Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00805/07.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/14/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TAXA COMPENSAÇÃO; TAXA MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS;
TMI;
FALTA DE AUDIÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I. Da conjugação dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária do art.º 100.º e 103.º do Código do Procedimento Administrativo, resulta a garantia das contribuintes participarem na formação das decisões que lhe digam respeito.

II. Da conjugação dos artigos 32.º e 34.º da Tabela de Taxas que integra o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município ... resulta que a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente no loteamento a qual é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a fórmula prevista no art.º 34.º.

III- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, «FUNDO DE INVESTIMENTO X», representado pela «K, S.A», melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, relativa ao indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o ato praticado pelo Município ..., constante do ofício OF/...../06/DMR, de 30.03.2006, que determinou o pagamento da Taxa de Compensação, no valor de € 2.047.135,40, e da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas, no valor de € 1.004.206,95, peticionando a anulação deste ato, com a consequente restituição dos valores pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença, de fls. , proferida em 28.09.2018, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa do acto de liquidação das taxas relativas à operação de loteamento, na parte relativa à liquidação das taxas denominadas por Taxa de Compensação e por Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TMI), praticado por meio do ofício OF/...../06/DMR, datado de 30.03.2006 e subscrito pela Exma. Sra. Chefe da Divisão Municipal de Receita, da CM..., por considerar, em termos sucintos, que:
i. Relativamente à “Taxa de Compensação” a sua obrigatoriedade e aplicação ao caso concreto resultou do ato administrativo de licenciamento de operação de loteamento, de 19.01.2006, o qual foi objeto de decisão judicial da Jurisdição Administrativa já transitada em julgado, proferida nos autos de ação administrativa especial que correram termos sob o n.º 1.666/06.3BEPRT, que confirmou a legalidade do ato e julgou improcedente a referida ação, pelo que “a concreta causa de ilegalidade que o Impugnante imputa à liquidação da taxa de compensação ficou já dirimida judicialmente”, não sendo suscitados nos presentes autos vícios do cálculo aritmético do ato de liquidação;
ii. Quanto à TMI não existe qualquer ilegalidade do ato de liquidação desta taxa porque “(...) não se concebe que um equipamento urbano que não está integrado no domínio público, que é edificado essencialmente numa perspetiva privada e que, portanto, está sujeito ao regime jurídico da propriedade privada, possa estar excluído da norma de incidência da taxa de urbanização” e do art.º 32º do regulamento municipal (a Tabela de Taxas) não se pode retirar que a operação de loteamento destinada à implantação de um hospital privado não esteja sujeita à mencionada taxa, pelo que “a concreta realidade edificativa subsume-se à previsão da norma de incidência da taxa de urbanização ”
iii. Não existe preterição do direito de audiência prévia, porque esta não tem lugar no procedimento de liquidação, o qual se reduz a uma simples operação aritmética; o que constitui uma decisão que enferma de vários e graves erros de julgamento que justificam e impõem a sua revogação e prolação de nova decisão que anule os atos de liquidação.

B) No que concerne à matéria de facto a douta sentença recorrida omite qualquer referência à falta de audiência prévia no âmbito da Fundamentação de Facto e, mais adiante, a propósito do vício da preterição da audiência prévia dos interessados afirma que o Impugnante foi oportunamente notificado dos pareceres e informações elaborados pelos serviços do Município ..., tendo aí sido informado das razões subjacentes à obrigação de pagamento das taxas e teve oportunidade de exercer o seu direito de participação na decisão final do procedimento (vide pág. 31), o que corresponde a um manifesto erro na apreciação no julgamento da matéria de facto, pois quanto à Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (a mencionada TMI), não houve qualquer notificação de alguma informação, parecer ou proposta relativa à aplicação da referida taxa ao caso concreto.

C) Na verdade, a primeira ocasião em que o Impugnante foi confrontado com a referida taxa foi com a notificação realizada já depois do ato de licenciamento, por ofício datado de 30.03.2006 (vide facto 22 da Fundamentação de Facto), e não existe qualquer documento de onde se extraia a notificação para efeitos de audiência prévia, pelo que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, para incluir como facto que o Impugnante não foi notificado pela Câmara Municipal ... para efeitos da audiência prévia, como se alegou no art.º 39º da p.i..
Por outro lado, deve ser alterado o julgamento de facto que consta do último parágrafo da página 31 da sentença, onde se diz que a Impugnante foi oportunamente notificado dos pareceres e informações elaborados pelos serviços do Município ..., tendo aí sido informando das razões subjacentes à obrigação de pagamento das taxas e teve oportunidade de exercer o seu direito de participação na decisão final do procedimento, porque não corresponde à verdade e não existe qualquer documento que o permita corroborar.

D) No que respeita ao julgamento de Direito são vários os vícios da sentença que justificam que a mesma não se mantenha na Ordem Jurídica.

E) Na parte em que aprecia as questões relacionadas com a compensação por falta de cedência de área para utilização coletiva (a “TAXA DE COMPENSAÇÃO”), o Tribunal a quo entende que a questão já se encontra definitivamente dirimida judicialmente por via das decisões judiciais proferidas na ação administrativa especial, pelo que estaríamos perante uma situação de caso julgado que “impõe a vinculação a uma certa solução já definida por órgão jurisdicional”, e ainda que “a concreta causa de ilegalidade que o Impugnante imputa à liquidação da taxa de compensação ficou já dirimida judicialmente” e que o Impugnante não fundamenta a sua pretensão “em qualquer vício na concreta operação aritmética da qual resultou o apuramento do montante a pagar a título de taxa de compensação, mas exclusivamente na alegada legalidade do enquadramento jurídico explicitado no ato de 19.01.2006” (o ato de licenciamento), o que não corresponde à verdade.

F) Pelo contrário, o Impugnante e ora recorrente apontou ao ato de liquidação vícios próprios e que respeitam à sua aplicabilidade e ao modo como foi aplicada a Tabela de Taxas, mais concretamente no ponto A.3 das suas alegações (“Erro sobre os pressupostos de facto ou errónea qualificação do facto tributário”). Vejamos:
O Impugnante alegou que a “NOTA DE LIQUIDAÇÃO” é absolutamente clara quanto ao facto de o cálculo da Taxa de Compensação ter sido efectuado, exclusivamente, no pressuposto da área de construção prevista na operação urbanística respeitar a edifício destinado ao uso de “Comércio e serviços” (vide os campos “Ac”, “Acn” e “Abn”), quando está provado que a construção a erigir no prédio resultante da operação de loteamento não se destina nem a comércio, nem a serviços, mas sim a equipamento urbano, razão pela qual é evidente o erro sobre os pressupostos de facto ou a errada qualificação do facto tributário, o que determina a ilegalidade ou anulabilidade do acto reclamado (cfr. art.º 135º do C.P.A.).

G) Neste contexto, é manifesto que o Tribunal a quo não atentou na invocação deste vício concreto do ato de liquidação e que não respeita ao conteúdo do ato de licenciamento, porque este decidiu que eram devidas cedências e que a sua falta justifica o pagamento de uma compensação, mas não decidiu ou determinou qual a norma, critério, fator ou elemento das normas da Tabela de Taxas que deveria ser aplicado e como.
Tal definição é uma inovação própria do ato de liquidação objeto dos presentes autos. Foi este ato que aplicou a fórmula constante do art.º 14º da Tabela de Taxas.
Estamos, pois, perante um erro de julgamento que interpretou erradamente os fundamentos do pedido e não atentou que o Impugnante fundamenta a sua pretensão também em vícios respeitantes à concreta operação aritmética da qual resultou o apuramento do montante a pagar a título de taxa de compensação, furtando-se assim à decisão deste questão, que não foi dirimida nos autos que correram termos nos Tribunais Administrativos e não está abrangido pelo efeito de caso jugado das decisões judiciais ali proferidas.

H) No que diz respeito à Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (abreviadamente TMI), os erros de julgamento são manifestos e radicam numa evidente falha na interpretação das normas aplicáveis, que chega ao ponto de não considerar a disposição normativa mais relevante na apreciação da questão sub judice, mais concretamente o art.º 34º da Tabela de Taxas, do qual resulta de modo expresso que não há lugar à aplicação e cobrança no caso concreto da TMI.

I) De forma resumida, o Tribunal a quo considera que no caso é devida a taxa TMI e que por isso a liquidação é legal porque:
a) O pressuposto específico para que se verifique a incidência da taxa é a necessidade de realizar despesas com infraestruturas urbanísticas, de modo a compensar o município pelo impacto que a operação de loteamento terá nas infraestruturas municipais;
b) não é concebível que a operação urbanística destinada a um hospital, que reconhece ser um equipamento urbano, se encontre excluída do âmbito da norma de incidência, uma vez que o equipamento é privado e não está integrado no domínio público, sendo por isso transacionável no quadro do comércio jurídico e a edificação será afeta à satisfação exclusiva dos interesses do titular de direitos sobre tal edificação;
c) Não se pode retirar do art.º 32º da Tabela de Taxas que uma operação urbanística, no caso uma operação de loteamento, destinada a implantar um hospital privado não esteja sujeita à taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas.

J) Ora, a douta sentença recorrida comete um erro claro de julgamento ao delimitar o âmbito de incidência da taxa em discussão, na medida em que apenas atentou no texto do art.º 32º da Tabela de Taxas e desconsiderou por completo do disposto no art.º 34º do mesmo regulamento, uma vez que a determinação da incidência objectiva da taxa TMI não se esgota no citado art.º 32º. Com efeito, o art.º 32º da Tabela de Taxas é uma disposição que define de forma geral a base de incidência da taxa, estabelecendo quais os tipos genéricos de operações urbanísticas que estão sujeitos a este tributo, enquanto o art.º 34º (cujo teor é, aliás, citado na sentença) vem definir de modo concreto quais as operações que devem pagar a taxa, delimitando os “usos e tipologias das edificações” com a fixação de uma tipologia de construções.

K) O art.º 34º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais ... dispõe o seguinte:
«Artigo 34º
1 – A TMI é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a
executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas
geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos
municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(...)
2 – Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
a) TMI – é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
b) K1 – coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
(...)







Tipologias de construção(...)
Edifícios destinados a habitação
unifamiliar
(…)
Edifícios destinados a:Habitação
Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias, quando localizados em edifícios com outras funções ou quaisquer outras atividades.
Áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos
Armazéns ou indústrias não localizados em edifícios com outras funções

(...)»
L) Desta norma resulta, pois, que:
i. O texto do n.º 1 determina que a TMI depende, além do custo das infraestruturas gerais a executar pelo município e da localização da operação urbanística, dos usos e das tipologias das edificações;
ii. O n.º 2, mais concretamente no quadro da al. b), relativo ao fator “K1” (definido como “coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes no quadro seguinte.”) define os tipos de usos e de edificações através de uma lista denominada de “Tipologias de construção”;
iii. Na lista “Tipologias de construção”, estão previstos os seguintes usos:
a) habitação – “Edifícios destinados a habitação unifamiliar” e “Edifícios colectivos destinados a...” “Habitação”;
b) comércio;
c) escritórios;
d) armazéns;
e) indústria;
f) aparcamento, arrumos e anexos cobertos.

M) Como se pode verificar, nos tipos de construções ou de edificações e usos da lista denominada de “Tipologias de construção” não se encontram os edifícios destinados a equipamento urbano, pelo que sendo a edificação destinada a hospital (ainda que privado) equipamento urbano, como reconhece e bem o Tribunal a quo, não está entre os tipos de construções do quadro do art.º 34º, n.º 2 da Tabela de Taxas. Ou seja, é evidente que no elenco de tipos de usos e edificações susceptíveis de ser tributados em sede de TMI não se encontra o uso para equipamento urbano, no qual se insere um hospital.

N) Acresce que de acordo com o teor destas normas é indiferente se o equipamento se localiza em domínio público ou em domínio privado e quem seja o seu proprietário.

O) Não obstante o âmbito da incidência objectiva da TMI resultar necessariamente da conjugação do disposto pelos art.ºs 32º e 34º da Tabela de Taxas, como acima se demonstrou, uma vez que a primeira norma define de forma genérica a base de incidência e esta define de modo concreto os tipos de edificações e usos que cabem na referida base de incidência objectiva, na qual não se encontram os edifícios destinados a equipamentos colectivos (vide a citada lista da “Tipologias de construção”), verifica-se que a douta sentença recorrida esquece-se por completo de considerar e analisar o art.º 34º, não apreciando o seu conteúdo e efeitos.
Esta omissão teve como consequência a determinação errada do âmbito de incidência objectiva da taxa TMI e implica a violação do regulamento municipal (o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais), em especial do seu artº 34.º.

P) A errada determinação da base de incidência objetiva da taxa com omissão do disposto no referido artº 34º da Tabela de Taxas importa também a violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade tributária, previsto no art.º 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como no art.º 8.º, n.º 2, al. a) da Lei Geral Tributária (LGT) e no art.º 8º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, de acordo com o qual a tributação resulta da verificação concreta de todos os pressupostos tributários tal estão previstos e descritos na norma que estabelece o tributo, in casu a taxa.
Não se verificando um desses pressupostos não é possível a tributação, como sucede na situação sub judice, uma vez que a operação de loteamento licenciada respeita à implantação de edificação destinada a um uso (equipamento urbano) que não está previsto nas normas regulamentares que estabelecem a base de incidência objectiva da TMI (os art.ºs 32º e 34.º da Tabela de Taxas), daqui decorrendo que a exigência do pagamento da taxa e a sua liquidação violam o princípio da tipicidade, pelo que o ato tributário impugnado é ilegal, pois no caso concreto a “realidade edificativa” não se subsume à previsão da norma de incidência da taxa de urbanização (TMI), pelo que não há, nem pode haver lugar à liquidação da referida taxa.

Q) A douta sentença recorrida viola as normas acima referidas e o princípio da legalidade e da tipicidade tributária também quando considera como relevantes para a tributação elementos que não se encontram previstos nas normas que definem a base de incidência, como sucede com a invocação como determinantes para a sujeição à taxa de urbanização dos factos da não localização em domínio público, da propriedade privada e da afetação à satisfação exclusiva dos interesses do titular de direitos sobre tal edificação, pois nenhum destes factos são referidos ou sequer sugeridos nas normas aplicáveis.

R) Ainda acerca da alegada afetação à satisfação exclusiva dos interesses do titular de direitos sobre tal edificação, invocada pelo Tribunal a quo, diga-se que a mesma não faz sentido e muito menos se aplica aos casos dos equipamentos urbanos como é um hospital, pois estes são por definição “edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios;””, como dispõe o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho ... (RMEU) no art.º 2º, n.º 1, al. q).
Por outras palavras, as edificações são equipamentos porque são afetas à satisfação dos interesses da comunidade, pelo que é evidente a contradição da argumentação contida na douta sentença quando invoca a afetação à satisfação exclusiva dos interesses do titular, verificando-se aqui mais um erro de julgamento, que importa a violação do mencionado art.º 2º, n.º 1, al. q) do RMEU.

S) Face ao supra exposto, fica demonstrado que a douta sentença recorrida enferma de vários erros de julgamento, por via da errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis, com violação, entre outros, do art.º 34º do regulamento municipal Tabela de Taxas e desrespeito do princípio da legalidade e da tipicidade tributária consagrado no art.º 103º, n.º 2 da CRP, no art.º 8º, n.º 2, al. a) da LGT e no art.º 8º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 53-E/2006.

T) Verifica-se ainda que a sentença recorrida nada refere sobre o vício do erro sobre os pressupostos de facto ou errónea qualificação do facto tributário, que foi invocado pelo Impugnante na p.i. e nas alegações de direito (vide B.2 das alegações), uma vez que a liquidação da TMI é feita com o pressuposto de que o prédio se destina à construção de “Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias” (vejam-se no doc. n.º 1 da p.i. os factores “K1” de 5,5 e “S” de 20.610).
Com efeito, a “NOTA DE LIQUIDAÇÃO”, na parte relativa à TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS, identificada como “T.M.I. (artº 32º a 34º)”, indica:
i. uma superfície total de pavimento (“S”) para “Comércio, escritórios, armazéns ou industrias” de 20.610m2;
ii. um “K1” – o coeficiente que traduz a influência do uso da edificação – de “5,5”, ou seja, o respeitante a “Edifícios colectivos destinados a” “Comércio, escritórios, armazéns ou industrias (...)” – vide doc. n.º 1 da p.i.;
quando tal não corresponde aos factos, pois o edifício a construir no lote destina-se a equipamento urbano – hospital, o que configura uma situação de erro sobre os pressupostos de facto ou de errada qualificação do facto tributário, com a inerente a ilegalidade ou anulabilidade do acto reclamado (cfr. art.º 135º do C.P.A.).

U) Estamos assim perante uma omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pela parte e que deveria ter sido objeto de decisão, o que implica a nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, pois em nenhum momento a douta sentença se pronuncia sobre este vício, embora reconheça e declare expressamente que o hospital é um equipamento urbano.

V) Ainda sobre este tema e não obstante o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o mesmo, reitera-se que estamos perante um hospital, que é um edifício destinado a prestar serviços de assistência à saúde com internamento, o que implica que seja qualificado como Equipamento Colectivo ou Equipamento Urbano e não face a um edifício destinado ao uso de escritórios ou/e serviços, como aliás resulta do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho ... (RMEU), cujo art.º 2º, n.º 1, al. q) o define do seguinte modo:
“q) Equipamento urbano - edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios;”
(sublinhados nossos).
A mesma definição surge no art.º 4º, n.º 19 do Regulamento do PDM ... e no projecto de regulamento do PDM. Mais adiante, no art.º 61º, o Regulamento do PDM distingue, sem margem para quaisquer dúvidas, hospital dos edifícios destinados ao uso de serviços e escritórios, quando define estes como
“Em edifícios ou áreas destinados a escritórios ou a serviços em geral, incluindo, nomeadamente, unidades de saúde sem internamento, ginásios, piscinas e clubes de saúde, (...)”
(sublinhados nossos).
Pelo exposto, um hospital é um equipamento urbano (como já declarado pela sentença recorrida) e não é um edifício destinado ao uso de comércio, serviços ou escritórios.

W) Existe também omissão de pronuncia e a inerente nulidade nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, porque o Tribunal a quo não apreciou o vício invocado pelo Impugnante relacionado com a tributação das “áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos” e que consta no ponto B.3 das Alegações, na medida em que alegou que na “NOTA DE LIQUIDAÇÃO” surge uma parcela calculada pelas “Áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos”, com um coeficiente (“K1”) de 3,5 e uma superfície total de pavimentos (“S”) de 10.576 m2, quando estas áreas são espaços acessórios das áreas destinadas ao uso ou usos principais do edifício – habitação, comércio, escritórios, ... – e sem qualquer autonomia, o que implica que a respectiva superfície de pavimento só poderá ser objecto de tributação se as áreas principais o forem também, o que (a cobrança e liquidação da TMI pela área do equipamento urbano) é ilegal, como se demonstrou. Assim, a liquidação da TMI no caso deste tipo de áreas ou espaços é também ilegal, por violação do art.º 34º, n.º 2 da Tabela de Taxas.
Sobre este vício, o Tribunal a quo também nada refere, o que implica a nulidade da sentença recorrida.

X) No que respeita ao vício da Preterição da Audiência Prévia, o Tribunal a quo afirma que:
– O Impugnante foi oportunamente notificado dos pareceres e informações elaborados pelos serviços do Município ..., tendo aí sido informado das razões subjacentes à obrigação de pagamento das taxas e teve oportunidade de exercer o seu direito de participação na decisão final do procedimento – o que não corresponde à verdade, como acima se alegou;
– Relativamente aos atos de liquidação de taxas, estamos perante simples operações aritméticas de aplicação de coeficientes revistos nos artigos relevantes da Tabela de Taxas, que “tem por base os elementos constantes do próprio processo de licenciamento, pelo não será exigível a audiência dos interessados previamente à emissão do ato de liquidação”.

Y) Salvo o devido respeito, é inaceitável este entendimento, pois o Impugnante nunca foi notificado antes do ato de licenciamento de quaisquer elementos (ofício, parecer, proposta, parecer ou despacho) do qual resultasse a aplicação da taxa TMI, sendo certo que, ao invés, a todos os pareceres e informações pronunciam-se no sentido de que o hospital é um equipamento urbano, o qual não se encontra previsto na tipologia de edificações sujeitas à tributação da TMI, como atrás se demonstrou.
Neste contexto, a notificação do ato de liquidação da TMI corresponde a uma novidade no procedimento e não resultava de nenhum ato anterior, razão pela qual o ato de liquidação em apreço não se reconduz a uma mera operação aritmética. Ele define a situação objectiva e material do Impugnante, sujeitando-o à obrigação do pagamento da taxa. Daqui decorre que a liquidação das taxas em apreço afeta os direitos do Requerente, aqui Impugnante e ora Recorrente, implicando a obrigação do pagamento de tributos ou encargos fiscais, pelo que a entidade administrativa (a CM...) estava obrigada a realizar a audiência prévia dos interessados.
Não tendo sido realizada, o acto impugnado é ilegal por violação do art.º 60º, n.º 1 da LGT, do art.º 45º do CPPT e dos art.ºs 100º e segs. do C.P.A. e, assim, anulável.

Z) Considerando tudo o acima exposto, fica demonstrado que a douta sentença recorrida enferma de vários vícios que justificam a sua revogação e que seja proferida, em sua substituição, decisão que julgue procedente a impugnação judicial e anule os atos de liquidação.(…)

A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
“(...)
A. A douta sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo e ora colocada em crise pela sociedade Recorrente afigura-se, no entendimento da entidade Recorrida, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar dos conceitos e normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados.
B. A título prévio, e sempre com o douto suprimento, impõe-se in casu o convite ao Recorrente a conceder o respectivo aperfeiçoamento, em conformidade com o n.º 5 do artigo 282.º do CPPT, sob cominação de não conhecimento do objecto do recurso, dada a total ausência de formulação de conclusões nas alegações que antecedem.
C. Tendo o recurso também por objecto a impugnação da matéria de facto, incumbia ao Recorrente, a par de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, identificar qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto sindicadas bem como indicar expressamente os meios probatórios constantes do processo judicial que impunham decisão diversa da recorrida, em conformidade, de resto, com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi do artigo 281.º do CPPT, o que objectivamente não curou de observar. Não tendo sido observados os formalismos que a lei adjectiva impõe deve a argumentação expendida neste domínio ser rejeitada, improcedendo pois o requerido aditamento à matéria de facto.
D. Sem prescindir, certo é que da leitura da douta sentença resulta com clareza que o Digníssimo Tribunal a quo analisou as provas relevantes (documentais) produzidas analisando-as criticamente e extraindo as ilações que pormenorizadamente justificou.
E. Ademais, afigura-se despiciendo o aditamento à matéria de facto, como formulado pelo Recorrente, no sentido de que “o Impugnante não foi notificado pela Câmara Municipal ... para efeitos da audiência prévia”, já que, a par de se tratar de facto negativo, esta circunstância foi relevada e enquadrada crítica e juridicamente pelo Tribunal a quo, dela se retirando as devidas consequências jurídicas, concluindo-se, nos termos legais, que no caso sob apreço “não se impunha a realização de audiência prévia ao ato de liquidação” o que culminou na improcedência do invocado vício.
F. Ainda que assim não se entenda, e conforme a mais costumada jurisprudência, certo é que “relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. arts. 596.º n.º 1 e 607.º n.ºs 2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. art. 123.º n.º 2, do C.P.P.Tributário).” [neste sentido, vd., entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.07.2015, proferido no âmbito do proc. n.º 08716/15].
G. Por conseguinte, não se antevê, pois, em que medida a proposta ampliação da matéria de facto determinaria decisão divergente, tanto mais que a invocada falta de audiência prévia, como facto negativo, não deixou de ser considerada em sede da aplicação (diga-se, exemplar) do respectivo bloco normativo, subsumindo-se essa factualidade e dela se retirando as necessárias consequências jurídicas.
H. A par do argumentário exímio veiculado pelo Tribunal a quo, que subscrevemos, sempre com a devida vénia e nesta sede se dá por reproduzido, urge não perder de vista que tanto a taxa de compensação com a denominada TMI são devidas e foram liquidadas em conformidade com o que resultava do regime legal aplicável no momento em que nasceu o facto tributário às mesmas subjacente.
I. A TMI liquidada é devida por força da aplicação dos pressupostos ínsitos ao artigo 32.º da Tabela de Taxas e de Outras Receitas Municipais, preceito que legitima a tributação nos casos em que são realizadas operações de loteamento que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais. É esta a fattispecie ou pressuposto da tributação, verificada na operação em causa.
J. Os pressupostos de tributação não se confundem, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, com a forma, retius a fórmula, de cálculo – a quantificação da taxa – que, por seu turno, encontrava, à data dos factos, acolhimento no invocado artigo 34.º da TTM. Os coeficientes nesse sede computados, em concreto, o coeficiente k1 relativo ao coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, em função o quantum da TMI foi fixada, detinha, à data, a designação de “comércio, escritórios, armazéns ou indústrias, quando localizados em edifícios com outras funções ou quaisquer outras actividades”, o que abarca, como facilmente se apreende, o uso para serviços a que o equipamento em causa – indubitavelmente qualificado como equipamento urbano – se encontra adstrito, com a especialidade de serviços hospitalares.
K. A mesma linha de raciocínio deve pois ser aferida para o caso da taxa de compensação, então prevista no artigo 13.º da TTM, cuja determinação se encontra definida no respectivo artigo 14.º.
L. Acresce que, encontra pleno acolhimento legal a decisão proferida no sentido de que as liquidações operadas não careciam de precedência de audiência, nos termos do artigo 60.º da LGT, por esta se encontrar dispensada.
M. Sem prescindir, cumpre salientar que a jurisprudência pátria vem reiteradamente afirmando que o acto de liquidação que padeça de vício de violação do direito de audição prévia considerar-se-á convalidado se o sujeito passivo o impugnar administrativamente, através de reclamação graciosa (ou recurso hierárquico) como se observou no caso sub judice, pois que teve a oportunidade de se pronunciar acerca de questões a que foi vedado anteriormente, por não ter exercido o direito de participação no procedimento. Neste sentido, vd. o Acórdão desse Venerando Tribunal de 31.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 029/03.
N. Nesta medida não merece qualquer censura a douta decisão aqui recorrida, uma vez que, subsumindo-se às normas previstas no bloco normativo aplicável, declarou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, previamente arguida pela entidade aqui Recorrida, atenta a matéria de facto dada como assente.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V/ Exc.as doutamente suprirão, julgando-se o presente recurso não provado e improcedente, e confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, far-se-á a Costumeira e Sã JUSTIÇA. (…)”.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com a sua concordância, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas se resumem em saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) erro de julgamento de facto; (ii) Preterição de audição violando do art.º60.º da LGT, 45.º do CPPT e art.º 100.º e seguintes do CPA; (iii) relativamente ao Taxa de Compensação, erro de julgamento de direito, por errada intepretação do artigo 34.º das Tabelas das Taxas; (iv) Relativamente Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas (TMI), errada interpretação do art.º 34.º do Tabelas das Taxas e violação do princípio da legalidade e tipicidade e omissão de pronúncia.

3.JULGAMENTO DE FACTO
3.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“(…)
1. Em 2001, deu entrada na Câmara Municipal ... um Pedido de Informação Prévia tendo em vista a ampliação de uma unidade hospitalar nos prédios sitos na Avenida ..., ..., dando origem ao processo n.º ....13/01 – cfr. documentos, a fls. 118 e 119 do SITAF;
2. Na sessão de 11.06.2002, a Câmara Municipal ... aprovou a proposta de aplicação, ao Pedido de Informação Prévia referido no ponto anterior, do regime de exceção previsto no artigo 15.º n.º 5 da Secção III das Normas Provisórias “relativo a situações correspondentes a prédios destinados a equipamentos urbanos que, por reconhecido interesse, sirvam o desenvolvimento da cidade tanto pela funcionalidade como por expressão plástica ou monumental” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 127 do SITAF;
3. Em 19.06.2002, o Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal ... proferiu despacho a aprovar o Pedido de Informação Prévia referido no ponto 1 – cfr. documento a fls. 125 do SITAF;
4. Para comunicação do despacho referido no ponto anterior foi remetido o ofício n.º ...2... – cfr. documento a fls. 118 do SITAF;
5. Em 08.09.2004, sobre um pedido de licenciamento de obras de construção do edifício destinado a unidade hospitalar apresentado pelo Impugnante, foi proferida informação pela Divisão Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[...] 1. O Requerente apresenta um pedido de licenciamento para um edifício destinado à instalação de um hospital privado com uma unidade residencial com cuidados de assistência para pessoas idosas.
[...]
5. A proposta apresentada surge na sequência de um PIP aprovado em 19/06/2002. O pedido de licenciamento deu entrada no prazo de validade do PIP.
6. Analisada a proposta apresentada verifica-se que a mesma mantém os pressupostos que estiveram na base da aprovação do PIP e existe conformidade entre o PIP e o pedido de licenciamento no que se refere aos parâmetros urbanísticos considerados, ou seja, a capacidade construtiva, o índice volumétrico e a utilização anteriormente considerada.
7. Em relação ao equipamento proposto, entendo que o mesmo constitui uma mais valia para o Município ... na medida em que permite alternativas aos cuidados de saúde para além de representar uma importância relevante do ponto de vista social na medida em que permite o acompanhamento a pessoas idosas, com assistência permanente.
8. [...] o requerente apresenta uma exposição contestando a intenção de suspensão do procedimento alegando que o pedido apresentado se conforma com o PIP aprovado. São também apresentadas certidões da Conservatória do Registo Predial. Analisados estes elementos verifica-se que o terreno da pretensão é constituído por dois prédios autónomos [...] logo, a operação em causa carece de prévio licenciamento de emparcelamento.
9. Desta forma, proponho a suspensão do procedimento em relação ao presente processo, devendo o requerente instruir um pedido de loteamento/emparcelamento, não devendo prosseguir o presente processo sem que seja emitido o necessário alvará de Loteamento/Emparcelamento.
[...]” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6051/6052 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
6. A informação referida no ponto que antecede foi homologada por despacho de 25.09.2004 da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade – cfr. documento a fls. 6052 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
7. Para notificação da informação e do despacho referidos nos dois pontos anteriores, e para audiência prévia, foi remetido ao Impugnante o ofício n.º ...4..., datado de 19.10.2004 – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6050 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
8. Em 13.10.2004, na sequência da informação e do despacho referidos nos pontos 6 e 7, o Impugnante apresentou nos serviços do Município ... um pedido de licenciamento da operação de loteamento para emparcelamento dos dois prédios referidos no ponto 1 – cfr. documento constante da pasta 3 do processo administrativo junto aos autos físicos;
9. Em 24.03.2005, foi emitida pelos serviços do Município ... a Informação n.º ...5..., da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[...]
3. Dado o entendimento superior da necessidade de aplicação dos parâmetros definidos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, a dotação de estacionamento corresponde a 1030 lugares, aos quais deverão acrescentar 30%, perfazendo um total de 1.339,65 lugares;
4. Contudo, salvo melhor opinião, por se tratar de um serviço, mas que engloba um equipamento privado de interesse público, deverá ser suficiente o cumprimento do art.º 37.º do RMEU, que refere expressamente a dotação de estacionamento para uso de clínicas e hospitais”.
5. De acordo com as instruções superiores para a contabilização dos parâmetros definidos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, deverão ser considerados os seguintes valores, referentes ao cálculo das respetivas taxas de compensação:
· Espaços verdes e de utilização colectiva = 5770,8m2;
São propostas áreas de cedência ao domínio público de 72 m2;
Défice de 5698,8 m2;
· Equipamentos de utilização colectiva = total em défice = 5152,5 m2
[...]”
– cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6053/6054 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
10. Em 29/03/2005, foi emitida pela Divisão Municipal de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal ..., a Informação n.º ...5..., da qual consta o seguinte:
“1 – Pese embora a informação do GAAU que antecede, a verdade é que, face aos elementos que são apresentados pelo técnico responsável pelo presente projecto de loteamento/emparcelamento, verifica-se que não é cumprida a dotação de estacionamento calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento do n.º de lugares previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - Atendendo aos fundamentos de facto e de direito expressos, tendo em conta o disposto no n.º 4 do art.º 44.º do DL 555/99, alterado pelo DL 177/2001, e com base no disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º deste mesmo diploma, propõe-se o indeferimento da pretensão.
3 - Mais se propõe que seja promovida a correspondente notificação da entidade interessada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA [...]" - cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6055 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
11. Em 07.06.2005, foi elaborada a informação n.º ...5..., na qual se refere, além do mais, que:
«[...]
A pretensão refere-se a pedido de licenciamento de operação de loteamento, na forma de emparcelamento.
De acordo com a INF/5079/05/DMGU, foram calculadas as seguintes áreas a ceder neste pretensão para a criação de:
1) Espaços Verdes e de Utilização Colectiva = 5 770,8 m2
A pretensão contempla a cedência de 72 m2 ao domínio púbico, apresentando desta forma um défice de 5698,8 m2
2) Equipamentos de Utilização Colectiva = 5 152,5 m2
Não foram contempladas área a ceder na pretensão, pelo apresenta um défice total de 5 152,5 m2
Face ao solicitado no ponto 1 da INF/295/05/DMGUI, concluímos que a pretensão está inserida em área já servida por espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, pelo que propomos a isenção de cedência das respectivas áreas - 5698,8 m2 e 5 152,5 m2, ficando o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município nos termos definidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais [...]” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 131 do SITAF;
12. Na mesma data, foi elaborada a Informação n.º ...5..., da qual consta o seguinte:
“1. Face à informação 298/05 do Gabinete de Apreciação de Projectos, a pretensão está inserida em área já servida por espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, pelo que de acordo com o disposto pelo nº 4 do artigo 44º do RJUE, o défice das referidas áreas poderá, caso seja esse o entendimento do município, ser compensado pelo requerente em numerário.
2. O requerente deverá assim ser notificado para corrigir a proposta de forma a prever o número de lugares de estacionamento estipulados pela Secção V do Capítulo III do Título IV do Regulamento do PDM (257 lugares).
3. Posteriormente, deverá ser promovida a discussão pública da propostas, conforme previsto pelo artigo 22.º do RJUE, a efectuar nos termos do disposto pelo artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.
[...]” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6056 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
13. Para comunicação ao Impugnante da informação referida no ponto anterior foi remetido o ofício n.º ...5..., datado de 08.06.2005, do qual consta o seguinte:
“Em referência ao processo em epígrafe, comunico a V.Exa. a necessidade de regularização do mesmo, devendo para tal apresentar elementos em conformidade, face à informação técnica n.º INF/.../05/DMGUI e despacho de 2005/06/07 do Ex.mo Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo. Mobilidade e Desenvolvimento Social, [...], de que se junta fotocópia.” – cfr. documento a fls. 6057 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
14. Em 15.06.2005, a Divisão Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ... elaborou a informação n.º ...5..., da qual consta o seguinte:
“1. Caso o parecer jurídico (INF.....5/DMJC) seja superiormente aceite, encontra-se ultrapassada a necessidade do requerente corrigir o projecto de arquitectura, conforme referido no ponto da INF/.../05/DMGUI.
O número de lugares de estacionamento previstos no presente projecto (...39) está de acordo com o estipulado pelo artigo 37.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho ... (RMEU).
2. O pedido de licenciamento poderá prosseguir nos termos referidos nos pontos 1 e 3 da INF/.../05/DMGUI
[...]” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 6059 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
15. Em 15.06.2005, sobre a informação referida no ponto anterior, foi proferido despacho de homologação pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social – cfr. documento a fls. 6058 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
16. Para comunicação da informação e despacho referidos nos dois pontos anteriores foi remetido ao Impugnante o ofício n.º ...5..., datado de 17.06.2005 – cfr. documentos a fls. 6058 (pasta 42) do processo administrativo junto aos autos físicos;
17. Em 13.01.2006, foi elaborada a informação n.º ...6..., da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[...]
1.Caracterização da pretensão
1.1.O Requerente pretende o emparcelamento do prédio situado na Avenida ... [...].
Solicita a realização de uma operação de loteamento, criando um lote destinado à construção de um edifício destinado a Hospital Privado com Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas [...].
1.2 Solicita ainda o requerente, a emissão de alvará de alvará de loteamento [...].
2. Consulta de Entidades Exteriores aos Município
De acordo com o disposto pelo nº 2 do artigo 3º da Resolução do Conselho de Ministros nº 125/2002 de 15 de Outubro, Estabelecimento de Medidas Preventivas (MP) e nº 1 do artigo 42º do RJUE, foi consultada a CCDR-N, que emitiu parecer favorável (acta de reunião nº ..1/2005).
3. Pareceres dos serviços da Câmara Municipal
Foi consultado o Gabinete de Apreciação Arquitectónica e Urbanística que se pronunciou favoravelmente (INF/..71/05/DMGU, INF/..79/05/DMGU e INF/..98/05/DMGUI).
[...]
6. Áreas de cedência e infra-estruturas.
É prevista apenas a cedência ao município a área de 72m2 para espaço de utilização colectiva. Encontrando-se o prédio a lotear já servido pelas necessárias infra-estruturas, não se justifica a cedência de área para equipamento ou áreas verdes. De acordo com o disposto pelo nº 4 do artigo 44° do RJUE, o défice das referidas áreas poderá, caso seja esse o entendimento do município ser compensado pelo requerente em numerário.
6.1 Espaços verdes e de utilização colectiva: 5698,8m2
6.2 Equipamentos de utilização colectiva: 5152,5m2.
[...]
7. Proposta de despacho
O pedido sobre a presente operação urbanística [...], assim como o pedido de emissão de alvará de loteamento, estão em condições de ser deferidos.
[...]” – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 3970/3971 (pasta 26) do processo administrativo junto aos autos físicos;
18. Em 16.01.2006 o Chefe de Divisão de Gestão Urbanística proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto anterior, propondo o deferimento do pedido de licenciamento e a emissão do respetivo alvará – cfr. documento a fls. 3971 verso (pasta 26) do processo administrativo junto aos autos físicos;
19. Em 18.01.2006, o Diretor Municipal do Urbanismo proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto 17, propondo o deferimento do pedido de licenciamento e a emissão do respetivo alvará – idem;
20. Em 19.01.2006, o Vereador do Urbanismo e de Mobilidade proferiu despacho de concordância com a informação e os despachos referidos nos pontos 17 a 19 e deferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Impugnante – idem;
21. Em 02.02.2006, foram remetidas, por fax ao mandatário do Impugnante, cópias da informação e do despacho referidos nos pontos 17 e 20 – cfr. documento constante da pasta 40 do processo administrativo junto aos autos físicos;
22. Pelo ofício n.º OF/...../06/DMR, datado de 30.03.2006, e subscrito pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, da Câmara Municipal ..., e cujo teor se reporta ao despacho de deferimento de 19.01.2006 do pedido de emissão do alvará de licença de loteamento n.º ...6..., foi comunicado ao Impugnante o ato de liquidação da Taxa de Compensação, no valor de € 2.047.135,40, e da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas, no valor de € 1.004.206,95, indicando o dia 19.01.2007 como data limite de pagamento – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 80 a 82 do SITAF;
23. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior, foi remetido um documento denominado “Nota de liquidação”, na qual foram considerados:
a. Relativamente à Taxa de Compensação, 10.851,30 m2 de área de terreno que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos públicos e 28.565,15 m2 de área bruta de construção passível de edificação no terreno, ambas com a indicação de que se destinam a “Comércio e serviços”;
b. Relativamente à Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, 20.610 m2 de superfície total de pavimento destinado a “Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias”, com o respetivo coeficiente de 5,5, e 10.576 m2 de áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos, com o respetivo coeficiente de 3,5.
– cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 83 do SITAF;
24. Com data de 05.04.2006, o Impugnante apresentou duas exposições dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal ..., manifestando a intenção de efetuar o pagamento das taxas referidas nos dois pontos anteriores, mas expressando a sua não-aceitação da liquidação efetuada – cfr. documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 136 a 144 do SITAF;
25. Em 06.04.2006, o Impugnante efetuou o pagamento das taxas referidas nos pontos 22 e 23 – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 145 do SITAF;
26. Em 06.04.2006 foi emitido, em nome do Impugnante, o alvará de loteamento n.º ...6... – cfr. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 117 dos autos;
27. Em 30.06.2006, o Impugnante apresentou, via fax, reclamação graciosa, na qual peticionou que fosse “revogado o acto de liquidação [...] que determinou o pagamento da Taxa de Compensação no valor de € 2.047.135,40 e da TMI – Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, no valor de € 1.004.206,95, com as demais consequências legais” – cfr. documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 84 a 113 do SITAF;
28. Em 08.07.2006, o ora Impugnante instaurou uma ação administrativa especial contra o Município ..., na qual peticionou o seguinte:
“Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, anulado o despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da C.M...., proferido em 19-01-2006, que deferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento a que corresponde o Proc. n.º ....36/03, na parte que decidiu que a operação urbanística deve prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e o A. obrigado a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência e défice, com as demais consequências legais.”
– cfr. Petição Inicial do processo n.º 1666/06.3BEPRT, a fls. 1 a 31 do respetivo SITAF;
29. Em 29.11.2010, relativamente à ação referida no ponto anterior, foi proferido Acórdão neste Tribunal, com o seguinte dispositivo:
“[...] julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.
[...]” – cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1666/06.3BEPRT, a fls. 486 a 517 do respetivo SITAF;
30. Em 15.06.2012, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu, em sede de recurso da decisão referida no ponto anterior, Acórdão com o seguinte dispositivo:
“[...]
a) negar provimento ao recurso interposto pelo «FUNDO DE INVESTIMENTO X»;
b) não tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Município ....
[...]” – cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1666/06.3BEPRT, a fls. 769 a 804 do respetivo SITAF;
31. Em 18.06.2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em sede de recurso de revista da decisão referida no ponto anterior, Acórdão com o seguinte dispositivo:
“[...]
negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente confirmar a decisão judicial recorrida.
[...]” – cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1666/06.3BEPRT, a fls. 974 a 1001 do respetivo SITAF;
32. Para comunicação ao ora Impugnante da decisão referida no ponto anterior, foi remetido ofício datado de 19.06.2015 – cfr. documento junto ao processo n.º 1666/06.3BEPRT, a fls. 1006 do respetivo SITAF;
33. Em 30.03.2007, o Impugnante apresentou a petição inicial da presente ação – cfr. documentos a fls. 1 e 2 do SITAF.
*
Não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
*
Os factos foram dados como provados ou não provados atendendo à prova produzida nos autos e tendo presentes as regras de distribuição do ónus da prova, segundo as quais cumpre, a quem invoca um direito, fazer prova dos respetivos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito (cfr. artigos 342.º do Código Civil e 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 414.º do Código de Processo Civil).
Assim, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, tal como especificado em cada concreto ponto da matéria probatória.
O Tribunal considerou ainda os factos que, atenta a posição assumida pelas partes, puderam ser dados como provados por acordo.(…)”

3.2. Nas conclusões B) e C) a Recorrente impugna a matéria de facto provada alegando que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, para nela incluir que a Impugnante/Recorrente não foi notificada pela Câmara Municipal ... para efeitos da audiência prévia, como alegou no art.º 39º da petição inicial.
Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
A Recorrente, para além de pretender que se adite um facto negativo, não dá cumprimento ao art.º 640.º do CPC, pelo que se rejeita o recurso nesta parte.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão que cumpre decidir é a de saber se há preterição de formalidade legal, por violação do art.º 60.º da LGT, art.º 45.º do CPPT e art.º 100.º e seguintes do CPA, pois a verificar pode inquinar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
A Recorrente alega nas conclusões X) e Y) que, o Tribunal a quo entendeu foi oportunamente notificado dos pareceres e informações elaborados pelos serviços do Município ..., tendo aí sido informado das razões subjacentes à obrigação de pagamento das taxas e teve oportunidade de exercer o seu direito de participação na decisão final do procedimento, o que não corresponde à verdade.
E que relativamente aos atos de liquidação de taxas, estamos perante simples operações aritméticas de aplicação de coeficientes revistos nos artigos relevantes da Tabela de Taxas, que “tem por base os elementos constantes do próprio processo de licenciamento, pelo não será exigível a audiência dos interessados previamente à emissão do ato de liquidação”.
Entende a Recorrente que é inaceitável este entendimento, pois nunca foi notificado antes do ato de licenciamento de quaisquer elementos (ofício, parecer, proposta, parecer ou despacho) do qual resultasse a aplicação da taxa TMI, sendo certo que, ao invés, a todos os pareceres e informações pronunciam-se no sentido de que o hospital é um equipamento urbano, o qual não se encontra previsto na tipologia de edificações sujeitas à tributação da TMI, como atrás se demonstrou.
Apreciando:
A sentença recorrida após fazer a análise do quadro legal concluiu que : “(…) Sublinhe-se que a liquidação das taxas não tem lugar em procedimento próprio, uma vez que é efetuada no âmbito do procedimento de licenciamento e com base nos elementos constantes deste, razão pela qual inexiste, para efeitos de liquidação, qualquer atividade instrutória autónoma daquela que tem lugar no referido procedimento. Por esse motivo, é no decurso do procedimento de licenciamento que deve realizar-se a audiência dos interessados. Ora, decorre da factualidade dada como provada que o Impugnante foi oportunamente notificado dos pareceres e informações elaboradas pelos serviços do Município ... em relação ao processo de licenciamento da operação de loteamento, foi informado das razões subjacentes à obrigação de pagamento das taxas e teve oportunidade de exercer o seu direito de participação na decisão final do procedimento.
Deste modo, o conteúdo do ato de liquidação foi a consequência lógica do procedimento administrativo que o antecedeu e ao longo do qual, foram assegurados ao Impugnante os seus direitos de defesa e de participação, conforme se extrai da matéria de facto assente. Por todo o exposto, conclui-se que não se impunha a realização de audiência prévia ao ato de liquidação, razão pela será também de improceder este específico fundamento da presente impugnação.
Improcedendo, na totalidade, a pretensão anulatória do Impugnante, terão necessariamente de improceder os pedidos de restituição dos valores pagos e de pagamento de juros indemnizatórios.”
Desde já se diga, que tal julgamento não nos merece censura.
Da conjugação dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária do art.º 100.º e 103.º do Código do Procedimento Administrativo, resulta a garantia das contribuintes participarem na formação das decisões que lhe digam respeito.
Como resulta da matéria de facto provada, e não impugnada, está subjacente à liquidação em causa um procedimento administrativo de urbanismo e loteamento, requerido pela Recorrente e por si acompanhado ao longo de vários anos (entre de 2002 e 2006)
Decorre dos pontos n.ºs 7, 9, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 20 e 21, da matéria de factos provada a notificação da Recorrente para audição, do interessado no procedimento de loteamento, e ainda a comunicação de correspondência e a sua participação no procedimento administrativo que culminou com o ato de deferimento do pedido de licenciamento, em 19.01.2006.
Dele resultando o deferimento a operação urbanística, assim como o pedido de alvará de loteamento, ficando sujeito às seguintes condições:
“(…) 6. Áreas de cedência e infra-estruturas.
É prevista apenas a cedência ao município a área de 72m2 para espaço de utilização colectiva. Encontrando-se o prédio a lotear já servido pelas necessárias infra-estruturas, não se justifica a cedência de área para equipamento ou áreas verdes. De acordo com o disposto pelo nº 4 do artigo 44° do RJUE, o défice das referidas áreas poderá, caso seja esse o entendimento do município ser compensado pelo requerente em numerário.
6.1 Espaços verdes e de utilização colectiva: 5698,8m2
6.2 Equipamentos de utilização colectiva: 5152,5m2.
[...]
7. Proposta de despacho
O pedido sobre a presente operação urbanística [...], assim como o pedido de emissão de alvará de loteamento, estão em condições de ser deferidos.(Cfr ponto 17.º da matéria de facto provada).
Nesta conformidade, ao longo do procedimento administrativo foi-lhe dado conhecimento, e nele participou fazendo valer a sua pretensão, que a operação urbanística estava sujeita a compensação em numerário ao Município quer pela não cedência de espaços verdes quer pela desnecessidade de realização de infraestruturas, uma vez que o prédio a lotear já estava servido.
Como é sabido o procedimento culmina com a emissão do alvará, o qual tem por pressuposto o pagamento das taxas que são devidas, nomeadamente, a taxa do loteamento, a taxa de compensação e da TMI, o que a Recorrente não desconhecia.
Com efeito, a liquidação da taxa de TMI (centramos nesta por ser está que a Recorrente diz não ter ocorrido audição) trata-se de operações aritméticas, cujos dados constam do procedimento aos quais é aplicada uma taxa fixada na lei, não existindo aqui um procedimento próprio, sendo decorrência do procedimento de urbanização e loteamento.
Como bem refere a sentença recorrida o conteúdo do ato de liquidação da taxas (in concreto da TMI) foi a consequência lógica do procedimento administrativo que o antecedeu e ao longo do qual, foram assegurados os seus direitos de defesa e de participação, conforme se extrai da matéria de facto assente, pelo que não se impunha a realização de audiência prévia ao ato de liquidação.
Nesta conformidade improcede a pretensão do Recorrente.

4.2. Nas conclusões E) a G), a Recorrente, reportando-se à Taxa de Compensação alega erro de julgamento na interpretação errada dos fundamentos do pedido e não atendendo que fundamenta a sua pretensão em vícios respeitantes à concreta operação aritmética da qual resultou o apuramento do montante a pagar a título de taxa de compensação.
E nas conclusões H) a T) reportando-se à TMI alega que a sentença recorrida enferma de vários erros de julgamento, por via da errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis, com violação, entre outros, do art.º 34.º do Regulamento Municipal Tabela de Taxas e desrespeito do princípio da legalidade e da tipicidade tributária consagrado no art.º 103º, n.º 2 da CRP, no art.º 8º, n.º 2, al. a) da LGT e no art.º 8º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 53-E/2006.
Antes de prosseguirmos para o que nos vem questionado importa relembrar, [factos provados (pontos 28 a 31)], que a Recorrente interpôs em 08.07.2006, ação administrativa especial contra o Município ..., tendo por objeto o ato administrativo proferido em 19.01.2006, na qual peticionou o seguinte:
“Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, anulado o despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da C.M...., proferido em 19-01-2006, que deferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento a que corresponde o Proc. n.º ....36/03, na parte que decidiu que a operação urbanística deve prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e o A. obrigado a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência e défice, com as demais consequências legais.”
Em 29.11.2010, pelo Tribunal Administrativo ..., foi proferido acórdão, no qual julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se o Réu do pedido.
Em 15.06.2012, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu, em sede de recurso da decisão acórdão onde negava provimento ao recurso interposto e não tomando conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Município ....
Em 18.06.2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em sede de recurso de revista, acórdão em que negou provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, confirmou a decisão judicial recorrida, com outra fundamentação.
Sendo relevante o decidido nesse acórdão, para a decisão deste recurso, trazermos à colação a jurisprudência do acórdão de revista n.º 1444/12 de 18.06.2015 disponível em www.dgsi.pt, no qual consta o seguinte: “(…) Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto de recurso, ou seja, determinar se assiste ou não razão ao A. no erro de julgamento que assaca ao acórdão do TCA/N quanto no mesmo se confirmou o juízo de improcedência da pretensão invalidatória do ato administrativo impugnado enquanto fundada na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 43.º e 128.º do RJUE em articulação com a Portaria n.º 1136/2001, e arts 02.º, n.º 1, al. q), e 42.º do RMEU ... [publicado no DR II.ª série, n.º 34 (apêndice n.º 24), de 10.02.2003 - entretanto revogado pelo Código Regulamentar do Município ... publicado no DR, II.ª série, n.º 56, de 19.03.2008].
Atentemos, previamente, ao quadro legal pertinente considerando a redação à data vigente e que se mostra aplicável.

I. Assim, no quadro na Secção III relativa a “condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia” do RJUE [DL n.º 555/99, de 16.12, sucessivamente alterado mas na redação anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 04.09] constava uma subsecção I relativa a “operações de loteamento” [definidas no art. 02.º do mesmo diploma como “as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” - al. i)], subsecção essa na qual o art. 41.º preceituava que “[a]s operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território”.

II. Com a mesma inserção e sob a epígrafe de “áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos” resultava do art. 43.º que “[o]s projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos” (n.º 1), que “[o]s parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território” (n.º 2) e que “[p]ara aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte” (n.º 3), sendo que “[o]s espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil” (n.º 4).

III. E no normativo seguinte, com a epígrafe de “cedências”, dispunha-se que “[o] proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal” (n.º 1), que “[p]ara os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou autorização” (n.º 2) e que “[a]s parcelas de terrenos cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão de alvará” (n.º 3), sendo que “[s]e o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal” (n.º 4).

IV. Por sua vez, no art. 128.º do RJUE [normativo entretanto revogado pela referida Lei n.º 60/2007], preceito no qual se mostrava estabelecido um regime transitório, estipulava-se, no que para os autos releva, que “[a]té ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território” (n.º 3), fixação essa que veio ser realizada pela Portaria n.º 1136/01, de 25.09, em cujos quadros anexos I e II são estabelecidos os parâmetros para os dimensionamentos das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, referindo-se no seu preâmbulo que o “Decreto-lei n.º 555/99 …, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estipula nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º que os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território. (…) Com o objetivo de garantir a previsão daquelas áreas nos projetos de loteamento, estipula o n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-lei n.º 555/99 …, que, até ao estabelecimento dos parâmetros nos termos legalmente consagrados, a sua fixação continua a efetuar-se através de portaria, tal como vinha já sucedendo até aqui”.

V. Resulta, por outro lado, do art. 02.º, n.º 1, al. q) do RMEU ..., que deve entender-se por «equipamento urbano» “edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes coletivos e das infraestruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios”.

VI. Previa-se no art. 42.º do referido Regulamento, em matéria das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, disciplinada no capítulo IV do mesmo, que “[a]s operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro” (n.º 1), que “[e]stão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas: a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objeto dessa alteração; b) As obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99 … determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que: i) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes; ii) Disponham de três ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior; iii) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento” (n.º 2) e que “[a]s áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística” (n.º 3), sendo que “[q]uando haja lugar à cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes terão que apresentar continuidade, considerando-se como parcela mínima: a) se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 m; b) se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 m; c) abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantido uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 250 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados” (n.º 4), na certeza de que “[a]s áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possua acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local” (n.º 5).

VII. A decisão recorrida improcedeu a pretensão impugnatória considerando que no caso o ato licenciador não enfermava de violação de lei por infração, nomeadamente, dos arts. 43.º e 44.º do RJUE juízo de que o recorrente discorda porquanto entende que a operação de loteamento em causa, enquanto destinada à implantação dum hospital privado o qual deverá ser qualificado como equipamento coletivo, não está sujeita à obrigação de previsão de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos coletivos, e, na sua falta, ao pagamento de compensação, já que, ao que se infere do seu posicionamento, pelo facto de vir a ser construído um hospital tal já basta para se observar o comando inserto no referido art. 43.º.

VIII. O quadro normativo ora em questão do RJUE corresponde, no essencial, aquilo que constituía o regime anteriormente vigente e que se mostrava inserto nos arts. 15.º e 16.º do DL n.º 448/91, sendo que dúvidas não parecem existir quanto ao facto de serem conceitos distintos a previsão de “áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos” a que se refere o art. 43.º e a outro a cedência de “parcelas” para integrar no domínio público municipal a que se reporta o art. 44.º [cfr. confirmando esta distinção veja-se o n.º 3 do art. 43.º], na certeza, porém, que os mesmos não são estanques e importa serem conjugadamente interpretados, mormente, em situações como a do caso vertente em que o prédio a lotear, atenta a sua localização, já está servido por infraestruturas ou equipamentos que satisfazem inteiramente as necessidades.

IX. Para a adequada interpretação do referido regime, mormente, do que seja o conceito de “equipamentos coletivos” ou “equipamento de utilização coletiva”, importa que nos socorramos daquilo que a referida Portaria n.º 1136/01 se definiu a esse propósito considerando como tal as “áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto”, sendo que por “espaços verdes e de utilização coletiva” os mesmos correspondem a “espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares” e as “infraestruturas” “integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento”.

X. Transpondo e tendo presentes os referidos conceitos para a interpretação do regime previsto no art. 43.º do RJUE e normas legais e regulamentares com aquele conexas temos que a imposição dele constante quanto à necessidade de previsão nos projetos de loteamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e equipamentos constitui o reflexo daquilo que são as exigências dum equilibrado e adequado ordenamento do território, em particular, das cidades.

XI. Visando-se, assim, prosseguir tal desiderato importa, então, articular o regime inserto no art. 43.º do RJUE com o regime previsto no normativo seguinte do mesmo diploma pelo que, para esse efeito, a caracterização dos equipamentos passa pela consideração não apenas da definição da sua finalidade específica mas pelo regime jurídico ao qual os mesmos se encontram sujeitos já que configurarão ou áreas comuns aos lotes resultantes das operações de loteamento e dos edifícios que nos mesmos venham a ser implantados ou áreas de cedência para o domínio municipal.

XII. Na verdade, tais parcelas ficam sujeitas a um regime próprio porquanto ou passarão a propriedade municipal [cfr. art. 44.º] ou constituirão partes comuns dos lotes e das edificações neles construídas [cfr. art. 43.º, n.º 4], sendo que, em ambas as situações, tais parcelas/partes deixam de ter um uso ou uma utilização especificamente privatístico.

XIII. Nessa medida e tal como é referido por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs “não são, por isso, equiparáveis a estes equipamentos de utilização coletiva os demais equipamentos que sejam integrados num lote e que, por isso, são essencialmente pensados numa perspetiva privada” [in: “Regime Jurídico de Urbanização e Edificação Comentado”, 3.ª edição, p. 372].

XIV. Daí que, ao invés do regime específico a que ficam sujeitas quer as parcelas dos lotes com o estatuto de partes comuns destes quer as parcelas municipais, temos que os lotes de per si constituem novas unidades prediais livremente transacionáveis no quadro do comércio jurídico e mostram-se, assim, afetos à satisfação exclusiva dos interesses do seu proprietário ou titular de outros direitos.

XV. Ora tal exige que se proceda a clara distinção entre lotes e parcelas destinadas para equipamentos de utilização coletiva, termos em que, quando inseridos no âmbito de loteamentos, tais equipamentos terão, para assim serem considerados, de ser implantados em áreas de cedência para o domínio municipal ou em áreas comuns dos lotes e não poderão se objeto de apropriação por nenhum titular dos lotes, razão pela qual a aferição dos parâmetros de dimensionamento para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva terá de ser feita em função da ocupação prevista e admitida para cada um dos lotes do loteamento.

XVI. É que destinando-se os mesmos a edificação urbana tal implica uma sobrecarga no território que exige e justifica a definição de áreas destinadas a prosseguir fins coletivos ou de utilização/uso coletivo, assegurando dessa forma um ordenamento do território, um ambiente urbano, equilibrados e adequados, sendo que tais exigências só não existirão quando a área já estiver servida a esse nível.

XVII. De facto, será apenas quanto aos equipamentos inseridos em parcelas municipais ou em parcelas comuns aos lotes ou às edificações neles construídos que não se fazem exigências quanto a parâmetros de dimensionamento para infraestruturas, estacionamentos ou para espaços verdes e de utilização coletiva.

XVIII. Este Tribunal no âmbito do processo n.º 854/07 proferiu acórdão, datado de 12.11.2008, no qual se pronunciou sobre a necessidade duma leitura articulada e conjugada dos dois dispositivos em referência na sua articulação com demais quadro legal e regulamentar, integrando-os no quadro dos poderes conferidos às autarquias em matéria de urbanismo e edificação bem como dos objetivos aos mesmos subjacentes.

XIX. Assim e no que para a discussão deste litígio releva ali se sustentou que “a questão está em saber se o referido dever de previsão de áreas ainda subsiste, tout court, quando o prédio já estiver servido pelas funcionalidades a que se destinam as áreas que devem ser previstas, ou se, neste caso, não avançará o mecanismo de cedências a que se refere o art. 44.º, n.º 4 (…). (…) com vista à satisfação dos interesses de ordem pública que às câmaras cabe prosseguir, são-lhes outorgados amplos poderes na área do urbanismo concretamente em matéria de urbanização e edificação. (…) Veja-se, para o que mais diretamente interessa para o caso, a possibilidade de indeferir pedidos de licenciamento (respeitantes a «operações urbanísticas», e não apenas a obras de construção) com o recurso ao preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados (cf., v.g., art. 24.º, n.º 2, do RJUE), assim se conferindo uma larga margem de liberdade no seu preenchimento concreto. (…) Ora, a consideração como ilegal de ato da Administração autárquica que aprova um loteamento (e assim o dever impor-se o indeferimento do pedido de licenciamento) sem obrigação de cedência ao domínio público de qualquer parcela com vista às referidas funcionalidades uma vez que, atenta a sua localização, as respetivas necessidades já estão alegadamente satisfeitas, e onde se não preveem quaisquer outros equipamentos públicos, constituiria seguramente uma relevante compressão daqueles poderes”.

XX. E suscitando a questão sobre qual deverá ter-se como sendo o posicionamento do legislador perante situação em que o prédio a lotear já estiver servido por infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público defendeu-se, em resposta, que “a «imposição» concreta de X de área para implantação de espaços verdes e de y para infraestruturas viárias e equipamentos … pode resultar numa afronta a valores que às câmaras cumpre salvaguardar nas operações urbanísticas em causa (como o património cultural ou paisagístico, natural ou edificado, estética das povoações, adequada inserção no ambiente urbano, etc.), o que no caso apenas se previne com a conjugação dos arts. 43.º e 44.º citados, como se propugna. (…) Ou seja, para respeitar os parâmetros de dimensionamento aplicáveis na área de acordo com as definições constantes de plano municipal de ordenamento do território (e assim prevenir tratamentos discriminatórios), e de harmonia com o estabelecido pela Port.ª 1136/01 (Anexo I), deve entender-se que o falado dever de previsão a que se refere o citado art. 43.º acaba por ter expressão (ou ser compensado) através de mecanismos como aquele a que se refere a deliberação impugnada de harmonia com o previsto no n.º 4 do art. 44.º. (…) Em resumo, quando na deliberação impugnada se não estabeleceram áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos (uma vez que, atenta a sua localização, as respetivas necessidades já estavam satisfeitas, e por não se preverem quaisquer outros equipamentos públicos), e não estando em causa, nem a violação dos parâmetros para o dimensionamento das áreas a tal destinadas pelos instrumentos normativos referidos no n.º 2 do art. 43.º (interpretado em conjugação com o disposto no art. 44.º), nem a correspondência do referido mecanismo de compensação com as áreas respetivas a que se refere a deliberação impugnada, não pode dizer-se que a mesma incorreu no erro de direito que lhe é imputado”.

XXI. Também Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs afirmam que, no quadro dum loteamento urbano, as áreas destinadas a dar cumprimento aos parâmetros de dimensionamento “não devem ser inseridas em lotes, na medida em que não estão sujeitas ao tradicional regime jurídico da propriedade privada, mas em parcelas diferenciadas integradas no loteamento, assegurando-se, assim, o seu papel estruturante no âmbito deste e permitindo-se que a edificabilidade a concretizar nessas áreas - sobretudo se em causa estiver um equipamento e sempre na dependência do que o PMOT determinar - não sejam contabilizadas para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos ou de realização de encargos” [in: ob. cit., p. 375].

XXII. De harmonia com o que vimos sustentando se é certo que um hospital [privado ou público] pode, para vários outros efeitos, ser considerado como um “equipamento coletivo” tal não implica, todavia, que o mesmo deva integrar o conceito de “equipamento de utilização coletiva” previsto no art. 43.º do RJUE face àquilo que são, como supra se aludiu, as exigências dele constante na sua articulação e conexão com o demais quadro normativo [legal e regulamentar].

XXIII. Não se pode, pois, retirar do art. 43.º do RJUE o entendimento sustentado pelo recorrente de que perante uma operação urbanística de loteamento em que o lote ou um dos lotes se destine a implantar hospital não haja lugar à necessidade de cumprimento das exigências nele previstas quanto a áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, tanto mais que tal implicaria ou conduziria, em última instância, à total ausência, nomeadamente, de áreas relativas a infraestruturas ou a espaços verdes para aquele hospital, não se percebendo, num contexto em que o local não estivesse servido por infraestruturas ou não se justificasse a necessidade de qualquer equipamento ou espaço verde público, como ao mesmo se poderia aceder, como o mesmo poderia funcionar, nem como o mesmo se poderia integrar no ordenamento, no ambiente urbano.

XXIV. Destinando-se o lote a ser edificado tal implica uma sobrecarga no território que exige e justifica a definição de áreas destinadas a prosseguir fins coletivos ou de utilização/uso coletivo, assegurando dessa forma um ordenamento do território, um ambiente urbano, equilibrados e adequados, pelo que tais exigências de cedências só não existirão quando a área já estiver servida a esse nível, isoladamente ou em conjunto, por espaços, infraestruturas e equipamentos públicos que respondam satisfatoriamente às necessidades das populações, em particular, aquilo que o loteamento vai gerar em termos de aumento da procura, do peso/carga sobre tais espaços e infraestruturas, pois aí, nesse caso, caímos na previsão do n.º 4 do art. 44.º do RJUE e no mecanismo da compensação ali instituído.

XXV. Pelo exposto, improcede a presente revista, impondo-se, com a fundamentação antecedente, confirmar o julgado sob impugnação e o juízo de improcedência da pretensão anulatória deduzido pelo aqui recorrente.(…)” (destacado nosso).
Face ao decidido no acórdão de revista, ocorre autoridade de caso julgado, quer quanto ao regime do subjacente à taxa de compensação (áreas verdes) quer TMI (infraestruturas) que se impõe à presente julgamento e que nos abstemos de tecer mais considerações.

A) TAXA DE COMPENSAÇÃO
4.3. Nas conclusões E) a G), a Recorrente alega que apontou ao ato de liquidação vícios próprios e que respeitam à sua aplicabilidade e ao modo como foi aplicada a Tabela de Taxas, mais concretamente no ponto A.3 das suas alegações (“Erro sobre os pressupostos de facto ou errónea qualificação do facto tributário”).
E que alegou que a “NOTA DE LIQUIDAÇÃO” é absolutamente clara quanto ao facto de o cálculo da Taxa de Compensação ter sido efetuado, exclusivamente, no pressuposto da área de construção prevista na operação urbanística respeitar a edifício destinado ao uso de “Comércio e serviços” (vide os campos “Ac”, “Acn” e “Abn”), quando está provado que a construção a erigir no prédio resultante da operação de loteamento não se destina nem a comércio, nem a serviços, mas sim a equipamento urbano, razão pela qual é evidente o erro sobre os pressupostos de facto ou a errada qualificação do facto tributário, o que determina a ilegalidade ou anulabilidade do ato reclamado.
Neste contexto, é manifesto que o Tribunal a quo não atentou na invocação deste vício concreto do ato de liquidação e que não respeita ao conteúdo do ato de licenciamento, porque este decidiu que eram devidas cedências e que a sua falta justifica o pagamento de uma compensação, mas não decidiu ou determinou qual a norma, critério, factor ou elemento das normas da Tabela de Taxas que deveria ser aplicado e como.
Vejamos:
A Recorrente nos pontos n.ºs 77.º a 79 .º da petição inicial refere que a “NOTA DE LIQUIDAÇÃO” é clara quanto ao facto de o cálculo da Taxa de Compensação ter sido efetuado, exclusivamente, no pressuposto da área de construção prevista na operação urbanística respeitar a edifício destinado ao uso de “Comércio e serviços” (vide os campos “Ac”, “Acn” e “Abn”).
E que também está provado que a construção a erigir no prédio resultante da operação de loteamento não se destina nem a comércio, nem a serviços, mas sim a equipamento urbano.
Entendendo que existe erro nos pressupostos de facto ou errada qualificação do facto tributário, o que determina a ilegalidade ou anulabilidade do ato de liquidação.
Concentrando-nos na NOTA DE LIQUIDAÇÃO, contata-se que nos remete para os art.º 12.º a 16.º da Tabela de Taxas que integra o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (RLCT).
À data da liquidação da taxas estava em vigor Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, (RJEU) alterado pelo Dec-Lei n.º 177/2001 e a Portaria n.º 1136/2001 de 25 de setembro (RMEU) e Tabela de Taxas que integra o Regulamento de liquidação e Cobrança de taxas e Outras Receitas Municipais (RLCT).
Previa o art.º 1.º do Portaria n.º 1136/2001 que: “ 1.º Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes dos quadros I e II anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º Os valores constantes dos quadros I e II são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
3.º O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.(…)”
Nos quadros I e II anexos à presente Portaria, que dela fazem parte integrante, preveem os seguintes tipos de ocupação:
- Habitação em moradia unifamiliar; ou destinos de operações urbanísticas
Habitação coletiva;
Comércio:
Serviços;
Indústria e ou armazéns.
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 12º do RLCT prevê que: “2 — Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.(…)”
Por sua vez, o art.º 14.º do Regulamento prevê que: “ 1 — O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q=K1(Q1+Q2)
Em que:
Q — valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
K1 — coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º e que toma os seguintes valores:
Zona A: K1 = 0,75;
Zona B: K1 = 1,00.
Q1 — valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
Q2 — valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais.
a) Cálculo do valor de Q1 — resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q1 = 0,5 × Ab × C
em que:
Ab (m2) = i × Ac — área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, sendo:
i — índice médio de construção previsto na operação;
Ac — área, em metros quadrados, de terreno objeto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
C — valor correspondente a 70 % do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
b) Cálculo do valor de Q2 — resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q2 = K2 + K3
em que:
K2 — valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abas tecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por metro linear dessas redes, constante do artigo 15.º;

K3 — valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de
tipos de pavimentação indicados no artigo 15.º
b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 4,90 m e a dimensão máxima do passeio é de 3 m.
2 — Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 15.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.(…)”
Pretende a Recorrente fazer valer a interpretação que o cálculo da taxa de compensação foi efetuado, exclusivamente no pressuposto que a área de construção, prevista na operação urbanística respeita a edifício destinado a “Comércio e serviços” quando se trata de um equipamento urbano (hospital).
Mais uma vez, remetemos para a jurisprudência do acórdão do STA supra citado no qual se concluiu que apesar do destino equipamento urbano (hospital) não estava isentado da cedência de espaços verdes e de utilização coletiva nem de equipamentos de utilização coletiva, e que no caso de os mesmo não se mostrarem necessários, por na área em que se insere a operação urbanística não ser necessários caem na âmbito da pagamento da compensação.
Quer hospital privado, quer outro estabelecimento idêntico, nomeadamente lar de idosos, estabelecimento escolar privado, não deixam de serem equipamentos urbanos de utilização coletiva destinados, à prestação de serviços de saúde, ou prestações sociais às coletividades.
Não deixam de ter natureza de prestação de serviços ou até de comércio, pois apesar de utilização coletiva não deixam de ter por objeto uma atividade com fins lucrativos.
Analisado o conteúdo do ato de liquidação, constata-se que este se limita a aplicar às áreas de terreno a ceder os coeficientes previstos no artigo 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo que as referidas áreas, bem como os fundamentos do seu apuramento, estavam já determinados no ato anterior, praticado em 19.01.2006.
A tabela que estava em vigor à data do ato tributário usa as designações comércio, escritórios, armazéns ou indústrias ou serviços.
Na nota de liquidação é utilizada a designação de “comércio e serviços” o que é uma designação abrangente onde se incluem os equipamentos urbanos.
Acresce ainda esclarecer que os pressupostos da tributação, os quais foram definidos pelo ato administrativo/tributário de 19.01.2006, não se confundem com a designação ou expressões usadas na fórmula do cálculo, que encontra a sua fundamentação nos art.º 12.º a 16.º do Taxas e demais legislação em vigor.
Face ao exposto o ato de liquidação da taxa, que aplicou o art.º 14.º da Tabela das Taxas limitou-se a aplicar uma fórmula genérica, pelo que terá sempre de ser conjugada com as normas de incidência previamente definidas no ato tributário, e com ficou claramente esclarecido não enferma de qualquer ilegalidade quer a nível de pressupostos de facto ou errada qualificação do facto tributário.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrente.

B) TAXA MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANISTICAS (TMI)
4.4. Nas Conclusões H) a T) alega a Recorrente que não há lugar à aplicação e cobrança do TMI, que a sentença recorrida enferma de vários erros de julgamento, por via da errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis, com violação, entre outros, do art.º 34.º do Regulamento Municipal Tabela de Taxas e desrespeito do princípio da legalidade e da tipicidade tributária consagrado no art.º 103º, n.º 2 da CRP, no art.º 8º, n.º 2, al. a) da LGT e no art.º 8º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 53-E/2006.
E que a sentença nada refere sobre o vício do erro sobre os pressupostos de facto ou errónea qualificação do facto tributário, que foi invocado pelo Impugnante na petição inicial e nas alegações de direito (vide B.2 das alegações), uma vez que a liquidação da TMI é feita com o pressuposto de que o prédio se destina à construção de “Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias” (vejam-se no doc. n.º 1 da p.i. os factores “K1” de 5,5 e “S” de 20.610).
E que, a “NOTA DE LIQUIDAÇÃO”, na parte relativa à TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS, identificada como “T.M.I. (art.º 32º a 34.º)”, indica:
i. uma superfície total de pavimento (“S”) para “Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias de 20.610m2;
ii. um “K1” – o coeficiente que traduz a influência do uso da edificação – de “5,5”, ou seja, o respeitante a “Edifícios coletivos destinados a” “Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias (...)” – vide doc. n.º 1 da p.i.;
quando tal não corresponde aos factos, pois o edifício a construir no lote destina-se a equipamento urbano – hospital, o que configura uma situação de erro sobre os pressupostos de facto ou de errada qualificação do facto tributário, com a inerente a ilegalidade ou anulabilidade do ato reclamado (cfr. art.º 135º do C.P.A.).
Vejamos:
Concentrando-nos na NOTA DE LIQUIDAÇÃO, remete-nos para os artigos 32.º a 34.º da Tabela de Taxas que integra o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
O art.º 32.º preceitua que: “1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Loteamentos;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;
c) Alteração da utilização.
2 — É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
3 — Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.
4 — A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Por sua vez, o artigo 34.º prevê que:
1 - A TMI é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
[…]
2 - Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
a) TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
em que
Zona A — Área interior delimitada, a sul, pelo rio ..., e, nos restantes quadrantes, pelas Ruas ..., ..., D. ..., ..., ..., ..., ..., da ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Alameda ... e Calçada ....
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados.

Zona B — Restante área. (…)”
Para o que aqui interessa decidir importa referi que esta norma prevê as seguintes tipologias de construção, a saber:

Tipologias de construção(...)
Edifícios destinados a habitação
unifamiliar
(…)
Edifícios coletivos e destinados

Edifícios destinados a:
Habitação
Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias, quando localizados em edifícios com outras funções ou quaisquer outras atividades.
Áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos
Armazéns ou indústrias não localizados em edifícios com outras funções

Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 32.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas visa compensar o município pelo impacto que o loteamento irá previsivelmente provocar nas infraestruturas municipais, nomeadamente, acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Da conjugação dos artigos 32.º e 34.º da Tabela de Taxas que integra o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município ... resulta que a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente no loteamento a qual é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a fórmula prevista no art.º 34.º.
Pretende a Recorrente fazer valer a interpretação que o cálculo TMI é efetuado, no pressuposto que o prédio se destina à construção, e de “Comércio, escritórios, armazéns ou industriais” quando se destina a um equipamento urbano (hospital).
Como supra se disse, e contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, também esta questão ficou resolvida no acórdão do STA n.º 01444/12 de 18.06.2015, constituindo autoridade de caso julgado.
Relembramos que no acórdão concluiu-se que apesar do destino equipamento urbano (hospital) não estava isentado da cedência de espaços verdes e de utilização coletiva nem de equipamentos de utilização coletiva, e que no caso de os mesmo não se mostrarem necessários, por na área em que se insere a operação urbanística não ser necessários caem na âmbito da pagamento da compensação.
Centrando-nos na guia de liquidação da TMI, reportamos para os art.º 32.º a 34.º e contém descriminados dois itens, a saber:
- Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias.; e,
- À áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertas e respetivos coeficientes (5.5 e 3.5)
Analisado o conteúdo do ato de liquidação, constata-se que este se limita a aplicar às áreas de terreno a ceder os coeficientes previstos nos artigos 32.º a 34.º º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo que as referidas áreas, bem como os fundamentos do seu apuramento, estavam já determinados no ato anterior, praticado em 19.01.2006.
Repetindo o que supra se disse, não podemos concordar com a Recorrente pois os pressupostos da tributação não se podem confundir com a fórmula do cálculo, ou seja com a sua quantificação, prevista no art.º 34.º.
A tabela que estava em vigor à data do ato tributário usava as designações comércio, escritórios, armazéns ou indústrias ou serviços, quando localizados em edifícios com outras funções ou quaisquer outras atividades.
Acresce ainda referir que face à existência da norma incidência objetiva da taxa de TMI não ocorre a violação do princípio da legalidade nem da tipicidade previsto no art.º 103.º da CRP e demais legislação em vigor.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrente.

4.5. Na conclusão U) alega que a sentença incorreu em nulidade nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, sobre uma questão suscitada pela parte e que deveria ter sido objeto de decisão, pois em nenhum momento a douta sentença se pronuncia sobre esse vício, embora reconheça e declare expressamente que o hospital é um equipamento urbano.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
A Recorrente alega que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o vício do erro sobre os pressupostos de facto ou errónea qualificação do facto tributário, que foi invocado pela Impugnante petição inicial e nas alegações de direito (vide B.2 das alegações).
Com efeito nos art.ºs . 85º a 89.º da petição inicial refere face à Nota de liquidação que à semelhança do que sucede com a liquidação da taxa de Compensação ter e feita com o pressuposto que o prédio se destinam à construção e de “Comércio, escritórios, armazéns e ou industrias.” (vide os camps “K1” de 5,5 “S” de 20,610)
sendo no seu entender evidente erro de pressupostos de facto ou errada qualificação do facto tributário.
E referindo-se também às áreas de aparcamento, arrumos e anexos, referindo que estas áreas destinadas ao uso ou usos principais do edifício- habitação, comércio e escritórios…- e sem qualquer autonomia, a respetiva superfície de pavimentos só pode ser objeto de tributação se as áreas principais o forem também.
Concluindo que a liquidação do TMI, destas áreas é ilegal, por violação do art.º 34.º da Tabelas de Taxas.
A questão colocada pela Recorrente e decidida pelo tribunal a quo ficou prejudicada, pela solução dada à questão quer quanto à taxa de compensação quer quanto ao TMI, pelo que não exigia pronúncia especifica, sobre o assunto pois impunha-se a repetição daquilo que foi dito anteriormente. Questão diferente seria se a Recorrente questionasse a quantificação e eventuais cálculo o que não aconteceu.
Nesta conformidade, não ocorreu qualquer nulidade de sentença.

4.6. E assim formulamos a seguinte conclusão:
I. Da conjugação dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária do art.º 100.º e 103.º do Código do Procedimento Administrativo, resulta a garantia das contribuintes participarem na formação das decisões que lhe digam respeito.
II. Da conjugação dos artigos 32.º e 34.º da Tabela de Taxas que integra o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município ... resulta que a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente no loteamento a qual é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a fórmula prevista no art.º 34.º.
III- A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6 do RCP, uma vez, que o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Porto, 14 de março de 2023

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes