Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02784/06.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DOCUMENTO PARTICULAR
CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS
CITAÇÃO PESSOAL
Sumário:I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil à declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
II. É lícito ao julgador valorar, no caso, livremente o documento particular, em conjunto com as demais provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção nos termos dos artigos 366.º do CC e 607º nº 5 do Código de Processo Civil.
III. Da conjugação do n.º1 e 2 do artigos 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º do CPC resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do ato.
IV. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, por força do n.º 1 do art.º 230.º do CPC, a citação postal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
V. Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, - n.º1 e 2 do art.ºs 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º e n.º1 e 2 do 246º, do CPC - cabia à Recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a rececionou, o que não logrou fazer, pelo que o tribunal a quo considerou que foi citada em 05.05.2006.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., LLC
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, A…, LLC, devidamente identificado nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto datada de 23.03.2010, que indeferiu a oposição por extemporaneidade, veio interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 103/113) as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…) CONCLUSÕES

1. Devem ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 712° nº1-a) do Cód. Proc. Civil.
2. Deve ser alterada a alínea a) da matéria de facto dada como provada, devendo ser considerada parcialmente “NÃO PROVADA” - Sendo a primeira parte da alínea considerada NÃO PROVADA e a segunda parte da mesma alínea considerada PROVADA
3. Sendo que o FACTO NÃO PROVADO deve ser considerado PROVADO.
4. Para fundamentar estas alterações, a oponente invoca o documento 1 junto com a oposição à execução.
5. O documento em questão, consistente numa declaração de M..., datada de 5 de Julho de 2006, confirma de forma inequívoca:
a) Que a carta das finanças/citação foi entregue à oponente pela subscritora da declaração M... e não por outra pessoa.
b) Que a oponente apenas recebeu a citação em 01.07.2006.
6. Este documento faz prova do exacto momento em que a oponente recebeu a citação e foi assim citada (01.07.2006) e tal não foi posto em causa pela Fazenda Nacional.
7. A Fazenda apenas diz que foi uma outra pessoa que recepcionou a citação (também, ela terceira à oponente - uma L..., conforme decorre dos elementos juntos aos autos pela Fazenda Nacional).
8. Mas o momento fulcral para apurar a tempestividade da oposição é o momento em que a oponente recebeu a citação e não quem a recepcionou originalmente (algo que a oponente desconhecia até a Fazenda nacional juntar o aviso de recepção assinado).
9. Sabemos que terceira (L...) recepcionou a citação em 05.05.2006,
10. Sabemos que a citação chega ao conhecimento da oponente em 01.07.2006, pelas mãos de M....
11. Assim, ao abrigo do art. 712.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.°, alínea e,), do CPPT, deve ser reformulada a matéria de facto, expurgando-a das conclusões que dela constam, pelos motivos que ficaram referidos.
12. Levando-se também ao probatório outros factos relevantes para a decisão e que constam dos documentos juntos aos autos, que referiremos expressamente, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:
FACTOS PROVADOS
a) A Administração tributária remeteu citação à oponente através de correio postal registado postal com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L..., no dia 05.05.2006. (crf documento consistente em aviso de recepção junto aos autos a fls..)
b) A citação foi entregue à oponente por M... e não pela pessoa que recebeu a citação (L...) em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição).
c) a oponente foi citada pessoalmente em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição)
d) a presente oposição foi deduzida em 04.09.2006.
FACTO NÃO PROVADO
Não se provou que a citação recebida por pessoa diversa do citando tenha sido entregue ao citando em 05.05.2006 por L... (doc. 1 junto com a oposição
13. Resulta dos autos que não foi nem o representante legal da oponente nem nenhum seu empregado a receber a citação, sendo antes recepcionada por terceiro.
14. Sendo que mesmo nestes casos o art. 238° do CPC consagra uma presunção tantum iuris - “tem-se por efectivada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” - no sentido de que a carta para notificação é entregue pelo receptor ao destinatário.
15. A oponente suscitou com a oposição à execução a questão de apenas ter conhecimento do acto de citação, decorrido já o prazo de dilação, requerendo que se considerasse tempestiva a oposição por alongamento do prazo de defesa,
16. A oponente ilidiu a referida presunção logo que interveio no processo.
17. Tendo a oponente apresentado as razões que justificam considerar-se afastada a presunção de oportuna entrega da carta de citação, por via desse afastamento, deve considerar-se a que a oposição foi apresentada tempestivamente.
18. Cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão.
19. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade.
20. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
21. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, como o fez a sentença recorrida, que a ora Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 05.05.2006, muito pelo contrário, apontam inexoravelmente para o dia 01.07.2006.
22. Pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, devem V. EX.as, na procedência do presente recurso jurisdicional:
a) Revogar a decisão recorrida
b) Ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de ai ser ampliada a base factual, designadamente nos termos atrás referidos e, depois, ser proferida nova decisão, que não seja de rejeição da oposição por dedução fora do prazo.
Assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 122/123.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto se e erro de julgamento.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…)Para apreciação de tal questão, considero Provados os seguintes factos:
a) A oponente foi citada pessoalmente em 05.05.2006, através de correio postal registado com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L... - cfr aviso de recepção de folhas 46;
b) A presente Oposição foi deduzida em 04.09.2006;
Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos existentes nos autos, bem como do carimbo aposto na primeira página da p. i. da presente Oposição, os quais não foram impugnados.
Factos Não Provados
Não se provou que a citação recebida por pessoa diversa do citando tenha sido entregue ao citando apenas em 01.07.2006, uma vez que a declaração junta aos autos não é da pessoa que recebeu a citação mas de uma outra identificada como M.... . (…)”

3.2 DE DIREITO

3.2.1. Importa agora, apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto.
A Recorrente não concorda com o decidido em 1.ª instância no julgamento de facto e dando cumprimento ao artigo art.º 640.º do CPC indicou quais os factos que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo que em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Nas suas alegações, a Recorrente aponta que deveria ser dados como factos provados quea) A Administração tributária remeteu citação à oponente através de correio postal registado postal com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L..., no dia 05.05.2006. (crf documento consistente em aviso de recepção junto aos autos a fls..)
b) A citação foi entregue à oponente por M... e não pela pessoa que recebeu a citação (L...) em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição).
c) a oponente foi citada pessoalmente em 01.07.2006 (doc. 1 junto com a oposição)
d) a presente oposição foi deduzida em 04.09.2006.
FACTO NÃO PROVADO
Não se provou que a citação recebida por pessoa diversa do citando tenha sido entregue ao citando em 05.05.2006 por L... (doc. 1 junto com a oposição)”
Vejamos:
Na alínea a) dos factos provados da sentença recorrida deu como provado que a oponente foi citada pessoalmente em 05.05.2006, através de correio postal registado com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L....
A Recorrente entende que deverá ser “[a] Administração tributária remeteu citação à oponente através de correio postal registado postal com aviso de recepção, tendo a citação sido recebida por pessoa diversa do citando, nomeadamente na pessoa de L..., no dia 05.05.2006. (crf documento consistente em aviso de recepção junto aos autos a fls..)
Compulsados os documento de fls. 46 verifica-se como efeito que o facto dado como provado é conclusivo pelo que ao abrigo do artigo art.º 662.º nº 1 al. d) do Código do Processo Civil (CPC) importa alterar alínea a) e aditar ao probatório alguns factos.
Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que concede o art.º 662.º do CPC, reformula-se e renumera-se toda a factualidade pertinente, nos seguintes termos:

a) A Administração Tributária remeteu citação dirigida a A…, LLC, para a Rua…, 4425- Maia, através de correio postal registado com aviso de recepção. (Fls.46 doa autos);

b) No aviso de receção referido em a), encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de L..., a que acresce a indicação Bilhete de Identidade nº 323225, entidade emissora Lisboa e data de 05.05.2006 (fls. 46 dos autos) .

c) A A…, LLC, com número de identificação de pessoa coletiva 9…, tem sede social na Rua…, 4425- Maia (fls. 19, 44 a 46 dos autos);

d) A fls. 18 dos autos consta documento particular denominado “Declaração” a qual refere que: ”M..., contribuinte nº 143598821, declaro para os devidos efeitos que em Maio de 2006 recebi indevidamente uma carta das finanças dirigida à empresa A…, LLC.
Na verdade nada tenho a ver com tal empresa e apenas por insistência do carteiro aceitei receber a carta.
Presumi que seria para entregar ao Sr. L.C., mas como não o vi durante vários dias acabei por esquecer a carta numa gaveta, só voltando a encontra-la no início de Julho, momento em que de imediato contatei o Sr. L.C. para lhe entregar e que se mostrou bastante aborrecido (mas eu não o encontrei durante vários dias e não sabia que a carta era importante).
Espero não ter prejudicado o Sr. L.C. ou a empresa pelo meu descuido.
Eu bem disse ao Carteiro que não queria receber a carta!
Porque me foi pedido este esclarecimento, presto a presente declaração que traduz a verdade dos factos.
Maio 5 de Julho de 2006
M...”

e) A presente Oposição foi deduzida em 04.09.2006.

Pretende o Recorrente que se dê como provado que a citação foi entregue à oponente por M... e não pela pessoa que recebeu a citação L..., em 01.07.2006.
O Recorrente/Oponente juntou aos autos um documento denominado “Declaração” da qual M... declara que recebeu indevidamente uma carta das Finanças, dirigido à Recorrente, por insistência do carteiro e que se esqueceu de a entregar e só no início de Julho é que a entregou.
Trata-se de um documento particular pelo que importa verificar se dele se pode extrair o facto que a Recorrente pretende ver provado.
Relativamente aos documentos particulares, o artigo 374º do Código Civil (CC) prescreve que “[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo Código que “[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nelas atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
A força probatória do documento particular circunscreve-se, ao âmbito das declarações que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor.
O documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta. (Cfr. José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249.).
A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil à declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
Apesar de ter sido junto documento particular, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constante se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
Como tal é lícito ao julgador valorar, no caso, livremente o documento particular, em conjunto com as demais provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção nos termos dos artigos 366.º do CC e 607º nº 5 do Código de Processo Civil.
Acresce ainda que o n.º 1 do art.º 41.º do CPPT dispõe que as pessoas colectivas e sociedades serão citadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
E o n.º2 do referido preceito refere que “ Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.”
Nos termos do n.º 2 do art.º 35.º do CPPT a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução.
O n.º1 do art.º 192.º do CPPT determina que as citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
O n.º 2 do art.º 225.º do CPC (antigo art.º233.º) estabelece que a citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão eletrónica de dados;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
Da conjugação do n.º1 e 2 do artigos 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º do CPC resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e capaz de transmitir os termos do ato.
Da matéria de facto provado – factos a), b), c), e d) – resulta que a citação foi remetida para a Recorrente para a sua sede social facto que não foi contestado.
E no aviso de receção - referido em b) - encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de L..., a que acresce a indicação Bilhete de Identidade nº 323225, entidade emissora Lisboa e a data de 05.05.2006.
Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, por força do n.º 1 do art.º 230.º do CPC , a citação postal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
No caso de a citação ter sido recebida por terceiro, o art.º 230.º do CPC, estabelece uma presunção Juris tantum, a qual nos termos do n.º2 do art.º 350.º do Código Civil pode ser ilidida.
Revertendo ao caso dos autos, a citação da Recorrente, foi efetuada por carta registada com aviso de receção, dirigida à sede social, a qual foi recebida por L..., 05.05.2006.
Da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 41.º do CPTT e art.º 230.º do CPC, presume-se que a Recorrente foi validamente citada, no dia em que se mostra assinado o aviso de receção, uma vez que foi rececionada por L..., na sua sede, pelo que se considera na própria pessoa do citando.
A Recorrente vem alegar que só foi citada em 01.07.2006, não obstante da citação ter sido recebida em 05.06.2006, por terceira pessoa, estranha à oponente.
E para prova de tal, com a petição inicial, junta aos autos uma declaração subscrita por M..., pessoa distinta da que assinou o aviso de receção – L....
A prova produzida não permite afastar a presunção, pois não é explicada quem é M..., qual a relação que tem com a Recorrente/oponente e porque lhe entregou uma carta que efetivamente foi recebida por outrem, cuja a ligação também se desconhece.
A Recorrente alega que a carta foi recebida por terceira pessoa, estranha à oponente mas nada prova quanto a esse facto, nomeadamente porque se encontravam aquela - M... - na sede da Recorrente nem mesmo a L....
Como supra se referiu a citação de uma sociedade, por carta registada com aviso de recepção, deve fazer-se na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, - n.º1 e 2 do art.ºs 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º e n.º1 e 2 do 246º, do CPC - cabia à Recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a rececionou, o que não logrou fazer, pelo que o tribunal a quo considerou que foi citada em 05.05.2006.
Assim sendo, atendendo a que documento particular não foi acompanhado de outra prova não merece censura a sentença recorrida que com base livre apreciação das provas formou a sua convicção.

Alega ainda a Recorrente que a Administração Pública não deu cumprimento ao art.º 241.º do CPC (atual art.º 233.º ) o qual determina que “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
Há que referir que o atual art.º 233.º do CPC reproduziu a redação do anterior art.º 241.º fazendo as adaptações dos normativos a que se reporta em nada alterando o regime.
E resulta da sua leitura, não se aplicava às citações de pessoas coletivas, mas somente às citações das pessoas singulares.

A Recorrente alega ainda, que o momento fulcral para apurar a tempestividade da oposição é o momento em que a oponente recebeu a citação e não quem a rececionou originalmente (algo que a oponente desconhecia até a Fazenda Nacional juntar o aviso de receção assinado).
Com efeito assim seria se a Recorrente tivesse logrado provar que recebeu a citação na data que refere, nomeadamente tivesse provado que quem rececionou a carta, não eram sua empregada, e explicasse a razão pela qual, M..., declarou que recebeu indevidamente uma carta das Finanças, dirigido à Recorrente, quando efetivamente não foi essa a pessoa que rececionou a referida citação.
E também não pode vingar o argumentos que a Recorrente desconhecia até a Fazenda Pública juntar o aviso de receção assinado pois é a própria na sua petição inicial – art.º 9.º e 10.º - que afirma que consultou o processo junto dos Serviços de Finanças da Maia 1 e que solicitou certidão integral do processo executivo e processo de liquidação.
Mas se assim fosse, após ter sido notificado da contestação, poderia ter vindo, em réplica, esclarecer a situação e mesmo requerer inquirição de testemunhas, nomeadamente as pessoas envolvidas, com vista a provar e reforçar os seu argumentos, o que não fez.
Face ao supra exposto, não se verificou erro de julgamento da matéria de facto pelo que improcede a pretensão da Recorrente.

3.2.2. No que tange ao erro de julgamento da sentença por ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal e face ao supra decidido terá de improceder.
Assim, tendo–se concluído que não se verificou erro de julgamento da matéria de facto na sentença recorrida, e que a citação da Recorrente ocorreu em 05.05.2006 e a oposição foi instaurada em 04.09.2006, ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT.
Face ao supra exposto bem andou a MM. Juiz ao considerar que a oposição tinha ocorrido fora de prazo não ocorrendo erro do julgamento.

3.2.3 Nas conclusões - 18.º, 19.º e 20.º - das alegações a Recorrente traz em sua defesa o direito de acesso aos tribunais, a um solução jurídica dos conflitos e que cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão.
Alega que no direito de defesa, as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade e que nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n.° 1, da Constituição.
Com efeito, o n.º 1 do art.º 20.º da CRP prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegado por insuficiências de meios económicos.
E o n.º4 do mesmo preceito estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
O direito de acesso ao direito e aos tribunais, para além da obrigação do Estado colocar à disposição dos cidadãos uma estrutura judiciária e a existência de processos que garantam a tutela jurisdicional efetiva, incluí o direito de ação, ao processo, à decisão e à sua execução.
No caso em apreço, à Recorrente não lhe foi vedado qualquer direito pois, face à citação para a execução fiscal detinha o direito de obstar a essa execução através de meio processual – oposição à execução - no prazo previsto no art.º 203.º do CPPT.
E perante falta de uma citação que considerasse incorretamente efetuada a Recorrente, como supra se referiu, poderia e deveria demonstrar que efetivamente só tomou conhecimento da execução fiscal em determinada data e não na data que a lei presume ter ocorrido.
Face ao exposto à Recorrente não lhe foi negado o direito de acesso aos tribunais bem como à solução jurídica dos conflitos.
Daí que improcedendo as conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima exposto, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil à declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
II. É lícito ao julgador valorar, no caso, livremente o documento particular, em conjunto com as demais provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção nos termos dos artigos 366.º do CC e 607º nº 5 do Código de Processo Civil.
III. Da conjugação do n.º1 e 2 do artigos 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º do CPC resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do ato.
IV. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, por força do n.º 1 do art.º 230.º do CPC, a citação postal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
V. Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, - n.º1 e 2 do art.ºs 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º e n.º1 e 2 do 246º, do CPC - cabia à Recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a rececionou, o que não logrou fazer, pelo que o tribunal a quo considerou que foi citada em 05.05.2006.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.


Porto, 18 de dezembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio