Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01957/11.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/24/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I- Pese embora a petição inicial tenha siso acompanhada de cópia dos requerimentos de proteção jurídica, a questão do pagamento prévio da taxa de justiça não fica resolvida definitivamente para os Autores, pois a estes compete proceder ao pagamento prévio ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
II- Da conjugação do n.º 2 e º 3 do artigo 266.º (atual art.º 7.º) do CPC resulta que as partes, seus representantes ou mandatários judiciais são obrigadas a prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I... e M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, I… E M…, deduziram oposição à execução fiscal, a qual por sentença proferida em 30.06.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar verificada exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça.

Os Recorrentes não se conformaram e interpuseram o recurso, apresentando as alegações formulando as conclusões que se reproduzem:
“1- Vem o presente recurso interposto da sentença preferida nestes autos que decide absolver a Fazenda Publica da instância com fundamento em que o recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial e/ou o deferimento da requerida proteção jurídica.
2 – Com a petição inicial o recorrente juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica, tendo aquela sido recebido e os autos prosseguido a sua normal tramitação.
3 - O Tribunal notificou o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o deferimento da proteção jurídica.
4 - Uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado.
5 - Contudo, a Segurança Social está obrigada a informar o Tribunal e o requerente de proteção jurídica da sua decisão, o que também não fez.
6 - Pelo que, salvo melhor entendimento, não devia o Tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente.
7 - Face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica.
8 - Se a Segurança Social tivesse indeferido a requerida proteção jurídica pelo recorrente, ainda antes de ser proferida decisão, tinha o Tribunal de notificar o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não se verificou.
9 - Tudo isto decorre, quanto à tramitação à processual propriamente dita, do disposto, entre outros, pelos art.ºs 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e art.ºs 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art.º 265.º-A (correção de tramitação processual), art.ºs 265.º, n.º 3, 266.º, n.ºs 2 e 3, 264.º, 2 e 3, 508.º, n.° 1, al. b) e n.ºs 2 e 3, 514.º, 653.º, nº 1 e 664.º (intervenção no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa) e art.ºs 266.º, n.º 4, 612.º, 614.º, e 649.º (instrução oficiosa da causa), 463.º-A (todos do código de processo civil em vigor à data da prática do ato processual).
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida, notificando-se a Segurança Social para informar qual a decisão que proferiu sobre a requerida proteção jurídica e em conformidade com tal decisão ordenar o prosseguimento da ação ou convidar o recorrente a pagar a taxa de justiça acrescida de multa, caso tenha sida notificado do Indeferimento, como é de inteira Justiça! (…)”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, a questão conhecer é de saber se a decisão incorreu em erro de julgamento ao absolver da instância a Fazenda Pública, por verificada exceção dilatória inominada.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
A sentença recorrida não fixou materia de facto, no entanto, a mesma decidiu com base nos factos que agora se fixam:

1. Em 11.06.2011, foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal n.º 351420070105988, junto do Serviço de Finanças do Matosinhos 2, acompanhada de dois requerimentos de proteção Jurídica em nome de cada um dos Recorrente, datada de 10.01.2011. cf. fls. 3/25 dos autos.

2. Em 22.06.2011 foi admitida a petição e foi notificada a Fazenda Pública para contestar;

3. Em 01.08.2013, os Recorrentes foram notificados do despacho proferido em 18.04.2013 para” juntar aos autos a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário… ou demonstrar o pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de absolvição da instância. “ Fls. 115/117 dos autos.

4. Os Recorrentes nada disseram ou requereram nos autos;

5. Foi dada vista ao Ministério Público, que proferiu parecer ínsito a fls. 119, no sentido estar verificada exceção dilatória e a consequente absolvição da instância;

6. Em 30.06.2014 foi proferido decisão, objeto do presente recurso (fls. 120).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A petição inicial foi apresentada em 11.01.2011, pelo que determinava o n.º 3 do art.º467.º (atual art.º 552.º) do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.
Determinava o n.º 6 do mesmo preceito que quando tenha apresentado petição com documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.

Na sentença recorrida consta que: “Nos termos conjugados dos artigos 552, n° 3 e 145, 558 al. f) e 570 do CPC (anteriores arts 467, n°5 e 6 e 150-A, 474 f)) e 1, 3, 6 e 13 do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, abrangendo as custas processuais a taxa de justiça.
Trata-se de documento essencial de que a lei faz dependera prosseguimento da causa - art 590, n°2 do CPC e 88, n°2 e 4 do CPTA, correspondente e supletivamente aplicável, e art 6 do RCP.
Nos termos do art 24, n° 3 da Lei 34/04, de 29.06, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da decisão que lhe indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista, no atual, 552 nº 6 do CPC.
No caso dos autos, o oponente, juntou requerimento de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, e não obstante devidamente notificada para juntar aos autos o documento comprovativo dessa concessão ou proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, em falta, sob pena de absolvição da instância.
Tendo em consideração que o recorrente requereu proteção jurídica na
Instancia da Fazenda Púbica, não cumpriu o determinado, nada tendo dito ou requerido.

No caso dos autos a Fazenda Pública contestou pelo que não há lugar ao desentranhamento - cf. n° 6 do art 552, in fine. (…)”
Pese embora a petição inicial tenha sido acompanhadas de cópias dos requerimentos de proteção jurídica, a questão do pagamento prévio da taxa de justiça não fica resolvida definitivamente para os Autores, pois a estes compete proceder ao pagamento prévio ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
A junção de cópias dos requerimentos apresentados no Instituto das Segurança Social dos pedidos de apoio judiciário, permite, em certos casos, que a ação prossiga temporariamente os seus termos, mas não indefinidamente.
Face à apresentação do pedido de apoio judiciário, a Segurança Social dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, sob pena de se formar deferimento tácito, por força do art.º 25.º da Lei n.º 34/04 de 29.06 com alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto.
Preceitua o n.º 1 do art.º 24.º da Lei 34/04 que o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa em que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta exceto nas situações previstas no n.º 2 e 4 do mesmo preceito.
Prescreve o n.º 1 do art.º 26.º do citado diploma que a decisão final sobre o pedido é notificado ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à ordem dos Advogados.
Porém se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como através deste, à parte contrária. (cfr. n.º 4 do art.º 26.º).
Decorre ainda a obrigação, do autor da ação efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias, a contar da decisão que lhe indefira, em definitivo o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista, no n.º 6 do art.º 467.º (atual 552.º) do CPC, por força do art.º 24.º, n.° 3 da Lei 34/04, de 29.06.
Importa agora verificar se havia a obrigatoriedade da Segurança Social, notificar o tribunal em que a ação se encontrava pendente.
Os Recorrentes intentaram oposição à execução fiscal n.º 351420070105988, instaurada pelo serviço de Finança de Matosinhos 2.
A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade, com o supra dito, tendo o pedido de apoio judiciário sido efetuado, na pendência de ação executiva, deveria a Segurança Social comunicar o seu resultado ao processo de execução que foi identificado no pedido de apoio judiciário.
No entanto, competia aos Recorrentes, face ao princípio da cooperação e do impulso processual, informar o processo do desfecho do procedimento de apoio judiciário ou mesmo informar a ausência de decisão expressa.
Compulsados os autos, verifica-se que em 01.09.32011, os Recorrentes foram notificados da contestação e em 18.04.2013, foram notificados para juntar aos autos a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário… ou demonstrar o pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de absolvição da instância.
Apesar de devidamente notificados, os Recorrentes nada disseram ou requereram.
E somente em 30.06.2014, volvidos mais de 10 meses, foi proferida a decisão.
Alegam os Recorrentes que uma vez, que a Segurança Social não os notificou de qualquer decisão estavam impedidos de satisfazer o solicitado.
No entanto tal argumento não pode vingar na medida em que, nesse caso, era suficiente informar o tribunal desse facto.
E não se diga que deveria o Tribunal notificar o Instituto da Segurança Social e após notificar os Recorrentes para proceder ao pagamento da taxa, uma vez que as partes estão sujeitas ao princípio da cooperação e do impulso processual.
Preceitua o n.º 1 do art.º 266.º do CPC, atual art. º 7, que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
E por força do n.º 2 do mesmo preceito o juiz pode em qualquer altura do processo ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem necessárias.
Da conjugação do n.º 2 e º 3 do artigo 266.º (atual art.º 7.º) do CPC resulta que as partes, seus representantes ou mandatários judiciais são obrigadas a prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.
Os presentes autos, trata-se de uma oposição à execução fiscal, onde a Administração Fiscal se arroga à cobrança da quantia exequenda, sendo que os Oponentes aqui Recorrentes só evitam essa execução no caso de obterem ganho da mesma.
Estando em questão o património dos Recorrentes é do seu interesse que a oposição seja decidida com maior brevidade e eficácia, não se protelando no tempo.
Para reforçar a ideia da celeridade dos processos, o legislador encurtou os prazos para a deserção da instância.
Decorre ainda do n.º 1 do art.º 281.º do CPC (ex art.º 291.º) que se considera a instância deserta quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses sendo anteriormente de dois anos.
Entendem os Recorrentes, que o Tribunal antes de absolver da instância deveria solicitar à Segurança Social para informar sobre o desfecho dos pedidos efetuados.
Mas não tem razão, na medida em que as partes são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça ou pela apresentação do comprovativo da concessão do apoio judiciário, tratando-se de um documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

4.2 E assim formulamos as seguintes conclusões:
I- Pese embora a petição inicial tenha siso acompanhada de cópia dos requerimentos de proteção jurídica, a questão do pagamento prévio da taxa de justiça não fica resolvida definitivamente para os Autores, pois a estes compete proceder ao pagamento prévio ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.

II- Da conjugação do n.º 2 e º 3 do artigo 266.º (atual art.º 7.º) do CPC resulta que as partes, seus representantes ou mandatários judiciais são obrigadas a prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 24 de novembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento