Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02194/20.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
PERÍODO DE REFERÊNCIA;
CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;
Sumário:
I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004.

II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.02.2023 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente acção administrativa que deduziu contra o Fundo de Garantia Salarial com vista à anulação do despacho pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e para condenação da Entidade Demandada a deferir esse pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que aquando da entrada em vigor do novo regime do FGS, o prazo de um ano previsto na lei nova para o Autor reclamar os seus créditos junto do FGS ainda não tinha decorrido pelo que ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 319.º, da Lei 35/2004, e os artigos 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 59/2015.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.

2. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.

3. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

4. Tendo em conta o acima aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).

5. Atendendo tudo o alegado, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).

6. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..

Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada.


*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Em 19.06.2000, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade [SCom01...], Lda. – facto não controvertido.

2. No dia 26.12.2012, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. e à Autoridade para a Condições do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho a que se refere o ponto anterior – cf. missivas, docs. ... a ...0 juntos à petição inicial.

3. No dia 1.02.2013, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda., o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, considerando a falta de pagamento da retribuição de novembro de 2012, subsidio de férias vencido em 2012 e subsídio de natal de 2012 e de 26 dias de trabalho de dezembro de 2012 – cf. missiva, cfr. docs. ...1 e ...2 juntos à petição inicial.

4. O Autor auferia uma retribuição mensal de € 750,00 – cfr. fls. 69/90 do SITAF.

5. Em 22.02.2013, o Autor intentou acção judicial no ... juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 213/13...., contra a sociedade [SCom01...], Lda., na qual pediu o pagamento do subsídio de férias, vencido em 1.01.2012, retribuição de novembro e dezembro de 2012, e o subsídio de natal de 2012, no valor de € 3.068,00, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, referentes ao ano da cessação, no montante de € 187,50, assim como, indemnização por antiguidade, que ascende a € 7.927,50, no valor total de € 12.021,00 – cf. doc. ...3 junto à petição inicial e certidão de fls. 400/412 do SITAF.

6. Por despacho de 11.12.2013, proferido na acção judicial referida no ponto anterior, o seguinte despacho homologatório, cujo trânsito ocorreu em 06/01/2014:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cf. certidão de fls. 400/412 do SITAF.

7. Em 29/11/2013, foi intentada acção de insolvência da ¯[SCom01...], Lda" que correu termos no Tribunal do Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – ..., sob o processo n.º 1383/13.... a estes autos foi apensado o PER n.º 191/14.... do J2, tendo sido atribuído apenso A – [cfr. certidão de fls. 358/399 do SITAF].

8. Por despacho de 24/02/2014, foi nomeado administrador judicial provisório para a sociedade [SCom01...], Lda., no âmbito do processo n. 2 191/14...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cujo plano de recuperação não foi aprovado pelos credores, dando lugar ao despacho de encerramento, proferido em 3.12.2014 - cf. docs. ...0, ...2 e13 junto ao n.º 1996/16.... (consulta SITAF).

9. Em 17/07/2015, foi proferida sentença no processo n.º 1383/13...., que declarou a insolvência da sociedade ¯[SCom01...], Lda.", transitada em 12-08-2015 (cfr. certidão de fls. 358/399 do SITAF).

10. O ora Autor reclamou um crédito no montante de €12.021,00 em 17/03/2014 o qual foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência em 31-01-2018 (cfr. certidão de fls. 358/399 do SITAF).

11. Em 23/09/2015, o Autor apresentou no Instituto de Segurança Social, IP, “Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho", no qual peticiona o pagamento das quantias seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– (cfr. fls. 11/12 do Processo Administrativo).

12. Por carta datada de 12.08.2016, indicando como assunto ¯Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento" foi comunicado ao Autor que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão de 22.06.2016 foi indeferido com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cf. ofício, a fls. 149 do processo físico.

13. Em 10.08.2016, o Autor intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, novamente R., agora na presente ação, uma ação administrativa, impugnando o despacho de indeferimento do seu requerimento pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, que alegava que ¯O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril." (cfr. consulta SITAF ao processo n.º 1996/16....).

14. Essa acção correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ... – ..., sob o n.º 1996/16.... (doc. ... junto À petição inicial).

15. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, e o Fundo de Garantia Salarial (FGS) absolvido do pedido (doc. ... junto à petição inicial).

16. O ora Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que por acórdão datado 15/07/2020, revogado a sentença recorrida e determinado a reapreciação do requerimento do recorrente (o ora Autor), pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade (cfr. docs. ... e ... junto petição inicial).

17. A ED proferiu então novo despacho de reapreciação do requerimento do Autor e em 24/08/2020, o Autor recebeu uma notificação de Instituo da Segurança Social IP – Centro Distrital ..., datada de 18/08/2020, dizendo que o seu requerimento para o FGS seria indeferido, com os seguintes fundamentos:

(...)
- em cumprimento de sentença proferida no âmbito da ação especial administrativa especial n.º 1996/16.....
- os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura de ação (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extra judicial de recuperação de empresas) nos termos do n.º 4, do art.º 2.º, do Decreto Lei 59/2015, de 21 de Abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 5, do mesmo artigo." (cfr. doc. ... junto à PI, fls. 59 do sitaf).

17. A petição inicial relativa à presente lide foi apresentada em juízo no dia 19/11/2020 [cfr. fls. 1 SITAF].


*
III - Enquadramento jurídico.

O recurso não merece provimento, adianta-se.

O recorrente repete aqui os fundamentos da acção e do recurso que deu lugar ao acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 15.07.2020, que revogado a sentença ali recorrida e determinou a reapreciação do requerimento do Recorrente (o ora Autor), pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade.

Sucede que não está aqui em causa o acto de indeferimento com fundamento na intempestividade do pedido, mas antes por os créditos reclamados não se situarem no período de referência.

Por não atacar a decisão nos seus fundamentos, mas antes por fundamentos a que a decisão recorrida é completamente alheia, sempre o recurso estaria condenado ao fracasso.

Em todo o caso, a decisão mostra-se acertada.
Do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:

“Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.

Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.

Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”

O período de referência a que alude o artigo 319º nº 1 da referida Lei ocorreu entre 28.03.2010 e 28.09.2010, já que o processo de insolvência foi instaurado em 28.09.2010.

Importa aqui transcrever o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.10.2015, processo 00066/12.0 BRG:

“A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no Decreto-Lei n.º 316/98) - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, processo n.º 0705/08, de 04.02.2009, processo n.º 0704/08, de 07.01.2009, processo n.º 0780/08, de 10.02.2009, processo n.º 0820/08, de 11.02.2009, processo n.º 0703/08, de 25.02.2009, processo n.º 0728/08, de 12.03.2009, processo n.º 0712/08, de 25.03.2009, processo n.º 01110/08, de 02.04.2009, processo n.º 0858/08, de 10.09.2009, processo n.º 01111/08, e de 10.09.2015, processo n.º 0147/15.

Importa ainda ter presente que o âmbito de abrangência do artigo 319.º, nº1, da Lei n.º 35/2004, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Directiva 80/987/CEE do Conselho, por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.11.2013, proferido no Processo n.º C-309/12, que fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2014, processo n.º 00756/07.0 PRT.

Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do artigo 319º, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do artigo 319.º).

Em conclusão, é pacífico, e a jurisprudência nacional tem-no reiteradamente afirmado, que o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de abrangência de 6 meses estabelecido no artigo 319.º, n.º2 da Lei n.º 35/2004, é o momento do vencimento dos créditos laborais e não o trânsito em julgado da sentença proferida com vista ao seu reconhecimento judicial.

Conforme se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2015, processo n.º 0147/15:

«I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.

II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento».

Sublinhe-se, porém, que os créditos salariais, como a indemnização pelo despedimento, apenas se consideram vencidos a contar do trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça, conforme decorre do artigo 435.º do CT/03 (aplicável aos autos) ”.

Sendo este o nosso entendimento, é inequívoco que concordamos integralmente com a decisão recorrida, que vai neste mesmo sentido.

O contrato de trabalho do Autor cessou em 01.02.2013, data em que comunicou à sociedade [SCom01...], Lda., o propósito de fazer cessar o contrato – facto provado sob o n.º 3.

Devendo considerar-se os créditos reclamados vencidos nesta data.

Dado que a acção de insolvência foi instaurada em 29.11.2013 (ponto 7 dos factos provados], o período de referência iniciou-se em 29.05.2013.


Portanto os créditos laborais reclamados pelo Autor situam-se fora do período de referência, pelo que se justifica o indeferimento do pedido, tal como decidido na sentença recorrida.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 17.11.2023


Rogério Martins
Fernanda Brandão, em subsituição
Nuno Coutinho