Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 03693/10.7BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/03/2022 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Tiago Miranda |
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Descritores: | IRC, NULIDADE DA SENTENÇA, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
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Sumário: | I – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não se pronuncia sobre uma posição sustentada pela AT em informação técnica adoptada pela fundamentação do acto impugnado mas não suscitada como fundamento da contestação. II – Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, mas sim de erro de julgamento, a sentença que aprecia uma questão efectivamente suscitada como causa de pedir, mas na verdade prejudicada pelas impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. II – Tendo a AT emitido, na pendência da impugnação judicial, acto tributário anulando parcialmente a liquidação impugnada, em conformidade com pretensão assumida pela Impugnante na Petição Inicial, ainda que a título subsidiário, ocorrem a impossibilidade da lide, por falta de objecto, e a inutilidade da mesma, por satisfação da pretensão do litigante, nessa parte. |
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Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | Banco 1..., S.A. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | I - Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Maio de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na parte em que julgou parcialmente - isto é, no tocante à liquidação da derrama municipal e aos juros compensatórios – a impugnação apresentada pela Sociedade “Banco 1..., S.A.”, NIPC 50...82, relativamente às liquidações adicionais de IRC, derrama municipal do exercício de 2006 e juros compensatórios, nos valores de 124 015,20 €, 12 041,52 € e 18 298,52 €, respectivamente, resultantes de correcções aos valores declarados, no seguimento de uma inspecção interna. Da sua alegação transcrevemos as conclusões: «CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 26.05.2020 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e consequentemente, a anulação parcial da liquidação de IRC número 20...632, relativa ao exercício de 2006, no que respeita à derrama e respectivos juros compensatórios, por alegada ilegalidade da liquidação da derrama e da incorrecta aplicação da taxa de derrama. B. Não aceita a Fazenda Pública a decisão do Tribunal a quo no que respeita à questão da derrama, no sentido da anulação da liquidação, respeitante ao montante de € 12.401,52 e respectivos juros compensatórios. C. O decisório, quanto à alegada ilegalidade da liquidação da derrama e da incorrecta aplicação da taxa de derrama, decidiu que a AT deveria de ter vertido no Projecto de Relatório da Inspecção como foi efectuado o cálculo da derrama, designadamente, no que concerne à taxa aplicada e deveria de ter sido dada a possibilidade à impugnante de se pronunciar sobre a derrama através do exercício do direito de audição prévia. D. Decidiu ainda que, sendo o Projecto de Relatório da Inspecção e o Relatório da Inspecção omissos quanto à derrama, se verificou a falta de fundamentação. E. Concluindo que, estas duas faltas, por um lado, a preterição de formalidade legal (exercício do direito de audição prévia) e por outro, a falta de fundamentação inquinaram a liquidação, na parte referente à derrama. F. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, pois considera que a decisão sob recurso enferma de erro de julgamento em matéria de direito e de facto, na medida em que a situação controvertida constitui caso decidido atenta a circunstância de, nos termos do número 3 do artigo 112º do CPPT, o acto tributário em apreço ter sido objecto de revogação (parcial), G. e dessa feita a decisão judicial a proferir só poderia ser no sentido da inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, uma vez que a taxa da derrama foi corrigida de acordo com a pretensão da impugnante tal como aconteceu com os respectivos juros compensatórios, e não, como sucedeu, julgando a impugnação parcialmente procedente, ou seja, com pronúncia de mérito sobre objecto inexistente. H. A derrama consiste num imposto acessório do IRC, pois a sua existência depende deste imposto, sendo que, na autoliquidação do IRC, compete aos sujeitos passivos o apuramento da derrama para efeitos do cálculo do imposto. I. In casu, a impetrante só não apurou derrama, face a inexistência de colecta em ambas as declarações de rendimentos entregues e as correcções efectuadas pelos Serviços da Inspecção Tributária (SIT) deram origem a uma colecta de € 93.791.280,70 e perante a falta do Anexo A (que a impugnante veio a juntar apenas em sede de impugnação judicial), a derrama foi determinada por aplicação àquela colecta da taxa fixada para o município sede (10%), ou seja, foi determinada com base nos elementos constantes das declarações entregues pela impugnante. J. Das declarações entregues pela impugnante não fez parte o Anexo A da declaração modelo 22 que contém informação acerca da determinação da taxa de derrama em função da massa salarial repartida pelos vários municípios e a respetiva taxa. K. A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) perante os elementos trazidos aos autos (Anexo A da declaração modelo 22), em sede de impugnação, pela impetrante, decidiu e bem acolher a sua pretensão, alterando a taxa de 10% para 9,14%. (cf. número 4 do artigo 18º da Lei número 42/98 de 06.08), sendo disso reflexo o despacho datado de 07.04.2011, a fls. 64 do PA e constante do ponto G do probatório com a revogação parcial em matéria de derrama, tendo a impugnante sido notificada dessa revogação parcial em matéria de derrama. L. Com a apreciação da questão controvertida nos termos do artigo 112º do CPPT, e tendo a AT procedido à revogação do acto que agora se pretende anular, entendemos que o Tribunal a quo, ao apreciar o alegado pela impugnante, não teve em consideração esta revogação, como lhe competia. E ainda com a revogação da matéria controvertida, a questão em crise foi sanada e, uma vez que a revogação parcial foi notificada nos termos do número 3 do artigo 112º do CPPT e sendo declarado pela impugnante que pretendia manter a impugnação na parte não revogada, ficou consolidada na ordem jurídica a parte revogada, constituindo como já se explanou, caso decidido. M. Através do despacho de 07.04.2011 procedeu-se à anulação do acto tributário (derrama e respectivos juros compensatórios), impondo a obrigação de extrair todas as consequências legais, com a sua eliminação da ordem jurídica. N. O que significa que, revogado em sede administrativa, o acto tributário cuja ilegalidade se discute no processo de impugnação (no caso concreto a matéria da derrama e respectivos juros compensatórios), deixa de existir controvérsia para resolver, tornando-se inútil a continuação da lide. O. Desta feita, numa situação dessas, confirmando-se que já foram retiradas aquelas consequências, não resta ao tribunal outra solução que não seja a de conhecer oficiosamente da referida nulidade, declarando a inutilidade superveniente da lide. P. Nos termos do preceituado na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC é nula a sentença, além do mais, quando o juiz se pronunciar sobre questões que não devesse apreciar e decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de um excesso de pronúncia (cf. 2º segmento da norma). Q. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no número 2 do artigo 608º do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes como é o caso concreto (salvo aquelas de que a lei lhe impõe o conhecimento oficioso). R. Pelo exposto e salvo melhor opinião, esta matéria só pode ser titulada como caso decidido e em consequência, o Tribunal a quo, em relação à derrama e respectivos juros compensatórios, devia ter decidido pela inutilidade superveniente da lide [cf. alínea e) do artigo 277º do CPC]. O que não aconteceu, pois procedeu à sua apreciação. Sem prescindir e prosseguindo, S. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto não oferecendo o probatório qualquer reparo, considera a Fazenda Pública existir erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, mais concretamente, nos pontos F e G do probatório no que à matéria da derrama respeita, quanto à violação do direito de audição prévia antes da liquidação da derrama e ainda à falta de fundamentação da liquidação da derrama, propagadas pela impugnante. T. De referir que do Parecer da Fazenda Pública datado de 07.04.2011, de fls. 64 a fls. 69 do PA (doravante Parecer) ou o excerto dele constante do probatório (ponto F do probatório), apenas e só foi tido em conta, em sede de decisório, em duas ocasiões: “… tal como refere a A.T. no parecer de 07/04/2011, nas declarações de rendimentos entregues pelo Impugnante não tinha sido apurada derrama nem indicada taxa face à inexistência de colecta.” e “… tal como resulta do parecer de 07/04/2011, as alegações vertidas na petição no que concerne à taxa da derrama foram acolhidas … ”. U. É convicção da Fazenda Pública e ressalvado o devido respeito por diversa opinião que, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre factos alegados pela Fazenda Pública no parecer, sem sequer os valorar, questionar ou sindicar. V. Pois, não é possível vislumbrar no decisório qualquer valoração ou sindicância por parte do Tribunal a quo sobre a posição defendida pela Fazenda Pública, cf. pontos 6.2. e 6.3. do Parecer; quer no que respeita à violação do direito do exercício da audição prévia antes da liquidação e também, no que respeita à falta de fundamentação da liquidação da derrama. W. Tal omissão, no entendimento da Fazenda Pública, leva a um erro de julgamento em matéria de facto, que irremediavelmente, entorpece o decisório, uma vez que, a falta de valoração da prova produzida abala a validade formal e substancial da sentença produzida. X. Em face do exposto e de acordo com o preceituado supra exposto, e com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, não poderia ter levado o decisório para a procedência das questões em causa. Nos termos do preceituado na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC é nula a sentença, além do mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, decorrendo de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma falta de pronúncia (cf. 1º segmento da norma). Z. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no número 2 do artigo 608º do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe impõe o conhecimento oficioso). AA. Como se infere do que já deixámos expresso, a falta de pronúncia pressupõe que o julgador fica aquém do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá falta de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. BB. Pelo que deve considerar-se nula, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, no que respeita à derrama e respectivos juros compensatórios, nos termos do segundo segmento da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, por excesso de pronúncia, ou caso assim não se entenda, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, no que respeita à derrama e respectivos juros compensatórios, nos termos do primeiro segmento da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, por omissão de pronúncia, com as devidas consequências legais.». Notificada, a Impugnante não respondeu à alegação. A Mª Juiz a qua emitiu, oportunamente, o despacho a que se refere o artigo 617º nº 1 do CPC, que é redutível ao seguinte excerto: «1. Da alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia A alusão à nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia – artigos 29 a 32 das Alegações –r reconduz-se, na verdade, e tal como decorre da análise conjunta dos artigos 10 a 36 das Alegações, ao erro de julgamento em matéria de direito e de facto, concluindo mesmo a Recorrente o seguinte: “35. Pelo que e nessa medida, entende a Fazenda Pública que o douto tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto no número 3 do artigo 112º do CPPT, 36. incorrendo igualmente em erro de julgamento quanto à valoração dos elementos de prova documental coligidos pela Autoridade Tributária (AT) constantes dos autos.” Nestes termos conclui-se que, na realidade, não estamos perante a invocação da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Contudo, caso se entenda que a Recorrente arguiu o excesso de pronúncia pelo facto de o Tribunal não ter, quanto à liquidação da derrama, decidido que existia inutilidade da lide mas ter apreciado a legalidade da mesma (decidindo de mérito), importa realçar que inexiste a apontada nulidade. Vejamos porquê. Decorre da P.I. que a Impugnante contesta a liquidação da derrama na totalidade, peticionando a sua anulação integral, por considerar que existiu preterição do direito de audição prévia e falta de fundamentação. E só a título subsidiário é que contesta a taxa de derrama que foi aplicada. Assim, do facto da A.T. ter decidido dar razão à Impugnante quanto à taxa de derrama aplicada (alterando-a de 10% para 9,14%) não decorre a inutilidade da lide pois o que a impetrante pretendia a título principal era a anulação integral da liquidação (por preterição do direito de audição e por falta de fundamentação), motivo pelo qual o Tribunal teve de apreciar a legalidade da mesma, inexistindo excesso de pronúncia. Repare-se que apenas existiria inutilidade se a A.T. tivesse anulado integralmente a liquidação de derrama, indo de encontro à pretensão da Impugnante, o que não aconteceu (pois apenas rectificou a taxa e o consequente valor da liquidação). 2. Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia Defende a Recorrente que o Tribunal não se pronunciou sobre os factos vertidos nos pontos 6.2 e 6.3 do Parecer que se encontra transcrito na alínea F) dos factos provados. Entende, em concreto, que o Tribunal não valorou a posição aí defendida, no que concerne à violação do direito do exercício da audição prévia e à falta de fundamentação da liquidação da derrama. Vejamos. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. que existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Estava, assim, o Tribunal obrigado a pronunciar-se sobre os vícios invocados pela Impugnante e a decidir os mesmos de acordo com os factos e o Direito, não tendo de analisar expressamente a posição, o entendimento, os argumentos apresentados pelas partes. Assim, existindo na sentença pronúncia expressa sobre a alegada violação do direito de audição e sobre a alegada falta de fundamentação da liquidação da derrama, não padece a sentença da apontada nulidade pois o Tribunal não tinha de analisar e apreciar os argumentos, os raciocínios, as razões jurídicas invocadas pela Fazenda Pública ou pela A.T. no referido Parecer. (…). O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal teve a devida vista no processo e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte transcrição: «(…) O recurso da Fazenda Pública, apenas se restringe à parte da decisão que anulou a liquidação da derrama e os juros compensatórios que sobre ela incidiram. Alega, que a sentença enferma de nulidade quer por excesso de pronúncia quer por omissão de pronúncia. Mais refere o erro de julgamento, dado que, a situação controvertida “constitui caso decidido, atenta a circunstância de nos termos do número 3 do artigo 112° do CPPT, o acto tributário em apreço ter sido objecto de revogação (parcial), G e dessa feita a decisão judicial a proferir só poderia ser no sentido da inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, uma vez que a taxa da derrama foi corrigida de acordo com a pretensão da impugnante tal como aconteceu com os respectivos juros compensatórios, e não, como sucedeu, julgando a impugnação parcialmente procedente, ou seja, com pronúncia de mérito sobre objecto inexistente." (…) não se verifica a nulidade que é assacada à decisão. No demais, em nosso entender, assiste razão à recorrente. O Banco 1..., S.A. não põe causa que, in casu, não haja lugar a derrama. Contesta o montante da taxa e o juro compensatório devido, face a tal. A Fazenda Pública, revogou esse acto -fls 64 e segs do PA apenso, no sentido do pretendido pela recorrida. Não havendo litígio a dirimir, a decisão judicial a proferir só poderia ser no sentido da inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, como invoca a recorrente. O recurso, em nosso entender, merece provimento.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim, diremos que o mesmo se analisa em duas questões pela seguinte ordem lógica: 1ª Questão Pergunta-se se a sentença recorrida é nula, nos termos dos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alª c) do CPC, por excesso de pronúncia, ao conhecer de mérito sobre a legalidade da liquidação impugnada na parte relativa à derrama e respectivos juros compensatórios, em vez de conhecer da questão prévia, que prejudicava aquela, da inutilidade superveniente da lide na parte correspondente, ter conhecido de uma questão que lhe era vedado conhecer, atenta a revogação, na pendência da acção, da liquidação precisamente naquela parte; e por omissão de pronúncia, ao omitir a pronúncia sobre a posição defendida pela AT nos pontos 6.2 e 6.3 do Parecer que se encontra transcrito na alínea F) dos factos provados. 2ª Questão Pergunta-se se a sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação na parte atinente à derrama municipal e respectivos juros compensatórios errou no julgamento de direito, por não ter conhecido outrossim da questão prévia dessa que era a inutilidade superveniente da lide por força da revogação parcial da liquidação impugnada, precisamente na parte relativa à derrama municipal e aos juros compensatórios. 3ª Questão Errou, ao menos, a sentença recorrida na valoração jurídica da matéria de facto provada, mais concretamente dos pontos F e G do probatório no que à matéria da derrama respeita, quando julgou haver violação do direito de audição prévia antes da liquidação da derrama e ainda falta de fundamentação da liquidação da derrama? III – Apreciação do Recurso A discriminação de factos provados e não provados feita na sentença recorrida foi, na parte que, consensualmente releva para o objecto do recurso, a seguinte: « III. Fundamentação de facto Factos provados A) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.° OI...57, os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma acção inspectiva ao Impugnante, exercício de 2006. Fls 17 a 34 do P.A. B) Em 06/09/2010, foi elaborado Projecto de correcções com o teor de fls 58 a 69 dos autos. Fls 58 a 69. C) O Impugnante apresentou requerimento com direito de audição, com o teor de fls 52 a 56 dos autos. Fls 52 a 56. D) Em 06/10/2010, foi elaborado Relatório da inspecção, com o seguinte teor: 1.2 Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção 1.2.1 Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis € 583.600,97 [art.° 58.°-A do CIRC] Não tendo o sujeito passivo procedido à entrega da declaração de substituição do exercício de 2006, em Janeiro de 2010 conforme lhe competia, na sequência da notificação, no decurso de 2009, dos valores de avaliação de imóveis alienados em 2006, procede-se à correcção da diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o valor constante dos respectivos contratos (cfr. ponto III). 1.2.2 Ajustamento do resultado por regimes de tributação Não tendo resultado do exercício do direita de audição quaisquer alterações ao valor das correcções ao lucro tributável, procede-se ao ajustamento do lucro tributável por regime de tributação, nos termos do n.° 19 do art.° 33,° e n.° 1 do art.° 34.°, ambos do EBF. Assim, na sequência das correcções ao lucro tributável apuradas na presente acção de inspecção interna, no montante de € 583.600,97, o lucro tributável da actividade global ascendeu a €443.092.817,07. Se considerarmos 85% daquele montante, nos termos do n.° 1 do art.° 34.° do EBF, o lucro tributável do regime geral seria de pelo menos de € 376.628.894,51. Importa, pois, referir que, não sendo esta imposição legal, o lucro tributável da SFE ascenderia a € 102,044.375,37, ultrapassando o limite máximo dos 15% do lucro tributável global, pelo que será este último a ser tomado em consideração (€ 443,092.817,07 x 15% = € 66.463.922,56) para efeitos de afectação ao regime isento. II Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II. 1 Credencial e período em que decorreu a acção Em cumprimento da Ordem de Serviço Interna n.° OI...57, para o exercício de 2006, que mereceu despacho do Exmº Senhor Director de Serviços da DSIT, datado de 2010-06-01, deu-se inicio ao procedimento de inspecção interno, à sociedade Banco 1..., S.A., contribuinte n.° 50...82 com sede na Praça ... e contabilidade centralizada no Edifício ..., em .... 11.2 Motivo, âmbito e incidência temporal O presente procedimento de inspecção teve origem numa acção de controlo declarativo, para o exercício de 2006, de âmbito parcial - IRC, especificamente dirigida às correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, alienados no exercício de 2006, cujos valores de avaliação (valores patrimoniais tributários) foram notificados ao sujeito passivo no decurso do ano de 2009. 11.3 Outras situações 11.3.1 Identificação do sujeito passivo e actividade desenvolvida O Banco 1..., S.A. (doravante designado por Banco 1..., S.A.) é um banco comercial de capitais privados, constituído em Portugal em 1985, tendo iniciado a sua actividade em 5 de Maio de 1986. O Banco 1..., S.A. é uma sociedade anónima que se encontra cotada na Euronext Lisboa, sendo o maior Banco privado português, com uma posição importante no mercado financeiro português: é o segundo maior em termos de quota de mercado, quer em crédito a clientes, quer em recursos totais de clientes e tem a maior rede de distribuição bancária do país, com 918 balcões, sendo também uma instituição de referência na Europa e em África, através das suas operações bancárias na Polónia, Grécia, Moçambique, Angola, Roménia, Suíça e também na Turquia e nos Estados Unidos da América. Todas as operações operam sob a marca X.... O banco dedica-se à obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de crédito, em títulos e em actívos, prestando ainda outros serviços bancários no país e no estrangeiro, III Descrição dos factos e fundamentos das correcções € 583.600,97 [art.° 58.°-A do CIRC] Através desta acção de controlo declarativo, verificou-se que o sujeito passivo não entregou, em Janeiro de 2010, a declaração de substituição que lhe competia, no âmbito do n.° 4 do art.° 58.°-A do CIRC (numeração á data dos factos), ainda que tenha sido notificado pelos Serviços de Finanças competentes, no decurso do ano de 2009, do valor de avaliação de alguns imóveis, alienados peio Banco 1..., S.A. em 2006, cujo valor constante do contrato se revelou inferior ao valor patrimonial tributário (VPT) definitivo que serviu de base à liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas (IMT). Nos termos do n.° 1 do art.º 58.°-A, os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, os valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT. Neste sentido, conforme dispõe o n.° 2 do mesmo artigo, sempre que naquelas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente para a determinação do lucro tributável, excepto se o sujeito passivo fizer prova, através de requerimento dirigido ao Director de Finanças competente, no prazo fixado no n.° 3 do art.° 129.° do CIRC, de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT, conforme dispõe o n.° 1 do mesmo artigo. Dado que não foi efectuada a prova a que se refere o art.º 129.° do CIRC, o Banco 1..., S.A. deveria ter procedido à correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, de valor correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do respectivo contrato, conforme determina a alínea a) do n.° 3 do art.° 58,°-A do CIRC. Assim, atento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo, para os imóveis que a seguir se discriminam, cujo valor patrimonial tributário se tornou definitivo em 2009, não tendo o sujeito passivo entregue a declaração de substituição que lhe competia durante o mês de Janeiro de 2010, procede-se à correcção dos valores decorrentes da diferença entre o VPT definitivo e o valor constante dos respectivos contratos, a qual ascende a € 583.600,97, conforme se demonstra: (…) IX Direito de Audição De acordo com o disposto nos artigos 60.° da Lei Gerai Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovados pelos Decretos-Lei n.ºs 398/98, de 17/12 e 413/98, de 31/12, respectivamente, notificou-se, em 2010-09-09 o sujeito passivo para exercer, no prazo de dez dias, o direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção. Na sequência de pedido efectuado pelo sujeito passivo, foi anuído prorrogar o prazo por mais cinco dias. O direito de audição foi exercido, por escrito, em 2010-09-22. Não obstante a valia da correcção técnica proposta e respectiva fundamentação conexa, veio, o Banco, em sede de direito de audição, manifestar a sua discordância em matéria de juros compensatórios', quanto ao resto nada aduziu. Deste modo, logo à partida importa então dizer que, compulsado o arrazoado pelo Banco, este, incongruentemente, alude a um pretenso vício do acto sub juditio, hipoteticamente consubstanciado numa não demonstração dos elementos objectivos e subjectivos e desconexão dos preceitos legais aplicáveis, pese embora estarmos perante um projecto de decisão. Isto não obstante ser inquestionável que no caso sub judicio, não estando nós perante um acto administrativo definitivo e mediatamente lesivo, a questão a dirimir tão-somente se circunscreve ao nível dos princípios da participação, colaboração, informação e boa-fé. Porém, embora reconhecendo mérito à argumentação trazida ao nosso conhecimento, verificamos não caber in casu qualquer razão ao Banco, conforme o iremos amplamente demonstrar. (…) Deste modo, aferindo a bondade e mérito dos argumentos vigentes e ora trazidos `colação pelo Banco, somos a entender não caber aqui qualquer provimento à sua pretensão, mantendo-se, por isso as correcções técnicas então em propostas e constantes do nosso projecto de relatório. Fs. 17 a 34 do P.A. E) Foi emitida a liquidação adicional n.° 20...632, relativa a I.R.C. de 2006 124.015,20), e respectivos juros compensatórios a que corresponde a Nota de cobrança n.° ...80, com valor total de 154 715,24 €. Fls. 43 a 49 do P.A. F) Em 07/04/2011, foi proferido Parecer, com o seguinte teor: 1.1. Com a dedução da impugnação acima identificada, visa o sujeito passivo a anulação da liquidação adicional de IRC, n.° 20...632, emitida com relação ao exercício económico de 2006, bem como da liquidação dos correspondentes juros compensatórios, nº 2010 1584938, a que corresponde a Nota de Cobrança n° 20...1580, na qual foi apurado um valor a pagar de € 154 715, 24 (cfr. extractos a fls. 43 a 46 dos autos). (…) 6.2 Quanto às questões que se prendem com o valor da derrama considerado na liquidação, no montante de 9 391 529,59 €, correspondentes a 10% da colecta corrigida: A impugnante invoca preterição de formalidades essenciais por não ter sido chamada a pronunciar-se a título de audição prévia quanto à liquidação da derrama e por falta de fundamentação pois não é dado a conhecer o motivo da aplicação da taxa de 10%. Mais alega que, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 18º da lei nº 42/98 de 6/8, aplicável no exercício em análise, obteve uma taxa de derrama inferior a 10%, ou seja, de 9,14% conforme resulta da decomposição da massa salarial por município, que juntou como Documento 5, a fls. 50 a 63, que consubstancia o Anexo A à declaração modelo 22 de IRC. Previamente à análise destas alegações importará salientar que a utilização da taxa de 10% se ficou a dever a razões imputáveis à impugnante uma vez que aquando da entrega das declarações modelo 22 de IRC do exercício de 2006 (1ª declaraçao e declaração de substituição), não procedeu à entrega do respectivo Anexo A, que agora juntou como documento 5, como se pode comprovar pela cópia da referida declaração modelo 22, a fs. 39 a 41 dos autos, designadamente do campo 5 do Quadro 4, a fls. 39. Porém face ao documento agora apresentado, a derrama deverá ser apurada com base na taxa constante daquele Anexo, ou seja, por aplicação da taxa de correcta apurada no exercício de 2006, em observância do disposto no n.º 4, do artigo 18º da Lei nº 42/98 de 6/8. Aliás, neste mesmo sentido foi proferido despacho no Processo de Impugnação Judicial nº 2...2/...0.3 BEPRT cujo objecto consiste nas liquidações adicionais de IRC, nºs 20...245 e 20...579, emitidas com relação aos exercícios económicos de 2005 e 2006, respectivamente, em que foram aduzidos argumentos que se prendem com idêntica matéria. 6,3. E quanto à alegação de preterição de formalidade essencial consubstanciada na falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia antes da liquidação da derrama, não pode a mesma ser aceite, porquanto: o A derrama consiste num imposto acessório do IRC, pois a sua existência depende da existência deste imposto; o Na autoliquidação do IRC, compete aos sujeitos passivos o apuramento da derrama para efeitos do cálculo do imposto; o Na situação em apreço a impugnante só não apurou derrama, face à inexistência de colecta em ambas as declarações de rendimentos entregues; o Tendo as correcções efectuadas pelos SIT dado origem a uma colecta de € 93 791 280,70 e perante a falta do Anexo A (que a impugnante veio agora juntar aos autos, como documento 5), a derrama foi determinada por aplicação, àquela colecta, da taxa fixada para o município da sede (10%), ou seja, foi determinada com base nos elementos constantes das declarações entregues pela impugnante, das quais não fez constar a entrega do Anexo A que contém a informação acerca da determinação da taxa da derrama em função da massa salarial repartida pelos vários municípios e a respectiva taxa. 6.4. Quanto aos juros compensatórios liquidados com relação ao retardamento do imposto relativo às correcções levadas a efeito nos termos do art.° 58.°-A: • A impugnante não aceita o valor liquidado, na parte em que os mesmos foram calculados em função do ano em que ocorreu a transmissão, quando a notificação do valor patrimonial tributário (VPT) definitivo ocorreu em exercício posterior. * Sobre esta matéria, determina o n.°4 do art.º 58.°-A do Código do Código do IRC, que se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos. • Ora, na situação em apreço, verifica-se terem sido liquidados juros compensatórios sobre o valor de € 136 416,72, contados de 01/06/2007 até 02/10/2009, no valor de € 12 782,06 e de 03/10/2009 até 06/10/2006, no valor de € 5 516,46. • Porém, tendo em consideração a disposição constante do n.°4, do art.° 58.°-A do Código do IRC, mostram-se devidos juros compensatórios sobre a quantia de € 136 416,72, contados de 01/02010 a 06/10/2010. 7 . Em face do exposto, sou de parecer que: . a liquidação adicional de IRC, n.° 20...632, deve ser parcialmente revogada nos termos propostos no ponto 6.2. do presente parecer, por efeitos da correcção ao valor da derrama, por aplicação da taxa de 9,14% à colecta de IRC; . a liquidação de juros compensatórios, n.° 2010 1584938, deve ser parcialmente revogada face a que os juros devem ser contados nos termos propostos no ponto 6.4. do presente parecer, ou seja, sobre o montante de € 136 416,72 e pelo período de 01/02/2010 a 06/10/2010. Fls 64 a 69 do P.A.. G) Em 07/04/2011, foi proferido Despacho, com o seguinte teor: “Em concordância com o vertido no parecer infra, revogo parcialmente o acto tributário de liquidação impugnados, nos termos propostos nos pontos 6.2. e 6.4. infra, relativamente à derrama e juros compensatórios...”. Fls 64 do P.A.. Factos não provados O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.» Antes de mais: Nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, este Tribunal de Recurso altera a decisão em matéria de facto, acima transcrita, aditando-lhe os seguintes factos, provados por folhas 70 a 75 do P.A. H - Por carta registada de 11/4/2011, o ilustre mandatário do Impugnante nestes autos foi notificado nos seguintes termos: “Fica Vª Exª por este meio notificado, na qualidade de mandatário de “Banco 1..., S.A.” do desapcho de 07/04/2011, constituído por seis folhas anexas, de cópias de fs. 64 a 68 e de fls. 43 a 46, 17 a 34, 25 a 26, 3 a 114, 50 a 63, 39 a 41 do processo administrativo, relativamente ao acto impugnando no processo em epígrafe. Fica ainda notificado para, no prazo de dez dias, se pronunciar nos termos do nº 3 do artigo 112º do CPPT, prosseguindo o processo, se nada disser ou declarar que mantém a impugnação. I – A Impugnante nada requereu no procedimento na sequência dessa carta. Posto isto, podemos avançar para a discussão das questões acime enunciadas. 1ª Questão Pergunta-se se a sentença recorrida é nula, nos termos dos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alª c) do CPC, por excesso de pronúncia, ao conhecer de mérito sobre a legalidade da liquidação impugnada na parte relativa à derrama e respectivos juros compensatórios, em vez de conhecer da questão prévia, que prejudicava aquela, da inutilidade superveniente da lide na parte correspondente, ter conhecido de uma questão que lhe estava vedado conhecer, atenta a revogação, na pendência da acção, da liquidação precisamente naquela parte; e por omissão de pronúncia, ao omitir a pronúncia sobre a posição defendida pela AT nos pontos 6.2 e 6.3 do 6.2 e 6.3 do Parecer que se encontra transcrito na alínea F) dos factos provados. Cumpre notar, antes de tudo, que carece de sentido invocar, também, o artigo 615º do CPC quando o artigo 125º nº 1 do CPPT prevê literalmente a causa de nulidade da sentença aqui em discussão. Assim, está em discussão saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, na parte em que dispôs sobre a derrama e os juros compensatórios (de ambas as colectas) quer por ter conhecido de uma questão de que não devia conhecer (a legalidade da liquidação impugnada, na parte relativa à derrama municipal e aos juros compensatórios) quer por não ter conhecido de uma questão de que devia conhecer. Quanto ao excesso de pronúncia trata-se de um falso excesso. Com efeito, a questão sobre que o Juiz a quo se pronunciou era nuclear da causa de pedir, no que à derrama e aos juros compensatórios dizia respeito. Fora, portanto, suscitada por uma parte, pelo que não se pode conceber que, conhecendo dela, a sentença tenha incorrido em excesso de pronúncia (vide artigo 5º do CPC). Uma vez que não declarou extinta a lide nessa parte, impunha-se, até, ao Tribunal conhecer da questão da legalidade da liquidação. A ocorrer a alegada impossibilidade/inutilidade superveniente, então, a pronúncia integra um erro de julgamento, o qual consistirá em não se ter declarado extinta a lide por inutilidade superveniente nessa parte, donde haveria de resultar ficar prejudicada a questão da legalidade da liquidação quanto a essa parte do objecto da lide. Mas não foi nesse sentido, a sentença recorrida, pelo que em boa hora se pronunciou, não importa agora se bem ou mal. No pressuposto de não haver inutilidade superveniente da lide, no qual laborou a sentença recorrida, já tem sentido perguntar pela omissão de pronúncia quanto à matéria “alegada” pela AT nos pontos 6.2 e 6.3 do parecer de 7/4/2011, no qual se fundamentou a decisão de 7/4/2011, que revogou parcialmente a liquidação impugnada, mais precisamente na parte relativa à liquidação da derrama e aos juros compensatórios (da Derrama e do IRC, unitariamente considerados). Mas aqui a resposta é afoitamente, negativa. O Tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre as questões – entendidas como alegações de facto e correspondente aplicação do Direito essenciais para a causa de pedir – suscitadas pelas partes nos articulados. As reflexões em matéria de direito, constantes dos pontos 6.2 e 6.3 do parecer não encontram eco na contestação da Recorrente. Logo, não é concebível omissão de pronúncia relativamente aos pontos 6.2 e 6.3 do parecer “homologado” pela decisão de 7/4/2011. Como assim, a resposta às arguições de nulidade da sentença é negativa em ambas as frentes, pelo que no que respeita a este fundamento, o recurso não procede. 2ª Questão. Pergunta-se se a sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação na parte atinente à derrama municipal e respectivos juros compensatórios errou no julgamento de direito, por não ter conhecido outrossim da questão previa dessa, que era a inutilidade superveniente da lide por força da revogação parcial da liquidação impugnada, precisamente na parte relativa à derrama municipal e aos juros compensatórios. A Recorrente, em prol de uma resposta afirmativa, arrima-se no conceito procedimental administrativo do “caso decidido”, enquanto conceito análogo ao conceito de caso julgado, aplicando-o ao despacho que procedeu à revogação – rectius, anulação, por ilegalidade – parcial da liquidação impugnada, invocando nesse sentido o nº 3 do artigo 112º do CPPT, segundo o qual, “no caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de dez dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declar que mantém a impugnação.” Infere-se daí que a Recorrente retira desta norma uma disposição no sentido de que, se o Impugnante nada disser ou declarar que pretende prosseguir com a impugnação, não se forma o caso decidido relativamente ao despacho revogatório parcial; mas se ele vier declarar, no prazo cominado, que se opõe à revogação, tal caso decidido não se forma… Contudo, não é isso, de todo, o que se dispõe na norma invocada, à qual, aliás, é de todo indiferente o conceito de caso decidido. Na verdade, a realidade que o legislador ali se representa e pretende regular é o caso de o Impugnante, uma vez revogada parte do acto que ele pretendia ver totalmente erradicada da ordem jurídica e, deste modo, satisfeita, em maior ou menor parte, a sua pretensão, já não querer que a impugnação prossiga apenas contra a parte do acto que remanesceu. Perante tal situação, o legislador presumiu que o Impugnante haverá de pretender prosseguir com a lide na parte que o acto novo não satisfez. Por isso é que ao silêncio é atribuído o efeito de o processo prosseguir. O processo, no silêncio do Impugnante ou no caso de ele vir declara expressamente pretender isso, prossegue mas, logicamente, apenas relativamente à parte do acto impugnado que permanece na ordem jurídica. A questão sub judices, portanto, não se resolve à luz do disposto nº invocado nº 3 do artigo 112º do CPPT e do conceito de caso decidido. Também não está posta em causa a legalidade, quanto ao momento em que ocorreu, da revogação parcial – rectius, anulação, por ilegalidade – designadamente ante o disposto pela conjugação dos artigos 112º nºs 1 e 2 e 111º nº 1 do CPPT. Portanto a questão sub judices resolve-se com a categoria de Revogação – rectius, anulação por ilegalidade – do acto administrativo, no que concerne ao seu efeito na ordem jurídica. Pois bem, sabemos que a revogação – rectius, anulação por ilegalidade, logo, pelo menos, anulabilidade – do acto administrativo, faz cessar os seus efeitos ex tunc, erradica-o da ordem jurídica, em princípio sem lá deixar qualquer vestígio. Veja-se os artigos 136º nº 1, 141º nº1 1 e 145º nº 2 do CPA aprovado pelo DL 442/91 de 15 de Novembro, em vigor ao tempo do acto revogatório aqui assunto. Assim sendo, e posto que nada foi requerido que tivesse a virtude de suspender a eficácia do acto de 7/4/2011, a liquidação de IRS impugnada, incluida nela a derrama municipal e os juros compensatórios, desapareceu da ordem jurídica na parte revogada, como se jamais lá tivesse estado, pelo que messa parte deixou inelutavelmente de haver objecto para a impugnação judicial. A Mª juiz, no despacho que indeferiu a alegação de nulidade, considerou, a propósito do excesso de pronúncia alegadamente consequente do não conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, que não ocorria tal impossibilidade, pois o pedido principal era a anulação, sem mais e total da liquidação da derrama, por violações de lei quer minavam toda a liquidação, designadamente a violação do dever de audiência prévia do contribuinte e do dever de fundamentação, tendo a redução da taxa para 9,14 sido alegada apenas a título subsidiário. Porém, do ponto de vista lógico, a satisfação desta pretensão da Impugnante acaba por prejudicar a questão do pedido principal, pelo que a lide também se mostra extinta por inutilidade, na parte abrangida pelo acto revogatório. Quanto aos juros compensatórios, importa notar que a sua liquidação no acto inicial – calculada sobre um capital quer era constituído pelo IRS stricto sensu e pela derrama municipal, foi totalmente abrangida pela revogação parcial, pois passou a ser necessária e acabou por ser determinada uma nova liquidação dos juros, aliás, em termo coincidentes com o sustentado pela Impugnante, pelo que também no que diz respeito à liquidação destes ficou extinta a instância, por falta de objecto. Conclusão: Resulta do exposto que a sentença não padece das causas de nulidade apontadas, mas errou no julgamento ao não julgar extinta a instância, na parte relativa à derrama e aos juros compensatórios, pelo que se impõe a sua revogação nesta parte e a sua substituição por acórdão que julgue a Extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte que, na liquidação impugnada, respeitava a juros compensatórios e a derrama municipal. Conclusão Atento o que se julgou quanto a ambas as questões, o recurso tem de improceder, pois nos aspectos em que é posta em crise, a sentença não enferma de nulidade nem erro. IV – Custas Nem por isso as custas da acção, na parte extinta, deixarão de ser da responsabilidade da Recorrente, pois foi ela quem, emitindo o acto revogatório, deu causa à extinção da instância na parte correspondente (artigo 536º nº 3 do CPC). Segue-se que a repartição das custas na 1ª instância se mantém como ali decidido. As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida, pois dela sai vencida. Artigo 527º do CPC. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, em conformidade, declarar a instância extinta por impossibilidade/inutilidade da lide na parte abrangida pela revogação parcial da liquidação impugnada, ditada pelo despacho de 7/4/2011, isto é, na parte relativa aos juros compensatórios e à derrama municipal. Custas na 1ª Instância, por ambas as partes, na proporção ali definida. No recurso, pela Recorrida. Porto, 3/11/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova Cristina Travassos Bento |