Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01489/07.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – OBRIGAÇÃO NATURAL – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRESCRITA – REPETIÇÃO DO INDEVIDO - COACÇÃO |
| Sumário: | I – Só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. II – Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito. III - O pagamento feito em processo executivo é sempre “espontâneo” e “livre de toda a coacção”, uma vez que o exercício normal de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima. IV - O pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria José (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação por ela deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/07/2006, que considerou prescrita a dívida exequenda e indeferiu o pedido de restituição da quantia por si paga de € 8 763,46, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) A Recorrente nunca procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46 de forma livre e espontânea. B) À data em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46, sobre ela subsistia uma ordem de penhora de 1/6 do seu vencimento emitido pelo Serviço de Finanças do Porto 6.° C) A Recorrente apenas foi notificada do cancelamento do pedido de penhora, por ofício 7828 do Serviço de Finanças do Porto 6.° datado de 28 de Julho de 2006. D) Pelo que, ao contrário do que está exposto na douta sentença de que ora se recorre, o levantamento da penhora de vencimento não operou por meio de um simples requerimento a solicitar a declaração da prescrição da dívida. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos acima expostos, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, determinado a entrega da quantia de € 8.763,46 (oito mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) à Recorrente por parte do Serviço de Finanças do Porto 6. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 130 e 131, no sentido de ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos, que se respigam: «Entende a recorrente que na data em que fez o pagamento da divida já a mesma estava prescrita e só procedeu ao pagamento porque sabia ser esse o único meio de levantar a penhora sobre o seu vencimento não obstante saber da prescrição. Importa saber se não obstante a prescrição da divida a recorrente tem ou não direito à restituição da quantia de 8.763,46 entretanto paga. Em nosso entender (tal como parecer do MP a fls 80 e 81 e sentença recorrida) a resposta terá de ser negativa. Com a prescrição não se extingue a obrigação mas só o meio de exigir a acção creditória - cfr artigo 817 do Código Civil. Ocorrendo a prescrição o devedor pode recusar o pagamento da obrigação ou opor-se ao exercício do direito prescrito. No caso "sub-judice" o pagamento da divida exequenda resultou não da penhora mas antes dos pagamentos voluntários feitos pela ora recorrente que originaram a extinção da execução. Ao contrário do defendido pela recorrente o pagamento não era o único modo para o levantamento da penhora. Deveria ter sido feito um requerimento ao Serviço de Finanças competente a solicitar a declaração da prescrição da divida e no caso de indeferimento desse requerimento deveria ser apresentada reclamação nos termos do artigo 276 e seguintes do CPPT. Assim sendo e não obstante a prescrição a recorrente não tem direito a ver reembolsada a quantia paga voluntariamente. A reclamação tinha de ser julgada improcedente como o foi. Razão pela qual o MP entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.» Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que se transcreve ipsis verbis, corrigindo-se a bold meros lapsos: Com fundamento nos elementos juntos aos autos, considero provados, com interesse para a apreciação da matéria da excepção, os seguintes factos: 1. Em 14/7/2007 (14/7/2006, face a fls. 41 a 43, original do documento fotocopiado a fls. 18 a 20), a reclamante apresentou um requerimento a alegar que a dívida exequenda já se encontrava prescrita na data em que efectuou o seu pagamento e, consequentemente, a solicitar o cancelamento da penhora mensal de 1/6 do seu vencimento e a restituição da quantia de € 8.763,46, conforme requerimento de fls. 18/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/7/2006, foi declarada prescrita a divida exequenda e indeferido o pedido de restituição da quantia requerida, com o seguinte fundamento:"(...) Assim sendo, a dívida já estava prescrita. No entanto, a contribuinte procedeu ao seu pagamento em 30/06/2006, pelo que fica sem efeito a prescrição que havia ocorrido. Prevê o n° 2 do art. 304° do Código Civil que "não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição. Assim sendo é de indeferir o requerido pela contribuinte." 3. Na sequência deste despacho, em 8/8/2006, a reclamante apresentou reclamação graciosa a reiterar o pedido de restituição da quantia paga. 4. Por despacho de 17/5/2007, proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi indeferido o pedido de restituição da quantia paga. 5. Por ofício registado em 6/6/2007, o Serviço de Finanças do Porto 6 comunicou à reclamante que o prazo para apresentação da reclamação graciosa se encontrava expirado e que poderia apresentar reclamação desta decisão, nos termos do art. 276° do CPPT, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. 6. A presente reclamação foi apresentada em 18/6/2007. * Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados, além dos factos supra referidos, ainda os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:a). Em 30/12/1997, foi autuada a execução fiscal n° 3182199701039628 contra Nuno e a ora reclamante, por dívida de IRS, do ano de 1993, no montante de 797.436$00. b). Em 25/5/2005, a execução fiscal referida em a) foi apensada ao processo 3182199801018540 referente ao IRS de 1992. c). Em 12/6/2006, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal, foi ordenada a penhora mensal de 1/6 do vencimento da ora reclamante até ao pagamento de € 7.166,66. d). Em 29/6/2006 e 30/6/2006, foram efectuados dois pagamentos por conta, para pagamento da dívida exequenda, nos montantes de € 1.588,98 e € 7.174,48, respectivamente. e). Em 30/6/2006, o processo executivo foi extinto por pagamento voluntário. * Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:f). Como também consta da fundamentação do despacho reclamado, ao qual se refere o item 2. do probatório que antecede, o levantamento da penhora identificada em c). do mesmo probatório foi solicitado pela entidade exequente em 05/07/2006 – cfr. fls. 49 e 51 dos autos; g). Na execução fiscal referida em a) que antecede foram aqueles sujeitos passivos citados por aviso expedido em 12/01/1998, nos termos do art. 276º do CPT – cfr. fls. 40 verso. III O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso Cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil., sendo ainda certo que como os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que a única questão que se mantém sob recurso é a de saber se, como se decidiu em 1ª instância, o despacho reclamado é de manter na ordem jurídica e através do qual a ora Recorrente viu indeferido, com fundamento no disposto no nº 2, do art. 304º, do Código Civil, o pedido de restituição da quantia de € 8 763,46 paga pela mesma, em 29 e 30/06/2006, em processo de execução fiscal e estando nessas datas a dívida prescrita, ou se, pelo contrário, é de revogar a decisão recorrida e deferir à pretensão da ora Recorrente por não ter procedido ao pagamento de tal quantia de forma livre e espontânea, uma vez que nessas datas subsistia sobre ela uma ordem de penhora de 1/6 do seu vencimento. Vejamos. «O fundamento último da prescrição encontra-se na negligência do titular do direito, ao não o exercer dentro de certo período de tempo, tido como razoável pelo legislador, e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. O decurso desse período de tempo, fixado pela lei em função da natureza de cada direito, importa várias consequências. Por um lado, a inércia do titular do direito pode levar o devedor a admitir, com razoabilidade, não estar ele já interessado na sua invocação; por outro, essa mesma inércia faz com que o credor deixe de merecer tutela jurídica, pois lhe foi dada oportunidade razoável para exercer o seu direito e não o fez. Se tomarmos agora o problema pelo lado do devedor, a abstenção do exercício do direito, para além de um período de tempo tido como suficiente, segundo critérios de razoabilidade, para ele ser actuado, cria uma certa esperança de o credor se ter desinteressado do cumprimento; daí o admitir-se a possibilidade de o devedor se considerar liberto de cumprir. Como facilmente se deixa ver, estamos numa rota de colisão entre valores jurídicos contraditórios. No plano da Justiça, a prescrição não tem razão de ser, pois o devedor, que não realizou de facto a prestação, havia de considerar-se vinculado até o credor lha exigir; por muito tempo que passe, nesta perspectiva, ele nunca pode dizer que não deve, se ainda não cumpriu. Mas razões de certeza ou segurança nas relações jurídicas impõem, bem compreensivelmente, consequências desfavoráveis para a inércia prolongada do credor, pelo não exercício do direito ou pelo seu exercício tardio. Pesa, aqui, a necessidade de defesa da referida esperança do devedor e, ainda, de prevenção de consequências decorrentes da eventual dificuldade de, passado muito tempo, se fazer prova do cumprimento, porventura, já realizado. Sendo estas as coordenadas que balizam o problema, a eficácia da prescrição só é legítima até onde se obtenha a conciliação dos valores em conflito. Esta alcança-se, em termos gerais, pela seguinte via: por um lado, é de admitir a possibilidade de o devedor se opor a um pedido de cumprimento por parte do credor menos diligente; mas se o devedor, embora tardiamente, cumprir, há-de admitir-se que cumpriu bem. (bold nosso) O entendimento contrário, atribuindo à prescrição o efeito de extinção automática do direito não exercido, conduziria a consequências exorbitantes e não justificadas Cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, in BMJ, nº 105, págs. 32-34..» Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3ª edição, Universidade Católica Editora, págs. 648 e 649. De acordo com os termos do nº 1, do art. 304º do Código Civil, o decurso do prazo prescricional dá ao devedor “a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou o de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.” «A um primeiro exame, esta norma poderia sugerir uma extinção do direito, mas o nº 2 do mesmo preceito logo introduz uma nota complementar que afasta radicalmente tal entendimento. Assim, mesmo depois de declarada a prescrição, se o devedor cumprir, cumpre bem e não pode obter a repetição da prestação feita. O mesmo regime vale para os demais casos de satisfação do crédito prescrito, como expressamente estatui a segunda parte do citado nº 2. Configura-se, portanto, o regime próprio de uma obrigação natural. Dito por outras palavras, o cumprimento da obrigação prescrita corresponde a um dever de justiça, mas não pode ser judicialmente exigido.» Luís Carvalho Fernandes, in obra citada, págs, 649 e 650. «As obrigações naturais são deveres cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas que estão, em princípio, sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. Designadamente o cumprimento espontâneo de uma obrigação natural é tratado como se fora cumprimento de uma obrigação civil (considerando-se espontâneo o cumprimento livre de toda a coação). O que significa duas coisas: que não pode pedir-se a restituição da prestação (irrepetibilidade ou soluti retentio); e que a prestação efectuada vale como verdadeiro cumprimento (acto oneroso) e não como liberalidade (acto gratuito). O devedor natural não pode ser compelido a efectuar a prestação; mas, se a realiza sua sponte, o seu acto é irretratável e a qualificação que lhe compete é a de pagamento e não de doação. (…) A obrigação natural é um dever. Mas um dever em que têm de concorrer dois requisitos. Requisito positivo: ser um dever de justiça. Requisito negativo: não ser judicialmente exigível. (…) Aos tribunais compete em cada caso definir, segundo o sentimento prevalecente no meio social, se se está na presença de um simples dever moral ou social ou de um verdadeiro dever de justiça. Para que o cumprimento de uma obrigação natural se considere validamente feito, não podendo o devedor reclamar a devolução do que tiver prestado, basta que ele possua capacidade para efectuar a prestação e a realize espontaneamente (art. 403º). Não se exige da sua parte a consciência de cumprir uma obrigação incoercível. Mesmo que actue no pressuposto errado da coercibilidade do vínculo, dá-se a irrepetibilidade da prestação ou soluti retentio. A lei prevê expressamente alguns casos de obrigações naturais: obrigação prescrita (art. 304º, nº 2); obrigação natural de alimentos (art. 495º, nº 3); obrigação proveniente de jogo ou aposta (art. 1245º).» Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª edição, Petrony, págs. 52 a 54. Seguindo de perto o dizer de Antunes Varela Cfr. Obrigações, I, 9ª edição revista e actualizada, pág.749., um dos casos típicos de dever de justiça é o da dívida prescrita. A dívida extingue-se como vínculo jurídico, uma vez decorrido o prazo prescricional. Porém, se o devedor cumprir espontaneamente, a prestação corresponde ainda a um dever de justiça, visto que a extinção do vínculo jurídico se dá por motivos de certeza das relações e de segurança, que não afectam, no plano da justiça, a posição anterior dos interessados. Como se referiu anteriormente, “no plano da Justiça, a prescrição não tem razão de ser, pois o devedor, que não realizou de facto a prestação, havia de considerar-se vinculado até o credor lha exigir; por muito tempo que passe, nesta perspectiva, ele nunca pode dizer que não deve, se ainda não cumpriu.” Avançando, importa pronúncia acerca do já referido art. 403º, do Código Civil, no qual, sob a epígrafe “Não repetição “Repetir” tem aqui o significado etimológico de pedir (petere) a restituição (re). Para evitar confusões, preferível teria sido usar a palavra inequívoca “restituição”, que aliás a própria lei a cada passo emprega, e abandonar o termo vernáculo “repetição”, susceptível de originar equívocos por, fora deste particular domínio técnico, se lhe atribuir alcance praticamente oposto. – cfr. Inocêncio Galvão Telles, ob. citada, pág. 156. do indevido”, se estatui no nº1 que “Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação”, estabelecendo o nº 2 que “A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.” «Quando se entrega uma prestação solvendi cansa, isto é, destinada a cumprir uma obrigação, mas não existe a dívida que se pretende saldar, diz-se que aquele que a entregou pagou o indevido, e reconhece-se-lhe o direito de obter a restituição ou repetição do que haja pago (art. 476.°). Porém, se esse pagamento foi feito em cumprimento de uma obrigação natural, pagou-se o que era devido (embora não pudesse ser coercivamente exigido), e daí que não deva reconhecer-se, àquele que efectuou tal prestação, o direito à repetição dela. Para ser inadmissível a repetição é necessário que o cumprimento tenha sido espontâneo, isto é, tenha sido feito sem coacção. O facto de o devedor supor erradamente que o cumprimento da obrigação a que respeita o pagamento lhe podia ser judicialmente imposto, é irrelevante, desde que o erro não tenha sido determinado por dolo do credor. A irrepetibilidade da prestação feita em cumprimento de obrigação natural só pode opor-se a pessoa capaz, visto que, não podendo o incapaz contrair validamente uma obrigação civil, por maioria de razão não pode ser obrigado a manter o cumprimento de uma obrigação desprovida de coercitividade.» Jacinto Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, I, 2ª edição, pág. 37. Continuando, importa pronúncia acerca do conceito de coacção, uma vez que, a existir esta, a prestação, em forma de pagamento, se tem de considerar não espontânea. «O Código Civil não estabelece uma noção de coacção moral. Para o caso sub judicio não importa considerar a coacção física onde falta inteiramente a vontade – art. 246º do Código Civil. Contudo, a partir do regime fixado nos arts. 255º e 256º e, em particular, no nº 1 do primeiro destes preceitos é possível apurar a seguinte ideia: a coacção moral consiste numa violência ou numa ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração. (…) Se analisarmos o conceito de coacção moral acima estabelecido, podemos nele autonomizar vários elementos: a ameaça de um mal, a ilicitude da ameaça e a intencionalidade da ameaça. (…) O mal a que se refere a ameaça pode respeitar quer à pessoa do coagido, quer à sua honra ou ao património (fazenda, como diz a lei). Mas há ainda ameaça relevante se o mal respeitar à pessoa, honra ou fazenda de um terceiro. Assim resulta do nº 2 do art. 255º. (…) A exigência deste requisito A ilicitude da ameaça., segundo pensamos, vem duplamente estabelecida na lei, quer quando no nº 1 do art. 255º exige que o coagido haja sido ilicitamente ameaçado, quer quando no nº 3 do mesmo preceito se estabelece que não constitui coacção a ameaça de exercício normal de um direito.» Luís Carvalho Fernandes, in ob. citada, págs. 181 a 183. «A ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita. A ameaça lícita, isto é, a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção. Não há coacção, por exemplo, se se ameaça o devedor com uma execução ou uma falência, se ele não assinar o reconhecimento da dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não prestar uma garantia, etc. (Vide, em Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, nº143, estes e outros exemplos de ameaças lícitas; (…). Trata-se, como se diz no nº 3, do exercício normal de um direito.» Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 238, anotação 2. ao art. 255º. Finalmente, Jorge Lopes de Sousa pronunciou-se recentemente acerca desta questão, que constitui o cerne da situação sub judicio, em dois locais: Na anotação 10. ao artº 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário II Volume, 5ª edição, Maio de 2007. , nos seguintes termos: «Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a obrigação tributária vier a ser paga voluntariamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou. Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.°s 1 e 2 do art. 304.° do Código Civil). Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.° 2 do art. 304.°, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo.» E ainda em acórdão da 2ª Secção do STA por si relatado em 05/12/2007, no Processo nº 0638/07 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4850feeed1d977dd802573b4003f7cde?OpenDocument , do qual se transcreve: «A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, ocorrendo pagamento da dívida exequenda, deve ser apreciada oposição à execução fiscal em que é invocada a prescrição da dívida. No caso em apreço o pagamento foi efectuado da dívida exequenda na mesma data em que foi apresentada a petição de oposição. Efectuado o pagamento voluntário da execução fiscal, esta extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada, por inutilidade superveniente da lide. Na verdade, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição. Não se inclui entre as finalidades do processo de oposição, apreciar se da actuação da Administração tributária no processo de execução fiscal emergem direitos para os oponentes. Assim, estando já efectuado o pagamento voluntário no momento em que a oposição foi remetida ao Tribunal, não tinha este que apreciar os fundamentos de oposição, por tal ser actividade inútil para serem atingido o objectivo para a o processo de oposição à execução fiscal está vocacionado. Não significa isto que as Oponentes não possam, eventualmente, reaver a quantia paga, se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento de obrigação prescrita, previstos no art. 304.º do CC, designadamente o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo. Porém, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que tem apenas a finalidade atrás referida e não apreciar se devem ser reconhecidos direitos para os oponentes emergentes do processo de execução fiscal.» Que dizer, desta última dupla citação? Não entendemos e, até vislumbramos alguma contradição, na aludida anotação, quando consideramos, por um lado, os dois primeiros parágrafos e, por outro, o terceiro parágrafo. Atente-se que naqueles se considera como não tendo o contribuinte direito a ser reembolsado do que espontaneamente pagou, mesmo no caso de já ter sido instaurada execução fiscal e, neste último, se defende posição contrária se “o pagamento for coercivamente efectuado”. Assim, entendemos, tal como atrás o defenderam Pires de Lima e Antunes Varela, citando Manuel de Andrade, que a prestação não deixa de ser espontânea, não deixa de ser livre de toda a coacção, se tiver sido obtida através de pagamento coercivo em processo executivo. Deste modo, estamos com a fundamentação vertida no acórdão da 2ª Secção do STA, relatado em 19/09/2007, no Processo nº 0194/07 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77191b54949690998025736900390c3f?OpenDocument , quando ali se defende: «Em nosso modo de ver, o pagamento pode ser “coercivamente efectuado” e, mesmo assim, não poder ser repetido sob a alegação de que não é devido. Isto, independentemente, é claro, do direito que a lei reconhece ao executado de invocar a prescrição da obrigação exequenda (não paga), e, com tal fundamento, poder deduzir oposição à execução. Nos termos da lei, a prestação não deixa de ser espontânea, e natural a obrigação e o seu cumprimento devido, pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido operado “coercivamente” em processo executivo. É que, de acordo com a lei, o pagamento feito em processo executivo é sempre “espontâneo” e “livre de toda a coacção”, uma vez que o exercício normal de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima. E, por isso, o devedor que, sponte sua, tenha satisfeito a obrigação exequenda ainda que erroneamente se considere obrigado a efectuar a prestação, não tem direito à “repetição do indevido”. Nesse caso, a prestação efectuada será considerada como cumprimento de uma obrigação natural, por força do artigo 403.º do Código Civil, e, assim, o credor está juridicamente legitimado a ficar com a prestação soluti retentio.» Voltando, agora, ao caso sub judicio, entendemos, como na sentença recorrida, que “apesar de ter sido ordenada a penhora mensal de 1/6 do vencimento mensal da reclamante, certo é que o pagamento da dívida exequenda não resultou dessa penhora, mas dos pagamentos voluntários efectuados em 29/6/2006 (€ 1.588,98) e em 30/6/2006 (€ 7.174,48) e que originaram a consequente extinção da execução. E não procede o argumento da reclamante de que só com tal pagamento era possível o levantamento da penhora do vencimento (motivo pelo qual apesar da prescrição da divida, efectuou o pagamento das referidas quantias), já que bastaria um requerimento a solicitar ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da dívida e, em caso de indeferimento, a reclamação de tal decisão para o Tribunal Tributário competente, nos termos do art. 276° e ss. doCPPT.” E esta reclamação/recurso sobe imediatamente ao tribunal, sendo tramitada como processo urgente, como já foi decidido neste TCAN, em acórdão por nós relatado em 01/06/2006, no processo nº 00068/06.6BEPNF e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/dbbe124fffe77c968025718600581b2e?OpenDocument Como se constata, do probatório, os pagamentos que a ora Recorrente pretende lhe sejam restituídos foram efectuados após citação no processo de execução fiscal, em 29 e 30/06/2006, tendo a execução fiscal sido extinta por esse pagamento voluntário em 30/06/2006 e apenas em 14/07/2006 veio a contribuinte apresentar requerimento alegando a prescrição da dívida exequenda, solicitando o cancelamento da penhora e a restituição da quantia voluntariamente paga. Na sentença recorrida nunca se referiu, contrariamente ao alegado na conclusão D) destas alegações de recurso, que o levantamento da penhora operaria por um requerimento invocando a prescrição das dívidas em questão. Referiu-se, sim, e correctamente, que não procede o argumento da ora Recorrente de que só com o pagamento era possível o levantamento da penhora, já que, sabendo da prescrição da obrigação exequenda (não paga), devia e podia em requerimento invocar a mesma e, com tal fundamento, recusar o seu cumprimento ou opor-se, como aliás já vimos a lei lho permitir. Razão pela qual não faz sentido a ora Recorrente vir dizer que “nunca procedeu ao pagamento da quantia de € 8 763,46 de forma livre e espontânea”, uma vez que se não vê como pode ter-se por afastada a espontaneidade do acto de pagamento que, motu próprio, a ora Recorrente realizou, sendo certo que a ordenada penhora “mais não é que a lícita coercibilidade inerente à própria tramitação do processo executivo, co-natural e adequada à cabal realização do direito no caso concreto, correspondendo ao normal e correcto exercício do direito processual do exequente credor. E, ademais, atenta a voluntariedade do pagamento realizado, a pretensão de “repetição do indevido” no caso traduz uma posição de venire contra factum proprium ofensiva dos princípios da confiança e da boa-fé. (…) E, então, a concluir, podemos assentar que o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.” Extractado do acórdão da 2ª Secção do STA, relatado em 19/09/2007, no Processo nº 0194/07, atrás referido. Improcedem, pelos fundamentos expostos, as conclusões do presente recurso. IV Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela reclamante, ora Recorrente. Notifique e registe. Porto, 10 de Janeiro de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |