Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00047/08.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:DESCRITORES: IVA, FACTURAS FALSAS, FACTURAS SEM FORMA LEGAL.
Sumário:I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).

II – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas, mas sim com base na falta de prova, pela Impugnante, da sua autenticidade; e nisso julgou bem, pois fê-lo em conformidade com as regras de ónus da prova inerentes ao disposto no artigo 75º nº s 1 e 2 alª a) da LGT.

IV – A relação entre a descrição do objecto da factura e realidade que satisfaz a ratio legis da norma da alínea b) do nº 5 do artigo 35º do CICA é uma relação de correspondência concreta, de significante-significado, entre a menção na factura e a prestação de serviços que ocorreu. De contrário, o sujeito passivo poderia manipular a taxa do imposto e a matéria tributável mediante a maior ou menor abstracção e indeterminação dos conceitos usados na indicação do facto tributário.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I - Relatório

M., NIPC (...), com sede na Rua de (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Setembro de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2003 (nota de liquidação n° 07303703), 2004 (notas de liquidação n° 07304422 e n° 07304583) e 2005 (notas de liquidação n° 07304858, n° 07304860 e n° 7304862), e respectivos juros compensatórios (notas de liquidação n° 07303704, n° 07304423, n° 07304584, n° 07304859, n° 07304861 e n° 7304863).

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
Iª - Atenta a prova produzida nos autos, quer em termos documentais, quer em termos de depoimentos testemunhais, o Tribunal “a quo” não poderia ter deixado de concluir que assiste razão à Impugnante.
2ª - Os documentos são idóneos e as testemunhas arroladas depuseram de forma isenta, imparcial e desinteressada, confirmando na globalidade os factos invocados pela Impugnante.
3ª - Considerou o Tribunal “a quo” que a Impugnante não carreou para os autos elementos susceptíveis de contrariar os indícios de simulação recolhidos pela AT, demonstrando a materialidade dos serviços enunciados nas facturas.
4ª - Atenta a prova documental e testemunhal produzida, impunha-se resposta diferente pelo Tribunal “a quoàs alíneas a) a h) dos factos não provados, dando-se os mesmos como provados.
5ª - Não valorizou o Tribunal “a quo” tudo o declarado pelas testemunhas em causa, credíveis, desinteressadas e sérias, nos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento em 21/05/2015 e 04/05/2016, que se transcrevem na íntegra.
6ª - O modo de trabalhar da Impugnante mantém-se, apenas tendo sofrido adaptações impostas pelas exigências legais, nomeadamente, em termos contabilísticos.
7ª - Era normal e legal que fossem efectuados adiantamentos e pagamentos finais em dinheiro, mesmo que de quantias avultadas.
8ª - Era normal e legal o recurso a fundos de maneio próprios dos sócios e de familiares.
9ª - O modo (d)e trabalhar da Impugnante foi aceite pela Administração Fiscal em inspecções realizadas relativas aos exercícios de 2008 a 2010.
10ª - Em sede de inspecção para efeitos de IRS do sócio-gerente da Impugnante, o procedimento relativo aos cheques da empresa foi explicado e aceite.
11ª - Era habitual, no ramo de negócio da Impugnante, que não houvesse orçamentos, ajustes prévios, que fosse tudo apalavrado e decidido em cima da hora.
12ª - E é a experiência dos sócios da Impugnante quanto à dificuldade e preço dos serviços prestados que permite avaliar os valores apresentados.
13ª - As facturas apelidadas como “falsas” foram pagas e correspondem a serviços efectivamente prestados.
14ª - As testemunhas inquiridas reconheceram os eventos em causa, estiveram presentes.
15ª - Como é natural, não presenciaram a contratação da F., Lda.., mas explicaram os procedimentos habituais da Impugnante e das suas próprias empresas, quer entre si quer com a F., Lda..
16ª - Tendo em conta o lapso temporal decorrido entre os factos (2003, 2004 e 2005), a impugnação (2008), o julgamento (2015 e 2016) e a sentença (20179, há que analisar os depoimentos das testemunhas sobre o modus operandi da (recorrente) como a única prova possível que a Impugnante pôde trazer aos autos, já que não existem orçamentos, os adiantamentos eram feitos em dinheiro, pessoalmente, pelo sócio-gerente ou familiares, que contratou directamente, sem mais intermediários, os serviços da F., Lda..
17ª - Deverá proceder-se à alteração da resposta à matéria de facto, dando-se como PROVADO com base nos depoimentos gravados e transcritos das testemunhas F., S., E., V. e T.:
22. A sociedade F.Lda. recorre a subempreiteiros, não tem (tinha) fundos maneio e consegue (ia) preços, muito competitivos, desde que houvesse pagamentos em adiantado.
23. Quando foram contratados os serviços da F., Lda.. ficou combinado que a Impugnante teria de efectuar pagamento em adiantado,
24. É o sócio gerente da Impugnante, MX., com fundos, próprios ou com recurso a familiares que vai fazendo adiantamentos necessários para que se consigam tais serviços a preços competitivos.
25. Quando a Impugnante facturou e recebeu das entidades a quem prestou serviços, fez regularizações junto da F., Lda., emitindo cheques que por sua vez esta endossou, a título de devolução dos adiantamentos.
26. O sócio da Impugnante, MX., devolveu por sua vez os valores a quem fez os adiantamentos.
27. A factura n.° 95 de 4.11.2003 no valor de €20.825,00 corresponde à montagem de estruturas (expositores, passerelles nos serviços prestados à Fundação (...) e B. - lançamento de catálogo.
28. A factura n.° 203 de 22.04.2005 corresponde ao fornecimento de serviços
e construção de estruturas de apoio aos serviços prestados por M., SA, designadamente passerelles e cenários para elaboração de catálogos para a G., Lda..
29. A factura n.° 225 de 29.09.2005 corresponde ao (fornecimento de serviços e construção de estruturas de apoio aos serviços prestados por M.. SA. passerelles e cenários paru elaboração de catálogos para a C…, e dos eventos para a N..
18ª - Não é legítima a correcção ao lucro tributável de 2003, 2004 e 2005, nem houve deduções indevidas de IVA.
19ª - Quanto às demais facturas, alegadamente emitidas sem a forma legal, considerou-se que as mesmas não preenchiam os requisitos das alíneas b) e f) do art. 35°, n° 5 do CIVA, mas a prova testemunhal, atentas as circunstâncias de lapso temporal entretanto decorrido, foi suficiente para explicar a que serviços se reportam.
20ª - Considerou o Tribunal a quo que “Ademais, considera o Tribunal que a prova realizada foi de molde a comprovar a prestação daqueles serviços, facto que se mostra irrelevante uma vez que “a factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. ° n. ° 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cf. art.° 19.°, n.° 2, do CIVA).”
21ª - As facturas em causa contêm a quantidade e denominação usual bem como o enquadramento temporal dos serviços prestados - à data da emissão das mesmas.
22ª - Não há correcções a fazer ao lucro tributável.
23ª - E não houve deduções indevidas de IVA.
24ª - Verifica-se uma errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros.
25ª - A argumentação deduzida pela Administração Fiscal para fundamentar as correcções relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, sob a capa meramente formal de “fundamentação”, assenta não em factos concretos e provados, mas em meras presunções e suposições.
26ª - Presumiram-se, com efeito, factos que facilmente seriam objecto de prova do contrário caso a Inspecção Tributária tivesse atendido às provas e às explicações da Impugnante, prestadas à data da inspecção.
27ª - Enfermam as liquidações ora impugnadas, por todos estes factos, de ilegalidade, pelo que deverão ser anuladas.
28ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 349°, 350°, 362° e seguintes e 396° do Código Civil, 410°, 411°, 413°, e 414° do CPCivil, 19°, 20°, 35° e 82° do CIVA e 58°, 74°, 75° da LGT. 
Termos em que, em conformidade com tudo o que vai exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida em 1a Instância, substituindo-se por acórdão que julgue procedente, por provada, a presente impugnação e, em consequência, serem anuladas / declaradas nulas as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2003 (nota de liquidação n° 07303703), 2004 (notas de liquidação n° 07304422 e n° 07304583) e 2005 (notas de liquidação n° 07304858 e n° 07304860), e respectivos juros compensatórios; ‘da Direcção-Geral dos Impostos, pela circunstância de tais liquidações serem ilegais, nos termos das alíneas a) e c) do art. 99° do CPPT.
Sem prescindir, dando-se por reproduzidos todos os argumentos despendidos supra, sempre seria de verificar-se a dúvida a que alude o art. 100°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a legitimar a anulação da liquidação sub judice».

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:
«No fundo a recorrente poe em causa a valoração da prova realizada pelo tribunal, seja dos documentos apresentados seja do depoimento das testemunhas.
E por ouro lado alega a falta ou a errada fundamentação da AT para proceder às correcções efectuadas.
Ora, conforme se alcança da douta sentença as questões apresentadas pela recorrente foram profundamente analisadas, nomeadamente quanto à matéria de facto, aliás como é referido “O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396º do Código Civil atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas
Como se verifica a douta sentença debruça-se profundamente sobre a análise da prova referindo expressamente como formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas, e a razão porque não considerou alguns dos depoimentos prestados.
Por outro lado, e quanto à fundamentação apresentada pela AT para as liquidações de IVA efectuadas o tribunal refere expressamente “impera concluir que as correcções prosseguidas pelos SIT estão devidamente fundamentadas, assim como as liquidações impugnadas.

Pelas razões aqui expostas, improcede também a pretensão da Impugnante, no que a este vício formal respeita.
Concluindo, assim que a AT fundamentou correctamente a sua intervenção para proceder às liquidações de IVA identificadas.
De igual forma o Tribunal considerou, e quanto a nós acertadamente, a não aplicação do artigo 100º do CPPT.
Assim e concordando, por inteiro, com os termos da douta sentença, é nosso parecer que o recurso deve improceder.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso e questão a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim, as questões que, em princípio, cumpre resolver, são as seguintes:

1ª Questão
Errou, a Mª Juiz a qua, quanto ao julgamento em matéria de facto, por isso que deu como não provados, ao invés de provados, os factos descritos no artigo 17º das Conclusões do Recurso?

2ª Questão
Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar que as demais facturas se mostravam sem a forma legal por não preencherem os requisitos das alíneas b) e f) do artigo 35º nº 5 do CIVA apesar de as mesmas conterem a quantidade e a denominação usual, à época, dos serviços bem como o enquadramento temporal dos mesmos?

3ª Questão
Sem prescindir, errou a Mª Juiz a qua em matéria de direito, ao julgar não ser suprida essa falta de requisitos, apesar de reconhecer que “a prova realizada foi de molde a comprovar a prestação daqueles serviços”?

4ª Questão
Errou, a AT, em matéria de direito, ao assentar as correcções efectuadas não em factos concretos e provados mas em meras presunções e suposições?

5ª questão
“Ao decidir como decidiu”, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 349°, 350°, 362° e seguintes e 396° do Código Civil, 410°, 411°, 413°, e 414° do CPCivil, 19°, 20°, 35° e 82° do CIVA e 58°, 74°, 75° da LGT? 


III – Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto é redutível à transcrição seguinte:
«IV – Matéria de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade M., SA recorre a outras empresas para assegurar os serviços que presta - cf. testemunho de S. e V..
2. Em 4.11.2003 a sociedade F., Lda. emitiu a factura n.º 95 em nome de M., SA, no montante total de €20.825,00 de onde decorre a seguinte designação “Prestação de serviços de apoio à organização de diversos eventos em 2003 (…) Montagem de estruturas no S….” – cfr. fls. 231 do processo físico.
3. Em 22.04.2005 a sociedade F., Lda., emitiu a factura n.º 203 em nome de M., SA, no montante total de €26.715,50 de onde decorre a seguinte designação “Prestação de serviços e construção de várias estruturas de apoio à realização de eventos de Janeiro a Abril de 2005 (…) Serviços efectuados entre Janeiro e Abril de 2005” – cf. fls. 232 do processo físico.
4. Em 29.09.2005 a sociedade F., Lda., emitiu a factura n.º 225 em nome de M., SA, no montante total de €47.795,00 de onde decorre a seguinte designação “Prestação de serviços e construção de várias estruturas de apoio à realização de eventos de Junho a Setembro (…) Serviços efectuados entre Junho e Setembro de 2005” – cf. fls. 233 do processo físico.
5. Em 29.12.2003 a sociedade C., Lda. emitiu a factura n.º 200318 em nome da M., SA, no montante total de €5.355,00 de onde decorre a seguinte designação “(…) Descrição Serviços de Assessoria de Imprensa: Elaboração de bases de dados Press Clipping Tratamento e Sistematização de Informação Electrónica. Abril a Dezembro de 2003 (…)” – cfr. fls. 234 do processo físico.
6. Em 31.12.2003 a sociedade E. , emitiu a factura n.º 230183 em nome da M., SA, no montante total de €22.500,00 de onde decorre a seguinte designação “(…) Descrição Concepção e produção de diversos conteúdos para programas audiovisuais (…)” – cfr. fls. 235 do processo físico.
7. Em 31.12.2003 a sociedade E. , emitiu a factura n.º 230186 em nome da M., SA, no montante total de €5.296.333,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Descrição produção de eventos promocionais na M… (…)” – cf. fls. 236 do processo físico.
8. Em 31.12.2003 a sociedade C., Lda., emitiu a factura n.º 200320 em nome da M., SA, no montante total de €5.248.619,00 de onde decorre a seguinte designação “(…) Descrição Prestação de Serviços de Apoio à Concepção e organização de Eventos Diversos – Ano de 2003 (…)” – cf. fls. 237 do processo físico.
9. Em 11.12.2003 a sociedade GE., Lda., emitiu a factura n.º 389/2003 em nome da M., SA, no montante total de €5.355,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Descrição Prestação de Serviços de Telemarketing relativo ao último trimestre de 2003 Este serviço refere-se especificamente à promoção de serviços diversos e apoio a eventos (…)” – cf. fls. 238 do processo físico.
10. Em 16.06.2004 a CC, Lda. emitiu em nome da M., SA a factura n.º 241819.0 no montante total de €4.990,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Plasma 42PF9445+SIS (…)” – cfr. fls. 245 do processo físico.
11. Em 30.06.2004 a sociedade CP., Lda., emitiu a factura n.º 200404 em nome da M., SA, no montante total de €7.157.207,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Concepção e Estudos para programas de televisão (…)” – cfr. fls. 239 do processo físico.
12. Em 29.12.2004 a SI emitiu a factura n.º 3649 em nome da M., SA, no montante total de €113.050,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Prestação de serviços de secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos referentes ao 2º semestre 2004 (…)” – cf. fls. 240 do processo físico.
13. Em 10.08.2005 a T. emitiu em nome da M., SA, a venda a dinheiro n.º 33 relativa a “Despesas de viagem e estadia em Espanha” – cfr. fls. 246 do processo físico.
14. Em 30.09.2005 a Associação (...), emitiu a factura n.º 3981 em nome da M., SA, no montante total de €75.020,00 de onde decorre a seguinte designação “(…) Prestação de serviços de Janeiro a Setembro de 2005 – Apoio à produção de Realização de diversos eventos de moda - secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos (…)” – cfr. fls. 241 do processo físico.
15. Em 4.11.2005 a Associação (...), emitiu a factura n.º 3996 em nome da M., SA, no montante total de €42.350,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Prestação de serviços de Outubro a Novembro de 2005 – Apoio à produção de Realização de diversos eventos de moda - Secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos (…)” – cfr. fls. 242 do processo físico.
16. Em 30.12.2005 a BP, Lda., emitiu a factura n.º 8 em nome da M. SA, no montante total de €50.820,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Prestação de serviços de consultadoria nas áreas de conteúdos e imagem para o projecto Z. Trabalhos prestados de Junho a Dezembro de 2005 (…)” – cf. fls. 243 do processo físico.
17. Em 22.12.2005 a Associação (...), emitiu a factura n.º 4041 em nome da M., SA, no montante total de €7.260,00 de onde decorre a seguinte designação: “(…) Secretariado e prospecção para a elaboração de conteúdos durante o mês de Dezembro 2005 (…)” – cfr. fls. 244 do processo físico.
18. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200604135, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo à sociedade M., S.A. a IRC e IVA, visando o exercício de 2003, 2004 e 2004


Lapso evidente: quis-se escrever “2004 e 2005”.
- cfr. fls. 38 a 114 Lapso evidente. A fls. 38 inicia-se efectivamente o relatório de Inspecção tributária, que documenta o facto, mas o PA apenso tem apenas 60 folhas. do processo administrativo (PA) apenso aos autos.
19. No âmbito do procedimento inspectivo descrito em 18., foi detectado imposto em falta em sede de IVA no ano de 2003 no montante de €17.025,44, 2004 no montante de €23.750,00 e no ano de 2005 no montante de €43.010,50 – cfr. fls. 39 do PA junto aos autos.
20. As correcções à matéria colectável fundamentaram-se, conforme relatório da Inspecção Tributária elaborado em 27.09.2007, designadamente, no seguinte:
“(…)
III – Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
(…) Esta ordem de serviço foi emitida por se ter verificado que várias das facturas contabilizadas nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 não tinham a forma legal preconizada pelo art. 35.º n.º 5 do CIVA, pois não discriminavam correctamente os serviços e fornecimentos adquiridos. (…)
A actividade desta empresa, segundo o seu pacto social, é a prestação de serviços de gestão e administração de bens e patrimónios próprios e alheios, o comércio, montagem e organização de escritórios, gestão, administração, e promoção da sua utilização, representação de produtos e marcas. Pela documentação exibida, verifica-se que se dedica à organização e promoção de eventos, feiras, etc.
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
1. – Utilização de facturação falsa
A M. contabilizou como custo dos exercícios de 2003 a 2005, na conta 62.2201 e deduziu o IVA respectivo, facturas emitidas por F. LDA.
São as seguintes as facturas emitidas por F. LDA, contabilizadas por M.:
Fact.
DataDescritivoValor
s/IVA
IVA
954-11-03Prest. Serv. De apoio à organização de diversos eventos Montagem de estruturas no Silo-Norte DShoping (Festa da Best)5.000,00
12.500,00
3.325,00
20322-04-05Prest. Serv. E Construção de várias estruturas de apoio à realização de eventos de Janeiro a Abril de 200522.500,00,4.265,50
22529-09-05Prest. Serv. E Construção de várias estruturas de apoio à realização de eventos de Junho a Setembro39.500,008.295.00
total79 450,0015 885,50
Caracterização da empresa emitente das facturas
A F., Lda., é uma empresa no ramo da construção civil e obras públicas, com actividade sobretudo de recuperação e reconstrução de edifícios.
Verifiquei que só organizou a contabilidade até ao exercício de 2003. (…)
Por outro lado, pela análise da documentação apresentada, verifica-se que a empresa F., Lda., não tem estrutura empresarial, ao nível da mão-de-obra e de equipamentos para executar os serviços que resultam dos valores facturados em 2003, 2004 e 2005. (…)
Em termos de pessoal, nas declarações da segurança social, constavam os seguintes empregados:
- Em 2003: média de 8 empregados (incluindo a sócia-gerente e a empregada de escritório)
- Em 2004: média de 9 empregados (incluindo a sócia-gerente e a empregada de escritório)
- Em 2005: Até Maio 6 empregados (incluindo a sócia-gerente e a empregada de escritório). A partir de Junho declarou apenas um empregado e a sócia-gerente.
Análise das facturas emitidas na óptica do emitente
Conforme se verifica pelo quadro supra, as facturas não descrevem, não quantificam, nem qualificam os fornecimentos e os serviços correctamente, nomeadamente porque não identificam os eventos, as datas e os locais em que se realizaram os serviços e fornecimentos e ainda porque, não identificam, não quantificam nem valorizam os materiais e a mão-de-obra utilizados nessas obras. Estas facturas não têm portanto, forma legal preconizada pelo art. 35 nº 5 al b) e f) do CIVA, nem respeitam o disposto no art. 28 n. 1 al b) do CIVA, que diz que os sujeitos passivos são obrigados a emitir factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
- Os descritivos das facturas emitidas à M., não têm a ver directamente com a actividade da empresa F., Lda., que é do ramo da construção civil e obras públicas, nomeadamente a reparação e reconstrução de edifícios.
- Questionada a sócia-gerente da empresa F., Lda., Sra. M.Y, sobre que os fornecimentos e serviços prestados (SIC), referidos nas facturas n.º 95; 203 e 225 emitidas á M., qual o n.º de empregados utilizados, quais os seus nomes, que tipo de estrutura utilizou? (SIC) Referiu que não se lembrava, mas que ia verificar e recolher elementos para esclarecer. Não o fez até à presente data.
- Quanto ao recebimento do valor facturado, disse que foi em dinheiro como habitualmente.
Análise das facturas na óptica do utilizador
- Foi notificada a M. para apresentar contratos, orçamentos, descritivos completos das operações, em conformidade com o art.º 35.º do CIVA, bem como para demonstrar em que medida os fornecimentos e serviços descritos nas facturas n.º 95, 203 e 225 da empresa F., Lda., estão em conexão com os proveitos realizados pela M..
A administração da M., estabeleceu a conexão com os proveitos, porém não apresentou contratos, nem orçamentos, nem apresentou descritivos completos das operações realizadas.
- A factura nº 95 de 4-11-2003 no valor de €20.825,00, foi paga através do cheque do B… Nº 061446…., no valor de €20.825,00, emitido com data de 25-12-2003 em nome da empresa F., Lda. No verso do cheque verifica-se que foi aposto o carimbo da empresa F., Lda., por baixo do qual foi manuscrita a designação da firma F., Lda. e constata-se a existência da assinatura do DR. MX., dando inclusive a sensação de que o Dr. MX. assina na qualidade de gerente da empresa F., Lda.?! Verifica-se também que o valor do cheque foi depositado em 31/12/2006, na conta do B… n.º 24212.6 que se movimenta com a assinatura do Dr. MX., accionista e administrador da M..
- A factura nº 203 de 22-04-05 no valor de €26.715,00, foi paga através do cheque do B… Nº ….16451, no valor de €26.715,50, emitido com data de 06-2005, não foi indicado dia, em nome da empresa F., Lda. No verso do cheque verifica-se que foi aposto o carimbo da empresa F., Lda., por baixo do qual foi manuscrita a designação da firma F., Lda. e constata-se a existência da assinatura do DR. MX., dando inclusive a sensação de que o Dr. MX. assina na qualidade de gerente da empresa F., Lda.?! Verifica-se também que o valor do cheque foi depositado em 06/06/2005, na conta do B…. n.º 24212.6 que se movimenta com a assinatura do Dr. MX., accionista e administrador da M..
- A factura nº 225, de 29-09-05, no valor de 47.795,00€, foi paga através dos seguintes cheques:
- cheque do B… Nº 2478238822, no valor de €27.785,00, emitido com data de 09-11-2005, em nome da empresa F., Lda. No verso do cheque verifica-se que foi aposto o carimbo da empresa F., Lda., por baixo do qual foi manuscrita a designação da firma F., Lda. e constata-se a existência de uma assinatura ilegível. Verifica-se também que o valor do cheque foi depositado em 10/11/2005, na conta do B…. n.º 242…. que se movimenta com a assinatura do Dr. MX., accionista e administrador da M..
- cheque do B… Nº 8238…. no valor de €20.000,00, emitido com data de 2005. A M. foi notificada para apresentar fotocópia frente e verso deste cheque, porém até à presente data não apresentaram o referido cheque frente e verso.
Os três cheques acima identificados e, embora tenham sido emitidos à empresa F., Lda., como se verifica todos eles retornaram para uma conta no B…., que se movimenta com a assinatura do accionista e administrador o DR. MX., dando inclusive a sensação em dois desses cheques que o Dr. MX. assina como gerente da empresa F., Lda. o que significa que o valor das facturas voltou para as mãos da M. e do seu accionista e administrador Dr. MX.. Por outro lado, a sócia-gerente de F., Lda., afirmava, em auto de declarações, que recebeu em dinheiro.
Em face dos factos acima expostos, constata-se que as facturas n.º 95, 203 e 225, emitidas à empresa M., se tratam (sic) de facturas falsas, isto é, facturas que não traduzem operações comerciais efectivas, nem quanto aos valores envolvidos, nem quanto às operações comerciais descritas. (…)
Consequências em termos fiscais, na empresa M., pela contabilização de facturas emitidas por F., Lda.: (…)
- Considerar como indevidamente deduzido o IVA constante das referidas facturas, respectivamente os valores de 3.325,00€, 4.265,50€ e 8.295,00€ ao abrigo do artº 19.º n.º 3 do CIVA.
2 – IVA deduzido indevidamente em facturas sem forma legal
A M. apresenta facturas na sua contabilidade, tendo deduzido o IVA, constante das mesmas, as quais não obedecem ao estipulado no Código do IVA, nomeadamente aos art. 7º nº 1 al. c); artº 28º n.º 1 al. b) e art. 35.º n.º 5 al b) e f), isto é, essas facturas que adiante se identificarão, englobam vários serviços, os quais não são identificados, não são referidas as datas das suas realizações, não são identificados, quantificados e valorizados os bens e serviços, nem os materiais e mão-de-obra aplicados. Essas facturas descrevem genericamente serviços prestados, durante um trimestre, semestre ou ano inteiro. A dedução do IVA só é permitida em facturas ou documentos equivalentes que possuam forma legal, conforme dispõe o art. 19.º n.º 2 e 6 do CIVA. Enquanto que os requisitos da forma legal das facturas ou documentos equivalentes estão descritos no art. 35.º do CIVA.
A M. foi notificada para apresentar os descritivos completos dessas facturas, orçamentos e contratos que solvessem as lacunas das facturas. Na sua resposta a administração da N. não apresentou descritivos para as facturas que estivessem de acordo com o estipulado nos referidos artigos do CIVA. Para além disto também não apresentou orçamentos e contratos.
Excepto quanto a um contrato celebrado entre a M. e a S. que de modo genérico estabelece a cooperação entre as duas empresas, sempre que essas empresas necessitem dos serviços uma da outra. Porque prévio e genérico, este contrato, também não tem os elementos estipulados nos artigos do Código do IVA acima referidos.
Assim, passamos a identificar as facturas em que a M. deduziu IVA indevidamente, pelo facto dessas facturas, não obedecerem ao estipulado nos art. 7.º nº 1 al. c); art. 28.º n.º 1 al. b) e art.º 35.º n.º 5 al b) e f) todos do Código do IVA:
- Exercício de 2003
Lançamento
Contabilidade
Factura
N.°DataN.°DataFornecedorValor S/IVAIVA
deduzido
1331-12-032031829-12-03N.4.500,00855,00
1431-12-032318331-12-03E. 18.907,563.592,44
1531-12-032318631-12-03E. 22.200,004.218,00
1731-12-032032031-12-03N.22.000,004.180,00
11531-12-0338911-12-03G.4.500,00855,00
Total13.700,44
Exercício de 2004
Lançamento
Contabilidade
Factura
N.°DataN.°DataFornecedorValor S/IVAIVA
deduzido
1230-06-042040430-06-04N.30.000,005.700,00
2431-12-04364929-12-04S.95.000,0018.050,00
Total23.750,00
- Exercício de 2005
Lançamento
Contabilidade
Factura
N.°DataN.°DataFornecedorValor S/IVAIVA
deduzido
2130-09-05398130-09-05S.62.000,0013.020,00
2831-12-05399604-11-05S.35.000,007.350,00
3031-12-05830-12-05B.42.000,008.820,00
3122-12-05404122-12-05S.6.000,001.260,00
Total30.450,00

Total do IVA deduzido indevidamente, por infracção ao art.° 19.° n.° 2 e 6 do CIVA, em documentos que não respeitam o estipulado nos art. 7.° n.° 1 al c); art. 28.° n.° 1 al. b); art 35.0 n.° 5 alb)ef) todos do CIVA (...)
3.– Aquisições de bens e serviços para administradores e/ou accionistas da N.
3.1 – Aquisição de televisor plasma e acessórios à CC.
(…)
Não efectuou a dedução do IVA constante da factura, no valor de €796,72 (…)
(…)
5. – Total das correcções aritméticas para efeitos de IVA
IVA deduzido Indevidamente200320042005
Facturas falsas3.325,000,0012.560,50
Doc. Sem forma legal13.700,4423.750,0030.450,00
Total17.025,4423.750,0043.010,50
(…)» - cfr. fls. 38 a 51 do PA junto aos autos.
21. Na sequência do que se alude em 19. foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07303703 do período de 0312T no valor de €17.025,44, n.º 07304422 do período de 0406T no valor de €5.700,00, n.º 07304583 do período de 0412T no valor de €18.050,00, n.º 07304858 do período de 0506T no valor de €4.265,50, n.º 07304860 do período de 0509T no valor de €21.315,00, n.º 07304862 do período de 0512T no valor de €17.430,00 e respectivas liquidações de juros compensatórios n.º 07303704 de 0312T no valor de €2.453,53, n.º 07304423 de 0406T, no valor de €708,99, n.º 07304584 de 0412T no valor de 1.883,13, n.º 07304859 de 0506T no valor de €359,94, n.º 07304861 de 0509T no valor de €1.579,06, n.º 07304863 de 0512T no valor de €1.111,70 – cfr. fls. 51 e 52 do PA junto aos autos.
Factos não provados
Não resultou provado da instrução dos autos que:
a) A sociedade F., Lda. recorre a subempreiteiros, não tem fundos de maneio e consegue preços muito competitivos, desde que houvesse pagamentos em adiantado.
b) Quando foram contratados os serviços da F., Lda., ficou combinado que a Impugnante teria de efectuar pagamento em adiantado.
c) É o sócio gerente da Impugnante, MX, com fundos próprios ou com recurso a familiares que vai fazendo adiantamentos necessários para que se consigam os tais serviços a preços competitivos.
d) Quando a Impugnante facturou e recebeu das entidades a quem prestou serviços, fez regularizações junto da F., Lda., emitindo cheques que por sua vez esta endossou, a título de devolução dos adiantamentos,
e) O sócio da Impugnante, MX, devolveu por sua vez os valores a quem fez os adiantamentos.
f) A factura n.º 95 de 4.11.2003 no valor de €20.825,00 corresponde à montagem de estruturas (expositores, passerelles nos serviços prestados à Fundação (...) e B – lançamento de catálogo.
g) A factura n.º 203 de 22.04.2005 corresponde ao fornecimento de serviços e construção de estruturas de apoio aos serviços prestados por M., SA, designadamente passerelles e cenários para elaboração de catálogos para a G., Lda.
h) A factura n.º 225 de 29.09.2005 corresponde ao fornecimento de serviços e construção de estruturas de apoio aos serviços prestados por M., SA, designadamente passerelles e cenários para elaboração de catálogos para a C., Lda. e dos eventos para a N..
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396º do Código Civil atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas.
F., engenheiro e empresário desde 2010, conhece a Impugnante porque a empresa em que trabalhou, I., com actividade na área de montagem de exposições, teve pontualmente negócios que se cruzavam com a Impugnante.
Trabalha na área da montagem de stands há 18 anos.
Foi indicado para responder à matéria de facto constante nos artigos 1.º a 9.º, 64.º, 81.º, 105.º a 113.º da petição inicial.
Descreveu como funciona a actividade de montagem de exposições, declarando que não havia formalismos na contratação das empresas de montagem, pois os serviços são contratados com antecedência mínima.
Não obstante a testemunha ter deposto de forma isenta, desinteressada e credível, não demonstrou deter conhecimentos concretos respeitante ao relacionamento profissional entre a aqui Impugnante e a empresa emitente das facturas em questão, F., Lda..
S., empresário na área de consultadoria e organização de eventos é accionista da Impugnante e também é amigo e compadre do outro accionista MX.
Foi questionado à matéria de facto ínsita no artigo 1.º a 9.º, 21.º, 10.º a 24.º, 38.º, 64.º a 125.º da petição inicial.
Afirmou que acompanhava a empresa com base nas informações que o outro sócio, MX. lhe fornecia, tendo-se inteirado, por meio da consulta aos elementos da sociedade do que respeitava os presentes autos.
Questionado sobre a sociedade F, Lda. e apesar de ter sido confrontado com as facturas n.º 95/203/225 e ter feito referência a que serviços tais facturas respeitavam, afirmou não ter tido qualquer contacto com os responsáveis e/ou trabalhadores, nunca tendo visto a empresa trabalhar em obra.
Declarou expressamente que havia recolhido junto da empresa a informação respectiva a cada uma das facturas a que foi questionado, não tendo participando do plano operacional, nem presenciado o trabalho que foi desenvolvido nas obras.
Percepcionou o Tribunal que as declarações prestadas não decorreram de conhecimentos directos que a testemunha detinha, mas eram resultado da consulta aos elementos da sociedade, assim como das informações fornecidas por MX.
Confrontado com as demais facturas em que os SIT desconsideraram o IVA deduzido, por falta de requisitos normais das mesmas, e apesar da testemunha ter reconhecido as sociedades emitentes das facturas, mais uma vez o seu conhecimento decorreu da informação recolhida na Impugnante, uma vez que a testemunha apesar de conhecer os projectos, nunca presenciou os trabalhos efectuados.
Ademais, a testemunha nunca especificou os serviços titulados por essas facturas, tendo somente reconhecido os eventos e descrito os trabalhos que por regra tais sociedades prestavam à Impugnante.
O seu depoimento, apesar de isento e desinteressado, mostrou-se genérico por não concretizado relativamente aos factos em questão nos presentes autos, não tendo conhecimento directo dos mesmos por não ter presenciado qualquer um dos serviços titulados pelas facturas em questão nos presentes autos.
E., empresário, é sócio da sociedade E., Lda., com actividade na área da produção e organização de eventos.
Foi inquirido à matéria de facto constante nos artigos 64.º a 81.º, 89.º, 90.º, 115.º a 125.º da petição inicial.
Questionado sobre a empresa F.,Lda. afirmou que trabalhou com a sociedade, a quem pagava em dinheiro, porque era prática corrente.
No que à sociedade F., Lda. contende, limitou-se a descrever o modus operandi que a sua empresa, E., detinha com a emitente das facturas, tendo opinado quanto à realização dos eventos mencionados pelo Mandatário da Impugnante como sendo os eventos a que respeitavam aquelas facturas.
Com efeito, a testemunha não demonstrou conhecimento directo dos serviços prestados pela emitente das facturas, na medida em que apesar de ter afirmado que viu a F., Lda. a trabalhar em alguns daqueles eventos, não logrou afirmar que aquela lá se encontrava a trabalhar para a Impugnante e que serviços concretos efectuou.
Quanto às facturas emitidas pela sua sociedade, E. de que é sócio-gerente, e quanto à factura n.º 230183, num primeiro momento afirmou que não sabia a que serviços respeitava, sendo que após ter sido informado pelo Mandatário da Impugnante com o que anterior testemunha disse (que respeitavam a serviços prestados a T.), é que afirmou que “o IVA foi pago e entregue ao estado, e que os serviços prestados respeitaram a conteúdos (reuniam com MX. e ele passava as ideias e nós fazíamos as maquetes e enviávamos para a T. fazer)”.
Considera o tribunal que a testemunha foi instruída pelo Mandatário da Impugnante ao informá-lo a que serviços respeitava a factura n.º 230183.
Ora, sendo a testemunha o sócio da emitente, esperava-se que soubesse efectivamente a que serviços a factura respeitava.
Quanto à factura n.º 230186 a testemunha reconhecendo os serviços por via do local mencionado na factura (Marina da barra), limitou-se a descrever o evento e as circunstâncias em que o mesmo terminou.
V., gestora de comunicação e marketing, conhece a Impugnante porque entre 2003 e 2004 estagiou na Impugnante, sendo actualmente sua colaboradora, prestando serviços de secretariado e publicações no âmbito das funções exercidas na sociedade S..
Inquirida, depôs à matéria vertida nos artigos 77.º a 79.º, 86.º a 88.º, 91.º a 99.º. 105.º a 125.º da petição inicial.
Questionada sobre a sociedade F, Lda., afirmou que achava que faziam alguns trabalhos para a M., não tendo tratado de nada directamente com eles.
O seu depoimento não foi coerente, uma vez que se inicialmente afirmou que “achava” que a sociedade F., Lda fazia alguns trabalhos para a M., a final do seu depoimento declarou que os carpinteiros que terá visto num evento pertencia aquela sociedade, subentendendo-se do contexto das suas afirmações que estariam a prestar serviços para a Impugnante.
Com efeito, do depoimento prestado conclui o Tribunal que a testemunha não sabia concretamente que a sociedade F., Lda. prestava serviços à Impugnante e principalmente que tipo de serviços lhe prestava.
No mais, foi questionada sobre os eventos que a Impugnante alega a que respeitam as demais facturas, tendo a testemunha proferido declarações relativamente aos projectos. No entanto, somente referenciou os serviços prestados em cada um dos projectos que lhe foi feita referência pelo mandatário da Impugnante.
Assim, relativamente a cada uma das facturas em questão nos presentes autos, que o mandatário da Impugnante lhe foi dando conta, a testemunha não especificou concretamente a que serviços respeitavam e em que momento os mesmos foram prestados, tendo somente feito referência aos serviços que por norma eram prestados por tais entidades e os eventos respectivos.
Apesar da testemunha ter estagiado na Impugnante, o conhecimento que mostrou ter sobre os factos a que foi questionada mostraram-se genéricos e pouco concretizados, uma vez que mostrou conhecer os eventos em questão, mas não os concretos serviços prestados por cada uma das sociedades em cada um desses eventos.
T., economista e técnico de contas, presta serviços como técnico oficial de contas e exerce funções de director técnico desde 1989 na sociedade T., Lda.
Foi inquirido aos artigos 1.º a 9.º, 21.º a 24.º, 38.º, 64.º a 104.º da petição inicial.
Apesar do depoimento prestado não ter suscitado ao Tribunal qualquer dúvida quanto à imparcialidade e credibilidade, a testemunha não tinha razão de ciência quanto aos factos em questão nos presentes autos.
Com efeito, e não obstante as declarações que foi fazendo, o próprio declarou não conhecer as sociedades enunciadas nas facturas em questão nos presentes autos, decorrendo os seus conhecimentos do contacto que teve com o procedimento inspectivo e pelo que lhe foi transmitido.
*
A convicção do Tribunal quanto ao ponto 1) da factualidade provada resultou das declarações prestadas por S. e V. ao terem afirmado que a Impugnante recorria a outras empresas por forma a poder prestar os seus serviços.
*
Quanto aos factos que não resultaram provados, não logrou a Impugnante por qualquer meio de prova lograr comprovar o alegado.
Com efeito e no que respeita ao ponto a) dos factos não provados e apesar da referência por parte de E. que a sociedade F., Lda. contratava pessoal, não resultou provado que esta recorresse a subempreiteiros, que não tivesse fundos de maneio e conseguisse preços muito competitivos, desde que houvesse pagamentos em adiantado.
Relativamente aos factos não provados b) a e), a Impugnante não logrou comprovar, por meio de qualquer prova (documental e/ou testemunhal) como eram efectuados os pagamentos à sociedade F., Lda. e qual a actuação do sócio MX.
Quanto aos pontos f) a h), tais factos não resultaram comprovados uma vez que apesar de S. ter feito a correspondência entre os serviços e as sobreditas facturas, fê-lo com base nas informações que recolheu junto da Impugnante previamente à inquirição, consultando os apontamentos que trouxe para a audiência de testemunhas, não tendo visivelmente conhecimentos directos dos serviços titulados pelas facturas.
Com efeito, a testemunha declarou expressamente que havia recolhido junto da Impugnante a informação respectiva a cada uma das facturas a que foi questionado, não tendo participando do plano operacional, nem presenciado o trabalho que foi desenvolvido nas obras pela sociedade F., Lda.
Ademais, percepcionou o Tribunal que após serem informadas pelo Mandatário da Impugnante dos projectos a que correspondiam cada uma das facturas, as restantes testemunhas (com excepção de T. que não tinha qualquer conhecimento) conheciam os projectos e questão mas não tinham conhecimento directo da realização dos serviços prestados que as facturas titulavam, pois nenhuma delas presenciou os serviços prestados.
Com tal e como aqui já ficou dito, nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento directo, seja por intervenção e/ou percepção presencial do relacionamento da Impugnante com a emitente F., Lda., tendo todos eles, uns de uma forma e outros de outra limitando-se a supor e a presumir o que teria acontecido pela forma como eram estabelecidos os relacionamentos profissionais das suas sociedades com a Impugnante e por terem visto a emitente em alguns eventos.
Esta, a decisão recorrida em matéria de facto. É sobre ela que incide a crítica que suscita a 1ª questão acima enunciada. Vejamos:

