Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02772/18.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO. DISPENSA DE APLICAÇÃO DE COIMA. ATENUAÇÃO ESPECIAL. ADMOESTAÇÃO. |
| Sumário: | I) Não pode julgar-se verificada a infracção contra-ordenacional sem a sua imputação subjectiva ao agente, o que significa que não é possível punir pela prática de uma contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto cometido e que para a responsabilidade do arguido pela prática de uma contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título de dolo, seja a título de negligência (cfr. art. 8.º do RGCO e art. 24.º do RGIT). II) Na decisão de aplicação da coima referiu-se que a contra-ordenação foi praticada com negligência e se é certo que essa referência foi feita, não no segmento da decisão em que foi descrita a factualidade que integra o ilícito contra-ordenacional, mas já na parte onde a autoridade administrativa procedeu à graduação da medida da coima, não é menos certo que essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional, sendo que é possível considerar verificado o elemento subjectivo do tipo, retirando-o da factualidade dada como assente, pois que, se, como consta da decisão de aplicação da coima, a Arguida não procedeu à entrega da primeira prestação de pagamento por conta como lhe incumbia até 31-07-2016, como estava obrigada, nos termos das disposições legais expressamente referidas na decisão de aplicação de coima, podemos deduzir, segundo as regras da experiência comum, que essa infracção das regras a que estava sujeita (e que não podia ignorar) foi cometida, pelo menos, com negligência, sendo que a Recorrente afirma expressamente que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efectivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano. III) A possibilidade de dispensa de coima, prevista no art. 32.º, n.º 1, do RGIT, tem como pressupostos cumulativos (i) que esteja «regularizada a falta cometida», (ii) que «a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária» e (iii) «a falta revelar um diminuto grau de culpa», verificando-se que em relação ao segundo requisito, qual seja o de que não se tenha chegado a produzir prejuízo antes de ocorrer a regularização, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação e no caso presente a ora Recorente não efectuou o pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, o que, por si só, originou um prejuízo efectivo, que se traduz no não recebimento do respectivo montante na data legalmente prevista. IV) A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 desde normativo exige, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo, o que não pode operar neste processo, na medida em que, de acordo com o exposto no presente recurso, a Recorrente começa por colocar em crise a possibilidade de lhe ser imputada a infracção descrita nos autos. V) Além disso, entende-se que a simples admoestação não seria adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade do facto e à culpa do agente, dado que, como já ficou dito, a Recorrente nem sequer reconhece a infracção em apreço, apesar de a descrever de forma clara, procurando depois refugiar-se num lapso dos serviços administrativos, que a administração não conhecia, ou seja, assume e tenta alijar responsabilidades para depois centrar a sua argumentação no facto de o imposto a pagar ter sido inferior ao valor dos outros pagamentos que cumpriu, o que significa que só estaria em causa um reembolso ainda maior, exibindo, nesta medida, uma total indiferença com a situação, parecendo apenas estar em causa uma espécie de excesso de zelo, quando, nos termos do art. 114º nºs 2 e 3 do CIRC, é sempre obrigatório efectuar o primeiro pagamento por conta (havendo apenas excepção para o terceiro pagamento), mesmo que os elementos disponíveis apontassem para a previsão de uma colecta inferior de IRC devido a final, como se veio a verificar, o que significa que, neste caso, resulta claro que a aplicação da pena de admoestação não atinge os fins quer de prevenção geral quer de prevenção especial que estão ínsitos na doutrina dos fins das penas. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | OSIGCD, S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “OSIGCD, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11-01-2019, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com referência à decisão aqui em causa que lhe aplicou uma coima de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T.. Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 83-88 dos autos ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que julgou improcedente o recurso apresentado pela recorrente. II. No essencial, considerou-se que a recorrente agiu com culpa - designadamente negligência na conduta referida nos autos, e que não se encontram preenchidos os pressupostos para que pudesse ocorrer dispensa da aplicação de coima, entendimento com o qual a recorrente não se pode conformar. III. A decisão aqui em causa aplica uma coima à recorrente de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T.. IV. Desde logo, alegou a recorrente que não praticou os factos de que vem acusada, com culpa na situação que deu origem ao presente processo. V. Sucede que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efetivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano. VI. No entanto, conforme consta do auto de notícia, e da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e tratou-se de uma atuação acidental. VII. Por outro lado, como resulta da informação que aprecia a defesa da arguida e aplica a coima (constante dos autos como “petição inicial” e antecedendo a mesma), o pagamento devido de IRC de 2016 era de € 22.918,21, muito inferior ao pagamento por conta em falta, de € 93.956,52 - o que deve ser dado como provado nos autos. VIII. Ora, conforme estatui o artigo 1º do DL 433/82 de 27 de Outubro, na redação atualizada conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, que consagra o Regime Geral das Contraordenações, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”, IX. Assim, no tocante à determinação da prática do aludido ato ilícito, sempre se teria de atender ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade da vontade de praticar a infração, aos sentimentos manifestados na prática do ato tipificado como contraordenação, aos fins ou motivos determinantes e à conduta posterior ou anterior do agente. X. Ora, da apreciação correta e concreta destes autos e face a tudo o quanto é vindo de referir, não se poderá atribuir à Arguida qualquer conduta concordante com a vontade, interesse, motivação ou objetivo de praticar qualquer ato ilícito, seja a título de dolo, seja a título meramente negligente, o que, por si só, afasta (ou pelo menos atenua) a sua culpa. XI. Donde resulta que, a imputação dos factos ilícitos contraordenacionais exige um nexo de imputação subjetiva nas modalidades de dolo ou negligência, sendo o dolo definido, de forma sintética, como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal, e a negligência, o atuar do agente sem que se proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, se está obrigado e se é capaz (artigo 15º do Código Penal) - tem que ser um facto ilícito e culposo - artº 2º do RGIT. XII. Na decisão recorrida não é feita qualquer imputação concreta de culpa à recorrente, o que obsta à aplicação de qualquer sanção ou coima. XIII. A sentença recorrida considerou, no entanto, que o simples facto de não ter sido feito o pagamento por conta consubstancia negligência, o que manifestamente não se pode aceitar, posto que há circunstâncias que podem conduzir a tal falta de entrega sem juízo de censura, conforme foi alegado pela recorrente. XIV. Sem prescindir, mesmo que se entenda que a recorrente praticou a contra-ordenação em causa, o que se não aceita uma vez mais, verifica-se que está reposta a verdade fiscal, a prática da infracção não causou prejuízo à receita tributária e a falta revela um diminutíssimo grau de culpa - o que aliás resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. XV. Pelo que, sempre haveria lugar à dispensa da coima, nos termos do artº 32º do R.G.I.T., ou à sua atenuação especial, que se requereu no recurso interposto. XVI. Entendeu a sentença recorrida que existiu prejuízo efetivo, motivo pelo qual não poderia haver lugar à dispensa da coima peticionada pela recorrente. XVII. No entanto, mesmo que se considere que existiu prejuízo efetivo - o que por mero dever de patrocínio se admite - ainda assim sempre se verifica que a recorrente reconheceu que não havia feito o pagamento por conta em causa desde o início - tendo apresentado justificação para tal ter ocorrido - sendo certo que a coima aplicada é manifestamente desproporcional em relação a um eventual prejuízo havido, que de toda a forma foi regularizado. XVIII. Basta ver que a coima aplicada é de cerca de 31 mil euros e o imposto que a recorrente teve que pagar no final do ano foi de 22 mil, ou seja, a coima é manifestamente superior ao imposto que havia a pagar. XIX. Assim, sempre haveria lugar, à dispensa de coima ou à sua atenuação especial, atendendo aos factos dados como provados na sentença recorrida, de que não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e de que se tratou de uma atuação acidental, o que se requer seja apreciado e concedido à recorrente. XX. Conforme dispõe o artº 51º do DL 433/82, “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação” - sendo tal disposição subsidiariamente aplicável em matéria de contra-ordenações tributárias (artigo 3.º alínea b) do RGIT) – neste sentido, vd. Ac. do STA de 25.10.2017, proc. 371/17, disponível em www.dgsi.pt. XXI. Ora, no caso em apreço não se pode simplesmente dizer que, tendo ocorrido a falta de entrega do pagamento por conta existe, por esse simples facto, total impossibilidade de redução ou dispensa da coima, como faz a sentença recorrida. XXII. Devendo, assim, ser a recorrente dispensada da coima, ou ser especialmente atenuada a mesma. XXIII. A sentença recorrida não fez correta aplicação dos artigos 2º e 32º do RGIT, bem como do disposto no artº 51º do DL 433/82, aplicável ex vi do artº 3º do RGIT. Termos em que deverá, dando-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão de aplicação da coima, ou dispensar-se a recorrente da coima, por se verificarem os requisitos previstos no artº 32º do R.G.I.T., ou atenuar-se especialmente a mesma, atendendo ao circunstancialismo invocado, eventualmente com uma admoestação, nos termos do disposto no artº 51º do RGCO, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído da seguinte forma:“(…) 1ª - A recorrente foi condenada pela falta de entrega de prestação tributária, referente à primeira prestação do pagamento especial por conta do IRC de 2016, que se venceu em 31/07/2016, prevista e punida pelos artigos 26 – nº 4, 79 e 114 – nº 2 e 5 – al) f) todos do RGIT e defende que estão reunidos os pressupostos para aplicação do instituto da dispensa de coima, da sanção de admoestação ou da atenuação especial da coima, face à inexistência de culpa grave e ao facto do IRC de 2016 devido e pago em 31/05/2017 ser substancialmente inferior à 1ª prestação do PEC devida, para além de ter oportunamente pago a 2ª e 3ª prestação de PEC devido. 2ª - Parece-nos que não estão reunidos os pressupostos para dispensa de coima ou de atenuação especial desta, nos termos do nº 3, do art.º 18 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - al) b) do RGIT, porquanto existe prejuízo para a Fazenda Pública com a infração da arguida, tal como se defende na douta sentença recorrida, na medida em que a FP ficou privada do seu crédito, que poderia ter utilizado - e não utilizou, por motivo imputável ao contribuinte, ora recorrente. 3ª - E por esse motivo, também não há fundamento legal para aplicação da sanção da admoestação, pois tal como se dispõe no art.º 51 do RGCO, a aplicação desta sanção depende da reduzida gravidade da infração e da reduzida culpa do agente, o que no caso dos autos se não verifica, e conforme entendimento perfilhado no acórdão do STA de 10/10/2018, proferido no P. 800/14.4BEVIS – recurso 560/18, disponível em www.dgsi.pt. 4ª - Ora, da prova produzida, não resulta que a FP não tenha sofrido prejuízo com a infração da recorrente, pelo que é motivo suficiente para a arguida não poder beneficiar do instituto da dispensa de coima, da especial atenuação desta ou da aplicação da sanção de admoestação, razão pela qual o recurso tem de ser julgado improcedente. Assim, improcedendo o recurso, será feita JUSTIÇA! * Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar da prática pela mesma da infracção que lhe é imputada, da aplicação da figura da dispensa de aplicação de coima ou a sua atenuação especial e bem assim do eventual consideração da pena de admoestação. 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 19-08-2017 foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, que originou o processo de contraordenação nº 33602017060000060315, com os seguintes fundamentos: Elementos que caraterizam a Infração Imposto/Trib.: Imposto Sobre o Rendimento Pessoas Coletivas (IR) Valor da Prestação em Falta: 93.956,52 Período a que respeita a infração: 2016/07 Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-07-31 Normas infringidas: Art.º 104º nº 1 a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta Normas Punitivas: 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta. - (cfr. fls. 4 dos autos). 2. Em 01-09-2017 apresentou junto do Serviço de Finanças de Porto 3, defesa com - (cfr. fls.12 e seguintes dos autos). 3. Em 27-06-2018 o Diretor da Direção de Finanças de Porto 3 proferiu decisão da fixação da coima, com o teor que em parte se transcreve: Descrição Sumária dos Factos Ao (à) argui(a) foi levantado o Auto de noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 93.956,52; 3 Período a que respeita a infração: 2016/07; 4. Termo do prazo para o cumprimento da obrigação: 2016-07-31, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punido pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 31005,65 cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem beneficio de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorre judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Principio da Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível). - (cfr. fls. 38 dos autos). 4. A Recorrente foi notificada da decisão a que se alude em 2. por carta com aviso de receção recebida em 29-06-2018 (cfr. fls 40 dos autos). Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. A partir daqui, importa avançar para o conhecimento da matéria que integra o presente recurso, sendo que está em causa a bondade da sentença recorrida que sancionou a decisão em causa nos autos e que aplicou à ora Recorrente uma coima à recorrente de € 31.005,65, no âmbito do processo de contra-ordenação, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - artº 114º nº 2 e nº 5 f) e 26º nº 4 do R.G.I.T.. Nas suas alegações, a Recorrente começa por defender que não praticou os factos de que vem acusada, com culpa na situação que deu origem ao presente processo, sendo que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efectivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano. No entanto, conforme consta do auto de notícia, e da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e tratou-se de uma actuação acidental e como resulta da informação que aprecia a defesa da arguida e aplica a coima (constante dos autos como “petição inicial” e antecedendo a mesma), o pagamento devido de IRC de 2016 era de € 22.918,21, muito inferior ao pagamento por conta em falta, de € 93.956,52. Ora, conforme estatui o artigo 1º do DL 433/82 de 27 de Outubro, na redacção actualizada conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, que consagra o Regime Geral das Contraordenações, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”, Assim, no tocante à determinação da prática do aludido acto ilícito, sempre se teria de atender ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade da vontade de praticar a infracção, aos sentimentos manifestados na prática do ato tipificado como contraordenação, aos fins ou motivos determinantes e à conduta posterior ou anterior do agente e da apreciação correcta e concreta destes autos e face a tudo o quanto é vindo de referir, não se poderá atribuir à Arguida qualquer conduta concordante com a vontade, interesse, motivação ou objectivo de praticar qualquer acto ilícito, seja a título de dolo, seja a título meramente negligente, o que, por si só, afasta (ou pelo menos atenua) a sua culpa. Donde resulta que, a imputação dos factos ilícitos contraordenacionais exige um nexo de imputação subjectiva nas modalidades de dolo ou negligência, sendo o dolo definido, de forma sintética, como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal, e a negligência, o actuar do agente sem que se proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, se está obrigado e se é capaz (artigo 15º do Código Penal) - tem que ser um facto ilícito e culposo - artº 2º do RGIT, verificando-se que na decisão recorrida não é feita qualquer imputação concreta de culpa à recorrente, o que obsta à aplicação de qualquer sanção ou coima, além de que a sentença recorrida considerou, no entanto, que o simples facto de não ter sido feito o pagamento por conta consubstancia negligência, o que manifestamente não se pode aceitar, posto que há circunstâncias que podem conduzir a tal falta de entrega sem juízo de censura, conforme foi alegado pela recorrente. Que dizer? Desde logo, resulta claro que não pode julgar-se verificada a infracção contra-ordenacional sem a sua imputação subjectiva ao agente, o que significa que não é possível punir pela prática de uma contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto cometido e que para a responsabilidade do arguido pela prática de uma contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título de dolo, seja a título de negligência (cfr. art. 8.º do RGCO e art. 24.º do RGIT). Sobre a figura da negligência, importa ter presente que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou não chega, sequer, a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente). Temos, assim, que a violação do dever de cuidado objectivamente devido é elemento essencial e característico do tipo de ilícito negligente, com o que se pretende designar a violação de exigências de comportamento tipicamente específicas, cujo cumprimento o direito requer, na situação concreta respectiva, para evitar o preenchimento de um certo tipo objectivo de ilícito e, embora o ilícito negligente comporte um momento omissivo - precisamente o não ter o cuidado, ou de prever um certo resultado ou, tendo-o previsto, de evitá-lo - não se confunde com a omissão, que qualifica um tipo legal em relação à estrutura do comportamento, verificando-se que a violação do dever de cuidado tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão. Com este pano de fundo, temos por adquirido que a alegação da Recorrente está condenada ao insucesso. Na verdade, é inequívoco que na decisão de aplicação da coima se referiu que a contra-ordenação foi praticada com negligência e se é certo que essa referência foi feita, não no segmento da decisão em que foi descrita a factualidade que integra o ilícito contra-ordenacional, mas já na parte onde a autoridade administrativa procedeu à graduação da medida da coima, não é menos certo que essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, na nota de rodapé com o n.º 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo n.º 353/07, www.dgsi.pt). Por outro lado, quanto aos termos dessa menção, é possível considerar verificado o elemento subjectivo do tipo, retirando-o da factualidade dada como assente, pois que, se, como consta da decisão de aplicação da coima, a Arguida não procedeu à entrega da primeira prestação de pagamento por conta como lhe incumbia até 31-07-2016, como estava obrigada, nos termos das disposições legais expressamente referidas na decisão de aplicação de coima, podemos deduzir, segundo as regras da experiência comum, que essa infracção das regras a que estava sujeita (e que não podia ignorar) foi cometida, pelo menos, com negligência, sendo que a Recorrente afirma expressamente que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efectivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano. Assim, nem seria necessário que a decisão afirmasse expressamente a verificação da negligência, como afirmou, pois é de considerar que essa imputação subjectiva se basta, na sua forma mínima (a negligência), com a descrição objectiva, podendo presumir-se aquela com base nesta. Mas, mesmo que se recuse a possibilidade de presunção da culpa, sempre diremos que a culpa «por ser algo que “em regra ou prima facie se liga ao carácter ilícito-típico do facto respectivo” (Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição em Jornadas de Direito Criminal, pág. 69), está, em princípio, ínsita na descrição deste facto. Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação» - Ac. do S.T.A. de 28-11-2018, Proc. nº 041/14.0BECTB 01177/17, www.dgsi.pt). Tal significa que, ao contrário do reclamado, a decisão recorrida não merece censura quando conclui que a recorrente com tal comportamento, constituiu-se agente do facto ilícito integrante do tipo de infracção, prevista no art. 114º nº 5 al . f) do RGIT e que tal comportamento configura sempre um comportamento negligente, enquanto uma diligência média que é exigida aos sujeitos passivos, não podendo proceder o exposto pela Recorrente neste âmbito. A Recorrente aponta ainda que, mesmo que se entenda que praticou a contra-ordenação em causa, o que se não aceita uma vez mais, verifica-se que está reposta a verdade fiscal, a prática da infracção não causou prejuízo à receita tributária e a falta revela um diminutíssimo grau de culpa - o que aliás resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pelo que, sempre haveria lugar à dispensa da coima, nos termos do artº 32º do R.G.I.T., ou à sua atenuação especial, que se requereu no recurso interposto, sendo que a sentença recorrida que existiu prejuízo efectivo, motivo pelo qual não poderia haver lugar à dispensa da coima peticionada pela recorrente. No entanto, mesmo que se considere que existiu prejuízo efectivo - o que por mero dever de patrocínio se admite - ainda assim sempre se verifica que a recorrente reconheceu que não havia feito o pagamento por conta em causa desde o início - tendo apresentado justificação para tal ter ocorrido - sendo certo que a coima aplicada é manifestamente desproporcional em relação a um eventual prejuízo havido, que de toda a forma foi regularizado e basta ver que a coima aplicada é de cerca de 31 mil euros e o imposto que a recorrente teve que pagar no final do ano foi de 22 mil, ou seja, a coima é manifestamente superior ao imposto que havia a pagar, pelo que, sempre haveria lugar, à dispensa de coima ou à sua atenuação especial, atendendo aos factos dados como provados na sentença recorrida, de que não existiram actos de ocultação, não existiu benefício económico, e de que se tratou de uma actuação acidental, o que se requer seja apreciado e concedido à recorrente. Além disso, conforme dispõe o artº 51º do DL 433/82, “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação” - sendo tal disposição subsidiariamente aplicável em matéria de contra-ordenações tributárias (artigo 3.º alínea b) do RGIT) – neste sentido, vd. Ac. do STA de 25.10.2017, proc. 371/17, disponível em www.dgsi.pt , no caso em apreço não se pode simplesmente dizer que, tendo ocorrido a falta de entrega do pagamento por conta existe, por esse simples facto, total impossibilidade de redução ou dispensa da coima, como faz a sentença recorrida, devendo, assim, ser a recorrente dispensada da coima, ou ser especialmente atenuada a mesma. Pois bem, a possibilidade de dispensa de coima, prevista no art. 32.º, n.º 1, do RGIT, tem como pressupostos cumulativos (i) que esteja «regularizada a falta cometida», (ii) que «a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária» e (iii) «a falta revelar um diminuto grau de culpa». Ora, em relação ao segundo requisito, qual seja o de que não se tenha chegado a produzir prejuízo antes de ocorrer a regularização, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação. No caso sub judice, a ora Recorrente não efectuou o pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, o que, por si só, originou um prejuízo efectivo, que se traduz no não recebimento do respectivo montante na data legalmente prevista. Como refere o Professor GERMANO MARQUES DA SILVA numa intervenção no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema «Princípios gerais em matéria de contra-ordenações tributárias», sobre os regimes sancionatórios de dispensa e da atenuação especial da coima: «A dispensa e atenuação especial das coimas constituem de certo modo formas de direito premial e visam incentivar os infractores a regularizarem a falta cometida (art. 32.º do RGIT). Note-se que em ambos os casos se exige a regularização da situação tributária. A atenuação especial da coima está prevista em termos gerais no art. 18.º, n.º 3, do RGCO, mas o RGIT contém regime especial constante do art. 32.º que julgamos exaustivo. Não há lacunas neste domínio no RGIT. Acrescem dois outros pressupostos da dispensa: (i) a infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária, e (ii) a falta revelar um diminuto grau de culpa. Relativamente ao primeiro pressuposto – não ocasionar prejuízo – tem de considerar-se o momento da infracção. É a esse momento que se tem de referir o prejuízo. A regularização posterior já não releva para esta condição. A problemática da culpa em grau diminuto é mais difícil de apurar, mas isso sucede em geral com a avaliação das infracções para graduação da coima aplicável. De modo semelhante no que respeita à atenuação especial com a diferença de que agora nem sequer é condição o grau diminuto da culpa. O que vale é a regularização da situação tributária na pendência do processo administrativo» (Contraordenações Tributárias 2016 [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 7 Jul. 2018]. Disponível na internet: <URL:http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.). Tal significa que, naturalmente, a pretensão da Recorrente não procede nesta sede. Em termos de atenuação especial, o artigo 32.º do RGIT prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de atenuação especial das coimas nos seguintes termos: «Independentemente do disposto no n.º 1 - onde se prevê a dispensa da coima e respectivos requisitos-, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo». A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 desde normativo exige, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo. Neste ponto, perante os termos do presente recurso em que a Recorrente começa por colocar em crise o facto de lhe poder ser imputada a infracção descrita nos autos, está claramente afastada a possibilidade de recorrer à figura agora enunciada, pois que a Recorrente não reconhece a sua responsabilidade no domínio em análise, quando é sabido que, nos termos do art. 114º nºs 2 e 3 do CIRC, é sempre obrigatório efectuar o primeiro pagamento por conta (havendo apenas excepção para o terceiro pagamento), mesmo que os elementos disponíveis apontassem para a previsão de uma colecta inferior de IRC devido a final, como se veio a verificar, nada mais se impondo considerar nesta sede. Finalmente, diga-se que o Decreto-Lei n.º 224/95, de 14 de Setembro, que alterou o RGCO, introduziu no artigo 51.º deste diploma a possibilidade de ser proferida apenas uma admoestação, pela “entidade competente”, “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique”. Sendo o RGCO de aplicação subsidiária em matéria de contra-ordenações tributárias, é de entender que esta possibilidade existe em alternativa com as previstas no artigo 32.º, uma vez que depende de requisitos diferentes e não há qualquer particularidade das contra-ordenações tributárias que imponha o seu afastamento - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado, 3.ª Edição, Áreas Editora, página 318. Em concreto, não cremos que a simples admoestação seja adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade do facto e à culpa do agente. Na verdade, tendo presente que a Recorrente nem sequer reconhece a infracção em apreço, apesar de a descrever de forma clara, procurando depois refugiar-se num lapso dos serviços administrativos, que a administração não conhecia, ou seja, assume e tenta alijar responsabilidades para depois centrar a sua argumentação no facto de o imposto a pagar ter sido inferior ao valor dos outros pagamentos que cumpriu, o que significa que só estaria em causa um reembolso ainda maior, exibindo, nesta medida, uma total indiferença com a situação, parecendo apenas estar em causa uma espécie de excesso de zelo, quando, como já ficou dito, nos termos do art. 114º nºs 2 e 3 do CIRC, é sempre obrigatório efectuar o primeiro pagamento por conta (havendo apenas excepção para o terceiro pagamento), mesmo que os elementos disponíveis apontassem para a previsão de uma colecta inferior de IRC devido a final, como se veio a verificar, o que significa que, neste caso, resulta claro que a aplicação da pena de admoestação não atinge os fins quer de prevenção geral quer de prevenção especial que estão ínsitos na doutrina dos fins das penas, improcedendo, também, nesta sede, o presente recurso. Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. *** 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Porto, 23 de Maio de 2019 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Bento |