Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00511/11.2BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 05/29/2014 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL OFERECIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS DE REVERSÃO. |
Sumário: | I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. III) Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. IV) Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida. V) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. VI) No caso, deparamos com um despacho fundamentado, pois que contempla a alegação dos pressupostos e a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, de modo que, não colhe a crítica dos Recorrentes neste domínio, pois que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo que quando se apreciam os elementos apontados pelos Recorrentes em sede de petição inicial, fica a sensação de que não lhes basta que o acto contenha as razões de facto e de direito de que a decisão brotou, querem que as razões mostrem que a decisão é boa - o que confunde a forma com o fundo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | P... e outro |
Recorrido 1: | IGFSS |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P… e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 01-11-2013, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos mesmos na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “E… Artquitectura Engenharia e Construção, Lda.”, e contra eles revertida, por dívidas relativas a Contribuições à Segurança Social dos períodos de 2002/12 a 2005/10 e ainda de 2005/12 a 2006/06, 2007/01 a 2007/05 e 2007/10 a 2008/02, a que acrescem juros de mora no valor de € 27.742,98. Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 190-196), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª P… e J…, como executados subsidiários, em consequência de reversão, vieram deduzir oposição aos autos de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos, para cobrança da quantia global de 28.181,38 €, originada em dívidas de cotizações da firma E… Arquitectura Engenharia e Construção, Ldª.2ª Alegaram em sede de oposição entre outros, os seguintes factos que se transcrevem:“3. Os agora revertidos e aqui oponentes, P… e J…, são parte ilegítima, pelas dívidas da primitiva executada, E… ARQUITECTURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA. 4. Nos termos do artigo 24º da LGT, para ser assacada a responsabilidade aos oponentes pelo pagamento das dívidas tributárias, é necessário que se verifique o exercício efectivo do cargo de gerente, que a dívida se reporte ao período da gerência de quem é accionado e a actuação culposa quanto à insuficiência do património social. 5. Em relação à alegação e ónus da prova, temos dói momentos: no artigo 24º, nº 1, alínea a) o ónus da prova é do órgão de execução e na alínea b), o ónus da prova é da pessoa chamada à execução a título de responsabilidade subsidiária. 6. Ora, dos despachos de reversão não consta qualquer alegação de efectiva gerência dos oponentes, nem foi alegado que foi por culpa dos oponentes que o património da primitiva executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas. 7. O ónus da prova sobre os pressupostos constantes da alínea a), do nº 1, do artigo 24º, recai sobre o órgão de execução. 8. Ora, não tendo alegado, sequer, os pressupostos da responsabilização subsidiária, muito menos poderá fazer prova dos mesmos, consequência que decorre do disposto no artigo 513º do CPC, quer diz: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame da decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. 9. Os despachos de reversão carecem de alegação dos fundamentos de facto e de direito para que se opere e justifique a reversão. 10. Por outro lado, os revertidos P… e J…, para além de não serem responsáveis pela insuficiência do património da executada primitiva, também não lhes é imputável a falta de pagamento das contribuições. 11. As dificuldades financeiras, da primitiva executada, originadas pela impossibilidade de cobrar créditos a terceiros, estão na origem do incumprimento fiscal e não em qualquer comportamento negligente e muito menos ruinoso, por parte dos oponentes, que sempre se esforçaram que as obrigações fiscais fossem cumpridas. 12. Pelo supra alegado, também os aqui oponentes são partes ilegítimas na execução – alínea b), do nº 1, do artigo 204º do CPPT.” 3ª Considera a sentença a folhas 7 e 8, no item,“DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE REVERSÃO, ILEGITIMIDADE”, o seguinte que se transcreve parcialmente:“... No caso em apreço, o despacho de reversão confirma a existência da fundamentação de facto que, pelo facto de ser sucinta, não deixa de ser clara, não deixa de ser clara e congruente e contém globalmente a constelação dos dispositivos aplicáveis à reversão. Referindo que os oponentes desenvolveram actividade de gerentes na empresa executada desde Fevereiro de 2002, o que não foi posto em causa pelos oponentes na petição inicial, não colhe a sua argumentação quando referem que o despacho não contém qualquer à gerência efectiva destes. Relativamente á alegação de ausência de culpa na insuficiência parcial ou total do património da executada originária para solver créditos fiscais, importa recordar que o ónus da prova incumbia aos oponentes, sendo que a alegação genérica em sede de petição inicial de que o incumprimento foi motivado por dificuldades financeiras em cobrar créditos a terceiros, é manifestamente insuficiente, até porque nem elucidaram sequer o tribunal sobre os créditos existentes, que diligências efectuaram para os tentarem cobrar, nem quais as dificuldades financeiras concretas existentes que motivaram a ausência de culpa. …” 4ª Do, supra, exposto retirou o tribunal a consequência jurídica da legitimidade dos oponentes julgando a oposição improcedente. 5ª Com o devido respeito, os recorrentes, não se resignam com esta sentença.6ª Em primeiro lugar porque espera-se que os serviços da administração prestem aos administrados as informações a que estão obrigados por lei e que o façam de modo cabal e esclarecedor.7º Portanto os despachos de reversão carecem de alegação dos fundamentos da facto e de direito para que se operasse e justificasse a reversão.8ª Como se referiu não consta qualquer alegação de efectiva gerência dos oponentes, nem foi alegado que foi por culpa dos recorrentes que o património da primitiva executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas.9ª Padecem assim de vício formal de falta de fundamentação e constituem uma nulidade insanável, violando o disposto no artigo 23º, nº 4, da LGT, que prescreve o seguinte:A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 10ª Pensamos, assim que o tribunal andou mal, ao pretender justificar aquilo que do nosso ponto de vista é injustificável.11ª Em segundo lugar, a sentença fez uma subsunção dos factos, sem fazer julgamento, sem ouvir testemunhas arroladas pelos recorrentes ou quaisquer outras, sem apreciar absolutamente nada, sem haver instrução, ou seja entendendo que dos seus depoimentos nada haveria de resultar útil. Nada de mais errado. 12ª Porque não ouviu as testemunhas o tribunal não fixou qualquer factualidade que resultaria dos seus depoimentos.13ª Com efeito foram alegados factos concretos pelos recorrentes no sentido de demonstrar a ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada, como em cima vêm transcritos.14ª Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT, a sentença é nula quando houver falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. È o caso15ª Violando, também, por consequência o disposto no nº 2, do artigo 123, do CPPT.16ª Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida com as consequências legais.Termos em que deve o presente recurso merecer procedência.” O recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resume-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia tendo presente que não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos recorrentes ou quaisquer outras, quando foram alegados factos concretos pelos recorrentes no sentido de demonstrar a ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada e bem assim analisar o invocado vício de falta de fundamentação dos despachos de reversão apontados nos autos. 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Foi instaurado processo de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos contra a sociedade, “E… Arquitectura Engenharia e Construção Lda”, por dividas relativas a Contribuições á Segurança Social relativas ao período de 12/2002 a 02/2008 no valor de € 27.742,98 ,- fls 70; B) Em 29 de Junho de 2009, foi lavrado projecto de reversão - fls 8 do PA apenso; C) Pela consulta do sistema de Identificação e Qualificação, apurou-se que a sociedade tinha como sócios gerentes os oponentes - fls 8 do PA apenso; D) O oponente consta dos registos da segurança Social qualificado como membro dos órgãos estatutários da executada originária desde 1.01.1994, apresentando descontos nessa qualidade desde Julho de 1999, fls 99 e 100 do PA apenso; E) Em 29/06/2009 foram os aqui oponentes notificados, para querendo exercer o direito de audição prévia - fls 10 e 13 do PA apenso; F) Foi proferido despacho de reversão contra os oponentes em 25.06.2010 - fls 41 e 55 do PA apenso; G) Os oponentes foram citados em 02.08.2010 e 03.08.2010, fls 71 e 72 do PA apenso; H) Por despacho datado de 19.01.2011 foram declaradas prescritas as dividas relativas a contribuições à Segurança Social relativas a 12/2002 a 05/2004 - fls 76 a 79 do PA apenso; I) A presente oposição foi apresentada em 06.10.2010 - fls 6; * Motivação da decisão de factoA decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: J) No âmbito do projecto id. em B) consta, além do mais, em relação aos ora Recorrentes, que: “… Da informação constante do Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que … é responsável subsidiário, tendo desenvolvido a actividade de gerente na empresa executada desde 2002-02 (fls. 5 e 8 do PEF apenso) K) O despacho a que se alude em F) tem o seguinte teor: “… 1- DOS FUNDAMENTOS Não se encontram os mesmos extintos por pagamento ou anulação. Resulta dos autos quo, nos prazos legais quo dispunha para o efeito, a executada, não pagou, requereu pagamento em prestações mas não cumpriu ou não requereu dação em pagamento nem deduziu oposição judicial, pelo quo os mesmos prosseguiram para penhora. Ordenadas quo foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face no valor da dívida exequenda. O art.º 153º, n.º 2 do C.P.P.T. determina que o chamamento dos responsáveis subsidiários quando ocorra: “b) Fundada insuficiência, do acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. Torna-se imperativo, então, chamar os responsáveis subsidiários ao processo, o que se faz por Reversão. Nos termos do art.º 24º, da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2, do art.º 23º, da L.G.T., em conjugação com o art. 153.º do C.P.PT. Foi possível apurar que é responsável subsidiário da executada, tendo desenvolvido actividade de gerente, no período a que respeita a dívida exequenda: - P… - NISS 1…NIF: 2…, Tendo sido notificado nos termos do art. 23º, e n.º 4 do art. 60º, ambos da LGT, o responsável subsidiário não veio exercer o direito do audição prévia. …” (fls. 41 e 55 do PEF apenso). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que o âmbito e objecto do recurso jurisdicional está balizado pelo teor das respectivas conclusões, o que significa que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com efeito, nas suas alegações, os Recorrentes defendem que a sentença fez uma subsunção dos factos, sem fazer julgamento, sem ouvir testemunhas arroladas pelos recorrentes ou quaisquer outras, sem apreciar absolutamente nada, sem haver instrução, ou seja entendendo que dos seus depoimentos nada haveria de resultar útil. Nada de mais errado. E porque não ouviu as testemunhas o tribunal não fixou qualquer factualidade que resultaria dos seus depoimentos, pois foram alegados factos concretos pelos recorrentes no sentido de demonstrar a ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada, como em cima vêm transcritos, o que significa que nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT, a sentença é nula quando houver falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, violando, também, por consequência o disposto no nº 2, do artigo 123, do CPPT. Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Nesta medida, se o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, pois que esta só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer. No domínio apontado pelos Recorrente, quanto à questão enunciada relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, cabe notar que eventual vício formal pelo facto de o Tribunal não ter considerado ou ter prescindido da produção da prova apontada pelas partes fulminado com a nulidade esta não poderá deixar de ser de natureza secundária, na medida em que da sua realização, enquanto um acto ou uma formalidade prescrita por lei, pudessem resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, integrando, assim, como se referiu, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal. Por outro lado, dúvidas, também, não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no dito C. Proc. Civil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT. …”. Diga-se ainda que a consideração de qualquer vício de forma neste âmbito exigiria que as diligências em apreço fossem impostas, tal como se refere no Ac. do T.C.A. Sul de 06-10-2010, Proc. nº 03603/09, ao que se crê ainda inédito, “no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. “(...) a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)Quando a lei expressamente a decreta; b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa. O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente. (...). O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.”. É sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, tal como se refere no Ac. acima referido, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida, sendo que, “in casu”, tal não se verifica, em função da análise acima efectuada pelo Tribunal ao nível da consideração da factualidade relevante para a sorte dos presente e do que a seguir será exposto com referência à apreciação da restante matéria apontada no âmbito do presente recurso. Efectivamente, os Recorrentes começam por referir que se espera que os serviços da administração prestem aos administrados as informações a que estão obrigados por lei e que o façam de modo cabal e esclarecedor, o que significa que os despachos de reversão carecem de alegação dos fundamentos de facto e de direito para que se operasse e justificasse a reversão e, como se referiu não consta qualquer alegação de efectiva gerência dos oponentes, nem foi alegado que foi por culpa dos recorrentes que o património da primitiva executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas. Mais do que isto, tem sido dito que em sede de fundamentação de direito, dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado - Ac. do S.T.A. ( Pleno ) de 25-05-93, Rec. nº 27387, de 27-02-97, Rec. nº 36197. Esta jurisprudência passa, assim, da suficiência de uma referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, para a suficiência de uma completa ausência explícita de referência normativa, se se puder concluir que o destinatário do acto pôde ou pode perceber o concreto regime legal tido em conta. Note-se que é efectivamente diversa a situação de inexistência da indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis, inexistência compensada pela referência expressa aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, de uma outra em que se verifica uma completa ausência de referência normativa. Ainda que se considere ajustada esta linha jurisprudencial, a apreciação, em cada caso, de um acto como fundamentado de direito, apesar de nenhuma referência legal directa, supõe, em regra, o preenchimento de duas condições: - A primeira é a de que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto; - A segunda é a de que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra. A segunda condição não funciona sem a primeira, pois esta integra-a. Se não se sabe qual o quadro jurídico efectivamente tido em conta pelo acto, jamais pode ser realizada; e, por isso, é irrelevante que o destinatário possa saber, e até saiba, qual o quadro jurídico que deveria ter sido considerado, sendo que o destinatário não se pode substituir nem ao acto nem ao autor do acto e a fundamentação é requisito do acto. O destinatário tem o direito de saber qual o quadro jurídico que foi levado em consideração, ao abrigo de que regime legal entendeu o autor do acto praticá-lo. Diga-se ainda que a fundamentação dos actos serve fins de inteligibilidade e de esclarecimento, devendo mostrar o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu à estatuição, sendo que, na perspectiva do visado, o que lhe interessa é conhecer os antecedentes da consequência decisória - mesmo que mal extraída - para, assim esclarecido, seguidamente optar entre acatá-la ou impugná-la. Diga-se ainda que no que concerne à fundamentação por remissão resulta expresso na lei que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária (cf. artº 77º, nº 1 da Lei Geral Tributária), sendo entendido que nestes casos de remissão o acto administrativo integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma (neste sentido, Ac. do S.T.A. de 11-12-2002, Proc. nº 1434/02, www.dgsi.pt). Que dizer? Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Porto, 29 de Maio de 2014 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Irene Neves |