Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02634/12.1BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS;
JUROS MORATÓRIOS;
Sumário:
Em sede de execução de julgados, tem o exequente direito ao pagamento dos juros moratórios devidos, calculados sobre o montante de imposto indevidamente pago, contados desde o termo do prazo de execução espontânea e até integral e efetivo pagamento, à taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral tributária para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Banco 1..., S.A., inconformada com a sentença proferida em 2021-03-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou (i) a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de pagamento de juros de mora, em face do pagamento, a esse título, do montante de EUR 203.333,27, (ii) procedente o pedido de restituição de remanescente de imposto no montante de EUR 29.169,72, e (iii) procedente o pedido de pagamento de juros de mora remanescentes, na ação de execução para pagamento de quantia certa determinada por sentença de execução de julgados proferida em 2016-10-24 pelo TAF do Porto e retificada por despacho proferido em 2017-05-29 pelo mesmo Tribunal, no âmbito do processo de execução de julgados n.º 2634/12.1BEPRT, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
III. CONCLUSÕES
1.ª A douta sentença recorrida, proferida no âmbito da execução para pagamento de quantia certa apresentada pelo Exequente, ora Recorrente, determinada por sentença proferida em 24 de outubro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e retificada por despacho proferido em 29 de maio de 2017 pelo mesmo Tribunal, no âmbito do processo de execução de julgados n.º 2634/12.1BEPRT, julgou (i) a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de pagamento de juros de mora, em face do pagamento, a esse título, do montante de € 203.333,27; (ii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que respeita ao pedido de restituição do montante remanescente de imposto (€ 29.169,72); e (iii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento de juros de mora remanescentes;
2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida no que respeita aos pontos (i) e (iii) acima elencados;
3.ª Da parte de Direito da sentença recorrida, resulta, desde logo, a condenação da Recorrida ao pagamento de juros de mora relativamente ao montante de € 29.169,72 desde o momento em que a decisão deveria ter sido cumprida até ao seu integral pagamento (cf. p.7 da sentença recorrida), e não ao pagamento de juros de mora no montante de € 29.169,72, como se refere no segmento decisório da sentença recorrida (cf. p. 7 da sentença recorrida), pelo que é manifesto que se está perante um erro de escrita ou lapso material devendo, por conseguinte, proceder-se à sua retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA;
4.ª Assim, requer-se, para os devidos efeitos legais, não só a relevação daquele erro ou lapso material, bem como que V. Exas. se dignem dar como retificada a sentença recorrida por forma a onde conste “Pelo exposto, julgo: (…) c) Procedente o pedido de condenação do pagamento do montante a título de juros de mora que ascende ao montante de € 29.169,72, contados desde o prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento.” (cf. p. 7 da sentença recorrida) passe a constar “Pelo exposto, julgo: (…) c) Procedente o pedido de condenação do pagamento do montante a título de juros de mora relativamente ao montante de € 29.169,72, contados desde o prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento.”;
5.ª Salvaguardando o devido respeito, considera o Recorrente que a sentença em apreço incorre ainda em erro de julgamento no que respeita à decisão sobre o pedido de pagamento de juros de mora;
6.ª A sentença recorrida decidiu julgar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de pagamento de juros de mora, em face do pagamento, a esse título, do montante de € 203.333,27;
7.ª O reembolso dos juros de mora no montante de € 203.333,27, a que o Tribunal a quo alude na decisão recorrida, foi calculado sobre o valor de € 957.088,26, que não corresponde à quantia de imposto em causa nos presentes autos;
8.ª O pagamento do montante de € 203.333,27 ao Exequente foi efetuado em execução da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2002/13.8BELRS, conforme se aduz de cópia da certidão junta como documento n.º 1 junto com a réplica apresentada em 04.04.2018, decorrendo da mesma que é a própria administração tributária que reconhece que o aludido montante de juros de mora não foi pago em execução do acórdão sub judice, referido no ponto 1. do probatório da sentença recorrida;
9.ª Ou seja, o Exequente ainda não rececionou qualquer montante de juros de mora calculados sobre o montante de imposto devido, ou seja, ainda não rececionou qualquer montante de juros de mora em execução do acórdão sub judice, referido no ponto 1. do probatório da sentença recorrida;
10.ª Assim, entende o Exequente que, conforme evidenciado na réplica apresentada em 04.04.2018 e no requerimento apresentado em 02.07.2018, no que concerne ao montante de juros de mora peticionado, a sentença de execução de julgados não se encontra cumprida, nem em parte;
11.ª Pelo que, tendo a sentença recorrida decidido pela extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de pagamento de juros de mora, em face do pagamento a esse título de € 203.333,27, enferma a mesma de erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada nesse segmento;
12.ª Decidiu ainda o Tribunal recorrido que são devidos juros de mora relativamente ao montante de € 29.169,72 (imposto pendente de restituição), desde o termo do prazo de execução espontânea até ao integral pagamento;
13.ª Julgando-se procedente o pedido de retificação de erro ou lapso material nos termos supra formulados, no que respeita ao segmento decisório da sentença, ainda assim, com o devido respeito, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento nesta parte;
14.ª Resulta do segmento decisório da sentença de execução de julgados que os juros de mora deverão ser calculados sobre a totalidade do montante de imposto devido pela Executada (€ 2.355.138,25) e, a partir do reembolso, a esse título, do valor de € 2.325.968,35, deverão ser calculados sobre o montante remanescente de imposto (€ 29.169,72), conforme peticionado na p.i. de execução para pagamento de quantia certa, para onde se remete para todos os efeitos legais, e não apenas sobre o montante de imposto pendente de restituição (€ 29.169,72);
15.ª Deste modo, cumpre ainda à Recorrida restituir, na presente data, o montante de € 225.233,88, conforme infra se indica:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
16.ª Tendo a sentença recorrida decidido que os juros de mora deverão ser calculados relativamente ao montante remanescente de imposto pendente de restituição (€ 29.169,72) deve, com este fundamento, a mesma ser revogada.
Termina pedindo:
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação do ato em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Notificado o Digno Magistrada do M.º Público, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o mesmo nada veio requerer ou promover.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Ex.mos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis, no caso, ex vi art. 1.º do CPTA.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela Recorrente, a questão a decidir reconduz-se ao apuramento dos erros de julgamento de facto e de direito imputados pela Recorrente à sentença e que conduziram a que ali se tenha concluído que os juros devidos sob o montante referente a imposto indevidamente pago teriam já sido pagos.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz na íntegra:
III – Matéria de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Banco 1..., S.A., deduziu execução de julgados de condenação da entidade executada na execução do Acórdão de anulação de acto administrativo, requerendo a anulação da liquidação de IRC impugnada em sede do processo de impugnação judicial que correu termos sob o n.º 1/03/11, e respectivo reembolso do imposto devidamente pago no montante de €2.687.923,70, acrescido de juros indemnizatórios no montante de €1.046.228,27 e de juros de mora no montante de €126.937,90 – cfr. fls. 2 a 9 do processo de execução de julgado n.º 2634/12.1BEPRT apenso aos presentes autos.
2. Sob a acção de execução de julgados descrita em 1., recaiu em 24.10.2016 decisão de onde decorre o seguinte: “(…)
III – Decisão:
Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, julgo procedente a pretensão da exequente e, nessa consonância, decido que a quantia exequenda, a pagar pela executada, deverá ser fixada nos seguintes termos, com vista à execução do julgado:
a) o montante de imposto indevidamente pago, relativamente a IRC de 1996, composto apenas pelo valor da parte da liquidação não anulada, sem quaisquer juros compensatórios;
b) ao montante de imposto, calculado nos termos da pregressa alínea a), acrescem juros indemnizatórios, contados desde o pagamento indevido do imposto até ao termo do prazo de cumprimento espontâneo, que ocorreu em 20.5.2012, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no art. 559º, nº 1 do Código Civil; c) sobre o montante de imposto, calculado nos termos da pregressa alínea a), acrescem juros de mora, contados desde o termo do prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no art. 559º, nº 1, do Código Civil;
d) aos valores assim apurados, deve deduzir-se os montantes já pagos pelo executado, referidos nos factos provados sob os nºs 11. e 12.
e) nos termos do disposto no art. 179º, nº 1, do CPTA, fixo o prazo de 30 dias para cumprimento do decidido na presente sentença. (…)” – cfr. fls. 223 a 236 do processo de execução de julgado n.º 2634/12.1BEPRT apenso aos presentes autos.
3. Por despacho de 29.05.2017 foi rectificada a decisão descrita em 2., de onde decorre o seguinte: “Assim, deve proceder-se à rectificação da sentença, do seguinte modo: - no 1° parágrafo de fls. 235, do proc. físico, onde consta: "Aos juros moratórios, é aplicável a taxa de juro de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559° do Código Civil, sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no referido preceito" deve passar a constar: "Aos juros moratórios, é aplicável uma taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, a que se refere o artigo 43°, n° 5, da LGT.
- no segmento decisório da sentença - no segmento decisório da sentença, sob a al. c) (fls. 235 do proc. físico), onde consta:
"sobre o montante de imposto, calculado nos termos da pregressa alínea a), acrescem juros de mora, contados desde o termo do prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no art. 559°, n° 1, do Código Civil", deve passar a constar: "sobre o montante de imposto, calculado nos termos da pregressa alínea a), acrescem juros de mora, contados desde o termo do prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, a que se refere o artigo 43°, n° 5, da LGT (…)” – cfr. fls. 265 e 266 do processo de execução de julgado n.º 2634/12.1BEPRT apenso aos presentes autos.
4. A decisão a que se alude em 2, com a rectificação descrita em 3. transitou em julgado.
5. Através do cheque n.º ...82 de 10.05.2016 foi pago o montante de €957.088,26 a título de juros indemnizatórios– cfr. fls. 74 e 75 do processo físico.
6. Através do cheque n.º ...78, emitido em 29.05.2017 foi pago a título de juros indemnizatórios o montante de 108.452,52 contabilizados desde 9.07.2013 a 10.05.2016 – cfr. fls.76 e 77 do processo físico.
7. Através do cheque n.º ...05 de 1.06.2017 foi pago o montante de € 203.333,27 a título de juros de mora contabilizados desde 27.05.2014 a 31.12.2014 e de 1.01.2016 a 10.05.2016 – cfr. fls. 78 e 79 do processo físico.
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Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos relevantes para a boa decisão da causa.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
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II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto:
Atento o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, o alegado pela Recorrente e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto:
8. O montante de EUR 203.333,27 respeitante a juros de mora referido no ponto anterior foi calculado com base no montante de EUR 957.088,26, nos seguintes termos (cf. certidão emitida pelo Serviço de Finanças ..., da Direção de Finanças ..., anexa à Oposição da Executada, e esclarecimento prestado pela DF ... respetivamente, a fls. 117, 152-153 e 172-173 dos autos, na numeração do SITAF):
(…) daí também os juros moratórios de € 203 333,27: € 957 088,26 x (2 x 5,535) % x 218 dias (de 2014-05-27 a 2014-12-31) / 365 dias + € 957 088,26 x (2 x 5,476) % + € 957 088,26 x (2 x 5,168) % x 130 dias (de 2016-01-01 a 2016-05-10) / 365 dias = € 203 333,27, conforme respetivo cheque de reembolso n.º ...05, emitido em 2017- 06-01, tendo o mesmo cheque sido descontado em 2017-06-21 (…)
9. Em 3 de janeiro de 2012 foi emitido o cheque n.º ...99, sacado sobre a conta n.º 327 titulada pela Direção Geral dos Impostos e passado “não à ordem” de Banco 1..., SA no montante de EUR 2.325.968,53 (cf. doc. anexo à PI, a fls. 40 dos autos, na numeração do SITAF).
II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, em síntese, por ali se ter concluindo erradamente pela verificação do pagamento dos juros de mora devidos sobre o montante referente a imposto, e por não se ter condenado a executada na totalidade dos juros de mora devidos, omitindo-se o montante relativo ao imposto devido na sequência da anulação da liquidação, que apenas foi pago na pendência do processo de execução no qual foi proferida a decisão sob execução nos presentes autos.
Vejamos então.
Como já aqui foi referido, em causa nos presentes autos está a execução de sentença proferida no processo de execução n.º 2634/12.1BEPRT, que correu termos no TAF do Porto.
No aludido processo de execução n.º 2634/12.1BEPRT ditou-se a execução da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 1/03/11, que teve por objeto a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1996 do Banco 2..., SA, designação pela qual respondia então a aqui Recorrente.
Naqueles autos de execução a aqui Recorrente peticionou o reembolso do imposto indevidamente pago, no valor de EUR 2.687.923,70, o pagamento de juros indemnizatórios e o pagamento de juros de mora, sobre o montante de imposto indevidamente pago.
Subsequentemente, foi ali julgado procedente o pedido formulado pela exequente, aqui Recorrente, condenando-se a aqui Recorrida ao pagamento do imposto indevidamente pago relativo ao IRC de 1996, assim como ao pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora calculados sobre o montante do imposto em causa - tudo como resulta dos pontos 2 e 3 da fundamentação de facto -, mais resultando expressamente da referida decisão que aos valores assim apurados se deveriam deduzir os montantes entretanto pagos pela executada, nos termos do referido nos factos ali provados sob os n.ºs 11 e 12.
Por sua vez, dos factos ali provados sob os nºs 11 e 12 resultava, respetivamente, ter, entretanto, sido emitido a favor da ali exequente, aqui Recorrente, cheque no montante de EUR 2.325.968,53 para reembolso da quantia exequenda respeitante ao imposto indevidamente pago, resultando daqueles autos, que o cheque em questão foi emitido em 3 de janeiro de 2013 (cf. ponto 8, da fundamentação de facto aditada), e ainda que em 10 de maio de 2016 foi emitido cheque no montante de EUR 957.088,26, para pagamento dos juros indemnizatórios devidos.
Por sua vez, na sentença sob recurso decidiu-se da seguinte forma (considerando já a retificação introduzida no decisório por força de despacho proferido nos autos em 2021-07-15), sendo que, como resulta das conclusões do recurso, a aqui Recorrente não se conforma com o decidido nos pontos a) e b) do segmento decisório:
Pelo exposto, julgo:
a) Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pagamento do montante €203.333,27 pagos a título de juros de mora;
b) Procedente o pedido de condenação do pagamento do montante de €29.169,72 a título de imposto;
c) Procedente o pedido de condenação do pagamento do montante a título de juros de mora relativamente ao montante de €29.169,72, contados desde o prazo de execução espontânea até integral e efectivo pagamento.
Ora, tanto é quanto basta para que se conclua que relativamente à questão suscitada nas conclusões 13.ª a 16.ª do seu recurso, cabe razão à Recorrente, uma vez que, tendo o montante de EUR 2.325.968,53 sido reembolsado em 3 de janeiro de 2013, tem a Recorrente, em execução da sentença proferida no processo de execução n.º 2634/12.1BEPRT e transitada em julgado, direito, não apenas a juros moratórios sobre o montante de EUR 29.169,72, mas também a juros moratórios sobre o montante de EUR 2.325.968,53, calculados relativamente ao período entre 20 de maio de 2012 – data em que ocorreu o termo do prazo de execução espontânea – e 3 de janeiro de 2013, data em que se verificou o respetivo reembolso.
Por outro lado, e como resulta provados nos autos, a Recorrente tem igualmente razão quando alega que o montante de EUR 203.333,27 respeitante a juros de mora foi calculado com base no montante de EUR 957.088,26, respeitante a juros indemnizatórios (cf. pontos 5, 7 e 8 da fundamentação de facto da sentença, e aditada), e não com base no montante de imposto a reembolsar, o que claramente resulta, não apenas do montante de capital considerado para o cálculo, mas também das datas consideradas no respetivo cálculo.
Tanto é quanto basta para que o presente recurso deva ser julgado procedente, devendo, em conformidade, ser revogado o ponto a) do decisório da sentença recorrida, e reformulado o seu restante conteúdo de modo a refletir a procedência do presente recurso, mantendo-se a respetiva alínea b), entretanto transitada em julgado, uma vez que no correspondente extrato a sentença não foi objeto de qualquer recurso.
Assim sendo, deverá a executada ser condenada, em cumprimento do determinado na sentença exequenda, ao pagamento dos juros moratórios devidos, calculados sobre o montante de imposto indevidamente pago referente a IRC de 1996, contados desde o termo do prazo de execução espontânea e até integral e efetivo pagamento, à taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral tributária para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, a que se refere o artigo 43.º, n.º 5 da LGT, ascendendo aquele montante de imposto sobre o qual deverão ser calculados os juros de mora a EUR 225.233,88, relativamente ao período entre 21 de maio de 2012 e 3 de janeiro de 2013, e a EUR 29.169,72, a partir de 4 de janeiro de 2013 e até ao integral e efetivo pagamento desta quantia.
Assim sendo, e em face do exposto, é de julgar o presente recurso procedente.
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A Recorrida decai totalmente no presente recurso e em primeira instância, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Em sede de execução de julgados, tem o exequente direito ao pagamento dos juros moratórios devidos, calculados sobre o montante de imposto indevidamente pago, contados desde o termo do prazo de execução espontânea e até integral e efetivo pagamento, à taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral tributária para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, e condenar a executada, aqui Recorrida, ao pagamento dos juros moratórios devidos, calculados sobre o montante de imposto indevidamente pago relativamente a IRC de 1996, contados desde o termo do prazo de execução espontânea e até integral e efetivo pagamento, à taxa de juro equivalente ao dobro da taxa de juro definida na lei geral tributária para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, ascendendo o montante de imposto sobre o qual deverão ser calculados os juros de mora a EUR 225.233,88, relativamente ao período entre 21 de maio de 2012 e 3 de janeiro de 2013, e a EUR 29.169,72, a partir de 4 de janeiro de 2013 e até ao integral e efetivo pagamento desta quantia.
Custas pela Entidade Recorrida em ambas as instâncias, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso.

Porto, 23 de novembro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – José Coelho – Tiago de Miranda.