Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00906/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)
Sumário:I-A questão fulcral que se deteta no presente recurso é a relação que intercede entre o processo criminal e o processo disciplinar e, nomeadamente, a problemática do aproveitamento, no âmbito deste, da prova efetuada no processo criminal;

I.1-mostra-se adquirido na dogmática jurídica que ambos os procedimentos conservam a sua independência, ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar;

I.2-todavia, essa constatação não nos inibe de considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso em concreto;

I.3-é também seguro que a relação entre ambos tem de ser encarada à luz da consideração de que a lei ordinária consagrou a hegemonia ou predomínio do procedimento criminal sobre o disciplinar;

I.4-nessa óptica imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal;

I.5-no caso, um tal aproveitamento não abalou ou comprometeu as garantias de defesa dos arguidos, atentas a amplitude dos meios disponíveis nos tribunais judiciais, a complexidade do direito processual penal, a maior solenidade, o rigor e exigências, formais e materiais, do direito criminal probatório.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S. A. M. e A. M. M. T.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
S. A. M. e A. M. M. T. instauraram acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, todos melhor identificados nos autos, visando reagir contra o acto administrativo da autoria do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que decidiu pela sua demissão.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, Aqueles formularam as seguintes conclusões:
a) Os AA. foram alvo do processo disciplinar comum com o número 050/GI/2009;
b) Por conseguinte, os AA. apresentaram a sua defesa no referido processo disciplinar, juntando prova e indicando as suas testemunhas;
c) O Instrutor do processo disciplinar decidiu, com base no art. 53°, n.° 3 da Lei 58/2008 de 9 de Setembro, pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas pelos AA.;
d) Das testemunhas indicadas, algumas já haviam sido inquiridas em sede do processo-crime, mas, por outro lado, haviam testemunhas que não tinham prestado depoimento naquele processo-crime;
e) A dispensa das testemunhas que ainda não tinham prestado depoimento, com base no citado n.° 3 do art. 53° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, só pode ocorrer quando se considere suficientemente provados os factos alegados pelos AA.;
f) In casu, não obstante o Instrutor conhecer o referido normativo, este dispensou as testemunhas arroladas pelos AA., mas, CONTRA LEGEM não considerou como provados os factos alegados por estes na sua defesa, ou seja, estamos perante uma INCONSTITUCIONALIDADE;
g) O processo disciplinar é completamente autónomo do processo-crime, pelo que, a prova apresentada naquele pode consubstanciar uma decisão distinta da sentença obtida em sede do processo-crime;
h) Tal como supra se demonstrou, atento aos factos sobre Elizabeth Lima, é possível que no processo disciplinar se demonstre que factos tidos como provados no processo-crime não o deveriam ter sido;
i) Do processo disciplinar constam determinados factos considerados como provados que, em sede do processo-crime, não tiveram a mesma consideração;
j) O indeferimento de diligências probatórias requeridas pelos AA., nomeadamente a inquirição de testemunhas e quando tal prejudique a descoberta da verdade material, constitui uma violação do direito da defesa dos AA., o que torna nulo o processo disciplinar, por inconstitucionalidade;
k) O indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas, sem qualquer sombra de dúvidas, prejudica a descoberta da verdade material, bem como obsta ao exercício do contraditório, violando assim um direito constitucionalmente garantido;
I) O depoimento das testemunhas dispensadas, no nosso modesto entendimento, poderia levar ao arquivamento do processo disciplinar, tanto que, a dispensa consubstancia a prova dos factos alegados pelos AA.;
DESTA FORMA,
Salvo o devido respeito, das presentes conclusões e da análise do argumentário do presente resultará, salvo devida opinião em contrário, a natural absolvição dos AA. ora em recurso, o que se requer e roga, em anulação do acórdão, ora em crise, fazendo-se JUSTIÇA, considerando-se assim o acto administrativo como nulo.
O Réu ofereceu contra-alegações, concluindo:
24°
Os Recorrentes vêm impugnar a sentença do Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento.
25°
Os Recorrentes limitam-se a apresentar o respectivo entendimento jurídico contrário a toda a fundamentação jurídica proferida na sentença do Tribunal a quo, sendo certo que não controverte a matéria de facto levada a probatório.
26°
Sustentam os Recorrentes que a rejeição de inquirição de testemunhas arroladas, por parte do Instrutor do processo disciplinar, determina a nulidade do procedimento sancionatório na medida em que coarcta o direito de defesa dos Requerentes, consubstanciando uma inconstitucionalidade.
Não lhes assiste razão.
27°
O Instrutor do processo disciplinar sustentou a sua decisão de rejeição de inquirição de testemunhas arroladas pelos Recorrentes no facto de as mesmas (pelo menos a sua maioria) terem sido já inquiridas em sede de processo crime, bem como ao facto de os factos sobre que iria incidir o seu testemunho estarem já plenamente comprovados.
28°
Não obstante o processo disciplinar ser autónomo do processo crime, sendo distintas as valorações em cada um deles se possa fazer dos mesmos factos e circunstâncias, o entendimento da jurisprudência e da doutrina vai no sentido de que a decisão disciplinar está obrigada a atender aos factos que a decisão penal, transitada em julgado, considerou provados.
29°
Os ilícitos com relevância criminal pelos quais os Recorrentes foram condenados em processo crime, têm exacta correspondência com a violação dos deveres gerais e especiais de conduta que impendem sobre os agentes da Administração Pública em geral e sobre os funcionários da carreira de investigação da Entidade Recorrida, em particular. Há uma perfeita sintonia quanto à violação dos valores éticos, morais e sociais, cuja defesa cumpre salvaguardar criminal e disciplinarmente.
30°
Verificando-se coincidência de violações (criminais e disciplinares), não tendo sido imputáveis aos ora Recorrentes, na acusação em sede de procedimento disciplinar, quaisquer outros factos novos constitui dever do Instrutor aproveitar a prova que sobre os mesmos factos foi produzida e considerada provada em Tribunal (processo crime com sentença transitada em julgado), beneficiando com isso a decisão final do processo disciplinar.
31°
Neste âmbito, a condenação dos ora Recorrentes em processo criminal por determinados factos, não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar.
Acresce que a prova coligida no âmbito do processo disciplinar legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados e do circunstancialismo que rodeou a prática da infracção imputada aos Recorrentes.
32°
Deve a decisão disciplinar ser considerada válida e tomada em conformidade com o ordenamento jurídico, não enfermando de qualquer vício de facto ou de direito (mormente de inconstitucionalidade, como invocado pelos Recorrentes).
33°
Em sede de recurso jurisdicional vêm os Recorrentes juntar aos autos documentos com vista a colocar em causa o mérito da decisão proferida.
34°
Documentação essa que em nosso entender deve ser rejeitada, pois os factos que os Recorrentes pretendem demonstrar com os documentos em causa terão ocorrido em 2004-2006, antes mesmo da entrada em juízo da acção administrativa, não tendo sido justificadas, por outro lado, as razões de só agora fazer tal junção aos autos, na medida em que à data da entrada da acção em juízo os mesmos já estariam disponíveis e seriam do seu conhecimento.
35°
Não obstante, a documentação agora junta aos autos é manifestamente irrelevante para a descoberta da verdade material, sendo que nem a decisão disciplinar nem a sentença do tribunal a quo sustentaram as suas decisões nesse facto.
36°
O que esteve em causa e em análise no procedimento disciplinar foi a violação dos deveres gerais e especiais dos ora Recorrentes, enquanto funcionários da carreira de investigação da Entidade Recorrida.
37°
A factualidade sobre a qual incidiu a decisão disciplinar e, posteriormente, foi proferida sentença judicial é diversa e bastante mais ampla (factualidade que ficou determinada em sede própria sem que tenha sido posta em causa).

38°
Reitere-se que os Recorrentes não se insurgem, nem põem em causa a factualidade dada como assente, quer em sede de procedimento disciplinar, quer já em sede contenciosa. Pelo contrário, aceitam-na fazendo um raciocínio diverso daquele que foi elaborado pela ora Entidade Recorrida e pelo Tribunal a quo.
39º
Acompanhamos a sentença do Tribunal a quo que procedeu a um correcto enquadramento dos factos relevantes para a decisão a proferir, não estando a mesma inquinada de nulidade. Antes pelo contrário, a sentença fez um preciso enquadramento jurídico-legal da questão em litígio nos presentes autos.
40°
O Tribunal a quo procedeu a um correcto enquadramento dos factos relevantes para a decisão a proferir, não existindo qualquer erro de facto que deva ser corrigido ou omissão que deva ser colmatada, sendo a factualidade assente na sentença suficiente para alicerçar a respectiva fundamentação de facto.
41°
Não enferma a sentença recorrida de vício que acarrete a nulidade da mesma. Antes pelo contrário, a sentença recorrida subsumiu correctamente os factos ao direito aplicável,
42°
Urge, pois, concluir que a sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao presente recurso, fazendo-se
JUSTIÇA
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 28.09.2007, deu entrada no Gabinete do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ofício da Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência NRA/DRN – 4048 – 26.09.2007, dirigido à Direcção Regional do Norte do S.E.F., remetendo o oficio do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, datado de 14.09.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Informo V. Ex.ª, que, por despacho proferido nos autos acima identificados, os arguidos A. M. M. T. e S. A. M.ficaram com a seguinte medida de coacção: Suspensão do exercício das suas funções na D.R.N: - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Porto e ainda sujeitos à proibição de contactos com a co-arguida Josiane dos Santos Dantas e outros cidadãos estrangeiros que os arguidos relacionem com os factos investigados nestes autos, conforme cópia do despacho que se junta” (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo);
2. Por despacho do Coordenador do Gabinete de Inspecção, datado de 08.10.2007, foi autuado o processo de inquérito aos Autores, com vista a apurar os factos subjacentes à comunicação do despacho remetida pelo tribunal de Instrução Criminal do Porto e identificada no número anterior (cfr. fls. 3 e 92, do processo administrativo);
3. Em 18.06.2009, o instrutor do processo de inquérito aberto aos Autores, apresentou um relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
“Pelo que ficou anteriormente expresso, entendemos que o comportamento culposo dos arguidos, pela sua gravidade e consequências, justifica claramente que o presente processo de Inquérito seja autuado como Processo Disciplinar Comum, o que se propõe.
Caso a presente proposta venha a merecer superior concordância, e atendendo a que a presença dos arguidos nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá revelar-se potencialmente perturbadora e inconveniente para o bom andamento do processo disciplinar, propõe-se ainda, nos termos e ao abrigo do art. 45.º do estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, a suspensão preventiva dos arguidos A. M. M. T. e S. A. M.(cfr. fls. 92 a 94, do processo administrativo);
4. Em 03.07.2009, foi proferido despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte:
“(…)2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05.6ZRPRT e dos crimes de que são acusados os funcionários do SEF A. M. M. T. e S. A. M., determino a conversão dos presentes autos em processo disciplinar comum instaurado contra os referidos funcionários, inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF. (…)” (cfr. fls. 101, do processo administrativo);
5. Em 07.09.2009, o Instrutor do processo disciplinar objecto dos presentes autos, solicitou certidões do processo NUIPC 30/05.6ZRPRT, a correr os seus termos no 2.º juízo Criminal B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (cfr. fls. 104, do processo administrativo);
6. Na sequência deste pedido, aos 02.02.2010, foi junto ao processo disciplinar objecto dos presentes autos, a certidão solicitada (cfr. fls. 162 a 336, do processo administrativo);
7. Em 25.05.2010, no Tribunal de S. João Novo do Porto, teve lugar a leitura do acórdão proferido no processo crime em que eram arguidos os Autores, tendo o Instrutor do processo disciplinar assistido à leitura daquele acórdão e requerido certidão do mesmo, a qual veio a ser junta ao indicado processo disciplinar, na mesma data (cfr. fls. 256 a 336, do processo administrativo);
8. Em 20.01.2011, foi proferido o acórdão da Relação do Porto, no processo n.º 30/05.6BEPRT.P1, na sequência da interposição de recurso jurisdicional, pelos Autores, do acórdão identificado no número anterior, o qual transitou em julgado em 21-02-2011, e de onde se extrai o seguinte:
“(…) Face ao exposto, improcede a quarta conclusão, em que os arguidos pedem a absolvição por força da alteração da matéria de facto, a qual fica definitivamente fixada, tal como consta do acórdão recorrido.(…)
III- Decisão
Por todo o exposto, acorda, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em não admitir, por intempestivo, o recurso interposto pela arguida J. S. D. e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. M. M. T. e S. A. M.e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. (…)”(cfr. fls. 38 a 103, dos autos);
9. Em 26.01.2011, no referido processo disciplinar foi proferido despacho pelo Director Nacional, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte:
“(…) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05.6ZRPRT e dos crimes de que foram condenados em primeira instância os inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF A. M. M. T. e S. A. M.;
3. Considerando que as condutas de que os arguidos foram acusados e condenados em primeira instância, para além de infracções penais, configuram graves infracções disciplinares, por violação, nomeadamente, dos deveres gerais de proibidade, isenção, imparcialidade, lealdade e correção, para além do dever especial de manter segredo profissional, cometidas com elevado grau de culpabilidade, e que a sua presença no serviço se revela inconveniente para o serviço e para o cabal apuramento da verdade, justifica-se a aplicação da medida de suspensão preventiva dos arguidos, nos termos do artº 12º, nº 2, do DL nº 50/78, de 28/3, conjugado com o artº 45º do ED, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. Pelo que, com os fundamentos e nos termos do relatório e promoção supracitados, aplico aos arguidos a medida de suspensão provisória até decisão do procedimento, por prazo não inferior a 90 dias.
4. Ao Gabinete de Inspecção para notificação do presente despacho aos arguidos.” (cfr. fls. 368, do processo administrativo);
10. Aos 24.03.2011, no âmbito do indicado processo disciplinar, foram proferidas as acusações contra os Autores, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 413 a 443 e 444 a 476, do processo administrativo);
11. Em 30.03.2011, o Autor S. A. M., apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 444 e ss do processo administrativo);
12. Em 30.03.2011, o Autor A. M. M. T., apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 460 e ss do processo administrativo);
13. Em 01.04.2011, o mandatário dos Autores foi notificado do ofício remetido em 31.03.2011, pelo instrutor do processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte:
“Reportando-me às alegações de V. Exa, referentes ao Processo Disciplinar Comum n.º 050/GI/09, solicita-se sejam indicados, com carácter de urgência, quais os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha indicada por V. Exa., possa ser inquirida.” (cfr. fls. 478, do processo administrativo);
14. Por fax datado de 27.04.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do Autor A. M. M. T. , da qual se extrai o seguinte:
Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas),
· A. M., A. T. e M. P.: quesitos 44.º a 48.º, ou seja, que sejam inquiridos acerca das funções inerentes a um inspector quando, numa fiscalização, fica responsável por controlar as entradas e saídas do dito estabelecimento;
· J. S., R. Z., J. O.: quesitos 6º, 7º e 31º a 36º, isto é, se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal só acontece instantes antes desta se realizar (briefing), assim como, da legitimidade de coimarem Iracema nos termos em que o Arguido o fez;
· G. R., C. M. e A. F.: 88º e 89º, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que não é de todo verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o inspector S. M. e estas 3 testemunhas. De um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país;
· M. P., M. V., A. F., C. B.: quesitos 13º a 16º, 22º, 28º e 29º, 51º, ou seja, podem testemunhas como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TITULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr. C. B. poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (D. & M., Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido de dar informações acerca das fiscalizações;
· M. C. e A. M.: quesito 14º, poderão testemunhar pela propriedade das garrafas que o Arguido é acusado de ser dono, pois as testemunhas aqui em causa eram os legítimos donos de tais garrafas e autorizaram o Arguido a beber das mesmas quando fosse aos estabelecimentos em causa;
· A. P. e M. S.: quesito 60º, isto é, poderão provar a falsidade de todas as declarações prestadas por Tatiana ao SEF, nomeadamente quando descreve o Sr. Comandante da GNR Amândio Pires, o que serviu de base para a acusação do SEF ao aqui arguido;” (cfr. fls. 487 e 488, do processo administrativo);
15. Por fax datado de 27.07.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do S. A. M., da qual se extrai o seguinte:
“Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas),
· R. Z., J. O. e A. M.: quesitos 13 a 15º e 25º a 29º, ou seja, poderão ser inquiridas as testemunhas citadas acerca da legitimidade do Arguido para coimar a Iracema nos moldes em que o fez; se é verdade que o Arguido nunca denunciou nenhuma cidadã em situação irregular; assim como de factos que resultaram da sua qualidade profissional, isto é, se o simples contacto com uma cidadã os permite concluir pela sua ilegalidade de permanência em território nacional;
· A. T., M. P. e J. S.: quesitos 10º, 17º e 25º a 29º, isto é, testemunharem se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal só acontece instantes antes desta se realizar (briefing); se têm em conhecimento de algum favor prestado pelo Arguido às casas de alterne, assim como, se as funções desempenhadas no sector das contra-ordenações são propicias a enganos, dado o volume e as condições de trabalho, dado o volume e as condições de trabalho por vezes precárias;
· H. F.: quesitos 25º a 29º, mas aqui apenas no sentido de aferir da preocupação do Arguido em aperfeiçoar o seu desempenho no sector contra-ordenacional, nomeadamente, a solicitação de formações pelo Arguido à testemunha.
· G. R., C. M., A. F.: 52º e 53º, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o Arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que de todo não é verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o Inspector A. T. e estas 3 testemunhas, de um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país (onde já se encontravam garantidas algumas presenças, nomeadamente a da Sra. H. F.);
· M. P., M. V., A. F., C. B.: quesitos 11º, 16º a 18º, ou seja, podem testemunhar como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TÍTULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr. C. B. poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o Arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (D. & M. Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido de dar informações acerca das fiscalizações. Assim como se têm conhecimento ou se presenciaram algum tipo de convivência entre o Arguido e as cidadãs ditas ilegais.
· A. M.: quesitos 16 a 18º, nomeadamente, confessar que era o legítimo dono das garrafas das quais o Arguido se servia aquando das deslocações aos estabelecimentos aqui em causa, sendo que tais garrafas encontravam-se previamente pagas, o que desde logo mostra que os consumos do Arguido não eram ofertas;
· E. L.: quesito 23º, poderá provar que ao abrigo de processo judicial em curso, sempre se manteve em território nacional em situação legal, nomeadamente, ao abrigo da obtenção de vistos de permanência.
· J. F. A: na qualidade de testemunha abonatória, pois foi superior do aqui Arguido, e poderá testemunhar ao nível do desempenho do Arguido como inspector, das suas competências, responsabilidades, zelo e lealdade.” (cfr. fls. 490 e 491, do processo administrativo);
16. Por fax datado de 02.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor A. M. M. T. , do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte:
“(…) “Com referência ao v/fax sem número, datado de 27 de Abril de 2011, cumpre informar o seguinte: O arguido A. T. apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a fls. 474 a 476, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT.
Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.º nº 3 do Estatuto Disciplinar.”
Mais comunico a V. Exa que nos termos do artigo 59 e ss a presente decisão é susceptível de impugnação.”(cfr. fls. 498 e 499, do processo administrativo);
17. Por fax datado de 04.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor S. A. M., do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte:
“(…) “O arguido S. M. apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a fls. 458 e 459, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT.
Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.º nº 3 do Estatuto Disciplinar.” (cfr. fls. 501 e 502, do processo administrativo);
18. Em 03.05.2011, o Instrutor do indicado processo disciplinar, produziu o relatório final do processo disciplinar indicado, relativamente ao Autor A. M. M. T., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 539 a 564, do processo administrativo).
19. Por despacho de 10.05.2011, foi proferida decisão final naquele processo disciplinar, da qual se extrai o seguinte:
“(…)
2. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido A. M. M. T. de oitenta infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do artº 3º, nº 1, nº 2 al. a), b), c), e) e g), nº 3, nº 4, nº 5, nº 7, e nº 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9.
3. Assim, com base no relatório final de folhas 505 a 538, nos termos das disposições supra citadas e artigos artº 9º, nº 1, al. d), artº 10º nº 5, artº 11º nº 4 e 18 nº 1 alíneas c), i), j) e o), artº 13º, artº 14º e artº 55º, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo pois ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido A. M. M. T. a pena de demissão.
4. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido S. A. M. de dezoito infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do artº 3º, nº 1, nº 2 al. a), b), c), e) e g), nº 3, nº 4, nº 5, nº 7, e nº 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9.
5. Assim, com base no relatório final de folhas 539 a 564, nos termos das disposições supra citadas e artigos artº 9º, nº 1, al. d), artº 10º nº 5, artº 11º nº 4 e 18 nº 1 alíneas c), i), j) e o), artº 13º, artº 14º e artº 55º, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido A. M. M. T. a pena de demissão.” (cfr. fls. 567 do processo administrativo);
20. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário em 16.05.2011, foram os mesmos notificados do despacho e relatório final a que se reportam os números que antecedem (cfr. fls. 570 a 572, do processo administrativo);
21. Em 16.05.2011, o Autor A. M. M. T., através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 02.05.2011, e a que se reporta o número 14, supra (cfr. fls. 574 a 576, do processo administrativo);
22. Em 16.05.2011, o Autor S. A. M., através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 04.05.2011, e a que se reporta o número 15, supra (cfr. fls. 574 a 576, do processo administrativo);
23. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor A. M. M. T. indeferido (cfr. fls. 617, do processo administrativo);
24. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor S. A. M.indeferido (cfr. fls. 618, do processo administrativo);
25. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário, em 23.05.2011, foram os mesmos notificados daquela decisão, bem como lhes foi remetida novamente cópia certificada do relatório final e respectiva decisão final (cfr. fls. 619 a 623, do processo administrativo).
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Conforme se adiantou acima, os Autores pretendem ver impugnada a decisão de demissão, de que foram alvo, alegando que foi indevidamente dispensada a inquirição das testemunhas arroladas.
Sustentam para o efeito que o n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro apenas permite a recusa da inquirição de testemunhas quando considere provado os factos alegados pelo arguido, o que não aconteceu no caso em apreço.
Ora bem:
Importa neste momento proferir decisão sobre o mérito da causa, decidindo se o acto impugnado padece dos invocados vícios de violação de lei, mais concretamente, de violação do artigo 53.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro e artigo 32.º da Constituição da República, e ainda do artigo 60.º, do mesmo Diploma legal.
Resulta da matéria assente que cada um dos Autores apresentou em sede de defesa, no processo disciplinar a que se reportam os presentes autos, prova testemunhal; que questionado o seu mandatário, para que indicasse os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha responderia este indicou alguns dos factos constantes da acusação, justificando o motivo da sua inquirição; que, na sequência desta resposta, o Instrutor do processo dispensou a inquirição daquelas testemunhas, por entender que, analisado o conteúdo das respostas dos Autores, se concluía que a matéria probatória a que as testemunhas vinham indicadas se encontrava suficientemente provada nos autos (factos assentes nos pontos 14 a 20).
Ora, quanto ao facto de o Réu ter aproveitado a mesma prova para punir os Autores pelos mesmos factos, tal argumentação não procede, desde logo.
Tal como bem aponta o Réu, na sua douta argumentação, é doutrina e jurisprudência unânime que pese embora a afirmada autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, a decisão disciplinar, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
Veja-se, por todos, neste sentido, o acórdão de 26.06.2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 03670/09, de onde se extrai o seguinte:
“As questões da independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar, bem como a relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo-crime que versaram sobre o mesmos factos, têm sido abundantemente discutidas na doutrina e na jurisprudência. Como já observava, o Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995, “ um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infracção penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infracção penal (…)”.
E isto porque, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. (…)
“Na verdade, enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-no no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”.
É também jurisprudência assente deste STA, que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal”.
“Pelo que, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e, por isso, susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível” cf., entre outros, STA de 11.12.02, rec. 38.892, 09.10.2003, rec. 856/03, 11.02.04, rec. 42.203, 15.02.04, rec. 797/04, e do Pleno de 24.01.02, rec. 48.147.
A tal respeito, salienta-se o acórdão do STA, de 19.06.07, proferido no âmbito do recurso nº 01058/06, que com a devida vénia, se passa a transcrever (e que deve ser lido com as necessárias adaptações):
“(...)
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os artºs 4º, nº3 e artº 7º,nº3 do ED). Tem-se discutido, a propósito, ainda da referida autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo crime, e para o que aqui nos interessa, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar.
No nosso caso, a discussão interessa apenas relativamente ao caso julgado penal condenatório, quando este abrange os mesmos factos objecto do processo disciplinar, como é aqui o caso.
Com efeito, a questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade de o arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal, voltar a discuti-los agora em sede disciplinar.
Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476 «A repressão disciplinar e a repressão criminal baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade política.
As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra, não envolvendo a condenação ou a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova desses factos naquele processo deixa de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar». Cf. Ac. STA de 15.10.91, BMJ 410-846
Assim, «O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores), já não os factos não provados», por isso, «a decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar». acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p. 116 .
Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal ( artº 84º e 467º, nº1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º,nº2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
E, com isso, em nada fica prejudicada a tutela judicial efectiva, pois, como é sabido, os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação, são muito mais amplos e eficazes que os existentes em processo disciplinar, pelo que não ocorre a invocada violação do nº4 do artº 268º da CRP.(...)”.
Do que vem dito conclui-se que, em sede disciplinar tem de considerar-se relevante a fundamentação de facto e de direito do acórdão criminal, já transitado, por se impor à Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser enquadrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do efeito do caso julgado material, excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. 495º e 406º do CPC.”
Também Paulo Veiga e Moura, no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Publica, anotado, Coimbra Editora, página 109, reportando-se a esta questão, escreve o seguinte: “Pela nossa parte, consideramos que a força de caso julgado da sentença penal impõe-se à Administração relativamente aos factos com relevo a ambos os procedimentos que foram dados por provados pelo Tribunal, seja a sentença condenatória ou absolutória. Significa isto que em sede de procedimento disciplinar não só não deve permitir que se faça prova sobre os factos que foram considerados provados pelo Tribunal criminal, como não podem dar-se por provados factos contrários àqueles que ali foram considerados como assentes (v., neste sentido Jean-Marie Auby e Jean-Bernard Auby, Droit de la fonction publique, Dalloz, 2.ª ed., pág. 195).”
Ora, conforme resulta da matéria assente, muitos dos factos considerados como provados, no processo disciplinar, em relação a cada um dos arguidos, foram factos relativamente aos quais os Autores não pretendiam que as testemunhas fossem ouvidas (factos assentes nos pontos 17, 18, 21 e 22), sendo certo que mesmo estes factos foram dados como provados, no processo disciplinar, com referência a factos considerados como provados na decisão proferida no processo crime (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22). Por outro lado, e quanto aos restantes factos considerados provados, e em relação aos quais os Autores pretendiam que as testemunhas arroladas fossem ouvidas, a verdade é que os mesmos são factos que também foram considerados provados no acórdão a que respeita o processo-crime em que os Autores foram condenados (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22).
Assim, quanto ao Autor, Agostinho Teixeira, os factos dados como provados no processo disciplinar foram os factos constantes da acusação sob os números 8.º, 9.º, 11.º, 12, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 42.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º, 60.º e 62.º, quando os artigos indicados e em relação aos qual o Autor pretendia que as testemunhas fossem ouvidas, seriam os artigos da acusação sob os números 13.º a 16.º, 22.º, 28.º, 29.º, 31.º a 36.º, 44.º a 48.º, 51.º, 60.º, 88.º e 89.º. Ora, os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 28.º, 46.º, 51.º e 60.º, que foram considerados provados no processo disciplinar, e em relação aos quais o Autor Agostinho requereu a inquirição das referidas testemunhas, são artigos que correspondem aos artigos 14.º, 16.º, 31.º, 53.º, 18.º, 20.º e 30.º, do Acórdão de onde resultou a condenação dos Autores pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e crime de violação de segredo de funcionário (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22).
Por sua vez, quanto ao Autor, S. M., os factos dados como provados foram os factos constantes da acusação sob os números 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, quando os artigos indicados e em relação aos qual o Autor pretendia que as testemunhas fossem ouvidas, seriam os artigos da acusação sob os números 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 52.º, 53.º. Ora, os artigos 13.º, 15.º, 16.º, que foram considerados provados no processo disciplinar, e em relação aos quais o Autor Agostinho requereu a inquirição das referidas testemunhas, são artigos que correspondem aos artigos 13.º, 48.º, 49.º, 56.º, 14.º, 15.º, 16.º, 53.º, 54.º, do Acórdão de onde resultou a condenação dos Autores pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, sendo que, apesar de relativamente aos artigos 18.º e 23.º, constar naquele relatório final a referência apenas a depoimentos de algumas testemunhas prestados em sede de processo de averiguações e não a factos constantes do acórdão, a verdade é que os factos constantes daqueles artigos, constam dos factos provados naquele acórdão, mais concretamente, nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 53.º, 54.º, 23.º a 25.º, 30.º a 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 46.º, 48.º e 49.º, do indicado Acórdão (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22).
Pelo exposto, e porque a decisão disciplinar não podia deixar de atender aos factos que aquela decisão penal transitada em julgado, tinha considerados provados, e que eram também objecto de apreciação no processo disciplinar, o que de facto sucedeu, não padece de qualquer invalidade a dispensa das testemunhas arroladas pelos Autores, em sede de defesa.
Acresce ainda dizer, quanto ao alegado pelos Autores de que se verificaria mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime e que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime, a verdade é que os Autores se limitam a fazer alegações, no mínimo vagas e genéricas, não concretizando, sequer, a que testemunhas e factos se reportam. No entanto, sempre se dirá, que mesmo que os Autores tivessem concretizado estas alegações, tais situações nunca poderia invalidar a decisão de dispensa daquelas testemunhas, uma vez que, tal como se referiu supra os factos considerados provados no processo disciplinar foram apenas alguns dos factos provados em sede de acórdão penal condenatório (factos assentes nos pontos 7, 8, 21 e 22).
Alegam ainda os Autores que, o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso, atento o teor do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, uma vez que, aquele dispositivo apenas permite a recusa da inquirição de testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo arguido, o que não aconteceu no caso em apreço.
Ora, o artigo 53.º, n.º 3, do indicado Estatuto Disciplinar, dispõe que:
“O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido”,-
No entanto, é verdade que tal não sucedeu no caso em apreço, uma vez que, decorre dos despachos que indeferiram a inquirição das testemunhas arroladas pelos Autores, que estes tiveram como fundamento considerar-se que a matéria probatória se encontrava suficientemente provada nos autos.
Mas vejamos:
A fase da instrução do processo disciplinar destina-se a permitir que o Instrutor profira despacho de acusação ou emita parecer no sentido do seu arquivamento, sendo que o arguido deve ser sempre notificado para responder sobre a matéria da participação, podendo requerer as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade (artigo 49.º). No entanto, é ao Instrutor que cabe assegurar o regular andamento da instrução do processo e remover todos os obstáculos ao seu rápido andamento e recusar o que foi inútil e desnecessário (artigo 53.º, n.º 1), pelo que, pode ele indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, sendo certo que, decorre do artigo 53.º, n.º 3, efectivamente que, quanto à inquirição das testemunhas, esta diligência de prova só pode ser indeferida quando os factos alegados pelo arguido se venham a considerar suficientemente provados (neste sentido, também Paulo Veiga e Moura, na obra citada, página 250 e 251).
No entanto, o facto de, na fase de instrução, o indeferimento de quaisquer diligências probatórias requeridas pelo arguido, nomeadamente, de inquirição de testemunhas não constitui uma violação do seu direito de defesa que torne nulo o processo disciplinar, apenas o sendo quando tal decisão prejudique a descoberta da verdade material, o que além de não ter sido sequer invocado pelos Autores, não ocorreu, uma vez que, como referimos supra, os factos considerados provados no processo disciplinar, pelo Réu, foram apenas os factos considerados provados no processo crime (factos assentes nos pontos 7, 8, 21 e 22).
Pelo exposto, sempre se concluiria pela absoluta desnecessidade da audição daquelas testemunhas, sem que tal decisão viole o princípio da descoberta da verdade material e o direito de defesa dos Autores.
Vejamos agora a questão suscitada pelos Autores da alegada violação do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe este artigo 32.º, da Constituição, o seguinte:
“1- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2- Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5- O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6- A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”
Assim, tal como consagrado constitucionalmente, o arguido em processo disciplinar tem direito a um processo justo, o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, mais concretamente, os direitos de audiência e de defesa.
Ora, as garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada (neste sentido, o Ac. deste STA, de 11-2-99 – Rec. 38989, bem como GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 3ª edição, a págs. 947).
Assim, a natureza menos rígida do processo disciplinar não pode constituir uma diminuição das garantias de defesa do arguido (neste sentido, entre outros, o acórdão de 02.12.2004, da 1.ª subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01038/04).
Sucede porém que, como já referimos supra, os Autores não alegam sequer em momento algum da sua petição inicial que a dispensa daquelas testemunhas era uma diligência essencial para a descoberta da verdade material, não tendo sequer identificado quaisquer factos que tenham sido considerados provados, na decisão final, cuja decisão se impunha em sentido contrário, e assim qual a particular relevância que tais meios de prova não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito das decisões punitivas tomadas pelo Réu, nem invocam que os factos que foram dados como provados no processo disciplinar seriam incompatíveis para determinar aquelas punições disciplinares, não se descortinando, por isso, qualquer violação daquele norma constitucional.
Acresce ainda que, como já referimos supra amiúde, os factos que foram considerados suficientemente provados foram os mesmos que constavam do acórdão proferido em processo-crime, onde as garantias de defesa dos Autores foram devidamente asseguradas, uma vez que, lhe são aí aplicáveis as garantias de defesa do processo criminal.
Pelo exposto, forçoso é concluir não se encontrar violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo supra exposto, conclui-se não padecer a decisão do Instrutor do processo disciplinar, objecto dos presentes autos, dos alegados vício de violação de lei, mais concretamente, de violação do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar, e do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da pretensão impugnatória dos Autores e, consequentemente da presente acção, cumprindo absolver o Réu do peticionado.

X

É sabido que o objecto do recurso jurisdicional se encontra circunscrito às conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.

Assim, analisadas as conclusões da peça processual dos Apelantes, constata-se que a única questão suscitada se reconduz à invocada verificação de erros de julgamento de direito no acórdão recorrido; apelam à violação do disposto no artigo 53º/3, da Lei 58/2008, de 9 de setembro (ED), cuja interpretação seria inconstitucional, por afronta à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao artigo 32°.
Pugnam pela anulação do acórdão e pela sua absolvição.
Cremos que carecem de razão.
Vejamos:
Refere o nº 2 do artigo 205º da CRP que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de qualquer outra entidade.”.
E o artigo 3º do CPTA estatui que aos Tribunais desta jurisdição compete julgar do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência e oportunidade da sua actuação.
É também sabido que cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado - cfr. o Acórdão do STA de 12/3/2009, no proc. 0545/08.
Na verdade, no exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação. O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão. O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar - ensinamentos extraídos do Acórdão do STA de 09/06/1999, no proc. 29864Sumário:
I-…..
II-…..
III-….
IV-No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
V-O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições.
VI-Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão.
VII-O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar.
VIII-Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obste à sua procedência no âmbito disciplinar.
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Ora, a questão fulcral que se deteta no presente recurso é justamente a relação que intercede entre o processo criminal e o processo disciplinar e, nomeadamente a problemática do aproveitamento, no âmbito deste procedimento, da prova efectuada no processo criminal.
Certo é que se mostra adquirido na dogmática jurídica, que ambos os procedimentos conservam a sua independência, ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar.
Todavia, essa constatação não nos inibe de considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso concreto.
É também seguro que a relação entre ambos tem de ser encarada à luz da consideração de que a lei ordinária consagrou a hegemonia ou predomínio do procedimento criminal sobre o disciplinar, de que são reflexo ou exemplos as soluções vertidas, mormente nos artigos 6°/3 e 7 e 7º, ambos do ED.
Sucede que, por regra, no procedimento disciplinar, são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
Nesta óptica, imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal, como, de resto, resulta do preceituado nos artigos 36º e 46°, do ED.
Assim, dispõe o mencionado artigo 36º, que nos casos omissos o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.
E, em anotação a este preceito, refere Paulo Veiga e Moura: “deste modo deverá entender-se o presente artigo no sentido de onde o processo comum ou os processos especiais forem omissos, caberá ao instrutor ordenar as diligências que sejam indispensáveis para o apuramento da verdade. A referência aos principias gerais do processo penal não tem outro significado que não seja reforçar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente impondo que as diligências que sejam ordenadas pelo instrutor devam respeitar o princípio do contraditório e nunca possam conduzir à obtenção de provas resultantes de coacção, ofensa à integridade física ou moral da arguido ou violação do domicílio, correspondência ou telecomunicações” - em Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, pág. 144.
No caso posto, insurgiram-se os Recorrentes contra a dispensa, no procedimento disciplinar, da inquirição das testemunhas por eles arroladas. Porém, sem suporte.
Atentas as considerações doutrinais acima aduzidas, nada obstava, antes tudo impunha, que se desse como provado o acervo fáctico constante do Acórdão da RP, no processo nº 30/05.6BEPRT.P1, transitado em julgado em 21/02/2011 e, como decorrência, que o instrutor considerasse suficientemente provada a factualidade nele inscrita, sem necessidade da realização de novas diligencias probatórias.
Um tal aproveitamento não abalou ou comprometeu as garantias de defesa dos arguidos, atentas a amplitude dos meios disponíveis nos tribunais judiciais, a complexidade do direito processual penal, a maior solenidade, o rigor e exigência formais e materiais do direito criminal probatório - lê-se no parecer da Senhora PGA e aqui corrobora-se.
E continuou: Com efeito, a solução do aproveitamento das provas adquiridas no supra citado processo, adoptada pelo instrutor do processo disciplinar, para além de respeitar a norma do nº 3 do artigo 53º do ED, é a que se mostra compatível com os princípios da segurança e da estabilidade da ordem jurídica e, outrossim, do primado do processo penal, porquanto assim se obstou à prolação de uma eventual decisão contraditória com a que resultou da prova adquirida no processe criminal, com o que se potenciaria o descrédito dos tribunais e uma imagem pública de denegação de justiça.
Desatende-se, pois, esta argumentação.
E o que dizer quanto ao suposto erro de julgamento na interpretação da lei, por desconsideração dos direitos de defesa e de exercício do contraditório plasmados na Constituição?
Apenas que o Tribunal a quo já enfrentou essa temática, em moldes que secundamos, já que alicerçado na Doutrina e na Jurisprudência firmada em situações semelhantes.
Ademais, trata-se aqui de alegações genéricas, que não se mostram minimamente concretizadas ou densificadas, quer no texto das alegações, quer, ainda e sobretudo, nas respectivas conclusões, o que, desde logo, faz soçobrar tal invocação.
Dir-se-á, ainda, face à pretensão de absolvição, veiculada no segmento recursivo final que “(...) No processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o principio do presunção de inocência, que tem como corolário o principio in dubio pro reo (...) Só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo, sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado.” - vide o sumário do Acórdão do STA - Pleno da Secção do CA, de 23/01/2013, no âmbito do proc. 0772/10.
No caso dos autos, a convicção que o Tribunal recorrido extraiu do material probatório recolhido foi da efectiva prática pelos Recorrente dos factos de que foram disciplinarmente acusados, juízo que formulou sem quaisquer dúvidas ou ambiguidades.
Acresce que não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro, e muito menos, grosseiro, ostensivo ou palmar, na interpretação e aplicação das visadas normas do já mencionado Estatuto Disciplinar.
Tal conduz ao afastamento do erro de julgamento, também quanto a este segmento recursivo.

Em suma:

-sustentam os Recorrentes que a rejeição de inquirição de testemunhas arroladas, por parte do Instrutor do processo disciplinar, determina a nulidade do procedimento sancionatório na medida em que coarcta o seu direito de defesa, consubstanciando uma inconstitucionalidade;
-sucede que o Instrutor do processo disciplinar sustentou a sua decisão de rejeição daquele meio de prova no facto de as mesmas testemunhas (pelo menos, a sua maioria) terem já sido ouvidas em sede criminal, bem como na circunstância de a matéria sobre que iria incidir o seu testemunho estar já plenamente comprovada;
-não obstante, repete-se, o processo disciplinar ser autónomo do processo crime, sendo distintas as valorações que em cada um deles se possa fazer dos mesmos factos e circunstâncias, o entendimento da jurisprudência e da doutrina vai no sentido de que a decisão disciplinar está obrigada a atender aos factos que a decisão penal, transitada em julgado, considerou provados; é que, pese embora a afirmada autonomia, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.

-os ilícitos com relevância criminal pelos quais os Recorrentes foram condenados em processo crime têm exacta correspondência com a violação dos deveres gerais e especiais de conduta que impendem sobre os agentes da Administração Pública em geral e sobre os funcionários da carreira de investigação da Entidade Recorrida, em particular;
-há uma perfeita sintonia quanto à violação dos valores éticos, morais e sociais, cuja defesa cumpre salvaguardar, criminal e disciplinarmente;
-verificando-se coincidência de violações (criminais e disciplinares), não tendo sido imputáveis aos ora Recorrentes, na acusação em sede de procedimento disciplinar, quaisquer outros factos (factos novos), não estava impedido o Instrutor de aproveitar a prova que sobre os mesmos factos foi produzida e considerada provada em Tribunal (processo crime com sentença transitada em julgado);
-a condenação dos ora Apelantes em processo criminal por determinados factos, não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em sede disciplinar;
-acresce que a prova coligida no âmbito do processo disciplinar legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados e da envolvência que rodeou a prática das infracções imputadas;
-aliás, os Recorrentes não se insurgem, nem põem em causa a factualidade dada como assente, quer em sede de procedimento disciplinar, quer já em sede contenciosa; apenas fazem um raciocínio diverso daquele que foi desenvolvido pela aqui Entidade Recorrida e secundado pelo Tribunal a quo;
-o que esteve em causa e em análise no procedimento disciplinar foi a violação dos deveres gerais e especiais dos ora Recorrentes, enquanto funcionários da carreira de investigação da Entidade Demandada;
-contrariamente ao alegado, o acórdão sob escrutínio procedeu a um correcto enquadramento dos factos relevantes para a decisão a proferir, bem como a um preciso enquadramento jurídico-legal da questão em litígio; nele se consignou:
Assim, tal como consagrado constitucionalmente, o arguido em processo disciplinar tem direito a um processo justo, o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, mais concretamente, os direitos de audiência e de defesa.
Ora, as garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada (neste sentido, o Ac. do STA, de 11-2-99 - rec. 38989, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 3ª edição, pág. 947).
Assim, a natureza menos rígida do processo disciplinar não pode constituir uma diminuição das garantias de defesa do arguido (neste sentido, entre outros, o acórdão de 02.12.2004, da 1ª subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 01038/04).
Sucede porém que os Autores não alegam sequer em momento algum da sua petição inicial que a dispensa daquelas testemunhas era uma diligência essencial para a descoberta da verdade material, não tendo sequer identificado quaisquer factos que tenham sido considerados provados, na decisão final, cuja decisão se impunha em sentido contrário, e assim qual a particular relevância que tais meios de prova não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito das decisões punitivas tomadas pelo Réu, nem invocam que os factos que foram dados como provados no processo disciplinar seriam incompatíveis para determinar aquelas punições disciplinares, não se descortinando, por isso, qualquer violação daquele norma constitucional.
Acresce ainda que os factos que foram considerados suficientemente provados foram os mesmos que constavam do acórdão proferido em processo-crime, onde as garantias de defesa dos Autores foram devidamente asseguradas, uma vez que, lhe são aí aplicáveis as garantias de defesa do processo criminal.
Pelo exposto, forçoso é concluir não se encontrar violado o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;

-é certo que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar;
-todavia, tal não o impede de sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes;
-dito de outro modo, a medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados, em casos de desrespeito dos princípios reguladores da actividade administrativa, nomeadamente o da proporcionalidade;
-é que, no domínio das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido;
-in casu, não se vislumbra que tais balizas tenham sido descuradas;
-assim impõe-se concluir que o aresto sub judice não enferma dos males que lhe estão atribuídos;
-este juízo conduz ao desmoronamento das conclusões dos Recorrentes.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e D.N.
Porto, 13/12/2019

Fernanda Brandão
Helder Vieira
Helena Canelas