Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00037/19.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. INDEMNIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO POR JUSTA CAUSA.
Sumário:I) – Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 14/02/2020, proc. n.º 2196/18.6BEBRG, não sofre controvérsia que “o crédito a indemnização por cessação dos contratos de trabalho, no caso, por iniciativa dos Autores, com justa causa, bem como, entre outras, por despedimento ilícito só se torna líquido e, por isso, vencido e exigível (cfr. artigo 8050 n° 3 do Código Civil) se for titulado por sentença judicial que fixe o exacto valor da indemnização devida, nos termos, respectivamente, dos artigos 396.° e 398.° do CT - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 10.09.2015, Proc. 0147/15, do TCAS Sul de 01.06.2017, Proc. 13076/16 e do TCA Norte de 02.07.205, Proc. 01826/1 I.5BEPRT, de 15-09-2017, Proc. n.° 1508/11.8BEBRG - o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial em questão apenas se firma na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção intentada contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (Av.ª (…)), julgada parcialmente procedente.

A recorrente verte em conclusões:

I. Na sequência da decisão de indeferimento parcial do requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, foi recusado pagamento da quantia reclamada a título de indemnização pela cessação do contrato da Recorrente.
II. A Recorrente apresentou, tempestivamente junto do Sr. Administrador de Insolvência, a respectiva reclamação de créditos, na sequência da qual o mesmo elaborou a lista de créditos reconhecidos e considerou a quantia global de € 6.992,23, incluindo uma indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 4.603,50.
III. O Fundo de Garantia Salarial negou o pagamento da quantia reclamada a título de indemnização, invocando apenas a ausência da fixação do respectivo valor por parte do Tribunal.
IV. A douta sentença recorrida, embora decidindo que a ora Recorrente tem, efectivamente, direito a uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 396º do Código do Trabalho, acaba por decidir que a mesma deve-se computar no valor mínimo legal ali previsto, ou seja, a três meses de retribuição base e diuturnidades.
V. A questão da ausência de uma decisão judicial encontra-se, só agora e neste momento, devidamente sanada, uma vez que foi proferida, no âmbito do processo de insolvência da K., S.A., a competente sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
I. Na sequência da decisão de indeferimento parcial do requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, foi recusado pagamento da quantia reclamada a título de indemnização pela cessação do contrato da Recorrente.
II. A Recorrente apresentou, tempestivamente junto do Sr. Administrador de Insolvência, a respectiva reclamação de créditos, na sequência da qual o mesmo elaborou a lista de créditos reconhecidos e considerou a quantia global de € 6.992,23, incluindo uma indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 4.603,50.
III. O Fundo de Garantia Salarial negou o pagamento da quantia reclamada a título de indemnização, invocando apenas a ausência da fixação do respectivo valor por parte do Tribunal.
IV. A douta sentença recorrida, embora decidindo que a ora Recorrente tem, efectivamente, direito a uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 396º do Código do Trabalho, acaba por decidir que a mesma deve-se computar no valor mínimo legal ali previsto, ou seja, a três meses de retribuição base e diuturnidades.
V. A questão da ausência de uma decisão judicial encontra-se, só agora e neste momento, devidamente sanada, uma vez que foi proferida, no âmbito do processo de insolvência da K., S.A., a competente sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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A recorrente convoca que “Nos termos da conjugação dos arts. 425º e 651º, nº 1 do CPC (aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos), depois do encerramento da discussão são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, o que é, manifestamente, o caso em apreço”.
Na situação, e em sustento do que alega, enquadra-se.
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Os factos, consignados como provados na sentença recorrida:
A) A A. foi trabalhadora da sociedade «K., SA.», desde 01.06.2009 a 13.03.2018. - cfr. documentos n.ºs 1 e 4;
B) A A. resolveu o seu contrato de trabalho, por carta datada de 12.03.2018, remetida por correio registado com aviso de recepção, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) até à presente data, não me foi paga a retribuição relativa aos meses de Dezembro 2017, Janeiro e Fevereiro 2018 ao que acresce a falta de pagamento de subsidio de Natal de 2017, sem que exista qualquer motivo de força maior, nem tal me foi transmitido, que justifique o atraso no pagamento.
(…)
Por tudo o exposto, venho por este meio resolver com justa causa, (…), o contrato de trabalho celebrado com .Exas. em 2 de Junho de 2009.
(…) A resolução em causa produz efeitos imediatos. (…)”.
cfr. documento n.4 junto com a petição inicial;
C) Em 03.02.2018, foi apresentada a petição inicial dos autos de insolvência da sociedade «K., SA.» que correram termos sob o Processo n.º 530/18.8T8AR, no Tribunal da Comarca Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – J3, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da identificada sociedade, por sentença de 19.03.2018. – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 5 do processo administrativo;
D) Com data de 16.04.2018, a A. endereçou ao Administrador de Insolvência no âmbito do Processo n.º 530/18.8T8AR, a sua petição de “reclamação de créditos”. – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
E) O teor da “lista definitiva de créditos”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, o crédito salarial da aqui A. no montante de 7.745,84€ – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
F) Com data de 27.06.2018, o Administrador de Insolvência no âmbito do Processo n.º 530/18.8T8AR emitiu “declaração” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) declara para os devidos e legais efeitos que foi reconhecido a M. (…), o montante de €7.745,84 (…) referente aos Créditos laborais (crédito privilegiado)por ela reclamados no processo supra referenciado. (…)” - cfr. fls. 2 processo administrativo;
G) A A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada nos serviços do R. em 12.07.2018, peticionando o valor total de 6.99,3€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo;
H) O teor do despacho de 31.08.2018, remetido à A. através do ofício com data de 31.08.2018, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) fica notificado de que o requerimento apresentado por V.Ex.ª será deferido parcialmente,
(…).
Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.EX.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (…)
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Os salários de 12/2017, 01/2018 e 02/2018, bem como os prop. de Férias, Sub Férias e Sub. Natal/ 2018 foram recalculados de acordo com o Salário Base.
- No que concerne à indemnização, a mesma é de indeferir, tendo em conta que, quando a resolução do contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, esta tem de ser fixada pelo Tribunal para efeitos do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, estamos a falar de uma indemnização cujo montante não é determinável por simples cálculo aritmético, uma vez que a mesma varia entre 15 e 45 dias de retribuição base mais diuturnidades, competindo ao Tribunal de Trabalho fixá-la, nos termos do Art. 396º do CT. Nesta decorrência, não pode o Fundo de Garantia Salarial aferir da eventual justa causa, nem propor um valor indemnizatório, porque tal competência é apenas do Tribunal.
(…)” - cfr. fls. 17 do processo administrativo;
I) Com data de 27.09.2018, por correio electrónico, a A. exerceu o seu direito de audição prévia, apresentando um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr fls. 17 do processo administrativo;
J) O teor do despacho de 31.08.2018, remetido à A. através do ofício com data de 21.09.2018, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) fica notificado de que o requerimento apresentado por V.Ex.ª foi deferido parcialmente, (…).
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Os salários de 12/2017, 01/2018 e 02/2018, bem como os prop. de Férias, Sub Férias e Sub. Natal/ 2018 foram recalculados de acordo com o Salário Base.
- No que concerne à indemnização, a mesma é de indeferir, tendo em conta que, quando a resolução do contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, esta tem de ser fixada pelo Tribunal para efeitos do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, estamos a falar de uma indemnização cujo montante não é determinável por simples cálculo aritmético, uma vez que a mesma varia entre 15 e 45 dias de retribuição base mais diuturnidades, competindo ao Tribunal de Trabalho fixá-la, nos termos do Art. 396º do CT. Nesta decorrência, não pode o Fundo de Garantia Salarial aferir da eventual justa causa, nem propor um valor indemnizatório, porque tal competência é apenas do Tribunal.
(…)” cfr. fls. 17 do processo administrativo;
K) Com registo de entrada nos serviços do R. em 19.10.2018, a A. reclamou do acto que antecede, por requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 36 e ss. do processo administrativo;
L) O teor do despacho de 12.11.2018, remetido à A. através do ofício com data de 12.11.2018, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi deferido parcialmente, (…).
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- A Resposta apresentada em sede de Audiência Prévia datada de 28/09/2018 e que deu entrada nos Serviços do F. G. Salarial em 02/10/2018 não procede, uma vez que não foram carreados novos factos que permitam alterar a decisão anterior.
Assim, mantêm-se os fundamentos constantes dos ofícios enviados à Requerente:
- Os salários de 12/2017, 01/2018 e 02/2018, bem como os prop. de Férias, Sub Férias e Sub. Natal/ 2018 foram recalculados de acordo com o Salário Base.
- No que concerne à indemnização, a mesma é de indeferir, tendo em conta que, quando a resolução do contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, esta tem de ser fixada pelo Tribunal para efeitos do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, estamos a falar de uma indemnização cujo montante não é determinável por simples cálculo aritmético, uma vez que a mesma varia entre 15 e 45 dias de retribuição base mais diuturnidades, competindo ao Tribunal de Trabalho fixá-la, nos termos do Art. 396º do CT. Nesta decorrência, não pode o Fundo de Garantia Salarial aferir da eventual justa causa, nem propor um valor indemnizatório, porque tal competência é apenas do Tribunal.
(…)” cfr. fls. 48 do processo administrativo;
M) Em Novembro de 2017, o vencimento base da A. era de € 341,00. – cfr. documento n.3 junto com a petição inicial;
N) A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via «SITAF», no dia 04.01.2019. - cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico);
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Na decorrência da junção de documentos com o recurso, tem-se também em conta na matéria de facto que no apenso de reclamação de créditos da insolvência, foi homologada (com rectificações) a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, incluindo o dito crédito por indemnização (no valor de € 4.603,50).
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O direito:
A autora solicitou ao réu o pagamento (entre outros créditos laborais) de um valor (certo) de indemnização devida por resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, que o réu recusou pagar.
A parcial procedência da acção teve em fundamentação:
«(…)
Ora, tendo presente o alegado pela A. em sede de petição inicial, esta insurge-se, apenas, quanto: (a) ao indeferimento do reclamado a título de indemnização.
Analisemos, pois.
Alega a A. que, por falta de pagamento pontual das retribuições resolveu o seu contrato de trabalho, e que “(…) a decisão de fixação do valor da indemnização reclamada encontra-se, …, declarada e reconhecida pelo Administrador de Insolvência (…)”, pelo que, deve “(…) ser admitido e reconhecido o pagamento do crédito reclamado pela Autora, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, uma vez que atentos o normativo legal supra invocado, nem sequer era, nem é, possível à Autora instaurar qualquer acção contra a Karisa, junto do Tribunal do Trabalho. (…)”
Conclui assim que tem direito à indemnização no montante peticionado.
Vejamos, pois, o regime que resulta do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro:
“Artigo 394º
Justa causa de resolução
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
(…)
Artigo 396º
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.”
Ora, acerca da natureza desta resolução por iniciativa do trabalhador, o Tribunal da Relação do Porto afirmou que: “(…) Sumário: (…) III - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultar de circunstâncias objetivas – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva.
(…) (…)” – cfr. Acórdão proferido em 19.03.2018, no âmbito do Processo n.º 211/17.0T8PNF.P1.
Com efeito, dos normativos invocados e à luz do acórdão citado retira-se que in casu, a resolução com justa causa promovida pela A., devido ao não pagamento das retribuições por período superior a 60 dias [cfr. ponto B) do probatório], enquadra-se numa situação de justa causa subjectiva, cuja culpa esta presumida e, como tal tem direito a indemnização ao abrigo do disposto no artigo 396º n.1, pelo valor mínimo legal ali previsto, isto é, a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Assim, face ao exposto é patente que a A., no âmbito da resolução por justa causa – in casu, subjectiva - tem direito a uma indemnização, cujo valor é correspondente ao mínimo legal previsto na parte final do n.1 do artigo 396º do Código de Trabalho.
Destarte, procede, por isso, nesta parte, parcialmente a alegação da A..
Em suma, ante o enquadramento fáctico jurídico exposto e tendo presentes os fundamentos de indeferimento parcial do acto impugnado - “- No que concerne à indemnização, a mesma é de indeferir, tendo em conta que, quando a resolução do contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, esta tem de ser fixada pelo Tribunal para efeitos do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, estamos a falar de uma indemnização cujo montante não é determinável por simples cálculo aritmético, uma vez que a mesma varia entre 15 e 45 dias de retribuição base mais diuturnidades, competindo ao Tribunal de Trabalho fixá-la, nos termos do Art. 396º do CT. Nesta decorrência, não pode o Fundo de Garantia Salarial aferir da eventual justa causa, nem propor um valor indemnizatório, porque tal competência é apenas do Tribunal.” [cfr. ponto L) do probatório] – impõe-se condenar o R. à pratica do acto devido consubstanciado no pagamento da quantia relativa à indemnização pela resolução com justa causa nos termos do preceituado no artigo 396º n.º 1 in fine do Código de Trabalho, sem prejuízo dos limites decorrentes do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto- Lei n.º 59/2015.
(…)».
A sentença recorrida, vendo que a ora recorrente terá direito a uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 396º do Código do Trabalho, computou o seu valor no valor mínimo legal ali previsto, ou seja, três meses de retribuição base e diuturnidades.
A Recorrente afirma nas suas alegações que “não concebe qual o fundamento ou o motivo para que a douta sentença tenha determinado uma indemnização de, apenas, três meses de retribuição base e diuturnidades, tanto mais que esse valor é substancialmente inferior ao valor que foi reclamado pela Recorrente e reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência.”.
Efectivamente, não fica perfeitamente claro, em particular, e em conjectura, se o valor alcançado o foi, “motu proprio”, na ausência de outra decisão judicial a atender, numa lógica de o crédito pelo menos sempre atingir o mínimo legal, e nessa medida poder ser tomado em conta, ou se o tribunal se abalançou à sua fixação tendo em mente, ainda que sem o explicitar, “valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador”.
Mas, prosseguindo.
Foi motivo do indeferimento impugnado a ausência de uma decisão judicial de determinação da referida indemnização.
Motivo válido, que a recorrente não contraria no seu recurso.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 14/02/2020, proc. n.º 2196/18.6BEBRG, não sofre controvérsia que “o crédito a indemnização por cessação dos contratos de trabalho, no caso, por iniciativa dos Autores, com justa causa, bem como, entre outras, por despedimento ilícito só se torna líquido e, por isso, vencido e exigível (cfr. artigo 8050 n° 3 do Código Civil) se for titulado por sentença judicial que fixe o exacto valor da indemnização devida, nos termos, respectivamente, dos artigos 396.° e 398.° do CT - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 10.09.2015, Proc. 0147/15, do TCAS Sul de 01.06.2017, Proc. 13076/16 e do TCA Norte de 02.07.205, Proc. 01826/1 I.5BEPRT, de 15-09-2017, Proc. n.° 1508/11.8BEBRG - o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial em questão apenas se firma na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.”.
Uma tal decisão judicial tem, no ponto, feição constitutiva; sem ela o direito não se impõe no ordenamento jurídico.
Ao réu não foi dado suporte de semelhante decisão.
E também dela o tribunal “a quo” esteve privado.
A recorrente longe de sustentar em contrário que ela não seria necessária (e, como já se viu, era necessária) sustenta que, porém, “a questão da ausência de uma decisão judicial encontra-se, só agora e neste momento, devidamente sanada, uma vez que foi proferida, no âmbito do processo de insolvência da K., S.A., a competente sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência” (in corpo de alegações).
Daí retira a “certeza” do seu crédito, no valor de € 4.603,50, e o erro de julgamento que imputa à decisão recorrida ao não decidir nessa conformidade.
O erro não resulta em origem.
Ele só ocorre pela atendibilidade da superveniente aquisição da decisão judicial, entendendo-se ainda inserida na causa de pedir, pois, no discorrer do reconhecimento do crédito pelo Administrador Judicial da Insolvência, alegada pela autora, tem ínsito o seu préstimo para o sequencial devir quanto ao reconhecimento, verificação e graduação, cuja notícia agora se obtém.
Assim, tendo também em conta na matéria de facto que no apenso de reclamação de créditos da insolvência, foi homologada (com rectificações) a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, incluindo o dito crédito por indemnização (no valor de € 4.603,50), razão há para o que nesta acção a autora veio peticionar.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e dando total procedência à acção, condenando o réu a deferir o requerimento da autora para pagamento de créditos quanto ao valor de indemnização peticionado (€ 4.603,50 – quatro mil e seiscentos e três euros e cinquenta cêntimos).
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Sem custas, por isenção.
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Porto, 27 de Novembro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho