Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00818/17.5BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 06/07/2018 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Paula Moura Teixeira |
Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO |
Sumário: | I. O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO B. Acontece que por transacção que correu termos no processo n.º 73/1999 da Vara de Competência Mista de Guimarães ao aqui Reclamante foi reconhecido o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios urbano e rústicos pelo valor global de 50.000.000$00, sendo que a proporção do valor correspondente do prédio urbano fixou-se à data de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€. C. Nesse sentido, porque o Reclamante era agricultor e queria investir nos referidos prédios urbano e rústicos, foi realizada a referida escritura pública de compra e venda dos referidos prédios urbano 1… e restantes rústicos em 2000, tendo sido adquirido o prédio urbano pelo valor de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€, conforme recibos de quitação/pagamento – cfr. documento n.º 2 e documento n.º 3. D. No entanto, considerando que o valor foi actualizado de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 constante da Portaria n.º 488/05, de 20 de Maio, fixou-se o montante de aquisição no valor de 71.702,19€. E. De resto o Reclamante não pagou qualquer imposto de sisa à data por estar isento dada a sua qualidade de trabalhador independente agricultor, tendo procedido à respectiva participação ao serviço de finanças e ao registo na conservatória de registo predial – cfr. documento n.º 4. F. No ano de 2005 o sujeito passivo alienou o prédio urbano art.º 1… pelo valor de alienação/realização de 80.000,00€ - cfr. documento n.º 5. G. Em 17-05-2006 o Reclamante apresentou declaração de rendimentos de IRS do ano de 2005 tendo apenas declarado rendimentos de categoria B, entre outros a quantia de 17.008,20€ a título de subsídios de exploração agrícola e rendimentos provenientes da categoria E e G, H. Em 2009, estranhamente alguém, que não o Reclamante, apresentou declaração de IRS do ano de 2005 declarado às finanças, por lapso de alguém, no anexo G, tendo sido declarado a alienação do prédio urbano do art.º 1… com o valor de aquisição em 02-2000 e que havia sido de 2.788,32€, ou seja, o valor patrimonial tributário, quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05) - cfr. documentos nºs 1, 2, 3, 4 E 5. I. Segundo a Reclamada nessa declaração de substituição o Reclamante (não foi o Reclamante que apresentou a declaração de IRS) terá rasurado os campos onde se encontrava a o valor de 17.008,20€ registado como auferido a título de subsídios à exploração agrícola, mantendo os demais factos declarados. J. Acontece que a Autoridade Tributária ora Reclamada considerou para efeitos de aquisição o valor de 2.788,32€ e para valor de realização o valor de 80.000,00€, o que levou a que fossem consideradas mais-valias pela Reclamada no valor de 38.396,72€, K. Consequentemente, na liquidação n.º 20095000028848 de 09-03-2009 referente ao IRS de 2005 da Reclamada o rendimento bruto global relevado por aquela foi de 68.088,19€ quando, caso a declaração tivesse sido correctamente apresentada o rendimento bruto global seria apenas de 33.840,38€. L. Nesse sentido, em erro, injustiça e desconformidade com a realidade, a Reclamada procedeu à liquidação do imposto apurado na liquidação de IRS de 2005 fixou-se na quantia global de 24.017,28€. M. Porém, o referido valor da liquidação de IRS de 2005 foi indevidamente fixado pelo facto de terem sido contabilizadas mais-valias na alienação do prédio urbano art.º 1….º pelo Reclamante, pois foi considerado o valor de aquisição de 2.788,32€, desconsiderando-se o valor real de aquisição da escritura de compra e venda no valor de 62.349,73€ que actualizado perfaz o montante global de 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05). N. Acontece ainda que o Reclamante acabou por devolver e reembolsar o IFADAP de todo o montante dos subsídios que foi recebido no ano de 2005 no âmbito de processo de execução – cfr. documento n.º 6. O. Discordando com a liquidação de IRS referente ao ano de 2005 e emitida pela Reclamada em 09-03-2009 com o n.º 20095000028848, no valor de 24.017,28€, o Reclamante apresentou em 26-12-2012 pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, com fundamento em injustiça grave ou notória e tendo apresentado a respectiva prova documental – cfr. documento n.º 7. P. Em 27-12-2012 o Reclamante apresentou requerimento de ampliação do pedido de revisão alegando que também deveria ser revisto o valor de subsídios atribuídos pelo IFADAP que haviam sido fixados no valor de 30.071,53€ por ter sido devolvido o montante de 20.932,37€ em execução fiscal no Serviço de Finanças de Guimarães 1. Q. Acontece que notificado o Reclamante do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS – cfr. documento n.º 8. R. No qual foi dado apenas como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Executado restitui a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia considerada a esse título em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€. S. Também foi o Reclamante então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€. T. Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT. U. Apresentou então o processo de impugnação corre termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, pois, por um lado, não está correcto o deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS. V. Pelo que a impugnação referida e apresentada pelo aqui Recorrente visa a impugnação da liquidação de IRS e da respectiva decisão de deferimento parcial do pedido de revisão, sendo o objecto desta conforme se discrimina: a) a ilegalidade das mais-valias no valor apurado pela Reclamada de montante de 38.396,72€ a título de rendimentos no ano de 2005 do Reclamante, porque o valor de aquisição em 02-2000 contabilizado foi de 2.788,32€ (valor patrimonial tributário) quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (pelo coeficiente de desvalorização) e o valor de alienação de 80.000,00€; b) a ilegalidade da contabilização dos subsídios atribuídos pelo IFADAP porque o Reclamante reembolsou a quantia de 20.932,37€ e mais tarde reembolsou a quantia de 10.418,76€, pelo que não podiam ser contabilizados quaisquer rendimentos a esse título durante o ano de 2005. W. Pedindo a revogação/anulação da decisão do pedido de revisão da liquidação n.º 2009 5000028848 de IRS de 2005 fixada na quantia global de 24.017,28€, bem como a liquidação de IRS originada por aquela decisão: liquidação de IRS n.º 2016 5005354953 no valor de 21.066,87€ – cfr. documento n.º 9. X. Acontece que entretanto em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Reclamada procedeu indevidamente a actos de penhora, mesmo depois de ter sido apresentado o pedido de revisão pelo Reclamante. Y. A Reclamada procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento, pelo valor de 30.100,00€, embora não tenha este sido notificado do referido acto de venda em execução fiscal. Z. O Recorrente apresentou o seu requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, pois tinha legitimidade, estava em prazo e a Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Guimarães – 1 era o órgão de execução fiscal, ora Recorrida, logo a entidade competente para decidir. AA. Acontece que a Recorrida rejeitou liminarmente o requerimento do Recorrente, suportando-se no facto de já ter ocorrido decisão de indeferimento de pedido de anulação da venda na informação 340/EF/2012 que, após de reclamação de órgão de execução fiscal, terá sido objecto sentença desfavorável àquele no processo n.º 1767/12.9BEBRG, bem como no facto do Recorrente ter sido declarado insolvente em 05-05-2014 no processo n.º 261/13.5TBGMR, estando em curso a exoneração do passivo restante desde 15-07-2014. Do objecto do recurso BB. Acontece que a Douta sentença que antecede julgou totalmente improcedente a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), CC. Como a Douta Sentença que antecede veio a final julgar improcedente a invocada excepção de caso julgado da Recorrida, sem que se tenha sequer pronunciado acerca da questão levantada da insolvência do Recorrente no processo n.º 261/13.5TBGMR, até aqui tudo bem, porém, pronunciou-se a Douta Sentença a final que fundamentos alegados e prova do Recorrente não são fundamento para a anulação da venda, julgando, a nosso ver mal, a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT totalmente improcedente. DD. Não pode o Recorrente ora Recorrente de forma alguma conformar-se com a Douta Sentença, portanto, vem, ao abrigo do disposto e para os efeitos previstos nos art.ºs 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). EE. Quer por nulidade da Douta Sentença e erro de julgamento na subjunção dos factos ao Direito, quanto ao conhecimento do objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do CPPT. FF. Quer quanto ao conhecimento dos fundamentos do pedido de nulidade e anulação da venda ao abrigo dos art.ºs ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP. GG. De resto, salvo o devido respeito, considerando os factos provados em 12 a 17 dos factos provados, e julgada improcedente a excepção de caso julgado, merece censura a Douta Sentença, porque fez uma errada subjunção dos factos ao Direito aplicável, absolvendo a Recorrida e ora Recorrida. HH. Por conseguinte, os contornos do caso exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática em causa, sob pena de o Direito (embora sem fundamento para tal) não fazer a correcta subjunção aos factos. Da nulidade da decisão recorrida II. Na verdade, o Recorrente ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do Código Processo Civil (CPC), e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139, apresentou o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, JJ. Sendo o requerimento de nulidade e para a anulação daquela venda apresentado pelo Recorrente junto do processo de execução fiscal n.º 0418200901031139, no âmbito da penhora e venda do prédio rústico designado com o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente ocorreu após a notificação do deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS. KK. Acontece que, pela Recorrida, foi liminarmente recusado e não conhecido, por alegada ineptidão da petição por alegado caso julgado ao abrigo dos art.ºs 193.º, n.º 2, al. a), b) e c) e 577.º, al. g), ambos do CPC e por causa da insolvência no processo n.º n.º 261/13.5TBGMR, LL. Razão pela qual o Recorrente apresentou a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque a Recorrida se havia recusado liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda. MM. A Douta Sentença deu como provados os factos em 12), 13), 14), 15), 16) e 17) dos factos provados da fundamentação. NN. Nesse sentido, a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado suscitada pela Reclamada na recusa liminar do requerimento junto do processo de execução fiscal e depois na sua contestação absolutamente improcedente. OO. Sendo a Recorrida o órgão competente para proferir a decisão nos termos do art.º 257.º do CPPT a requerimento do contribuinte e executado aqui Recorrente, PP. O Tribunal Administrativo e Fiscal era apenas o tribunal competente para dirimir os presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT. QQ. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez. RR. De resto, tendo a Douta Sentença omitido a pronúncia quanto à decisão de recusa liminar da Recorrida em apreciar o requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda. SS. E, ainda, tendo a Douta Sentença pronunciado-se sobre o mérito do requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda. TT. Pelo que, face à Douta Sentença, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e nuliade por omissão/excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 2, al. c) e d), do CPC e art.ºs 122 a 126.º todos do CPPT). Do erro de julgamento e da correcta subjunção dos factos ao Direito Quanto ao objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º do CPPT UU. Acontece que a Recorrida recusou-se liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, por alegada ineptidão da petição por alegado caso julgado ao abrigo dos art.ºs 193.º, n.º 2, al. a), b) e c) e 577.º, al. g), ambos do CPC e por causa da insolvência no processo n.º n.º 261/13.5TBGMR, VV. Razão pela qual o Recorrente apresentou a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque a Recorrida se havia recusado liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda WW. A Douta Sentença deu como provados os factos em 12), 13), 14), 15), 16) e 17) dos factos provados da fundamentação. XX. A Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado suscitada pela Reclamada na recusa liminar do requerimento junto do processo de execução fiscal e depois na sua contestação absolutamente improcedente. YY. O objecto da reclamação apresentada pelo Recorrente ao abrigo do art.º 276.º do CPPT era precisamente a recusa liminar por alegada excepção de caso julgado conforme a decisão da Recorrida que não conheceu o objecto do requerimento de nulidade e anulação da venda. ZZ. Sendo a Recorrida o órgão competente para proferir a decisão nos termos do art.º 257.º do CPPT a requerimento do contribuinte e executado aqui Recorrente, AAA. O Tribunal Administrativo e Fiscal era apenas o tribunal competente para dirimir os presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT. BBB. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez. CCC. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação. Quanto aos fundamentos do requerimento de nulidade e anulação da venda DDD. Acontece que foi notificado o Recorrente do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS. EEE. No qual foi dado como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Recorrente restituiu a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia a considerar em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€. FFF. Também foi o Recorrente então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€. GGG. Em suma nos itens 56 e 57 e conclusão a Autoridade Tributária considerou que tal facto originou uma liquidação com imposto a pagar no valor de 24.017,28€ quantia essa que traduziu uma tributação inequivocamente avultada atentos os rendimentos auferidos e, portanto, que ficou comprovada a injustiça notória. HHH. E, ainda, que o Executado suportou imposto em montante superior ao devido, e que face aos princípios da justiça e da proporcionalidade a Autoridade Tributária concedeu a correcção do erro sob pena de permitir a manutenção de uma circunstância injusta e violadora do disposto no art.º 55.º da LGT. III. Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT. JJJ. Sem prejuízo, o Reclamante apresentou a respectiva impugnação da referida decisão de deferimento parcial quanto ao decidido como indeferido quanto aos rendimentos de categoria G referentes às maisvalias com o valor de aquisição e o valor de alienação indevidamente considerados pela Autoridade Tributária na liquidação notificada, KKK. Esse processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga. LLL. Acontece que em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Autoridade Tributária procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento. MMM. Pelo que, considerando o deferimento parcial do pedido de revisão apresentado pelo Executado, e que o mesmo era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico. NNN. Requereu a anulação da venda face à notória ilegalidade da liquidação de IRS de 2005 agora anulada a n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€, o que constitui a nulidade do referido acto de venda do prédio rústico. OOO. Assim, o requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda, pela nulidade apontada, é apresentada ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, nos seguintes termos e fundamentos: para a anulação do acto de realização da venda e a adjudicação do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente e para o efeito o Executado e Requerente procede à junção da respectiva prova documental. PPP. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez. QQQ. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação. Da pendência e efeitos da impugnação judicial da decisão de deferimento parcial do pedido de revisão e do incumprimento da suspensão da execução fiscal RRR. Acontece o Reclamante apresentou a respectiva impugnação da referida decisão de deferimento parcial quanto ao decidido como indeferido quanto aos rendimentos de categoria G referentes às mais-valias com o valor de aquisição e o valor de alienação indevidamente considerados pela Autoridade Tributária na liquidação notificada, SSS. Esse processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga. TTT. A impugnação instaurada e ainda em tramitação acima identificada tem os seguintes pedidos para o que aqui releva: A) Se digne admitir a presente impugnação judicial e a sua factualidade e dar-lhe seguimento nos termos legais, considerando os factos e o direito, apreciando as ilegalidades apontadas à decisão do pedido de revisão da liquidação de IRS De 2005, quanto às mais-valias pela alienação do prédio urbano e quanto aos subsídios reembolsados ao IFADAP, por terem sido indevidamente contabilizadas no IRS de 2005, devendo ser julgada provada e procedente; B) E, consequentemente, se digne anular/revogar a decisão do pedido de revisão, bem como as notas de liquidação de 2005 (quer a de 2009, quer a de 2016), inclusive o valor de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, os juros e custas associadas e todos os actos posteriores delas provenientes; UUU. No caso concreto sempre se aplicaria o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPPT quanto à anulação da venda com fundamentos susceptíveis de ser enquadrados no art.º 204.º, n.º al. a) e h) que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º, ambos do CPC. VVV. Ou , caso assim não se entenda, sempre seria aplicável o art.º 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. WWW. Ou seja, os art.ºs e 838.º e 839.º, todos do CPC (conforme suscitados também na reclamação). XXX. Pelo que, estes normativos, art.ºs 257.º do CPPT e 838.º e 839.º ambos do CPC, permitiam e permitem ao Recorrente apresentar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, YYY. Que foi apresentado pelo Recorrente ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do Código Processo Civil (CPC), e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139, ZZZ. Sendo fundamentos do referido requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda quer por força do processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga. AAAA. Acresce que deveria estar suspenso o processo entre a acção e a decisão do processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, nos termos do art.º 257.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, ambos do CPPT e art.º 839.º n.º 1, alínea a) do CPC., o que não foi respeitado pelo Tribunal. BBBB. De resto o Recorrente havia apresentado dentro do prazo pedido de revisão dos actos tributários, inclusive antes da venda, nos termos do art.º 78.º da LGT. CCCC. Para efeitos das referidas normas considera-se notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para o Recorrente, DDDD. E nos termos dos art.ºs 79.º e 82.º a Recorrida veio a dar parcialmente razão ao pedido de revisão, já depois da venda, tendo emitido liquidação adicional e revogado a anterior liquidação oficiosa de IRS que havia originado a execução fiscal e a venda. EEEE. E, por último, o deferimento parcial do pedido de revisão pela Recorrida deu origem á referida impugnação do Recorrente, nos termos do art.º 99.º e ss. do CPPT, ou seja, por errónea quantificação dos rendimentos do Recorrente. FFFF. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-01-2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/51d0 c81f07c2f58480257996004f0736?OpenDocument. GGGG. Desde o pedido de revisão pelo Recorrente em 2012, antes da venda, bem como entretanto reclamada em prazo a decisão de procedência parcial daquele pedido de revisão ao abrigo dos artºs 78.º da LGT, o que constituia um facto suspensivo da execução fiscal e consequentemente da venda, conforme os art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT. HHHH. Existindo mesmo o dever do Estado em restituir a legalidade nos termos dos artºs 79.º e 100.º da LGT, pois, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. IIII. Ocorreu também aqui erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente. JJJJ. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez. KKKK. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação. Nestes e nos melhores de direito, que V.ª Exªs. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, quer por nulidade da Douta Sentença e erro de julgamento na subjunção dos factos ao Direito, quanto ao conhecimento do objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do CPPT e quanto ao conhecimento dos fundamentos do pedido de nulidade e anulação da venda ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP. (…)”
1) Em 16.05.2009 o Serviço de Finanças de Guimarães – 1 instaurou o Processo de Execução Fiscal 0418200901031139 contra o aqui Reclamante, para cobrança coerciva da quantia de €30 024, 95 referentes a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005, 2006 e 2007 – cfr. fls 20 e seguintes (certidão de dívida) do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; 2) No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1. foi penhorado o prédio imóvel a que corresponde o artigo inscrito na matriz rústica da freguesia de Sande – S. Clemente, sob o artigo 3…, a qual foi registada pela Ap. 4720 de 27.07.2009 – cfr. Certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães constante de fls. 30 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; 3) Em 26.12.2012, o aqui Reclamante apresentou pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, dirigido ao Director Geral dos Impostos, com fundamento em injustiça grave e notória, consubstanciada em “imposto liquidado em excesso” – cfr. fls. 32 do suporte físico dos autos. 4) Em 01.06.2012 foi realizada a venda nos autos de execução fiscal sendo adjudicado o imóvel descrito em 2. a Paula…, pela proposta oferecida de €30 100, 01 – cfr. Auto de adjudicação de fls. 238 do Processo Executivo apenso aos autos; 5) Notificada a proponente da adjudicação, em 18.06.2012 este efectuou o depósito do preço oferecido – cfr. fls. 239 a 257 do Processo de execução fiscal apenso aos autos; 6) Em 18.06.2012 o Executado, ora Reclamante, apresentou pedido de anulação de venda, com base nos seguintes fundamentos: · Ao ordenar a realização da venda nos termos do despacho constante de fls. 192, o Órgão de Execução Fiscal praticou um acto que a Lei não admite, ao fixar a modalidade da venda por leilão electrónico pelo valor da proposta mais elevada, quando é certo que não estavam reunidos os pressupostos legais para a sujeição da venda nestas condições; · A venda executiva, no momento em que foi determinada, carecia de fixação do preço mínimo equivalente a 50% do valor atribuído ao imóvel penhorado dado não se ter verificado o pressuposto legal exigido no n.º4 do art.248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, a inexistência de propostas na venda antecedente; · Com efeito, considerando o valor manifestamente elevado resultante da avaliação realizada sobre o imóvel penhorado de €108 941, 60 e o valor base fixado na venda agendada para o dia 23 de Março de 2012, correspondente a 50% do valor da avaliação, resulta que as propostas apresentadas foram ligeiramente superiores ao valor de base, à data, publicado; · O que demonstra que a venda realizada a 1 de Junho de 2012, ao não respeitar o previsto na lei está a prejudicar, consideravelmente, o executado, aqui Reclamante, ao realizar uma venda judicial de um imóvel por preço muito inferior ao legalmente admissível, quando resulta inequívoco dos autos que o imóvel, considerando o valor que lhe foi atribuído e o resultado da venda do dia 13 de Março de 2012, pode e deve ser vendido por valor superior ao resultante da venda efectivada; · A venda em causa viola, por isso, o n.º4 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e consubstancia a prática de um acto que a Lei não admite, por preterição dos pressupostos exigíveis; · Viola também o disposto no art. 201º do Código de Processo Civil, sendo evidente a existência de irregularidades nas vendas de 23.03.2012 e 01.06.2012, por evidente conluio entre os proponentes e entre estes e o Serviço de Finanças competente, de onde inequivocamente, resultou fuga de informação susceptível de ter influenciado a venda através da qual o imóvel foi adjudicado por valor substancialmente inferior ao seu valor patrimonial; · Razão pela qual, pretende o aqui Reclamante, seja a venda judicial realizada no transacto dia 1 de Junho de 2012 anulada, ordenando-se ao Órgão de Execução Fiscal competente que seja realizada nova venda nos termos do que dispõe o n.º3 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixando-se como valor base da venda o equivalente a 50% do valor patrimonial atribuído na avaliação realizada nos autos principais. Conclui pedindo seja aceite a presente reclamação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda realizada no transacto dia 1 de Junho de 2012 e, com fundamento na preterição dos pressupostos legais exigíveis no art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do previsto no art. 201º do Código de Processo Civil, seja ordenado em consequência, a realização de nova venda nos termos que dispõe o n.º3 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixando-se o valor de base da venda em 50% do valor atribuído ao imóvel. – cfr. fls. 2 a 19 do Processo Executivo apenso aos autos; 7) Por despacho de 17.08.2012 foi indeferido o pedido de anulação de venda, “por falta de fundamento legal, porque não existiu qualquer irregularidade susceptível de ter influenciado a venda” - cfr. fls. 210 e seguintes do Processo Executivo apenso aos autos. 8) O despacho referido no ponto anterior foi objecto de Reclamação Judicial, autuada neste tribunal sob o nº 1767/12.9BEBRG e na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em 17.03.2013, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por caducidade do direito da acção, com todas as consequências legais, “designadamente a manutenção na ordem jurídica do despacho reclamado” – cfr. Reclamação apensa aos presentes autos. 9) Por sentença transitada em julgado, proferida em 05.05.2014, o executado/reclamante foi declarado insolvente no processo de insolvência singular nº 261/13.5TBGMR, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães. 10) Em 15.07.2014, no âmbito do referido processo de insolvência, foi declarada a exoneração do passivo restante. 11) Em 20.10.2015, o produto da venda do bem imóvel (€30.100,01) foi transferido pela AT para a massa insolvente. 12) Através do ofício nº 261, de 12.01.2017, foi o aqui Reclamante notificado do deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS do ano de 2005, a que se alude no ponto 3), tendo sido reduzida a matéria colectável da categoria B de €17.008,20 para €10.418,76 – cfr. fls. 12 a 23 do suporte físico dos autos. 13) Por requerimento remetido via postal, em 02.02.2017, dirigido ao Director de Finanças de Braga, o executado veio requerer a anulação da venda, alegando para o efeito, fundamentalmente, que “considerando o deferimento parcial do pedido de revisão apresentado pelo executado, e que o mesmo era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico, requer a anulação da venda face à notória ilegalidade da liquidação de IRS de 2005 agora anulada a nº 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação nº 20165005354953 no valor de 21.066,87€, o que constitui a nulidade do referido acto de venda do prédio rústico” – cfr. fls. 1 a 3 do respectivo apenso. 14) Em 08.03.2017, foi lavrada informação no procedimento de anulação de venda, com o seguinte teor: - imagem omissa - 15) Sobre esta informação, a Directora de Finanças de Braga proferiu, em 09.03.2017, o seguinte despacho: “Concordo. ” – cfr. fls. 126 do respectivo apenso. 16) A decisão referida na alínea anterior foi notificada ao reclamante, na pessoa do seu mandatário, por carta registada remetida em 14.03.2017 – cfr. fls. 131/132 do respectivo apenso. 17) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Guimarães-1 em 27.03.2017 – cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos. (…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Da nulidade de sentença por excesso e omissão de pronúncia 4.2. O Recorrente nas conclusões A. a AA., faz enquadramento e alega factos, não coincidentes com o julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida. No entanto, quer das motivações quer das conclusões de recurso, não resulta a impugnação da matéria de facto efetuada pela sentença recorrida nem mesmo erro do seu julgamento de facto pelo que não há necessidade de pronúncia relativamente a essas conclusões.
4.3. Importa agora apurar se face à matéria dada como provada a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos: |