1ª Questão
Errou, a sentença recorrida, quanto ao julgamento em matéria de facto, por isso que deu como não provados, ao invés de provados, os factos descritos no artigo 17º das Conclusões do Recurso, a propósito das facturas emitidas por “F. Lda”?
Como tem sido entendido por este Tribunal, os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento, ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim viu, ouviu e apreciou com imediação o depoimento de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).
Nestes pressupostos normativos, apreciemos a questão sub judices:
As “conclusões” que dão origem a esta questão vão desde a “conclusão” 1ª à 17ª.
Nesta última a recorrente enuncia nove proposições que têm, pelo menos em parte, por objecto factos concretos e que sustenta deverem ter sido dados como provados, mas foram expressamente julgados não provados.
Como meios de prova indica “os documentos e as testemunhas arroladas” (conclusão 2) cujas inquirições, no corpo das alegações, transcreveu integralmente. Nas conclusões sustenta em geral o valor desses meios de prova, sem concretizar documentos ou excertos de declarações que imponham decisão diversa da decisão recorrida, que foi de “não provado” quanto a tais factos.
No corpo das alegações tão pouco essa concretização existe, limitando-se a Recorrente a enfatizar os motivos de credibilidade das testemunhas e a criticar o discurso da Mª Juiz a qua sobre a maior ou menor credibilidade de cada declarante.
Mesmo de um ponto de vista meramente lógico, a alegação não pode ser apreciada, pois continuamos sem saber por que modo é que os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Impugnante determinavam uma conclusão diferente em matéria de factos provados e não provados, quanto àqueles factos. Certo é, de todo o modo, que a alegação não cumpre, quanto a qualquer dos factos em causa, o sobredito ónus no que respeita aos meios de prova, maxime, mas não só, os verbais.
Enfim, porque não cumpre com o ónus do Recorrente, disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC, o recurso vai rejeitado nesta parte.

2ª Questão
Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar que as demais facturas se mostravam sem a forma legal por não preencherem os requisitos das alíneas b) e f) do artigo 35º nº 5 do CIVA apesar de as mesmas conterem a quantidade e a denominação usual, à época, dos serviços bem como o enquadramento temporal dos mesmos?
Antes de mais, não consta dos factos provados ou não provados, na sentença recorrida, que as denominações, em cada factura, dos bens ou serviços prestados e do enquadramento temporal fosse a usual no meio, ao tempo da emissão das facturas. Aliás, a recorrente não se insurge contra tal.
Assim, importa apenas apreciar se, de um ponto de vista objectivo, as facturas satisfazem a forma legal, em face do disposto no artigo 35º nº 5 do CIVA na redacção que vigorava aquando das emissões das facturas.

Nesta matéria, o julgamento da Mª Juiz a qua é redutível à seguinte transcrição:
«Da ilegalidade da desconsideração das facturas emitidas sem forma legal
Os Serviços da Inspecção Tributária consideraram indevidamente deduzido o montante de IVA correspondente a €13.700,44 relativo ao ano de 2003, €23.750,00 do ano de 2004 e €30.450 do ano de 2005, por entender(em) que as facturas não cumpriam os requisitos que decorrem do artigo 35.º do CIVA.
A Impugnante, por sua vez, vem sustentar que havia explicado pormenorizadamente a que serviços as mesmas respeitam.
Vejamos.
O direito à dedução, como já supra-referido, é um elemento essencial no mecanismo do IVA, plasmado no artigo 19.º e seguintes do CIVA.
Com efeito, estatui o artigo 1.º, n.º 2, 2º parágrafo da Directiva IVA que “Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço”.
Este direito consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, no momento em que apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua actividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados.
De acordo com doutrina expendida por Silvério Mateus (in “Regime e Natureza do Direito à Dedução no Imposto sobre o Valor Acrescentado, Fisco n.º 12/13”, pag. 30 a 44) “o direito à dedução é um direito de crédito, cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo é exigível ao sujeito passivo seu fornecedor.”
Com efeito e conforme enunciado pelo STA em Acórdão de 26.09.2012, rec.0555/12, parafraseando Xavier de Basto (in “A harmonização Fiscal na CEE”, Ciência e Técnica Fiscal, nº 362, pag. 44), “cada factura com menção de imposto, constitui “um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido. Por isso, (...) a simples menção do IVA em factura (mesmo que porventura descabida, por não haver lugar a imposto naquele caso, por qualquer razão) origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, isto é, seja ele ou não um sujeito passivo. Tornar-se-á, pelo simples facto da menção, um “devedor de imposto”. Só assim se consegue que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda sempre uma obrigação de pagar. Assim se assegura o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados”.
Com efeito “a exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos-facturas-tem como escopo permitir à Administração Tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 27.10.2016, rec. 01483/05.8BEVIS.
O direito à dedução previsto no artigo 17.° n.º 2 da 6ª Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (cfr. Acórdãos de 8 de Janeiro de 2002, Metropol e Stadler, C‑409/99, Colect., p. I‑81, n.° 42, e de 26 de Maio de 2005, Kretztechnik, C‑465/03, Colect., p. I‑4357, n.° 33).
No entanto, para que a dedução seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, nomeadamente no que às facturas respeita.
Nessa medida a Directiva IVA prevê no artigo 226.° que “Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente directiva, as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas facturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.° e 221.° são as seguintes: 1) A data de emissão da factura; 2) O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca; 3) O número de identificação para efeitos do IVA, [...], ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a entrega de bens ou a prestação de serviços; 4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário [...]; 5) O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente ou destinatário; 6) A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados; 7) A data em que foi efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços [...]; 8) O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário; 9) A taxa do IVA aplicável; 10) O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção”
Assim, “não é legítimo aos Estados Membros associar o exercício do direito à dedução do IVA ao preenchimento de pressupostos relativos ao conteúdo das facturas que não estão expressamente previstos nas disposições da Directiva 2006/112. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo artigo 273º desta directiva, que prevê que os Estados Membros podem impor obrigações que considerem necessárias para assegurar a exacta percepção da IVA e para evitar a fraude, mas que esta faculdade não pode ser utilizada para impor obrigações de facturação suplementares às fixadas, designadamente, no artigo 226º da referida directiva”, conforme enunciado no Acórdão proferido pelo TJUE no âmbito do Processo n.º C-368/09, de 15.07.2010.
Como tal e como decorre da jurisprudência do TJUE, apesar dos Estados Membros poderem impor determinados requisitos, estes não poderão extravasar o fim a que se destinam, colocando em causa o direito à dedução, elemento essencial do IVA e do princípio da neutralidade do imposto.
Neste sentido vide Acórdãos do TJUE de 21.03.2000, Gabalfrisa, C110/98 a C147/98, Colect., p. I1577, n.º 52, e de 19.09.2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, C454/98, Colect., p. I6973, n.º 59.
Ora, com a transposição da Directiva, veio o artigo 35.º do CIVA (actual artigo 36.º), estabelecer o requisito objectivo do exercício do direito à dedução do IVA.
Assim, dispunha à data dos factos o artigo 35.º n.º 5 do CIVA que “As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura g) No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável
In casu, consideraram os SIT não cumprirem as facturas controvertidas os requisitos tidos na alínea b) (quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável) e alínea f) (data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura), do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, cfr. relatório dos SIT vertido na factualidade assente, ponto 20), alíneas que correspondem respectivamente ao n.º 6 do artigo 226.º da Directiva.
Vejamos então se as sobreditas facturas reuniam tais pressupostos ou se por alguma via os elementos trazidos aos autos colmataram as falhas apontadas.
Ora, E., sócio-gerente da sociedade E. prestou depoimento, no entanto, considera o Tribunal que este não logrou especificar e esclarecer o Tribunal quanto aos elementos em falta, senão vejamos.
Da factura n.º 230183 resulta a seguinte descrição “Descrição Concepção e produção de diversos conteúdos para programas audiovisuais”, resultando da factura n.º 230186 “produção de eventos promocionais na M….(…)” – cfr. pontos 6) e 7) do probatório.
Quanto à factura n.º 230183 ficou claro que a testemunha não sabia a que serviços é que ela respeitava, na medida é que, somente após o Mandatário da Impugnante lhe ter informado a que serviços respeitava (serviços prestados a T.), é que fez referência a esses serviços (conteúdos/maquetes), tendo afirmado que o IVA foi pago e entregue ao Estado.
Acresce que, mesmo que fosse de relevar o depoimento prestado, tais esclarecimentos também não se mostrariam suficientes para que se percepcionasse efectivamente a que serviços respeita tal factura.
Por outro lado, para além da factura não fazer qualquer menção ao momento em que os serviços foram prestados, a testemunha também não logrou esclarecer tal.
Quanto à factura n.º 230186, a testemunha limitou-se a reconhecer o evento por meio da localização do mesmo, não logrando esclarecer ao Tribunal a que serviços efectivamente correspondia tal factura nem o momento da sua prestação.
Quanto às demais facturas em questão emitidas pelas sociedades “N.”, “G..”, “B.” e “S.” (coligidas na factualidade assente, pontos 5), 8), 9), 11), 12), 14) a 17), somente a factura n.º 4041 da S. refere-se à prestação de serviços prestados num mês, respeitando todas as demais a períodos que variam entre 2 meses a 1 ano, não permitindo assim identificar e especificar o momento em que os serviços foram prestados.
A descrição resultante de tais facturas não logra concretizar os serviços efectivamente prestados, não tendo a prova testemunhal logrado obviar essas falhas.
V. prestou um depoimento vago e não concretizado, uma vez que, apesar de conhecer os eventos e os trabalhos prestados pelas sociedades emitentes das facturas, apenas fez referência aos eventos assim como aos serviços que tais sociedades costumavam prestar à Impugnante. Do seu testemunho não se pode concluir que serviços cada uma das facturas titulam, nem muito menos o momento em que foram prestados.
Com efeito, a prova testemunhal não logrou colmatar as faltas que decorrem das facturas, não tendo outrossim a Impugnante logrado juntar aos autos qualquer outro documento que complete aqueles elementos, fosse com a junção de orçamentos, contratos escritos ou projectos.
Ademais, considera o Tribunal que a prova realizada foi de molde a comprovar a prestação daqueles serviços, facto que se mostra irrelevante uma vez que “a factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art.º 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cf. art.º 19.º, n.º 2, do CIVA).” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 27.10.2016, rec. 01483/05.8BEVIS.
Desta forma, considera este Tribunal que os elementos constantes das facturas controvertidas não são suficientes para que se considere preenchido o disposto na alínea b) e f) do artigo 35.º CIVA, concluindo-se que as facturas não estão emitidas na forma legal, não permitindo de aceitar a regularidade daquelas.
Pelo exposto, é de improceder também no que a este fundamento respeita o alegado.»

Vejamos:
Segundo o RIT, estariam em falta uma suficiente denominação dos bens e ou serviços e sua quantidade, por um lado, e a data de colocação dos mesmos na disponibilidade do adquirente, por outro.
A sentença deu de barato que as facturas em causa padeciam destas insuficiências e por isso incumpriam com os requisitos das alíneas b) e f) do nº 5 do então artigo 35º do CIVA, dedicando atenção apenas à questão de saber se a prova apresentada, quando ao objecto material das facturas, supria essas indefinições.
Porém, neste aspecto precipitou-se, a Mª Juiz a qua, quer porque se impunha fundamentar um pouco mais concretamente a conclusão quase tácita da insuficiência dos elementos mencionados nas facturas, quer porque, talvez por isso mesmo, não se apercebeu, tal como a AT, de que a redacção em vigor em 2003, do artigo 35º nº 5 do CIVA, não integrava a alínea f) a qual foi aditada pelo DL nº 256/2003 de 21 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
A norma do artigo 35º nº 5 do CIVA, antes das alterações introduzidas por aquele diploma rezava assim:
“5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.»
A alª f), introduzida pelo sobredito diploma, que viria a exigir a menção d’ “A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura”, só se aplica às liquidações de 2004 e 2005, portanto.
Não se pense numa aplicação directa, em 2003, do nº 6 do artigo 226.º da Directiva IVA que ao tempo vigorava, pois não se verificam as excepcionais condições que justificariam tal, antes pelo contrário, os princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária dissuadem qualquer ousadia metodológica nesse sentido.
É, portanto, tão só com o teor da alª b) que há que confrontar a designação dos bens e serviços feita nas facturas de 2003 agora em apreciação, a fim de julgarmos se, sem embargo da leveza do seu discurso nesta matéria, a sentença recorrida, ao dar de barato que as facturas não cumpriam com os requisitos plasmados no nº 5 do artigo 35º do CIVA, não deixou de julgar bem ou, pelo contrário, julgou mal. Quanto às facturas de 2004 e 2005 poder-se-á e deverá ter em conta também a alínea f).
Recordemos a descrição dos bens e serviços em cada factura e apreciemos, discriminadamente, a designação do seu objecto, sob este único prisma:
a) A Factura n.º 200318 emitida em 29/12/2003 pela sociedade C., Lda, no montante total de €5.355,00, ostenta a seguinte designação: “Serviços de Assessoria de Imprensa: Elaboração de bases de dados Press Clipping Tratamento e Sistematização de Informação Electrónica. Abril a Dezembro de 2003 (…)
Uma prestação de serviços pode não ser fraccionável em parcelas; e pode muito bem prolongar-se por nove meses mantendo a unidade. Assim, não está em falta a menção da quantidade do serviço prestado. Porém na descrição que deles é feita não é concretizada a circunstância que determinou a necessidade de assessoria de imprensa entre Abril e Dezembro de 2003, a uma sociedade cujo objecto social, à partida, não faz presumir essa necessidade, nem é identificado o assunto objecto do “press clipping”. Por outro lado “sistematização de informação electrónica”, sem se saber de que informação se trata, é um conceito vastíssimo.
A ratio legis da sobredita alínea b) reside precisamente, não só em se poder conferir a taxa aplicável, mas também em se garantir a possibilidade de as autoridades administrativas e judiciais poderem conferir o objecto mencionado da factura com a realidade acontecida, assim se procurando obviar à fraude e à fuga ao IVA.
Por isso, o critério da suficiência da designação dos bens ou serviços nas facturas, para efeitos desta alínea, há-de residir não só na determinabilidade da taxa aplicável mas também nessa susceptibilidade, por parte do objecto da factura ou do documento equivalente, de ser comprovável como facto histórico, atenta uma mínima concretização dos termos da sua descrição, quer qualitativos, quer quantitativos.
Ora no caso da factura sobredita, a indefinição da circunstância em que foi prestado um serviço de assessoria de imprensa ao longo de 9 meses, por um lado, e a imensa vastidão e indefinição do conceito de “tratamento e Sistematização de Informação Electrónica”, sem qualquer delimitação do objecto dessa informação, por outro, não permitem, objectivamente e em circunstância alguma, aquele confronto com um mínimo de densidade.
Como assim, julgamos que a factura n.º 200318 da sociedade C., Lda. não satisfaz, na sua forma, a alª b) do nº 5 do artigo 35º do CIVA aplicável.
b) Passemos à factura nº n.º 230183 emitida pela sociedade E. em 31/12/2003 no valor de 22 500€. O objecto desta vem enunciado nos seguintes termos:
“(…) Descrição Concepção e produção de diversos conteúdos para programas áudio-visuais (…)
Aqui é evidente a fragilidade da descrição em face da norma e do critério sobreditos: quer as naturezas, quer as quantidades dos serviços, expressas em pluralidade e diversidade, são omissas.
c) Na factura n.º 230186 emitida em 31.12.2003 pela a sociedade E. , no montante total de €5.296.333,00, a designação do objecto é a seguinte:
“(…) produção de eventos promocionais na M… (…)”
Aqui, a generalidade que já é, em abstracto, manifesta, mostra-se mais insofrível, em face do valor da factura. É incrível que não haja mais nada a concretizar relativamente a tamanho facto tributário.
d) A factura n.º 200320, emitida em 31/12/2003 por “C., Lda”., no montante total de €5.248.619,00 ostenta a seguinte designação do objecto:
“Prestação de Serviços de Apoio à Concepção e organização de Eventos Diversos – Ano de 2003 (…)”
Aqui vale exactamente o mesmo juízo que formulámos sobre a factura referida supra em c).
e) A factura n.º 389/2003 emitida pela sociedade G., Lda., em 11/12/2003 ostenta a seguinte designação do objecto:
Prestação de Serviços de Telemarketing relativo ao último trimestre de 2003. Este serviço refere-se especificamente à promoção de serviços diversos e apoio a eventos”.
Ficam por definir o objecto individual e a quantidade dos serviços, expressamente plurais e “diversos”, pelo que tão pouco esta factura satisfaz o exigido na alª b) sobredita.
f) A factura n.º 200404, emitida por C., Lda em 30/6/2004, no montante total de €7.157.207,00 ostenta a seguinte designação:
“(…) Concepção e Estudos para programas de televisão (…)”
Dá-se por reproduzido o juízo formulado supra em c).
g) A factura n.º 3649, emitida por S… em 29/12/2004 no montante total de €113.050,00 ostenta a seguinte designação do objecto:
“Prestação de serviços de secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos referentes ao 2º semestre 2004”
A diversidade e, consequentemente, a pluralidade dos eventos são expressas, mas não qualificada nem quantificada, respectivamente. Tão pouco esta factura satisfaz a forma legal.
h) A factura n.º 3981, emitida pela Associação (…), em 30/9/05 ostenta a seguinte designação:
“Prestação de serviços de Janeiro a Setembro de 2005 – Apoio à produção de Realização de diversos eventos de moda - secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos
Dá-se por reproduzido o juízo formulado supra em h).
i) A factura n.º 3996, emitida pela Associação (...), ostenta a seguinte designação:
“Prestação de serviços de Outubro a Novembro de 2005 – Apoio à produção de Realização de diversos eventos de moda - Secretariado e prospecção para a concepção de diversos eventos”
Dá-se por reproduzido o juízo formulado supra em h).
j) A factura n.º 8, no montante total de €50.820,00, emitida em 30.12.2005 por B., Lda., ostenta a seguinte designação do respectivo objecto:
Prestação de serviços de consultadoria nas áreas de conteúdos e imagem para o projecto Y. Trabalhos prestados de Junho a Dezembro de 2005”.
Esta designação cumpre sofrivelmente com o exigível em face das alínea b) e f), introduzida pelo citado DL nº 256/2003 de 21/10, do nº 5 do artigo 35º do CIVA. Com efeito, como já se disse, uma prestação de serviços, para ser designada, não tem de ser fraccionada em parcelas; e pode muito bem prolongar-se por vários meses mantendo a unidade. Tão pouco o valor da factura (50 820 €) se mostra, em termos relativos, incompatível com o concreto modo da menção dos serviços prestados. Por outro lado, e sobretudo, não estamos perante serviços “diversos”, mas homogéneos, nas concretas áreas de conteúdo e imagem e vem mencionado um nome comum - “projecto” - e um nome próprio - “Imagem” - que permitem verificar, em caso de necessidade, os serviços facturados e impossibilitam uma qualquer replicação de facturas com mesma menção. Assim, não são indefiníveis a natureza nem a quantidade dos serviços prestados, pelo que, no que respeita a esta factura a sentença recorrida errou de direito ao julgar que a mesma não cumpria com os requisitos legais de forma, decorrentes da alª b) e f) do nº 5 do artigo 35º do CIVA.
l) A factura n.º 4041, emitida pela Associação (...), ostenta a seguinte designação:
“Secretariado e prospecção para a elaboração de conteúdos durante o mês de Dezembro 2005”
Também esta designação padece de indefinição, qualitativa e quantitativa pois denota a pluralidade de “conteúdos” sem os quantificar nem qualificar. Conteúdos, de que natureza? Ou para que fim (vg. projecto) em concreto?
Tão pouco esta designação permite verificar minimamente a ocorrência dos factos a que, de modo genérico, alude.
Em conclusão e em suma, a sentença recorrida, ao julgar que as facturas desconsideradas pela AT, por carecerem de forma legal (cf. artigo 19º nº 2 do CIVA nas numeração e redacção aplicáveis) careciam efectivamente dela, apenas errou de direito quanto à Factura nº 8, mencionada na alª j) supra, no valor de 50 820 €.

3ª Questão
Sem prescindir, errou a Mª Juiz a qua em matéria de direito, ao julgar não ter sido suprida essa falta de requisitos, apesar de reconhecer que “a prova realizada foi de molde a comprovar a prestação daqueles serviços”?
Para a apreciação desta questão é mister explicitar uma distinção entre duas operações lógicas:
Uma é a da subsunção das prestações de serviços mencionadas pela prova verbal aos mais ou menos amplos conceitos mencionados nas facturas. Essa não se mostra difícil, aliás, quão mais abstractos forem os conceitos mencionados nas facturas, mas fácil será essa subsunção e, logo, a possibilidade de se afirmar que “os serviços foram prestados” …
Outra, porém – e é essa que corresponde ratio legis da norma da alínea b) – é o estabelecimento de uma relação de correspondência concreta, de significante-significado, entre a menção na factura e a prestação de serviços que eventualmente se provou ter ocorrido.
Só a susceptibilidade de se estabelecer esta última pode ser a suposta pelo legislador, ao determinar que a factura contenha “a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados” – de contrário, o sujeito passivo poderia manipular a taxa do imposto e a matéria tributável mediante a maior ou menor abstracção e indeterminação dos conceitos usados na indicação do facto tributário.
Assim, atenta a abstracção do objecto formal das facturas, se é certo que a prova testemunhal poderá ter permitido, a jusante da emissão delas, concluir que foram prestados, pelos emissores, determinados serviços subsumíveis aos conceitos nelas mencionados, nem por isso é logicamente possível suprir a insuficiência daquelas menções.
Quer dizer, a afirmação, da Mª Juiz a qua, invocada pela Recorrente, não pode significar mais do que ter-se provado a prestação de serviços subsumíveis – como muitos outros – aos conceitos mencionados nas facturas.
A indefinição das facturas poderia ser suprida, isso sim, com recurso a contratos escritos, orçamentos, cadernos de encargos, enfim, documentos, que, a montante da emissão das mesmas, permitissem definir os serviços e quantidades efectiva e concretamente contratados, porque então poderíamos estabelecer entre os objecto desse documentos concretizadores dos serviços adquiridos, por um lado, e a prestação destes, por outro, essa relação de correspondência concreta e de significante – significado exigida pela alª d) vinda a referir.
Como é consensual, de nada disso a Recorrente dispunha.
Depois, é certo que o tomador da factura não tem controlo absoluto, na génese, sobre os termos em que o seu objecto é designado pelo emitente, mas também o é que nada o impede de solicitar a substituição da factura sem forma legal por outra que a tenha, além de que sempre está no seu dispositivo criar e obter propostas escritas e minimamente densificadas dos seus prestadores de serviços, de modo a que eventuais lacunas das designação dos mesmos na facturação possam ser supridas por documentos a montante.
Pelo exposto, a resposta à questão agora sub judices tem de ser, também ela, negativa.

4ª Questão
Errou, a sentença recorrida, em matéria de direito, ao confirmar as correcções efectuadas não com base em factos concretos e provados, mas em meras presunções e suposições?
As correcções especificamente postas em causa no recurso, atentas as conclusões supra, não são todas as operadas pela AT, mas apenas as que se basearam nos indícios, tidos por fundados, de não corresponderem à realidade as facturas emitidas pela sociedade F., Lda. e na falta de forma legal das facturas acima discriminadas, já apreciadas sob esse prisma.
É neste pressuposto que interpretamos esta alegação da Recorrente.
Ora:
Quanto às facturas de F., Lda. é certo que o acto impugnado releva precisamente disso, de “suposições ou presunções” – melhor, de uma aplicação de regras de ónus da prova – mas é isso mesmo o que a Lei prevê e legitima.
Com efeito, quer a AT quer a sentença recorrida não fizeram mais do que aplicar o disposto pela conjugação dos números 1 e 2 alª a) do artigo 75º da LGT, do seguinte modo:
A AT recolheu e provou factos que reputou geradores de indícios fundados de as facturas em causa não corresponderem a operações reais, fosse quanto ao objecto, fosse quanto à identidade do sujeito remunerado, designadamente os factos dados como provados no artigo 20º da matéria de facto provada, maxime no nº 1 do capítulo II do RIT aí transcrito. Provados esses factos (referimo-nos aos factos indiciadores, não ao facto objecto do indício) e julgados, os mesmos, quer pela AT, no procedimento, quer, pelo Tribunal a quo, no processo, efectivamente geradores daqueles indícios, passou a ser do Sujeito Passivo, aqui Impugnante e agora Recorrente, o ónus de provar a realidade objectiva e subjectiva, qualitativa e quantitativa, das aquisições de bens e de serviços tituladas nas facturas. Designadamente, e para o que agora interessa, a Mª Juiz a qua julgou que a Recorrente não se desincumbiu desse ónus e por isso confirmou o acto da AT no que a estas facturas diz respeito.
Em suma, no que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base na prova falsidade das mesmas, mas sim com base na falta de prova da sua autenticidade; e nisso julgou bem, pois fê-lo em conformidade com as regras de ónus da prova decorrentes do disposto no artigo 75º nº s 1 e 2 alª a) da LGT, pelo que a resposta à questão sub judices, no que às facturas de F. respeita, é negativa.
Quanto às facturas tidas por carentes de forma legal, quid júris?
Aqui a resposta negativa é evidente: os factos com base nos quais se decidiu improceder a impugnação – a emissão e a contabilização, pela Recorrente, das facturas enunciadas e descritas nos artigos 5º a 9º, 11º, 12º e 14º a 17º da enunciação dos factos provados – foram dados como provados.
Aliás, a Recorrente não se insurgiu, sequer, contra a prova desses factos. Apenas sustenta, sem conceder na suficiência das designações do objecto de cada factura, que a prova testemunhal sempre as teria suprido (o que já vimos ser uma impossibilidade lógica).
Como assim, também quanto às facturas julgadas carentes de forma legal improcede a alegação de que a sentença errou no julgamento de facto e de direito por ter decidido com base em meras suposições.

5ª questão
“Ao decidir como decidiu”, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 349°, 350°, 362° e seguintes e 396° do Código Civil, 410°, 411°, 413°, e 414° do CPCivil, 19°, 20°, 35° e 82° do CIVA e 58°, 74°, 75° da LGT? 
Não se trata, aqui, tanto de uma questão autónoma, se não de um remate das conclusões em que a Recorrente despeja uma chuva de normas por si consideradas como violadas pela sentença recorrida, sem ensaiar a menor explicitação dos motivos disso. Cremos que o fará não tanto para inovar na fundamentação do recurso como para garantir que jamais alguém possa entender que a peça processual não cumpre com o disposto na alª a) do nº 2 do artigo 639º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, segundo o qual as conclusões das alegações de recurso devem conter a menção das normas violadas.
DE qualquer modo, cumpre pronunciarmo-nos de algum modo. Assim:
Artigo 349º do CC: esta norma dá a noção de presunção. Nada é dito nas conclusões do recurso que elucide o julgador sobre por que e em que medida esta definição é violada. Não é atribuição do Tribunal substitui-se ao Recorrente na demanda dessa conexão. Portanto a alegação da sua violação desta norma pela sentença recorrida improcede.
Artigo 350º do CC: esta norma versa sobre as presunções legais e consagra a regra da sua ilidibilidade, sem prejuízo dos casos de inilidibilidade previstos especialmente na Lei. Nada é dito, nas conclusões do recurso, que permita associar inequivocamente esta alegação a qualquer aspecto ou parte da sentença recorrida, mesmo à luz do corpo das alegações. Como assim, também esta alegação improcede.
Artigos 362º e seguintes” do CC: desta maneira a Recorrente acaba por não definir as normas que entende violadas, pelo que esta alegação só pode improceder sem mais.
Artigo 396º do CC: “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.”. Sem mais alegações, que as não há, a invocação desta norma parece até ser contraproducente. Seja como for, à falta de qualquer fundamentação no recurso, improcede.
Os Artigos 410°, 411°, 413°, e 414° do CPC integram o capítulo I – “disposições gerais”, do titulo V – “Da Instrução do processo”, do CPC. Nada se respiga, do teor das conclusões do recurso, que permita, ainda que com recurso ao corpo das alegações, associar inequivocamente a alegação da violação destas normas a qualquer aspecto ou parte da sentença recorrida. Assim, também esta alegação improcede.
Artigos 19°, 20°, 35° e 82° do CIVA:
O recorrente não define números nem alíneas dos artigos invocados. Tendo em conta o teor das conclusões, concedemos em presumir, tendo em conta a redacção do CIVA aplicável, que a alegação se refere aos nºs 2 do artigo 19º – “Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal (…)” – e 5º alªs b) e f) do artigo 35º, cujo teor já citámos e a que aludimos bastas vezes. Na apreciação das questões 3ª e 4ª acima enunciadas já deixámos claro por que este Tribunal julga que tais disposições legais não foram violadas, antes cumpridas.
Artigos 20º e 82ª do CIVA: Regem, respectivamente, sobre condicionalismos materiais do direito à dedução e sobre os pressupostos em que a AT pode e deve proceder à rectificação do IVA autoliquidado pelos sujeitos passivos.
Embora em abstracto a primeira destas normas releva para toda a liquidação de IVA e a segunda tenha por objecto, em ultimo termo, a espécie de liquidação de IVA aqui sub judices, (a liquidação oficiosa) certo é que em ponto algum das conclusões das alegações recurso ou mesmo do corpo delas se concretizou em que concretas dimensões do seu dispositivo violou, a sentença recorrida, normas quejandas.
Como assim, também a alegação da sua violação improcede.

Conclusão:
Por tudo o exposto o recurso improcede na quase totalidade. A excepção consiste na alegação de erro de julgamento de direito quanto à carência de forma legal por parte da factura nº 8 no montante total de €50.820,00, emitida em 30.12.2005 por “B., Lda.”, pelo que há-de ser anulada, apenas nessa medida, a liquidação adicional de IVA relativa ao mês de Dezembro de 2005.

IV – Custas
As custas do presente recurso e da acção ficam a cargo de Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC), que se quantifica em 0,4% para a AT e 96,6% para a Recorrente.


V- Dispositivo

Tudo visto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar o recurso parcialmente procedente, anulando-se apenas liquidação oficiosa relativa ao mês de Dezembro de 2005 na parte que relevou da desconsideração da de dedução do IVA mencionado na factura nº 8, no montante total de €50.820,00, emitida em 30.12.2005 por “B., Lda.”.

Custas, em ambas as instâncias, por ambas as partes, na proporção do decaimento a final, que se fixa em 0,4% para a AT e 96,6% para a Recorrente.

Porto, 20 /1/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda,
Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
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i) Lapso evidente: quis-se escrever “2004 e 2005”.

ii) Lapso evidente. A fls. 38 inicia-se efectivamente o relatório de Inspecção tributária, que documenta o facto, mas o PA apenso tem apenas 60 folhas.