Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/21.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06;
RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO;
GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;
Sumário:Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., propôs ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo:
a) que a R. seja condenada à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de lhe ser atribuída pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06;
b) que a R. seja condenada a atribuir-lhe, a título de pensão de aposentação, quantia mensal nunca inferior a € 3.097,98;
c) que a R. seja condenada no pagamento da quantia de € 48.840,00, correspondente aos retroativos, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data (€ 555/mês x 90 meses), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada a acção procedente e, em consequência:
-condenada a R. à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06;
-condenada a R. a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior;
-condenada a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1. Tal como fixado na Sentença recorrida (cfr. II - Questões a decidir: pág. 4 da Sentença), a questão que está em discussão nos presentes autos é a de “…saber se o A. tem direito a que, no cálculo da sua pensão de aposentação, sejam contabilizadas, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06….”
2. Como resulta da matéria de facto assente (cfr. pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 dos Factos Assentes), desde 2014-11-02 que o Recorrido está ciente de que a CGA considera que a gratificação de especialização prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, não é suscetível de relevar no cálculo da pensão concedida por despacho de 2014-10-27.
3. Apesar de ter apresentado reclamação, logo em 2014-11-02 (cfr. 3 dos Factos Assentes), do despacho de 2014-10-27, argumentando que “…verifiquei que não foram contabilizados para o cálculo das respetivas parcelas a gratificação/subsídio de especialização que auferi de setembro de 1995 a dezembro de 2011”, o A. nunca impugnou aquele ato praticado pela CGA, deixando passar todos os prazos que a lei concede para deduzir a competente ação judicial.
4. A reclamação que o mesmo apresentou em 2021-02-15 configura uma tentativa de reabertura da mesma questão sobre a qual a CGA já se pronunciara em 2015-03-04, sendo que a comunicação dirigida à mandatária do A. em 2021-03-17 (cfr. 8 dos Factos Assentes) é explícita, ao afirmar que “…relativamente à gratificação de especialização que refere, mantém-se a informação já comunicada no ofício de 2015-03-04, isto é, que essa gratificação nunca poderia ser contabilizada no cômputo da pensão do utente, visto não estar sujeita a quotas, pelo que não se enquadra na alínea b) do artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação…”.
5. Pelo que, como a CGA defendeu nos artigos 1.º a 8.º da Contestação apresentada nestes autos em 2022-06-28, a presente ação é intempestiva, por não ter respeitado os prazos legalmente previstos para a sua propositura, sendo que o A. procurou em 2021 tentar reabrir uma questão sobre a qual a CGA já se pronunciara expressamente em 2015-03-04.
6. A conclusão do Tribunal a quo, de que “…para efeitos de apreciação da (in)tempestividade da propositura da presente ação, há que atender ao requerimento/reclamação de 15/02/2021 e ao respetivo indeferimento por decisão notificada por correio eletrónico em 17/03/2021.” (cfr. pág. 14 da Sentença) é incompreensível, em face do que ficou fixado em II - Questões a decidir (pág. 4 da Sentença) e em face dos pontos 3, 4, 5, 7 e 8 dos Factos Assentes.
7. O conteúdo da comunicação remetida à mandatária do A. em 2021-03-17 (ponto 8 dos Factos Assentes) é explícita, ao afirmar que “…relativamente à gratificação de especialização que refere, mantém-se a informação já comunicada no ofício de 2015-03-04, isto é, que essa gratificação nunca poderia ser contabilizada no cômputo da pensão do utente, visto não estar sujeita a quotas, pelo que não se enquadra na alínea b) do artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da 7 Aposentação…”, configurando, assim, um ato confirmativo, que remete expressamente para a informação que já havia transmitido à mandatária do A. em 2015-03-04.
8. Como ensina Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, p. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais.”, sendo que, segundo Rogério Soares, em “Direito Administrativo (Lições)”, Sérvulo Correia, em “Noções de Direito Administrativo”, e Marcello Caetano, em “Manual de Direito Administrativo,” um ato confirmativo nada inova na esfera jurídica do destinatário, nem nada altera o “status quo ante”, limitando-se a manter uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito e sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo.
9. Para que um ato administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2006-10- 11, tirado no proc.º 0614/06). Dito de outro modo, um ato é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objeto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos (cfr. Acórdão do STA de 2007-06-19, proc.º 0997/06).
10. No caso dos autos, em face do que ficou fixado em II - Questões a decidir (pág. 4 da Sentença), o ponto 8 dos Factos Assentes demonstra, inequivocamente, que a comunicação remetida à mandatária do A. em 2021-03-17, se limitou, quanto à matéria em questão, a reiterar, com base na mesma fundamentação e no mesmo regime jurídico “…a informação já comunicada no ofício de 2015-03-04…“ sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo, pelo que considera a CGA que, ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal a quo, para efeitos de apreciação da tempestividade da presente ação, a decisão a considerar teria de ser a de 2015-03- 04 e não uma praticada 6 anos depois, em 2021-03-17.
11. Por outro lado, o Tribunal a quo, para além de condenar a CGA a recalcular a pensão do Recorrido, decidiu, ainda, atribuir efeitos retroativos a esse recálculo, reportados a 2014 (data em que foi concedida a aposentação), acrescidos de juros de mora, o que contente com o disposto no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA, onde se estabelece que “a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.
12. Como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “não se pode ir “buscar” à acção comum - independentemente de o acto ilegal ainda ser (ou não) impugnável – os efeitos complementares ou “executivos” (…) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam, por exemplo, os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica” – cfr. CPTA anotado, vol. I, pág. 278.
13. Não se encontra fundamento para se retroagir os efeitos do direito peticionado a outubro de 2014 (quase 7 anos antes da sua propositura da ação!!), ao que sempre obstaria o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, sendo que, conforme decidiram, entre outros, os Acórdãos do 8 Tribunal Central Administrativo Sul de 2009-03-26 (proc.º 04714/09) e de 2009-06-25 (proc.º 05141/09) “… o fundamento da inimpugnabilidade dos actos de execução, em tudo semelhante ao que justifica a inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos, radica na consolidação da estatuição jurídica estabelecida em acto anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos actos administrativos, sendo pois de presumir “jure et de jure” a concordância dos respectivos destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo.” 14. Mas ainda que se entendesse ser de dar provimento à pretensão do Recorrido, nunca o recálculo da pensão poderia ter efeitos retroativos, já que haverá que observar as regras constantes quer no art.º 168.º do CPA quer no art.º 79.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, segundo as quais, uma vez que sejam ultrapassados os prazos legais, os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas julgados inválidos, só podem ser objeto de anulação ou de revogação com eficácia para o futuro.
Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª No recurso a que se responde está votado ao insucesso, pois que, a douta Sentença recorrida, não enferma dos vícios apontados pela Apelante, ao invés fez uma correta interpretação e aplicação o disposto nos artigos 38.º, n.º 2 do CPTA, 168.º CPA, 79.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro e artigo 1.º, n.º 1 da DL 232/87 de 11 de Junho.
2.ª Quanto à alegada extemporaneidade da acção não assiste razão ao Apelante porquanto, como foi doutamente decidido na douta sentença recorrida e como foi aliás, já objecto de pronúncia por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 25/03/2022, já transitado em julgado e por isso fez caso jugado formal nos presentes autos, e que decidiu no seguinte sentido: “…impende sobre a Administração o dever de proferir decisão, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente que tenham decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se prende (cfr. artigo 13º, n.º 2 do CPA), o que se verifica no caso sub judice.”, o que se verifica nos presentes autos.
3.ª Assim, para efeitos de apreciação da (in)tempestividade da propositura da presente ação, há que atender ao requerimento/reclamação de 15/02/2021 e ao respetivo indeferimento por decisão notificada por correio eletrónico em 17/03/2021, da decisão de indeferimento do seu pedido de correção da pensão de aposentação que havia apresentado em 15/02/2021, temos que o prazo de três meses (porquanto vem invocado vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade do ato) para a propositura da presente ação se iniciou no dia 18/03/2021 e terminou no dia 18/06/2021, sextafeira.
4.ª Ora, considerando que a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/06/2021 (cfr. ponto 9 dos factos provados), é forçoso concluir que a presente ação foi tempestivamente interposta, como decidiu o douto Tribunal a quo.
5.ª E não se diga como erroneamente alega a Apelante que poder-se-ia tratar de uma decisão confirmativa, a de 15/02/2021, pois que essa questão já ficou decidida com transito em julgado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 25/03/2022, já transitado em julgado, que seria confirmativa de 04/03/2015, pois que, conforme decidiu este douto aresto há o dever de decidir decorridos que estão dois anos, como foi o caso, nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do CPA.
6.ª Ou seja, impende sobre a Administração/ Apelante, o dever de proferir decisão, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente que tenham decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se pretende (cfr. artigo 13.º, n.º 2 do CPA), o que se verifica no caso sub judice.
7.ª Pelo que, mais uma vez não assiste razão à Apelante.
8.ª Ora, a PI da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/06/2021 - cfr. ponto 9 dos factos provados-, ou seja, de forma tempestiva, isto sem necessidade de recorrer, à suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que esteve em vigor entre 22/01/2021 e 05/04/2021, por força do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e Lei n.º 13-B/2021, de 05/04).
9.ª Pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir julgar que a presente ação, foi tempestivamente proposta, e em consequência julgar pela improcedência da exceção invocada pela Ré, aqui Apelante, não merecendo a douta Sentença recorrida qualquer critica nesta parte, devendo ser mantida, com as legais consequências. Quanto às conclusões 11 a 14 do recurso a que se responde, em que a Apelante alega que a douta Sentença recorrida ao condenar a CGA a recalcular a pensão do Recorrido/ Apelado, com efeitos retroativos, reportados a 2014 (data em que foi concedida a aposentação), acrescida de juros de mora, viola o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, na medida que a presente acção administrativa comum não pode obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, e entendendo que, viola ainda 168.º CPA, 79.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, na medida que “…os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas julgados inválidos, só podem ser objecto de anulação ou revogação com eficácia para futuro.”
10.ª Ora, não podia estar mais equivocada a Apelante.
