Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00834/15.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA;
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP, IP);
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa especial contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, para impugnação da deliberação nº ...15, da autoria do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04/06/2015, que nomeou o contrainteressado «BB» como Coordenador de Núcleo (cfr. documento nº ... junto com a petição inicial).
A Autora indicou os seguintes Contrainteressados: «

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

A Autora concluiu peticionando: «

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por sentença proferida pelo TAF de ... foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
i. Decidiu-se na douta sentença de que se recorre que que o ato impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, que deriva de o tribunal a quo não alcançar as pontuações atribuídas ao candidato nomeado nos parâmetros “Experiência Profissional” e “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no parâmetro “Formação Profissional” que, no juízo do tribunal a quo, acaba por contaminar o ato administrativo em crise, consubstanciado na Deliberação n.° 231/2015, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015, de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....

ii. O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA, sendo que, de acordo com estes preceitos e a jurisprudência maioritária, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, devendo o destinatário ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido.

iii. O ato administrativo posto em crise acha-se devidamente fundamentado, de direito e de facto, tanto mais que possibilitou à candidata «AA» apreender a motivação subjacente ao raciocínio decisório sendo, por isso, assegurada a função garantística, consubstanciada na interposição da ação administrativa.

iv. A primeira reunião do júri deste procedimento concursal ocorreu em 26-06-2014, da qual foi lavrada a Ata n.° 1, sendo que na mesma foi definida a metodologia de trabalho, aprovada a grelha de requisitos legais, a grelha de avaliação curricular e a grelha de entrevista pública (cf. Ordem de Trabalhos) e respetivo guião, determinando-se que a verificação dos parâmetros de avaliação curricular seria feita de acordo com a grelha de avaliação curricular que constitui o Anexo II da ata.

v. Constitui jurisprudência pacífica que o júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos fatores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos, pelo que, fazendo uso destes poderes de discricionariedade técnica, deliberou, unanimemente, no que especificamente diz respeito à grelha de avaliação curricular, que a mesma integra três parâmetros: Grau académico, Experiência Profissional e Formação Profissional.

vi. O júri pontuou a avaliação curricular dos candidatos, valorizando a experiência tida como dirigente na área de atuação do cargo, conforme os parâmetros aprovados da reunião de 26-06-2014, descritos na Ata n.° 1 e na qual foi unanimemente deliberado, quanto ao parâmetro “Experiencia Profissional”, que a experiência como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função seria notada com a pontuação de 9.
vii. Sendo este um procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.° grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., dos critérios de avaliação previamente estabelecidos pelo júri e conhecidos de todos os candidatos, o que releva para efeitos de valoração da experiência profissional do candidato para o cargo a concurso é o facto ter exercido funções dirigentes na área de gestão administrativa e financeira.

viii. E, neste parâmetro, o júri, após o preenchimento das respetivas grelhas de avaliação, conforme se infere da leitura da Ata n.° 3, entendeu que, analisados os processos de candidatura dos candidatos admitidos, ambos os candidatos, tendo desempenhado funções de Coordenadores de Núcleo de Gestão - «BB» durante cerca de 7 anos e a candidata «AA» do durante cerca de 3 anos - deveriam ser avaliados com a nota máxima, ou seja, 9 (nove) pontos.

ix. A notação do candidato «BB» comprova-se pelo mesmo ter exercido o cargo de Coordenado do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26-09-2005 e 03-12-2012, conforme consta do formulário de candidatura junto à contestação como documento n.° ... e facto admitido pela Autora no artigo 87° da PI.

x. Como se infere do seu requerimento de candidatura – cf. doc. ... junto à contestação do contra interessado – não foi só no exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão que o candidato «BB» adquiriu conhecimentos e experiência na área de gestão administrativa e financeira, pois antes do exercício do cargo de dirigente, exerceu funções na área administrativa no sector privado, exerceu funções de Técnico Administrativo no Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., exerceu as funções de Técnico no mesmo Núcleo de gestão, e mesmo após deixar o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., continuou a assumir, a partir de 04-12-2012, funções de técnico superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....

xi. Face aos critérios de avaliação curricular previamente fixados para avaliação do parâmetro “Experiencia Profissional”, a comprovada experiência profissional do candidato «BB» na área de atuação do cargo foi, portanto, correta e devidamente valorada pelo júri do concurso com a pontuação de “9”.

xii. Esta comprovada experiência profissional está sobejamente descrita na nota curricular publicada em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de junho de 2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015 – cf. doc. ... junto à PI e alínea U) do probatório.

xiii. A fundamentação aduzida no ato administrativo ora em crise permite apreender a comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo do nomeado, afigurando-se suficiente, clara, congruente e contextual.

xiv. Também a pontuação atribuída ao nomeado no parâmetro “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no mesmo parâmetro, se encontram fundamentadas, de facto e de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.

xv. Da leitura da grelha de avaliação curricular definida e aprovada na reunião datada de 26-06-2014, infere-se que foi previamente deliberado pelo júri que na avaliação do critério em apreço, conforme menção expressa efetuada no mesmo entre parêntesis, seria tido também em conta o preceituado no n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, que estabelece que em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que tenham frequentado o CAGEP ou o FORGEP.

xvi. Compulsada a Ata n.° 3, da reunião do júri de 01-04-2015, na qual, analisados os processos de candidatura dos candidatos, se procedeu à avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha, verifica-se que no parâmetro “Formação Profissional”, a candidata «AA» obteve a classificação de “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas” e também o candidato «BB» foi pontuado com “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas”.

xvii. Outra pontuação atribuída, designadamente, à candidata «AA», feriria a classificação atribuída pelo júri e, em última análise, o resultado do concurso, de claro vício de lei, uma vez que da leitura do n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, é manifestamente claro que o mesmo determina que o curso de formação do CADAP é que é valorizado como se tratando de um nível de formação superior ao que é conferido pelos cursos CAGEP ou FORGEP, pelo que, em última análise, nunca poderiam os candidatos detentores de outras formações que não o CADAP obter uma pontuação igual à pontuação que é atribuída a quem, efetivamente, tem formação considerada superior.

xviii. Não poderia nunca merecer censura, a diferenciação da pontuação estabelecida pelo júri para os candidatos que detêm a formação do CADAP, porquanto, a atribuição de uma classificação superior a esses candidatos resulta expressamente da lei, estando o júri a ela vinculado, sendo que este cumpriu escrupulosamente aquilo a que legalmente estava obrigado, ou seja, nos termos da Portaria n° 146/2011, de 7 de abril, só podia valorizar de forma diferenciada os candidatos detentores de formação para dirigentes no âmbito do CADAP - Curso de Alta Direção em Administração Pública, que foi atendida e classificada com a pontuação de “6” ao candidato «CC» (cfr. Ata n.° 3).

xix. Assim, se é certo que a candidata «AA» frequentou o Curso de Programa de Formação em Gestão Pública-FORGEP como o mesmo não é formação considerada superior – CADAP – não poderia obter a pontuação de 6 no parâmetro “Formação Profissional” da Avaliação Curricular, porquanto, embora seja formação relevante, mas que não tinha a complexidade nem o conteúdo da obtida com o CADAP, só poderia ser considerada para o cálculo do número total de horas de formação profissional relevante para as funções desempenhadas, como o foi.

xx. Na reunião ocorrida em 04-05-2015 da qual foi lavrada a ata n° 4 e respetivos Anexos, em resultado do preenchimento das grelhas previamente aprovadas – Grelha de requisitos legais, Grelha de avaliação curricular e Grelha de Entrevista Pública –, o júri propôs para o exercício de funções de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... o candidato «BB», porquanto foi o mesmo que alcançou a pontuação mais alta.

xxi. Foi esta a factualidade que conduziu ao o ato administrativo, consubstanciado na Deliberação n.° 231/2015, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015, de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., uma vez que, tal como o aqui sobejamente demonstrado e conforme se pode ler em tal deliberação “A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança”.

xxii. Por todo o exposto e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o ato administrativo consubstanciador da classificação final está fundamentado, uma vez que da remissão para as atas de onde constam os critérios e/ou sub-critérios, em termos de homem médio, os destinatários reconstituem com clareza a necessária reconstituição dos elementos cognitivos e valorativos do processo.

xxiii. A fundamentação a que o júri está sujeito, e que cumpriu no caso concreto, configura uma fundamentação técnica, isto é, a emissão de um juízo crítico sobre os elementos apresentados pelos candidatos, que foi integralmente cumprida no caso concreto, donde, a avaliação que compete fazer ao júri, e que ele cumpriu, é a que respeita aos candidatos ao concurso, de acordo com a documentação por aqueles entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 2/2004, com integral respeito pelos princípios da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

xxiv. As deliberações dos júris em concursos, no que diz respeito à substância, são soberanas e inatacáveis, constituindo juízos de valor da sua exclusiva competência, considerando-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

xxv. É perfeitamente cognoscível para qualquer interessado perceber como se chegou ao resultado final, sendo a pontuação final de cada candidato o resultado lógico das operações efetuadas pelo júri e que se acham detalhadamente indicadas nas atas nos 3 e 4, tendo em conta, naturalmente, a margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso na tarefa de aplicação dos critérios previamente estabelecidos.

xxvi. O mesmo se dirá quanto à fundamentação da nomeação do candidato «BB», vertida na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de Junho de 2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de Maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de Junho de 2015, através da Deliberação (extracto) n.° 13333/2015, de 25 de junho de 2015.

xxvii. A fundamentação que consta desta deliberação e que remete para a nota curricular do candidato nomeado publicada em Diário da República, é manifestamente clara, pois permite que qualquer administrado, e principalmente aos interessados, conheçam as razões determinantes subjacentes à decisão da Administração, e é suficiente para que qualquer destinatário alcance os concretos motivos da nomeação daquele candidato.

xxviii. Qualquer interessado na deliberação alcança que os aspetos destacados na nota curricular, aos quais naturalmente que acrescem os resultados da avaliação decorrente da apreciação curricular e da entrevista pública vertidos nas grelhas de classificação anexas às atas n.os 3 e 4 do Júri do concurso, respetivamente, são os aspetos determinantes para que fosse considerado que o candidato nomeado reúne as condições necessárias para o provimento no cargo posto a concurso.

xxix. Conclui-se, portanto, que o dever de fundamentação imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA se encontra cumprido, sendo que a fundamentação, ainda que sucinta, é expressa, acessível e suficiente, de molde a permitir o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram ao ato administrativo de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....

xxx. Tudo concorrendo para que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o vício de falta de fundamentação da decisão impugnada, incorra em erro grosseiro de julgamento quanto à interpretação do disposto nos artigos 268.° n.° 3 da CRP e nos artigos 152.° e 153.° CPA, devendo, para o efeito, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e mantenha tal ato administrativo na ordem jurídica.

Termos em que, e pelo que suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências,

Assim se fazendo a costumada e imperiosa JUSTIÇA!

Não foram juntas contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
De Facto -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A A. é licenciada em Economia pela Universidade ... (em 24/05/1996) e é detentora do grau de Mestre em Gestão de Empresas, com especialização em auditoria contabilística, económica e financeira, pela Universidade ... (em 05/06/2008) (cfr. resulta do processo administrativo).
B) A A. é Técnica Superior do mapa de Pessoal do IEFP, I.P., Instituto do Emprego e Formação Profissional, desde 04/01/2001, tendo trabalhado no Centro Misto de ... (cfr. resulta do processo administrativo e depoimento das testemunhas da Autora).
C) Entre 04/01/2001 e 31/12/2002, a A. trabalhou na área da Formação Profissional, no Centro de Formação de ...: Planeamento e análise do grau de execução física do Centro de Formação de ...; Responsável pelo registo e controlo mensal do número de formandos e respetivo volume de formação de todas as ações de formação do Centro (não existia SGFOR); Coordenação de cursos/ações de formação; Pagamentos às empresas no âmbito do Sistema Aprendizagem (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
D) Entre 02/01/2003 e 30/05/2007, a A. exerceu funções:
- Na Área de Apoio Técnico do C.A.C.E., que consiste em: Prestar apoio técnico ao desenvolvimento de empresas a criar na zona de intervenção do Centro de Apoio à Criação de Empresas da Beira Interior; Análise de Candidaturas; Análise da Viabilidade Económico-Financeira; Elaborar Plano de Negócios; Apoio Técnico às Empresas Instaladas; Sessões de informação coletiva nas visitas efetuadas pelas Escolas. Com a Lei Orgânica do IEFP a partir desta altura o CACE da Beira Interior deixou de ser uma Unidade Orgânica autónoma passando a fazer parte do orçamento do Centro Misto de ....
- Ao nível da área Financeira e área de Planeamento e Controlo do C.A.C.E. - Gestão da Unidade Orgânica, constituída por um centro de custos autónomo, (antes da publicação da Lei Orgânica); Apresentação de planos de atividade anuais e orçamentos indicativos, de despesa e de receita, sendo integrados e consolidados no plano de atividades e orçamento gerais do IEFP; Responsável pelos processos de aquisição / cabimentação e compromissos / controlo da tesouraria (pagamentos e recebimentos) / IVA / Mapa de Fluxos de Caixa / Imobilizado; Prestação de Contas. Implementação, de raiz, de todos os procedimentos inerentes à aplicação do Regulamento do Fundo de Apoio. Manutenção da aplicação e controlo de todos os pagamentos (quotizações) efetuados pelas empresas instaladas nos respetivos módulos e, aquando da sua saída, o reembolso devido (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
E) Entre 18/09/2007 e 30/06/2008, a A. exerceu funções de Coordenadora do Núcleo de Gestão do Centro Misto de ..., em Comissão de Serviço. Uma Unidade Orgânica com quatro valências: Emprego, Formação, Centro de Novas Oportunidades e um Ninho de Apoio à Criação de Empresas (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
F) Entre 01/07/2008 e 31/12/2010, a A. exerceu no mesmo Centro e ainda afeta à área do Emprego a análise de projetos e de candidaturas ao PEOE e de candidaturas ao Ninho de Empresas de ...; Análise contabilística, verificação documental e execução física do investimento realizado por parte das iniciativas, ILE e APE+ILE, aquando dos pedidos de reembolsos (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
G) Entre 02/01/2010 e 31/12/2011, a A. exerceu a função na área do Emprego com análise centralizada dos Pedidos de Financiamento (SIGAE/SGC) das Medidas Ativas de Emprego e emissão das respetivas autorizações de pagamento: Estágios Profissionais-Licenciados, Estágios Qualificação Emprego, Estágios de Qualificação-níveis 2/3; Contratos de Emprego e Inserção: CEI e CEI+ - nos anos de 2010 e 2011 no Núcleo de Desenvolvimento do Emprego no Centro Misto de ... (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
H) Entre 02/01/2012 e 03/12/2012, a A. trabalhou no Centro de Formação Profissional de ... onde exerceu a função de técnica responsável pela Análise Financeira dos Pedidos de Financiamento das Entidades de Formação Externa (EFE) com candidaturas ao C-EFVI para desenvolver cursos de Formação Profissional, com as respetivas análises aos Pedidos de Reembolso e aos Pedidos de Pagamento de Saldo Final. Estas análises foram alvo de visitas às EFE, numa equipa constituída pelo técnico responsável pela área pedagógica, o técnico de serviço social e eu enquanto técnica da Gestão, de modo a percecionar a correta aplicação dos fundos atribuídos, na verificação dos documentos tendo por base uma amostragem representativa do universo da despesa, efetuando o cruzamento de dados entre os registos no Dossier Técnico Pedagógico e os registos de despesa nos Dossiers Contabilísticos-Financeiros (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e depoimento das testemunhas da Autora).
I) Em 22/11/2012, a Autora foi nomeada, em regime de substituição, por deliberação do Conselho Diretivo da ED., que produziu efeitos a 4/12/2012, e até à conclusão do respetivo procedimento concursal para recrutamento e provimento, no cargo de Coordenadora de Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., com as atribuições identificadas na deliberação do Conselho Diretivo n.º 1889/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro (cfr. resulta do processo administrativo, fls. 239 verso a 242 dos autos e documento nº ... junto pela Autora com a petição inicial).
J) Por deliberação do Conselho Diretivo da ED., exarada na Informação n.º 424/RH-PE/2014, de 19/06/2014, foi autorizada a abertura dos procedimentos concursais para o provimento de 50 cargos de direção intermédia de l.º e 2.º grau dos Serviços de Coordenação e Unidades Orgânicas Locais da Delegação Regional do Centro, nos termos propostos no ponto 10 da referida Informação, informação e despacho que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo e depoimento das testemunhas da ED.).
K) Em 26/06/2014, reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
1. Adoção da metodologia de trabalho
Aprovação das grelhas a utilizar no procedimento concursal:
2.1 Grelha de requisitos legais
2.2 Grelha de avaliação curricular
2.3 Grelha de entrevista pública
Outros assuntos.”, conforme consta da Ata n.º 1 e respetivos Anexos (Anexos I, II e III), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 245 verso a 251 verso, documento n.º ... junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
L) Em 24/10/2014, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 206, o Aviso nº 11957/2014, que é do seguinte teor: «1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, faz-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 19 de junho de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), o procedimento concursal de recrutamento e seleção para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P.
2 - A indicação dos requisitos formais de provimento, do conteúdo funcional e perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na BEP, em www.bep.gov.pt, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso.» (cfr. resulta do processo administrativo e documento n.º ... junto pela Autora com a petição inicial).
M) Por deliberação do Conselho Diretivo da ED., exarada na Informação n.º 793/RH-PE/2014, de 24/10/2014, foi aprovada a revisão do “Guia de Utilização” dos procedimentos concursais para o provimento de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, deliberação, Informação, despacho e Anexo III, que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 216 verso a 240 verso).
N) Dou aqui por integralmente reproduzido o detalhe de oferta de emprego n.º OE201410/0165, publicado em 04/11/2014 (cf. resulta do processo administrativo (capa azul) a fls. 240/242 verso e documento n.º ... junto pelo CI. com a sua contestação).
O) Em 17/11/2014 a A. apresentou candidatura, devidamente instruída, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos, nos termos do requerimento do seguinte teor: «

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

»
(cfr. resulta do processo administrativo – integra o CD enviado pela ED.).
P) Em 18/11/2014 o CI. «BB» apresentou candidatura, devidamente instruída, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos nos termos do requerimento do seguinte teor: «

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

» (cfr. resulta do processo administrativo – integra o CD enviado pela ED. e documento n.º ... junto pelo CI. com a sua contestação).
Q) Em 01/04/2015, reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos:
1. Verificação da inexistência de candidaturas fora de prazo;
2. Aprovação da alteração da grelha de requisitos formais e legais;
3. Verificação dos requisitos formais e legais e aplicação da respetiva grelha;
4. Elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos;
5. Notificação dos candidatos excluídos;
6. Outros assuntos.” conforme consta da Ata n.º 2 e respetivos Anexos (Anexos I, II e III), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 145 verso a 155 verso e depoimento das testemunhas da ED.).
R) Em 01/04/2015, reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos: «
1. Avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha;
2. Notificação dos candidatos admitidos para a entrevista pública;
3. Outros assuntos.» conforme consta da Ata n.º 3 e respetivos Anexos (Anexos I e II), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 144 verso a 148 e documento n.º ... junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
S) Em 04/05/2015, reuniu o Júri do procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., estando presentes todos os membros que o compõem, conforme Deliberação do Conselho Diretivo de 19/06/2014, para discussão dos trabalhos constantes da ordem de trabalhos: «
1. Entrevistas públicas e aplicação da respetiva grelha;
2. Elaboração da proposta de designação;
3. Outros assuntos.» conforme consta da Ata n.º 4 e respetivos Anexos (Anexos I e II), Ata e Anexos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 130 verso a 133 verso e documento n.º ... junto pelo CI. com a sua contestação e depoimento das testemunhas da ED.).
T) Em 04/06/215, o Conselho Diretivo da ED. proferiu a deliberação nº ...15, na sequência da Informação n.º 568/RH-PE/2015, de 29/05, que dou aqui por reproduzida, que é do seguinte teor: «
1. Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º6 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, o licenciado «BB», como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, Nível 1, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, cargo de direção intermédia de 2º grau.
2. O designado fica autorizado a optar pelo vencimento do lugar de origem, ...
3. Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 21.º do EPD, a nota curricular do designado é publicada em anexo à presente deliberação.
4. A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança.
5. A presente deliberação produz efeitos a 15 de junho de 2015.» (cfr. resulta do processo administrativo – fls. 128).
U) Em 30/06/2015, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, a Deliberação (extrato) n.º 1333/2015, que é do seguinte teor: «
Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 6 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I. P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «BB», como Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Centro, cargo de direção intermédia de 2.º grau, com efeitos a 15 de junho de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo:
Nota Curricular
«BB», nascido a .../.../1972.
Licenciado em Gestão de Empresas pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de .../Instituto Superior Politécnico de ..., com classificação final de 14 valores.
Membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com o n.º ..., desde novembro de 2002.
Membro do Conselho Técnico Pedagógico do CILAN - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios, em representação do IEFP, I. P., entre março de 2009 e junho de 2011.
Membro do Conselho Técnico Pedagógico do MODATEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeção e Lanifícios, em representação do IEFP, I. P., entre maio de 2011 e maio de 2014.
No período compreendido entre 1992 e 1996 exerceu funções na área administrativa no setor privado.
Em março de 1996 ingressou nos quadros do IEFP, I. P., Centro de Formação Profissional de ..., na categoria de Técnico Administrativo.
Em julho de 2004, ingressou na carreira Técnica.
Em agosto de 2005, ingressou na carreira de Técnico Superior, permanecendo nesta até à presente data. No período compreendido entre setembro de 2005 e dezembro de 2012, exerceu o cargo de Coordenador de Núcleo, do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., do IEFP, I. P.
Desde dezembro de 2012, que exerce funções de Técnico Superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... do IEFP, I. P.
(...)» (cfr. fls. 119 verso do processo administrativo).
V) A área da gestão administrativa e financeira sempre foi e é só uma, mesmo antes da fusão dos Centros de Emprego e dos Centros de Formação em Centros de Emprego e Formação Profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
W) O Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira de um Centro de Emprego e Formação Profissional deve ter conhecimentos, experiência e formação profissional ao nível da gestão administrativa e financeira (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
X) Não existe uma gestão administrativa e financeira específica da área do emprego e uma gestão administrativa e financeira específica da área da formação profissional, a não ser ao nível das respetivas estruturas contabilísticas, que são diferentes, mas que são objeto de procedimentos normalizados, os quais são do conhecimento de qualquer coordenador de núcleo de gestão administrativa e financeira de qualquer centro de emprego e formação profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
Y) O conteúdo funcional do exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira não abrange a análise técnica dos programas de emprego e/ou das medidas de formação profissional, não exigindo um conhecimento específico e pormenorizado dos domínios do emprego e da formação profissional (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
Z) A um Coordenador de Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira compete a verificação da conformidade dos documentos que lhe são remetidos pelos técnicos especializados na área do emprego ou da formação, para efeito de processamento dos apoios/pagamentos referentes às medidas ou programas do emprego e da formação, utilizando para o efeito a plataforma SIGOFA, exclusiva da área financeira, e as plataformas SIGAE (área do emprego)/SGFOR (área da formação), exclusivamente no perfil financeiro (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
AA) Em cada Centro de Emprego e Formação Profissional existe um Coordenador do Mercado de Emprego e um Coordenador da Formação Profissional que têm conhecimentos e intervêm nos domínios específicos do emprego e da formação profissional, respetivamente (depoimento das testemunhas da ED. e do CI.).
BB) A A. ficou graduada no concurso em segundo lugar com 15 valores e o CI. «BB» em primeiro lugar com 16 valores (resulta da prova documental).
De Direito -
É objecto de recurso a decisão que acolheu a leitura da Autora.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos,
Decidiu-se na sentença recorrida que o ato impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, que deriva de o Tribunal a quo não alcançar as pontuações atribuídas ao candidato nomeado nos parâmetros “Experiência Profissional” e “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no parâmetro “Formação Profissional” que, no juízo do Tribunal a quo, acaba por contaminar o ato administrativo em crise, consubstanciado na Deliberação n.° 231/2015, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015, de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, o ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado, de um ponto de vista formal, com suporte em factos concretos e não meramente conclusivos, fundamentos esses que vieram a ser, no geral, compreendidos pela Autora, atentos, aliás, os vícios assacados à decisão.
O que não obsta, claro está, a que a Autora discorde desses fundamentos e dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base do ato sindicado, mas tal prende-se já com a fundamentação substancial/material da decisão, designadamente, com um eventual erro nos seus pressupostos (e não com o vício de forma por falta de fundamentação).
Assim, não pode deixar de se considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 153° do Código do Procedimento Administrativo.
O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA, sendo que, de acordo com estes preceitos e a jurisprudência maioritária, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, devendo o destinatário ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido.
In casu, o ato administrativo posto em crise acha-se sobejamente fundamentado, de direito e de facto, tanto mais que possibilitou à candidata «AA» apreender a motivação subjacente ao raciocínio decisório sendo, por isso, assegurada a função garantística, consubstanciada na interposição da ação administrativa.
A primeira reunião do júri deste procedimento concursal ocorreu em 26-06-2014, da qual foi lavrada a Ata n.° 1, sendo que na mesma foi definida a metodologia de trabalho, aprovada a grelha de requisitos legais, a grelha de avaliação curricular e a grelha de entrevista pública (cf. Ordem de Trabalhos) e respetivo guião, determinando-se que a verificação dos parâmetros de avaliação curricular seria feita de acordo com a grelha de avaliação curricular que constitui o Anexo II da ata.
Constitui jurisprudência pacífica que o júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos fatores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos, pelo que, fazendo uso destes poderes de discricionariedade técnica, deliberou, unanimemente, no que especificamente diz respeito à grelha de avaliação curricular, que a mesma integra três parâmetros: Grau académico, Experiência Profissional e Formação Profissional.
O júri pontuou a avaliação curricular dos candidatos, valorizando a experiência tida como dirigente na área de atuação do cargo, conforme os parâmetros aprovados da reunião de 26-06-2014, descritos na Ata n.° 1 e na qual foi unanimemente deliberado, quanto ao parâmetro “Experiência Profissional”, que a experiência como dirigente na área de atuação ou outros cargos relevantes para a função seria notada com a pontuação de 9. Sendo este um procedimento concursal para o provimento do cargo de Direção Intermédia de 2.° grau, de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., dos critérios de avaliação previamente estabelecidos pelo júri e conhecidos de todos os candidatos, o que releva para efeitos de valoração da experiência profissional do candidato para o cargo a concurso é o facto ter exercido funções dirigentes na área de gestão administrativa e financeira.
E, neste parâmetro, o júri, após o preenchimento das respetivas grelhas de avaliação, conforme se infere da leitura da Ata n.° 3, entendeu que, analisados os processos de candidatura dos candidatos admitidos, ambos os candidatos, tendo desempenhado funções de Coordenadores de Núcleo de Gestão - «BB» durante cerca de 7 anos e a candidata «AA» do durante cerca de 3 anos - deveriam ser avaliados com a nota máxima, ou seja, 9 (nove) pontos.
A notação do candidato «BB» comprova-se pelo mesmo ter exercido o cargo de Coordenado do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., no hiato de 26-09-2005 e 03-12-2012, conforme consta do formulário de candidatura junto à contestação como documento n.° ... e facto admitido pela Autora no artigo 87° da PI.
Como se infere do seu requerimento de candidatura – cf. doc. ... junto à contestação do contra interessado – não foi só no exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão que o candidato «BB» adquiriu conhecimentos e experiência na área de gestão administrativa e financeira, pois antes do exercício do cargo de dirigente, exerceu funções na área administrativa no sector privado, exerceu funções de Técnico Administrativo no Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., exerceu as funções de Técnico no mesmo Núcleo de gestão, e mesmo após deixar o cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Centro de Formação Profissional de ..., continuou a assumir, a partir de 04-12-2012, funções de técnico superior no Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....
Face aos critérios de avaliação curricular previamente fixados para avaliação do parâmetro “Experiência Profissional”, a comprovada experiência profissional do candidato «BB» na área de atuação do cargo foi, portanto, correta e devidamente valorada pelo júri do concurso com a pontuação de “9”.
Esta comprovada experiência profissional está bem descrita na nota curricular publicada em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de junho de 2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015 – cf. doc. ... junto à PI e alínea U) do probatório.
Temos, assim, que a fundamentação aduzida no ato administrativo ora em crise permite apreender a comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo do nomeado, afigurando-se suficiente, clara, congruente e contextual.
Também a pontuação atribuída ao nomeado no parâmetro “Formação Profissional” e a pontuação dada à candidata «AA» no mesmo parâmetro, se encontram fundamentadas, de facto e de direito, permitindo a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
De facto, da leitura da grelha de avaliação curricular definida e aprovada na reunião datada de 26-06-2014, infere-se que foi previamente deliberado pelo júri que na avaliação do critério em apreço, conforme menção expressa efetuada no mesmo entre parêntesis, seria tido também em conta o preceituado no n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, que estabelece que em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que tenham frequentado o CAGEP ou o FORGEP.
Ora, compulsada a Ata n.° 3, da reunião do júri de 01-04-2015, na qual, analisados os processos de candidatura dos candidatos, se procedeu à avaliação curricular e aplicação da respetiva grelha, verifica-se que no parâmetro “Formação Profissional”, a candidata «AA» obteve a classificação de “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas” e também o candidato «BB» foi pontuado com “4”, correspondente a “Formação Superior a 100 horas”.
Outra pontuação atribuída, designadamente, à candidata «AA», feriria a classificação atribuída pelo júri e, em última análise, o resultado do concurso, de claro vício de lei, uma vez que da leitura do n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 146/2011, de 7 de abril, é manifestamente claro que o mesmo determina que o curso de formação do CADAP é que é valorizado como se tratando de um nível de formação superior ao que é conferido pelos cursos CAGEP ou FORGEP, pelo que, em última análise, nunca poderiam os candidatos detentores de outras formações que não o CADAP obter uma pontuação igual à pontuação que é atribuída a quem, efetivamente, tem formação considerada superior.
Não pode, pois, merecer censura, a diferenciação da pontuação estabelecida pelo júri para os candidatos que detêm a formação do CADAP, porquanto, a atribuição de uma classificação superior a esses candidatos resulta expressamente da lei, estando o júri a ela vinculado, sendo que este cumpriu escrupulosamente aquilo a que legalmente estava obrigado, ou seja, nos termos da Portaria n° 146/2011, de 7 de abril, só podia valorizar de forma diferenciada os candidatos detentores de formação para dirigentes no âmbito do CADAP - Curso de Alta Direção em Administração Pública, que foi atendida e classificada com a pontuação de “6” ao candidato «CC» (cfr. Ata n.° 3).
Assim, se é certo que a candidata «AA» frequentou o Curso de Programa de Formação em Gestão Pública-FORGEP como o mesmo não é formação considerada superior – CADAP – não poderia obter a pontuação de 6 no parâmetro “Formação Profissional” da Avaliação Curricular, porquanto, embora seja formação relevante, mas que não tinha a complexidade nem o conteúdo da obtida com o CADAP, só poderia ser considerada para o cálculo do número total de horas de formação profissional relevante para as funções desempenhadas, como o foi.
Na reunião ocorrida em 04-05-2015 da qual foi lavrada a ata n° 4 e respetivos Anexos, em resultado do preenchimento das grelhas previamente aprovadas – Grelha de requisitos legais, Grelha de avaliação curricular e Grelha de Entrevista Pública –, o júri propôs para o exercício de funções de Coordenador de Núcleo do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... o candidato «BB», porquanto foi o mesmo que alcançou a pontuação mais alta.
Foi esta a factualidade que conduziu ao o ato administrativo, consubstanciado na Deliberação n.° 231/2015, do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datada de 04-06-2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extrato) n.° 1333/2015, de 25 de junho de 2015, de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., uma vez que, tal como o aqui sobejamente demonstrado e conforme se pode ler em tal deliberação “A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo, formação profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança”.
Por todo o exposto e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o ato administrativo consubstanciador da classificação final está fundamentado, uma vez que da remissão para as atas de onde constam os critérios e/ou sub-critérios, em termos de homem médio, os destinatários reconstituem com clareza a necessária reconstituição dos elementos cognitivos e valorativos do processo.
A fundamentação a que o júri está sujeito, e que cumpriu no caso posto, configura uma fundamentação técnica, isto é, a emissão de um juízo crítico sobre os elementos apresentados pelos candidatos, que foi integralmente cumprida no caso concreto, donde, a avaliação que compete fazer ao júri, e que ele cumpriu, é a que respeita aos candidatos ao concurso, de acordo com a documentação por aqueles entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 2/2004, com integral respeito pelos princípios da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.
As deliberações dos júris em concursos, no que diz respeito à substância, são soberanas e inatacáveis, constituindo juízos de valor da sua exclusiva competência, considerando-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
Ora, é perfeitamente cognoscível para qualquer interessado perceber como se chegou ao resultado final, sendo a pontuação final de cada candidato o resultado lógico das operações efetuadas pelo júri e que se acham detalhadamente indicadas nas atas nos 3 e 4, tendo em conta, naturalmente, a margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso na tarefa de aplicação dos critérios previamente estabelecidos.
O mesmo se dirá quanto à fundamentação da nomeação do candidato «BB», vertida na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 4 de Junho de 2015, exarada na Informação n.° 568/RH-PE/2015, de 29 de maio, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.° 125, de 30 de junho de 2015, através da Deliberação (extracto) n.° 13333/2015, de 25 de junho de 2015.
A fundamentação que consta desta deliberação e que remete para a nota curricular do candidato nomeado publicada em Diário da República, é manifestamente clara, pois permite que qualquer administrado, e principalmente aos interessados, conheçam as razões determinantes subjacentes à decisão da Administração, e é suficiente para que qualquer destinatário alcance os concretos motivos da nomeação daquele candidato.
Qualquer interessado na deliberação alcança que os aspetos destacados na nota curricular, aos quais naturalmente que acrescem os resultados da avaliação decorrente da apreciação curricular e da entrevista pública vertidos nas grelhas de classificação anexas às atas nºs 3 e 4 do Júri do concurso, respetivamente, são os aspetos determinantes para que fosse considerado que o candidato nomeado reúne as condições necessárias para o provimento no cargo posto a concurso.
Conclui-se, portanto, que o dever de fundamentação imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA se encontra cumprido, sendo que a fundamentação, ainda que sucinta, é expressa, acessível e suficiente, de molde a permitir o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram ao ato administrativo de designação de «BB» no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....
Em suma,
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo;
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
In casu o vício assacado ao acto não se descortina o que concorre para que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o vício de falta de fundamentação da decisão impugnada, incorra em erro de julgamento quanto à interpretação do disposto nos artigos 268.° n.° 3 da CRP e nos artigos 152.° e 153.° CPA.
Procedem, assim, as Conclusões das alegações o que culminará com a revogação da sentença sob escrutínio.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a acção.
Custas pela Autora e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 03/11/2023

Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Rogério Martins