Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/14.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA;
CONDENAÇÃO POR CRIME PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO DE MÁXIMO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS ANOS; CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA.
Sumário:I – A “não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa” constitui um dos requisitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização – artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade.
II – Encontra-se abrangido pelo âmbito da previsão normativa daquele preceito o requerente da nacionalidade portuguesa que tenha sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime de falsificação de documentos previsto no artigo 256.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa de até 600 dias, dado relevar a moldura abstracta penal do crime em causa – “de prisão de máximo legal igual ou superior a três anos” com alternativa com a pena de multa ou sem ela – e não a pena concreta aplicada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MEA
Recorrido 1:Conservatória do Registo Civil de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MEA, solteiro, maior, natural da República Árabe da Síria, de nacionalidade síria, portador da Autorização de Residência número 08T…, válido até 06/08/2015, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, residente em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito da acção administrativa especial proposta contra a Conservatória do Registo Civil de C... que julgou improcedente a acção, absolvendo, nesta procedência, a Ré do petitório: de anulação de decisão de indeferimento de requerimento de nacionalidade portuguesa, com fundamento na falta de verificação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, e de declaração de satisfação cumulativa de todos os requisitos legais com consequente concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, e promoção do respectivo registo.
*
O Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente Recurso tem por objecto a sindicância do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou “improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, absolvendo-se a entidade demandada do pedido formulado pelo Autor”.
2. A decisão recorrida violou a Constituição da República Portuguesa no que tange ao direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, nomeadamente o artº 26º da Constituição da República Portuguesa conjugado à luz do artº 15º da DUDH e artigo 30ª da Constituição da República Portuguesa.

3. O Recorrente é de nacionalidade Síria e tem residência legal em Portugal, desde 08 de Agosto de 2005, tendo em 26 de Agosto de 2011 requerido ao abrigo da Lei da Nacionalidade e do Regulamento para a Nacionalidade Portuguesa, a nacionalidade Portuguesa.

4. O pedido de aquisição da nacionalidade foi instruído com toda a documentação necessária e legalmente exigível, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4 do Regulamento da Nacionalidade.

5. A pretensão do Recorrente foi indeferida por despacho proferido por aquela Conservatória do Registo Civil de C..., “ao abrigo do disposto no nº 11 do artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo decreto-lei nº 237-A/2006 de 14 de Dezembro e em face dos documentos aduzidos no parecer, indefiro o pedido de nacionalidade de MEA, com fundamento na falta da verificação do requisito previsto na alínea d) do nº1 do artigo 6º da lei da Nacionalidade”.

6. É que o Recorrente havia sido condenado em processo crime, por decisão transitada em julgado, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), no total de €900,00 (novecentos euros), pela prática de um crime de falsificação de documentos, na vertente de uso de (documento falso, p.e p. pelo artigo 256º, nº1 al) e nº 3 do CP, pelo não preenchimento do requisito inserto na d) nº1 daquele artigo 6º da L.N.).

7. A condenação pelo crime cuja moldura penal ou abstracta seja pena de prisão cujo máximo é superior a 3 anos, ainda que condenado na pena concreta de multa, é motivo legal vinculativo para que o IRN, IP recorrido indefira a pretensão do Recorrente.

8. O artigo 6º da Lei da Nacionalidade reúne um conjunto de circunstâncias que se traduzem em factores meramente indiciários, e balizadores da indesejabilidade de determinado cidadão estrangeiro, residente em Portugal, que poderão apenas servir como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade Portuguesa, pelo órgão competente para o efeito.

9. Os factores indiciários carecem de ser completados com outros factores externos, concretos e objectivos, que revelem de forma inequívoca, a indesejabilidade da sua integração, de modo tal, que funcione como causa de oposição.

10. Interpretar a norma de forma cujo resultado é que a verificação de uma condenação em crime punível abstractamente com pena de 3 anos de prisão impede automaticamente a aquisição da nacionalidade Portuguesa será uma violação ao direito a mudar de nacionalidade, vazado na 2ª parte do nº 2 do artigo 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex vi artigo 8º da Constituição da República Portuguesa.

11. O Recorrente possui trabalho fixo e apresenta as suas declarações de rendimentos perante autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa, como se de um cidadão Português se tratasse.

12. Vive em habitação arrendada, pela qual paga uma renda mensal, provendo ao seu sustento trabalhando por conta de outrém.

13. Pretende continuar a residir e a trabalhar em Portugal como tem vindo a fazer desde 08 de Agosto de 2005.

14. Os factos supra expostos são demonstrativos da integração do Autor na comunidade Portuguesa, não resultam elementos de onde possa ser assacada a sua indesejabilidade só pelo simples facto de ter sido condenado anteriormente numa pena de multa, pelo crime de falsificação de documentos – a qual já foi integralmente paga declarada extinta por via do seu pagamento.

15. A aplicação da pena de multa ao Recorrente é que vai determinar se este se encontra ou não abrangido pelo impedimento inserto na alínea d) do nº1 do art 6º da Lei da Nacionalidade.

16. Só a aplicação da pena de prisão é que levaria a considerar que o Recorrente não preenchia todos os requisitos legais do citado artigo 6º, nº1 da LN.

17. A não verificação de todos aqueles requisitos, apenas poderia revelar-se como meros factores indiciários da indesejabilidade da integração do Recorrente face à comunidade nacional.

18. Sendo a pena de prisão a forma de punição mais gravosa, será aplicada quando os factos ilícitos integradores do tipo se revelem de tal forma graves que justifiquem a sua aplicação, por conseguinte, a privação da liberdade do agente.

19. O Tribunal que julgou o processo-crime considerou que a aplicação de uma pena de multa seria adequada e suficiente ao ilícito praticado pelo arguido, ora Recorrente, e ao cumprimento das exigências penais.

20. Da aplicação da pena de multa, infere-se desde logo, que a presença do recorrente não se revela indesejável para a comunidade, de forma a ter que se ver privado da sua liberdade, por necessidades de prevenção geral e especial.

21. A simples verificação mas abstracta deste requisito do artº 6º nº1 al d) da Lei da Nacionalidade viola directamente a proibição que a Constituição da República impõe no artº 30º, nº 4 quanto à aplicabilidade directa das penas sobre a aquisição do direito à nacionalidade.

22. A simples verificação em abstracto do requisito do artº 6º nº 1 a d) da Lei da Nacionalidade viola o disposto no artº 26º da Constituição da República Portuguesa no que tange ao direito à cidadania.

23. Também quanto à cidadania é seguro que: (a) os casos de perda de cidadania devem estar tipificado na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas; (b) os motivos de privação devem ser pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da relação do cidadão com a colectividade; (c) a privação da cidadania não pode ser o resultado de uma pena ou de um efeito de pena – ”JJ Gome s Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, Coimbra Editora, página 466 e seguintes.

24. O artº 6º da Lei da Nacionalidade deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, sem esquecer a Convenção Europeia da Nacionalidade e Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a mudarem de nacionalidade.

25. “Ofende a Constituição considerar que a mera existência de uma condenação por crime abstratamente punível com pena de prisão de 3 anos, independentemente da reabilitação ou da pena concretamente aplicada, impede automaticamente a aquisição da nacionalidade, pois tem como efeito a negação perpétua do direito à cidadania portuguesa a quem tem com Portugal a sua única ligação efectiva ou mais relevante. A não consideração da possibilidade de uma interpretação conforme do preceito legal nos termos propostos deverá conduzir à desaplicação do mesmo por inconstitucionalidade. Por um lado, porque viola o princípio da proporcionalidade e não é compatível com o conteúdo essencial do direito à cidadania consagrado no nº 1 do artº 26º da CRP, interpretado à luz do artº 15º da DUDH. Por outro lado, também será dificilmente compatível com o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, consagrado no nº4 do artº 30º da CRP, com o alcance que lhe é dado pela doutrina e jurisprudência constitucional de proibição da perda automática, ope legis, independentemente de decisão judicial e de um juízo de proporcionalidade, de direitos civis (no caso, o direito à nacionalidade como um direito de personalidade) – ”Constança Urbano de Sousa (Cadernos de Justiça Administrativa nº 107, página 23 a 37).

26. A decisão recorrida violou o disposto no artº 26º da Constituição da República Portuguesa.

27. A decisão ora posta em crise ao decidir nos termos em que o fez, violou o disposto no artº 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.”.


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O Recorrido, em contra-alegações, pede que seja negado provimento ao recurso, com as seguintes conclusões:

“I. Tendo o Autor sido condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática de um crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo até cinco anos (pelo art.º 256º, nº 1, al. c), e nº 3 do Código Penal (CP), obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, independentemente de esta se encontrar já extinta, conforme jurisprudência mais recente do STA;

II. O douto acórdão recorrido fez a interpretação mais correcta e respeitadora dos princípios do Direito da Nacionalidade, mormente da alínea d) do n.º 1 do art.º 6º da LN, o qual, pela sua clareza e rigor conceptual, é juridicamente inatacável, não padecendo as suas conclusões de qualquer vício, designadamente de inconstitucionalidade;

III. Ao estabelecer o requisito constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 6º a LN não violou qualquer norma de direito internacional público geral ou comum, em especial as normas previstas nos artigos 26º, 30º da CRP e 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex vi art.º 8º da CRP;

IV. A Conservatória do Registo Civil de C..., ao indeferir o pedido de naturalização requerido pelo Autor, interpretou e aplicou correctamente a alínea d) do n.º I do art.º 6º da Lei da Nacionalidade, conforme ensinam a melhor doutrina (Prof. Moura Ramos, "A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, in RLJ n.º 3943, pág. 215) e jurisprudência, não se verificando qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão que proferiu e que o acórdão impugnado acolheu.”.


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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme parecer emitido a fls. 145 e ss.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

São as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso jurisdicional, e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA –, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão a decidir nesta instância passa por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade (na versão da Lei n.º 2/2006 de 17/04) que fundamentou o acto de indeferimento do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa efectuado pelo Recorrente, em violação dos artigos 26.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa e 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem aplicável ex vi artigo 8.º da CRP.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

Na 1ª instância “com interesse para a decisão” consideraram-se provados os seguintes factos:

“1) O Autor é de nacionalidade síria e tem residência legal em Portugal desde 8 de Agosto de 2005 – cfr. pa.

2) Por requerimento apresentado junto da Conservatória do registo Civil de C..., em 26 de Agosto de 2011, o Autor requereu ao abrigo da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o qual foi instruído com toda a documentação legalmente exigida no art. 18.º, n.º 4 do RN – cfr. pa.

3) O pedido foi indeferido por Despacho de 25 de Outubro de 2013 e recebido pelo Autor em 29 de Outubro de 2013, com o seguinte teor:

Ao abrigo do disposto do n.º 11 do artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e em face dos documentos aduzidos no parecer, indefiro o pedido de nacionalidade de MEA, com fundamento na falta da verificação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

4) O Autor foi condenado em processo crime, por decisão proferida em 4 de Março de 2008, já transitada em julgado, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6 (seis), no total de €900 (novecentos euros) pela prática de um crime de falsificação de documentos, na vertente de uso de documento falso, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CP – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa.

5) A pena em que o Autor foi condenado naquele processo crime foi declarada extinta, pelo pagamento, nos termos do disposto no art. 475.º do CPP – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

6) O crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º do Código Penal, é um crime que é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

7) O Autor encontra-se legalmente a residir em Portugal desde 8 de Agosto de 2005 e conhece suficientemente a língua portuguesa – cfr. pa.

8) O Autor encontra-se integrado na comunidade portuguesa, tem trabalho fixo – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

9) Apresenta as suas declarações de rendimentos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa e paga os seus impostos – cfr. docs. a fls. 29 a 52 dos autos.


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Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.”.

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B/DE DIREITO

DO INVOCADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se o Recorrente, à data do pedido de aquisição de nacionalidade e do acto de indeferimento dessa pretensão, impugnado no Tribunal a quo, preenchia o requisito previsto no artigo 6.º n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade (na versão da Lei n.º 2/2006 de 17/04) a saber: não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Alega o Recorrente que se a sentença penal condenatória pelo crime cometido de falsificação de documentos lhe tivesse aplicado uma pena de prisão, então não preenchia os requisitos do artigo 6.º da LN, de natureza cumulativa, por a sua situação ser subsumível ao normativo invocado e tido como justificativo do indeferimento do pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa. O que não sucedeu por lhe ter sido aplicada uma pena de multa de 150 dias no total de €900, devendo relevar não a moldura penal abstracta prevista pelo legislador mas a pena concretamente aplicada.

Sendo que o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade reúne um conjunto de circunstâncias que se traduzem em factores meramente indiciários e balizadores da indesejabilidade de determinado cidadão estrangeiro, residente em Portugal, que poderão apenas servir como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade Portuguesa, pelo órgão competente para o efeito, carecendo de ser completados com outros elementos (concretos) que demonstrem, de forma inequívoca, a indesejabilidade da integração pretendida por via da aquisição da nacionalidade.

Afastando tal interpretação (em sintonia com princípios e regras constitucionais e universais, nomeadamente insertas nos artigos 26.º e 30.º da CRP e 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem aplicáveis ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa), o entendimento do requisito em causa como um obstáculo automático à concessão da nacionalidade – posição da decisão recorrida.

Para defesa da sua posição o Recorrente invoca o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 76/12, em 05/02/2013.

Vejamos então se lhe assiste razão quanto ao mérito do recurso jurisdicional, apreciando e decidindo os argumentos invocados em sustento da sua tese.

Dispõe o Artigo 6.º n.º 1, da Lei da Nacionalidade sob a epigrafe” Requisitos” que “O Governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”. (itálico nosso)

Ora, resulta do quadro factual provado na 1ª instância que o Recorrente foi condenado em 2008, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na vertente de uso de documento falso, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6 (seis), no total de €900 (novecentos euros) previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código Penal

Factos não postos em causa pelo Recorrente, antes, como já se viu, valorados e interpretados no sentido de não se justificar a decisão recorrida ao não considerar como verificado o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, atenta a circunstância de a pena concreta aplicada ter sido (apenas) a pena de multa, já cumprida e extinta.

Neste seguimento importa saber se o requisito negativo/impedimento de aquisição de nacionalidade, por naturalização, ao interessado condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos se reporta à moldura penal abstracta ou à pena concretamente aplicada.

Interpretando o normativo em questão – base da decisão administrativa impugnada, mantida na ordem jurídica pelo Acórdão a quo – apelando para tanto aos elementos auxiliares do intérprete na busca do sentido da norma, querido por um legislador razoável e que se soube exprimir correctamente, mormente o literal, enquanto ponto de partida e de chegada do intérprete, o histórico e racional, julgamos que a melhor interpretação – mesmo tendo presentes os princípios constitucionais e universais avançados pelo Recorrente – é a que assenta na moldura penal abstracta, nos moldes sintetizados pela decisão recorrida.

Aliás, tal interpretação é a que reflecte a doutrina e a jurisprudência maioritárias.

Vejamos melhor.

O pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, apela, não à condenação, com trânsito em julgado pela prática de crime punido com pena de prisão, mas antes pela prática de crime punível – expressão que, de forma clara, conduz o intérprete para a tomada em consideração pelo legislador da moldura penal genérica e abstracta do crime (definida ab initio por lei) aquando da fixação deste pressuposto (cumulativo) de aquisição da nacionalidade, e não para a moldura concretamente aplicada ou a condenação concreta enquanto resultado da subsunção dos factos e circunstâncias ao direito penal aplicável.

A inclusão na moldura penal abstracta, em alternativa, quer da pena de prisão quer da pena de multa não invalida o resultado interpretativo que se defende uma vez que o normativo em causa se refere, de forma expressa, a crime punível com pena de prisão até três anos, sem distinguir entre condenações por crimes punidos com moldura penal com alternativa ou sem ela.

Não sendo lícito ao intérprete fazer distinções onde o legislador as não fez.

Note-se ainda que a opção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (de que o requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, “pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”) reflecte uma opção do legislador desde, pelo menos, a vigência da Lei n.º 37/81, de 03/10 (embora menos densificada e consagrada no normativo relativo aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção (Artigo 9.º), passando para o artigo 6.º relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização desde a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)) até à última versão da Lei da nacionalidade aprovada pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07.

Pretendendo o legislador, com tal opção, evitar que “sejam integrados na comunidade portuguesa indivíduos (...) que apareçam apenas como um encargo para esta” ou “que a presença desse elemento seja afastada de uma contribuição efectiva para o tecido social e apenas apareça como um fardo para os restantesmembros da comunidade – cf., entre outros, RUI MANUEL MOURA RAMOS, in O novo direito português da nacionalidade, Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia, Coimbra, 1984, pág. 168.

Ou seja, o Estado Português – a quem cabe estabelecer internamente os pressupostos para a aquisição de nacionalidade por naturalização – estabeleceu, dentro da sua liberdade constitutiva, os padrões que considerou razoáveis para o efeito, exigindo ao naturalizando uma conduta mínima ética de respeito por bens criminalmente protegidos pela nossa ordem jurídica, independentemente da escolha do juiz penal, decisor da concreta pena a aplicar à conduta criminal punível com pena de prisão de 3 anos ou mais, ou de quaisquer outras circunstâncias.

Na verdade, no nosso Estado de Direito, “assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser o regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” – cf. Acórdão de 13-11-2007 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, Proc. 1140/06, in www.dgsi.pt/jsta.

Posto o que, revelando-se a opção do legislador, objectiva e estritamente vinculada, o intérprete e aplicador da mesma não lhe pode introduzir matizes ou gradações no tocante à verificação de requisito em causa, nomeadamente, in casu, o facto de o Recorrente apenas ter sido condenado em pena de multa pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, de já ter sido cumprida tal pena, não sendo actualmente um elemento indesejável para a comunidade nacional, etc.

A Administração decisora não detém, pois, qualquer margem de apreciação e de valoração, designadamente quanto às circunstâncias invocadas ou invocáveis, as quais são irrelevantes para efeitos da apreciação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, apresentada pelo Recorrente – vide, neste sentido, o Acórdão do TCA Sul de 27-05-2010, Proc. 6065/10, in www.dgsi/jtca.

Assim, tendo o Recorrente sido condenado pela prática de um crime punível com pena de prisão cujo máximo é superior a 3 anos, não obstante, ter sido punido em pena de multa em 150 dias, verifica-se um dos fundamentos que vinculadamente impede que seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização.

Termos em que não merece censura a interpretação e aplicação que o Recorrido fez da norma em causa – e consequentemente a decisão recorrida que a manteve – cumprindo-a em conformidade, já que, tratando-se de um requisito estritamente vinculado e de cuja verificação não existe qualquer dúvida, impunha-se àquele, enquanto ente decisor, recusar a pretensão do Recorrente de aquisição da nacionalidade por naturalização.

No sentido ora sustentado, vide, entre muitos, os Acórdão proferidos pelo STA em 17/12/2014 no âmbito do processo 0490/14, em 21/05/2015 no âmbito do processo n.º 032/15, em 10/09/2015 no âmbito do processo n.º 030/15 e em 20/11/2014, no âmbito do processo n.º 0662/14, que se transcreve em parte:

3. Desde logo, o próprio teor literal. «Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [artigo 9º, nº3, do Código Civil].

Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [artigo 9º, nº1, do Código Civil].

É que o artigo 6º da LN, nos nºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos nºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, RLJ nº 136º, Março-Abril de 2007, nº3943, páginas 206, 207, e 213].

Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta.

Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa.

4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995].

Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [artigo 71º do CP], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240].

Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa.

5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto.”.

No demais, retomando o caso concreto, e na linha do que se foi dizendo, cada Estado estipula na sua legislação interna as condições para efeitos de naturalização – cfr. artigo 3.º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade – o que faz de acordo com opções próprias e soberanas, não cabendo alegar, sem mais, que tais condições/restrições – no caso, a constante no referenciado artigo 6.º da LN – violam o direito a mudar de nacionalidade consagrado no artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 2ª parte do n.º 2, aplicável por força do art. 8.º da CRP, nem o direito de cidadania plasmado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

Nem que a decisão de indeferimento da requerida aquisição de nacionalidade e, consequentemente, a decisão recorrida, padeçam de violação do disposto no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa quanto aos limites das penas e das medidas de segurança – cingindo-se, aliás, o recorrente a indicar tal violação, mormente com enfoque no respectivo n.º 1 que estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

Na verdade, como se refere no recente Acórdão do STA n.º 032/15 de 21.05.2015 – proferido na sequência de admissão, em formação preliminar a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, nos termos do Acórdão do STA de 03.02.2015 com o seguinte Sumário: “É de admitir revista para apreciação do quadro de aplicação de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento em condenação penal quando o crime respectivo tem punição penal prevista de prisão ou multa e o interessado foi punido com pena de multa” – que se acompanha e se transcreve na parte aplicável ao caso vertente, com as devidas adaptações:

“Alega o recorrido que a solução a que se chegou viola o disposto no artº 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais concretamente, que a al. b) do artº 9º da LN deve ser interpretada tendo presente que “a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado”.

Ora, é inequívoco que, o facto de não ser concedida nacionalidade ao recorrido em virtude da prática de um crime de dano punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, em nada belisca a protecção da família que se visa ali defender, uma vez que ao recorrido ser-lhe-á sempre reconhecido o direito à família, independentemente da nacionalidade que possua ou lhe seja reconhecida.

Igualmente, carece de fundamentação a alegação segundo a qual, esta mesma solução viola o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ex vi artº 8º da CRP, que refere que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Com efeito, o primeiro segmento da norma, nem sequer se coloca, pois o recorrido não foi privado da sua nacionalidade cabo-verdiana; e em relação ao segundo, cabe reiterar que não existiu qualquer arbitrariedade, dado que foi o próprio recorrido que voluntariamente se colocou em posição de não reunir os requisitos para que lhe fosse concedida a aquisição da nacionalidade portuguesa, ao praticar o crime de dano em causa, de que resultou a pena aplicada.

Por último, cabe analisar se, existe violação do disposto no nº 4 do artº 30º da CRP, que prevê que “nenhum pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, sendo que podemos, desde já, adiantar que o recorrido não perdeu nenhum direito civil, profissional ou político. Na verdade, um dos pressupostos para a aquisição destes direitos é a própria nacionalidade, daí que alguns destes direitos estejam limitados a cidadãos estrangeiros, sem que isso signifique violação de qualquer direito; ou seja, não se pode confundir cidadania com nacionalidade dado que esta é um pressuposto daquela.

No caso, não se perdem direitos que o recorrido nunca teve, porque nunca foi português, mas sim cabo verdiano; manterá, assim os direitos dos estrangeiros em Portugal, sem sofrer quaisquer restrições à sua capacidade civil, profissional e política enquanto estrangeiro que sempre foi. Inexiste, pois, a alegada violação constitucional.

Assim, e em conclusão, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a procedência do recurso interposto pelo recorrente”.

Posto o que, a Entidade decisora, ao indeferir o pedido de naturalização requerido pelo autor, interpretou e aplicou correctamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LN e a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do RN, e consequentemente, a decisão recorrida, cujos fundamentos e julgamento não se mostram passíveis de ser censurados.


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Improcede assim o erro de julgamento imputado à decisão recorrida, a qual se mantém.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
DN.

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Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira