Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/23.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO;
TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO;
INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA;
Sumário:
1 - O legislador dispôs de forma clara que os recursos interpostos de decisões proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo – Cfr. artigo 143.º n.º 2 alínea b) do CPTA -, sendo que, em torno da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 deste mesmo normativo, a sua convocação por parte do Tribunal restringe-se às situações em que lhe é peticionado, ao abrigo do seu n.º 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra [Cfr. n.º 1], que não é aplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.

2 - Como assim resulta do disposto no artigo 1.º da Lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto, assim como aprova a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aí se dispõe que este Tribunal é o especificamente competente para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico-desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e sobre os termos e pressupostos em que é legítimo o acesso à sua jurisdição.

3 - Tendo o CLUBE DE FUTEBOL ... apresentado recurso que endereçou ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão do Coordenador Desportivo [datada de 10 de novembro de 2022], pela qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra, e com referência ao qual [recurso] referiu que à data da apresentação do Requerimento inicial que motiva os autos de Processo cautelar, em 26 de janeiro de 2023, já tinham sido “… ultrapassados os 45 dias e estando os treinos e provas homologadas pela FPC para o Distrito de Coimbra agendadas para breve, com uma nova linha e estrutura de voo.”, em face dessa invocada constatação, a busca de tutela jurisdicional por parte do CLUBE DE FUTEBOL ... apenas e só podia ser alcançado junto do Tribunal Arbitral do Desporto.

4 - O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria - Cfr. artigo 13.º do CPTA.

5 - A incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, obsta a que seja conhecido do mérito da causa [assim como de pretensão recursiva dela decorrente], sendo determinante da absolvição do Requerido da instância [Cfr. artigos 96.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, e artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CLUBE DE FUTEBOL ... [devidamente identificado nos autos], Requerente nos autos de Processo Cautelar que intentou contra a Federação Portuguesa de Columbofilia e onde teve intervenção como Contra interessada a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra [ambas também devidamente identificadas nos autos], inconformado, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 27 de março de 2023, pela qual julgou improcedente a providência cautelar por si requerida e absolvido o Requerido do pedido contra si formulado.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
”VI – Conclusões
1. O presente Recurso vem interposto da decisão que julga improcedente o Pedido Cautelar apresentado pelo Recorrente.
2. Ao abrigo do disposto no art. 143º, nº 2, alínea b) do CPTA, o recurso das decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo.
3. Todavia, a atribuição deste efeito pode ser causadora de danos na esfera jurídica do Autor, ora Recorrente, nomeadamente a efectivação de uma situação de facto concreto, que é a não participação dos concorrentes do Autor/Recorrente na Campanha Desportiva de 2023.
4. E, por essa via, a sua consequente extinção.
5. Porquanto, levará à prática da Columbofilia no Distrito de Coimbra, realizando-se as provas, com um Calendário Desportivo com estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste.
6. Com excepção dos concorrentes do Autor/Recorrente, que se recusam, com toda a legitimidade, a participar num Calendário aprovado e homologado ilegalmente.
7. Pelo que, ao abrigo do art. 143º, nº 4 do CPTA deve o Tribunal adoptar a providência cautelar adequada a evitar ou minorar esses danos
8. Que, no caso concreto, será a realização da Campanha Desportiva de 2023 com observância de Provas com uma estrutura e linha de voo a Sul/Leste.
9. Permitindo, assim, que todos os Columbófilos do Distrito de Coimbra participem na Campanha Desportiva de 2023.
10. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou que não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, julgando improcedente a providência requerida.
11. Uma providência cautelar visa a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de acção principal.
12. Assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação
13. Estipula o art. 120º do CPTA quais os pressupostos legais de que depende o decretamento das providências cautelares.
14. Dispondo o nº 1 do mencionado artigo em que consiste o periculum in mora.
15. Sucede que o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos já “entregou a sua alma ao criador”.
16. Não estando mais em vigor essa presunção, o art. 120º, nº 1 do CPTA, para além dos critérios de decisão do decretamento de uma providência cautelar, exige a fiscalização da legalidade do acto administrativo.
17. Exige-se, assim, ao Juiz decisor um juízo de probabilidade da ilegalidade/legalidade da actuação administrativa.
18. Ora, o acto de que se requer a suspensão é a homologação do Calendário Desportivo, por parte da Ré/Recorrida, com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste, diferente da praticada em 2022 (Sul/Leste)
19. Pois que, a homologação referida violou os Estatutos da ACD Coimbra, pelos quais se rege o Autor/Recorrente, bem como todas as Colectividades do Distrito de Coimbra, nomeadamente o art. 18, alínea e) e 20º, nº 4.
20. Que obrigam a que qualquer alteração da estrutura e linha de voo só possa ser alterada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para o efeito, até 15 de Maio do ano anterior em que se pretende efectivar essa alteração.
21. Devendo todos, cfr. art. 11º, alínea f) dos Estatutos da ACD Coimbra “cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, quer federativos, quer associativos”
22. Ora, a homologação do Calendário Desportivo 2023 a praticar no Distrito de Coimbra, que comporta uma linha de voo diferente da praticada em 2022, aconteceu no dia 27/11/2022, violando as disposições estatutárias.
23. Já que, através da decisão da Ré/Recorrida de homologar o Calendário, sob condição de a Contrainteressada ACD Coimbra realizar até 15 de Dezembro de 2022 Assembleia Geral Extraordinária que ateste a ratificação da estrutura e linha de voo, foi permitida a alteração da linha de voo a praticar muito depois de 15 de Maio, em claro incumprimento e violação os Estatutos da ACD Coimbra
24. E, bem assim, do direito de Associação do Autor, ora Recorrente.
25. Assembleia Geral Extraordinária que foi realizada no dia 27/11/2022, cfr. Doc. ..., junto com a Resposta às Oposições, a fls. 556 e seguintes (SITAF).
26. De referir que o Autor/Recorrente, logo em Setembro de 2022, interpelou a Ré/Recorrida e a Contrainteressada ACD Coimbra no sentido de cumprirem os Estatutos, e de corrigirem a ilegalidade que estavam a praticar.
27. Sem sucesso.
28. Esta questão de ilegalidade de homologação do Calendário Desportivo de 2023 foi suscitada pelo Autor/Recorrente na Petição Inicial, sendo o que dá fundo ao presente procedimento cautelar.
29. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo responder a esta questão, providenciando pela fiscalização do acto de homologação do Calendário desportivo 2023.
30. Mas o Tribunal a quo omite a resposta a esta questão.
31. Pelo que se impetra a nulidade da Sentença, presente no art. 615º, nº 1, alínea d), primeiro segmento do Código de Processo Civil (doravante CPC), por Omissão de Pronúncia.
32. Bem como a negação do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva., protegidos constitucionalmente nos arts.20º e 268º, nº 4 da CRP
33. Também não responde, o douto Tribunal a quo, à questão de violação, por parte da Ré/Recorrida, do art. 6º, nº 3 do Regulamento Desportivo Nacional (doravante RDN), que exige o envio da proposta de Calendário até 15 de Setembro.
34. E alegado, pelo Autor/Recorrente na Resposta às Oposições
35. Pelo que, esta omissão de pronúncia está ferida da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
36. O juízo valorativo do Tribunal a quo assentou nos elementos probatórios apresentados pelas partes (prova documental).
37. Donde, de acordo com o disposto no art. 118º, nº 1 do CPTA, considerou desnecessária a realização de diligências instructórias adicionais, já que não existia matéria de facto controvertida.
38. Não pode o Autor/Recorrente conformar-se com uma decisão assim tomada.
39. É sobejamente sabido que a necessidade de inquirição das testemunhas indicadas pelas partes deve ser ponderada pelo juiz, não havendo qualquer imposição legal.
40. Todavia, a prova produzida e disponível não se mostrou suficiente para firmar um juízo convincente, ainda que meramente sumário e perfunctório, acerca da realidade factual trazida a juízo.
41. Para além da indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, o Tribunal terá ainda que expressar o exame crítico das mesmas.
42. Da factualidade vertida na decisão, o que se vislumbra é que faltam elementos, que deviam ter sido indagados pelo douto Tribunal a quo, para poder formular um juízo seguro de improcedência ou procedência do pedido.
43. Em todas as peças processuais apresentadas pelo Autor/Recorrente é transversal a sua vontade em participar na Campanha Desportiva de 2023, considerando ter um interesse a tutelar.
44. Nas Oposições apresentadas pela Ré/Recorrida e Contrainteressada ACD Coimbra, constatamos a consideração de que o Autor/Recorrente não terá um interesse a tutelar, porque não inscreveu pombos para a época desportiva de 2023.
45. Sendo que a não inscrição de pombos, por parte do Autor/Recorrente foi levado ao elenco da matéria de Facto Provada, no Ponto 3.1 da douta Sentença.
46. Com base na prova documental apresentada pela Contrainteressada na sua Oposição e na sua confirmação pelo Autor/Recorrente, na Resposta às Oposições, no art. 254.
47. Sucede que nesse art. 254, o Autor/Recorrente refere que praticou o acto obrigatório (pelo RDN) para a participação nos Campeonatos Desportivos do ano em questão, que é o Recenseamento dos concorrentes e dos pombos-correio que concorreram na época desportiva em questão.
48. Sendo o Recenseamento condição sine qua non de participação nos Campeonatos Desportivos (Pombo não recenseado não pode participar)
49. Não tendo, o Autor/Recorrente, aquando das inscrições para a Campanha Desportiva 2023, inscrito qualquer concorrente ou qualquer pombo-correio, porque as inscrições seriam para participar e realizar as provas desportivas de um Calendário Desportivo ilegal.
50. Já que homologado em completa violação dos Estatutos da ACD Coimbra, com uma linha de voo alterada face à linha de voo praticada em 2022
51. E em completa aniquilação do Direito fundamental de Associação do Autor/Recorrente
52. As inscrições referidas realizaram-se de 22/12/2022 a 02/01/2023, cfr. Doc. ...2 e ...3 juntos com a Oposição da Contrainteressada ACD Coimbra..
53. Ou seja, realizaram-se depois de homologado (a 10/11/2022), ilegalmente, pela Ré/Recorrida, o Calendário Desportivo ilegal.
54. O Autor/Recorrente, infelizmente, não tem uma bola de cristal, não podendo prever qual a decisão do presente procedimento cautelar.
55. Não podendo esperar-se que inscreva pombos numa Campanha onde não vai participar, porque o Calendário aprovado e homologado violou a sua expectativa, em completo vilipendiar dos seus direitos fundamentais.
56. Tendo, também, que os pagar.
57. Se procedesse o seu pedido e a Ré/Recorrida efectivasse um Calendário legal, com uma linha de voo a Sul/Leste, teria aquela que promover a inscrição dos concorrentes do Autor/Recorrente.
58. Parece, assim, salvo o devido respeito, que mui é, que aquele art. 254 serviu para a Meritíssima Juiz confirmar que o Autor não inscreveu pombos.
59. Mas já não serviu para confirmar que o Autor recenseou pombos com o intuito de concorrer na Campanha Desportiva 2023.
60. Nem para considerar que, desta forma, a Colectividade do Autor/Recorrente se extinguiria.
61. Não tendo o douto Tribunal a quo, perante os documentos apresentados, ajuizado que o Autor/Recorrente não inscreveu pombos, porque nunca lhe foi permitido inscrever os seus concorrentes e os respectivos pombos-correio numa Campanha Desportiva (de 2023) cumpridora dos Estatutos, pelos quais se orientou, que só podia contemplar uma estrutura de voo a Sul/Leste.
62. Antes chegando à conclusão, embora não explicitada, que o Autor não tem um interesse legalmente protegido, ou que não tem interesse a tutelar, ou que não quer participar na Campanha 2023, ou que, por esse facto, a Colectividade – Secção Columbófila já se tenha extinto.
63. Parecendo que o Autor/Recorrido teria que seguir o princípio do paga/reclama, isto é, primeiro inscrevia (pagava) os pombos numa Campanha onde nunca iria “voar” e depois é que reclamava.
64. De referir que nem a Ré/Recorrida, nem a Contrainteressada referiram que o Autor/Recorrente efectuou o recenseamento dos seus concorrentes e dos seus pombos-correio para a Campanha Desportiva de 2023.
65. Efectuando o pagamento das respectivas quotas federativas, cfr. Doc. ...1, junto com a Resposta às Oposições.
66. Todos este factos e documentos foram olvidados pelo douto Tribunal a quo, sendo que os devia ter indagado, no sentido de apurar a verdade material.
67. Se, salvo o devido respeito, que mui é, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não entendeu, o que se aceita, por este ser um desporto onde não é esclarecida a maneira como é praticado, o que é o recenseamento de pombos e em que é que isso interfere numa Campanha Desportiva, devia ter ouvido as testemunhas arroladas pelas partes.
68. Este era um elemento essencial para o Tribunal a quo formular um juízo seguro e verdadeiro.
69. Levando à matéria de facto provada o seguinte facto: “O Autor/Recorrente pretende concorrer na Campanha Desportiva de 2023, tendo, para isso, recenseado os seus concorrente e respectivos pombos-correio.”
70. Devendo, também ser aditado ao Facto Provado 23): “…que contempla um Calendário Desportivo com uma estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste, por o considerar ilegal.”
71. Do elenco dos factos provados ficaram também provados os factos, 13) e 15) da douta Sentença: o Autor/Recorrente no dia 11/09/2022 e no dia 20/09/2022 interpelou, respectivamente, a Contrainteressada e a Ré/Recorrida, no sentido de fazer cumprir a Lei, Estatutos e Regulamentos, mantendo a linha de voo aplicada na Campanha Desportiva de 2022.
72. Mas, também dessa prova, não tirou a Meritíssima Juiz a indagação devida, que seria a de considerar que, se a Ré/Recorrida tivesse cumprido os Estatutos e Regulamentos logo em Setembro de 2022, aquando da interpelação do Autor/Recorrente, o Calendário Desportivo a praticar em 2023 só poderia comportar uma linha de voo a Sul/Leste.
73. E, para colmatar esta questão, ficou também provado [facto 19) da Sentença] que o Autor apresentou recurso ao Conselho de Justiça da Ré/Recorrida FPC, cfr. “artigo 45º da PI e não contraditado
74. Sucede que o Autor/Recorrente não obteve qualquer resposta a este Recurso, cfr. arts. 26º e 27º da PI., o que também não foi contraditado pela Ré/Recorrida.
75. Pelo que o Facto 19) da douta Sentença devia ter a seguinte redacção: Em 25.11.2022 o requerente apresentou, ao abrigo do art. 36, nº 1, alínea b) dos Estatutos da FPC e do art. 86º, nº 3 do RDN, Recurso ao Conselho de Justiça da FPC, não obtendo qualquer resposta.
76. O interesse do Autor/Recorrente em participar na Campanha Desportiva 2023 com provas de estrutura e linha de voo a Sul/Leste é um interesse legalmente protegido, porque é um interesse público.
77. E, sendo assim, o Autor/Recorrente mais do que pedir a satisfação integral do seu interesse privado, pede apenas que a Ré/Recorrida não o prejudique ilegalmente.
78. Ou seja, é uma garantia de legalidade das decisões que versam sobre um interesse próprio, podendo o Autor/Recorrente exigir que qualquer decisão, ainda que desfavorável ao seu interesse, não seja tomada ilegalmente.
79. Não tenho ajuizado da maneira supra descrita, o Tribunal a quo, com o devido respeito por entendimento diferente, incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
80. Ademais, ficou também provado [Facto 21) da Sentença], a realização da Assembleia Geral Extraordinária da ACD Coimbra, no dia 27/11/2022, imposta pela Ré/Recorrente a 10/11/2022, como condição de homologação do Calendário Desportivo com uma linha de voo diferente da praticada em 2022.
81. Cujo ponto único de trabalhos foi (cfr. Doc. ... apresentado com a Resposta do Autor/Recorrente às Oposições) “a discussão, apreciação e deliberação sobre a estrutura e linhas de voo para os calendários desportivos para o quadriénio em curso”.
82. Mas, onde, de facto, não foi discutida, nem apreciada qualquer linha de voo.
83. Como se pode constatar na Acta dessa Assembleia, apresentada como Doc. ...0 na Resposta à Oposição.
84. Porquanto, o único objectivo de realização dessa Assembleia foi aprovar e homologar uma Calendário Desportivo, incumpridor e violador dos Estatutos da ACD Coimbra (arts. 18, alínea e) e 20, nº 4 dos estatutos da ACD Coimbra e do direito fundamental de Associação do Autor/Recorrente.
85. Ora, a indagação deste facto pelo Tribunal a quo era essencial para a descoberta da verdade material e para obter uma decisão justa.
86. Pelo que, mais uma vez, incorre o douto Tribunal a quo em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
87. Parece, salvo o devido respeito, que mui é, que o douto Tribunal a quo exige como prova de que o Autor/Recorrente quer participar na época desportiva de 2023 a inscrição de pombos numa Campanha ilegal!
88. Não pode o Autor/Recorrente conformar-se com este juízo.
Vejamos,
89. A circular remetida no dia 22 de Dezembro de 2022, pela ACD Coimbra ao Autor/Recorrente, regulando a inscrição de pombos até ao dia 2 de Janeiro de 2023, cfr. Doc. ...2 e ...3 apresentados pela Contrainteressada com a Oposição, a folhas 382 e seguintes (SITAF), foi remetida depois de realizada a Assembleia Geral Extraordinária imposta pela Ré/Recorrida, no dia 10/11/2022, cfr. Facto Provado 17), no sentido de homologar, ilegalmente, o Calendário Desportivo 2023 com uma linha e estrutura de voo a Se/Leste, no dia 27/11/2022, cfr. Facto Provado 21).
90. A douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, considera, no Ponto 2 – Saneamento – B): “Analisada a esfera de interesse em que se move o requerente, é possível afirmar que este é parte da relação jurídica administrativa no âmbito do qual foi praticado o ato suspendendo, não sendo o requerente terceiro relativamente a tal relação jurídica, e uma vez que é destinatário do ato, e o ato visa, direta ou indiretamente, produzir efeitos jurídicos na concreta esfera jurídica deste. Ou seja, o requerente retira para si próprio uma utilidade concreta da anulação do ato impugnado, que é inscrever-se para a Campanha 2023 com a linha de voo praticada no ano 2022que considera ser a legal.”
91. É esta a única constatação a retirar do Requerimento Inicial!
92. Não pode, depois vir o Tribunal a quo considerar que o Autor/Recorrente não tem um interesse legítimo a tutelar.
93. No caso de o presente processo cautelar ser deferido, tem a Ré/Recorrida de promover a inscrição de pombos da Secção Columbófila.
94. Este será o único tratamento que permite a realização da ideia de justiça.
95. Não podendo a falta de inscrição num Campeonato com um Calendário aprovado e homologado ilegalmente provar que o Autor/Recorrente não quer concorrer na Época Desportiva de 2023.
96. O Autor/Recorrente não podia saber como seria a decisão final do presente processo, não estando disposto a ver o seu direito de se associar para praticar Columbofilia ser vilipendiado e, ainda por cima, ter que pagar por isso (é que cada pombo inscrito tem que ser pago à Associação, quase de imediato, após a sua inscrição).
97. A manutenção do acto suspendendo, que seria a suspensão da prática de um Calendário Desportivo com Provas realizadas a Sudeste/Leste, mas permitia a realização de todas as provas com uma linha de voo Sul/Leste (igual à da Época Desportiva de 2022), permitiria, assim, a inscrição do Autor/Recorrente na época desportiva 2023.
98. O mesmo se poderá inferir do facto dado como provado nº 24, que foi “o da contrainteressada ACD Coimbra ter enviado um email ao requerente a comunicar a não apresentação de qualquer inscrição por parte desta e a decisão de realocar as caixas de transporte de pombos-correio que haviam sido cedidas”.
99. O douto Tribunal a quo dá como provado este facto, mas daí não retira qualquer consequência, nem se interroga ou refere se as caixas foram efectivamente devolvidas ou se o Autor/Recorrente terá na sua propriedade outras caixas.
100. Questões que deviam ter sido, com o devido respeito por entendimento contrário, consideradas matéria de facto controvertida pertinente para a decisão da causa, mas nem foram respondidas pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
101. Porque este facto, por si só, não permite responder à questão da vontade do Autor/Recorrente participar na Campanha Desportiva 2023.
102. Nem à questão de saber se efectivamente a Contrainteressada realocou as caixas, ou se as foi buscar.
103. Ou se o Autor/Recorrente possui caixas de transporte suas, para transportar os seus pombos-correio nos dias de concurso
104. Ou se é obrigatório a cedência, por parte das Associações, de caixas de transporte às Colectividades.
105. Não foi nenhuma destas matérias alegada pela Ré/Recorrida ou pela Contrainteressada.
106. Como também não foi equacionado pelo Tribunal a quo.
107. Mas se foi assente como facto provado, não devia ter o Tribunal a quo procurado inteirar-se da realidade das caixas de transporte?
108. Julgamos que sim.
109. Ou então, no mínimo, teria o douto Tribunal a quo de levar ao Ponto 3.2.- Matéria De Facto Não Provada: “ a ACD Coimbra realocou as caixas de transporte”; “o Requerente não tem caixas de transporte”; “é obrigatório a cedência de caixas de transporte por parte da ACD Coimbra à Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ..., para poderem concorrer e transportar os seus pombos-correio”
110. Impetra-se, também aqui, erro de julgamento da matéria de facto.
111. Consequentemente, violou o douto Tribunal a quo o princípio da livre apreciação da prova, já que a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não respeitou a vinculação aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
112. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, a lei impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliando as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
113. Que foi o que se verificou na douta Sentença em crise, a Meritíssima Juiz não procedeu a uma fundamentação mais abundante da decisão, ignorando ostensivamente as provas existentes, nomeadamente as alegações do Autor/Recorrente de que quer concorrer na Campanha Desportiva de 2023, de que recenseou pombos-correio nesse sentido, não tendo sequer procurado saber, face à prova sumária apresentada pelo Autor/Recorrente, a verdade material, não tendo procedido à realização de diligências instructórias adicionais, nomeadamente à audição das testemunhas.
114. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Autor, ora Recorrente, por não se verificar o pressuposto do periculum in mora, exigido pelo art. 120º, nº 1 do CPTA.
115. Justificando que o Autor não cumpriu “o ónus de alegar e provar os factos concretos e essenciais com base nos quais o tribunal possa concluir que a circunstância de ser praticado um calendário desportivo cuja aprovação não observa as disposições constantes dos referidos Estatutos é determinante para os seus associados, demonstrando-se inclusivamente a sua desistência ou ameaça de desistência de tal forma relevante que se possa concluir que inevitavelmente provocará a extinção do requerente”.
116. Considerando, o Tribunal a quo, não ter o Autor/Recorrente conseguido provar o nexo causal entre o acto que pretende ver suspenso e o prejuízo alegado, bem como a medida deste e a sua difícil reparação, nem tão pouco logrou demonstrar uma situação de facto consumado.
117. Não pode o Autor/Recorrente conformar-se com esta apreciação dos factos.
118. Pelos arts. 66º a 70º da Petição Inicial e pelos arts. 38 a 58, 69,70,82,83,254,255, 275 a 285, 338,339, 340 da Resposta à Oposição apresentada prova o Autor/Recorrente todos os requisitos exigidos para o decretamento da providência cautelar, incluindo o periculum in mora.
119. O “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
120. Justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal.
121. Deve entender-se que se constitui uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente para este no momento da respectiva lesão.
122. O Autor/Recorrente alega e prova que os seus concorrentes recensearam pombos-correio com o intuito de participarem na Campanha Desportiva de 2023.
123. Não tendo inscrito pombos, pois que nunca foi permitido ao Autor/Recorrente inscrever os seus concorrentes e os respectivos pombos-correio numa Campanha Desportiva (de 2023) cumpridora dos Estatutos, pelos quais se orientou, que só podia contemplar uma estrutura de voo a Sul/Leste.
124. Tendo esta inscrição sido aberta de 22/12/2022 a 02/01/2023, ou seja, após a homologação de um Calendário ilegal, que aconteceu a 10/11/2022.
125. Por via deste facto, os concorrentes do Autor/Recorrente não inscreveram pombos numa Campanha ilegal e violadora dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito de se associar.
126. Não havendo inscrições para concorrer num Campeonato Distrital, aprovado e homologado ilegalmente, pergunta-se: qual a conclusão que o douto Tribunal a quo retirou quanto ao futuro da Secção Columbófila do Autor/Recorrente, ia manter as portas abertas sem concorrentes, sem ninguém, sem a prática de Columbofilia?!
127. A causa da extinção do Autor/Recorrente é, com o devido respeito por entendimento diferente, obviamente, a ausência de inscrição de qualquer concorrente na Campanha Desportiva de 2023.
128. Facto este referido pelo Autor/Recorrente, pela Ré/Recorrida, pela Contrainteressada ACD Coimbra, e pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que o fez constar do acervo de factos provados, no 3.1. “Matéria de Facto Provada”:
129. 23) “O requerente não inscreveu para efeitos de participação na época desportiva de 2023, pombos-correio para a campanha desportiva de 2023 (facto provado por prova documental – Doc. ...2 junto com a oposição do contrainteressado e confirmado no artigo 254 do articulado de resposta do requerente)”.
130. Vem, também o douto Tribunal a quo assentar que “o requerente retira para si próprio uma utilidade concreta da anulação do ato impugnado, que é inscrever-se para a Campanha de 2023 com a linha de voo praticada no ano de 2022”, no Ponto 2 A), a final.
131. O que só pode significar, mais uma vez, que nenhum dos concorrentes pertencentes à Colectividade do Autor inscreveu pombos-correio para a Campanha Desportiva, com um Calendário que alterou a linha de voo a praticar em 2023, em completa violação dos Estatutos da ACD Coimbra e dos seus direitos fundamentais, mormente o seu direito de associação.
132. Quando o Autor/Recorrente refere “vai afastar os sócios concorrentes da requerente”, refere-o no contexto da “efectivação da prática da Columbofilia em 2023 com um Calendário com uma linha de voo a sudeste e leste, distinta da linha de voo praticada no calendário de 2022”, cfr. art. 66 da Petição Inicial.
133. Facto consumado, porque nenhum dos concorrentes que ficou inscreveu pombos-correio para a Campanha Desportiva de 2023!
134. Não sendo suspensa a eficácia da decisão de aprovação do Calendário de 2023, é por demais óbvio que a Ré/Recorrida e a ACD Coimbra dariam início à realização de provas constantes do calendário desportivo, aprovado ilegalmente, com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste, onde não participam os pombos-correio dos concorrentes da Secção Columbófila do Autor/Recorrente, ficando estes nos seus pombais, privando-os do seu direito de se associar para praticar Columbofilia.
135. O critério terá de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
136. O juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade.
137. Deste modo, quando o processo principal finde, a decisão nele proferida já não virá a tempo de dar uma resposta adequada à situação jurídica tutelada, porque essa decisão se tornou inútil ou porque durante esse período de tempo se produziram danos de impossível reparação.
138. Pois que realizando-se provas a Sudeste/Leste para cumprir esse Calendário, onde não vão os pombos do Autor/Recorrente, não poderão estes depois participar num Campeonato possivelmente já findo, ou muito perto disso (Os Calendários Desportivos de 2022 e de 2023, homologados pela Ré/Recorrida, foram apresentados na Petição Inicial, como Doc. ... e ...).
139. Não poderão, também, concorrer no Campeonato Distrital, no Campeonato Nacional e nas Olimpíadas Columbófilas (onde o apuramento é efectuado pela participação no Campeonato Nacional de 2023)
140. Será este um risco efectivo de se constituir uma situação de facto consumado.
141. O douto Tribunal a quo tinha os elementos necessários para o efeito, já que os factos concretos alegados pelo Autor/Recorrente inspiram o fundado receio de que, sendo a providência cautelar recusada, no caso do processo principal ser julgado procedente, se tornará depois impossível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade.
142. A douta Sentença de que se recorre, refere que o Autor/Recorrente não alega quem e/ou quantos associados desistiram ou ameaçaram desistir.
143. Estando provado o facto de o Autor/Recorrente não ter inscrito pombos-correio no Calendário Desportivo de 2023, homologado ilegalmente, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste, todos os seus concorrentes, que decidiram recensear e pagar quotas federativas pela Colectividade do Autor (cfr. Doc. ...1 junto com a Resposta às Oposições), desistiram, pouco importando se fosse um, dois, dez ou vinte.
144. Bastava haver um para se vilipendiar os Estatutos da ACD Coimbra, e bem assim aniquilar a sua expectativa de participar no Campeonato Desportivo 2023, e bem assim o seu direito de se associar para praticar desporto, que, no caso, é a Columbofilia.
145. Na posição contrária, conseguíamos promover e alcançar o interesse público de todos os Columbófilos do Distrito de Coimbra participarem nos Campeonatos Desportivos, já que podiam “voar” num Calendário com uma estrutura e linha voo a Sul/Leste.
146. Vem, depois, o douto Tribunal a quo referir que desconhece porque motivo um calendário com uma linha de voo a sudeste e leste vai afastar os associados.
147. Na nossa modesta opinião, esta era uma não questão, porque a linha de voo a Sudeste/Leste foi homologada com a violação dos Estatutos da ACD Coimbra e dos direitos fundamentais do Autor/Recorrente.
148. Ou seja, não está em causa analisar se determinada regulamentação está conforme ou não, a prática desportiva, mas antes se a deliberação datada de 10.11.2022 foi aprovada em cumprimento com os respectivos estatutos.
149. Todavia, o Autor/Recorrente refere que a alteração da linha de voo praticada em 2022 frustrou as legítimas expectativas dos seus concorrentes, que contavam concorrer no Calendário desportivo de 2023 com uma linha de voo a Sul/Leste, e não Sudeste/Leste.
150. Não tendo, devido a essa alteração, inscrito pombos, porque não estavam preparados para voar uma linha de voo alterada.
151. Como consta dos arts. 39 a 58 da Resposta às Oposições, constante de fls 556 e seguintes (SITAF)
152. Assim como também será de difícil quantificação a medida dos prejuízos e da irreversibilidade da situação, já que não é de dinheiro que se fala, mas sim de um prejuízo não patrimonial, já que, efectivamente, a lesão advém de não ser permitido ao Autor/Recorrente participar na Campanha Desportiva 2023, sob a égide de um Calendário aprovado legalmente, violação que extingue a sua Colectividade, aniquila o seu direito de se associar e de praticar desporto, o que não tem preço.
153. “Quanto vale um dedo para um pianista?!”
154. Quanto vale a extinção da Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ...?!
155. Impetra-se assim, também, a violação do art. 46º da CRP e o art. 161º, nº 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
156. O direito de associação é um direito que comporta vários direitos e liberdades, constituindo um direito de defesa perante o Estado (leia-se FPC)
157. Sendo mesmo um Direito, Liberdade e Garantia, previsto no art. 46º da CRP e, especificamente, no art. 79º, nº 2 e 267º, nº 4 do mesmo diploma.
158. Tutelado, também, no âmbito da Legislação internacional, devendo mesmo, no âmbito do art. 16º, nº 2 da CRP, ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
159. Tutela conferida no art. 20º, nºs 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
160. Bem como no art. 11º, nºs 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
161. Esta tutela garante ao Autor/Recorrente a liberdade e o direito de aderir e participar em qualquer associação, satisfazendo, no caso concreto, a sua necessidade de praticar Columbofilia, no exercício do seu direito fundamental ao desporto.
162. Ao abrigo do art. 17º da CRP, serão estes direitos equiparados aos Direitos, Liberdades e Garantias, sendo este o regime a aplicar.
163. Mais, estipula o art. 18º da CRP, que a sua força jurídica vincula as entidades públicas e privadas, sendo os preceitos constitucionais respeitantes directamente aplicáveis.
164. Todos os Tribunais aplicam a Constituição da República Portuguesa.
165. O CLUBE DE FUTEBOL ... existe desde 1923.
166. Tendo em 1986 obtido a Medalha de Bons Serviços Desportivos.
167. No mesmo ano adquiriu o Estatuto de Utilidade Pública.
168. A Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ... existe desde essa altura, promovendo e incentivando práticas de actividades desportivas e culturais no âmbito da Columbofilia, desenvolvendo as demais atribuições conferidas pela Lei no âmbito do exercício da Columbófilia.
169. Ousamos afirmar que ao longo de todos estes anos tem conseguido atingir o objectivo de permanecer no activo, a praticar, divulgar e promover o seu bem mais precioso: a Columbófilia
170. Promovendo o bem estar psicossocial de todos e participando na construção de uma sociedade melhor.
171. Não pretendendo, ao fim de tanto esforço, a gosto, é certo, “desaparecer do mapa”, ainda por cima contra a sua vontade e observando a entidade máxima a subverter a ordem dos factores, violando as leis e travando os direitos de associação da Colectividade, ora Recorrente, ao mesmo tempo que restringe, de forma intolerável o seu acesso à justiça.
172. Sendo, assim, de invocar a violação dos princípios da legalidade, universalidade, igualdade e tutela dos direitos, previstos nos arts. 3º, nº 2, 12º, 13º, 20º e 52º da CRP
173. “É, assim, desde logo possível suspender a eficácia dos actos administrativos que causem lesões irreparáveis ou de difícil reparação a direitos fundamentais, mesmo quando dessa suspensão, mesmo quando dessa suspensão resultem danos graves para o interesse público”, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, pág. 973, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha.
174. Danos graves para o interesse público não verificados no caso decidendo, porque a suspensão do acto administrativo permitiria a participação de todos os Columbófilos do Distrito de Coimbra na Campanha Desportiva de 2023.
Além do mais,
175. Nos termos do disposto no art. 342º do CC, àquele que alega um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
176. Todavia, no contencioso administrativo vigora em geral, a regra de distribuição do ónus da prova enunciada, com as especificidades resultantes dos meios processuais em causa e do tipo de pretensão em litígio.
177. Tendencialmente, o ónus da Prova no caso da compressão de direitos fundamentais recairá sobre a Administração.
178. Ou seja, cabia à Ré/Recorrida o ónus da prova da legalidade da homologação do Calendário Desportivo para 2023, ónus que não concretizou de maneira nenhuma.
179. Nem a douta Sentença lhe assacou tal responsabilidade, porque não parece ter sequer equacionado tal ónus.
180. Ora, e porque assim é, a douta Sentença quando indefere a suspensão da eficácia de homologação do Calendário Desportivo 2023, a praticar no Distrito de Coimbra, com uma linha e estrutura de voo diferente da praticada em 2022, em clara violação dos Estatutos da ACD Coimbra viola, também, dos seguintes princípios:
· Princípio da Prossecução do Interesse Público (art. 266º, nº 1 da CRP)
· Princípio da Boa Administração (art. 81º, alínea c) CRP e 5º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA)
· Princípio da Legalidade, que existe para prosseguir o interesse público (art. 266º, nº 2 CRP e 3º CPA)
· Princípio do respeito pelos Direitos e Interesses legalmente protegidos (art. 266º, nº 1 e 4º CPA)
Debruçando-nos um pouco no Princípio da Legalidade,
181. O interesse do Autor/Recorrente em participar na Campanha Desportiva 2023 com provas de estrutura e linha de voo a Sul/Leste é um interesse legalmente protegido, porque é um interesse público.
182. E, sendo assim, o Autor/Recorrente mais do que pedir a satisfação integral do seu interesse privado, pede apenas que a Ré/Recorrida não o prejudique ilegalmente.
183. Ou seja, é uma garantia de legalidade das decisões que versam sobre um interesse próprio, podendo o Autor/Recorrente exigir que qualquer decisão, ainda que desfavorável ao seu interesse, não seja tomada ilegalmente.
184. Erro de julgamento de direito, que se alega, devendo ser revogada a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Concluindo,
185. Da Matéria de Facto Provada deve constar:
“O Autor/Recorrente pretende concorrer na Campanha Desportiva de 2023, tendo, para isso, recenseado os seus concorrente e respectivos pombos-correio.”
186. Devendo aditar-se ao Facto 23): “…em virtude de a inscrição na ACD Coimbra, remetida ao Autor/Recorrente no dia 22 de Dezembro de 2022, ser uma inscrição para um Calendário Desportivo que comportou a realização de provas com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste, considerada ilegal pelo requerente.”
187. Bem como levar ao Ponto 3.2.- Matéria De Facto Não Provada:
“ A ACD Coimbra realocou as caixas de transporte”;
“O Requerente não tem caixas de transporte”;
“É obrigatório a cedência de caixas de transporte por parte da ACD Coimbra”.
188. Conforme se encontra patente no articulado apresentado pelo ora Recorrente, os factos alegados demonstram um encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais o Recorrente sustentou a verificação dos requisitos da providência.
Nestes termos, e nos melhores de direito, o presente pedido cautelar, necessariamente, deve ser julgado procedente, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, condenando-se a Ré/Recorrida na suspensão do acto de homologação do Calendário Desportivo 2023 com uma linha de voo a Sudeste/Leste.

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A Recorrida Federação Portuguesa de Columbofilia apresentou Contra alegações [assim como requereu a ampliação do objecto do recurso, ou assim não sendo entendido, que se tenha como apresentado recurso subordinado], aqui se enunciando as respectivas conclusões, como segue:

CONCLUSÕES
1.º O recorrente, fazendo apelo ao disposto no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto de decisão que rejeitou a aplicação de providências cautelares. Não tem fundamento legal para tal;
2.º O recurso a que se responde tem, por determinação da lei, efeito meramente devolutivo. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes têm efeito meramente devolutivo da decisão recorrida;
3.º O regime específico da atribuição de efeito meramente devolutivo, consignado pelo legislador, para os recursos instaurados relativamente a decisões que recusem a aplicação de providências cautelares, teve por objetivo evitar o uso abusivo e imponderado do recurso contra decisões que recusem a suspensão da eficácia de atos administrativos, como, precisamente, é o caso presente.
4.º A previsão dos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o que não se compagina com situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que decorrem diretamente no nº 2 do citado artigo:
5.º Os danos que o recorrente invoca para fundamentar o pedido de alteração do efeito do recurso – a efetivação de uma situação de facto concreto, que é a não participação dos concorrentes do Autor/Recorrente na Campanha Desportiva de 2023 e, por essa via, “a extinção do Autor” – mais não são do que os por si alegados para justificar o requisito do periculum in mora. Este requisito foi já conhecido na sentença recorrida e julgado improcedente, por não verificado. Com a alteração do efeito do recurso requerida o recorrente obteria o que não logrou alcançar com a decisão recorrida, que lhe indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato;
6.º Assim, deve ao recurso ser atribuído, como decorre da lei, efeito meramente devolutivo.
7.º O recorrente invoca, no seu recurso, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a qual, atentas as respetivas conclusões, se subsumem, na sua perspetiva, na omissão de pronúncia quanto à legalidade do ato de homologação do calendário desportivo 2023. Em suma, insurge-se o recorrente por a sentença recorrida não ter proferido um juízo de apreciação dos critérios de decisão quanto ao requisito do fumus boni iuris;
8.º Ora, a nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz não conheça de questão que devesse apreciar, não dando cumprimento à obrigação que o artigo 608.º, n.º 2 do CPC lhe impõe, ou seja, quando haja uma infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras;
9.º No caso em apreço, estamos em sede de providência cautelar, pelo que a questão que ao tribunal cabia conhecer era a de saber se, no caso concreto, se verificavam os requisitos de que o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o fumus boni iuris e o periculum in mora – que são requisitos cumulativos;
10.º Assim, tendo presente que os requisitos para o decretamento da providência cautelar, estabelecidos no artigo 120.º do CPTA, são cumulativos, como resulta cristalino da lei e como é pacificamente aceite pela jurisprudência e doutrina, basta não se verificar um dos requisitos em causa para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos. Foi o que sucedeu no caso. O Tribunal entendeu que não se verificava o requisito periculum in mora, ficou prejudicado o conhecimento dos demais requisitos. Pelo que não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia;
11.º Percorridas as conclusões 36 a 113 e, bem assim, a correspondente passagem das alegações referentes ao ponto “IV – Erro de julgamento da matéria de facto”, não se vislumbra o cumprimento do estabelecido no nº 1 do art.º 640º do CPC. Efetivamente, o recorrente não indica “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” (in Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018- 5ª edição, págs. 165), muito menos especifica que meios de prova constantes do processo determinam uma decisão diversa quanto a cada um desses factos (que não identifica);
12.º O recorrente basta-se com uma interposição de recurso de pendor genérico, alegando que deveriam ter sido considerados outros factos como provados, sem que tenha objetivado devidamente o invocado, misturando apreciação de facto com apreciação de direito, postulando matéria inequivocamente conclusiva e extrapolativa de factos que nem tão pouco foram alegados por si (quanto mais provados);
13.º Deve, assim, ser rejeitado o recurso interposto nesta parte, por incumprimento do estatuído no artigo 640.º do Código de Processo Civil, na medida em que o recorrente não faz constar das conclusões da sua alegação os pontos concretos da matéria de facto que estariam mal decididos e não fazendo constar, na motivação, os concretos meios de prova que, no seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
14.º Ao longo de todas as suas conclusões não se vislumbra uma única conclusão em que o recorrente indique, expressamente, com referência ao elenco da matéria de facto dada como provada, qual ou quais os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que o não deveriam ter sido, parecendo aceitar tal matéria tal qual se encontra vertida na sentença recorrida;
15.º E relativamente a factos que, no entender do recorrente, o Tribunal a quo deveria ter levado à matéria de facto provada (não o tendo feito) apenas se refere, ainda que de forma vaga e sem indicação dos concretos meios probatórios que imporiam tal decisão, nos artigos 69.º e 70.º (repetindo nos artigos 185.º e 196.º) das suas conclusões. Ora, o vertido em tais conclusões contém juízos conclusivos e meras opiniões, que não foram, nem alegados no seu requerimento inicial, nem em nenhum momento aceites pela aqui recorrida, nem resultam de qualquer meio probatório, pelo que errado seria, isso sim, considerá-lo matéria relevante a dar como indiciariamente provada;
16.º E a invocação (agora) do recenseamento de associados e pombos-correio não assume qualquer relevância para a decisão da causa, já que tal ato não constitui sequer uma pré-inscrição na época desportiva. O recenseamento de pombos-correio deve ser realizado para todos os pombos-correio, sejam eles participantes de provas desportivas ou não (seja porque os seus donos não querem que os mesmos participem, seja por serem reprodutores), ao abrigo do Decreto-lei 36767, de 26 de fevereiro, que confere utilidade pública aos pombos-correio. Da mesma forma, o recenseamento de columbófilos e pagamento de quota federativa pode ser realizado quer por quem queira participar em provas desportivas, quer por quem, por qualquer motivo, resolva não o fazer, e mesmo por quem, como é o caso da Presidente da Secção Columbófila do recorrente, não tenha pombos-correio recenseados em seu nome. Acresce que, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Desportivo Nacional, aprovado pela Federação Portuguesa de Columbofilia, o recenseamento numa coletividade ou clube não pressupõe que o columbófilo concorra e participe na competição desportiva a partir desse clube, pois que aquela norma indica expressamente que “todo o columbófilo é obrigado a estar inscrito numa das Coletividades mais próximas do seu pombal, tendo presente o estipulado no artigo 9º, e a nela proceder ao pagamento da quota federativa e entrega do recenseamento, o que lhe confere o poder de concorrer noutras Coletividades da mesma Associação distrital onde também esteja filiado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 deste artigo, nas quais terá de fazer prova do pagamento da quota federativa e da entrega do recenseamento”. Ou seja, um columbófilo pode fazer o recenseamento (seu e dos seus pombos) numa coletividade e aí entregar o pagamento da sua quota federativa e ir concorrer para outra coletividade. Trata-se, assim, como é clarividente, de matéria não relevante para a decisão da causa, pelo que bem andou o Tribunal a quo na seleção da matéria relevante que fez;
17.º As conclusões 36 a 113 não indicam factos concretos que o recorrente possa querer ver reapreciados, mas apenas meros juízos de valor, induções ou conclusões que o recorrente pretende ver extraídas de matéria que nem sequer alegou. E juízos de valor, induções e conclusões que não são, sequer, verdadeiras e nunca podiam ter sido dadas por, ainda que indiciariamente, provadas;
18.º Por outro lado, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não fixou factos de forma contrária às regras da prova, não os fixou de forma inexata nem os valorou erroneamente, tendo a convicção do Tribunal a quo sido formada no confronto dos vários meios de prova que elencou, através de fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedece às regras da lógica, da ciência e da experiência comum;
19.º A matéria de facto fixada na sentença recorrida – proferida no contexto de uma ação cautelar – é a relevante para a decisão da causa, apresentando a indicação do concreto meio de prova que sustenta a decisão em causa, com adequada fundamentação, que o recorrente, aliás, não refuta. Não existe, assim, qualquer fundamento para a pretensão recursiva do recorrente nesta parte;
20.º Nos artigos 114 a 184 das suas conclusões, o recorrente divaga, longamente, sobre o que invoca serem erros de julgamento da matéria de direito, mas sem razão. Como bem entendeu a sentença recorrida, a providência requerida pelo recorrente teria, sempre, que soçobrar por inexistência do requisito (essencial) do periculum in mora, pois que, ao longo do seu requerimento inicial, a recorrente não alegou nem demonstrou qualquer prejuízo irreparável que impusesse a tutela cautelar, limitando-se a expender considerações genéricas e conclusivas sobre o direito de livre associação da Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ..., um hipotético afastamento de concorrentes da Requerente e a extinção “para sempre” (sic) da Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ..., voltando a fazê-lo, agora, em sede de alegações de recurso;
21.º Como bem afirmou e fundamentou a sentença recorrida, o recorrente não demonstrou, minimamente, a existência dum nexo de causalidade entre o ato que pretende ver suspenso e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma. Nem o poderia fazer, porque tal nexo de causalidade não existe, como o recorrente bem sabe.
22.º Acresce que, como decorre dos factos provados – cfr. factos provados 22 a 24 - para que os columbófilos possam participar na Época Desportiva, as Coletividades e Clubes têm que, antes do início da mesma, proceder à inscrição dos respetivos pombos, junto das Associações Distritais, para a campanha desportiva, de acordo com circular emitida por estas, que constitui matéria regulamentar de cumprimento obrigatório.
23.º O recorrente não inscreveu pombos para a campanha desportiva, o que equivale à não inscrição na Época Desportiva 2023, bem sabendo que, assim, não poderia participar na Época Desportiva – nem com a atual linha de voo, nem com qualquer outra (facto provado 23).
24.º Em suma, é manifesto, como bem decidiu o Tribunal a quo, inexiste o prejuízo vagamente alegado e não concretizado em sede de requerimento inicial;
25.º O recorrente imputa, ainda, de forma vaga e algo desconexa, à sentença recorrida a violação de quatro princípios na sua conclusão 180, sem que, no entanto, fundamente ou sequer explique, ainda que perfunctoriamente, em que é que tal violação se traduz. Atenta a inexistência de sustentação, quedamo-nos por afirmar que não se vê em que medida possam tais princípios ter sido violados pela sentença recorrida;
26.º Sem prejuízo do acima alegado e à cautela sempre se dirá que também não se encontram preenchidos os restantes requisitos de que depende o decretamento de uma decisão cautelar e de que o Tribunal a quo não conheceu, por absoluta desnecessidade, mas que, em hipotética procedência de segmento do recurso a que se responde, terá que ser conhecido pelo Tribunal ad quem, nomeadamente no que respeita à inexistência de fumus bonus iuris, à violação do princípio da instrumentalidade e quanto à proporcionalidade e adequação da providência
27.º Como resulta da resposta às alegações de recurso, nem o ato atacado, nem o procedimento seguido pela ACD Coimbra estão feridos de qualquer vício. A ACD Coimbra não procedeu a uma alteração da estrutura ou linha de voo. A ACD Coimbra não violou o constante do seu Estatuto. Mas acima de tudo, a homologação do calendário desportivo da ACD Coimbra por parte da aqui recorrida não alterou qualquer linha de voo, não sofrendo assim o ato atacado de qualquer vício;
28.º A FPC, aqui recorrida não determina, aplica, escolhe, impõe ou condiciona linhas de voo – essa é matéria exclusiva das Associações Distritais. Pelo que se não determina, aplica, escolhe, impõe ou condiciona linhas de voo, também as não pode alterar. É, assim, evidente que a ação principal que o recorrente pretenderia propor não teria qualquer viabilidade;
29.º Como pressupostos gerais da (legítima) utilização dos meios de tutela cautelar, figuram as características da instrumentalidade, da acessoriedade e da provisoriedade das providências a adotar, relativamente à tutela definitiva que há-de ser oferecida pela procedência da ação principal – é o que resulta do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPTA e no artigo 113.º, n.º 1, do CPTA;
30.º A providência requerida terá, assim, que assegurar a sua natureza provisória da regulação, não podendo esgotar, em si mesma, a tutela oferecida pela ação principal de que necessariamente depende. Em suma, não pode ter caráter definitivo e deve ser hábil a garantir o efeito útil de uma decisão que venha a ser tomada na ação principal. Ora, a providência requerida não é provisória, nem é hábil a garantir o efeito útil de uma decisão que venha a ser tomada na ação principal;
31.º Não é provisória, porque o recorrente pediu a suspensão imediata de treinos e provas, o que tem como efeito definitivo impedir, objetiva e definitivamente, a realização da Época Desportiva. O pedido é de suspensão imediata de treinos e provas, não é de realização de provas com uma qualquer outra linha de voo. Assim, a ser deferida a providência, o efeito seria, pura e simplesmente, não haver provas, nem para os associados do recorrente nem para qualquer outro columbófilo do Distrito de Coimbra – nem sequer as provas de fundo, cuja linha de voo o recorrente não contesta;
32.º Mas ainda que assim fosse, também com a providência cautelar se esgotaria a pretensão principal da Requerente, pois que a realização das provas é irrepetível e irreversível, constituindo uma modificação do estado de coisas que deve resultar, rigorosamente, de uma definição segura e estável da situação jurídica em apreço. Caso a ação principal venha a ser julgada improcedente, tornar-se-ia impossível a reconstituição da situação jurídica, pois que a Época Desportiva já teria decorrido;
33.º Ou seja, a decisão deste procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares.
34.º Alega o recorrente, no artigo 145 das suas conclusões de recurso, que o decretamento da providência requerida permitiria “promover e alcançar o interesse público de todos os columbófilos do Distrito de Coimbra participarem nos Campeonatos Desportivos”. Não é verdade, como é absolutamente patente do pedido formulado. O deferimento da providência teria como efeito a ausência completa de provas;
35.º O pedido foi de suspensão dos treinos e provas com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste. Suspendendo-se essas provas, a ACD Coimbra não tem outras, porque estas foram as únicas que foram aprovadas pela ACD Coimbra, nem pode a FPC, aqui recorrida, substituir-se à ACD Coimbra na aprovação de uma linha de voo. Não é da sua competência ou responsabilidade;
36.º Se o ato de homologação do calendário desportivo fosse suspenso, a ACD Coimbra e os seus 278 columbófilos ficariam sem calendário e sem provas. E não poderia o recorrente participar, nem qualquer outra coletividade. A providência requerida é, manifestamente, desproporcionada e desadequada, ofendendo gravemente o interesse dos 278 columbófilos da ACD Coimbra que se veriam impedidos de praticar o seu desporto e do interesse público do desenvolvimento da prática desportiva;

Nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC, permite-se, precisamente, que o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, desde que aquela o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. A providência cautelar apresentada pela recorrente improcedeu, pelo que é a aqui recorrida parte vencedora. Acontece, porém, que a sentença recorrida julgou improcedente exceções invocadas pela aqui recorrida, pelo que requer a recorrida a ampliação do objeto do presente recurso à apreciação da exceção de incompetência absoluta e de extinção imediata do procedimento cautelar que suscitou na sua defesa e que o tribunal a quo julgou improceder.
Assim,

37.º A sentença recorrida labora em erro de aplicação do direito ao julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta da jurisdição administrativa. Entende, em suma, o Tribunal a quo estar-se perante uma situação em que ocorrerá ato de uma federação desportiva – que é pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e que só tem poderes públicos nos termos que lhe advém do poder de regulamentar, organizar e dirigir a modalidade desportiva columbofilia – suscetível de direta impugnação nos Tribunais Administrativos e Fiscais e excluídos da arbitragem necessária desportiva. Incorre o Tribunal a quo em manifesto equívoco, padecendo a sentença recorrida de manifesta nulidade;
38.º Através do procedimento cautelar que deu origem ao presente recurso, o recorrente veio pôr em causa o alegado ato de homologação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (ACD Coimbra) para a época de 2023, calendário esse que contém provas cuja “solta” dos pombos seria realizada em locais diferentes dos que se encontravam previstos nas provas do calendário desportivo da época 2022, ou seja, segundo o recorrente teria existido uma alteração da linha de voo no que respeita às provas de velocidade e meio-fundo. Alteração essa que o recorrente reputa, sem fundamento, de ilegal e violadora das normas Regulamentares e Estatutárias aplicáveis;
39.º Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a causa de pedir alegada pelo recorrente nos autos de procedimento cautelar, dizem respeito a matéria cuja apreciação está fora do âmbito de competência (material) da Justiça Administrativa e, por inerência, da competência dos Tribunais Administrativos;
40.º Com efeito, a questão suscitada pelo recorrente só pode ser apreciada no âmbito da justiça federativa, no caso através dos seus órgãos de justiça (Artigo 36.º, n.º 1 alínea b) do Estatuto da FPC), uma vez que a matéria em apreço contende, apenas, com a aplicação das normas técnicas diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, estando, dessa forma a sua apreciação vedada à Jurisdição Administrativa e até mesmo ao Tribunal Arbitral do Desporto por força do disposto no Artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redacção actual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho. Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo violou as normas legais invocadas.
41.º Contudo, a Jurisdição Administrativa, nesta fase, sempre seria materialmente incompetente para conhecer do objeto da ação, ainda que não se entendesse tratar-se de questão meramente desportiva. O modo como o recorrente estrutura a causa de pedir da ação conduz, inelutavelmente, à conclusão de que, no vertente processo judicial, se discute matéria atinente ao ordenamento jurídico-desportivo, claramente relacionado com a prática do desporto, concretamente, a Columbofilia. Atento o disposto nos artigos 209.º, n.ºs 2 e 3, e 212.º, n.º 3, da CRP, os artigos 1.º e 4.º do ETAF e, finalmente, o prescrito na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), sempre seria o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico-desportivo e para resolução dos litígios daí advenientes, o competente, em razão da matéria, para apreciar a presente ação;
42.º Com efeito, dispõe o Artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho: “Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.”;
43.º O caso em apreço (embora convoque questões de natureza estritamente desportiva como já se alegou) pretende a sindicância judicial de “decisão proveniente do Coordenador Desportivo da FPC datada de 11/10/2022” que homologou o calendário desportivo da ACD Coimbra para a época 2023, “Decisão” essa que, nos termos formulados pelo recorrente na sua petição inicial, teria sido, emitida, claramente, a coberto e no exercício dos respetivos poderes de regulamentação, organização e de direção da atividade desportiva.
44.º Do que fica dito dimana, cristalinamente, que o litígio objeto da presente ação, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho, teria de, quando muito, subsumir-se, no preceituado no n.º 1 do referenciado art.º 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, pelo que sempre seria este Tribunal que teria competência para apreciar a questão aqui em apreço.
45.º Tanto mais que sendo a questão em apreço abrangida pelo âmbito da arbitragem necessária (Artigo 4.º da Lei do TAD), a interposição e decretamento de providências cautelares nessas matérias é da exclusiva competência do TAD conforme previsto no Artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho.
46.º A sentença recorrida parece querer imputar ao ato suspendendo um qualquer valor jurídico-administrativo que não adviria do poder de regulamentação e de disciplina da modalidade atribuído à recorrida. Ora, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei de Bases da Atividade Física e Desportiva, os poderes das federações desportivas só têm natureza pública quando exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que para tanto lhe sejam conflitos por lei.
47.º Assim, ou o ato suspendendo foi praticado ao abrigo dos poderes no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade e a competência é do Tribunal Arbitral do Desporto, ou o ato suspendendo não foi praticado ao abrigo daqueles poderes, e portanto não tem natureza pública, sendo assim a sua fiscalização da competência da jurisdição comum.
48.º Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações sobre o tema, é manifesto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é materialmente incompetente em razão da matéria, tratando-se de um caso de incompetência absoluta.
49.º Sendo que a questão da incompetência material é de conhecimento oficioso e deve preceder a decisão sobre qualquer questão, ainda que incidental, sobre a qual a jurisdição administrativa seja chamado a pronunciar-se neste processo.
50.º Assim, a decisão vertida na sentença recorrida é nula por ter o Tribunal a quo tomado decisão sobre matéria de que não podia tomar conhecimento por incompetência em razão da matéria, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), violando o disposto no artigo 4.º da Lei do TAD.
51.º A recorrida invocou a exceção da caducidade do procedimento cautelar pelo não uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido cautelar se destinava. Entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente tal exceção suscitada, por “o requerente imputa[r] ao ato suspendendo a violação do direito de associação” constitucionalmente previsto, o que seria suscetível de gerar, numa apreciação sumária, nulidade do ato a impugnar, não sujeita a prazo;
52.º Apenas em sede de resposta às oposições, o recorrente veio referir pretender a declaração da nulidade do ato objeto de impugnação. Mas fê-lo, reitere-se, apenas nessa sede, sem, no entanto, invocar qualquer vício que permita suscetível de determinar a nulidade do referido ato.
53.º Ora, não basta a mera invocação abstrata da violação de um qualquer princípio constitucional, sendo fundamental a alegação concreta de matéria de facto e de direito que consubstanciem tais desconformidades. O que o recorrente manifestamente não fez;
54.º Nos termos previstos no Artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA a ação administrativa destinada à impugnação de atos é de 3 meses, contando-se tal prazo nos termos previstos no Artigo 279.º do Código Civil, e a partir do momento em que o ato foi notificado ao recorrente (10/11/2022);
55.º O prazo para o recorrente intentar a ação administrativa (principal e de que depende o presente processo cautelar) de impugnação do ato cuja suspensão requer através da presente ação cautelar e acima identificado, completou-se, mesmo descontando o período de suspensão acima identificado, no dia 21 de fevereiro de 2023, sem que tenha sido proposta a ação principal;
56.º Como é sabido e decorre expressamente do disposto no Artigo 123.º, n.º 1 do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
57.º Ora, tal é precisamente a situação aqui em apreço na medida em que o recorrente não intentou, no prazo legal para o efeito a ação principal de impugnação do ato cuja suspensão requer através da presente ação cautelar e acima identificado, o que determina a imediata extinção do procedimento cautelar. Ao não ter decidido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
À cautela, e sem prejuízo do acima alegado,
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]ão deve, contudo, estabelecer-se qualquer confusão entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a que se reporta o art. 636.º. No recurso subordinado, a parte é vencida quanto ao resultado da ação (ou seja, quanto a um pedido ou a um segmento do pedido), ao passo que nas situações reguladas no art. 636.º, releva a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentava a pretensão ou a defesa», sendo este, precisamente, o caso em apreço” (In Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pg. 786, em anotação ao art. 633.º do CPC). Entende, assim, a recorrida estar, no que respeita ao acima alegado quanto à matéria de exceção de incompetência absoluta e de caducidade da providência perante um verdadeiro caso de ampliação do âmbito do objeto do recurso, já que a aqui recorrida não ficou vencida quanto ao resultado da ação. No entanto, à cautela e por mero dever de patrocínio, caso assim não seja entendido pelo Tribunal, requer-se a sua convolação em recurso subordinado, por conter todos os elementos necessários à sua apreciação como tal.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o recurso interposto pelo recorrente CLUBE DE FUTEBOL ... ser julgado totalmente improcedente e nessa medida, sem prejuízo do aduzido em sede de ampliação do âmbito do recurso apresentado, deve a sentença recorrida ser mantida na parte em que julgou improcedente o procedimento cautelar, assim se fazendo
Justiça!

*

A Contra interessada Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, também ora Recorrida, veio apresentar Contra alegações, aqui se enunciando as respectivas conclusões, como segue:

III. CONCLUSÕES
A. A título de questão prévia, cumpre referir que o art. 4.º, nos seus primeiros dois números, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), que apresenta a epígrafe “Arbitragem necessária” (aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro), estabelece uma cláusula geral atributiva de competência, de acordo com o qual o TAD será competente para qualquer litígio emergente de atos ou omissões de qualquer entidade desportiva, sempre que esteja em causa o exercício de “poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina” – que são aqueles que decorrem do estatuto de utilidade pública de que beneficiam as federações desportivas e as ligas.
B. Por conseguinte, o Tribunal a quo, é, por força da «preterição de tribunal arbitral» absolutamente incompetente, em função da matéria, o que implica, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do CPC, e também do previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 , do CPTA, «a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar», o que, in casu, devia ter acontecido, sem necessidade de outra tramitação, imediatamente após conclusão dos autos, à luz do que estabelece o artigo 13.º do CPTA.
Ademais,
C. Nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 2, b), do CPTA, o recurso interposto de decisões respeitantes a processos cautelares, tem efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável o disposto no artigo 143.º, n.º 4 do CPTA, que pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3
D. No que tange em especial com a nulidade versada na alínea d) do citado art.º 615.º do CPC, é de notar que o vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” [cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil – antigo artº 660º nº 2], nos termos da qual o Juiz na Sentença «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
E. Esta lição alumia que a adução avançada pelo Recorrente não tem fundamento, uma vez que, tendo em conta o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a improcedência de um dos requisitos (cumulativos) de deferimento da providência cautelar [tendo em conta que o requerente não especificou minimamente quais os factos concretos em que se traduziriam os prejuízos de difícil reparação que lhe adviriam caso a eficácia da decisão de aprovação do calendário de 2023 não fosse desde já suspensa, improcedendo a alegada produção de prejuízos de difícil reparação], tem como consequência necessária e inelutável, a improcedência do pedido cautelar da FCSC.
F. O Recorrente, para além de não pretender entrar na concreta discussão da matéria de facto e apresentar argumentação especificada que sustente a sua impugnação, omite intencional o cumprimento do citado ónus de alegação estabelecido no art.º 640.º do CPC e remete genericamente, num primeiro momento, para a “prova globalmente produzida” e, num segundo, para “prova documental junta aos autos, globalmente produzida” – em virtude do que, ao abrigo do citado n.º 1 do art.º 640.º do CPC [aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA], deve o recurso interposto, nesta parte, ser rejeitado.
G. A decisão da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, arreigando-se, de modo suficiente e claro, na prova produzida, não merecendo, portanto, qualquer reparo e improcedendo os fundamentos avançado pelo Apelante.
H. A pretensão recursiva do FCSC é ostensivamente infundada, uma vez que em face da manifesta improcedência da verificação de um dos pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, outra conclusão se não poderia alcançar que não fosse a do indeferimento do pedido cautelar apresentado pela Recorrente.
Sem prescindir,
I. Na verdade, como se demonstrou, o Recorrente não inscreveu, para efeitos de participação na época desportiva de 2023, pombos-correio para a campanha desportiva, o que equivale à sua não inscrição, bem sabendo que, assim, não poderia participar na Época Desportiva – nem com a atual linha de voo, nem com qualquer outra – tendo devolvido à ACDC as caixas de transporte de pombos-correio, que foram atribuídas a outras coletividades [factos provados sob os n.ºs 23 e 24].
J. A direção da ACDC, seguindo procedimento seguido já em mandato anterior, após findarem as provas do calendário desportivo de 2023, promoveu a realização de um amplo inquérito aos seus associados e respetivos columbófilos, com vista a aferir das preferências da maioria [facto provado n.º 12)].
K. Ao contrário do que parece induzir o Recorrente, nunca, no contexto da ACDC e à exceção do ocorrido durante o ano de 2022 [veja-se o facto provado n.º 12)], foi a definição da estrutura e linhas de voo objeto de apreciação e votação em sede de assembleia geral e essa evidência, omitida pelo Recorrente, é do seu conhecimento, tanto mais que a Senhora Presidente da Secção Columbófila do Requerente, que é sua Ilustre Mandatária nos presentes autos, foi, até ao dia 29 de outubro de 2022, da mesa da assembleia geral da ACDC (!).
L. Foi com base na vontade maioritária das coletividades e columbófilos do distrito de Coimbra, que a direção da ACDC, na ausência de anterior decisão e numa situação de evidente vazio na escolha das linhas e estruturas de voo para o quadriénio seguinte, procedeu à competente definição e ao envio, para homologação, do respetivo calendário desportivo, sendo que a direção da ACDC, ainda que tal fosse novidade no contexto desta Associação (tendo em conta o anteriormente ocorrido, conforme alegado e demonstrado na sua oposição), promoveu a realização de uma tal assembleia geral extraordinária [cujas realização e deliberação não foram, de modo algum, contestadas ou impugnadas pelo Recorrente], para ratificação da estrutura e linha de voo incorporada no calendário apresentado à FPC, em que, colocada a votação o ponto único da ordem de trabalhos de tal assembleia (“discussão, aprovação sobre a estrutura e linhas de voo para os calendários desportivos para o quadriénio em curso”), os resultados da votação foram os seguintes: «vinte e três votos a favor do calendário proposto, e sete votos contra» [cf. facto provado n.º 21)].
M. Considerando a conformação dos princípios invocados pelo Recorrente, é evidente que, no caso sub judice, o cumprimento dos mencionados princípios foi devidamente acautelado, e, designadamente, com ampla participação dos particulares interessados no ato administrativo em dissídio, e, além disso, menos ainda se percebe que se perceba, na própria Sentença a quo, a violação de tais princípios, que, não constituindo princípios processuais, conformam a atuação da administração.

NESTES TERMOS
E nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser declarado, em sede que conhecimento de questões prévias, que o Tribunal era recorrido absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido cautelar apresentado pelo Requerente, por preterição de tribunal arbitral necessário, e que, em consequência, absolvidas a Ré e a Contrainteressada da instância,

Ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda, o que por cautela de patrocínio se admite,
Deve o Recurso interposto pelo Requerente FCSC ser julgado totalmente improcedente e, nessa medida, sem prejuízo do que aduziu em sede de Recurso Subordinado e a título de questão prévia (de que se não prescinde), deve a Douta deve a Douta Sentença a quo ser mantida na parte em que, julgado improcedentes os argumentos lançados no pedido cautelar, entendeu não determinar a providência requerida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

*

Em face do pedido de ampliação do objecto do recurso [ou de recurso subordinado] formulado pela Recorrida Federação Portuguesa de Columbofilia, o Recorrente CLUBE DE FUTEBOL ... veio emitir pronúncia, no âmbito da qual elencou a final as conclusões que ora para aqui se extraem como segue:

“[…] CONCLUSÕES:
1. A R. FPC homologa os Calendários Desportivos a praticar nas sucessivas Épocas Desportivas, por todas as Associações Columbófilas de Portugal.
2. Esta homologação consiste na autorização, dada pela R. FPC às Associações Columbófilas de praticar a Columbofilia com a linha de voo assim estabelecida.
3. Nesse sentido, o que existe entre a R.FPC e as Associações, Colectividades e Columbófilos é uma verdadeira relação jurídico-administrativa.
4. Onde a última palavra de qualquer litígio será da R. FPC.
5. Nesse sentido, nenhuma Associação ... poderá praticar um Calendário Desportivo sem a autorização e homologação por parte da R. FPC (arts. 1º, nº1, 2º, nºs 1, alíneas c), d) e e) e nº 2, 5º, nºs 1, alínea b) e 2 6º, nºs 1 e 2, 7º, 78º do RDN).
6. Sendo que, ao abrigo do art. 27º, nº 1, alínea cc) dos Estatutos da FPC, a Direcção da FPC quem decide sobre o calendário da competição.
7. “ Uma relação é jurídica quando o Direito lhe atribui relevância, estabelecendo o respectivo regime regulador. E será, por conseguinte, jurídico-administrativo quando essa relevância lhe seja atribuída pelo Direito Administrativo, sendo, portanto de normas de Direito Administrativo que decorre o respectivo regime disciplinador: quando seja, pois, uma relação jurídica de direito administrativo”
8. A R. FPC é “...uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei no âmbito da columbofilia...”, conforme estatui o artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da FPC.
9. Sendo titular do estatuto de utilidade pública, concedido por despacho do Primeiro-Ministro, de 15 de junho de 1978, publicado no Diário da República nº 139, II série, de 20 de junho de 1978, e do estatuto de utilidade pública desportiva concedido por despacho do Primeiro-Ministro, n.º 40/94, de 30 de agosto de 1994, publicado no Diário da República nº 209, II série, de 9 de setembro de 1994, sucessivamente renovado.
10. “ As federações desportivas enquanto no exercício de poderes públicos regem-se por princípios da atividade administrativa previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo e, especificamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, devem organizar-se e prosseguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência”, in Parecer do Conselho Consultivo da PGR – Processo nº ...39, 3ª Conclusão
11. Pelo exposto, a homologação dos Calendários Desportivos, por parte da R. FPC, constitui um verdadeiro acto administrativo.
12. O Despacho emitido a .../.../2022, pelo Coordenador Desportivo da R. configura um verdadeiro acto administrativo, porquanto possui um conteúdo decisório, consistindo numa decisão com eficácia externa.
13. Efectivamente, vinculou definitivamente a situação em causa.
14. No exercício de poderes jurídico-administrativos, consubstanciou uma declaração unilateral, afetando a relação jurídica e a situação jurídica concreta existente entre o autor do acto e os seus destinatários.
15. O Acto Administrativo manifesta-se na força jurídica, vinculativa e obrigatória com que define as situações.
16. Introduzindo unilateralmente efeitos jurídicos na esfera de outrem, sem a presença da respectiva vontade.
17. Trata-se, assim, de uma relação de cariz público, no âmbito da qual a R. FPC exerce o seu poder de autoridade relativamente à autorização e à homologação dos Calendários Desportivos, a nível nacional, a praticar em cada Época Desportiva.
18. Este acto consistiu da homologação do Calendário Desportivo a praticar em 2023, proposto pela ACD Coimbra, em Setembro de 2022, em completa violação dos seus Estatutos, nomeadamente dos arts. 18º, alínea e) e 20º, nº 4.
19. Bem como dos Direitos Fundamentais do Recorrente, nomeadamente o Direito de associação, consagrado no art. 46º da CRP.
20. Já que a alteração da estrutura e linha de voo, inicialmente prevista para quatro anos aquando das eleições para Presidente da ACD Coimbra, só poderá acontecer em Assembleia Geral Extraordinária (porque é uma alteração à linha de voo) convocada até 15 de Maio do ano anterior em que se pretende efectivar a alteração.
21. E já que os concorrentes do Recorrente não puderam participar na Campanha Desportiva de 2023 com a linha de voo para ela expectável.
Assim,
22. Esta questão coloca-se num patamar prévio à discussão das normas técnicas regulamentares da competição desportiva propriamente dita.
23. Não é uma questão estritamente desportiva, nada tem que ver com conflitos desportivos ou com a legis artis da Columbofilia.
24. Afastando assim quer a arbitragem do TAD, quer a arbitragem administrativa Federativa
25. O que não significa que seja uma questão subtraída à apreciação judicial.
26. Impera assumir que o vertente litígio tem subjacente uma relação jurídica administrativa, nos moldes exigidos no art. 212º, nº 3 da CRP.
27. Pois que, o litígio convoca normas administrativas, não especificas do ordenamento jurídico-desportivo,
28. Que são normas relacionadas com os Estatutos de uma Associação e o seu (in)cumprimento e com a violação de direitos fundamentais.
29. No âmbito do art. 4º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos...”
30. No âmbito dos arts. 5º, 10º e 11º do Regime Jurídico das Federações Desportivas assumem natureza pública os poderes de regulamentação e de disciplina da modalidade desportiva, como os de fomentar e organizar as provas desportivas.
31. É da competência jurídico-administrativa da R. FPC a homologação dos Estatutos e Regulamentos das Associações Distritais (art. 7º do RDN)
32. Pelo exposto, verifica-se a competência do Tribunal Administrativo em Razão da matéria.
33. Quanto á extinção imediata do procedimento cautelar, não assiste razão à R. FPC.
34. O Recorrente na Petição Inicial, suprindo as deficiências inicialmente verificadas refere que a Acção Principal a intentar será a Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto (arts. 50º e ss. do CPTA), cumulada com Acção de Condenação à Prática de Acto Devido (arts. 66º e ss. Do CPTA): do acto de indeferimento proferido pelo Coordenador Desportivo da Direcção da FPC, Exmo. Sr. «AA» datado de 10/11/2022, relativamente à reclamação apresentada pela Requerente”
35. A declaração jurisdicional de nulidade constitui o objecto de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (CPTA, art. 50º, nº 1)
36. O Recorrente imputa ao acto suspendendo a violação do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, já que tal extinguiria, para sempre, a sua Colectividade, pois que os seus Concorrentes não inscreveriam Pombos-correio numa Campanha com um Calendário Desportivo ilegalmente alterado.
37. Como tal é um direito que integra os Direitos, Liberdades e Garantias, previstos no Título II da Parte I da CRP.
38. Esta tutela constitucional garante ao Recorrente a liberdade e o direito de aderir e participar em qualquer associação, satisfazendo, no caso concreto, a sua necessidade de praticar Columbofilia, no exercício do seu direito fundamental ao Desporto
39. Ao abrigo do art. 17º da CRP, serão estes direitos equiparados aos Direitos, Liberdades e Garantias, sendo este o regime a aplicar.
40. Mais, estipula o art. 18º, nº 1 da CRP, que a sua força jurídica vincula as entidades públicas e privadas, sendo os preceitos constitucionais respeitantes directamente aplicáveis.
41. Sendo assim um acto que não pode produzir quaisquer efeitos ab initio (independentemente da declaração de nulidade).
42. E que gera a nulidade do acto a impugnar, de acordo com o artigo 161,º n.º 2, alínea d) do CPA, já que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, aniquilando-o.
43. Não estando assim a respetiva impugnação sujeita a prazo (art.º 58º nº1 primeira parte do CPTA).
44. Não sendo de extinguir o Procedimento Cautelar.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta Sentença a quo, na parte em que julgou improcedentes, em sede de saneamento, as excepções de incompetência absoluta e de extinção do processo cautelar por caducidade do direito de impugnação do acto administrativo, ser mantida, sendo revogada na parte em que julgou improcedente o pedido cautelar, condenando-se a Recorrida na suspensão do acto de homologação do Calendário Desportivo de 2023, com uma linha de voo a Sudoeste/Leste.
Assim se fazendo, Justiça

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A Contra interessada Associação ..., inconformada, veio apresentar recurso subordinado visando a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 27 de março de 2023, na parte em que julgou pela não verificação da excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo por preterição do Tribunal Arbitral necessário, assim como pela não verificação da excepção de caducidade da providência pelo não uso do meio adequado por parte da Requerente à tutela dos interesses a que o pedido cautelar de destina.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

III. CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso subordinado interposto da Douta Sentença na parte em que, tomando conhecimento das exceções dilatórias deduzidas pela Contrainteressada, entendeu improcederem os fundamentos aduzidos em sede de Oposição (que, conforme requerido pela Recorrente, não poderiam deixar de determinar a imediata absolvição Ré da instância), designadamente: Da exceção de incompetência absoluta – por preterição de tribunal arbitral necessário – do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para tomar conhecimento; Da exceção de caducidade da providência por não uso do meio adequado à tutela dos interesses a que o pedido cautelar se destina.
Quanto à primeiro das mencionadas questões mister é, antes de mais, referir que
B. O Requerente, em sede de petição cautelar, pretende a suspensão imediata dos «treinos e provas para a Campanha Desportiva da ACD Coimbra no ano 2023, com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste», o que faz, segundo afirma, como preliminar de ação administrativa de impugnação do ato do Coordenador Desportivo da FPC, datado do dia 10/11/2023, relativo à homologação do calendário desportivo dos treinos e provas da ACDC.
Perante tal, deve atentar-se que
C. O art. 4.º, nos seus primeiros dois números, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), que apresenta a epígrafe “Arbitragem necessária” (aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro), estabelece uma cláusula geral atributiva de competência, de acordo com o qual o TAD será competente para qualquer litígio emergente de atos ou omissões de qualquer entidade desportiva, sempre que esteja em causa o exercício de “poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina” – que são aqueles que decorrem do estatuto de utilidade pública de que beneficiam as federações e as ligas.
D. É, nesse particular, entre nós, inequívoco que a lei não restringe a arbitragem necessária ao exercício de poderes disciplinares, ou mesmo regulamentares, sendo que também a “direção” e, em particular, a própria “organização” merecem o mesmo tratamento por parte do legislador. Decisivo é que se trate de um litígio relacionado com a prática do desporto (art. 1.º, n.º 2 LTAD) e que a entidade desportiva tenha atuado no exercício de poderes públicos, prerrogativas derivadas do seu estatuto particular.
E. E, por essa razão, hoje em dia, por força de tal artigo 4.º da LTAD, todos os conflitos desportivos de Direito Administrativo encontram-se submetidos à arbitragem necessária do TAD.
F. Por conseguinte, o Tribunal a quo, é, por força da «preterição de tribunal arbitral» absolutamente incompetente, em função da matéria, o que implica, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do CPC, e também do previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 , do CPTA, «a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar», o que, in casu, devia ter acontecido, sem necessidade de outra tramitação, imediatamente após conclusão dos autos, à luz do que estabelece o artigo 13.º do CPTA.
G. Pelo que, a Douta Sentença recorrida padece de nulidade em virtude de se ter pronunciado sobre matéria para cujo conhecimento era, em absoluto, materialmente incompetente, por se tratar de matéria legalmente atribuída à arbitragem necessária do TAD [cf. art.º 651, n.º 1, al. d) do CPC].
Subsidiariamente, sem prescindir, por cautela de patrocínio e dever de ofício,
H. Perscrutada a petição da Autora, o que se evidencia é que, em rigor, inexiste fundamento que sustente o segmento decisório agora impugnado, pois se não contempla, entre os vícios aparentemente, imputados, algum semelhante ao perspetivado pela Douta Sentença recorrida, que, nessa medida, fosse suscetível de sanção de nulidade, além de que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
I. Com efeito, como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Requerente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
J. Assim, quando muito, estaríamos em presença de vício gerador de anulabilidade (163.º do CPA), pelo que a competente e necessária ação administrativa – de que depende o pedido cautelar promovido – deveria ter sido intentada no prazo de 10 dias previsto no artigo 54.º, n.º 2 da Lei do TAD, ou, mesmo que tal norma se não aplicasse (o que só por exercício académico se equaciona, sem conceder), no prazo de três meses após a notificação do ato objeto de impugnação [cfr. n° 1, al. b) do art. 58.° do CPTA].
K. No caso concreto, tendo em conta o arrazoado avançado pelo Requerente, este reclamou do referido ato para a Direção da FPC, que indeferiu tal reclamação por decisão notificada, ao Requerente, no dia 26 de novembro de 2022. Acontece, porém, que, mesmo que se admitisse a interposição de tal reclamação (que ocorreu no dia 14 de novembro de 2022) teria, por efeito, a suspensão do prazo de impugnação do ato impugnando, a verdade é que, a esta data, na ausência de promoção da competente ação principal, já há muito que decorreu o referido prazo de 10 dias, além de que o Requerente, para além de não ter apresentado ação administrativa dirigida à impugnação do ato do Coordenador Desportivo, de 10 de novembro de 2022, também nenhum meio de impugnação contenciosa dirigiu à decisão da Direção da FPC, que apreciou e indeferiu a sua reclamação, que lhe foi notificada no dia 26 de novembro de 2023.
L. Pelo que, também na hipótese de se considerar ser esta decisão da Direção da FPC, o ato final suscetível de impugnação, também quanto a ele nada foi promovido, quer no prazo previsto no artigo 54.º, n.º 2 da Lei do TAD, quer nos termos disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, pelo que, à luz do que acima se mencionou, também se não pode deixar de entender como extinto, por caducidade, , em momento muito anterior ao da prolação da Douta Sentença recorrida, o direito que o Requerente pretenderia fazer valer em sede de ação principal, o que determina, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA e o artigo 41.º,n.º 9 da Lei do TAD, a imediata extinção do processo cautelar.
M. Perante o que a Douta Sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 161.º a 163.º do CPA, 1.º, 4.º, 41.º, 52.º, 54.º da Lei do TAD, 1.º, 13.º, 51.º, 58.º, 89.º, 123.º do CPTA, 97.º, 98.º, 99.º e 615.º do CPC.

NESTES TERMOS
E nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente Recurso Subordinado, deve a Douta Sentença a quo – na parte em que julgou improcedentes, em sede de saneamento, as exceções de incompetência absoluta e de extinção do processo cautelar por caducidade do direito de impugnação do ato administrativo – ser revogada e substituída por outra que, concedendo provimento ao presente recurso, declare o Tribunal recorrido absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido cautelar apresentado pelo Requerente, por preterição de tribunal arbitral necessário, e que, em consequência, absolva a Ré e a Contrainteressada da instância,
Ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda, o que por cautela de patrocínio se admite,
Concedendo provimento ao presente Recurso Subordinado, deve a Douta Sentença a quo – na parte em que julgou improcedentes, em sede de saneamento, as exceções de incompetência absoluta e de extinção do processo cautelar por caducidade do direito de impugnação do ato administrativo – ser revogada e substituída por outra que, declarando a caducidade do direito que a Requerente pretendia valer em sede de ação principal, determine, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, a imediata extinção do processo cautelar.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

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Quanto a este recurso subordinado, não foram apresentadas Contra alegações de recurso.

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Para além do recurso jurisdicional visando a Sentença recorrida, a Federação Portuguesa de Columbofilia havia já apresentado, em processado anterior gerado nos autos, dois recursos de Apelação visando, por um lado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2023 por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 18 de fevereiro de 2023, assim como julgou improcedente a resolução fundamentada por si [Federação] apresentada, e por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 17 de março de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 26 de fevereiro de 2023.

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No âmbito das Alegações por si apresentadas, visando a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2023, a Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES
1.º
O presente recurso vem interposto do Despacho Recorrido datado de 24/02/2023, de folhas 263 e seguintes dos autos, no que respeita à decisão final do incidente que declarou “ineficaz o acto de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023” e à decisão que “declarou improcedente a resolução fundamentada”.
2.º
Com efeito, tais decisões aí proferidas apresentam e estão feridas de várias nulidades que impõem a nulidade dessas decisões e a sua revogação com as demais consequências daí decorrentes.
3.º
Mediante requerimento apresentado pela A. / Recorrida no dia 17 de Fevereiro de 2023 – Folhas 203 a 206 dos autos (paginação electrónica do SITAF), - a A. aqui Recorrida, veio alegar que a aqui Recorrente foi citada para esta acção no dia 17 de Fevereiro de 2023 e, consequentemente, a partir desse momento e por força do disposto no Artigo 128.º, n.º 1 do CPTA estava impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto devendo ainda a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.

4.º
Nesse requerimento peticionou:“Vimos requerer, com carácter de urgência, a intervenção coerciva do douto Tribunal no sentido da R.., a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra e as demais Colectividades (Contrainteressados), suspender, não executando, o Acto de transporte dos pombos-correio para o local acima identificado, ou qualquer traduza a alteração da estrutura e linha de voo do Calendário Desportivo de 2022. Nomeadamente, com o auxílio das autoridades policiais, ou outra que V.Exa. considere adequada. Já que, os pombos-correios dos concorrentes da A. não irão nesse transporte de camião, não podendo, assim, participar no Campeonato Columbófilo de 2023. Mais, tal atitude, por parte da R., é violadora do art. 112º, nº 2, alínea a) e 128º, nº 1 do CPTA. 14. Não sendo assim, por parte da R., acatada a obrigação a que está adstrita por efeito do recebimento do Ofício de Citação.
5.º
Posteriormente, no dia 20 de Fevereiro de 2023, mediante requerimento de folhas 222 e seguintes, a A. / Recorrida veio desencadear, ao abrigo do disposto no Artigo 128.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, o denominado pela Jurisprudência “incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida”, tendo nesse requerimento (e apenas nessa data) requerido e fundamentado as suas razões pelas quais deveria ser proferida a “Declaração de Ineficácia do acto de execução indevida: Realização da Primeira, Prova do Distrito de Coimbra, do Campeonato Columbófilo de 2023, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste
6.º
Decidindo em conjunto o teor dos dois requerimentos, acima identificados, apresentados pela A. / Recorrida, o Tribunal Recorrido, mediante Despacho de 24 de Fevereiro de 2023 (embora com notificação com data de elaboração certificada pelo sistema de 27/02/2023 e, portanto, notificado às partes nos termos legais em 2 de Março de 2023), foi proferida Decisão Final referente ao incidente de “Declaração de Ineficácia do ato de execução indevida da realização da primeira prova do referido campeonato Columbófilo de 2023, agendado para o dia 18 de Fevereiro de 2023”.


7.º
Na decisão proferida sobre esse incidente (Despacho de Folhas 263 e ss da paginação do SITAF) suscitado pela A. / Recorrida através de requerimento de 20 de Fevereiro de 2023, mediante requerimento de folhas 222 e seguintes, consta que: “Declaro ineficaz o ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023”.
8.º
No mesmo Despacho de folhas 263 e ss, o Tribunal a quo, julgou também “improcedente a resolução fundamentada” apresentada pela Ré aqui Recorrente nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 128.º, n.º 1, primeira parte do CPTA.
9.º
Para tal, fundamentou a sua decisão de improcedência, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, tendo em conta o sobredito sobre a resolução fundamentada e considerando que a regra das ações cautelares é a suspensão automática dos atos suspendendo, a sua não efetivação por força de uma Resolução Fundamentada apenas pode estar estribada numa especial urgência que a requerida não demonstrou. O campeonato Nacional de 2023 não está em causa pois pode ser adotada outra linha de voo, nada tendo sido dito sobre a essencialidade da linha de voo decidida para o ano de 2023, pelo que, sendo a urgência a realização de treinos, a realização do campeonato nacional, pois só assim poderá haver selecção nacional para as Olimpíadas, a requerida pode consegui-lo definindo outra linha de voo.”
10.º
O Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para proferir qualquer decisão (ainda que incidental) do âmbito do presente procedimento cautelar, pelo que ao proferir as decisões acima identificadas e objecto do presente recurso violou o disposto no Artigo 13.º do CPTA.
11.º
A Ré, aqui Recorrente, Federação Portuguesa de Columbofilia (doravante, também, abreviadamente FPC) é uma associação de direito privado sem fins lucrativos (certidão permanente comercial 4084-6133-8373), Federação unidesportiva de modalidade individual, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas (doravante RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto, e do disposto no Despacho n.º 1710/2014, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014.
12.º
A Recorrente FPC tem por fundamental escopo dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito da columbofilia em todo o território nacional, desenvolvendo as demais atribuições conferidas pela Lei no âmbito do exercício da columbofilia.
13.º
A Recorrente FPC é titular do estatuto de utilidade pública concedido pelo despacho de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, de 15 de junho de 1978, publicado no Diário da República nº 139, II série, de 20 de junho de 1978, e do estatuto de utilidade pública desportiva concedido por despacho de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, n.º 40/94, de 30 de agosto de 1994, publicado no Diário da República nº 209, II série, de 9 de setembro de 1994, que vem sendo sucessivamente renovado, nos termos do RJFD
14.º
Através do presente procedimento cautelar a A. / Recorrida vem pôr em causa o alegado acto de homologação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (ACD Coimbra) para a época de 2023, calendário esse que contém provas cuja “solta” dos pombos seria realizada em locais diferentes dos que se encontravam previstos nas provas do calendário desportivo da época 2022, ou seja, segundo a A. teria existido uma alteração da linha de voo no que respeita às provas de velocidade e meio-fundo,
15.º
Alteração essa que o A. reputa de ilegal e violadora das normas Regulamentares e Estatutárias aplicáveis, acrescentando (embora de uma forma bastante vaga, e sem um mínimo de concretização com dados concretos) que tal alteração lhe provaria prejuízos sérios e irreparáveis, designadamente a sua própria extinção.


16.º
A matéria suscitada pela A. / Recorrido nos presentes autos de procedimento cautelar, e inerentes incidentes que daí têm decorrido, designadamente, as decisões proferidas no que respeita aos incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada pela aqui Recorrente, dizem respeito a matéria cuja apreciação está fora do âmbito de competência (material) da Justiça Administrativa e, por inerência, da competência dos Tribunais Administrativos.
17.º
Com efeito, a questão aqui suscitada pelo A. / Recorrido só pode ser apreciada no âmbito da justiça federativa, no caso através dos seus órgãos de justiça (Artigo 36.º, n.º 1 alínea b) do Estatuto da FPC), uma vez que a matéria em apreço contende, apenas, com a aplicação das normas técnicas directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, estando, dessa forma a sua apreciação vedada à Jurisdição Administrativa e até mesmo ao Tribunal Arbitral do Desporto por força do disposto no Artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redacção actual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho.
18.º
A definição dos locais de solta dos pombos-correio em cada uma das provas e as inerentes linhas / trajectórias de voo que daí advêm em função da localização dos pombais de destino em cada uma das provas que compõem o calendário da ACD Coimbra para a época 2023, consistem actos materiais e procedimentos regulamentares relacionados com a definição do local da “solta” dos pombos-correio que participam numa determinada prova desportiva.
19.º
Nos termos regulamentares previstos para esta modalidade desportiva, a “solta” integra o ato material de libertação dos pombos-correio num determinado, local, a uma distância previamente determinada em função do tipo de prova (velocidade, meio-fundo e fundo para citar aquelas que são invocadas pelo A.) e com coordenadas específicas e que, no final, serão tidas em conta nos resultados e classificações de cada uma das provas, de acordo com os parâmetros desportivos de cada prova.



20.º
Diga-se que previamente à solta, os pombos-correio são registados através da leitura eletrónica da anilha e depois devidamente colocados numa caixa própria para o efeito, a qual é devidamente selada e entregue ao respetivo Delegado de Solta, sendo depois conduzidos para o local da solta.
21.º
Uma linha ou estrutura de voo é a orientação escolhida para as provas: se têm orientação a Sul, se a Norte, se a Leste, se a Sudeste, se a Oeste, etc…
22.º
O local de solta e a sua definição previamente estabelecida pela entidade organizadora (no caso, a ACD Coimbra) para cada uma das provas desportivas é, assim, uma etapa fundamental da prova desportiva em causa e elemento caracterizador da própria competição.
23.º
Estamos, assim, no puro âmbito do ordenamento jurídico-desportivo.

Contudo, a Jurisdição Administrativa, nesta fase, sempre seria materialmente incompetente para conhecer do objeto da presente ação, ainda que não se entendesse tratar-se de questão meramente desportiva.
24.º
O vertente litígio não tem subjacente uma relação jurídica administrativa, nos moldes do exigido no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) para a verificação positiva da competência material deste Tribunal.
25.º
Atento o disposto nos artigos 209.º, n.ºs 2 e 3, e 212.º, n.º 3, da CRP, os artigos 1.º e 4.º do ETAF e, finalmente, o prescrito na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), sempre seria o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico-desportivo e para resolução dos litígios daí advenientes, o competente, em razão da matéria, para apreciar a presente ação.


26.º
O Tribunal Arbitral do Desporto, criado em 2013, possui competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionadas com a prática do desporto.
27.º
Com efeito, dispõe o Artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho: “Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.”
28.º
Acrescentando o n.º 3, alínea a), do mesmo preceito que “O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de: a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina.” (negrito e sublinhado nossos)
29.º
O TAD sucedeu aos tribunais administrativos de primeira instância no que aos litígios desportivos que caem no âmbito da arbitragem necessária diz respeito.
30.º
O caso em apreço (embora convoque questões de natureza estritamente desportiva como já se alegou) pretende a sindicância judicial de “decisão proveniente do Coordenador Desportivo da FPC datada de 11/10/2022” que, segundo o A., teria homologado o calendário desportivo da ACD Coimbra para a época 2023, com as linhas de voo alteradas face ao calendário de 2022.
31.º
Assim, o litígio objecto da presente acção, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redacção actual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho, teria de, quando muito, subsumir-se, no preceituado no n.º 1 e n.º 3 do referenciado art.º 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, pelo que sempre seria este Tribunal que teria competência para apreciar a questão aqui em apreço.

32.º
Tanto mais que sendo a questão em apreço abrangida pelo âmbito da arbitragem necessária (Artigo 4.º da Lei do TAD), a interposição e decretamento de providências cautelares nessas matérias é da exclusiva competência do TAD conforme previsto no Artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redacção actual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho.
33.º
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações sobre o tema, é manifesto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é materialmente incompetente em razão da matéria, tratando-se de um caso de incompetência absoluta.
34.º
Dispõe o Artigo 13.º do CPTA que “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
35.º
Sobre o momento da fixação da competência, refere o Artigo 5.º do ETAF, que estabelece que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.”
36.º
Ou seja, da articulação das normas ínsitas nos Artigos 13.º do CPTA e 5.º do ETAF extrai-se que qualquer questão sobre a qual o Tribunal Administrativo seja chamado a decidir, ainda que de natureza incidental, carece, previamente, que o Tribunal verifique a sua competência em razão da matéria.
37.º
Isto é, sendo o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria, essa incompetência não se aplica, naturalmente, apenas à decisão sobre a questão principal, mas aplica-se também, a todas as decisões que sejam proferidas no âmbito do processo (no caso no âmbito do procedimento cautelar), ainda que incidentes ou interlocutórias, sendo essa aferição da competência material da jurisdição administrativa de conhecimento oficioso e prévia à prolação de qualquer decisão, repita-se, ainda que de natureza incidental.

38.º
Assim, no caso em apreço e pelos motivos supra expostos, o Tribunal Administrativo de Coimbra é, não só incompetente para julgar e decidir sobre o mérito da presente acção como era e é incompetente em razão da matéria, pelos motivos supra expostos, para proferir qualquer decisão sobre os incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada pela aqui Recorrente.
39.º
Sendo que a questão da incompetência material é de conhecimento oficioso e deve preceder a decisão sobre qualquer questão, ainda que incidental, sobre a qual o Tribunal Administrativo seja chamado a pronunciar-se neste processo.
40.º
Assim, as decisões vertidas no Despacho ora recorrido no que respeita a decisões sobre os incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada pela aqui Recorrente, são nulas por ter o Tribunal a quo tomado decisões sobre matérias de que não podia tomar conhecimento por incompetência em razão da matéria.
41.º
Ao ter proferido uma decisão final sobre o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada pela aqui Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos Artigos 13.º do CTPA e 5.º do ETAF proferindo decisões em judiciais com violação da competência (absoluta) jurisdicional dos Tribunal Administrativos.
42.º
A Decisão sobre o requerimento da A. / Recorrida de folhas 203 a 206 e ss – declaração de “ineficácia do ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de fevereiro de 2023”, é também nula por violação do Principio do Direito ao Contraditório, e ininteligibilidade da decisão.
43.º
Apenas no dia 20 de Fevereiro de 2023, mediante requerimento de folhas 222 e seguintes paginação electrónica do SITAF, o A. / Recorrido veio desencadear, pela primeira vez, o denominado pela Jurisprudência “incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida” – Incidente este previsto nos Artigos 128.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA - requerendo aí (e apenas aí) a “Declaração de Ineficácia do acto de execução indevida: Realização da Primeira, Prova do Distrito de Coimbra, do Campeonato Columbófilo de 2023, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste
44.º
Na sequência deste requerimento do A. / Recorrido foi, no mesmo dia 20/02/2023, proferido Despacho – folhas 229 da paginação electrónica do SITAF – com o seguinte teor “Face ao nosso despacho antecedente, por ora, nada a ordenar até àquele cumprimento.
45.º
Este Despacho apenas foi notificado à A. / Recorrida, não tendo sido notificado à Ré / Recorrente.
46.º
Seguidamente, com data de 24 de Fevereiro de 2023 (embora com notificação com data de elaboração certificada pelo sistema de 27/02/2023 e, portanto, notificada nos termos legais em 2 de Março de 2023), foi proferido o Despacho de que ora se recorre e que, na primeira parte do mesmo decidiu: “Declaro ineficaz o ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023”.
47.º
Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, é manifesto que tal decisão foi proferida com absoluto desrespeito pela observância do Princípio do Direito ao Contraditório, pois, na data da decisão (24/02/2023) ainda estaria em curso o prazo para a Ré / aqui Recorrente exercer o seu direito ao contraditório sobre o requerimento do A. / Recorrido que desencadeou o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução indevida, prazo esse que no limite, mesmo admitindo que estava em causa um prazo de 5 dias contados na sequência da notificação, entre os mandatários, do requerimento do A. / Recorrido de folhas 222 e seguintes, só se completaria no dia 28/02/2023.
48.º
Note-se que o Artigo 128.º, n.º 6 do CPTA diz expressamente que “Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.”
49.º
Mais, nos termos da Lei, exige-se expressamente que os contrainteressados que poderiam ser afectados pela declaração de ineficácia (mormente e em primeiríssima linha a ACD Coimbra), sejam também previamente ouvidos, o que manifestamente não ocorreu na situação em apreço, tendo sido proferida decisão final do incidente sem audição de quem quer que fosse, que não o A. aqui Recorrido.
50.º
Consequentemente, o Despacho de folhas 263 e seguintes dos autos (SITAF) na parte em que se pronunciou sobre o requerimento da Autora de folhas 222 e seguintes e proferiu decisão final sobre o “incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida” antes de decorrido o prazo para a Ré exercer o seu direito ao contraditório, e sem conceder tal possibilidade aos contrainteressados, violou expressamente o Artigo 128.º, n.º 6 do CPTA e, consequentemente, incorre em nulidade, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que pode influir no exame e na decisão da causa;
51.º
Acresce ainda que tal decisão vertida no Despacho ora recorrido é também nula por falta identificação e especificação dos concretos actos declarados ineficazes, tornando, assim, a decisão totalmente obscura e ininteligível.
52.º
Nos termos do preceituado no art.º 128.º, n.º 4 do CPTA, o requerente do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deve proceder à identificação dos actos que entende constituírem uma execução indevida.
53.º
Com o devido respeito pelo Tribunal recorrido, demonstrativo de toda a “confusão” que subjaz aos pedidos formulados pelo A. / Recorrido neste incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida é a decisão final que foi proferida no Despacho Recorrido.
54.º
Assim, decidiu o Tribunal a quo: “Declaro ineficaz o ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023”. Assim, sem mais !!
55.º
Ou seja, a Decisão recorrida também não identifica cabalmente o concreto ato que teria sido praticado ilicitamente pela aqui Recorrente e que, consequentemente, declarou ineficaz.
56.º
Sendo certo que tal acto tem de ser concretamente identificado, por referência ao seu Autor, data, sentido e fundamentos da decisão e indicação da materialização do ato em questão.
57.º
Assim, a simples decisão do incidente em questão que declara “ineficaz o acto de execução praticado ilicitamente entidade requerida que ocorreu a 18 de fevereiro de 2023” é completamente obscura e ininteligível, sendo portanto nula.
58.º
Consequentemente, nos termos e pelos motivos supra expostos, a decisão ínsita no Despacho ora recorrido que, decidindo a final esse incidente, declarou ineficaz o ato de execução praticado pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023, é também nula, por totalmente ininteligível, uma vez que não identifica minimamente o alegado acto declarado ineficaz o que deverá ser declarado no âmbito do presente recurso com as demais consequências legais daí decorrentes.
59.º
Por outro lado, e no respeita à decisão à Decisão vertida na última parte do Despacho Recorrido que declarou “oficiosamente” improcedente a resolução fundamentada emitida pela aqui Recorrente em 23 de fevereiro de 2023 é também nula por extemporaneidade e ilegalidade dessa decisão.
60.º
Com efeito, mediante Resolução Fundamentada emitida pela Direcção da Federação Portuguesa de Columbofilia datada de 23 de Fevereiro de 2023 foram amplamente justificados os motivos pelos quais, por razões de interesse público, o diferimento da execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra para a época desportiva 2023 seria gravemente prejudicial para o interesse público. – Cfr. Resolução fundamentada junta aos autos a folhas 250 e seguintes da paginação electrónica SITAf cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para este efeito.
61.º
Tal resolução fundamentada, foi, nos termos legais (Artigo 128.º n.º 1 do CPTA), remetida ao Tribunal e ao presente procedimento cautelar mediante requerimento datado de 24/02/2023 – folhas 249 e seguintes da paginação electrónica do SITAF;
62.º
Neste mesmo dia, ou seja, sem que tenha existido, sequer, qualquer execução de qualquer tipo de actos, fossem eles quais fossem, ao abrigo da mencionada resolução fundamentada, e sem que tenha existido, qualquer pedido de declaração de ineficácia de actos praticados “a coberto” dessa resolução, o Tribunal a quo, decidiu, sem mais, através do Despacho recorrido, declarar, sem mais, que: “Improcede a Resolução Fundamentada”.
63.º
No caso em apreço, o A. / Recorrido não requereu, antes do Despacho Recorrido a declaração de ineficácia de eventuais actos práticos ao abrigo da resolução fundamentada, nem poderia tê-lo feito pois tal possibilidade nem chegou a verificar-se, não tendo, portanto suscitado o incidente a que se reporta o Artigo 128.º, n.º 4 do CPTA.
64.º
Assim, estava vedado ao Tribunal a quo, declarar, oficiosamente, e sem que tenham sido realizados quaisquer concretos actos de execução do acto suspendendo ao abrigo dessa resolução fundamentada, a improcedência da mesma.
65.º
Ou seja, e sem necessidade de mais considerações, tal decisão proferida fora do âmbito de um incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e sem qualquer prática de concretos actos realizados ao abrigo da resolução fundamentada em causa, é manifestamente ilegal por extemporânea, violando, assim, o disposto no Artigo 128.º do CPTA, devendo ser revogada o que desde já se requer com as demais consequências legais daí decorrentes.
66.º
Finalmente deverá ser ainda julgada válida a resolução emitida pela FPC em 23 de Fevereiro de 2023.



67.º
Com efeito, mediante Resolução Fundamentada emitida pela Direcção da Federação Portuguesa de Columbofilia datada de 23 de Fevereiro de 2023 foram amplamente justificados os motivos pelos quais, por razões de interesse público, o diferimento da execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra para a época desportiva 2023 seria gravemente prejudicial para o interesse público.
68.º
Tal resolução fundamentada, foi, nos termos legais (Artigo 128.º n.º 1 do CPTA), remetida ao Tribunal e ao presente procedimento cautelar mediante requerimento datado de 24/02/2023 – folhas 249 e seguintes da paginação electrónica do SITAF;
69.º
No âmbito dessa resolução foram justificados os motivos pelos quais, por razão de interesse público o diferimento da execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra para a época desportiva 2023 seria gravemente prejudicial para o interesse público de acordo com o teor da mesma que aqui se dá por integralmente reproduzido.
70.º
O Tribunal a quo entendeu através da Decisão vertida no Despacho aqui Recorrido, “que considerando que a regra das ações cautelares é a suspensão automática dos atos suspendendo, a sua não efetivação por força de uma Resolução Fundamentada apenas pode estar estribada numa especial urgência que a requerida não demonstrou. O campeonato Nacional de 2023 não está em causa pois pode ser adotada outra linha de voo, nada tendo sido dito sobre a essencialidade da linha de voo decidida para o ano de 2023, pelo que, sendo a urgência a realização de treinos, a realização do campeonato nacional, pois só assim poderá haver seleção nacional para as Olimpíadas, a requerida pode consegui-lo definindo outra linha de voo.”
71.º
A conclusão vertida no Despacho decisório atesta bem a incompreensão do Tribunal face aos regimes Estatutários e Regulamentares aplicáveis às provas da Columbofilia e aos moldes em que as provas do campeonato nacional decorrem.
72.º
Consequentemente, é também demonstrativa da ilegalidade da decisão proferida que não ponderou devidamente que, no caso em apreço, o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, de forma irremediável e inultrapassável.
73.º
A (ilegal) decisão de declarar a improcedência da Resolução Fundamentada, implicaria, pelo menos até que viesse a ser proferida decisão sobre o decretamento da providência requerida, a imediata impossibilidade de realizar quaisquer de treinos e provas previstos no calendário desportivo da ACD Coimbra para a época 2023, o que tem como efeito definitivo impedir, objetiva e definitivamente, a realização da Época Desportiva.
74.º
A este propósito é manifestamente incompreensível que face à informação já existente nos autos, o Tribunal a quo, funde a sua decisão afirmando que as questões suscitadas pela aqui Recorrida, no que respeita ao grave prejuízo para o interesse público, podem ser ultrapassadas “sendo adoptada uma outra linha de voo”.
75.º
Tal não é sequer, possível, à luz dos Regulamentos Desportivos e Estatutos em vigor, e constituiria uma violação grosseira das normas que regem as competições desportivas em causa, conforme expressamente resulta explicitado do teor da resolução fundamentada.
76.º
Assim, com tal decisão, o efeito é, pura e simplesmente, não haver provas, nem para os associados da A. / Recorrida, nem para qualquer outro columbófilo do Distrito de Coimbra.
77.º
A prática desportiva da columbofilia, particularmente na sua forma mais tradicional, assume particularidades relevantes que condicionam o desenvolvimento do desporto.
78.º
O pombo-correio, como qualquer outro atleta, necessita de preparação para a sua época desportiva, que obedece a ditames desportivos e de bem-estar animal.


79.º
Essas regras impõem a realização de treinos para aferir da preparação física e destreza dos atletas, que têm de ser delineados, como em qualquer competição, tendo em conta o percurso competitivo que têm pela frente.
80.º
Assim, há timings e momentos próprios para a cadência dos referidos treinos, que têm de ser semanais, na fase pré-época, e que têm de possuir distâncias e direcções progressivamente aproximadas das provas que efectivamente irão disputar.
81.º
Esses treinos, atentas as características do desporto e as distâncias percorridas, têm de ser realizados pelas associações distritais no mês anterior ao início da competição, nomeadamente por serem as únicas estruturas com a logística necessária para a realização do transporte.
82.º
Os treinos são, assim, essenciais, para a capacidade de competir, não sendo possível participar na competição se não tiverem efectuado treinos antecipadamente.
83.º
Por outro lado, a competição não se realiza em provas isoladas, mas sim em formato de campeonato que exige a realização, por especialidade, de um mínimo de seis provas e um máximo de 12 provas (cfr. 94.º do Regulamento Desportivo Nacional), o que significa que não pode um columbófilo participar isoladamente numa prova e não participar nas demais.
84.º
Impedindo-se, neste momento, a realização de provas previstas no calendário da ACD Coimbra, ainda que fosse por pouco tempo, colocar-se-ia irremediavelmente em causa todo o campeonato distrital da época desportiva 2023.
85.º
Isto porque há dias próprios para a realização das provas desportivas, não podendo a ACD Coimbra, ou qualquer outra, mudar para um qualquer outro dia, arbitrariamente, uma prova que não se tenha realizado.



86.º
O calendário das soltas depende dos seguintes factores: das condições metereológicas favoráveis à realização da solta (razão pela qual a época desportiva e o calendário da ACD Coimbra está balizado entre janeiro e junho de 2023); da distribuição de dias de solta entre Portugal e Espanha (uma vez que as soltas de columbófilos portugueses e columbófilos espanhóis não se podem fazer no mesmo dia); da época venatória, para protecção do pombo-correio e prevenção de acidentes; do calendário das provas nacionais, que têm que ser, obrigatoriamente incorporadas nos calendários das associações distritais.
87.º
Atendendo a que a ACD Coimbra pratica as 3 especialidades (velocidade, meio fundo e fundo) e ao número de provas que compõem o campeonato de cada especialidade acima referido, a suspensão de provas, ainda que por um período relativamente curto, impediria a sua substituição por outro dia do calendário e comprometeria, irremediavelmente, a participação dos 278 praticantes da ACD Coimbra nos campeonatos distritais e o exercício do direito fundamental ao desporto.
88.º
A realização das provas é irrepetível e irreversível, constituindo uma modificação do estado de coisas que deve resultar, rigorosamente, de uma definição segura e estável da situação jurídica em apreço.
89.º
Acresce que 2024 é ano de Olimpíadas Columbófilas que se realizarão nos Países Baixos. Isto significa que a época desportiva 2023 é época de apuramento das selecções nacionais para participação nas Olimpíadas.
90.º
O apuramento da selecção nacional é realizado através das classificações obtidas pelos pombos-correio nas provas disputadas a nível associativo, atendendo aos critérios definidos pela FCI.
91.º
A ausência de classificações, impede o apuramento dos melhores atletas para figurarem na selecção nacional que representará Portugal nas Olimpíadas Columbófilas em 2024.
92.º
A columbofilia é, reconhecidamente, uma modalidade com características sociais que pode contribuir para um melhor bem-estar psicossocial da população, com especial incidência na juventude e nos idosos, permitindo a ocupação de tempos livres, o contacto com a natureza, combater a solidão e participar para uma sociedade melhor.
93.º
É de relevante e indiscutível interesse público a participação de Portugal nas Olimpíadas Columbófilas e que tal representação seja feita nas melhores condições e pelos melhores atletas, bem como é de fundamental interesse público o desenvolvimento da prática desportiva.
94.º
A impossibilidade de realização das provas, por tempo indefinido, ainda que seja curto, atendendo às razões acima invocadas, prejudicam irremediavelmente o interesse público, na medida em que impede, objectivamente, a prática desportiva de toda a época desportiva 2023 e limitam, irremediavelmente, o apuramento das selecções nacionais para participação nas Olimpíadas.
95.º
Sendo que as centenas de Columbófilos do Distrito de Coimbra ficariam, inevitavelmente impedidos, logo à partida de participar nessa competição o que é lesivo não só dos próprios mas principalmente lesa o interesse público nacional que participar nessa competição internacional com os melhores atletas.
96.º
Face ao exposto, é manifesto que a resolução fundamentada emitida pela Federação Portuguesa de Columbofilia em 23 de Fevereiro de 2023 e junta ao tribunal no dia 24/02/2023 está devidamente fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
97.º
Consequentemente, deve a decisão recorrida, nesta parte, ser substituída por outra que assim o declare, com as demais consequências legais daí decorrentes.

Termos em que, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, devem as decisões vertidas no Despacho Recorrido, respeitantes à decisão do incidente que declarou “ineficaz o ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2023” e à decisão que “declarou improcedente a resolução fundamentada, serem declaradas nulas nos termos e com os fundamentos supra expostos, sendo tais decisões revogadas, com o que se fará JUSTIÇA !.”

*
O Recorrido CLUBE DE FUTEBOL ... apresentou Contra alegações, aqui se enunciando as respectivas conclusões, como segue:

CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto do Despacho proferido a 24/02/2023.
B. As decisões aí proferidas devem ser mantidas.
C. O Tribunal Administrativo é absolutamente competente, em razão da matéria, para proferir qualquer decisão (ainda que incidental) no âmbito do presente procedimento cautelar.
D. Através do presente Procedimento Cautelar o Autor/Recorrido vem pôr em causa o acto de homologação, por parte da Ré/Recorrente, do Calendário Desportivo da ACD Coimbra para a Época de 2023.
E. Calendário esse que contém provas, cuja estrutura e linha de voo comporta uma alteração da linha de voo praticada em 2022.
F. Consubstanciando, assim, uma alteração da estrutura e linha de voo a praticar em 2023, relativamente ao ano de 2022.
G. Já que o Calendário Desportivo 2022 comportava uma linha e estrutura de voo a Sul/Leste.
H. E o Calendário Desportivo homologado para 2023 comporta uma linha Sudeste/Leste.
I. Alteração ilegal, porque violadora das normas Estatutárias aplicáveis, nomeadamente as constantes do art. 18º, alínea e) e 20º, nº 4 dos estatutos da ACD Coimbra,
J. Que fazem depender as alterações á estrutura e linha de voo do crivo da Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, até 15 de Maio do ano anterior em que se pretende efectivar a alteração.
K. Tal alteração acarretará, como é óbvio, prejuízos sérios e irreparáveis à Colectividade do Autor/Recorrido.
L. Pois que levará à sua extinção.
M. Os concorrentes do Autor/Recorrido, apesar de terem procedido ao cumprimento dos Regulamentos Federativos e Associativos, nomeadamente recenseando os seus pombos, não inscreveram pombos-correio para um Campeonato, para o qual não estavam preparados,
N. Já que até 15 de Maio de 2022 nada foi referido sobre alguma alteração à linha de voo praticada até então,
O. Ou sequer convocada qualquer Assembleia Geral para proceder à alteração da estrutura e linha de voo do Calendário Desportivo para praticar em 2023.
P. O Recenseamento dos pombos-correio é obrigatório para quem queira participar e concorrer nos Campeonatos Distritais, Nacionais e Internacionais de Columbofilia.
Q. Pelo exposto, os concorrentes do Autor/Recorrido não escreveram pombos numa Campanha violadora dos Estatutos da ACD Coimbra, com uma linha de voo a Sudeste/Leste.
R. Sem concorrentes, a Secção Columbófila do Autor/Recorrido, como é óbvio, fechará portas para sempre.
S. Vilipendiando-se, assim, o Direito de Associação e o Direito ao Desporto do Autor/Recorrido.
T. Ou seja, não está em causa analisar se determinada regulamentação está conforme à prática desportiva e às respectivas legis artis,
U. Mas antes se a deliberação datada de 10/11/2022 foi aprovada em cumprimento com os respectivos Estatutos e de acordo com o Direito Administrativo.
V. A questão coloca-se num patamar prévio à discussão das normas técnicas regulamentares da competição desportiva propriamente dita (não é questão estritamente desportiva), não estando no puro âmbito do ordenamento jurídico-desportivo.
W. Pelo que, o acesso ao TAD não será admissível.
X. A discussão do presente litígio não está fora das competências administrativas para dirimir o litígio
Y. O Autor/Recorrido é parte da relação jurídica administrativa, no âmbito da qual foi praticado o acto suspendendo
Z. É destinatário do acto, produzindo este efeitos jurídicos na concreta esfera jurídica do Autor/Recorrido.
AA. Retirando, da anulação do acto impugnado, uma utilidade concreta.
Sem prescindir,
BB. “O Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
CC. O Autor/Recorrido, quando requer ao douto Tribunal a quo a declaração de ineficácia do acto, no dia 20/02/2023, identificou o concreto acto que a Ré/Recorrente, que foi a realização da Prova Arroyo San Servan.
DD. Qualquer comum receptor perceberia, porque está escrito no requerimento “ineficácia da realização da Prova Arroyo San Servan (anulação)”, qual o desiderato do Autor/Recorrido.
EE. Esteve bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao identificar e declarar ineficaz o acto ilícito, anulando a prova de Arroyo San Servan.
FF. A Ré/Recorrente foi citada no dia 17/02/2023.
FF. O Autor/Recorrido requer a declaração do acto de execução indevida no dia 20/02/2023.
GG. A Ré/Recorrente foi notificada no dia 20/02/2023
HH. A Ré/Recorrente apresenta a Resolução Fundamentada no dia 24/02/2023.
II. A Prova de Arroyo San Servan realizou-se no dia 18/02/2023.
Assim,
JJ. O Autor/Recorrido vem suscitar o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução indevida após a sua prática e antes da apresentação da Resolução Fundamentada, por parte da Ré/Recorrente.
KK. A Ré/Recorrente não pretendeu apresentar qualquer Resolução Fundamentada, pelo menos na altura da realização da Prova Arroyo San Servan no dia 18/02/2023, uma vez que não se considerou citada a 17/02/2023, cfr. Requerimento de fls. 233, apresentado no dia 23/02/2023 em resposta à notificação do Despacho emitido a dia 20/02/2023, a fls. 209 e seguintes
LL. Só informando a contrainteressada, ACD Coimbra do presente processo no dia 24/02/2023, cfr. art 2º- Doc. ... da Oposição apresentada pela Contrainteressada ACD Coimbra, a fls. 382 e seguintes (SITAF).
MM. Não colhe, assim, o argumento de que não existiu qualquer execução indevida do acto (realização da prova Arroyo San Servan), porque a coberto da Resolução Fundamentada.
NN. Existiu a execução do acto.
OO. E existiu o pedido de declaração da sua ineficácia.
Sem prescindir,
PP. Não deverá ser julgada válida a Resolução Fundamentada, apresentada pela Ré/Recorrente a 24/02/2023.
QQ. A improcedência da Resolução Fundamentada não seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois as questões suscitadas neste âmbito podem ser ultrapassadas se a Ré/Recorrente adoptar outra linha de voo, nomeadamente Sul/Leste.
RR. Respeitando, protegendo e promovendo o interesse público, mas também o interesse do Autor/Recorrido em participar nos Campeonatos Distritais, Nacionais e Internacionais em 2023, já que, inclusivamente, o Campeonato Desportivo pode, nos termos regulamentares (RDN), durar até ao final de Setembro.
SS. Se não se realizassem provas e Campeonatos Desportivos em 2023 no Distrito de Coimbra, será apenas pela vontade discricionária da Ré/Recorrente.
TT. Os pombos-correio já tinham realizado três treinos oficiais, como é prática comum.
UU. Como, também, treinos particulares, como é comum fazer-se.
VV. O cumprimento da realização do número de provas exigidas pelo RDN, no art. 94º, também não ficaria comprometido.
WW. Todos os columbófilos podem participar isolamente numa prova e não participar nas demais.
XX. Facto que acontece todos as Épocas Desportivas, em virtude se perderem ou por motivos de doença.
ZZ. A data das provas pode e tem sido todos os anos, alterada, incluindo no ano presente, em todas as Associações Columbófilas do país, incluindo-se a ACD Coimbra.
AAA. Repetindo-se, amiúde, as provas que não puderam ser realizadas, especialmente devido às condições atmosféricas (Docs. ... e ... da Resposta às Oposição apresentada pelo Autor/Recorrido, a fls. 556)
BBB. A realização de uma Campanha Desportiva 2023 com uma estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste comprometerá, irremediavelmente, a participação da Colectividade Do Autor/Recorrido nos Campeonatos distritais e o exercício do direito fundamental ao desporto e a se associar.
CCC. O que demonstra a ilegalidade da decisão, proferida pela Ré/Recorrente, de homologar, para 2023, um Calendário Desportivo em contravenção aos Estatutos da ACD Coimbra, com a alteração da linha de voo praticada em 2022.
DDD. Bem como o prejuízo irremediável e inultrapassável para o interesse público.
EEE. A participação de Portugal nas Olimpíadas Columbófilas em 2024 não está posta em causa, já que não existem apenas os Columbófilos de Coimbra.
CCC. Esta conclusão atesta bem da impertinência da fundamentação da Resolução Fundamentada apresentada pela Ré/Recorrente
FFF. Mas o interesse público exige que todos os columbófilos do Distrito de Coimbra tenham a possibilidade de participar.
GGG. O seu escopo não pode ser outro se não o de tutelar todos os Columbófilos e todas as Colectividades nacionais.
HHH. Consequentemente, deve a decisão recorrida ser mantida, na íntegra.
Termos em que, e, nos demais de direito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo as decisões vertidas no despacho Recorrido ser mantidas.
Fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, visando a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 17 de março de 2023, a Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES
1.º
A aqui Recorrente, tendo sido citada nos autos de procedimento cautelar acima identificados, apresentou, em 24 de fevereiro de 2023, resolução fundamentada com os motivos pelos quais se impunha a execução imediata do ato.
2.º
Mediante requerimento apresentado pelo A. / Recorrido, no dia 27 de fevereiro de 2023 – Folhas 274 e seguintes dos autos (paginação eletrónica do SITAF), - o A., aqui Recorrido, veio requerer a declaração de ineficácia de ato de execução alegadamente indevida que se consubstancia na “realização da Segunda prova do Distrito de Coimbra, do campeonato Columbófilo de 2023, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste”, peticionando que o tribunal declare a “anulação da prova de Santa Amália / Torrefresneda” de 26 de fevereiro de 2023, e que o Tribunal obrigue as “Coletividades do Distrito de Coimbra e a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra a não contabilizarem as chegadas dos pombos-correio, retirando-as dos seus sítios da Internet (anulação da prova)”.
3.º
Por Despacho de folhas 263 e ss, o Tribunal a quo, julgou “improcedente a resolução fundamentada” apresentada pela Ré aqui Recorrente nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 128.º, n.º 1, primeira parte do CPTA. Tal despacho foi levado ao conhecimento da aqui Recorrente por notificação elaborada no dia 27 de fevereiro de 2023 e, portanto, efetuada apenas no dia 2 de março de 2023 (artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA). A Recorrente interpôs recurso de tal despacho, o qual se encontra pendente de decisão.
4.º
O Tribunal Recorrido, mediante Despacho de 17 de março de 2023, de que aqui se recorre, declarou o ato material de execução do ato administrativo suspendendo de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar, face a 2022, praticado ilicitamente pela entidade requerida, e que ocorreu a 26/02/2023, não podendo ele produzir quaisquer efeitos.


5.º
A aqui Recorrente não se pode conformar nem aceitar o teor da decisão proferida quanto a este incidente constante do despacho acima identificado, pelo que dele interpõe o presente recurso cuja fundamentação seguidamente melhor se explicitará.
6.º
A Ré, aqui Recorrente, Federação Portuguesa de Columbofilia (doravante, também, abreviadamente FPC) é uma associação de direito privado sem fins lucrativos (certidão permanente comercial 4084-6133-8373), Federação unidesportiva de modalidade individual, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas (doravante RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto, e do disposto no Despacho n.º 1710/2014, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014.
7.º
Através do procedimento cautelar que deu origem ao presente incidente, o A. / Recorrido veio pôr em causa o alegado ato de homologação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (ACD Coimbra) para a época de 2023, calendário esse que contém provas cuja “solta” dos pombos seria realizada em locais diferentes dos que se encontravam previstos nas provas do calendário desportivo da época 2022, ou seja, segundo o A. teria existido uma alteração da linha de voo no que respeita às provas de velocidade e meio-fundo. Alteração essa que o A. reputa de ilegal e violadora das normas Regulamentares e Estatutárias aplicáveis.
8.º
Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a matéria suscitada pelo A. / Recorrido nos autos de procedimento cautelar, e inerentes incidentes que daí decorreram, designadamente, as decisões proferidas no que respeita aos incidentes de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada pela aqui Recorrente, dizem respeito a matéria cuja apreciação está fora do âmbito de competência (material) da Justiça Administrativa e, por inerência, da competência dos Tribunais Administrativos.

9.º
Com efeito, a questão suscitada pelo A. / Recorrido só pode ser apreciada no âmbito da justiça federativa, no caso através dos seus órgãos de justiça (Artigo 36.º, n.º 1 alínea b) do Estatuto da FPC), uma vez que a matéria em apreço contende, apenas, com a aplicação das normas técnicas diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, estando, dessa forma a sua apreciação vedada à Jurisdição Administrativa e até mesmo ao Tribunal Arbitral do Desporto por força do disposto no Artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho.
10.º
A definição dos locais de solta dos pombos-correio em cada uma das provas e as inerentes linhas / trajetórias de voo que daí advêm em função da localização dos pombais de destino em cada uma das provas que compõem o calendário da ACD Coimbra para a época 2023, são atos materiais e procedimentos regulamentares relacionados com a definição do local da “solta” dos pombos-correio que participam numa determinada prova desportiva.
11.º
Nos termos regulamentares previstos para esta modalidade desportiva, a “solta” integra o ato material de libertação dos pombos-correio num determinado local, a uma distância previamente determinada em função do tipo de prova (velocidade, meio-fundo e fundo para citar aquelas que são invocadas pelo A.) e com coordenadas específicas e que, no final, serão tidas em conta nos resultados e classificações de cada uma das provas, de acordo com os parâmetros desportivos de cada prova.
12.º
O local de solta e a sua definição previamente estabelecida pela entidade organizadora (no caso, a ACD Coimbra) para cada uma das provas desportivas é, assim, uma etapa fundamental da prova desportiva em causa e elemento caracterizador da própria competição. Estamos, assim, no puro âmbito do ordenamento jurídico-desportivo.
13.º
Contudo, a Jurisdição Administrativa, nesta fase, sempre seria materialmente incompetente para conhecer do objeto da ação, ainda que não se entendesse tratar-se de questão meramente desportiva. O modo como o A. estrutura a causa de pedir da ação conduz, inelutavelmente, à conclusão de que, no vertente processo judicial, se discute matéria atinente ao ordenamento jurídico-desportivo, claramente relacionado com a prática do desporto, concretamente, a Columbofilia.
14.º
Na presente ação, o A. consubstancia um litígio que convoca normas regulamentares específicas do ordenamento jurídico-desportivo.
15.º
Atento o disposto nos artigos 209.º, n.ºs 2 e 3, e 212.º, n.º 3, da CRP, os artigos 1.º e 4.º do ETAF e, finalmente, o prescrito na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), sempre seria o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico-desportivo e para resolução dos litígios daí advenientes, o competente, em razão da matéria, para apreciar a presente ação.
16.º
O caso em apreço (embora convoque questões de natureza estritamente desportiva como já se alegou) pretende a sindicância judicial de “decisão proveniente do Coordenador Desportivo da FPC datada de 11/10/2022” que, segundo o A., teria homologado o calendário desportivo da ACD Coimbra para a época 2023, com as linhas de voo alteradas face ao calendário de 2022.
17.º
“Decisão” essa que, nos termos formulados pelo A. na sua petição inicial, teria sido, emitida, claramente, a coberto e no exercício dos respetivos poderes de Regulamentação, organização e de direção da atividade desportiva.
18.º
Do que fica dito dimana, cristalinamente, que o litígio objeto da presente ação, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho, teria de, quando muito, subsumir-se, no preceituado no n.º 1 e n.º 3 do referenciado art.º 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, pelo que sempre seria este Tribunal que teria competência para apreciar a questão aqui em apreço.
19.º
Tanto mais que sendo a questão em apreço abrangida pelo âmbito da arbitragem necessária (Artigo 4.º da Lei do TAD), a interposição e decretamento de providências cautelares nessas matérias é da exclusiva competência do TAD conforme previsto no Artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho.
20.º
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações sobre o tema, é manifesto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é materialmente incompetente em razão da matéria, tratando-se de um caso de incompetência absoluta.
21.º
Da articulação das normas ínsitas nos Artigos 13.º do CPTA e 5.º do ETAF extrai-se que qualquer questão sobre a qual o Tribunal Administrativo seja chamado a decidir, ainda que de natureza incidental, carece, previamente, que o Tribunal verifique a sua competência em razão da matéria.
22.º
Assim, no caso em apreço e pelos motivos supra expostos, o Tribunal Administrativo de Coimbra é incompetente em razão da matéria, para proferir qualquer decisão sobre os incidentes de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.
23.º
Sendo que a questão da incompetência material é de conhecimento oficioso e deve preceder a decisão sobre qualquer questão, ainda que incidental, sobre a qual o Tribunal Administrativo seja chamado a pronunciar-se neste processo.
24.º
Assim, a decisão vertida no Despacho ora recorrido é nula por ter o Tribunal a quo tomado decisão sobre matéria de que não podia tomar conhecimento por incompetência em razão da matéria, Devendo antes o Tribunal ter conhecido, oficiosamente, a questão da sua competência para a prolação de tal decisão, concluindo pela sua incompetência e, consequentemente, assim se declarando, o que tem como consequência a absolvição da aqui Ré da instância.
25.º
Como tal, impõe-se a Revogação do Despacho ora recorrido, sendo o mesmo substituído por decisão que julgue o Tribunal Administrativo de Coimbra incompetente em razão da matéria para proferir qualquer decisão sobre o incidente apreciado nesse Despacho, com a consequente declaração de nulidade da decisão com as demais consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a absolvição da Ré aqui Recorrente da instância.
26.º
Ao ter proferido uma decisão final sobre o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, o Tribunal a quo violou o disposto nos Artigos 13.º do CTPA e 5.º do ETAF proferindo decisões em judiciais com violação da competência (absoluta) jurisdicional dos Tribunal Administrativos.
27.º
O artigo 128.º, n.º 6 do CPTA diz expressamente que “Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.”
28.º
Nos termos da Lei, exige-se expressamente que os contrainteressados que poderiam ser afetados pela declaração de ineficácia (mormente e em primeiríssima linha a ACD Coimbra que entretanto já tinha apresentado a sua oposição, mas que, ainda, assim, não foi notificada do requerimento apresentado pelo A./Recorrido no dia 27 de fevereiro de 2023), sejam também previamente ouvidos, o que manifestamente não ocorreu na situação em apreço, tendo sido proferida decisão final do incidente sem audição dos contrainteressados.
29.º
Consequentemente, o Despacho de folhas 482 e seguintes dos autos (SITAF) ao proferir decisão final sobre o “incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida” antes sem conceder tal possibilidade aos contrainteressados, violou expressamente o artigo 128.º, n.º 6 do CPTA e, consequentemente, incorre em nulidade, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que pode influir no exame e na decisão da causa, pois que a ACD Coimbra, entidade diretamente visada com a declaração em causa, tem o direito de fazer ouvir as suas razões quanto à decisão a proferir.
30.º
Acresce que, estando em causa uma decisão final sobre o “incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida” a arguição desta nulidade é feita, obrigatoriamente, no âmbito do recurso que venha a ser interposto dessa decisão, ou seja, através do recurso aqui em apreço, nos termos previstos no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 4 todos do CPC, aplicável por remissão do Artigo 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA.
31.º
Consequentemente, nos termos e pelos motivos supra expostos, a decisão ínsita no Despacho ora recorrido que, decidindo a final esse incidente, declarou ineficaz o ato de execução praticado pela entidade requerida que ocorreu a 26 de Fevereiro de 2023, é nula, por violação por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que pode influir no exame e na decisão da causa, o que se requer seja determinado em sede do presente recurso com as demais consequências legais daí decorrentes.
Sem prescindir no atrás alegado,
32.º
O deferimento do pedido de declaração de ineficácia de atos só pode ser concedido mediante a verificação de dois requisitos: “(i) que o ato cuja declaração de ineficácia se pede seja um ato de execução do ato objeto do pedido de suspensão e que (ii) essa execução seja indevida.” – Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 17 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 934/21.9BEPRT-S1. Ora, no caso em apreço, aqueles dois requisitos não se encontram preenchidos.
33.º
O Autor peticionou a “anulação da prova de Santa Amália / Torrefresneda”. Entendeu o Tribunal a quo, na decisão de que se recorre, que a realização material daquela prova “constitui a demonstração de que a entidade requerida não respeitou a suspensão automática da decisão de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar, face a 2022, pois que colocou os pombos no camião TIR para prosseguir com o calendário de treinos” (sic decisão recorrida).
34.º
Constitui este entendimento, salvo o devido respeito, errada interpretação e subsunção do direito e, particularmente, do disposto no artigo 128.º do CPTA.


35.º
A prova do calendário desportivo a que o despacho recorrido se refere, e conforme expressamente reconhece o Autor/Recorrido, tanto mais que dirige tais pedidos à ACD Coimbra e às Coletividades (apesar de os mesmos não figurarem no procedimento cautelar como requeridos, mas apenas como contra-interessados), é uma prova da competência da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (a quem, repita-se, não foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o pedido de declaração de ineficácia).
36.º
Ora, as Coletividades e a ACD Coimbra não se confundem com a Ré, aqui Recorrente. O ato atacado no procedimento cautelar era um ato praticado pela aqui Ré/Recorrente. O ato cuja declaração de ineficácia se pede não é um ato praticado pela aqui Recorrente, mas um ato da ACD Coimbra e das suas Coletividades – são estas que, na expressão utilizada pelo Tribunal recorrido, “colocam os pombos no camião TIR para prosseguir com o calendário de treinos”. A FPC – aqui Recorrente – não organiza as provas da ACD Coimbra e não executa atos de encestamento, transporte ou solta de pombos das provas das suas Associações Distritais.
37.º
Se a Autora / Recorrida pretendia suspender / declarar ineficazes atos praticados no decurso / organização / realização de provas integrantes do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra e praticados por esta, teria de ter proposto a ação contra essas entidades e não contra a Ré FPC que, reitere-se, não organiza nem realiza a mencionada prova, nem tem qualquer competência ou legitimidade para tal.
38.º
Ou seja, o Tribunal a quo, ao acolher o peticionado pelo Autor/Recorrido, declarou a ineficácia do ato material de execução ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2023, que foi unicamente praticado por terceiros (que não a aqui Recorrente), pessoas coletivas que não são requeridas na presente ação (mas apenas contrainteressadas) e, portanto, não podem ser destinatárias diretas de decisões judiciais que visem a “suspensão / anulabilidade / declaração de ineficácia” de alegados atos por si praticados.

39.º
Consequentemente, nos termos e pelos motivos supra expostos, a decisão ínsita no Despacho ora recorrido que, decidindo a final esse incidente, declarou ineficaz o ato de execução praticado por terceiros que ocorreu no dia 26 de fevereiro de 2023, viola o disposto no artigo 12.º do CPTA, porquanto não tendo sido identificados pelo Autor/Recorrido a prática de qualquer ato de execução por parte da aqui Recorrente e não constituindo a prática por terceiros de competição desportiva a execução do ato administrativo atacado, para efeitos do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só poderia tal pedido de declaração de ineficácia de ato ser indeferido.
Sem prescindir no atrás alegado,
40.º
Mediante Resolução Fundamentada emitida pela Direção da Federação Portuguesa de Columbofilia, datada de 23 de fevereiro de 2023, foram amplamente justificados os motivos pelos quais, por razões de interesse público, o diferimento da execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra para a época desportiva 2023 seria gravemente prejudicial para o interesse público. – Cfr. Resolução fundamentada junta aos autos a folhas 250 e seguintes da paginação eletrónica SITAf cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para este efeito.
41.º
Tal resolução fundamentada, foi, nos termos legais (Artigo 128.º n.º 1 do CPTA), remetida ao Tribunal e ao presente procedimento cautelar mediante requerimento datado de 24/02/2023 – folhas 249 e seguintes da paginação eletrónica do SITAF.
42.º
Por Despacho de folhas 263 e ss, o Tribunal a quo julgou “improcedente a resolução fundamentada” apresentada pela Ré aqui Recorrente nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 128.º, n.º 1, primeira parte do CPTA. Tal despacho foi levado ao conhecimento da aqui Recorrente por notificação elaborada no dia 27 de fevereiro de 2023 e, portanto, efetuada apenas no dia 2 de março de 2023 (artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).


43.º
O ato cuja declaração de ineficácia foi proferida e de que aqui se recorre foi praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, ou seja, quando existia a acima mencionada resolução fundamentada e o despacho que havia julgado a mesma improcedente ainda não havia sido notificado às partes.
44.º
A aqui Recorrente recorreu do Despacho de folhas 263 e ss, nos termos do qual o o Tribunal a quo julgou “improcedente a resolução fundamentada” apresentada pela Ré aqui Recorrente, aguardando-se decisão quanto a tal recurso.
45.º
Entendeu o Tribunal a quo ser de declarar ineficaz o ato de execução de 12 de fevereiro de 2023, porquanto o mesmo terá sido praticado “dentro do chapéu da referida Resolução Fundamentada que, conforme despacho proferido, foi julgado improcedente” (sic decisão recorrida).
46.º
Ora, aquela decisão a que o Tribunal a quo se reporta, que julgou improcedente a resolução fundamentada apresentada pela Recorrente, foi proferido sem que, antes, tivesse sido praticado qualquer ato de execução ou requerida pelo interessado a ineficácia de qualquer ato.
47.º
Assim, estava vedado ao Tribunal a quo, declarar, oficiosamente, e sem que tenham sido realizados quaisquer concretos atos de execução do ato suspendendo ao abrigo dessa resolução fundamentada, a improcedência da mesma.
48.º
Ou seja, e sem necessidade de mais considerações, tal decisão proferida fora do âmbito de um incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e sem qualquer prática de concretos atos realizados ao abrigo da resolução fundamentada em causa, é manifestamente ilegal por extemporânea, violando, assim, o disposto no Artigo 128.º do CPTA. Sendo, assim, tal decisão, violadora do disposto no artigo 128.º do CPTA, não pode a mesma sustentar e fundamentar a decisão aqui recorrida, transformando-se, ela própria, em violadora do disposto naquele normativo legal.
Acresce que, e sem prescindir no atrás alegado,
49.º
No âmbito dessa resolução foram justificados os motivos pelos quais, por razão de interesse público o diferimento da execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra para a época desportiva 2023 seria gravemente prejudicial para o interesse público, de acordo com o teor da mesma que aqui se dá por integralmente reproduzido.
50.º
O Tribunal a quo entendeu, através da Decisão vertida no Despacho datado de 27 de fevereiro de 2023 (e objeto de recurso já interposto e ainda não decidido), “que considerando que a regra das ações cautelares é a suspensão automática dos atos suspendendo, a sua não efetivação por força de uma Resolução Fundamentada apenas pode estar estribada numa especial urgência que a requerida não demonstrou. O campeonato Nacional de 2023 não está em causa pois pode ser adotada outra linha de voo, nada tendo sido dito sobre a essencialidade da linha de voo decidida para o ano de 2023, pelo que, sendo a urgência a realização de treinos, a realização do campeonato nacional, pois só assim poderá haver seleção nacional para as Olimpíadas, a requerida pode consegui-lo definindo outra linha de voo.”
51.º
É este despacho, que julga improcedente a resolução fundamentada, que sustenta a decisão de que agora se recorre e que declara a ineficácia do ato ocorrido em 26 de fevereiro de 2023. Mas, a conclusão vertida no Despacho decisório de 27 de fevereiro de 2023 (que julga a resolução fundamentada improcedente) atesta bem a incompreensão do Tribunal face aos regimes Estatutários e Regulamentares aplicáveis às provas da Columbofilia e aos moldes em que as provas do campeonato nacional decorrem.
52.º
Consequentemente, é também demonstrativa da ilegalidade da decisão proferida que não ponderou devidamente que, no caso em apreço, o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, de forma irremediável e inultrapassável.


53.º
A (ilegal) decisão de declarar a improcedência da Resolução Fundamentada, implicaria, pelo menos até que viesse a ser proferida decisão sobre o decretamento da providência requerida, a imediata impossibilidade de realizar quaisquer de treinos e provas previstos no calendário desportivo da ACD Coimbra para a época 2023, o que tem como efeito definitivo impedir, objetiva e definitivamente, a realização da Época Desportiva.
54.º
Note-se que o pedido formulado é de suspensão imediata de treinos e provas, não é de realização de provas com uma qualquer outra linha de voo. A este propósito é manifestamente incompreensível que face à informação já existente nos autos, o Tribunal a quo, funde a sua decisão afirmando que as questões suscitadas pela aqui Recorrida, no que respeita ao grave prejuízo para o interesse público, podem ser ultrapassadas “sendo adotada uma outra linha de voo”. Tal não é sequer, possível, à luz dos Regulamentos Desportivos e Estatutos em vigor, e constituiria uma violação grosseira das normas que regem as competições desportivas em causa. Assim, com tal decisão, o efeito é, pura e simplesmente, não haver provas, nem para os associados da A. / Recorrida, nem para qualquer outro columbófilo do Distrito de Coimbra.
55.º
A prática desportiva da columbofilia, particularmente na sua forma mais tradicional, assume particularidades relevantes que condicionam o desenvolvimento do desporto. O pombo-correio, como qualquer outro atleta, necessita de preparação para a sua época desportiva, que obedece a ditames desportivos e de bem-estar animal. Essas regras impõem a realização de treinos para aferir da preparação física e destreza dos atletas, que têm de ser delineados, como em qualquer competição, tendo em conta o percurso competitivo que têm pela frente.
56.º
Assim, há timings e momentos próprios para a cadência dos referidos treinos, que têm de ser semanais, na fase pré-época, e que têm de possuir distâncias e direções progressivamente aproximadas das provas que efetivamente irão disputar.


57.º
Esses treinos, atentas as características do desporto e as distâncias percorridas, têm de ser realizados pelas associações distritais no mês anterior ao início da competição, nomeadamente por serem as únicas estruturas com a logística necessária para a realização do transporte.
58.º
Os treinos são, assim, essenciais, para a capacidade de competir, não sendo possível participar na competição se não tiverem efetuado treinos antecipadamente.
59.º
Por outro lado, a competição não se realiza em provas isoladas, mas sim em formato de campeonato que exige a realização, por especialidade, de um mínimo de seis provas e um máximo de 12 provas (cfr. 94.º do Regulamento Desportivo Nacional), o que significa que não pode um columbófilo participar isoladamente numa prova e não participar nas demais.
60.º
Impedindo-se, neste momento, a realização de provas previstas no calendário da ACD Coimbra, ainda que fosse por pouco tempo, colocar-se-ia irremediavelmente em causa todo o campeonato distrital da época desportiva 2023.
61.º
Isto porque há dias próprios para a realização das provas desportivas, não podendo a ACD Coimbra, ou qualquer outra, mudar para um qualquer outro dia, arbitrariamente, uma prova que não se tenha realizado.
62.º
O calendário das soltas depende dos seguintes fatores: das condições meteorológicas favoráveis à realização da solta (razão pela qual a época desportiva e o calendário da ACD Coimbra está balizado entre janeiro e junho de 2023); da distribuição de dias de solta entre Portugal e Espanha (uma vez que as soltas de columbófilos portugueses e columbófilos espanhóis não se podem fazer no mesmo dia); da época venatória, para proteção do pombo-correio e prevenção de acidentes; do calendário das provas nacionais, que têm que ser, obrigatoriamente incorporadas nos calendários das associações distritais.


63.º
Atendendo a que a ACD Coimbra pratica as 3 especialidades (velocidade, meio fundo e fundo) e ao número de provas que compõem o campeonato de cada especialidade acima referido, a suspensão de provas, ainda que por um período relativamente curto, impediria a sua substituição por outro dia do calendário e comprometeria, irremediavelmente, a participação dos 278 praticantes da ACD Coimbra nos campeonatos distritais e o exercício do direito fundamental ao desporto.
64.º
A realização das provas é irrepetível e irreversível, constituindo uma modificação do estado de coisas que deve resultar, rigorosamente, de uma definição segura e estável da situação jurídica em apreço.
65.º
Acresce que 2024 é ano de Olimpíadas Columbófilas que se realizarão nos Países Baixos. Isto significa que a época desportiva 2023 é época de apuramento das seleções nacionais para participação nas Olimpíadas. O apuramento da seleção nacional é realizado através das classificações obtidas pelos pombos-correio nas provas disputadas a nível associativo, atendendo aos critérios definidos pela FCI. A ausência de classificações, impede o apuramento dos melhores atletas para figurarem na seleção nacional que representará Portugal nas Olimpíadas Columbófilas em 2024.
66.º
A columbofilia é, reconhecidamente, uma modalidade com características sociais que pode contribuir para um melhor bem-estar psicossocial da população, com especial incidência na juventude e nos idosos, permitindo a ocupação de tempos livres, o contacto com a natureza, combater a solidão e participar para uma sociedade melhor.
67.º
É de relevante e indiscutível interesse público a participação de Portugal nas Olimpíadas Columbófilas e que tal representação seja feita nas melhores condições e pelos melhores atletas, bem como é de fundamental interesse público o desenvolvimento da prática desportiva.


68.º
A impossibilidade de realização das provas, por tempo indefinido, ainda que seja curto, atendendo às razões acima invocadas, prejudicam irremediavelmente o interesse público, na medida em que impede, objetivamente, a prática desportiva de toda a época desportiva 2023 e limitam, irremediavelmente, o apuramento das seleções nacionais para participação nas Olimpíadas.
69.º
Sendo que as centenas de Columbófilos do Distrito de Coimbra ficariam, inevitavelmente impedidos, logo à partida de participar nessa competição o que é lesivo não só dos próprios, mas principalmente lesa o interesse público nacional que participar nessa competição internacional com os melhores atletas.
70.º
Face ao exposto, é manifesto que a resolução fundamentada emitida pela Federação Portuguesa de Columbofilia em 23 de fevereiro de 2023 e junta ao tribunal no dia 24/02/2023 está devidamente fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
71.º
Consequentemente, atenta a validade que se propugna da resolução fundamentada, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que indefira o pedido de declaração de ineficácia do ato.

Termos em que, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a decisão proferida no Despacho Recorrido, respeitante à decisão do incidente que declarou “ineficaz o ato material de execução do ato administrativo suspendendo de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar, face a 2022, praticado ilicitamente pela entidade requerida, e que ocorreu a 26/02/2023, não podendo ele produzir quaisquer efeitos” ser declarada nula nos termos e com os fundamentos supra expostos, sendo tais decisões revogadas, com o que se fará JUSTIÇA !.



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O Recorrido CLUBE DE FUTEBOL ... apresentou Contra alegações, aqui se enunciando as respectivas conclusões, como segue:

CONCLUSÕES
1. O presente recurso vem interposto do Despacho proferido a 17/03/2023.
2. As decisões aí proferidas devem ser mantidas.
3. O Tribunal Administrativo é absolutamente competente, em razão da matéria, para proferir qualquer decisão (ainda que incidental) no âmbito do presente procedimento cautelar.
4. Através do presente Procedimento Cautelar o Autor/Recorrido vem pôr em causa o acto de homologação, por parte da Ré/Recorrente, do Calendário Desportivo da ACD Coimbra para a Época de 2023.
5. Calendário esse que contém provas, cuja estrutura e linha de voo comporta uma alteração da linha de voo praticada em 2022.
6. Consubstanciando, assim, uma alteração da estrutura e linha de voo a praticar em 2023, relativamente ao ano de 2022.
7. Já que o Calendário Desportivo 2022 comportava uma linha e estrutura de voo a Sul/Leste.
8. E o Calendário Desportivo homologado para 2023 comporta uma linha Sudeste/Leste.
9. Alteração ilegal, porque violadora das normas Estatutárias aplicáveis, nomeadamente as constantes do art. 18º, alínea e) e 20º, nº 4 dos estatutos da ACD Coimbra,
10. Que fazem depender as alterações da estrutura e linha de voo do crivo da Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, até 15 de Maio do ano anterior em que se pretende efectivar a alteração.
11. Tal alteração acarretará, como é óbvio, prejuízos sérios e irreparáveis à Colectividade do Autor/Recorrido.
12. Pois que levará à sua extinção.
13. Os concorrentes do Autor/Recorrido, apesar de terem procedido ao cumprimento dos Regulamentos Federativos e Associativos, nomeadamente recenseando os seus pombos, não inscreveram pombos-correio para um Campeonato, para o qual não estavam preparados,
14. Já que até 15 de Maio de 2022 nada foi referido sobre alguma alteração à linha de voo praticada até então,
15. Ou sequer convocada qualquer Assembleia Geral para proceder à alteração da estrutura e linha de voo do Calendário Desportivo para praticar em 2023.
16. O Recenseamento dos pombos-correio é obrigatório para quem queira participar e concorrer nos Campeonatos Distritais, Nacionais e Internacionais de Columbofilia.
17. Pelo exposto, os concorrentes do Autor/Recorrido não escreveram pombos numa Campanha violadora dos Estatutos da ACD Coimbra, com uma linha de voo diferente da praticada no Campeonato Desportivo de 2022.
18. Sem concorrentes, a Secção Columbófila do Autor/Recorrido, como é óbvio, fechará portas para sempre.
19. Vilipendiando-se, assim, o Direito de Associação e o Direito ao Desporto do Autor/Recorrido.
20. Ou seja, não está em causa analisar se determinada regulamentação está conforme à prática desportiva e às respectivas legis artis,
21. Mas antes se a deliberação datada de 10/11/2022 foi aprovada em cumprimento com os respectivos Estatutos e de acordo com o Direito Administrativo.
22. A questão coloca-se num patamar prévio à discussão das normas técnicas regulamentares da competição desportiva propriamente dita (não é questão estritamente desportiva), não estando no puro âmbito do ordenamento jurídico-desportivo.
23. Pelo que, o acesso ao TAD não será admissível.
24. A discussão do presente litígio não está fora das competências administrativas para dirimir o litígio.
25. O Autor/Recorrido é parte da relação jurídica administrativa, no âmbito da qual foi praticado o acto suspendendo.
26. É destinatário do acto, produzindo este efeitos jurídicos na concreta esfera jurídica do Autor/Recorrido.
27. Retirando, da anulação do acto impugnado, uma utilidade concreta.
28. O que realmente se verificou é que a linha de voo praticada em 2022 comportava provas a Sul e a Leste.
29. E a linha de voo pretendida para o Calendário Desportivo de 2023 comporta provas a Sudeste e a Leste.
30. O que, sem margem para dúvidas, consubstancia uma alteração da linha e estrutura de voo.
31. Aprovada e homologada, pela Ré/Recorrente, sem observância legal estatutária, diga-se, não votada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada até 15 de Maio de 2022.
32. Alega a Ré/Recorrente que a decisão é nula por violação do princípio do direito ao contraditório, já que o douto Tribunal não ouviu os contrainteressados no prazo de cinco dias.
33. Esta alegação carece de fundamento e justificação, já que nenhum dos Contrainteressados exerceu, ao abrigo do art. 141º do CPTA, a possibilidade que a lei confere de interpor recurso da decisão, como o fez a Ré, ora Recorrente.
34. Optando, antes, por se aproveitar da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal no Recurso da decisão apresentado pela Ré/Recorrente.
35. É que se o douto Tribunal ad quem considerar procedente o recurso proposto pela Ré/Recorrente, tal procedência beneficiará, também, todos os contrainteressados, que se encontram, a nível processual, do lado da Ré/Recorrente.
36. Não obstante os contrainteressados figurarem do lado passivo da relação processual, não fazem parte da relação material controvertida.
37. …, contrariamente ao que ocorre com o litisconsorte na acção cível, o contra-interessado não detém um interesse igual ao da Administração e não faz valer no processo um direito próprio, paralelo ao da Administração. Igualmente, o acto, a norma ou a conduta impugnada não lhe será imputada directa e imediatamente, mas terá sempre de ser imputada à própria Administração.”, in Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/10/2017, Processo nº 2389/16.0BELSB
38. O Autor/Recorrido, quando requer ao douto Tribunal a quo a declaração de ineficácia do acto, no dia 27/02/2023, identificou o concreto acto que a Ré/Recorrente executou indevidamente, que foi a realização da Prova Santa Amália/Torresfreneda.
39. Qualquer comum receptor perceberia, porque está escrito no requerimento “ineficácia da realização da Prova Santa Amália/Torresfreneda (anulação)”, qual o desiderato do Autor/Recorrido.
40. Aliás, a própria Ré/Recorrente identifica o acto de que o Autor/Recorrido requer a declaração de ineficácia, cfr. art. 3º da Oposição apresentada pela Contrainteressada ACD Coimbra.
41. Esteve bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao identificar e declarar ineficaz o acto ilícito, anulando a prova de Santa Amália/Torresfreneda.
Assim,
42. O Autor/Recorrido vem suscitar o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução indevida após a sua prática.
43. Tendo improcedido a Resolução Fundamentada, será ineficaz o acto de execução indevida.
Sem prescindir,
44. Não deverá ser julgada válida a Resolução Fundamentada, apresentada pela Ré/Recorrente a 24/02/2023.
45. A improcedência da Resolução Fundamentada não seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois as questões suscitadas neste âmbito podem ser ultrapassadas se a Ré/Recorrente adoptar outra linha de voo, nomeadamente Sul/Leste.
46. Respeitando, protegendo e promovendo o interesse público, mas também o interesse do Autor/Recorrido em participar nos Campeonatos Distritais, Nacionais e Internacionais em 2023, já que, inclusivamente, o Campeonato Desportivo pode, nos termos regulamentares (RDN), durar até ao final de Setembro.
47. Se não se realizassem provas e Campeonatos Desportivos em 2023 no Distrito de Coimbra, será apenas pela vontade discricionária da Ré/Recorrente.
48. Os pombos-correio já tinham realizado três treinos oficiais, como é prática comum.
49. Como, também, treinos particulares, como é comum fazer-se.
50. O cumprimento da realização do número de provas exigidas pelo RDN, no art. 94º, também não ficaria comprometido.
51. Todos os columbófilos podem participar isoladamente numa prova e não participar nas demais.
52. Facto que acontece todos as Épocas Desportivas, em virtude se perderem ou por motivos de doença.
53. A data das provas pode e tem sido todos os anos, alterada, incluindo no ano presente, em todas as Associações Columbófilas do país, incluindo-se a ACD Coimbra.
54. Repetindo-se, amiúde, as provas que não puderam ser realizadas, especialmente devido às condições atmosféricas (Docs. ... e ... da Resposta às Oposição apresentada pelo Autor/Recorrido, a fls. 556)
55. A realização de uma Campanha Desportiva 2023 com uma estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste comprometerá, irremediavelmente, a participação da Colectividade Do Autor/Recorrido nos Campeonatos distritais, nas Olimpíadas Columbófilas de 2024 e o exercício do direito fundamental ao desporto e a se associar.
56. O que demonstra a ilegalidade da decisão, proferida pela Ré/Recorrente, de homologar, para 2023, um Calendário Desportivo em contravenção aos Estatutos da ACD Coimbra, com a alteração da linha de voo praticada em 2022.
57. Bem como o prejuízo irremediável e inultrapassável para o interesse público.
58. A participação de Portugal nas Olimpíadas Columbófilas em 2024 não está posta em causa, já que não existem apenas os Columbófilos de Coimbra.
59. O que está posto em causa é a participação dos concorrentes da Colectividade do Autor/Recorrido participarem nessas Olimpíadas Columbófilas de 2024, já que o apuramento faz-se tendo em conta as classificações nos Campeonatos de 2023.
60. Estas duas últimas conclusões atestam bem da impertinência da fundamentação da Resolução Fundamentada apresentada pela Ré/Recorrente
61. O interesse público exige que todos os columbófilos do Distrito de Coimbra tenham a possibilidade de participar.
62. O seu escopo não pode ser outro se não o de tutelar todos os Columbófilos e todas as Colectividades nacionais.
63. Consequentemente, deve a decisão recorrida ser mantida, na íntegra.
Termos em que, e, nos demais de direito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo as decisões vertidas no despacho Recorrido ser mantidas.
Fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA.

***

O Tribunal a quo proferiu despachos [em 15 de maio e em 15 de junho de 2023] visando a sustentação da não ocorrência das nulidades imputadas [quer às decisões interlocutórias, quer à Sentença proferida], assim como a admissão de todos os recursos interpostos, tendo fixado o seu regime de subida e os seus efeitos [subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo].



*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos recursos jurisdicionais.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes [Federação Portuguesa de Columbofilia, CLUBE DE FUTEBOL ..., e Associação Columbófila do Distrito de Coimbra], cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Neste pressuposto, importa apreciar e decidir se as decisões recorridas padecem i) das invocadas nulidades e ii) dos erros de julgamento imputados pelos Recorrentes, principal e subordinado.

São estes os recursos de Apelação que foram intentados e que se encontram pendentes de apreciação e decisão:

- recurso da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 18 de fevereiro de 2023 e julgou improcedente a resolução fundamentada por si [Federação] apresentada.

- recurso da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão proferida pelo Tribunal a quo proferida em 17 de março de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 26 de fevereiro de 2023.

- recurso do CLUBE DE FUTEBOL ..., visando a Sentença proferido pelo Tribunal a quo no dia 27 de março de 2023, em que julgou improcedente o pedido cautelar por si apresentado.

- recurso [subordinado] da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a Sentença recorrida na parte em que julgou pela não verificação da excepção de incompetência absoluta e de extinção imediata do procedimento cautelar que havia suscitado na sua Oposição.

- recurso [subordinado] da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, visando a Sentença recorrida na parte em que julgou pela não verificação da excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo por preterição do Tribunal Arbitral necessário, assim como pela não verificação da excepção de caducidade da providência pelo não uso do meio adequado por parte do Requerente à tutela dos interesses a que o pedido cautelar de destina, por si suscitadas na sua Oposição.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

A) O Tribunal a quo proferiu decisão em 24 de fevereiro de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 18 de fevereiro de 2023 e julgou improcedente a resolução fundamentada por si [Federação] apresentada, que para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
O requerente alega que após a citação, a entidade requerida prosseguiu com a execução do ato suspendendo, designadamente alegando que a citação foi recebida dia 17 de fevereiro de 2023, mas que, apesar de tudo se encontram a decorrer nas várias coletividades do distrito de Coimbra o encestamento dos pombos-correios, para a realização da primeira prova do calendário desportivo de 2023, com destino a Arroyo San Servan.
Por essa razão requer que o Tribunal declare a ineficácia do ato de execução indevida da realização da primeira prova do referido campeonato Columbófilo de 2023, agendado para dia 18 de fevereiro de 2023.
Em resposta, a entidade requerida alega que confirma ter sido citada a 17 de fevereiro de 2023, mas que a pessoa que recebeu a citação é funcionária do [SCom01...] e Iniciativas Empresariais de Mira, onde a entidade requerida tem a sua sede numa das salas disponibilizadas no edifício, pelo que, não sendo funcionária da entidade requerida, esta não estava citada naquela data.
Alega que tal funcionária apenas entregou, no final da tarde do dia 17 de fevereiro de 2023 a referida citação, apenas tendo chegado ao conhecimento da Direção no dia 20 de fevereiro de 2023, pelo que a partir daí a entidade requerida mais nenhum ato de execução executou.
Vejamos, pois.
Nos casos de citação realizada em pessoa diversa do citando, nos termos do artigo 228º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 246.º/1 e 2 do CPC, a circunstância de a lei determinar que esta citação se considera efetuada no dia em que se mostra assinado o aviso de receção e na própria pessoa do citado. Portanto, para poder evitar os efeitos de tal citação, terá o réu/citado de elidir a presunção fixada no artigo 230º, nº 1 parte final, ex vi artigo 246.º/1 do CPC, e, com esta elisão, obter a certificação de que não houve citação por não ter tomado conhecimento de tal ato (da citação) por facto que não lhe é imputável, nos termos do artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC.
A citação considera-se, assim, feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Ora é a entidade requerida que confessa ter efetivamente recebido no final do dia 17 de fevereiro de 2023 a citação, mas que a Direção apenas dela tomou conhecimento dia 20 de fevereiro, em virtude de se ter iniciado um fim-de-semana.
Sem convencer o Tribunal.
Na verdade, a entidade requerida, recebida a citação no dia 17 de fevereiro de 2023 deveria ter atuado com imediata diligência, face à urgência que aquela citação judicial impunha, estando a funcionária administrativa a obrigação imediata de entrar em contacto telefónico ou outro mais urgente com a Direção, de modo a poder evitar-se a prova que ainda não tinha tido lugar a partir daquele momento. E não o fez. Tratou a citação como a normal correspondência que chega à entidade requerida.
Assim, declaro ineficaz o ato de execução praticado ilicitamente pela entidade requerida que ocorreu a 18 de fevereiro de 2023.
Não se condena em multa, por se entender inexistir prova do dolo.
Notifique.
***
Desentranhe o requerimento junto aos autos pelo autor, a fls 239 e ss dos autos – paginação eletrónica - por inadmissível, já que o que com ele faz é responder à resposta ao seu requerimento a dar conta da existência de execução de atos ilegalmente, por forma da citação da entidade requerida. Na verdade, o autor requer a declaração de ineficácia dos atos ilícitos de execução após citação, a entidade requerida exercer o natural contraditório, não sendo depois possível responder à resposta, sob pena de o Tribunal ter de voltar a permitir novo contraditório sobre a resposta à resposta e por aí em diante.
Custas pelo incidente, pelo autor, que se fixa em 0,5 UC (Cfr. n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º do RCP, Tabela II).
Notifique.
***
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBOFILIA alega que a não execução do ato de aprovação do calendário desportivo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra prejudicaria muito o interesse público porque:
a) A Federação Portuguesa de Columbofilia tem como filiadas 14 associações distritais, entre as quais a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, para além de mais 13 Clubes e Coletividades, entre as quais a Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ..., com 9000 praticantes;
b) O desenvolvimento do desporto é um direito fundamental;
c) O pombo-correio precisa de preparação, como qualquer outro atleta e tal preparação tem de respeitar aos ditames desportivos e de bem-estar animal, que implicam a realização de treinos para avaliar a sua preparação física e há momentos adequados para isso, com uma cadeia própria;
d) Tais treinos têm de ser realizados um mês antes da respetiva competição e sem eles não é possível competir;
e) Depois, o calendário das “soltas” depende das condições climatéricas e de ponderação das “soltas” portuguesas e espanholas, pois não se poderão fazer no mesmo dia;
f) Depois, os columbófilos participam nos campeonatos nacionais com a classificação atribuída nos campeonatos distritais, pelo que sem essas classificações não poderão participar nos campeonatos nacionais;
g) Em 2024 há Olimpíadas Columbófilas a realizar nos Países Baixos, pelo que tudo pode estar posto em causa;
**
A autora, aqui requerente, vem contraditar a resolução fundamentada, defendendo:
a) A requerente não pretende suspender a realização do campeonato desportivo de 2023, antes pretendendo realizar este campeonato com a estrutura e linha de voo praticada no campeonato de 2022, nos termos estatutários;
b) Por isso, a suspensão é o único meio de o conseguir, já que não foi possível ser ouvida antes pela entidade requerida;
c) O que se pretende é que o calendário desportivo seja feito com provas de velocidade e meio fundo realizadas a Sul e Provas de Fundo a Leste;
d) Todos os anos há alterações de locais de “solta” e de dias de provas, sobretudo em virtude das condições climatéricas;
e) Depois, o campeonato só agora começou e se a entidade requerida mantiver o calendário do ano de 2022 todos os pressupostos do interesse público defendido na Resolução Fundamentada serão protegidos e não estará em causa nem o campeonato nacional de 2023, nem as competições internacionais de 2024;
f) A manter-se a decisão da requerida, tal inviabiliza a sua própria participação no campeonato de 2023.
Vejamos.
Pois bem, determina, ainda, o n.º 3 do artigo 128.º do CPTA que se considerará execução indevida do ato suspendendo quando, existindo resolução fundamentada, o Tribunal considere improcedentes as razões em que aquela Resolução se fundamente.
A resolução fundamentada deve demonstrar de forma clara e inequívoca a urgência de prosseguir imediatamente com a execução do ato, devendo comprovar-se que o interesse público não se compadece com a suspensão do ato com vista evitar os prejuízos que possam resultar da sua não execução. Importa, pois, que a resolução fundamentada contenha motivos suficientes que demonstrem efetivamente a especial urgência no prosseguimento da execução do ato.
Ou seja, a resolução encontrar-se-á fundamentada quando as razões nela constantes sustentem de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual a necessidade de prosseguir com a execução do ato sobre o qual impende a suspensão automática dos seus efeitos. Terá, assim, de conter a motivação suficiente que comprove “…a necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo a ponto de não ser possível, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar…” vide Acórdão do TCA Norte de 4 de outubro de 2007, processo n.º 01312/05.2BEBRG-C e Acórdão do TCA Norte de 20.02.2015, processo n.º 01354/05.8BERG-C.
Dir-se-á que, na apreciação da fundamentação da resolução fundamentada, deve apenas ter-se em conta o requisito no n.º 1 do artigo 153º do CPA [Acórdãos do STA de 3 de abril de 2008, processo n.º 01209/07 e processo n.º 01709/7]. Para além da apreciação formal das razões invocadas, o Tribunal aferirá se a resolução fundamentada contém motivação idónea que comprove que do deferimento da execução do ato pode resultar grave prejuízo para o interesse público.
Recorda-se que a apreciação judicial se encontra moldada pelos factos apresentados na resolução fundamentada e deve respeitar os limites impostos pela margem de livre apreciação de que a administração dispõe para escolher a solução que se mostre mais adequada à prossecução do interesse público no caso em concreto. Efetivamente, a resolução fundamentada insere-se no âmbito do exercício de poderes discricionários da administração contemplando situações de natureza excecional que tornam imperiosa a execução do ato.
Sem prejuízo do sobredito, recorremos ao referido no Acórdão do TCA Sul de 25.10.2007, processo n.º 2942/07 e no Acórdão do TCA Norte de 01.03.2007, processo n.º 244/06, quando relembra que “…o princípio é o da proibição da execução de um ato administrativo, na pendência de providência cautelar de suspensão de eficácia, e a exceção é a execução do ato administrativo…” e é por isso que a emissão de Resolução Fundamentada por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que só deve ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência, devendo, nessa medida, a Administração procurar os meios que se revelem mais adequados ou convenientes à prossecução do interesse público concreto.
É certo que esta possibilidade que é conferida à administração, de decidir de forma unilateral, se fica ou não sujeita à proibição de executar o ato, pode constituir um privilégio gravoso caso não seja corretamente utilizado, isto é, se não for apenas utilizada por motivos de urgência e de relevante interesse público. A resolução fundamentada tem que demonstrar com factos concretos o grave prejuízo para o interesse público. A este propósito veja-se o teor do Acórdão do STA de 03.04.2008, processo n.º 010779/07, onde se pode ler “…VI - Já o juízo sobre se a resolução prevista no art.º 128, n.º 1, do CPTA está devidamente fundamentada é um juízo jurídico, incorporando-se naquilo a que normalmente se chama de matéria de direito. (…) VII - Todavia, o juízo sobre se o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público será, normalmente um juízo factual, por ser um juízo avaliativo de factos que é, ele mesmo, também, matéria de facto…”.
Ora, vejamos então os pressupostos de análise das Resoluções Fundamentadas.
Um primeiro momento de análise da existência de fundamentos na resolução passa pela apreciação da legalidade formal da resolução fundamentada, ou seja, o juiz pronuncia-se acerca dos factos enunciados, com vista a verificar se os motivos nela constantes são idóneos para a invocação do grave prejuízo para o interesse público que possa existir no caso em concreto.
Depois, um segundo momento em que se procede à verificação do preenchimento da previsão normativa pelos mesmos, ou seja, na verificação da concretização do conceito de grave prejuízo para o interesse público.
Assim, o Tribunal emite uma decisão que se limita aos factos invocados na resolução, dado o limite externo que lhe é imposto pela margem de livre apreciação da administração.
Na apreciação do “grave prejuízo para o interesse público” tem de se apurar se envolve o exercício de poderes discricionários ou se se trata da concretização daquele conceito. No exercício de poderes discricionários, a lei atribui à Administração um espaço de liberdade de escolha entre várias alternativas previstas na lei, cabendo à administração escolher a solução mais adequada para o caso concreto. No caso de conceitos jurídicos indeterminados exige-se um juízo valorativo extrajurídico, sendo conferida à administração um espaço de liberdade, que se traduz numa margem de livre apreciação e de livre decisão, dado que o preenchimento pode envolver juízos de oportunidade que são espaços próprios do exercício de função administrativa.
O juiz não pode invadir esta margem de livre apreciação administrativa sob pena de violar o princípio da separação de poderes. O que não significa que os atos não possam ser apreciados pelos tribunais, mas apenas que este controlo é limitado ao controlo da legalidade, uma vez que o juízo que possa ser feito sobre a razoabilidade, conveniência, oportunidade da decisão administrativa compete exclusivamente à administração.
Vamos ao caso dos autos.
A requerente pede na ação cautelar a suspensão do ato administrativo de determinar a realização de treinos e provas para a campanha desportiva da ACD Coimbra no ano de 2023, com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste.
Na resolução fundamentada a entidade requerida defende que a não realização dos treinos agendados porá irremediavelmente em causa a realização do campeonato nacional de 2023 e, em consequência, a participação portuguesa nas provas das Olimpíadas de 2024, a ter lugar nos Países Baixos.
Pois bem, importa avaliar se a resolução fundamentada contém motivação idónea que comprove que do deferimento da execução do ato pode resultar grave prejuízo para o interesse público. A tal propósito a requerida defende que os treinos que a requerente pretende ver suspensos têm de ser realizados um mês antes da respetiva competição e sem eles não é possível competir e que o calendário das “soltas” depende das condições climatéricas e de ponderação das “soltas” portuguesas e espanholas, pois não se poderão fazer no mesmo dia e que em 2024 há Olimpíadas Columbófilas a realizar nos Países Baixos, pelo que tudo pode estar posto em causa.
Contudo, a requerente reafirma que não pretende parar os treinos, antes pelo contrário, tem interesse em participar no Campeonato Nacional de 2023, e para o efeito apenas pede a suspensão da realização dos treinos da Campanha Desportiva de 2023 com a linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste, defendendo deverem os treinos ser feitos com a linha de voo do Campeonato Nacional de 2022, nos termos estatutários.
Assim, tendo em conta o sobredito sobre a resolução fundamentada e considerando que a regra das ações cautelares é a suspensão automática dos atos suspendendo, a sua não efetivação por força de uma Resolução Fundamentada apenas pode estar estribada numa especial urgência que a requerida não demonstrou. O campeonato Nacional de 2023 não está em causa pois pode ser adotada outra linha de voo, nada tendo sido dito sobre a essencialidade da linha de voo decidida para o ano de 2023, pelo que, sendo a urgência a realização de treinos, a realização do campeonato nacional, pois só assim poderá haver seleção nacional para as Olimpíadas, a requerida pode consegui-lo definindo outra linha de voo.
Improcede a Resolução Fundamentada.
Notifique.
[...]“
*
B) O Tribunal a quo proferiu decisão em 17 de março de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, que para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
Alega a entidade requerida que o Tribunal decidiu o pedido de declaração de ineficácia dos atos de alegada execução ilegal da proibição de executar o ato após a citação da providência cautelar. Na verdade, a notificação do despacho concedendo-lhe 10 dias para o referido contraditório apenas terminou a 13 de março de 2023. Por lapso o processo foi concluso à juíza signatária que, face à urgência decidiu, sem reconfirmar se o prazo concedido efetivamente estava terminado.
Concede-se razão, pois à nulidade peticionada, em razão do que o Tribunal analisará o exercício do contraditório e voltará a decidir.
Vejamos.
O Requerente alega que, depois da citação (17/02/2023) e do despacho proferido a
24/02/2023 (cfr. fls.: 263 a 269 do SITAF), a entidade requerida não se coibiu de prosseguir com a execução da Segunda Prova do Calendário Desportivo de 2023, realizada em Santa Amália/,Torrefresneda, em Espanha, com uma estrutura e linha de voo diferente da praticada no ano de 2022, vindo a realizar-se no dia 26/02/2023.
Por essa razão requer que o Tribunal “… declare a ineficácia deste ato, anulando a Prova de Santa Amália/ Torrefresneda. Obrigando as Colectividades do Distrito de Coimbra e a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra a não contabilizarem as chegadas dos pombos-correio, retirando-as dos seus sítios da internet (anulação da Prova)”
Juntou para o efeito o Relatório da Ocorrência elaborado pela GNR ... (cfr. fls.: 360 a 379 do SITAF)
Notificada a Entidade Demandada para exercer o respetivo contraditório (cfr. fls.: 279 e 356 do SITAF), respondeu, alegando:
1) A Autora requereu a declaração de ineficácia do ato de execução indevida que consubstancia na “realização da Segunda prova do Distrito de Coimbra, do campeonato Columbófilo de 2023, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste”.
2) A Autora peticiona que o tribunal declare a “anulação da prova de Santa Amália/Torrefresneda ”, e que o Tribunal obrigue a “Colectividades do Distrito de Coimbra e a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra a não contabilizarem as
chegadas dos pombos-correio, retirando-as dos seus sítios da Internet (anulação da
prova)”, mas, o requerimento apresentado pela Autora não identifica os pedidos que
formula nem as entidades a quem se dirigem,
3) E, nos termos do preceituado no artigo 128.º, n.º 4 do CPTA, o requerente do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deve proceder à identificação dos atos que entende constituírem uma execução indevida;
4) Em síntese, a Autora não identifica nem individualiza minimamente, os concretos atos de execução que teriam sido indevidamente executados e, cuja ineficácia deveria ser declarada neste incidente, apenas se referindo genericamente à “realização da Segunda prova do Distrito de Coimbra, do campeonato Columbófilo de 2023”, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste
Vejamos a seguinte factualidade, para o que aqui importa analisar:
A. Em 17/02/2023 foi a Entidade Demandada citada para deduzir oposição (cfr. fls.: 196 do SITAF);
B. Em 24/02/2023 a Entidade Demandada veio apresentar resolução fundamentada (cfr. fls.: 249 e 250 do SITAF);
C. Em 24/02/2023 foi proferido despacho a julgar improcedente as razões invocadas para afastar a proibição de executar o ato administrativo suspendendo (cfr. fls.: 263 a 269 do SITAF);
D. Em 26/02/2023 foi realizada a Segunda Prova do Calendário Desportivo de 2023, realizada em Santa Amália/, Torrefresneda, em Espanha, com uma estrutura e linha de voo diferente da praticada no ano de 2022 (cfr. resulta da análise conjugada do Relatório de Ocorrência elaborado pela GNR, deliberação de aprovação da resolução fundamentada, e face à falta de pronuncia da Entidade Demandada – cfr. fls.: 360 a 379 do SITAF);
E. Em 27/02/2023 foi emitido ofício de notificação eletrónica dirigido ao mandatário da Entidade Demandada do despacho proferido a 24/02/2023 (cfr. fls.: 271 do SITAF).
Vejamos.
À luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º e do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, o recebimento do ofício de citação para o presente processo cautelar tem, por si só, como efeito inevitável e imediato decorrente da suspensão de eficácia do despacho proferido a 10/11/2022, a obrigação de não prosseguir com o Calendário Desportivo de 2023, com a alteração da linha de voo praticada em 2022.
Ou seja, a citação é o momento a partir do qual a autoridade administrativa se encontra investida no dever de não iniciar ou prosseguir com a execução do ato administrativo.
O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases:
A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA);
A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte);
A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA).
Vejamos, assim.
O artigo 128º do CPTA prevê, então, a possibilidade da emissão, pela Entidade Demandada, de uma resolução fundamentada, ao abrigo da qual, pode executar o ato até ao momento em que o Tribunal julgue infundada a resolução, no âmbito de eventual incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados ao abrigo da resolução, a intentar pelo interessado (nº4 artigo 128º CPTA), ou venha a decidir o processo cautelar decretando a suspensão da eficácia, o que implica a automática caducidade da resolução.
“…Tal como a proibição de executar é um efeito que se produz ope legis, sem intervenção do juiz, em consequência da entrada do processo cautelar, também o levantamento dessa proibição, através de resolução fundamentada, é um efeito que se produz extrajudicialmente, sem intervenção do juiz, em consequência de uma manifestação unilateral da Administração, limitando-se o presente artigo apenas a prever a possibilidade de o requerente da providência questionar os eventuais atos de execução indevida através do incidente de declaração de ineficácia previsto no n.º 4. A operatividade da resolução fundamentada não depende, pois, de decisão do juiz sobre o seu mérito, que apenas poderá ser avaliado num momento ulterior, se o referido incidente for suscitado, mormente com base na improcedência das razões que a autoridade administrativa tenha invocado para afastar a proibição de executar o ato administrativo suspendendo...” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida).
Deste modo, o(s) ato(s) cuja declaração de ineficácia (atos materiais tendentes à realização/organização da 2ª prova realizada em Santa Amália/, Torrefresneda, em Espanha) foram executados dentro do chapéu da referida Resolução Fundamentada que, conforme despacho proferido, foi julgada improcedente, não tendo o Tribunal acolhido as razões invocadas para afastar a proibição de executar o ato administrativo suspendendo: “…Assim, tendo em conta o sobredito sobre a resolução fundamentada e considerando que a regra das ações cautelares é a suspensão automática dos atos suspendendo, a sua não efetivação por força de uma Resolução Fundamentada apenas pode estar estribada numa especial urgência que a requerida não demonstrou. O campeonato Nacional de 2023 não está em causa pois pode ser adotada outra linha de voo, nada tendo sido dito sobre a essencialidade da linha de voo decidida para o ano de 2023, pelo que, sendo a urgência a realização de treinos, a realização do campeonato nacional, pois só assim poderá haver seleção nacional para as Olimpíadas, a requerida pode consegui-lo definindo outra linha de voo. Improcede a Resolução Fundamentada…”.
Não podemos esquecer que o que a requerente pede, naturalmente, é a declaração de ineficácia do ato material de execução respeitantes à organização/execução da segunda prova do Calendário Desportivo de 2023, ou seja a Declaração de Ineficácia da realização da Segunda Prova do Distrito de Coimbra, do Campeonato Columbófilo de 2023, com uma estrutura e linha de voo a SE/Leste, já que a realização material dessa prova constitui a demonstração de que a entidade requerida não respeitou a suspensão automática da decisão de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar, face a 2022, pois que colocou os pombos no camião TIR para prosseguir com o calendário de treinos.
Portanto, a requerente ao identificar o ato de execução a realização da prova acima melhor identificada, atuou bem, identificando o ato material que no seu entendimento constituiria já uma violação da suspensão automática da eficácia do ato [administrativo] de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar, face a 2022.
Esta realização da prova que também pressupôs a prática de antecedentes atos materiais, como a organização da prova, a colocação dos pombos em viaturas de transporte, mas de que a requerente não teve provavelmente conhecimento. Ademais, a requerente referiu expressamente ter pedido à GNR ... o Relatório de ocorrência que confirma que “… No passado dia 25/02/2023, contactei V. Exas. no sentido de se deslocarem às Bombas da Repsol, em ..., no sentido ... - ..., pelas 20h45m, com o objetivo de averiguar para que local se dirigia um camião TIR, que transportava pombos - correio da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra…”. Questiona o Tribunal que atos materiais pretendia que a requerente identificasse? Os movimentos de colocação dos pombos no camião TIR? A ordem verbal de alguém para essa colocação?
Portanto, nenhuma razão vemos para alterar o decidido, cumprido que foi a ponderação do que alegou a entidade requerida, em exercício do direito ao contraditório.
Assim, declara-se ineficaz o ato material de execução do ato administrativo suspendendo de homologação da alteração do calendário desportivo para 2023 com alteração da linha de voo [Sudeste-Leste] a praticar , face a 2022, praticado ilicitamente pela entidade requerida, e que ocorreu a 26/02/2023 , não podendo ele produzir quaisquer efeitos.
Todavia, considerando ainda que o despacho proferido a 24/02/2023 foi somente notificado à Entidade Demandada após a realização da referida prova (a notificação efetuada ao mandatário por transmissão eletrónica presume-se efetuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático SITAF, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artigo 248º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), pelo que não se considera indiciada a prática de eventual crime de desobediência qualificada , inexistindo qualquer dolo, o que motivaria à extração de certidão e o envio para o Ministério Público (vide artigo 159º do CPTA), pois somente a partir do momento em que se considera notificada, é que se constitui o dever de a Entidade Demandada dar cumprimento à respetiva decisão judicial.
Notifique.
[...]“
Fim da transcrição

*

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
3.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1) A Secção Columbofilia do CLUBE DE FUTEBOL ... é uma coletividade associada na Associação ..., dedicando-se os seus sócios à prática da columbófila, sob as regras desta (artigo 1º da PI não contraditado);
2) A Federação Portuguesa de Columbofilia é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito do exercício da columbofilia (facto provado por prova documental – cfr. Estatutos da FPC – documento junto com a PI);
3) A Federação Portuguesa de Columbofilia é uma Federação unidesportiva de modalidade individual, à qual foi atribuído o estatuto de utilidade pública, através do Despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 15 de junho de 1978, publicado no Diário da República nº 139, II série, de 20 de junho de 1978, e do estatuto de utilidade pública desportiva concedido por despacho do Primeiro-Ministro, n.º 40/94, de 30 de agosto de 1994, publicado no Diário da República nº 209, II série, de 9 de setembro de 1994
(facto provado por prova documental – cfr. doc. nºs ..., ... e ... juntos com a oposição do requerido FPC);
4) A Federação Portuguesa de Columbofilia está, desde 1948, filiada na organização desportiva internacional reguladora da modalidade – a Federação Columbófila Internacional (facto provado por prova documental – cfr. doc. nºs ... e ... juntos com a oposição do requerido FPC);
5) Por congresso realizado em 04.10.2014, com as alterações aprovadas em Congresso de 08.12.2015, 19.11.2016 e 04.01.2020 foram aprovados os Estatutos da Federação Portuguesa Columbofilia, constando designadamente o seguinte: (facto provado por prova documental – cfr. Estatutos da FPC juntos com a PI)
“Artigo 4º (objetivos e fins)
1 – A FPC realiza os seus fins através dos respetivos órgãos estatutários e tem como objetivos e fins principais dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito da columbofilia em todo o território nacional.
2 – A FPC dirige e representa a Columbofilia, em todas as suas variantes, dentro e fora do País, competindo-lhe, designadamente:
a) - Zelar pelo cumprimento das leis protetoras do pombo-correio e coadjuvar as entidades governamentais tutelares no estudo de outras com o mesmo fim;
b) - Promover, estabelecer e auxiliar a constituição das Associações Distritais ou Regionais, superintendendo nas suas relações e defendendo os respetivos interesses;
c) - Organizar e promover provas desportivas federadas e exposições a nível nacional e internacional. São provas desportivas federadas as organizadas pela FPC de carácter nacional ou regional;
d) – Assegurar o controlo antidopagem nas provas desportivas organizadas pela FPC e pelas Associações Distritais;
e) - Assegurar e contribuir para a saúde do pombo-correio, através da investigação científica e veterinária;
f) - Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos columbófilos, através de encontros, conferências, ações de formação e outras atividades de índole cultural;
g) - Estabelecer e manter relações com as Associações suas filiadas, bem como com as outras Federações e Organismos desportivos nacionais;
h) - Estabelecer e manter relações com a Federação Columbófila Internacional e outras Associações Internacionais, assegurando a respetiva filiação, bem como estabelecer e manter relações com todas as Federações columbófilas nelas filiadas;
i) – Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
j) - Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas. (...)”
Artigo 7º (associados)
1 – São associados ordinários da FPC as Associações Columbófilas Distritais e Regionais, cuja filiação
e reconhecimento é obrigatório e será efetuado nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.
(...)
Artigo 36º (competência)
1 – Compete ao Conselho de Justiça, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FPC o seguinte:
... b) conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FPC.
6) A Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra é um associado ordinário da Federação Portuguesa de Columbofilia (artigo 6º da PI não contraditado);
7) A Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que visa organizar e desenvolver, no Distrito de Coimbra e integrada na Federação Portuguesa de Columbofilia, a prática de atividade desportivas e culturais no âmbito do exercício da columbofilia (facto provado por documento – cfr. Estatutos da ACD junto com a PI);
8) Em 21.12.2012 foram aprovados os Estatutos da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, constando designadamente o seguinte:
(facto provado por documento – cfr. Estatutos da ACD junto com a PI);
“Artigo 7º (associados)
1 – São associados ordinários da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra as coletividades, cuja filiação é obrigatória e será efetuada nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.
(...)
Artigo 14º (eleição e mandato)
... 4 – as eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com a Lei e no período que medeia o final das Olimpíadas Columbófilas e o final do ano civil seguinte.
... 11 – Além dos documentos referidos no número anterior, os candidatos ao órgão Presidente previsto na alínea c) do artigo 13º deverão, no mesmo prazo, apresentar um programa de ação com referência, entre outras, ás medidas de índole desportiva, designadamente estrutura e linhas de voo dos calendários desportivos para o quadriénio.
12 – A estrutura e linhas de voo dos calendários desportivos para o quadriénio apresentada no programa de ação, nos termos do número anterior, pelo candidato ao órgão Presidente eleito, vigorarão pelo período do seu mandato, sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser aprovadas em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.
(...)
Artigo 18º
(Atribuições e Competências)
Compete à Assembleia Geral, enquanto órgão deliberativo da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, designadamente:
(...)
e) Discutir, apreciar e aprovar alterações à estrutura e linhas de voo do calendário desportivo sufragado para o quadriénio;
(...)
Artigo 20º
Reunião
(...)
4 – Quando a assembleia geral extraordinária seja convocada para discussão, apreciação e aprovação de eventuais alterações à estrutura e linhas de voo do calendário desportivo, a mesma apenas poderá ser marcada até 15 de maio do ano anterior à campanha a que se destinem;
(...)”
9) A Secção Columbofilia do CLUBE DE FUTEBOL ... é uma coletividade associada na Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra (artigos 8º e 9º da PI não contraditados);
10) Em 15.10.2021 a Assembleia Geral da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra reuniu-se para eleição dos corpos sociais para o quadriénio de 2021 – 2025, tendo a mesma sido suspensa para continuação no dia 29.11.2022 face à ausência de listas de candidatos (facto provado por prova documental – Doc. nº ... junto com a oposição do requerido);
11) Em 29.11.2021 a Assembleia Geral da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra reuniu-se para eleição dos corpos sociais para o quadriénio de 2021 – 2025 tendo sido aprovada por unanimidade a lista candidatada (facto provado por prova documental – Doc. nº ... junto com a oposição do requerido);
12) Em 02.09.2022 a Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra enviou um email a todas as Coletividades, incluindo o requerente, com o seguinte teor:
(facto provado por prova documental – doc. nº ... junto com a oposição da contrainteressada)
“... no sentido de preparar o calendário desportivo para 2023, decidiu a Direção da ACD Coimbra dar voz aos columbófilos acerca da linha de voo pretendida para 2023. Assim, solicitamos que até ao próximo dia 11, Domingo, nos remetam o mapa em anexo devidamente preenchido e assinado pelos columbófilos auscultados. Os columbófilos eleitos para esta votação foram todos os concorrentes inscritos em 2022, não podendo repetir-se coordenadas, ou seja, 1 coordenada corresponde a 1 voto. Para além do mapa para registo das votações, segue também documento de suporte com as regras e os cenários em votação”;
13) Em 11.09.2022 o requerente remeteu um email dirigido à Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra, com o seguinte teor: (facto provado por prova documental – doc. nº... junto com a PI)
“Em anexo, enviamos as planilhas dos inquéritos.
Traduzindo o que foi escolhido, há concorrentes que não concordam, em absoluto com dois mapas, nomeadamente o mapa B e o mapa C. Por esse facto, não lhes pode ser exigida uma preferência de algo que os levará a abandonar a Columbofilia. E, por essa mesma razão, não podem os seus votos ser considerados nulos. (Quando votamos nas eleições para Presidente da República, por exemplo, se o nosso voto e em alguém que não vence não é considerado nulo)
Ademais, “No sentido de preparar o Calendário Desportivo para 2023, a Direção da ACD Coimbra decidiu dar voz aos Columb6filos acerca da linha de voo pretendida para 2023”, mas, com o devido respeito que muito é, parece a ACDC estar a escapar-se à obrigação que lhe é imposta pelo art. 18°, alínea e) dos Estatutos da ACDC, a saber: “Compete a Assembleia Geral, enquanto órgão deliberativo da Associação Columb6fila do Distrito de Coimbra, designadamente... e) Discutir, apreciar e aprovar alterações a estrutura e linhas de voo do calendário desportivo sufragado para o quadriénio”.
Ora, esta obrigação não foi cumprida par V. Exas aquando da preparação da primeira Campanha organizada pela atual ACDC, que foi a última Campanha.
Apesar de não ter sido cumprido este art.º 18°, alínea e), qualquer alteração ao Calendário Desportivo e as linhas de voo terá de ser discutida, apreciada e aprovada em Assembleia Geral, cumprindo-se agora o referido preceito legal.
Acrescentamos, ainda, no sentido de esta ser uma verdadeira auscultação aos columbófilos, baseada na sua real vontade, que não podemos esquecer os concorrentes que não voaram na última Campanha, mas pretendem voar na Campanha 2023, cuja opinião, na nossa perspetiva, deverá ser levada em linha de conta. Por isso, acrescentámos à nossa planilha o Concorrente «BB» e a sua opinião.”
14) Em 16.09.2022 a Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra comunicou ás coletividades associadas, entre elas o requerente, o resultado da votação quanto ás linhas de voo a implementar no calendário desportivo de 2023, constando do seu teor designadamente o seguinte:
(facto provado por prova documental – Doc. nº ... junto com a oposição do contrainteressado)
“.... Quanto ao resultado, este foi claro, os sócios optaram na sua maioria pelo cenário C – Sudeste/Leste...”
15) Em 20.09.2022 o requerente dirigiu à Federação Portuguesa de Columbofilia um requerimento, constando designadamente o seguinte: (facto provado por prova documental – Doc. nº... junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
“O CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila, coletividade associada na Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (doravante ACDC), vem requerer a intervenção de V. Exas. Relativamente ao calendário desportivo em aprovação para a Campanha do próximo ano de 2023 da ACDC. O que faz nos seguintes termos:
... 6. Na época transata, a ACDC, cujos corpos dirigentes foram eleitos em 2021, nesse ano, propôs um calendário desportivo para a campanha desportiva de 2022, onde a linha a de voo comportava as provas de velocidade e meio fundo a sul e as provas de fundo a leste, calendário este homologado por V. Exas. ... 8. A aprovação desse calendário não cumpriu o art.º 18º alínea e) dos Estatutos da ACDC, onde se vislumbra como competência da Assembleia Geral, órgão deliberativo da ACDC, “discutir, aprovar e aprovar alterações à estrutura e linhas de voo do calendário desportivo sufragado para o quadriénio” ... 10. Não podendo a linha de voo dos calendários desportivos ser alterada unilateralmente em 2023, 2023 e 2024.
11. Para ser alterada a linha de voo, terá a ACDC de convocar a Assembleia Geral, para, no lugar certo, apreciar, discutir e aprovar uma possível alteração ao calendário.
... Tendo a ACDC, em email enviado a 19/09/2022 (conforme doc. ... que se junta), referido que em breve enviaria informações quanto ao calendário desportivo de 2023, com base na supra citada votação, é urgente uma decisão em tempo útil, antes da aprovação e homologação do calendário desportivo para 2023 por parte de V/Exas. Federação Portuguesa de Columbofilia, para a próxima campanha, pelo que requeremos a intervenção de V/Exa. no sentido de fazer cumprira Lei, Estatutos e Regulamentos como atrás exposto, mantendo a linha de voo aplicada na Campanha Desportiva de 2022.”
16) Em 14.10.2022 o requerente dirigiu um email à Federação Portuguesa de Columbofilia constando designadamente o seguinte:
(facto provado por prova documental – Doc. nº... junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
“No seguimento do email enviado a V. Exas no dia 20.09.2022, vimos, por meio deste reiterar o explanado no referido email.
A razão deste nosso email reside no facto de a Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (doravante ACDC) ter no dia de ontem enviado um email ás Coletividades a justificar a alteração da linha de voo no distrito de Coimbra para a Campanha de 2023 no facto de apenas ter sido eleita em dezembro de 2021.
... o que vislumbramos, mais uma vez, correndo o risco de nos repetirmos, é a prática reiterada da violação da lei, especialmente o art.º 189 alínea e) dos Estatutos da ACDC (que obriga qualquer alteração à estrutura e linhas de voo a ser apreciada, discutida e aprovada em Assembleia Geral), querendo, à força homologar um calendário desportivo sem passar pelo crivo da Assembleia Geral.
.... Reiteramos assim o pedido de intervenção de V. Exas, no sentido da ACDC aplicar o Calendário em vigor na Campanha passada até ao final do quadriénio 2021-2025, para o qual foi eleita, nos termos legais.”
17) Em 10.11.2022 o Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbofilia proferiu despacho, constando do seu teor designadamente o seguinte:
(facto provado por prova documental – cfr. fls. 188 e 189 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
“A Associação Columbófila do Distrito de Coimbra apresentou, nos termos regulamentares, o seu calendário desportivo. Entretanto o CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila remeteu à Federação Portuguesa de Columbofilia requerimento nos termos do qual contesta o calendário apresentado e requer a manutenção da “linha de voo aplicada na Campanha Desportiva de 2022”. A Associação Columbófila do Distrito de Coimbra solicitou, ainda, a colaboração da FPC para o esclarecimento de algumas questões que se cruzam com o requerimento apresentado pelo CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila.
A ACD Coimbra submeteu a inquérito aos columbófilos inscritos na sua área geográfica a apreciação sobre as linhas de voo a utilizar para o calendário 2023. Dando a possibilidade de ordenação entre 3 linhas distintas, tendo a alinha de voo SE/E obtido a maioria dos votos expressos. Nessa conformidade, a ACD Coimbra apresentou o respetivo calendário à FPC. Refere o CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila que tal calendário foi apresentado ao arrepio das normas estatutárias, pois que constituiria uma alteração à estrutura e linhas de voo do calendário desportivo, o que exigiria uma deliberação por parte da Assembleia Geral da ACD Coimbra.
Efetivamente, nos termos do artigo 189 alínea e) dos Estatutos da ACD Coimbra, constitui competência da Assembleia Geral da ACD Coimbra a discussão, apreciação e aprovação das alterações à estrutura e linhas de voo do calendário desportivo sufragado para o quadriénio.
Ora tal competência pressupõe a existência de uma prévia aprovação da estrutura e linhas de voo sufragadas, através da eleição dos órgãos sociais, para o quadriénio do cumprimento do seu mandato. É que, nos termos do artigo 14º nº11 dos Estatutos da ACD Coimbra, a submissão de candidatura a eleição para o quadriénio deverá ser apresentada juntamente com um programa de ação com referência à estrutura e linhas de voo dos calendários desportivos para o quadriénio. Assim, eleitos os órgãos sociais e, em especial, o Presidente da Direção sufragado estaria o seu programa para o quadriénio em causa, só sendo possível a alteração da estrutura e linhas de voo aí constantes através da marcação e aprovação de Assembleia Geral com tal finalidade, nos termos previstos no Estatuto.
Constatada a documentação enviada, quer pelo CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila, quer pela Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, constata-se, porém, que, pelas vicissitudes inerentes à dificuldade em encontrar lista candidata aos órgãos sociais, aquele programa de ação com a estrutura e linhas de voo dos calendário desportivos para o quadriénio não foi apresentado aquando da eleição dos órgãos sociais atualmente em funções – circunstância com a qual se conformaram as coletividades associadas da ACD Coimbra.
Perante o acima exposto, verificaram-se duas circunstâncias. Em primeiro lugar, a apresentação pela ACD Coimbra de um calendário com linhas de voo SE/E não constitui uma “alteração à estrutura e linhas de voo sufragadas para o quadriénio”, pois que, efetivamente, nenhuma foram submetidas a escrutínio. Encontram-se assim a ACD Coimbra, neste assunto, perante um vazio decisório no que respeita a uma matéria a que os seus Estatutos dão especial importância, fazendo-a passar, sempre, por deliberação de Assembleia Geral. Em segundo lugar, a muito louvável, transparente e dinâmica iniciativa da ACD Coimbra de consulta direta aos columbófilos não supre aquele vazio decisório. É que os Estatutos da ACD Coimbra são claros ao atribuir tal competência à Assembleia Geral que tem uma composição diferente das pessoas que participaram no inquérito realizado pela ACD Coimbra e que, portanto, pode dar origem a um resultado diferente.
Aqui chegados se concordarmos com a posição do CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbofilia quanto à insuficiência da realização do inquérito para a escolha de uma linha de voo, afastamo-nos, no entanto, da sua conclusão de que o calendário apresentado pela ACD Coimbra constitui uma “alteração” à estrutura e linha de voo sufragadas para o quadriénio e, portanto, da consequência que se deverá retirar dos factos descritos. Como acima referimos, da documentação enviada, não consta qualquer evidencia de que aquela votação de uma estrutura e linha de voo para um quadriénio tenha existido ou sequer que os atuais órgãos sociais se tenham comprometido com qualquer linha de voo aquando da sua eleição. A ser assim, não estamos, efetivamente, perante uma alteração da linha de voo votada para o quadriénio, para o qual seria necessário seguira tramitação especifica prevista nos Estatutos da ACD Coimbra. Mas sim, perante a circunstancia de se mostrar necessário proceder à votação inicial e originária de uma estrutura e linha de voo que, perante o atual contexto, vigore para o que resta do quadriénio em curso, o que teria de ser realizado em Assembleia Geral extraordinária, tendo especialmente como ordem de trabalhos a discussão, apreciação e deliberação sobre a estrutura e linhas de voo para os calendários desportivos até ao quadriénio em curso.
Face ao acima exposto, decide-se aprovar o calendário desportivo da ACD Coimbra, sob condição de, até 15 de dezembro de 2022, a estrutura e linha de voo que o mesmo escolhe ser ratificada por deliberação da Assembleia Geral da ACD Coimbra. Caso não seja enviado à FPC, no prazo indicado, cópia da ata da assembleia Geral da ACD Coimbra que ateste a ratificação da estrutura e linha de voo incorporada no calendário apresentado à FPC, considerar-se-á o mesmo como não aprovado.”
18) Em 14.11.2022 o requerente dirigiu à Federação Portuguesa de Columbofilia um requerimento, constando do seu teor designadamente o seguinte: (facto provado por prova documental – Doc. nº... junto com a PI)
“Foi com alguma admiração que recebemos o Despacho emitido por V. Exas em resposta ao requerimento por nós enviado.
Não nos conformando com a decisão nele contida, vimos por este meio, expor e requerer, mais uma vez, a manutenção, pelo menos na época 2023, por parte da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (doravante ACDC) da linha de voo aplicada na Campanha de 2022. (...)”
19) Em 25.11.2022 o requerente apresentou, ao abrigo do art.º 369 nº1 b) dos Estatutos da FPC e do artigo 86º nº3 do Regulamento Desportivo Nacional, Recurso ao Conselho da Federação Portuguesa de Columbofilia
(artigo 45º da PI e não contraditado);
20) Em 26.11.2022 a Federação Portuguesa de Columbófila remeteu por email para a requerente a deliberação tomada em reunião de Direção, constando do seu teor designadamente o seguinte:
(facto provado por prova documental – Doc. nº ... junto com a oposição do requerido)
“...Na sequência da apresentação do calendário desportivo pela Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra e de reclamação apresentada pelo CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila, foi proferido despacho pelo Coordenador Desportivo, membro desta Direção, datado de 10 de novembro de 2022, nos termos do qual se decidiu aprovar o calendário desportivo da ACD Coimbra, sob condição de, até 15 de dezembro de 2022, a estrutura e linha de voo que o mesmo escolhe ser ratificada por deliberação da Assembleia Geral da ACD Coimbra. (...) a 14 de novembro de 2022, o CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila apresentou requerimento no qual, a final, requer a manutenção, pelo menos na Campanha de 2023, da estrutura e linha de voo praticada na época de 2022. Foi tal requerimento recebido e entendido como uma reclamação do despacho proferido pelo senhor Coordenador Desportivo para a Direção da Federação Portuguesa de Columbofilia, pelo que, cumpre aprecia-lo. Em síntese, o CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila repete os argumentos já anteriormente aduzidos na sua reclamação e invoca que o calendário apresentado pela ACD Coimbra constitui uma alteração à linha de voo sufragada pela Assembleia Geral da ACD Coimbra e que uma alteração à estrutura e linha de voo do calendário desportivo teria de ser aprovada até 15 de maio do ano anterior à época desportiva, nos termos do artigo 20º nº4 dos Estatutos da ACD Coimbra. De toda a documentação junta ao processo, verifica-se, no entanto, que, como refere o despacho proferido pelo Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbofilia, aquando da eleição dos atuais órgãos sociais, não existiu, aparentemente, uma submissão, para aprovação, à assembleia Geral de uma proposta de estrutura e linhas de voo dos calendários desportivos para o quadriénio. Entende o CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila que essa ausência de aprovação deveria ser considerada como uma conformação com o programa do quadriénio anterior (cfr. artigo 41º da sua reclamação). Não obstante, não foi remetida a esta Federação qualquer documentação que comprove a existência de uma aprovação semelhante, pela Assembleia Geral, em quadriénio anterior, sendo certo que, pelo menos na época desportiva de 2019, foram incorporadas no calendário desportivo da ACD Coimbra provas de velocidade e meio fundo a SE/L, sem que esta Federação tenha recebido, por parte de qualquer coletividade, reclamação. Atenta a ausência de votação pela Assembleia Geral de uma estrutura e linha de voo para o quadriénio em curso, não se vislumbra outra alternativa que não a sua submissão à Assembleia Geral, por forma a suprir as irregularidades verificadas. Face ao acima considerado e com os fundamentos constantes no despacho proferido pelo Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbófila, datado de 10 de novembro de 2022, a Direção da Federação Portuguesa de Columbófila delibera, por unanimidade, indeferir a reclamação apresentada pelo CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila datado de 14 de novembro de 2022, mantendo a decisão reclamada”
21) Em 27.11.2022 realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra tendo como ponto único de trabalhos a discussão, aprovação e deliberação sobre a estrutura e linhas de voo para os calendários desportivos para o quadriénio em curso, resultando a seguinte votação: vinte e três votos a favor do calendário proposto e sete votos contra
(facto provado por prova documental – Doc. nº ...0 junto com a oposição da contrainteressada);
22) Em 22.12.2022 a Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra remeteu um email ao requerente a comunicar a abertura das inscrições para a época desportiva 2023 com data limite até ao dia 02.01.2023, conforme informação constante na Circular nº 2/2022 “inscrição de pombos para a campanha 2023” junta em anexo (facto provado por prova documental – Doc. nº ...2 junto com a oposição do contrainteressado);
23) O requerente não inscreveu para efeitos de participação na época desportiva de 2023, pombos-correio para a campanha desportiva de 2023 (facto provado por prova documental – Doc. nº ...2 junto com a oposição do contrainteressado e confirmado no artigo 254 do articulado de resposta do requerente);
24) Em 09.01.2023 a Associação Columbofilia do Distrito de Coimbra remeteu um email ao requerente a comunicar a não apresentação de qualquer inscrição por parte desta e a decisão de realocar as caixas de transporte de pombos-correio que haviam sido cedidas (facto provado por prova documental – Doc. nº ...3 junto com a oposição do contrainteressado);
3.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo apenso, bem como dos documentos juntos pelas partes, cuja força probatória é de apreciação livre pelo Tribunal, não obstante o disposto no artigo 83.º nº4 do CPTA relativamente à não contestação dos factos alegados pela entidade demandada.”

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IIIii - DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferiu a Sentença datada de 27 de março de 2023, pela qual, com referência ao pedido cautelar formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente [o CLUBE DE FUTEBOL ...], veio a julgar pela sua improcedência, absolvendo a Requerida Federação Portuguesa de Columbofilia do pedido contra si formulado.

Como questão prévia, impõe-se a apreciação do efeito do recurso interposto como assim requerido pelo Recorrente CLUBE DE FUTEBOL ....

No âmbito do requerimento de interposição de recurso da Sentença proferida, o Recorrente peticionou a atribuição de efeito suspensivo [o que veio a levar às conclusões 1 a 9 das suas Alegações de recurso], tendo para tanto e em suma referido, que pese embora o disposto no artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, no sentido de que o recurso das decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo, que a atribuição deste efeito pode ser causadora de danos na sua esfera jurídica, decorrente da efectivação de uma situação de facto concreto, que é a não participação dos seus associados na Campanha Desportiva de 2023 [que se recusam a participar num Calendário aprovado e homologado ilegalmente], e por essa via, a sua extinção [por estar em causa a prática da Columbofilia no Distrito de Coimbra, com realização de provas, com um Calendário Desportivo com estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste, diferente do praticado em 2022], e assim, que ao abrigo do artigo 143.º, n.º 4 do CPTA, que deve o Tribunal adoptar a providência cautelar adequada a evitar ou minorar esses danos, que no caso concreto, entende ser a realização da Campanha Desportiva de 2023 com observância de provas com uma estrutura e linha de voo a Sul/Leste.

Os Recorridos opuseram-se ao requerido efeito do recurso pretendido pelo Recorrente.

E como assim julgamos não assiste razão ao Recorrente, pois que o peticionado não encontra qualquer fundamento legal.

Com efeito, o legislador dispôs de forma clara que os recursos interpostos de decisões proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo – Cfr. artigo 143.º n.º 2 alínea b) do CPTA -, sendo que, em torno da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 deste mesmo normativo, a sua convocação por parte do Tribunal restringe-se às situações em que é peticionado ao Tribunal, ao abrigo do seu n.º 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra [Cfr. n.º 1], que não é aplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA – neste sentido, Cfr. os Acórdãos deste TCA Norte, datado de 18 de junho de 2009, proferido no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, e datado de 16 de setembro de 2011, proferido no Processo n.º 973/11, acessíveis em www.itij.pt.

De resto, neste sentido se pronunciam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição. Coimbra, Almedina, 2017, página 1103, referindo que “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.

Termos em que não pode ser acolhida esta pretensão do Recorrente CLUBE DE FUTEBOL ....

Prosseguindo.

No que era atinente à providência requerida pelo Requerente e que foi recusada pelo Tribunal a quo, subjacente a esse pedido estava a invocação de que se encontravam reunidos os requisitos necessários a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para que o Tribunal a quo decretasse a providência cautelar requerida, ou seja, a aparência do bom direito e a existência de uma situação de perigo [em suma, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação e mesmo a ocorrência de uma situação de facto consumado, assim como a provável procedência da pretensão que o Requerente vai deduzir na acção principal], e também a ponderação positiva dos interesses em presença, apreciada segundo critérios de proporcionalidade, em termos de que a sua pretensão não lesava o interesse público.

Conforme assim emerge da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou não verificado o requisito da perigosidade [o periculum in mora], e dessa forma julgou prejudicada a apreciação dos demais requisitos, atenta a necessária cumulação.

O Recorrente não concorda com esse julgamento alcançado pelo Tribunal a quo.

Não tendo o Requerido [nem as identificadas Contra interessadas] tido decaimento na sua pretensão, que era atinente, em suma, a que o Tribunal a quo não julgasse procedente o pedido de adopção de tutela cautelar, vieram as mesmas, de todo o modo, cada uma por si e por via de recurso subordinado [a Federação Portuguesa de Columbofilia, requereu a ampliação do objecto da instância e assim não se entendendo a sua convolação para recurso subordinado – o que se julga devido em face do disposto no artigo 633.º do CPC], tendo por objecto o julgamento da improcedência de questões prévias, atinentes, em suma, quer à competência do Tribunal a quo, quer à extinção do procedimento cautelar.

Neste patamar.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Tendo a Federação Portuguesa de Columbofilia deduzido recursos de Apelação visando, por um lado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2023 por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 18 de fevereiro de 2023, assim como julgou improcedente a resolução fundamentada por si [Federação] apresentada, e por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 17 de março de 2023, por via da qual declarou a ineficácia do acto de execução praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, recursos esses que tendo subida imediata e em separado, subiram a este TCA Norte em momento coincidente com a subida do recurso da Sentença proferida, importa conhecer previamente desses recursos, e em especial, porque neles vem suscitada a incompetência do TAF de Coimbra para conhecer do mérito dos autos, mesmo que a título incidental, e mais especificamente, da jurisdição administrativa.

Portanto, são vários os recursos interpostos, cumprindo para já conhecer dos recursos das decisões interlocutórias tiradas pelo Tribunal a quo, e com as quais não concorda a Federação Portuguesa de Columbofilia [FPC], sendo que, atenta a decisão de mérito que recaiu sobre o pedido cautelar formulado pelo Requerente CLUBE DE FUTEBOL ..., o que se impõe apreciar e decidir então, para já, é sobre se essas decisões proferidas pelo Tribunal a quo enfermam das nulidades que lhe são imputadas, assim como de erro de julgamento.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, visando as decisões proferidas pelo Tribunal a quo em 24 de fevereiro de 2023, e em 17 de março de 2023, a Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia sustentou, em suma e a final [Cfr. as conclusões 24.º a 41.º do recurso visando a decisão de 24 de fevereiro de 2023, e as conclusões 15.º a 26.º do recurso visando a decisão de 17 de março de 2023], que atento o disposto nos artigos 209.º, n.ºs 2 e 3, e 212.º, n.º 3, da CRP, os artigos 1.º e 4.º do ETAF, assim como o prescrito na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro [alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho], que o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico-desportivo para resolução dos litígios daí advenientes, seria o competente, em razão da matéria, para apreciar a matéria dos autos, porque o objecto do litígio se subsume no preceituado nos n.ºs 1 e 3 do referido artigo 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto [TAD].

Enfatizou a Recorrente Federação que estando a questão em apreço abrangida pelo âmbito da arbitragem necessária a que se reporta o artigo 4.º da Lei do TAD, que sempre seria esse Tribunal que teria competência para apreciar a questão aqui em apreço, incluindo a interposição e decretamento de providências cautelares nessa matéria, em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redacção actual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho.

Nas suas Contra alegações, o Recorrido CLUBE DE FUTEBOL ... sustentou, a final e em suma, que o TAF de Coimbra é absolutamente competente em razão da matéria para proferir qualquer decisão no processo cautelar, ainda que a título incidental, e que por isso o não é o Tribunal Arbitral do Desporto.

Vejamos pois.

Cotejadas as decisões recorridas, datadas de 24 de fevereiro de 2023 e de 17 de março de 2023, delas não se extrai fundamentação que seja atinente à competência do Tribunal a quo para apreciar e decidir das questões incidentais suscitadas, pois que essa questão apenas o foi em sede dos recursos jurisdicionais.

Tendo a Recorrente Federação assacado a essas duas decisões a ocorrência de nulidade, por ter o Tribunal a quo tomado decisões sobre matérias de que não podia tomar conhecimento em face da sua invocada incompetência em razão da matéria, em violação do disposto no artigo 13.º do CPTA, nos despachos em que admitiu esses dois recursos de Apelação, foi apreciado e decidido não se estar perante a nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não ter ido o Tribunal para além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, tendo referido que a apreciação da competência material do Tribunal recorrido veio a ser levada a cabo aquando da prolação do saneador-sentença onde foi conhecida dessa matéria e se julgou pela sua improcedência.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada na Sentença recorrida onde foi julgado pela não ocorrência da incompetência absoluta do Tribunal a quo para conhecer do mérito dos autos, como segue:

Início da transcrição
“[…]
A) Da incompetência do Tribunal em razão da matéria:
Considerando que o âmbito da jurisdição administrativa e o conhecimento da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria (cfr. art.º 13.º do CPTA), importa, antes de mais, apreciar e decidir a exceção de incompetência material suscitada nas oposições apresentadas pelo requerido FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBOFILIA e contrainteressada ASSOCIAÇÃO COLUMBÓFILA DO DISTRITO DE COIMBRA.
A incompetência material do presente Tribunal é sustentada por duas ordens de razão:
(i) Por estar em causa uma questão estritamente desportiva: alega o requerido e a contrainteressada, que a questão suscitada pela autora só pode ser apreciada no âmbito da justiça federativa, no caso através dos seus órgãos de justiça (artigo 36.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da FPC), uma vez que a matéria em apreço contende, apenas, com a aplicação das normas técnicas diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, estando, dessa forma, a sua apreciação vedada quer ao presente Tribunal, quer ao Tribunal Arbitral do Desporto, por força do disposto no Artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho.
Para o efeito alegam que o autor se insurge contra o ato de homologação do calendário desportivo da ACD Coimbra, para a época de 2023, calendário esse que contém provas cuja “solta” dos pombos seria realizada em locais diferentes dos que se encontravam previstos nas provas do calendário desportivo da época 2022, ou seja, segundo o requerente teria existido uma alteração da linha e estrutura de voo, nomeadamente para as provas de velocidade e meio-fundo com o qual discorda. Atendendo que a competição desportiva de columbofilia se consubstancia na realização de provas (corridas) entre pombos-correios, a partir de um local de “solta” e a determinada distância, esse conjunto de regras regulamentam os termos da confrontação desportiva.
A definição dos locais de solta dos pombos-correio em cada uma das provas e as inerentes linhas/trajetórias de voo que daí advêm em função da localização dos pombais de destino, em cada uma das provas que compõem o calendário da ACD Coimbra para a época 2023, implicam atos materiais e procedimentos regulamentares relacionados com a definição do local da “solta” dos pombos-correio que participam numa determinada prova desportiva.
Por outro lado, o calendário desportivo constitui assim uma questão técnica diretamente respeitante à prática da própria competição desportiva, uma vez que o local da solta constitui um procedimento inserido no decurso da própria competição cujo cumprimento do formalismo regulamentarmente previsto é suscetível que afetar os resultados desportivos da prova em questão.
(ii) Porque entende ser competente o Tribunal Arbitral do Desporto: porque o requerente apresentou recurso do Despacho proferido pelo Coordenador Desportivo da FPC, datado de 10/11/2022, para o Conselho de Justiça da FPC, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos da Federação Portuguesa de Columbofilia e do artigo 86.º, n.º 3, do Regulamento Desportivo Nacional para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, sem resposta, pelo que sempre seria o TAD o competente, já que tem competência exclusiva, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual conferida Lei n.º 33/2014 de 16 de junho); bem como porque está em causa matéria abrangida pelo artigo 4.º, n.º 1, da Lei nº 74/2013 de 06 de setembro, uma vez que o que vem alegado é o incumprimento por parte da FPC de atos e omissões no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e, portanto, abrangida pelo âmbito da denominada “arbitragem necessária”, pelo que o decretamento de providências cautelares no âmbito dessas matérias compreendidas na arbitragem necessária é da exclusiva competência do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 2, da Lei do TAD.
Sustentam para o efeito, que o requerente pretende a sindicância judicial de o ato do Coordenador Desportivo da FPC, datado do dia 10/11/2023, relativo à homologação do calendário desportivo dos treinos e provas da ACDC, decisão essa que nos termos formulados pelo autor na sua petição inicial teria sido, emitida, claramente, a coberto e no exercício dos respetivos poderes de regulamentação, organização e de direção.
*
No exercício do contraditório, o requerente alega que o que é contestado é “...a alteração, no dia 27/11/2022 (data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, imposta no dia 10/11/2022 – pela . FPC, para homologara alteração do Calendário Desportivo a praticar na Época de 2023), por parte da ACD Coimbra, da linha e estrutura de voo praticada no Calendário Desportivo de 2022 em 27/11/2022, com a autorização e homologação da ré, FPC...”. Sustenta, ainda, para o efeito o incumprimento e violação das disposições estatutárias contempladas no artigo 18.º, alínea e), e 20.º, n.º 4, dos Estatutos da ACD Coimbra, com consequente violação dos seus direitos fundamentais.
Entende, assim, que a questão suscitada não tem a ver com a definição dos locais de solta dos pombos-correio em cada uma das provas e as inerentes linhas/trajetórias de voo que daí advêm em função da localização dos pombais de destino de cada uma das provas que compõe qualquer Calendário Desportivo. Afirmando inclusive que a escolha da estrutura e linha de voo é uma questão estritamente desportiva.
“... Mas a sua alteração, seja para Norte, Sul, Leste, Sudoeste, Oeste, é, perante os Estatutos da ACD Coimbra, uma questão estatuária, em nada casada, ou sequer namorada, ou sequer conhecida de vista, da aplicação de normas técnicas diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva...”.
“... Já que pode ser alterada em Assembleia Geral Extraordinária, marcada especificamente para o efeito, até 15 de maio do ano anterior em que se pretende efetuar a alteração....
“... A questão decidenda não tem que ver com as legis artis próprias da Columbofilia!”
Vejamos.
A questão está, pois, objetivamente em saber se a competência do TAF para julgar a presente providência.
A competência, como medida de jurisdição, atribuída a cada tribunal, para conhecer se determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/05/2015, proc. n.º 00893/15.7BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
Nestes termos, a questão da competência material tem de ser analisada em função do pedido cautelar formulado pelo requerente e pelos fundamentos invocados (causa de pedir).
Analisando o requerimento inicial (causa de pedir e pedido), constata-se que o requerente pretende a suspensão da deliberação tomada no dia 10.11.2022, na qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra, com alteração para o ano de 2023 da linha de voo praticada no ano de 2022. Invoca, para o efeito, a ilegalidade de tal decisão por violação dos artigos 18.º, alínea e) e 20.º, n.º 4, do Estatutos da ACD Coimbra.
Os Tribunais Administrativos são responsáveis pelo conhecimento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Estabelece o artigo 212.º, n.º, 3 da CRP (e enunciado na alínea o) do n.º 1 do artigo 4º ETAF) que “...compete aos tribunais administrativos e fiscais os julgamentos das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais...” e o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF determina que “...os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto...”.
O conceito de Relação Jurídica Administrativa e Fiscal é, portanto, decisivo para a definição da competência dos tribunais administrativos, o que vale por dizer que cabe aos tribunais administrativos decidir o conflito quando o mesmo tenha surgido no âmbito das relações jurídicas administrativas, isto é, no âmbito das relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público.
Relação jurídica administrativa é definida pela doutrina como sendo “...a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou interorgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica...” (cfr. C. A. Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 117/118).
Em resumo, são relações jurídicas administrativas as derivadas de atuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados, sendo, pois, com referência ao conceito de relação jurídica administrativa que devem ser lidas e interpretadas as várias alíneas do artigo 4.º do ETAF (cfr., entre muitos outros, o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17/05/2018, proc. n.º 02/18, publicado em www.dgsi.pt).
O requerido FPC é “...uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando organizar e desenvolvera prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei no âmbito da columbofilia...”, conforme estatui o artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da FPC. Sendo titular do estatuto de utilidade pública, concedido por despacho do Primeiro-Ministro, de 15 de junho de 1978, publicado no Diário da República nº 139, II série, de 20 de junho de 1978, e do estatuto de utilidade pública desportiva concedido por despacho do Primeiro-Ministro, n.º 40/94, de 30 de agosto de 1994, publicado no Diário da República nº 209, II série, de 9 de setembro de 1994, sucessivamente renovado.
É assim fundamental analisar se o ato que o requerente pretende ver suspenso emerge de uma relação jurídica administrativa, ou se, ao invés, como sustenta o requerido e contrainteressada, está em causa (num 1º momento) uma questão estritamente desportiva, porque se o for, tal natureza exclui a competência de instâncias fora da ordem desportiva.
Apreciando e decidindo.
Dispunha o artigo 25.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de janeiro) que “.... As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de caráter disciplinar não são impugnáveis nem suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva...”. Esta Lei foi revogada pela Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004 de 20 de julho), determinando no seu artigo 47.º, sob a epígrafe “Questões estritamente desportivas” o seguinte: “... Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas...” (nº 1). E define-se que são questões estritamente desportivas “...aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infrações disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas...” (nº 2); sendo que nestas não “...estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção...”.
Refira-se ainda o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro) que previa no artigo 18.º o seguinte: “(...) 2 – Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. 3 – São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de caráter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas competições. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas. 5 – Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas»
Por fim, o referido artigo 18.º foi, entretanto, revogado pela alínea b) do artigo 4.º da Lei nº 74/2013, de 06 de setembro – Lei que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) –, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, dispondo no artigo 4.º, n.º 6, sob a epigrafe “arbitragem necessária” o seguinte “...É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva...”.
Para a definição do critério do que são normas “técnicas e disciplinares respeitantes à prática da própria competição desportiva” veja-se o entendimento vertido no Acórdão do STA, datado de 10.02.2022, proferido no processo n.º 040/21.6BCLSB onde se refere “...Estatui o artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD: É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no nº 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Com esta formulação do artigo 4.º, n.º 6, da Lei do TAD procurou-se ultrapassar as dificuldades inerentes às questões estritamente desportivas, tendo-se abandonado o critério das questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas competições; passando a relevar a conexão normativa com a prática da própria competição desportiva, as legis artis próprias de uma determinada modalidade desportiva, a questão do jogo. No artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD relevam, necessariamente, os seguintes quatro momentos: (i) temos de estar perante questões emergentes de normas técnicas e disciplinares, independentemente do acolhimento formal de tais normas; vale, portanto, a natureza, a essência, a substância das mesmas, na indicação do seu conteúdo técnico e disciplinar; (ii) tais normas têm de respeitar à prática da própria competição desportiva; no que pode não caber apenas o jogo em sentido estrito, mas também a própria competição em que o primeiro se integra; decisivo é que se trate de normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática efetiva, seja do jogo, seja da competição; (iii) temos de estar perante normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes a essa prática; sendo este advérbio de modo absolutamente determinante para assinalara exigência de uma postura interpretativa muito criteriosa, senão mesmo restritiva, na determinação/concretização, em cada caso, das questões que podem integrar a previsão do artigo 4.º, n.º 6, da Lei do TAD; não basta, pois, uma relação indireta e/ou mediata das normas técnicas e disciplinares em causa com a prática efetiva do jogo ou da competição; (iv) desta previsão do artigo 4.º, nº 6, da Lei do TAD devem excluir-se, pela sua própria natureza, as questões que contendam com direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas (para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva), como as infrações à ética desportiva (maxime, dopagem, corrupção, violência, racismo, xenofobia e intolerância)...”.
Ora, conforme decorre do teor do requerimento inicial, o requerente sustenta a suspensão da deliberação datada de 10.11.2022, em que foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra para a época de 2023, por o mesmo ter sido aprovado e homologado sem observância legal estatutária (vide artigos 18º alínea e) e 20º n.º 4 do Estatutos da ACD Coimbra), nomeadamente, por não ter sido votado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada até 15 de maio de 2022. Mas a verdade é que se depreende da argumentação usada pelo requerente que o mesmo questiona as regras da competição, nomeadamente, quanto à definição e escolha, entre um ou outro local de solta dos pombos-correio por motivos também desportivos/competitivos.
Na verdade, o requerente invoca que a referida linha e estrutura de voo praticadas no calendário desportivo para 2023 corresponderão a uma alteração em relação ao calendário da época anterior e a sua aprovação e homologação teria de ter observado determinados formalismos, que não foram cumpridas, resultando, assim, num incumprimento e violação dos Estatutos da ACD Coimbra.
Ainda refere que:
a) No ano de 2022 a linha de voo comportava as provas de velocidade e meio fundo a Sul e as provas de Fundo a Leste;
b) No presente ano de 2023 o que foi aprovado foi um calendário desportivo com alteração da linha de voo a praticar, comportando uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste;
c) Ao permitir-se que a ACD Coimbra pratique na Campanha de 2023 um calendário desportivo com uma linha de voo diferente da praticada na Campanha de 2022, a entidade requerida prejudica o direito de livre associação da Secção Columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ..., já que a efetivação da linha de voo prevista para o ano de 2023, voo a Sudeste e Leste, diferente da aprovada para o Calendário de 2022, vai afastar os sócios da requerente.
Portanto, a questão coloca-se assim num patamar prévio à discussão das normas técnicas regulamentares da competição desportiva propriamente dita, logo a sua discussão não está fora das competências para dirimir o litígio. Ou seja, aqui chegados, conclui o Tribunal que efetivamente a questão em causa nos presentes autos não é uma questão estritamente desportiva subtraída à apreciação jurisdicional. Importa, porém, apreciar se tal questão é da competência exclusiva do [SCom02...], nos termos do artigo 4.º, ou seja, se está em causa um ato praticado por uma federação desportiva (a aqui requerida), no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
Em conformidade com o referido princípio do artigo 212.º, n.º 3, da CRP, a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF estabelece que, de um modo geral, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Ora quando se deve entender que uma relação jurídica é administrativa?
“... ora, uma relação é jurídica quando o Direito lhe atribui relevância, estabelecendo o respetivo regime regulador. E será, por conseguinte, jurídico-administrativo quando essa relevância lhe seja atribuída pelo Direito Administrativo, sendo, portanto, de normas de Direito Administrativo que decorre o respetivo regime disciplinador: quando seja, pois, uma relação jurídica de direito administrativo...” (vide Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 5ª edição, Almedina).
Conforme exposto, o requerido FPC, enquanto federação desportiva, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, foram conferidos poderes de natureza pública. Nesta medida, atuando no exercício de poderes públicos, rege-se por princípios da atividade administrativa, previstos na CRP e no CPA. Dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23 de junho, que aprova o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) que “...1 – As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência...”.
Por sua vez, determina o artigo 10.º do mesmo diploma que “...O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei...”. E o artigo 11.º determina, ainda, que “.... Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei...”.
Nos termos supra expostos, assumem a natureza pública não só os poderes de regulamentação e de disciplina da modalidade desportiva objeto da federação, como também os poderes de fomentar e organizar as provas para o exercício da respetiva modalidade, pois que, além do mais, aqueles poderes só se justificam com a existência destes. No entanto, o procedimento de aprovação das respetivas deliberações são competências jurídico-administrativas, submetidas ao Direito Administrativo, não especificadas do ordenamento jurídico-desportivo, não se inserindo, portanto, nos poderes de “regulamentação, organização e direção” para efeitos da denominada “arbitragem administrativa” prevista no artigo 4.º da lei 74/2013. Ou seja, não está em causa analisar se determinada regulamentação está conforme ou não, a prática desportiva, mas antes se a deliberação datada de 10.11.2022 foi aprovada em cumprimento com os respetivos Estatutos e de acordo com o Direito Administrativo.
Pelo exposto, considerando a interpretação feita pelo Tribunal, julga-se não se verificar a incompetência do Tribunal em razão da matéria.
[…]”
Fim da transcrição

Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, nos termos e para efeitos de julgar pela exclusiva competência do Tribunal Administrativo, e de outro modo, com exclusão do Tribunal Arbitral do Desporto, com fundamento em que a decisão proferida pelo Coordenador Desportivo da FPC, datada de 10 de novembro de 2022, relativa à homologação do calendário desportivo dos treinos e provas da ACD de Coimbra, não é questão estritamente desportiva, não estando por isso subtraída à apreciação jurisdicional do Tribunal Administrativo.

O Tribunal a quo apreciou e decidiu que em face do disposto no Requerimento inicial [causa de pedir e pedido], que o que o CLUBE DE FUTEBOL ... [...] pretende é a suspensão da deliberação tomada no dia 10 de novembro de 2022, na qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD de Coimbra, com alteração para o ano de 2023 da linha de voo praticada no ano de 2022, e que para esse efeito, o mesmo Requerente invocou a ilegalidade dessa decisão, por violação dos artigos 18.º, alínea e) e 20.º, n.º 4, do Estatutos da ACD de Coimbra, e nesse conspecto, que sendo os Tribunais Administrativos responsáveis para o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas [Cfr. artigo 212.º, n.º, 3 da CRP, artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea o) do ETAF], que é pelo facto de a decisão do Coordenador da FPC que o Requerente pretende ver suspensa, emergir de uma relação jurídica administrativa, que o Tribunal Administrativo é o materialmente competente.

Nesse sentido, referiu ainda o Tribunal a quo que dimana do teor do Requerimento inicial, que o Requerente sustenta a requerida suspensão da deliberação datada de 10 de novembro de 2022, em que foi aprovado o calendário desportivo da ACD de Coimbra para a época de 2023, por o mesmo ter sido aprovado e homologado sem observância legal estatutária dos artigos 18.º alínea e) e 20.º n.º 4 do Estatutos da ACD de Coimbra, nomeadamente, por não ter sido votado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada até 15 de maio de 2022, e mais ainda, que se depreendia da argumentação usada pelo Requerente que o mesmo questiona as regras da competição desportiva, nomeadamente, quanto à definição e escolha, entre um ou outro local de solta dos pombos-correio por motivos também desportivos/competitivos, e a final, que o Requerente invoca que a referida linha e estrutura de voo praticadas no calendário desportivo para 2023 corresponderão a uma alteração em relação ao calendário da época anterior, e que assim sendo a sua aprovação e homologação teria de ter observado determinados formalismos, que não foram cumpridos, resultando, assim, num incumprimento e violação dos Estatutos da ACD Coimbra, e ainda, que a questão se coloca num patamar prévio à discussão do cumprimento das normas técnicas regulamentares da competição desportiva propriamente dita, e dessa forma, que não sendo a questão em causa nos presentes autos estritamente desportiva, não está assim subtraída à apreciação jurisdicional do Tribunal Administrativo.

E quanto a tratar-se de eventual questão da competência exclusiva do [SCom02...], nos termos do artigo 4.º da Lei do TAD, por se tratar de um acto praticado por uma Federação desportiva no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que pese embora tratar-se de uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, actuando no exercício de poderes públicos, regendo-se por princípios da atividade administrativa, previstos na CRP e no CPA, e que assumem a natureza pública não só os poderes de regulamentação e de disciplina da modalidade desportiva objecto da Federação, como também os poderes de fomentar e organizar as provas para o exercício da respetiva modalidade, referiu que aqueles poderes só se justificam com a existência destes, e nesse sentido, que o procedimento de aprovação das respetivas deliberações são competências jurídico-administrativas, submetidas ao Direito Administrativo, não especificas do ordenamento jurídico-desportivo, não se inserindo, portanto, nos poderes de “regulamentação, organização e direção” para efeitos da denominada “arbitragem administrativa” prevista no artigo 4.º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.

Com o assim apreciado e decidido não concorda a Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia.

Vejamos.

No âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso referiu que o Tribunal Administrativo de Coimbra é incompetente em razão da matéria para julgar e decidir sobre o mérito da presente acção, como também é incompetente [em razão da matéria], para proferir qualquer decisão sobre os incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada apresentada por si [aqui Recorrente Federação] e que as decisões recorridas são assim nulas por ter o Tribunal a quo tomado decisões sobre matérias de que não podia tomar conhecimento dada a sua incompetência em razão da matéria.

Como assim julgamos, estando em causa a sustentada incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, não pode ocorrer a invocada nulidade por excesso de pronúncia do Tribunal a quo, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e desde logo, porque o Tribunal recorrido prosseguiu na apreciação e decisão do que lhe veio pedido pelas partes nos autos, sendo que, para efeitos do julgamento da ocorrência da verificação ou não dessa incompetência, estaremos então perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, o que contende com questão diversa, implicando se assim se verificar, não a anulação das decisões, mas antes a sua revogação, o que comporta a final efeitos processuais diversos.

Sendo a suscitada incompetência do Tribunal uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que a verificar-se obsta ao conhecimento do mérito da causa e é determinante da absolvição do Requerido da instância, o julgamento dessa não ocorrência não contende assim com a verificação de uma nulidade imputável às decisões recorridas, por inexistir qualquer excesso de pronúncia, pois que o Tribunal a quo actuou actuado no estrito cumprimento do dever de conhecimento e decisão que lhe advém do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.

Não estando em causa a ocorrência da invocada nulidade das decisões recorridas, vejamos agora se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter julgado pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do mérito dos autos, com fundamento em que a matéria em apreço não se trata de questão que deva ser do exclusivo conhecimento do Tribunal Arbitral do Desporto.

Neste patamar.

Sustentou a Recorrente Federação que as decisões proferidas no que respeita aos incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de apreciação da resolução fundamentada por si apresentada [pela aqui Recorrente Federação], dizem respeito a matéria cuja apreciação está fora do âmbito de competência material da Justiça Administrativa e, por inerência, da competência dos Tribunais Administrativos, pois que o modo como o Requerente estrutura a causa de pedir do Processo cautelar deriva no entendimento de que aqui se discute matéria atinente ao ordenamento jurídico-desportivo, claramente relacionado com a prática do desporto, mais concretamente, a columbofilia, reportando-se o Requerente a um litígio que convoca normas regulamentares específicas do ordenamento jurídico-desportivo, que sempre seria o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico-desportivo, em razão da matéria, o competente para resolução dos litígios daí advenientes, quer para apreciar os incidentes processuais gerados no Processo cautelar, assim como a própria ação.

Enfatizou a Recorrente que a pretensão do Requerente se prende com a impugnação da decisão do Coordenador Desportivo da FPC, datada de 10 de novembro de 2022, pela qual homologou o calendário desportivo da ACD de Coimbra para a época 2023, com as linhas de voo alteradas face ao calendário de 2022, o que no seu entender se trata de matéria abrangida pelo âmbito da arbitragem necessária a que se reporta o artigo 4.º da Lei do TAD, e dessa forma, que a interposição e decretamento de providências cautelares nesta matéria é da exclusiva competência do TAD conforme previsto no artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e que dessa forma é assim manifesto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é materialmente incompetente em razão da matéria, para proferir qualquer decisão sobre os incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, ou sobre o mérito da resolução fundamentada, tratando-se de um caso de incompetência absoluta, matéria que sendo de conhecimento oficioso, devia preceder a decisão sobre qualquer questão, ainda que incidental, sobre a qual o Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se neste processo.

Cumpre apreciar e decidir.

Atenta a natureza das providências cautelares requeridas, e por regra, o Tribunal deve levar a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda, considerando a violação das normas invocadas e a posição do Requerente, e o confronto entre os seus interesses e os interesses públicos, avaliada em função das circunstâncias de facto concretas alegadas de parte a parte.

Lidas as decisões recorridas, datadas de 24 de fevereiro de 2023 e de 17 de março de 2023, delas se extrai que a Mm.ª Juíza proferiu essas decisões no pressuposto óbvio de que o Tribunal Administrativo era absolutamente competente para conhecer do mérito do que lhe veio requerido, em via incidental, por parte do Requerente.

E foi já em sede do saneamento dos autos que o Tribunal a quo julgou firmada essa competência.

Tendo efectuado o saneamento dos autos, e depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, e com referência aos elementos de prova que a suportam, a Mm.ª Juiza enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, tendo estribando juridicamente a sua posição, especificando os fundamentos de facto e de direito que segundo a sua livre apreciação e de acordo com a convicção que veio a firmar, justificam a decisão, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo que, não tendo julgado verificado o requisito da perigosidade, julgou prejudicado o conhecimento dos demais requisites, e assim a improcedência do pedido.

Como assim resulta patenteado no Requerimento inicial que motivou os autos de Processo cautelar remetido ao TAF de Coimbra em 26 de janeiro de 2023 pelo Requerente CLUBE DE FUTEBOL ..., onde requereu a adopção de uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Columbofilia, aí formulou o pedido nos seguintes termos:
Nestes termos e nos melhores de Direito […] deve a presente providência cautelar de Suspensão de Acto Administrativo, sem audiência prévia da Requerida […] ser julgada procedente por provada, e por conseguinte, determine, no prazo de 48 horas, à Requerida que suspenda imeadiatamente os treinos e provas para a Campanha Desportiva da ACD Coimbra no ano de 2023, com uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste;
Suspensão que deverá ser comunicada à ACD Coimbra […].”

Precedendo despacho da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, datado de 30 de janeiro de 2023, veio o Requerente, entre o mais, identificar em 02 de fevereiro de 2023 os Contra interessados, assim como identificar a acção principal de que o processo cautelar é dependente, e que referiu como sendo “… preliminar de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto (arts. 50º e ss. do CPTA), cumulada com Acção de Condenação à Prática de Acto Devido (arts. 66º e ss. Do CPTA): do acto de indeferimento proferido pelo Coordenador Desportivo da Direcção da FPC, Exmo. Sr. «AA» […], datado de 10/11/2022, relativamente à reclamação apresentada pela Requerente, quanto à aprovação e homologação por parte da Requerida de um Calendário Desportivo, apresentado pela Associação Columbófila do Distrito de Coimbra (doravante ACD Coimbra), para aplicar e praticar na Campanha Desportiva de 2023, com uma estrutura e linha de voo a sudeste nas Provas de Velocidade e Meio Fundo e leste nas Provas de Fundo, permitindo, assim, a alteração da estrutura e linha de voo praticada na Campanha Desportiva de 2022 (onde as provas de velocidade e meio fundo foram todas a sul e as de fundo a leste), sob condição de até 15 de Dezembro de 2022, a ACD Coimbra realizar Assembleia Geral nesse sentido; consequentemente, a FPC recusa-se a praticar o acto devido, que é a aplicação na Campanha de 2023, no Distrito de Coimbra, da estrutura e linha de voo praticada na Campanha de 2022 (a par das omissões ilegais praticadas pela Requerida, relativamente ao Recurso apresentado pela Requerente, ao Conselho de Justiça da FPC, nomeadamente a ausência de notificação, da Requerida à Requerente, do envio do Recurso ao órgão competente, bem como a ausência de qualquer decisão, e, por fim, a ausência de resposta ao email enviado pela Requerente à Requerida, no sentido de se inteirar da subida do Recurso).”

O Tribunal a quo apreciou o requerido decretamento provisório da providência em 09 de fevereiro de 2023, tendo decidido pelo seu indeferimento, tendo logo após ordenado a citação da Requerida e das Contra interessadas para os termos dos autos.

Como assim resulta do teor do Requerimento inicial, a Requerente ancora a causa de pedir na seguinte factualidade essencial:

- que os corpos dirigentes da Contra interessada ACD de Coimbra foram eleitos em 2021, e que nesse ano propuseram um calendário desportivo para a campanha desportiva de 2022, e que esse calendário foi homologado pela Requerida Federação Portuguesa de Columbofilia;
- que a ACD Coimbra veio a propor em setembro de 2022 um calendário desportivo para a Campanha Desportiva de 2023, com a alteração de uma linha e estrutura de voo a Sudeste/Leste;
- que essa alteração viola os estatutos da ACD Coimbra, os seus artigos 18.º, alínea e) e 20.º, n.º 4, por existir já uma linha de voo aprovada, e por qualquer alteração a introduzir só poder ser levada a cabo até ao dia 15 de maio do ano anterior da campanha a que se destine, o que não aconteceu;
- que o Requerente apresentou requerimentos à ACD de Coimbra onde requereu a manutenção da estrutura e linha de voo em 2023, aprovado na campanha de 2022, mas que não obteve resposta;
- que o Requerente requereu a intervenção da Requerida Federação, sendo que a mesma veio a proferir decisão pelo seu Coordenador Desportivo, em 10 de novembro de 2022, que aprovou o calendário desportivo;
´- que veio a apresentar recurso ao Conselho de Justiça da Federação, mas não chegou a ter qualquer notícia de qualquer decisão;
- que foram violados de forma grosseira os estatutos da ACD de Coimbra, porque foi alterada unilateralmente a linha de voo dos calendários desportivos para 2023, 2024 e 2025;
- que a decisão suspendenda enferma de várias ilegalidades:
i) que está violado o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional da secção columbófila do Requerente, previsto nos artigos 20.º e 268.º da CRP, enquanto direito fundamental [Cfr. pontos 45.º a 65.º do Requerimento inicial] porque até à data da apresentação do Requerimento inicial não teve qualquer resposta ou decisão quanto ao recurso por si interposto para o Conselho de Justiça da Requerida Federação;
ii) que ao permitir que a ACD de Coimbra pratique na Campanha de 2023 um calendário desportivo com uma linha diferente da de 2022, que a Requerida lesa o seu direito de livre associação previsto no artigo 46.º da CRP, o que vai afastar os seus sócios que não permitem a alteração da linha de voo, desistindo para sempre da prática da columbofilia ou dirigindo-se para outras colectividades, extinguindo-se para sempre a secção columbófila do Requerente, o que comportará um prejuízo, uma lesão, grave e irreparável, prejuízo que também se traduz na violação do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, porque o direito de livre associação bem como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva garantem a salvaguarda de interesses superiores e gerais da sociedade [Cfr. pontos 66.º a 72.º do Requerimento inicial].
- que veio ao Tribunal Administrativo porque não obteve qualquer decisão do Conselho de Justiça da Requerida, e que a ter existido essa decisão a competência seria do Tribunal Arbitral do Desporto; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
- que estão reunidos todos os pressupostos/requisitos para o decretamento da providência cautelar [Cfr. pontos 82.º e 92.º do Requerimento inicial].

Ou seja, sustentou o Requerente em sede da causa de pedir, que está em causa a aprovação por parte da Requerida Federação, por via de acto administrativo, da homologação do Calendário Desportivo para 2023 com uma estrutura e linha de voo a Sudeste/Leste, diferente da praticada no Calendário Desportivo de 2022, o que considera ser ilegal, porque a Direcção da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra não convocou Assembleia Geral Extraordinária, com o objectivo de alterar a estrutura e linha de voo a praticar em 2023, até 15 de Maio de 2022, tendo assim sido homologado um Calendário Desportivo a praticar no Distrito de Coimbra, em 2023, sem o cumprimento dos Estatutos da ACD Coimbra, o que originou a não inscrição de pombos-correio por parte do Requerente, porque os seus concorrentes não estavam preparados, isto é, não estavam a contar com a alteração da estrutura e linha de voo, vendo frustradas as suas legítimas expectativas de, não havendo alteração até 15 de Maio, que a linha de voo que se iria praticar ser a do ano anterior, o que colide com o direito de associação, na vertente do direito ao desporto, e com o seu direito às garantias de defesa.

Tendo presente que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria - Cfr. artigo 13.º do CPTA -, cumpre então apurar se os Tribunais Administrativos são materialmente competente para conhecer dos presentes autos.

Vejamos.

Dos Estatutos da Federação Portuguesa de Columbofilia [aprovados em Congresso realizado em 4 de outubro de 2014, com as alterações aprovadas em Congresso de 8 de dezembro de 2015, 19 de novembro de 2016 e 4 de janeiro de 2020, e com escrituras públicas celebradas em 16 de outubro de 2014, 15 de dezembro de 2015, 2 de dezembro de 2016 e 24 de fevereiro de 2020], para aqui se extraem os normativos que segue:

“ARTIGO 4.º
(Objectivos e Fins)
1 - A FPC realiza os seus fins através dos respectivos órgãos estatutários e tem como objectivos e fins principais dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da columbofilia em todo o território nacional. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - A FPC dirige e representa a Columbofilia, em todas as suas variantes, dentro e fora do País, competindo-lhe, designadamente: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) Zelar pelo cumprimento das leis protectoras do pombo-correio e coadjuvar as entidades governamentais tutelares no estudo de outras com o mesmo fim;
b) Promover, estabelecer e auxiliar a constituição das Associações Distritais ou Regionais, superintendendo nas suas relações e defendendo os respectivos interesses;
c) Organizar e promover provas desportivas federadas e exposições a nível nacional e internacional. São provas desportivas federadas as organizadas pela FPC de carácter nacional ou regional; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
j) Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”
“ARTIGO 5.º
(Estrutura Federativa)
1 - No âmbito da estrutura federativa, as Associações Columbófilas Distritais e Regionais serão filiadas, obrigatoriamente, na FPC, devendo por esta ser reconhecidas como tal. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - As Associações Columbófilas Distritais e Regionais são dotadas de poderes administrativos e financeiros, bem como de poderes de organização, regulamentação e disciplina na actividade desportiva columbófila praticada pelos columbófilos das colectividades da sua área territorial. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
4 - As Colectividades, de âmbito local, serão filiadas, obrigatoriamente, na FPC e nas Associações Columbófilas Distritais e Regionais respectivas. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”
“ARTIGO 13º
(Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da FPC: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) A Assembleia-geral, que será designada por Congresso;
b) A Mesa da Assembleia-geral, que será designada por Mesa do Congresso;
c) O Presidente;
d) A Direcção; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
e) O Conselho de Arbitragem;
f) O Conselho Fiscal;
g) O Conselho de Justiça; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
h) O Conselho de Disciplina.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
“[…]
ARTIGO 27º
(Competência)
1 - Compete à Direcção da FPC praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, demais Regulamentos Federativos e pelas normas oficiais emitidas pela Federação Columbófila Internacional; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
i) Dirigir e coordenar a nível nacional toda a actividade cultural e desportiva da Columbofilia; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
bb) Aprovar e alterar todos os regulamentos federativos e publicitá-los nos termos legais; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
cc) Decidir sobre o calendário das competições; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”
“ARTIGO 36º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho de Justiça, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FPC, o seguinte:
a) Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da columbofilia;
b) Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FPC.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte]

Por seu turno dispõe o artigo 44.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas [Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho], que “Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”.

A Lei n.º 74/2013 de 06 de setembro [entretanto alterada pela Lei nº 33/2014 de 16 de junho], veio criar o Tribunal Arbitral de Desporto e aprovar a sua Lei, reconhecendo- lhe competência para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

Dispõe o artigo 4.º daquele diploma legal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014 de 16 de junho, que:
“1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:
a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;

b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 – […]
6 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”.

Atenta a causa de pedir, e em face do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei do TAD, compete ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, competência essa que abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

Em face do disposto no artigo 4.º n.º 6 da Lei n.º [TAD], não está em causa nos autos, o conhecimento de decisão proferida pela Federação que tenha por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, directamente respeitantes à prática da própria competição respectiva, pois que nesse conspecto a mesma apenas seria recorrível para o órgão de justiça da Requerida Federação.

Mas o n.º 3 deste diploma legal estabelece pressupostos ao nível do plano de acesso ao TAD por parte de quem se sinta violado nos seus direitos e que careça de tutela jurisdicional.

Aí se dispõe que o acesso ao TAD [só] é admissível [em via de recurso], quando estejam em causa:
(i) deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina. - Cfr. artigo 3.º, alínea a).
(ii) decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas - Cfr. artigo 3.º, alínea b).

Ora, em face do que dimana do disposto neste n.º 3, alínea a), o TAD seria competente para conhecer de pedido que lhe fosse formulado pelo CLUBE DE FUTEBOL ..., enquanto associado da Associação Columbófila do Distrito de Coimbra, por questão atinente à decisão proferida por um órgão da Federação Portuguesa de Columbofilia [neste caso pela sua Direcção], na base da qual, tendo subjacentes os fundamentos constantes no despacho proferido pelo Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbófila, datado de 10 de novembro de 2022, deliberou, por unanimidade, indeferir a reclamação apresentada pelo CLUBE DE FUTEBOL ... – Secção Columbófila, datada de 14 de novembro de 2022, mantendo a decisão reclamada [da autoria do Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbófila, datada de 10 de novembro de 2022] que é atinente à aprovação do calendário desportivo da ACD de Coimbra, sob condição de, até 15 de dezembro de 2022, a estrutura e linha de voo que o mesmo acolhe ser ratificada por deliberação da Assembleia Geral da ACD de Coimbra [o que assim foi prosseguido em Assembleia Geral Extraordinária da ACD de Coimbra, datada de 27 de novembro de 2022].


Ou seja, com a notificação da decisão do Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa de Columbófila, datado de 10 de novembro de 2022, e com a deliberação da Direcção da Federação Portuguesa de Columbofilia, datada de 25 de novembro de 2022 [notificada em 26 de novembro de 2022], ficou constituída na esfera jurídica do CLUBE DE FUTEBOL ... a evidência de como seria prosseguido a estrutura e linhas de voo do calendário desportivo da ACD de Coimbra para o ano de 2023.

Como assim resulta do disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 , alíneas c) e j) do Estatuto da Federação Portuguesa de Columbofilia, esta instituição realiza os seus fins através dos respectivos órgãos estatutários [designadamente por via da sua Direcção e do seu Conselho de Justiça – Cfr. artigo 13.º, alíneas d) e g)] e tem como objectivos e fins principais, entre os mais, dirigir, promover, regulamentar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da columbofilia em todo o território nacional, competindo-lhe entre o mais, organizar e promover provas desportivas federadas e exposições a nível, nacional e internacional [sendo provas desportivas federadas as organizadas pela FPC de carácter nacional ou regional], e assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas.

Para esse efeito, assim dispõe o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 desse mesmo Estatuto, que as Associações Columbófilas Distritais e Regionais são dotadas de poderes administrativos e financeiros, bem como de poderes de organização, regulamentação e disciplina na actividade desportiva columbófila praticada pelos columbófilos das colectividades da sua área territorial, Associações essas que serão filiadas, obrigatoriamente, na FPC, e por si reconhecidas como tal.

Por seu turno, o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a), i), bb) e cc), também desse Estatuto, dispõe que compete à Direcção da FPC praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, demais Regulamentos Federativos e pelas normas oficiais emitidas pela Federação Columbófila Internacional, dirigir e coordenar a nível nacional toda a actividade cultural e desportiva da Columbofilia, aprovar e alterar todos os regulamentos federativos e publicitá-los nos termos legais, e decidir sobre o calendário das competições.

Por seu turno, como já vimos supra, o artigo 36.º, n.º 1 do Estatuto da Federação Portuguesa de Columbofilia dispõe que compete ao Conselho de Justiça, entre o mais disposto no Regulamento Disciplinar da FPC, conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da columbofilia, assim como conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FPC.

Ora, não estando em apreço, a aplicação de decisão disciplinar relativa a questão emergente da aplicação de norma técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da columbofilia, e por isso, de recurso que por essa razão deva ser interposto para o Conselho de Justiça, o que julgamos ser manifesto é que nos deparamos com uma decisão do Coordenador Desportivo da Federação, datada de 10 de novembro de 2022, que fixou [sob condição, que veio a ser observada] o calendário desportivo da ACD de Coimbra, ao que se seguiu, mediante prévio requerimento do CLUBE DE FUTEBOL ..., a deliberação da Direcção da Federação, datada de 25 de novembro de 2022, que mantendo essa decisão do Coordenador, indeferiu a reclamação deduzida pelo CLUBE DE FUTEBOL ..., e assim, o Calendário desportivo para 2023.

Não resulta do processado nos autos, que o CLUBE DE FUTEBOL ... tenha deduzido recurso da deliberação da Direcção datada de 25 de novembro de 2022 [remetida ao CLUBE DE FUTEBOL ... em 26 de novembro de 2022, por correio electrónico, às 11,33 horas], perante o Conselho de Justiça, nos termos do artigo 36.º, n.º 1 , alínea b) do Estatuto da Federação.

O que assim resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo é que em 25 de novembro de 2022, o CLUBE DE FUTEBOL ... endereçou recurso ao Conselho de Justiça, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, alínea b) e 86.º do Regulamento Desportivo Nacional, visando a decisão proferida pelo Coordenador Desportivo da Federação Portuguesa, datada de 10 de novembro de 2022, e que não obteve qualquer resposta ou informação sobre o destino desse seu recurso.

Como assim dispõe o 4.º, n.º 4 da Lei do TAD, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no seu n.º 1 sempre que a decisão do órgão de justiça das federações desportivas não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Ora, como assim resultou provado, tendo o CLUBE DE FUTEBOL ... apresentado recurso que endereçou ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão do Coordenador Desportivo [datada de 10 de novembro de 2022], pela qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra, e com referência ao qual [recurso] referiu [Cfr. pontos 24.º, 26.º, 27.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do Requerimento inicial] que à data da apresentação do Requerimento inicial que motiva os autos de Processo cautelar, em 26 de janeiro de 2023, já tinham sido “… ultrapassados os 45 dias e estando os treinos e provas homologadas pela FPC para o Distrito de Coimbra agendadas para breve, com uma nova linha e estrutura de voo.”, em face dessa invocada constatação, a busca de tutela jurisdicional por parte do CLUBE DE FUTEBOL ... apenas e só podia ser alcançado junto do Tribunal Arbitral do Desporto.

Efectivamente, na base da motivação do CLUBE DE FUTEBOL ... está a consideração que por si é prosseguida, de que o Coordenador Desportivo da Federação errou nos pressupostos de facto e de direito em que tomou a decisão e aprovou o calendário desportivo da ACD de Coimbra, e a partir daí ergueu a sua argumentação, entre o mais, de que foi violado o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, enquanto direito fundamental, por não ter a Requerida Federação [por via do seu Conselho de Justiça] emitido qualquer decisão quanto ao recurso por si interposto, o que no seu entender traduz a negação de uma solução jurídica do conflito [Cfr. pontos 45.º a 65.º do Requerimento inicial], e bem assim, que ao ter a Federação admitido a prática para a Campanha de 2023, de um calendário desportivo diferente do praticado na Campanha de 2022, que lesa por isso o seu direito de livre associação, e que vai derivar a final na extinção da secção columbófila do CLUBE DE FUTEBOL ... [Cfr. pontos 46.º a 75.º do Requerimento inicial].

Inclusivamente, o Requerente enfatizou no Requerimento inicial [Cfr. pontos 76.º e 77.º do Requerimento inicial], que a razão do Requerimento ser apresentado no Tribunal Administrativo se prende “… com o facto de a Requerente não ter obtido qualquer resposta/decisão por parte do Conselho de Justiça da PFC.”, e que “A ter existido a referida decisão, a competência seria do Tribunal Arbitral do Desporto.

Ou seja, referiu o Requerente que a busca de tutela judicial pela sua parte e junto da jurisdição administrativa, apenas se mostra devida porque o Conselho de Justiça não emitiu pronúncia face ao recurso que lhe dirigiu, sendo que, se o tivesse feito, o pedido que dirigiu ao TAF de Coimbra tê-lo-ia efectuado junto do Tribunal Arbitral do Desporto.

Como assim resulta do disposto no artigo 1.º da Lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto, assim como aprova a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aí se dispõe que este Tribunal é o especificamente competente para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico-desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e sobre os termos e pressupostos em que é legítimo o acesso à sua jurisdição.

Ora, dúvidas não há de que na base do litígio que opõe o CLUBE DE FUTEBOL ... e a Federação Portuguesa de Columbofilia [assim como a ACD de Coimbra] estão questões que decorrem do ordenamento jurídico desportivo estabelecido e que estão relacionados com a prática da modalidade, com cujo sentido decisório tomado pela Direcção da Federação, não concorda o Clube, e que por isso até veio a apresentar recurso junto do órgão jurisdicional da Federação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto, e do artigo 86.º do Regulamento Desportivo Nacional.

Em conformidade com o que assim dispõem os artigos 1.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, n.º 1 do Regulamento Desportivo Nacional aprovado pela Federação Portuguesa de Coumbofila [acessível em http://www.docs.fpcolumbofilia.pt/ViewItem.aspx?ID=2751], para a realização de qualquer evento, seja de treino ou prova desportiva de pombos-correio, é requisito essencial a concessão de [prévia] autorização /homologação da Federação Portuguesa de Columbofilia.

Trata-se a final, para efeitos de ser aferida a competência jurisdicional do TAD, que estando em apreço um litígio que é emergente de um acto da Direcção da Federação Portuguesa de Columbofilia [do seu Coordenador Desportivo, datado de 10 de novembro de 2022, ou concedendo-se que o seja a deliberação da Direcção datada de 25 de novembro de 2022, que confirmou essa decisão], atinente à aprovação do calendário desportivo da ACD de Coimbra para a Campanha de 2023, o que tudo enquadramos no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação e organização da modalidade desportiva em causa, para o que o legislador, como assim dispôs sob o artigo 4.º, n.º 2, veio a fixar que a competência do TAD, para além da via do recurso, abrange ainda as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem, aplicáveis.

Fundamental para efeitos de que se verifique a jurisdição do TAD, é que o litígio não se reporte a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, o que é o caso dos autos.

Ou seja, o legislador dispôs, entre o mais, que a competência material do TAD se reporta aos recursos das decisões do órgão de justiça das Federação quando proferidas em recursos de deliberações tomadas por um outro órgão da Federação que não seja o órgão de disciplina [como é o caso da Direcção] - Cfr. artigo 4.º, n.º 3 alínea a) do TADo que manifestamente não é o caso dos autos, porque o Conselho de Justiça não se pronunciou sobre o recurso que o Requerente lhe dirigiu versando a aprovação do calendário desportivo para 2023, sendo que, neste conspecto, quando se esteja perante uma inação do Conselho de Justiça, ou seja, em face de uma omissão de uma sua pronúncia no prazo de 45 dias, em face de recurso que lhe foi interposto, contado a partir da autuação do respectivo processo, a competência do TAD é extensível aos litígios que estejam na base dessa omissão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, no caso dos autos, por não ter sido apreciado e decidido o recurso da deliberação da Direcção, apresentado em 25 de novembro de 2022, sendo que neste conspecto, salientamos a adequação de um pedido de adopção de tutela cautelar, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2 e 41.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.

Assiste assim razão à Recorrente Federação, quando pugna pela competência do Tribunal Arbitral do Desporto para o conhecimento do mérito do pedido formulado pela Requerente, porquanto os Tribunais Administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da sua pretensão, quer na vertente principal quer na vertente cautelar, incluindo a título incidental.

A incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, obsta a que seja conhecido do mérito da causa [assim como de pretensão recursiva dela decorrente], sendo determinante da absolvição do Requerido do pedido [Cfr. artigos 96.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, e artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA].

De maneira que têm assim de proceder as pretensões recursivas da Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia, pelas quais são visadas as decisões do Tribunal a quo, datadas de 24 de fevereiro de 2023 e 17 de março de 2023, com as legais e processuais consequências.
***
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Efeito meramente devolutivo do recurso; Tribunal Arbitral do Desporto; Incompetência da jurisdição administrativa.

1 - O legislador dispôs de forma clara que os recursos interpostos de decisões proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo – Cfr. artigo 143.º n.º 2 alínea b) do CPTA -, sendo que, em torno da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 deste mesmo normativo, a sua convocação por parte do Tribunal restringe-se às situações em que lhe é peticionado, ao abrigo do seu n.º 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra [Cfr. n.º 1], que não é aplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.
2 - Como assim resulta do disposto no artigo 1.º da Lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto, assim como aprova a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aí se dispõe que este Tribunal é o especificamente competente para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico-desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e sobre os termos e pressupostos em que é legítimo o acesso à sua jurisdição.
3 - Tendo o CLUBE DE FUTEBOL ... apresentado recurso que endereçou ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão do Coordenador Desportivo [datada de 10 de novembro de 2022], pela qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra, e com referência ao qual [recurso] referiu que à data da apresentação do Requerimento inicial que motiva os autos de Processo cautelar, em 26 de janeiro de 2023, já tinham sido “… ultrapassados os 45 dias e estando os treinos e provas homologadas pela FPC para o Distrito de Coimbra agendadas para breve, com uma nova linha e estrutura de voo.”, em face dessa invocada constatação, a busca de tutela jurisdicional por parte do CLUBE DE FUTEBOL ... apenas e só podia ser alcançado junto do Tribunal Arbitral do Desporto.
4 - O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria - Cfr. artigo 13.º do CPTA.
5 - A incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, obsta a que seja conhecido do mérito da causa [assim como de pretensão recursiva dela decorrente], sendo determinante da absolvição do Requerido da instância [Cfr. artigos 96.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, e artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA].
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO aos recursos interpostos pela Recorrente Federação Portuguesa de Columbofilia, visando as decisões do TAF de Coimbra datadas de 24 de fevereiro de 2023 e 17 de março de 2023, com fundamento na incompetência absoluta dos Tribunais da jurisdição administrativa para conhecer do mérito dos autos [em sede cautelar e em via de recurso jurisdicional], por ser materialmente competente para o efeito o Tribunal Arbitral do Desporto;

B) em revogar as decisões proferidas pelo TAF de Coimbra, datadas de 24 de fevereiro de 2023 e 17 de março de 2023 [assim como, consequentemente, a Sentença proferida], com fundamento na procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal recorrido, com as legais consequências;

C) Em julgar por isso prejudicado o conhecimento dos demais recursos de Apelação interpostos, principais e subordinados.

*

Custas a cargo do Recorrido CLUBE DE FUTEBOL ... [em ambas as instâncias] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 20 de outubro de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Celestina Caeiro Castanheira
Luís Migueis Garcia, em substituição