Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00506/18.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; RECURSO HIERÁRQUICO; PSP; PRESCRIÇÃO.
Sumário:1 – Da decisão proferida pelo Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos seus artigos 90.º a 95.º, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, o qual dispõe do prazo de 30 dias para o apreciar e decidir, nos termos do artigo 198.º, n.º 1 do CPA, sendo que não o fazendo e decorrido que seja esse prazo, inicia-se o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa por parte do interessado, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

2 – A impugnação contenciosa da decisão disciplinar aplicada não constitui um prolongamento do procedimento disciplinar, razão pela qual, se não ocorreu a sua prescrição até à prolacção dessa decisão administrativa [em que culmina o procedimento disciplinar, que é atinente ao termo final do prazo em que o Ministro da Administração Interna devia apreciar e decidir o recurso hierárquico], não é pelo mero decurso temporal da tramitação da sua impugnação judicial que tal vai ocorrer.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ASAPOL
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


ASAPOL – Associação Sindical Autónoma de Polícia, com sede na Estação (…), em representação do seu associado J., Chefe da PSP [a prestar serviço no Comando Distrital da PSP (...), que tinha apresentado acção contra o Ministério da Administração Interna – também devidamente identificado nos autos] veio apresentar recurso de apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de junho de 2020, por com ela não se conformar, e pela qual foi julgado improcedente o pedido que havia sido formulado a final da Petição inicial, atinente à declaração da ausência de matéria disciplinar, à prescrição do procedimento disciplinar e à determinação do arquivamento do processo disciplinar, e em que o Réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:



III – Das Conclusões:
19.
a) O presente processo está prescrito desde a fase de instrução, por força do disposto no nº 4 do artigo 82º d da Lei nº 37/2019 de 30 de Maio (EDPSP).
b) Se assim não for entendido, o mesmo encontra-se prescrito por força do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 48º da Lei nº 37/2019 de 30 de Maio (EDPSP).
c) Conforme consta na Douta Sentença prescreve no dia 01de Setembro de 2020.
20.
IV – Do Pedido:
Assim provada, a ausência de matéria disciplinar e de prescrição do procedimento disciplinar, estando em tempo e com toda a legitimidade, vem a ASAPOL em defesa dos interesses do seu associado - J., CHEFE DA PSP, Recorrer da Douta Decisão para Vªs Excelências, Mºs juízes Desembargadores, para que seja proferida Douto Acórdão, determinando o seguinte:
a) Prescrição do processo disciplinar.
b) Custas a cargo do R.
[...]“
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O Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou Contra alegações, mas sem conclusões, tendo a final e em suma requerido que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e mantida a Sentença recorrida.
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, e no sentido da sua improcedência.
***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por em suma, não ter o Tribunal a quo julgado verificada a prescrição do procedimento disciplinar.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1) O A. é Chefe da PSP e exerce funções de Graduado de Serviço e Supervisor no Comando Distrital da PSP (...), trabalhando por turnos contínuos de 8 horas (acordo e cfr. doc. de fls. 59 a 61 do processo administrativo).

2) O Agente Principal P. elaborou uma informação, com data de 25/02/2016 e com o n.º 55/2016, dirigida ao Comando Distrital de (...) da PSP, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Já no interior das nossas instalações e após troca de bateria do rádio, quando nos aprontávamos para retomar a nossa patrulha auto, verifiquei que o senhor Chefe J., matrícula n.º (...) deste efetivo, estava a sair muito mais cedo do que o seu horário o permite. Estando o mesmo escalado das 15h45 às 00h00 do dia 24 de fevereiro de 2016, estava a ausentar-se pelas 23h45 na sua viatura.
(…)
Caso não esteja autorizado superiormente, não encontro justificação para o seu comportamento, principalmente depois de participar de três elementos desta esquadra pelo suposto incumprimento de horários de serviço.
(…) posso dizer que houve pelo menos duas ocasiões em que o Chefe R. saiu mais cedo de forma clara e evidente.
Uma no dia 28 de julho de 2015, estando eu nesse dia no turno 19h00-01h00 e a desempenhar funções na videovigilância, ao dirigir-me à casa de banho, apercebi-me que o Chefe R. saiu à civil pelas 23h45.
(…) Numa outra ocasião, mais precisamente no dia 07 de agosto de 2015, quando me encontrava a prestar serviço no grupo B por falta de efetivo, verifiquei ao chegar à esquadra por volta das 15h45 que o Chefe R. já não se encontrava.
Perguntei ao agente C., matrícula n.º (...) que desempenhava funções de sentinela a que horas tinha o Chefe R. saído, tendo este respondido que saiu pelas 15h40, estando nesse dia o agente B. a desempenhar funções de graduado de serviço”
(cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).

3) Por despacho de 01/03/2016 do Comandante do Comando Distrital de Coimbra
da PSP, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., ao qual
foi atribuído o n.º 2016CBR00002DIS (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo).

4) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 28/07/2015, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto supervisor operacional na 2.ª Esquadra e no horário das 15h45 às 00h00 (cfr. doc. de fls. 11 do processo administrativo).

5) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 07/08/2015, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto graduado de serviço na 2.ª Esquadra e no horário das 07h45 às 16h15 (cfr. doc. de fls. 7 do processo administrativo).

6) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 24/02/2016, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto graduado de serviço na 2.ª Esquadra e no horário das 15h45 às 00h00 (cfr. doc. de fls. 9 do processo administrativo).

7) Prestaram declarações, enquanto testemunhas, no âmbito do referido processo disciplinar, C., agente principal, E., agente da PSP, P., H., ambos agentes principais, J., subcomissário, J. e A., ambos agentes principais (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 17, 25, 26, 29, 30, 31 e 62 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8) O A. prestou declarações, enquanto arguido, no processo disciplinar, de cujo auto consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Que no dia 24 de fevereiro de 2016, estava de graduado de serviço à 2.ª Esquadra no turno das 15h45 às 24h00. Admite que tenha sido verdade e que após a rendição se tenha ausentado daquela Esquadra pelas 23h45. Que saiu a esta hora pelo facto de ter feito um turno de serviço de oito horas, o qual prevê pelo menos meia hora de refeição e como a lei não prevê o período do turno em que esta pausa deve ser gozada, neste dia em concreto e por motivos urgentes de serviço não teve possibilidade de tomar a refeição antes do final do turno, motivo pelo qual após ter terminado o serviço que tinha em mãos, ausentou-se a fim de tomar a refeição (…).
No dia 28 de julho de 2015, estava de Supervisor Operacional no turno das 15h45 às 24h00.
Admite que tenha sido verdade e que após a rendição se tenha ausentado pelas 23h45, para tomar a refeição usufruindo dessa forma da pausa prevista na lei.
(…) No dia 07 de agosto encontrava-se de graduado de serviço à 2.ª Esquadra das 07h45 às 16h15. Mais uma vez, admite a possibilidade de se ter ausentado cerca das 15h45, com intenção de ir tomar a refeição no final do turno de serviço, como é hábito. (…)”

(cfr. doc. de fls. 24 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

9) Foi junta ao processo disciplinar uma informação prestada pelo Subintendente A., Comandante da Divisão Policial de (…), datada de 07/11/2016, da qual consta o seguinte:

De harmonia com o solicitado e nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…), não existindo justificação operacional plausível, não será aceitável usufruir da pausa (para refeição) no final do turno”
(cfr. doc. de fls. 28 do processo administrativo).

10) Em 21/04/2017 foi deduzida acusação, reformulada, contra o A., da qual consta, além do mais, o seguinte:

“Artigo 1.º
No dia 28 de julho de 2015, dia em que se encontrava de serviço no turno das 15h45/00h00, a desempenhar as funções de Supervisor Operacional, ausentou-se da 2.ª Esquadra, já à civil, pelas 23h45, sem que tivesse completado o turno de serviço que terminava às 00h00, e sem que estivesse autorizado superiormente;
Artigo 2.º
No dia 07 de agosto de 2015, encontrando-se a desempenhar funções de Graduado de Serviço à 2.ª Esquadra, no turno das 07h45/16h15, ausentou-se do serviço, cerca das 15h40, sem que tivesse completado o turno de serviço, que terminava pelas 16h15, e sem que tivesse autorização superior;
Artigo 3.º
No dia 24 de fevereiro de 2016, encontrando-se de serviço como Graduado de Serviço à 2.ª Esquadra, no turno das 15h45/00h00, ausentou-se da 2.ª Esquadra, na sua viatura particular pelas 23h45, e por isso antes do final do turno, que terminava às 00h00, e sem que tivesse [sido] autorizado superiormente.
Artigo 4.º
Com tais condutas, o arguido violou o Dever de assiduidade, previsto no artigo 14.º, n.º 2,
alínea b) do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Artigo 5.º
O arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do Regulamento Disciplinar da PSP. Tem como circunstâncias atenuantes as previstas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) e h), e como circunstâncias agravantes as previstas no artigo 53.º, n.º 1, alínea d) do mesmo Regulamento Disciplinar.
Artigo 6.º
À falta praticada e devidamente provada corresponde a pena de multa, prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea c), graduada até 30 (trinta) dias, com remissão para o artigo 45.º, de acordo com o princípio geral do artigo 43.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro”

(cfr. doc. de fls. 64 do processo administrativo).

11) O A. foi pessoalmente notificado da acusação em 05/05/2017 e, bem assim, para apresentar, querendo, defesa escrita (cfr. doc. de fls. 66 do processo administrativo).

12) Através de exposição que deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP em 01/06/2017, o A. apresentou a sua defesa escrita, solicitando, a final, o arquivamento do processo disciplinar, bem como a tomada das suas declarações e a inquirição de três testemunhas (cfr. doc. de fls. 71 a 79 do processo administrativo,
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

13) O A. voltou a prestar declarações no processo disciplinar e as testemunhas por si arroladas na defesa foram igualmente ouvidas (cfr. autos de inquirição de fls. 90 a 93 e 111 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

14) Por despacho de 13/07/2017, o processo disciplinar foi suspenso até ao dia 07/08/2017, por se aguardar o regresso ao serviço do agente principal P., o qual deveria ser novamente ouvido no processo (cfr. doc. de fls. 96 do processo administrativo).

15) Prestaram, ainda, declarações, como testemunhas, além do agente principal P., P., subcomissário, e J., agente principal (cfr. autos de inquirição de fls. 99 a 101 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

16) Em 28/09/2017 foi elaborado, pelo instrutor do processo, o respetivo relatório final, do qual consta a indicação das diligências de prova realizadas, a descrição dos factos apurados e a análise dos argumentos aduzidos pelo A. em sede de defesa, julgados improcedentes, podendo aí ler-se, além do mais, o seguinte:

“VII – Conclusão
1. O Agente principal, P., foi um dos três arguidos em processos organizados a elementos da 2.ª Esquadra, deste Comando, que tiveram por base uma participação por incumprimento de horários, elaborada pelo Chefe J., processos estes concluídos em 11 de fevereiro de 2016, com a punição dos arguidos;
(…)
3. Pelo conteúdo da referida informação e pelas declarações do mesmo, depreende-se que a informação na base do presente processo surgiu como represália contra o Chefe J., que passou a ser controlado por aquele, no que diz respeito ao cumprimento dos horários de saída;
4. Podendo prever o comportamento daquele(s) Agente(s) Principal(ais), e porque na qualidade de superior hierárquico do participante, e graduado da PSP, além do dever de fiscalizar o cumprimento das normas em vigor na PSP, deve também zelar pelo seu cumprimento, o que o arguido não fez e acabou por ter um comportamento idêntico àquele que esteve na base da sua participação disciplinar referida no ponto 1 desta conclusão;
5. O arguido inicialmente (declarações a fls. 24) considerava ter direito a sair antes de concluído o turno de serviço, pelo facto de não ter usufruído das pausas para as refeições nos horários habitualmente utilizados para o efeito, e admitiu que o fazia regularmente, dizendo inclusive que, se no dia 24 de fevereiro de 2016 só usufruiu de quinze minutos, ainda ficou a haver quinze minutos, pois na sua opinião teria direito a, no mínimo, meia hora para tomar a refeição;
6. Desta forma, considerava o arguido estar legitimado o não cumprimento do horário de serviço estabelecido, nomeadamente a hora de saída, e o consequente abandono das instalações policiais;
7. Após a formulação da acusação, o arguido altera parcialmente a sua visão dos factos e apresenta testemunhas em como realmente saiu da 2.ª Esquadra, antes de concluído o turno, já à civil, e uma das vezes, conduzindo a sua viatura particular, para ir tomar a refeição, mas que regressou à mesma pouco depois, depoimentos estes que não foram conclusivos, sendo mesmo rebatidos pelos de outras testemunhas;
8. Ficou provado no presente processo que o arguido nos dias 24 de fevereiro de 2016, pelas 23h45, no dia 28 de julho de 2015, pelas 23h45, e no dia 07 de agosto de 2015, pelas 15h45, com o pretexto de que não a gozou nos horários considerados habituais, a pausa para a refeição, desfardou-se e ausentou-se das instalações policiais, já à civil, sendo que no dia 24 de fevereiro foi visto também a sair do parque da 2.ª Esquadra, conduzindo a sua viatura particular;
9. Desses factos não deu conhecimento superior, nomeadamente ao Oficial de Serviço, que no dia 28 de julho de 2015 se encontrava no interior da 2.ª Esquadra, ou ao seu comandante direto, subcomissário J., o qual já o havia informado que aquelas situações teriam que ser analisadas, e autorizadas, casuisticamente;
10. Com tais condutas, o arguido violou o Dever de assiduidade, previsto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
11. O arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do Regulamento Disciplinar da PSP. Tem como circunstâncias atenuantes as previstas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) e h), e como circunstâncias agravantes as previstas no artigo 53.º, n.º 1, alínea d) do mesmo Regulamento Disciplinar.
12. À falta praticada e devidamente provada corresponde a pena de multa, prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea c), graduada até 30 (trinta) dias, com remissão para o artigo 45.º, de acordo com o princípio geral do artigo 43.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
VIII – Proposta
Face à factualidade provada no âmbito do presente processo, nos termos do art.º 87.º, n.º 1, do RD/PSP, de acordo com o princípio geral do art.º 43.º, proponho a V. Ex.ª:
1. A aplicação ao arguido, Chefe M/(...) – J., da pena de multa até 30 dias, prevista no artigo 25.º, n.º 1, al. c), com remissão para o artigo 45.º, todos da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro – Regulamento Disciplinar da PSP”

(cfr. doc. de fls. 113 a 116 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá porintegralmente reproduzido).

17) Em 29/09/2017 o Comandante Distrital em Substituição da PSP de (…) proferiu despacho, tendo por base o relatório final que antecede, nos termos do qual determinou a aplicação ao A. da pena de multa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento Disciplinar da PSP, fixando-a em três dias, correspondente a 3/30 do respetivo vencimento base mensal, por se ter concluído que o arguido cometera as infrações de que foi acusado (cfr. doc. de fls. 117 do processo administrativo).

18) O A. foi pessoalmente notificado da decisão punitiva e do relatório final que antecedem no dia 03/10/2017 (cfr. doc. de fls. 133 do processo administrativo).

19) Através de requerimento que deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP em 17/10/2017, o A. apresentou recurso hierárquico do despacho punitivo, dirigido ao Diretor Nacional da PSP, no qual requereu, a final, que o processo disciplinar fosse declarado prescrito, nos termos do art.º 178.º, n.º 5, da LGTFP e à luz do tratamento mais favorável ao arguido, com o consequente arquivamento do processo, para além de aí alegar não ter praticado qualquer infração disciplinar (cfr. doc. de fls. 139 a 158 do processo administrativo).

20) Por despacho do Diretor Nacional da PSP de 09/02/2018, exarado sob a informação n.º 744/GDD/2018, de 09/02/2018, e com os fundamentos aí expostos, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A., com a consequente manutenção da decisão punitiva, despacho do qual o arguido foi pessoalmente notificado em 22/02/2018 (cfr. docs. de fls. 162, 163 e 164 do processo administrativo).

21) Através de requerimento que deu entrada na Direção Nacional da PSP em 06/03/2018, o A. apresentou “recurso tutelar” do despacho punitivo, dirigido ao Ministro da Administração Interna, no qual concluiu e reiterou que o processo disciplinar deve ser declarado prescrito, nos termos do art.º 178.º, n.º 5, da LGTFP e à luz do tratamento mais favorável ao arguido, com o consequente arquivamento do processo, para além de aí alegar não ter praticado qualquer infração disciplinar (cfr. doc. de fls. 183 a 202 do processo administrativo).

22) Por despacho do Diretor Nacional da PSP de 06/04/2018, exarado na informação n.º 1798/GDD/2018, de 06/04/2018, foi determinada a remessa do processo disciplinar ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna (cfr. doc. de fls. 205 do processo administrativo).

23) Através de requerimento que deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP em 02/08/2018, o A. solicitou ao Comandante do Comando Distrital de Coimbra que fossem expurgadas do processo as declarações prestadas pelas testemunhas subcomissário P. e agente principal J., por as mesmas não corresponderem à verdade e por indiciarem a prática de infrações disciplinares (cfr. doc. de fls. 30 e 31 do suporte físico do processo).

24) O A. não tem antecedentes disciplinares (cfr. doc. de fls. 59 a 61 do processo administrativo).

25) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 06/09/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
*
Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto.”
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de junho de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial pelo representado da ora Recorrente, e que visava a declaração da ausência de matéria disciplinar, a prescrição do procedimento disciplinar e a determinação do arquivamento do processo disciplinar, e onde em suma, era sindicado o despacho proferido pelo Comandante (em substituição) do Comando Distrital da PSP (...), datado de 29 de setembro de 2017 que aplicou ao representado da Recorrente a sanção disciplinar de 3 dias de multa sobre o vencimento base [do que apresentou recurso hierárquico para o Director Nacional da PSP, que lhe negou provimento, e do que o representado da Recorrente veio depois a deduzir recurso perante o Ministro da Administração Interna, que não o chegou a apreciar e decidir, veio a julgar pela sua improcedência.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Nas Alegações de recurso por si apresentadas, a ora Recorrente renova aqui neste Tribunal de recurso a argumentação que o Autor, seu representado, deduziu perante o Tribunal a quo, e que apreciou e decidiu pela sua improcedência.

Ou seja, sob os pontos 1 a 12 a Recorrente apresenta matéria de facto e juízos conclusivos sobre eles por si tirados, sendo que sob os pontos 13 a 15 alega que o processo disciplinar ainda não teve decisão definitiva com transito em julgado, por ter deduzido impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, e no fundo, que as normas do EDPSP aprovadas em anexo à Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, devem ser aplicadas à sua situação, e em particular, o disposto no artigo 82.º, por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias para a instrução do processo disciplinar. E sob os pontos 16 a 18, reitera também a Recorrente que o processo disciplinar se encontra prescrito face ao disposto no artigo 178.º, n.º 5 LGTFP, por ter sido ultrapassado o prazo de 18 meses, ou de todo o modo, que foi ultrapassado o prazo de 4 anos e 6 meses a que se reportou o Tribunal a quo na Sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que deduziu o Réu ora Recorrido no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo veio a fixar a questão a decidir como sendo “… saber se o ato impugnado – o despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital da PSP (...), em 29/09/2017, que aplicou ao A. a sanção disciplinar de 3 dias de multa sobre o vencimento base – padece de alguma das ilegalidades que lhe são imputadas e se, em consequência, deve ser declarada a ausência de matéria disciplinar, deve ser declarada a prescrição do procedimento e deve ser determinado o arquivamento do processo disciplinar.”

Ora, depois de enunciar o regime jurídico que julgou ser convocável [v.g., o Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro], e de ter buscado amparo no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 01558/17.0BESNT, em 31 de janeiro de 2019, julgou que a decisão proferida pelo Comandante (em substituição) do Comando Distrital da PSP (...), em 29 de setembro de 2017, que aplicou ao representado da Recorrente a sanção disciplinar de 3 dias de multa sobre o vencimento base, não padece dos vícios e ilegalidades que lhe vinham assacados na Petição inicial, e que improcediam assim os pedidos de declaração da ausência de matéria disciplinar, de declaração de prescrição do procedimento, e de arquivamento do processo, tendo o Tribunal a quo, em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, decidido conforme para aqui se extracta o que segue:

Início da transcrição
“[…]
Alega o A., em segundo lugar, que o procedimento disciplinar se encontra prescrito, por força do art.º 66.º do RDPSP e do n.º 5 do art.º 178.º da LGTFP, uma vez que o prazo de 18 meses aí previsto foi ultrapassado, não por expediente dilatório do A., mas por incúria da Administração.

Contesta, porém, o R. que, sendo o prazo máximo de prescrição dos procedimentos disciplinares na PSP de 4 anos e 6 meses, verifica-se que, in casu, o procedimento se iniciou com o despacho do Comandante do Comando Distrital de Coimbra de 01/03/2016, o despacho punitivo foi proferido em 29/09/2017 e o A. foi dele notificado em 03/10/2017, pelo que não foi excedido o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar.

Atendendo à mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores, julgamos que a razão está do lado do R. quando alega que não ocorreu a prescrição do procedimento.
[…]
Atualmente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar vem regulada no art.º 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, segundo o qual “a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos” (n.º 1), sem descurar que “o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico” (n.º 2). Ademais, “suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável” (n.º 3), sendo certo que “a suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente: a) os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; c) à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar” (n.º 4). Também aqui se prevê que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final” (n.º 5), prazo esse que se suspende “durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar” (n.º 6) e voltando “a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão” (n.º 7).
[…]
Resulta, assim, do entendimento vertido no acórdão em referência que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do RDPSP e do art.º 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao abrigo do RDPSP, contado desde o seu início, é de 4 anos e 6 meses (prazo de 3 anos do art.º 55.º, n.º 1, do RDPSP, acrescido de metade, ou seja, 1 ano e 6 meses), ressalvadas, claro está, as causas de interrupção e de suspensão, já que o regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n.º 6 do art.º 6.º do ED/2008 e no atual n.º 5 do art.º 178.º da LGTFP não é aplicável aos procedimentos, como o que está aqui em causa, instaurados ao abrigo do RDPSP.

Volvendo ao caso dos autos, extrai-se da factualidade provada que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o A. por despacho de 01/03/2016, proferido pelo Comandante do Comando Distrital de (...) da PSP (cfr. ponto 3 dos factos provados).

Iniciou-se, portanto, em 01/03/2016 o prazo de prescrição do procedimento, o qual terminaria, sem atender a eventuais causas de suspensão e interrupção, em 01/09/2020.

Ora, considerando que a decisão disciplinar impugnada foi proferida pelo Comandante Distrital em Substituição da PSP de Coimbra em 29/09/2017 e que o A. foi da mesma pessoalmente notificado em 03/10/2017 (cfr. pontos 17 e 18 dos factos provados) – ou seja, dentro do prazo de prescrição –, não ocorre qualquer ilegalidade do ato punitivo fundada na prescrição do procedimento disciplinar.

Por fim, de notar que, ao invés do alegado pelo A., a ausência de decisão, dentro do prazo legalmente previsto, do recurso por si interposto do despacho punitivo para o Ministro da Administração Interna não determina a formação de qualquer deferimento tácito, porquanto este só existe “quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento” (art.º 130.º, n.º 1, do CPA). Ora, o certo é que inexiste no RDPSP (mormente, nos art.ºs 90.º e segs.) qualquer norma a estipular que o incumprimento do dever de decisão no âmbito dos recursos das decisões punitivas, dentro dos prazos aí previstos, leva ao deferimento tácito da pretensão do interessado, pelo que o mesmo não poderá ser, nesta sede, invocado.
[…]”
Fim da transcrição

Aqui chegados.

Tendo presente que a pretensão recursiva se afere pelas conclusões apresentadas a final das Alegações de recurso e bem assim, tendo presente o extraído supra a partir da Sentença recorrida, adiantamos desde já que não assiste razão à Recorrente e que bem decidiu o Tribunal a quo, cujo julgamento não merece qualquer censura jurídica.

Vejamos.

Como assim decorre das conclusões apresentadas pela Recorrente, a mesma encerra a sua pretensão recursiva, na sustentação de que o procedimento disciplinar de que foi alvo o seu representado está prescrito.

E sustenta que essa prescrição ocorre, desde logo, por aplicação do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de Maio [EDPSP], e nesse âmbito, sob dois domínios que apresentou de forma alternativa: (i) que essa prescrição se verifica desde a fase de instrução, por força do disposto no n.º 4 do artigo 82.º desse diploma legal, e (ii) que essa prescrição também ocorre por força do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 48.º desse mesmo diploma legal.

Sustenta ainda o Recorrente, na base de um terceiro domínio, que sempre essa prescrição ocorre no dia 01 de Setembro de 2020, por ser a data identificada pelo Tribunal a quo.

O Recorrido contrariou a argumentação invocada pela Recorrente tendo a final pugnado pela improcedência do recurso.

É primordial atentar no que resulta do probatório [cuja factualidade e respectiva fundamentação não é posta em causa no âmbito deste recurso jurisdicional], quanto à data a que se reporta a infração disciplinar, e bem assim, a data em que foi deduzida a acusação, a data em que instaurado o processo disciplinar, e a data em que foi proferida a decisão punitiva, e finalmente, a data em que foi proferida decisão em sede de recurso hierárquico por parte do Director Nacional da PSP, assim como a data em que foi remetido ao Ministro da Administração Interna, em 06 de abril de 2018, o recurso hierárquico que o representado da Recorrente perante si deduziu.

O que ressalta desde logo é que na data em que foram praticadas as infracções disciplinares, em 28 de julho de 2015, 07 de agosto de 2015 e 24 de fevereiro de 2016 [Cfr. pontos 4, 5 e 6 do probatório], e na data em que o recurso hierárquico foi remetido para o Ministro da Administração Interna, em 06 de abril de 2018 – Cfr. ponto 22 do probatório -, estava em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado em anexo à Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Esta Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro foi revogada pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, a qual por sua vez, entrou em vigor no dia 30 de julho de 2019, como assim dispôs o seu artigo 7.º.

Ou seja, atento o princípio “tempus regit actum”, e por efeitos do disposto nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro [só] deixou de vigorar no ordenamento jurídico na data em que entrou em vigor a Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, por ter sido por esta expressamente revogada, sendo que esta, por sua vez, e em conformidade com o disposto no artigo 12.º também do Código Civil, só dispõe para o futuro.

É de realçar que o artigo 5.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, sob a epígrafe “Norma revogatória”, pese embora tenha ressalvado certas especificidades em torno da sua aplicação no tempo, mormente, quanto à imediata aplicabilidade do Estatuto Disciplinar aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido, o que é facto é que, como de resto assim bem alegou o Recorrido, nesse domínio nada alegou a Recorrente, em sustentação da aplicação do novo regime jurídico por lhe ser eventualmente mais favorável, ou seja, não alegou por que termos e pressupostos é que esse novo regime jurídico disciplinar lhe deveria ser aplicado, por daí lhe advirem vantagens, e quais.

E não o tendo feito, sempre de todo o modo careceria de sustentação legal. É que a decisão do Director Nacional da PSP, emitida em sede do recurso hierárquico interposto pelo representado da Recorrente face à decisão do Comandante Distrital de (…) da PSP (em substituição) de 29 de setembro de 2017, que culmina na decisão final do procedimento, foi proferida em 09 de fevereiro de 2018. E pese embora o representado da Recorrente tenha apresentado recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna em 06 de março de 2018, e de o Director Nacional da PSP o ter remetido para aquele em 06 de abril de 2018, o qual tinha o prazo de 30 dias para o apreciar – Cfr. artigos 198.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1 – a contrario -, ambos do CPA -, nada tendo proferido e decorrido aquele prazo se tem esse recurso por indeferido para efeitos da sua impugnação contenciosa, num tempo em que aquela Lei n.º 37/2019 ainda nem sequer tinha sido publicada, sendo por isso inaplicável à situação do representado da Recorrente.

Portanto, não estando em apreço neste recurso jurisdicional, saber se ao representado da Autora devia ser aplicado o Estatuto Disciplinar aprovado por anexo à referida Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, porque de resto, assim não o sustentou o representado da ora Recorrente junto do Tribunal a quo, porque todas as datas relevantes em sede da tramitação administrativa do procedimento disciplinar ocorreram na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada.

Depois, a sustentação prosseguida pela ora Recorrente representante do Autor, de que a prescrição do procedimento disciplinar sempre ocorre no dia 01 de setembro de 2020, isto é, e atenta a data da prolação da Sentença recorrida em 23 de junho de 2020, durante a pendência da acção judicial, também carece de fundamento legal, que de resto também não o apresenta a Recorrente para efeitos de assacar erro de julgamento ao Tribunal recorrido.

Com efeito, confunde a Recorrente a fase administrativa do procedimento disciplinar iniciada com a instauração do processo disciplinar [em 01 de março de 2016 e reportada a factos ocorridos em 28 de julho de 2015, 07 de agosto de 2015 e 24 de fevereiro de 2016] e o tempo em que o mesmo vem a culminar [com a aplicação da pena disciplinar em 29 de setembro de 2017, e a final, com a remessa por parte do Director Nacional da PSP do recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna em 06 de abril de 2018, na sequência do que este nada apreciou dentro do prazo de 30 dias], com a fase da sindicância judicial dessa decisão disciplinar, que teve início com a apresentação no Tribunal a quo, em 06 de setembro de 2018 [Cfr. ponto 25 do probatório] da Petição inicial pela qual foi requerida pelo Autor a apreciação das invalidades que lhe assacava.

Ou seja, a Recorrente mistura a fase administrativa por via da qual a Administração exerceu o seu poder disciplinar sobre o seu representado, que não está dependente do seu impulso [do Autor seu representado] antes sendo decorrendo do seu poder gestionário sobre os elementos integrantes da força policial, com a fase judicial, que esta sim, já está totalmente dependente do seu impulso processual, sem o qual nunca lograria existir.

Neste conspecto, para aqui extraímos parte do Acórdão do STA, datado de 15 de dezembro de 2014, proferido no Processo n.º 0797/04, a cuja fundamentação aderimos por ser convocável para a situação ora em apreço:

“[...]
Contudo, e ao menos desde a LPTA, a impugnação em juízo dos actos administrativos não corresponde a uma fase contenciosa de procedimentos que começaram por ser graciosos, antes consistindo numa actividade jurisdicional vera e própria, em que se inquire da legalidade de um acto segundo os seus pressupostos, o seu conteúdo e o seu sentido.
Nesta conformidade, o despacho atacado no recurso contencioso dos autos poderia ser ilegal por não ter reconhecido que o procedimento disciplinar realmente prescrevera entretanto; mas, se essa prescrição ainda não se verificara, conforme o TCA admitiu, o acto estava necessariamente imune a essa crítica, pois seria absurdo que o autor dele desse conta de uma hipotética prescrição futura.
Por outro lado, a prescrição do procedimento disciplinar advém do facto de este durar por um tempo considerado excessivo; mas, como o procedimento finda com a prática do acto que o culmine, capta-se «de visu» que a prolação do derradeiro acto punitivo exclui que o procedimento continue a partir daí e, portanto, que ele dure excessivamente desde então.
[...]“

Deste modo, não concorrendo para o cômputo do prazo prescricional, o período temporal em que o arguido vai em busca de tutela jurisdicional, quando na Sentença recorrida o Tribunal a quo refere que a prescrição do procedimento disciplinar só ocorria, sem atender a eventuais causas de suspensão e interrupção, em 01 de setembro de 2020, tal significa/va, de forma muito linear, que a pretensão impugnatória nunca lograria provimento, pois que à data em que o Director Nacional da PSP remeteu para o Ministro da Administração Interna [em 06 de abril de 2018] o recurso hierárquico deduzido pelo representado da ora Recorrente [em 06 de março de 2018], e em face do decurso do prazo de 30 dias [Cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPA], ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 4 anos e 6 meses, assim contabilizado em decorrência do disposto nos artigos 55.º n.º 1 e 66.º, ambos do EDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, como assim apreciou e decidiu, e bem, o Tribunal recorrido.

Julgando assim que não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar como assim bem ajuizou o Tribunal a quo, e que não padece assim a Sentença recorrida dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, a pretensão recursiva da Recorrente tem de improceder.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Procedimento disciplinar; Recurso hierárquico; PSP; Prescrição.

1 – Da decisão proferida pelo Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos seus artigos 90.º a 95.º, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, o qual dispõe do prazo de 30 dias para o apreciar e decidir, nos termos do artigo 198.º, n.º 1 do CPA, sendo que não o fazendo e decorrido que seja esse prazo, inicia-se o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa por parte do interessado, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

2 – A impugnação contenciosa da decisão disciplinar aplicada não constitui um prolongamento do procedimento disciplinar, razão pela qual, se não ocorreu a sua prescrição até à prolacção dessa decisão administrativa [em que culmina o procedimento disciplinar, que é atinente ao termo final do prazo em que o Ministro da Administração Interna devia apreciar e decidir o recurso hierárquico], não é pelo mero decurso temporal da tramitação da sua impugnação judicial que tal vai ocorrer.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente ASAPOL – Associação Sindical Autónoma de Polícia, em representação do seu associado J., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia – Cfr. artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro.
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Notifique.
*

Porto, 05 de novembro de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro