Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01561/12.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IRC; MAIS VALIAS;
Sumário:I - Dizer, a Recorrente em matéria de facto, sem mais, que os meios de prova documental invocados são insuficientes e que a prova testemunhal é inadequada para a natureza dos factos em causa, sem especificar as razões por que o são, redunda num incumprimento do ónus resultante, para aquela, do disposto no artigo 640º nº 1 alª b e nº 2 alª b) do CPC.

II - A omissão da tributação da mais valia constituída pela venda de um prédio, longe de constituir erro de julgamento da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação oficiosa de IRC, foi inerente ao próprio acto impugnado que, em violação do disposto no artigo 43º nº 2 de então do CIRC, quanto à definição do conceito de mais valia e do seu valor tributável, tributou o preço da venda do imóvel como se fosse mais um proveito tout court.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

A Autoridade Tributária interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Janeiro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação, proposta por «X, Lda.», NIF ..., contra a liquidação de IRC do ano de 2009, nº ..................835, de 67/12/2012, no valor de 15 852,51 €.


Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
I. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao anular o acto de liquidação impugnado, na parte em que não reflectiu a dedução efectuada no campo 17 do quadro 08 da declaração de substituição modelo 22 de IRC do ano de 2009, no montante de € 45.000,00, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. (infere-se que ocorreu um lapso de escrita na sentença recorrida, porquanto a importância em causa consta do campo 237 do quadro 07 da declaração modelo 22 e não do campo 17 do quadro 08)
II. A impugnante veio discordar da própria auto-declaração, porquanto, não atendeu no exercício de 2009 ao valor que, segundo alega, havia recebido a título de sinal e princípio de pagamento no exercício de 2008 e que, segundo defende, aí fez constar na contabilidade na respectiva conta de proveitos;
III. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” entendeu que “(…) as quantias recebidas em 2008 a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado pela venda da parcela de terreno destinada a construção urbana, inscrita na matriz com o artigo ...31, sito na freguesia ..., do concelho ..., foram declaradas como proveito na contabilidade da Impugnante e nas declarações fiscais do exercício de 2008, em sede de “Proveitos suplementares”.”, cfr. pág. 9 da douta sentença recorrida.
IV. Concluindo: “Em face desta realidade, é de considerar dedutível a referida importância de €45.000,00 à matéria colectável do ano de 2009, como pretende a Impugnante, sob pena de tal rendimento ser tributado duas vezes, ou seja, de se verificar uma duplicação de colecta.”, cfr. pág. 9 da douta sentença recorrida.
V. É com tal entendimento, sustentado nos factos dados por provados na douta sentença, que a Fazenda Pública não se pode conformar,
VI. Pois, com a ressalva do respeito que é devido e merecido, a Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida padece de erro de julgamento de facto e consequentemente de erro na aplicação da lei.
VII. Na douta sentença foi dado como provado, para além de outros, o seguinte facto:
17. Os rendimentos declarados pela Impugnante na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, referida no ponto 5, incluíram o montante de €45.000,00 referente ao sinal e recebimento antecipado do preço da venda do imóvel identificado no ponto 1.
VIII. No entanto, salvo o devido respeito, é entendimento da Fazenda Pública que a douta decisão incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado determinado facto que deveria ser dado como não provado,
IX. Tendo sido este o facto essencial e que pautou o sentido da decisão.
X. Principiou-se por referir que no entendimento da FP o facto em questão é apenas comprovável por prova documental, porquanto, naturalmente, a sua procedência dependeria sempre de ter sido relevado na contabilidade;
XI. Não obstante, na perspectiva da Fazenda Pública, a prova documental que motivou a decisão factual não permite concluir que a quantia de € 45.000,00 relevada na conta de proveitos suplementares na contabilidade de 2008 respeita ao facto tributário em
causa, nem se a mesma se mostra determinada de harmonia com a lei fiscal, ou seja, que haja influenciado na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC.
XII. Com efeito, sem a devida correcção para efeitos fiscais, a informação contabilística carece de relevância ao nível fiscal, uma vez que a contabilidade, por si só, não enforma o facto tributário, apenas serve de base para a determinação do lucro tributável, conforme o estatuí o artigo 17.º do Código do IRC;
XIII. Ou seja, no entendimento da FP, não ficou provado que a quantia de € 45.000,00 constante da rubrica de proveitos suplementares foi efectivamente sujeita à tributação devida naquele exercício de 2008 e tampouco ficou provado que a liquidação de IRC do ano de 2009, aqui impugnada, incorre em duplicação de colecta;
XIV. Desde logo, para demonstrar o correcto tratamento fiscal da alienação do sobredito prédio carece referir que, o que enforma o facto tributário é uma mais ou menos valia e não, tal como a decisão recorrida assenta, num proveito tout court
XV. Na verdade, na declaração modelo 22 de IRC de substituição apresentada pela impugnante para 2009, a impugnante deduziu no campo 229 do quadro 07 o montante de € 19.925,11 a título de mais-valia contabilística, sem no entanto, acrescentar no campo 216 ou 274 qualquer montante a título de mais-valia fiscal.
XVI. Ou seja, NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO DE QUALQUER MAIS-VALIA.
XVII. Não há, por conseguinte, duplicação de colecta em 2009.
XVIII. Por seu turno, se o proveito suplementar relevado na contabilidade em 2008 se relacionasse com a venda de um imóvel, teria de ter sido registado em conta apropriada (contas 7941 ou 7942 – proveitos extraordinários relativos à alienação de investimentos financeiros ou imobilizado corpóreo) e nunca em proveitos suplementares, o que nos leva a crer que o tal proveito possa advir de outra fonte de investimento.
XIX. Independentemente do momento em que se tenha dado a tradição do bem, o facto tributário consubstanciado pela mais-valia calculada pela alienação do imóvel deve reflectir-se num só exercício e não de forma continuada;
XX. Ou seja, independentemente da existência de eventual sinal ou plano de pagamento do preço, a mais-valia não segue a forma de pagamento do bem alienado, tal como decorre, naturalmente, do n.º 1 do artigo 18.º do CIRC, na parte em que dispõe: (…) são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento (…)
XXI. Por outro lado, está em causa o principio da especialização dos exercícios consagrado no Plano oficial de contabilidade (e agora no SNC) o qual não deve ser olhado de modo displicente,
XXII. Pois a razão da sua existência está precisamente prevista no escopo normativo plasmado no artigo 18.º do CIRC, da periodização do lucro tributário, em concreto, a parte final do n.º 1.
XXIII. A deturpação deste princípio é passível de provocar sérios prejuízos para a receita fiscal e de violação do principio da igualdade plasmado no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, em plena manifestação da capacidade contributiva.
XXIV. No caso em concreto, ao aceitar-se a antecipação de réditos (independentemente da sua natureza), tal como a sentença recorrida parece permitir, é dar possibilidade à impugnante de deduzir prejuízos fiscais que caducaram nesse ano de 2008 e que, em 2009, não lhes teria direito. (Vid. quadro 09 da declaração modelo 22 de IRC);
XXV. Ou seja, o reconhecimento de uma mais valia em 2008 ou 2009 não é indiferente, pois neste caso provoca uma distorção da receita fiscal uma vez que em 2008 há prejuízos que podem ser utilizados e que em 2009 já se mostram caducados.
XXVI. Evidências que levam à presença de um planeamento fiscal abusivo ou até mesmo fraudulento.
XXVII. Aqui chegados, e mais uma vez salvo o devido respeito, por melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente decidido.
XXVIII. Dispõe o citado art. 18.º, n.º 1, do CIRC, na redacção ao tempo, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
XXIX. Nos termos do artigo 20.º, consideram-se rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:
h) mais-valias realizadas;
XXX. Face ao disposto no artigo 46.º, n.º 2, do CIRC As mais-valias e as menos valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte final do n.º 5 do artigo 30.º(Corresponde ao artigo 43.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código).
XXXI. Por conseguinte, a mais-valia fiscal apurada deve ser objecto de correcção no quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC.
XXXII. Ora, em 2009 não há qualquer correcção, desta natureza (movimento de acréscimo da mais –valia fiscal por contrapartida da mais-valia contabilística deduzida) ao quadro 07,
XXXIII. Pelo que, com a devida vénia, não ficou demonstrada a duplicação de colecta.
XXXIV. Além do mais, mesmo em 2008 não há qualquer evidência que haja sido apurada e declarada qualquer mais-valia ou menos-valia relacionada com alienação em causa,
XXXV. O facto de existir um proveito suplementar relevado numa conta de proveitos, tal facto não permite daí concluir, por um lado, que esse montante corresponda a uma parcela do pagamento do preço pela adquirente (sendo certo que o sinal determinado no contrato promessa era de apenas € 5.000,00 pagos no acto), e,
XXXVI. Por outro, que esse montante tenha influenciado o resultado do período na exacta medida da capacidade contributiva manifestada pela alienação do sobredito bem imóvel.
XXXVII. A persistir a douta decisão recorrida, é entendimento da FP que tal facto tributário (mais-valias), consubstanciado pela alienação do bem imóvel constante do concreto ponto da matéria de facto 5., queda sem qualquer tributação, seja em 2008 seja em 2009, fazendo incorrer a impugnante em enriquecimento sem causa.
XXXVIII. Destarte, a actuação da Administração Tributária ao não considerar a substituição da declaração modelo 22 foi conforme à lei, não se verificando a alegada duplicação de colecta, sendo que este por ser legal deverá manter-se.
XXXIX. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto nas normas dos artigos 18.º, 20.º e 46.º, todos do CIRC, bem como, artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
XL. Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a impugnação improcedente.»

Notificada, a Recorrida não respondeu.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, redutível à seguinte citação:
«(…)
veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para este tribunal superior, invocando:
- Erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequentemente, quanto à matéria de direito, uma vez que, a Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao anular o acto de liquidação impugnado, na parte em que não reflectiu a dedução efectuada no campo 237 do quadro 07 da declaração de substituição modelo 22 de IRC do ano de 2009, no montante de € 45.000,00, sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
A impugnação apresentada pela Impugnante «X, Lda.», invocava:
- Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos tributários da impugnante, já que “… a Impugnante está a ser tributada pelo mesmo rendimento de € 45.000,00 em dois anos consecutivos, o de 2008, como já foi, e novamente agora no ano de 2009, o que implica a duplicação da colecta e dupla tributação o que vicia de ilegalidade e liquidação em crise, devendo, portanto, ser a mesma anulada.”
- Violação o Princípio da Verdade Material e da Tributação Real, “Pois, com a falta da devida e requerida instrução do processo administrativo, o direito de participação dos contribuintes não passou de letra morta, sem qualquer aplicação no caso em apreço.”
*
A Fazenda Pública apresentou contestação, defendendo a legalidade dos actos tributários impugnados e consequentemente a sua manutenção, dizendo nomeadamente “não estar comprovado, que os montantes titulados nos cheques respeitam ao recebimento do sinal pela alienação do prédio em causa, nem tão pouco é possível apurar através dos elementos contabilísticos apresentados que os movimentos efectuados se relacionam efectivamente com aquela alienação.”
Já que, “…vistos os documentos apresentados com a douta PI não é possível, segundo esta Fazenda Pública, a verificação real e concreta da situação exposta pelo impugnante na douta petição inicial.”
(…)
Em suma
“94. Ainda que se considere, por mera hipótese académica, que foram entregues os montantes correspondentes a um valor de € 45.000,00 pela «W, Lda.» à ora impugnante, isso não demonstra que os montantes foram recebidos a título de sinal na venda deste prédio ou de um outro qualquer prédio,
95. Aceitando que os montantes recebidos foram evidenciados na conta de proveitos, fica por saber se, também o foi para efeitos fiscais.
96. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as mais ou menos valias relativas à venda de um imóvel devem reflectir-se num só exercício, pelo que, em obediência àquele princípio, a transmissão do imóvel e a eventual mais-valia que daí resultasse deveria ser declarada em 2009, ano da transmissão do bem;
97. A deturpação do princípio da especialidade dos exercícios causaria prejuízo à receita fiscal, porquanto, o sujeito passivo aproveitaria prejuízos que não poderiam ser utilizados em 2009, uma vez que, caducaram em 2008;
98. Não tendo sido violados os princípios da participação, colaboração e contraditório, no procedimento de reclamação graciosa, ainda que fossem, não afectariam o acto de liquidação, quando muito, afectariam a decisão proferida naquela reclamação graciosa.
*
A sentença proferida pelo TAF do Porto, começou por situar a questão suscitada pela impugnante do seguinte modo:
“A Impugnante insurge-se contra a liquidação de IRC do exercício de 2009, com o nº ..................835, de 06.02.2012, invocando, desde logo, a errónea qualificação e quantificação da matéria tributável e a existência de duplicação de colecta, porquanto, segundo alega, a quantia recebida a título de sinal por via da alienação da parcela de terreno destinada a construção urbana, inscrita na matriz com o artigo ...31, sito na freguesia ..., do concelho ... foi declarada na respectiva conta de proveitos do ano de 2008, pelo que, no exercício de 2009 deve aceitar-se a dedução no campo 237 do quadro 07 do modelo 22 da quantia de € 45.000,00 por já ter sido alegadamente declarada como proveito no exercício de 2008.
Portanto, pretende a impugnante deduzir ao resultado líquido do exercício do ano de 2009 a importância de € 45.000,00, alegadamente, por estar reflectido nos proveitos de 2008, dado ter sido esse o momento em que recebeu aquelas quantias.”
E sobre esta questão, a sentença decidiu que:
“Ora, conforme resulta da matéria de facto considerada provada e da respectiva motivação, a Impugnante logrou demonstrar nos autos os factos invocados na Petição Inicial, ou seja, que as quantias recebidas em 2008 a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado pela venda da parcela de terreno destinada a construção urbana, inscrita na matriz com o artigo ...31, sito na freguesia ..., do concelho ..., foram declaradas como proveito na contabilidade da Impugnante e nas declarações fiscais do exercício de 2008, em sede de “Proveitos suplementares”.
Assim, independentemente do rigor dos registos contabilísticos efectuados, dúvidas
não restam de que a referida quantia de €45.000,00, recebida pela Impugnante, foi declarada para efeitos fiscais e sujeita a tributação no ano de 2008.
Em face desta realidade, é de considerar dedutível a referida importância de €45.000,00 à matéria colectável do ano de 2009, como pretende a Impugnante, sob pena de tal rendimento ser tributado duas vezes, ou seja, de se verificar uma duplicação de colecta. (nosso negrito e sublinhado).
A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art. 204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a segunda liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art. 99° do CPPT). (…)
Concluindo, “Conclui-se, assim, pela ilegalidade da liquidação impugnada, na parte em que não reflectiu a dedução efectuada no campo 17 do quadro 08 da declaração de substituição modelo 22 de IRC do ano de 2009 apresentada pela Impugnante em 21.03.2012, o que conduz à procedência da presente impugnação judicial.”
E decidindo
“DECISÃO
Nestes termos, julgo procedente a presente impugnação, anulando o acto de liquidação impugnado, na parte em que não reflectiu a dedução efectuada no campo 17 do quadro 08 da declaração de substituição modelo 22 de IRC do ano de 2009, no montante de €45.000,00.”

