Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00818/17.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/07/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I. O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, A..., NIF 1…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139 lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Por escritura de compra e venda de 18 de Outubro de 1991 P... adquiriu os seguintes prédios na freguesia de Sande São Clemente, do concelho de Guimarães: prédio urbano art.º 1… e prédios rústicos sob os art.ºs 3…, 3…, 3…, 4… e 4… (com origem nos art.ºs 2…, 2… 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 2…, 3… e 7…), pelo valor global de 299.278,74€ (60.000.000$00) – cfr. documento n.º 1.

B. Acontece que por transacção que correu termos no processo n.º 73/1999 da Vara de Competência Mista de Guimarães ao aqui Reclamante foi reconhecido o direito de preferência na aquisição dos referidos prédios urbano e rústicos pelo valor global de 50.000.000$00, sendo que a proporção do valor correspondente do prédio urbano fixou-se à data de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€.

C. Nesse sentido, porque o Reclamante era agricultor e queria investir nos referidos prédios urbano e rústicos, foi realizada a referida escritura pública de compra e venda dos referidos prédios urbano 1… e restantes rústicos em 2000, tendo sido adquirido o prédio urbano pelo valor de 62.349,73€ e o valor dos prédios rústicos em 187.049,22€, conforme recibos de quitação/pagamento – cfr. documento n.º 2 e documento n.º 3.

D. No entanto, considerando que o valor foi actualizado de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 constante da Portaria n.º 488/05, de 20 de Maio, fixou-se o montante de aquisição no valor de 71.702,19€.

E. De resto o Reclamante não pagou qualquer imposto de sisa à data por estar isento dada a sua qualidade de trabalhador independente agricultor, tendo procedido à respectiva participação ao serviço de finanças e ao registo na conservatória de registo predial – cfr. documento n.º 4.

F. No ano de 2005 o sujeito passivo alienou o prédio urbano art.º 1… pelo valor de alienação/realização de 80.000,00€ - cfr. documento n.º 5.

G. Em 17-05-2006 o Reclamante apresentou declaração de rendimentos de IRS do ano de 2005 tendo apenas declarado rendimentos de categoria B, entre outros a quantia de 17.008,20€ a título de subsídios de exploração agrícola e rendimentos provenientes da categoria E e G,

H. Em 2009, estranhamente alguém, que não o Reclamante, apresentou declaração de IRS do ano de 2005 declarado às finanças, por lapso de alguém, no anexo G, tendo sido declarado a alienação do prédio urbano do art.º 1… com o valor de aquisição em 02-2000 e que havia sido de 2.788,32€, ou seja, o valor patrimonial tributário, quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05) - cfr. documentos nºs 1, 2, 3, 4 E 5.

I. Segundo a Reclamada nessa declaração de substituição o Reclamante (não foi o Reclamante que apresentou a declaração de IRS) terá rasurado os campos onde se encontrava a o valor de 17.008,20€ registado como auferido a título de subsídios à exploração agrícola, mantendo os demais factos declarados.

J. Acontece que a Autoridade Tributária ora Reclamada considerou para efeitos de aquisição o valor de 2.788,32€ e para valor de realização o valor de 80.000,00€, o que levou a que fossem consideradas mais-valias pela Reclamada no valor de 38.396,72€,

K. Consequentemente, na liquidação n.º 20095000028848 de 09-03-2009 referente ao IRS de 2005 da Reclamada o rendimento bruto global relevado por aquela foi de 68.088,19€ quando, caso a declaração tivesse sido correctamente apresentada o rendimento bruto global seria apenas de 33.840,38€.

L. Nesse sentido, em erro, injustiça e desconformidade com a realidade, a Reclamada procedeu à liquidação do imposto apurado na liquidação de IRS de 2005 fixou-se na quantia global de 24.017,28€.

M. Porém, o referido valor da liquidação de IRS de 2005 foi indevidamente fixado pelo facto de terem sido contabilizadas mais-valias na alienação do prédio urbano art.º 1….º pelo Reclamante, pois foi considerado o valor de aquisição de 2.788,32€, desconsiderando-se o valor real de aquisição da escritura de compra e venda no valor de 62.349,73€ que actualizado perfaz o montante global de 71.702,19€ (por força da actualização pelo coeficiente de desvalorização da moeda de 1,15 da Portaria n.º 488/05 de 20-05).

N. Acontece ainda que o Reclamante acabou por devolver e reembolsar o IFADAP de todo o montante dos subsídios que foi recebido no ano de 2005 no âmbito de processo de execução – cfr. documento n.º 6.

O. Discordando com a liquidação de IRS referente ao ano de 2005 e emitida pela Reclamada em 09-03-2009 com o n.º 20095000028848, no valor de 24.017,28€, o Reclamante apresentou em 26-12-2012 pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, com fundamento em injustiça grave ou notória e tendo apresentado a respectiva prova documental – cfr. documento n.º 7.

P. Em 27-12-2012 o Reclamante apresentou requerimento de ampliação do pedido de revisão alegando que também deveria ser revisto o valor de subsídios atribuídos pelo IFADAP que haviam sido fixados no valor de 30.071,53€ por ter sido devolvido o montante de 20.932,37€ em execução fiscal no Serviço de Finanças de Guimarães 1.

Q. Acontece que notificado o Reclamante do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS – cfr. documento n.º 8.

R. No qual foi dado apenas como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Executado restitui a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia considerada a esse título em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€.

S. Também foi o Reclamante então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€.

T. Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT.

U. Apresentou então o processo de impugnação corre termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, pois, por um lado, não está correcto o deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS.

V. Pelo que a impugnação referida e apresentada pelo aqui Recorrente visa a impugnação da liquidação de IRS e da respectiva decisão de deferimento parcial do pedido de revisão, sendo o objecto desta conforme se discrimina: a) a ilegalidade das mais-valias no valor apurado pela Reclamada de montante de 38.396,72€ a título de rendimentos no ano de 2005 do Reclamante, porque o valor de aquisição em 02-2000 contabilizado foi de 2.788,32€ (valor patrimonial tributário) quando o valor de aquisição havia sido, conforme acima referido, de 62.349,73€, que se fixou em 71.702,19€ (pelo coeficiente de desvalorização) e o valor de alienação de 80.000,00€; b) a ilegalidade da contabilização dos subsídios atribuídos pelo IFADAP porque o Reclamante reembolsou a quantia de 20.932,37€ e mais tarde reembolsou a quantia de 10.418,76€, pelo que não podiam ser contabilizados quaisquer rendimentos a esse título durante o ano de 2005.

W. Pedindo a revogação/anulação da decisão do pedido de revisão da liquidação n.º 2009 5000028848 de IRS de 2005 fixada na quantia global de 24.017,28€, bem como a liquidação de IRS originada por aquela decisão: liquidação de IRS n.º 2016 5005354953 no valor de 21.066,87€ – cfr. documento n.º 9.

X. Acontece que entretanto em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Reclamada procedeu indevidamente a actos de penhora, mesmo depois de ter sido apresentado o pedido de revisão pelo Reclamante.

Y. A Reclamada procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento, pelo valor de 30.100,00€, embora não tenha este sido notificado do referido acto de venda em execução fiscal.

Z. O Recorrente apresentou o seu requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, pois tinha legitimidade, estava em prazo e a Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Guimarães – 1 era o órgão de execução fiscal, ora Recorrida, logo a entidade competente para decidir.

AA. Acontece que a Recorrida rejeitou liminarmente o requerimento do Recorrente, suportando-se no facto de já ter ocorrido decisão de indeferimento de pedido de anulação da venda na informação 340/EF/2012 que, após de reclamação de órgão de execução fiscal, terá sido objecto sentença desfavorável àquele no processo n.º 1767/12.9BEBRG, bem como no facto do Recorrente ter sido declarado insolvente em 05-05-2014 no processo n.º 261/13.5TBGMR, estando em curso a exoneração do passivo restante desde 15-07-2014.

Do objecto do recurso

BB. Acontece que a Douta sentença que antecede julgou totalmente improcedente a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT),

CC. Como a Douta Sentença que antecede veio a final julgar improcedente a invocada excepção de caso julgado da Recorrida, sem que se tenha sequer pronunciado acerca da questão levantada da insolvência do Recorrente no processo n.º 261/13.5TBGMR, até aqui tudo bem, porém, pronunciou-se a Douta Sentença a final que fundamentos alegados e prova do Recorrente não são fundamento para a anulação da venda, julgando, a nosso ver mal, a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT totalmente improcedente.

DD. Não pode o Recorrente ora Recorrente de forma alguma conformar-se com a Douta Sentença, portanto, vem, ao abrigo do disposto e para os efeitos previstos nos art.ºs 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

EE. Quer por nulidade da Douta Sentença e erro de julgamento na subjunção dos factos ao Direito, quanto ao conhecimento do objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do CPPT.

FF. Quer quanto ao conhecimento dos fundamentos do pedido de nulidade e anulação da venda ao abrigo dos art.ºs ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP.

GG. De resto, salvo o devido respeito, considerando os factos provados em 12 a 17 dos factos provados, e julgada improcedente a excepção de caso julgado, merece censura a Douta Sentença, porque fez uma errada subjunção dos factos ao Direito aplicável, absolvendo a Recorrida e ora Recorrida.

HH. Por conseguinte, os contornos do caso exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática em causa, sob pena de o Direito (embora sem fundamento para tal) não fazer a correcta subjunção aos factos.

Da nulidade da decisão recorrida

II. Na verdade, o Recorrente ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do Código Processo Civil (CPC), e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139, apresentou o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães,

JJ. Sendo o requerimento de nulidade e para a anulação daquela venda apresentado pelo Recorrente junto do processo de execução fiscal n.º 0418200901031139, no âmbito da penhora e venda do prédio rústico designado com o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente ocorreu após a notificação do deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS.

KK. Acontece que, pela Recorrida, foi liminarmente recusado e não conhecido, por alegada ineptidão da petição por alegado caso julgado ao abrigo dos art.ºs 193.º, n.º 2, al. a), b) e c) e 577.º, al. g), ambos do CPC e por causa da insolvência no processo n.º n.º 261/13.5TBGMR,

LL. Razão pela qual o Recorrente apresentou a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque a Recorrida se havia recusado liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda.

MM. A Douta Sentença deu como provados os factos em 12), 13), 14), 15), 16) e 17) dos factos provados da fundamentação.

NN. Nesse sentido, a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado suscitada pela Reclamada na recusa liminar do requerimento junto do processo de execução fiscal e depois na sua contestação absolutamente improcedente.

OO. Sendo a Recorrida o órgão competente para proferir a decisão nos termos do art.º 257.º do CPPT a requerimento do contribuinte e executado aqui Recorrente,

PP. O Tribunal Administrativo e Fiscal era apenas o tribunal competente para dirimir os presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT.

QQ. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez.

RR. De resto, tendo a Douta Sentença omitido a pronúncia quanto à decisão de recusa liminar da Recorrida em apreciar o requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda.

SS. E, ainda, tendo a Douta Sentença pronunciado-se sobre o mérito do requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda.

TT. Pelo que, face à Douta Sentença, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e nuliade por omissão/excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 2, al. c) e d), do CPC e art.ºs 122 a 126.º todos do CPPT).

Do erro de julgamento e da correcta subjunção dos factos ao Direito Quanto ao objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º do CPPT

UU. Acontece que a Recorrida recusou-se liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, por alegada ineptidão da petição por alegado caso julgado ao abrigo dos art.ºs 193.º, n.º 2, al. a), b) e c) e 577.º, al. g), ambos do CPC e por causa da insolvência no processo n.º n.º 261/13.5TBGMR,

VV. Razão pela qual o Recorrente apresentou a reclamação de acto de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque a Recorrida se havia recusado liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda

WW. A Douta Sentença deu como provados os factos em 12), 13), 14), 15), 16) e 17) dos factos provados da fundamentação.

XX. A Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado suscitada pela Reclamada na recusa liminar do requerimento junto do processo de execução fiscal e depois na sua contestação absolutamente improcedente.

YY. O objecto da reclamação apresentada pelo Recorrente ao abrigo do art.º 276.º do CPPT era precisamente a recusa liminar por alegada excepção de caso julgado conforme a decisão da Recorrida que não conheceu o objecto do requerimento de nulidade e anulação da venda.

ZZ. Sendo a Recorrida o órgão competente para proferir a decisão nos termos do art.º 257.º do CPPT a requerimento do contribuinte e executado aqui Recorrente,

AAA. O Tribunal Administrativo e Fiscal era apenas o tribunal competente para dirimir os presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT.

BBB. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez.

CCC. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação.

Quanto aos fundamentos do requerimento de nulidade e anulação da venda

DDD. Acontece que foi notificado o Recorrente do deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, conforme notificação/ofício n.º 261 de 12-01-2017do Serviço de Finanças de Guimarães 1, com cópia da informação n.º 1896/16 de 08-08-2016 e informação complementar n.º 2747/16 de 18-11-2016 da Direcção de Serviços de IRS.

EEE. No qual foi dado como provado para efeitos de deferimento parcial que em 2010 o Recorrente restituiu a quantia de 20.932,37€ ao IFADAP que havia sido declarada a titulo de subsídios no valor de 30.071,53€, cifrando-se a quantia a considerar em rendimentos de categoria B no valor de 10.418,76€.

FFF. Também foi o Recorrente então notificado da anulação da liquidação n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€.

GGG. Em suma nos itens 56 e 57 e conclusão a Autoridade Tributária considerou que tal facto originou uma liquidação com imposto a pagar no valor de 24.017,28€ quantia essa que traduziu uma tributação inequivocamente avultada atentos os rendimentos auferidos e, portanto, que ficou comprovada a injustiça notória.

HHH. E, ainda, que o Executado suportou imposto em montante superior ao devido, e que face aos princípios da justiça e da proporcionalidade a Autoridade Tributária concedeu a correcção do erro sob pena de permitir a manutenção de uma circunstância injusta e violadora do disposto no art.º 55.º da LGT.

III. Pelo que decidiu a Autoridade Tributária quanto aos rendimentos de categoria B que o valor a considerar para efeitos de tributação foi reduzido de 17.008,20€ para 10.418,76€, concluindo pelo deferimento parcial do pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT.

JJJ. Sem prejuízo, o Reclamante apresentou a respectiva impugnação da referida decisão de deferimento parcial quanto ao decidido como indeferido quanto aos rendimentos de categoria G referentes às maisvalias com o valor de aquisição e o valor de alienação indevidamente considerados pela Autoridade Tributária na liquidação notificada,

KKK. Esse processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga.

LLL. Acontece que em sede do processo de execução fiscal acima identificado a Autoridade Tributária procedeu à venda do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães, objecto dos pedidos constantes do presente requerimento.

MMM. Pelo que, considerando o deferimento parcial do pedido de revisão apresentado pelo Executado, e que o mesmo era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico.

NNN. Requereu a anulação da venda face à notória ilegalidade da liquidação de IRS de 2005 agora anulada a n.º 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação n.º 20165005354953 no valor de 21.066,87€, o que constitui a nulidade do referido acto de venda do prédio rústico.

OOO. Assim, o requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda, pela nulidade apontada, é apresentada ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP, nos seguintes termos e fundamentos: para a anulação do acto de realização da venda e a adjudicação do prédio rústico com a matriz n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente e para o efeito o Executado e Requerente procede à junção da respectiva prova documental.

PPP. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez.

QQQ. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação.

Da pendência e efeitos da impugnação judicial da decisão de deferimento parcial do pedido de revisão e do incumprimento da suspensão da execução fiscal

RRR. Acontece o Reclamante apresentou a respectiva impugnação da referida decisão de deferimento parcial quanto ao decidido como indeferido quanto aos rendimentos de categoria G referentes às mais-valias com o valor de aquisição e o valor de alienação indevidamente considerados pela Autoridade Tributária na liquidação notificada,

SSS. Esse processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga.

TTT. A impugnação instaurada e ainda em tramitação acima identificada tem os seguintes pedidos para o que aqui releva: A) Se digne admitir a presente impugnação judicial e a sua factualidade e dar-lhe seguimento nos termos legais, considerando os factos e o direito, apreciando as ilegalidades apontadas à decisão do pedido de revisão da liquidação de IRS De 2005, quanto às mais-valias pela alienação do prédio urbano e quanto aos subsídios reembolsados ao IFADAP, por terem sido indevidamente contabilizadas no IRS de 2005, devendo ser julgada provada e procedente; B) E, consequentemente, se digne anular/revogar a decisão do pedido de revisão, bem como as notas de liquidação de 2005 (quer a de 2009, quer a de 2016), inclusive o valor de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, os juros e custas associadas e todos os actos posteriores delas provenientes;

UUU. No caso concreto sempre se aplicaria o art.º 257.º, n.º 1, al. b) do CPPT quanto à anulação da venda com fundamentos susceptíveis de ser enquadrados no art.º 204.º, n.º al. a) e h) que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º, ambos do CPC.

VVV. Ou , caso assim não se entenda, sempre seria aplicável o art.º 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

WWW. Ou seja, os art.ºs e 838.º e 839.º, todos do CPC (conforme suscitados também na reclamação).

XXX. Pelo que, estes normativos, art.ºs 257.º do CPPT e 838.º e 839.º ambos do CPC, permitiam e permitem ao Recorrente apresentar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do acto de venda realizada do prédio rústico sob o n.º 3… da freguesia de Sande São Clemente, Guimarães,

YYY. Que foi apresentado pelo Recorrente ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da Lei Geral Tributária (LGT), em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do Código Processo Civil (CPC), e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no processo de execução fiscal n.º 0418200901031139,

ZZZ. Sendo fundamentos do referido requerimento de nulidade e pedido de anulação da venda quer por força do processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga.

AAAA. Acresce que deveria estar suspenso o processo entre a acção e a decisão do processo de impugnação corre agora termos sob o n.º 358/17.2BEBRG da U.O.2 do T.A.F. de Braga, nos termos do art.º 257.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, ambos do CPPT e art.º 839.º n.º 1, alínea a) do CPC., o que não foi respeitado pelo Tribunal.

BBBB. De resto o Recorrente havia apresentado dentro do prazo pedido de revisão dos actos tributários, inclusive antes da venda, nos termos do art.º 78.º da LGT.

CCCC. Para efeitos das referidas normas considera-se notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para o Recorrente,

DDDD. E nos termos dos art.ºs 79.º e 82.º a Recorrida veio a dar parcialmente razão ao pedido de revisão, já depois da venda, tendo emitido liquidação adicional e revogado a anterior liquidação oficiosa de IRS que havia originado a execução fiscal e a venda.

EEEE. E, por último, o deferimento parcial do pedido de revisão pela Recorrida deu origem á referida impugnação do Recorrente, nos termos do art.º 99.º e ss. do CPPT, ou seja, por errónea quantificação dos rendimentos do Recorrente.

FFFF. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-01-2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/51d0 c81f07c2f58480257996004f0736?OpenDocument.

GGGG. Desde o pedido de revisão pelo Recorrente em 2012, antes da venda, bem como entretanto reclamada em prazo a decisão de procedência parcial daquele pedido de revisão ao abrigo dos artºs 78.º da LGT, o que constituia um facto suspensivo da execução fiscal e consequentemente da venda, conforme os art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT.

HHHH. Existindo mesmo o dever do Estado em restituir a legalidade nos termos dos artºs 79.º e 100.º da LGT, pois, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

IIII. Ocorreu também aqui erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente.

JJJJ. Se assim é, como a Douta Sentença julgou a excepção de caso julgado improcedente, teria que ter julgado a reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT procedente, mas não o fez.

KKKK. A douta sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados em 12 a 17 e o Direito supra referido quanto à improcedência da excepção de caso julgado quanto à decisão Recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o acto reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento (cfr. art.ºs 122.º a 126.º do CPPT) devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação.

Nestes e nos melhores de direito, que V.ª Exªs. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, quer por nulidade da Douta Sentença e erro de julgamento na subjunção dos factos ao Direito, quanto ao conhecimento do objecto da reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do CPPT e quanto ao conhecimento dos fundamentos do pedido de nulidade e anulação da venda ao abrigo dos art.ºs 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, todos do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º ambos da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP. (…)”


Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), as questões que importa conhecer são a de saber se sentença incorreu em nulidade, por excesso ou por omissão de pronúncia e em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…)III – A) FACTOS PROVADOS:

1) Em 16.05.2009 o Serviço de Finanças de Guimarães – 1 instaurou o Processo de Execução Fiscal 0418200901031139 contra o aqui Reclamante, para cobrança coerciva da quantia de €30 024, 95 referentes a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005, 2006 e 2007 – cfr. fls 20 e seguintes (certidão de dívida) do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;

2) No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1. foi penhorado o prédio imóvel a que corresponde o artigo inscrito na matriz rústica da freguesia de Sande – S. Clemente, sob o artigo 3…, a qual foi registada pela Ap. 4720 de 27.07.2009 – cfr. Certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães constante de fls. 30 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos;

3) Em 26.12.2012, o aqui Reclamante apresentou pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, dirigido ao Director Geral dos Impostos, com fundamento em injustiça grave e notória, consubstanciada em “imposto liquidado em excesso” – cfr. fls. 32 do suporte físico dos autos.

4) Em 01.06.2012 foi realizada a venda nos autos de execução fiscal sendo adjudicado o imóvel descrito em 2. a Paula…, pela proposta oferecida de €30 100, 01 – cfr. Auto de adjudicação de fls. 238 do Processo Executivo apenso aos autos;

5) Notificada a proponente da adjudicação, em 18.06.2012 este efectuou o depósito do preço oferecido – cfr. fls. 239 a 257 do Processo de execução fiscal apenso aos autos;

6) Em 18.06.2012 o Executado, ora Reclamante, apresentou pedido de anulação de venda, com base nos seguintes fundamentos:

· Ao ordenar a realização da venda nos termos do despacho constante de fls. 192, o Órgão de Execução Fiscal praticou um acto que a Lei não admite, ao fixar a modalidade da venda por leilão electrónico pelo valor da proposta mais elevada, quando é certo que não estavam reunidos os pressupostos legais para a sujeição da venda nestas condições;

· A venda executiva, no momento em que foi determinada, carecia de fixação do preço mínimo equivalente a 50% do valor atribuído ao imóvel penhorado dado não se ter verificado o pressuposto legal exigido no n.º4 do art.248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, a inexistência de propostas na venda antecedente;

· Com efeito, considerando o valor manifestamente elevado resultante da avaliação realizada sobre o imóvel penhorado de €108 941, 60 e o valor base fixado na venda agendada para o dia 23 de Março de 2012, correspondente a 50% do valor da avaliação, resulta que as propostas apresentadas foram ligeiramente superiores ao valor de base, à data, publicado;

· O que demonstra que a venda realizada a 1 de Junho de 2012, ao não respeitar o previsto na lei está a prejudicar, consideravelmente, o executado, aqui Reclamante, ao realizar uma venda judicial de um imóvel por preço muito inferior ao legalmente admissível, quando resulta inequívoco dos autos que o imóvel, considerando o valor que lhe foi atribuído e o resultado da venda do dia 13 de Março de 2012, pode e deve ser vendido por valor superior ao resultante da venda efectivada;

· A venda em causa viola, por isso, o n.º4 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e consubstancia a prática de um acto que a Lei não admite, por preterição dos pressupostos exigíveis;

· Viola também o disposto no art. 201º do Código de Processo Civil, sendo evidente a existência de irregularidades nas vendas de 23.03.2012 e 01.06.2012, por evidente conluio entre os proponentes e entre estes e o Serviço de Finanças competente, de onde inequivocamente, resultou fuga de informação susceptível de ter influenciado a venda através da qual o imóvel foi adjudicado por valor substancialmente inferior ao seu valor patrimonial;

· Razão pela qual, pretende o aqui Reclamante, seja a venda judicial realizada no transacto dia 1 de Junho de 2012 anulada, ordenando-se ao Órgão de Execução Fiscal competente que seja realizada nova venda nos termos do que dispõe o n.º3 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixando-se como valor base da venda o equivalente a 50% do valor patrimonial atribuído na avaliação realizada nos autos principais.

Conclui pedindo seja aceite a presente reclamação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda realizada no transacto dia 1 de Junho de 2012 e, com fundamento na preterição dos pressupostos legais exigíveis no art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do previsto no art. 201º do Código de Processo Civil, seja ordenado em consequência, a realização de nova venda nos termos que dispõe o n.º3 do art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixando-se o valor de base da venda em 50% do valor atribuído ao imóvel.

– cfr. fls. 2 a 19 do Processo Executivo apenso aos autos;

7) Por despacho de 17.08.2012 foi indeferido o pedido de anulação de venda, “por falta de fundamento legal, porque não existiu qualquer irregularidade susceptível de ter influenciado a venda” - cfr. fls. 210 e seguintes do Processo Executivo apenso aos autos.

8) O despacho referido no ponto anterior foi objecto de Reclamação Judicial, autuada neste tribunal sob o nº 1767/12.9BEBRG e na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em 17.03.2013, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por caducidade do direito da acção, com todas as consequências legais, “designadamente a manutenção na ordem jurídica do despacho reclamado” – cfr. Reclamação apensa aos presentes autos.

9) Por sentença transitada em julgado, proferida em 05.05.2014, o executado/reclamante foi declarado insolvente no processo de insolvência singular nº 261/13.5TBGMR, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães.

10) Em 15.07.2014, no âmbito do referido processo de insolvência, foi declarada a exoneração do passivo restante.

11) Em 20.10.2015, o produto da venda do bem imóvel (€30.100,01) foi transferido pela AT para a massa insolvente.

12) Através do ofício nº 261, de 12.01.2017, foi o aqui Reclamante notificado do deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS do ano de 2005, a que se alude no ponto 3), tendo sido reduzida a matéria colectável da categoria B de €17.008,20 para €10.418,76 – cfr. fls. 12 a 23 do suporte físico dos autos.

13) Por requerimento remetido via postal, em 02.02.2017, dirigido ao Director de Finanças de Braga, o executado veio requerer a anulação da venda, alegando para o efeito, fundamentalmente, que “considerando o deferimento parcial do pedido de revisão apresentado pelo executado, e que o mesmo era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico, requer a anulação da venda face à notória ilegalidade da liquidação de IRS de 2005 agora anulada a nº 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação nº 20165005354953 no valor de 21.066,87€, o que constitui a nulidade do referido acto de venda do prédio rústico” – cfr. fls. 1 a 3 do respectivo apenso.

14) Em 08.03.2017, foi lavrada informação no procedimento de anulação de venda, com o seguinte teor:

- imagem omissa -
[cfr. fls. 126/127 do respectivo apenso].

15) Sobre esta informação, a Directora de Finanças de Braga proferiu, em 09.03.2017, o seguinte despacho: “Concordo. ” – cfr. fls. 126 do respectivo apenso.

16) A decisão referida na alínea anterior foi notificada ao reclamante, na pessoa do seu mandatário, por carta registada remetida em 14.03.2017 – cfr. fls. 131/132 do respectivo apenso.

17) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Guimarães-1 em 27.03.2017 – cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
Para uma correta compreensão da questão importa fazer uma breve incursão na tramitação do processo de execução fiscal n.º 0418200901031139 que tem por objeto a divida exequenda, relativa a IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor de € 30 024,95.
Nesta sequência, em 27.07.2009, foi penhorado o prédio com o artigo 3….º da freguesia de Sande – S. Clemente.
Em 01.06.2012 foi realizada a venda pelo preço de € 30 100.01.
Em 18.06.2012, o ora Recorrente, apresentou um pedido de anulação de venda com base em irregularidades nos trâmites procedimentais da venda, o qual foi decidido no âmbito do proc. n.º 1767/12.9 BEBRG.
Neste processo foi a Administração Fiscal absolvida da instância, por caducidade do direito de ação, mantendo-se o despacho reclamado.
Em 26.12.2012 (após a realização da venda) o Recorrente apresentou pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, dirigido ao Diretor Geral dos Impostos, com fundamento em injustiça grave e notória, consubstanciada em “imposto liquidado em excesso”.
Entretanto, em 05.05.2014, foi o ora Recorrente declarado insolvente e o produto da venda do citado imóvel foi transferido para a massa insolvente.
Em 12.01.2017, foi o Recorrente notificado da decisão do pedido de revisão efetuado (26.12.2012) tendo-lhe sido dada parcial provimento (sendo reduzida no ano de 2005 a matéria coletável de € 17 008,20 para € 10 418,70).
Face a esta decisão, o Recorrente apresentou um novo pedido nulidade e de anulação de venda com base no deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, subjacente à dívida exequenda.
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio invocar a exceção de caso julgado.
A sentença recorrida julgou não verificada a invocada exceção e improcedente o pedido de anulação de venda por falta de fundamento.

4.1. Da nulidade de sentença por excesso e omissão de pronúncia
A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão, excesso de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão. (conclusões II a TT).
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC, prevêem como causa de nulidade da sentença que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
Quer a omissão quer o excesso de pronúncia estão relacionados com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas e só as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvaguardando as que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
Por sua vez, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi).
E nesta conformidade, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
O Recorrente alega que a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a reclamação do ato de execução fiscal, ao julgar improcedente a invocada exceção de caso julgado, sem se pronunciar acerca da questão levantada da insolvência do Recorrente no processo n.º 261/13.5.TBGMR e que ao julgar improcedência do caso julgado teria de ter julgado a reclamação, efetuada ao abrigo do art.º 276.º do CPPT.
Quer a omissão quer o excesso de pronúncia da sentença recorrida aferem-se pelo confronto da petição inicial e da contestação e eventualmente outros articulados supervenientes. Compulsada a petição inicial e outros articulados verifica-se que não foi questionada qualquer questão relacionada com a insolvência do Recorrente no processo n.º 261/13.5.TBGMR, pelo que nessa parte não existe omissão de pronúncia.
Alega ainda o Recorrente, que a sentença recorrida ao ter julgado improcedente o caso julgado deveria logo julgar procedente a reclamação, mas não tem razão na medida em que, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a falta de fundamento válido para o pedido de anulação de venda. Nesta parte não estaríamos perante uma omissão de pronúncia, mas sim eventual erro de julgamento, que melhor infra se verá.
Alega ainda o Recorrente que também, omitiu pronúncia sobre a recusa liminar da Administração Fiscal em apreciar o requerimento de nulidade e pedido de anulação de venda. A sentença recorrida analisou os fundamentos e julgou improcedente na parte em que considerou existir cado julgado e para além disso analisou os fundamentos de anulação de venda.
Acresce referir que a órgão de execução não se recusou a analisar, nem indeferiu liminarmente, o pedido pois para além do caso julgado considerou, bem ou mal, aqui não está em questão, não haver fundamento válido.
Compulsada a petição da reclamação, o ora Recorrente não questionou essa questão, pelo que a sentença recorrida não tinha que se pronunciar.
No que concerne ao excesso de pronúncia, se bem compreendemos as alegações do Recorrente, alega que a sentença incorreu em nulidade, quando se pronuncia sobre o mérito do requerimento de nulidade e pedido de anulação. Ora face ao questionado pelo Recorrente na sua petição inicial, pede que o despacho do órgão de execução fiscal seja revogado e consequentemente seja procedente o requerimento da nulidade e pedido de anulação de venda do art.º 3….º.
A sentença recorrida analisa os fundamentos alegados e concluiu que não há fundamento válido.
Nesta conformidade, não se vislumbra qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Por fim, o Recorrente alega que existe nulidade de sentença, por os fundamentos estarem oposição com a decisão.
A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação conduzir logicamente a uma decisão diferente.
Não se vislumbra qualquer nulidade, pois os factos e argumentos invocados não conduzem a uma decisão diversa, nem mesmo o Recorrente aponta quais os vícios de raciocínio que a sentença recorrida incorreu.
Se atentarmos convenientemente no teor da informação (que se encontra transcrita no facto 14 da matéria de facto) que sustentou o despacho do Diretora de Finanças de Braga, para além de se reportar ao caso julgado, por referência ao processo n.º 1767/12.9 BEBRG, na alínea d) dessa informação, refere que o pedido de anulação de venda é desprovido de qualquer fundamento atendendo aos factos ocorridos posteriores aquela sentença.
Destarte improcedem as alegadas nulidades de sentença.

4.2. O Recorrente nas conclusões A. a AA., faz enquadramento e alega factos, não coincidentes com o julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida.

No entanto, quer das motivações quer das conclusões de recurso, não resulta a impugnação da matéria de facto efetuada pela sentença recorrida nem mesmo erro do seu julgamento de facto pelo que não há necessidade de pronúncia relativamente a essas conclusões.

4.3. Importa agora apurar se face à matéria dada como provada a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
Alega o Recorrente que apresentou a reclamação de ato de execução fiscal apresentada ao abrigo do art.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), porque a Recorrida se havia recusado liminarmente a apreciar o requerimento de arguição da nulidade e pedido de anulação do ato de venda.
E que a sentença sob recurso não podia deixar de relevar os factos provados, em 12 a 17, e o direito supra referido quanto à improcedência da exceção de caso julgado quanto à decisão recorrida nos autos, e deles retirar as conclusões devidas, e não julgando procedente a reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, mormente o ato reclamado inválido, incorreu em erro de julgamento devendo ser substituída por outra que julgue procedente a reclamação.

Vejamos:
Antes de mais importa repor a verdade dos factos, uma vez que as alegações de recurso não correspondem à realidade. Nas conclusões o Recorrente alega que foi liminarmente recusado o requerimento de nulidade e de anulação de venda e não conhecido, por alegada ineptidão da petição, por alegado caso julgado ao abrigo dos art.ºs 193.º, n.º 2, al. a), b) e c) e 577.º, al. g), ambos do CPC e por causa da insolvência no processo n.º 261/13.5TBGMR.
Da simples leitura do despacho da Diretora de Finanças bem como da informação que o sustenta – factos 14 e 15 do probatório - constata-se que a arguição de nulidade e anulação de venda efetuado pelo ora Recorrente, foi indeferido por “manifesta falta de fundamento do pedido formulado” e por verificação da exceção dilatória de caso julgado.
Foi ainda referido que face à insolvência do Recorrente, o produto da venda efetuada foi transferido para o processo de insolvência em 20.10.2015 e qualquer questão de natureza jurídica a dirimir sobre a nulidade ou anulabilidade deverá ser efetivado no processo de insolvência e não no processo de execução fiscal, uma vez que este se encontrava suspenso força do art.º 239.º do CIRE.
Reposta a verdade, importa agora verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar o despacho reclamado inválido.
A sentença recorrida analisou o art.º 257.º do CPPT tendo concluindo que no caso não estava em causa os fundamentos das alíneas a) e b) do citado preceito.
E prossegue referindo que” A anulação de venda pode ainda ter lugar pelos fundamentos previstos no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no mesmo art.º 257.º, n.º1, sua alínea c), ou seja dos seus artigos 838.º e 839.º do CPC, os quais se reconduzem à existência de ónus ou limitação da coisa vendida e que não foram tomados em consideração nessa venda, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, pela procedência de oposição à execução ou à penhora, se toda a execução tiver sido anulada por falta ou nulidade da citação do executado e por anulação do próprio acto de venda, decorrente da verificação de nulidades processuais por violação do disposto no art.º 195.º do mesmo Código.
Ora, resulta manifesto que o circunstancialismo invocado pelo Reclamante, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados na lei, na medida em que não está em causa a validade dos actos processais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, como é o caso dos actos de citação e de penhora, sendo certo que a pendência do procedimento de revisão não impedia legalmente que a execução prosseguisse, nem tal configura, por parte da AT, qualquer violação do princípio da boa-fé:
“Ainda que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido (no caso concreto, através da penhora de imóveis), o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artº. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.” (Acórdão do STA de 26.06.2013, processo 01058/13, disponível em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, conclui-se pela falta de fundamento do pedido de anulação de venda, com a consequente improcedência da presente Reclamação.” (destacado nosso).
A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo. Analisados os factos constantes nos pontos 1 a 4 e 12 a 17 da matéria provada deles constam, que em 16.05.2009 o Serviço de Finanças de Guimarães – 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 0418200901031139 contra o aqui Recorrente, para cobrança coerciva da quantia de € 30 024, 95 referentes a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2005, 2006 e 2007.
No âmbito desse processo foi penhorado o imóvel a que corresponde o artigo inscrito na matriz rústica da freguesia de Sande – S. Clemente, sob o artigo 3….º, a qual foi registada pela Ap. 4720 de 27.07.2009.
Em 01.06.2012 foi realizada a venda do imóvel sendo adjudicado a Paula…, pela proposta oferecida de €30 100, 01.
Em 26.12.2012, em data posterior à data da venda do imóvel, o aqui Recorrente apresentou pedido de revisão da liquidação de IRS de 2005, dirigido ao Director Geral dos Impostos, com fundamento em injustiça grave e notória, consubstanciada em “imposto liquidado em excesso”.
O Recorrente, através do ofício nº 261, de 12.01.2017, foi notificado do deferimento parcial do pedido de revisão da liquidação de IRS do ano de 2005, a tendo sido reduzida a matéria colectável da categoria B de €17.008,20 para €10.418,76.
E por requerimento remetido via postal, em 02.02.2017, dirigido ao Director de Finanças de Braga, o ora Recorrente veio requerer a anulação da venda, alegando para o efeito, fundamentalmente, que “considerando o deferimento parcial do pedido de revisão apresentado pelo executado, e que o mesmo era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico, requer a anulação da venda face à notória ilegalidade da liquidação de IRS de 2005 agora anulada a nº 20095000028848 no valor de 24.017,28€ e da nova liquidação nº 20165005354953 no valor de 21.066,87€, o que constitui a nulidade do referido acto de venda do prédio rústico”.
Como se vê a alegação do Recorrente que o deferimento parcial do pedido de revisão por si apresentado, era do inteiro conhecimento da Autoridade Tributária antes da venda do referido prédio rústico não se mostra sério e coerente com os factos provados, pois a venda ocorreu em 01.06.2012 e o pedido de revisão foi efetuado em data posterior (26.12.2012).
Preceitua o art.º 839.º do CPC com epigrafe “Casos em que a venda fica sem efeito” que “1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.”
Por sua vez o art.º 838.º com epigrafe “Anulação de venda e indemnização do comprador” prevê que “1- Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.”

Ora como bem refere a sentença recorrida o circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel.
A revisão parcial da liquidação de IRS do ano de 2005 pode, eventualmente, conferir ao ora Recorrente, uma redução do montante da dívida exequenda e não configura motivo de anulação da venda, nos termos dos artigos 257.º do CPPT e 838.º e 839.º do CPC.
Realce-se que a dívida exequenda reporta-se a dívidas de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007 pelo que a venda do imóvel tem por objetivo o pagamento coercivo dessas quantias em dívida e não só o ano de 2005.
Nesta conformidade não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente dos artigos 257.º, 98.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, do CPPT, art.ºs 55.º e 78.º da LGT, em conjugação com os art.ºs 195.º e ss e 838.º e 839.º, todos do CPC, e art.º 20.º da CRP.
Nesta conformidade improcede a pretensão do Recorrente.

4.4. Nas conclusões - RRR a III – o Recorrente alega que face à instauração do processo de impugnação judicial n.º 358/17.2BEBRG – ação onde impugnou o ato de deferimento parcial da revisão - que o processo de execução fiscal deveria ser suspenso o que não foi respeitado pelo tribunal, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento devendo ser revogada.
Vejamos:
Compulsada a petição inicial verifica-se que se refere - ponto 30 e 31 e conclusões XXIV e XXV - à existência do processo impugnação judicial n.º 358/17.2BEBRG não retirando daí qualquer pedido ou consequências.
A sentença recorrida, não se pronunciou sobre tal facto nem mesmo fez qualquer julgamento quanto à questão.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex . art.º 676.º ) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Os recursos são meios de impugnação de uma decisão judicial, podendo somente incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.

Assim, resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Destarte, as conclusões supra referidas não incidem sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, pelo que dele não se conhece.

4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I.O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 7 de junho de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento