Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00320/11.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:IMPUGNAÇÃO; NULIDADE; OMISSÃO PRONÚNCIA.
Sumário:i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT).
ii) O tributo previsto no ponto n.º 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de Estarreja, para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis, constitui uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo), cujo valor é fixado em função do valor económico autónomo desse bem; isto é, em função do valor económico autónomo da porção de subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível.
iii) Os factores que determinaram a fixação das taxas em causa, designadamente a taxa prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela, encontram-se explicitados na “Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e tabela de taxas, licenças e outras receitas” Anexa ao Regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja, publicado no DR-II Série, n.º 60, de 26.03.2010.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L..., S.A.
Recorrido 1:Município de Estarreja
Votação:Maioria
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

L…, SA, NIF 5…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de taxas de ocupação da via pública referentes a 2011, no valor total de EUR 98.054,73.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Em causa nos autos está a liquidação de taxas efectuada pela Câmara Municipal de Estarreja (adiante “CME”) no valor total de € 98.054,73 (noventa e oito mil cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), as quais incidiram sobre a rede de distribuição de gás natural da Recorrente que se encontra instalada no domínio público municipal.

2. Os tributos foram liquidados nos termos da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa ao Regulamento Municipal publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 60, de 26.03.2010, em vigor desde Abril de 2010, cujos pontos 11.2.5.1 e 11.2.5.2 prevêem o seguinte: “11.2.5 Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: 11.2.5.1 Por cada autorização . . - 35,03; 11.2.5.2 Acresce por m2 ou fracção e por mês ... 1, 50’

3. Contrariamente ao que julgou o Tribunal a quo, não está em causa a natureza desse tributo, questão que hoje é pacífica, mas sim a existência de vícios inerentes à própria liquidação, tais como a inadmissibilidade de cobrança de uma taxa por autorização para uso do domínio público e o erro na aplicação da taxa.

4. O que a Recorrente defende é que, sendo certo que se trata de uma taxa, esta é ilegal por não respeitar o princípio da equivalência previsto no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais e no artigo 4.° do RGTAL.

5. Na p.i. de impugnação a ora Recorrente assacou várias ilegalidades ao acto de liquidação de taxas efectuado pela CME, sendo a primeira delas a inadmissibilidade de cobrança de uma taxa a título de autorização para ocupar o domínio público.

6. Com efeito, em virtude de a instalação de condutas no subsolo municipal, bem como a sua ampliação, ser efectuada por uma concessionária de serviço público – a ora Recorrente – no âmbito dessa concessão, a lei deixa claro que não há lugar a qualquer tipo de licenciamento ou autorização por parte da autarquia.

7. A segunda ilegalidade imputada ao acto de liquidação respeita a um erro na aplicação da taxa, porquanto foi cobrada a taxa prevista nos pontos 11.2.5.1 e 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas e não a que se encontra prevista no ponto 11.3.3.2, que é específica para a realidade tributada (ocupação do subsolo com tubos e condutas).

8. A terceira ilegalidade reside na circunstância de o valor das taxas liquidadas não encontrar correspondência em nenhuma prestação municipal ou custo provocado pelo particular (in casu a Recorrente), nem ter na sua base actividades cuja realização seja de limitar através de critérios de desincentivo, pelo que atentam contra o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.° do RGTAL.

9. Sucede que a sentença recorrida não dedica uma única linha às ilegalidades invocadas pela ora Recorrente e que recaem sobre o acto de liquidação impugnado.

10. O que o Tribunal a quo fez foi discorrer, em abstracto, sobre a legalidade da cobrança de taxas pela ocupação do subsolo municipal, citando vários acórdãos nesse sentido, mas não se pronunciou sobre as ilegalidades concretamente expostas na p.i., ou seja, sobre as questões invocadas.

11. Não o tendo feito, só se pode concluir que a douta sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125°, n.° 1 do CPPT e 668°, n.° 1, al. d) do CPC.

12. Com efeito, a existência de uma autorização ou licenciamento, o erro no acto de liquidação e a conformidade do quantum do tributo com o valor das prestações dirigidas ao sujeito passivo representam verdadeiras questões e não meras soluções jurídicas, pois constituem a causa de pedir e não uma linha de argumentação jurídica e, por conseguinte, o Tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre elas (cfr. o douto acórdão do STA de 31.10.2007, processo n.° 01007/06).

13. Relativamente à liquidação da taxa prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da CME, que prevê a cobrança de €35,03 por cada “autorização” para construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo municipal, a discordância da Recorrente radica na circunstância de inexistir qualquer tipo de autorização, licenciamento ou, se preferirmos, utilizando a expressão contida no n.º 2 do artigo 4.° da LGT, remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular para ocupação do subsolo com a rede de distribuição de gás natural.

14. De acordo com a Base XVII anexa ao Decreto-Lei n.° 33/91 e com o artigo 23°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 8/2000, de 8 de Fevereiro, a Recorrente tem o direito legal de utilizar o domínio público, seja o domínio público estadual ou municipal porque a lei não faz qualquer distinção, desde que essa utilização se destine à implantação e exploração das infraestruturas da concessão, pelo que não carece de qualquer licença.

15. Se ao particular já tiver sido atribuído, por lei, o direito de utilizar o domínio público – como sucede no caso concreto – deixa de existir um limite jurídico â actividade que tenha de ser removido, desaparecendo, assim, a razão de ser da licença.

16. Em face do exposto, é lícito concluir que não existe obstáculo jurídico a ser removido pela autarquia para a ocupação do subsolo com a rede de gás e, consequentemente, a liquidação da taxa por “autorização” prevista no ponto n.° 11.2.5.1 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas carece de fundamento.

17. Outra das questões a que a sentença recorrida não dedicou uma única linha, sendo, por isso, nula por omissão de pronúncia, foi o erro na liquidação, que resulta do facto de a CME ter liquidado uma taxa pela ocupação do subsolo (é esse o seu real propósito) ao abrigo dos pontos n.° 11.2.5.1 e 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas, e não do ponto n.° 11.3.3.2 da Tabela (taxa anual pela ocupação do subsolo com tubos e condutas com o valor de €4,00 por metro linear).

18. A diferença não é despicienda, porquanto a Recorrente é forçada a pagar, anualmente, uma taxa cujo valor unitário é de € 18,00 por cada metro linear de rede, em detrimento de uma taxa anual de € 4,00 por metro linear que está especificamente prevista para esse tipo de ocupação.

19. Nessa medida, sem prejuízo da manifesta nulidade da sentença relativamente a esta questão, os actos de liquidação devem ser anulados com fundamento em erro na aplicação da taxa.

20. A equivalência jurídica não representa um princípio de direito fiscal, mas apenas uma forma de expressar a necessária bilateralidade das taxas, estando relacionada com a legitimação formal destas. Por outras palavras, a equivalência jurídica significa apenas que a taxa é a contrapartida de algo e a equivalência económica, esta sim um verdadeiro princípio, traduz a indispensável conformidade do valor da taxa ao custo ou ao valor da prestação (o benefício) que visa compensar

21. Acontece que, contrariamente ao que afirma o Mmo. Juiz a quo, não se encontra minimamente demonstrado que as taxas cobradas à Recorrente visam dar cobertura ao custo da prestação que lhe é dirigida (disponibilização de um bem público) ou ao benefício que lhe é proporcionado (valor da prestação).

22. Essa demonstração, que não foi feita, competia à autarquia enquanto sujeito activo, conforme o disposto no artigo 74°, n.° 1 da LGT, e não ao contribuinte.

23. Existe ainda um desrespeito ao princípio da equivalência por força do agravamento do valor da taxa como forma de desincentivo, o que não se encontra minimamente fundamentado pela autarquia e, mesmo assim, mereceu a concordância do Tribunal a quo.

24. Com efeito, a CME limita-se a disponibilizar um bem público a um particular e a tolerar a utilização subsequente, sem incorrer em custos de fiscalização ou de manutenção, que correm integralmente por conta da concessionária.

25. Atenta a natureza bilateral ou sinalagmática das taxas, a respectiva legitimação depende da existência de uma contraprestação geradora de custos ou de um benefício quantificável proporcionado por quem as cobra. Se assim não for, abre-se à porta à tributação, ainda que dissimulada, da utilidade económica que o bem público proporciona ao particular, o que equivale a tributar com base na capacidade contributiva que é própria dos impostos e não das taxas.

26. Por outro lado, não se encontra fundamentada a razão pela qual no valor da taxa está incorporado um coeficiente de desincentivo da actividade no valor de € 1,50, que corresponde ao valor cobrado por m2/fracção e por mês.

27. Não obstante a possibilidade conferida pelo artigo 4°, n.° 2 do RGTAL de as autarquias fixarem o valor das taxas de modo a desincentivar a prática de certas actividades, essa faculdade não se traduz em arbítrio porque mesmo que existam desvios aos princípios da equivalência e da igualdade tributária em nome de um objectivo extrafiscal, estes princípios possuem valor reforçado no confronto com outros valores de ordem extrafiscal que o legislador pode pretender acautelar.

28. In casu, não se revela que objectivo de ordem extrafiscal a CME visa atingir com a aplicação de um coeficiente de desincentivo à ocupação do subsolo, nem se demonstra que esse agravamento é necessário, adequado e indispensável à prossecução daquele objectivo.

29. Por essa razão, a introdução de um valor de € 1,50 a título de desincentivo no valor das taxas não obedece a critérios objectivos e de legalidade, que nem sequer foram invocados pela CME, sendo antes resultado do arbítrio da edilidade.

30. Em síntese, estamos perante a liquidação de taxas cujos valores não encontram correspondência no valor de nenhuma prestação municipal ou no custo provocado pelo particular, nem têm na sua base actividades cuja realização seja de limitar através de critérios de desincentivo, pelo que atentam contra o princípio da equivalência previsto no artigo 15°, n.° 2 da Lei n.° 2/2007 de 15 de Janeiro, e no artigo 4°, n.° 1 do RGTAL, sendo por isso ilegais.

31. E que não se diga, como o Mmo. Juiz a quo, que se trata de um vício do regulamento e, como tal, sindicável apenas através de uma acção administrativa especial, pois todos os fundamentos expostos na p.i. e reiterados nestas alegações dizem respeito à própria taxa e ao acto de liquidação, sendo certo que, em simultâneo, o regulamento afronta a legalidade por prever uma taxa que é ilegal.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SER RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 125.°, N.° 1 DO CPPT E 668.°, N.° 1, AL. D) DO CPC, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;

B) EM TODO O CASO, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, ANULE OS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA REFERENTES A 2011 NO VALOR TOTAL DE €98.054,73 (NOVENTA E OITO MIL CINQUENTA E QUATRO EUROS E SETENTA E TRÊS CÊNTIMOS).



O Recorrido, Município de Estarreja, não contra-alegou.


Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar:

i) Se a sentença recorrida é nula por ter incorrido em omissão de pronúncia;

ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter anulado as liquidações de taxas impugnadas.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1. A impugnante é concessionária da distribuição de gás natural, que exerce em regime de serviço público na área do litoral centro de Portugal.

2. A impugnante foi notificada pelo Município de Estarreja para pagar as taxas correspondentes à ocupação da via pública com ramais domiciliários, no montante global de € 98.054,73, conforme documentação de fls. 19 a 129 que se dá por reproduzida.

3. Em 21/1/2011, a impugnante deduziu reclamação em relação à liquidação das quantias identificadas em 2, conforme documentação de fls. 130/143 que se dá por reproduzida, que remeteu para o Município da Mealhada.

4. O Município da Mealhada devolveu ao mandatário da impugnante a documentação identificada em 3, mediante ofício de 27/1/2011.

5. A reclamação aludida em 3 foi indeferida por despacho de 4/2/2011, notificado por ofício de 8/2/2011, conforme documento de fls. 147/148 que se dá por reproduzido.

6. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 149/191, que consubstancia o contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e “L…, S.A.” .

7. Dá-se por reproduzida o documentação de fls. 212 a 216.

8. Dá-se por reproduzida o documentação de fls. 218 a 271.

9. A presente impugnação foi apresentada em 11/4/2011.

FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.



Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC (na redacção aplicável), mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar a seguinte factualidade àquela que vem fixada:

10. Dá-se por reproduzido o teor do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que inclui a respectiva Fundamentação Económico-financeira e Tabela geral de taxas, licenças e outras receitas (Anexo), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja em sessão de 26.02.2010, publicado no DR-II Série, n.º 60, de 26.03.2010.



II.2. De direito

Em causa nos autos está a sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de taxas efectuada pela Câmara Municipal de Estarreja, no valor total de EUR 98.054,73, ao abrigo da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa ao Regulamento Municipal, as quais incidiram sobre a rede de distribuição de gás natural da Recorrente que se encontra instalada no domínio público municipal.

A primeira questão a resolver prende-se com a suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Sustenta a Recorrente que na p.i. de impugnação começou alegou que, em face da ausência de qualquer tipo de autorização ou licenciamento municipal para utilização do subsolo, era inadmissível liquidar a taxa prevista no ponto 11.2.5.1 da Tabela de Taxas, que tem na sua base uma autorização para construções/instalações no solo ou no subsolo. De igual modo, alegou existir um erro na liquidação, com fundamento em que pretendendo-se tributar a ocupação do subsolo, deveria ter sido aplicada a taxa prevista no ponto 11.3.3.2 da Tabela, que incide sobre a ocupação do domínio público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, e não a taxa concretamente liquidada. Mais alegou que, sem contestar a natureza de taxa do tributo, a ora Recorrente havia invocado a violação do principio da equivalência previsto no artigo 15.º, n.º 2 da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, e no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (“RGTAL”), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Isto para concluir que o Tribunal a quo não apreciou estas questões, tendo entendido que a única questão controvertida nos autos era a qualificação do tributo liquidado, citando vasta jurisprudência no sentido de que se trata de uma taxa.

Vejamos então se estamos em face de uma omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença, nos termos plasmados no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT e na redacção então vigente), significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Como se afirmou no recente acórdão deste TCAN de 26.09.2013 (proc. n.º 1903/12.5BEBRG): “A doutrina e a jurisprudência distinguem as questões dos argumentos ou razões (para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Como referia o Professor Alberto dos Reis (in «Código de Processo Civil Anotado», Volume V, Coimbra Editora 1984, Reimpressão, pág. 143) «São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (na jurisprudência, vd. por todos o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 2008.05.21, Proc.º n.º 0437/07).

Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., 2011, p. 363) – neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13.07.2011 e de 20.09.2011, proferidos nos recursos n.ºs 574/11 e 268/11, respectivamente, e o recente acórdão deste TCAN de 10.10.2013, proc. n.º 1481/08.0BEBRG.

No caso dos autos, as questões que a Recorrente alega não ter o Tribunal a quo se pronunciado prendem-se com: i) impossibilidade de liquidação da taxa prevista no ponto 11.2.5.1 da Tabela de Taxas, uma vez que não houve qualquer tipo de autorização ou licenciamento municipal para utilização do subsolo; ii) erro na liquidação, do que resultaria dever ser aplicada a taxa prevista no ponto 11.3.3.2 da Tabela, que incide sobre a ocupação do domínio público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; e iii) a ilegalidade da liquidação com fundamento na violação do princípio da equivalência previsto no art. 15.º, n.º 2 da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, e no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

E compulsada a petição inicial, em particular os seus artigos 22.º a 41.º, 42.º a 47.º e 48.º a 103.º, verificamos que a ora Recorrente constrói a sua causa de pedir, efectivamente, por referência às questões supra enunciadas, invocando os pertinentes vícios e requerendo a anulação da liquidação impugnada.

Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz do TAF de Viseu, identificou a questão a decidir do seguinte modo:

Na presente impugnação mostra-se controvertida a questão da qualificação do tributo cobrado pelo Município de Estarreja, como taxa ou como imposto, devido pela utilização do subsolo do domínio público municipal a fim de instalar condutas de gás natural.

A questão, objecto de apreciação de forma reiterada, quer pela Secção de Contencioso Tributário, quer pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a ser uniformemente decidida no sentido de que tal tributo constitui uma taxa, atenta a sua natureza sinalagmática, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as condutas foram colocadas (designadamente os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de, 17/11/2004, Processos nºs 650/04 e 654/04; 13/04/2005, Processo nº 1339/04; 7/05/2008, Processo nº 1034/07; 10/12/2008, Processo nº 735/08; 16/09/2009, Processo nº 332/09; 4/11/2009, Processo nº 671/09; 19/5/2010, no Processo nº 01247/09. E do pleno da secção, 17/12/2008, Processo n.º 276/08; 6/05/2009, Processos nºs 43/08 e 963/08; 23/09/2009, Processo nº 377/09; 28/10/2009, Processo nº 570/09; 20/01/2010, Processo nº 731/09).

Na esteira do último Acórdão invocado, a cuja fundamentação se adere, pela adequação ao caso dos autos, e que por facilidade e clareza se transcreve, e do qual resulta que o tributo em causa assume a natureza de taxa, e a legalidade da sua liquidação.

Concluindo o Tribunal a quo que a impugnação deduzida teria que improceder, com a seguinte fundamentação:

Como decorre da jurisprudência citada, as quantias postas em causa pela impugnante assumem a natureza de taxas, e as correspondentes liquidações não violam nenhuma das normas ou princípios invocados, nomeadamente o princípio da equivalência, posto que as quantias em questão encontram justificação nos custos suportados pelo Município espelhados na documentação que juntou, e tendo em conta que a utilização dos bens do domínio público deve ser moderada por forma a permitir o acesso à generalidade das pessoas e não apenas à impugnante, assim se justificando o coeficiente de desincentivo (sublinhado nosso).

A impugnante sustentou que as liquidações são ilegais por não haver lugar a licenciamento ou autorização prévias, bastando-se com a mera comunicação prevista na cláusula 18º, nº 2, do contrato de concessão, e por existir erro na aplicação da taxa reportada a instalações especiais e não a tubagens de gás. Todavia, não lhe assiste razão porque não está em causa o licenciamento da actividade ou construção, mas tão só o pagamento de uma taxa pela utilização de um bem público, em conformidade com o Regulamento Camarário, e tendo em conta a especial periculosidade das instalações de gás, facto notório e do conhecimento geral, e daí a sua inclusão nas instalações especiais referidas no Regulamento Camarário (sublinhado nosso).

Por outro lado, é manifesto que a manutenção dos serviços prestados pelo Município importa um custo que tem de ser suportado e repartido pelos respectivos beneficiários, entre os quais se inclui a impugnante, que beneficia da utilização do domínio público e como contrapartida ficou obrigada ao correspondente pagamento das taxas previstas no Regulamento Camarário.

Acresce que, como acertadamente refere o Município, a impugnante suscitou questões que se prendem com alegados vícios do Regulamento, cuja discussão não cabe no âmbito dos presentes autos, e que deve suscitar em acção administrativa intentada ao abrigo do disposto no artigo 72º e seguintes do CPTA (sublinhado nosso).

Consequentemente, por não ocorrer violação do artigo 15º, nº 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 2/2007, de 15/1, e o artigo 4º, nº 1, do RGTAL, nem de qualquer outro normativo, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela impugnante”.

Ora, em face da transcrição supra da sentença sob recurso, temos por assente que na mesma, apesar de se ter inicialmente individualizado a questão da qualificação do tributo liquidado, não deixou de se identificar e apreciar todas as questões que lhe vinham colocadas pela Impugnante, concretamente a questão da ilegalidade da liquidação ao abrigo do ponto 11.2.5.1 da Tabela de Taxas, com o fundamento de não ter havido qualquer tipo de autorização ou licenciamento municipal para utilização do subsolo, bem como a questão do erro na liquidação, por não ter sido aplicada a taxa prevista no ponto 11.3.3.2 da Tabela, que incide sobre a ocupação do domínio público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes.

Com efeito, o Tribunal a quo, não obstante ter, como se disse já, elegido e respondido a título principal à questão relativa à qualificação do tributo cobrado pelo Município de Estarreja (como taxa ou imposto), acabou por apreciar, pela leitura que se faz do seu discurso fundamentador, em especial dos trechos por nós sublinhados, todas as questões que lhe foram colocadas para apreciação (v. supra).

Quanto à alegada ilegalidade da liquidação com fundamento na circunstância de não ter havido qualquer tipo de autorização ou licenciamento municipal para utilização do subsolo, respondeu o Tribunal a quo com a afirmação de que não estava em causa o licenciamento da actividade ou construção, mas tão só o pagamento de uma taxa pela utilização de um bem público; quanto ao alegado erro na liquidação, por não ter sido aplicada a taxa prevista no ponto 11.3.3.2 da Tabela, que incide sobre a ocupação do domínio público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, respondeu o Tribunal a quo com a afirmação de que tendo em conta a especial periculosidade das instalações de gás, facto notório e do conhecimento geral, os pontos da Tabela a aplicar são os relativos às instalações especiais referidas no Regulamento Camarário e não outros.

De igual modo, relativamente à suscitada omissão de pronúncia por inexistência de apreciação da alegada ilegalidade da liquidação com fundamento na violação do princípio da equivalência, o Tribunal a quo iniciou o seu discurso fundamentador com a fixação das premissas que entendeu como pertinentes para enquadrar e resolver a questão, o que passou pela definição das quantias a pagar. E daí extraiu as pertinentes conclusões, decidindo a questão da alegada violação do princípio da equivalência: “Como decorre da jurisprudência citada, as quantias postas em causa pela impugnante assumem a natureza de taxas, e as correspondentes liquidações não violam nenhuma das normas ou princípios invocados, nomeadamente o princípio da equivalência, posto que as quantias em questão encontram justificação nos custos suportados pelo Município espelhados na documentação que juntou, e tendo em conta que a utilização dos bens do domínio público deve ser moderada por forma a permitir o acesso à generalidade das pessoas e não apenas à impugnante, assim se justificando o coeficiente de desincentivo.

Acresce que o Tribunal a quo não deixou de referir que “a impugnante suscitou questões que se prendem com alegados vícios do Regulamento, cuja discussão não cabe no âmbito dos presentes autos, e que deve suscitar em acção administrativa intentada ao abrigo do disposto no artigo 72º e seguintes do CPTA”. Ou seja, foi entendido que o conhecimento de outras causas de invalidade das liquidações em questão, estaria prejudicado por o mesmo escapar ao âmbito do meio processual em uso, o que expressamente se justificou. Estaremos, claro está, perante questão relativa a eventual erro de julgamento, mas não no espaço da nulidade por omissão de pronúncia.

Assim, como demonstrado, tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia sobre todas as questões jurídicas colocadas pela ora Recorrente na p.i. de impugnação, há que concluir que a sentença recorrida não incorreu na nulidade que lhe vem imputada, com o que improcede o recurso nessa parte.

Vejamos agora o erro de julgamento, subsidiariamente invocado.

Neste ponto do recurso, alega a Recorrente que havia contestado a legalidade da liquidação da taxa prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da CME, que prevê a cobrança de EUR 35,03 por cada “autorização” para construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo municipal, por inexistir qualquer tipo de autorização ou de licenciamento por referência à ocupação do subsolo com a rede de distribuição de gás natural. Afirma a Recorrente, como já o fazia na p.i. de impugnação, que “uma coisa (legítima) é cobrar um tributo pela utilização de um bem integrado no domínio público municipal, outra (ilegítima) é erigir obstáculos à actividade do particular com o fito de arrecadar receitas para a edilidade”. Para concluir, neste ponto, que não existindo obstáculo jurídico a ser removido pela autarquia para a ocupação do subsolo com a rede de gás, consequentemente, a liquidação da taxa por “autorização” prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas carece de fundamento.

Neste capítulo, em sede de enquadramento da questão a decidir, não deixou o Mmo. Juiz do TAF de Aveiro de referir, e de modo pertinente, a jurisprudência relevante, com destaque para a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Exarou-se na sentença recorrida o seguinte: “Conclusão igualmente reiterada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos de 14/07/2003, processos nº 365/2003 e 366/2003; 19/5/2004, processos nºs 354/2004 e 355/2004, 28/6/2006, processo nº 396/2006, e 3/02/2010, processo nº 45/2010, onde, exemplificativamente, no último dos invocados, a propósito da ocupação do subsolo municipal com condutas, depósitos e tubagens para distribuição de gás se afirma que: (…)// É a utilização individualizada do subsolo municipal, e, por conseguinte, um uso privativo do domínio público, que representa uma vantagem patrimonial para o particular, a que corresponde, como contraprestação, o pagamento de uma taxa. E é claro que, para efeito de se considerarem preenchidos os pressupostos desse tipo de tributo, basta que possa caracterizar-se, por essa forma, a existência de uma situação de correspectividade, não se tornando exigível, contrariamente ao que afirma a recorrente, que sejam os serviços municipais a proceder ao planeamento e implantação e posterior manutenção das condutas de gás.

De facto, a taxa, na situação vertente, não assenta na prestação concreta de um serviço público de que a recorrente pudesse ser beneficiária, mas antes na utilização de um bem de domínio público, de que a recorrente tirou proveito para efeito de realizar a sua actividade económica. E é irrelevante a invocação de que se trata de uma actividade de interesse económico geral. Nem por isso a recorrente pode deixar de ser considerada como uma empresa privada que prossegue um fim lucrativo, pelo que a utilização do subsolo municipal para os fins que integram o seu objecto tem necessariamente de ser entendida como uma vantagem individualizada, sujeita ao regime tributário aplicável a qualquer outro particular.

Assim, a justificação da taxa cobrada assentou na utilização de um bem de domínio público, de que a ora Recorrente tirou proveito para efeito de realizar a sua actividade económica, não tendo existindo a aplicação pelo município Recorrido de qualquer taxa decorrente do licenciamento de obras. E, como alegado em sede de contestação, a taxa em causa encontra concreta justificação na circunstância de cada pretensão para instalar as condutas de gás – comunicação efectuada para intervenção no subsolo para colocação de tubos subterrâneos –, necessitar de apreciação pelos serviços técnicos da câmara (cfr. o provado em 7. da factualidade assente), acrescendo, portanto, à taxa pela ocupação propriamente dita.

Continua a Recorrente a imputar erro de julgamento à sentença recorrida, invocando ter existido erro na liquidação. Alega neste ponto a Recorrente na sua alegação de recurso:

“Esse erro resulta do facto de a CME ter liquidado uma taxa pela ocupação do subsolo (é esse o seu real propósito) ao abrigo dos pontos n.° 11.2.5.1 e 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas, e não do ponto n.° 11.3.3.2 da Tabela.

Neste ponto n.° 11.3.3.2 da Tabela está prevista uma taxa anual pela ocupação do subsolo com tubos e condutas com o valor de €4,00 por metro linear.

A taxa aplicada pela CME no presente caso tem por objecto construções ou instalações especiais no solo/subsolo mas o que se pretende tributar, na realidade, é a ocupação do subsolo municipal com as tubagens da rede de distribuição de gás natural.

Nessa medida, na tributação da ocupação do subsolo a taxa aplicada pela CME deveria ser a prevista no ponto n.° 11.3.3.2 da Tabela (€4,00 por metro linear/fracção/ano) e não a taxa mensal por metro quadrado que a CME liquida no caso vertente.

É o seguinte o texto da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de Estarreja, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, in Diário da República, II Série, n.º 60, de 26 de Março de 2010, por referência à “Ocupação de espaço de domínio público” (ponto 11.):

“11.2 Ocupação do solo ou subsolo:

11.2.1 Depósitos subterrâneos:

11.2.1.1 Por cada autorização … 15,69 (…)

11.2.1.2 Acresce por m2 ou fracção e por ano … 1,50 (…)

11.2.2 Pavilhões, quiosques e similares:

11.2.2.1 Por cada autorização … 29,76 (…)

11.2.2.2 Acresce por m2 ou fracção e por mês … 1,50 (…)

11.2.3 Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos, ou outras Celebrações, ou para exercício de comércio e indústria

11.2.3.1 Por cada autorização … 31,28 (…)

11.2.3.2 Acresce por m2 ou fracção e por dia … 1,50 (…)

11.2.4 Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares:

11.2.4.1 Por cada autorização … 26,92 (…)

11.2.4.2 Acresce por m2 e por dia … 1,50 (…)

11.2.5 Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

11.2.5.1 Por cada autorização … 35,03 (…)

11.2.5.2 Acresce por m2 ou fracção e por mês … 1,50 (…)

(…)

11.3 Ocupações diversas:

11.3.1 Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

11.3.1.1 Por cada autorização … 29,76 (…)

11.3.1.2 Acresce por m2 ou fracção e por ano … 2,00 (…)

11.3.2 Mesas e cadeiras, guarda-sóis (esplanadas):

11.3.2.1 Por cada autorização … 29,76 (…)

11.3.2.2 Acresce por m2 ou fracção e por mês … 2,00 (…)

11.3.3 Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (…):

11.3.3.1 Por cada autorização … 35,03

11.3.3.2 Acresce por metro linear ou fracção e por ano … 4,00 (…)”

Compulsada a Tabela, verifica-se então que o ponto 11.2.5 se refere a “Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo” e o ponto 11.3 a “Ocupações diversas”. Nessa medida, na sequência da alegação constante da contestação apresentada, foi entendido pelo Tribunal a quoque tendo em conta a especial periculosidade das instalações de gás, facto notório e do conhecimento geral, e daí a sua inclusão nas instalações especiais referidas no Regulamento Camarário.

Certo é que a Recorrente discorda do assim decidido – de que existe uma especial periculosidade das instalações de gás, que tal era um facto notório e do conhecimento geral, daí a sua inclusão no ponto das instalações especiais – afirmando, para além do referido supra, que “sem qualquer fundamento atendível, a Recorrente é obrigada a pagar uma taxa muito superior àquela que de facto é devida pela ocupação do subsolo com a rede de gás natural” (sic).

Ora, como se pode já adivinhar, a alegação de recurso é neste ponto ineficaz, uma vez que não ataca a decisão recorrida. Se o tribunal diz que se deve considerar que existe uma especial periculosidade das instalações de gás, que tal constitui um facto notório e do conhecimento geral, daí a cobrança da taxa dever ser feita de acordo com o previsto para as instalações especiais e não noutros pontos, haveria que atacar o assim decidido, demonstrando que assim não era. Na verdade, neste ponto da alegação deste recurso jurisdicional e nas respectivas conclusões a Recorrente não desferiu o mais leve ataque sobre o decidido, nenhuma crítica concreta dirigindo à sentença recorrida especificadamente.

E necessário é não perder de vista, como a jurisprudência sempre afirma, que, tal como é preconizado por Castro Mendes, o recurso traduz-se num “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer” (Direito Processual Civil III, AAFDL, 1987, p. 8). Como observa Armindo Ribeiro Mendes, o objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada (cfr. Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lex, 1994, p. 175). É que, face ao estatuído no art. 685.º-A, nº 1, do CPC, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas questões de conhecimento oficioso). Ou seja, um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente. Sendo que não pode o Tribunal ad quem olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684.º, nº 4, do CPC.

Em suma, neste ponto do recurso, os pressupostos em que assentou a sentença recorrida não vêm beliscados pela Recorrente, pelo que o seu discurso fundamentador não sofre ataque eficaz nesta sede recursiva. Donde, terá inevitavelmente que se manter inalterado o seu respectivo dispositivo, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre a questão decidida, a qual não pode alterar (art. 684.º, n.º 4, do CPC).

Por fim, a Recorrente dedica grande parte da alegação de recurso para sustentar a ilegalidade das taxas liquidadas (pontos n.ºs 11.2.5.1 e 11.2.5.2 da Tabela de Taxas), com fundamento na violação do princípio da equivalência. Afirma a Recorrente que, sem questionar a natureza do tributo como taxa, estaremos perante uma taxa ilegal, incorrendo em erro de julgamento a sentença que assim não decidiu.

Neste capítulo alegou o seguinte:

A Recorrente defende que a taxa é ilegal porque é evidente que a CME não incorre em quaisquer custos directos ou indirectos em decorrência da utilização do subsolo para colocação das tubagens da rede de distribuição de gás natural (cfr., por exemplo, o contrato de concessão junto a fls, no que concerne aos custos de manutenção e fiscalização do funcionamento das infraestruturas, que são da responsabilidade exclusiva da concessionária).

O Tribunal recorrido entendeu o contrário, defendendo que “as quantias em questão encontram justificação nos custos suportados pelo Município espelhados na documentação que juntou, e tendo em conta que a utilização dos bens do domínio público deve ser moderada por forma a permitir o acesso à generalidade das pessoas e não apenas à Impugnante, assim se justificando o coeficiente de desincentivo’l

Acontece que, contrariamente ao que afirma o Mmo. Juiz a quo, não se encontra minimamente demonstrado que as taxas cobradas à Recorrente visem dar cobertura ao custo da prestação que lhe é dirigida (disponibilização de um bem público) ou ao beneficio que lhe é proporcionado (valor da prestação).

Essa demonstração competia à autarquia enquanto sujeito activo, conforme o disposto no artigo 74°, n.° 1 da LGT, e não ao contribuinte.

O que resulta dos autos é que, independentemente da natureza do tributo, o valor das taxas nada tem que ver com o custo provocado pelo sujeito passivo (que nem sequer existe) ou com o benefício aproveitado pelo mesmo (valor da prestação), o que atenta contra o princípio da equivalência, na sua acepção económica.

(…)

Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que a CME desenvolve no caso concreto alguma actividade fiscalizadora, ficaria por explicar a razão pela qual os gastos com a mão-de-obra directa são mais elevados para esta taxa quando comparados v.g. com as taxas por instalações abastecedoras de carburantes líquidos (ponto 7 da Tabela) ou a título de licenças de publicidade (ponto 10 da Tabela).

É no mínimo incongruente fixar custos com mão-de-obra mais elevados neste caso do que noutros em que a CME efectivamente presta um serviço ao particular, como sucede no caso da emissão de uma licença.

Em suma, a instalação da rede de distribuição de gás natural no subsolo não acarreta quaisquer custos para o Município, nem implica uma actividade de apreciação ou fiscalização por parte deste.

(…)

Conclui-se do exposto que a fixação do valor da taxa em função de um critério de desincentivo não visa dar cobertura a qualquer interesse objectivo e atendível, ou seja, não se mostra necessária, adequada e proporcionada à prossecução de qualquer finalidade extrafiscal.

Por essa razão, a fixação de um valor de € 1,50 a título de desincentivo não obedece a critérios objectivos e de legalidade, sendo antes resultado do mais puro e ilegal arbítrio da CME.

E conclui a Recorrente que (cfr. conclusão 8 do recurso):A terceira ilegalidade reside na circunstância de o valor das taxas liquidadas não encontrar correspondência em nenhuma prestação municipal ou custo provocado pelo particular (in casu a Recorrente), nem ter na sua base actividades cuja realização seja de limitar através de critérios de desincentivo, pelo que atentam contra o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do RGTAL”.

Na sentença recorrida entendeu-se afinal que era “manifesto que a manutenção dos serviços prestados pelo Município importa um custo que tem de ser suportado e repartido pelos respectivos beneficiários, entre os quais se inclui a impugnante, que beneficia da utilização do domínio público e como contrapartida ficou obrigada ao correspondente pagamento das taxas previstas no Regulamento Camarário”.

Vejamos então, atacando a questão dos custos da autorização; quer por referência à taxa cobrada por utilização do solo (ponto 11.2.5.2 da Tabela), quer por referência àquela relativa à autorização de cada ocupação (ponto 11.2.5.1 da Tabela).

Os factores que determinaram a fixação das taxas em causa, encontram-se explicitados na “Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e tabela de taxas, licenças e outras receitas, fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas” Anexa ao dito Regulamento, publicado no DR-II Série, n.º 60, de 26.03.2010.

De igual modo, consta da matéria de facto provada a quantificação discriminada efectuada pelo município de Estarreja por actividade, interveniente e categoria profissional, duração e custo, traduzida nos mapas cujo teor foi integralmente dado por reproduzido em 8. do probatório. Isto é, relativamente a cada processo identificaram-se os intervenientes e estimou-se o tempo médio despendido nas diversas fases do mesmo e por cada um desses intervenientes.

Foi, assim, podemos nós concluir, como o fez também o Tribunal a quo, de acordo com o estudo reflectido naqueles mapas e por aplicação das fórmulas aritméticas constantes da Fundamentação Económico-financeira acabada de referir que foram determinados os concretos valores das taxas previstas na Tabela, concretamente da taxa de autorização, a qual foi impugnada pela ora Recorrente.

Porém, certo é que a Recorrente não impugnou a matéria de facto, com o que ficam necessariamente estabilizados os pressupostos de facto em que assentam os cálculos dos custos a suportar e que vêm reflectidos na Tabela. E assim sendo, apresentando-se aqueles como plenamente válidos, não poderá consequentemente proceder a pretendida conclusão de que a instalação da rede de distribuição de gás natural no subsolo não acarreta quaisquer custos para o Município, nem implica uma actividade de apreciação ou fiscalização por parte deste. Aliás, sempre se dirá que a Recorrente não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido.

Donde, também por aqui o recurso não poderá proceder.

Quanto à taxa de ocupação individualmente considerada, alega a Recorrente que não descortina qual o objectivo de ordem extra-fiscal a atingir com a aplicação de um coeficiente de desincentivo à ocupação do subsolo, nem se demonstra que esse agravamento seja necessário e indispensável à prossecução daquele objectivo. Mais alega a Recorrente que a passagem de gás natural pelo subsolo não oferece, de per si, riscos ambientais ou de qualquer espécie que possam justificar a aplicação de um coeficiente de desincentivo.

Quanto a este ponto desde logo há que deixar estabelecido que a contrapartida a que corresponde a exigência da taxa, no caso concreto, não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas da utilização de um bem de domínio público, de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 2, da LGT (cfr., neste sentido, o acórdão do TCAS de 14.05.2013, proc. n.º 6018/12; também o acórdão do STA de 13.04.2011, proc. n.º 567/10). E a fixação de um critério de desincentivo consubstancia, naturalmente, uma função reguladora da ocupação do domínio público.

Como é explicitado na Anexo que contém fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (v. supra), no seu ponto 5 com o título “Critérios de incentivo ou desincentivo (CInDe)”: “Por fim, e com objectivos de demarcar claramente limites para certos actos e operações que se entendeu importante balizar, e por outro lado incentivar determinadas práticas específicas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para o cálculo das taxas.

Este factor pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da actividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos actos e operações”.

No caso concreto, encontra-se previsto a esse título um valor de EUR 1,50 por metro de ocupação e por mês.

Como já ensinava Marcello Caetano, “o uso privativo, ao contrário do uso comum, não é em regra gratuito: os particulares são obrigados ao pagamento de taxas, calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades proporcionadas” (cfr., Manual de Direito Administrativo, vol. II, p. 97). E como salienta a jurisprudência consolidada do STA; “(…) se é certo que a ocupação e utilização do subsolo ainda integra a «sua função própria de satisfação de necessidades colectivas», menos certo não é que, do mesmo passo, é satisfeita a necessidade individual da recorrente, enquanto entidade organizada com vista à exploração de um ramo de negócio.//Por isto, o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício da recorrente, para satisfação das suas necessidades individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás (cfr., i.a., o Ac. de 20.02.2013, proc. n.º 1165/12).

Nessa medida, percebe-se claramente o objectivo tendente à objectivação dessa taxa de desincentivo para o caso concreto da instalação de condutas de gás no subsolo, o qual assenta na regulação e na disciplina da ocupação e utilização do subsolo. Com efeito, como também assinala a jurisprudência do STA: “a colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a recorrente essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público” (idem, o acórdão citado). Sendo que o artigo 4.º, n.º 2, do RGTAL consagra a possibilidade de as autarquias fixarem o valor das taxas a modo a desincentivar a prática de certas actividades.

E tendo presente este desiderato – a regulação da ocupação de bem do domínio público –, aceita-se, por se mostrar adequada, a cobrança à Recorrente da quantia de EUR 1,50 exigida a esse título. Sobre esta temática, escreveu-se no acórdão nº 365/2003, de 14.07.2003, do Tribunal Constitucional, o seguinte: “Em suma, o Tribunal entende que os critérios constantes das normas em apreciação permitem avaliar a vantagem individualizada que o particular retira do uso privativo do subsolo do domínio público de que beneficia, vantagem essa que há que compensar mediante o pagamento do tributo correspondente. Inaceitável seria que o valor a pagar fosse meramente simbólico, por implicar a reserva sem contrapartida aos beneficiários de vantagens proporcionadas por bens públicos [sublinhado nosso]”.

E se a Recorrente pretende que afinal existe uma violação do princípio da proporcionalidade, certo é que não avança argumentos concretos nesse sentido.

Por último, quanto ao argumento da Recorrente de que ao ser “liquidada uma taxa supostamente fundada num critério de desincentivo, sendo que essa taxa, por força do contrato de concessão, pode ser repercutida nos consumidores, a CME está a criar obstáculos aos seus próprios munícipes no acesso a um serviço público essencial”, limitamo-nos a fazer nossas as palavras constantes do citado acórdão do STA de 16.01.2008, recurso n.º 603/07: “(…) fazer repercutir as taxas pagas a título de ocupação do subsolo, na facturação ao consumidor». Estamos perante um juízo em sede de matéria de facto que nem é posto expressamente em causa pela recorrente – que não aponta à sentença erro de julgamento sobre os factos – (…).//De resto, não é apodíctico que qualquer outra empresa possa, sem mais, repercutir nos preços que pratica todos os custos que suporta. É do conhecimento geral que as condições do mercado não raras vezes obstam a que isso ocorra.

Face ao exposto, improcede o recurso, também, nesta parte e, consequentemente, na sua totalidade.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT).

ii) O tributo previsto no ponto n.º 11.2.5.2 da Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de Estarreja, para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis, constitui uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo), cujo valor é fixado em função do valor económico autónomo desse bem; isto é, em função do valor económico autónomo da porção de subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível.

iii) Os factores que determinaram a fixação das taxas em causa, designadamente a taxa prevista no ponto n.º 11.2.5.1 da Tabela, encontram-se explicitados na “Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e tabela de taxas, licenças e outras receitas” Anexa ao Regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Estarreja, publicado no DR-II Série, n.º 60, de 26.03.2010.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de Janeiro de 2014

Ass. Pedro Marques

Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos ("Vencido nos termos da declaração que junto:

Não acompanho a decisão que fez vencimento na parte em que concluiu que a taxa devida pela ocupação de espaço do domínio público a que alude o ponto 11.2.5.2 da tabela não viola o princípio da equivalência.
Decorre do regulamento que a sua finalidade não foi a de compensar a utilização do subsolo público mas desincentivar a prática em causa por lhe estar associado um custo de cariz social (ou, porventura, ambiental), o que significa, a meu ver, que o Município entendeu que não haveria beneficio da utilização do domínio público a compensar, mas que haveria custos sociais ou ambientais.
Assim sendo, o facto gerador desta taxa não seria a ocupação do subsolo em si mesma mas o facto de àquela atividade económica estarem associados determinados custos externos.
Só que o município, não só não mensurou minimamente o valor desses custos, como nem sequer os caracterizou, impedindo, na prática, a concreta aferição da violação do princípio da equivalência (não há modo de saber qual é a relação entre aquele valor os custos associados).
Por isso, e nesta parte, concluiria que o tribunal recorrido não realizou as diligências necessárias para a aferição da legalidade dessa taxa e ordenaria a baixa para a obtenção, junto do município, dos elementos que serviram para a fixação daquele valor € 1,50/m2/mês).
Com efeito, a impugnação judicial é meio processual adequado para impugnar a liquidação da taxa com base em vícios próprios do regulamento em que se baseia, porque constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade que afete a jusante a liquidação - artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - sendo que, em tal caso, a decisão só produz efeitos naquele caso concreto.
E, assim sendo, o tribunal não poderia desobrigar-se de apreciar em concreto se existe ou não equivalência entre o resultado quantificado dos custos «de cariz social» que determinaram a fixação daquela taxa e o valor em causa."