Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00493/19.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS; DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE;
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E SUA EXTINÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS PELO PASSIVO SOCIAL;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AA, contabilista certificada, residente na Urbanização ..., ..., ... - por si e na qualidade de sócia da extinta sociedade comercial P..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou Acção Administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, com sede na Rua de “O Século”, n.º 51, 1200-433 ..., contra a CCDR-N - COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, e contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO NORTE 2020, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, com vista à impugnação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020 (NORTE 2020), datada de 13 de Dezembro de 2018, deliberação, essa, nos termos da qual, foi determinada a rescisão do contrato de concessão de incentivos no âmbito do SIALM (Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas) celebrado entre esta entidade e a empresa “P..., Lda.” (esta na qualidade de beneficiária e de quem a Autora era sócia-gerente), relativo ao Projeto n.º ...68.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, determinado:
(a) a anulação da deliberação de 11/10/2018 da Comissão Directiva do NORTE 2020 (que determinou a resolução do contrato de co-financiamento e revogação da concessão de apoio no âmbito do projecto QREN n.º 40 768 do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), à beneficiária “P..., Lda.”;
(b) que o património da Autora não responde, a qualquer título, pelo reembolso dos incentivos concedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:

1.ª) O ato administrativo impugnado nos presentes autos corresponde à deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE2020 (Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020), datado de 13.12.2018, através do qual se procede, em especial, à rescisão do contrato de concessão de concessão de incentivos no âmbito do SIALM, celebrado entre o NORTE2020 e a P..., Lda.;
2.ª) A sentença recorrida julgou verificados os diversos vícios imputados pela autora / recorrida ao ato administrativo impugnado:
a) Alegado erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto – cfr. pág. 20 e segs. da sentença recorrida;
b) Indeferimento de meios de prova – cfr. pág. 23 e segs. da sentença recorrida; e
c) Alegada falta de notificação de interessados no procedimento – cfr. pág. 24 e segs. da sentença recorrida.
3.ª) Quanto ao primeiro vício, defende-se na sentença recorrida que o ato administrativo impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto, uma vez que o mesmo teria ocorrido em 30.04.2014 e não em julho de 2018;
4.ª) No entanto, da análise de diversas cláusulas contratuais (cláusulas 4.ª, 6.ª, 11.ª e 13.º) e normas aplicáveis (arts. 6º, 14º e 16º do RSIALM), resulta que o contrato celebrado entre o NORTE 2020 e a P... vigorou entre 01.11.2013 (data da assinatura deste contrato, para efeitos da cláusula 13.1ª do contrato) e “o integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes” (cláusula 13.2ª do contrato);
5.ª) Esse “integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes”, no que respeita às obrigações da cláusula 6.ª, alíneas o) e p) do contrato celebrado, apenas ocorreu em 01.06.2018, isto é, 3 (três) anos após o encerramento/conclusão do projeto, o que ocorrera em 01.06.2015 (data do último pedido de pagamento apresentado pela P...);
6.ª) A dissolução e liquidação da P..., Lda. ocorreu em 10.08.2017, isto é, durante a vigência do contrato celebrado entre esta e o NORTE2020, o que se consubstanciava na violação de diversas obrigações (de natureza contratual e normativa) desta empresa, enquanto beneficiária, como as que constam das cláusulas 4.ª, alínea e), 6.ª, alíneas e), o) e p), bem como dos arts. 6º n.º 1, alínea e) e 14º alíneas e) e i) do RSIALM;
7.ª) A violação dessas obrigações fundamentava a resolução do contrato celebrado entre a P..., atento o disposto na cláusula 11.2ª do contrato celebrado e do art. 16º n.º 3 do Regulamento do RSIALM;
8.ª) Consequentemente, o ato administrativo impugnado nos presentes autos não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto;
9.ª) Na sentença recorrida concluiu-se que o indeferimento de meios de prova (diligências complementares), requerido pela autora em sede de audiência prévia dos interessados, violou os arts. 115º n.º 1 e 121º do CPA, o que determina a anulabilidade do ato administrativo impugnado nos presentes autos;
10.ª) Do teor dos arts. 121º n.º 2 e 125º do CPA resulta uma discricionariedade administrativa conferida à Administração Pública quanto à realização de diligências complementares, como salientam a doutrina e jurisprudência nacionais;
11.ª) Em especial, o pedido de diligências complementares requerido pela autora foi apreciado pelo NORTE2020 no âmbito da Informação n.º INF_STAC_MNC_10756/2018, na qual se propõe a sua rejeição pois as mesmas não se revelavam necessárias à descoberta da verdade material e porque os factos se encontravam cabalmente comprovados por via (prova) documental;
12.ª) Por essa razão, o ato administrativo impugnado não padece, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, de qualquer invalidade, com base no invocado indeferimento de meios de prova, com base nos arts. 121º n.º 1 e 125º do CPA;
13.ª) Por último, decidiu-se na sentença recorrida que, após a dissolução da P..., as notificações realizadas pelo NORTE2020 deviam ter sido endereçadas a todos os sócios desta sociedade comercial, uma vez que a autora / recorrida não fora nomeada liquidatária e que o seu património não respondia pelas dívidas daquela sociedade;
14.ª) No entanto (e ao invés), sustentamos que era suficiente que as notificações realizadas no âmbito do procedimento administrativo em análise nos presentes autos fossem apenas endereçadas para a autora / recorrida, atenta a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial P..., Lda., com base no regime legal aplicável (em especial, o disposto no art. 151º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) e o teor da Ata n.º ...7 desta sociedade comercial, datada de 10.08.2017;
15.ª) Analisando a certidão do registo comercial da P..., junta nos presentes autos, constata-se que o único membro da administração desta sociedade comercial era a autora, na sua qualidade de sócio-gerente;
16.ª) Consequentemente, e para efeitos dos arts. 151º n.º 1 e 152º n.º 1 do CSC, a autora / recorrida, enquanto sócio-gerente da P..., passava a ser liquidatária desta sociedade comercial “a partir do momento em que ela se considere dissolvida” (art. 151º n.º 1 do CSC);
17.ª) O teor da Ata n.º ...7 da P..., Lda., datada de 10.08.2017, corrobora que a autora era a liquidatária desta sociedade comercial;
18.ª) Porque do teor desta Ata n.º ...7 é possível retirar 2 (duas) conclusões:
a) A autora, na sua qualidade de (única) sócio-gerente da P..., Lda., era a liquidatária da mesma, para efeitos do art. 151º n.º 1 do CSC; e
b) A autora assumia deveres típicos do liquidatário, em especial ficava incumbida de “ultimar os negócios pendentes” e “cumprir as obrigações da sociedade, para efeitos do art. 152º n.º 3, alíneas a) e b) do CSC.
19.ª) O facto de a liquidação ter sido feita conjuntamente com a dissolução não obsta à nomeação da autora como liquidatária da sociedade (e beneficiária) P..., Lda.;
20.ª) Isto é, sendo a autora a liquidatária da P..., Lda. (beneficiária), por força da deliberação da assembleia geral de 10.08.2017 e também do regime legal aplicável (arts. 151º e 152º do CSC), era a esta que competia representar essa mesma sociedade comercial, atento o disposto nos arts. 162º e 163º do CSC;
21.ª) Concluímos então que o procedimento administrativo em análise nos presentes autos não padece de qualquer invalidade (anulabilidade) por falta de notificação de interessados no procedimento, atenta a qualidade da autora / recorrida, enquanto liquidatária do beneficiário (P..., Lda.), com base no regime normativo aplicável (arts. 151º, 152º, 158, 162º e 163º do CSC) e ao teor da Ata n.º ...7 da referida sociedade comercial P..., Lda., datada de 10.08.2017; e
22.ª) Em suma, e face ao supra exposto, o ato administrativo impugnado pela autora e em análise nos presentes autos, não padece de qualquer invalidade, razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada.
A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos, deve julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com
o que se fará Justiça!
O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
De Facto -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 18 de Setembro de 2009, a empresa “P..., Lda.” foi constituída com o seguinte objecto social: “Conceber actividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira, estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre higiene e segurança no trabalho; concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing estudos e planos de negócios, concepção de Projectos de Investimentos, gestão de recursos humanos; implementação e desenvolvimento de sistemas de qualidade; engloba, nomeadamente, as actividades de: registos das operações contabilísticas correntes; preparação de declaração de rendimentos fiscais, consultoria e representação (excepto representação jurídica) perante as autoridades fiscais, executadas por conta de empresas ou particulares. Compreende as actividades de formação organizada, realizadas com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais para o exercício de uma ou mais actividades, destinadas a jovens e adultos a inserir no mercado de emprego, desenvolvidas por qualquer entidade (centros públicos ou mistos de formação, escolas de formação, associações patronais e sindicais, empresas, instituições de solidariedade social, etc.). Pode assumir, entre outras, a forma de curso, seminário, conferência ou palestra” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
2. A empresa “P..., Lda.” tinha como única sócia e gerente AA, ora Autora [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
3. Em 27 de Setembro de 2013, a empresa “P..., Lda.” apresentou candidatura a financiamento, ao abrigo do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), no âmbito da qual, e além do mais, previa a criação de um posto de trabalho - candidatura, essa, à qual foi atribuído o n.º ...68 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
4. No quadro de investimentos da candidatura referida em 3), a empresa “P..., Lda.” indicou os seguintes investimentos, a saber: (a) central telefónica - € 790,00; (b) servidor Dell - € 1 995,00; (c) fotocopiadora - € 1 600,00; e, (d) estudos e projectos - € 600,00 - tudo no valor global de € 4.985,00 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
5. Em 23 de Outubro de 2013, o investimento referido em 4) foi considerado “elegível” [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
6. Em 01 de Novembro de 2013, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte e a empresa “P..., Lda.” (esta na qualidade de beneficiária) celebraram um Contrato de Concessão de Incentivos no Âmbito do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM) [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
7. O Contrato de Concessão de Incentivos no Âmbito do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas referido em 6) foi assinado pela Autora, na qualidade de sócia-gerente da empresa beneficiária “P..., Lda.” [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
8. Através do contrato de concessão de incentivos referido em 6), a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte comprometeu-se a conceder à empresa beneficiária “P..., Lda.” um financiamento até ao montante máximo de € 11.924,95 (correspondente ao somatório do incentivo do valor de € 2.492,50 [aferido pela aplicação da taxa de 50 % sobre o montante das despesas consideradas elegíveis] e do incentivo relativo à criação de posto de trabalho no valor de € 9.432,45 [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
9. Nos termos do contrato de concessão de incentivos referido em 6), a duração máxima do projecto era de 18 (dezoito) meses, contados a partir de 1 de Novembro de 2013 e sendo que tal projecto visava quer a realização de investimentos na compra de material informático, da central telefónica, nos estudos e projectos no âmbito da candidatura SIALM quer a criação de um posto de trabalho [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
10. Do contrato de concessão de incentivos referido em 6), constam, além do mais, as seguintes cláusulas, a saber:
“...Cláusula primeira (Objecto e Duração)
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do Projeto n.º ...68, designado por CAPACITAÇÃO FÍSICA E NÃO FÍSICA DA EMPRESA, no montante de investimento global de 4.985,00 € (quatro mil e novecentos e oitenta e cinco euros), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente contrato.
2. O projeto visa a realização de investimento na compra de material informático, da central telefónica, nos estudos e projectos no âmbito da candidatura SIALM, e a criação de um posto de trabalho.
3. A duração máxima do projeto, incluindo a realização do investimento e a criação dos postos de trabalho, é de 18 meses, contados a partir de 1 de novembro de 2013, data que corresponde ao início do projeto.
[...]
Cláusula quarta (Condições Específicas)
A atribuição do incentivo fica sujeita às seguintes condições:
a) Apresentar viabilidade económico-financeira, demonstrando uma autonomia financeira pós-projeto igualou superior a 15%;
b) Iniciar a execução do projeto até 6 meses após a data de celebração do contrato;
c) Executar o projeto no prazo máximo de 18 meses a contar da sua data de início;
d) Manter a criação líquida de emprego, não podendo ocorrer redução do n° total de trabalhadores durante a vigência do contrato;
e) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, assim como a localização geográfica definida no projeto, durante o período de vigência do contrato de incentivos e, no mínimo, durante três anos após a conclusão do projeto;
f) Confirmação do n° de postos de trabalho nos meses de junho e dezembro anteriores à data da contratação e o n° de postos de trabalho à data da contratação;
g) Confirmação da inscrição no Centro de Emprego há pelo menos 4 meses da jovem a contratar;
h) A empresa deverá manter atualizada a certificação PME durante a execução do projecto;
i) Os apoios concedidos não são acumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
[...]
Cláusula sexta (Obrigações do Beneficiário)
Pelo presente contrato o beneficiário obriga-se a:
a) Executar o projeto nas condições e prazos constantes do processo de candidatura e de acordo com os termos em que foi aprovado e que fazem parte integrante do presente contrato;
b) Iniciar a execução do projeto no prazo de 6 meses contados da data de celebração do presente contrato;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que se encontre vinculado, designadamente as fiscais e para com a segurança social e, bem assim, a demonstrar ou a permitir o acesso à verificação do cumprimento dessas obrigações por parte das entidades competentes para o efeito;
d) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração ou, ocorrência relevante que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e) Manter ao longo da vigência do contrato de concessão de incentivos e, mínimo até três anos após a conclusão do projeto, as condições legais necessárias ao exercício da respectiva atividade;
f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
g) Manter, nas instalações do beneficiário, dossier devidamente organizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, designadamente todos os documentos comprovativos da criação dos postos de trabalho, tendo que conservar este dossier até três anos após a data de encerramento do programa financiador, que se estima que ocorra em 2017, ou, quando posterior, até dez anos a contar da data em que foi aprovado o último incentivo concedido ao abrigo do presente regime de auxílios;
h) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública no âmbito da execução do projeto, evidenciando a articulação entre a despesa declarada e o procedimento de contratação pública respetivo;
i) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;
l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis;
m) Não afetar a outras finalidades, nem locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto, durante a vigência do presente contrato, sem prévia autorização da Autoridade de Gestão;
n) Criar um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com o projeto;
o) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem corno a localização geográfica definida no projeto, durante o período mínimo de três anos após o encerramento do projeto;
p) Manter a empresa em funcionamento e a criação líquida de emprego não podendo ocorrer redução do número total de trabalhadores ao serviço da empresa durante a vigência do presente contrato;
q) Proceder à reposição dos montantes objeto de correção financeira decidida pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação final da constituição de dívida, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação da mesma...”
[...]
[...]
Cláusula décima primeira (Resolução do Contrato)
1. O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Autoridade de Gestão sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis ao beneficiário:
a) Não cumprimento das suas obrigações contratuais e/ou dos objetivos do projeto, incluindo os prazos relativos à realização do investimento, designadamente quando se verifique a não manutenção do beneficiário em funcionamento e do número de postos de trabalho criados ou a redução do número total de trabalhadores ao serviço do beneficiário que ponha em causa a existência de criação líquida de postos de trabalho;
b) Não cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação c/ou acompanhamento dos investimentos;
d) Recusa de prestação de informações ou recusa do acesso ao projeto às entidades com competências de acompanhamento ou controlo.
2. A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, a que acrescerão juros compensatórios calculados nos termos do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, contados desde a data de pagamento de cada parcela do incentivo e até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado. A devolução pode ser faseada, a requerimento fundamentado do devedor, até ao limite de 36 meses, mediante prestação de garantia idónea nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário e autorização do IFDR, vencendo-se juros compensatórios à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.° do Código Civil, até ao deferimento do pedido de devolução faseada, caso este ocorra após o termo do prazo previsto no número anterior.
3. A resolução pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, torna o beneficiário incumpridor das condições de admissibilidade e de aceitabilidade para efeitos de admissão de qualquer candidatura a operações ou projetos objeto de cofinanciamento comunitário pelo período de dois anos nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.
[...]
Cláusula décima terceira (Vigência)
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
2. O termo de vigência deste contrato ocorre com o integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes, com exceção da obrigação constante na alínea p) da cláusula sexta, designadamente a obrigação relativa à manutenção da criação líquida de emprego, cujo termo de vigência se fixa em três anos após a data de conclusão do projeto.” [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09¬2021)].
11. Em cumprimento do consignado no contrato de concessão de incentivos referido em 6), a empresa beneficiária “P..., Lda.” realizou todos os investimentos - tendo, em Janeiro de 2014, comprado à empresa “F..., Unipessoal, Lda.” os seguintes bens: (a) uma máquina fotocopiadora Konica Minolta C220, pelo preço de € 1.600,00 (IVA incluído); (b) uma central telefónica Siemens, pelo preço de € 790,00 (IVA incluído); (c) um servidor DELL, pelo preço de € 1.995,00 (IVA incluído) - o que perfez o valor global de € 5.393,55 [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
12. A aquisição referida em 11) deu origem à emissão, pela empresa “F..., Unipessoal, Lda.”, da factura n.º ..., no valor de € 5.393,55; tendo tal valor sido pago pela empresa beneficiária “P..., Lda.”, nos seguintes termos: (a) o montante de € 3.000,00 foi pago por transferência bancária realizada em 04/02/2014; e (b) o montante de € 2.393,55 foi pago por cheque datado de 10/03/2014 [cf. documentos (docs.) n.º 7 a n.º 11 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09¬2021)].
13. O valor da prestação de serviços descrito na candidatura referida em 3) como “estudos e projectos” deu origem à emissão da factura-recibo n.º...1, emitida pela Autora (a título particular), no valor de € 600,00 [cf. documento (doc.) n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
14. A factura-recibo referida em 13) foi paga pela empresa beneficiária “P..., Lda.”, por transferência bancária realizada em 30/04/2014 [cf. documentos (docs.) n.º 13 e n.º 14 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
15. Em Janeiro de 2014, o material descrito na factura n.º ... referida em 13) foi entregue e instalado, por funcionários daquele fornecedor, na sede da empresa beneficiária “P..., Lda.” e aí ficou, em pleno funcionamento, até à data de dissolução da empresa beneficiária [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
16. O preço pago pelos bens referidos em 11) corresponde ao seu valor de mercado [cf. documentos (docs.) n.º 15 e n.º 16 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
17. O montante de € 600,00 pago à Autora pela empresa beneficiária “P..., Lda.” correspondeu ao valor de honorários por serviços prestados (tendo em vista a recolha e instrução de toda a documentação necessária para a apresentação de candidatura ao pagamento de inventivos financeiros (SIALM), bem como o posterior acompanhamento do mesmo, até encerramento do projecto) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
18. Em 10 de Março de 2014, a empresa beneficiária “P..., Lda.” celebrou um contrato de trabalho com BB, a fim de exercer funções de técnica de contabilidade [cf. documento (doc.) n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
19. A funcionária BB manteve-se ao serviço da empresa beneficiária “P..., Lda.”, a desempenhar funções de técnica de contabilidade, de forma ininterrupta, desde 10/03/2014 até 31/03/2017 [cf. documento (doc.) n.º 21 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
20. Em 01 de Junho de 2015, a empresa beneficiária “P..., Lda.” apresentou o seu último pedido de pagamento [cf. documento (doc.) constante de fls. 53 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
21. Em 17 de Março de 2017 - e na sequência de acções inspectivas à beneficiária P...” -, foi elaborada uma ... / ..., da qual consta, além do mais, o seguinte: “No âmbito das ações inspetivas efetuadas através das credenciais OI201500011 (ano 2011) e OI201500012 (anos de 2012, 2013 e 2014) ao sujeito passivo P..., NIPC ... detetamos que as faturas que serviram de base para as candidaturas a projetes de investimento, emitidas pela empesa F... Unipessoal, Lda,. NIPC ..., não correspondiam à realidade (faturas falsas), porquanto os valores das mesmas estavam inflacionados (bens) ou não correspondiam à realidade (serviços). Para compensar estas faturas, a empresa P... emitiu por sua vez faturas de projetos, estudos e de serviços de contabilidade que também não corresponderam à realidade (faturas falsas), sendo que os pagamentos corresponderam basicamente a uma troca de cheques entre as empresas, ou a simulação de pagamento (montagem de cheque para simular pagamentos e enganar a entidade promotora, quando na realidade foi levantado pelo emitente). No nosso entender, destas situações dever-se-á dar conhecimento às entidades promotoras dos projetos, bem como à Ordem dos Contabilistas Certificados, porquanto a empresa em causa presta serviços de contabilidade, sendo a sua Contabilista Certificada a sua sócia e gerente, AA, NIF .... 2011: PRODER (ação 4.3.2) - fatura ..., ... (Subprograma 3, ação 3.1 e 3.2) - faturas ..., ... e ..., ...13: QREN - POFC/S1 Qualificação Internacionalização Fator PME – fatura ...0, ... (Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas do Interior) - fatura ......” [cf. documento (doc.) constante de fls. 9 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
22. Em 16 de Maio de 2017, a AD&C (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.) informou a Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Norte da denúncia da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo relativa à empresa “P..., Lda.” [cf. documento (doc.) constante de fls. 8 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)]..
23. Em 10 de Agosto de 2017, a empresa “P..., Lda.” foi dissolvida e liquidada por deliberação da assembleia-geral, registada na Conservatória do Registo Comercial através sob a Ap. ...10 [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
24. Na data da dissolução e registo da liquidação da empresa “P..., Lda.”, tal empresa não dispunha de qualquer activo nem passivo; assumindo a Autora a qualidade de sócia e gerente dessa sociedade comercial (com uma quota no valor nominal de € 15 000,00) e sendo também sócio da referida empresa, CC (com uma quota no valor nominal de € 5.000,00) [cf. documentos (docs.) n.º 2 e n.º 2-A juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
25. A Acta de dissolução e liquidação da empresa “P..., Lda.” tem o seguinte teor: “...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




...” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
26. A empresa beneficiária “P..., Lda.” e a Autora não deram imediato conhecimento do circunstancialismo referido em 23) a 25) à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte (NORTE 2020) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
27. Em 27 de Julho de 2018, foi elaborada a Informação n.º INF_ESRB_IF_6778/2018 do Programa Operacional Regional do Norte, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Resolução do contrato de co-financiamento e revogação da concessão do apoio do projeto 40768 do SIALM – P....
Pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (ADC), foram remetidas a este Programa Operacional Regional do Norte informações provenientes da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo, relativamente ao projeto em causa, solicitando-se à AG que fossem “(...) desencadeadas as diligências tidas por adequadas em sede de acompanhamento ou planeamento de auditoria das operações (...)”, bem como, a transmissão do respetivo resultado.
Resulta do aí exposto que, na sequência de ação inspetiva, a Direção de Finanças ... detetou a existência de faturas que foram submetidas a cofinanciamento comunitário junto deste PO Norte, e que não correspondiam à realidade (faturas falsas). Em concreto, informa a AT que “No âmbito das ações inspetivas efetuadas através das credenciais OI201500011 (ano 2011) e OI201500012 (anos de 2012, 2013 e 2014) ao sujeito passivo P..., NIPC ... detetamos que as faturas que serviram de base para as candidaturas a projetos de investimento, emitidas pela empresa F... Unipessoal, Lda, NIPC ..., não correspondiam à realidade (faturas falsas), porquanto o valor das mesmas estavam inflacionados (bens) ou não correspondiam à realidade (serviços). Para compensar estas faturas, a empresa P... emitiu por sua vez faturas de projetos, estudos e de serviços de contabilidade que também não corresponderam à realidade (faturas falsas), sendo que os pagamentos corresponderam basicamente a uma troca de cheques entre as empresas, ou a simulação de pagamento (montagem de cheque para simular pagamento e enganar a entidade promotora, quando na realidade foi levantado pelo emitente).”
Tais factos, para além de poderem revestir natureza criminal, designadamente, por crime de fraude na obtenção de subsídio ou convenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, relativamente aos fundos comunitários, poderão determinar a revogação da decisão de financiamento deliberada nos projetos identificados.
Assim, considerando-se que não se justificará, nesta fase, efetuar verificações no local, conforme email do STAC de 17/05/2018, que se anexa, é nosso entendimento estarem reunidas as condições para rever a elegibilidade das despesas apresentadas e bem assim, em consequência, resolver o contrato de cofinanciamento e revogar a concessão do apoio ao projeto em causa.
Face ao exposto, propõe-se que a Comissão Diretiva delibere aprovar a resolução do contrato de co-financiamento, bem como, a revogação da concessão do apoio ao projeto 40768 do SIALM – P...…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 14 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
28. Em 27 de Julho de 2018, a Secretária Técnica do STICEI do Norte 2020 proferiu despacho de concordância com a Informação n.º INF_ESRB_IF_6778/2018 transcrita em 27) [cf. documento (doc.) constante de fls. 14 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
29. Em 31 de Julho de 2018, a Comissão Directiva do NORTE 2020 aprovou a proposta de intenção de resolução do contrato de cofinanciamento e revogação do apoio do projeto n.º 40768 do SIALM, constante da Informação n.º INF_ESRB_IF_6778/2018 transcrita em 27) [cf. documento (doc.) constante de fls. 14 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
30. Mediante Ofício n.º OF_ESRB_IF_11082/2018 datado de 21 de Agosto de 2018, a Autoridade de Gestão do NORTE 2020 procedeu à notificação da Autora da intenção de resolução do contrato de cofinanciamento e revogação do apoio do projecto n.º 40768 do SIALM, nos seguintes termos, a saber:
“…ASSUNTO: Resolução do contrato de co-financiamento e revogação do apoio do projeto 40768 do SIALM – P....
A Comissão Diretiva do NORTE 2020, na sua reunião de 31 de julho de 2018, deliberou aprovar a resolução do contrato de co-financiamento, bem como, a revogação da concessão do apoio ao projeto 40768 do SIALM – P.... de acordo com os seguintes fundamentos:
Pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (ADC), foram remetidas ao Programa Operacional Regional do Norte informações provenientes da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo, relativamente ao projeto em causa, solicitando à Autoridade de Gestão que fossem “(…) desencadeadas as diligências tidas por adequadas em sede de acompanhamento ou planeamento de auditoria das operações (…)”, bem como, a transmissão do respetivo resultado.
Resulta do aí exposto que, na sequência de ação inspetiva, a Direção de Finanças ... detetou a existência de faturas que foram submetidas a cofinanciamento comunitário junto deste PO Norte, e que não correspondiam à realidade (faturas falsas). Em concreto, informou a AT que “No âmbito das ações inspetivas efetuadas através das credenciais OI201500011 (ano 2011) e OI201500012 (anos de 2012, 2013 e 2014) ao sujeito passivo P..., NIPC ... detetamos que as faturas que serviram de base para as candidaturas a projetos de investimento, emitidas pela empresa F... Unipessoal, Lda, NIPC ..., não correspondiam à realidade (faturas falsas), porquanto os valores das mesmas estavam inflacionados (bens) ou não correspondiam à realidade (serviços). Para compensar estas faturas, a empresa P... emitiu por sua vez faturas de projetos, estudos e de serviços de contabilidade que também não corresponderam à realidade (faturas falsas), sendo que os pagamentos corresponderam basicamente a uma troca de cheques entre as empresas, ou a simulação de pagamento (montagem de cheque para simular pagamento e enganar a entidade promotora, quando na realidade foi levantado pelo emitente).”.
Tais factos, para além de poderem revestir natureza criminal, designadamente, por crime de fraude na obtenção de subsídio ou convenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativamente aos fundos comunitários, determinam a revogação da decisão de financiamento deliberada no projeto identificado.
Assim, nos termos dos artigos 121' e seguintes do Código de Procedimento Administrativo dispõe V/ Exa. do prazo de 10 dias úteis, contados a partir da receção do presente ofício para, querendo, apresentar alegações em sede de audiência prévia dos interessados, sobre esta proposta de decisão.
Caso não seja rececionada nenhuma alegação nesse prazo, a intenção de decisão converte-se em definitiva e será comunicada à ADC a dívida dessa entidade no montante de 11.924,98 a fim de que aquela proceda à respetiva recuperação nos termos definidos no Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 15 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
31. O ex-sócio da empresa beneficiária “P..., Lda.”, CC não foi notificado para exercício do direito à audiência dos interessados [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
32. Em 07 de Novembro de 2018, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia; tendo, além do mais, requerido a produção adicional de prova, nos seguintes termos, a saber: “Requer-se: 1. A notificação da OTOC para vir aos autos juntar fotocópia certificada da decisão que determinou o arquivamento do processo disciplinar n.° ...7, .... A inquirição das seguintes testemunhas: a) BB, com domicílio profissional na Urb. ..., ... ...; b) DD, com domicílio profissional na Rua ..., 4150-304 Porto. Pede deferimento” [cf. documentos (docs.) n.º 23 a n.º 25 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
33. Em 13 de Dezembro de 2018, a Comissão Directiva do Norte 2020, em reunião, deliberou aprovar a proposta de decisão, nos termos da qual se propôs: (a) indeferir as diligências de prova requeridas pela Autora, em sede de exercício do direito à audiência dos interessados; (b) manter o projecto de decisão anterior e, em consequência, determinar-se a rescisão do contrato de incentivos financeiros [cf. documento (doc.) n.º 26 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
34. Na decisão impugnada referida em 33) entendeu-se indeferir tal produção adicional de prova, com o seguinte fundamento: “...a prova das condições pressupostos essenciais para a concessão de apoios comunitários é feita essencialmente através de acervo documental carreado para o procedimento quer pela Beneficiária, quer agora, pela própria requerente, cuja análise já foi acima efectuada e que aqui reiteramos na íntegra. Assim, por não se revelar necessário à descoberta da verdade material e porque os factos se encontram cabalmente comprovados por via documental, é nosso entendimento que deverão ser indeferidas as diligências de prova requeridas.” [cf. documento (doc.) n.º 26 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
35. Em 03 de Janeiro de 2019, a decisão referida em 33) e em 34) foi notificada à Autora por comunicação expedida, por via postal registada em 02-01-2019, para o seu mandatário [cf. documento (doc.) n.º 27 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
36. O ex-sócio da empresa beneficiária “P..., Lda.”, CC não foi notificado de nenhum dos actos praticados no procedimento administrativo [cf. factualidade admitida por acordo (cf. acta da diligência de 02-09-2021)].
37. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

De Direito -
É objecto de recurso a decisão que acolheu a leitura da Autora.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Como já se referiu, a Autora impugna, na presente acção administrativa, a deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2014 – 2020 (NORTE 2020), datada de 13.12.2018. Através desta decisão, o NORTE 2020 procedia, em especial, à rescisão do contrato de concessão de incentivos no âmbito do SIALM (Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas) celebrado entre esta entidade e a empresa beneficiária “P..., Lda.” (de quem a Autora era sócio-gerente), relativo ao Projeto n.º ...68.
Assim, no âmbito do conhecimento de mérito, e em conformidade com o alegado pela Autora - e tendo sido excluída, na diligência realizada, a questão relativa à invocada falsidade das facturas apresentadas a financiamento -, as questões essenciais decidendas a apreciar nos presentes autos reportam-se às seguintes, a saber:
(a) aferir se a beneficiária “P... incumpriu com o prazo previsto no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de incentivos financeiros;
(b) aferir se o indeferimento de meios de prova, no âmbito do procedimento administrativo, inquina o acto impugnado com vício de anulabilidade;
(c) aferir se a Autora assumiu posição de liquidatária, após dissolução da sociedade P... e se as notificações a fazer ao longo do procedimento teriam de ser feito apenas àquela, e já não aos demais sócios da sociedade; e,
(d) aferir se, no encerramento da liquidação, a Autora recebeu algum bem ou quantia, a fim de, em caso de resposta negativa, se declarar que a mesma não responde por uma eventual obrigação de reembolso de quantias recebidas ao abrigo do contrato de incentivos.
*
Do alegado vício de violação de lei quanto ao erro sobre os pressupostos de facto.
A este respeito a Autora defende que a empresa beneficiária “P..., Lda.” cumpriu com o prazo previsto no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de incentivos financeiros em apreço nos autos.
Já o Réu entende que o facto de tal empresa beneficiária ter sido dissolvida em 10 de Agosto de 2017 - e, por isso, num momento em que o projecto ainda estava em face de encerramento (o qual não alegadamente não teria ocorrido, em virtude de a beneficiária não ter entregue, em Julho de 2017, o anexo ao pedido de encerramento do projecto).
Vejamos.
Compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 37) - e para a qual, aqui, se remete -, desde já se adianta que assiste razão à Autora.
Com efeito, resulta da cláusula primeira, n.º 2, do contrato de incentivos financeiros que o objecto do contrato era: (a) a realização de investimento na compra de material informático; (b) a realização de investimento na compra de central telefónica; (c) a realização de estudos no âmbito da candidatura SIALM; e, (d) a criação de um posto de trabalho.
Face ao objecto do contrato, o mesmo mostrou-se cumprido pela beneficiária e totalmente esgotado com os actos por esta praticados. Pelo que tal equivale a dizer que o projecto visado por aquele contrato terminou com a realização do seu objecto. De todo o modo, o prazo de 3 (três) anos referido no n.º 3, da cláusula primeira do contrato em apreço não é o prazo de vigência ou duração obrigatória do contrato mas, pelo contrário, o seu prazo máximo de duração. Sendo que tal não prejudica a manutenção de algumas obrigações para além da data do termo do projecto ou da execução do contrato, nomeadamente, as referidas nas alíneas c) e e) da cláusula quarta do contrato de incentivos financeiros.
E, considerando que a empresa beneficiária “P..., Lda.”, em cumprimento do consignado no contrato de concessão de incentivos, realizou todos os investimentos - tendo, em Janeiro de 2014, comprado à empresa “F..., Unipessoal, Lda.” os seguintes bens: (a) uma máquina fotocopiadora Konica Minolta C220, pelo preço de € 1.600,00 (IVA incluído); (b) uma central telefónica Siemens, pelo preço de € 790,00 (IVA incluído); (c) um servidor DELL, pelo preço de € 1.995,00 (IVA incluído) - o que perfez o valor global de € 5.393,55. Mais, tendo, em 10 de Março de 2014, celebrado um contrato de trabalho com BB, a fim de exercer funções de técnica de contabilidade – o qual durou até 2017. Certo é que o objecto do contrato de incentivos financeiros foi integralmente realizado e concretizado pela beneficiária até 30 de Abril de 2014, tendo praticado todos os actos que se propôs praticar, no âmbito do referido contrato de financiamento. Forçosamente tem de se concluir que o termo do projecto visado pelo contrato de financiamento dos autos ocorreu no dia 30 de Abril de 2014. Por outro lado, contrariamente ao que alegado no acto impugnado, inexiste qualquer cláusula contratual ou disposição legal ou regulamentar que faça depender a conclusão do projecto “da entrega do anexo à conclusão do projecto”, nem mesmo o art. 6.º, do RSIALM (Portaria n.º 68/2013, de 15 de Fevereiro), citado no acto impugnado, impõe uma tal obrigatoriedade.
Daí que o acto impugnado se funde, efectivamente, num duplo falso pressuposto: (i) o de que o encerramento do projecto só teria ocorrido em Julho de 2017; e (ii) o de que tal encerramento dependia da entrega de um qualquer documento ou anexo. Com efeito, a aceitar-se uma tal tese, no limite, um contrato celebrado em 2013, com um prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, ainda vigorasse em 2017 - ou seja, depois do esgotamento daquele prazo. E levaria a que a cessação da vigência dos contratos estivesse dependente de validação pelos serviços do Réu. Pelo que a interpretação do Réu não tem qualquer fundamento nem na letra da lei (lato sensu) nem no clausulado contratual.
Sempre se diga que, não tendo havido violação das obrigações impostas pelo contrato, não colhe o argumento segundo o qual a empresa beneficiária teria incumprido uma das obrigações assumidas no contrato e, bem assim, a de que teria incumprido a obrigação de comunicar quaisquer ocorrências relevantes e que pusessem em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto (já que só o teria de fazer se a dissolução ocorresse antes de decorridos três anos sobre a conclusão do projecto).
Constata-se, assim, que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto que o inquina do vício de violação de lei. Sendo ilegal, já que o erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
*
Do alegado vício procedimental por preterição de formalidade essencial consubstanciada no indeferimento de meios de prova, no âmbito do procedimento administrativo.
A este respeito, a Autora alegou que “aos Réus impunha-se que, na condução do processo, levassem a cabo todas as diligências probatórias necessárias ao cabal esclarecimento dos factos, bem como a concessão à Autora de um verdadeiro e efetivo direito ao contraditório. Assim, ao indeferir o pedido de produção de prova contido na parte final do requerimento apresentado pela Autora, em sede de audiência dos interessados, o acto impugnado violou, além de outras, a disposição do art. 115.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo”.
Já o Réu discorda de tal entendimento.
Vejamos.
Ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal formulado no final da pronúncia apresentada pela Autora, em sede de audiência de interessados, o Réu violou efectivamente uma formalidade essencial. Isto porque, perante a alegação de que tais facturas não seriam verdadeiras, a produção de prova deveria necessariamente abranger: (a) diligências probatórias junto de fornecedores, no sentido de apurar em que data o fornecimento foi feito; (b) diligências probatórias junto da trabalhadora da empresa beneficiária, no sentido de apurar se o equipamento existia; e (c) o estabelecimento de contactos com entidades externas, no sentido de apurar, com o necessário grau de certeza, se efectivamente teria ou não havido “empolamento” dos preços dos bens adquiridos. Foi precisamente com o objectivo de demonstrar a falsidade de uma tal imputação que a Autora requereu a produção adicional de prova, com a qual se propôs provar o absurdo de tal imputação. E foi, nesta parte que o acto impugnado decidiu contra legem, porquanto ao Réu impunha-se que, na condução do processo, levasse a cabo todas as diligências probatórias necessárias ao cabal esclarecimento dos factos, bem como a concessão à Autora de um verdadeiro e efectivo direito ao contraditório. Assim, ao indeferir o pedido de produção de prova contido na parte final do requerimento apresentado pela Autora, em sede de audiência dos interessados, o acto impugnado violou o art. 115.º, n.º 1, e o art. 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Afigurando-se, por isso, inválido e ilegal.
*
Do vício procedimental inerente à falta de notificações aos demais sócios da empresa beneficiária (porquanto a Autora não detinha a posição de liquidatária, após dissolução da empresa beneficiária), em articulação com a falta de responsabilidade por parte da Autora por uma eventual obrigação de reembolso de quantias recebidas ao abrigo do contrato de incentivos.
Finalmente, resulta expressamente da Acta n.º ...7, que a liquidação da empresa beneficiária foi encerrada em 10 de Agosto de 2017 e que, nessa medida, a Autora não foi nomeada liquidatária, ficando apenas com poderes para formalizar a liquidação junto do registo e para guardar a documentação contabilística da empresa. Não consta dessa acta qualquer autorização dada à Autora pelos demais sócios para os representarem em quaisquer outros actos jurídicos e, concretamente, no relacionamento com outras entidades - o que, por si só, conduz à conclusão de que, no procedimento administrativo, não foram efectuadas todas as notificações impostas por lei (verificando-se a omissão das notificações ao ex-sócio da beneficiária, CC que inquina o acto impugnado).
Acresce que, resulta também da aludida Acta n.º ...7, que, no encerramento da liquidação, a Autora não recebeu nenhum bem nem quantia. Isto porque, expressamente, exara que das contas da liquidação não resultou nem activo nem passivo - o que equivale a dizer que os sócios não receberam qualquer quantia, no âmbito da liquidação da empresa beneficiária. Consequentemente, a Autora nunca poderá responder pessoalmente por uma eventual obrigação de reembolso de incentivos financeiros, nos termos legais. Com efeito, a Autora que não seria responsável subsidiária, já que, não estando provado o exercício da gerência de facto nem de direito, também não pode ser chamada à execução como responsável subsidiária, nos termos do disposto no art. 24.° da L.G.T.. Sendo que, tratando-se de uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de incentivos, a Autora não poderia sequer ser revertida nos termos de tal preceito, que se aplica apenas às dívidas tributárias.
Procede, assim, in totum, a pretensão da Autora; devendo anular-se a deliberação de 11/10/2018 da Comissão Directiva do NORTE 2020 (que determinou a resolução do contrato de co-financiamento e revogação da concessão de apoio no âmbito do projecto QREN n.° 40 768 do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), à beneficiária “P..., Lda.”. Bem como, declara-se que, não tendo a Autora recebido qualquer quantia no âmbito da liquidação da aludida empresa beneficiária, o seu património não responde, a qualquer título, pelo reembolso dos incentivos concedidos.
X
É objecto de recurso esta sentença que julgou procedente a acção.
Cremos que se decidiu com acerto.
Vejamos,
Da rejeição do recurso -
De acordo com o disposto no artº. 140.º do CPTA, “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
O artº. 144.º, n.º 2 do CPTA estatui, por sua vez, que “O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.”
O artº. 637.º, n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do artº. 140.º do CPTA, estabelece que:
a) os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto;
b) o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente.
Analisadas as alegações do Recorrente, constata-se que:
a) o mesmo junta as alegações de recurso, em que fundamenta a sua discordância com a sentença recorrida;
b) é certo que o mesmo não apresentou o requerimento de interposição de recurso propriamente dito;
c) não indicou a espécie de recurso;
d) não indicou o efeito do recurso;
e) não indicou o modo de subida do recurso.
Resulta, assim, que o Recorrente não cumpriu com o ónus de apresentação de requerimento de interposição de recurso, de indicação da espécie de recurso, do seu efeito e do modo de subida.
Porém, tal não é motivo de rejeição do recurso; é que depreende-se da sua peça processual que a Entidade Administrativa demandada, notificada da sentença, datada de 10/11/2021, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 144º e segs. do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), apresentar as suas alegações de recurso, logo, vem recorrer da dita sentença.
Desatende-se esta argumentação da Parte.
Do recurso propriamente dito -
Face à consolidação da matéria de facto operada em sede de audiência final e excluída a questão da invocada falsidade das facturas apresentadas a financiamento, as questões jurídicas a resolver nos presentes autos eram as seguintes:
a) aferir se a sociedade P... incumpriu com o prazo previsto no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de incentivos financeiros - cfr. 61.º a 77.º da petição inicial;
b) aferir se o indeferimento de meios de prova, no âmbito do procedimento administrativo, inquina o acto impugnado com vício de anulabilidade - cfr. arts. 88.º a 102.º da petição inicial;
c) aferir se a Autora assumiu posição de liquidatária, após dissolução da sociedade P... e se as notificações a fazer ao longo do procedimento teriam de ser feito apenas àquela, e já não aos demais sócios da sociedade - art. 50.º a 58.º da p.i.;
d) por fim, aferir se, no encerramento da liquidação, a Autora recebeu algum bem ou quantia, a fim de, em caso de resposta negativa, se declarar que a mesma não responde por uma eventual obrigação de reembolso de quantias recebidas ao abrigo do contrato de incentivos, conforme alegado nos arts. 105.º a 109.º da p.i.
Em relação à primeira questão - aferir se a sociedade P... incumpriu com o prazo previsto no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de incentivos financeiros - cfr. 61.º a 77.º da petição inicial -, interessa dizer o seguinte:
Resulta da cláusula primeira, n.º 2 do contrato de incentivos financeiros que o objecto do contrato era:
a) a realização de investimento na compra de material informático;
b) a realização de investimento na compra de central telefónica;
c) a realização de estudos no âmbito da candidatura SIALM;
d) a criação de um posto de trabalho.
Como bem se referiu na sentença recorrida, face ao objecto do contrato, o mesmo mostrou-se cumprido e totalmente esgotado com a prática dos actos referidos nas 4 (quatro) alíneas do precedente artigo deste articulado, o que veio a suceder até 30 de abril de 2014.
Por essa razão, a obrigação de manutenção de actividade por um período mínimo de 3 (três) anos prorrogou-se até 30/04/2017, o que equivale a dizer que a circunstância de a sociedade comercial P... ter sido dissolvida em agosto de 2017 não implicou a violação de qualquer cláusula contratual nem o incumprimento de nenhuma das obrigações assumidas no contrato de incentivos financeiros.
Tal conclusão é imposta, além do mais, por inexistir qualquer cláusula contratual ou disposição legal ou regulamentar que fizesse depender a conclusão do projecto “da entrega do anexo à conclusão do projecto”.
De resto, a adopção da tese do Recorrente levaria a que, no limite, um contrato celebrado em 2013, com um prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, ainda estivesse em vigor em 2017, ou seja, depois do esgotamento daquele prazo. E levaria a que a cessação da vigência dos contratos estivesse dependente de validação pelos serviços dos Réus, o que, face à exiguidade do seu quadro de pessoal para acompanhar todos os projectos, levaria, no limite, a que os contratos se mantivessem em vigor ad eternum. Pelo que, não tendo havido violação das obrigações impostas pelo contrato, terá de se concluir que o acto impugnado assentou em falsos pressupostos de facto, o que equivale a dizer que a sentença recorrida, ao anular esse acto, não padece de qualquer vício de violação de lei.
Quanto à segunda questão - aferir se o indeferimento de meios de prova, no âmbito do procedimento administrativo, inquina o acto impugnado com vício de anulabilidade realça-se, ainda, a fundamentação da sentença recorrida, onde se concluiu que “Foi precisamente com o objectivo de demonstrar a falsidade de uma tal imputação que a Autora requereu a produção adicional de prova, com a qual se propôs provar o absurdo de tal imputação. E foi, nesta parte que o acto impugnado decidiu contra legem, porquanto ao Réu impunha-se que, na condução do processo, levasse a cabo todas as diligências probatórias necessárias ao cabal esclarecimento dos factos, bem como a concessão à Autora de um verdadeiro e efectivo direito ao contraditório. Assim, ao indeferir o pedido de produção de prova contido na parte final do requerimento apresentado pela Autora, em sede de audiência dos interessados, o acto impugnado violou o art. 115.º, n.º 1, e o art. 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Afigurando-se, por isso, inválido e ilegal.”
Relativamente à terceira questão - aferir se a Autora assumiu posição de liquidatária, após dissolução da sociedade P... e se as notificações a fazer ao longo do procedimento teriam de ser feito apenas àquela, e já não aos demais sócios da sociedade -, resulta expressamente da acta número dezassete (doc. n.° ..., junto em 01/09/2021) que a liquidação foi encerrada nessa data e que, nessa medida, a Autora não foi nomeada liquidatária, ficando apenas com poderes para formalizar a liquidação junto do registo e para guardar a documentação contabilística da empresa.
Não consta dessa acta qualquer autorização dada à Autora pelos demais sócios para os representarem em quaisquer outros actos jurídicos e, concretamente, no relacionamento com outras entidades, o que, por si só, conduz à conclusão de que, no p.a., não foram efectuadas todas as notificações impostas por lei - impondo-se, também por aí, concluir que a sentença recorrida, nessa parte, também não merece qualquer censura.
Igual conclusão se impõe quanto à última questão - aferir se, no encerramento da liquidação, a Autora recebeu algum bem ou quantia, a fim de, em caso de resposta negativa, se declarar que a mesma não responde por uma eventual obrigação de reembolso de quantias recebidas ao abrigo do contrato de incentivos, conforme alegado nos arts. 105.° a 109.° da p.i.
A acta número dezassete é inequívoca, ao afirmar que das contas da liquidação não resulta nem activo nem passivo, o que equivale a dizer que os sócios não receberam qualquer quantia, no âmbito da liquidação da sociedade comercial P....
Por assim ser, a Autora nunca poderia responder pessoalmente por uma eventual obrigação de reembolso de incentivos financeiros.
De facto, em sede de audiência dos interessados, a Autora alegou, entre o mais, que, em caso de resolução contratual, face à dissolução da sociedade comercial P..., só responderia pela restituição dos incentivos financeiros em apreço até ao montante recebido na liquidação - artº. 158.º, n.º 1 do Cód. Sociedades Comerciais.
Sobre a matéria remete-se para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/06/2008, proc. 08B1184, cujo sumário reza assim:
“1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido.
3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
4. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.
6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.
7. Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.ºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.”
Mais afirmou a Autora que nunca haveria responsabilidade subsidiária da sua parte, já que, como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/07/2012, proc. 0235/12, “não estando provado o exercício da gerência de facto nem de direito, a recorrida também não pode ser chamada à execução como responsável subsidiária, nos termos do disposto no art. 24º da LGT, sendo que tratando-se de uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de incentivos, a recorrida não poderia sequer ser revertida nos termos deste preceito, que se aplica apenas às dívidas tributárias.”
Ora, no acto impugnado, os Réus recusaram-se a reconhecer um tal facto, tendo apenas afirmado que o alegado pela Autora carecia de fundamento, já que o facto de a beneficiária estar dissolvida e liquidada não obstava à prolação de decisão de revogação do apoio concedido.
Daí que, não tendo a Autora recebido qualquer quantia no âmbito da liquidação da sociedade comercial P..., o seu património não responda, a qualquer título, pelo reembolso dos incentivos concedidos.
Tal equivale a dizer que a sentença, nessa parte, também está isenta de vícios.
Improcedem, pois, as Conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 24/02/2023

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro