Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00729/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA, FUNCIONÁRIO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do «artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12», ter sido apresentado na vigência ou após a vigência desse regime, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F.N.G.D.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

F.N.G.D. intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. acção administrativa, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Declarado nulo o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do Autor, por violação do caso julgado e condenada a Ré ao restabelecimento das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados (deferindo o pedido de aposentação do Autor e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013); ou caso assim não se entenda,
b) Anulado o despacho de despacho de indeferimento do pedido de aposentação do Autor e condenada a Ré ao restabelecimento das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados (deferindo o pedido de aposentação do Autor e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013, ou renovando o primeiro pedido de aposentação do mesmo, deferindo-o e calculando a pensão definitiva da aposentação do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. O douto acórdão recorrido, ao manter o indeferimento do pedido de aposentação formulado pelo Recorrente e ao não lhe reconhecer o direito á aposentação, padece de falta de fundamentação e contraria decisão judicial transitada em julgado.
B. Isto porque o Decreto-Lei n.° 229/2005 veio extinguir o regime especial de aposentação que existia para os funcionários judiciais, mas consagrou um regime transitório para os mesmos (art. 5.° n.° 2 b) que prevê um regime transitório de acordo com o qual "sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31-12-2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II os oficiais de justiça"). De acordo com tal anexo, em 2012, a idade mínima para aposentação era 58 anos e 6 meses, em 2013 a idade mínima era 59 anos e em 2014 a idade mínima era 59 anos e meio.
C. Após a publicação da LOE 2013 (em dezembro de 2012) — art. 81. ° -, a CGA detém o entendimento de que o DL 229/2005 tinha sido revogado em relação aos oficiais de justiça e por isso os mesmos deixavam de beneficiar daquele regime.
D. O Sindicato dos Funcionários Judiciais por ter entendimento diverso do art. 81. ° dessa mesma lei, intentou acção judicial peticionando o reconhecimento do direito à aposentação dos oficiais de justiça que reunissem os requisitos para virem aposentados em 2013, a poderem vir sem penalização, face ao disposto no art. 81. ° da LOE — processo n.° 1853/14.0BELSD que correu termos no TAC de Lisboa.
E. Nesse mesmo processo foi determinado que o entendimento da CGA era ilegal e que os funcionários judiciais que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 (ano do início da vigência da Lei n.° 66-B/2012), têm direito de se aposentar sem qualquer penalização ao abrigo do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012.
F. Ou seja, a Recorrida ficou constituída no dever de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 — constituindo essa decisão caso julgado.
G. Por outro lado, o art. 37. ° A do Estatuto da Aposentação (na redação dada pela Lei n.° 3-B/2010) permite que se possa pedir a aposentação antecipada, desde que o funcionário tenha pelo menos 55 anos de idade, e na data em que perfaz essa idade, tenha completado, pelo menos 30 anos de serviço (n.° 1 b)).
H. Ora, foi dado como provado que:
"2 - O Autor nasceu em (...);
3 - O Autor iniciou funções nos Tribunais em (...);
4 - No dia 13-12-2012, o Autor apresentou pedido de aposentação antecipada (...);
5 - Nessa data, o Autor tinha 55 anos de idade e mais de 31 anos de serviço (…)
19 - Em 27.11.2015, o Autor apresentou novo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do art. 37.° A do EA e do DL 229/2005 e requereu que fosse dado sem efeito o anterior pedido de desistência (...)
I. Pelo que o Recorrente em Dezembro de 2012 atingiu os 55 anos de idade e nessa data tinha 31 anos e 2 meses de serviço, ou seja, na data em que atingiu os 55 anos de idade tinha mais de 30 anos de serviço, pelo que reunia os requisitos para vir aposentado antecipadamente.
J. Pelo que não era necessário formular pedido, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, para se saber se o Recorrente tinha direito à aposentação.
K. E anota-se ainda que mesmo agora, o Recorrente tem direito á aposentação, dado que o art. 37.° A do Estatuto da Aposentação não foi alterado, mantendo-se como condições para pedir a aposentação antecipada ter 55 anos de idade e nessa mesma data ter 30 ou mais anos de serviço, o que ocorreu com o Recorrente, em 2012.
L. Por outro lado, apenas se levantam os problemas do cálculo da penalização da aposentação — a CGA entendia que a partir de 1 de janeiro de 2013, tinha sido revogada a legislação transitória quanto aos oficiais de justiça a permitir a aposentação aos 59 anos de idade, passando a aplicar o regime geral, ou seja, os 65 anos.
M. Pelo que assim sendo, a penalização no caso do Recorrente poderia ascender a quase 60%, dado que a penalização é calculada ao mês (0,5%/mês) - por cada mês em falta para a idade legalmente prevista e em 2012 ele tinha 55 anos de idade.
N. Por outro lado, o próprio cálculo da aposentação sofreu alterações, dado que a partir da publicação da Lei n.° 11/2014 de 7 de março, passou a aplicar-se uma fórmula mais penalizadora para os requerentes (em vez dos 89% da remuneração, passou a considerar-se 80% da remuneração para o calculo da pensão de aposentação).
O. Pelo que face a todas estas alterações, compreende-se que o Recorrente tenha desistido do primeiro pedido de aposentação formulado (penalização de 60% + 10% + factor de sustentabilidade), até mesmo atendendo às despesas mensais que detinha e ao facto de a sua esposa auferir pouco mais do que o salário mínimo nacional, o que de resto foi dado como provado.
P. Entretanto tomou conhecimento do teor do acórdão referido no ponto 16 e dado como provado (que transitou em Outubro de 2015), de acordo com o qual havia o reconhecimento do direito aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012. E por isso o Recorrente apresentou novo pedido de aposentação em data posterior a essa.
Q. Entendendo estar abrangido por esse mesmo acórdão dado que era oficial de justiça e reunia os requisitos para vir aposentado em 2013 (55 anos e 30 de serviço desde 2012), tendo até pedido de aposentação pendente nesse ano.
R. Por outro lado, o douto acórdão recorrido entendeu que o Recorrente entregou tardiamente o seu 2.° pedido de aposentação — já na vigência da Lei n.° 11/2014 que tinha revogado o Dl 229/2005, e portanto o regime transitório aplicável aos oficiais de justiça. Contudo, aquele fundamento viola o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul supra referido e transitado em julgado, que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça que reuniam os pressupostos para se aposentarem em 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012. É que, ao contrário do decidido, esse acórdão não reconhece apenas o direito a aposentarem-se os Oficiais de Justiça que entregaram o seu pedido de aposentação até 06-03-2014. Esse acórdão reconheceu o Direito dos Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005 por efeitos do n.° 1 do art. 81.° da LOE 2013, ou seja, todos os oficiais de justiça que tenham reunido os pressupostos para se aposentarem até 07-03-2014. Sendo que só após a entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março é que os oficiais de justiça deixaram de beneficiar do regime transitório previsto no DL 229/2005.
S. Assim, a decisão judicial transitada em julgado proferida pelo TAC de Lisboa e confirmada pelo TCA Sul não estabeleceu o limite que quer a Recorrida quer o douto acórdão recorrido entendem existir — que só têm direito a aposentarem-se os oficiais de justiça que reúnam requisitos e tenham apresentado o seu requerimento de aposentação até 6 de Março de 2014.
T. E o Recorrente reunia os pressupostos de idade e tempo de serviço necessário para vir aposentado.
U. Assim, o pedido de aposentação antecipada, efectuado pelo Recorrente, ao abrigo do art. 37.° A do EA, tendo mais de 30 anos de serviço na data em que perfez os 55 anos, devia ser deferido com uma taxa global de penalização de 0,5%/mês multiplicada pelo número de meses entre a idade do Recorrente, á data do despacho, e os 59 anos (idade prevista em 2013 no DL 229/2005) (conforme art. 37.° A do EA com a redação que vigorou até 07-03-2014).
V. Pelo que havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.° parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho da CGA impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea i) do n.° 2 do art. 161.° do CPA e o douto acórdão recorrido ao não declarar essa mesma nulidade, viola a lei, não se mostra fundamentado, assim como viola o caso julgado.
W. Foi ainda invocado no douto acórdão recorrido que na sequência dessa decisão judicial a Recorrida deliberou que os oficiais de justiça que até á entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no anexo II ao DL 229/2005 (59 anos em 2013 e 59 e meio em 2014) e apresentaram o respectivo requerimento até 06-03¬2014, tinham o direito a se aposentar ao abrigo do art. 5.° do DL 229/2005.
X. Ora, o Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou, em Julho de 2015, execução da sentença que reconheceu o direito dos oficiais de justiça que reuniram requisitos em 2013 a virem aposentados, que correu termos com o n.° 1853/14.0BELSB-A do TAC de Lisboa. Isto porque a CGA não estava a cumprir as decisões judiciais de 1.ª e 2.ª instância, ou seja, continuava a não despachar os processos de aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013 e cujos processos administrativos tinham ficado suspensos pela providência cautelar que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB ¬facto 32.° dado como provado. A CGA opôs-se (e "deliberou que os oficiais de justiça que, até á data de entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-lei n.° 229/2005 de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e 6 meses de idade em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL n.° 229/2005 de 29 de Dezembro" — facto 30.° dado com provado; "mais deliberou que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 6 de Março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo n.° 1 do art. 37.° A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.° 498/72 de 9 de Dezembro, a taxa global de redução prevista no n.° 3 daquele normativo, terá por referencia a idade especialmente prevista no Anexo II ao DL n.° 229/2005 de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e 6 meses de idade em 2014) e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos"- facto 31.° dado como provado).
Y. E o SFJ entregou nos respectivos autos de execução resposta á oposição da CGA onde referiu que não considerava executada a sentença porque tinha sido confrontada com inúmeras notificações enviadas pela CGA a oficiais de justiça, que requereram a sua aposentação em 2013, onde constava a aplicação de taxa global de penalização errada e a fórmula de cálculo que entrou em vigor com a Lei n.° 11/2014 de 6 de março, ou seja, uma percentagem de quota de 80% quando devia aplicar 89%.
Z. Por sentença proferida em 26-01-2016 foi a execução julgada improcedente (facto 33.° dado como provado) com o seguinte fundamento:
"... tendo sido praticados actos renovadores pela CGA — Praticando novos actos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37.° A do Estatuto da Aposentação — não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o exequente no requerimento inicial (...) devem ser decididas em processo autónomo."
AA. A que acresce que aquela sentença executiva não se pronunciou acerca do direito ou não do Recorrente, oficial de justiça, que reuniu os requisitos para se aposentar em 2013, mas só entregou o requerimento de aposentação em 2015, após ter tido conhecimento que o entendimento da CGA foi considerado ilegal pelo TCASuI.
BB. Por outro lado, a sentença proferida no processo executivo n.° 1853/14.0BELSB-B (segunda execução instaurada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais) onde se discute em concreto a aplicação da decisão declarativa aos oficiais de justiça que apresentaram o pedido de aposentação em 2015, após o conhecimento e trânsito em julgado da sentença declarativa proferida no processo n.° 1853/14.0BELSB, não transitou em julgado, dado que foi interposto recurso para o TCA Sul por parte do Sindicato dos Funcionários Judiciais (onde se manifestou o entendimento de que essa mesma decisão inclui todos os funcionários judiciais que reuniram os requisitos em 2013 a virem aposentados — e não apenas aquelas que tinham os pedidos de aposentação pendentes). Nela foi decidido que a pretensão do SFJ, de obter a condenação da executada CGA na pratica dos actos administrativos consubstanciados no deferimento do pedido de aposentação dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentar no ano de 2013 e que entregaram o seu pedido de aposentação em 2015, não se encontra coberta pelos efeitos do caso julgado. Mas como atrás referido, encontra-se pendente recurso judicial, ou seja, a mesma não transitou em julgado.
CC. Assim:
- a decisão judicial proferida no processo n.° 1853/14.0BELSB não restringe a sua aplicação aos oficiais de justiça que solicitaram pedido de aposentação em 2013;
- foi instaurada uma primeira execução do processo supra referido (A) onde se peticionava o deferimento dos pedidos de aposentação dos oficiais de justiça formulados em 2013 e onde se mencionou igualmente a questão dos cálculos, tendo a mesma sido indeferida face à deliberação entretanto adoptada pelo Conselho Diretivo da CGA — que integra os oficiais de justiça com pedido formulado, mas não esgota o alcance do douto acórdão — e face ao facto de os cálculos terem de ser decididos em processo autónomo;
- foi instaurada ma segunda execução (B) onde se peticionava o deferimento dos pedidos de aposentação formulados após o transito em julgado da ação declarativa n.° 1853/14.0BELSB - em 2015 - mas que reuniam os requisitos em 2013 para virem aposentados, tendo a mesma sido julgada improcedente, por ter sido entendimento do Tribunal que essa situação não estaria abrangida pelo caso julgado do processo declarativo n.° 1853/14.0BELSB. Mas, essa mesma decisão ainda não transitou em julgado por estar pendente recurso judicial.
DD. Assim, o presente acórdão recorrido por se fundamentar no facto de não poder contrariar o caso julgado da acção executiva supra referida, incorreu num erro manifesto (dado que na sentença judicial executiva proferida no apenso A não se discutia a questão dos funcionários judiciais na posição do aqui Recorrente e no apenso B ainda não há uma decisão transitada em julgado), numa errada interpretação da decisão judicial declarativa (ao limitar o alcance da sentença declarativa confirmada pelo TCA Sul aos oficiais de justiça com pedido de aposentação pendente), tendo aplicado mal o direito.
EE. Por outro lado, no apenso A da execução do processo supra referido em que era exequente o SFJ, existe sentença que julgou improcedente essa mesma execução, tendo-se ali considerado que "o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respectivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação do Conselho Directivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (...). Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda (...)".
FF. Ora, quanto ao facto de ter sido julgada improcedente a execução importa dizer que a CGA não estava a dar andamento aos pedidos de aposentação pendentes e por isso foi levantada a questão, assim como foi suscitada a questão dos cálculos da pensão por parte do Sindicato dos Funcionários Judiciais. No tocante ao primeiro aspecto, a CGA emitiu a deliberação supra referida que foi dada como provada nos artigos 30.° e 31.° da presente acção - que obviamente cumpre a decisão judicial anterior (mas não a esgota). No tocante ao segundo aspecto (cálculos), o Tribunal remeteu as partes para acções autónomas e individuais, dado que essa questão não tinha sido abordada nem decidida na sentença declarativa. Pelo que esse apenso foi julgado improcedente nessa medida.
GG. Assim, aquela sentença executiva, ao contrário do que consta na sentença recorrida, não se pronunciou acerca do direito ou não do Recorrente, oficial de justiça, que reuniu os pressupostos para se aposentar em 2013, mas só entregou o requerimento de aposentação em 2015, após ter tido conhecimento que o entendimento da CGA foi considerado ilegal pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. Já na execução que deu origem ao apenso B, a decisão ainda não transitou em julgado.
HH. Pelo que não se pode concluir, como o faz a douta sentença recorrida que tinha de cumprir o caso julgado existente e por isso apenas lhe restava indeferir a pretensão do Recorrente. Nem tão pouco a Recorrida estava vinculada a decidir dessa forma.
II. Foi ainda referido na fundamentação do douto acórdão recorrido que o Recorrente apenas apresentou o pedido de aposentação em Novembro de 2015, pelo que não lhe são aplicáveis os efeitos da decisão definitiva proferida nos autos n.° 1853/14.0BELSB, á sua situação concreta. No entanto, e conforme já referido acima, a decisão judicial declarativa tinha alcance geral - reconhecido o direito aos oficiais de justiça que reuniam os requisitos em 2013, a aposentarem-se sem penalização -, a execução da mesma foi indeferida com base no facto de se ter falado nos cálculos quando os mesmos não foram abordados na parte declarativa e por se ter entendido que a deliberação da CGA cumpria o determinado na sentença declarativa — mas em nenhum ponto se diz que a mesma a esgotava... Acresce que na execução apenso B, foi suscitada esta questão específica da aplicação aos oficiais de justiça que reuniram requisitos em 2013 mas apenas apresentaram o pedido em 2015, mas ainda não há decisão transitada em julgado sobre a mesma. Pelo que assim sendo, ou se aguarda pelo desfecho da execução apenso B do processo n.° 1853/14.0BELSB, ou então compete ao Tribunal decidir esta questão em concreto, interpretando o dispositivo da sentença proferida na ação declarativa n.° 1853/14.0BELSB. O que não pode é dizer que decisão contrária à tomada viola o caso julgado.
JJ. Foi ainda invocado na douta sentença recorrida que a errada informação prestada ao Recorrente não lhe confere o direito à prática do ato de deferimento da aposentação, quando muito poderá a Recorrida ser responsabilizada em termos civis pelos prejuízos causados. Mas, foi a errada informação prestada ao Recorrente que levou a que o mesmo desistisse do primeiro pedido de aposentação formulado em 2012. Além de que como atrás foi referido, a penalização que lhe poderia ser aplicada nessa altura era de 60% (falta da idade: 65 anos) + 10% (alteração da formula) + factor de sustentabilidade, ou seja, ele candidatava-se a receber apenas 30% do seu vencimento á data, para toda a vida, ou seja, durante cerca de 30 anos, atenta a esperança média de vida... O que era incomportável para o Recorrente que tinha duas filhas ainda a estudar e a mulher ganhava pouco mais do que o salário mínimo nacional.
KK. Além de que quando apresentou o pedido de aposentação o mesmo não lhe foi negado. Antes o Recorrente foi pressionado a decidir se mantinha ou desistia do seu pedido de aposentação em 48h, em finais de 2014. E face a isso, e na incerteza, nessa altura, acabou por desistir do pedido formulado. Formulando idêntico pedido em 2015, após a prolação de sentença a reconhecer o direito á aposentação aos oficiais de justiça que reunissem as condições para virem aposentados em 2013. Que era o caso do Recorrente.
LL. Assim, e em conclusão, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, porque a autoridade de caso julgado da acção declarativa não está a ser respeitada e a autoridade de caso julgado da acção executiva que correu termos com o n.° 1853/14.0BELSB-A nada tem a ver com as questões discutidas na presente acção.
MM. Ou seja, o Tribunal a quo entendeu que, o efeito preclusivo do caso julgado (da execução que correu termos com o apenso A no processo n.° 1853/14.0BELSB) impossibilita ao Tribunal a quo a consagração do entendimento defendido pelo Recorrente pelo que se impunha ao Recorrente ter apresentado o seu pedido até 06-03-2014. Como o Recorrente apresentou o seu pedido no final de 2015, depois de ter tido conhecimento do acórdão do TCA Sul, não pode agora aplicar-se os efeitos da sentença proferida no processo n.° 1853/14.0BELSB.
NN. Apesar de nem o acórdão nem a sentença proferida em primeira instância se pronunciarem, especificamente, sobre o direito dos oficiais de justiça que tendo reunido os pressupostos para se aposentarem em 2013, só entregaram o seu pedido de aposentação após terem tido conhecimento dessa decisão judicial.
OO. Além de que o acórdão do TCA Sul, ao decidir como decidiu, abrange todos os Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na ia parte do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2002 de 31 de Dezembro.
PP. Pelo que, tendo o acórdão, confirmado a decisão proferida no processo cautelar, em antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art. 121° do CPTA, nos termos do qual foi a acção administrativa comum, julgada procedente, reconhecido o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na la parte do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2002 de 31 de Dezembro, o ato administrativo da Recorrida CGA, consubstanciado no indeferimento do pedido de aposentação do Recorrente viola o caso julgado da ação declarativa, e não, como entendeu erradamente o Tribunal a quo, que viola o caso julgado da sentença proferida no processo executivo.
QQ. A autoridade do caso julgado objectivo, que se impunha ao Tribunal respeitar, é limitada pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo - na ação administrativa comum.
RR. O Princípio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objecto do processo pelo que não devia constituir argumento para julgar a acção improcedente uma sentença de execução (apenso A) que nada tem a ver com o presente caso, pelo que foi violada a solução restritiva seguida pela jurisprudência e doutrina face ao disposto nos art. 621.° e 91.° do CPC (anteriores artigos 673.° e 96.° n.° 2 do CPC). É inequívoca a opção legislativa de restringir a autoridade de caso julgado à parte decisória da sentença.
SS. O acto administrativo da Recorrida CGA, em causa, consubstanciado no indeferimento do pedido de aposentação do Recorrente, que reuniu os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, que entregou o seu pedido em finais 2015, após ter tido conhecimento do trânsito em julgado do acórdão do TCA Sul, ofende sim o caso julgado da ação declarativa e não o da ação executiva que correu termos com o n.° 1853/14.0BELSB (apenso A).
TT. Anota-se ainda que o art. 43.° do EA foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, na parte em que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito á aposentação, com fundamento nos art. 2.° e 13.° da CRP. Ora, no caso concreto, mesmo retroagindo à data da apresentação do 2.° pedido de aposentação do Recorrente, nessa data já tinha sido revogado o regime transitório devido á publicação da Lei n.° 11/2014. Mas, neste caso concreto, subsiste a sentença declarativa proferida no processo n.° 1853/14.0BELSB que reconhece o direito á aposentação aos oficiais de justiça que reunissem os requisitos para vir aposentados em 2013. Pelo que neste caso, deixaria de se aplicar a legislação vigente á data do despacho a conceder a aposentação (porque inconstitucional), e não se aplicaria a legislação em vigor à data da apresentação do 2.° pedido, mas, ou se aplicava a legislação em vigor á data da apresentação do 1.° pedido de aposentação (2012) dado que a culpa na desistência foi da Recorrida (por erradas informações prestadas e pressão quanto á desistência ou manutenção do requerimento), ou se aplicava a legislação em vigor em 2013, face ao reconhecimento judicial em 2015 de que os oficiais de justiça que reunissem os requisitos em 2013 para virem aposentados poderiam vir sem penalização. Pelo que face a isso, deveria ser concedida a aposentação ao Recorrente, com base no douto acórdão de reconhecimento do direito á aposentação dos oficiais de justiça que reúnam os requisitos para se aposentarem em 2013, sem penalização, ao abrigo do art. 81.° n.° 1 da LOE de 2013 e aplicando-se a legislação vigente em 2013 no tocante ao cálculo da pensão.
UU. Ao não se entender assim, houve violação do principio da igualdade, uma vez que a uns funcionários foi permitido o processo de aposentação aguardar o desfecho da acção judicial (de reconhecimento do direito a virem aposentados) e foram decididos em conformidade com ela; e a outros oficiais de justiça não foi permitida essa espera, como o caso do Recorrente, o que originou a desistência do primitivo pedido; além de ter ocorrido violação do princípio da justiça dado que situações iguais (de oficiais de justiça com a mesma idade e tempo de serviço) foram tratadas de forma diferente (uns puderem vir aposentados e outros não, apesar de estarem em igualdade de circunstancias).
VV. Assim, a decisão da Recorrida de indeferimento do pedido de aposentação do Recorrente violou preceitos constitucionalmente reconhecidos. E o douto acórdão recorrido ao decidir manter a decisão da Recorrida e o não reconhecimento do direito á aposentação do Recorrente, violou igualmente esses mesmos preceitos legais e constitucionais.
WW. Anota-se ainda que o Tribunal Central Administrativo do Norte já alterou duas decisões em processos judiciais idênticos ao do aqui Recorrente, anulando os actos de indeferimento dos pedidos de aposentação formulados e em consequência reconhecendo-lhes o direito á aposentação - acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.° 987/16.1BEPRT e n.° 1081/16.0BEPRT. Assim, de acordo com o douto aresto do TCA Norte proferido no âmbito do processo n.° 987/16.1BEPRT, foi apresentada a seguinte fundamentação:
"No presente recurso, em qualquer caso, não está em causa a data em que foi apresentado o requerimento, mas antes a data fixada judicialmente para o exercício do direito á aposentação voluntária, no caso, reportadamente a 2013. Assim, atento o princípio constitucional da igualdade em que assenta o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, mostrar-se-ia violador do mesmo tratar de modo diferente oficiais de justiça que estão em situações idênticas.
(…)
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a interpretação adotada pela CGA e confirmada pelo tribunal a quo, ao permitir que sejam tratados de modo diferente oficiais de justiça na mesma situação, apenas por terem apresentado o correspondente requerimento de aposentação voluntária, antes ou depois de uma determinada data, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de fundamento racional.
O momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. Tendo o tribunal declarado a existência do direito, reportadamente a 2013, apenas em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido.
(...)"
XX. Acrescentou ainda esse mesmo douto aresto:
"O que aqui está em causa, em função do recorrido, em bom rigor, será saber se a aqui Recorrente poderá beneficiar com a decisão proferida no processo n.° 1853/14BELSB, confirmada pelo TCAS, pelo Acórdão n.° 12047/15 de 14-05-2015.
Aí se sumariou:
(...)
III — Por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.° 1 do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 assiste o direito a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no art. 5.° do DL n.° 22912005).
(…)
De realçar que a petição do processo que veio a determinar a decisão confirmada pelo TCAS, apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, visava abranger a situação, sem excepção, de todos os funcionários judiciais que preenchessem os pressupostos definidos.
É natural que os funcionários que preenchessem os referidos pressupostos tendentes á atribuição da aposentação antecipada, perante a conhecida recusa da CGA em deferir a sua pretensão, tenham ficado na expectativa do resultado do processos judicial em curso, para após a conclusão do mesmo, e no pressuposto da decisão lhes ser favorável, como foi, apresentarem o respectivo requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que lhe foi fixado o direito.
(...)
Do referido resulta que a CGA ignorou a situação dos oficiais de justiça, que não obstante reunirem os pressupostos para se aposentarem em 2013, só entregaram o requerimento de aposentação após o transito em julgado da decisão do TCAS favorável ao Sindicato, referente a todos os Funcionários Judiciais, por alegadamente não estarem abrangidos pelos efeitos do caso julgado.
(...)
Assim, o acto administrativo da CGA, em causa na presente acção, consubstanciado no indeferimento do pedido de aposentação da Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, por ter entregue o seu pedido em novembro de 2015, após o transito em julgado do acórdão do TCAS, que reconheceu esse direito, mostra-se violador do referido principio da igualdade, pois que em momento algum, quer da petição, quer da sentença do TACL, ou do acórdão do TCAS, se limitaram os seus efeitos aos funcionários que houvessem já apresentado requerimento.
A não ser assim, estar-se-ia a criar uma situação de injustiça relativa, violadora do princípio constitucional da igualdade, entre funcionários exactamente em situação idêntica.
Com efeito, tendo a Recorrente, entre outros oficiais de justiça, tido conhecimento do seu direito á aposentação antecipada reportadamente a 2013, apenas após o transito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de março de 2014, momento em que tal direito não havia ainda sido declarado e reconhecido.
YY. Conclui esse mesmo douto aresto que:
Assim, havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.° parte do art. 81.° da Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho objeto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui Recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência do princípio da igualdade".

A recorrida concluiu as respectivas contra-alegações do seguinte modo:
1.ª O Recorrente insiste no entendimento de que o Acórdão proferido pelo RCA Sul em 2015-05-14 (proc.º n.º 12047/15) abrange todos os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem em 2013, permitindo-lhes o acesso ao regime especial de aposentação contido no art.º 5.º do DL n.º 229/2005, de 29/12, independentemente de só terem entregue o pedido de aposentação após terem tido conhecimento dessa decisão judicial.
2.ª Porém, tal entendimento é contrariado não só pelo próprio Acórdão do TCA Sul – que é explícito quanto ao facto de desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6/3, os funcionários judiciais já não disporem de um regime especial de aposentação – como também (como bem viu o Tribunal a quo) pelo respectivo processo executivo, que correu termos no TAC de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A e que veio a ser julgado improcedente em 2016-01-26.
3.ª Veja-se, aliás, sobre esta questão, o Acórdão proferido em 2019-02-21 pelo STA (proc.º n.º 0987/16.1BEPRT 0533/18) - disponível da base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt, segundo o qual “A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do «artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12», ter sido apresentado na vigência ou após a vigência desse regime, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013.”
4.ª O qual fundamenta que “…a par desses oficiais de justiça que requereram no ano 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado - relativamente ao ano de 2013 - na 1ª parte, do nº1 do artigo 81º, da Lei 66- B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12. (…) Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo.”
5.ª Mas no caso vertente – e como assinala o Tribunal a quo (pág. 16) –, o Recorrente não teria sequer necessidade de lançar mão do acórdão do TCA Sul de 14.05.2015 porquanto o seu pedido – inicialmente apresentado em dezembro de 2012 e do qual veio a desistir – era anterior à entrada em vigor da Lei n° 66-B/2012 de 31/12.
6.ª Facto incontornável é que em 2012-12-18 o Recorrente desistiu do pedido de aposentação apresentado em dezembro de 2012 (cfr. 11 dos Factos Assentes)
7.ª Como muito lucidamente fundamenta a decisão recorrida, “Nesta sede, a desistência do pedido levada a cabo pelo Autor, efectuada de forma clara e expressa, configura uma manifestação de vontade unilateral receptícia que determinou (e bem) a extinção do procedimento administrativo iniciado por força do pedido de aposentação apresentado pelo Autor em 2012. A desistência do pedido (uma vez apresentada e aceite, como sucede no caso sub judicio) pôs termo ao procedimento em termos definitivos, não admitindo o seu renascimento- cfr. Ac. do TCA Sul de 09.03.2006, proferido no proc. 565/05 e disponível para consulta em dgsi.pt.”
Carece de base legal a pretensão formulada pelo Autor perante a Ré no sentido desta dar sem efeito aquela desistência, tanto mais que, não obstante este afirme que foi pressionado e enganado por prestação de informação errada, consubstanciada naquele que era o entendimento seguido pela Ré), afirma igualmente que o "Sr. Rui Correia", funcionário da Ré, o aconselhou a não anular o pedido de aposentação, sob pena de sofrer uma grande penalização.”
8.ª Cumprindo recordar – atenta a sua similitude ao caso vertente – a decisão invocada pelo Tribunal a quo (o Acórdão do TCA Sul de 2006-03-09, proc.º n.º 565/05):“Pretende o recorrente que essa desistência não impede a renovação do pedido, uma vez que seja “levantada” a desistência, mantendo-se pois a sua tempestividade.
Mas não tem razão.
É que, ao contrário da suspensão, a desistência do pedido (uma vez apresentada e aceite, como sucedeu no caso sub judicio) pôs termo ao procedimento em termos definitivos, não admitindo o seu renascimento.”
9.ª Pelo que o requerimento posteriormente formulado pelo Recorrente em 2015-11-27 (cfr. 19 dos Factos Assentes) insere-se já no âmbito de um novo procedimento administrativo, sendo inequívoco que, nessa data, já não estava nessa data em vigor o regime especial de aposentação que este vem invocar em seu benefício.”

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1- O Autor é oficial de justiça, exercendo funções de escrivão de direito na comarca e núcleo de (…) – cfr. fls. 1 a 3 do PA
2- O Autor nasceu em (…) – cfr. fls. 1 a 3 do PA.
3- O Autor iniciou funções nos tribunais em 17.09.1981 – cfr. fls. 1 a 3 do PA.
4- No dia 13.12.2012, o Autor apresentou pedido de aposentação antecipada – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- Nessa data, o Autor tinha 55 anos de idade e mais de 31 anos de serviço.
6- Por carta datada de 11.03.2014, o Autor requereu à CGA o seguinte:“...para não sofrer muita penalização (...) que o seu pedido de reforma antecipada, seja analisado a partir de Dezembro de 2014, altura em que possui 57 anos de idade e 34 de serviço.” - cfr. fls. 33 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Por ofício de 03.04.2014, a Ré respondeu ao Autor que “apesar de não podermos garantir o cumprimento do adiamento, por não existir legislação que o enquadre, incluiremos esse pedido no processo e será considerado, dentro do possível, tendo em conta o elevado número de processos pendentes” – cfr. doc. 2 junto com a p.i.
8- Em 17.11.2014, o Autor requereu à CGA que o seu pedido de reforma antecipada fosse analisado somente “...a partir de Julho de 2015, altura em que tem 57 anos de idade e 34 de serviço...”, solicitando “… que se mantenha a data do requerimento do pedido antecipado de aposentação, ou seja, Dezembro de 2012 …” - cfr. doc. 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Em Dezembro de 2014, o Autor foi contactado telefonicamente pela Ré para que decidisse se queria manter ou não o pedido de aposentação.
10- Em Dezembro de 2014, a esposa do Autor auferia puco mais de 500,00 euros líquidos – cfr. doc. 6 junto com a p.i.
11- Em 18.12.2014, o Autor desistiu do pedido de aposentação antecipada apresentado em Dezembro de 2012 – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. e fls. 35 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Pedido que lhe foi deferido por despacho de 14.01.2015 – cfr. fls. 36 do PA.
13- Por ofício de 14.01.2015, a Ré comunicou ao Autor o arquivamento do pedido de aposentação com fundamento em pedido de desistência deferido - cfr. doc. nº 10 junto com a p.i. e fls. 38 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Em 22.01.2015, o Autor contactou a CGA informando que a sua intenção “...não era pedir a desistência da aposentação antecipada, mas sim o adiamento da mesma até Dezembro de 2015 (processo a despachar a partir dessa data).” - cfr. fls. 41 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- Em 11.03.2015, a CGA informou o interessado não ser possível atender o seu pedido - cfr. fls. 42 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- A 12.03.2015, o Autor remeteu fax à Ré na qual solicita que seja dado sem efeito o pedido de desistência que formulara em Dezembro de 2012 e refere que “Em finais de Dezembro de 2014, foi contactado por uma funcionária desses serviços (não posso precisar o nome), da CGA, comunicando-me que teria de decidir no prazo de 2 dias se aceitava o montante da aposentação que seria de cerca de 1.200€. (…) No entanto, foi contactado pelo Sr. Rui Correia, funcionário dessa instituição, que me informou que iria ter uma grande penalização, se pedisse a anulação do pedido de aposentação apresentado em 14/12/2012. Depois de ter conversado telefonicamente com o Sr. Rui Correia fiz o requerimento da desistência, quando na verdade o que eu pretendia era um adiamento até finais deste ano (...)” – cfr. fls. 43 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- A 21.05.2015, o Autor dirigiu requerimento à Ré com o seguinte teor: “No passado dia 16.12.2014 fui contactado por esses serviços via telefónica que teria de decidir no prazo de 48 horas se aceitava o montante da aposentação que era na altura de 1.300,00 euros… solicitei que me fosse dado um adiamento até Dezembro de 2015 e, nessa altura, poderia aceitar tal proposta. Contudo, foi-me referido que até Dezembro de 2014, todos os casos iriam ficar resolvidos (os que estavam na minha situação). Em face desta imposição, não teve outra alternativa senão desistir do pedido antecipado que tinha feito. Para minha surpresa, constato que existem colegas na minha situação … que ainda se encontram no ativo … . Fui confrontado com uma decisão a tomar em 48 horas e os meus colegas não. Pendo que fui uma injustiça o que me fizeram e os prejuízos que daí advêm conforme me foi referido pelo Sr. Rui Correia. Face ao exposto, solicito que me seja permitido o princípio de igualdade com os meus colegas. … Não seja considerada a desistência que formulei. Que me seja dado os meus direitos que foram dados aos meus colegas. Agi sob pressão, deram-me 48 horas e não me restou outra alternativa. Os meus colegas não foram pressionados das 48 horas mas concederam-lhes até hoje o adiamento.” – cfr. fls. 44 e 45 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- Em 28.07.2015, foi o Autor notificado de que não era possível acolher a sua pretensão de não ser considerada a desistência apresentada - cfr. doc. 14 junto com a p.i. e fls. 48 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- Em 27.11.2015, o Autor apresentou novo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do art. 36ºA do EA e do Dl 229/2005 e requereu que fosse dado sem efeito o anterior pedido de desistência. - cfr. doc. 15 da p.i. e fls. 58 a 60 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Em 11.01.2016, em sede de audiência prévia, a CGA informou o Autor de que o seu requerimento iria ser indeferido, com base nos seguintes fundamentos: “- De acordo com a nova redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013), o regime legal e a situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade e na fixação dessas pensões são os que vigorarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA. - A partir de 2014-03-07 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, não podendo aposentar-se com fundamento naquela disposição legal. A desistência do pedido constituiu uma manifestação de vontade unilateral e receptícia que determinou a extinção do respectivo procedimento administrativo, pelo que não pode ser aceite como válido, o pedido agora formulado”. - cfr. fls. 61 do PA.
21- Em 26.01.2016, o Autor respondeu ao referido ofício, manifestando a sua discordância quanto ao teor do mesmo. - cfr. doc. 16 da p.i. e fls. 64 a 76 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- Por despacho da Direcção da CGA de 2016.01.28, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada do Autor, com base nos fundamentos já invocados em sede de audiência prévia - cfr. fls. 77 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- O Autor foi notificado do despacho de indeferimento por ofício de 28.01.2016 - cfr. fls. 79 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24- A petição inicial que originou a presente acção foi apresentada, via site, a 13.04.2016 – cfr. Sitaf.
25- Em 15.09.2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais deu entrada no TAC de Lisboa de uma acção administrativa comum (que correu termos com o nº 2112/14.4BELSB) contra a aqui Ré com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunido os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de Dezembro - cfr. doc. 11 junto com a p.i..
26- Previamente, o referido Sindicado interpôs no mesmo Tribunal uma providência cautelar contra a aqui Ré visando a intimação desta a abster-se da prática de actos que violassem o disposto no nº.1 do artigo 81º da Lei nº. 66- B/2012, de 31.12 - cfr. doc. 11 junto com a p.i..
27- Nessa providência, que correu termos sob o nº. 1853/14.0BELSB, foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA – cfr. doc. 11 junto com a p.i..
28- Por sentença datada 16.01.2015, foi a referida acção julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça “(…) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro (…)” - cfr. doc. 11 junto com a p.i..
29- Tal sentença foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 14.05.2015 (cfr. doc. 12 junto com a p.i.).
30- Em execução do aludido aresto, em 04.08.2015, a aqui Ré deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 2014.03.06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art.5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de Dezembro – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
31- Mais deliberou que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo nº 1 do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de Dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos.
32- Em data não determinada, o Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu a execução da decisão judicial proferida no âmbito do processo nº. 1853/14.0BELSB, peticionado a condenação da Executada, aqui Ré, na prática dos actos administrativos consubstanciados no deferimento dos pedidos dos oficiais de justiça que requereram a sua aposentação à luz do regime transitório previsto no artigo 5º do DL nº. 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do artigo 81º da Lei nº. 66-B/2012, de 31.12 – cfr. doc 2 junto com a contestação.
33- Por sentença datada de 26.01.2016, foi a referida execução julgada improcedente – cfr. doc. 2 junto com a contestação.

III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos limitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa determinar se a sentença recorrida limitou os efeitos do Acórdão proferido pelo T.C.A.S. em 14 de Maio de 2015, no âmbito do Proc 12.047/15, bem como o princípio da igualdade.


A Recorrente sustentou, em síntese, que a referida decisão judicial reconhece o direito à aposentação de todos os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, e não apenas dos que entregaram o seu pedido de aposentação até 06.03.2014.

Ora, a este propósito, importa ter presente o disposto no artigo 619.º n.º 1 do Código do Processo Civil:
“Transitada em julgado a sentença […], a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”
Por sua vez, preceitua o artigo 621.º do mesmo diploma legal que:
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga […]”
Ora, como já deixou expresso, decorre da matéria de facto dada como provada nos autos que, por decisão judicial proferida em 1.ª instância no processo 1853/14.0BELSB, e confirmada por Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte , foi reconhecido o direito à aposentação dos funcionários judiciais que, no ano de 2013, tivessem reunido os pressupostos previstos no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.
Deste modo, com o trânsito em julgado desta decisão, a Caixa Geral de Aposentações ficou constituída no dever de reconhecer o direito à aposentação de todos os oficiais de justiça que, até 31.12.2013, reuniram os referidos pressupostos legais.

Conclui-se, assim, que, em virtude da sua condição de oficial de justiça, a Autora seria, em abstracto, atingida pelo alcance desta decisão judicial.

Sucede, todavia, que a referida decisão judicial foi proferida tendo por referência o, já explicitado, enquadramento normativo, mas que veio a ser alterado em data anterior à apresentação do pedido de aposentação por parte do Recorrente.

De facto, a Lei n.º 11/2014, de 06.03 – que, nos termos do seu artigo 9.º, entrou em vigor em 07.03.2014 – veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo, além do mais, à alteração do Estatuto da Aposentação e ao aditamento do artigo 3.º-A à Lei n.º 60/2004, de 29.12, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º -A
Condições de aposentação ordinária
Podem aposentar -se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.
Por sua vez, o artigo 8.º n.º 2 daquela Lei n.º 11/2014 dispõe, sob a epígrafe “Prevalência”, o seguinte:
“[…]
2 – O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, tem carácter excepcional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com excepção dos regimes não transitórios previstos no Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:
a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado;
b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;
d) O pessoal do corpo da guarda prisional.
[…]
Ou seja, este último preceito, ao contrário do que ficara estatuído pelo artigo 81.º n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, não contempla, no regime de excepção nele previsto, os funcionários judiciais. O disposto na Lei n.º 11/2014 reflecte, pois, uma opção do legislador, distinta daquela que havia sido consagrada pela Lei n.º 66-B/2012, deixando agora de abranger estes funcionários.

Decorre do exposto que um dos pressupostos para que os funcionários judiciais possam, em concreto, ser abrangidos pelo alcance da sentença proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB é o de que o respectivo requerimento de aposentação tenha sido apresentado no período de vigência do regime legal anterior, ou seja, até 06.03.2014.

A argumentação aduzida na sentença recorrida é insusceptível de qualquer reparo. Com efeito, no supra referido Acórdão proferido pelo TCA Sul, na esteira de sentença proferida pelo T.A.F. de Lisboa, decidiu-se reconhecer o direito “….dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL. nº 229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro”, direito esse que, naturalmente, deveria ser exercido enquanto vigorasse tal regime jurídico, o que não sucedeu no caso em apreço, dado que quando a ora recorrente formulou o requerimento de concessão de aposentação – em 27 de Novembro de 2015 (item 19 dos factos apurados), tendo igualmente requerido fosse dado sem efeito o anterior pedido de desistência, o mesmo já não se encontrava em vigor, dado o artigo 8º nº 2 da Lei 11/2014, de 6 de Março – com início de vigência em 7 de Março do mesmo ano, conforme resulta do artigo 9º - não contemplar, como se refere na decisão recorrida, “…no regime de excepção nele previsto, os funcionários judiciais”, pelo que improcede este fundamento de ataque à decisão recorrida.

Prosseguindo a análise dos fundamentos de recurso, importa agora referir que o Recorrente apresentou pedido de aposentação antecipada em 13 de Dezembro de 2012 – cfr. item 4 dos factos apurados – tendo desistido do mesmo em 18 de Dezembro de 2014 – cfr. item 11 da matéria de facto assente – pedido que foi deferido por despacho da Recorrida datado de 14 de Janeiro de 2015, o que determinou a extinção do procedimento, procedimento que não “renasce”, por força do requerimento formulado pelo Recorrente em 21 de Maio de 2015, no qual requereu fosse dados em efeito o seu anterior pedido de desistência, dado esta figura não se confundir com a da suspensão pelo que tendo assim sucedido não pode ser considerada a supra referida data como aquela em que foi requerida a aposentação mas sim o dia 27 de Novembro de 2015, altura em o Recorrente apresentou novo pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do artº 36º do EA e do D.L. 229/2005, pedido que seria indeferido por deliberação da Direcção da Recorrida datada de 28 de Janeiro de 2016 – cfr. item 22º do probatório.

Quanto ao argumento sintetizado na conclusão TT das alegações de recurso, não assiste razão ao Recorrente, dado que, conforme se refere na decisão recorrida, “…atenta a data do pedido de aposentação a considerar (Novembro de 2015), a desaplicação do artº 43º do EA em nada altera o entendimento supra explanado. Ou seja, em face do regime jurídico vigente em Outubro de 2015, o quadro legal em causa não permitia fundar as expectativas que o Autor vem invocar”, sendo que não se pode aplicar a legislação em vigor à data do primeiro pedido de aposentação – porque o Recorrente expressamente desistiu do mesmo – nem a legislação em vigor em 2013, dado o Recorrente apenas ter formulado o pedido de aposentação em 27 de Novembro de 2015 – cfr. item 18) dos factos apurados – pelo que improcede a argumentação aduzida.

Quanto à violação do princípio da igualdade esta questão foi, recentemente, abordada, pelo S.T.A. em Acórdão datado de 21 de Fevereiro de 2009, proferido no âmbito do Proc. nº 0987/16.1BEPRT, do qual se transcreve o seguinte passo:
(…)
“Passemos agora, então, à apreciação do alegado erro de julgamento sobre a violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP].

E assiste, também, razão à recorrente CGA quanto a esta questão de direito, ou seja, quanto a qualificar de errado o julgamento feito pela 2ª instância.

O que é patente, desde logo, pelo facto de estarmos - como ficou dito - perante um acto vinculado. Efectivamente, no âmbito da vinculação há que aplicar a norma, sem mais, não restando à administração qualquer margem de discricionariedade.

Não pode, pois, exigir-se que a CGA, em nome do «tratamento igual», deixe de aplicar à recorrida - autora da acção - o vector normativo e vinculativo emergente do caso julgado declarativo, executado pela «deliberação do Conselho Directivo da CGA».

Outra coisa, diferente, será o tribunal negar-se a aplicar essa determinação, ao caso da autora da acção, por o considerar violador do «princípio constitucional da igualdade», sendo certo que, na abordagem efectuada pelo tribunal «a quo», estas duas questões mereceram tratamento simbiótico pouco esclarecedor.

E importará esclarecer, desde já, que a este propósito são chamados à colação pelo tribunal a quo dois acórdãos do Tribunal Constitucional [nº186/2009, de 21.04.2009, processo nº778/07; e nº195/2017, de 26.04.2017, processo nº681/16] que, no nosso entender, tratam situações jurídicas que, aparentemente semelhantes, são diferentes da presente situação.

No primeiro, foi decidido declarar - «com força obrigatória geral» - a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº6, e 2º, da Lei nº1/2004, de 15.01, «quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31.12.2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº116/85, de 19.04, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à CGA, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP».

No segundo, foi decidido julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2º, e 13º, nº1, da CRP, a norma do artigo 43º, nº1, do EA, na redacção dada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, «no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação».

A diversidade entre as normas apreciadas, num e noutro, assenta «no diferente critério de determinação da lei aplicável» à aposentação: se a do momento em que é enviado o processo à CGA [AC 186/2009] ou a do momento em que é proferido pela CGA o despacho que reconhece o direito à aposentação [AC 195/2017].

Em ambos os casos, pois, a questão cifra-se em saber se é constitucionalmente admissível um critério que é inteiramente dependente do «momento da decisão administrativa», seja do serviço do aposentando, seja da CGA.

E o Tribunal Constitucional entendeu em ambos os casos, em síntese, que nada justifica que sejam tratados de modo diferente 2 requerentes contemporâneos, cujos processos são enviados à CGA, pelo respectivo serviço, em momentos diversos, ou são por ela despachados no domínio da vigência de leis diversas.
No presente caso, confrontamo-nos com questão diferente, pois que não radica numa conduta da administração, seja de envio seja de reconhecimento do direito à aposentação, mas em conduta do próprio aposentando, relativa ao momento em que formula o seu requerimento, doutro modo, ao momento em que exerce o seu direito a aposentar-se.

9. Temos consciência de que pouco ou nada haverá mais a dizer - que já não tenha sido dito - sobre o princípio constitucional da «igualdade» - referimo-nos aqui, obviamente, ao princípio geral da igualdade, consagrado no nº1 do artigo 13º da CRP, e não à sua refracção levada ao nº2 do mesmo artigo.

Relembraremos, apenas, que tal princípio reflecte a preocupação constitucional, que se impõe ao legislador e ao julgador, no sentido de os orientar no caminho criativo e interpretativo, respectivamente, proibindo-lhes a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, que implementem desigualdades de tratamento não fundadas ou sem fundamentação razoável, objectiva e racional.

Em suma, impede-lhes soluções, legais ou jurisprudenciais, que se traduzam em conferir um tratamento substancialmente diferente a situações que se configurem como essencialmente iguais. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional.

A essência do princípio constitucional da igualdade parte, assim, da necessidade de verificação de uma comunhão, ou núcleo comum, existente entre objectos ou sujeitos diversos, e da verificação - e apreciação - do motivo que é apresentado como justificador do tratamento diferenciado.

10. No presente caso, deparamos com funcionários de justiça, entre eles a autora da acção, que no ano de 2013, ou seja, no ano da vigência do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31.12 [LOE/2013], preenchiam todos os requisitos para se poderem aposentar «voluntariamente» ao abrigo do regime transitório consagrado no DL nº229/2005, de 29.12.
Acontece que a CGA entendia que tal regime transitório não deveria ser aplicado, devido a esse artigo 81º da LOE/2013, aos funcionários de justiça, sendo essa a informação que lhes ia sendo prestada. Daí a referida acção intentada pelo SFJ, que culminou com o acórdão de 14.05.2014 [ver H) do provado], e com a sentença de 26.01.2016 [ver ponto L) do provado].

Mas, a par desses oficiais de justiça que requereram no ano 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado - relativamente ao ano de 2013 - na 1ª parte, do nº1 do artigo 81º, da Lei 66-B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12.

Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo.

Sublinha-se que o acórdão judicial de Maio de 2014, ao contrário do que parece entender a recorrida - autora da acção - não dispensa o exercício do direito reconhecido perante a CGA, bem como o reconhecimento, por esta, de que ela preenche no ano de 2013 todos os requisitos para se aposentar ao abrigo desse regime.

Efectivamente, estamos perante uma aposentação voluntária, que, enquanto tal, obviamente que depende da manifestação da vontade de se aposentar, por parte da interessada, através do respectivo requerimento à CGA, sendo este, em boa verdade, que inaugura o processo de aposentação [ver artigos invocados pela recorrente: 1º, 53º, 102º, do CPA aplicável, 39º, nº1, e 84º, do EA].

Constatamos, pois, que apesar de se verificar um núcleo essencial comum entre os oficiais de justiça que requereram a aposentação voluntária e antecipada, ao abrigo do regime em referência, durante ou depois da vigência do mesmo, e que se traduz em todos preencherem «no ano de 2013» os pressupostos de idade e tempo de serviço necessários para o seu reconhecimento, verifica-se, também, um motivo para que a CGA os tenha tratado de «modo diferente»: o terem, uns, exercido o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, e outros numa altura em que o mesmo estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Novembro de 2015.

Não integra o objecto da revista apreciar a legalidade deste motivo justificador, mas apenas apreciar se configura um motivo razoável, objectivo e racional, que faça surgir o tratamento diferenciado como racionalmente justificado e não como uma distinção discriminatória.

E a conclusão só pode ser uma: atenta a importância dada pela lei - CPA e EA - ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, isto é, ao momento da sua manifestação de vontade de se aposentar, do seu exercício do direito à aposentação, o motivo apresentado pela CGA para tal «diferenciação», mostra-se objectivo e racionalmente justificado.

A explicação dada pela recorrida, de que só requereu a aposentação antecipada depois da decisão definitiva da acção intentada pelo SFJ, já que antes disso sabia qual o destino do seu requerimento, embora esclarecedora da sua conduta, não inverte de modo algum a conclusão a que chegamos. Nada a impediu de deduzir o respectivo requerimento até 06.03.2014, tendo a sua cautela para arredar um risco resultado negativo, e tão-pouco o seu requerimento dependia da decisão a proferir na acção do SFJ.”

Este Tribunal acolhe, na íntegra, a argumentação tecida no Acórdão supra parcialmente transcrito, pelo que se conclui na improcedência da alegada violação do princípio da igualdade, improcedendo a pretensão recursiva formulada.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente

Porto, 14 de Fevereiro de 2019


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão