Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03400/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
TERMO CERTO
TERMO INCERTO
COMPENSAÇÃO
Sumário:I — No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo numa situação em que esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptível de conferir o direito a uma compensação;
II — Os contratos de trabalho em funções públicas “tendo por previsão trinta dias” e “durando todo o tempo necessário para a substituição do professor ausente” reúnem a tipicidade própria dos contratos a termo resolutivo incerto;
III — O termo é incerto quando, havendo embora certeza quanto à verificação do evento, se desconhece o momento de tal verificação;
IV — Mesmo no caso de a incerteza do termo ser balizada pelo termo do ano escolar ou período lectivo, esse terminus ad quem não descaracteriza o termo incerto do contrato, pois durante a sua vigência pode, a qualquer momento, ocorrer o evento que determinará a sua cessação antecipada relativamente àquele terminus, constituindo essa possibilidade o quid caracterizador da incerteza;
V — No que concerne à aplicação do regime do artº 253º do RCTFP, relativamente à caducidade do contrato a termo incerto, a questão da renovabilidade ou não renovabilidade está ausente, sendo inócua para efeitos de atribuição da compensação, pois, pela sua própria natureza, é insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto;
VI — Nesses casos, de harmonia com o disposto no nº 4 desse artº 253º, é a cessação do contrato — que não resulte de denúncia do trabalhador (artº 286º do RCTFP) — que confere a este o direito a uma compensação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE)
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Pelo Autor e ora Recorrente SIPE, em representação dos seus associados, que identifica, foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos, quais sejam:
(i) A anulação dos “despachos dos Senhores Directores dos Agrupamentos de Escolas Dr. VM..., LC..., FP..., IL..., FV..., SMBA..., M.A...., Dr. ACPL...., A.... e VT...., que negaram o pagamento da compensação da caducidade” aos seus associados; e
(ii) A condenação da entidade demandada a pagar-lhes “a compensação que lhes é devida pela cessação dos respectivos contratos de trabalho”, bem como “os proporcionais do subsídio de Natal de 2011” e “os juros à taxa legal sob os montantes devidos às sócias do A., contabilizados desde a citação da presente acção até efectivo e integral pagamento”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA,]:
“1. A sentença ora em crise não fez uma correcta análise dos factos e do direito – assenta, efectivamente, numa premissa que não é correcta – a não aplicação do art. 252º nº 3 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas nos casos em que esteja em causa a contratação de um professor, sem que este prove que reunia as condições para que o seu contrato de trabalho fosse renovado,
2. Bem como, defende a não aplicação do art 252º nº 3 e 4 por força do art 253º nº 4 aos docentes que celebram um contrato de trabalho a termo incerto.
3. Tanto que lhe valeu três votos vencidos.
4. Os juízes a quo consideraram que por impossibilidade legal na renovação do contrato e consequente impossibilidade da vontade fáctica-jurídica do empregador, não pode haver direito a compensação pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.
5. O que não corresponde à verdade.
6. Está legalmente prevista a possibilidade dos contratos celebrados com os docentes serem renovados - art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro.
7. A Lei não veta a possibilidade de renovação dos contratos a termo incerto.
8. Mecanismo que recorrentemente o ministério da educação e ciência lança mão.
9. Nos contratos celebrados entre os diversos agrupamentos e os sócios do recorrente dispõem logo no seu preâmbulo que: “(Celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no DL nº 20/2006, de 31 de Fevereiro)”.
10. Mais concretamente dispõem que: “2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e demais legislação especifica aplicável.”
11. O art. 252º e 253º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro não faz depender o pagamento da compensação de qualquer outro requisito que não seja a operada caducidade do contrato de trabalho a termo certo e incerto.
12. Devendo-se aferir se há ou não direito à compensação sub judice é saber se dentro do prazo estipulado no art. 252º do RCTFP o recorrido comunicou ou não a vontade de renovar o contrato, o que não ocorreu.
13. Ora, art. 252º do D.L. 59/2008, de 11 de Setembro dispõem que:
“ (…)1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar. (…)
3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponde a fracção de mês é calculada proporcionalmente.”
14. Sendo que a razão daqueles preceitos legais visam acautelar situações em que caduca o contrato de trabalho a termo, por motivos alheios ao trabalhador.
15. Bem como desmotivar as entidades empregadoras a ocupar os postos de trabalho com trabalhadores com vínculo precário.
16. Na verdade o que esteve na ratio na elaboração do texto do artigo,252º e 253º, foi o fazer face à perda do posto de trabalho, fazer face à precariedade laboral que leva o trabalhador para o desemprego, tem a finalidade de proteger a perda do posto de trabalho, pretendendo assegurar uma compensação para o trabalhador pela perda do seu posto de trabalho, de forma a acautelar aquelas situações em que, por motivos alheios à sua vontade, caduca o respectivo contrato de trabalho a termo.
17. O que esteve subjacente ao pensador do Legislador foi salvaguardar o vínculo laboral precário, atendendo ao principio consagrado na nossa Constituição - segurança no emprego - art. 53º da CRP
18. Sendo que aquela compensação tem por intuito, não só compensar pela não renovação de um contrato, mas também fazer face à perda do posto de trabalho e garante a harmonização da situação pecuniária de trabalho que emergente com o princípio da estabilidade e segurança no emprego, o que leva a mesma ser calculada em função da efectiva duração do contrato.
19. A decisão ora em crise constitui um verdadeiro incentivo a que as entidades empregadoras, o ministério da educação e ciência continue a assegurar grande parte da função docente com trabalhadores com vínculo precário.
20. Os art. 252º e 253º do RCTFP não fazem depender a sua aplicação da possibilidade ou não, da sua renovação, mas sim da não comunicação em renovar, da falta de comunicação por parte da entidade empregadora pública.
21. Não faz depender que os trabalhadores provem que reúnem condições para que o seu contrato possa ser renovado.
22. Para que haja lugar à compensação prevista no nº 3 do art. 252º e 253º nº 4 do RCTFP basta que se verifiquem os pressupostos enunciados na respectiva norma, art. 252º.
23. A situação dos sócios do recorrente é subssumível na compensação prevista naquele artigo, na medida em que se operou a caducidade do contrato, não houve comunicação da entidade empregadora no sentido da respectiva renovação.
24. Acresce que, mesmo que no contrato de trabalho esteja previsto a sua não renovação, tal não afasta o pagamento da compensação prevista nos art. 252º e 253º, uma vez que os contratos de trabalho apresentados aos sócios do recorrente não permitiram a respectiva negociação.
25. Os contratos de trabalho celebrados entre os docentes e o ministério da educação e ciência, nomeadamente com os aqui sócios do recorrente não são negociados entre as partes.
26. Tratam-se de contratos tipo que foram apresentados aos sócios do recorrente e que não contemplam, de todo, a possibilidade de discussão, análise, negociação das cláusulas.
27. Sendo que caso não aceitem assinar o contrato que lhes é apresentado pelo aqui recorrido ficam sem poder exercer a sua profissão no sector público.
28. Os sócios do recorrente para poderem trabalhar tiveram que assinar o contrato de trabalho que lhes foi apresentado, e do qual consta de facto a sua não renovação.
29. A clausula que dispõem pela não renovação do contrato de trabalho resulta da vontade unilateral do recorrido, ministério da educação e ciência.
30. Sempre se dirá que o facto de se estipular a não renovação do contrato de trabalho, tal não afasta a precariedade inerente ao desemprego, e cuja compensação prevista no art. 252º do RCTFP visa colmatar.
31. Sendo certo que entendimento diverso é sustentar um modus operandi ilegal do recorrido, ministério da educação e ciência, que mantém os seus trabalhadores durante décadas numa situação laboral precária.
32. Outra leitura forçosamente levaria a uma total desigualdade de tratamento para situações iguais.
33. Um outro trabalhador que vê cessar o seu contrato a termo tem direito a receber uma indemnização pela cessação do seu contrato.
34. Claramente, não se vislumbra no caso sub judice qualquer razão para não se aplicar as referidas normas do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
35. A renovação contratual é uma realidade, com suporte legal.
36. A compensação aqui em análise é o preço que a entidade patronal tem a pagar pelo facto de não pretender criar um vínculo duradoiro com o trabalhador.
37. No caso em apreço é o preço que o ministério da educação e ciência tem que pagar pelo facto de durante décadas optar por manter grande parte dos seus trabalhadores, docentes, numa incerteza constante quanto à sua situação laboral.
PODENDO-SE CONCLUIR QUE,
38. Não pode colher o argumento dos juízes a quo, quando afirmam que há impossibilidade legal na renovação do contrato dos docentes a termo incerto, e que tal impossibilidade impede que lhes seja paga a compensação pela caducidade dos contrato de trabalho.
39. Assim, como não se pode aceitar que o trabalhador, no caso de ter celebrado um contrato a termo certo, tenha que provar que reúne as condições para que o seu contrato seja renovado.
40. A parte da sentença ora em crise sofre de vício de violação da Lei, nomeadamente arts. 13º, 53º 112º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa, arts 252º e 253º do RCTFP, art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro e DL 35/2207”.
Pede o Recorrente que seja concedido provimento ao recurso e, “em consequência:
- Ser a sentença ora em crise, a que absolve o aqui recorrido, de pagar a compensação pala caducidade dos contratos de trabalho a termo aos sócios do recorrente, ser substituída de forma a:
- Serem anulados os despachos dos Senhores Diretores dos Agrupamentos de Escolas em que leccionavam os respectivos docentes, que negaram o pagamento da compensação da caducidade aos sócios do aqui recorrente, por ser ilegal;
- Deverá ser o Ministério da Educação condenado à prática de acto devido, ou seja, a pagar aos sócios do Recorrente a compensação que lhes é devida pela cessação do seu contrato de trabalho, ao abrigo do art. 252º, nº 3 e 4 e 253º nº 4 do RCTFP.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e que cumpre decidir resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida violou o disposto nos artºs 13º, 53º, 112º, nº 5, todos da CRP, artºs 252º, 253º, ambos do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, artº 54º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, e o Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, por delas ter feito uma errada interpretação na decisão do presente caso [Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA].
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O tribunal a quo deu como provado os seguintes factos, não impugnados e não carecidos de qualquer alteração:
1) Entre o Agrupamento de Escolas Dr. VM..., em representação do Ministério da Educação, e TICM.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104º do RCTFP, sujeito a renovação automática.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2009 e cessa em 31 de Agosto de 2010.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Não haver neste grupo de recrutamento, professores do quadro em número suficiente para as necessidades. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
3) Em 28/08/2011 a associada do autor TICM.... requereu ao Director daquele Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do contrato, o que foi indeferido;
4) Pese embora tenha concorrido, a associada do autor TICM.... não foi colocada em 1/09/2011;
5) Entre o Agrupamento de Escolas LC..., em representação do Ministério da Educação, e MJHR.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 4 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Necessidades transitórias. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
7) Por requerimento entrado no Agrupamento de Escolas LC... em 2/09/2011 a associada do autor MJHR.... requereu à Directora desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8) Em resposta a esse pedido a Directora do Agrupamento de Escolas LC... remeteu à associada do autor MJHR.... a nota informativa n.º 15/2011, de 15/06 do Gabinete de Gestão Financeira, com o seguinte teor (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Nota Informativa n.º 15/2011
(versão corrigida)
Assunto: Contratos a Termo do Pessoal docente celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Ausência de compensação por caducidade.
Face às orientações divulgadas através da Circular n.º B11075804B, de 08-06-2011 da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, relativamente ao assunto citado em epígrafe, informa-se que as orientações do Ofício-Circular n.º 10/GGF/2009, de 04/09/2009, relativamente a esta questão devem ser consideradas sem efeito.
Face ao exposto, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade nos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.”
9) A associada do autor MJHR.... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
10) Entre o Agrupamento de Escolas FP..., em representação o Ministério da Educação, e a associada do autor OMNSR.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 7 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é resultado de renovação da colocação ocorrida nos termos do n.º 4 do artigo 54º do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
12) Por requerimento de 1/09/2011 a associada do autor OMNSR.... requereu ao Director do Agrupamento de Escolas FP... o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13) Em resposta a esse pedido o Director do Agrupamento de Escolas de FP... remeteu à associada do autor OMNSR.... um ofício com o seguinte teor (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “ (…)
De acordo com a Circular n.º B11075804B de 8 de Junho de 2011 da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, não há lugar a compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e do Decreto-lei n.º 35/2007 de 15 de Fevereiro.
Em anexo a este ofício juntamos a referida circular.”
14) A associada do autor OMNSR.... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
15) Entre o Agrupamento de Escolas IL..., em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor CGAL.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 10 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Lugar não ocupado por docente do quadro. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
17) Por requerimento de 1/09/2011 a associada do autor CGAL.... requereu ao Director desse Agrupamento de Escolas o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 11 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18) Em resposta a esse pedido o Director do Agrupamento de Escolas IL... remeteu à associada do autor CGAL.... dois ofícios com o seguinte teor (cfr. docs. 12 e 13 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Dado que o preenchimento de necessidades está sempre subordinado a um processo de concurso de selecção e não estando legalmente prevista a possibilidade de renovação de contrato, a caducidade do contrato não decorre da não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, o que exclui a aplicação da lei n.º 59/2008, conforme circular B11075804B do DGHRE.”
“Dado que Vossa Excelência não foi colocada em 1 de Setembro de 2010 e tinha 25 horas e não estando legalmente prevista a possibilidade de renovação de contrato, a caducidade do contrato não decorre da não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, o que exclui a aplicação da lei n.º 59/2008, conforme circular B11075804B do DGHRE.”
19) A associada do autor CGAL.... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
20) Entre o Agrupamento de Escolas de FV..., em representação do Ministério da Educação, e o associado do autor ASPL.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 14 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Aumento de Turmas. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
22) Por requerimento de 9/09/2011 o associado do autor ASPL.... requereu à Director desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 15 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
23) Em resposta a esse pedido a Directora do Agrupamento de Escolas de FV... remeteu ao associado do autor ASPL.... um ofício com o seguinte teor (cfr. doc. 16 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Serve o presente ofício para dar conhecimento a V. Ex.ª que o pedido formulado no vosso ofício referenciado em epígrafe foi alvo de indeferimento de acordo com as orientações divulgadas na Circular n.º B11075804B, de 08-06-2011, da qual se anexa cópia.”
24) O associado do autor ASPL.... não foi colocado em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
25) Entre o Agrupamento de Escolas SMBA..., em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor JMMM.... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, nos termos constantes do doc. 18 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo incerto no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto.
2. O contrato é celebrado tendo por previsão trinta dias, com início em 12/05/2011, durando todo o tempo necessário para a substituição do professor(a) ausente identificado no ponto 2 da Cláusula Segunda.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo incerto ao contrato com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo incerto é a substituição de EMCACS.... (…).
Cláusula Sexta
Caducidade
1. O contrato caduca quando, prevendo-se a cessação ou extinção da ocorrência que justificou o termo incerto a ele aposto, o Primeiro Outorgante comunique ao Trabalhador a cessação do mesmo, com antecedência mínima prevista no artigo 253º, n.º 1 do RCTFP.
2. A ausência da comunicação a que alude o número anterior por parte do Primeiro Outorgante não obsta à caducidade do contrato, embora constitua aquela na obrigação de indemnizar o Segundo Outorgante em valor igual ao da remuneração correspondente ao período de pré aviso em falta, conforme determinado pelo artigo 253º, n.º 4 conjugado com o n.º 3 do artigo 252º ambos do RCTFP. (…)
Cláusula Décima Primeira
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação específica aplicável.”
27) O contrato referido em 26) terminou a 31/08/2011.
28) Por requerimento de 5/09/2011 a associada do autor JMMM.... requereu à Director desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 19 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
29) Em resposta a esse pedido a Coordenadora Técnica do Agrupamento de Escolas SMBA.... enviou à associada do autor JMMM.... um ofício com o qual lhe remeteu a Nota Informativa n.º 15/2011 do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, a Circular n.º B11075804B da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o Ofício Circular n.º 10/GGF/2009 (cfr. doc. 20 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
30) A associada do autor JMMM.... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
31) Em 18/02/2011 foi outorgado entre o Agrupamento de Escolas de M.A...., em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor AIRT... o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, nos termos constantes do doc. 21 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo incerto no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto.
2. O presente contrato é celebrado tendo por previsão trinta dias, com início em 17/02/2011, durando todo o tempo necessário para a substituição do professor(a) ausente identificado no ponto 2 da Cláusula Segunda.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo incerto ao contrato com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo incerto é a substituição de CSFM... (…). (…)
Cláusula Sexta
Caducidade
1. O contrato caduca quando, prevendo-se a cessação ou extinção da ocorrência que justificou o termo incerto a ele aposto, o Primeiro Outorgante comunique ao Trabalhador a cessação do mesmo, com antecedência mínima prevista no artigo 253º, n.º 1 do RCTFP.
2. A ausência da comunicação a que alude o número anterior por parte do Primeiro Outorgante não obsta à caducidade do contrato, embora constitua aquela na obrigação de indemnizar o Segundo Outorgante em valor igual ao da remuneração correspondente ao período de pré aviso em falta, conforme determinado pelo artigo 253º, n.º 4 conjugado com o n.º 3 do artigo 252º ambos do RCTFP. (…)
Cláusula Décima Primeira
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
33) O contrato referido em 32) terminou no dia 31/08/2011.
34) Por requerimento de 21/07/2011 a associada do autor AIRT... requereu à Directora desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato, o que foi indeferido (cfr. docs. 22 e 23 juntos com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
35) A associada do autor AIRT... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
36) Entre o Agrupamento de Escolas Dr. ACPL...., em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor APRB... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 24 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
37) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é aumento de turmas. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
38) Por requerimento de 1/09/2011 a associada do autor APRB... requereu ao Director desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 25 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
39) Em resposta a esse pedido o Director do Agrupamento de Escolas Dr. ACPL… remeteu à associada do autor APRB... um ofício com o seguinte teor (cfr. doc. 26 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Em resposta ao requerimento apresentado por V. Ex.ª com data de 01-09-2011, sobre o assunto em referência, informamos que, de acordo com as orientações da Circular n.º B11075804B, de 2011-06-08 da DGRHE, não há lugar à compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.”
40) A associada do autor APRB... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
41) Entre o Agrupamento de Escolas de Arouca, em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor APSC... foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 27 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
42) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é aumento de turmas. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
43) Por requerimento de 5/09/2011 a associada do autor APSC... requereu ao Director desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 28 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
44) Em resposta a esse pedido o Director do Agrupamento de Escolas de A... remeteu à associada do autor APSC... um ofício com o seguinte teor (cfr. doc. 29 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Em resposta ao requerido e de acordo com a Circular n.º B11075804B de 8-06-2011 da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação e nota informativa n.º 15/2011 do Gabinete de Gestão Financeira, cumpre-me informar V. Ex.ª que não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade nos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e do Decreto-lei n.º 35/2007 de 15 de Fevereiro.”
45) A associada do autor APSC... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).
46) Entre o Agrupamento de VT...., em representação do Ministério da Educação, e a associada do autor APPMSJ... foi outorgado o acordo denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, nos termos constantes do doc. 30 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47) Do referido “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” consta, além do mais, o seguinte: “ (…)
Considerando que: (…)
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados no artigo 93º do RCTFP; (…)
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é necessidades transitórias do serviço. (…)
Cláusula Nona
Disposições Finais (…)
2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável.”
48) Por requerimento de 4/09/2011 a associada do autor APPMSJ... requereu ao Director desse Agrupamento o pagamento da compensação por caducidade do referido contrato (cfr. doc. 31 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
49) Em resposta a esse pedido o Director do Agrupamento de VT.... remeteu à associada do autor APPMSJ... um ofício com o seguinte teor (cfr. doc. 32 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“ Na sequência do ofício de V. Ex.ª datado de 5 de Setembro de 2011, em que solicita a compensação por caducidade do respectivo contrato de trabalho com este Agrupamento, transcreve-se abaixo o despacho do Sr. Director do Agrupamento de Escolas VT....:
“Em conformidade com a Circular n.º B11075804B de 08/06/2011 da DGRHE e no estrito cumprimento da mesma indefere-se o solicitado.”;
50) A associada do autor APPMSJ... não foi colocada em nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 1/09/2011, pese embora tenha concorrido (cfr. facto admitido por acordo, pois que não foi impugnado pelo réu, o qual tem em seu poder elementos que lhe permitiam tomar posição sobre este facto).”.
III.2 – DE DIREITO
Em face das conclusões da alegação da recorrente, duas questões basilares da discordância face à decisão recorrida se apresentam para apreciação e decisão em ordem a poder ser determinado se a decisão judicial recorrida violou o disposto nos artºs 13º, 53º, 112º, nº 5, todos da CRP, artºs 252º, 253º, ambos do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, artº 54º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, e o Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, por delas ter feito uma errada interpretação na decisão do presente caso.
São elas:
1. Saber se eram ou não renováveis os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, à data do seu termo e, designadamente, no caso de não serem renováveis, se os respectivos trabalhadores que o autor e recorrente aqui representa têm o direito à compensação que reclamam;
2. Saber se os trabalhadores que celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto têm o direito à compensação que reclamam.
