Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01721/09.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS
ARTIGO 120.º DO CPPT
Sumário:I. Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – cfr. artigo 120.º ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18/05/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “A… Lar, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1) A douta Sentença recorrida julgou improcedente a oposição, sob entendimento de que o acto tributário que determinou a reversão da execução, tendo o seu fundamento de direito nos art.º 23º e 24º da LGT, e como pressupostos no caso concreto o exercício da gerência da executada e a ausência de bens patrimoniais daquela, se encontra adequadamente fundamentado.
2) Contudo, salvo o devido respeito, o Recorrente suportou também a oposição na falta de fundamentação das liquidações, e na falta de notificação, em sede de audiência prévia e de citação da reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das liquidações dos impostos em causa, bem como dos pressupostos e extensão da reversão, do que decorre a nulidade da citação, que pode constituir fundamento da presente oposição a coberto do disposto na alínea i) do art.º 204º do CPPT.
3) Em apoio da sua pretensão, arguiu ainda o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.
4) Ora, o Tribunal a quo não notificou o Recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, impedindo o mesmo de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos contantes do processo administrativo, na perspectiva da fundamentação da sua oposição, o que influiu no exame e na decisão da causa, dado que na douta sentença recorrida não se procede a qualquer análise e valoração da matéria acima referenciada, nem se aborda as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, bem como dos pressupostos e extensão da reversão.
5) Como decidiu superiormente a 2.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, pelo douto Acórdão de 15.11.2013 proferido no processo n.º 00915/10.8BEAVR, “no processo judicial tributário, as alegações referidas no art.º 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto e de direito”, pelo que, ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (art.º 120.º do CPPT) ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (art.º 201.º do CPC), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art.º 98.º, n.º 3 do CPPT). Pelo que estamos perante uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.
6) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
7) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à conclusão que é formulada quanto à inexistência de bens penhoráveis da Executada, uma vez que são omitidas as razões que conduziram à mesma, com prejuízo dos condicionalismos previstos no nº 2 do artº 153º do CPPT de que dependeria a responsabilidade do ora Recorrente.
8) Ademais, a venda do estabelecimento comercial da Executada em 04.10.2007 afasta a presunção de culpa quanto aos impostos resultantes das liquidações incluídas no processo de execução fiscal nº 0353200801009311, cujo prazo de pagamento terminou em 31.12.2007, inexistindo prova contrária.
9) Pelas razões expostas a douta Sentença recorrida deveria ter julgado a oposição provada e procedente, ordenando em consequência o arquivamento da execução.
Nestes Termos, concedendo provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposto, a douta Sentença recorrida, farão VV.Exªs
JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal acompanhou e aderiu por inteiro à fundamentação expressa na sentença recorrida quanto à matéria de facto e de direito.
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Com dispensa de vistos dos actuais Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, segundo o disposto no artigo 707.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar a invocada nulidade processual decorrente da falta da sua notificação para apresentar alegações escritas (artigo 120.º do CPPT), a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento na apreciação da falta de fundamentação da decisão de reversão e da ilegitimidade do Oponente (responsabilidade/culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais).

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Matéria de facto provada:
1 - O processo executivo n.º 0353200801009311 e aps. foram instaurados contra a firma “A…, Ld.ª”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005.
2 - O oponente consta na C.R. Comercial como gerente da devedora originária, quer à data dos factos geradores das dívidas em execução quer na data do seu vencimento.
3 - Cumprido o dever de audiência prévia foi a execução revertida contra ele com fundamento na inexistência de bens da devedora originária e no exercício da gerência daquela pelo oponente.
4 - O oponente foi citado em 28-09-2009.
5 - Em 29-10-2010 foi apresentada a petição de oposição.
6 - O estabelecimento comercial da devedora originária, ao qual foi atribuído o valor global de €120.000,00, foi penhorado em 18-09-2006.
*
Matéria de facto não provada:
Inexiste
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Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos.
Inexiste qualquer outra matéria dada como provada ou não provada, por nada mais que não seja incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa.”

2. O Direito

Na quarta conclusão das suas alegações de recurso, o Recorrente arguiu nulidade processual:o Tribunal a quo não notificou o Recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, impedindo o mesmo de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos contantes do processo administrativo, na perspectiva da fundamentação da sua oposição, o que influiu no exame e na decisão da causa, dado que na douta sentença recorrida não se procede a qualquer análise e valoração da matéria acima referenciada, nem se aborda as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, bem como dos pressupostos e extensão da reversão.
Compulsados os autos e toda a sua tramitação, verifica-se que apesar de terem sido juntos documentos aos autos, assim como o processo administrativo, as partes nem foram notificadas para alegar, nem apresentaram alegações.
Do processo resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar inadmissível a produção de prova testemunhal e indeferindo a inquirição das testemunhas. No mesmo ensejo, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Assim, verificada, cuidadosamente, a tramitação dos autos, tal como o Recorrente afirma, as partes não foram notificadas para alegarem por escrito.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que o Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidadesprocessuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.

A situação dos presentes autos é, assim, idêntica à dos processos n.º 1560/10.3BEBRG e n.º 2206/10.5BEBRG, em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada em processados semelhantes ao que acima traçamos, tendo este Tribunal já se pronunciado sobre ela nos acórdãos de 13 de Setembro de 2013 e de 10 de Outubro de 2013, a cuja fundamentação se adere, passando-se a transcrever:
«Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.
Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).
Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso, sem que tenha notificado as partes (Impugnante e Estradas de Portugal, S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente.
Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)”.
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).»
Transpondo todo o exposto para o caso concreto, estaremos perante a eliminação de toda uma fase do processo. Ora, no processo judicial tributário é de considerar que as alegações referidas no artigo 120.º (ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) têm como objectivo quer a discussão da matéria de facto, quer de direito. E será sempre de sublinhar que no caso, agora em apreço, para especificação da matéria de facto julgada, na sentença sob recurso, relevaram-se documentos juntos pela exequente, como referido supra, pelo que não poderá deixar de se concluir que a omissão ocorrida foi efectivamente susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
Seria imperioso conceder às partes a possibilidade de alegar sobre esta matéria, não só pela relevância factual que podiam ter os elementos em questão, como tiveram, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podiam retirar – cfr. neste sentido, o citado Acórdão do STA.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.

Conclusões/Sumário

I. Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – cfr. artigo 120.º ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

IV. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120.º ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, seguindo-se os ulteriores termos.
Custas a cargo da Recorrida, salvo quanto a taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.
D.N.
Porto, 11 de Janeiro de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro