Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00054/14.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS
OPOSIÇÃO A ARRESTO EM BENS DE RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:1. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. O que o Tribunal “ad quem” visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal.
4. Resultando da factualidade assente - independentemente da qualidade jurídica de gerente constar, ou não, do registo - indícios seguros de terem os Recorrentes praticado actos típicos da gerência da sociedade devedora, mostram-se verificados os requisitos legais previstos nos artigo 136º e 214º do CPPT, podendo ser arrestados bens dos responsáveis subsidiários.
5. Tendo a Fazenda Pública feito prova do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 136, é indiferente, saber se ao caso em concreto se aplicava a presunção ínsita no nº 5 do artigo 136º do CPPT.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... e C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório

1. A..., com o NIF 2…, com domicílio na Quinta…, em Albufeira deduziu recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado aquela ter julgado improcedente a oposição deduzida contra o arresto, mantendo o mesmo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1- A douta sentença proferida fez errada interpretação da prova produzida, erigindo uma actuação da recorrente tomada na única qualidade que sempre teve na sociedade devedora – de sócia – como sendo apta a julga-la sua gerente de facto.
2- Os reconhecimentos de assinaturas são reconhecimentos da identidade das pessoas e/ou das suas qualidades legais, sendo que estas últimas são necessariamente comprovadas por documentos que as titulem.
3- As qualidades de gerente não se inventam, não se atribuem nem sequer são de conhecimento pessoal, só podendo ser retiradas da respectiva certidão social.
4-.Considerando toda a prova produzida nos autos urge julgar como provada a seguinte factualidade, aditando-a aos factos julgados provados:
“5. 1. A intervenção de An... e de A… descrita em 5. no contrato promessa de compra e venda do imóvel foi uma exigência da compradora que pretendeu assegurar a vinculação contratual da maioria de capital social da P... que apenas a intervenção dos dois assegurava – confrontar fls. 23 a 28 e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41; 00.45.57 a 00.46.53]
5.2. Na data da outorga desse contrato a promitente compradora pagou à P..., por conta do preço, a quantia de 120.000,00€ - fls. 31 – emitindo o cheque referido em 13 dos factos provados - fls. 70 – e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41 e 00.45.57 a 00.46.53]
5.3. No reconhecimento de assinatura com o nº de registo 5597c/148, efetuada pelo Sr Advogado Dr Paulo ..., a 25 de Julho de 2012, relativa à Srª A..., por lapso foi referido que a Sra era sócia gerente da empresa P..., Lda.. Tal afirmação deveu-se a mero lapso pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.” – fls. 28 a 32, documento 2 junto com a oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.14.28 a 00.15.12H. 5.4. A sócia A... não leu o contrato-promessa que assinou porque o mesmo estava escrito em português, língua que ela não domina, tendo confiado nas explicações que o outro sócio An... lhe dava em francês – fls. 31, acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.13.41 a 00.14.28 e 00.15.12 a 00.16.36H].
23. Na acção inspectiva à P... a inspectora da AT falou presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch... - testemunha Andrea..., conforme acta de inquirição de testemunhas de 15 de Setembro de 2014 em 00.54.16 a 00.54.32]
24. A decisão de não regularizar o imposto descrito em 1. foi do sócio- gerente An... - acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.21.00 a 00.21.45].”
5- Concluindo-se que a recorrente nunca foi gerente de direito nem praticou qualquer acto de gestão de facto na sociedade devedora,
6- Não podendo assim ver o seu património responder nos termos da responsabilidade subsidiária que lhe vem assacada.
7- Ao não decidir assim o Tribunal a quo violou as normas constantes dos art. 371º, 372º, 374º do C. Civil, 153º do CPPT e 24º da LGT.
Por último
8 – Erra a douta sentença quando, sendo o IVA alegadamente devido pela sociedade devedora resultante de regularizações - Art.º 23º a 26º do CIVA –, faz funcionar a presunção ínsita no nº 5 do art. 136º do CPPT quando o disposto no art. 214º nº 2 do mesmo diploma a afasta porquanto não é IVA repercutido a terceiros.
9- Violando as normas constantes dos art. 136º nº 1 e nº 5, 214º nº 2 do CPPT e 23º a 26º do CIVA, devendo ser revogada e substituída por outra em que não beneficie a AT dessa presunção – art. 342º e 344º do CCivil.
Assim se fazendo Justiça.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser ordenado o levantamento do arresto decretado. “

A Recorrida não apresentou contra – alegações.

2. Ch…, com o NIF 2…e com domicílio na Quinta…, em Albufeira, também deduziu recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado aquela ter julgado improcedente a oposição deduzida contra o arresto, mantendo o mesmo.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1 - A douta sentença proferida fez errada interpretação da prova produzida, desvalorizando - sem fundamento - a prova produzida de que, muito antes do facto tributário em discussão, o recorrente renunciou à gerência da sociedade devedora, não tendo participado na sua gestão após tal renúncia (a partir de 5 de Dezembro de 2012).
2 - O registo dessa renúncia foi assumido pela empresa de contabilidade da sociedade devedora que, tendo deixar passar mais de 60 dias da data da respectiva acta sem proceder ao mesmo, decidiu fazê-lo apenas quando já não fosse devida a multa de 200,00€,
3 - Com o único intuito de poupar essa multa que sabia ser da sua responsabilidade e sem conhecimento do recorrente que apenas veio a saber no âmbito destes autos dessa actuação.
4 - Esse juízo de desvalorização do depoimento da testemunha não mereceu do Tribunal fundamentação suficiente, sendo certo que a livre convicção não é uma convicção arbitrária mas vinculada.
5 - A testemunha limita-se a relatar os factos como se passaram, assumindo as consequências da sua actuação, o que é confirmado pelos documentos.
6 - Considerando toda a prova produzida nos autos urge julgar como provada a seguinte factualidade, aditando-a aos factos julgados provados e que passa a constituir o ponto 2.1
“a) O gerente Ch… supra identificado, renunciou à gerência dessa sociedade com efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2012, tendo o registo dessa renúncia apenas sido feito em 20 de Fevereiro de 2014 - doc 2 e 3 juntos coma oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.0528; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15, 00.38.15 a 00.40.15]
b) A Acta que suportava esse facto foi entregue no gabinete de contabilidade de C..., Técnico Oficial de Contas, para que este procedesse ao seu registo - cfr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
c) Apercebendo-se que havia deixado decorrer mais de 60 dias sobre a data dessa acta, e que o registo da mesma passava de 100,00€ para 300,00€, esse TOC decidiu não proceder ao seu registo, aguardando que passassem 365 dias de forma a ter de pagar apenas os mesmos 100,00€ iniciais - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
d) Com essa decisão pretendeu poupar 200,00€ ao seu gabinete de contabilidade, dado que a falha era dele - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.0243 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15, 00.45.15 a 00.45.44].
e) Esta decisão não era do conhecimento do renunciante que só em 2014 dela teve conhecimento - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.01.49 a 00.02 42; 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
f) Depois da renúncia não mais tomou qualquer decisão ou deliberação nessa sociedade - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... 00.38.15 a 00.40.15; 00.41.15 a 00.42.27”
E se esclareça, em 4. dos factos provados que:
- A P..., Lda. - por decisão do então sócio gerente An... transmitida à sua contabilidade que a executou - apresentou declaração de cessação de actividade de IVA em 15/03/2013 - fls. 31, documentos 2 e 3 juntos com a oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.06.3 8 a 00.08.00]
7 - Concluindo-se que o recorrente desde 05 de Dezembro de 2012 não foi gerente na sociedade devedora,
8 - Não podendo assim ver o seu património responder nos termos da responsabilidade subsidiária que lhe vem assacada.
9 - Ao não decidir assim o Tribunal a quo violou as normas constantes dos art.
153º do CPPT e 24° da LGT.

10 - A douta sentença encerra contradição entre a fundamentação deste arresto pela movimentação do património do recorrente quando dos factos julgados provados em 18. e em 3. resulta que os bens foram doados em inícios de 2012 e o facto tributário praticado pela sociedade é uma declaração de substituição de IVA entregue em 03/12/2013.
Por último
11 - Erra a douta sentença quando, sendo o IVA alegadamente devido pela sociedade devedora resultante de regularizações - Art.° 23° a 26° do CIVA -, faz funcionar a presunção ínsita no n° 5 do art. 136° do CPPT quando o disposto no art. 214° n°2 do mesmo diploma a afasta porquanto não é IVA repercutido a terceiros.
12 - Violando as normas constantes dos art. 136° nº1 e n° 5, 214° n°2 do CPPT e 23° a 26° do CIVA, devendo ser revogada e substituída por outra em que não beneficie a AT dessa presunção - art. 342° e 344° do CCivil.
Assim se fazendo Justiça.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arresto decretado.”

