Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01985/23.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; ALUNO ESTRANGEIRO;
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS DE HABILITAÇÕES ESTRANGEIRAS DO ENSINO SECUNDÁRIO;
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO;
Sumário:
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam o requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.

4 - Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro, o Colégio Luso-Francês, enquanto estabelecimento de ensino particular, goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, sendo um estabelecimento integrante do sistema educativo português, cabendo apenas ao Ministério da Educação [e também por via da Inspecção Geral da Educação] o poder de fiscalização da sua actuação, em conformidade com o vertido no artigo 7.º do mesmo diploma, o que de resto está em linha com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março.

5 – Tendo presente o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, e na Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho, a única entidade com competência para praticar o pretendido acto de reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino secundário, é o Colégio Luso-Francês, por não assistir ao Ministério da Educação nenhum dever de apreciar, ainda que instrutóriamente, do mérito da pretensão dos Requerentes.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA», por si e na qualidade de legal representante do seu filho menor, «BB» [devidamente identificados nos autos], Requerentes no Processo cautelar que intentaram contra o Ministério da Educação [também devidamente identificada nos autos], onde a final do Requerimento inicial formularam pedido no sentido de serem decretada duas providências cautelares, a saber: i) Uma conservatória, com a vista a obter, por um lado, a suspensão da eficácia do Despacho do Director de Serviços de Desenvolvimento Curricular, notificado à Direcção Pedagógica do Colégio ..., por ofício de 8/9/2023 e exarado no Proc junto da Direcção-Geral da Educação n.° 41389/2023, de 8/8/2023, que determinou que o Requerente menor «BB» e «BB» fosse posicionado no último ano que se encontrava a frequentar [em Portugal], ou seja, no ano imediatamente superior ao último concluído com aproveitamento [em Portugal], o que vale por dizer que tal acto administrativo determinou que o Requerente «BB» fosse admitido a frequentar o 9° ano de escolaridade e não já o 10° ano de escolaridades, como os Requerentes haviam requerido ao Colégio ... e ao Ministério da Educação; ii) Uma antecipatória inominada, por via da qual pugnam pelo reconhecimento provisório, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito do Requerente «BB» à frequência do 10° ano de escolaridade no Colégio ...; iii) E ainda, na condenação do Ministério da Educação a permitir que o Requerente «BB» seja avaliado nesse Colégio ... sobre o seu desempenho no ano escolar 2023/2024, não obstaculizando a transição de ano do mesmo, no caso de este obter classificações positivas, e na proibição de ver o Requerente «BB» prejudicado, de qualquer modo, na respetiva avaliação e progressão escolar”, inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, pela qual foram indeferidas as providências cautelares por si requeridas, vieram interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

i. A decisão recorrida entendeu, muito em súmula, que o acto administrativo impugnado não é susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica do administrado e que competente para a prática desse acto é a Direcção do Colégio ....
ii. Os Recorrentes não se conformam com esse entendimento.
iii. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro, estatui no artigo 36.º que, no âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
iv. Cabendo ao Ministério da Educação apenas o poder de fiscalização, conforme o estatuído no artigo 7.º do referido diploma.
v. Nos termos do artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, a concessão da equivalência é da competência do órgão de direção executiva, ou do diretor pedagógico, consoante os casos, do estabelecimento de ensino básico ou secundário público, particular e cooperativo, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada.
vi. Excetuando-se no n.º 3 “os pedidos de equivalências estrangeiras que não estejam abrangidos por nenhuma das portarias a que se refere o artigo 5.º são remetidos pelo estabelecimento de ensino, com parecer devidamente fundamentado, ao director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular”, o que não é o caso dos autos.
vii. A Lei n.º 9/79, de 19 de março, Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aplicável às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível de ensino, determina, no artigo 6.º, n.º 2, que são atribuições do Estado, nomeadamente: “b) Proporcionar o apoio pedagógico e técnico necessário ao seu efectivo funcionamento, nos termos previstos por lei;“».
viii. No caso dos autos invocou o MNE que «tendo em consideração que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, a (…) concessão de equivalência é da competência do órgão de direção executiva, ou do diretor pedagógico, consoante os casos, do estabelecimento do ensino básico ou secundário público, particular e cooperativo, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada (…) e, encontrando-se publicada a Tabela A – Comparativa entre os sistemas dos ensinos básico e secundário, do Anexo VI – Brasil, da Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho, a Direção-Geral da Educação, através do Diretor de Serviços de Desenvolvimento Curricular, prestou esclarecimento sobre o pedido de equivalência ao 9.º ano de escolaridade, requerido pela Representante Legal do aluno menor de idade «BB», com base na análise das cópias da documentação do percurso escolar do aluno, rececionada através do ofício n.º 32|26|2022, de 02/08, e que foi devolvida ao estabelecimento de ensino.»
ix. Mais alegando que «o denominado “Despacho” do Diretor de Serviços de Desenvolvimento Curricular - cfr. ofício. º 43076/2023/DGE-DSDCEAMDC, de 08/09 - que os Requerentes pretendem ver suspenso, mais não foi que um esclarecimento, um apoio técnico, dado que, face ao disposto na legislação aplicável, é da competência da Direção Pedagógica do Colégio ... proferir decisão sobre tramitação do processo, nos termos do Capítulo II, Artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12».
x. Todavia, como se alcança da própria alegação do MNE na sua oposição e também resulta dos documentos juntos aos autos, este MNE não se limitou a:
- prestar um esclarecimento sobre um pedido de equivalência;
- Nem tal lhe foi requerido pela legal representante do menor «BB».
xi. Na verdade como se pode ler e está confessado expressamente pelo MNE no art.º 3º da sua oposição:
«3.º
Em 08/08/2023 foi rececionado o ofício ref.ª 32|26|2022, de 02/08/2023 (Cfr. Processo Administrativo - PA), do Colégio ..., cujo teor se transcreve: “ (…)
Segue documentação referente a pedido de concessão de equivalência ao 9.º ano de escolaridade do aluno, «BB», que vem transferido do Brasil (Colégio B ... – Brasil) (…)”;
xi. Mais, também resulta confessado no art.º 4º da mesma peça processual o seguinte:
«4.º
Através deste ofício foram enviadas as cópias dos seguintes documentos:
(…)
Consta também desta cópia informação sobre o “Critério de Avaliação” praticado no referido Colégio;
viii) Ficha Individual do Aluno com as classificações dos 1.º e 2.º bimestres (dois meses cada) da 1.ª Série do Ensino Médio, emitida pelo Colégio B ... em 04/07/2023 – com Apostilha de Haia;
ix) Boletim de Inscrição no 10.º ano de escolaridade no Colégio ... e Ficha Anexa ao Boletim de Inscrição para frequência do ensino secundário.»
xii. Daqui se alcança que o Colégio ... remeteu o ofício em questão ao MNE sendo que a decisão projectada por este Colégio e a sua interpretação das normas legais aplicáveis, cotejadas com os documentos oferecidos pela legal representante do «BB» era a da sua inserção no 10º ano de escolaridade, concedendo equivalência a esse mesmo ano.
xiii. Isso mesmo se alcança da ficha de inscrição que o MNE junta aos autos.
xiv. Não fosse o acto impugnado a situação do «BB» estaria perfectibilizada e o Colégio ... ter-lhe-ia dado equivalência ao 9º ano de escolaridade, estando agora o jovem a frequentar o 10º ano de escolaridade, como deveria ter ocorrido, ou seja, a situação escolar do «BB» estaria consolidada estando o jovem a frequentar o 10º ano de escolaridade e não o 9º como sucede actualmente.
xv. No quadro legal vigente o MNE emitiu um ato – um despacho – que vinculou o Colégio ... à inscrição do «BB» no 9º ano e não no 10º, como deveria ter sucedido.
xvi. E do acto impugnado bem se alcança que o mesmo não é um parecer, nem um acto não vinculativo., como sustenta agora o MNE.
xvii. No acto impugnado o MNE diz: “o requerente apresenta documentação que atesta a conclusão do 8º ano de escolaridade e frequência do 9º ano (…) sem ter concluído (…).”
“O aluno DEVE ser posicionado no último ano que se encontrava a frequentar”
xviii. A Lei 9/79, no seu art.º 6º, n.º 2 a), prevê:
ARTIGO 6.º
1 - O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados no artigo 1.º desta lei, de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação.
2 - No âmbito desta competência são, designadamente, atribuições do Estado:
a) Conceder a autorização para a criação e assegurar-se do normal funcionamento das escolas particulares e cooperativas, segundo critérios a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, o qual deve salvaguardar a idoneidade civil e pedagógica das entidades responsáveis e os requisitos técnicos, pedagógicos e sanitários adequados;
xix. Neste quadro, é evidente que o Colégio ... está legalmente obrigado a cumprir o que lhe foi determinado pelo acto administrativo impugnado, sendo este um verdadeiro acto administrativo com eficácia externa e impugnável.
xix. O referido Acto é efectivamente produtor de efeitos jurídicos que se reflectem inelutavelmente na órbita pessoal dos Requerentes pois que traçou o caminho que a Administração escolar [que o mesmo superintende/tutela] devia prosseguir, e que, manifestamente, é definidor e delimitador da sua ulterior actuação [da Administração escolar], que o tem de ter como pressuposto da sua actuação, sabendo que a mesma tinha de passar, entre o mais, pelo retorno do Requerente «BB» para o 9 ano.
xx. Trata-se de um acto impugnável, à luz do disposto no artigo 51.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do CPTA, pelo facto de a decisão nele corporizada e dirigida ao Colégio ... ser condicionadora dos termos, modo e pressupostos em que essa entidade deverá exercer as competências que lhe estão legalmente conferidas para efeitos da prossecução de interesses pelos quais é diretamente responsável, e cujo exercício se repercute na esfera de direitos e interesses dos Requerentes.
xxi. Ou seja, tendo o acto em questão definindo e balizando o âmbito da actuação do Colégio ..., deixou a execução do que lhe foi proposto e com que concordou, dependente da prática de actos por parte dessa entidade, actos estes que lhe são complementares, quando é certo que, até à data da prolação desse despacho a situação escolar dos Requerentes estava estável.
xxii. Neste sentido, veja-se o Ac TCA Norte, Proc 01001/20.8BEBRG, da 1ª Secção - Contencioso Administrativo, Data do Acordão: 07-05-2021, provindo os autos do TAF de Braga, Relator:Paulo Ferreira de Magalhães, publicado em www.dgsi.pt, que apreciou situação que tem similitudes com a dos autos.
xxiii. Por via do presente processo cautelar, pretendem os Requerentes o decretamento de duas providências cautelares, a saber:
(a) Uma conservatória, com a vista a obter, por um lado, a suspensão da eficácia:
(i) do Despacho do Director de Serviços de Desenvolvimento Curricular, notificado à Direcção Pedagógica do Colégio ..., por ofício de 8/9/2023 e exarado no Proc junto da Direcção-Geral da Educação n.º 41389/2023, de 8/8/2023, que determinou que o Requerente menor «BB» e «BB» fosse posicionado no último ano que se encontrava a frequentar [em Portugal], ou seja, no ano imediatamente superior ao último concluído com aproveitamento [em Portugal], o que vale por dizer que tal acto administrativo determinou que o Requerente «BB» fosse admitido a frequentar o 9º ano de escolaridade e não já o 10º ano de escolaridades, como os Requerentes haviam requerido ao Colégio ... e ao Ministério da Educação.
(b) Uma antecipatória inominada, por via da qual pugnam pelo reconhecimento provisório, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito do Requerente «BB» à frequência do 10º ano de escolaridade no Colégio ...;
(ii) Na condenação do Ministério da Educação a permitir que o Requerente «BB» seja avaliado nesse Colégio ... sobre o seu desempenho no ano escolar 2023/2024, não obstaculizando a transição de ano do mesmo, no caso de este obter classificações positivas;
(iii) Na proibição de ver o Requerente «BB» prejudicado, de qualquer modo, na respetiva avaliação e progressão escolar.
xxi. O Requerente «BB» frequentou e concluiu com sucesso o 7º ano de escolaridade do 3º Ciclo do ensino Básico, no ano lectivo 2020/2021, nos ... – Colégio – cfr Doc 1.
xxii. O Requerente «BB» frequentou e concluiu com sucesso o 8º ano de escolaridade do 3º Ciclo do ensino Básico, no ano lectivo 2021/2022, no Externato ... – cfr Doc 2.
xxiv. O Requerente «BB» frequentou e concluiu com sucesso o 1º Período Lectivo do 9º ano de escolaridade do 3º Ciclo do ensino Básico, no ano lectivo 2022/2023, no Colégio ..., a 30/1/2023 – cfr Doc 3.
xxv. O Requerente «BB» frequentou e concluiu com sucesso os 1º ao 6º ano de escolaridade no Brasil e os estudos realizados 7º ao 9º ano em Portugal – cfr Doc 4.
xxvi. As autoridades Brasileiras procederam à reclassificação do Requerente «BB», tendo-o submetido a exame de avaliação em todos os componentes da Base Nacional Brasileira Comum e consideraram-no apto a cursar a 1ª série do ensino Médio– cfr Docs 4 e 5.
xxvii. O Requerente «BB» obteve os resultados de avaliação nos 1º e 2º bimestres de 2023 no Brasil - cfr Docs 4 e 5.
xxviii. O Requerente «BB» cursou a 1ª série do Ensino médio no ano lectivo de 2023 no Brasil.
xxix. Sucede que o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, define o novo regime de concessão de equivalências de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português, ao nível dos ensinos básico e secundário.
xxx. Através da publicação da Portaria n.º 699/2006 de 12 de Julho, foram aprovadas as tabelas de equivalências de habilitações de estudos e as tabelas com a conversão de sistemas de classificação respeitantes a um conjunto de países, dentre os quais o Brasil.
xxxi. O Requerente «BB» foi reclassificado pelas autoridades brasileiras, relativamente ao seu percurso escolar em Portugal e foi depois avaliado, tenso obtido notação positiva foi inscrito na 1ª Série do Ensino Médio Brasileiro, Grau 2, que é equivalente ao 10º ano de Escolaridade em Portugal, pelo que o Requerente «BB» não deve ser posicionado no 9º ano de escolaridade portuguesa, como pretende o Ministério da Educação, pois que tal leva à violação da Tabela IV da citada Portaria 699/2006.
xxxii. Ao invés do que sustenta o Director de Serviços de Desenvolvimento Curricular, o Requerente «BB» não pretende um reposicionamento de um reposicionamento.
xxxiii. Na situação do Requerente «BB» este foi sujeito a exames de avaliação de conhecimentos no Brasil e frequentou a 1ª série, devendo ser posicionado no equivalente em Portugal à 1ª série, i. é ao 10º ano de escolaridade.
xxxiv. O decretamento das providências requeridas afigura-se indispensável para a manutenção da integridade da progressão académica do Requerente «BB» na medida em que o acto administrativo impugnado determinaria a sua regressão – os qual, desde já se diga, sempre pautou o seu percurso académico pelo mérito –, quando já atestou possuir as valias necessárias para prosseguirem o percurso académico.
xxxv. O acto administrativo impugnado configura um ato impugnável nos termos do artigo 148.º do CPA, pois que produz efeitos jurídicos externos.
xxxvi. O acto administrativo impugnado tem a suscetibilidade de afetar direitos ou interesses legalmente protegidos, requisito de impugnabilidade subsumindo-se o acto em crise ainda no âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do CPTA, na medida em que configura comprometimento das condições do exercício de competências legalmente conferidas a um outro órgão da mesma pessoa coletiva, para a prossecução de interesses pelos quais esse órgão seja diretamente responsável.
xxxvii. Verifica-se o requisito do periculum in mora, pois que é notório que fazer um aluno regredir um ano escolar – fazendo tábua rasa de um ano que frequentou, com sucesso, a todas as disciplinas – preenche o pressuposto do periculum in mora” entendimento que se louva, uma vez que existe, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
xxxviii Ademais, permitindo-se a produção de efeitos dos atos cuja suspensão foi requerida em sede cautelar, consentir-se-á com a inevitável regressão académica do Requerente «BB», o qual sempre foi como aluno de mérito reconhecido, forçando-o a integrar turmas com alunos mais novos e a recomeçar um processo de ensino-aprendizagem já concluído com sucesso, consequentemente, são vários os riscos que advêm de tal decisão, , a nível psicológico, cognitivo, de disrupção comportamental e socialização, com consequências nefastas para o sadio desenvolvimento do jovem «BB».
xxxix. Afigura-se evidente que a situação do jovem «BB» não se compadece com a demora de um procedimento judicial comum verificando-se o requisito do fumus bónus iuris.
xl. Na situação sub judice, foi preterido o direito dos Requerentes à audiência prévia, uma vez que a Administração Pública emitiu um acto administrativos cujo teor é altamente prejudicial e lesivo para os direitos e legítimos interesses do jovem «BB», sem, contudo, lhes ter concedido a possibilidade de se pronunciarem previamente.
xli. Ora, configurando o direito de audiência prévia como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, por respeito ao n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, tendo a decisão um caráter sancionatório (cfr. artigo 32.º n.º 10 da CRP), e estando em causa o direito também fundamental ao ensino (consagrado no artigo 74.º da CRP), daí decorre (por essas três vias em simultâneo) a nulidade do ato administrativo praticados com preterição do direito de audição, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, a qual não poderá ser suprida pelo eventual princípio do aproveitamento do ato administrativo – como decorre da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA –, sendo, portanto, despiciendas quaisquer considerações acerca da vinculação ou não do conteúdo dos atos em causa em virtude da obediência devida pela Administração ao princípio da legalidade.
xlii. No âmbito da análise do cumprimento do requisito da ponderação de interesses, imprescindível para o decretamento da providência cautelar em causa, sopesando os interesses em jogo – o cumprimento da legalidade (a qual apenas será garantida com a remoção definitiva dos atos suspendendo), por um lado, e a progressão escolar normal dos alunos, por outro –obviamente, deve prevalecer o interesse do aluno, em prosseguir, com os seus estudos, no ano escolar que, atualmente, frequenta.
xliii Analisando situação atinente a inscrição de aluno de ensino em ano lectivo veja-se por todos com muito interesse o Ac TCA Norte Proc n.º 01001/20.8BEBRG, 1ª Secção - Contencioso Administrativo, Data do Acordão:07-05-2021, Tribunal: TAF de Braga, Relator: Paulo Ferreira de Magalhães, publicado em www.dgsi.pt.
xliv. A decisão recorrida violou, portanto as citadas normas legais, devendo ser substituída por outra que decrete as providências cautelares requeridas, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!
[…]”

**

O Recorrido apresentou Contra Alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:


“[…]
I. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade e interesse dos Recorrentes, mas considerou que não existia uma probabilidade razoável de êxito no processo principal, interpretando o despacho como um mero esclarecimento técnico sem efeitos jurídicos externos.
II. A análise jurídica indica que a competência para decisões sobre equivalência de estudos recai sobre a direção pedagógica do Colégio ..., conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2005.
III. O despacho emitido pela Direção-Geral de Educação, não configura um ato administrativo impugnável, pelo que nesse sentido nada há a apontar à decisão recorrida.
IV. O recurso interposto pelos Recorrentes deve ser considerado improcedente, uma vez que os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a sentença recorrida.
V. As escolas do ensino particular e cooperativo detêm autonomia nas esferas pedagógica, administrativa e financeira, restringindo o papel do Ministério da Educação à supervisão.
VI. Pode-se afirmar que a decisão que realmente impactou a situação jurídica dos Recorrentes, e cuja eventual revogação protegeria os direitos e interesses por eles reivindicados, é exclusivamente aquela proferida pela Direção Pedagógica do Colégio ....
VII. A decisão contestada deve ser mantida por estar em conformidade com a legislação aplicável, refletindo uma interpretação e aplicação corretas do direito pelo Tribunal.

Assim sendo, e em conformidade com os demais princípios jurídicos que Vossas Excelências, com a devida douta sapiência, decerto suprirão, impõe-se a prolação de uma decisão que rejeite o presente recurso, fundamentada na falta de comprovação dos factos alegados, corroborando, dessa forma, a decisão emanada pelo Tribunal a quo, conforme é de justiça.
[…]”
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.


***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitada pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou a factualidade que para aqui se extrai como segue:
“[…]
Com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal julga indiciariamente provados os seguintes factos:
1) No dia 27.07.2023, o Requerente apresentou, no Colégio ..., requerimento de “equivalências estrangeiras ensino básico e secundário”, indicando, como equivalência pretendida, o 9º ano, tendo como finalidade do pedido, o prosseguimento de estudos – cfr. fls. 3 a 18 do processo administrativo apenso.
2) Na mesma data, o Requerente preencheu o Boletim de Inscrição para frequência do Ensino Secundário no Colégio ..., para o ano lectivo de 2023/24, inscrevendo-se no 10º ano de escolaridade – cfr. fls. 19º a 22º do processo administrativo apenso.
3) Em 02.08.2023, foi remetido pelo Colégio ..., à Direcção-Geral de Educação, o ofício com a referência 32|26|2022, cujo teor se transcreve: “(...) Segue documentação referente a pedido de concessão de equivalência ao 9º ano de escolaridade do aluno, «BB», que vem transferido do Brasil (Colégio B ... – Brasil) (...)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso.
4) Em resposta ao pedido efectuado pelo Colégio ..., foi remetido pela Direcção-Geral de Educação, através do ofício nº 43076/2023/DGE-DSDC-EAMDC, a seguinte informação:
(...) informa-se V. Ex.ª que o requerente apresenta documentação que atesta a conclusão do 8º ano de escolaridade (Externato ...) e frequência do 9º ano no Externato B... – ..., sem ter concluído, em 2022-2023.
Não havendo lugar a concessão de equivalências de equivalência, e tendo de ser analisados os documentos de habilitações do país de origem, não deverá ser considerada a equivalência que o Brasil possa ter concedido aos estudos realizados Em Portugal que valem por si mesmos, no nosso país, pelo que o aluno deve ser posicionado no último ano que se encontrava a frequentar, ou sejam no ano imediatamente superior ao último concluído com aproveitamento.
Pelo exposto, devolvem-se os documentos enviados a esta Direção-Geral (...)”.
– cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso
5) No dia 03.10.2023, os Requerentes dirigiram ao Ministro da Educação um requerimento, sob a forma de “RECURSO HIERÁRQUICO” – cfr. fls. 33 a 40 do processo administrativo apenso.
Motivação da matéria de facto provada
A matéria de facto indiciariamente dada como assente nos presentes autos (expurgada da matéria de direito e daquela que se mostrava conclusiva) foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugado com os documentos juntos aos autos.
[…].”

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 09 de novembro de 2023, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Requerentes contra o Requerido Ministério da Educação, visando, em suma, a concessão da tutela cautelar por si requerida, veio a julgar pelo indeferimento dos pedidos, e na base desse seu julgamento está o não preenchimento do requisito atinente à aparência do direito.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar.

Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, delas se extrai que a sua pretensão está ancorada, no essencial, no entendimento por si alimentado e acentuado, de que a decisão por si identificada como lesiva dos direitos e interesses do Requerente menor, e que o visa enquanto estudante, padece de várias invalidades, e em suma, que é essa decisão que vem a condicionar a decisão do Colégio ..., que observando o que lhe veio transmitido por parte do Requerido [Cfr. ponto 4 do probatório], vem a impossibilitar o deferimento do pedido que formulou nesse estabelecimento de ensino particular, e assim a sua inscrição/matrícula no 10.º ano de escolaridade.

Estando em apreço na pretensão recursiva dos Recorrentes apenas a invocação de erro de interpretação e aplicação do direito [pois que quanto ao probatório fixado pelo Tribunal a quo, não lhe tendo dirigido qualquer crítica, julgamos que se conformaram com esse julgamento em sede de matéria de facto], cotejadas as suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, logo deparámos que os Recorrentes não identificam uma concreta norma de direito à qual seja possível identificar e assacar qualquer fundamento que possa ser determinante da revogação da Sentença por erro em matéria de direito.

Os Requerentes prosseguem nesta instância de recurso por uma via de re-argumentação do que haviam já exposto no TAF de Penafiel, e que o mesmo apreciou e decidiu, e que desde já julgamos sem mácula jurídica, sendo de salientar a clara e profunda fundamentação de direito em que se antolhou o Tribunal a quo, devendo o assim julgado de ser mantido.

Vejamos.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o Director de Serviços de Desenvolvimento Curricular não detinha competência [ou melhor, o Ministério da Educação] para proferir qualquer acto administrativo na situação em apreço que lhe foi apresentada pelo Colégio ..., por não dispor a Lei de qualquer intervenção necessária nesse domínio, no que se estabeleceu em sede de relação procedimental entre os Requerentes e essa instituição de ensino privado, detentora de autonomia pedagógica.

Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro, o Colégio ..., enquanto estabelecimento de ensino particular, goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, sendo um estabelecimento integrante do sistema educativo português, cabendo apenas ao Ministério da Educação [e também por via da Inspecção Geral da Educação] o poder de fiscalização da sua actuação, em conformidade com o vertido no artigo 7.º do mesmo diploma, o que de resto está em linha com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, a que se reportam os Requerentes nas conclusões das suas Alegações de recurso.

O legislador veio ainda a densificar o que seja aquela autonomia pedagógica, como assim constante do artigo 37.º daquele Decreto-Lei, consistente entre o mais, no direito reconhecido aos estabelecimentos de ensino de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, e da avaliação dos alunos.

Ora, em torno do regime de concessão de equivalências de habilitações, e como assim bem sinalizou o Tribunal a quo, rege o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, assim como a Portaria n.º 224/2006, de 08 de março e a Portaria n.º 699/2006, de 28 de dezembro.

Como assim se extrai do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º daquele Decreto-Lei, sendo o Colégio ... um estabelecimento particular, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino em que a concessão da equivalência foi requerida pelos Requerentes, e como assim os mesmos referiram, estando em causa habilitações obtidas no Brasil [a que é aplicável a Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho], a competência para essa apreciação e decisão é apenas e só do seu director pedagógico, e sendo esse estabelecimento que a Requerente mãe quer que o seu filho frequente, e tendo por isso aí apresentado o seu pedido, o mesmo devia ser apreciado e decidido no prazo de 30 dias a contar da sua admissão e após a entrega dos documentos que tenham sido solicitados para prover pela correcta instrução [Cfr. artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 8.º n.º 1 do mesmo diploma legal].

Somente na situação eventual em que o pedido de equivalências se reportasse a habilitações obtidas por aluno de país não constante das duas identificadas Portarias [referidas supra; Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro], é que o Ministério da Educação [por via do Director da Inovação e de Desenvolvimento Curricular], e sempre precedendo a emissão de parecer devidamente fundamentado por parte do estabelecimento de ensino particular, é que estaria então constituído no dever de praticar um acto administrativo legalmente devido, conducente a essa efectiva apreciação, que não sendo prolatada pela DGIDC dentro dos prazos fixados, nessa eventualidade, pode então o estabelecimento de ensino particular decidir sobre o pedido de concessão das equivalências [Cfr. artigo 6.º, n.º 3 e 8.º, n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma legal].

Mas não é dessa situação que tratam os autos.

Nos presentes autos, a equivalência foi pedida num estabelecimento de ensino dotado de autonomia pedagógica, que a deve apreciar e decidir, decisão essa [de concessão da requerida equivalência] que deve constar de termo próprio, a lavrar por esse estabelecimento de ensino, não carecendo para esse efeito de qualquer apreciação por parte do Ministério da Educação, sendo nesse patamar que faz todo o sentido a existência de um procedimento de monitorização [a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro] por parte da entidade tutelar [o Ministério da Educação], em torno do dever de remessa de relatório por parte dos estabelecimentos de ensino [sejam públicos, privados ou cooperativos] que tenham admitido processos de equivalência de habilitações estrangeiras requeridos no decurso do ano lectivo anterior, até ao dia 30 do mês de outubro de cada ano, e onde o mais seja representado, por país, o total de pedidos, número de certificados emitidos, número de pedidos indeferidos, habilitações de origem e equivalências concedidas, assim como as dificuldades sentidas na aplicação dos dispositivos legais e outros elementos considerados relevantes.

Aqui chegados.

Atenta a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, é absolutamente claro e juridicamente inequívoco, que a única entidade com competência para praticar o pretendido acto de reconhecimento de habilitações e que o Requerente menor possa frequentar o 10.º ano de escolaridade, é o Colégio ..., por não assistir ao Ministério da Educação nenhum dever de apreciar, ainda que instrutóriamente, do mérito da pretensão dos Requerentes.

Aliás, é isso mesmo que os Recorrentes aduzem nas conclusões iii) a vii) das suas Alegações, sendo que a referência que fazem à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, apenas vem a realçar o quanto foi praticado pelo Ministério da Educação, que foi, muito sumariamente, receber o expediente que lhe veio remetido pelo Colégio ... e dar o seu contributo para a decisão que tem de ser tomada pelo próprio Colégio ..., atenta a sua autonomia pedagógica.

Portanto, sendo a competência única e exclusiva do Colégio ..., resulta claro que qualquer acto de instrução dessa decisão e para o que possa ter contribuído qualquer entidade externa, é neste campo absolutamente inócua.

Daí que, sendo certo que o que foi proferido pelo Ministério da Educação, é um acto jurídico, até pela razão de ter sido dado no âmbito de um procedimento administrativo iniciado pelo Colégio ..., de todo o modo, no que tal releva para efeitos do que é a economia da relação dos Requerentes com o Ministério da Educação, esse acto não é passível de ser impugnado, pois não é produtor de quaisquer efeitos jurídicos na esfera jurídica do Requerente menor.



A decisão que é apta a produzir efeitos na esfera jurídica do Requerente menor, é aquela que venha a ser tomada pelo Colégio ..., que pelo que resulta do processado nos autos, incluindo do Processo Administrativo, não se conhece que tenha sido proferida.

Finalmente, em torno da invocada violação do direito de audiência prévia, se bem que essa apreciação tenha ficado prejudicada pelo julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, sempre julgamos de todo o modo, que não tinha o Ministério da Educação que chamar os Requerentes ora Recorrentes a participar na formulação do contributo decisório que veio a devolver ao Colégio ..., muito simplesmente, porque os Requerentes não iniciaram no Ministério da Educação qualquer procedimento administrativo tendente à emissão de um acto administrativo [Cfr. artigo 102.º e 148.º ambos do CPA], e depois, porque inexistindo procedimento onde deva ser tomada decisão final, não há qualquer direito de audiência prévia pela sua parte, sendo que, em torno do Acórdão deste TCA Norte a que se reportam os Recorrentes [Cfr. conclusões xxii e xliii], e muito ao contrário do que referem, não existe qualquer similitude, nem em termos da situação de facto, nem em termos do direito convocável com o que aí se apreciou e decidiu.

O que tudo comporta, a final, um efeito implosivo quer do pedido de tutela cautelar, quer assim também da pretensão recursiva ora em apreço.

Termos em que, a pretensão recursiva dos Recorrente tem assim de improceder na sua totalidade, por ter o Tribunal recorrido julgado com acerto em torno da constatada não verificação do fumus iuris, tendo a solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo que manter-se, por não ser merecedora da censura jurídica que lhe dirigem os Recorrentes.



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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Aluno estrangeiro; Pedido de concessão de equivalências de habilitações estrangeiras do ensino secundário; Estabelecimento de ensino privado;

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam o requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.

4 - Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro, o Colégio ..., enquanto estabelecimento de ensino particular, goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, sendo um estabelecimento integrante do sistema educativo português, cabendo apenas ao Ministério da Educação [e também por via da Inspecção Geral da Educação] o poder de fiscalização da sua actuação, em conformidade com o vertido no artigo 7.º do mesmo diploma, o que de resto está em linha com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março.

5 – Tendo presente o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, e na Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho, a única entidade com competência para praticar o pretendido acto de reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino secundário, é o Colégio ..., por não assistir ao Ministério da Educação nenhum dever de apreciar, ainda que instrutóriamente, do mérito da pretensão dos Requerentes.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes «AA», e «BB», confirmando a Sentença recorrida.

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Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique



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Porto, 19 de janeiro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Luís Migueis Garcia
Celestina Caeiro Castanheira