Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00017/14.8BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 12/21/2017 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Pedro Vergueiro |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVO ESPECIAL PRÉDIO INSCRIÇÃO NA MATRIZ |
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Sumário: | I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI. II) Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. III) Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte. IV) Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio, o que significa que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano da espécie “outros”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Recorrido 1: | V... Energias Renováveis, S.A. |
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Decisão: | Negado provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27-02-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por V… Energias Renováveis, S.A.” no âmbito da presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL relacionada com a inscrição oficiosa dos prédios tipo “outros”, inscritos na matriz predial urbana sob os arts. P5… a P5… todos da freguesia de Ferreira, com o código 160508, do Concelho de Paredes de Coura. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 291-315), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou os actos de inscrição na matriz predial urbana sob o artigo P-5... a P-5... da freguesia de Ferreira, actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paredes de Coura. 2 - A douta sentença concluiu que um aerogerador não alcança nem possui, sem que esteja ligado aos demais equipamentos, que por sua vez também configurarão edificações de natureza vária e com carácter permanente, a susceptibilidade ou potencialidade de gerar rendimentos, pelo que não tem valor dito económico para efeitos deste artigo 2.º do CIMI. 3 - Assim, entendeu que não se verificando o elemento económico, por falta de preenchimento deste pressuposto, não poderá um aerogerador, individualmente considerado, ser qualificado como prédio para efeitos de IMI. 4 - Entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais. 5 - O conceito fiscal de prédio afasta-se da noção civilista, o artigo 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204º do Código Civil, explica NUNO SÁ GOMES que, parece resultar da comparação entre o conceito civil de imóvel consagrado no art. 204.º do Código Civil, com o conceito fiscal de prédio, previsto no art. 2.º do CIMI, que este último parece não abranger todas as realidades que são consideradas imóveis, para efeitos civis. É o que sucede, v.g., com os direitos inerentes aos imóveis, que não tendo a referida estrutura física, nunca serão prédios. Sendo assim, parece que, para efeitos da Reforma de Tributação do Património, o conceito civil de imóvel não coincide com o conceito fiscal de prédio. 6 - O conceito fiscal de prédio prevê a existência de três requisitos necessários para que se possa estar perante o conceito de prédio: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica, pois só da confluência destes três vectores podemos qualificar determinada realidade como “prédio” para efeitos de enquadramento em sede de IMI. 7 - A douta sentença deu como verificados para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, por considerar, que um aerogerador por si só não tem valor económico, sendo um componente do parque eólico o qual é essencial para injectar na rede publica energia eólica. 8 - Mas tal argumento é claramente infundado, tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é constituído por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, dai que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo á sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no art.º 2.º do CIMI. 9 - Nos termos do art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com o art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. 10 - Atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença, que cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção. Com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica. 11 - Cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade), e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários. 12 - Para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2.º do CIMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, pelo que à revelia da douta sentença os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, as quais possuem, claramente, valor económico. 13 – Verifica-se, de forma clara, o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerado pela sentença a quo. 14 - Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade) a sentença sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não se verificando o requisito da existência do valor económico, em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação a este, na sua unidade atenta a sua finalidade. 15 - O elemento de natureza económica encontra-se associado ao requisito de patrimonialidade, o bem tem que ter valor económico, ser susceptível de gerar rendimento ou outro tipo de utilidade para o seu titular. (v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas. 16 - Um aerogerador possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico. 17 - Um aerogerador, por si só, é um bem que, em circunstâncias normais, tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise – o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos rendimento esperados – por conseguinte preenche todas os requisitos legais que habilitam à qualificação `como ‘prédio’, para efeitos da incidência do IMI. 18 - A construção em que consubstancia um aerogerador é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico, e aliás, mesmo na perspectiva contabilística, o ‘parque eólico’ não é tratado individualmente como um activo. 19 - As estruturas que, no âmbito de um parque eólico têm como função a conversão da potência da energia eléctrica produzida pelo aerogerador e a sua injecção no ramal da rede pública de energia eléctrica, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção. 20 - Considerar que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear – a produção - do circuito económico da energia. 21 - Diferentemente do que é sustentado na jurisprudência citada, não é o parque eólico que é remunerado, o que é objecto de venda, nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12) é a electricidade produzida por cada centro produtor (aerogerador), cujo volume e valor depende do número de aerogeradores concentrados em cada local designado por ‘parque eólico’. 22 - O preenchimento do requisito da autonomia económica encontra-se verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular. 23 - O aerogerador deve ser qualificado como prédio, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontra implantado - possuindo valor económico. 24 - Segundo Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da comemoração do L aniversário do Centro de Estudos Fiscais, publicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pág. 201) “uma vez que as torres eólicas não podem ser prédios rústicos terão de ser prédios urbanos. A doutrina publicada enquadra-os na qualificação: Outros. De entre os urbanos deverão ser considerados como Outros. Esta é a solução que corresponde á correcta interpretação do normativo em vigor.” 25 - A sentença a quo procede a uma errada interpretação do disposto no art.º 2.º do CIMI, na medida em que um aerogerador preenche todos os pressupostos legais (elementos jurídico, económico e físico) para ser considerado como prédio para efeitos fiscais. 26 - O entendimento propugnado na sentença enferma ainda de um erro nas suas premissas, ofendendo claramente os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais. 27 - Com efeito, a sentença aquilatou que o aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação. 28 - Considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade? 29 - O entendimento propalado na sentença é claramente violador do princípio da justiça, equidade e segurança fiscal, bastando para o efeito pensar-se que a seguir-se tal entendimento, e a tributar-se o parque eólico ao invés dos seus componentes (aerogeradores), originaria que em parque eólicos cuja área de circunscrição abrange vários concelhos, com taxas diferentes, fosse o parque eólico apenas inscrito num só concelho, ou no concelho que tivesse mais componentes, em detrimento de ou do concelho limítrofe com menos componentes. 30 - O entendimento vertido na sentença viola os mais elementares princípios da equidade, segurança e justiça fiscal, consignados no art.º 5.º da LGT e art.º 103.º e 104.º ambos da CRP. 31 - O entendimento vertido pela Recorrente é transversal em países da União Europeia, desde logo, e a título meramente exemplificativo veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible del valor de las placas solares o de los aerogeradores), e em sede de BICES (Impuesto sobre Bienes Inmuebles de Caracteristicas Especiales, antes IBI), o qual se paga todos los años y se aplica al conjunto de la instalación. Se aplica sobre un valor catastral que determina Hacienda (ligado a las inversiones y las amortizacones), sobre el que los ayuntamientos aplican un impuesto que va del 0,4 al 1,3% (de entre 800 y 2.000 euros por Mwh al año. Para un parque de 50Mw, supone entre 40.000 y 130.000 euros a año.) 32 - De igual modo, no ordenamento jurídico francês La cotisation fonciére des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer de propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos. 33 - Conclui-se que o aerogerador reúne todos os requisitos legais para que seja qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual a sentença procede a uma errada interpretação e apreciação do art.º 2.º do CIMI, colidindo tal entendimento com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do art.º 2.º do CIMI, e por manifesta violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal, com todas as legais consequências.” A Recorrida apresentou contra alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões (cfr. fls. 317-322). Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada, no essencial, resume-se, em indagar do invocado erro de julgamento no que concerne à subsunção dos prédios tipo “outros”, inscritos na matriz predial urbana sob os arts. P5... a P5... todos da freguesia de Ferreira, com o código 160508, do Concelho de Paredes de Coura no conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI, impondo-se ainda apreciar a suscitada dos princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Compulsados os autos, vista a prova produzida, com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos: A) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042793 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5... – freguesia de Ferreira – cf. doc. n.º 1 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042773 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 2 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042775 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 3 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042777 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5…– freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 4 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042779 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 5 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042781 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 6 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042783 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 7 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042785 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 8 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042787 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 9 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042791 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5... – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 10 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) A Autora, a coberto do ofício do SF de Paredes de Coura com o n.º 15042789 foi notificada da inscrição oficiosa do prédio tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. P5… – freguesia de Ferreira - cf. doc. n.º 11 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L) A Impugnante procedeu à instalação de aerogeradores para produção de energia eléctrica nos terrenos mencionados nas als. A. a K., dos quais é arrendatária - facto não controvertido; M) O Serviço de Finanças de Paredes de Coura procedeu à instauração oficiosa do procedimento tributário tendente à inscrição na matriz predial urbana dos referidos aerogeradores; N) Os referidos aerogeradores foram inscritos na matriz predial urbana, com a categoria “OUTROS” sob os artigos P5... a P5... da freguesia de Ferreira, Paredes de Coura; O) Aos prédios referidos em N., na sequência do procedimento descrito em J., foi atribuído um VPT de € 201.260,00 para cada um dos referidos prédios; P) A aqui Impugnante foi notificada da atribuição do VPT referido na al. anterior, relativamente aos prédios ora em apreço; Q) Não tendo apresentado pedido de 2ª avaliação; R) Pelo que aquele SF procedeu oficiosamente à inscrição na matriz predial urbana dos referidos prédios. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.” Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que não sancionou a inscrição oficiosa dos prédios tipo “outros”, inscritos na matriz predial urbana sob os arts. P5... a P5... todos da freguesia de Ferreira, com o código 160508, do Concelho de Paredes de Coura. Para atender a pretensão da ora Recorrida, a decisão posta em crise, após a transcrição do Acórdão do TCA-Sul de 26.01.2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, disponível em www.dgsi.pt, aponta o seguinte: “… Além do vindo de citar, importa ter presente que a realidade económica aqui em causa – aerogeradores pertencentes a parques eólicos – já são alvo de tributação directa, através do pagamento de uma renda aos municípios de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida. A “renda” de 2,5% prevista no art. 33.º do Anexo II do DL n.º 189/88, de 27 de Maio com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 168/99, de 18 de Maio introduzido pelo DL n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, demonstra claramente tratar-se de uma contribuição especial substitutiva do IMI. No fundo na medida em que se refere directamente a uma contribuição por cada instalação, constitui uma contrapartida a pagar ao município onde as mesmas se localizam. No fundo, este tributo visa, garantir ao município o que o IMI não consegue. A aplicar-se o IMI a estas realidades físicas estar-se a tributar duplamente a mesma realidade. Note-se, ainda, que a actividade em causa está sujeita às taxas de exploração previstas no artigo 6º do anexo I ao DL 189/88 de 27 Maio na redacção do DL 168/89 de 18 de Maio e de prestação de informação prévia e de análise de pedido de atribuição dos pontos de recepção nos termos do estatuído no artigo 21 do DL 312/2001. A isto acresce a grande confusão que, neste momento, pode gerar a tributação, em sede de IMI, desta realidade, porquanto, ainda que se pudesse considerar prédio para efeitos de IMI, pergunta-se qual a base de incidência do imposto, pela área ocupada, pela área varrida pelas pás do aerogerador, pela área ocupada pela sapata do aerogerador, pela área do edifício de comando. E quanto à propriedade dos terrenos onde estão instalados os parques eólicos, tratando-se de terrenos arrendados, o pagamento de IMI seria devido pelo proprietário e não pelo produtor, e tratando-se de terrenos baldios, onde estão situados a maioria dos parques eólicos, como sabemos estes estão isentos de IMI. Por último um breve comentário sobre a tributação desta realidade, não podemos esquecer que estamos perante o sector energético, em particular sobre as energias renováveis, nas quais se destaca a tecnologia dos Parques Eólicos(PE), pelo que a alteração na fiscalidade relativa a este sector terá de ser ponderada e sujeita a uma rigorosa avaliação de custo-benefício sob pena de se poder condenar soluções estruturais em troca de efeitos a curto prazo. Pelo exposto, e à luz da jurisprudência citada, um aerogerador pertencente a um parque eólico não constitui um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõem o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este, na sua unidade, atenta a sua finalidade. Neste sentido, aliás, se parece posicionar a própria entidade demandada quando defende a inclusão no conceito de prédio dos “parques eólicos”, reconhecendo que “um parque eólico não é apenas composto de aerogeradores, mas igualmente de outras construções assentes no solo com carácter de permanência, como transformadores, torres de medição, sistema de ligação à rede, cabos de ligação, oficina, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos, áreas de armazenamento, estaleiro, e demais estruturas.“ (artigo 42º da contestação). Em face do exposto, o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que a realidade (aerogerador) inscrita na matriz não preenche o conceito fiscal de prédio, a impor a procedência da presente acção. …”. Nas suas alegações, a Recorrente insiste que tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é constituído por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, dai que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo á sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no art.º 2.º do CIMI, sendo que nos termos do art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com o art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário e atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença, que cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção. Com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica. Cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade), e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários e para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2.º do CIMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, pelo que à revelia da douta sentença os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, as quais possuem, claramente, valor económico. Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade) a sentença sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não se verificando o requisito da existência do valor económico, em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação a este, na sua unidade atenta a sua finalidade, verificando-se que um aerogerador possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico e um aerogerador, por si só, é um bem que, em circunstâncias normais, tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise – o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos rendimento esperados – por conseguinte preenche todas os requisitos legais que habilitam à qualificação `como ‘prédio’, para efeitos da incidência do IMI. A construção em que consubstancia um aerogerador é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico, e aliás, mesmo na perspectiva contabilística, o ‘parque eólico’ não é tratado individualmente como um activo e as estruturas que, no âmbito de um parque eólico têm como função a conversão da potência da energia eléctrica produzida pelo aerogerador e a sua injecção no ramal da rede pública de energia eléctrica, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção, o que significa que considerar que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear – a produção - do circuito económico da energia. Depois, diferentemente do que é sustentado na jurisprudência citada, não é o parque eólico que é remunerado, o que é objecto de venda, nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12) é a electricidade produzida por cada centro produtor (aerogerador), cujo volume e valor depende do número de aerogeradores concentrados em cada local designado por ‘parque eólico’, o que implica que o preenchimento do requisito da autonomia económica encontra-se verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular, pelo que, o aerogerador deve ser qualificado como prédio, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontra implantado - possuindo valor económico. Além disso, o entendimento propugnado na sentença enferma ainda de um erro nas suas premissas, ofendendo claramente os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, na medida em que a sentença aquilatou que o aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação, considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade? O entendimento propalado na sentença é claramente violador do princípio da justiça, equidade e segurança fiscal, bastando para o efeito pensar-se que a seguir-se tal entendimento, e a tributar-se o parque eólico ao invés dos seus componentes (aerogeradores), originaria que em parque eólicos cuja área de circunscrição abrange vários concelhos, com taxas diferentes, fosse o parque eólico apenas inscrito num só concelho, ou no concelho que tivesse mais componentes, em detrimento de ou do concelho limítrofe com menos componentes, ou seja, o entendimento vertido na sentença viola os mais elementares princípios da equidade, segurança e justiça fiscal, consignados no art.º 5.º da LGT e art.º 103.º e 104.º ambos da CRP. Que dizer? Ora, tal como se afirma no recente Ac. do S.T.A. de 22-11-2017, Proc. nº 0661/17, www.dgsi.pt, “… A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da Bezerreira, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis). Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI». Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo: «1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.». Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico). Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário. O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico. Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte. Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral. O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.). Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. … Posto isto, e apesar de se poder concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico do Caramulo poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica, há que atender ao caso em análise, onde se constata que um dos seus subparques (o da Bezerreira) foi qualificado pelos serviços da administração tributária como um prédio autónomo, inscrito na matriz predial como prédio urbano (tipo “outros”) e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571. …”. Com este pano de fundo, resulta claro que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, o que coloca em crise o procedimento da AT, situação que conduz à improcedência do presente recurso, porquanto, nenhuma censura merece a decide recorrido quando viabilizou a pretensão formulada pela aqui Recorrida no âmbito da presente acção administrativa especial relacionada com a anulação da inscrição oficiosa dos prédios tipo “outros”, inscritos na matriz predial urbana sob os arts. P5... a P5... todos da freguesia de Ferreira, com o código 160508, do Concelho de Paredes de Coura. Finalmente, cumpre ter presente que a ora Recorrente procurou sensibilizar o S.T.A. para a bondade da sua argumentação nos termos expostos em termos essenciais nestes autos, sendo que por Ac. do S.T.A. de 13-09-2017, Proc. nº 0543/17, www.dgsi.pt, não foi admitido o recurso de revista, reiterando o S.T.A. a pronúncia nesta matéria, tendo-se ponderado que: “… A recorrente justifica a admissibilidade deste recurso com a existência de um claro erro de julgamento, por se tratar de decisão que «assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco» e de haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, porquanto «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», sendo «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas», assumindo a questão, na sua óptica, relevância jurídica e social de importância fundamental. Todavia, como se deixou referido no acórdão que esta formação prolatou em 28/06/2017, no recurso de revista excepcional nº 0321/17, onde análoga questão fora colocada ao STA para (re)apreciação, com idêntica justificação, não se verificam os apontados requisitos de admissibilidade do recurso. Como nele se deixou salientado, para além de o recurso de revista excepcional não ter como finalidade directa a eliminação de meros «erro de julgamento em que porventura tenham caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença (…) e no recorrido acórdão (…), igualmente tem vindo a ser reafirmada quer pelo STA, conforme se pode constatar dos acórdãos aqui proferidos em 15/3/17, no proc. nº 0140/15 e de 7/6/17, no proc. nº 01417/16, quer em outros arestos do TCA (…), e, por outro lado, não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (…), nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.». ...”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos |