Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/10.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL
ARGUIÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO
PRAZO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário: I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
IV - No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
VI - Não sendo arguida logo a falta da sua citação quando interveio no processo, considera-se sanada a nulidade – cfr. artigo 196.º do CPC.
VII – Também a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a defesa/contestação/resposta – cfr. artigo 198.º, n.º 2 do CPC.
VIII – De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
IX – Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.
X – A intempestividade impede o início da respectiva lide, não podendo, por isso, conhecer-se da sua inutilidade superveniente.
XI – A sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas – cfr. artigo 446.º do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

F…, CF 1…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 16/10/2011, que indeferiu liminarmente a oposição às execuções fiscais n.º 3182200601067389, n.º 3182200001033263 e n.º 3182200501018361, contra si revertidas e instauradas pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “S…, Lda.”, para cobrança de dívidas fiscais, no montante global de €30.279,26.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) O recorrente não exerceu qualquer função de gerência na sociedade devedora desde o final de 1995, quando transferiu a sua vida profissional e domicílio do Porto para Lisboa.
b) O recorrente nunca tomou conhecimento da notificação de liquidações de impostos à sociedade devedora ou a si desde aquela data.
c) A citação para reversão foi subscrita por familiares do recorrente que habitam com ele, quando este se encontrava fora do País, nunca tendo sido citado por qualquer outra forma legalmente prevista.
d) É a exequente, que deu início ao processo, que vem dizer para os autos que, afinal, os processos executivos revertidos contra o recorrente estão extintos.
e) O recorrente, para além de invocar a prescrição das dívidas exequendas na sua esfera, propugnou pela inutilidade superveniente da lide, justamente pelo facto de existir nos autos prova documental junta pela exequente que dá razão ao recorrente.
Por tudo quanto antecede, V.Exas. dignar-se-ão a considerar a anulação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que decrete a inutilidade superveniente da lide, por facto imputável ao exequente, ou, se não for esse o superior entendimento de V.Exas. e a manter-se a sentença ora recorrida, então que seja a exequente condenada nas custas do processo como parece justo.
Assim procedendo e segundo o mui douto suprimento dos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores será feita, como habitualmente, JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, caso se entenda ser de tomar conhecimento do objecto do mesmo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Acresce analisar a possibilidade de substituição da sentença recorrida por outra que julgue extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. A manter-se a sentença recorrida, impõe-se, ainda, apreciar o requerimento de alteração da condenação em custas pelo Oponente.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a apreciação da matéria da excepção, estão provados os seguintes factos:
a). Pelo Serviço de Finanças do Porto 2 foram instauradas e revertidos contra o ora oponente os autos de execução fiscal n° 3182200601067389, n° 3182200001033263 e n° 3182200501018361, para cobrança coerciva de dívidas referentes a coimas e despesas de 2001 e 2006, IVA dos anos de 2000 e 2001 e coimas e despesas, respectivamente.
b). Em 19.10.2009, pelo Serviço de Finanças do Porto 2 foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção para a morada do oponente em Lisboa, com vista à citação do oponente para cada uma das execuções fiscais indicadas em a) - cfr. fls. 71/80 dos autos.
c). Os avisos de recepção das cartas referidas na alínea anterior encontram-se assinados por “M…” em 21.10.2009 - cfr. fls. 73, 76 e 79 dos autos.
e). A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 15.12.2009, via fax - cfr. fls. 1 e informação de fls. 61 dos autos.

Com base em informação prestada pelo Serviço de Finanças de Porto 2 – cfr. fls. 161 do processo físico, adita-se, pela sua pertinência, a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
f) Os processos de execução fiscal n.º 3182200001033263 (e outros), associados à reversão 162/2009, encontram-se extintos por prescrição desde 29/01/2010.
g) O processo de execução fiscal n.º 3182200501018361, relativo à reversão 163/2009, encontra-se extinto por prescrição desde 02/07/2010.
h) Os processos de execução fiscal, associados à reversão 164/2009, encontram-se extintos por anulação (por morte do infractor): o n.º 3182200601067389 desde 24/02/2011 e o n.º 3182200601092561 desde 31/12/2010.

2. O Direito

Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
Conforme espelha a alínea b) da decisão da matéria de facto, as cartas remetidas ao aqui oponente, tendo em vista a sua citação para os presentes processos de execução fiscal, foram cartas registadas com aviso de recepção, pois, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Na verdade, aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190.º do CPPT e do Código de Processo Civil, para que remete o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT. Sobre este assunto se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374:
«As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n.º 1 deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233.º, n.º 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. (…)»
Assim, a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
A citação do oponente foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CPC.
Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 236.º, n.º 2 do CPC.
No caso, consta dos avisos de recepção da citação a indicação, de forma legível, de que a carta foi entregue a um terceiro: M…, que o assinou em 21/10/2009.
Decorre do teor dos avisos de recepção que os avisos não foram assinados pelo destinatário/citando, pois é claramente apreensível constar dos mesmos a assinatura de uma terceira pessoa a quem foram entregues as cartas e que se terá comprometido, após a devida advertência descrita no artigo 236.º, n.º 4 do CPC, a entregá-las prontamente ao destinatário (no caso, ao oponente; decorre, ainda, dos autos que este terceiro será um familiar que habitava com o oponente).
Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como terá sido o caso, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Acresce, também, uma dilação de cinco dias quando a citação ocorreu fora da área da comarca do Serviço onde pende a execução - cfr. artigo 252.º-A, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que resulte do estabelecido na alínea b) – cfr. o n.º 4 do mesmo artigo.
Salienta-se que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
O ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no n.º 6 do artigo 190.º, incide apenas sobre o não conhecimento do teor do acto e não sobre a sua efectivação ou não.
Tem-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.
As situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT são aquelas em que a citação foi feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, páginas 268 e 269.
São situações deste tipo aquelas em que a citação foi feita por via postal e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do CPC) e os casos em que o citando foi efectivamente citado, mas se encontra em situação de incapacidade de facto para receber a citação (artigo 242.º do CPC) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, páginas 280-281.
O caso dos autos é precisamente o previsto no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
Como vimos, trata-se de um caso de citação pessoal (artigo 233.º, n.º 2, alínea a) e 4 do CPC) aplicável no processo de execução fiscal, por via da remissão efectuada no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, página 108.
A constitucionalidade do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é questionada por Joaquim Freitas da Rocha in Lições de Procedimento e de Processo Tributário, páginas 254 e 255, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe for imputável.
Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável, mas se o tribunal (ou o órgão de execução fiscal) ficar na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deverá valorar essa dúvida em favor do executado, repetindo a citação - cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, página 269.
Ora, in casu, como vimos, a “citação” terá sido recebida por pessoa diversa do citando, desconhecendo-se se terá sido enviada, nessa sequência, carta registada ao oponente, em cumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC.
As deficiências de comunicação de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, consubstanciam irregularidades processuais, e, estando em causa um acto de citação, poderá ocorrer a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigos 193.º e seguintes do CPC).
O meio próprio, para invocar a deficiência do acto de citação e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, é através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC). Só esse mecanismo constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e/ou renovação do acto de citação e para diferir o termo inicial de um prazo processual de defesa que nasce com a sua realização. Contudo, esta nulidade deve ser arguida no prazo indicado para a defesa/contestação/resposta (artigo 198.º, n.º 2 do CPC) – cfr. Acórdão do STA, de 07/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0154/11. O que não se verificou nestes autos, pois nem sequer foi invocada qualquer irregularidade processual.
Por outro lado, a conclusão c) das alegações de recurso, que inculca a ideia de falta de citação a que nos referimos anteriormente, só poderá improceder - a citação para reversão foi subscrita por familiares do recorrente que habitam com ele, quando este se encontrava fora do País, nunca tendo sido citado por qualquer outra forma legalmente prevista. Isto porque, embora não tendo sequer invocado que a carta contendo a citação não lhe foi entregue, não arguiu logo a falta da sua citação quando interveio no processo, considerando-se, por isso, sanada a nulidade – cfr. artigo 196.º do CPC.
Efectivamente, compulsada a petição de oposição, observa-se que somente são fundamentos da mesma a sua ilegitimidade, a prescrição, a ilegalidade por violação directa da norma do artigo 83.º do CPPT, por omissão do dever de agir da AT, e por falta de notificação das liquidações oficiosas dentro do prazo legal, quer à sociedade devedora principal e originária, quer ao revertido e oponente.
Logo, como se refere na sentença recorrida, contando o prazo de quarenta dias (30+10 das dilações), nos termos do artigo 148.º do CPC, desde 21/10/2009, “na data da apresentação da petição inicial - 15 de Dezembro de 2009 - já havia expirado tal prazo, bem como a possibilidade de apresentar a oposição nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que paga a multa correspondente (artigo 145°, n° 5 e 6 do CPC).
Conclui-se, deste modo, pela verificação da caducidade do direito de deduzir oposição, o que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido.”
Sendo, claramente, de confirmar a sentença recorrida, as restantes conclusões das alegações de recurso soçobram.
Isto porque as mesmas se prendem com o mérito da pretensão deduzida:
“a) O recorrente não exerceu qualquer função de gerência na sociedade devedora desde o final de 1995, quando transferiu a sua vida profissional e domicílio do Porto para Lisboa.
b) O recorrente nunca tomou conhecimento da notificação de liquidações de impostos à sociedade devedora ou a si desde aquela data. (…)
d) É a exequente, que deu início ao processo, que vem dizer para os autos que, afinal, os processos executivos revertidos contra o recorrente estão extintos.
e) O recorrente, para além de invocar a prescrição das dívidas exequendas na sua esfera, propugnou pela inutilidade superveniente da lide, justamente pelo facto de existir nos autos prova documental junta pela exequente que dá razão ao recorrente.”
Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso, excluindo, portanto, também a apreciação da invocada prescrição – cfr. Acórdão do STA, de 18/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0790/13.
Por outro lado, como a intempestividade impede o início da respectiva lide – cfr. Acórdãos do STA, de 20/02/2013 e de 06/03/2013, proferidos no âmbito dos processos n.º 742/12 e 1494/12, respectivamente; também não se poderá falar em inutilidade superveniente da lide, dado que a superveniência pressupõe que a lide se tenha iniciado.
De todo o modo e a propósito da alegação de que é a exequente que vem afirmar nos autos que os processos executivos revertidos contra o recorrente estão extintos, importa esclarecer, conforme a matéria de facto aditada à decisão, que os processos de execução fiscal contra os quais foi deduzida a presente oposição somente findaram após a dedução da oposição, afastando, por isso, eventual falta de interesse em agir ab initio ou impossibilidade da lide por falta de objecto desde o início, não se colocando, assim, a hipótese de essa questão poder impor um conhecimento prévio:
“Os processos de execução fiscal n.º 3182200001033263 (e outros), associados à reversão 162/2009, encontram-se extintos por prescrição desde 29/01/2010.
O processo de execução fiscal n.º 3182200501018361, relativo à reversão 163/2009, encontra-se extinto por prescrição desde 02/07/2010.
Os processos de execução fiscal, associados à reversão 164/2009, encontram-se extintos por anulação (por morte do infractor): o n.º 3182200601067389 desde 24/02/2011 e o n.º 3182200601092561 desde 31/12/2010.”
Ou seja, aquando da dedução da presente oposição em 15/12/2009, estes processos executivos ainda estavam pendentes, pelo que não poderá equacionar-se a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, na medida em que esta não se iniciou, por se verificar a excepção de caducidade do direito de acção.
Por último, requer o Recorrente que, a manter-se a sentença ora recorrida, como é o caso, então que seja a exequente condenada nas custas do processo como parece justo.
A abordagem deste sentido de justiça reporta-se apenas ao facto de, na óptica do Recorrente, a exequente lhe ter dado razão, extinguindo todos os processos de execução fiscal.
As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo.
Quando no Regulamento das Custas Processuais (RCP) se faz referência a processo, entender-se-á como acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte.
Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas (artigo 1.º, n.º 1, do RCP), com tributação própria e sujeitos às regras do RCP.
As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 447.º, n.º 1, do CPC).
Entende-se, portanto, como processo autónomo, para efeitos do RCP, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que possam ter tributação própria - cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do RCP.
Tudo isto para concluir que a oposição em primeira instância é um processo autónomo e que o presente recurso é outro processo autónomo, sujeitos às regras do RCP – cfr. artigos 6.º, n.º 1 e n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP. Nos recursos, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
Assim, havendo alegações pelo recorrente e contra-alegações pelo recorrido, será no momento da apresentação das mesmas que deve ser efectuado o pagamento da respectiva taxa de justiça devida pelo impulso processual. O mesmo se passando na primeira instância, com a dedução de oposição.
A regra geral em matéria de custas consta do Código de Processo Civil.
Vejamos.
O artigo 446.º do CPC diz-nos o seguinte:
“1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Na justificação deste regime está a ideia de causalidade.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.”
Não obstante a regra geral, prevista no artigo 1.º do RCP, ser que todos os processos estão sujeitos a custas, pode, por diversas circunstâncias, designadamente, verificação de isenções objectivas ou subjectivas, um processo não estar sujeito a custas processuais.
Contudo, na linha do referido, a presente oposição judicial, que culminou com a decisão recorrida, consubstancia um processo para efeito de sujeição a custas; aí se tendo procedido a condenação em custas de quem deu causa ao processo.
O princípio da causalidade funcionou no segmento decisório da sentença, pois não tendo o oponente deduzido oposição em tempo, foi indeferida liminarmente a mesma. Tendo-se mantido nesta instância esta decisão recorrida, de indeferir liminarmente a oposição, as custas serão necessariamente consentâneas com o segmento decisório (saliente-se que a decisão não é de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide).
De igual forma, fazendo apelo ao princípio da causalidade, quem deu causa ao processo neste TCAN foi o Recorrente, devendo esta parte vencida suportar as custas precisamente porque deu causa às mesmas na 2.ª instância.
Logo, é inviável o pedido assente na manutenção da sentença recorrida com condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.
Por quanto fica exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
IV - No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
VI - Não sendo arguida logo a falta da sua citação quando interveio no processo, considera-se sanada a nulidade – cfr. artigo 196.º do CPC.
VII – Também a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a defesa/contestação/resposta – cfr. artigo 198.º, n.º 2 do CPC.
VIII – De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
IX – Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.
X – A intempestividade impede o início da respectiva lide, não podendo, por isso, conhecer-se da sua inutilidade superveniente.
XI – A sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas – cfr. artigo 446.º do CPC.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 02 de Fevereiro de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Mário Rebelo