Primeira questão: Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo eram ou não renováveis à data do seu termo e, designadamente, no caso de não serem renováveis, os respectivos trabalhadores que o autor e recorrente aqui representa têm o direito à compensação que reclamam?
Quanto a esta matéria, mostra-se vertida na decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito:
“1. Como referimos atrás a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se os associados do autor têm direito a que lhes seja paga uma compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e incerto que celebraram com os respectivos agrupamentos de escolas.
1.1. Entende o autor que lhes assiste tal direito, atento o disposto nos artigos 252º e 253º da Lei n.º 59/2008, de 11/09.
Refere ainda o autor que a tese defendida pela entidade demandada “é falsa, na medida em que, expressamente, está prevista a hipótese da renovação”, conforme resulta do disposto no artigo 54º do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01.
Alega, por último o autor que os actos impugnados violam o princípio da igualdade, na medida em que em situações análogas às dos seus associados a Administração tem-se orientado em sentido distinto.
1.2. Diversa é a posição defendida pela entidade demandada, a qual sustenta, em síntese, que:
- Da letra do artigo 252º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 resulta inequívoco que o legislador não pretendeu o reconhecimento do direito a uma compensação monetária ao trabalhador em virtude da mera caducidade do contrato, antes determinou que tal compensação tivesse lugar tão-somente quando a caducidade do contrato tiver por fundamento único a não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar; ou seja, apenas haverá lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estiver, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública e esta escolhe não o fazer, o que não ocorre na situação dos autos;
- A caducidade dos contratos celebrados com vista à satisfação de necessidades docentes transitórias não integra a previsão daquela norma; desde logo, a lei especial de recrutamento e vinculação – Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01 e Decreto-lei n.º 35/2007, de 15/02 – afasta a regra geral da admissibilidade da renovação contratual e da duração máxima constante do artigo 103º do RCTFP; por outro lado, visando o contrato satisfazer as necessidades transitórias docentes, a sua duração mostra-se previamente definida, tendo por limite máximo o final do ano escolar, pelo que nunca poderá transitar para o ano seguinte, o que determina a cessação do contrato a termo por extinção do seu objecto; por outras palavras, a caducidade do contrato decorre da cessação do fundamento que deu origem à sua celebração, a saber a satisfação de uma particular necessidade transitória, estruturada num horário, num determinado ano escolar, bem como da não verificação de outros requisitos objectivos, estranhos à relação contratual, a que é de todo alheia a vontade da entidade empregadora pública, o que afasta necessariamente a aplicação do artigo 252º do RCTFP;
- Este entendimento encontra também fundamento no n.º 1 do artigo 34º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), o qual qualifica o pessoal docente como um corpo especial, pois que só são aplicados aos corpos especiais as alterações quanto à natureza do vínculo laboral e à mobilidade;
- A caducidade dos contratos celebrados não decorre da não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, mas da extinção da necessidade a satisfazer e da consequente impossibilidade legal de renovação do vínculo;
- O disposto nos artigos 252º, n.º 3 e 253º, n.º 4 do RCTFP não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação consagrados no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01 e no Decreto-lei n.º 35/2007, de 15/02, pelo que não há lugar à compensação por caducidade dos mesmos.
2. Vejamos então se é devida aos associados do autor uma compensação decorrente da caducidade dos contratos que celebraram com as escolas onde estiveram a leccionar.
Por facilidade de exposição e de análise, analisaremos de forma separada os casos dos professores que celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo certo daqueles que celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
3. A Lei n.º 59/2008, de 11/09 (LCTFP) – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – estatui no seu artigo 248º que uma das modalidades de cessação do contrato é a caducidade, prescrevendo a al. a) do artigo 251º que o contrato caduca quando se verifique o seu termo.
Sobre a caducidade do contrato a termo certo dispõe o artigo 252º da LCTFP o seguinte:
“1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.”
Da interpretação conjugada dos preceitos vindos de referir concluímos que a caducidade constitui uma das causas da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a qual opera automaticamente desde que nenhuma das partes comunique a vontade de o renovar 30 dias antes de o prazo expirar, sendo que na falta de comunicação por parte do trabalhador presume-se a sua vontade de o renovar.
Já o mesmo não sucede nos casos em que a não comunicação da vontade de renovar o contrato provém da entidade empregadora pública, sendo que nessas situações ocorre a caducidade do contrato, tendo o trabalhador direito a uma compensação.
A lei é absolutamente clara ao fazer depender a atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo da inexistência de comunicação por parte da entidade empregadora pública da vontade de o renovar.
Mas se assim é, coloca-se então a questão de saber se o trabalhador tem direito a essa compensação nos casos em que os contratos não são susceptíveis de ser automaticamente renovados – quer por impossibilidade legal, quer porque o próprio contrato prevê expressamente a sua não renovação – e, por isso, a vontade da Administração na renovação dos mesmos não opera.
É o que sucede, justamente, no caso dos autos.
Como resulta da matéria de facto assente, na cláusula primeira dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo prevê-se expressamente que os mesmos não estão sujeitos a renovação (cfr. pontos 2), 6), 11), 16), 21), 37), 42) e 47) da matéria de facto assente).
Por outro lado, e ao contrário do que o autor parece sustentar, a renovação dos contratos de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes não é automática, como passamos a demonstrar.
Os contratos de trabalho em funções públicas a termo certo em causa nos autos foram celebrados na sequência de procedimento concursal levado a cabo nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23/02, o qual regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Dispõe o artigo 5º desse diploma que o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de concurso interno, concurso externo e concurso para a satisfação de necessidades transitórias (cfr. n.º 1), sendo que os dois primeiros visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (cfr. n.º 2) e o concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura (cfr. n.º 3).
Prescreve o n.º 6 do mesmo preceito que a satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar, determinando o n.º 7 que quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Assim é que, o n.º 2 do artigo 8º do aludido diploma, prevê que para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos de pessoal docente, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;
b) De destacamento por condições específicas;
c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes; e
d) Da bolsa de recrutamento.
O regime de contratação encontra-se previsto no artigo 54º do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23/02, nos seguintes termos:
“1 - As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 - A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.
5 - A renovação da colocação é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção de horário lectivo completo;
c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.”
Resulta deste preceito que as necessidades transitórias das escolas que não sejam satisfeitas por docentes dos quadros são colmatadas através da abertura de concurso por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
Feita a selecção dos professores, os mesmos são colocados por contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de um ano escolar.
A colocação dos professores contratados é renovável por iguais e sucessivos períodos até ao limite de quatro anos escolares; contudo, a renovação da colocação não resulta de forma automática, carecendo antes de apresentação de nova candidatura a concurso, a qual depende do preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5 do preceito em análise.
Importa ainda atentar no regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, o qual consta do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15/02.
Este diploma veio permitir que os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação celebrem contratos de trabalho a termo resolutivo – actualmente, e por força da Lei n.º 59/2008, de 11/09 e da Lei n.º 12-A/2008, de 28/02, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo – com vista a assegurar a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente (cfr. artigo 1º).
É a chamada “contratação de escola”, a qual é precedida de um processo de selecção, nos termos definidos no artigo 6º do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15/02, o qual prescreve que:
“1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de selecção que obedece às disposições constantes do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Cabe ao órgão de direcção executiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico.
3 - O processo de selecção a que se refere o presente artigo tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.
4 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos no presente decreto-lei.
5 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
6 - A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola, bem como no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
7 - A divulgação do processo de selecção a que se refere o número anterior é precedida da publicação, em jornal de expansão nacional e regional, da responsabilidade de cada direcção regional de educação, de um anúncio que publicite o período de divulgação da oferta de trabalho nas escolas da respectiva área territorial, identificando o meio a utilizar.
8 - A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho.”
Apresentadas as candidaturas e efectuada a selecção dos candidatos, é celebrado o contrato, o qual tem o período mínimo de 30 dias, sendo que a duração do mesmo tem por limite o termo do ano escolar a que respeita (cfr. artigo 3º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei 35/2007, de 15/02).
Feito este breve périplo pelo regime de selecção e recrutamento do pessoal docente, verificamos que a contratação de professores para a satisfação de necessidades transitórias das escolas pode ocorrer por iniciativa da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (no âmbito do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01), e por iniciativa da própria escola (no âmbito do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15/02), verificados que sejam os respectivos pressupostos.
Contudo, em ambos os casos a celebração do contrato com o docente carece sempre de procedimento prévio de selecção, não ocorrendo em caso algum a renovação automática do mesmo.
No caso da “contratação de escola”, como vimos, o contrato tem por limite o termo do ano escolar a que respeita, não estando prevista qualquer possibilidade da sua renovação.
Já nas situações em que o contrato é celebrado na sequência de concurso aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação o legislador previu a possibilidade de renovação da colocação até ao limite de quatro anos escolares (cfr. artigo 54º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23/02), sendo certo, porém, que a mesma não resulta de forma automática ou por mera vontade da Administração ou do docente, carecendo antes que este se apresente a concurso e que se mostrem preenchidos cumulativamente determinados requisitos (cfr. artigo 54º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31/01, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 23/02).
Vale isto por dizer que os contratos a termo resolutivo certo em causa nos autos não são automaticamente renováveis, quer porque eles mesmos estipulam a sua não renovação (conforme expressamente se prevê na cláusula primeira dos mesmos), quer porque a própria lei que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não prevê essa possibilidade.
Sendo os contratos em causa nos autos irrenováveis nos termos vindos de referir, então forçoso é concluir que nenhuma relevância tem a vontade da entidade empregadora pública no que concerne à sua renovação.
E porque assim é, também nenhuma consequência pode advir da não comunicação por parte da mesma da vontade de renovar o contrato.
Com efeito, mostrando-se legal e contratualmente vedada a possibilidade dos contratos serem objecto de renovação, torna-se evidente que a vontade que a Administração possa eventualmente ter na sua renovação não passa disso mesmo, pois que não pode ser concretizada, na medida em que a mesma deve observar o princípio da legalidade.
Assim sendo, e ainda que a entidade empregadora pública concluísse pelo interesse da escola na renovação do contrato com o docente, não o poderia fazer, porque a tal obstava, quer o próprio contrato, quer a lei que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente.
E se a vontade da Administração não assume aqui qualquer relevância porque a renovação do contrato não se mostra legal e contratualmente possível, então não faz qualquer sentido, sendo mesmo contraditório, conceder ao docente uma compensação pela caducidade do contrato que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar.
É que, nestes casos, a declaração da Administração é absolutamente inócua e desnecessária, porque a caducidade do contrato resulta dos seus próprios termos.
Em jeito de conclusão podemos dizer que o artigo 252º, n.º 3 da LCTFP concedeu ao trabalhador contratado a termo uma compensação na eventualidade de caducidade, mas apenas nos casos em que a caducidade do contrato decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar; contudo, se no próprio contrato a termo se prever que o mesmo não se renova ou se a impossibilidade de renovação resultar da própria lei, não será necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido e, consequentemente, não será devida qualquer compensação.
É que, como refere Júlio Vieira Gomes, “tal como se não dá as horas a um relógio, não será preciso avisar a outra parte daquilo que já foi contratualmente acordado” (in Direito do Trabalho, vol. I – Relações Individuais de Trabalho, pág. 923).
Importa ainda referir que a própria letra da lei vai no sentido vindo de expor, na medida em que confere ou não ao trabalhador a compensação por caducidade do contrato consoante esta resulte da inexistência ou não de comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, sendo certo que nos contratos irrenováveis a caducidade opera automaticamente sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido.
Por outras palavras: é pressuposto legal da atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo a não comunicação da entidade empregadora da vontade de o renovar, sendo que é justamente em resultado dessa não comunicação que ocorre a caducidade daquele. Ora, nos contratos irrenováveis a caducidade opera automaticamente, e não por força da existência ou inexistência de declaração de qualquer das partes nesse sentido, logo nesses casos não ocorre o referido pressuposto legal.
Em suma: considerando que a caducidade dos contratos de trabalho a termo irrenováveis não decorre da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de os renovar, mas antes da mera verificação do termo neles aposto, a mesma não confere ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação.
E bem se compreende que assim seja pois que nos contratos a termo irrenováveis o trabalhador não tem qualquer expectativa na sua renovação, pois sabe ab initio que os mesmos terminarão no final do prazo acordado.
Diversa é a expectativa dos trabalhadores no caso dos contrato de trabalho a termo cuja renovação não se mostra vedada legal ou contratualmente. Nessas situações os trabalhadores têm uma expectativa na renovação do contrato, pelo menos até ao limite da duração legalmente prevista e é justamente para compensar ter sido defraudada tal expectativa que a lei lhes concede o direito a uma compensação pela sua caducidade.
Alega o autor que o artigo 54º do Decreto-lei n.º 20/2006 prevê expressamente a hipótese da renovação dos contratos.
E de facto assim é; contudo, para que assim ocorra necessário é que seja aberto concurso e que se mostrem reunidos os pressupostos cumulativos enunciados no n.º 5 do artigo 54º do Decreto-lei n.º 20/2006, a saber:
“a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção de horário lectivo completo;
c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.”
Ocorrendo essa situação e caso a entidade empregadora pública não comunique a vontade de renovar o contrato, assiste ao docente o direito a uma compensação pela caducidade do mesmo.
Acontece, porém, que, não vem alegado pelo autor (como lhe competia) que os seus associados se encontravam em condições de ver renovados os respectivos contratos por ter sido aberto concurso e se mostrarem preenchidos os requisitos vertido no referido preceito e que os mesmos não foram renovados por falta de vontade da Administração.
Em face do exposto, concluímos que o artigo 252º da LCTFP não confere aos associados do autor o direito à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em causa nos autos, pelo que não lhes assiste o direito a que lhes seja paga a compensação que peticionam e, consequentemente, os proporcionais respectivos do subsídio de Natal.”.
Adianta-se que o assim decidido não merece reparo.
Com os argumentos expendidos na decisão recorrida, os contratos de trabalho em funções públicas a termo certo ora em apreciação não eram renováveis.
Na verdade, é o que decorre da cláusula contratual primeira ínsita em cada um dos contratos a termo certo em causa, que tem o seguinte teor, idêntico em todos eles: “O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação”.
O recorrente, todavia, entende que “mesmo que no contrato de trabalho conste uma cláusula que o mesmo não se renova, tal não pode afastar a compensação prevista nos artºs 252º nº 3 e 253º nº 4 RCTFP”.
Todavia, não se acolhe tal entendimento no que ao disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP concerne (a questão que envolve a aplicação do nº 4 do artº 253º difere desta e será mais adiante apreciada).
Recentemente, em Acórdão do TCAN, de 28-04-2014, proc. 157/12.8BEVIS, foi a questão dirimida com os seguintes fundamentos que aqui são aplicáveis e, mutatis mutandis, aqui se adoptam em fundamento:
“(…)
Tem-se presente jurisprudência que tem sido produzida pelos tribunais superiores [V.g., entre outros, acórdãos do STA, de 28/02/2013, proc. 01171/12; Do TCAN, de 14/06/2013, proc. 01639/06.2BEBRG; Do TCAS, de 20-12-2012, proc. 09330/12] e não se ignora que a mesma questão de Direito foi objecto da Recomendação nº 12/B/2012, datada de 17/10/2012, do Provedor de Justiça [De que se respiga o seguinte: “(…) 2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3 – O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito àcompensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:
A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito àcompensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.”.].
Também o Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 13-09-2013, processo nº 01132/13, admitiu recurso de revista, com os seguintes fundamentos em síntese própria:
SÍNTESE:
1 – O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P- 8/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de Câmaras Municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformá-lo com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:
A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador».
Ademais, não deixará de se observar que, após a recomendação do Provedor de Justiça, o artigo 252.º, n.º 3 sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
Assim, onde na versão contemplada nessa recomendação, e que foi a tida em conta nos autos se dispunha:
«3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses»
Passou a dispor-se:
«3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador»”.
Na verdade, o disposto no nº 3 do artº 252º sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro e, tal como vimos, passou a dispor:
3 – A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.”.
A redacção do nº 3 do artº 252º do RCTFP resultante da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, com o relevo de aplicação temporal a que aludem os artºs 5º, nº 1, e 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte, ambos do Código Civil, pelo que esta nova versão não é aplicável ao caso carreado a juízo, na medida em que, à data dos factos — a última das renovações teve o seu termo em 01-04-2011 —, não vigorava na ordem jurídica nem é de aplicação retroactiva.
Tem-se ainda presente a recentíssima jurisprudência, com voto de vencido, decorrente do acórdão do STA, de 03-04-2014, proc. nº 01132/13, que assim foi sumariado:
I – No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou (ope lege).
II – Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.
III – Na perspectiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração justifica-se por maioria de razão a compensação, por prolongar a situação de precariedade e insegurança do trabalhador.
IV – Admitindo que o sentido e alcance da lei antiga não fosse evidente, a verdade é que podemos dizer que a solução acolhida pela lei posterior (segundo a redacção ao nº 3 do art.252º do RCTFP dada pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro), se limitou ainda assim a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior, sendo que além do mais, a solução expressamente consagrada vem também ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego.
Com a devida vénia, transcreve-se a parte da fundamentação do referido aresto que se afigura carrear os argumentos hermenêuticos decisivos na construção da tese que presidiu à adopção de tal solução jurisprudencial:
(…)no âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto.
O que significa que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou (ope lege).
Neste contexto, não fazendo o legislador depender em caso algum a caducidade do contrato de declaração expressa nesse sentido pela entidade empregadora, não vemos que a tese perfilhada no Acórdão recorrido tenha guarida na letra da lei.
Em qualquer situação, mesmo tratando-se de um contrato cujo termo estipulado seja de seis meses, por exemplo, se a entidade empregadora não comunicar ao trabalhador a vontade de o renovar até trinta dias antes do prazo expirar, o contrato caduca por força da lei e não por interferência de declaração de vontade da entidade empregadora.
Assim sendo, não faz desta forma sentido argumentar, como se extrai do Acórdão recorrido, que, tendo a caducidade no caso dos autos ocorrido por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, a Autora não tem direito à compensação prevista no nº 3 do art. 225º do RCTFP.
Como ficou dito, estando proibida a renovação automática do contrato, a comunicação da entidade empregadora só faz sentido quando se pretenda operar sua renovação, sendo que na falta de tal comunicação o contrato caduca sempre do mesmo modo (automaticamente) quer se trate da primeira quer da última renovação.
O que importa, pois, sublinhar é que em qualquer caso a caducidade ocorre pelo decurso do prazo do contrato, ope lege, e não por efeito da declaração da entidade empregadora. (…)”.
Nesse acórdão, à orientação prevalecente foi oposto, em voto de vencido, um conjunto de razões de discordância, que se transcrevem:
VOTO DE VENCIDO
Na redacção vigente aquando da caducidade do contrato dos autos, o art. 252°, n.º 3, do RCTFP fazia depender o direito do trabalhador, à «compensação» aí prevista, da «caducidade do contrato a termo certo».
Mas não de uma caducidade qualquer – como pretende a posição vencedora; pois o direito só emergiria se a caducidade do contrato decorresse «da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar».
Portanto, a dita norma era claríssima no sentido de que o direito à compensação dependia do silêncio da entidade empregadora pública. Mas de um silêncio significativo da vontade de não renovar o contrato.
«In casu», a não renovação do contrato da recorrente não decorreu desse silêncio do município recorrido; pois, como o TCA assinalou, tal renovação era legalmente impossível (art. 103° do RCTFP), sendo a caducidade fatal.
E, se o contrato não podia renovar-se e tinha de caducar, não pode dizer-se que tal caducidade se deveu à vontade do município. Com efeito, o que finda «ex lege» não finda «ex voluntate»; e isto pela razão óbvia de que o necessário não está sujeito à eleição que o exercício da vontade pressupõe.
Assim, aquele art. 252°, n.° 3, era transparente no sentido de que situações como a dos autos não beneficiavam da compensação. E uma interpretação diversa da norma faz violência ao seu texto, colocando-se à margem do que estatui o art. 9°, n.° 2, do Código Civil.
Devo assinalar que nada disto é negado pela «ratio» da compensação – problema que a posição vencedora sobrevoa de forma imprecisa. A compensação compensa o quê? Não o desemprego (que se segue à caducidade do contrato), pois a protecção aos desempregados faz-se através do regime geral previsto para o efeito. Também não é exacto que a compensação corresponda à «situação de menor estabilidade» trazida pelo contrato a termo. É que essa «situação» persiste ao longo da vida do contrato e, se devesse ser compensada, sê-lo-ia então ao longo da vigência dele.
Assim, o que ali se compensa é a consumação do risco de instabilidade inerente ao contrato a termo – a qual só se verifica com o fim do contrato. Portanto, ao prever uma compensação pagável ao trabalhador, a lei onera, não a própria contratação a termo, mas a cessação dela. E, com essa oneração, a lei visa instar a entidade patronal a substituir o contrato a termo pela contratação sem prazo.
Neste sentido, e como a posição vencedora disse, a compensação é um instrumento de combate à precariedade do emprego. Mas, se o é, conclui-se que ela foi prevista por razões de oportunidade; e não de justiça «stricto sensu», pois esta cinge-se ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Ora, se a compensação visa incentivar o trânsito dos contratos a termo para a contratação sem prazo, a redacção inicial do art. 252°, n.° 3, do RCTFP podia razoavelmente afastá-la – sem com isso incorrer em qualquer inconstitucionalidade – sempre que tal trânsito fosse legalmente impossível; e era isso que sucedia «in casu».
Porque posteriormente achou que essa solução legal não era a preferível, o legislador alterou-a (através da Lei n.° 66/2012, de 31/12), fazendo-o em benefício do trabalhador despedido e para repetir, na esfera pública, o que acontece no Direito do Trabalho. Mas esta alteração não é – como supõe a posição vencedora – meramente interpretativa. Trata-se, antes, de uma redacção inovadora na sua letra e no seu espírito e, por isso mesmo, só aplicável para o futuro (art. 12° do Código Civil) – deixando indemnes as situações pretéritas, como a que está presentemente «sub specie».
Deste modo, negaria provimento ao recurso e confirmaria o acórdão recorrido.”.
Com o devido e profundo respeito por diversa opinião, partilhamos dos fundamentos expressos no referido voto de vencido.
Em face do teor das normas aplicáveis, a solução do problema suscitado no sentido pretendido pela Recorrente cabe ao legislador — como, aliás, ocorreu —, pois uma interpretação da referida norma do nº 3 do artº 252º do RCTFP na versão originária, efectuada à luz da actual redacção resultante da Lei n.º 66/2012, com o sentido de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador, não se mostra consentânea com o teor de tal norma legal na versão originária interpretada segundo o disposto no nº 2 do artº 9º do Código Civil, num cenário em que tal norma não vem posta em crise pela Recorrente em termos conducentes à violação de normas ou princípios constitucionais que, em sede de conhecimento oficioso, também não se vislumbra [“A interpretação não deve descurar a intenção reguladora cognoscível e as decisões valorativas do legislador histórico subjacentes à regulação legal, a não ser que estejam em contradição com as ideias rectoras da Constituição actual ou com os seus princípios jurídicos reconhecidos” — Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed. P. 383].
Mesmo em termos comparativos com o regime laboral privado, regista-se a diferença de regimes legais a ditar soluções diferenciadas, pois a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido, ou seja, o inverso do regime laboral privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual antes decorre da lei - art°s 104°, n° 2, e 92°, n° 2, do RCTFP e art° 149°, n°s. 1 e 2, do CT/2009, 140° n°s. 1 e 2 CT/2003.
O cerne da questão situa-se, pois, a nosso ver, em torno da renovabilidade que não da caducidade do contrato, senão vejamos.
É certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o nº 1 do artº 9º do Código Civil.
Mas também certo é que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso — impõe o nº 2 do referido artº 9º do CC.
Tendo presente o disposto nos artºs 92º, 93º, 103º e 104º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro [Cfr. ainda o disposto no artº 139º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em conjugação com o disposto no nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho ], vejamos as normas do seu artº 252º:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente. (nossa ênfase).
Retomando o fio hermenêutico, para a interpretação da norma em apreço importa considerar desde logo, face ao disposto nos nºs 1 e 3, a questão da renovabilidade do contrato, questão fulcral e incontornável na letra da lei.
Se é certo, por um lado, que a caducidade do contrato ocorre por decurso ou no termo do prazo estipulado, por outro lado também é verdade que a caducidade pode não ocorrer.
E a caducidade do contrato não ocorre nas situações em que é renovado — aí, é a renovação do contrato que impede a sua caducidade.
Acresce que o contrato só pode ser renovado se tal for legalmente admissível — sem o que não faria sentido lógico e jus-semântico o verbo renovar na expressão «vontade de o renovar», atendendo aos princípios que regem a actuação da Administração Pública, de que se salientam o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa fé [Cfr. artºs 3º, 4º e 6º-A do CPA ].
Não sendo legalmente admissível a renovação, o contrato caduca no seu termo, ope legis.
A ratio da compensação deve ainda ter em conta o regime que subjaz à contratação a termo resolutivo.
A eventual precariedade resultante, para o trabalhador, da celebração de um contrato a termo resolutivo é apreensível a priori para um cidadão / trabalhador médio, aquando da sua celebração.
O único factor de imponderabilidade relevante para o trabalhador decorre da possibilidade de renovação ou não renovação do contrato, que apenas depende da entidade pública empregadora no caso de ser legalmente admissível a renovação.
Daí, a nosso ver, a diferenciação que o legislador entendeu plasmar na lei na versão originária.
Sendo admissível a renovação do contrato, esta apresenta-se como uma legítima expectativa de prolongamento da situação de emprego que, a gorar-se, confere o direito a uma compensação, pois o trabalhador que havia organizado a sua vida em seu torno viu-se dela privado.
O que já não ocorre quando é alcançado o termo do contrato em situação de impossibilidade legal de renovação, facto que é consabido a priori (aquando da celebração ou da última renovação do contrato legalmente admissível) e implicitamente aceite pelo trabalhador que, assim, não se vê perante uma decisão de termo do seu contrato de forma inopinada, como acontece na anterior situação de não renovação em que a mesma ainda era admissível.
Por outro lado, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado em condições muito restritas e justificadas, tipificadas na lei — cfr. artº 93º do RCTFP —, não podendo ignorar-se que, nos termos do nº 3 do artº 92º, “Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”.
A ser assim, então a compensação não pode ter-se, em qualquer circunstância, como factor de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, a compensação é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir, pela dissuasão, tal deficiência ou corruptela, já que a contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
Nestes termos, compreende-se a opção do legislador, quanto à versão originária, tal como se compreende que o mesmo legislador formal tenha vindo posteriormente a optar por solução diversa, na sequência da ponderação de outros factores, entre os quais os adiantados pelo Provedor de Justiça e acima referidos.
Mas tudo isso é, ainda, opção do legislador, vertida sob a forma de normas legais das quais cabe interpretação.
Como se sabe, os elementos estruturais das normas legais são, em regra, a previsão e a respectiva estatuição.
Vejamos o segmento correspondente à previsão da norma ínsita no nº 3 do referido artº 252º, tendo presentes as normas sobre a interpretação da lei vertidas no artº 9º do Código Civil:
“A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar”.
Para que um concreto caso seja subsumível a tal previsão, é pressuposto:
1. A existência de um contrato, válido, a termo certo;
2. Que esse contrato seja renovável, ou seja, cuja renovabilidade seja legalmente admissível;
3. Que, sendo o contrato renovável, não haja sido comunicado, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar;
No caso concreto em presença, verificamos que os factos que dão corpo à causa de pedir não são subsumíveis à previsão normativa do nº 3 do artº 252º do RCTFP, pois o contrato já não era susceptível de renovação, como acima se explanou, face ainda ao disposto nos artºs 104º, nº 2, e 92º, nº 2, ambos do RCTFP, uma vez que o contrato não está sujeito a renovação automática e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente regime.
Assim sendo, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.
No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo quando esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptível de conferir o direito a uma compensação.
(…)”.
Com tais fundamentos, não merece censura a decisão recorrida relativamente aos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo que o probatório identifica.
Vejamos a segunda questão: Os trabalhadores que celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto têm o direito à compensação que reclamam?
Na decisão recorrida foi exarada a seguinte fundamentação, quanto a esta matéria:
“4. No que concerne à caducidade do contrato a termo incerto dispõe o artigo 253º da LCTFP o seguinte:
“1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.”
O entendimento vindo de expor aplica-se integralmente à situação dos associados do autor que celebraram com as respectivas escolas contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.
Estão nessa situação as associadas do autor JMMM.... e AIRT..., as quais celebraram com o Agrupamento de Escolas SMBA... e com o Agrupamento de Escolas de M.A...., respectivamente, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto “tendo por previsão trinta dias” e “durando todo o tempo necessário para a substituição do professor ausente” (cfr. pontos 25), 26), 31) e 32) da matéria de facto assente).
Os contratos em causa foram, pois, celebrados para assegurar a substituição de um professor temporariamente impedido de prestar serviço, ocorrendo a sua caducidade quando, prevendo-se a cessação ou extinção da ocorrência que justificou o termo incerto, a escola comunique ao professor a sua cessação, conforme expressamente se prevê nas respectivas cláusulas segunda e sexta, sendo certo que a duração dos mesmos tem por limite o termo do ano escolar.
Assim sendo, as associadas do autor que celebraram com os respectivos agrupamentos de escolas contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto sabiam ab initio que os mesmos não seriam objecto de renovação, ocorrendo a sua caducidade, se não antes, pelo menos no dia 31 de Agosto de 2011, como, de facto, veio a suceder (cfr. pontos 27) e 33) da matéria de facto assente).
Tal como vimos suceder nos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, também aqui os contratos celebrados pelas associadas do autor são, legal e contratualmente irrenováveis, caducando automaticamente quando ocorrer a cessação do evento que justificou o termo incerto ou, quando muito, no termo do ano escolar (dia 31 de Agosto).
E porque assim, é também neste caso as associadas do autor não tinham qualquer expectativa na renovação dos contratos que celebraram, não lhes assistindo, pois, o direito a uma compensação pela caducidade dos mesmos e, consequentemente, aos proporcionais respectivos do subsídio de Natal.”.
Quanto a estes contratos de trabalho, desde já se adianta que tem o recorrente razão.
O artº 253º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na versão à data em vigor, resultante das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, sob a epígrafe Caducidade do contrato a termo incerto, tem a seguinte redacção:
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
No que concerne à aplicação do regime vertido no artº 253º do RCTFP, contrariamente ao que resulta do disposto no artº 252º supra interpretado, a questão da renovabilidade ou não renovabilidade está ausente, sendo inócua para efeitos de atribuição da compensação.
Na verdade, nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.
Pelo que se impõe a conclusão de que o contrato a termo incerto é, pela sua própria natureza, insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do artº 92º do RCTFP.
Os dois contratos a termo resolutivo incerto ora sub judice cessaram em 31 de Agosto de 2011, não resultando essa cessação de denúncia dos trabalhadores, com o relevo a que alude o artº 286º do RCTFP.
Esses contratos, “tendo por previsão trinta dias” e “durando todo o tempo necessário para a substituição do professor ausente”, reúnem a tipicidade própria dos contratos a termo resolutivo incerto.
Como se sabe, o termo é incerto quando, havendo embora certeza quanto à verificação do evento, se desconhece o momento de tal verificação.
Mesmo no caso, como é o vertente, de a incerteza do termo ser balizada pelo termo do ano escolar, período lectivo, etc, esse terminus ad quem não descaracteriza o termo incerto do contrato, pois durante a sua vigência pode, a qualquer momento, ocorrer o evento que determinará a sua cessação antecipada relativamente àquele terminus, constituindo essa possibilidade o quid caracterizador da incerteza.
Descortina-se a intenção do legislador de compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contratos, pois um trabalhador mediano nestas circunstâncias vive, seguramente, na ansiedade diária, senão mesmo angústia — é uma fonte de rendimento que está em causa, com o risco diário de desaparecer —, de poder ver cessado o contrato a qualquer momento, decorrente da comunicação a que alude o nº 1 do artº 253º, motivada, v.g., pelo regresso do titular do lugar para cuja substituição havia sido contratado.
E, soberano, o legislador consagrou norma legal conferidora de uma compensação pela sua cessação, o nº 4 do referido artº 253º.
No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do artº 253º confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
E, não tendo havido denúncia do trabalhador (cfr. artº 286º do RCTFP), qual o facto jurídico de que depende a atribuição desse direito a uma compensação?
Responde a previsão normativa: A cessação do contrato.
Os associados do recorrente que celebraram contratos de trabalho a termo incerto têm direito à percepção de uma compensação, nos termos supra exarados.
A decisão sob recurso violou, assim, nesta parte, o disposto no artº 253º do RCTFP relativamente aos pedidos de compensação formulados por JMMM.... e por AIRT....
Na sua alegação, e com a relevância vertida nos artºs 635º, nºs 2, 3 e 4, e 665º, ambos do CPC, o recorrente formulou conclusões e a final pediu:
“Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Ser a sentença ora em crise, a que absolve o aqui recorrido, de pagar a compensação pala caducidade dos contratos de trabalho a termo aos sócios do recorrente, ser substituída de forma a:
- Serem anulados os despachos dos Senhores Diretores dos Agrupamentos de Escolas em que leccionavam os respectivos docentes, que negaram o pagamento da compensação da caducidade aos sócios do aqui recorrente, por ser ilegal;
- Deverá ser o Ministério da Educação condenado à prática de acto devido, ou seja, a pagar aos sócios do Recorrente a compensação que lhes é devida pela cessação do seu contrato de trabalho, ao abrigo do art. 252º, nº 3 e 4 e 253º nº 4 do RCTFP.”.
Assim, e atendendo ao disposto no nº 2 do artº 66º do CPTA, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado, e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Por outro lado, em face do disposto no artº 71º do CPTA, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
Assim, às associadas do recorrente JMMM.... e AIRT..., com os fundamentos supra expendidos, é devida a compensação a que alude o nº 4 do artº 253º do RCTFP.

IV.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento parcial ao recurso, julgando o mesmo:
a) procedente relativamente aos associados do recorrente, JMMM.... e AIRT..., que haviam celebrado contratos de trabalho a termo incerto e, em consequência:
a. revogar a sentença recorrida no segmento em que na mesma foi desatendido o fundamento de ilegalidade relativo à violação do disposto no artº 253º do RCTFP, que se julga verificado;
b. Condenar a entidade demandada e ora recorrida a pagar a JMMM.... e a AIRT... a compensação a que alude o nº 4 do artº 253º do RCTFP, devida pela cessação do seu contrato de trabalho.
b) improcedente no demais.
Custas:
1. Pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, a que corresponde 1/5 dessa responsabilidade;
2. Sem custas para o recorrente, por isenção subjectiva — artº 4º, nº 1, alínea h), do RCP.
Notifique. DN.
Porto, 29 de Maio de 2014
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão