Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00649/10.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:CIMSISD; ARTIGO 96º;
2ª AVALIAÇÃO;
Sumário:
I. Nos termos do disposto no artigo 96º do CIMSISD, se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.

II. A circunstância de na 2ª avaliação ser tido em linha de conta um louvado pela compradora, não estende o valor alcançado nessa aos requerentes (aqui recorridos/vendedores do imóvel) de 2ª avaliação que nela não intervieram e, a que acresce, o facto de a realização dessa 2ª avaliação ocorrer na sequência de anulação decretada por decisão judicial proferida no âmbito de impugnação intentada por estes (Recorridos).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (Autoridade Tributária e Aduaneira), interpôs recurso jurisdicional, da sentença proferida em 06.10.2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto que ficou o valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito sob o artigo da matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., em €170.475,00, em que os Recorridos peticionavam a sua anulação e a fixação do VPT em €50.000.
A Recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra o ato de fixação do valor patrimonial do prédio rústico, transmitido por escritura pública de compra e venda, pelos Impugnantes, ora Recorridos;
II – Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento em matéria de direito.
III – O artigo 96.º do CIMSISSD, quanto às formalidades legais do procedimento de segunda avaliação, estabelece que esta avaliação será efetuada por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direção-Geral dos Impostos [DGCI], e o terceiro pelo contribuinte.
IV – No caso em apreço, a avaliação foi efetuada por três louvados diferentes, dos quais dois foram nomeados pela DGCI e o terceiro, louvado de parte, indicado pela contribuinte, compradora do prédio em causa, e requerente da segunda avaliação, a par dos ora Impugnantes.
V – Com o devido respeito pela douta sentença, e salvo melhor entendimento, consideramos que em face do disposto no artigo 96.º do CIMSISSD e da impossibilidade de a comissão de avaliação ser composta por mais de três louvados, nos termos da lei, o referido ato não padece de assinalado vício procedimental.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.»
1.2. Os Recorridos («AA», «BB» e «CC» e «DD»), notificados da apresentação do presente recurso, apresentaram pedido de rectificação da sentença, contra-alegações e ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões e pedido:
«(...)
Questão Prévia
Do pedido de rectificação da douta sentença

1- A impugnação judicial foi intentada por «AA», «BB», por si e na qualidade de legal representante de «DD» e «CC».
2- Na douta sentença, certamente por lapso, omitiu-se o nome da parte impugnante «DD».
3- Requer-se se digne admitir o presente pedido de rectificação, corrigindo-se a douta sentença recorrida, por forma a que da mesma conste também como parte impugnante «DD», conforme foi requerido por requerimento de 17/10/2016, iá requereram a correcção da douta sentença nos termos pretendidos.

- B
Das contra-alegações quanto ao recurso
4- Com as presentes contra-alegações responde-se ao recurso interposto pela recorrente Direcção de Finanças ..., da douta sentença proferida em 6 de Outubro de 2016, a fls... dos autos, que decidiu julgar procedente a Impugnação Judicial, e anulou o acto de fixação do valor patrimonial impugnado e, a título subsidiário ampliar o âmbito do recurso interposto, impugnando a decisão proferida quanto a outras questões de direito suscitadas na sua impugnação, nos termos do disposto no artigo 636 do Código Processo Civil.
5- Resulta expressamente dos factos provados, nomeadamente no ponto 6, que foram os ora impugnantes que, não se conformado com o resultado da avaliação promovida pelo Serviço de Finanças, requereram a segunda avaliação, e não a compradora.
6- E que, notificados do resultado da segunda avaliação, não se conformando com o resultado da mesma, deduziram impugnação judiciai, que correu os seus termos neste Tribunal sob o n° 457/07.9BEBRG.
7- Resulta ainda da douta sentença proferida no processo de Impugnação n° 457/07.9BEBRG, que correu os seus termos neste Tribunal, na Unidade Orgânica 1, na alínea f) dos factos provados, que foram os ora impugnantes, que não se conformando com o resultado da avaliação promovida pelo Serviço de Finanças, requereram a realização de uma segunda avaliação e que deduziram a impugnação judicial, conf. fls. 29 e seguintes do processo físico.
8- Em parte alguma foi dado como provado ou é referido que a compradora requereu, ou também requereu, conjuntamente com os ora impugnantes, a segunda avaliação, nem deduziu impugnação judicial contra o resultado da mesma.
9- Constando do processo administrativo, relativo ao processo n° ...2/02, que na primeira segunda avaliação, realizada em 13/11/2006, pelo Serviço de Finanças, os impugnantes indicaram e nomearam como louvado «EE» e o Director das Finanças nomeou «FF» (Presidente) e «GG» (Secretário).
10- Resulta dos factos provados e de todos os elementos constantes de todo o processo administrativo, que tendo sido anulada a segunda avaliação promovida pelos Impugnantes no acto posto em crise, teriam aqueles de ter sido notificados para a repetição da mesma e designar louvado, como sucedeu na primeira segunda avaliação realizada em 13/11/2006, que esteve na génese do processo n° 457/07.9 BEBRG.
11- Resultando do ponto 11 dos factos provados e das fls. 17/18 do processo físico e fls. 31-39 do processo administrativo, que a avaliação posta em crise foi marcada para 29 de Outubro de 2009, pelas 15:00 horas, no Serviço de Finanças ..., tendo sido notificados para o efeito «HH» (na qualidade de Presidente), «GG» (secretário) e «II» (Louvado de parte), representada esta por «JJ», conf. fls. 40 do PA.
12- Conforme já foi referido e resulta dos factos provados, elementos constantes dos autos, do processo administrativo e da douta sentença proferida no processo n° 457/07.9 BEBRG, a segunda avaliação foi requerida pelos impugnantes, constituindo estes o "contribuinte" que requereu a segunda avaliação, nos termos e efeitos da previsão do artigo 96° do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações.
13- Assumindo os impugnantes a qualidade de contribuinte da previsão do art. 96 do CSISSD e que requereram a segunda avaliação, de harmonia com o referido preceito legal, o terceiro louvado teria obrigatória e necessariamente de ter sido nomeado pelos impugnantes (contribuintes que requereram a segunda avaliação) e não pela compradora.
14- Assim, tendo-se procedido à repetição da segunda avaliação, os impugnantes teriam de ter sido notificados da repetição da segunda avaliação, para nomear louvado, ou, em última instância ter sido nomeado o louvado que designaram aquando da primeira segunda avaliação do dia 73/11/2006, nos termos do disposto no artigo 96° do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.
15- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em 10/11/2010 a fls..., no sentido de a impugnação ser julgada procedente, por se verificar erro notário na fundamentação e a preterição de formalidades legais, acarretando a Ilegalidade e nulidade do acto.
- C -
Ampliação do Âmbito do Recurso
16- A não se entender assim, por mera cautela, para a hipótese de procedência do recurso, os recorridos pretendem a título subsidiário AMPLIAR O ÂMBITO DO RECURSO, impugnando a improcedência da excepção do caso julgado, assim como a improcedência de outros fundamentos alegados pelos impugnantes na impugnação, e para apreciar e julgar procedente a falta de fundamentação e outras preterições de formalidades legais do acto impugnado, que constitui matéria de direito, nos termos do artigo 636° do Código Processo Civil.
17- Resulta dos factos provados, concretamente no ponto 12, que os impugnantes, ora recorrentes, foram notificados através dos ofícios nos ...81, ...82 e ...83, todos datados de 16/12/2009, peio Serviço de Finanças ..., nos quais constam que foi avaliado o prédio rústico sito no lugar ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... ......, que venderam a «II», conforme Escritura de Compra e Venda, celebrada no Cartório Notaria! de ... em 2 de Setembro de 2002, tendo a Comissão de avaliação atribuído o valor venal de 70 475, 00 Euros ao imóvel.
18- Mais foram notificados que deveriam dar cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 60° do Código do Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), nos termos constantes dos documentos n° 1, 2 e 3.
19- Por douta sentença proferida em 8 de Julho de 2009, no processo de Impugnação n° 457/07.9BEBRG, já transitada em Julgada, a impugnação deduzida pelos impugnantes foi julgada procedente, e em consequência, anulou-se o acto da fixação do valor patrimonial.
20- A douta sentença do Processo 457/07.9BEBRG considerou que a avaliação foi desencadeada pelo Serviço de Finanças ... e da Direcção de Finanças ..., com base em pressuposto de facto errado, ou seja, promoveu-se a avaliação do prédio rústico em causa pelo facto de se ter considerado erradamente que o mesmo tem o fim construtivo, quando na verdade está inserido em área de Reserva Agrícola e em área da Reserva Ecológica Nacional e, portanto, sofre os constrangimentos legais que decorrem de tal inserção e que fortemente restringem a sua aptidão construtiva, com base no PDM ..., tendo como suporte a certidão que foi emitida pela Câmara Municipal ... que foi junta ao processo.
21- De harmonia com a douta sentença proferida no processo n° 457/07.9 TBVCT, unidade orgânica 3, o acto da fixação do valor patrimonial desencadeado pelo Serviço de Finanças ... foi completamente anulado, por assentar em pressupostos errados, que o imóvel se destinava a fins construtivos, devendo considerar-se fixado ao prédio rústico descrito no artigo 1° supra o valor de ..50 000, 00 Euros que corresponde ao preço da venda e ao valor real e de mercado do mesmo.
22- O Serviço de Finanças procedeu a nova e repetição da avaliação com base nos mesmos fundamentos, objecto e atribui ao prédio em causa o mesmo valor que fixou na anterior avaliação, que originou o processo de impugnação n° 457/07.9 BEBRG, 3° unidade orgânica.
23- A repetição da avaliação foi desencadeada pelo Serviço de Finanças ..., que dirigindo-se à Direcção de Finanças através do ofício n° ...54 de 7/07/09, solicitou a promoção da avaliação ao prédio rústico descrito no artigo 1° com o fundamento de que em 29 de Agosto de 2002 foi liquidada a sisa n° ..05, por «II», e com base no ofício n° ...26 de 08/05/09, emitido pela Direcção de Finanças ....
24- Acontece que, o oficio n° ...26 de 08/05/09, foi proferido no âmbito do processo de impugnação n° 461/07.7 BEBRG, 3° Unidade Orgânica, do Tribuna! Administrativo e Fiscal de Braga, relativamente ao processo de sisa n° 40/02, em que foi objecto de avaliação o artigo urbano, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...09°.
25- A douta sentença proferida no processo de Impugnação n° 457/ 07.BEBRG, da 3° unidade orgânica, constitui caso julgado.
26- A Fazenda Pública não pode legalmente promover e efectuar uma nova e proceder à repetição da avaliação, uma vez que todo acto avaliativo foi anulado por assentar em pressupostos errados, devendo considerar-se para efeitos de tributação o valor patrimonial de ..50.000,00 Euros, que corresponde ao valor real do prédio e da transacção.
27- A excepção do caso julgado invocada pelos impugnantes visa evitar (aquilo que o Serviço de Finanças ... e a Direcção de Finanças ... pretendem) que o Tribunal contrarie na decisão posterior aquilo que foi decidido no processo de impugnação n° 457/07.9BEBRG, 3ª unidade orgânica, o que é suficiente para que in casu funcione a excepção ou a autoridade do caso julgado.
28- Deve ser julgada provada e procedente a excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado, conforme foi alegado pelos impugnantes na impugnação.
29- O CIMSISSD não permite nem confere a possibilidade da Fazenda pública promover e efectuar mais do que uma vez avaliação para a fixação de valor patrimonial aos prédios.
30- A Fazenda Pública apenas pode promover oficiosamente avaliação para fixação do valor patrimonial, uma vez e nos prazos estipulados nos artigos 57°, 96° e 98° do CIMSISSD, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da estabilidade das relações tributárias.
31- Aquando da promoção desta avaliação e da sua realização já há muito tempo que haviam decorrido os prazos estabelecidos nos artigos 57°, 96° e 98° do CIMSISSD.
32- A promoção e a realização desta avaliação e fixação de valor patrimonial é ilegal e inadmissível, uma vez que que não está prevista na lei e face à caducidade do direito à sua realização e fixação do valor patrimonial.
33- A avaliação levada a cabo pelo Serviço de Finanças ... é extemporânea e ilegal e por ser verificado a caducidade do direito do Serviço de Finanças ... promover a avaliação e a Direcção de Finanças ... autorizar a sua realização, nos termos dos artigos 57° e 96° do CIMSISSD.
34- A avaliação não ficou concluída dentro do prazo de sessenta dias a contra da autuação do processo, estipulado no artigo 98° do CIMSISSD, pelo que, também por este motivo a mesma é ilegal devendo ser anulada, com as legais consequências.
35- No que respeita ao valor fixado na avaliação para efeitos de valor patrimonial e de tributação a nível de IRS, quando os impugnantes foram notificados do resultado da avaliação, já havia decorrido mais de quatro anos entre a prática do acto que constitui a transmissão do bem que ocorreu em 2 de Setembro de 2002, através de escritura pública de compra e venda e a notificação.
36- O valor que eventualmente resultar da liquidação de IRS, já não poderá ser notificado validamente aos impugnantes dentro do prazo legal de quatro anos, verificando-se assim, a caducidade do direito à liquidação.
37- O valor que resultar do acerto de IRS, em virtude da fixação do valor patrimonial do prédio rústico em 170 475, 00 Euros, não poderá, ser exigido o seu pagamento aos impugnantes, de harmonia com o disposto no artigo 45° da Lei Geral Tributaria, face à caducidade da liquidação, que se deixa expressamente invocada para os legais efeitos, não podendo legalmente produzir qualquer efeito a título de tributação em relação aos impugnantes.
38- Deve também nesta parte ser julgada procedente a impugnação, por ter ocorrido ilegalidade e caducidade do direito de promover e autorizar a avaliação para fixação do valor patrimonial.
39- Entendeu e entende o Ministério Público no Parecer de 10/11/2010, que se subscreve na íntegra, que ocorreu erro notório na fundamentação e preterição das formalidades, acarretando a ilegalidade do acto Impugnado.
40- Como bem refere o douto parecer do Ministério Público, o acto administrativo em causa, impugnado nestes autos, foi proferido tendo como pressuposto a douta sentença proferida no processo 45/07, já transitada em julgado, em que se decidiu e decretou a anulação da segunda avaliação, por se ter entendido existir erro nos pressupostos de facto que originaram a promoção da avaliação, ou seja, por se ter considerado que o valor patrimonial obtido na avaliação resultava de uma circunstância que não era verdadeira e não correspondia à verdade dos factos, por ter assentado no pressuposto errado da aptidão construtiva do terreno agrícola objecto da avaliação.
41- O Serviço de Finanças, não acatando o decidido na douta sentença proferida no Processo 457/07 e à revelia do que ficou decidido, promoveu nova avaliação com base nessa mesma sentença, onde se refere expressamente que o acto e o pedido que originou a promoção da avaliação partiu de um pressuposto errado, nomeadamente do da aptidão construtiva, sendo que na verdade tal não correspondia como não corresponde à verdade.
42- Nesta avaliação, cujo acto está em causa neste processo, foi atribuído exactamente o mesmo valor de 170.475,00 €, que corresponde ao valor da primeira segunda avaliação que foi anulada no processo n° 457/07, continuando a entender-se o potencial construtivo do referido imóvel, que já foi dado como assente e provado que o mesmo não dá para a construção urbana, encontrando-se inserido em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, conforme foi dado como provado e assente na sentença do Proc. 457/07, conf. sentença de fls. 28-34 dos autos.

43- Tendo-se no laudo de avaliação em causa neste processo mencionado como fundamentos da avaliação que foi anulada, a exposição solar, a existência de água corrente própria, as plantações realizadas, a vedação quase integral do terreno com o muro, facilidade do trabalhos e os seus bons acessos, fls. 22 e 23 do processo.
44- A fundamentação da avaliação do acto que aqui se impugna é ilegal, porque continua a assentar em pressupostos errados, não tendo em consideração a douta sentença proferida no Processo 457/07, nomeadamente as alterações das circunstâncias de facto e todos os fundamentos que são imputados pela mesma.
45- Ordenou-se a repetição da avaliação com a recomendação de serem sanados os erros e vícios do acto impugnado, no entanto, verifica-se impossibilidade factual e jurídica de sanar os erros e vícios do acto impugnado, pois que, ordenou-se a avaliação do prédio partindo do pressuposto errado do seu fim construtivo, tendo-se dado como provado que o terreno não se destina a construção urbana.
46- De salientar que é irracional e muito estranho que se tendo considerado que o imóvel objecto de avaliação não dá para construção urbana, nesta avaliação se atribua o mesmo valor da avaliação anterior, que partiu do pressuposto errado que terreno tinha aptidão construtiva.
47- Resulta dos factos provados da douta sentença recorrida e do processo administrativo apenso, que os impugnantes não foram notificados das novas avaliações, nem puderam lançar mão para reagir contra o acto tributário, tal como é imposto pelo art. 36 n° 2 do CPPT.
48- Também pelos motivos supra explanados, verifica-se erro e falta de fundamentação e preterição das formalidades legais, acarretando ilegalidade do acto tributário.
49- Deve proferir-se decisão no sentido de julgar a impugnação procedente, anulando-se o acto tributário, por ser ilegal e nulo, por se verificar falta e violação da fundamentação e preterição de formalidades legais, e não se encontram demonstrados e cumpridos os fundamentos previstos no art. 99, ais. c) e d) do CPPT.
..50- A fundamentação é uma exigência de actos tributários em geral, constitucionalmente prevista no artigo 268° da CRP, e legal prevista no artigo 77° da L.G.T.
51- A fundamentação exigível tem que ser:
a) Oficiosa: Deve partir sempre da iniciativa da administração, não sendo admissíveis fundamentações a pedido.
b) Contemporânea: ou sejam efectuadas no momento da prática do acto, não podendo haver fundamentações diferidas.
c) Clara: entenda-se por esta exigência que não se deve fazer apelo a conceitos polissémicos, e muito menos técnicos. A fundamentação deve ser atendível por um destinatário médio.
d) Completa: devendo conter todos os elementos necessários à tomada de decisão. Esta característica desdobra-se em duas exigências: dever de justificação (normas legais e factualidade - domínio legal) e de motivação (domínio da discricionariedade ou oportunidade, quando é preciso uma valoração).
52- Tal fundamentação não pode ser efectuada de forma abstracta e ou absoluta, ou seja, a fundamentação é exigível a uma acto tributário em concreto, deve ser aquela que funcionalmente é necessária para que aquele não se apresente perante o contribuinte como uma pura demonstração de arbítrio, mas antes com um fio racional apreensível.
53- Resulta da avaliação (fls. 17/18 do processo físico) que a decisão da fixação do valor ao imóvel não foi tomada por unanimidade.
54- Da análise da decisão da fixação do valor patrimonial ao prédio não se depreende racionalmente porque é que o valor fixado é aquele e não outro qualquer.
55- Em parte alguma na avaliação e na decisão de fixação do valor ao imóvel, é mencionada qual a data em concreto a que se reporta a avaliação.
56- Não são mencionados os elementos considerados ou desconsiderados para reportar a avaliação a uma data.
57- Nem quais as plantações existentes à data em que se reporta a avaliação, pois que, da avaliação resulta que efectivamente à data da avaliação apenas existe uma vinha que foi "agora reestruturada".
58- Refere que existe um muro de vedação, no entanto, não é indicado se tal existia à data em que se reporta a avaliação, qual a sua extensão, largura materiais de construção aplicados, a data da sua construção e qual o acréscimo de valor para o imóvel avaliado.
59- É mencionada a existência de uma mina, contudo, novamente não é indicado se tal mina existia á data em que se reporta a avaliação, a sua dimensão, circuito, a foram de captação da água, qual o acréscimo do valor para imóvel avaliado.
60- Em parte alguma na avaliação é mencionado qual o estado e as características do imóvel à data a que se reporta a avaliação, nem são mencionados os acessos existentes à data a que se reporta a avaliação.
61- Na avaliação apenas se declara que se trata de um terreno com excelente exposição solar, que dispõe de água de mina, abundante plantações existentes que se cifra apenas numa vinha que foi reestruturada pela adquirente, aptidão agrícola do solo e à facilidade de trabalho, terreno plano e com bons acessos, tendo atribuído o valor de 7, ..50 Euros, por metro quadrado.
62- Contudo não é mencionado o preço normal para o metro quadrado para urr terreno com aquelas características naquele local e no estado à data em que se reporta a avaliação.
63- Na decisão da fixação do valor patrimonial não são discriminados os valores dos rendimentos possível obter na exploração do terreno, mormente tendo como referência produtos agrícolas possíveis de produzir, a quantidade de colheita e o rendimento por ano.
64- De acordo com as características do terreno, não foi atribuído qualquer índice fundiário, nem a formula e cálculos efectuados para se chegar ao preço de 7, 5 Euros por metro quadrado.
65- Atendendo que o prédio foi vendido em Setembro de 2002, e a avaliação deve reportar-se a tal data (há muitos anos atrás), o senhor perito não tem condições para atestar e certificar com rigor, certeza e objectividade o estado em que se encontrava o prédio.
66- Da decisão da fixação do valor patrimonial e da sua fundamentação conclui-se que o valor foi fixado voluntarista e arbitrariamente apenas com o único propósito de ser fixado o valor de 170 475, 00 Euros que corresponde ao valor fixado na outra avaliação e decisão.
67- Tendo em consideração a natureza do solo e do sub-solo, a sua configuração, o clima da região, exposição solar, a conservação dos produtos agrícolas, o imóvel em causa assume-se como um terreno e considerado sem capacidade produtiva, tal como foi dado como provado na sentença n° 457/07.
68- À data da venda (2 Setembro de 2002) o valor do metro quadrado do terreno agrícola na zona situava-se entre 1 a 2 euros, sendo o valor de ..50.000,00 € o preço real e efectivo da transmissão.
69- Os critérios tidos em consideração pelos senhores peritos para fixar o valor no prédio em causa não servem nem têm qualquer credibilidade para fundamentar o valor exagerado atribuído.
70- Na segunda avaliação que esteve na génese do processo de impugnação n° 457/07.9 BEBRG, os senhores peritos fixaram ao prédio o valor de 175.475,00 Euros atendendo ao fim construtivo, e na avaliação e na decisão aqui impugnada fixa-se o mesmo valor destinando-o a fim agrícola, com os mesmos fundamentos, bons acessos, boa localização e exposição solar.
71- Face às alegações produzidas e da prova efectuada, deverá a esta avaliação e decisão de fixação de valor patrimonial ser considerada ilegal, ilícita e nula, sem qualquer efeito, fixando-se de uma vez por todos ao imóvel o valor de ..50 000, 00 Euros que corresponde ao seu valor à data da venda e ao preço real transaccionado.
72- Face ao exposto, a impugnação deve ser julgada provada e procedente, de harmonia com o supra exposto, anulando-se o acto de fixação do valor patrimonial, por se verificar falta de fundamentarão e preterição das formalidades legais.
NESTES TERMOS
e nos mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão:
a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto e manter-se a douta decisão recorrida;
b) Deve rectificar-se a douta sentença recorrida, por forma a que da mesma conste também como parte impugnante «DD»;
c) Em todo o caso, por cautela e apenas para a hipótese de procedência do recurso interposto pela recorrente, os ora requeridos requerem a ampliação do âmbito do recurso e, em consequência, julgar-se a impugnação procedente, declarando-se nulo, anulado e ilegal o acto de fixação do valor patrimonial impugnado, com as legais consequências.
COMO É DE JUSTIÇA»
1.3. Sobre a questão prévia suscitada pelos Recorridos recaiu despacho datado de 25 de janeiro de 2017, com o seguinte teor:
«Vêm os Impugnantes (a fls. 113/114 dos autos), suscitar a existência de lapso de escrita na sentença proferida nos autos, por ter sido omitido o nome da parte impugnante “«DD»".
Determina o art.º 614º, n.º1, do C.P.C., que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
Compulsada a petição inicial e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se existir o indicado lapso, pelo que cumpre proceder à necessária e devida correcção, passando a constar também como impugnante “«DD»".
Proceda-se à devida correcção, no local próprio.
Notifique.»

1.4. Remetidos os presentes autos ao STA, aí se ponderou e decidiu que as questões controversas não se restringiam à matéria de direito, mas igualmente abrangiam matéria de facto, aí se declarando a incompetência em razão da hierarquia e declarando ser competente este TCA Norte – cf. fls. 217 a 260 do SITAF.
1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 263 do SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, circunscrevem-se, (recurso da Recorrente) ao erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, designadamente do disposto no artigo 96.º do CIMSISSD e da impossibilidade de a comissão de avaliação ser composta por mais de três louvados, nos termos da lei, pelo que o referido acto não padece do assinalado vício procedimental.
Em sede de recurso subordinado, a conhecer em caso de procedência do recurso da AT, cumprirá conhecer da improcedência da excepção do caso julgado, assim como a improcedência de outros fundamentos alegados pelos Recorridos na impugnação, nomeadamente da falta de fundamentação e outras preterições de formalidades legais do acto impugnado.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos:

1. Por escritura de Compra e Venda, celebrada em 2 de Setembro de 2002, no Cartório Notarial ..., os agora Impugnantes declaram vender a «II», pelo preço global de 300.000,00 euros os seguintes prédios: Número Um: Pelo preço de 250.000,00, o prédio misto, denominado “Quinta ...”, composto de dois andares, rossio, terreno de cultura, pomar e vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...92, de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo urbano ...09 e rústico ..., com o valor patrimonial de 1.440,61 euros; - Número 2: Pelo preço de cinquenta mil euros, o prédio rústico, composto de terreno de cultura e vinha, descrito na indicada sob o número mil quinhentos e noventa e um, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..50 – cfr. fls. 36 e ss. do processo físico.
2. Em 29 de Agosto de 2002, a gestora de negócios de «II» declarou no Serviço de Finanças ... pretender pagar a sisa devida com referência à compra pelo valor de ..50.000,00 euros aos Impugnantes do prédio inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...1 – cfr. sentença de fls. 29 e ss. do processo físico.
3. No dia 18 de Novembro de 2002, foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo n.º ....2/2002, nos termos do artigo 57º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações – cfr. informação de fls. 2 do processo administrativo.
4. No âmbito desse processo procedeu-se à avaliação do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., do concelho ... sob o artigo ...1 – cfr. sentença de fls. 29 e ss. do processo físico.
5. Na sequência dessa avaliação, foi atribuído a esse prédio o valor de 160.000,00 euros – idem.
6. Os ora Impugnantes, não se conformando com o resultado dessa avaliação requereram a realização de uma segunda avaliação - idem.
7. Em 13 de Novembro de 2006 foi realizada a segunda avaliação da qual resultou a atribuição ao referido prédio do valor de 170.475,00 euros - idem.
8. Em 12 de Fevereiro de 2007, foi deduzida Impugnação Judicial contra este acto que correu termos sob o n.º 457/07.9BEBRG – cfr. fls. 28 e ss. do processo físico.
9. No dia 8 de Julho de 2009, foi proferida sentença naqueles autos que julgou procedente a Impugnação e anulou o acto impugnado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto (fim construtivo do imóvel) – cfr. fls. 28-34 dos autos.
10. Face a esta decisão, o Director de Finanças ..., através do Ofício n.º ...26, de 8 de Maio de 2009, determinou a repetição da avaliação – cfr. informação de fls. 1 do processo administrativo.
11. No dia 29 de Outubro de 2009, foi elaborado termo de avaliação – acto impugnado – que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“Prédio rústico, terreno de cultura, (…).
A avaliação reporta-se a Agosto de 2002.
O louvado entende que o valor declarado de €50.000,00 é ajustado face à situação em que se encontrava o prédio, totalmente incultivado. O secretário, face aos valores dos rendimentos possível obter da sua exploração, terreno com excelente exposição solar, dispondo de água corrente (captação própria através de uma mina) e abundante, às plantações existentes, nomeadamente a vinha (agora reestruturada), muros de vedação em toda a periferia do prédio
(excepto a que confronta com o rocio do artigo 309-Urbano, à natureza e aptidão agrícola do solo e à facilidade de trabalho, terreno plano, bons acessos através de caminho que liga à EN ..., considera que o valor então atribuído de €7,50/m2, donde resulta o valor venal de €170,475,00 é o que na realidade o prédio valia à data a que se reporta a avaliação. O presidente conforma-se com o laudo apresentado pelo secretário” – cfr. fls. 17/18 do processo físico.
12. O acto foi notificado aos aqui Impugnantes através dos ofícios nº ...81, ...82 e ...83, todos datados de 16.12.2009 – cfr. fls. 16 a 27 do suporte físico dos autos.»

2.2. De direito
Estabilizada a matéria de facto, pois que a mesma não é afrontada de todo nas alegações e conclusões de recurso da Recorrente, mormente assente que se mostra no item 6. da matéria de facto que foram os Impugnantes que não se conformando com o resultado dessa avaliação requereram a realização de 2ª avaliação, vejamos da aplicação do direito aos factos.
De acordo com as conclusões das alegações de recurso, temos que a única questão que se coloca, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter considerado que a 2ª avaliação ao ter sido efectuada à revelia dos Recorridos (requerentes da mesma) padece de vicio procedimental que a invalida, no pressuposto de que atento o disposto no artigo 96º do CIMSISD e da impossibilidade de a comissão de avaliação ser composta por mais de três louvados afastar aquele vício.
Com efeito, a este propósito, a sentença recorrida decidiu nos seguintes termos que infra se transcrevem:
«(...)
Sustentam, desde logo, os Impugnantes que a avaliação foi efectuada sem a notificação e conhecimento dos impugnantes, sendo que apenas a compradora foi notificada para a mesma e foi nomeada como louvado da parte pela própria Administração Tributária.
Quanto às formalidades legais do procedimento de segunda avaliação, estabelece o artigo 96.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o seguinte:
Se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.
Ora, considerando que os vendedores, ora Impugnantes, são directamente interessados na fixação do valor do imóvel em causa, tendo, inclusivamente, requerido segunda avaliação e deduzido impugnação judicial do resultado da mesma, justifica-se que os mesmos sejam chamados a intervir no novo procedimento de avaliação, com a possibilidade de nomear louvado.
Resultando dos autos que os Impugnantes não foram notificados para indicar louvado, o acto em crise padece de vício procedimental, devendo ser anulado.»
Vejamos.
Conforme decorre do probatório:
- No dia 18 de novembro de 2002, foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo n.º ....2/2002, nos termos do artigo 57º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD);
- No âmbito desse processo procedeu-se à avaliação do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., do concelho ..., tendo sido atribuído ao prédio em questão o valor de €160.000,00;
- Os ora Recorridos (na qualidade de vendedores), não se conformando com o resultado dessa avaliação requereram a realização de uma segunda avaliação;
- Em 13 de Novembro de 2006 foi realizada a segunda avaliação da qual resultou a atribuição ao referido prédio do valor de €170.475,00, acto este de avaliação (segunda avaliação) anulado pelo Tribunal em 08.07.2009, no âmbito de processo de impugnação apresentado pelos 1º, 2º e 3º Recorrido, com base em erro sobre os pressupostos de facto.
- O Director de Finanças ..., através do Ofício n.º ...26, de 8 de maio de 2009, determinou a repetição da segunda avaliação;
- No dia 29 de outubro de 2009 foi repetida a segunda avaliação que fixou o valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito sob o artigo ...1 da matriz predial rústica da freguesia ... concelho ..., em €170.475,00.
Conforme resulta da matéria dada como provada a qual, como já referimos, não se mostra impugnada, a 2ª avaliação foi requerida pelos aqui recorridos, os quais inconformados lograram anulação judicial da mesma, assim sendo o acto a repetir, 2ª avaliação determinada a 08 de maio de 2009 (acto impugnado nos presentes autos) mantém os mesmos requerentes, quais sejam os aqui recorridos.
Como a própria Recorrente afirma nas suas alegações a avaliação impugnada foi efectuada por três louvados diferentes, dos quais dois foram nomeados pela Direcção-Geral de Impostos e o terceiro, constituído pela louvada indicada pela contribuinte «II», compradora do prédio em causa.
Não nega a Recorrente que o pedido de 2ª avaliação tenha sido requerido pelos Recorrentes, o que refere é que ele terá igualmente sido requerido pela compradora do imóvel em avaliação.
Embora dos factos fixados não decorra que o 2º pedido de avaliação tenha sido igualmente requerido pela compradora do imóvel, certo é que a 1ª avaliação nasce na sequência da pretensão daquela de pagar a sisa devida com referência à compra do bem pelo valor de €50.000,00 aos Recorridos, razão pela qual até podemos equacionar a afirmação da Recorrente que esta igualmente terá requerido a 2ª avaliação.
Contudo, e mesmo que assim se considere cai por terra” argumentação da Recorrente. A lei fala efectivamente em três louvados, embora o artigo 96º do CIMSISSD, remeta para o estabelecido para a 1ª avaliação, ou seja, para o disposto no artigo 93º do mesmo Código, e aí se estabeleçam algumas excepções que para aqui não importam, pelo que não se discute que a considerar o pedido de avaliação pela compradora ele não enferma do vicio procedimental atendido na sentença sob recurso, mas tal afirmação, apenas contende quanto a ela (compradora), sendo que em nada releva quanto aos Recorridos (vendedores).
Olvida, por certo a Recorrente que os Recorridos requereram a 2ª avaliação e nessa qualidade lhe assiste o direito de nomear louvado, do facto de a lei não permitir mais do que três louvados, apenas entrecorre que competia à Fazenda Pública proceder a dois actos de 2ª avaliação em respeito aos artigos citados do CIMSISSD. Não pode a Fazenda Pública pretender sem qualquer intervenção dos Recorridos estender-lhes a 2ª avaliação que conforme preconiza em sede de recurso não enferma de vicio procedimental por ter atendido ao requerido pela compradora do imóvel a avaliar.
Assim sendo, e atento o alegado pela Recorrente, temos que concluir pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pelo não provimento do recurso.
Uma vez que os Recorridos solicitaram o conhecimento recurso subordinado apenas no caso de provimento do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e sendo negado provimento a este recurso, o seu conhecimento fica prejudicado.

2.4. Conclusões
I. Nos termos do disposto no artigo 96º do CIMSISD, se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.
II. A circunstância de na 2ª avaliação ser tido em linha de conta um louvado pela compradora, não estende o valor alcançado nessa aos requerentes (aqui recorridos/vendedores do imóvel) de 2ª avaliação que nela não intervieram e, a que acresce, o facto de a realização dessa 2ª avaliação ocorrer na sequência de anulação decretada por decisão judicial proferida no âmbito de impugnação intentada por estes (Recorridos).

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: (i) negar provimentos ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmar, nessa medida, a sentença recorrida; (ii) não conhecer do recurso subordinado, uma vez que o seu provimento apenas foi requerido no caso de se verificar a circunstância de o recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira ser provido.
Custas pela Recorrente.

Porto, 07 de dezembro de 2023
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Carlos Castro Fernandes