Esta decisão teve em conta a matéria de facto dada como provada, designadamente, no ponto 6 do probatório, que é do seguinte teor;
“6. Em 02.09.2009 a ora impugnante procedeu à apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do ano de 2008 - cfr. fls. 77 a 80 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
Perante a apresentação de tal declaração a sentença deu como provado o seu ponto 7, que é do seguinte teor;
7. Donde resultou o acto de liquidação n.º ...................672, com data de 07.09.2009 - cfr. fls. 81 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.”
Ora, analisando-se o acto de liquidação supra referenciado e constante de folhas 81 do PA, verificamos que do mesmo ressalta o pagamento de IRC do ano de 2008, no montante de €59,92, para a impugnante.
Daqui se extrai que com a inclusão dos €45.000,00 naquela declaração anual de IRC, a impugnante pagou apenas o montante de €59,92, ou seja, aproveitou prejuízos que não poderia utilizar no ano de 2009, como refere a AT no seu ponto 97 da contestação, onde referiu;
“97. A deturpação do princípio da especialidade dos exercícios causaria prejuízo à receita fiscal, porquanto, o sujeito passivo aproveitaria prejuízos que não poderiam ser utilizados em 2009, uma vez que, caducaram em 2008;
O que vai contra o princípio da especialização dos exercícios, facto referido no ponto 96 da contestação:
“96. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as mais ou menos valias relativas à venda de um imóvel devem reflectir-se num só exercício, pelo que, em obediência àquele princípio, a transmissão do imóvel e a eventual mais-valia que daí resultasse deveria ser declarada em 2009, ano da transmissão do bem;”, conforme previsto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 al. a) do CIRC., como resulta da sua transcrição.
“1 – Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
3- Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1:
a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência da propriedade;”
Logo, a afirmação contida na sentença de que, “Assim, independentemente do rigor dos registos contabilísticos efectuados, dúvidas não restam de que a referida quantia de €45.000,00, recebida pela Impugnante, foi declarada para efeitos fiscais e sujeita a tributação no ano de 2008.
E que, “Em face desta realidade, é de considerar dedutível a referida importância de €45.000,00 à matéria colectável do ano de 2009, como pretende a Impugnante, sob pena de tal rendimento ser tributado duas vezes, ou seja, de se verificar uma duplicação de colecta.”, não corresponde à realidade, como sempre defendeu a Fazenda Pública, nomeadamente nas alegações de recurso que apresentou, e de que se deixa transcrito:
“(…)
Tendo concluído nas suas alegações que:
“NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO DE QUALQUER MAIS-VALIA.
Não há, por conseguinte, duplicação de colecta em 2009.”
Do exposto resulta que, a sentença ao dar como provados os factos supra referidos e ao declarar que, “Assim, independentemente do rigor dos registos contabilísticos efectuados, dúvidas não restam de que a referida quantia de €45.000,00, recebida pela Impugnante, foi declarada para efeitos fiscais e sujeita a tributação no ano de 2008.
E que, “Em face desta realidade, é de considerar dedutível a referida importância de €45.000,00 à matéria colectável do ano de 2009, como pretende a Impugnante, sob pena de tal rendimento ser tributado duas vezes, ou seja, de se verificar uma duplicação de colecta.”, errou na apreciação da matéria de facto e aplicou erradamente o direito ao caso dos autos.
Pelo que, deve, em nossa opinião, julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente por provada”.» SIC.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
As questões cuja apreciação é peticionada são as seguintes:

1ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto ao dar por provado o facto descrito no ponto 17 da sua discriminação dos factos provados, designadamente, que os rendimentos declarados pela Impugnante na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, referida no ponto 5, incluíram o montante de €45.000,00 referente ao sinal e recebimento antecipado de parte do preço da venda do imóvel identificado no ponto 1?


2ª Questão
Em consequência deste erro a sentença, ao julgar procedente a impugnação, incorreu em erro de direito, violando os artigos 18.º, 20º e 46.º, todos do CIRC, bem como o artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pois determina que a mais valia inerente à venda, em 2009, do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia .../... sob o artigo ...31 acabe não tributada?


III
Apreciação do objecto do recurso
A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto é a seguinte:
«A) FACTOS PROVADOS
1. Em 10.07.2007 a ora impugnante e a sociedade «W, Lda.» celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual, a primeira prometia vender à segunda uma parcela de terreno destinada a construção urbana, inscrita na matriz sob o artigo ...31, sito na freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...64/20080222 - cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos (doravante, PA).
2. O preço acordado no referido contrato foi de € 100.000,00 – idem.
3. Na clausula 3ª do aludido contrato ficou estipulado como sinal e princípio de pagamento o valor de € 5.000,00, pago no acto da assinatura do contrato e dada quitação do seu recebimento - cfr. fls. 18 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
4. No ano de 2008, a promitente compradora entregou à promitente vendedora a quantia global de €45.000,00, a título de sinal e por conta do respectivo preço – cfr. docs. de fls. 14 a 22 do suporte físico dos autos e prova testemunhal.
5. Em 16.02.2009, foi outorgado o contrato definitivo de compra e venda - cfr. fls. 141 a 145 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
6. Em 02.09.2009 a ora impugnante procedeu à apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do ano de 2008 - cfr. fls. 77 a 80 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
7. Donde resultou o acto de liquidação n.º ...................672, com data de 07.09.2009 - cfr. fls. 81 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
8. Em 09.03.2010 foi determinada a avaliação da parcela de terreno objecto dos contratos referidos nos pontos 1 e 4, nos termos do Código do IMI, tendo-lhe sido atribuído um VPT de € 158.970,00;
9. Em 27.10.2010 a ora impugnante procedeu à apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do ano de 2009 - cfr. fls. 82 a 85 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
10. Tendo sido apurado um VPT superior ao preço acordado e, não tendo a ora impugnante, na qualidade de alienante, procedido à correcção do valor de transmissão, foi instaurado o correspondente procedimento inspectivo – cfr. doc. fls. 6 a 11 do PA.
11. Mediante o qual, a AT procedeu a uma correcção de valor positivo do montante de € 58.970,00 no campo 257 do quadro 07 da modelo 22 de IRC do ano de 2009, que corresponde à diferença entre o valor acordado de €100.000,00 e o VPT, tendo sido apurado um lucro tributável de €83.989,68 - cfr. fls. 13, 87 e 88 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido;
12. Em resultado das conclusões do procedimento foi emitido um novo acto de liquidação para o ano de 2009, em 06.02.2012, com o n.º ..................835, no montante de €14.852,51, com data limite de pagamento do imposto apurado em 19.03.2012 – cfr. fls. 6 do PA.
13. Em 21.03.2012 a ora impugnante veio apresentar declaração de substituição do modelo 22 de IRC do ano de 2009, na qual pretende que seja considerada a importância de € 45.000,00 no campo 237 do quadro 07 - cfr. fls. 89 a 93 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido;
14. Em 11.04.2012 a ora impugnante apresentou também uma reclamação graciosa, autuada sob o n.º ........................33.1 - cfr. fls. 1 a 76 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido;
15. Em 02.08.2012 foi proferido despacho no sentido do indeferimento da reclamação graciosa, extraindo-se da respectiva fundamentação o seguinte:
“(…)
Em exercício de audição prévia, com os fundamentos constantes do projecto de decisão, oportunamente notificado, vem o reclamante apresentar as suas alegações a fls. 23/30.
Junta os documentos de fls. 25 a 29, composto por cheques emitidos pela reclamante e um extracto do Banco 1....
No entanto, da análise aos referidos cheques, conclui-se que não provam que tenham sido utilizados para cumprimento dos pagamentos com o terreno em questão. Para além de que, O extracto bancário junto, mostra as movimentações da conta da empresa, sendo pouco perceptível e não se depreende a movimentação dos cheques juntos. Seria necessário a apresentação de um extracto bancário mais extenso, que traduzisse a movimentação correcta dos referidos cheques, nomeadamente, a quem foram emitidos e por quem foram movimentados, assim como, A junção aos autos de frente e verso dos referidos cheques. A realidade contabilística da empresa continua a não traduzir a sua realidade jurídica (…)”
- Cfr. fls. 44 e 45 do PA, cujo teor damos por integralmente reproduzido;
16. A decisão de indeferimento foi notificada ao sujeito passivo impugnante através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 05.08.2012 – cfr. fls 46 a 48 do PA.
Mais se provou o seguinte:
17. Os rendimentos declarados pela Impugnante na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, referida no ponto 5, incluíram o montante de €45.000,00 referente ao sinal e recebimento antecipado do preço da venda do imóvel identificado no ponto 1.
*
B) Matéria de facto não provada
Não há matéria de facto relevante para a discussão da causa que importe registar como não provada.
C) Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos juntos aos autos e na posição das partes vertida nos respectivos articulados.
A factualidade descrita nos pontos 4 e 17 foi considerada provada em resultado da conjugação da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Concretizando.
Com a petição inicial, a Impugnante juntou os seguintes documentos:
- Extracto da contabilidade da conta 738 - Proveitos Suplementares – Não especificados inerentes ao valor acrescentado, com um lançamento contabilístico positivo de €45.000,00 – cfr. fls. 13 do suporte físico dos autos.
- Cópias de cheques emitidos pela sociedade «W, Lda.», do montante total de € 45.000,00 e extractos da conta bancária da Impugnante que reflectem o depósito dos referidos cheques – cfr. fls. 14 a 21 do suporte físico dos autos.
- Declaração emitida pela sociedade «W, Lda.», onde atesta ter pago o montante de € 45.000,00, no ano de 2008, à sociedade ora impugnante – cfr. fls. 22 do suporte físico dos autos.
Por seu lado, o processo administrativo apenso integra a Declaração Anual IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2008, constando do quadro 3 do Anexo A (“Demonstração dos Resultados por Naturezas) a quantia de €45.000,00, a título de “Proveitos suplementares” – cfr. fls. 94 a 115 do PA.
Foram inquiridas duas testemunhas.
A primeira, «AA», economista e técnica oficial de contas da Impugnante, referiu que o preço da venda do terreno foi pago faseadamente e que reconheceu o montante global de €45.000 na contabilidade da empresa como proveito do exercício de 2008. Asseverou que a referida quantia integra o resultado líquido do exercício que consta da declaração modelo 22 do ano de 2008, como se encontra evidenciado, segundo o depoimento da testemunha, no campo A1029 (“Proveitos suplementares”) do quadro 03 (“Demonstração dos Resultados por Naturezas) da Declaração Anual IES referente ao ano de 2008, por se tratar de um proveito que não respeita à actividade regular da empresa.
A segunda testemunha «BB», legal representante da «W, Lda.» (sociedade adquirente do terreno em causa nos autos), confirmou o teor dos documentos juntos com a PI e a assinatura aposta nos mesmos, referindo ainda que a compra do aludido terreno foi “o único negócio que teve” com a Impugnante.
As testemunhas inquiridas mostraram possuir razão de ciência sobre os factos em discussão, tendo prestado depoimento de forma clara, isenta e circunstanciada, o que levou o Tribunal a considerar credível a versão dos factos por elas relatada, confirmada igualmente pela prova documental constante dos autos, acima identificada.».

Ante esta decisão de facto, enfrentemos as questões supra enunciadas.

1ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto ao dar por provado o facto descrito no ponto 17 da sua discriminação dos factos provados, designadamente, que os rendimentos declarados pela Impugnante na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, referida no ponto 5, incluíram o montante de €45.000,00 referente ao sinal e recebimento antecipado de parte preço da venda do imóvel identificado no ponto 1?

Em abono da resposta afirmativa a esta questão, a Recorrente começa por dizer que a prova testemunhal não é adequada a suportar tal conclusão do tribunal a quo, para depois desenvolver considerações de direito e de valor no sentido de que mesmo que tal quantia tivesse incluído os rendimentos declarados relativamente a 2008, os mesmos não teriam sido inscritos na contabilidade segundo as normas da mesma e de maneira fiscalmente aceitável, quer porque não se tratava de um rendimento tout court mas de um facto relevante para a tributação de uma mais valia, quer porque o princípio da especialização dos exercícios não permitia essa inclusão parcial ao longo de vários exercícios, etc.
Porém, o que está aqui em causa não é saber se os 45 000 € foram bem contabilizados, inscritos na conta adequada, segundo o POC (estamos em 2008) – isso seria matéria de direito – mas sim e apenas saber se a Mª Juiz a qua julgou bem quando deu por provado que a Recorrida na sua declaração modelo 22 relativa ao IRC de 2008 incluiu 45 000 provenientes do sinal e da antecipação o pagamento de parte do preço do sobredito imóvel.
Quanto a essa matéria, a sentença recorrida invocou expressamente prova documental (cf. supra, motivação da decisão de facto, 2º a 5º parágrafos), que permite ter por assente o recebimento dessa quantia provinda da compradora do prédio e bem assim o lançamento dessa quantia numa determinada conta POC – a contra de resultados suplementares.
Se era nessa ou noutra conta que se devia lançar tal recebimento, já não é uma questão de facto.
Por sua vez, a Recorrente, logo depois de dizer que a prova testemunhal não é adequada, resvala para a discussão jurídica dos resultados de um alegado erro na escolha da conta, em matéria tributária, com o que acaba por incumprir, de todo, com o ónus que para si resulta, enquanto recorrente em matéria de facto, do disposto no artigo 640º nº 1 alª b) e nº 2 alª b) do CPC, pois acaba por não concretizar quer as razões por que a prova documental invocada na sentença não é suficiente ou determinava conclusão diversa, quer as razões por que a prova testemunhal – seja em geral seja no caso – é inadequada para a conclusão de factos da natureza dos descritos em 17 ficaram provados.
Com efeito, das sobreditas alíneas dos mencionados números do 640º do CPC resulta para o recorrente em matéria de apreciação da prova, além do mais, o ónus de especificar os meios de prova que impunham decisão diversa da impugnada – fosse porque provavam o contrário, fosse porque não permitiam concluir pela prova julgada feita – o que implica logicamente a exposição das concretas razões disso mesmo. Enfim, dizer, sem mais, que os meios de prova documental invocados são insuficientes e que a prova testemunhal é inadequada para os factos em causa, sem especificar as razões por que o são, acaba por redundar num incumprimento de tal ónus.
Julgamos, portanto, que a recorrente não o cumpriu
Conforme o nº 1 do mencionado artigo 640º, a sanção para o incumprimento do ónus vindo a referir é o não conhecimento do recurso em matéria de apreciação de prova.
Assim sendo, este Tribunal não conhece do recurso quanto à presente questão.

2ª Questão
Em consequência deste erro, a sentença, ao julgar procedente a impugnação, incorreu em erro de direito, violando os artigos 18.º, 20º e 46.º, todos do CIRC, bem como o artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pois determina que a mais valia inerente à venda, em 2009, do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia .../... sob o artigo ...31 acabe não tributada?

Esta questão dir-se-ia totalmente prejudicada, por a sentença recorrida quedar, afinal, incólume quanto à decisão de dar como provado o objecto do parágrafo 17 da descrição dos factos provados.
Não vemos que assim seja, uma vez que pode logicamente discutir-se se, mesmo sem o alegado erro no julgamento em matéria de facto constituído pela prova do facto 17, a sentença encerra o erro de direito alegado.
Consignamos, ainda, que na alegação de violação do artigo 46º do CIRC, presumimos que a recorrente se refere ao artigo 43º, que lhe corresponde na redacção vigente em 2009.
Como a própria questão revela, a violação das sobreditas normas do CIRC e da LGT pela sentença recorrida seria devida à inerente confirmação da omissão de tributação de uma mais valia imobiliária imputável ao exercício de 2009, ano da celebração da escritura de compra e venda do prédio acima identificado.
Ora, se formos analisar os termos e objecto do acto tributário impugnado – a liquidação correctiva de IRC do exercício de 2009, de 6/2/2012, no valor de 14 852,51 – e os seus fundamentos, nomeadamente os que constam do relatório da Inspecção tributária constante do PA (uma e outro objecto de remissão nos parágrafos 11 e 12 da enunciação dos factos provados) verificamos que não foi liquidada pela AT qualquer mais valia imobiliária, antes foi simplesmente adicionado aos resultado do exercício de 2009 o valor de 58 970 € - correspondente à diferença entre o preço declarado e o valor patrimonial do prédio vendido, como se de mais um comum lucro se tratasse.
Coerentemente com isso, não foi considerado qualquer valor de aquisição nem qualquer dedução ao valor da venda para determinação do valor de realização – desde logo os impostos suportados pelo adquirente, como o do Selo e o IMT, ao valor de realização.
Sendo assim, a omissão da tributação da mais valia inerente à venda do prédio sobredito, longe de constituir objecto ou até mera consequência da sentença recorrida é inerente ao próprio acto impugnado e é subjectivamente imputável unicamente à Recorrente, que, apesar de conhecedora do facto tributário constitutivo de uma mais valia, parece ter optado pela tributação do preço da venda do imóvel como mais um lucro tout court da ora Recorrida, em violação do disposto artigo 43º nº 2 de então do CIRC.
Pelo exposto, a resposta à presente questão é negativa.

Conclusão
Da resposta negativa a ambas as questões a que reconduzia a fundamentação do recurso, resulta a improcedência do mesmo.

IV – Custas
Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas ficam a cargo da Recorrente.

V - Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas, pela Recorrente.
Porto, 12/9/2023

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento