Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00382/21.0BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PERICULUM IN MORA.
Sumário:I) – Nada aponta para que o tribunal “a quo” tenha incorrido em erro ao julgar que se mostra preenchido o requisito relativo ao periculum in mora previsto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) (Rua ..., ..., ... ...), em processo cautelar intentado por AA (..., ... ..., ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Mirandela, que decretou “a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no ofício com a refª 007288/2021 DAI-UREC, que determinou, ao Requerente, a devolução da quantia de 109.148,50€”.

Conclui:

a) O presente recurso é interposto da douta decisão na parte que julgou verificado o pressuposto do periculum in mora previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e decretou a suspensão da decisão de 22.10.2021, que o IFAP notificou ao Requerente, constante do ofício com a referência 007288/2021 DAI/UREC, com a obrigação de reposição do montante de €109 148,50, relativos a apoios compensatórios pagos no âmbito da operação n.º 34935.
b) A questão que se levanta é saber se, considerando as regras de distribuição do ónus da prova, de apreciação da prova em sede cautelar e a prova produzida, o Tribunal a quo devia ter dado como verificado o periculum in mora.
c) O Requerente da tutela cautelar é beneficiário de candidatura para a Campanha de 2017/2018 - VITIS para a Região de Trás-os-Montes (Douro), e viu aprovada no dia 02.06-2017 uma comparticipação financeira de 135.080,51€ e uma compensação financeira de 7.371,75€, e pago um adiantamento no valor de 109.148,56€ no dia 26.07.2018, sobre o qual foi constituída a garantia bancária com a identificação GAR/18300782, prestada pelo Contra-interessado Banco 1..., a favor do Requerido.
Por ofício com a refª 007288/2021 DAI-UREC, que o Requerido ora apelante enviou no dia 22.10.2021 ao Requerente, foi determinada a restituição voluntária da quantia referida com possibilidade de accionamento da garantia bancária em questão, que o Requerido IFAP promoveu no dia 02.02.2022 junto do Contra-interessado Banco 1..., facto que este comunicou ao Requerido no dia 07.02.2022 bem como da necessidade de este dever provisionar a respectiva conta de depósitos à ordem pela quantia accionada, que se encontra suspensa por decisão do Tribunal a quo.
d) Na apreciação do requisito do periculum in mora (ponto V. 2.) a douta sentença conclui que a necessidade de o Requerente ter de aprovisionar a sua conta bancária junto do Contra-interessado Banco 1... com a quantia 109.148,56€, caso não lhe seja reconhecida a tutela cautelar, é passível de lhe causar a produção de prejuízos de difícil reparação, caso no processo principal lhe venha a ser reconhecida razão.
e) Para o decretamento da providência a sentença considerou as menores exigências em matéria de prova sede cautelar.
f) Na vertente financeira considerou os rendimentos declarados pelo Requerente no ano de 2020, com um rendimento global declarado de €17 055,65, mas real inferior, assim como as despesas e encargos do Requerente, todos referidos nos pontos 26 a 29 dos factos provados.
A decisão em apreço infere, com apelo às regras da experiência «poupanças ou mútuos» - que se subentendem não muito avultadas - como justificação da disparidade entre «os aludidos encargos pessoais e familiares» e o «parco rendimento declarado».
g) Em matéria patrimonial o Requerente nada alegou, como é seu ónus; o Tribunal a quo infere a existência de apenas um imóvel no património do Requente, com base na presunção de boa-fé da declaração de IRS e na prova de encargos com empréstimo.
h) As regras da experiência não permitem sustentar as inferências do Tribunal a quo.
A concessão da tutela cautelar não se justifica se existirem bens ou direitos – património –que acomodem os efeitos do accionamento de garantia bancária.
É sabido que as instituições bancárias concedem garantias bancárias como aquela em questão nos autos, se lhe for oferecida segurança sob a forma de garantias pessoais ou reais, dada pelo beneficiário ou por terceiros, da recuperação dos valores.
i) A tutela cautelar não exige do requerente prova que configure um esforço excessivo, como vem sustentado na douta sentença recorrida (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte do dia 02.7.2021, tirado no processo 00498/21.3BEBRG), mas tal vale no contexto do acórdão em causa apenas relativamente a questões de prova quando estejam em causa factos notórios.
Caso tivesse sido alegado algo a respeito da situação patrimonial ao Requerente não era difícil fazer designadamente prova das condições de concessão da garantia bancária e das garantias pessoais ou reais oferecidas por conta desta, assim como o não seria extrair declarações do sítio da Internet das instituições bancárias nas quais tem depósitos ou aplicações bancárias, ou certidões no sítio da Autoridade Tributária para prova de que não tem outros imóveis ou de quantos tem.
j)A ausência de alegação e prova de factos essenciais atinentes à situação geral patrimonial do Requerente inviabiliza que seja dado por verificado, ainda que perfunctoriamente, o periculum in mora, a situação de dano prevista no n.º 1 do art.º120.º do CPTA
k)A douta sentença recorrida viola as disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, do artigo 342.º do CC, e do artigo 120.º do CPTA, devendo ser substituída por outra que julgue não verificado o requisito do periculum in mora, revogue a douta decisão e a substitua por outra julgando improcedente a providência requerida.

O recorrido contra-alegou.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, julgados como indiciariamente provados pelo tribunal “a quo”:
1) Em 11-01-2017, o Requerente celebrou um contrato de arrendamento rural com a Herança ilíquida e indivisa de BB, representada por CC, tendo por objecto um prédio rústico sito na ..., Freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz cadastral do ... n.º 443, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, com a área de 64749,00 m2 [cf. pp. 18-19 do processo administrativo instrutor (PA)].
2) Da cláusula 5ª desse contrato consta que tal contrato é celebrado pelo prazo de 15 anos, considerando-se sucessivamente renovado por igual período, enquanto não for denunciado por qualquer das partes, com a antecedência de um 1 ano mediante escrito assinado pelo respectivo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção [cf. pp. 18-19 do PA].
3) À data da celebração desse contrato, o prédio em causa pertencia à herança de BB, de que eram herdeiros:
a. DD;
b. EE;
c. FF;
d. GG;
e. HH; e
f. CC.
4) Em 22-01-2017, todos os referidos Herdeiros emitiram, por escrito, as respectivas autorizações para utilização de direitos de plantação/replantação e autorizações enquanto proprietários das parcelas a favor do Requerente no que toca ao prédio mencionado no item 1) deste probatório, com excepção da Herdeira HH.
5) A Herdeira HH deu apenas o seu consentimento verbal à celebração do contrato de arrendamento.
6) Em 31-01-2017, o Requerente submeteu, junto do Requerido uma candidatura para a Campanha de 2017/2018 - VITIS para a Região de Trás-os-Montes (Douro), com o valor total de € 143.905,70, a qual deu origem ao Processo de Candidatura VITIS n.º 34935 [cf. pp. 1-38 do PA].
7) Essa candidatura foi objecto de aprovação no dia 02-06-2017, contemplando uma comparticipação financeira de 135.080,51€ e uma compensação financeira de 7.371,75 € [cf. pp. 39-67 do PA].
8) Em 10-05-2018, foi constituída uma garantia bancária, com a identificação GAR/18300782, prestada pelo Contra-interessado Banco 1..., a favor do Requerido, com vista a assegurar o reembolso do adiantamento ao Requerente no valor de 109.148,56 € [cf. pp. 68-73 do PA].
9) Tal garantia bancária vem prestada até 31-12-2022, podendo o Requerido executá-la até 90 dias após a data do seu termo [cf. p. 80 do PA].
10) Em 25-07-2018, a DRAP Norte recepcionou um e-mail enviado por II, com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. Eng. JJ,
Para que conste, reafirmamos a nossa posição, abaixo exposta, no que se refere à nossa oposição a qualquer apoio que possa ser concedido para reconversão da vinha na propriedade ..., nos termos abaixo discriminados.
Aliás esta nossa oposição estende-se a qualquer intervenção, de qualquer natureza, na dita propriedade.
Como comunicamos, o Contrato de Arrendamento Rural assinado a 11 de Janeiro de 2017, entre CC, como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de KK, e o Sr. AA não é válido dado que não tem a concordância de todos os herdeiros. Neste caso concreto dos herdeiros de HH, de que eu sou uma representante.
Por outro lado gostaria de alertá-lo para a também ilegalidade de um novo contrato, que julgamos terá sido apresentado, que está assinado por 5 herdeiros (e respetivos cônjuges vivos) e com data de 9 de Janeiro de 2017.
Mais uma vez tratando-se de um Contrato de Arrendamento Rural sobre a referida propriedade ..., tem sempre de ter a concordância de todos os herdeiros; os herdeiros de HH não estão de acordo com os termos deste contrato e como tal não o assinaram nem validam, pelo que o mesmo é ilegal.
Concretamente a Candidatura Vitis 2017-2018, aprovada com o nº 34935. Para que não restem duvidas quanto aos termos da nossa oposição e sua legalidade junto envio cópia da Certidão Permanente da propriedade ..., onde pode verificar que eu sou uma das herdeiras de HH que por sua vez é herdeira de KK. Nem HH, nem qualquer um dos seus herdeiros:
LL
MM
II
assinaram qualquer documento que valide o contrato de Arrendamento Rural efetuado pelos restantes herdeiros – só pelo cabeça de casal no caso do contrato de 11/01/2017 ou por todos os restantes 5 herdeiros no caso do contrato de 09/01/2017 – com o Sr. AA e que por consequência valide a aprovação da candidatura Vitis.
Aliás deve merecer muita estranheza e duvida porque é que no ano passado o pedido de Candidatura Vitis foi apresentado suportado num contrato datado de 11/01/2017 e à posteriori terá, assim pensamos, sido apresentado um contrato datado de 09/01/2017 para requerer novamente aprovação para essa candidatura Vitis!?
Estou ao seu dispor para qualquer esclarecimento adicional que julgue pertinente quanto ao acima exposto.
Com os meus cumprimentos,
II”
[cf. p. 80 do PA]
11) Em 26-07-2018, a DRAP Norte deu conhecimento do e-mail que antecede ao Requerido IFAP, ao que este respondeu, em 30-07-2018, em suma, que “já não é possível solicitar ao Banco a devolução da verba a creditar na conta do beneficiário em 31/7/2018. A única solução será avançar para um processo de recuperação de verbas. A DRAP terá de analisar a candidatura de modo a ficar numa situação para recuperação total. Existe uma garantia associada ao pagamento adiantado” [cf. pp. 79-80 do PA].
12)Em 31-07-2018, com base em ordem de pagamento já emitida no dia 26-07-2018, o Requerido procedeu ao pagamento ao Requerente do montante de 109.148,50€ [cf. p. 77 do PA].
13) Em 09-09-2019, o Requerido realizou uma acção de controlo físico necessária para efeitos de liberação da garantia bancária, da qual resultou o “Relatório de controlo” a pp. 82 a 91 do PA, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
14) Em 29-06-2021, o Requerido enviou ao Requerente o ofício com a referência ...43..., sob o assunto “Audiência Prévia; Programa VITIS Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas; Campanha 201712018; Candidatura Nº ...35”, do qual consta o seguinte:
“[…]
1. De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao "Novo Regime da Vinha", do Regulamento (CE) n.° 479/2008, do Conselho, de 29 de abril, do Regulamento (CE) n.° 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, e da Portaria n.° 320/2016, 16 de dezembro (legislação ao abrigo da qual a candidatura foi aprovada).
2. Foi apresentada a candidatura VITIS n° ...35, por si enquanto explorador das parcelas a reestruturar, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal, em nome de uma herança, NIF ..., titular das parcelas de vinha no SIVV.
3. Por oposição de pelo menos urna das herdeiras de urna das comproprietárias, já falecida, verifica-se que não foi apresentada a autorização para a utilização dos direitos/autorizações dos herdeiros desta comproprietária para esta candidatura.
4. Com efeito, este Instituto tomou conhecimento que o contrato de arrendamento assinado a 11/01/2017 entre CC, como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de KK e V.Exa não tem a concordância de todos os herdeiros de HH.
5. Por este motivo, e constatando-se que o contrato de arrendamento deixa ser válido, tal facto determina a perda da titularidade da propriedade a explorar e, consequentemente, a candidatura em assunto perde elegibilidade.
6. Nesta conformidade, nos termos do disposto nos arts. 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante 109.148,50 €, podendo informar por escrito sobre o que lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT.
7. O processo poderá ser consultado, durante o horário normal de expediente, na DRAP Norte, desde que tal seja requerido por escrito, no referido prazo, ao IFAP, Rua ..., ..., ... .... Nesta situação consideram-se suspensos os prazos anteriormente estabelecidos, até à data da consulta do processo,
[…]”
[cf. pp. 98-101 do PA]
15) Em 14-07-2021, o Requerente apresentou um requerimento com vista a exercer o direito de audiência dos interessados - nos termos que constam de pp. 102-123 do PA, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
16) Em 22-10-2021, o Requerido enviou ao Requerente o ofício com a refª 007288/2021 DAI-UREC, sob o assunto “Decisão final; Programa VITIS - Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas; Campanha 2017/2018; Candidatura N.° ...35”, do qual consta o seguinte:
“[…]
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos abaixo descritos:
1. Através do ofício de Audiência Prévia com a referência ...21..., de 29106/2021, foi notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de solicitar a devolução de 109.148,50€, valor indevidamente auferido relativo ao projeto em assunto.
2. Com efeito, foi apresentada a candidatura VITIS no ...35, por si enquanto explorador das parcelas a reestruturar, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal, em nome de uma herança, NIF ..., titular das parcelas de vinha no SIVV.
3. Por oposição de pelo menos uma das herdeiras de uma das comproprietárias, já falecida, verifica-se que não foi apresentada a autorização para a utilização dos direitos/autorizações dos herdeiros desta comproprietária para esta candidatura.
4. Com efeito, este Instituto tomou conhecimento que o contrato de arrendamento assinado a 11/01/2017 entre CC, como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de KK e V.Exa não tem a concordância de todos os herdeiros de HH.
5. Por este motivo, e constatando-se que o contrato de arrendamento deixa ser válido, tal facto determina a perda da titularidade da propriedade a explorar e, consequentemente, a candidatura em assunto perde elegibilidade.
6. Em resposta ao referido ofício de audiência prévia, foi apresentada contestação em 15/07/2021, que nos mereceu a melhor atenção, mediante a qual, e em suma, vem alegar que o IFAP não pode determinar a invalidade de um contrato de arrendamento, decisão que cabe aos tribunais, que à data da celebração do contrato de arrendamento, a herdeira HH ainda era viva, pelo que só e apenas ela podia autorizar a sua celebração e não os seus herdeiros, sendo que o seu posterior falecimento não põe em causa o respetivo arrendamento, nem consubstancia uma alteração na relação jurídica existente, que a falta de intervenção dos herdeiros na outorga do contrato não determina, por si só, a falta de autorização dos mesmos, a qual pode ser manifestada antes ou até mesmo depois da celebração do contrato, sendo que, no caso, apenas a herdeira entretanto falecida HH não terá dado o seu consentimento escrito, mas que o deu verbalmente, não se tendo opondo à sua celebração, com o qual concordou tacitamente, bem como a violação do princípio da imparcialidade, a violação de lei e ausência de fundamento legal para a anunciada reposição da quantia de € 109.148,50.
7. Analisadas tais alegações, cumpre referir o seguinte:
a. A questão mor que se pretende aferir é saber se o contrato de arrendamento que serviu de base à aprovação da candidatura reunia, ou não, todos os requisitos previstos e exigidos por lei a esse mesmo efeito.
b. Ora, de acordo com o art° 2079° do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal, resultando ainda do n° 1 do art° 1024° do CC, que a locação constitui um ato de administração ordinária.
c. No entanto, deverá atender-se, na análise do caso em apreço, à derrogação prevista no n° 2 deste art° 1024°, que determina que "O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.".
d. Ora, tendo presente o caso em apreço, tal consentimento escrito e de todos os herdeiros, manifestamente, não ocorreu. E tal não ocorreu quer no momento da celebração do contrato (aliás, reafirmado por V. Exa. na sua contestação), quer durante a sua vigência, o que, aliás, decorre da posição assumida por dois herdeiros da falecida herdeira HH, que manifestam a sua total discordância quanto à existência/celebração de tal contrato.
e. O argumento de que a herdeira entretanto falecida terá dado o seu consentimento verbal, bem como o argumento, aliás contraditório àquele, de que as reuniões que antecederam a celebração do contrato foram realizadas em casa da falecida herdeira, que não se opondo à sua celebração, concordou tacitamente com tal celebração, não só carecem de prova, como expressamente contrariam o requisito previsto no aludido n° 2 do art°1024° do CC.
f. Atento o exposto, e não cumprindo o contrato de arrendamento em questão os requisitos formais e materiais necessários que permitiam suportar a elegibilidade da candidatura, mesmo que tal circunstância apenas fosse aferida à posteriori da sua aprovação, não poderá o IFAP deixar de daí extrair as devidas consequências e concluir, necessariamente, que a mesma não será, de facto, elegível, o que obriga a que as quantias pagas por conta do contrato de atribuição de ajudas em apreço devam ser reembolsadas a este Instituto.
g. Cumpre esclarecer que o ato de atribuição de ajudas é um ato que está necessariamente condicionado à verificação futura das condições de elegibilidade das mesmas, competindo ao IFAP, IP, enquanto organismo pagador de fundo subsidiados pela União Europeia, pugnar pela correta aplicação dessas ajudas e, em consequência, providenciar, caso se justifique, a reposição das verbas que se consideram como indevidamente atribuídas nesse mesmo âmbito.
h. Por tudo o que antecede, e ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, e da Portaria n.° 320/2016, 16 de dezembro, estão assim reunidas as condições adequadas a que se determine a reposição da quantia de € 109.148,50, tida por indevidamente recebida no âmbito da candidatura VITIS n° ...35, o que aqui e pelo presente se determina.
i. Pelo exposto, não tendo sido apresentados argumentos de facto e de direito que permitam alterar a irregularidade comunicada em sede de Audiência Prévia, determina-se a obrigação de devolução da quantia indevidamente recebida, no valor de 109.148,50€.
j. Assim, para efeitos de reposição voluntária da quantia supra referida, ficam notificados de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do presente ofício.
k. Findo o citado prazo no parágrafo anterior, caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, e não obstante as diligências que o Instituto possa tomar com vista à execução da garantia abaixo indicada, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, incluindo, para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso.
GARANTIA BANCÁRIA ...82, de 10/05/2018, no valor de 109.148,56 €
[…]”
[cf. pp. 126-128 do PA]
17) Em 16-11-2021, o Requerente apresentou requerimento de “reclamação administrativa”, concluindo pelo pedido de “[anulação da] decisão final de «reposição da quantia de 109.148,50€, recebida pelo Reclamante no seio da candidatura em apreço, e, bem assim, [a reconstituição da] situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do n.° 1 do artigo 172.° do CPA, substituindo a decisão anulada por outra que mantenha a atribuição da quantia de € 109.140,50” – nos termos que constam de pp. 161-192 do PA, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
18) Em 19-01-2022, o Requerido enviou o ofício (com a refª 000353/20... DAI-UREC) ao Requerente, que o recebeu, sob o assunto “resposta à reclamação […]” – nos termos que constam do doc. 2 instruído com o r.i., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido”.
19) Em 02-02-2022, o Requerido envio um ofício (com a refª ...22 DFI_NTES) ao Contra-interessado Banco 1..., do qual consta o seguinte:
“[…]
1. Comunicamos que, para tanto interpelado, não pagou o montante devido, em consequência do incumprimento detetado na atribuição do apoio melhor identificado em assunto.
2. Assim, nos termos da garantia com o vosso n° GAR/18300782, são V. Exas responsáveis pelo referido pagamento no montante 109.148,56 €. (cento nove mil cento e quarenta oito euros e cinquenta seis cêntimos)
3. Aguardamos, pois, que V.Exas procedam, em prazo não superior a 15 dias a contar da receção do presente ofício, ao pagamento do montante atrás referido, creditando a nossa conta IBAN ...50
[…]”
[cf. p. 199 do PA]
20) O Requerente recebeu o ofício enviado pelo Contra-interessado Banco 1..., datado de 07-02-2022, do qual consta parcialmente que “a garantia bancária identificada em epígrafe foi accionada pelo Beneficiário, nos termos da comunicação que anexamos. Em consequência do referido accionamento, e tendo presentes as obrigações a que nos vinculámos enquanto emitentes da mencionada garantia, o Banco 1... solicita que V. Exas. se pronunciem sobre tal accionamento, remetendo-nos uma resposta no prazo de 3 dias úteis a contar da presente data”, concluindo, por fim, que “em caso de accionamento, deverão V. Exas. provisionar a Vossa conta de depósitos à ordem n.º ...01, pela quantia accionada” [cf. doc. 4 junto com o r.i.].
21) Após, o Contra-interessado Banco 1... remeteu ao Requerido a carta datada de 22-02-2022, da qual consta parcialmente o seguinte: “Em resposta à mesma, cumpre-nos informar que o Banco 1... foi notificado pelo Tribunal Fiscal e Administrativo de Mirandela no sentido de se abster de qualquer comportamento que se prenda com o acionamento da garantia em assunto. Nestes termos, em cumprimento da referida notificação judicial, estamos impedidos de satisfazer o vosso pedido de pagamento da garantia efetuado através da referida comunicação” [cf. pp. 200-201 do PA].
22) Relativamente ao ano de 2020, o Requerente declarou rendimentos da categoria A no valor de 7.620,00€ [cf. fls. ...78].
23) Relativamente ao ano de 2020, o Requerente declarou rendimentos da categoria B (regime simplificado) no valor de 61.431,08€ [cf. fls. ...78].
24) Nesse ano de 2020, o Requerente registou despesas documentadas na ordem dos 58.789,36€ [cf. fls. ...80 e ...80].
25) Por força da actividade em causa, existem outras despesas efectivamente realizadas, mas não documentadas, que o Requerente não consegue obter de terreiros (nomeadamente a mão de obra).
26) Relativamente ao ano de 2020, em sede de IRS, o Requerente obteve um rendimento global declarado de 17.005,65€ [cf. doc. 7 junto com o r.i.].
27) O Requerente encontra-se obrigado a pagar duas prestações do crédito à habitação, trimestralmente, no montante aproximado de €426,28 e de €57,23.
28) Valores aos quais se somam as suas despesas correntes e normais do Requerente e do seu filho menor, a saber:
a. Alimentação, no valor mensal médio de 300€;
b. Água, no valor mensal médio de 25€; c. Electricidade, no valor mensal médio de 50€;
d. Gás, no valor mensal médio de 30€;
e. Condomínio, no valor mensal de 40,29€;
f. Internet e telemóveis, no valor mensal médio de 80€.
29) O referido filho menor está a seu cargo (AA, nascido a .../.../2007) em regime de guarda partilhada.
*
A apelação:
O requerente veio peticionar em sede cautelar que fosse ordenado:
«- INTIMAR O REQUERIDO PARA SE ABSTER DE LEVAR A EFEITO O ACCIONAMENTO DA GARANTIA BANCÁRIA, no valor de € 109.148,56, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 112.º o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
OU,
EM ALTERNATIVA,
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA:
- INTIMAR O REQUERIDO PARA CANCELAR, JUNTO DO CONTRAINTERESSADO Banco 1..., O PEDIDO DE ACIONAMENTO DA GARANTIA BANCÁRIA ANTERIORMENTE REMETIDO EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 112.º o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Bem como,
- ORDENAR A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO consubstanciado na Decisão Final da Senhora Vogal do Conselho Diretivo do IFAP, I.P, a Senhora Dra. NN, de 22.10.2021, bem como de todos os atos administrativos do mesmo consequente.».
Neste domínio “Cabe lembrar que o artigo 120.º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no n.º 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, e ainda, segundo o n.º 2, da inexistência de danos superiores decorrentes da adoção da providência relativamente àqueles que possam resultar da sua não adoção, no âmbito do juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença”, sendo este juízo subsequente à verificação dos dois requisitos cumulativos antes mencionados.
Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe, desde logo, o indeferimento da providência, sendo que abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».”. (Ac. do STA, de 09-06-2022, proc. n.º 060/22.3BALSB).
O tribunal “a quo” julgou que a favor do requerente se encontravam verificados todos os requisitos, acabando por a final decretar “a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no ofício com a refª 007288/2021 DAI-UREC, que determinou, ao Requerente, a devolução da quantia de 109.148,50€”.
Com relação ao requisito do “periculum in mora”, efectuou a seguinte análise:
“(…)
2. Do periculum in mora
O Requerente alega e argumenta, em suma, o seguinte:
- Vem indiciada uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares do Requerente e do seu agregado familiar, no qual se inclui um filho menos, o que justifica a verificação do requisito de periculum in mora.
- O prolongamento da situação em crise – em virtude da execução do ato suspendendo por via do acionamento da Garantia Bancária – pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, pois o rendimento efetivo ao dispor do Requerente não permitirá satisfazer as suas necessidades básicas e elementares do seu agregado familiar – em especial do seu filho menor a seu cargo – garantindo, assim, o mínimo de subsistência do mesmo.
- Sendo forçoso concluir que o Requerente se encontra numa situação de grave carência económica, e que o prolongamento dessa situação acarreta consequências graves e dificilmente reparáveis, pois que, ainda que a situação do Requerente seja favoravelmente revertida a breve trecho, a verdade é que já nada conseguirá apagar ou desfazer a situação de carência e dificuldade já vivenciada.
- Nessa medida, mesmo que viesse a obter provimento na ação administrativa principal, e a decisão de reposição de verbas fosse declarada nula e/ou anulável, dada a normal demora dos processos judiciais, o Requerente não mais conseguia – nessa data – apagar ou desfazer a situação de carência e dificuldade já vivenciada, uma vez que é firme intenção do Requerido, e já materializada em atos, proceder ao accionamento da Garantia Bancária junto do Banco 1....
- Pelo que, o não deferimento das providências cautelares agora requeridas determinará, inequivocamente, a constituição de um facto consumado de consequências graves e dificilmente irreparáveis e irreversíveis, que jamais poderão ser ressarcidas ou compensadas, podendo, caso não sejam decretadas as presentes providências, a decisão de mérito ser absolutamente inútil, porque se terá formado uma situação de facto incompatível com ela e, sobretudo, por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar.
O Requerido defende, em síntese, o seguinte:
- Para efeito de averiguação do periculum in mora, não se colhem do r.i. factos suficientes e indiciariamente reveladores de qualquer situação e facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.
- A exibição da declaração de rendimentos de 2020 – que não é liquidação de imposto pela Autoridade Tributária - não é passível de esclarecer cabalmente sobre a real situação patrimonial do Requerente – designadamente se possuiu ou não património mobiliário ou imobiliário - e sobre os efeitos da execução da garantia bancária, que se apresenta como alegação conclusiva, sendo certo que se trata de matéria a provar documentalmente.
- Mais a mais, a situação que o Requerente apresenta de rendimento mensal disponível de € 220,14 – cfr. artº 260º a 264º do r.i. - não se coaduna com os encargos pessoais e familiares do Requerente referidos nos artigos 48º a 50º do RI.
Sumariada a posição das partes, parta-se para a apreciação requisito do periculum in mora, o qual se traduz, na letra da lei, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (cf. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA).
Verifica-se este requisito sempre que exista fundado receio de que a decisão da causa principal já não venha a tempo de responder adequadamente às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, de modo a permitir a reintegração específica da esfera jurídica do requerente cautelar. O que sucede por razões de infrutuosidade, porque se perspectiva que a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo principal desagúe numa situação de facto consumado que torne a decisão da acção principal total ou parcialmente inútil. Ou sucede por retardamento, porque se antevê que tal evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que a qualidade ou o volume desses prejuízos inviabiliza a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (assim, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-06-2018, proc. nº 0435/18, e de 30-11-2017, proc. nº 01197/17; na doutrina, cf. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., Almedina, 2017, pp. 913-915 e 970 e ss.). Porém, diga-se, desde logo, que não é um qualquer perigo de prejuízo que derive ou decorra da demora processual que justifica ou pode fundar a concessão de uma providência cautelar, mas antes um perigo qualificado de dano (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-06-2012, proc. nº 02019/10.4BEPRT-B).
Assim sendo, em sede de apreciação do periculum in mora, tratando-se de aferir também da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender será o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, porquanto se deve ponderar as circunstâncias específicas do caso em função da utilidade da sentença e não de acordo com critérios abstractos (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2018, proc. nº 0229/17.2BELSB, de 05-02-2015, proc. nº 1122/14, de 30-11-2017, proc. nº 01197/17; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-02-2005, proc. nº 00965/04.3BEPRT).
Nesse seguimento, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação a que alude o artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA, deve ser apurado com base em factos concretos e não em meras conjecturas de verificação meramente eventual, sem a mínima densidade. A verificação do periculum in mora implica que os prejuízos em causa sejam prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais ou eventuais, ou decorrentes de juízos meramente subjectivos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-08-2002, proc. nº 01338/02; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2017, proc. nº 219/17.5BELSB; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2019, proc. nº 6/19.6YFLSB).
Em síntese, o requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo indiciário de que é mister uma medida judicial preventiva, a fim de impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do julgamento do processo principal. O juiz, com base na factualidade alegada e na prova sumária a cargo do requerente cautelar, “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Almedina, 2016, pp. 317).
À luz destas considerações iniciais, vejamos a solução a dar à pretensão cautelar do Requerente, em face da matéria de facto dada como provada.
Vem indiciariamente provado que o acto administrativo suspendendo contido no ofício referido no item 16) do probatório conclui pela determinação da devolução da quantia de 109.148,50€, com a correspectiva cominação de, em caso de não cumprimento voluntário, haver lugar à execução da garantia bancária, no valor de 109.148,56€ prestada pelo Requerente no âmbito do procedimento de atribuição de ajudas financeiras desencadeado no seguimento da candidatura VITIS nº 34935.
Nessa sequência, o Requerido prosseguiu para a execução do antedito acto administrativo por via do accionamento de tal garantia bancária junto do Contrainteressado Banco 1..., o qual ainda não materializou definitivamente o accionamento dessa mesma garantia em virtude do decretamento provisório ordenado liminarmente nos presentes autos [cf. itens 19) a 21) do probatório].
O Requerente encontra-se, pois, na iminência de ter de aprovisionar por conta do Contra-interessado Banco 1... a quantia 109.148,56€, caso não lhe seja reconhecida a tutela cautelar aqui peticionada.
É do confronto desse quadro fáctico com os factos provados atinentes ao requisito do periculum in mora que se decantará a resposta positiva ou negativa quanto à verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Da matéria de facto dada como provada retém-se sumariamente que, no último exercício respeitante ao ano de 2020, o Requerente declarou rendimentos da categoria A no valor de 7.620,00€, bem como rendimentos da categoria B no valor de 61.431,08€ e, neste específico âmbito, pese embora o regime simplificado adoptado pelo Requerente, vêm provadas despesas documentadas na ordem dos 58.789,36€, além de se ter dado como provado que, por força dessa actividade, existem outras despesas efectivamente realizadas, mas não documentadas respeitantes ao trabalho prestado pelos terreiros contratados pelo Requerente [cf. itens 22) a 25) do probatório]. Ou seja, pese embora a liquidação de IRS referente ao ano de 2020 contemple um rendimento global declarado de 17.005,65€ [cf. item 26) do probatório], o rendimento real imediatamente disponível nesse exercício há-de até ser inferior, porquanto aquele rendimento global leva em conta o regime simplificado no contexto dos rendimentos da categoria B.
Seja como for, em linha com a apreciação sumária e perfunctória que se impõe, não se vislumbra na conjuntura do Requerente uma situação financeira capaz de suportar o choque de ter de satisfazer o crédito que se encontra na iminência de exsurgir por consequência do accionamento da garantia bancária no valor 109.148,56€ por banda do Contra-interessado Banco 1....
De facto, provou-se que o Requerente, além de se encontrar obrigado a pagar duas prestações do crédito à habitação, trimestralmente, no montante aproximado de 426,28€ e de 57,23€ [cf. item 27) do probatório], suporta também habitualmente as despesas correntes que lhe respeitam e também ao seu filho menor, a saber, de alimentação, no valor mensal médio de 300€, de água, no valor mensal médio de 25€, de electricidade, no valor mensal médio de 50€, de gás, no valor mensal médio de 30€, de condomínio, no valor mensal de 40,29€, e de internet e telemóveis, no valor mensal médio de 80€ [cf. item 28) do probatório].
Aqui chegados, não se descura o argumento do Requerido de que, na sua perspectiva, não vem demonstrada a real situação patrimonial do Requerente, designadamente se possui ou não património mobiliário ou imobiliário, e que o rendimento mensal disponível alegado pelo Requerente não se coaduna com os encargos pessoais e familiares alegados.
Todavia, segundo a jurisprudência superior mais recente, “[não é exigível] ao requerente em sede cautelar um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente. A verificação do preenchimento do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências referidas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente para fundar a procedência da providência cautelar. Alguma doutrina tem vindo a considerar que esta exigência tem sido, na nossa jurisprudência, exagerada” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02-07-2021, proc. nº 00498/21.3BEBRG).
Portanto, na linha da apreciação perfunctória e sumária que aqui se leva a cabo, entende-se que é suficiente a prova indiciária carreada para os autos. Considera-se suficiente, em sede cautelar, a demonstração indiciária da situação financeira v.g. com recurso à declaração de IRS mais recente, por referência ao momento da apresentação do requerimento cautelar, em conjugação com a demonstração dos encargos habituais. É certo que para satisfazer os aludidos encargos pessoais e familiares, atento o parco rendimento declarado no que toca ao ano de 2020, o Requerente há-de ter uma qualquer outra fonte financeira, designadamente, poupanças ou mútuos – sendo que se se cogitar a existência de rendimentos não declarados, a isso se contrapõe que não vem indiciada alguma situação que coloque em crise a presunção de boa-fé das declarações tributárias constantes dos autos (cf. artigo 75º da LGT). A acrescer, quanto à questão da situação patrimonial suscitada pelo Requerido, vem indiciado na declaração de IRS a existência de encargos com apenas um imóvel, ao que acrescem os indícios oferecidos pelo crédito à habitação, pelo que se o Requerente a este teve de recorrer, infere-se, de acordo com as regras da experiência, que a probabilidade preponderante anunciada sumariamente nos autos vai no sentido de que aquele não é propriamente milionário e invulnerável a um retumbante abalo no seu trem de vida provocado pela súbita obrigação de proceder ao pagamento de uma quantia de 109.148,56€, acompanhada da ameaça de um processo executivo tendente ao depauperamento do seu património e/ou da redução da sua disponibilidade financeira aos limiares mínimos da impenhorabilidade.
Com efeito, a imediata execução de um acto administrativo causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para um requerente cautelar se dos factos apurados resultar que a não concessão da providência implicará um risco para a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar. Ou seja, haverá também produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal quando a execução do acto administrativo suspendendo envolver uma diminuição drástica do respectivo nível de vida ou dos seus dependentes, quando existam, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes àquilo que era o seu padrão de vida (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2018, proc. nº 0229/17.2BELSB; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06-02-2014, proc. nº 10620/13).
Em síntese, da factualidade concreta indiciariamente demonstrada quanto ao padrão de vida do Requerente e do filho que tem a seu cargo em regime de guarda partilhada e no confronto com a imediata obrigação de proceder ao pagamento da quantia de 109.148,56€, retira-se a conclusão de a execução do acto administrativo suspendendo é susceptível de produzir de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
Nessa conformidade, julga-se verificado o requisito do periculum in mora.
(…)”.
Tem, neste único ponto, a censura do recurso.
Mas sem razão.
Não tem respaldo que nada tenha “sido alegado algo a respeito da situação patrimonial ao Requerente”; basta a leitura do requerimento inicial para ver que o foi; e tanto assim que não suscita ao recorrente que de entre os factos que foram julgados indiciariamente provados, e no que dá expressão a essa situação, respingue qualquer circunstância que lhe confronte novidade.
Apesar da expressa menção do tribunal “a quo” não descurar “argumento do Requerido de que, na sua perspectiva, não vem demonstrada a real situação patrimonial do Requerente, designadamente se possui ou não património mobiliário ou imobiliário”, o recorrente entende que no ponto o Mmº juiz terá incorrido em erro na forma como veio a ajuizar, pois “infere a existência de apenas um imóvel no património do Requente, com base na presunção de boa-fé da declaração de IRS e na prova de encargos com empréstimo”, contrariando regras da experiência que antes levam a crer “existirem bens ou direitos – património – que acomodem os efeitos do accionamento de garantia bancária”.
Mas:
- o tribunal “a quo” não inferiu a existência de apenas um imóvel no património do Requente;
- embora as regras de experiência no tráfego possam apontar para a prestação de uma garantia bancária tendo por simultânea contrapartida a constituição uma garantia (real ou pessoal), essa até não tem de inelutavelmente ser da esfera do cliente bancário;
- de todo o modo, tanto quanto se sabe, não há notícia de que a instituição bancária se apronte a satisfazer por aí, antes apenas se sabendo que solicitou ao seu cliente o provisionar a conta de depósitos à ordem pela quantia accionada;
- o que, haja ou não garantia, é factor a ter em conta para efeitos de um periculum;
- desconhecendo-se se e qual concreta garantia - sem essa participação no julgamento -, persiste que o “periculum in mora” possa ser afirmado pelo mais que, suportando, se encontre adquirido.
Bem vendo, o recorrente é que alenta tirar inferência não tirada.
Mas sem suporte.
Face ao que se encontra apurado, e sem ela, nada da censura alcança que o tribunal “a quo”, com o que teve em conta, tenha laborado em erro.
Pelo que sem base para as apontadas violações normativas.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Porto, 15 de Julho de 2022.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa