Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00874/05.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO PENAL
PENA INACTIVIDADE
DOCENTE
Sumário:1. O arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais e/ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por si susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível
2. Não resultando que a pena aplicada se deva a manifesto/grosseiro erro na sua determinação, não se podendo entender como desadequada, desproporcional ou injusta face a toda a factualidade, a mesma só poderá ser alterada pelo tribunal em caso de erro manifesto ou grosseiro.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMSG...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Referência a Doutrina:
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AMSG..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos, instaurada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde pretendia ver anulada a decisão da Ministra da educação de 10/1/2005, que, em sede de recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de inactividade, pelo período de um ano que lhe foi aplicada pela Directora Regional de Educação do Centro.
*
2. O recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
“1 O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de factodos quais não resulta provado que o recorrente tenha praticado qualquer facto ou comportamento, designadamente aquele por que fora punidoe a decisão alcançadaque confirma a legalidade do acto punitivo por o recorrente ter adoptado uma conduta violadora dos seus deveres disciplinares.
Ao não permitir ao A. fazer prova dos factos por si alegados no intuito de demonstrar não ter praticado a conduta que lhe foi imputada e, consequentemente, demonstrar a procedência dos vícios imputados ao acto punitivo, o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, omitindo uma formalidade que lhe era imposta pelo artº 87º/1/c) e pelo artº 511º do CPC – a elaboração de uma base instrutória dos factos controvertidos e a notificação para a produção de prova – e atentando contra as mais elementares garantias de um Estado de Direito, violando frontalmente o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no nº 4 do artº 268º da Constituição, e o princípio da igualdade das partes, assegurado pelo artº 6º do CPA, para além de partir de uma presunção de culpabilidade do arguido (decorrente da junção aos autos do instrutor do procedimento disciplinar) de todo incompatível com a presunção de inocência assegurada pelo artº 32º da Constituição.
Na verdade,
O direito fundamental à tutela judicial efectiva assegura o “…direito a um processo paritário com aplicação efectiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa…” (v. Mário Aroso de Almeida, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. VI, 1992, p. 325), permitindo às partes “… proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas…” (v. Jésus González Perez, El Derecho a la tutela jurisdiccional, p. 71), pelo que o Tribunal tem de proceder ao controlo da controlo da materialidade dos factos, (v, neste sentido, LUÍS VASCONCELOS DE ABREU, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: as relações com o Processo Penal”, pág. 65 e Ac.ºs do STA de 05/06/90, Proc. 27849, de 15/03/90, A.D. 349/15 e de 13/04/89, A.D. 339/331), apreciando a veracidade e ocorrência ou não ocorrência dos factos determinantes da punição (v., o nosso, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª Edição, 2011, p. 122).
Por sua vez,
O princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 6º do CPTA, assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no que se refere ao uso dos meios de defesa, inviabilizando que só uma das partes possa provar os factos que interessam à sua pretensão e que essa prova prevaleça sobre qualquer outra, ao ponto de impedir a outra parte de provar os factos contrários e constitutivos do direito que invoca.
Por fim,
O princípio da presunção da inocência determina que os factos constitutivos de uma infracção disciplinar tenham de ser provados em juízo pela Administração em juízo, sendo ilícita qualquer presunção de culpabilidade ou inversão do ónus da prova, devendo ser a Administração a suportar as consequências da falta de demonstração dos factos constitutivos da posição que fez valer no plano extra-judicial quando praticou o acto impugnado (v., Mário Aroso de Almeida, “Sobre as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos”, CJA, nº 20, p. 50; PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª Edição, 2011, p. 257 e, na jurisprudência o Ac. do STA de 26-01-2000, in CJA, nº 20, p. 44 e os Acºs do TCAS de 30-11-2005, proc. nº 12323/02, de 24-06-2004, proc. nº 12363/03 e de 9-10-2008, proc. nº 01782/06),
Consequentemente,
Seja por força do direito à tutela judicial efectiva, seja por força do princípio da igualdade das partes ou por força do princípio da presunção da inocência, é inegável que num Estado de Direito o Tribunal tem de permitir a uma das partes fazer prova dos factos por si alegados e demonstrativos de não ter praticado uma dada conduta pelo qual foi punido, da mesma forma que não pode partir de uma presunção de culpabilidade por uma das partes anteriormente ter considerado que tal conduta havia sido praticada e ter junto aos autos o processo em que tal conclusão foi alcançada, antes lhe competindo assegurar que às partes seja permitido provar em juízo os factos integrantes da sua pretensão para, com base na prova igualitária produzida, verificar se ocorrem ou não os vícios imputados ao acto administrativo.
Assim sendo, é manifesto o grave erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a acção impugnatória sem ter permitido ao A. provar os factos por si alegados e a bondade dos vícios invocados com o argumento de que o processo disciplinar já havia concluído pela culpabilidade do arguido e ao Tribunal não competia verificar a bondade e o acerto da prova factual dada por assente em sede disciplinar, podendo-se dizer que semelhante entendimento é tributário de um Estado totalitário e da já ultrapassada tese da jurisdição administrativa como um prolongamento da Administração ou como uma jurisdição menor e marcada por uma capitis deminutio em termos de poderes de julgar.
Acresce que,
O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento, violando frontalmente o artº 3º do DL nº 24/84, uma vez que a conduta pela qual o A. foi punido ocorreu no domínio da vida privada e não tinha qualquer ligação com a sua actividade profissional ou com o serviço, pelo que não constituía infracção disciplinar por esta pressupor sempre um nexo causal com o serviço, só podendo as condutas adoptadas fora de serviço só podem ser punidas quando esse nexo funcional existir, sob pena de violação do disposto no artº 271º da Constituição e do artº 3º do DL nº 24/84 (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª Edição, 2011, Págs. 50 a 54).
O aresto em recurso enferma ainda de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com a consequente violação dos arts. 3º e 25º do ED, por o processo criminal instaurado ao recorrente pelos mesmos factos ter sido arquivado, pelo que, por força da prevalência das decisões judiciais sobre as decisões das autoridades administrativas, sempre seria manifesta a inexistência de qualquer ilícito disciplinar e a consequente ilegalidade do acto punitivo.
10ª A decisão impugnada violava o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art. 28º do DL 24/84, uma vez que não atendeu a todas as circunstâncias que este preceito manda atender na determinação da pena, pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter anulado aquela decisão por violação do princípio da proporcionalidade, tanto mais que por força do artº 4º/5 da Lei nº 58/2008 a pena aplicada pelo acto impugnado fora convertida ex vi legis em pena de suspensão pelo período de 90 dias.
Por fim,
11ª A decisão punitiva não observara o princípio da audiência dos interessados consagrado no art. 267º, nº 5, e nos arts. 100º e 101º do CPA, o qual é aplicável mesmo no domínio dos processos sancionatórios (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código do Procedimento Administrativo, INA, 1992, p. 26, Esteves de Oliveira e Outros, CPA Comentado, p. 523, J. Figueiredo Dias, “Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa”, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, p. 208, e PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª Edição, 2011, p. 263 e segs.), pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter procedido à anulação da mesma com fundamento em vício de forma".
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3. Em resposta a estas alegações / conclusões do recorrente, apresentou o recorrido Ministério da Educação contra-alegações, que finalizou com a seguinte conclusão:
"O ACÓRDÃO RECORRIDO FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E APLICOU EXACTAMENTE O DIREITO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NÃO ENFERMANDO DE QUALQUER VÍCIO".
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4. Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º nada disse.
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5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 – O Autor é professor do 1.º ciclo do quadro de escola e exercia funções no Agrupamento de Escolas de T..., com sede na Escola Básica do 2.º Ciclo de T....

2 – Por despacho proferido pela Exm.ª Senhora Directora Regional de Educação do Centro, datado de 11 de Abril de 2003, foi instaurado processo disciplinar com o número 10.07/DREC/2003, contra o Autor – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 4 do PA.

3 – Da acusação consta o seguinte:

“O arguido, ora Requerente, apresentando-se como MC..., de 17 anos de idade, por várias vezes e às mais diversas horas, ter ligado para o telemóvel da aluna do 7.° ano de escolaridade da Escola Secundária de T..., MHJM..., de 14 anos de idade, com o intuito de se encontrarem e a convencer a ter relações sexuais com ele, atento o teor das expressões utilizadas, sendo que o ouviu chamar-lhe de amor e que lhe pagava a ida a um hotel, tendo o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de T..., no dia 03 de Abril de 2003, decidido que a mesma fosse apresentar queixa à GNR de T... que a instruiu no sentido de aceitar encontrar-se com o ora Requerente e, como este continuasse a ligar, a menina aceitou, tendo sido detido junto à capela do Senhor dos M..., quando a aluna se preparava para entrar no carro do professor.

Com o comportamento descrito, o qual atenta contra o prestígio da função docente, o arguido, ora Requerente, violou, na convicção do Instrutor do processo disciplinar e da Administração, tendo em conta a prova produzida dos autos do processo administrativo, os deveres especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-lei n.°139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-lei n.°105/97, de 29 de Abril e n.° 1/98, de 02 de Janeiro, e ainda os deveres gerais de lealdade e correcção previstos nas alíneas d) e f) do n.° 4 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, incorrendo, por isso, o funcionário, em infracção disciplinar punível com a pena de inactividade, a qual veio a ser graduado pelo período de um ano, nos termos do artigo 25.° do referido Estatuto Disciplinar.” cfr. fls. 156 a 157 do PA.

4 - Por despacho datado de 16 de Agosto de 2004, da Directora Regional de Educação do Centro, exarado na Informação n.º 1085/04/DSRH/GJ, de 5 de Agosto de 2004, foi aplicada ao Autor uma pena de inactividade por um ano – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.

5 – Desse despacho punitivo, interpôs o Autor recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual deu entrada na Direcção Regional de Educação do Centro em 10/09/2004 – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.

6 – O Gabinete Jurídico do Departamento de Serviços dos Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Centro, elaborou a Informação n.º 1237/04/DSRH/GJ, em 16/09/2004, tendo sobre a mesma recaído o despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 20/09/2004, com o seguinte teor: “ Concordo com a informação. Entendo dever ser negado provimento ao recurso. À consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa.” – cfr. PA.

7 – Foi elaborado em 10/12/2004 pelo Gabinete de Apoio Jurídico da Inspecção-Geral da Educação, o Parecer Jurídico n.º 423/GAJ/2004, sobre o qual foi exarado o despacho em 10 de Janeiro de 2005, no qual foi indeferido o recurso hierárquico e confirmada a pena de inactividade por um ano – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

8 – Por ofício datado de 18 de Março o Autor tomou conhecimento de que por Aviso com o n.º 2733/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 16/03/2005, havia sido publicado um aviso a notificá-lo do despacho exarado pela Ministra da Educação.

2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a leva a pedir a este Tribunal a sua revogação e substituição por outra que declare a acção improcedente.
Assim, o conhecimento deste recurso objectiva-se na análise das seguintes invalidades julgadas verificadas na 1.ª instância, a saber:
1 - nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão;
2 - violação do direito à tutela judicial efectiva;
3 - erro de julgamento, subdividido nas seguintes invalidades:
- 3 - 1. inexistência de qualquer infracção disciplinar;
- 3 - 2. erro nos pressupostos de facto;
- 3 - 3. violação do princípio da proporcionalidade da pena; e,
- 3 - 4 . existência de vício de forma, por falta de audiência prévia.

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1 - Quanto à nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil.
A este respeito, alega o recorrente que, não tendo a decisão recorrida dado como provado que tenha praticado qualquer conduta, nomeadamente aquela por que a autoridade recorrida o punira nunca poderia ter concluído que havia violação dos deveres disciplinares.
O art.º 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade suscitada nos autos se integra nesta segunda classe de nulidades – al. c) do n.º 1 do art.º 668.º.
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Quanto à alínea c) do nº-.1 do referido normativo, tem-se entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença. Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr. Ac. do STA de 6/2/07, in Rec. 322/06).
Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
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No caso dos autos, contrariamente ao que refere o recorrente e conforme resulta inequivocamente da leitura atenta de todo os acórdão, o TAF de Viseu reponderou toda a prova coligida no processo disciplinar e apreciando-a criticamente entendeu que o arguido/recorrente havia praticado a factualidade que lhe era imputada e se mostrava resumida na acusação disciplinar.
Depois, enquadrando essa conduta indevida do recorrente como exorbitando da sua esfera privada e com reflexos na sua vida profissional -- professor de crianças - alunos do 1.º ciclo -- concluiu pela violação de deveres como professor e como funcionário público, ou seja, pela violação de deveres profissionais.
Deste modo, não descortinamos como se pode dizer que existe a nulidade da decisão, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão.
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2 - Quanto à violação do direito à tutela judicial efectiva.
Neste item, o recorrente sustenta que a decisão recorrida violou frontalmente o direito fundamental e constitucional - art.º 268.º, n.º 4 da CRP - da tutela judicial efectiva pois que não lhe permitiu que demonstrasse e provasse os factos por si alegados na pi, impossibilitando-lhe a produção de prova testemunhal que demonstrasse que os mesmos correspondiam à verdade.
Mas sem razão.
O TAF de Viseu, nos termos do despacho exarado a fls. 89, justificou a não abertura de um período de produção de prova, porque entendeu que a matéria constante do PA junto se mostrava suficiente para conhecer do mérito da causa.
Pese embora o recorrente tenha, desde logo - nas alegações previstas no n.º4 do art.º 91.º do CPTA - defendido a necessidade de produção de prova, o certo é que bem andou a 1.ª instância ao não ordenar uma "nova" fase instrutória, pois que, além da prova coligida em sede de processo disciplinar se mostrar suficiente, o certo é que aí foram ouvidas todas as pessoas que de algum modo estavam envolvidas na situação concreta dos autos e que motivou a abertura do processo disciplinar, mostrando-se os respectivos depoimentos transcritos e sem que o recorrente lhe aponte qual invalidade formal ou desconformidade com o veracidade dos mesmos com os depoimentos prestados; aliás, foram realizadas todas as diligências solicitadas pelo arguido/recorrente, nomeadamente acareações que esclareceram todas as eventuais dúvidas.
Acresce que as partes nos respectivos articulados, além de não terem arrolado testemunhas, não indicam a necessidade de realização de qualquer outra diligência probatória.
Fazer uma reponderação da prova coligida num determinado sentido, ainda que, obviamente em dissintonia com a tese defendida pelo recorrente, e em concordância com a do instrutor e dos órgãos decisores do Ministério da Educação, seja pela DREC, seja, depois pela Ministra da Educação, em sede de recurso hierárquico, não significa de modo algum a preterição do direito à tutela judicial efectiva.
Não se mostra assim violado este princípio/direito.
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3 - Quanto ao erro de julgamento - 1. inexistência de qualquer infracção disciplinar.
Quanto a esta vertente recursiva, entende o recorrente que as condutas que lhe são imputadas nada têm a ver com a sua vida profissional, antes se inserem no domínio da sua vida privada, podendo apenas relevar em termos criminais.
Vejamos!
Antes de mais, importa que se balize a relevância de factos ocorridos na vida privada, ou seja, exteriores à vida profissional do visado, com repercussão na sua actividade profissional, de cariz negativo que imponha a sujeição a processo disciplinar e aplicação de pena disciplinar.
Para tanto, importa alinhar algumas ideias que nos tecerão matrizes para o correcto enquadramento da situação fáctica dos autos.
Ainda que os factos da vida privada não possam, regra geral, justificar sanções disciplinares, o certo é que existem situações que impõem uma reacção disciplinar.
Como refere Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, pág. 787, “... A infracção disciplinar, contrariamente ao que sucede com a infracção criminal, não está subordinada ao princípio da tipicidade, sendo certo, por isso, que os preceitos que referem factos disciplinarmente puníveis são indicativos, meras normas de orientação para servirem de padrão ao intérprete, apontando-se, todavia, logo aí a violação de deveres funcionais donde resultam as infracções de deveres profissionais, as infracções aos deveres de conduta na vida privada".
Portanto, em primeiro lugar, para a caracterização de uma infracção disciplinar não é necessário que o facto infraccional seja cometido no exercício de funções, o que logo deixa antever poderem existir factos ou comportamentos com relevo disciplinar ocorridos ou praticados fora de funções.
Como se diz no acórdão do Pleno do STA, de 6/7/99, in Rec. 39080, citando Victor Faveiro, in "A Infracção Disciplinar" - "Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal", pág. 23, quanto a deveres extra-oficiais a sua ofensa "só constitui objecto de infracção disciplinar quando atinja o serviço directamente ou através da desqualificação pessoal do funcionário", não se excluindo todavia "os próprios actos da vida familiar, cujo relevo implique uma projecção importante no campo do conceito público e no índice normal de respeito e consideração em que deve ser tido o funcionário no meio social".
Também para Marcello Caetano, in "Do poder disciplinar", págs 79 e 80 " ...interessa ao serviço público, ao seu perfeito funcionamento, à sua completa eficácia que os agentes mantenham na vida privada uma conduta digna. Esse dever varia com a natureza do serviço e a notoriedade que a função empresta ou a própria pessoa que a exercer adquiriu. Mas o que entender por conduta da vida privada? Trata-se da vida que decorre fora do exercício das funções mas não da vida íntima do funcionário. Enquanto os factos não passam do segredo do lar não revestem o carácter de uma publicidade indecorosa, o poder disciplinar nada tem com eles. Só quando afectarem a honra e o bom nome do funcionário afectam o serviço, entram no domínio das faltas puníveis".
Esta, escreve M. Leal Henriques, in "Procedimento Disciplinar" pág. 42, é, que é a posição correcta e que hoje até encontra eco no texto constitucional (artºs 25º n° 1 e 26° n° 1) que protege a reserva da intimidade.
Os actos da vida particular de um funcionário podem pois constituir infracção disciplinar, quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função.
De resto, e na esteira do que escreveu o Juiz Cons. Artur Maurício in "ED - Vida Privada - Docentes", parecer publicado na Rev. do Ministério Público, ano 3", vol. 9, 1982, pág. 87 e ss., sempre se tem estabelecido uma íntima ligação entre os deveres de conduta privada do funcionário e a natureza das funções que competem a um serviço público.
Depois, a obrigação primeira do funcionário é incutir nos cidadãos confiança na acção da Administração Pública, dever que se apresenta, assim, como estruturante da conduta de qualquer funcionário público. A confiança nas instituições públicas é relativa, podendo ser mais intensa nuns casos e menos noutros, admite-se.
E continua ainda, referindo que sempre se tem entendido que a relevância disciplinar de actos da vida privada dos funcionários não afronta qualquer princípio constitucional, existindo uma "íntima ligação entre os deveres da conduta privada do funcionário e a natureza das funções que competem a um serviço público" - cfr. Cons. Artur Maurício, ob. cit., pág. 87 e sgs. e ac. do STA - Pleno, de 17/12/97, rec. 30 355.
No domínio disciplinar, torna-se legítima a distinção entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada (simples) apenas relativamente protegida, esta por poder ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público. Não pode dar-se pois por violado o cerne ou o conteúdo do direito fundamental da protecção da intimidade da vida privada só por serem perseguidas disciplinarmente as violações do dever geral de boa conduta na vida privada, em ordem à preservação do prestígio e da dignidade do munus jurídico-público exercido”.
A lei não define o conceito de "intimidade da vida privada", e ressalta da última parte da referida disposição a variabilidade do âmbito da reserva em função da natureza do caso e da condição das pessoas.
A referência à condição das pessoas aponta no sentido de que o âmbito da vida particular depende do modo de ser do indivíduo e varia em função do seu estatuto de inserção social. Tratando-se de uma pessoa célebre, por qualquer motivo, isto é de uma figura pública, o seu núcleo de reserva de vida privada reduz-se face ao interesse da colectividade em conhecer certas particularidades susceptíveis de pesar em determinadas escolhas, como, por exemplo, face às eleições para cargos públicos.
A alusão à natureza do caso tem em vista, já não a posição social do sujeito, mas a especificidade da situação concreta, como é o caso de o facto de a sua vida privada haver ocorrido em lugar público de modo a ser apreendido em razão da sua localização espacial.
Poder-se-ão distinguir nesta matéria três domínios ou esferas, ou seja, a da vida íntima, abrangente dos gestos e factos relativos ao estado do sujeito enquanto separado do grupo e a certas relações sociais que devem em absoluto ser subtraídos ao conhecimento de outrem; a da vida privada, englobante dos acontecimentos partilhados com um número restrito de pessoas; e a da vida pública que se estende aos eventos respeitantes à participação de cada um na vida da colectividade e por isso susceptíveis de ser conhecidos por todos.
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Assim, feitos estes considerandos que entendemos oportunos para enquadrar a questão fulcral que nos cumpre decidir, diremos que os argumentos apresentados pelo recorrente para demonstrar a sua tese não são aceitáveis.
Demonstremos este nosso raciocínio.
Ora, os factos que resultam do processo disciplinar e que, na parte relevante foram levados à acusação e assim sustentam a punição decidida pelo Ministério da Educação foram os seguintes:
- o recorrente é professor do 1.º ciclo do ensino básico na Escola de S..., do concelho de T... e integrada no Agrupamento de Escolas de T...;
- a menor MH..., de 14 anos, é aluna do 7.º Ano da Escola Secundária de T... e que integra igualmente o mesmo agrupamento escolar e frequentou, no 1.º ciclo, a Escola Básica de S..., embora não tenha sido aluna do recorrente ;
- o recorrente manteve um relacionamento amoroso com uma sua ex-aluna do 1.º ciclo, MA... (extra conjugal desta e, segundo a mesma e o recorrente, com conhecimento e aceitação do marido daquela), tia da menor MH...;
- o recorrente por várias vezes e a diversas horas, inclusive de noite, telefonou para um telemóvel na altura utilizado pela MH... que lhe havia sido dado por sua mãe e que por sua vez o havia recebido da sua irmão, a referida MA..., sendo que esse telefonemas foram ouvidos por outras pessoas (identificadas e ouvidas no processo disciplinar);
- nos telefonemas para o telefone utilizado pela MH..., o recorrente fez-se passar pelo MC..., de 17 anos - pessoa que ninguém conhece - querendo marcar encontros com a MH..., chamando-lhe "amor", que lhe pagava a ida a um hotel, que queria ir para a cama com ela, queria ter um ou dois filhos com ela;
- tendo a menor, em determinada altura, dado conhecimento destes telefonemas a uma sua professora e esta ao Conselho Directivo da Escola que, por sua vez, dando conta dos factos à GNR e perante o "convite" do recorrente para um encontro com a menor, foi o mesmo surpreendido nessa altura pela GNR e detido.
Ora, são estes os factos que resultam da leitura crítica dos depoimentos prestados em sede de procedimento disciplinar, em detrimento da tese apenas defendida na altura pelo recorrente, ouvido em sede de declarações e acareações.
E agora pergunta-se: estes factos podem considerar-se apenas e só inerentes à vida privada do recorrente ou, pelo contrário, têm incidência suficiente para relevarem em termos disciplinares, por violação dos seus deveres profissionais.???
Não podemos deixar de responder que, ainda que ocorridos fora do seu local de trabalho - a Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de S... que dista cerca de 4,8 Kms. de T..., onde funciona a sede do Agrupamento de Escolas e a Escola Secundária frequentada pela menor MH..., esta conduta do arguido/recorrente - fazendo-se passar por uma pessoa mais nova para "cativa" e para obter favores sexuais de uma aluna do mesmo Agrupamento de Escolas, com apenas 14 anos de idade - viola, de modo censurável, os seus deveres profissionais como professor.
Diferentemente, se estes factos se passassem a muitos quilómetros da sua Escola e fossem dirigidos a pessoa desconhecida na zona do seu meio escolar!!! Mas não. A menor MH... pese embora não tenha sido sua aluna, frequentou a mesma escola no 1.º ciclo.
Mas, atenta a proximidade, o conhecimento existente entre as pessoas envolvidas e o recorrente, o propósito de "cativar" para fins sexuais uma menor de 14 anos, embora não seja ou tenha sido sua aluna, mas frequentado, nos primeiros 4 anos de escolaridade, a mesma Escola de S..., não cremos que estes factos apenas relevem como inseridos na vida privada do recorrente.
Deste modo, cremos que, perante a prova coligida, inexistindo razões para se duvidar do depoimento das testemunhas inquiridas, não denotando dos seus depoimentos que pretendam apenas "vingar-se" do recorrente ou existir qualquer outro motivo justificável, que se mostram verificados factos disciplinarmente censuráveis, por atentarem, de forma grave, contra a dignidade e prestígio do recorrente, especialmente como professor de crianças que deve pautar o seu comportamento - pelo menos, na zona envolvente do seu meio - pelo bom exemplo e não como "predador" de crianças, para obtenção de favores sexuais.
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3 - 2. Quanto ao erro nos pressupostos de facto.
Nesta parte, o recorrente defende que, nos termos constitucionais - art.º 208.º, n.º 2 da CRP - as decisões judiciais prevalecem sempre sobre as decisões de qualquer outra entidade, pelo que tendo o processo criminal sido arquivado não podia o seu superior hierárquico, com fundamento nos mesmo factos, decretar qualquer pena disciplinar.
Porque esta tese do recorrente se mostra completamente despropositada, limitamo-nos a remeter para os termos em que a decisão do TAF de Viseu justificou a sua inverificação.
Com acerto aí se refere que:
" Alega o Autor que é manifesta a inexistência de qualquer ilícito disciplinar e que o acto punitivo é ilegal por erro nos pressupostos de facto, pela razão simples de que o comportamento pelo qual foi punido disciplinarmente ter sido arquivado em sede de procedimento criminal.
Ora, o processo disciplinar é independente do processo criminal, de tal modo que a decisão num dos processos não compromete nem condiciona a decisão no outro, sendo possível a aplicação de duas sanções – a disciplinar e a criminal – sem violação do princípio non bis in idem.
Dado o menor grau de certeza probatória que é exigível na jurisdição disciplinar, o caso julgado absolutório penal (ou o arquivamento do processo crime por falta ou insuficiência de prova) não impede que os mesmos factos sejam considerados provados em matéria disciplinar.
Assim, trata-se processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos de responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis. Assim, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado.
O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar, o que foi o caso, e se apresente como violadora de determinados deveres gerais e/ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por si susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível. (cfr. ac. STA de 2004-02-11, Proc.° n.° 042203).
Pelo que, improcede o alegado vício".
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3 - 3. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade da pena.
Porque entende que a pena aplicada se mostra violadora do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 28.º do ED, deveria o tribunal declarara a sua ilegalidade.
Mas, mais uma vez sem razão!
Na verdade, a pena aplicada - um ano de inactividade - foi ponderada no processo disciplinar, pois que, embora o instrutor tenha proposto, em sede de relatório final, apenas a pena de suspensão de funções pelo período de 130 dias - art.º 24.º, n.º1 do ED - cfr. fls. 268 do PA - o certo é que a Directora Regional de Educação do Centro, concordando com a Informação n.º 1085/04, de 5/8/2004, pelo despacho de 16/8/2004, entendeu mais adequada a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, a qual veio a ser confirmada, em 10/1/2005, pela Ministra da Educação.
Porque, como se diz na decisão recorrida, não se alcança que, no presente caso, a pena aplicada se deva a manifesto/grosseiro erro na sua determinação, não se podendo entender como desadequada, desproporcional ou injusta face a toda a factualidade, sendo que só em caso de erro manifesto ou grosseiro o tribunal a poderia alterar, temos que também esta vertente recursiva se mostra improcedente.
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3 - 4. Quanto à existência de vício de forma, por falta de audiência prévia.
Igualmente improcede este argumento.
No processo disciplinar, além do direito de defesa previsto legalmente no ED 24/84, ter sido assegurado e exercitado, o certo é que sempre foram diligenciadas as propostas/solicitações efectivadas pelo recorrente ao longo do procedimento disciplinar, quer através de acareações, quer inquirição das testemunhas por si arrolas, quer ainda reinquirições de testemunhas já inquiridas, quer mesmo diligência adrede requeridas, a título de diligências complementares.
Aliás, depois de realizadas as diligências complementares, solicitadas pelo recorrente, foi o mesmo notificado, através do seu mandatário, para se pronunciar o que veio a fazer efectivamente - cfr. fls. 253 do PA-, mais se informando da disponibilidade do processo para consulta - cfr. fls. 249 do PA.
Assim, ao então mandatário do recorrente foi entregue o processo disciplinar, depois de efectivadas todas as diligências, tendo apenas depois sido elaborado o Relatório Final - cfr. fls. 254 do PA.
Temos assim por manifestamente desajustada a reiteração desta invalidade formal.
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Quanto ao requerido nas alegações --- cfr. ponto 18 do corpo das alegações - cfr. fls. 247 e 248 dos autos e conclusão 10.ª ---, resulta efectivamente do n.º 5 do art.º 4.º (com a epígrafe "Aplicação no Tempo") da Lei 58/2008, de 9 de Setembro - diploma preambular - que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas --- que "A pena de inactividade que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo;
a) cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produzia e que não sejam produzidos pela pena de suspensão; e
b) Cessando imediatamente a sua execução quando aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado".Ora, no caso dos autos, porque se encontra aplicada, desconhecendo-se se já foi ou não executada - dando cumprimento estrito à vinculação legal que decorre da norma transcrita -, a mesma terá de ser automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo, que, nos termos do art.º 10.º, n.º 4 do Estatuto, anexo à referida Lei 58/2008, é de 90 dias, por estar em causa apenas uma infracção.
Porém, esta vinculação legal, não importa a anulação da decisão impugnada, antes cabendo ao Ministério da Educação, transitada em julgado esta decisão, em sede de execução, a conversão automática da pena de inactividade na pena de suspensão, pelo período de 90 dias, única pena a cumprir pelo recorrente, na decorrência do processo disciplinar, caso não tenha sido já cumprida a pena aplicada.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo, com a fundamentação supra, o acórdão recorrido, embora o Ministério da Educação fique adstrito, à vinculação legal decorrente do art.º 4.º n.º 5 da Lei 28/2008, de 9/9, nos termos supra referidos (conversão da pena de inactividade na pena de suspensão, pelo período de 90 dias).
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 31 de Maio de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato