Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00097/25.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE;
CONTRADIÇÃO;
FUNDAMENTAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Julgar inverificada a nulidade invocada e ordenar a remessa dos autos ao STA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Norte

I - Veio a Recorrente, nas suas alegações para o STA, suscitar nulidade do acórdão, com os seguintes fundamentos:
i) - A decisão é nula para efeito da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto foi julgado não provado a capacidade instalada no estabelecimento da requerente em causa nos autos é igual ou superior a 80t dia, e mais se fundamenta tal decisão dizendo que a prova de tal facto era ónus do Requerido, que este não fez o mínimo esforço para o cumprir, e não existem elementos no processo que provem tal coisa e em excertos posteriores, em manifesta contradição, fundamenta-se a douta decisão recorrida dizendo que o estabelecimento tem capacidade instalada de pelo menos 80t/dia, que tal consta de elementos do processo e tal inclusive se julgou provado.

Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Veja-se o Acórdão do STA de 06.09.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
A questão não provada da capacidade instalada no estabelecimento da requerente em causa nos autos ser igual ou superior a 80t dia, não entra em contradição com a decisão proferida. Como se demonstra nos autos a requerente assumiu que ampliou o seu estabelecimento, e a licença de exploração industrial 100/2008 foi emitida tendo por base o projeto mencionado no ponto 10 do



probatório, sendo certo que se alteraram, por isso, as condições que levaram à emissão da referida licença, o que é bastante para determinar a sua caducidade. Como ainda resulta da matéria provada, a requerente foi objeto de operação de fiscalização pelos órgãos competentes da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e logo de seguida, em 20/09/2024, formulou pedido de legalização de operações urbanísticas ao Município .... Devendo-se atender ao ponto 18 da matéria provada, que é claro, no que respeita á questão que importa decidir nos presentes autos, relevando que no quadro 1— Quantidades anuais de resíduos declarados no MIRR (em t) e capacidades efetivadas (valor anterior dividido por 365 dias) e face ao referido valor, resulta que a instalação já possuía em 2021 uma capacidade instalada de compostagem que superava 75 t/dia, definido como limiar para o regime de Prevenção e Controlo Integrados de Poluição, para a atividade de tratamento biológico de resíduos não perigosos (atividade identificada na subalínea i) da alínea b) do ponto 5.3 do Anexo I do diploma REI (Regime de Emissões Industriais — DL n. º 127/2013, de 30 de agosto).
Assim, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, resulta cristalino que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida por este tribunal.
Deste modo, a fundamentação de direito, tal como foi manifestada, não encerra qualquer
contradição.
Saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença [Acórdão], mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Em suma, inexiste qualquer falta de fundamentação e/ou oposição entre os fundamentos e a
decisão, nem este se afigura ambígua nos seus termos.


ii) - A decisão relativamente à matéria subjacente à motivação e sintetizada nas conclusões 24°. a 30°. da apelação interposta pela Recorrente não foi fundamentada e neste segmento, a decisão é nula por falta de fundamentação e ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC e do artigo 154.° do mesmo diploma legal.

Ora, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que tem é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão
constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso. Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artigo 154º, nº 1, do atual CPC). Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
Assim, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes… (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte absoluta indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
No caso vertente, como se poderá aferir pelo teor do Acórdão, a questão é devida e suficientemente abordada. Isto posto e no que tange a esta alegada nulidade, atenta a alegação do Recorrente e vista a decisão recorrida temos que a mesma não ocorre. - cfr. art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC.

II – Recurso de revista (art. 150.º do CPTA):

Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 143.º, nº 1, do CPTA).

Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCAN, em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão recorrido e em ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Notifique.
Porto, 6 de fevereiro de 2026


Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos
(1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins
(2.ª Adjunta)