Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02907/13.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ACTOS LESIVOS
ACTOS INFORMATIVOS
Sumário:1. A omissão de decisão por parte do OEF não constitui fundamento para a reclamação a que aludem os arts.º 276 e segs. do CPPT.
2. Se o interessado pretende arguir o vício de nulidade por omissão de decisão, deverá primeiro suscitá-la perante o órgão de execução fiscal e só desse despacho poderá reclamar para o tribunal.
3. Só os actos lesivos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal são impugnáveis contenciosamente.
4. São actos lesivos aqueles que afectem os interesses legítimos do executado ou de terceiro.
5. Um acto informativo não é um acto lesivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado mprovimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado relevante.

No Serviço de Finanças do Porto 3, foi ordenada a reversão da execução contra F....

Este deduziu oposição judicial, na qual peticionou, alem do mais, suspensão da instância executiva.

E requereu ao SF que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Órgão de Execução Fiscal relativamente à matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados.

A este pedido, respondeu o SF através de ofício no qual veiculou o seu entendimento quanto à matéria que lhe fora peticionada.

Na sequência da notificação precedente, foi apresentada reclamação judicial. Julgada improcedente na totalidade, por sentença proferida no TAF de Penafiel.

O recurso.
Inconformado com a sentença, o reclamante dela recorreu formulando as respectivas alegações e concluindo como segue:
Conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação previsto nos art. 276.º e seguintes do CPPT, apresentada da não suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do qual foi apresentada a reclamação, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças Porto 3, ou da omissão do acto que determinasse aquela suspensão, segundo a qual se decide «Nos termos expostos, julgo a presente reclamação improcedente, nos termos expressos na fundamentação da decisão.» (sic).

ii. Para fundamentar a improcedência da reclamação afirma o Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados apenas na parte que se discute no presente recurso:

«5. Por ofício nº 1675/3360.30 de 07.03.2013 a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto 3 pronunciou-se nos termos de fls. 177 dos autos, quanto ao requerimento referido no ponto anterior, onde entre o mais consta que:
“(…) O nº 3 do art. 23º da LGT diz: (…)
Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do art. 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede da sociedade e, a que estava no cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.
(…)
6. Em 19.03.2013 o reclamante apresentou reclamação contra o teor da notificação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 180/181 dos autos» (sic, sublinhado destacado nosso).

iii. Com base naquele facto dado como provado, o Tribunal a quo decide pela improcedência da reclamação invocando, em suma, o seguinte:
«Vejamos.
Os autos noticiam que após a reversão da execução fiscal e apensos a que aludem estes autos, o reclamante deduziu Oposição e dirigiu ao Serviço de Finanças um requerimento onde solicita que, independentemente de ser sem entendimento que os processos de execução fiscal devem ficar suspensos nos termos previstos no art. 23º nº 3da LGT, lhe seja dado a conhecer qual o entendimento do Órgão de Execução relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal.
Com efeito, termina o seu requerimento nos termos seguinte: “Pelo exposto, requer que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Órgão de Execução Fiscal relativamente àquela matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados (…)” – Cfr. ponto 04) dos factos provados.
Sobre este requerimento, conforme noticia o probatório, o Serviço de Finanças pronunciou-se e notificou o Reclamante por ofício nº 1675/3360.30 de 07.03.2013, onde entre o mais informa que “… nada obsta a que o Serviço de Finanças possa proceder à apreensão de bens, direitos, documentos, retenção de prestações tributarias, outros valores mobiliários e rendas, dos responsáveis, ficando aqueles à ordem do processos ou como garantia do mesmo, só se vendendo ou aplicando os valores depositados, após a excussão do património da originária executada e a decisão que couber em processo contencioso…” – Cfr. ponto 05) dos factos provados.» (sic).

iv. Afirma-se de seguida, na sentença recorrida:
«É contra esta decisão que o Reclamante se insurge, conforme decorre do intróito da sua reclamação (cfr. fls. 4 dos autos).»;
não obstante, o Tribunal a quo não deixar de reconhecer logo depois na decisão recorrida que:
«Porém, e no mesmo intróito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício nº 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfr. fls. 04 dos autos.
Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.»

v. Conclui o Tribunal a quo na sentença proferida:
«Por fim, não podemos, de facto, desviar-nos do facto de apenas ter sido pedida uma informação ao Órgão de execução fiscal e não a emissão de uma decisão ou prática de um acto de modo a que pudesse o mesmo ser sindicado nesta sede, sendo que, a inexistir, está a pretensão do reclamante votada ao insucesso e terá de improcedes visto que o que está em sindicância não é um acto/decisão as uma “informação”.
E, consoante se sumariou no Acórdão do STA de 06.03.2013, tirado no Processo 042/13, a respeito da inimpugnabilidade das informações do acto informativo do Orgão de execução, e que seguimos de perto para sustentar a improcedência do peticionado, diremos agora nós, com as devidas adaptações que:
“I – Podem se objecto de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária desde que sejam lesivos.
II – O despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal que se limita a informar o reclamante que o procedimento de suspensão da venda por quinze dias depende do pagamento do valor mínimo de 20% do valor da dívida, nos termos do disposto no art. 264º, nº 4 do CPPT, sendo desprovido de conteúdo inovador ou perceptivo nada decidido ou alterando a esfera jurídica do recorrente, não preenche o requisito da lesividade, sendo inimpugnável.”.
Sendo assim, como efectivamente é, temos para nós que, sem mais considerações, terá a presente demanda de soçobrar, improcedendo, por conseguinte e consoante se adiantou, a reclamação que nos foi trazida.»


vi. Manifestamente, a jurisprudência citada na sentença não tem relação com o que se discute nos autos, nem com a reclamação apresentada nos termos em que o foi.

vii. Com o devido respeito, e é muito o que se tem pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida padece de vícios que impedem que esta se possa manter na ordem jurídica, porquanto, além do mais, o Tribunal a quo labora em lapso quanto aos pressupostos em que fez assentar a decisão recorrida, porquanto, aliás, se verificar erro na decisão quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que se refere aos factos dados como provados no ponto 6. daquela decisão.

viii. Na sentença posta em crise, a reclamação foi julgada improcedente, em suma, porque o Tribunal a quo entendeu que o Reclamante teria reclamado de um ofício que constitui mera prestação de informação pelo Serviço de Finanças em causa como se este integrasse em si próprio um despacho, quando não é assim.

ix. O Reclamante reagiu, como resulta da reclamação apresentada, do procedimento do órgão de execução fiscal pelo qual este não determinou a suspensão da execução, logo após o despacho de reversão, nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT, acto (omitido) devido pelo órgão de execução, e que deveria ter sido praticado por determinação legal, omissão que, por si só, constitui lesão para os direitos legalmente estabelecidos para o Reclamante e o coloca, só por si, em situação de prejuízo.

x. A suspensão da execução, nos termos em que vem estabelecida no art. 23.º n.º 3 da LGT é automática, não carecendo de qualquer requerimento nesse sentido.

xi. Com efeito, o Reclamante reclamou da omissão de acto que determinasse a suspensão da execução e já não de qualquer informação do Serviço de Finanças, o que, aliás, resulta logo do frontispício da reclamação, como o Tribunal a quo não deixa de reconhecer na própria sentença recorrida quando afirma:

«Porém, e no mesmo intróito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício nº 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfr. fls. 04 dos autos.
Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.».

xii. Como se pode ler na petição da reclamação, logo na sua primeira página, o Reclamante:
«(…) vem apresentar
RECLAMAÇÃO
da decisão do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS PORTO 3, de não suspender os processos de execução fiscal supra identificados, no que ao Reclamante se refere, do que o Reclamante tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2013 (cfr. doct. n.º 1),» (sic petição da reclamação).

xiii. O Reclamante teve ainda o cuidado de alegar na petição de reclamação o seguinte:
«10. Foi agora o Reclamante confrontado com ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2012, pelo qual lhe foi dada a conhecer:
«Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do artº 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede social e, a que estava em cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.
(…)
Até á presente data, e de harmonia com o disposto no art.º 169º do C.P.P.T., não existe, no processo, qualquer garantia para suspensão do mesmo
A “suposta” suspensão do artº. 23º nº 3, não abrange o originário devedor, apenas os responsáveis subsidiários.
Suposta porque, quanto a estes e como diz a parte final do nº 3 do artigo 23º - sem prejuízo da possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas nos termos da lei-.
Estas, medidas cautelares, estão definidas no nº 3 do art.º 51 da LGT.
Assim, nada obsta a que o Serviço de Finanças possa proceder à apreensão de bens, direito, documentos, retenção de prestações tributárias, outros valores mobiliários e rendas, dos responsáveis subsidiários, ficando aqueles à ordem do processo ou como garantia do mesmo, só se vendendo ou aplicando os valores depositados, após a excussão do património da originária executada e a decisão couber em processo contencioso.» (cfr. doc. n.º 1),
11. Daqui, face ao requerimento formulado pelo Reclamante, só poderá concluir-se que não foi determinada a suspensão dos processos de execução supra identificados, no que ao Reclamante respeita, abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT. [sublinhado e destaque nossos]
(…)
12. Prevê, expressamente, o art. 23.º nº 3 da LGT:
«Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.» (sublinhado e destaque nosso).
13. A aplicação da referida regra do art. 23.º n.º 3 da LGT é automática, não dependendo de requerimento do executado.
14. A aplicação da referida norma é também obrigatória para a AT, por se encontrar vinculada à lei,
15. sendo certo que era do conhecimento da AT que a devedora originária era titular de património passível de fazer face ao pagamento da quantia exequenda,»
(sic petição da reclamação).

xiv. Ainda em alegações afirma expressamente o Reclamante:
«21. Pelo exposto, ao proceder como procedeu, prosseguindo com as execuções contra o Reclamante, e omitindo o acto de determinação da suspensão dos processos de execução fiscal supra referenciados, incorreu a AT em vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto, a implicar a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução fiscal supra identificados após a prática do acto que determinou a reversão daqueles contra o Reclamante,
22. e a implicar a suspensão dos processos de execução fiscal supra identificados, nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT, ou a condenação da AT à prática de acto que a determine.» (idem).
Mais:

xv. Para que não pudessem restar dúvidas, o Reclamante alegou expressamente nos termos seguintes:
«23. Ainda que se entenda que o ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do Reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de prática de acto devido, face ao requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante e eventual inércia da AT em determinar tal suspensão, na eventualidade de ser esse o entendimento perfilhado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado e comentado, 6.º edição, 2011, Vol. IV, pág. 271).» (ibidem).

xvi. É nas alegações vindas de citar que se baseiam as seguintes conclusões formuladas pelo Reclamante na petição de reclamação:
«iv. A AT, ao proceder como procedeu, prosseguindo com as execuções contra o reclamante, e omitindo acto que determine a sua suspensão, no que ao Reclamante se refere, ao abrigo do disposto no art.23.º n.º 3 da LGT, incorreu em vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto, a implicar a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução fiscal supra identificados após a prática do acto que determinou a reversão daqueles contra o Reclamante, e a implicar a determinação da suspensão nos referidos termos, ou a condenação da AT à prática de acto que determine tal suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.
SEM PRESCINDIR
v. Ainda que se entenda que o ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do Reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de prática de acto devido, face ao requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante e eventual inércia da AT em determinar tal suspensão, na eventualidade de ser esse o entendimento perfilhado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado e comentado, 6.º edição, 2011, Vol. IV, pág. 271).» (ibidem).


xvii. Como defende a doutrina:
«Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção de indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57.º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT). Por isso, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade (à face do n.º 1 do art. 103.º da LGT), na parte e, que nele se desenvolve actividade administrativa deverá aplicar-se, directamente ou por analogia, o regime de indeferimento tácito referido do art. 57.º, n.º 5, da LGT, formando após o decurso do prazo legal de decisão, que é de 10 dias para prolação de despachos no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal [art. 22.º, alínea a), do CPPT], aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional.
Aliás, se se aceitar que há um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», como decorre da alínea 29) do art. 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, que autorizou o governo a aprovar a LGT, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem contra a inércia desta. Isto é, para além da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, que será o meio adequado para impugnar actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária, deverá reconhecer-se aos interessados a possibilidade de formularem directamente pedidos para os quais não seja adequando aquele meio, designadamente para verem satisfeitos direitos em situações em que não há decisão da administração tributária. Esta possibilidade terá cobertura nos arts. 151.º do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002, que atribuem ao tribunal a competência para decidir os incidentes, a par da impugnação de actos lesivos, quando tiverem por objecto um litígio, mesmo que implícito, entre a administração tributária e os interessados» (sic Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado e comentado, 6.º edição, 2011, Vol. IV, pág. 271 e 272) (sublinhado nosso);
e também a nossa jurisprudência vai no sentido da admissibilidade da reclamação prevista nos arts. 276.º e seguintes do CPPT nos casos como o presente (vide Ac. STA de 27-09-2000, proc. 24634, AP-DR de 17-01-2003, página 3213):

xviii. A omissão de acto que determine expressamente a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT constitui violação dos direitos do contribuinte que imediatamente constitui prejuízo para este que vê a execução prosseguir para busca e apreensão do seu património para feito da sua venda, bem como a impossibilidade de obtenção de certidões de não dívida ou na contingência de ser integrado na lista de devedores ao Estado, com tudo o que tais fatos implica, quando, se suspensa a execução (como era devido), nada do que vem de se expor se verificaria.

xix. Mesmo que se entendesse que o Reclamante devia ter invocado que o processo de execução fiscal deveria estar suspenso ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT desde a reversão, sempre haverá de concluir-se que o Reclamante cumpriu tal ónus, por logo na oposição ter invocado que o processo deveria estar suspenso ao abrigo da referida norma e requereu expressamente essa suspensão – sem que o órgão de execução ou o Tribunal se tenham pronunciado quanto a tal requerimento –, e ter o cuidado de invocar o mesmo em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.

xx. O Reclamante tomou conhecimento, pela resposta que lhe foi dada, que o órgão de execução fiscal entendia que a suspensão não se deveria verificar – por só isso se poder retirar como conclusão do ofício supra identificado.

xxi. Não podia o Tribunal a quo ter dado como provado, como fez no ponto 6. daquela decisão, que «Em 19.03.2013 o reclamante apresentou reclamação contra o teor da notificação referida no pondo anterior (…)», qual seja o ofício da AT n.º 1675/3360.30 de 07-03-2013, como não poderia ter decido pela improcedência da reclamação fundamentando essa decisão em, alegadamente, o Reclamante ter reclamado de uma mera informação do Serviço de Finanças.

xxii. Basta ver a petição da Reclamação para ter de se concluir que o Reclamante reagir da omissão verificada da prática de um acto devido no âmbito da execução, correspondente ao acto que determinasse a sua suspensão ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, o que só por si constitui lesão para o Reclamante, e, como ilegalidade processual que é, deveria ter determinado a procedência da reclamação, reconhecendo-se aquele vício e, por consequência, determinando se a anulação de todos os actos praticados no processo posteriores à omissão verificada, isto é depois do momento em que o acto deveria ter sido praticado – que no caso deveria ter ocorrido logo após o despacho de reversão.

xxiii. Como resulta dos autos, nomeadamente do comprovativo de apresentação electrónica da petição da reclamação, esta foi apresentada em 18-03-2013 e já não em 19.-03-2013.

xxiv. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não analisar devidamente os elementos probatórios constantes dos autos e ao decidir como tendo resultado provado o que fez constar do ponto 6. dos factos provados, pelo que se impõe alteração daquela decisão, devendo essa decisão ser alterada passando a dar-se por provado no que e refere àquele ponto 6.:
“Em 18-03-2013 o reclamante apresentou reclamação da omissão do acto que determinasse a suspensão da execução nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT.”
[o que se impõe face ao conteúdo da própria petição de reclamação e comprovativo da sua remessa por meios electrónicos ao Órgão de Execução Fiscal]

xxv. Ao decidir o Tribunal a quo nos termos em que decidiu mas não deixando de reconhecer na própria sentença que:
«Porém, e no mesmo intróito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício nº 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfr. fls. 04 dos autos.
Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.»,
incorreu o Tribunal a quo ainda em vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 c) do CPC.

xxvi. Por outro lado, o Tribunal a quo incorreu ainda em erro quanto à decisão da matéria de facto dada como provada e não provada ao não ter tido em consideração naquela decisão o que foi alegado e provado pelo Reclamante no que se refere a ter sido efectuada penhora de património da devedora originária posteriormente à operada reversão. É que o Reclamante alegou na petição da reclamação que «5. nomeadamente, invocando que a devedora originária é titular de património imobiliário,
6. tanto assim que, a Administração Tributária (AT), já posteriormente à operada reversão havia penhorado imóvel de que aquela devedora originária é titular (cfr. doct. n.º 3).» (sic petição da reclamação), e, resulta provado do doc n.º 3 junto com a petição, da autoria da própria AT, que posteriormente à reversão foi efectuada penhora de património da devedora originária.

xxvii. O Tribunal a quo não podia ter deixado de dar como provado que a devedora originária era proprietária de património, pelo menos imobiliário, e que ao menos parte deste foi penhorado pelo Órgão de Execução Fiscal no mesmo processo de execução já depois de operada a reversão contra o Reclamante, razão pela qual se impõe alteração à decisão proferida quanto aos factos provados, aditando-se ter resultado provado:
“A devedora originária era proprietária de património, pelo menos imobiliário, tanto que ao menos parte deste foi penhorado pelo Órgão de Execução Fiscal já depois de operada a reversão contra o Reclamante.”
[o que se impõe face ao documento junto com a petição da reclamação correspondente ao doc. n.º 3].

xxviii. Alterada a decisão quanto à matéria de facto nos termos vindos de expor, não poderá o Tribunal ad quem decidir de outro modo que não seja pela total procedência da reclamação, determinando, por consequência da verificação da ilegalidade processual verificada, a anulação de todos os actos praticados no âmbito do processo de execução posteriormente ao despacho de reversão, por ser nesse momento que foi omitido o despacho devido a determinar a suspensão da execução ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT.

xxix. Como resulta dos factos provados, foi o próprio Órgão de Execução Fiscal que reconheceu expressamente que, no momento da reversão, não foi averiguada a existência de património da devedora originária, nem quantificado tal património (cfr. ponto 5. dos factos provados), e, bem assim, resultou provado que a devedora originária era proprietária de património, pelo menos imobiliário, tendo ao menos parte deste sido penhorado pela AT no mesmo processo de execução posteriormente à reversão operada contra o Reclamante.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos vindos de expor, só assim se cumprindo a Lei e fazendo
Justiça.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Sr. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 675º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes:
Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusões xxv)
Erro de Julgamento de facto (Conclusões viii a xxiv, xxvi, xxvii)
Erro de julgamento de direito (Conclusões vii e xxviii)

III a) FUNDAMENTOS DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:
1. Contra a sociedade P… Lda, sediada no Porto, foi instaurado o Processo de execução fiscal nº 3360201001004956 e apensos, pelo Serviço de Finanças do Porto 3.
2. A execução fiscal e apensos referida em 01) foi revertida contra o reclamante – Cfr. fls. 166 e 173 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
3. O reclamante apresentou oposição à execução e apensos referida nos pontos anteriores – Cfr. fls. 175 dos autos.
4. Em 27.02.2013 o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, onde corre a execução fiscal referida em 01) exposição com o teor que se segue:
“(…) apresentou, no passado dia 17.01.2013, oposição à reversão contra este operada no âmbito do processo de execução fiscal (…)
2 – Independentemente do entendimento do Executado de que os processos de execução fiscal supra identificados deverão encontrar-se suspensos, nos termos previstos no art. 23º nº 3 da LGT e pelas razões de facto que o executado teve o cuidado de apontar logo na petição à reversão apresentada,
3- certo é que o Executado não pretende correr o risco de vir a ser alvo de penhoras por eventual entendimento diversos da AT.
4- Pelo exposto, requer que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Orgão de Execução Fiscal relativamente àquela matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados. (…)” – Cfr. fls. 175/176 dos autos.
5. Por oficio nº 1675/3360.30 de 07.03.2013 a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto 3 pronunciou-se nos termos de fls. 177 dos autos, quanto ao requerimento referido no ponto anterior, onde entre o mais consta que:
“(…) O nº 3 do art. 23º da LGT diz: (…)
Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do art. 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede da sociedade e, a que estava em cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.
Feita a reversão e citado o contribuinte, este apresentou oposição que foi instaurada sob nº…
Até à presente data, e de harmonia com o disposto no art. 169º do CPPT, não existe, no processo, qualquer garantia para a suspensão do mesmo.
A “suposta” suspensão do art. 23º nº 3, não abrange o originário devedor, apenas os responsáveis subsidiários.
Suposta porque, quanto a estes e como diz a parte final do nº 3 do artigo 23º - sem prejuízo da possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas nos termos da lei -.
Estas, medidas cautelares, estão definidas no nº 3 do art. 51º da LGT.
Assim, nada obsta a que o Serviço de Finanças possa proceder à apreensão de bens, direitos, documentos, retenção de prestações tributárias, outros valores mobiliários e rendas, dos responsáveis, ficando aqueles à ordem do processo ou como garantia do mesmo, só se vendendo ou aplicando os valores depositados, após a excussão do património da originária executada e a decisão que couber em processo contencioso…”
6. Em 19.03.2013 o reclamante apresentou reclamação contra o teor da notificação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 180/181 dos autos.
7. Em 03.04.2013, o Chefe de Finanças do Porto 3 emitiu o seguinte Despacho:
“ Da análise à petição e vista a informação e parecer produzidas, concluiu-se que a reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT, teve por base um pedido de esclarecimentos do reclamante, cuja resposta foi veiculada pelo oficio nº 1657/3360.3 de 2013-03-07.
Ora, não configurando tal ato informativo uma decisão do órgão de execução fiscal, esta em causa o enquadramento e tempestividade do pedido.
Contudo, decorrem ainda as diligências da venda do património imobiliário da empresa originária devedora, pelo que deverão suspender-se os efeitos da reversão, com a consequente suspensão de todas as acções de penhora contra o responsável subsidiário e aqui reclamante, até à conclusão de tal procedimento.
Considerando que em consequência da suspenso determinada fica contemplado o objecto do pedido, deverá ser arquivado por inutilidade superveniente da lide.
(…)” _ Cfr. fls. 179 e 386 dos autos.
8. O despacho referido no ponto anterior teve por base a informação de 28.03.2013 de fls. 387 e 388 cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
9. O reclamante foi notificado do despacho referido em 07) por oficio de 09.04.2013, e reclamou do mesmo em 26.04.2013, o que fez nos termos de fls. 187/190 dos autos, onde entre o mais consta que:
“(…) o reclamante havia apresentado reclamação pretendendo com esta a “ a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução fiscal supra identificados após a prática do acto que determinou a reversão daqueles contra o Reclamante”
3. Assim, o despacho notificado ao Reclamante, claramente não determina a anulação dos actos praticados no processo de execução fiscal….
“(…)
5. Mais: ainda que se entendesse, como se afirma no despacho ora notificado ao Reclamante, que a notificação efectuada ao Reclamante pelo oficio nº 1675/3360.30 de 07-03-2012, não constitui acto expresso passível de reclamação, por se tratar de mera informação ( o que é discutível), o Reclamante teve cuidado de expressamente deixar peticionado na reclamação apresentada o seguinte:
“Ainda que se entenda que o oficio nº 1675/3360.30 de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do Reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23º nº 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de pratica de acto devido, face ao requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante e eventual inércia da AT e determinar tal suspensão, na eventualidade de ser esse o entendimento perfilhado”
6. É pois apodíctico que se não verifica qualquer inutilidade superveniente da lide quanto à reclamação apresentada.
Constituindo o despacho agora notificado entrave ao direito fundamental do Reclamante de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, violando o disposto no art. 95º e 101º d) da LGT, 97º nº 1 n) e 276º do CPPT e art. 268º nº 4 da CRP…”
10. Em 11.09.2013 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 emitido o despacho de fls. 400 dos autos, donde se extrai o seguinte:
“ Na petição apresentada em sequência da notificação do despacho proferido em 3 de Abril de 2013 (fls. 179 dos autos), o reclamante, pelo seu mandatário, vem contrariar a interpretação ali expressa quanto à inutilidade superveniente da lide, por se entender estar comtemplado o objecto da reclamação formulado nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), reiterando a obrigatoriedade da sua subida imediata por aplicação do artigo 278º do mesmo código.
Em consequência, fica revogado o aludido despacho e, para efeitos do disposto no artigo 277º do CPPT mantenho o ato reclamado.
Remeta-se a petição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acompanhado de todos os elementos relativos à matéria da reclamação, indispensáveis à sua apreciação e decisão.” – Cfr. fls. 400 dos autos.

No que respeita aos factos não provados, consta da sentença:
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.

E quanto à motivação da decisão de facto, escreveu-se o seguinte:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos, cuja identificação vai feita por referência à numeração das respectivas folhas em cada um dos pontos do probatório.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.

III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (Conclusões viii, a xxiv, xxvi, xxvii)

Antes de nos debruçarmos sobre este vício imputado à sentença, devemos clarificar em primeiro lugar qual o objecto material que a reclamação atacou. A «verdadeira» questão começa exactamente por aqui, porque nos parece que neste recurso a matéria sobre a qual somos chamados a pronunciar-nos não é inteiramente coincidente com aquela que o tribunal «a quo» enfrentou.

Assim, a primeira pergunta a que temos de responder é esta: do que é que o reclamante, ora recorrente, reclamou para o TAF de Penafiel?

O recorrente defende ter reclamado de uma omissão (do acto que determinasse a suspensão da execução fiscal)

Mas a sentença entendeu que era sobre a pronúncia contida no ofício n.º 1675/3360.30 de 7/3/2013 do SF de Porto 3, que continha a resposta a um pedido de esclarecimento formulado pelo ora recorrente.

Com efeito, em 27/2/2013 ora recorrente endereçou um requerimento àquele Serviço de Finanças, uma exposição o seguinte teor:
“(…) apresentou, no passado dia 17.01.2013, oposição à reversão contra este operada no âmbito do processo de execução fiscal (…)
2 – Independentemente do entendimento do Executado de que os processos de execução fiscal supra identificados deverão encontrar-se suspensos, nos termos previstos no art. 23º nº 3 da LGT e pelas razões de facto que o executado teve o cuidado de apontar logo na petição à reversão apresentada,
3- certo é que o Executado não pretende correr o risco de vir a ser alvo de penhoras por eventual entendimento diversos da AT.
4- Pelo exposto, requer que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Orgão de Execução Fiscal relativamente àquela matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados. (…)

A esta exposição respondeu a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto 3 por oficio nº 1675/3360.30 de 07.03.2013, onde entre o mais, lemos o seguinte:
“(…) O nº 3 do art. 23º da LGT diz: (…)
Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do art. 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede da sociedade e, a que estava em cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.
Feita a reversão e citado o contribuinte, este apresentou oposição que foi instaurada sob nº…
Até à presente data, e de harmonia com o disposto no art. 169º do CPPT, não existe, no processo, qualquer garantia para a suspensão do mesmo.
A “suposta” suspensão do art. 23º nº 3, não abrange o originário devedor, apenas os responsáveis subsidiários.
Suposta porque, quanto a estes e como diz a parte final do nº 3 do artigo 23º - sem prejuízo da possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas nos termos da lei
Estas, medidas cautelares, estão definidas no nº 3 do art. 51º da LGT.
Assim, nada obsta a que o Serviço de Finanças possa proceder à apreensão de bens, direitos, documentos, retenção de prestações tributárias, outros valores mobiliários e rendas, dos responsáveis, ficando aqueles à ordem do processo ou como garantia do mesmo, só se vendendo ou aplicando os valores depositados, após a excussão do património da originária executada e a decisão que couber em processo contencioso…”

Na reclamação o autor identificou na pi a decisão que atacava. O que, como se pode ver do intróito da petição, era a decisão comunicada através do ofício n.º 1675/3360.3.

Naquele intróito diz-se o seguinte:
«…Reclamação da decisão do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS PORTO 3 de não suspender os processos de execução fiscal supra identificados, no que ao reclamante se refere, do que o Reclamante tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2013….».

Logo aqui se delineia, de uma forma bastante clara, parece-nos, qual o objecto do processo.

Mas se dúvidas houvesse, no artigo 23º da douta pi, o autor dissipa-as ao alegar assim:
«Sem prescindir
Ainda que se entenda que o ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23º n.º 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de prática de acto devido, face ao requerimento de suspensão formulado pelo reclamante e eventual inércia da AT em determinar tal suspensão, na eventualidade de ser esse o entendimento perfilhado….»

Como se referiu, a MMª juiz «a quo» entendeu que era contra o conteúdo do ofício n.º 1675/3360.30 que o reclamante reagia: «Sobre este requerimento [requerimento do reclamação e pedir informação ao SF quanto ao seu entendimento sobre a matéria da suspensão] conforme noticia o probatório, o Serviço de Finanças pronunciou-se e notificou o Reclamante por ofício n.º 1675/3360.30 de 07.03.2013, onde entre o mais informa que (…)É contra esta decisão que o Reclamante se insurge, conforme decorre do intróito da sua reclamação», escreveu na sentença.

E mais à frente continua «…se bem se vê e tem eco nos factos provados, o Reclamante solicitou ao órgão de Execução que desse a conhecer e bem assim que informasse qual o entendimento que tinha relativamente à matéria da suspensão dos processos de execução fiscal tendo em conta o estatuído no art. 23° n° 3 da LGT e não para suspender a execução. Deste modo, adiante-se, nenhuma censura pode merecer a actuação do Órgão de Execução ao não atender ao pedido que agora vem o reclamante nesta sede formular.»

A nosso ver, a MMª juiz «a quo» entendeu (relativamente) bem, tendo em conta a redação da pi.

Mas na sentença ponderou também que a condenação à prática de acto devido carecia de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal: «Ademais, não seria também esta a sede para uma condenação à prática de acto devido, desde logo porque, independentemente de se aferir se seria ou não o meio ajustado, não houve qualquer requerimento dirigido ao órgão de execução nesse sentido para se concluir, como defende o Reclamante, que houve omissão de tal prática».

O que significa ter identificado outra causa de pedir na pi, para além daquela que mobilizou a (quase) totalidade da fundamentação da sentença.

Ou seja, podemos concluir, com base no parágrafo transcrito, que a MMª juiz «a quo» tomou em consideração, e pronunciou-se, sobre a alegação e pedido subsidiários formulado pelo reclamante no art. 23º da pi (Ainda que se entenda que o ofício n.° 1675/3360.30, de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do Reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23.° n.° 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de prática de acto devido, face ao requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante e eventual inércia da AT em determinar tal suspensão…) e não apenas sobre o acto reclamado comunicado pelo ofício n.º 1675/3360.30

Portanto, a sentença pronunciou-se sobre as duas questões colocadas na pi: reclamação do acto pelo ofício n.º 1675/3360.30 e relevância da omissão da prática de acto devido pelo órgão de execução fiscal.

Mas neste recurso o recorrente «desvia» a questão e diz agora ter «apenas» reclamado «…da omissão de acto que determinasse a suspensão da execução e já não de qualquer informação do Serviço de Finanças».

Só que isso, pura e simplesmente, não é o que resulta da pi, como nos parece termos deixado esclarecido.

Clarificada esta questão, estamos agora em melhores condições de nos debruçarmos sobre o primeiro dos vícios imputados à sentença: nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Em face do que dispõem os arts.º 125 º/1 do CPPT e 615º/1 c) do CPC, este vício ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 361 e Ac. do TRC n.º 169487/08.3YIPRT-A.C1 de 06-11-2012 (Relator: HENRIQUE ANTUNES b) A nulidade da decisão com fundamento na contradição intrínseca só se verifica no caso de falta de coerência com as respectivas premissas de facto e de direito).

O vício de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, existe porque o tribunal decidiu como decidiu, mas não deixando de reconhecer na própria sentença que (conclusão xxv):
«Porém, e no mesmo introito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do oficio n.º 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfi-. fls. 04 dos autos.
Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária».

Sdr, não conseguimos vislumbrar aqui qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Não há qualquer premissa de facto e de direito que implicasse, logicamente, uma decisão oposta à adoptada na sentença.

E se interpretarmos as doutas alegações no sentido de que a nulidade resultaria de a sentença ter julgado improcedente a reclamação com base num acto informativo, quando devia mas era ter apreciado a omissão de decisão de suspensão da execução fiscal (o que não é verdade), tal acarretaria uma lacuna na decisão (art.º 615º/1,d) CPC) – que não se verifica – mas nunca seria não seria fundamento de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Mas nem sequer se verifica a nulidade por omissão de pronúncia nos termos que hipoteticamente configuramos. Pois embora a sentença tenha assumido que a reclamação incidia sobre o conteúdo meramente informativo daquele ofício, e daí ter julgado que despacho reclamado não merecia qualquer censura, a MMª juiz «a quo» também se pronunciou sobre o pedido e questão subsidiária quando reflectiu, na sentença, que «… não houve qualquer requerimento dirigido ao órgão de execução nesse sentido, para se concluir, como defende o reclamante, que houve omissão de tal prática»

Improcede assim a conclusão xxv.

Quanto aos erros de julgamento de facto.
Para o recorrente a sentença enferma também de erro de julgamento de facto quanto aos factos provados n.º 6 por mencionar que (i) a apresentação da petição inicial ocorreu em 19/3/2013, quando tal aconteceu mas foi em 18/3/2013 e não referir que «…o reclamante apresentou reclamação da omissão do acto que determinasse a suspensão da execução nos termos previstos no art. 23º n.º 3 da LGT».

Também há erro de julgamento na matéria de facto, no dizer do recorrente, ao (ii) não constar provado ter sido efectuada penhora de património da devedora originária posteriormente à operada reversão¸ pelo que o tribunal «a quo» não podia ter deixado de dar como provado que a devedora originária era proprietária de património, pelo menos imobiliário, e que ao menos parte deste foi penhorado pelo Órgão de Execução Fiscal já depois de operada a reversão contra o reclamante (conclusões xxiii, xxiv, xxvi e xxvii).

Para suprir o primeiro erro, o recorrente requer que o facto referido em primeiro lugar (facto provado n.º 6) seja fixado do seguinte modo:

«Em 18/3/2013 o reclamante apresentou reclamação da omissão do acto que determinasse a suspensão da execução nos termos previstos no art. 23º n.º 3 da LGT»

Ora vejamos.
Analisando o alegado primeiro erro de julgamento (i), verificamos que, efectivamente, a petição foi enviada por correio eletrónico no dia 18/3/2013, e não 19/3/2013, como consta do facto provado n.º 6, com as consequências processuais previstas no art. 144º/1 do NCPC.

E tendo em conta o alegado no art. 23 e conclusão v da petição inicial, devemos concluir que a reclamação não é apenas da decisão (melhor dito, informação) do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 comunicada a através do ofício n.º 1675/3360.30, mas que também abrange outro fundamento – ainda que formulado a título subsidiário, como já referimos.

Mas a redação proposta pelo recorrente parece sugerir que a causa de pedir na reclamação era integrada na totalidade pela omissão de decisão de suspensão do processo de execução fiscal, o que está longe de ser verdade como também já tivemos oportunidade de esclarecer.

Em todo o caso, afigura-se-nos que o conteúdo da reclamação não tem que constar dos factos provados. Nesta sede, o juiz apenas deve discriminar os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art. 607º/3, 4 do NCPC), não cabendo nesta categoria as alegações ou o pedido das partes, nem o enunciado das questões que ao tribunal cumpre solucionar (cfr. art. 607º/2 do NCPC).

Daí que o facto provado, tal como consta no n.º 6 dos factos provados justifique alteração nesta instância, não por aquilo que o recorrente entende dever ser acrescentado, mas sim e precisamente por aquilo que está a mais e dele não deve constar, e que é o objecto da reclamação.

Por isso, corrigindo o facto provado n.º 6, o mesmo terá o seguinte teor:
«Em 18/3/2013 o reclamante deduziu a presente reclamação»

No que respeita ao segundo erro de julgamento da matéria de facto não vemos que o aditamento requerido tenha qualquer interesse para a decisão. A sua prova não altera em nada o sentido da decisão proferida e tão pouco se revela necessário para decidir este recurso.

A lei só permite alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º/1 CPC); não sendo este o caso, a alteração requerida não procede.

Quanto aos erros de julgamento de direito. (conclusões vii e xxviii).
Defende o recorrente que a omissão de decisão quanto à suspensão da execução a que alude o art.º 23º/3 da LGT é susceptível de reclamação imediata para o tribunal, sem suscitar previamente a questão perante o OEF, porque tal constitui lesão para os direitos legalmente estabelecidos para o reclamante.

É a esta parte que, segundo cremos, o reclamante se refere no art. 23 da sua pi quando alegou, «Ainda que se entenda que o ofício n.° 1675/3360.30, de 07-03-2012, não integra acto de indeferimento da pretensão do Reclamante em ver suspensos os processos de execução fiscal em causa, nos termos previstos no art. 23.° n.° 3 da LGT, sempre será de admitir a presente reclamação por omissão de prática de acto devido. Face ao requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante e eventual inércia da AT em determinar tal suspensão, na eventualidade de ser esse o entendimento perfilhado…»

Antes de prosseguirmos, devemos clarificar que o requerimento de suspensão formulado pelo Reclamante, a que se refere no art. 23º da pi acima transcrito, é apenas um pedido de suspensão da execução fiscal formulado em petição de oposição dirigido ao juiz. Não foi um requerimento endereçado ao órgão de execução fiscal, ao contrário do que parece querer fazer crer.

Sobre a alegada omissão de decisão, a sentença ao pronunciar-se nos moldes em que o fez interpretou a questão como um fundamento para condenar a AT à prática de acto devido, - este era um dos pedidos formulados pelo reclamante: condenar-se a AT à prática de acto que determine a suspensão -, o que levou a MMª juiz «a quo» a dizer (e voltamos a repetir) «Ademais, não seria também esta a sede para uma condenação à prática de acto devido, desde logo porque, independentemente de se aferir se seria ou não o meio ajustado, não houve qualquer requerimento dirigido ao órgão de execução nesse sentido se concluir, como defende o Reclamante, que houve omissão de tal prática».

A omissão da prática de acto devido invocada pelo reclamante corresponderia à omissão de decisão do órgão de execução fiscal quanto à suspensão da execução a que alude o art.º 23º/3 da LGT, defendendo o recorrente que também nestes casos, seria de admitir reclamação imediata para o tribunal. Isto é, sem suscitar previamente a questão perante o OEF.

Mas a resposta a essa questão não poderá deixar de ser negativa, na esteira de jurisprudência (constante, segundo julgamos saber) do STA que sucessivamente tem doutrinado no sentido de que a «omissão de decisão por parte da administração tributária não constitui objecto admissível de reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, antes a nulidade daí decorrente deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar» (por todos, o ac. do STA n.º 0643/10 de 25-08-2010).
No mesmo sentido defende Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, IV, 2011, pp. 271.

Portanto, mesmo na hipótese que o recorrente configurou, ou seja a de que ocorreu omissão de decisão por parte do OEF, a eventual nulidade resultante dessa omissão teria de ser arguida em primeiro lugar no processo de execução fiscal e só depois poderia reclamar para o tribunal do despacho que dela conhecesse. Tal como referiu a MMª juiz «a quo».

Não ignoramos o entendimento de que «…se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva…» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, IV, 2011, pp. 271).

Este entendimento configura duas situações distintas: (i) uma, em que houve um pedido formulado à ATA que não foi apreciado por inércia, e outra (ii) na qual não foi formulado qualquer pedido mas a tramitação processual impunha decisão.

No primeiro caso, não houve qualquer inércia da AT em apreciar a arguição da omissão, pela singela razão de que tal nunca lhe foi solicitado pelo reclamante. Como já referimos, o reclamante formulou um pedido de suspensão da instância executiva, mas dirigido ao juiz (em petição de oposição), pelo que o OEF não tinha que sobre ele se pronunciar.

E nem sequer o juiz poderia convolá-lo em requerimento dirigido ao OEF, dado terem sido invocados outros fundamentos de oposição e a petição inicial não ser cindível (assim, mas a propósito da arguição de nulidade da citação, veja-se o ac. do STA n.º 0283/14 de 07-05-2014 (FRANCISCO ROTHES): II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade que, porque não é cindível a petição inicial, não existe nos casos em que nesta tenham sido também invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal).

No segundo caso, poderemos questionar se a alegada omissão de decisão provocou, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, abrindo assim desde logo, a via jurisdicional.
Mas não há qualquer fundamento mínimo para prosseguir nessa indagação. Basta pensar-se que ao invés do pedido de esclarecimento que formulou perante o OEF poderia ter arguido a omissão que diz ter ocorrido, provocando assim uma decisão do órgão de execução fiscal e abertura da via jurisdicional (art. 276º e segs. do CPPT).

Na conclusão xx o recorrente diz que apenas tomou conhecimento, pela resposta que lhe foi dada através do ofício 1675/3360.30 que o órgão de execução fiscal entendia que a suspensão não se deveria verificar – por só isso se poder retirar como conclusão do ofício supra identificado.

Ou seja, o reclamante parece ter tomado como decisão de não suspender, a mera informação do Serviço de Finanças que entendia não ser de suspender a execução.

Esta «confusão» entre «decisão» e «informação» é incompreensível. A decisão de não suspender e a informação de que não há lugar a suspensão são obviamente questões distintas. Só a primeira é um acto lesivo, permitindo reclamação para o tribunal. Os actos informativos são insusceptíveis de reclamação para o tribunal (cfr. por todos, o ac.. do STA n.º 0890/14 de 24-09-2014 Sumário: I – São impugnáveis por via de reclamação judicial para o tribunal tributário os actos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
II – O despacho do chefe do Serviço de Finanças que, em resposta a requerimento dos executados, os informa da tramitação seguida pela Administração tributária no processo executivo, com invocação das disposições legais que, na perspectiva da Administração, justificariam a tramitação levada a efeito, não introduzindo qualquer modificação na ordem jurídica, carece de conteúdo decisório, tendo carácter meramente informativo, razão pela qual se tem como inimpugnável.)

De tudo o exposto resulta improcederem na totalidade as conclusões formuladas, devendo a sentença manter-se na ordem jurídica.

IV DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


Porto, 30 de Outubro de 2014.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Bento
Ass. Paula Teixeira