A Recorrida não apresentou contra – alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista o Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.

Objecto dos recursos - Questões a apreciar e decidir:

Desde logo, resulta do exposto que foram deduzidos dois recursos. Não existindo entre eles qualquer relação de subsidariedade, dado terem por objecto partes distintas do dispositivo da decisão recorrida (artigo 124º do CPPT), será apreciado em primeiro lugar o recurso apresentado por A..., (a Recorrente) por uma questão apenas de prioridade temporal, e após o de Ch… (o Recorrente).

1- As questões suscitadas pela Recorrente, A..., delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são: (i) erro na apreciação da prova; (ii) erro de julgamento (de facto e de direito).

2- As questões suscitadas pelo Recorrente, Ch..., delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são: (i) erro na apreciação da prova; (ii) erro de julgamento (de facto e de direito).


II. Fundamentação

II.1. De Facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“Após o exercício do contraditório, mostram- se sumariamente indiciados os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão, devendo conjugar-se com a factualidade assente na decisão que decretou o arresto, proferida em 31/01/2014, pontos 1 a 20, factualidade que aqui se reafirma:
1. Em resultado de ação de fiscalização a Administração Fiscal o Sujeito Passivo procedeu a correções em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, por efeito de irregularidades detetadas, através da entrega, em 3 de Dezembro de 2013, da declaração de substituição de IVA relativa ao 4º trimestre de 2012, daí resultando o montante de € 67.864,36 de IVA a pagar, dado que foi considerado o crédito de IVA disponível na conta corrente, não tendo o sujeito passivo pago o IVA apurado em falta, a que acresce o valor de € 2.445,65 de juros compensatórios e juros de mora – cfr. fls 16 verso e ss. dos autos, que se são por integralmente reproduzidas, tal como as demais que abaixo se indicam;
2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Paiva a sociedade por quotas P..., Lda, com o NIPC 5…, cujos gerentes são An..., NIF 1… e Ch…, NIF 2…, sendo a forma de a obrigar com a intervenção de um gerente - cfr. documento de fls. 23 a 28 dos autos.
3. Em 03/12/2013 foi entregue a declaração periódica de IVA, fora de prazo, relativa ao período de 2012 / 12T, com o n.º 112051805464, constando no campo 93, imposto a entregar ao estado, o valor de € 67.303,33 - cfr. documento de fls. 29 dos autos.
4. A P..., Lda, apresentou declaração de cessação de atividade em IVA em 15/03/2013 – cfr. fls. 30 dos autos.
5. Com data de 25 de Julho de 2012, a P..., Lda, representada por An..., NIF 1… e A..., NIF 262971992, celebrou com M… – Animação Turística, Lda, contrato de promessa de compra e venda do prédio denominado Lote 1, situado no Vale do Forno Ou serra da Abelha, em Vila Nova de Paiva, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1…, pelo qual a primeira promete vender à segunda este prédio pelo valor de € 250.000,00, tendo a respetiva escritura sido celebrada em 19/12/2012, que passou a incluir o recheio vendido pelo valor de € 134.286,33, nela intervindo em representação da P..., Lda An…, NIF 1…, na qualidade de sócio gerente e com poderes para o ato que lhe foram conferidos pela deliberação da sociedade de 30/12/2012- cfr. documentos de fls. 31 a 34 verso dos autos.
6. Por registo de 17/12/2013, An..., NIF 1… e mulher, transmitiram a António… o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o n.º 1…, freguesia de Peva; - cfr. documentos de fls. 46 e 47 dos autos.
7. Por registo de 17/12/2013, An..., NIF 1... e mulher, transmitiram a António… o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o n.º 1…, freguesia de Peva; - cfr. documentos de fls. 48 e 49 dos autos.
8. Por registo de 17/12/2013, An..., NIF 1... e mulher, transmitiram a António… o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva, sob o n.º 1…, freguesia de Alhais; - cfr. documentos de fls. 50 dos autos.
9. Por registo de 17/12/2013, An..., NIF 1... e mulher, transmitiram a E…, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva, sob o n.º 2…, freguesia de Alhais; - cfr. documentos de fls. 51 dos autos.
10. An..., NIF 1…, transferiu a propriedade dos seguintes veículos:
Matricula
Data de fim da propriedade
Nome do novo proprietário
-IZ-
13/12/2013
António…
-CE-
13/12/2013
Manuel…
-NJ-
10/10/2013
Manuel…
-DD-
28/10/2013
José…
-CJ-
09/12/2013
António…
- cfr. fls. 52 a 56 dos autos.
11. Em Assembleia Geral da P..., Lda, realizada em 30/11/2012, os sócios presentes An... NIF 1... e A..., deliberaram, por unanimidade, autorizar o sócio gerente An... a assinar todos os atos inerentes à venda do imóvel onde a empresa exercia a sua atividade, inscrito na matriz sob o artigo 1…, denominado Lote …, sito em Vale do Forno ou Serra da Abelha, em Vila Nova de Paiva, juntamente com o seu recheio; - cfr. documentos de fls. 57 dos autos.
12. Em 01/08/2012, Ch… depositou a quantia de € 120.000,00 à ordem do tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, relativamente ao processo cautelar n.º 260/12.4BEVIS; - cfr. documentos de fls. 69 dos autos.
13. Em 30/07/2012, a M… emitiu cheque sobre a Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 3147524915, no montante de € 120.000,00, á ordem da P..., Lda - cfr. documentos de fls. 70 dos autos.
14. Em Assembleia Geral da P..., Lda, realizada em 06/02/2012, o sócio presente Ch..., deliberou ceder metade das suas quotas ao sócio An... e a outra metade à sócia A...; - cfr. documentos de fls. 72 dos autos.
15. Encontra-se registada a favor de A... a viatura com a matrícula -LU-, marca Mercedes Benz - cfr. documentos de fls. 71 dos autos.
16. Encontra-se registada a favor de Ch... a viatura com a matrícula -NQ-, marca Seat - cfr. documentos de fls. 71 verso dos autos.
17. Encontra-se registada a favor de An... a viatura com a matrícula -CI-, marca Malaguti - cfr. documentos de fls. 71 dos autos.
18. Encontram-se registados a favor de A... os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob os n.ºs 1…, da freguesia de Alhais, 2…, da freguesia de Vila Nova de Paiva, 2…, da freguesia de Vila Nova de Paiva e na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira, sob o n.º 1…, freguesia de Peva, por doação de Ch... apresentada a registo, todos eles em 13/02/2012 - cfr. documentos de fls. 75 a 79 dos autos.
19. Encontra-se registado a favor de A... o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob os n.ºs 1…, da freguesia de Albufeira – cfr. fls. 80 dos autos.
20. Ch..., detém a quota da sociedade D…, Lda, NIPC 5…, no valor de € 1.000,00, da qual é também gerente – cfr. fls. 81 dos autos.

II.2 - Factos não provados
Inexistem

II.3 - Motivação da decisão de facto:
Os factos acabados de referir resultam da análise dos documentos juntos pelo Ex.mo RFP, os quais integram além do mais informações oficiais que assentam em conhecimento concreto e circunstanciado dos factos afirmados, resultantes nuns casos na realidade vivida pelos próprios funcionários no exercício das suas funções e noutros nos documentos para que remetem - artigo 115.°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No que concerne à prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que do rol apresentado pelos Oponentes apenas foi inquirida a testemunha C..., comum a ambos os Oponentes, que exerceu as funções de TOC quer para devedora originária P..., quer para o Oponente Ch..., porquanto a testemunha Dr. Paulo… ... foi prescindida pela Oponente A..., sendo que esta testemunha vinha indicada para prova do que alegava quanto ao reconhecimento da sua assinatura na qualidade de gerente da P... aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda das instalações onde funcionou a devedora originária P....
Foi ainda inquirida a testemunha arrolada pela Fazenda Pública, Andreia…. Ambas as testemunhas apresentaram os seus depoimentos de forma esclarecida, tenda a testemunha arrolada pela Fazenda Pública confirmado o que resulta do relatório inspetivo e a testemunha dos Oponente embora respondesse a todas as questões que lhe foram colocadas, dizendo que o oponente Ch... havia renunciado à gerência da devedora originária em 2012, mas que o registo foi efetuado mais tarde por lapso do escritório de contabilidade e só muito mais tarde foi realizado por questões financeiras e para não ter de pagar multa, tendo ainda referido que o Oponente Ch... não reagiu a tal situação quando tomou conhecimento dela por ocasião da inspeção tributária. Que o mesmo Oponente figurou como responsável pela declaração de cessão de atividade para efeitos de IVA se deve ao facto de ainda figurar como gerente, não tendo tido o escritório o cuidado de corrigir essa situação; que a doação de bens que este oponente fez à sua companheira e aqui oponente A... ocorreu antes da inspeção tributária, mas na sequência da inspeção que foi realizada à atividade de Ch... e que este depois de haver renunciado não mais praticou atos de gestão, sendo que as transferências que continuou a efetuar para a devedora originária se destinavam a pagar os encargos da sociedade com a manutenção da sua situação contributiva; não conseguiu, todavia esclarecer a razão pela qual houve transferência do oponente para a devedora e que a intervenção da oponente A... na celebração do contrato de promessa de compra e venda se deveu a exigência do comprador em reunir mais de 50% do capital para a concretização da venda e dessa forma obter meios para pagamento de dívidas fiscais da pessoa do oponente Ch..., que a oponente A... nunca praticou qualquer ato de gerência, a verdade é que não explicou porque razão essa intervenção não ocorreu, por exemplo ao nível da Assembleia Geral que nos termos legais poderia reunir sem qualquer constrangimento e deliberar validamente sobre a venda, até porque o outro titular de quotas, An... acabou por intervir na escritura de compra e venda.
Ora, não se pode entender que a testemunha venha assumir pessoalmente erros consecutivos no atraso do registo da renúncia de Ch..., na identificação do responsável pela declaração de cessão da atividade para efeitos de IVA, quer ainda na falta de registo do aumento do capital social, pois tal posição representa uma formulação que apesar de tudo o que está expresso em documentos, visa unicamente desresponsabilizar o oponente Ch... no exercício de funções de gerência da devedora originária, não se mostrando credível a posição da testemunha.
Tudo isto aliado à movimentação do património do oponente Ch..., conduz a que a conclusão a retirar é a de que, para além de não ficar demonstrado o afastamento deste mesmo oponente da gerência da devedora originária, também pretendeu salvaguardar o seu património de eventual ação da Administração Tributária sobre ele.
Finalmente quanto à Oponente A..., não ficou demonstrado como pretendia, que a sua intervenção na celebração do contrato de promessa de compra e venda não ocorreu no âmbito de um ato de gestão do património da devedora originária, que ocorreu nos termos em que vem mencionado no reconhecimento da assinatura produzido pelo advogado que arrolou como testemunha mas de cujo depoimento prescindiu.
Razão pela qual não resultaram provados factos que por um lado possam confirmar a posição dos oponentes e que por outro possam contraditar o que resulta dos documentos existentes nos autos e lavados ao probatório.


II-2 De Direito

II.2.1 O recurso da Recorrente A....

II.2.1.1 Aditamento de factos

A Recorrente A... veio recorrer da sentença que julgou improcedente a oposição de arresto, proferida pelo M Juiz do TAF de Viseu, alegando erro na apreciação da prova, pelo tribunal recorrido, por não terem sido considerados provados, na sentença, factos que, segundo a recorrente, resultam da confrontação de documentos juntos aos autos e de depoimento testemunhal, os quais devem, assim, ser aditados aos factos provados.

Os factos que a Recorrente pretende ver aditados são os seguintes:

5. 1. A intervenção de An... e de A... descrita em 5. no contrato promessa de compra e venda do imóvel foi uma exigência da compradora que pretendeu assegurar a vinculação contratual da maioria de capital social da P... que apenas a intervenção dos dois assegurava – confrontar fls. 23 a 28 e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41; 00.45.57 a 00.46.53]

5.2. Na data da outorga desse contrato a promitente compradora pagou à P..., por conta do preço, a quantia de 120.000,00€ - fls. 31 – emitindo o cheque referido em 13 dos factos provados - fls. 70 – e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41 e 00.45.57 a 00.46.53]

5.3. No reconhecimento de assinatura com o nº de registo 5597c/148, efetuada pelo Sr Advogado Dr Paulo ..., a 25 de Julho de 2012, relativa à Srª A..., por lapso foi referido que a Sra era sócia gerente da empresa P..., Lda.. Tal afirmação deveu-se a mero lapso pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.” – fls. 28 a 32, documento 2 junto com a oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.14.28 a 00.15.12H.

5.4. A sócia A... não leu o contrato-promessa que assinou porque o mesmo estava escrito em português, língua que ela não domina, tendo confiado nas explicações que o outro sócio An... lhe dava em francês – fls. 31, acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.13.41 a 00.14.28 e 00.15.12 a 00.16.36H].

23. Na acção inspectiva à P... a inspectora da AT falou presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch... - testemunha Andrea…, conforme acta de inquirição de testemunhas de 15 de Setembro de 2014 em 00.54.16 a 00.54.32]

24. A decisão de não regularizar o imposto descrito em 1. foi do sócio- gerente An... - acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.21.00 a 00.21.45].”

Vejamos então.

A alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida - artº 640º e 662º CPC.
Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Assim, e tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas - cfr. art. 607º. O juiz a quo, na decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio.
Daí que a convicção do tribunal se forme de um modo dialéctico.
É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Assentando a decisão da matéria de facto, no presente caso, na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância, na respectiva apreciação.
Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”
Sublinhe-se que no que tange à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, como é o caso do presente recurso, “deve ter-se em conta, por um lado, que “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1 do CPC), pelo que, sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância” (acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09), mas por outro, que “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância,…” – vide, acórdão do STA, de 9/2/2012 (processo nº 967/11).

E, tal como refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pag 268 e ss. a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…)
Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.(…)
Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas ou outras que podiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que o tribunal da relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.(…)
Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, (…).”

Sobre este entendimento do duplo grau de jurisdição, também já o Tribunal Constitucional se pronunciou(...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

É pois de concluir do expendido que a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.

Tendo presente esta singela introdução, apreciemos o caso concreto.

II.2.1.1.1 Como referido supra o primeiro facto que a Recorrente quer ver aditado é:

“5. 1. A intervenção de An... e de A... descrita em 5. no contrato promessa de compra e venda do imóvel foi uma exigência da compradora que pretendeu assegurar a vinculação contratual da maioria de capital social da P... que apenas a intervenção dos dois assegurava.”

Relembre-se que no ponto 5 da matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida, se referiu: Com data de 25 de Julho de 2012, a P..., Lda, representada por An..., NIF 1... e A..., NIF 2…, celebrou com M… – Animação Turística, Lda, contrato de promessa de compra e venda do prédio denominado Lote …, situado no Vale do Forno Ou serra da Abelha, em Vila Nova de Paiva, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1…, pelo qual a primeira promete vender à segunda este prédio pelo valor de € 250.000,00, tendo a respetiva escritura sido celebrada em 19/12/2012, que passou a incluir o recheio vendido pelo valor de € 134.286,33, nela intervindo em representação da P..., Lda An…, NIF 1…, na qualidade de sócio gerente e com poderes para o ato que lhe foram conferidos pela deliberação da sociedade de 30/12/2012- cfr. documentos de fls. 31 a 34 verso dos autos”

A recorrente para almejar o seu objectivo carreou para o seu recurso, como meio probatório,,o documento de folhas 23 a 28 dos autos e o depoimento da testemunha C..., em acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014 em 00.12.00 a 00.13.41; 00.45.57 a 00.46.53.
Analisado o documento de folhas 24 a 28, conclui-se que estamos perante a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial relativa à devedora originária “P..., Lda”, e ele apenas nos elucida quem, à época do contrato-promessa referido no ponto 5 da matéria de facto da sentença recorrida, era titular do capital social da “P..., Lda” e quem se encontrava designado como gerente de direito de tal sociedade. O que sem mais, nada aporta ao facto que agora se pretende aditar.
Mas pretende a recorrente que da confrontação de tal documento com o depoimento testemunhal se adite o facto acima referido.
Na sentença recorrida, e quanto à matéria relativa a este ponto de facto em concreto, consignou-se, como “motivação da decisão de facto”, que: “No que concerne à prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que do rol apresentado pelos Oponentes apenas foi inquirida a testemunha C..., comum a ambos os Oponentes, que exerceu as funções de TOC quer para devedora originária P...,(…)
(…) testemunha dos Oponente embora respondesse a todas as questões que lhe foram colocadas(…)não conseguiu, todavia esclarecer a razão pela qual houve transferência do oponente para a devedora e que a intervenção da oponente A... na celebração do contrato de promessa de compra e venda se deveu a exigência do comprador em reunir mais de 50% do capital para a concretização da venda e dessa forma obter meios para pagamento de dívidas fiscais da pessoa do oponente Ch..., que a oponente A... nunca praticou qualquer ato de gerência, a verdade é que não explicou porque razão essa intervenção não ocorreu, por exemplo ao nível da Assembleia Geral que nos termos legais poderia reunir sem qualquer constrangimento e deliberar validamente sobre a venda, até porque o outro titular de quotas, An... acabou por intervir na escritura de compra e venda.(…)

Não tem razão a oponente. Desde logo, dado o que ficou dito quanto à força probatória dos depoimentos testemunhais ser apreciada livremente pelo tribunal – artigo 396º do Código Civil. Por outro lado, relembre-se o que supra se salientou: “se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção Vide Acordão do TCA Sul de 27.11.2014, in processo 06191/12.. “
Ora, entendendo este tribunal que a decisão do M juiz a quo se encontra fundamentada, sendo uma das soluções plausíveis segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, só pode claudicar o pretendido pela recorrente.
É, assim, de concluir pelo não aditamento do primeiro facto apresentado pela Recorrente.

II.2.1.1.2 O segundo facto que a Recorrente pretende ver aditado é o seguinte:

“5.2. Na data da outorga desse contrato a promitente compradora pagou à P..., por conta do preço, a quantia de 120.000,00€, emitindo o cheque referido em 13 dos factos “

Na sentença recorrida fixou-se como ponto 13 da matéria de facto o seguinte:

“13. Em 30/07/2012, a M… emitiu cheque sobre a Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 3147524915, no montante de € 120.000,00, á ordem da P..., Lda - cfr. documentos de fls. 70 dos autos.”

Como meio probatório apresentado, consta o documento de folhas 31 dos autos, o documento de folhas 70 e o depoimento testemunhal de C....
Mas também quanto a este facto, não tem razão a oponente, porquanto todos os elementos dos autos, incluindo a testemunha invocada pela recorrente, para sustentar decisão diversa da proferida sobre essa matéria, apontam e comprovam a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido.
Desde logo, se diga, que da confrontação entre os dois documentos, a conclusão inequívoca é que a emissão do cheque emitido pela “M…” ( promitente compradora) à “P..., Lda” (promitente vendedora)ocorreu, ao contrário do pretendido pela recorrente, em 31.07.2012, e não na data da outorga do contrato promessa. Mais, ouvido o depoimento de C..., nele nunca foi referido que o pagamento da quantia de 120.000,00 euros através do cheque referido a folhas 70 dos autos, tinha sido feito na data exacta da outorga do contrato-promessa.

É, por isso, de concluir pelo não aditamento do segundo facto apresentado pela Recorrente.


II.2.1.1.3 O terceiro facto que a Recorrente pretende ver aditado é o seguinte:

“5.3. No reconhecimento de assinatura com o nº de registo 5597c/148, efetuada pelo Sr Advogado Dr Paulo ..., a 25 de Julho de 2012, relativa à Srª A..., por lapso foi referido que a Sra era sócia gerente da empresa P..., Lda. Tal afirmação deveu-se a mero lapso pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.”

Na sentença recorrida, relembre-se que no ponto 5 da matéria de facto foi fixado que: “Com data de 25 de Julho de 2012, a P..., Lda, representada por An..., NIF 1... e A..., NIF 2…, celebrou com M… – Animação Turística, Lda, contrato de promessa de compra e venda do prédio denominado Lote …, situado no Vale do Forno Ou serra da Abelha, em Vila Nova de Paiva,(…)”

E como motivação da decisão da matéria de facto foi referido, para além do referido supra quanto ao primeiro ponto pretendido aditar pela recorrente, que: ”Finalmente quanto à Oponente A..., não ficou demonstrado como pretendia, que a sua intervenção na celebração do contrato de promessa de compra e venda não ocorreu no âmbito de um ato de gestão do património da devedora originária, que ocorreu nos termos em que vem mencionado no reconhecimento da assinatura produzido pelo advogado que arrolou como testemunha mas de cujo depoimento prescindiu. “

Pretende a recorrida que por confrontação do documento de folhas 28 a 32 dos autos, documento 2 junto com a oposição e depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente seja aditado o ponto 5.3., acima já mencionado.

A primeira consideração a fazer prende-se com o que pretende a recorrente em aditar “pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.”. Se o que a recorrente pretende é considerar que nunca foi designada gerente de direito, já foi levado ao probatório, pelo M Juiz, facto que permite tirar tal ilação. Veja-se o ponto 2 da matéria de facto fixada. Ali se consignou: “2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Paiva a sociedade por quotas P..., Lda, com o NIPC 5…, cujos gerentes são An..., NIF 1... e Ch..., NIF 2…, sendo a forma de a obrigar com a intervenção de um gerente - cfr. documento de fls. 23 a 28 dos autos.”
Se, pelo contrário, o que a Recorrida pretende é que seja aditada tal frase, no sentido de nunca ter exercido a gerência da sociedade devedora, tal expressão não poderá ser levada à matéria de facto dado não ser um facto em si mesmo, mas um conclusão que se retira da prática de determinados actos da vida real, esses sim factos.

Não tem a recorrente razão, quanto ao aditamento do pretendido 5.3.

Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diga que tendo presente o intróito, por nós feito, sobre a apreciação da matéria de facto efectuar pelo tribunal ad quem, tanto os documentos particulares, como seja a declaração de folhas 283, como a prova testemunhal, são de livre apreciação pelo Juiz da causa.

E da análise dos documentos e do depoimento nada há a apontar à fundamentação apresentada pelo M juiz a quo, pois não se mostra esclarecido, o “equívoco” que a recorrente diz ter ocorrido, tanto mais que o senhor advogado que assinou a declaração de folhas 283, estando arrolado como testemunha pela recorrente, foi prescindido por esta.

Acresce ainda que a regra nos negócios jurídicos é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, excepto nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo, ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (art. 236º do Código Civil). Pelo que o sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No presente caso, face à declaração negocial inserida naquele contrato promessa, o critério interpretativo está limitado pelo referido mínimo de literalidade constante do texto global que o contém, não sendo feita prova que abale tal declaração.


Em face do exposto é, também, de concluir pelo não aditamento do terceiro facto apresentado pela Recorrente.


II.2.1.1.4 O quarto facto que a Recorrente pretende ver aditado é o seguinte

“ 5.4. A sócia A... não leu o contrato-promessa que assinou porque o mesmo estava escrito em português, língua que ela não domina, tendo confiado nas explicações que o outro sócio An... lhe dava em francês”

Compulsada a petição de oposição ao arresto, deduzida pela recorrente não se detecta que essa questão fáctica tenha sido alegada, assentando a causa de pedir apenas em a sua intervenção no contrato promessa de venda do imóvel ter sido exigida pela promitente compradora, dado exigir que fosse a vinculação efectuada pela maioria do capital da sociedade(…); e que confiou em quem elaborou o documento, não se tendo apercebido da designação que aí constava – cfr. ponto 11 da p.i.;

Em momento algum, na petição inicial foi alegado que a recorrente não tinha possibilidade de entender o contrato que estava a celebrar, dependendo de uma terceira pessoa para tal efeito.

Ora, não tendo sido colocada à consideração do tribunal de 1ª instância, tal questão fáctica, é de concluir não poder ser aditada a factualidade pretendida.

Conclui-se pelo não aditamento do quarto facto apresentado pela Recorrente.


II.2.1.1.5 O quinto facto que a Recorrente pretende ver aditado é o seguinte:

“23. Na acção inspectiva à P... a inspectora da AT falou presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch...

Quanto à categoria dos factos, ensina Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Novo Processo, Lex, 2.ª ed., p. 704) que são factos essenciais aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção; factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção.
No caso em apreciação, considerando agora a factualidade alegada acerca de na acção inspectiva à P..., a inspectora da AT ter falado presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch... quando muito poderíamos caracterizá-lo como instrumental. Com efeito, não se mostra essencial à discussão da causa, nada mais revelando que a mera circunstância de terem existido esses contactos.
Acresce que da leitura da sentença recorrida, a fundamentação da mesma prescinde deste “facto” na discussão do aspecto essencial da causa: a prática ou não de actos de disposição patrimonial da sociedade devedora, por parte da oponente.
Assim, o aditamento da factualidade pretendida, em nada se mostra ser susceptível de alterar a decisão proferida e os seus termos.

Conclui-se, pois, pela não ampliação do quinto facto, pretendido pela recorrente.


II.2.1.1.6 O sexto facto que a Recorrente pretende ver aditado é o seguinte:

“24. A decisão de não regularizar o imposto descrito em 1. foi do sócio- gerente An...

Quanto ao facto agora referido, damos por reproduzido, o referido quanto ao facto antecedente. Estamos perante um facto, quando muito instrumental, que não se mostra essencial à discussão da causa aqui em apreciação que, repita-se é a prática ou não de actos de disposição patrimonial da sociedade devedora, por parte da oponente, consubstanciando tais actos no exercício de facto da gerência da sociedade devedora.
Daí que se conclua não ser de ampliar a factualidade pretendida.

Estabilizada a matéria de facto, avancemos na apreciação das restantes questões.

II.2.2 – A questão a decidir, atentas as conclusões de recurso e a factualidade fixada é saber se se mostram preenchidos os requisitos que determinaram o decretamento e manutenção do arresto, ou seja, se procedem ou não os fundamentos da oposição à sentença que o decretou.

Na sentença que decretou o arresto, fundamentou-se assim o deu decretamento:
“Resulta do disposto nos artigos 136.° e 214.°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 51.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 391.º do Código de Processo Civil, que o deferimento do arresto assenta em dois requisitos fundamentais:
a) Fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis
b)Tributo liquidado ou em fase de liquidação
Dos factos descritos resulta que ficou suficientemente apurado haver dívida respeitante a IVA que consubstancia imposto periódico.
Dúvidas não há que o mesmo se encontra em fase de liquidação.
A exigência de os tributos estarem em fase de liquidação assenta no facto de só através da liquidação ou da demonstração dos respectivos pressupostos ser possível objectivamente afirmar a provável existência de um crédito da Fazenda Pública.
No caso e atendendo a que os montantes devidos de impostos resultam das declarações do Sujeito Passivo, não oferece dúvidas que os tributos em causa se encontram em fase de liquidação, atentos os anos a que se reportam e visto o disposto nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 136.°.
A factualidade sumariamente indiciada, mormente a descrita em 5. a 14. suporta objetivamente os receios por parte da FP da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. O que se acabou de referir e as regras da experiência comum permitem-nos concluir que, efectivamente, é inteiramente justificado e objectivamente fundado o receio de perda da garantia patrimonial por parte do credor, existindo, por conseguinte, uma séria probabilidade de frustração dos impostos em falta.
De qualquer modo, cumpre realçar que, no caso de impostos já repercutidos a terceiros, como é o caso do IVA, a Requerida é mera depositária dos seus valores.
E, nestes casos, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º citado, o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis presume-se.
Quanto ao requerido arresto dos bens das pessoas singulares que a Fazenda Pública alega serem gerentes da devedora originária, nos termos do disposto nos art.ºs 136.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode ser decretado o arresto de bens em caso de justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, em ordem a garantir a satisfação do cumprimento da dívida exequenda e do acrescido, proveniente de impostos ou similares, que tanto pode incidir sobre bens do devedor, como do responsável solidário ou subsidiário, desde que em relação ao visado se verifiquem os respetivos pressupostos, onde desde logo na sua alínea a) do n.º1 daquele primeiro normativo figura o de haver o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, ou seja, em caso de a Fazenda Pública pretender arrestar bens do responsável solidário ou subsidiário pelo respetivo pagamento, tem de alegar e provar, ainda que indiciariamente, como é próprio das providências cautelares, algum facto certo e concreto que indicie ou exprima, quanto ao visado, que o mesmo se encontra a ter uma atuação que induz esse receio de diminuição da garantia de cobrança desses tributos, como expressamente se dispõe no n.º4 do mesmo art.º 136.º, a menos que se tratem de impostos que o devedor estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e que não haja entregue nos prazos legais, em que tais circunstâncias se presumem nos termos do n.º5 do mesmo normativo, o que é o caso dos autos, dado tratar-se de imposto de IVA. (Neste sentido, o Acórdão do TCA Sul de 03/10/2013, processo n.º 06915/13).
No caso dos presentes autos, resulta do probatório, pontos 5 a 14 que, por um lado, requerida A..., interveio na celebração de contrato de promessa de compra e venda do prédio da devedora originária, como também votou favoravelmente a deliberação da Assembleia Geral da P..., Lda, para a venda do edifício onde funcionava o seu estabelecimento; interveio num conjunto de negócios pelos quais recebeu bens de outro gerente Ch... designado para o exercício dessas funções conjuntamente com An..., sendo que este, por sua vez, procedeu à alienação/transmissão de património pessoal, já depois de a devedora originária haver apresentado a declaração de IVA que a constitui devedora ao Estado, constituindo todos estes factos, além de simples indícios concretas atuações por parte dos gerentes de direito e de facto, como ocorre em relação a A..., que constituem o afastamento de bens da respetiva propriedade deveriam responder pela dívida de imposto de IVA em causa, para além de haverem promovido a dissipação dos bens da devedora originária, que a existirem poderiam, por si só responder pela dívida, adensando ainda mais o receio de dissipação de bens que poderá colocar em sério risco a cobrança de uma dívida que bem sabiam ter de pagar ao Estado e de cujos montantes se constituíram fiéis depositários no âmbito do exercício de funções de gerência da devedora originária.(…)”.

Veio a recorrente opor-se a tal decretamento, na medida em que considerou nunca ter sido gerente de direito, nem nunca ter praticado qualquer acto de gestão de facto da sociedade devedora. Alegou ainda que o IVA alegadamente devido pela sociedade devedora resultante de regularizações (arts 23º a 26º do CIVA) não faz funcionar a presunção do nº 5 do artº 136º do CPPT, quando o disposto no artigo 214º, nº2 do mesmo diploma a afasta, dado não ser um IVA repercutido a terceiros.

A oposição ao arresto foi julgada improcedente com base na seguinte fundamentação, que agora, da decisão recorrida se transcreve:
“O fundamental da argumentação dos Oponentes incidem sobre a ausência de responsabilidade na gestão da devedora originária, (…) e da oponente A... por nunca ter praticado qualquer ato de gestão na mesma sociedade e e sua intervenção se deveu à necessidade de reunir capital na decisão da venda.
Todavia, como fica demonstrado na motivação da decisão de facto, não lograram provar o que alegam.
Nestes termos não se mostram provados fundamentos que determinem uma decisão diferente da que foi tomada no decretamento do arresto e que por uma questão de utilidade se transcreve:
A factualidade sumariamente indiciada, mormente a descrita em 5. a 14. suporta objetivamente os receios por parte da FP da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. O que se acabou de referir e as regras da experiência comum permitem-nos concluir que, efetivamente, é inteiramente justificado e objetivamente fundado o receio de perda da garantia patrimonial por parte do credor, existindo, por conseguinte, uma séria probabilidade de frustração dos impostos em falta.
De qualquer modo, cumpre realçar que, no caso de impostos já repercutidos a terceiros, como é o caso do IVA, a Requerida é mera depositária dos seus valores. E, nestes casos, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º citado, o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis presume-se.
Quanto ao requerido arresto dos bens das pessoas singulares que a Fazenda Pública alega serem gerentes da devedora originária, nos termos do disposto nos art.ºs 136.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode ser decretado o arresto de bens em caso de justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, em ordem a garantir a satisfação do cumprimento da dívida exequenda e do acrescido, proveniente de impostos ou similares, que tanto pode incidir sobre bens do devedor, como do responsável solidário ou subsidiário, desde que em relação ao visado se verifiquem os respetivos pressupostos, onde desde logo na sua alínea a) do n.º1 daquele primeiro normativo figura o de haver o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, ou seja, em caso de a Fazenda Pública pretender arrestar bens do responsável solidário ou subsidiário pelo respetivo pagamento, tem de alegar e provar, ainda que indiciariamente, como é próprio das providências cautelares, algum facto certo e concreto que indicie ou exprima, quanto ao visado, que o mesmo se encontra a ter uma atuação que induz esse receio de diminuição da garantia de cobrança desses tributos, como expressamente se dispõe no n.º4 do mesmo art.º 136.º, a menos que se tratem de impostos que o devedor estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e que não haja entregue nos prazos legais, em que tais circunstâncias se presumem nos termos do n.º5 do mesmo normativo, o que é o caso dos autos, dado tratar-se de imposto de IVA. (Neste sentido, o Acórdão do TCA Sul de 03/10/2013, processo n.º 06915/13).
No caso dos presentes autos, resulta do probatório, pontos 5 a 14 que, por um lado, requerida A..., interveio na celebração de contrato de promessa de compra e venda do prédio da devedora originária, como também votou favoravelmente a deliberação da Assembleia Geral da P..., Lda, para a venda do edifício onde funcionava o seu estabelecimento; interveio num conjunto de negócios pelos quais recebeu bens de outro gerente Ch... designado para o exercício dessas funções conjuntamente com An..., sendo que este, por sua vez, procedeu à alienação/transmissão de património pessoal, já depois de a devedora originária haver apresentado a declaração de IVA que a constitui devedora ao Estado, constituindo todos estes factos, além de simples indícios concretas atuações por parte dos gerentes de direito e de facto, como ocorre em relação a A..., que constituem o afastamento de bens da respetiva propriedade deveriam responder pela dívida de imposto de IVA em causa, para além de haverem promovido a dissipação dos bens da devedora originária, que a existirem poderiam, por si só responder pela dívida, adensando ainda mais o receio de dissipação de bens que poderá colocar em sério risco a cobrança de uma dívida que bem sabiam ter de pagar ao Estado e de cujos montantes se constituíram fiéis depositários no âmbito do exercício de funções de gerência da devedora originária.”
De resto e de acordo com o disposto no artº.136, nº.5, do C.P.P.T., a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência do “periculum in mora”. Como está bem de ver, a Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está na base dessa mesma presunção legal, e que se consubstancia em haver dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais e no caso dos presentes autos os oponentes não lograram ilidir tal presunção, além do que a AT prova o periculum in mora através da movimentação da titularidade de diversos bens que os arrestados detinham.
E o nº.5, do artº.136, do C.P.P.Tributário, foi aditado pela Lei 15/2001, de 5/6. Nada na lei nos permite tirar a conclusão que o citado artº.136, nº.5, do C.P.P.T., não se aplica aos arrestados responsáveis subsidiários (“ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”).
Pelo exposto a oposição ao arresto terá que improceder.”

As conclusões de recurso apresentadas pela recorrente reforçam o por si alegado em 1ª instância.

II.2.3 Dispõe o artigo 136º nº 1 do CPPT:
“1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - (...).
3-(…) - (...).
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

5 -As circunstâncias referidas na alínea a) do n° 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.”

Por outro lado, o artigo 214º do CPPT alude que:
“1- Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário”.

Ou seja, para o que aqui nos interessa, em caso de a Fazenda Pública pretender arrestar bens do responsável subsidiário pelo respectivo pagamento, tem de alegar e provar, ainda que indiciariamente, como é próprio das providências cautelares, algum facto certo e concreto que indicie ou exprima, quanto ao visado, que o mesmo se encontra a ter uma actuação que induz esse receio de diminuição da garantia de cobrança desses tributos, como expressamente se dispõe no n.º 4 do mesmo art. 136.º
O decretamento de arresto sobre bens de responsável subsidiário dependerá, ainda, da verificação dos pressupostos legais dos quais a lei faz depender a sua responsabilização àquele aludido título, (neste sentido o ac. do TCAS de 21.09.2010, proc. n.º 4201/10).
Sublinha-se que a lei não exige como pressuposto para o arresto ser decretado contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas a existência da reversão, mas tão só que o mesmo se encontre em condições de vir a ser chamado através dessa reversão. Bastando-se o julgador com o fumus boni iuris e a summaria cognitio, traduzidas na suficiência de um juízo tão-somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto (cfr., neste exacto sentido, o ac. do TCAS de 6.10.2009, proc. n.º 3476/09).
E isso é compatível com a natureza do arresto como providência cautelar, o qual depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.
Apesar do preceito não explicitar em que se traduz a relação de dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, essa relação resulta do n.º 1 do artº 364º do CPC quando refere: “ (…), o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.”
A reforçar o que fica dito, leia-se o disposto no n.º 4 do art.º 364º do CPC, nos termos do qual “ Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal “.
Assim, porque o processo cautelar visa assegurar que a decisão proferida na acção principal, não perca a sua utilidade, é um instrumento desta acção.
De facto, toda a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade em relação à acção principal.

Veja-se a este respeito, entre outros, o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “ Justiça Administrativa”, 6ª ed. Almedina, pág. 321 e ss :
“O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena.
Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça. Mesmo quando não há atraso, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos como aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida.
Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente”.

No caso que aqui nos ocupa, na sentença de oposição ao arresto, que nos termos do artigo 372º, nº 3, in fine do CPC, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (decretamento de arresto), o M juiz a quo consignou que:
- o tributo em causa se encontrar em fase de liquidação – IVA, do 4ºT de 2012, no montante de 67 864,36 euros - cfr. ponto 1 do probatório,
- a factualidade sumariamente indiciada, designadamente a descrita nos pontos 5 a 14 suportava objectivamente os receios por parte da Fazenda na diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, e
- “por um lado, requerida A..., interveio na celebração de contrato de promessa de compra e venda do prédio da devedora originária, como também votou favoravelmente a deliberação da Assembleia Geral da P..., Lda, para a venda do edifício onde funcionava o seu estabelecimento; interveio num conjunto de negócios pelos quais recebeu bens de outro gerente Ch... designado para o exercício dessas funções conjuntamente com An..., sendo que este, por sua vez, procedeu à alienação/transmissão de património pessoal, já depois de a devedora originária haver apresentado a declaração de IVA que a constitui devedora ao Estado, constituindo todos estes factos, além de simples indícios concretas atuações por parte dos gerentes de direito e de facto, como ocorre em relação a A..., que constituem o afastamento de bens da respetiva propriedade deveriam responder pela dívida de imposto de IVA em causa, para além de haverem promovido a dissipação dos bens da devedora originária, que a existirem poderiam, por si só responder pela dívida, adensando ainda mais o receio de dissipação de bens que poderá colocar em sério risco a cobrança de uma dívida que bem sabiam ter de pagar ao Estado e de cujos montantes se constituíram fiéis depositários no âmbito do exercício de funções de gerência da devedora originária.

Em face do exposto, dúvidas não existem que, pelo menos nesta sede, se encontra demonstrado o exercício de funções de gerente por parte da ora Recorrente. Ressalte-se que, nesta sede não foi sequer objecto de apreciação, (nem tal foi alegado pela Fazenda Pública) que a agora recorrente era gerente de direito.
Pelo contrário, de acordo com o artº 3º e artº 16º j) da petição de arresto, nela é reconhecida a sua qualidade de sócia e já não de gerente de direito, alegando-se apenas que exerceu, de facto funções de gerência no período constitutivo da dívida.
Para efeito de responsabilidade subsidiária, a gerência pode ser também, ou apenas a exercida de facto, de acordo com os requisitos legais ínsitos no artigo 24º da LGT. Daí que ao contrário do alegado pela recorrente, não ser questão a apreciar nesta sede, a mera gerência de direito, por não relevar em termos de legitimar o seu provável chamamento ao processo executivo, na qualidade de responsável subsidiário pelos créditos tributários.

Por outro lado, em face da matéria de facto fixada pela M Juiz a quo, que não mereceu censura por este Tribunal ad quem, e tendo presente as razões que levaram a concordar com tal matéria de facto, é de concluir que não procede a pretensa conclusão de que a recorrente não praticou qualquer acto de gestão de facto na sociedade devedora.

II.2.4 A última questão trazida pela recorrente consiste em saber se o IVA devido pela sociedade devedora resultante de regularizações não faz funcionar a presunção do nº 5 do artº 136º do CPPT. Para tal a oponente considera que nos termos do artigo 214º, nº2 não se trata de um IVA repercutido a terceiros – cfr. conclusão 8 do recurso.

A questão em análise prende-se com a prova da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.
De acordo com a recorrente a presunção ínsita no nº 5 do artigo 136º não se aplica ao caso concreto, e como tal a Administração Tributária não gozaria de tal presunção sendo de ordenar o levantamento do arresto.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 136º, competirá à Fazenda Pública alegar e demonstrar, para além dos factos demonstrativos do imposto, os factos integradores do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos tributários Cfr. neste sentido, por todos o Acordão do TCA de 2000/05/02 in rec 3580/00. Sendo que de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, tal fundado receio presume-se no caso de se tratarem de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a repercutir a terceiros.

Como nota introdutória, registe-se que a sentença que decretou o arresto, (complementada por aquela que apreciou a oposição ao arresto) apesar de referir que a oponente não logrou ilidir a presunção referida no nº 5 do artigo 136º, referiu ainda que: “No caso dos presentes autos, resulta do probatório, pontos 5 a 14 que, por um lado, requerida A..., interveio na celebração de contrato de promessa de compra e venda do prédio da devedora originária, como também votou favoravelmente a deliberação da Assembleia Geral da P..., Lda, para a venda do edifício onde funcionava o seu estabelecimento; interveio num conjunto de negócios pelos quais recebeu bens de outro gerente Ch... designado para o exercício dessas funções conjuntamente com An..., sendo que este, por sua vez, procedeu à alienação/transmissão de património pessoal, já depois de a devedora originária haver apresentado a declaração de IVA que a constitui devedora ao Estado, constituindo todos estes factos, além de simples indícios concretas atuações por parte dos gerentes de direito e de facto, como ocorre em relação a A..., que constituem o afastamento de bens da respetiva propriedade deveriam responder pela dívida de imposto de IVA em causa, para além de haverem promovido a dissipação dos bens da devedora originária, que a existirem poderiam, por si só responder pela dívida, adensando ainda mais o receio de dissipação de bens que poderá colocar em sério risco a cobrança de uma dívida que bem sabiam ter de pagar ao Estado e de cujos montantes se constituíram fiéis depositários no âmbito do exercício de funções de gerência da devedora originária.”
Para vir a concluir que “ (…)além do que a AT prova o periculum in mora através da movimentação da titularidade de diversos bens que os arrestados detinham (…)”. Ou seja, a sentença sob recurso considerou que o fundado receio a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 136º, foi provado (sublinhado nosso) pela AT, apesar de a mesma ter a seu favor a presunção referida no aludido nº5 do mesmo artigo.
E a demonstração factual pela AT, do fundado receio, não foi colocada em causa pela recorrente, nas suas alegações e conclusões.

Assim sendo, a apreciação da questão da existência ou não de presunção, por banda da AT, no caso concreto, nada poderia acrescentar à pretensão da recorrente quanto ao levantamento do arresto decretado.
Repita-se, a sentença sob recurso julgou provado o fundado receio da diminuição de garantia, independentemente de a AT gozar ou não da presunção referida nº 5 do artigo 136º do CPPT e nº 2 do 214, mostrando-se assim sem interesse a apreciação de tal questão.

Por conseguinte, e à luz do que fica dito, a sentença sob recurso deve manter-se na ordem jurídica pelo que improcedem na totalidade as conclusões de recurso da presente oposição ao arresto, mantendo-se o mesmo quanto à agora Recorrente.


II.3O Recurso do Recorrente Ch...

II.3.1 Do aditamento e esclarecimento de matéria de facto

O Recorrente inicia as suas conclusões de recurso, considerando que a sentença fez errada interpretação da prova produzida, tendo desvalorizado, sem fundamento, tal prova, no sentido de muito antes do facto tributário em discussão, o aqui recorrente ter renunciado à gerência da sociedade devedora.

De acordo com as conclusões de recurso, 1, 2 e 3, o recorrente teria renunciado à gerência da sociedade devedora em 5 de Dezembro de 2012, não tendo participado na gestão da sociedade após a renúncia. Que o registo dessa renúncia tinha sido assumido pela empresa de contabilidade da sociedade devedora, que tendo deixado passar mais de 60 dias da data da respectiva acta sem proceder ao mesmo, decidiu fazê-lo apenas quando a multa devida já não fosse de 200,00 euros. Com o intuito de poupar a multa e sem o conhecimento do aqui recorrente.
Acresce que a desvalorização do depoimento testemunhal, de onde o recorrente retira tal factualidade, não mereceu do Tribunal, segundo ele fundamentação suficiente.

Requereu o aditamento de factualidade, que passaria a constituir o ponto 2.1 do probatório:
“a) O gerente Ch... supra identificado, renunciou à gerência dessa sociedade com efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2012, tendo o registo dessa renúncia apenas sido feito em 20 de Fevereiro de 2014 - doc 2 e 3 juntos coma oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.0528; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15, 00.38.15 a 00.40.15]
b) A Acta que suportava esse facto foi entregue no gabinete de contabilidade de C..., Técnico Oficial de Contas, para que este procedesse ao seu registo - cfr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
c) Apercebendo-se que havia deixado decorrer mais de 60 dias sobre a data dessa acta, e que o registo da mesma passava de 100,00€ para 300,00€, esse TOC decidiu não proceder ao seu registo, aguardando que passassem 365 dias de forma a ter de pagar apenas os mesmos 100,00€ iniciais - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
d) Com essa decisão pretendeu poupar 200,00€ ao seu gabinete de contabilidade, dado que a falha era dele - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.0243 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15, 00.45.15 a 00.45.44].
e) Esta decisão não era do conhecimento do renunciante que só em 2014 dela teve conhecimento - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.01.49 a 00.02 42; 00.02.43 a 00.05.28; 00.05.29 a 00.06.36; 00.37.36 a 00.38.15].
f) Depois da renúncia não mais tomou qualquer decisão ou deliberação nessa sociedade - confr. acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... 00.38.15 a 00.40.15; 00.41.15 a 00.42.27”

A sentença fundamentou a razão de não ter considerado credível o depoimento testemunhal sobre tal questão fáctica, da seguinte forma:
“No que concerne à prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que do rol apresentado pelos Oponentes apenas foi inquirida a testemunha C..., comum a ambos os Oponentes, que exerceu as funções de TOC quer para devedora originária P..., quer para o Oponente Ch... (…)e a testemunha dos Oponente embora respondesse a todas as questões que lhe foram colocadas, dizendo que o oponente Ch... havia renunciado à gerência da devedora originária em 2012, mas que o registo foi efetuado mais tarde por lapso do escritório de contabilidade e só muito mais tarde foi realizado por questões financeiras e para não ter de pagar multa, tendo ainda referido que o Oponente Ch... não reagiu a tal situação quando tomou conhecimento dela por ocasião da inspeção tributária. (…)e que este depois de haver renunciado não mais praticou atos de gestão, sendo que as transferências que continuou a efetuar para a devedora originária se destinavam a pagar os encargos da sociedade com a manutenção da sua situação contributiva; não conseguiu, todavia esclarecer a razão pela qual houve transferência do oponente para a devedora (…)não se pode entender que a testemunha venha assumir pessoalmente erros consecutivos no atraso do registo da renúncia de Ch..., na identificação do responsável pela declaração de cessão da atividade para efeitos de IVA, quer ainda na falta de registo do aumento do capital social, pois tal posição representa uma formulação que apesar de tudo o que está expresso em documentos, visa unicamente desresponsabilizar o oponente Ch... no exercício de funções de gerência da devedora originária, não se mostrando credível a posição da testemunha.
Tudo isto aliado à movimentação do património do oponente Ch..., conduz a que a conclusão a retirar é a de que, para além de não ficar demonstrado o afastamento deste mesmo oponente da gerência da devedora originária, também pretendeu salvaguardar o seu património de eventual ação da Administração Tributária sobre ele.


Vejamos então.

A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida, importando, porém, não desprezar que o julgamento pelo tribunal a quo dispõe de um universo de elementos não apreensíveis em sede de recurso, repita-se, e que, naturalmente, são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção do julgador.
E como resulta das conclusões supra referidas, o recorrente mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas das que o julgador percepcionou e que explicitou na sua fundamentação.

Ora, apreciados os elementos probatórios carreados para os autos podemos afirmar que, nem o depoimento da testemunha ouvida, nem da prova documental a que o recorrente se reporta apontam, forçosamente, em sentido diverso daquele que foi acolhido na fundamentação externada pelo julgador. Não esqueçamos que o M Juiz não ignorou o depoimento da testemunha. A ele se referiu extensamente na motivação da matéria de facto, como referido supra. Todavia, não vemos justificação para não concordar integralmente com a fundamentação da sentença recorrida, para desvalorizar tal depoimento, quando se escreveu: “não se pode entender que a testemunha venha assumir pessoalmente erros consecutivos no atraso do registo da renúncia de Ch..., na identificação do responsável pela declaração de cessão da atividade para efeitos de IVA, quer ainda na falta de registo do aumento do capital social, pois tal posição representa uma formulação que apesar de tudo o que está expresso em documentos, visa unicamente desresponsabilizar o oponente Ch... no exercício de funções de gerência da devedora originária”. Tudo isto aliado à movimentação do património do oponente Ch..., conduz a que a conclusão a retirar é a de que, para além de não ficar demonstrado o afastamento deste mesmo oponente da gerência da devedora originária, também pretendeu salvaguardar o seu património de eventual ação da Administração Tributária sobre ele.
Mais, consideramos mesmo não ser crível que um gabinete de contabilidade atrase no tempo, o registo da renúncia à gerência por pretender obviar uma multa de 200,00 euros como referido pela testemunha, no seu depoimento, cuja explicação ocorreu de forma, no mínimo, muito confusa e pouco convincente.

Em face do exposto, nenhuma razão se vislumbra para alterar a apreciação crítica que sobre ela recaiu, não merecendo qualquer censura a conclusão extraída na sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, pelo que se indefere o aditamento da matéria de facto.

Pretende ainda o recorrente que se esclareça o ponto 4 dos factos provados, no sentido de se consignar: “A P..., Lda - por decisão do então sócio gerente An... transmitida à sua contabilidade que a executou – apresentou declaração de cessação de actividade de IVA em 15/03/2013.”

Da sentença recorrida, consta como ponto 4 da matéria dada como provada o seguinte: “A P..., Lda, apresentou a declaração de cessação de actividade em IVA de 15/03/2013 “cfr. folhas 30 dos autos.

Diga-se que o esclarecimento pretendido pela recorrente está umbilicalmente ligado, aos factos que o recorrente pretendeu ver aditados.
Dito de outra forma, o esclarecimento só poderia ser feito se se tivesse considerado como provado que a renúncia do recorrente à gerência da sociedade devedora ocorrera em Dezembro de 2012, o que não aconteceu. Concatenando todo o expendido, relativamente à manutenção da prova fixada em 1ª instância, (nomeadamente que toca à desvalorização do depoimento testemunhal, acima apreciada e para o qual se remete), com a designação do agora recorrente como representante da sociedade para efeitos de cessação da actividade em IVA junto da Administração Tributária é claro que tal esclarecimento está condenado ao insucesso, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido.

Improcedem, assim, as conclusões 1 a 6 do recurso.

Estabilizada a matéria de facto analisemos as restantes questões:

II.3.2 – A questão a decidir, atentas as conclusões de recurso e a factualidade fixada é saber se se mostram preenchidos os requisitos que determinaram o decretamento e manutenção do arresto, ou seja, se procedem ou não os fundamentos da oposição à sentença que o decretou.

Dá-se aqui por reproduzida a sentença que decretou o arresto, e que consta a folhas 27 do presente acórdão.
Veio o recorrente opor-se a tal decretamento, na medida em que considerou não estar demonstrada a responsabilidade do arrestado, pois já não era gerente da sociedade devedora desde 28.10.2012, nem nunca foi “representante” daquela na cessação da actividade em IVA. Que os bens doados à sócia A... tinham sido em momento muito anterior à geração do facto tributário e que nunca tinha recebido quaisquer bens do gerente An.... Alegou ainda que o IVA alegadamente devido pela sociedade devedora resultante de regularizações (arts 23º a 26º do CIVA) não faz funcionar a presunção do nº 5 do artº 136º do CPPT, dado não ser um IVA repercutido a terceiros.

A oposição foi julgada improcedente com base na fundamentação da decisão recorrida, transcrita a folhas 29 e ss do presente acordão

As conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente reforçam o por si alegado em 1ª instância.


II.3.3 Dando-se aqui por reproduzido o constante a folhas 32 a 34 do presente acórdão, acerca dos pressupostos de decretamento de arresto sobre bens dos responsáveis subsidiários, e caracterização de tal figura, diga-se que no caso que aqui nos ocupa, na sentença de oposição ao arresto, o M juiz a quo consignou que:
- o tributo em causa se encontrar em fase de liquidação – IVA, do 4ºT de 2012, no montante de 67 864,36 euros - cfr. ponto 1 do probatório,
- a factualidade sumariamente indiciada, designadamente a descrita nos pontos 5 a 14 suportava objectivamente os receios por parte da Fazenda na diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, e
- não ter sido feita prova de que Ch... Philipe Martins não era gerente de direito e de facto da devedora originária no período a que respeitam as dívidas em causa nos autos.
- ter existido movimentações no património do recorrente

Ora, em face da matéria de facto estabilizada, e de todo a exposição dada por reproduzida, é de concluir que se encontram preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto em bens do recorrido, não procedendo, assim, as conclusões de recurso, onde se referiu ter o recorrente renunciado à gerência da sociedade devedora em 5 de Dezembro de 2012 (concl. 7), não podendo o seu património responder nos termos da responsabilidade subsidiária que lhe foi assacada (concl.8) e que o tribunal havia violado as normas constantes do artigo 24º da LGT e 153 do CPPT (concl. 9).

II.3.4 Na conclusão 10 do recurso, o recorrente considera que a sentença encerra contradição entre a fundamentação do arresto com a movimentação do património do recorrente, quando dos factos provados 18 e 3, resulta que os bens foram doados em inícios de 2012 e o facto tributário praticado pela sociedade se reporta a uma declaração de substituição de IVA entregue em 03.12.2013.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, é redutor considerar que a expressão ”movimentação da titularidade de património” utilizada pelo M Juiz na fundamentação da sentença fosse apenas consequência dos factos fixados nos pontos 3 e 18 da matéria de facto.
Não é despiciendo lembrar que no ponto 14 da matéria de facto se referiu que o agora recorrente, em 2012, deliberou ceder a totalidade das quotas na devedora aos outros dois sócios.
E que no ano de 2012, ponto 12 da matéria de facto, o recorrente foi alvo de um processo cautelar, tendo coincidido o período do decurso da acção inspectiva que a tal processo deu origem com a transmissão/movimentação do seu património. Sublinhe-se a coincidência temporal.
É pois perfeitamente coerente por banda do M Juiz considerar que em face de tais elementos existentes nos autos seja de considerar a existência do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança da dívida, no que se refere ao recorrente.
Improcede, pois, a conclusão apresentada pelo recorrente.

II.3.5 A última questão trazida pelo recorrente consiste em saber se o IVA devido pela sociedade devedora resultante de regularizações não faz funcionar a presunção do nº 5 do artº 136º do CPPT. Para tal o oponente considera que nos termos do artigo 214º, nº2 não se trata de um IVA repercutido a terceiros – cfr. conclusão 11 do recurso.

A questão em análise foi já apreciada quanto à recorrente A... e prende-se com a prova da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.
De acordo com o recorrente a presunção ínsita no nº 5 do artigo 136º não se aplica ao caso concreto, e como tal a Administração Tributária não gozaria de tal presunção sendo de ordenar o levantamento do arresto.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 136º, competirá à Fazenda Pública alegar e demonstrar, para além dos factos demonstrativos do imposto, os factos integradores do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos tributários Cfr. neste sentido, por todos o Acordão do TCA de 2000/05/02 in rec 3580/00. Sendo que de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, tal fundado receio presume-se no caso de se tratarem de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a repercutir a terceiros.

Como nota introdutória, registe-se que a sentença que decretou o arresto, (complementada por aquela que apreciou a oposição ao arresto) apesar de referir que o oponente não logrou ilidir a presunção referida no nº 5 do artigo 136º, referiu ainda que a AT provou o periculum in mora através da movimentação da titularidade de diversos bens que os arrestados detinham. Ou seja, a sentença sob recurso considerou que o fundado receio a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 136º, foi provado (sublinhado nosso) pela AT, apesar de a mesma ter a seu favor a presunção referida no aludido nº5 do mesmo artigo.
Encontrando-se estabilizada a matéria de facto relativa à movimentação da titularidade dos bens que os arrestados tinham, a apreciação da questão da existência ou não de presunção, por banda da AT no caso concreto, nada poderá acrescentar à pretensão do recorrente quanto ao levantamento do arresto decretado.
Repita-se, a sentença sob recurso julgou provado o fundado receio da diminuição de garantia, independentemente de a AT gozar ou não da presunção referida nº 5 do artigo 136º do CPPT e nº 2 do 214, mostrando-se assim sem interesse a apreciação de tal questão.

É, pois de concluir à luz do que fica dito, que a sentença sob recurso deve manter-se na ordem jurídica, improcedendo na totalidade as conclusões de recurso da presente oposição ao arresto, mantendo-se o mesmo quanto ao agora Recorrente.



III. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes Conclusões:


1. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2. O que o Tribunal “ad quem” visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal.

4.Resultando da factualidade assente - independentemente da qualidade jurídica de gerente constar, ou não, do registo - indícios seguros de terem os Recorrentes praticado actos típicos da gerência da sociedade devedora, mostram-se verificados os requisitos legais previstos nos artigo 136º e 214º do CPPT, podendo ser arrestados bens dos responsáveis subsidiários.

5.Tendo a Fazenda Pública feito prova do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 136, é indiferente, saber se ao caso em concreto se aplicava a presunção ínsita no nº 5 do artigo 136º do CPPT.

IV. DECISÃO

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida, mantendo-se esta na ordem jurídica.

Custas a cargo dos Recorrentes.

Porto, 12 de Fevereiro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo