Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00011/18.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA; UNIVERSIDADE;
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO;
CLASSIFICAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», contribuinte fiscal com o n.º ...40, residente no Largo ..., em ..., instaurou ação administrativa contra a UNIVERSIDADE ..., com sede no ..., pela qual peticiona a declaração de nulidade, ou pelo menos a anulação, do despacho do Reitor da Universidade ..., datado de 28/09/2017, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo autor na sequência da classificação atribuída ao mesmo no âmbito da avaliação do desempenho do triénio 2011/2013, e que determinou a retirada do artigo “Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011”, publicado na revista “Motricidade” em 2011, peticionando ainda a condenação da ré a atribuir àquele a classificação de “Bom” na avaliação do desempenho do triénio em causa.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, peticionou a condenação da ré a mandar repetir o ato de avaliação, em respeito pelas normas do Regulamento n.º 398/2010.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) o presente recurso vem interposto dos despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova e do saneador/sentença de fls. ... dos autos, que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, ora recorrida, do pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial.

Da nulidade do despacho a dispensar a requerida produção de prova e do saneador/sentença: violação dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça:

b) Nos presentes autos é absolutamente essencial a produção da prova, atento os interesses em discussão: consideração e pontuação de um artigo científico e classificação da avaliação de desempenho do triénio 2011/2013 do Autor, ora recorrente.
c) E o Tribunal a quo ao indeferir a requerida junção de documentos em poder da Ré e a produção da prova testemunhal não permitiu que o Autor provasse tais factos em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais.
d) Sendo que, o Tribunal a quo, em momento algum, fundamenta a sua decisão quanto ao indeferimento da produção de prova e quanto à inexistência de factos dado como não provados.
e) Salvo o devido respeito, antes de decidir, não podia, nem devia, o Tribunal a quo deixar de ordenar a produção de prova testemunhal, nem a junção de documentos em poder da Ré requeridas pelo recorrente. Ao o fazer violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos tribunais, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
f) Em face do exposto, é o despacho e o saneador/sentença nulos por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do CPC. O que se requer seja declarado e, em consequência, deve ser ordenada a realização de prova testemunhal e a junção aos autos dos documentos em poder da Ré para prova da matéria de facto alegada, para além do mais, nos art.ºs 15º, 16º, 18º, 19º, 30º a 39º, 51º a 62º, 66º, 69º a 76º, 90º a 95º da pi, (caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos juntos na pi), seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Sem prescindir:

Da matéria de facto:

g) da leitura da Acta junta a fls. 101 a 105 do PA resulta que em 16.06.2010 o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) deliberou que quanto à avaliação de desempenho a partir de 2010 venceu a proposta que defendeu uma avaliação de teor quantitativo. Pelo que, se requer a alteração do ponto b) dos Factos Provados, que deve passar a consignar o seguinte: - em 16.06.2010 o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) deliberou que quanto à avaliação de desempenho a partir de 2010 venceu a proposta que defendeu uma avaliação de teor quantitativo.
h) Foi proferida decisão judicial no Processo nº 173/14.5BECBR (Doc. ...), que consta mencionado no artº 16º da pi: sendo que tal documento se mostra necessária atendendo que o Mmº Juiz a quo não considerou a referência feita ao mesmo no artº 16º da pi.
i) Quando o Autor preencheu o formulário online da avaliação do desempenho tinha recebido a decisão da Ré, que entretanto foi anulada nos termos do citado Processo nº 173/14.5BECBR, e quando se apercebeu que não tinha indicado todas as informações deu conta disso à Ré, que nada fez, nem permitiu ao Autor fazer.
j) De acordo com o alegado pelo Autor na sua petição inicial, o primeiro autor dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutor «BB», também membro da comissão de avaliação de triénio (cfr. PA), os individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois, (Doc. ... – pág.s 23 e 24 - e que consta mencionado no artº 59º da pi, que não foi tido em consideração pelo Mmº Juiz a quo.
k) A terceira autora dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutora «CC», individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois (Doc. ...).
l) A Ré, ora recorrida, não alegou ter tido o mesmo comportamento para aqueles, determinado a sua retirada nas respectivas avaliações que lhes efectuou, e não o fez porque efectivamente apenas o fez para o Autor, com vista a prejudicá-lo.
m) Como é do conhecimento da Ré e se encontram juntos ao PA do Processo nº 645/18.2BECBR, outros Professores da FCDEF da Ré consideraram que tais artigos não são plágio – a título de exemplo os Professores Doutora «DD» (Doc. ...), Doutor «EE» (Doc. ...) e Doutor «FF» (Doc. ...).
n) Também quanto à matéria alegada no artº 66º da pi, o Tribunal a quo não considerou que a revista “Motricidade” é uma publicação do tipo A e não do tipo B ou do tipo inferior (Doc. ...).
o) Documentos que ora se juntam, por se mostrarem absolutamente essenciais à boa decisão da causa face à decisão do Tribunal a quo de não ordenar a realização de Audiência Prévia, de não os considerar pese embora mencionados na petição inicial e de julgar improcedente a acção, nos termos do citado artº 651º, nº 1, do CPC.
p) Face aos documentos e matéria de facto não impugnada pela Ré, devem ser dado como provados os seguintes factos:
- o acto da Ré de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de professor auxiliar do Autor, ora recorrente, foi anulado por decisão judicial proferido no Processo nº 173/14.5BECBR; - quando o Autor preencheu o formulário online da avaliação do desempenho ajuizado tinha recebido aquela decisão da Ré, que entretanto foi anulada;
- quando o Autor se apercebeu que não tinha indicado todas as informações deu conta disso à Ré, que nada fez;
- o primeiro autor dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutor «BB», também membro da comissão de avaliação de triénio, os individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois;
- a nenhum dos outros autores de tais artigos a Ré determinou que violaram a ética académica e ordenou a sua retirada;
- a revista “Motricidade” tinha fator de impato no ano de 2011 de 0,19 e se encontra indexada, sendo uma revista do tipo A e não do tipo B ou do tipo inferior;
- um dos membros da Comissão de validação, Doutor «BB», é co-autor do artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011, fazendo-o constar publicamente como seu autor (CV na Plataforma DeGóis) e pelo mesmo é avaliado, citado e mencionado pelos seus pares, bem como que outra das autoras de tal artigo também o refere no seu CV (Plataforma DeGóis, que também é por ele citado, avaliado e mencionado pelos seus pares;
- num artigo é respeitante a atletas masculinos; noutro artigo é respeitante a atletas masculinos e femininos (misto); um artigo têm 5 páginas e o outros 14 páginas; a introdução, objetivos, resultados, discussão e conclusões dos artigos são distintas; são 18 referencias bibliográficas no artigo de 2008 e 30 referências bibliográficas no artigo de 2011;
-. a terceira autora dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutora «CC», individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois;
- o Prof. Doutor «FF», Professor da FCDEF da Ré, declarou que os artigos não são uma repetição;
- a Prof. Doutora «DD», Professora da FCDEF da Ré, declarou, em 30.7.2018, que os artigos têm uma amostra diferente e conteúdo diferentes e não são uma repetição;
- o Prof. Doutor «EE», Professor da FCDEF da Ré, declarou, em 30.7.2018, que os artigos têm um conteúdo e amostra diferentes e não são uma repetição;
- no triénio 2011/2013 o Autor, a título de “Gestão Universitária e Outras tarefas”, desempenhou as seguintes funções: membro do Conselho Científico da FCDEF...; membro da Assembleia da Unidade Orgânica; membro do Conselho Pedagógico de Unidade Orgânica; coordenador dos serviços informáticos da FCDEF...; coordenador do projecto e-learning; coordenador do projecto b-learning; responsável da área do e-learning, novos públicos e formação contínua; membro da equipa de monitorização do SGQP; membro da organização e coordenação da participação da FCDEF... na semana cultural da ... no ano de 2011; responsável pela prova teórica de psicologia para a frequência do ensino superior maiores de 23 anos no ano de 2011; participação nas provas de pré-requisito da FCDEF... no ano de 2011.
- os artigos “ Auto-eficácia, competência física e auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física” e “Self-efficacy, physical competence and self-esteem in male basquetball players with and without disability” são distintos quanto ao título, quanto aos seus conteúdos, quanto às amostras objecto de estudo; quanto ao âmbito de análise, quanto aos resultados, quanto à sua “discussão”;
- Dos critérios que o Autor foi objecto de avaliação, em especial “Gestão Universitária e outras tarefas” e “Investigação”, os mesmos não dependem da vontade, capacidade ou do trabalho efectivamente realizado pelo docente, ora Autor, mas da vontade de terceiros e / ou de factores externos.
- Não sendo o Autor nomeado, no período de avaliação normal em causa, não pode o mesmo ser pontuado, por facto que não lhe é imputável, ficando prejudicado em relação a outros docentes da Ré em iguais circunstâncias do Autor.
- No que respeita à Gestão Universitária e Outras tarefas, o Autor desempenhou as seguintes tarefas:

Fórmula a utilizar para calcular Outras tarefas de gestão de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,1 x Fgest = (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
1. - MEMBRO DE ASSEMBLEIA DE UNIDADE ORGÂNICA
- Membro da Assembleia da Faculdade de Desporto e Educação Física

Fórmula a utilizar para calcular indicador membro de assembleia de Unidade Orgânica:
Pontuação = 0,028 x 7 = 0,2 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
2. - CONSELHO CIENTÍFICO DE UNIDADE ORGÂNICA
- Membro do Conselho Científico da FCDEF
Fórmula a utilizar para calcular indicador membro de conselho científico de Unidade Orgânica:
Pontuação= 1,5 x 1 =1,5 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
3 - CONSELHO PEDAGÓGICO DE UNIDADE ORGÂNICA
Membro do Conselho pedagógico da FCDEF

Fórmula a utilizar para calcular indicador membro de conselho pedagógico de Unidade Orgânica:
Pontuação = 0,04 x 9 = 0,4 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)

4. - OUTRAS TAREFAS DE GESTÃO
Fórmula a utilizar para calcular Outras tarefas de gestão de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,1 x Fgest = (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
· Coordenador dos serviços informáticos da FCDEF

Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x (0,7x9) = 0,1 x 6,3 = 0,63 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
· Coordenador do projecto e-learning
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x (0,7x9) = 0,1 x 6,3 = 0,63 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
· Coordenador do projecto b-learning
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x (0,7x9) = 0,1 x 6,3 = 0,63 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
· Membro da equipa de monitorização do SGQP
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x (0,7x9) = 0,1 x 6,3 = 0,63 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)

· Coordenador institucional da semana cultural da FCDEF, e nessa qualidade organizei 1 semana cultural em 2011, a saber:
Organização e coordenação da participação da FCDEF na semana cultural da Universidade ... – 2011 com as seguintes atividades:
· Ciclo de vídeo conferencias: Reinventar a Cidade com o Desporto
· Monitorização cardíaca no perímetro das muralhas da cidade
· Movimento especial
· Universidade e tradição
· Forúm internacional do Desporto
· Touch Rugby na cidade
· Demonstração de freesbie
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x 25 = 2,5 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)

· Nomeado responsável pela prova teórica de psicologia para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. Ata ...66 do CC da FCDEF de 16 de Novembro de 2011 e durante todo o triénio 2011-2013.
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x 25 = 2,5 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
· Participação nas provas de pré-requisito da FCDEF (em 2011)
Pontuação= 0,1 x Fgest = 0,1 x 25 = 2,5 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Valor total no indicador outras tarefas de gestão para 2011 – 0,2+1,5+0,4+0,63+0,63+0,63+0,63+2,5+2,5+2,5=
5. - RESUMO DA PONTUAÇÃO PARA A VERTENTE GESTÃO UNIVERSITÁRIA E OUTRAS TAREFAS
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- No que respeita à Investigação, o Autor desempenhou, para além das actividades de perito e dos artigos publicados, as seguintes tarefas:

Fórmula a utilizar para calcular cada artigo em revista de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 1,0 x Faut x Ftr (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
ARTIGOS EM REVISTA
1º. ARTIGO TIPO A - Revistas indexadas com factor de impacto
Indexadores:
ISI Web of Knowledge (Thomson Reuters), ELSEVIER (SCOPUS, EMCare), SCImago (SJR: Medicine, Health Professions),PsycINFO, IndexCopernicus, Scielo, CABI (CAB Abstracts, Global Health, Leisure, Recreation and Tourism Abstracts,Nutrition Abstracts and Reviews Series A), Qualis, SPORTDiscus, EBSCO (CINAHL Plus with Full Text, Academic Search Complete, Fonte Acadêmica, Fuente Academica, Fuente Academica Premier), Proquest (CSA Physical Education Index,ProQuest Psychology Journals, Summon by Serial Solutions, Ulrich's Periodicals Directory, DOAJ, Redalyc, Open J-Gate,Latindex, Gale/Cengage Learning (InfoTrac, Academic OneFile, Informe) Google Scholar, SIIC Databases (siicsalud),BVS ePORTUGUESe, SHERPA/RoMEO, OCLC, Hinari/WHO, Swets Information Services, ScienceCentral, Genamics JournalSeek, Cabell's Directories, SafetyLit, NLM Catalog, SCIRUS,BASE Bielefeld, Academic Journals Database, Índex Online RMP, Saúde em Movimento.
Artigo:
Ferreira, J.P., Gaspar, P.M., Fox, K.R., Campos. M.J., & Senra, C.M. (2011). Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física. Revista Motricidade. 7 (1), 55-68.
Website:
http://www.revistamotricidade.com/pt/prop.html
Factor de Impacto:
[http://statbiblio.scielo.org 2011: IF=0.26]
Podemos verificar nos indicadores bibliométricos em;
No entanto como podemos verificar nos indicadores bibliométricos em:
http://www.scielo.mec.pt/?lng=pt
e acedendo relatórios em citações de revistas:
http://statbiblio.scielo.org/stat_biblio/index.php?lang=pt
Podemos analisar o fator de impacto da revista motricidade para 2011 em um período de 2 anos:
http://statbiblio.scielo.org/stat_biblio/index.php?&state=18&lang=pt&country=org
Assim, constatamos que a revista Motricidade, imagem 1, apresenta um fator de impacto de 0.2558
http://statbiblio.scielo.org/stat_biblio/index.php?state=05&lang=pt&country=org&YNG%5B%5D=2011&CITED%5B %5D=1646-107X
e constatar que a revista Motricidade apresenta um fator de impacto de 0.2558
http://statbiblio.scielo.org/stat_biblio/index.php?state=05&lang=pt&country=org&YNG%5B%5D=2011&CITED%5B %5D=1646-107X
Formula utilizada:
Pontuação= 1,0 x Faut x Ftr = 1,0 x 1,0 x 2,0 = 2,0 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Pontuação total para o Indicador Artigos em Revista = 2
2. – RECONHECIMENTO
2.2. – PARTICIPAÇÃO COMO PERITO
(...)
Fórmula a utilizar para calcular participação como perito de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,1 x Fptr (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
REVISTAS PARTICIPADAS COMO PERITO
- REVIEWER NO: EUROPEAN JOURNAL OF SPORT SCIENCE EM 2011. Revista do tipo A – Revistas indexadas com factor de impacto
- Editor: Kate Nuttall
-http://www.sport-science.org/index.php?option=com_content&view=category&id=44&Itemid=88
- Revista indexada: http://www.tandfonline.com/action/journalInformation?journalCode=tejs20
- Factor de Impacto: https://www.researchgate.net/journal/1746-
1391_European_Journal_of_Sport_Science
- Revistas do tipo A – Revistas indexadas com factor de impacto
Formula utilizada:
Pontuação= 0,1 x Fprt= 0,1 x 2 = 0,2 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
- REVIEWER NA: INTERNATIONAL SPORTMED JOURNAL EM 2012.
Revista do tipo A – Revista indexadas com factor de impacto
- Editor: Yvinne Blomkamp
- https://www.journals.co.za/content/journal/ismj
- Revista Indexada: http://miar.ub.edu/issn/1528-3356
- Factor de Impacto: https://www.researchgate.net/journal/1528-
3356_INTERNATIONAL_SPORTMED_JOURNAL
- Revistas do tipo A – Revistas indexadas com factor de impacto
Formula utilizada:
Pontuação= 0,1 x Fprt = 0,1 x 2 = 0,2 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
--------
- REVIEWER NO: THE SPANISH JOURNAL OF PSYCHOLOGY EM 2011. Revista do tipo A – Revista indexadas com factor de impacto
- Editor: Javier Bandrés
- https://revistas.ucm.es/index.php/SJOP
- Revista Indexada: https://revistas.ucm.es/index.php/SJOP
- Factor de Impacto: https://www.researchgate.net/journal/1138-
7416_The_Spanish_Journal_of_Psychology
- Revistas do tipo A – Revistas indexadas com factor de impacto
Formula utilizada:
Pontuação= 0,1 x Fprt= 0,1 x 2 = 0,2 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
PONTUAÇÃO TOTAL PARA O INDICADOR PARTICIPAÇÃO COMO PERITO = 0,2+0,2= 0,4
2.3. – ORGANIZAÇÃO DE EVENTO CIENTÍFICO
• (...)
Fórmula a utilizar para calcular o indicador organização de evento científico de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,2 x Foe (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO CIENTÍFICO
Participação na organização do 28th Pediatric Work Physiology Meeting, 2013, que teve como anfitrião o Research Center for the Study of Sport and Physical Activity, Universidade ..., realizado na Curia, Anadia, Portugal.
http://www.fcdef.uc.pt/pwp2013/event/home/index.php?target=home&event=1&defLang=1
Participei com a pontuação de 1 para o factor Foe, em outros cargos na organização de evento científico tipo A, tal como se pode observar no anexo Children and Exercise XXVIII, página xii, em local organizing commitee.
http://www.fcdef.uc.pt/pwp2013/event/persons/index.php?target=persons&event=1&id_type=6
Formula utilizada:
Pontuação= 0,2 x Foe= 0,2 x 1= 0,2 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
PONTUAÇÃO TOTAL PARA O INDICADOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTO CIENTÍFICO = 0,2
2.4 – PARTICIPAÇÃO EM JURI
(...)
Fórmula a utilizar para calcular o indicador júri e doutoramento de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,1 x Ftj= 0,1 x (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
NOMEAÇÕES PARA JURI DE DOUTORAMENTO
- Nomeado Júri para as Provas de Doutoramento em Ciências do Desporto, no Ramo de Treino Desportivo, de «GG», com o título: A Teoria dos Sistemas Dinâmicos na Execução do Putting.
- Nomeado Júri para as Provas de Doutoramento em Ciências do Desporto, no Ramo Educação Física, de «HH», com o título: A contribuição da Psicomotricidade no Processo Educativo de Alunos com Dificuldades de Aprendizagem.
Formula utilizada:
Pontuação= 0,1 x Ftj = 0,1 x 1,0 = 0,1(Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
PONTUAÇÃO TOTAL PARA O INDICADOR PARTICIPAÇÃO EM JÚRI = 0,1
2.5. - OUTRAS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE CIENTÍFICA
(...)
Fórmula a utilizar para calcular o indicador Outras formas de reconhecimento de actividade científica de acordo com o RADDUC:
Pontuação= 0,1 x Forec (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
OUTRAS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE ACTIVIDADE CIENTÍFICA
Coordenação de Mesa em Congresso
Coordenação de mesa na apresentação de «II», PhD. Cognitive expertise in soccer players. Apresentação Oral no XI Forum internacional do desporto & V Meeting internacional de treinadores de futebol, e incluído no plano anual de formação de treinadores, organizado pela Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, da Universidade ... 04-05 de Março 2012.
Pontuação= 0,1 x 1,0 = 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Avaliação de Tese de Doutoramento
- Avaliação da Tese de Doutoramento em 2013: Body composition, fitness level and training load controlled through the BATLOC tool in female British basketball, Candidato Daniel Berdejo-del-Fresno com o Supervisor (Director) «JJ», na Universidade de Castilha la Mancha.
Pontuação= 0,1 x 1 = 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Equiparação a bolseiro
No ponto 7 da Ata do Conselho Científico da FCDEF n°178, de 13 de Junho de 2012, podemos verificar o seguinte:
(...)
“Emite parecer favorável, por unanimidade, ao pedido de equiparação a bolseiro formulado pelo Doutor «AA», de 15 de Junho a 7 de Agosto de 2012, que visa desenvolver um projeto de investigação, em Nova Iorque, em colaboração com os Doutores «DD» e «EE», intitulado Immune responses, heart rate variability and mental characteristics during extreme ultra-marathon competition.”
Pontuação= 0,1 x 1,0 = 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Júri teses de Mestrado
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Participação total em 5 Júris de Mestrado no período em avaliação (2011-2013)
Pontuação= 5 x (0,1 x Forec) = 5 x (0,1 X 1) = 0,5 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Membro do CIDAF
Sendo membro do CIDAF, fui eleito para membro do Conselho Científico em 7 de Outubro de 2011, pelo CIDAF (Centro de Investigação do Desporto e da Atividade Física), da FCDEF.
Pontuação= 0,1 x Forec= 0,1 X 1= 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Linhas de Pesquisa – CIDAF
As várias linhas de pesquisa apresentadas podem ser encontradas na ata do CIDAF de 18 de Abril de 2011.
Linha de Pesquisa 1
«PRONTALSPORT – Readiness and sport talent». «KK» [IR], «LL» [CIDAF], «MM» [FCDEF-UC], «NN» [FCDEF-UC], «OO» [FCDEF-UC], «PP» [FCDEF-UC], «QQ» [FCDEF-UC], «EE» [FCDEF-UC], «AA» [FCDEF-UC], «RR» [FCDEF-UC], «SS» [FCDEF-UC], «TT» [Universidade Federal do Paraná], «UU» [University of Groningen], «VV» [University of Groningen], «WW» [University of Ghent], «XX» [University of Ghent], «YY» [Fellow ACSM].
http://www.uc.pt/fcdef/Investigacao/CIDAF_2/Projectos_2/formacao_avancada
http://www.uc.pt/fcdef/Investigacao/CIDAF_2/Projectos_2/Projectos_formacao_avancada_2/PRONTALSPO RT
Pontuação= 0,1 x Forec= 0,1 X 1= 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
-------
Linha de Pesquisa 2
«Psychological profile of athletes with and without disabilities». «BB» [IR], «AA» [Universidade ...], «CC» [Universidade ...], «ZZ» [Universidade ...], «AAA»[Universidade ...].
http://www.uc.pt/fcdef/Investigacao/CIDAF_2/Projectos_2/formacao_avancada
http://www.uc.pt/fcdef/Investigacao/CIDAF_2/Projectos_2/Projectos_formacao_avancada_2/Psychological_ profile
Pontuação= 0,1 x Forec= 0,1 X 1= 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Frequência com aproveitamento de ação de formação profissional
Frequência de Ação de formação profissional sobre análise qualitativa com apoio do NVivo e WebQDA, na Universidade ... coma duração de 16 horas, em 12 de Julho de 2011.
Pontuação= 0,1 x Forec= 0,1 X 1= 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
Participação em projecto de investigação
RELATÓRIO CIDAF 2011
Projetos protocolados ou acordados
Projeto A2 Elite – Andebolistas Adolescentes protocolado com a Federação de Andebol de Portugal. Equipa de investigação: «KK», «SS», «RR», «EE», «BBB», «NN», «OO», «AA».
Pontuação= 0,1 x Forec= 0,1 X 1= 0,1 (Regulamento n° 398/2010, de 5 Maio)
PONTUAÇÃO TOTAL PARA O INDICADOR OUTRAS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE CIENTÍFICA = 0,1+0,1+0,1+0,5+0,1+0,1+0,1+0,1+0,1=1,3
3. – RESUMO PONTUAÇÃO PARA A VERTENTE INVESTIGAÇÃO
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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INTERVALOS DE PONTUAÇÃO PARA ACESSO A CADA POSIÇÃO NO PERÍODO DE AVALIAÇÃO DE 2011¬2013, DEFINIDOS PELO CONSELHO CIENTIFICO DA FCDEF
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
• 50% para a gestão é 1,5 valores para o nível Bom e 3,5 valores para o nível excelente
• 75% para a investigação é 2,625 valores para o nível Bom e 9 valores para o nível excelente “

Sem prescindir:
q) atenta a matéria de facto alegada pelo Autor e os princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da garantia de acesso aos tribunais, deve ser ordenada / realizada a produção de prova testemunhal e ordenada a junção de documentos em poder da Ré para prova da matéria de facto alegada nos art.ºs 15º, 16º, 18º, 19º, 30º a 39º, 51º a 62º, 66º, 69º a 76º, 90º a 95º da pi – caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada. O que aqui se requer, com as legais consequências.

Do Direito: erro de julgamento
a) da não avaliação das actividades exercidas pelo Autor, ora recorrente:

r) contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou, o Autor, ora recorrido, ao aperceber-se de não ter preenchido na totalidade o formulário deu conta do mesmo à Ré; Não tendo a Ré nada feito, nem permitido a sua alteração.
s) E o artº 14º, nºs 3 e 4, do Regulamento nº 398/2010 apenas têm aplicação quando não há preenchimento e não quando há preenchimento parcial. No caso concreto estamos perante uma situação de correcção / aditamento de elementos introduzidos ou não introduzidos no lugar que a comissão de avaliação considerou ser o mais correcto.
t) Sendo que, a Ré retirou benefício do trabalho desenvolvido pelo Autor, pelo que directamente teve dele conhecimento, e, consequentemente, não podia deixar de ou convidar o Autor a colocar tal informação no local do formulário que entendia mais conveniente ou as ter avaliado oficiosamente.
u) O permitir a introdução / correcção de elementos que são do conhecimento pessoal da comissão de avaliação e da Ré não viola o princípio da igualdade material entre os trabalhadores, em especial, se atentarmos que a comissão de avaliação demorou mais de 7 meses a proceder à avaliação do Autor e mais de 3 anos e meio até a decisão do Reitor da Ré, impugnada nos presentes autos; bem como estamos perante um trabalhador em relação ao qual a Ré tinha decidido – aquando a sua avaliação – fazer cessar – de forma ilegal, como decidiu o Tribunal - o seu contrato de trabalho.
v) Deste modo, o Autor não pode deixar de ser avaliado por todo o trabalho por si desenvolvido ao longo do triénio, trabalho esse que era do conhecimento da Ré e da Comissão de validação.
w) A ora recorrida ao não permitir qualquer alteração e / ou aditamento após o formulário online ser lacrado, nem permitir qualquer correcção / aditamento de elementos introduzidos ou não introduzidos, pese embora as tarefas tenham sido efectivamente realizadas pelo funcionário (ora Autor, recorrente), então tais normas são desproporcionais e violadoras dos citados princípios da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé e do direito do funcionário ser legitimamente avaliado no seu desempenho. O que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências.
x) E de igual modo a Ré ao não proceder à avaliação de elementos que são do seu conhecimento por as mesmas não estarem expressamente consignadas num formulário online, que, pela sua própria natureza (formulário online), é restrito, nem permitir qualquer alteração e / ou aditamento e / ou correcção após o mesmo ser lacrado, pese embora as tarefas tenham sido efectivamente realizadas pelo funcionário (ora Autor), impedindo, na prática, o direito ao mesmo de ser efectivamente avaliado por todas as funções por si desempenhadas, então tal conduta da Ré é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé e do direito do funcionário ser legitimamente avaliado no seu desempenho.
y) Em consequência, é o acto ajuizado nulo, por vício de violação da lei. O que se requer, com as legais consequências.

b) Da não avaliação e da retirada do artigo “Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física – 2011”, publicado na revista Motricidade, inserido no indicador “Artigo em revista”, da vertente “Investigação:

z) O acto impugnado não ordenou a notificação do ora recorrido para se pronunciar antes da sua prolação, sobre tal proposta de decisão antes de ser proferido, em clara violação do disposto no art° 161°, n° 2, als. b) e l), do CPA e dos princípios da audiência dos interessados e do contraditório.
aa) Pelo que, deve o acto ajuizado ser declarado nulo. O que se requer, com as legais consequências.
Sem prescindir:
bb) O acto ajuizado carece de fundamentação, porquanto um destinatário normal colocado na posição do Autor não consegue entender dos motivos para o mesmo. Aliás, a Ré não diz em que alegadamente os mesmos são semelhantes e o Autor também não sabe, até porque, como resulta da sua leitura, os artigos são distintos entre si.
cc) Um dos membros da Comissão de validação, Doutor «BB», é co-autor do artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011, fazendo-o constar publicamente como seu autor (CV na Plataforma DeGóis) e pelo mesmo é avaliado, citado e mencionado pelos seus pares, bem como que outra das autoras de tal artigo também o refere no seu CV (Plataforma DeGóis), que também é por ele citado, avaliado e mencionado pelos seus pares.
dd) Inexiste qualquer discricionariedade técnica quando o Presidente do CC da FCDEF, membro da comissão de validação, faz constar tal artigo, sendo avaliado e citado pelos seus pares (cfr. declarações constante do CV na Plataforma DeGois, onde se escreve “Ferreira, J.P.; Gaspar, P.M.; Campos, M.J.; Senra, C.M.. 2011. "Self-efficacy, physical competence and self-esteem in basketball participants with and without physical disability | Auto-eficácia, competência física e auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física", Motricidade 7, 1: 55 - 68.” – in http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=8508290904856657), e em simultâneo concluiu não considerar tal artigo para efeitos de avaliação do Autor.
ee) Ou seja, a ora recorrida teve uma atitude discriminatória, violadora do princípio da igualdade material, face aos seus trabalhadores, docentes da FCDEF.
ff) Não tendo tais artigos conteúdos “semelhantes”, têm de ambos ser tomados em consideração na avaliação do Autor, ora recorrido, devendo ser atribuída a classificação de 2 valores.
gg) Pelo que, também com tal fundamento deve o acto ajuizado ser anulado. O que se requer, com as legais consequências.

Da não redução de pontos, dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça, razoabilidade, imparcialidade, boa fé, transparência e do erro quanto aos pressupostos de facto:

hh) parece-nos que o ponto 4.1.3., alínea b), do Anexo do Regulamento nº 398/2010 diz respeito ao acesso a uma classificação e não no âmbito dessa classificação e tem de ser interpretada extensivamente sob pena de violação da Lei e da CRP.
ii) Na verdade, inexiste qualquer razão objectiva para distinguir os docentes com a mesma categoria profissional - Professores Auxiliares que estejam no período experimental de cinco anos – na pontuação / classificação na vertente “Investigação”.
jj) Tal “redução de pontos” (75%) para aceder a uma classificação tem de ser aplicada a todas as classificações e não apenas à classificação de Excelente.
kk) De igual modo a interpretação da norma prevista no 4.1.3., alínea b), do Anexo do Regulamento nº 398/2010 no sentido de os Professores Auxiliares que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU – como ocorre com o ora recorrente -, na vertente “Investigação”, necessitarem de apenas 75% dos pontos para acesso à classificação de Excelente e precisam da totalidade dos pontos para acesso às demais classificações, é ilegal e inconstitucional por violação, para além do mais, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático e da igualdade, previstos nos art°s 1°, 2° e 13° da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui expressamente se invocam.
ll) Como resulta da matéria de facto que se requereu o aditamento, os critérios que o Autor foi objecto de avaliação, em especial “Gestão Universitária e outras tarefas” e “Investigação”, não dependem da vontade, capacidade ou do trabalho efectivamente realizado pelo docente, mas da vontade de terceiros e / ou de factores externos.
mm) Não sendo o Autor nomeado, no período de avaliação em causa, não pode o mesmo ser pontuado, por facto que não lhe é imputável, ficando prejudicado em relação a outros docentes da Ré em iguais circunstâncias do Autor.
nn) Face à matéria de facto que se requereu o aditamento, a Ré ao omitir elementos essenciais a tal avaliação ou não os considerar como relevantes ou tendo feito um enquadramento erróneo dos mesmos, comete erro grosseiro na avaliação que efectuou ao Autor.
oo) A avaliação de um trabalhador, no caso o ora recorrente, não pode deixar de traduzir o trabalho por este efectivamente desenvolvido, independentemente da informação aí constante. Em especial, se a própria Ré impede a sua correcção / introdução de elementos após a sua apresentação.
pp) Atente-se, por exemplo, que o desempenho de funções atribuídos pelo Director de Faculdade ou no âmbito de cargos eleitos não termina no dia 01 de um ano civil, mas apenas com a tomada de posse dos membros seguintes, pelo que não podem deixar de ser consideradas pelo menos relativamente ao ano de 2011.
qq) Com tais fundamentos, é o acto ajuizado ilegal, que determina a sua anulação. O que aqui, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
rr) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, devem ser julgados procedentes todos os vícios alegados, declarando-se nulo ou anular-se o acto impugnado, condenando-se a Ré em conformidade e na atribuição ao ora recorrente da avaliação de, no mínimo, de Bom e na avaliação do artigo ajuizado. O que se requer, com as legais consequências.
ss) Sem prescindir, mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então deve a Ré ser condenada a mandar repetir o ato de avaliação, em respeito pelas normas do Regulamento nº 398/2010, com as legais consequências,

assim se fazendo, com mui suprimento de V.s Exªs,

JUSTIÇA!
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª A Universidade ... discorda de toda a motivação que sustenta as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, porquanto assentam em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação legal, subscrevendo na íntegra o entendimento plasmado na douta sentença recorrida.

2.ª Deverá ser julgada improcedente a alegada nulidade do despacho que dispensa a produção de prova, porquanto a matéria alegada pelo Recorrente/Autor nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 30.º a 39.º, 51.º a 62.º, 66.º, 69.º a 76.º, e 90.º a 95.º da p.i. ou se reporta a factos documentalmente provados nos autos, ou nem sequer consubstancia verdadeiros factos, mas tão-só um acervo de considerações subjectivas e conclusivas, quer de facto quer de direito, que consubstanciam a tentativa do Autor de fazer valer a sua interpretação com vista a alcançar um julgamento de procedência dos invocados vícios de ilegalidade por alegada não avaliação das actividades exercidas pelo Autor, pela não avaliação e retirada do artigo “Auto eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física – 2011”, por violação dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência, e por erro nos pressupostos de facto.

3.ª Analisando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes nos seus articulados, a M. Juiz a quo seleccionou a matéria de facto que considerou relevante e bastante para a decisão da causa, que se acha vertida no segmento da fundamentação relativa aos factos, e que sustenta a análise da pretensão do Autor que, de resto, dela fez completa tábua rasa, sem apresentar novos argumentos ou quaisquer argumentos susceptíveis de por em casa a bondade da decisão recorrida, limitando-se a reiterar tudo quanto alegou em sede de petição inicial.

4.ª Os factos que constam do elenco dos factos provados são os relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, como melhor veremos infra, pelo que não merece censura o despacho recorrido, o qual foi proferido em respeito e no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre a M. Juiz a quo – artigo 6.º do CPC – pelo que deve o mesmo manter-se nos seus exactos termos, julgando pela improcedência de tudo quanto vem alegado nas alíneas a) a f) e q) das conclusões do Recorrente.

5.ª Quanto ao alegado erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto dada como provada, considerando os documentos e a matéria de facto não impugnada pela Ré, o Recorrente reitera ipsis verbis toda a argumentação aduzida nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 30.º, 51.º, 54.º, 55.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 73.º a 75.º, 90.º e 94.ºda petição inicial, ignorando por completo toda a explanação de facto e de direito vertida na sentença recorrida, designadamente todos os fundamentos que arrasam todo o discurso do Autor e sustentam de forma cabal a decisão de não dar como provados os factos elencados pelo Recorrente na alínea p) das conclusões do recurso.

6.ª O Recorrente mantém a mesma postura assumida na petição inicial, de manipulação e enviesamento dos factos, numa derradeira tentativa desesperada de fazer valer as suas pretensões, e de induzir em erro o Venerando Tribunal ad quem, pelo que se impõe, por dever de patrocínio, dar por reproduzida nas presentes contra-alegações, para todos os efeitos legais, toda a defesa esgrimida a esse propósito na contestação, designadamente nos artigos 25.º, 26.º, 37.º, 39.º a 42.º, 65.º, 66.º, 72.º, 76.º a 85.º e 92.º a 99.º, para os quais se remete, a qual foi acolhida pelo Tribunal a quo em sede de análise dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, e que demonstra, sem margem para dúvidas, que à semelhança das alegações vertidas na petição inicial, também as alegações de recurso estão votadas ao fracasso.

7.ª O Tribunal a quo apurou e considerou provados todos os factos relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, pelo que deve improceder tudo quanto vem alegado nas alíneas g) a p) e q) das conclusões do Recorrente, no que diz respeito ao alegado erro de julgamento da matéria de facto e manter-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada.

8.ª Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 14.º, conjugados com o disposto no art. 24.º do sobredito Regulamento, a inserção, na plataforma online disponível para o efeito, de todos os elementos que considere relevantes para a avaliação, é da exclusiva responsabilidade dos docentes avaliados, decorrendo a avaliação de acordo com a informação carregada pelos mesmos.

9.ª Admitir a possibilidade de permitir a introdução de novos elementos ou a alteração dos elementos já introduzidos no formulário de autoavaliação após o mesmo ter sido lacrado pelo próprio avaliado, como pretende o Autor, consubstanciaria uma manifesta desresponsabilização do docente no processo de avaliação, premiando-se a falta de zelo e diligência na tarefa de autoavaliação em sede de avaliação de desempenho.

10.ª As funções que o Autor terá desempenhado no âmbito da “Gestão Universitária e Outras tarefas” e que não fez constar do formulário que lacrou com a sua avaliação de desempenho – designadamente as tarefas de coordenador dos serviços informáticos da FCDEF, coordenador do projecto e-learning, coordenador do projecto b-learning, responsável pela área do e-learning, nos públicos e formação contínua, membro da equipa de monitorização do SGQP, membro da organização e coordenação da participação da FCDEF na semana cultural da ... no ano de 2011, responsável pela prova teórica de psicologia para a frequência do ensino superior maiores de 23 anos no ano de 2011, e participação nas provas de pré-requisito da FCDEF no ano de 2011 – não poderiam ser consideradas e contabilizadas pela Comissão de Avaliação, para efeitos de atribuição de classificação no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho, como não foram.

11.ª Defender que sobre a Comissão impende o dever de introduzir elementos que possam ser do conhecimento da Ré, significaria transferir, para quem avalia, a responsabilidade que cabe exclusivamente ao docente, desresponsabilizando-o pela sua inacção, contrariando a orientação que resulta expressa do sistema avaliativo aplicável, e colocando a Comissão perante o risco de seleccionar alguma actividade desempenhada pelo docente e que este não quis incluir voluntariamente na plataforma para efeitos de avaliação.

12.ª Termos em que se conclui que não merece censura a decisão do Tribunal a quo ao julgar pela improcedência da invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e de ser legitimamente avaliado o seu desempenho, pelo que deverão improceder as alegações vertidas nas alíneas r) a y) das conclusões de recurso.

13.ª Terá forçosamente que improceder alegação de que o acto impugnado não ordenou a notificação do ora Recorrente para se pronunciar antes da sua prolação – cf. alíneas z) e aa) das conclusões de recurso – porquanto não obstante carecer de sustentação legal, trata-se de questão que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida, sendo unânime o entendimento de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

14.ª Também terão forçosamente que improceder, por falta de sustentação de facto e de direito, as reiteradas alegações de que o acto impugnado padece de falta de fundamentação, pois da decisão do Magnífico Reitor da Universidade ..., de 28.09.2017, aposta na Informação I-013266/DPDRH/2017, e no parecer do Conselho Coordenador de Avaliação, emitido em reunião realizada a 28.07.2017 – cf. alínea P) do probatório – e também transcrito na referida Informação, mostra-se perfeitamente compreensível para qualquer destinatário do acto, que a pontuação do artigo foi retirada por ter sido entendido que o mesmo incluía o conteúdo de outro artigo anterior, sendo por isso uma repetição, ainda que parcial, sem que fosse feita referência a esse facto, o que se considerou ser uma violação da ética académica, demonstrada pelo Autor, pelo que não pode relevar para efeitos de avaliação do desempenho.

15.ª No que diz respeito à alegação do Autor de que em causa estão artigos distintos, não merece censura o douto entendimento da sentença a quo, porquanto como acertadamente ali se refere, a decisão de retirada o artigo em causa representou o culminar de um processo de apreciação técnica quer pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ... no respectivo parecer de 28.07.2017, quer pela própria Ré, nos termos que constam da Informação I-013266/DPDRH/2017, e no exercício da discricionariedade técnica reconhecida ao Conselho Coordenador de Avaliação no âmbito da actividade desempenhada.

16.ª Termos em que se conclui que não merece censura a decisão do Tribunal a quo ao ter concluído pela improcedência da alegação de que o aludido artigo não deveria ser retirado e deveria ser avaliado com 2 valores, pelo que terá que improceder toda a matéria alegada nas alíneas bb) a gg) das conclusões de recurso, o que se requer.

17.ª Também não merece censura a decisão do aresto recorrido, ao julgar pela improcedência da interpretação extensiva que o Autor faz da norma contida no ponto 4.1.3. do Anexo ao Regulamento n.º 398/2010, porquanto o Tribunal a quo entendeu acertadamente que a distinção operada no ponto 4.1.3. do Anexo ao Regulamento n.º 398/2010, ao possibilitar que os professores auxiliares em período experimental possam beneficiar de uma redução de 25% dos pontos para alcançar o Excelente na vertente da Investigação, pretendeu levar a cabo uma discriminação positiva, valorizando e premiando o desempenho dos jovens docentes que, durante o período particular que é o período experimental, revelem especial potencial ao nível da investigação científica e que estão muito próximos da excelência.

18.ª O Tribunal a quo concluiu acertadamente que a norma em causa não viola os princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático e da igualdade previstos nos arts. 1.º, 2.º e 13.º da CRP, cuja violação o Recorrente sequer fundamenta ou justifica, limitando-se a alegar que não existe razão objectiva para a norma, quando a mesma tem efectivamente uma razão de ser que não é merecedora de censura, pelo que terão forçosamente que improceder as conclusões de recurso formuladas nas alíneas hh) a kk).

19.ª Também não poderia proceder, como não procedeu, e como se confia que não procederá, a invocada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência previstos nos arts. 6.º e 10.º do CPA, porquanto os indicadores em causa na vertente “Investigação” estão indelevelmente ligados ao trabalho desempenhado directamente pelo docente, seja pela autoria de artigos, ou pela intervenção como perito, e especificamente no que concerne à nomeação como júri de provas de doutoramento, esta será uma atribuição para a qual relevará o mérito reconhecido na comunidade académica ao docente em causa, pelo que se o Autor não foi convidado para júris de provas de doutoramento, quer ao nível interno, quer ao nível externo, será porque não lhe é reconhecida, quer internamente, quer externamente, a necessária qualidade para desempenhar tal tarefa.

20.ª A pontuação que o Autor alcançou nas vertentes da “Investigação” e da “Gestão universitária e outras tarefas” apenas a si e só a si pode dever, sendo que se não obteve pontuação superior foi porque ou não inseriu no formulário tarefas que efectivamente desempenhou, ainda que aquém do que lhe era exigível, ou porque não lhe foi reconhecido o mérito exigível e necessário para as desempenhar, ou pela sua falta de iniciativa em melhorar o seu desempenho, pelo que também deverão improceder perante este Venerando Tribunal as alegações contidas nas alíneas ll) e mm) das conclusões de recurso, o que se requer.

21.ª No que concerne aos invocados erros grosseiros de avaliação do desempenho do Autor imputados à Ré, o Tribunal a quo subscreveu na íntegra o entendimento defendido pela Ré e os respectivos fundamentos demonstrativos da improcedência da pretensão do Autor relativamente às pontuações que defende que lhe deveriam ter sido atribuídas nos diversos itens a ter em consideração.

22.ª Analisando um por um os invocados erros grosseiros de avaliação, concluiu o Tribunal a quo, e bem, que não se verificam nenhum dos eventuais erros sobre os pressupostos de facto enumerados pelo Autor.
23.ª Após atenta análise de todos os itens que ali são identificados como tendo sido pretensamente omitidos, não considerados ou erroneamente enquadrados pela Ré, constata-se que os ditos quadros/tabelas descritos nas áginas 11 a 21 das alegações de recurso e reiterados na alínea p) das conclusões, correspondem a uma manipulação da verdade dos factos, porquanto o Autor declara actividades que não correspondem à realidade ou que não reúnem condições para serem contabilizadas, designadamente por estarem foram do período em avaliação, além de sobrevalorizar as pontuações a atribuir em todos os parâmetros, como de resto já tinha feito ao preencher o formulário de autoavaliação.

24.ª Não obstante estarmos perante uma tarefa de apreciação do desempenho demonstrado pelo Autor no triénio 2011-2013, a qual, como bem reconheceu o Tribunal a quo, consubstancia uma tarefa de índole técnico-científica e não apenas uma tarefa de contagem de cargos, como o Autor parece querer fazer crer, importa também demonstrar, na presente sede recursiva, e para que não subsistam dúvidas, que a Ré cumpriu a sua tarefa de avaliação com o zelo, objectividade e imparcialidade que lhe são exigíveis, e que não cometeu qualquer erro grosseiro de avaliação.

25.ª No que diz respeito à vertente “Gestão Universitária e Outras Tarefas”, e para maior facilidade de exposição, reproduz-se o quadro apresentado em sede de contestação, com as conclusões também alcançadas pelo Tribunal a quo, e que é demonstrativo do raciocínio enviesado do Autor/Recorrente, que recorrentemente adultera os factos em ordem a levar avante, e a todo o custo, o seu desígnio – a atribuição da classificação de Excelente na vertente da “Gestão Universitária e outras tarefas”:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


26.ª Pelos fundamentos supra expostos no quadro supra, não poderia ter sido atribuída ao Recorrente qualquer pontuação nos referidos itens da vertente “Gestão Universitária e outras tarefas”, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que nenhum erro grosseiro foi cometido pela Ré na tarefa que lhe competia.

27.ª Relativamente à vertente de “Investigação”, e a propósito do artigo publicado na revista Motricidade, cuja pontuação foi retirada ao Autor, é manifesto que a Ré não tinha que lhe atribuir qualquer pontuação, porquanto como bem ajuizou o Tribunal a quo, a retirada de tal artigo foi determinada por decisão do Reitor da Universidade ..., de 29.09.2017.

28.ª Também ainda no que diz respeito à “Investigação”, a Ré reitera a defesa aduzida em sede de contestação, corroborada pelo Tribunal a quo, e explanada no quadro infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


29.ª O presente processo, além de revelar falta de ética moral e profissional por parte do seu Autor, não tem qualquer sustentação, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedentes as alegações do Autor relativamente aos invocados erros sobre os pressupostos de facto, não podendo ser outro o julgamento deste Venerando Tribunal senão decidir pelo acerto da decisão em recurso e pela improcedência das alegações contidas nas alíneas nn) a qq) das conclusões de recurso.

30.ª Termos em que, face aos fundamentos de facto e de direito supra expostos, não poderá ser outro o julgamento deste Venerando Tribunal ad quem senão concluir pela manifesta improcedência do recurso e assim do peticionado nas alíneas rr) e ss) das respectivas conclusões, o que se requer.

31.ª Considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida e ao acto impugnado, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela improcedência de todos os vícios, bem como de todas as alegadas inconstitucionalidade assacados ao despacho do Reitor da Universidade ..., de 28.09.2017, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira
Justiça!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
A) «AA», ora autor, é docente na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade ..., com a categoria de Professor Auxiliar (Não controvertido);
B) Em 10/06/2010, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF), deliberou que não haveria lugar à aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliares na avaliação de desempenho a partir de 2010 (Cfr. fls. 101 a 105 do processo administrativo);
C) Em 30/01/2014, o Reitor da Universidade ... proferiu o Despacho n.º ...14, pelo qual determinou os prazos limite a serem observados na prática das atividades previstas no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade ..., fixando, e nomeadamente que, a validação dos dados por parte da Comissão de Avaliação deveria ter lugar até 30 de abril de 2014 (Cfr. fls. 40 do processo administrativo)
D) Em 1/03/2014, o autor lacrou a sua “Avaliação de Desempenho dos Docentes Universidade ... – Resumo dos elementos da autoavaliação ...11/2013”, referente ao “Tipo de Avaliação: Normal”, do triénio 2011/2013, nos termos constantes do documento n.º ... junto com a petição inicial, que se tem aqui por inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)

(Provado por acordo e cfr. fls 2 e 8 a 17 do processo administrativo – que se consideram reproduzidas);
E) Entre 14/03/2014 e 26/04/2014, a Comissão de Avaliação da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade ... procedeu à apreciação dos elementos vertidos na autoavaliação, relativamente às quatro vertentes de avaliação, à qual se seguiu a fase de validação, e de onde se extraem os seguintes excertos:

(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)

(Cfr. fls. 2 a 7, e 18 a 35 do processo administrativo);
F) A 30/04/2014, a Comissão de Avaliação da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física lacrou a avaliação de desempenho do autor, validando a atribuição da classificação de desempenho de “Não relevante” para o triénio 2011-2013 (Cfr. fls. 2 do processo administrativo);
G) Em 24/09/2014, o Conselho Científico, no âmbito da avaliação normal do triénio 2011/2013, aprovou a atribuição ao autor da classificação de “Não relevante”, com as seguintes sub-classificações:
- Docência: Excelente;
- Transferência e valorização do conhecimento: Excelente;
- Gestão Universitária e outras tarefas: Bom;
- Investigação: Não relevante; (Provado por acordo e cfr. fls. 1 do processo administrativo);
H) As referidas classificações foram homologadas em 2/12/2015 (Cfr. fls. 1 do processo administrativo);
I) Em 5/05/2016, o autor tomou conhecimento do ato de homologação da classificação, bem como da possibilidade de apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis (Cfr. fls. 1 do processo administrativo);
J) A 19/05/2016, o autor apresentou reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho, nos termos constantes de fls. 37 e 38 do processo administrativo, que se têm aqui por reproduzidas, e de onde se extrai o excerto infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”;
K) Em 15/06/2016, a Comissão de Avaliação da FCDEF pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pelo autor, emitindo parecer nos termos constantes de fls. 53 e 54 do processo administrativo, e do qual consta, nomeadamente que:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
L) Em reunião do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade ... (...), realizada a 28/11/2016, foi emitido parecer sobre a reclamação apresentada pelo autor, e que consta de fls. 62 a 64 do processo administrativo, o qual se dá aqui por reproduzido, e de onde se extraem os excertos infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
M) Em 21/01/2017, pelo Sr. Vice-Reitor, foi proferido despacho sobre a reclamação apresentada pelo autor, por intermédio do qual foi determinado o deferimento parcial da pretensão, mantendo-se a classificação de cada vertente, com exceção da vertente “Investigação”, cuja menção quantitativa foi alterada de 1,9 para 2,2, sem que tal implicasse a alteração da menção qualitativa de “Não relevante”, conforme resulta de fls. 67 a 69 do processo administrativo, que se dão por reproduzidas, e das quais se extrai o seguinte segmento:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”;
N) A 23/03/2017, o autor apresentou recurso hierárquico (Cfr. fls. 82 a 88 do processo administrativo);
O) A 6/04/2017, a Comissão de Avaliação reuniu-se para se pronunciar sobre o recurso hierárquico apresentado pelo autor, tendo concluído que a sua atuação em sede de avaliação deste se mostrava adequada (Cfr. fls. 94 e 95 do processo administrativo);
P) Em reunião realizada a 28/07/2017, o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho emitiu parecer sobre o recurso hierárquico apresentado pelo autor, constante de fls. 89 a 92 do processo administrativo, e de onde se extraem os seguintes excertos:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”;
Q) A 18/09/2017 foi emitida a Informação n.º ...17, constante de fls. 73 a 76 do processo administrativo, que se tem aqui por inteiramente reproduzida, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”;
R) Em 28/09/2017, na antedita informação, pelo Reitor da Universidade ... foi aposto o despacho que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo autor, indeferindo o mesmo, e determinando a retirada do artigo “Auto-eficácia ...”, por ser uma repetição do artigo de 2008, com forte censura pela violação da ética académica que demonstra o reclamante” (Cfr. fls. 73 do processo administrativo);
S) Tal acto do Reitor da Universidade ..., ora Ré, foi notificado ao Autor em 17/10/2017 por ofício n° ...17 da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade ... (FCDEF...), datado de 06.10.2017, que se transcreve:
“Serve o presente para lhe dar conhecimento da informação n° ...17, sobre a qual foi exarado, a 28/09/2017, o Despacho Reitoral que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado por V. Exª, relativo à classificação atribuída no âmbito da avaliação do desempenho do triénio 2011/2013.
Mais se informa que, nos termos e com os fundamentos enunciados no referido despacho, foi indeferido o recurso hierárquico e determinada a retirada do artigo “Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011”, publicado na revista Motricidade, inserido no indicador “Artigo em revista‟‟, da vertente “Investigação”.
Por conseguinte, foi alterada a pontuação da vertente ‟Investigação" de 2,2 para 1,2, mantendo-se a classificação das vertentes e, consequentemente, a classificação final de Não Relevante. (...)” (Provado por acordo e cfr. doc. n.º ... junto aos autos com a petição inicial);
T) Em 5/11/09, o autor foi nomeado pelo Diretor da FCDEF como “coordenador dos serviços informáticos da FCDEF, dos projetos de e-learning e b-learning e membro da equipa de monitorização do SGQP em conjunto com a Mestre «CC» sob a coordenação da Doutora «CCC»”, mais sendo informado que “no projeto de e-learning e b-learning conta com a colaboração do Mestre «DDD»” (Cfr. doc. n.º ... junto com a contestação, que se considera reproduzido);
U) No triénio 2011/2013, o autor participou, na vertente Investigação, como perito (“reviewer”) nas seguintes revistas:
“European Journal of Sport Science”, 2011, Editor Kate Nuttlall;
“Internacional Sportmed Journal”, em 2012, Editor Yvinne Blomkamp;
“The Spanish Journal of Psychology”, em 2013, Editor Javier Bandrés.
(Provado por acordo);
V) Relativamente à avaliação do desempenho dos docentes do triénio 2011-2013, foi elaborado o relatório junto como doc. n.º ... da contestação, que se considera aqui reproduzido;
W) O ora autor figura como segundo autor do artigo “Self-efficacy, physical competence and self esteem in male basketbll players with and without disability”, junto como doc. n.º ... com a petição inicial, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido;
X) O ora autor figura como segundo autor do artigo “Auto-eficácia, competência física e auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física”, junto com a petição inicial sob o n.º 5, o qual se dá por reproduzido;
Y) Em 23/07/2018, pelo Prof. Dr. «EEE» da Universidade de São Paulo, foi emitido o parecer junto como doc. n.º ... do requerimento 201351, que conclui que os artigos “Self-efficacy, physical competence and self esteem in male basketbll players with and without disability”, e “Auto-eficácia, competência física e auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física” não se tratam de uma publicação duplicada;
Z) Em 43/07/2018, pelo Prof. Dr. «FFF» da Universidade de São Paulo, foi emitido o parecer junto como doc. n.º ... do requerimento 201351, que conclui que os artigos “Self-efficacy, physical competence and self esteem in male basketbll players with and without disability”, e “Auto-eficácia, competência física e auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física” não se tratam de uma publicação duplicada.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
O presente recurso tem duplo objecto: o despacho proferido pelo Senhor Juiz que antecede a sentença de 18.06.2021, o qual indeferiu, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida e a junção de documentos na posse da Ré e dispensou a realização de audiência prévia; e a sentença, com a mesma data, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Na motivação subjacente ao recurso invoca o Recorrente:
a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida e a junção de documentos na posse da Ré e dispensou a realização de audiência prévia, por violação grave dos princípios da justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP;
b) Erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada, considerando os documentos e a matéria de facto não impugnada pela Ré;
c) Erro de julgamento por ter a sentença concluído pela improcedência das alegadas ilegalidades da não avaliação de actividades exercidas pelo Autor, da não avaliação e retirada do artigo “Auto eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011” publicado na revista Motricidade, inserido no indicador “Artigo em revista”, da vertente “Investigação”, da não redução de pontos da violação dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência, e dos erros nos pressupostos de facto.
Não vemos razão nas pretensões do Recorrente.
Vejamos,
Da alegada nulidade do despacho que dispensa a produção de prova -
No despacho que antecede a sentença proferida, entendeu o Senhor Juiz que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, indeferindo, por desnecessária, a produção de prova testemunhal requerida e junção de documentos na posse da Ré, porquanto a prova dos factos relevantes para a boa decisão da causa resulta já da prova documental e do processo administrativo juntos aos autos, bem como da posição da Ré no que concerne às funções desempenhadas pelo Autor.
Cremos que decidiu com acerto.
O Autor alega que é necessário que o Tribunal permita que o Autor logre provar que o artigo científico em causa não constitui plágio e que há vícios na avaliação de desempenho do Autor relativa ao triénio 2011/2013, designadamente quanto aos pressupostos de facto, sendo necessária a junção aos autos de documentos em poder da Ré e a produção de prova testemunhal, designadamente para prova da matéria alegada pelo Recorrente/Autor nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 30.º a 39.º, 51.º a 62.º, 66.º, 69.º a 76.º, e 90.º a 95.º da p.i..
No entanto, a supra identificada matéria de facto, ou se reporta a factos documentalmente provados nos autos, ou nem sequer consubstancia verdadeiros factos, mas tão-só um acervo de considerações subjectivas e conclusivas, quer de facto quer de direito, que consubstanciam a tentativa do Autor de fazer valer a sua interpretação com vista a alcançar um julgamento de procedência dos invocados vícios de ilegalidade por alegada não avaliação das actividades exercidas pelo Autor, pela não avaliação e retirada do artigo “Auto eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011”, por violação dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência, e por erro nos pressupostos de facto.
Com efeito, analisando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes nos seus articulados, o Tribunal a quo seleccionou a matéria de facto que considerou relevante e bastante para a decisão da causa, que se acha vertida no segmento da fundamentação relativa aos factos, e que sustenta a análise da pretensão do Autor que, de resto, dela fez completa tábua rasa, sem apresentar novos argumentos ou quaisquer argumentos susceptíveis de por em casa a bondade da decisão recorrida, limitando-se a reiterar tudo quanto alegou em sede de petição inicial.
Ora, a análise da prova documental a que o Tribunal a quo se dedicou acha-se devidamente explanada no segmento “Do Direito” da sentença recorrida, para o qual se remete.
A restante matéria de facto alegada pelas partes e não referida no aresto recorrido foi considerada irrelevante para a decisão a proferir.
Com efeito, no caso vertente, os factos que constam do elenco dos factos provados são os relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, como melhor veremos infra, pelo que não merece censura o despacho recorrido, o qual foi proferido em respeito e no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre o Tribunal - artigo 6.º do CPC - pelo que tem o mesmo de ser mantido nos seus precisos termos.
Em suma,
Atento o disposto no artº 90º/1 do CPTA a realização de uma fase de instrução (e os termos da mesma) é livremente decidida pelo juiz: “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”.
Como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, ... Editora, 2006, págs. 129/130).
O mesmo artigo 90º do CPTA, no nº 2, é elucidativo ao considerar que tal normativo autoriza o juiz a “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
Pretende-se, deste modo, evitar, nas palavras de Mário Aroso, “que os requerimentos de prova possam ser utilizados como um expediente manifestamente dilatório, exigindo do juiz que avalie, em cada caso, da necessidade dos meios de prova a adoptar em função das especificidades próprias do objecto típico dos processos da acção administrativa especial, que, quando neles não sejam cumulados pedidos que corresponderiam à forma da acção administrativa comum, apenas visam a fiscalização da legalidade da emissão (ou omissão) de actos administrativos ou normas regulamentares, e, por isso, na maioria dos casos, são processos em que a demonstração dos factos relevantes para a sua apreciação se basta com a produção de prova documental” (em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 376).
Nesta mesma linha, Carlos Cadilha afirma, por reporte à fase instrutória:
“O juiz pode entender, no entanto, que não existem factos controvertidos necessitados de prova (mormente por considerar que a prova documental existente no processo é suficiente para fixar os factos materiais da causa), e remeter o processo directamente para alegações (visto que as partes delas não prescindiram), indeferindo os requerimentos de prova que eventualmente tenham sido deduzidos nos articulados (artigo 90.º, n.º 2)” (in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pág. 288).
Querer impor ao Tribunal a quo a selecção de meras realidades de índole conclusiva e querer, inclusivamente, impor a produção de outros meios de prova (para além da prova documental) que, na situação concreta, manifestamente não se justificam, porquanto o que está em causa é apenas aferir da validade de um acto administrativo, é solução juridicamente inadmissível que, desse modo, não pode ser atendida.
Por outras palavras, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua realização.
A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculada e imposta por lei.
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material. O julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis.
Termos em que se julga improcedente a invocada nulidade assacada ao despacho recorrido e, assim, tudo quanto vem alegado nas alíneas a) a f) e q) das conclusões do Recorrente.
Do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada, considerando os documentos e a matéria de facto não impugnada pela Ré -
Nas suas alegações de recurso, e no que à matéria de facto diz respeito, o Recorrente reitera ipsis verbis toda a argumentação aduzida nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 30.º, 51.º, 54.º, 55.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 73.º a 75.º, 90.º e 94.ºda petição inicial, ignorando toda a explanação de facto e de direito vertida na sentença recorrida, designadamente todos os fundamentos que afastam o discurso do Autor e sustentam de forma cabal a decisão de não dar como provados os factos elencados pelo Recorrente na alínea p) das conclusões do recurso.
O Recorrente mantém, pois, a mesma postura assumida na petição inicial,
como se o Tribunal a quo não a tivesse escalpelizado bem.
Face ao supra exposto, é forçoso concluir que o Tribunal a quo apurou e considerou provados todos os factos relevantes, necessários e suficientes para a decisão proferida, pelo que improcede tudo quanto vem alegado nas alíneas g) a p) e q) das conclusões do Recorrente, no que diz respeito ao alegado erro de julgamento da matéria de facto e mantém-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada.
Como em sede de motivação se consignou: a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos principais e procedimento administrativo, e nos factos alegados e não contestados, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Dos alegados erros de julgamento de direito do Tribunal a quo por não ter concluído pela procedência dos vícios alegados pelo Autor quanto ao acto impugnado -
a) Do alegado erro do Tribunal a quo quanto à não avaliação das actividades exercidas pelo Autor
O Recorrente imputa ao Tribunal a quo a violação dos princípios da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e de ser legitimamente avaliado o seu desempenho, por ter concluído que os elementos que não são lacrados pelo avaliado não podem ser considerados pela Ré, considerando aplicável o disposto no art. 14.º n.ºs 3 e 4 do Regulamento n.º 398/2010, porquanto:
- quando se apercebeu de não ter preenchido na totalidade o formulário deu logo conta à Ré, que não permitiu a sua alteração;
- a referida norma só se aplica em caso de não preenchimento e não quando há preenchimento parcial, como se verifica no caso concreto, em que está em causa uma situação de correcção/aditamento de elementos introduzidos ou não introduzidos no lugar que a Comissão de Avaliação considerou ser o mais correcto; e
- os elementos não introduzidos são do conhecimento pessoal da Comissão de Avaliação e da Ré.
A este propósito, como esclareceu o Tribunal a quo, e considerou provado na alínea D) do probatório, de todas as actividades que o docente alega ter desempenhado no triénio 2011/2013 a título de “Gestão Universitária e Outras tarefas”, o Autor apenas indicou, em sede de auto-avaliação, a sua intervenção como membro do Conselho Científico da FCDEF, membro da assembleia da Unidade Orgânica e membro do Conselho Pedagógico da mesma.
Importa também esclarecer que, não obstante o Recorrente alegar que, ao aperceber-se que não tinha feito constar outras actividades, além de não referir onde e em que momento o fez, também não logrou provar que o tivesse feito, não o tendo demonstrado quer perante a Ré - em sede de audiência de interessados (após ter tomado conhecimento da proposta de avaliação validada pela Comissão de Avaliação, antes da homologação), reclamação ou recurso hierárquico - ou sequer nos presentes autos, como também referiu o Tribunal a quo.
Ora, ao contrário do que pugna o Autor, o disposto no art. 14.º n.ºs 3 e 4 do Regulamento n.º 398/2010 aplica-se a todos e quaisquer elementos que não sejam introduzidos pelo docente no formulário.
Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 14.º, conjugados com o disposto no art. 24.º do sobredito Regulamento, a inserção, na plataforma online disponível para o efeito, de todos os elementos que considere relevantes para a avaliação, é da exclusiva responsabilidade dos docentes avaliados, decorrendo a avaliação de acordo com a informação carregada pelos mesmos. A não introdução, no formulário, dos elementos considerados relevantes no âmbito dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de actividade quanto a esse indicador ou, pelo menos, de actividade que considere relevante para efeitos da avaliação referente ao período em causa.
O Regulamento n.º 398/2010 pretendeu incluir o avaliado no processo de avaliação, tratando-o como parte integrante do mesmo, permitindo-lhe que fosse ele próprio a decidir, responsavelmente, o que é ou não relevante para efeitos da sua avaliação de desempenho.
Exige-se, pois, que nessa tarefa o docente assuma um papel de verdadeiro interveniente e que, com o rigor que lhe é exigido, atendendo a que ocupa um lugar na carreira docente do ensino superior, seleccione e faça constar de um formulário que ele próprio deve preencher, e que só ele pode preencher, toda a actividade desempenhada, que considera relevante para efeitos de avaliação de desempenho.
Como bem refere a sentença, acolhendo o entendimento da Ré, (...) é exigido do docente, que será quem conhece melhor o seu próprio trabalho, que eleja as tarefas, trabalhos, intervenções, mais reveladoras dos seus méritos no período sob avaliação, seleccionando-as e introduzindo-as no formulário que lacrará e submeterá à apreciação dos avaliadores. (...)
Admitir a possibilidade de permitir a introdução de novos elementos ou a alteração dos elementos já introduzidos no formulário de autoavaliação após o mesmo ter sido lacrado pelo próprio avaliado, como pretende o Autor, consubstanciaria uma manifesta desresponsabilização do docente no processo de avaliação, premiando-se a falta de zelo e diligência na tarefa de autoavaliação em sede de avaliação de desempenho.
Com efeito, as funções que o Autor terá desempenhado no âmbito da “Gestão Universitária e Outras tarefas” e que não fez constar do formulário que lacrou com a sua avaliação de desempenho - designadamente as tarefas de coordenador dos serviços informáticos da FCDEF, coordenador do projecto e-learning, coordenador do projecto b-learning, responsável pela área do e-learning, nos públicos e formação contínua, membro da equipa de monitorização do SGQP, membro da organização e coordenação da participação da FCDEF na semana cultural da ... no ano de 2011, responsável pela prova teórica de psicologia para a frequência do ensino superior maiores de 23 anos no ano de 2011, e participação nas provas de pré-requisito da FCDEF no ano de 2011 - não poderiam ser consideradas e contabilizadas pela Comissão de Avaliação, para efeitos de atribuição de classificação no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho, como não foram.
Sem prescindir, quanto às sobreditas tarefas de coordenador dos serviços informáticos da FCDEF, coordenador do projecto e-learning, coordenador do projecto b-learning, e responsável pela área do e-learning, nos públicos e formação contínua, importa reiterar o esclarecimento de que as mesmas correspondem a apenas um cargo, e só um cargo, conforme se pode atestar pelo documento n.º ... junto à contestação emitido pela FCDEF.
Relativamente à tarefa de responsável pela prova teórica de psicologia para a frequência do ensino superior maiores de 23 anos no ano de 2011, reitera-se também o esclarecimento de que essa tarefa consiste na avaliação de conhecimentos no âmbito da seriação de candidatos, ou seja, não se trata de uma tarefa de gestão, mas antes de uma tarefa básica de entre as que cabem na função docente e, por isso, insusceptível de ser valorada na vertente “Gestão Universitária e Outras tarefas”.
Quanto à tarefa de participação nas provas de pré-requisito da FCDEF no ano de 2011, a qual consubstancia, de facto, uma tarefa de gestão, além de não ter sido introduzida pelo Autor no formulário, também não poderia ser contabilizada ainda que o tivesse sido, porquanto é uma tarefa que é atribuída ao coordenador dos pré-requisitos. O Autor, entre outros docentes, apenas auxiliou o coordenador na avaliação de uma das provas físicas dos pré-requisitos.
No que diz respeito aos cargos efectivamente indicados pelo Autor no formulário de avaliação de desempenho como tendo por si exercidos, designadamente o cargo de membro do Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica e membro da Assembleia da Unidade Orgânica, não poderiam os mesmos ser valorados, como não foram, porquanto em causa está a avaliação de desempenho relativa ao triénio de 2011-2013, e tais cargos foram desempenhados em 2008 e 2010, respectivamente, ou seja, em momento anterior ao período em avaliação.
Por outro lado, defender que sobre a Comissão impende o dever de introduzir elementos que possam ser do conhecimento da Ré, significaria transferir, para quem avalia, a responsabilidade que cabe exclusivamente ao docente, desresponsabilizando-o pela sua inacção, contrariando a orientação que resulta expressa do sistema avaliativo aplicável, e colocando a Comissão perante o risco de seleccionar alguma actividade desempenhada pelo docente e que este não quis incluir voluntariamente na plataforma para efeitos de avaliação.
Ademais, se fosse como pretende, a tarefa da Comissão seria megalómana e hercúlea, considerando o prazo fixado no Despacho n.º ...14, de 30.01.2014 - cf. alínea C) do probatório - como bem entendeu o Tribunal a quo, pois a mesma é composta por docentes que, além da tarefa de avaliação, continuam a leccionar, e poderia ainda conduzir à criação de situações de desigualdade entre os avaliados, porque isso significaria, nessa hipótese, beneficiar os docentes que revelaram inacção, desleixo ou despreocupação na instrução do seu processo em relação aos que revelaram cuidado e zelo, o que seria inaceitável, para além de que transferia para a Comissão a responsabilidade de construir o percurso de cada docente, tarefa irrealizável por demasiado complexa. Desresponsabilizava-se cada um de saber do seu percurso, e responsabilizava-se a Comissão de conhecer ao detalhe o percurso de todos - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Acresce que essa não é sequer uma tarefa legalmente atribuída à Comissão de Avaliação, pois como resulta do art. 17.º do Regulamento n.º 398/2010, à Comissão de Avaliação da FCDEF compete exclusivamente proceder à validação dos elementos introduzidos por cada um dos avaliados, e apreciar e decidir sobre as razões apresentadas pelos avaliados em sede de audiência de interessados, pelo que como bem decidiu o Tribunal a quo, a actuação que o Autor pretende que seja levada a cabo pela Ré seria manifestamente contra legem.
Termos em que bem andou a decisão do Tribunal a quo ao julgar pela improcedência da invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e de ser legitimamente avaliado o seu desempenho.
Improcedem, assim, as alegações vertidas nas alíneas r) a y) das conclusões de recurso.
Do alegado erro do Tribunal a quo quanto à não avaliação e retirada do artigo “Auto eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011” -
Relativamente à alegação de que o acto impugnado não ordenou a notificação do ora Recorrente para se pronunciar antes da sua prolação - cfr. alíneas z) e aa) das conclusões de recurso - tem a mesma que improceder, porquanto não obstante carecer de sustentação legal, trata-se de questão que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida, sendo unânime o entendimento de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

(Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.

A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.).
E também têm que improceder, por falta de sustentação de facto e de direito, as reiteradas alegações de que o acto impugnado padece de falta de fundamentação, porquanto um destinatário normal colocado na posição do Autor não consegue entender os motivos pelos quais se decidiu pela retirada de tal artigo, bem como que não está em causa o exercício da discricionariedade técnica, pois em causa estão artigos distintos, e o autor dos mesmos faz constar ambos do respectivo currículo.
Nesta sede, o Tribunal a quo julgou improcedente o invocado vício e os invocados argumentos, porquanto entendeu, e bem, que o acto está devida e suficientemente fundamentado, pelos fundamentos que infra se reiteram.
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo;
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
In casu o vício assacado ao acto não se descortina.
A decisão do Reitor da Universidade ..., de 28.09.2017, aposta na Informação I-013266/DPDRH/2017, e que nela se fundamenta por remissão, conforme admitido pelo artigo 153.º n.º 1 do CPA, determinou a retirada do artigo em causa “por ser uma repetição do artigo de 2008, com forte censura pela violação da ética académica que demonstra o reclamante.” - cf. alíneas Q) e R) do probatório.
O sobredito Despacho Reitoral sustenta-se no parecer do Conselho Coordenador de Avaliação, emitido em reunião realizada a 28.07.2017 - cf. alínea P) do probatório - e também transcrito na referida Informação I-013266/DPDRH/2017, no qual se refere que:
(...) na sequência da análise da ficha de avaliação, este Conselho apercebeu-se de que o recorrente inseriu um outro artigo de que também é co-autor, designado “Self-efficacy, Physical Competende and Self-esteem in male basketball players with and without disability – 2008”, publicado em 2008, no Journal of Physical Education and Sport Science, com título e conteúdo semelhantes, sendo que do artigo mais recente não consta qualquer referência a este anterior.
Ora, apenas deverão ser considerados para a avaliação, no âmbito do indicador “Artigo em revista”, os artigos publicados em revistas no período em avaliação. Previamente à publicação de um artigo, deveria assegurar-se, para além de outros parâmetros, que o artigo é original ou que, sendo utilizado conteúdo de outro artigo, este seja expressamente referenciado, o que manifestamente não sucedeu na situação em apreço.
Sucede que o artigo “Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011” foi publicado na revista Motricidade em 2011, mas, na verdade, utiliza o conteúdo de um artigo anterior publicado em 2008, e, consequentemente fora do período de avaliação, sem sequer o referenciar. (...).
Resulta do exposto, como bem julgou o Tribunal a quo, que se mostra perfeitamente compreensível para qualquer destinatário do acto, que a pontuação do artigo foi retirada por ter sido entendido que o mesmo incluía o conteúdo de outro artigo anterior, sendo por isso uma repetição, ainda que parcial, sem que fosse feita referência a esse facto, o que se considerou ser uma violação da ética académica, demonstrada pelo Autor, pelo que não pode relevar para efeitos de avaliação do desempenho.
De resto, como também bem concluiu o aresto recorrido, o Autor alcançou perfeitamente os verdadeiros fundamentos da retirada de tal artigo, como se infere da argumentação aduzida para tentar demonstrar o desacerto da decisão.
Por outro lado, e no que diz respeito à alegação de que em causa estão artigos distintos, não merece censura o entendimento da sentença recorrida, porquanto como ali se refere, a decisão de retirada do artigo em causa representou o culminar de um processo de apreciação técnica, quer pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ... no respectivo parecer de 28.07.2017, quer pela própria Ré, nos termos que constam da Informação I-013266/DPDRH/2017, e no exercício da discricionariedade técnica reconhecida ao Conselho Coordenador de Avaliação no âmbito da actividade desempenhada.
Acresce ao exposto que o Doutor «BB», visado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, sempre adoptou e manteve uma conduta de total respeito e cordialidade no relacionamento com o Autor/Recorrente, pelo que não se compreende, nem se aceita, por manifesta falta de sustentação de facto, a afirmação gratuita do Autor, de que existem “razões de forte inimizade deste para com o Autor”.
E refira-se ainda que a retirada do artigo a que alude o Autor/Recorrente foi decidida pelo Conselho Coordenador de Avaliação, no exercício das suas competências. O Doutor «BB» não teve, nem podia ter, no âmbito das suas funções, qualquer intervenção nessa decisão, pelo que, mais uma vez, tal alegação do Recorrente se revela descabida e sem sustentação.
Já quanto ao que vem alegado relativamente à plataforma DeGois não se compreende o que pretende o Recorrente alcançar com tal argumentação, na medida em que a referida plataforma não tem qualquer relação com o processo de avaliação do desempenho triénio 2011/2013, pelo que a sua invocação nos presentes autos é manifestamente inócua.
Quanto ao entendimento do Recorrente, sustentado nos pareceres juntos aos autos e levados às alíneas Y) e Z) dos factos provados, que defendem que em causa estão artigos distintos, e que o artigo retirado não é uma duplicação do outro, o mesmo consubstancia apenas e tão só uma apreciação técnica em sentido distinto do entendimento a que chegou o Conselho Coordenador de Avaliação.
Ora, conforme tem sido unanimemente entendido pelos tribunais administrativos, a tarefa de apreciação e valoração de elementos técnico-científicos, como sucede in casu, é exercida no domínio da discricionariedade técnica, porquanto consubstancia uma tarefa que envolve a formulação de um juízo técnico-científico, que exige conhecimento técnico especializado, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível em caso de erro grosseiro ou manifesto, não sendo sindicável contenciosamente.
No entanto, não é possível concluir dos referidos pareceres, ou sequer do facto de o autor dos artigos fazer constar ambos do seu currículo, que o entendimento da Ré está eivado de erro grosseiro de apreciação, como acertadamente concluiu o Tribunal a quo.
Face ao exposto, não merece censura a decisão recorrida ao ter concluído pela improcedência da alegação de que o aludido artigo não deveria ser retirado e deveria ser avaliado com 2 valores, pelo que tem que improceder toda a matéria alegada nas alíneas bb) a gg) das conclusões de recurso.
Dos alegados erros do Tribunal a quo ao não ter considerado a redução
de pontos prevista no RADDUC, ao julgar pela improcedência da violação dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência, e ao concluir pela inexistência de erro grosseiro de avaliação -
Em sede de recurso, o Recorrente reitera o entendimento de que a norma constante do ponto 4.1.3. do Anexo ao Regulamento n.º 398/2010 diz respeito ao acesso a uma classificação, que tem que ser interpretada extensivamente, ou seja, tem que ser aplicada a todas as classificações e não apenas à classificação de Excelente, sob pena de violação da Lei e da CRP, inexistindo qualquer razão objectiva para distinguir os docentes com a mesma categoria profissional - professores auxiliares em período experimental - na vertente da “Investigação”.
Mais alega que uma interpretação nesse sentido, de que os professores auxiliares que estejam no período experimental necessitam apenas de 75% dos pontos para acesso à classificação de Excelente e precisam da totalidade dos pontos para aceder às demais classificações é ilegal e inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático e da igualdade previstos nos arts. 1.º, 2.º e 13.º da CRP.
Ora, como bem deu nota o Tribunal a quo, impunha-se a improcedência da argumentação do Autor, quer quanto à invocada ilegalidade, quer quanto à alegada inconstitucionalidade do acto impugnado.
De facto, a distinção operada no ponto 4.1.3. do Anexo ao Regulamento n.º 398/2010, ao possibilitar que os professores auxiliares em período experimental possam beneficiar de uma redução de 25% dos pontos para alcançar o Excelente na vertente da Investigação, pretendeu levar a cabo uma discriminação positiva, valorizando e premiando o desempenho dos jovens docentes que, durante o período particular que é o período experimental, revelem especial potencial ao nível da investigação científica e que estão muito próximos da excelência.
De resto, e como bem ajuizou o Tribunal a quo, o Recorrente não invoca, nem se antevê que existam, razões para que se leve a cabo uma interpretação extensiva do normativo em causa de modo a abranger as demais classificações na mesma vertente.
Com efeito, também não merece censura o entendimento do Tribunal recorrido, de que a norma em causa não viola os identificados princípios constitucionais, cuja violação o Recorrente sequer fundamenta ou justifica, limitando-se a alegar que não existe razão objectiva para a norma, quando a mesma tem efectivamente uma razão de ser que não é merecedora de censura, pelo que terão forçosamente que improceder as conclusões de recurso formuladas nas alíneas hh) a kk).
É que, relativamente às inconstitucionalidades conclusivamente invocadas, sempre as mesmas teriam de estar acrescidamente justificadas, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.
Ora, a invocação da violação de tais princípios é feita de forma genérica e vaga, sem qualquer concretização ou densificação, no sentido de se explicitar de que forma os referidos princípios são postos em causa no caso em apreço.
Nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores tem, de forma unânime, entendido que não basta invocar a mera violação de princípios, mostrando-se impreterível que tal seja minimamente concretizado e circunstanciado tendo em conta o caso concreto.
Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.10.2022, proferido no processo 1173/08.0BELSB, onde se sublinha que “(...) Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Assim, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
Tem igualmente que improceder, por falta de sustentação de facto e de direito atendível, a alegação de que os critérios de “Gestão Universitária e Outras Tarefas” e “Investigação” não dependem da vontade, capacidade ou do trabalho efectivamente realizado pelo docente, mas da vontade de terceiros e/ou de factores externos, pelo que não sendo o Autor nomeado no período de avaliação em causa, não pode ser pontuado por facto que não lhe é imputável, ficando prejudicado em relação a outros docentes da Ré que se encontram nas mesmas circunstâncias.
Ora, a nomeação para júris de provas de doutoramento depende do reconhecimento pelos pares, tanto ao nível interno da FCDEF, como externo, de outras Faculdades, e atentando à auto-avaliação do Autor na vertente da “Investigação”, afigura-se ser possível concluir, que se o Autor não foi convidado para júris de provas de doutoramento, quer ao nível interno, quer ao nível externo, será porque não lhe é reconhecida, quer internamente, quer externamente, a necessária qualidade para desempenhar tal tarefa.
Com efeito, como refere a sentença, perscrutados os indicadores em causa na vertente “Investigação”, estes estão indelevelmente ligados ao trabalho desempenhado directamente pelo docente, seja pela autoria de artigos, ou pela intervenção como perito, e especificamente no que concerne à nomeação como júri de provas de doutoramento, esta será uma atribuição para a qual relevará o mérito reconhecido na comunidade académica ao docente em causa. O prestígio granjeado pelo docente no seio da comunidade académica, decorrente do seu reconhecido mérito, é desse modo susceptível de ser avaliado e valorado, por referência aos júris que o mesmo, por esse facto, integrou. É que, note-se, em causa não está apenas a nomeação pela própria faculdade para integrar o júri, nomeadamente de provas de doutoramento, mas igualmente, por outras faculdades, o que dependerá por isso do reconhecido mérito ao avaliado no seio da comunidade académica, que apenas a ele é imputável.
Face ao supra exposto, não pode proceder a invocada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência previstos nos arts. 6.º e 10.º do CPA.
Quanto a tarefas de gestão ad hoc, as mesmas são atribuídas pelo Director da Faculdade, em função da confiança que deposita no docente e na sua capacidade de desempenhar cargos de gestão.
No período de 2009 a finais de 2011, o Director da FCDEF nomeou o Autor para as 4 tarefas ad hoc, designadamente, ao Autor foi atribuída a tarefa de coordenador do projecto de e-learning e b-learning, que ele próprio deixou de fora do formulário, não obstante para tal tivesse sido designado.
Foram também atribuídas ao Autor as tarefas de gestão de coordenação dos serviços informáticos da FCDEF, membro da equipa de monitorização do SGQP e membro da organização e coordenação da participação da FCDEF na semana cultural no ano de 2011, que também não incluiu no formulário de auto-avaliação, pelo que as mesmas não foram pontuadas. Esse facto apenas ao Autor é imputável.
Quanto às tarefas de coordenação de curso, importa esclarecer que as mesmas não configuram tarefas de gestão, mas sim tarefas de carácter científico, e estão relacionadas com a iniciativa do docente em criar um curso - actualmente, os docentes coordenadores são coordenadores porque tomaram a iniciativa de criar os cursos (p. ex. de mestrado); se o Autor não é coordenador, é porque não teve iniciativa, não podendo exigir ser pontuado por cargos que ele próprio não se esforçou em desempenhar.
Com efeito, e face ao supra exposto, resulta claro que a pontuação que o Autor alcançou nas vertentes da “Investigação” e da “Gestão universitária e outras tarefas” apenas a si e só a si pode dever, sendo que se não obteve pontuação superior foi porque ou não inseriu no formulário tarefas que efectivamente desempenhou, ainda que aquém do que lhe era exigível, ou porque não lhe foi reconhecido o mérito exigível e necessário para as desempenhar, ou pela sua falta de iniciativa em melhorar o seu desempenho.
Assim, e também quanto à vertente de “Gestão Universitária e Outras Tarefas” não merece censura o julgamento do Tribunal a quo, de improcedência da alegada violação dos princípios administrativos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé e transparência.
No que concerne aos invocados erros grosseiros de avaliação do desempenho do Autor imputados à Ré, o Tribunal a quo subscreveu na íntegra o entendimento defendido pela Ré e os respectivos fundamentos demonstrativos da improcedência da pretensão do Autor relativamente às pontuações que defende que lhe deveriam ter sido atribuídas nos diversos itens a ter em consideração.
Analisando um por um os invocados erros grosseiros de avaliação, concluiu o Tribunal a quo que não se verificam nenhum dos eventuais erros sobre os pressupostos de facto enumerados pelo Autor.
E bem, como se passa a demonstrar.
Não obstante estarmos perante uma tarefa de apreciação do desempenho demonstrado pelo Autor no triénio 2011-2013, a qual, como bem reconheceu o Tribunal a quo, consubstancia uma tarefa de índole técnico-científica e não apenas uma tarefa de contagem de cargos, como o Autor parece querer fazer crer, importa também demonstrar, na presente sede recursiva, que a Ré cumpriu a sua tarefa de avaliação com o zelo, objectividade e imparcialidade que lhe são exigíveis, não tendo cometido qualquer erro grosseiro de avaliação, como de resto também concluiu o aresto recorrido.
No que diz respeito à vertente “Gestão Universitária e Outras Tarefas”, e para maior facilidade de exposição, reproduz-se o quadro apresentado em sede de contestação, com as conclusões também alcançadas pelo Tribunal a quo, e que é demonstrativo da falta de razão do Recorrente em conduzir à atribuição da classificação de Excelente na vertente da “Gestão Universitária e outras tarefas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ora, como bem concluiu o Tribunal a quo, nenhum erro grosseiro foi cometido pela Ré na tarefa que lhe competia.
De facto, relativamente à vertente de “Investigação”, e a propósito do artigo publicado na revista Motricidade, cuja pontuação foi retirada ao Autor, é manifesto que a Ré não tinha que lhe atribuir qualquer pontuação, porquanto como bem ajuizou o Tribunal recorrido, por decisão do Reitor da Universidade ..., de 29.09.2017, foi determinada a retirada do artigo da avaliação.
Também ainda no que diz respeito à “Investigação”, se reitera a leitura aduzida em sede de contestação, corroborada pelo Tribunal a quo, e explanada no quadro infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Face a toda a argumentação exposta, ficou demonstrado que a posição aventada pelo Autor/Recorrente não tem qualquer sustentação, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedentes as alegações do Autor relativamente aos invocados erros sobre os pressupostos de facto.
Em suma,
Como sentenciado,
Alega finalmente o autor que a ré cometeu erro grosseiro na avaliação do autor, alegando que, no que concerne à “Gestão Universitária e Outras tarefas”, teria de ser avaliado com “Excelente”, e no que concerne à investigação a avaliação não poderá deixar de ser “Bom”.
Para o efeito, elenca os diferentes elementos que entende deverem ter sido valorados, e depois faz corresponder aos mesmos a classificação que tem por adequada.
A tarefa de avaliação e apreciação da atividade desenvolvida por um docente ao abrigo dos critérios estabelecidos no RADDUC, tem inerente a formulação de valorações próprias da entidade administrativa. Por ser assim, apenas esta poderá levar a cabo o juízo relativo à avaliação dos docentes na medida em que está em causa a ponderação e avaliação das competências dos mesmos.
Conforme se deixou referido anteriormente, está, pois, em causa um juízo que se compreende no campo da discricionariedade técnica da administração, o qual se mostra vedado à apreciação do Tribunal.
Nesta tarefa avaliativa está em causa o uso de critérios técnicos e valorações subjetivos compreendidos na margem de livre apreciação da Comissão de Avaliação, pelo que a mesma sendo jurisdicionalmente insindicável, o papel do Tribunal está limitado ao controlo à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa (vide no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/06/2007, proc. n.º 00643/01-PORTO).
Numa fundamentação transponível para os casos de avaliação de desempenho, como aquele em aqui em causa, conforme se decidiu no referido acórdão a “avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, (...) no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), atividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adoção de critérios ostensivamente desajustados. (...) As avaliações por meio da discussão dos „curricula‟, dada a imponderabilidade dos fatores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada „soberania dos júris‟, no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as exceções acima apontadas” .
Conforme refere Freitas do Amaral, (in Direito Administrativo, vol. II, pág 187), “(...) há um terceiro ingrediente (entre duas outras categorias de discricionariedade imprópria, que é a liberdade probatória e a discricionariedade técnica) neste tipo de decisões da Administração Pública que faz a especificidade desta terceira categoria e que é o dever de aplicar critérios de justiça. Critérios de justiça absoluta na medida em que o júri tem de se pronunciar quanto ao mérito relativo dos vários candidatos. Não se trata apenas de procurar a melhor classificação, a classificação mais justa para cada um dos candidatos, mas de seguir um critério de justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola”.
Neste caso, não poderá o Tribunal proceder à avaliação do docente, por referência aos seus méritos curriculares, substituindo-se à Administração, atribuindo uma classificação que se entenda ser justa. Apenas assim não será, nos casos em que seja flagrante que o júri/comissão de avaliação não aplicou corretamente os critérios de classificação por si definidos (vide no mesmo sentido o Ac. do STA de 3/03/2016, Processo n.º 0768/15).
Como se sumariou no Ac. do TCA Norte, de 4/11/2016, Processo 01466/10.6BEPRT, ao qual se adere:
“É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”
Pelo exposto, considerando os elementos submetidos pelo autor, a apreciação realizada pela Comissão de Validação e o período em avaliação, procederemos à análise da alegação daquele no que concerne à alegada existência de erro grosseiro na tarefa avaliativa.
Relativamente à vertente “Gestão Universitária e Outras tarefas”, o autor individualiza quatro ponto que entende deverem ter avaliação distinta.
Desde logo, relativamente ao indicador “Membro de Assembleia de Unidade Orgânica”, entende o autor que, como membro da Assembleia da FCDEF deveria ter sido pontuado com 0,2 pontos.
Conforme resulta da análise que incidiu sobre aquela tarefa: “Entrada rejeitada .... Fora do período em avaliação (triénio 2011-2013). Não considerar” [cfr. al. E) do probatório].
Efetivamente, perscrutando o formulário preenchido pelo autor, este indicou como tendo as funções em causa tido início em 2010, pelo prazo de 12 meses. Estando sob avaliação o período de 2011/2013, não avulta da decisão administrativa qualquer erro grosseiro.
Quanto ao indicador “Conselho Científico de Unidade Orgânica”, o autor entende que, tendo sido membro do Conselho Científico da FCDEF deveria ter sido avaliado com 1,5 pontos.
Ora, foi precisamente essa a classificação atribuída, onde pela Comissão de Avaliação foi decidido que: “Apesar de a entrada estar datada de forma incorrecta (2008) é público que o docente fez parte do Conselho Científico da FCDEF, durante o triénio 2011-2013, por um período de 30 meses. Alterar. Corrigir” [Cfr. al. E) dos factos provados].
Não há por isso qualquer erro grosseiro a assacar à ré.
Relativamente ao indicador “Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica”, reclama o autor, enquanto membro do Conselho Pedagógico da FCDEF, a pontuação de 0,4.
Sucede, porém, que, conforme identificou a Comissão de Avaliação, o desempenho das aludidas funções ocorreu em período não sujeito a avaliação, o próprio autor indicou como tendo levado a cabo as mesmas em 2008 [Cfr. als. D) e E) do probatório].
Elenca ainda o autor outras tarefas de gestão que entende deveriam ter sido pontuadas com 10,02 pontos.
Em causa estão as tarefas de: i) coordenador dos serviços informáticos da FCDEF, ii)coordenador do projeto e-learning, iii) coordenador do projeto b-learning, iv) membro da equipa de monitorização do SGQP, v) coordenador institucional da semana cultural da FCDEF, vi) participação nas provas de pré-requisito da FCDEF.
Ora, estas tarefas alegadamente desempenhadas pelo autor correspondem a tarefas que não foram identificadas pelo mesmo, e que, como se decidiu anteriormente, não tinham por isso de ser avaliadas.
Deste modo, também aqui improcederá a alegação do autor.
Conclui-se assim que, relativamente à avaliação levada a cabo na vertente “Gestão Universitária e outras tarefas”, nenhum erro grosseiro foi cometido pela ré na tarefa que lhe competia, pelo de nenhum vício padece o ato impugnado, nesta parte.
Relativamente à vertente de “Investigação”, o autor defende que a revista Motricidade, onde foi publicado o artigo “Auto-eficiência ....” É uma publicação do tipo A e não do tipo B, pelo que deveriam ser atribuídos 2 valores e não 1.
Sucede, porém, que, como foi já apreciado, por decisão do Reitor da Universidade ..., de 28/09/2017, viria a ser determinada a retirada do artigo da avaliação, pelo que, não tinha assim a ré de atribuir qualquer pontuação à mesma. Por tal facto tem assim de improceder a alegação do autor.
Depois, ainda em sede de “Investigação”, alega o autor que, tendo sido perito (“reviewer”) nas publicações European Journal of Sport Science”, 2011, Editor Kate Nuttlall; “Internacional Sportmed Journal”, em 2012, Editor Yvinne Blomkamp; e “The Spanish Journal of Psychology”, em 2013, Editor Javier Bandrés, deveria ter obtido a classificação de 0,2 pontos em relação a cada uma delas, totalizando o indicador participação como perito 0,6 (e não 0,4 como por lapso refere).
O Tribunal pronunciou-se já sobre este tema anteriormente, tendo-se constatado que, contrariamente ao que alegou, as referidas participações como perito foram avaliadas com 0,2 pontos cada, após correção na sequência da reclamação, pelo que, a decisão em causa, nesta parte, foi aquela que o autor pretendia. Não há assim igualmente qualquer erro sobre os pressupostos.
Relativamente ao indicador “Organização de evento científico”, reclama o autor a classificação de 0,2 pontos, alegando ter participado na organização do “28th Pediatric Work Physiology Meeting, 2013”.
Sucede, porém, que, como resulta do confronto dos factos D) e E) do probatório, a aqui reclamada participação do autor naquela organização, não foi submetida a avaliação pelo próprio. Não resulta assim do formulário de autoavaliação que o autor tivesse indicado aquele elemento, não alega o mesmo que o tivesse feito posteriormente, pelo que, ao não ter atribuído ao autor neste indicador qualquer pontuação, a atuação da ré não enferma de qualquer erro grosseiro.
Reclama ainda o docente, em sede de alegação de erro sobre os pressupostos de facto quanto à vertente “Investigação”, que, relativamente à “Participação em Júri”, deveria ter-lhe sido atribuído 0,1 pontos por nomeações por júris de doutoramento, por ter sido nomeado para dois júris para as provas de doutoramento.
Sucede, porém, que, resulta da avaliação levada a cabo pela Comissão de Avaliação, ao autor foram consideradas ambas as intervenções, tendo sido atribuída a pontuação de 0,3 por cada uma delas, no total de 0,6 pontos, isto é, uma pontuação amplamente superior àquela que o mesmo reclama.
Não há pois, manifestamente, qualquer erro grosseiro no que concerne ao indicador em causa.
Relativamente ao indicador “Outras formas de reconhecimento de atividade científica”, o autor reclama:
- 0,1 pontos por “Coordenação de Mesa em Congresso” – coordenação de mesa na apresentação de «II», PhD. Cognitive expertise insoccer players. Apresentação Oral no XI Forum Internacional do Desporto & V Meetring Internacional de treinadores de Futebol, em 4 e 5 de março de 2012;
- 0,1 pontos por “Avaliação de Tese de Doutoramento” – avaliação da tese de doutoramento em 2013: “Body composition, fitness level and trining load controlled through the BATLOC tool in female British Basketbal”;
- 0,1 pontos por “Equiparação a bolseiro”;
- 0,5 pontos por “Júri de Teses de Mestrado”;
- 0,1 pontos por “Membro do CIDAF”;
-0,1 pontos por “Linha de Pesquisa” 1 – “Prontal Sport – Readlness and sport talento”;
- 0,1 pontos por “Linha de Pesquisa” 2 – “Psychological profile of athletes with and without disabilities”;
- 0,1 pontos por “Participação em projetos de investigação” – Relatório CIDAF 2011.
Sucede, porém, que, conforme resulta das als. D) e E) do probatório, nenhum destes elementos foi indicado pelo autor no formulário de autoavaliação. Não tendo estas intervenções sido submetidas a avaliação pelo autor, nem inicialmente nem noutro momento qualquer, não poderá a sua não pontuação corresponder a um erro grosseiro ou palmar da ré.
Conforme se deixou já referido, tendo o autor optado por não submeter a avaliação aquelas participações, atenta a redação dos artigos 14.º, n.º 3 e 4, e artigo 24.º do Regulamento n.º 398/2010, estava vedada à ré a sua análise e pontuação. Não o tendo feito, atuou assim a mesma em conformidade com as referidas normas, e, desse modo, nenhum erro pode ser assacado à sua atuação.
Do que se deixou exposto, não resulta dos autos que o ato impugnado padeça de erro sobre os pressupostos de facto, por erro grosseiro, em face de pontuações inadequadas, ou de falta de pontuação.
Refira-se ainda que, contrariamente ao propugnado pelo docente, no caso, não se mostravam aplicáveis as percentagens de 50% e 75%, respetivamente, nas vertentes “Gestão Universitária e outras tarefas” e “Investigação”, para atingir qualquer uma das classificações.
Conforme se fez constar no parecer do Conselho Coordenador de Avaliação de 28/07/2017, em sede de apreciação do recurso hierárquico apresentado pelo autor, e que nenhuma censura merece, a “redução, em 50%, dos patamares relativos à vertente “Gestão universitária e outras tarefas” foi efectuada, até porque, sem esta, a classificação do recorrente na vertente seria de Não Relevante. E no que concerne à vertente “Investigação”, a redução prevista no RADDUC (para 75%) refere-se somente ao patamar relativo à classificação de Excelente, pelo que não será aplicável, uma vez que o avaliado não obtém classificação positiva. (...)
Em face do exposto, improcede assim também a alegação do autor relativamente a um eventual erro sobre os pressupostos de facto, o qual não se verifica.
Por tudo quanto se expôs, improcede a alegação do autor relativamente aos vícios assacados ao despacho do Reitor da Universidade ..., de 28/09/2017, bem como das alegadas inconstitucionalidades, que importariam a declaração de nulidade ou anulação do mesmo.
Não se mostrando verificados os vícios que o autor imputa ao ato que impugna, terá de improceder o pedido de declaração de nulidade, ou mesmo de anulação do mesmo e de condenação à prática do ato que aquele entendia ser devido.
Ademais, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júris­dicional", p. 39..
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica". Razão pela qual, se discordar da avaliação efetuada, "por lhe não agradarem os parâmetros materiais metajurídicos" empregues, ele "não deverá pretender corrigi-la porque, ao fazê-lo, se colocaria fora do âmbito funcional da atividade jurisdicional" Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júris­dicional", p. 43.
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É reconhecida a importância do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública e, nesse contexto, da garantia da fiscalização jurisdicional dos atos administrativos (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição).
Este princípio tem, no entanto, de ser compaginado com o princípio da separação e interdependência de poderes, do qual resulta que a cada um dos complexos organizatórios do Estado cabe um domínio funcional ou de competência reservado. No que respeita ao poder executivo, este domínio concretiza-se na designada reserva da administração, que salvaguarda a existência de um espaço de criação jurídica em que o conteúdo da atuação da Administração não pode ser determinado pelo poder judicial.
É, pois, errada a ideia de que "a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei" Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs..
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.
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Improcedem, assim, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 15/12/2023

Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Isabel Jovita