11.ª A douta Sentença recorrida limita-se a apreciar a pedido formulado pelo Autor/Apelada na PI, e julga-lo procedente,
12.ª Sendo a presente o meio processualmente legitimo para deduzir o pedido formulado em sede de PI.
13.ª Aliás, nunca a Apelante veio invocar erro na forma do processo!
14.ª De facto, não se trata de obter um efeito que resultaria da anulação do acto impugnável,
15.ª Pois, que nenhum pedido de anulação é pedida,
16.ª Ao invés trata-se de condenar a Apelante à prática de acto legalmente devido, ou seja, ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06;
17.ª Na verdade e, como bem resulta dos arestos melhor identificados na página 18 da douta sentença recorrida, a «gratificação especial» aqui em causa, nomeadamente a que foi paga ao Apelado entre os anos 1995 a 2011 e, não está sujeita a descontos, apenas é concedida aos «docentes» ou «professores» , como foi o caso do Autor/ Apelado, que reúnam as condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/87, pelo que o direito a tal gratificação não é alheio à função docente e, antes pelo contrário, destina-se precisamente a «remunerar adequadamente» as «funções docentes no âmbito da educação e ensino especial», as quais, «impõem exigências acrescidas», como é desde logo salientado no preâmbulo do diploma.
18.ª Como refere o Ministério Público no seu parecer, «a gratificação de especialidade em causa tem caráter permanente, é obrigatória, não está isenta de quota (n.º 2 do artigo 6.º), constitui remuneração (a contrario do n.º 3 do artigo 6.º) e resulta do exercício de funções especiais num determinado cargo».
19.ª Em suma, a «gratificação especial» (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de aposentação, nos termos dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
20.ª O Apelado foi professor e auferiu, no exercício das suas funções no âmbito da educação e ensino especial, entre 1995 e 2011, a gratificação mensal prevista no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06 - cfr. ponto 1 dos factos provados.
21.ª Sendo que, quanto aos pedidos formulados em sede de PI de condenação da Apelante a atribuir ao Apelado, a título de pensão de aposentação, quantia mensal nunca inferior a € 3.097,98 e a pagar-lhe a quantia de € 48.840,00, correspondente aos retroativos, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento, não dispõem os autos dos elementos necessários para proceder ao cálculo do montante que efetivamente deveria ter sido pago ao Apelado, a título de pensão de aposentação, caso aquelas gratificações tivessem sido, de facto, atendidas nesse cálculo, considerando, desde logo, as atualizações dos valores auferidos ao longo do tempo e a própria atualização e alteração das condições de aposentação do Apelado, em consequência da aplicação do regime da pensão unificada.
22.ª Ao invés trata-se de condenar a Apelante à prática de acto legalmente devido, [ como peticionado em sede de PI], ou seja, foi a Ré/Apelante, pela douta sentença recorrida, condenada à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; condenada, a R., a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior; condenada, a R.. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. 23.ª Na verdade, o objecto do presente processo de condenação, não se define por referência àquele ato de indeferimento de 15 de Fevereiro de 2021 mas antes pela posição subjectiva de conteúdo pretensivo do Autor/Apelante, através da presente ação- condenação da Ré à prática de ato.
24.ª Como bem resulta da PI, e do seu pedido e, como bem percebeu a Ré/ Apelante , a Autora/Apelada e na identificação da ação administrativa identificou o objecto da mesma” Ação administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos , nos termos da lei ou vinculo contratualmente assumido, alínea b) do nº 1do artigo 37º do CPTA.”
25.ª E, diga-se, nem a Ré/ Apelante, em sede de contestação, se defendeu por exceção quanto a tal questão.
26.ª Estando deste modo, impedido de invocar em sede de recurso.
27.ª Pelo que deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo assim, por confirmada, a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Termos em que e sempre com o Suprimento, deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente por não provado, negado provimento e, confirmada a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
Fazendo assim, JUSTIÇA

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. foi professor e auferiu, no exercício das suas funções no âmbito da educação e ensino especial, entre 1995 e 2011, a gratificação mensal prevista no DecretoLei n.º 232/87, de 11/06 (cfr. doc. n.º ... da petição inicial).
2) Por despacho da Direção da R. de 27/10/2014 e ao abrigo do art.º 97.º do Estatuto da Aposentação, foi reconhecido ao A. o direito à aposentação, tendo o valor da pensão para o ano de 2014 sido fixado em € 2.542,49, nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, com base nos seguintes elementos: (cfr. docs. de fls. 61, 62, 70 e 71 do processo administrativo).
3) Através de e-mail enviado em 02/11/2014, o A. expôs e solicitou junto da R. o seguinte: “(…) Ao analisar o valor da pensão calculado com base em P1 e P2 (parcelas da pensão com tempo de serviço até dezembro de 2005 e com tempo decorrido após janeiro de 2006), verifiquei que não foram contabilizados para o cálculo das respetivas parcelas a gratificação/subsídio de especialização que auferi de setembro de 1995 a dezembro de 2011, a qual foi sujeita aos descontos obrigatórios e que podem ser confirmados pelo serviço onde prestei funções. (…) Pelo exposto, solicito a V. Exas. uma revisão e respetiva alteração do cálculo do valor da pensão que irei receber” (cfr. doc. n.º ... da petição inicial).
4) Através de carta registada e expedida em 25/11/2014, o A., por intermédio da sua mandatária, apresentou junto da R. uma “reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação”, requerendo, a final, que a sua pensão de aposentação fosse recalculada, “considerando-se a retribuição mensal com as gratificações mensais recebidas entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, no âmbito da educação e ensino especial (DL n.º 232/87 de 11 de junho), de forma a alcançar-se o valor tendo em conta também aquela retribuição” (cfr. doc. n.º ... da petição inicial e doc. de fls. 72 e 73 do processo administrativo).
5) Através do ofício n.º ..., de 04/03/2015, foi o A. notificado, na pessoa da sua mandatária, em resposta à “reclamação” que antecede, do seguinte: “Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Ex.ª de que constitui entendimento desta Caixa, oportunamente comunicado ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação em 2008, que a gratificação de especialização prevista no artigo 1.º, n.º 1 do DecretoLei n.º 232/87, de 11 de junho, não está sujeita a desconto de quotas para a aposentação e sobrevivência, uma vez que se trata de mera contrapartida remuneratória pelo exercício de funções no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, não se tratando, portanto, de uma remuneração inerente ao cargo docente. Note-se, aliás, que, nos termos do artigo 1.º, n.º 3 do referido diploma, a gratificação de especialização nem sequer é abonada no período de interrupção das atividades letivas correspondentes aos meses de Verão. Deste modo, não sendo enquadrável no n.º 1, alínea b) do art.º 47.º do Estatuto da Aposentação, não pode relevar no cálculo da pensão. São, assim, indevidas as quotas que incidiram sobre aquela remuneração, pelo que deve verificarse a sua restituição, nos termos do artigo 21.º do referido Estatuto” (cfr. doc. de fls. 74 do processo administrativo).
6) Por despacho da Direção da R. de 12/11/2018, foram alteradas as condições de aposentação do A., em consequência da aplicação do regime da pensão unificada, nos seguintes termos: (cfr. docs. de fls. 94 a 97 do processo administrativo).
7) Através de carta registada e expedida em 15/02/2021, o A., por intermédio da sua mandatária, apresentou junto da R. nova “reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação”, requerendo, a final, que se proceda à “correção da pensão de aposentação do M/Constituinte de € 2.542,49 para o montante de € 3.097,98/mês e, em consequência de tal correção se proceda ao pagamento dos retroativos, relativos ao diferencial entre os montantes efetivamente pagos por V. Exas. ao M/Constituinte e os montantes a que este tem direito, desde a data da sua aposentação até à presente data, no montante supra referido de € 48.840,00” (cfr. doc. n.º ... da petição inicial e doc. de fls. 129 a 135 do processo administrativo).
8) Através de e-mail enviado no dia 17/03/2021 à mandatária do A., a R. informou, em resposta à solicitação que antecede, o seguinte: “Em resposta à sua carta de 2021-02-15, informamos V. Exa. de que a pensão de aposentação do utente «AA» se encontra corretamente calculada, atendendo à informação constante no processo e legislação aplicável. Ademais, relativamente à gratificação de especialização que refere, mantém-se a informação já comunicada no ofício de 2015-03-04, isto é, que essa gratificação nunca poderia ser contabilizada no cômputo da pensão do utente, visto não estar sujeita a quotas, pelo que não se enquadra na alínea b) do artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (Decreto-lei 498/72, de 9 de dezembro)” (cfr. doc. de fls. 225 do processo administrativo).
9) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/06/2021, tendo a R. sido citada em 08/11/2021 (cfr. docs. de fls. 1 e 41 do suporte físico do processo).

DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação avançando que: “Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência: - condena-se a R. à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; - condena-se a R. a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior; - condena-se a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Na óptica da Recorrente a sentença proferida padece de erro de julgamento de Direito.
Cremos que carece de razão.
Com efeito a peça processual sub judice não viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 38.º, n.º 2 do CPTA, 168.º CPA, 79.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro e artigo 1.º, n.º 1 da DL 232/87 de 11 de junho.
Vejamos, desde logo,
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo. Nas conclusões 1 a 10, argumenta a Apelante que o Recorrido que desde 2014-11-02“…está ciente de que a CGA considera que a gratificação de especialidade prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, não é suscetível de revelar no cálculo da pensão concedida por despacho de 2014-10-27.” E que, embora tenha reclamado, o Recorrido não impugnou este acto praticado pela CGA. Argumenta na conclusão 4 que a reclamação que o mesmo apresentou em 2021/03/17, incide sobre questão que foi objecto de pronuncia em 2015- 03-04, e que a comunicação dirigida à mandatária do Autor/ Recorrido em 2021-03-17 foi a “ … mantém-se a informação já comunicada no oficio de 2015-03-04…” – cfr. conclusão 7 .
E entende por isso ser um ato confirmativo e que por isso a presente acção é proposta após decorrido o prazo para a sua impugnação e por isso é intempestiva, - conclusões 7, 8, 9 e 10.
Ora, não assiste razão à Recorrente, como foi decidido na sentença recorrida.
Desde logo, tal questão já tinha sido foi objecto de pronúncia por Acórdão deste TCAN de 25/03/2022, já transitado em julgado e que fez caso jugado formal nos presentes autos, e que decidiu no seguinte sentido: “(…) O facto de a CGA, em 27/10/2014, ter atribuído uma pensão de aposentação ao autor no valor de €2.542,49 e de o mesmo não ter impugnado esse ato dentro do prazo legal de 3 meses de que dispunha para o efeito, não constitui impedimento de que ele requeira à Administração a reapreciação dessa decisão, ficando a mesma, por via de requerimento, obrigada à sua decisão, (cfr. artigo 13º, n.ºs 1 e 2 do CPA). O caso decidido, cuja razão de ser se prende com a consolidação ou estabilização do acto, não assume um caráter absoluto. Importa ter aqui presente que o decurso do prazo da impugnação não “transforma” um acto anulável num acto válido, mas apenas no acto inimpugnável. Daí que, perante uma interpretação do interessado que incida sobre a situação objeto desse acto consolidado, impende sobre a Administração o dever de proferir decisão, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente que tenham decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se prende (cfr. artigo 13º, n.º 2 do CPA), o que se verifica no caso sub judice. Concluímos, assim que não se verifica o pressuposto enunciado no artigo 590º, n.º 1 do CPC para que fosse proferido despacho de rejeição liminar da petição inicial concretamente que “ocorram de forma evidente as exceções dilatórias insupríveis”. (…)
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcialmente provimento ao recurso e em consequência: (…) b) Revogar a sentença recorrida na parte em que rejeitou liminarmente a presente administrativa e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para que os mesmos aí prossigam a sua tramitação, se a tal nada obstar.” Pelo que, a questão da extemporâneadade da propositura da presente ação, já se encontra decida por este Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Norte de 25/03/2022, já transitado em julgado.
E que fez caso jugado formal nos presentes autos, de que não se verificava a exceção dilatória insuprível da extemporaneidade, por intempestiva, prevista no artigo 89.º, n.º1, al. K) do CPTA.
Diga-se que também a sentença recorrida, quanto à extemporaneidade da presente acção, não deixou de esclarecer: “(…) Alega a R. que há muito que o A. está ciente de que a CGA considera que a gratificação de especialização prevista no art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06, não era suscetível de relevar no cálculo da pensão que lhe foi concedida por despacho de 27/10/2014, sendo que nunca impugnou tempestivamente aquele ato praticado pela R. e deixou passar todos os prazos que a lei concede para deduzir a competente ação judicial. Mais refere que a reclamação apresentada pelo A. em fevereiro de 2021 configura uma tentativa de reabertura da mesma questão sobre a qual a R. já se pronunciou em 2014 e 2015, pelo que a presente ação é intempestiva. Contrapõe o A., em suma, que a matéria de exceção agora alegada deve ser tida como não escrita, por extravasar a matéria já anteriormente alegada em sede de contestação, sem prejuízo de dever ser julgada improcedente, por não provada. Cumpre, desde logo, esclarecer que não estava a R. impedida, processualmente, de invocar a exceção de intempestividade na contestação, uma vez que, por despacho de 14/12/2021, a contestação que havia sido apresentada na sequência da interposição de recurso da decisão de indeferimento liminar foi desentranhada, por inadmissível, tal como sucedeu com a réplica então igualmente apresentada. E, de facto, nos termos do art.º 83.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CPTA, é na contestação que o demandado deve expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
Vejamos então.
Na presente ação administrativa, o A. pede a condenação da R. à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de lhe ser atribuída pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06. Pede, ainda, e em consequência, que a R. seja condenada a atribuir-lhe, a título de pensão de aposentação, quantia mensal nunca inferior a € 3.097,98 e a pagar-lhe a quantia de € 48.840,00, correspondente aos retroativos, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data (€ 555/mês x 90 meses), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. Assim, atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, em rigor, em presença de uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido, regulada nos artºs 66.º e segs. do CPTA - condenação à prática do ato de atribuição e cálculo da pensão de aposentação que contabilize as gratificações auferidas pelo A., no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06.
Nestes casos, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória” (art.º 66.º, n.º 2, do CPTA). Portanto, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento do pedido de recálculo da pensão de aposentação do A. resultará diretamente da eventual pronúncia condenatória favorável aos interesses e direitos que este pretende ver reconhecidos.
O objeto do processo de condenação não se define por referência ao ato de indeferimento, mas antes pela posição subjetiva de conteúdo pretensivo que o A. ora invoca (cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2016, proc. n.º 00584/14.6BEPRT).
A delimitação acima efetuada é relevante na determinação do normativo aplicável para apreciação da exceção de intempestividade da ação, pois que nos remete para a disciplina contida no art.º 69.º do CPTA. A este respeito, dispõe o n.º 2 do art.º 69.º do CPTA que, “nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º”.
Ora, “salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três meses, nos restantes casos”, prazos estes que se contam “nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte” (art.º 58.º, n.os 1 e 2, do CPTA). Acresce que o prazo “só corre a partir da data da notificação [do ato] ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória” (art.º 59.º, n.º 2, do CPTA).
Voltando ao caso concreto, extrai-se da factualidade provada que, por despacho da Direção da R. de 27/10/2014 e ao abrigo do art.º 97.º do Estatuto da Aposentação, foi reconhecido ao A. o direito à aposentação, tendo o valor da pensão para o ano de 2014 sido fixado em € 2.542,49. Inconformado com o modo de cálculo da sua pensão, o A., através de carta registada e expedida em 25/11/2014, apresentou junto da R. uma “reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação”, requerendo, a final, que a sua pensão de aposentação fosse recalculada, “considerando-se a retribuição mensal com as gratificações mensais recebidas entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, no âmbito da educação e ensino especial (DL n.º 232/87 de 11 de junho), de forma a alcançar-se o valor tendo em conta também aquela retribuição”.
Veio, porém, o A. a ser notificado, através do ofício n.º ..., de 04/03/2015, do indeferimento da sua “reclamação”, com fundamento em que “constitui entendimento desta Caixa, oportunamente comunicado ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação em 2008, que a gratificação de especialização prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, não está sujeita a desconto de quotas para a aposentação e sobrevivência, uma vez que se trata de mera contrapartida remuneratória pelo exercício de funções no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, não se tratando, portanto, de uma remuneração inerente ao cargo docente”, razão pela qual, “não sendo enquadrável no n.º 1, alínea b) do art.º 47.º do Estatuto da Aposentação, não pode relevar no cálculo da pensão” (cfr. pontos 2, 4 e 5 dos factos provados).
Sucede que, através de nova carta registada e expedida em 15/02/2021, o A. voltou a apresentar junto da R. uma “reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação”, requerendo, a final, que se procedesse à “correção da pensão de aposentação do M/Constituinte de € 2.542,49 para o montante de € 3.097,98/mês e, em consequência de tal correção se proceda ao pagamento dos retroativos, relativos ao diferencial entre os montantes efetivamente pagos por V. Exas. ao M/Constituinte e os montantes a que este tem direito, desde a data da sua aposentação até à presente data, no montante supra referido de € 48.840,00”.
Veio, porém, o A. a ser notificado, uma vez mais, através de e-mail enviado no dia 17/03/2021, do indeferimento da sua “reclamação”, com fundamento em que “a pensão de aposentação do utente «AA» se encontra corretamente calculada, atendendo à informação constante no processo e legislação aplicável”, pelo que, “relativamente à gratificação de especialização que refere, mantém-se a informação já comunicada no ofício de 2015-03- 04, isto é, que essa gratificação nunca poderia ser contabilizada no cômputo da pensão do utente, visto não estar sujeita a quotas, pelo que não se enquadra na alínea b) do artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (Decreto-lei 498/72, de 9 de dezembro)” (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados). Aqui chegados, temos que, para efeitos de apreciação da (in)tempestividade da propositura da presente ação, há que atender ao requerimento/reclamação de 15/02/2021 e ao respetivo indeferimento por decisão notificada por correio eletrónico em 17/03/2021, porquanto, como referido no Acórdão deste TCAN prolatado nestes autos, “o facto de a CGA, em 27/10/2014, ter atribuído uma pensão de aposentação ao autor no valor de € 2.542,49 e de o mesmo não ter impugnado esse ato dentro do prazo legal de 3 meses de que dispunha para o efeito, não constitui impedimento a que ele requeira à Administração a reapreciação dessa decisão, ficando a mesma, por via desse requerimento, obrigada à sua decisão (cfr. artigo 13.º, nºs 1 e 2 do CPA). O caso decidido, cuja razão de ser se prende com a consolidação ou estabilização do ato, não assume um caráter absoluto. Importa ter aqui presente que o decurso do prazo de impugnação não ‘transforma’ um ato anulável num ato válido, mas apenas num ato inimpugnável. Daí que, perante uma interpelação do interessado que incida sobre a situação objeto desse ato consolidado, impenda sobre a Administração o dever de proferir decisão, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente que tenham decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se pretende (cfr. artigo 13.º, n.º 2 do CPA), o que se verifica no caso sub judice”.
Assim, uma vez que o A. foi notificado em 17/03/2021 da decisão de indeferimento do seu pedido de correção da pensão de aposentação que havia apresentado em 15/02/2021, temos que o prazo de três meses (porquanto vem invocado vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade do ato) para a propositura da presente ação se iniciou no dia 18/03/2021 e terminou no dia 18/06/2021, sexta-feira.
Ora, considerando que a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/06/2021 (cfr. ponto 9 dos factos provados), é forçoso concluir que a presente ação foi tempestivamente interposta. Tudo isto sem prejuízo, aliás, da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que esteve em vigor entre 22/01/2021 e 05/04/2021, por força do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e Lei n.º 13-B/2021, de 05/04).”
De facto, o Apelado por carta registada e expedida em 15/02/2021, ou seja, decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se pretende (cfr. artigo 13º, n.º 2 do CPA), voltou a apresentar junto da Apelante uma “reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação”, requerendo, a final, que se procedesse à correção da pensão de aposentação de € 2.542,49 para o montante de € 3.097,98/mês e, em consequência de tal correção, fosse feito o pagamento dos retroativos, relativos ao diferencial entre os montantes pagos ao Apelado e os montantes a que este tem direito, desde a data da sua aposentação até àquela data da notificação, que se calculou em €48.840,00. O Apelado foi notificado, através de e-mail enviado no dia 17/03/2021, do indeferimento da sua reclamação, com fundamento em que “a pensão de aposentação do utente «AA» se encontra corretamente calculada, atendendo à informação constante no processo e legislação aplicável”, pelo que, “relativamente à gratificação de especialização que refere, mantém-se a informação já comunicada no ofício de 2015-03-04, isto é, que essa gratificação nunca poderia ser contabilizada no cômputo da pensão do utente, visto não estar sujeita a quotas, pelo que não se enquadra na alínea b) do artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (Decreto-lei 498/72, de 9 de dezembro)” - cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados não impugnados pela Apelante. O requerimento/reclamação de 15/02/2021 e ao respetivo indeferimento por decisão notificada por correio eletrónico em 17/03/2021, porquanto, como referido no Acórdão deste TCAN prolatado nestes autos, “o facto de a CGA, em 27/10/2014, ter atribuído uma pensão de aposentação ao autor no valor de €2.542,49 e de o mesmo não ter impugnado esse ato dentro do prazo legal de 3 meses de que dispunha para o efeito, não constitui impedimento a que ele requeira à Administração a reapreciação dessa decisão, ficando a mesma, por via desse requerimento, obrigada à sua decisão (cfr. artigo 13.º, nºs 1 e 2 do CPA).
O caso decidido, cuja razão de ser se prende com a consolidação ou estabilização do ato, não assume, reitera-se, um caráter absoluto.
Importa, como se disse, ter aqui presente que o decurso do prazo de impugnação não ‘transforma’ um ato anulável num ato válido, mas apenas num ato inimpugnável. Daí que, perante uma interpelação do interessado que incida sobre a situação objeto desse ato consolidado, impenda sobre a Administração o dever de proferir decisão, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente que tenham decorrido mais de 2 anos contados dessa decisão cuja alteração se pretende (cfr. artigo 13.º, n.º 2 do CPA).
O que se verifica no caso em apreço.
Assim, não assiste qualquer razão à Apelante.
A PI da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/06/2021 - cfr. ponto 9 dos factos provados -, ou seja, de forma tempestiva.
Isto sem necessidade de recorrer, à suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que esteve em vigor entre 22/01/2021 e 05/04/2021, por força do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e Lei n.º 13-B/2021, de 05/04).
Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir julgar que a presente ação, foi tempestivamente proposta, e em consequência julgar pela improcedência da exceção invocada pela Ré, aqui Apelante, não merecendo a sentença recorrida qualquer crítica nesta parte, tendo de ser mantida.
Aduz ainda a Apelante, nas suas conclusões 11 a 14 , que a sentença recorrida ao condenar a CGA a recalcular a pensão do Recorrido, com efeitos retroativos, reportados a 2014 (data em que foi concedida a aposentação), acrescida de juros de mora, viola o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, na medida que a presente acção administrativa comum não pode obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.
Entendendo que, viola ainda 168.º CPA, 79.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, na medida que “…os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas julgados inválidos, só podem ser objecto de anulação ou revogação com eficácia para futuro.” Não secundamos este entendimento.
De facto, a sentença recorrida limita-se a apreciar a pedido formulado pelo Autor e julga-lo procedente, sendo a presente acção o meio processualmente legítimo para deduzir o pedido formulado em sede de PI.
Aliás, nunca a Apelante veio invocar erro na forma do processo.
De facto, não se trata de obter um efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, pois, que nenhum pedido de anulação é pedido.
Ao invés trata-se de condenar a Apelante à prática de acto legalmente devido, ou seja, ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; E foi nesses precisos termos em que a Apelante foi condenado. Mas vejamos, como esclarece a sentença recorrida, “(…) Ora, tendo presente os normativos acabados de citar, a nossa jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão da contabilização da gratificação de especialização prevista no art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06, no cálculo do montante da pensão de aposentação, nos seguintes termos: “A «gratificação especial» aqui em causa foi estabelecida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945, e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, tendo em vista que «as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente». Para o efeito, este último diploma veio estabelecer que os docentes habilitados com o curso de especialização aí referido, ou equiparado, têm direito a uma «gratificação mensal» com o valor aí previsto, desde que se encontrem em exercício efeito de funções na educação e ensino especial; estejam integrados em equipas ou classes ou centros de educação especiais; e não exerçam quaisquer outras atividades públicas (cfr. artigos 1.º/1 e 2 e 3.º do Decreto-Lei n.º 232/87). A referida gratificação [não] é abonada no período de interrupção letiva correspondente aos meses de Verão (artigo 1.º/3) e será atualizada, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem aumentos da função púbica, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verificar para a letra C da tabela de vencimentos da função pública (artigo 2.º).
Por seu turno, o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, com as alterações posteriores) estabelece o seguinte no que respeita às remunerações a considerar para efeitos da remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão de aposentação: − nos termos do seu artigo 48.º, as remunerações a considerar são «as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos»; − as remunerações abrangidas pelo citado artigo 6.º/1, ou seja, aquelas sobre as quais incide a quota, são «os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2»; − as remunerações isentas de quota nos termos do referido artigo 6.º/2 são «os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possa igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação»; − e de acordo com o artigo 6.º/3, não constituem remuneração «o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar». Na verdade e, como bem resulta dos arestos melhor identificados na página 18 da sentença recorrida, a «gratificação especial» aqui em causa, nomeadamente a que foi paga ao Apelado entre os anos 1995 a 2011 e, não está sujeita a descontos, apenas é concedida aos «docentes» ou «professores» , como foi o caso do Autor/ Apelado, que reúnam as condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/87, pelo que o direito a tal gratificação não é alheio à função docente e, antes pelo contrário, destina-se precisamente a «remunerar adequadamente» as «funções docentes no âmbito da educação e ensino especial», as quais, «impõem exigências acrescidas», como é desde logo salientado no preâmbulo do diploma. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/87, como já o era no Decreto-Lei n.º 35.401, de 27 dezembro de 1945 – que esta «gratificação especial» não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço» (como pretende a Recorrente/Apelante), mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.
Como refere o Ministério Público, no seu parecer, «a gratificação de especialidade em causa tem caráter permanente, é obrigatória, não está isenta de quota (n.º 2 do artigo 6.º), constitui remuneração (a contrario do n.º 3 do artigo 6.º) e resulta do exercício de funções especiais num determinado cargo». Em suma, a «gratificação especial» (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de aposentação, nos termos dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
O Apelado foi professor e auferiu, no exercício das suas funções no âmbito da educação e ensino especial, entre 1995 e 2011, a gratificação mensal prevista no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06 - cfr. ponto 1 dos factos provados.
Como bem se explicita na sentença recorrida “Ora, tratando-se de uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de aposentação, nos termos dos art.ºs 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, não há dúvidas de que o A tem direito a que, no cálculo da sua pensão de aposentação, sejam contabilizadas, juntamente com a remuneração base, as referidas gratificações por si auferidas, entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, e sobre as quais incidiram quotizações, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06. “Sendo que, quanto aos pedidos formulados em sede de PI de condenação da Apelante a atribuir ao Apelado, a título de pensão de aposentação, quantia mensal nunca inferior a € 3.097,98 e a pagar-lhe a quantia de € 48.840,00, correspondente aos retroativos, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento, não dispõem os autos dos elementos necessários para proceder ao cálculo do montante que efetivamente deveria ter sido pago ao Apelado, a título de pensão de aposentação, caso aquelas gratificações tivessem sido, de facto, atendidas nesse cálculo, considerando, desde logo, as atualizações dos valores auferidos ao longo do tempo e a própria atualização e alteração das condições de aposentação do Apelado, em consequência da aplicação do regime da pensão unificada.
Esclarece ainda a sentença que: “Deverá a R., não obstante, ao abrigo do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato de indeferimento do pedido do A. não tivesse sido praticado, ser condenada a proceder, em conformidade, ao recálculo da pensão de aposentação, contabilizando as referidas gratificações auferidas entre setembro de 1995 e dezembro de 2011 e atribuindo ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que assim se vier a apurar. Mais deverá ser a R. condenada no pagamento do valor correspondente aos retroativos devidos ao A. e que se vierem igualmente a apurar, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor (4%), conforme peticionado, desde a citação até efetivo e integral pagamento (cfr. artºs 559.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04). A presente ação merece, assim, obter provimento.”
De facto, não se trata de obter um efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, como invoca a Apelante; ao invés trata-se de condenar a Apelante à prática de acto legalmente devido, [como peticionado em sede de PI], ou seja, foi a Ré/Apelante, pela sentença recorrida, condenada à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; condenada, a R., a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior; condenada, a R.. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. Atribuindo a sentença recorrida à presente ação o valor de 48.840,00€.
Mereceu deste modo, a presente ação provimento, sendo que, as consequências são assim, a condenação da Ré/Apelante à pratica desse acto, que tem necessariamente, levar à condenação da Apelante, a reconstituir a situação que existiria se ato que a Ré praticou, em 15 de fevereiro de 2021, não tivesse sido o de indeferimento. Na verdade, o objecto do presente processo de condenação, não se define por referência àquele ato de indeferimento de 15 de fevereiro de 2021 mas, antes pela posição subjectiva de conteúdo pretensivo do Autor/Apelante, através da presente ação - condenação da Ré à prática de ato.
Como bem resulta da PI, e do seu pedido e, como bem percebeu a Ré/Apelante, o Autor/Apelado e na identificação da ação administrativa identificou o objecto da mesma - Ação administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou vínculo contratualmente assumido, alínea b) do nº 1do artigo 37º do CPTA -.
E, diga-se, nem a Ré/Apelante, em sede de contestação, se defendeu por exceção quanto a tal questão.
Estando deste modo, impedida de a invocar em sede de recurso.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, repete-se, os vícios da decisão recorrida.
Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/10/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins