Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03155/16.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/02/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; MATÉRIA DE FACTO; IRC; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA; SUBSÍDIO; CUSTAS; DISPENSA DO REMANESCENTE. |
| Sumário: | I. Não está a Recorrente legitimada a pôr em causa a motivação crítica da decisão de facto quanto ao depoimento de testemunha sem que antes tenha cumprido o seu ónus de especificação, imposto pelo art. 640.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT II. Não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento das testemunhas, ainda que em causa estejam verdadeiras declaração da parte, ou que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar. III. Não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes por contrapartida de uma conta de “bancos” (sem que tenha sido feito qualquer lançamento na conta 72), que ocorreu uma prestação de serviços, tanto mais que no caso se provou que o movimento financeiro em questão dizia respeito a uma utilização fraudulenta de cartões de crédito. IV. Não tendo a ATA cumprido o seu ónus probatório, pois não resulta do procedimento de inspeção a prova, que lhe cabia fazer, de que os beneficiários das quantias em questão não eram conhecidos, nem cognoscíveis, não podia ter tributado as mesmas autonomamente. V. Tal como resulta do § 14.1 da NCRF-PE os subsídios do Governo, incluindo os subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e que os subsídios serão recebidos, sendo que só depois deste reconhecimento é que as eventuais contingências serão tratadas como provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. VI. A taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa é, como indica a sua própria designação, uma taxa, uma contraprestação devida pelo serviço judiciário prestado, não se destinando, por isso, ao ressarcimento de eventuais prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos administrativos, nem tendo qualquer caráter sancionatório. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | P…, Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Decisão: | Negar provimento ao presente recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2020-12-22 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por "A...., Lda." tendo por objeto a liquidação de IRC referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 no montante total de EUR 2.812.999,91, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 22 de dezembro de 2020 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação na parte relativa às correções à matéria coletável, num total de € 4.433.997,58, absolvendo a FP quanto ao demais peticionado B. E condenou em custas “as partes na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que se fixa em 98% para a Fazenda Pública e 2% para a impugnante”. C. Com o assim decidido, não pode a FP conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito. D. A FP conforma-se com o decidido quanto às correções referentes às variações positivas e quanto a parte da tributação autónoma, mas não se pode conformar com o decidido quanto às correções relativas i) às prestações de serviços de alojamento ii) ao incentivo financeiro de prémio de realização e iii) à tributação autónoma sobre a aquisição de bens e serviços relativamente à faturação falsa. E. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal não só não levou ao Probatório todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, como não poderiam ter sido dados como provados alguns factos da forma como constam do Probatório, devendo o mesmo ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC. F. Devem ser aditados ao probatório os factos 33 a 35: 33. O valor de incentivo liberto e recebido pela empresa foi de € 1.966.886,19, tendo sido atribuído um prémio de realização no valor de € 460.729,38, que se traduziu no perdão de reembolso desse montante de incentivo, ficando somente em dívida a quantia de € 1.506.156,81. 34. A Impugnante entendeu não ser de devolver as quantias recebidas entre os dias 16 e 17 de Outubro relativas ao cliente "NN", melhor identificadas em 8). 35. Até ao ano de 2017, tal valor não foi efetivamente devolvido à "X". G. Entende a Fazenda Pública que o facto 11 relativo aos Factos Provados nunca poderia ter sido dado como provado da forma como o foi devendo passar a ser a seguinte redação: “Em data não apurada, a impugnante tomou conhecimento, via Polícia Judiciária e "X", que existiam suspeitas de que os pagamentos realizados pelos clientes ingleses através de cartões de crédito foram realizados de forma fraudulenta, utilizando cartões de crédito de terceiros sem o seu consentimento”. H. Atentos os circunstancialismos em volta do caso do cliente "NN", o entendimento do tribunal quanto a esta matéria põe totalmente em causa o princípio da especialização dos exercícios, plasmado no n.º 1 do art.º 18.º do CIRC. I. Foi a própria Impugnante que defendeu que aquela quantia lhe pertencia, em compensação pelo prejuízo causado nesse mesmo ano 2012 por factos que lhe não eram imputáveis, razão pela qual não devolveu tal quantia, devendo tal compensação ser considerada componente positiva quer do resultado contabilístico, quer do resultado fiscal, nos termos do art.º 20.º do CIRC. J. No direito contabilístico vigora o regime do acréscimo (de que é corolário o princípio da especialização dos exercícios), segundo o qual a imputação temporal das componentes positivas e negativas do resultado (gastos/perdas e réditos/ganhos) deve ser feita de acordo com a corrente real de bens e/ou serviços que os mesmos representam, e incluídos no período a que respeitam. K. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do CIRC, estabeleceu-se o princípio da especialização dos exercícios consagrado no direito contabilístico, o que significa que, tratando-se como aqui se trata, de uma contraprestação destinada a compensar factos ocorridos em 2012, a sua relevação contabilística e fiscal deveria ocorrer no referido exercício 2012. L. Sendo que, a não constituição da provisão para processos judiciais em curso no ano 2013, não poderá legitimar a não declaração do rendimento em causa no ano 2012. M. Ao não considerar subsumíveis aqueles pagamentos “ao conceito de rendimento estatuído pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC.”, afigura-se-nos não ter, o tribunal a quo, levado em linha de conta o facto dos rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRC não se apresentarem todos na forma de “vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens”, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento de direito, por violação do n.º 1 do art.º 18.º e do art.º 20.º, ambos do CIRC. N. A FP não pode concordar com o entendimento de que as despesas com faturação fictícia “não podem ser tributadas autonomamente como despesas não documentadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º do CIRC, por não se verificar a ocultação da sua natureza, origem e finalidade”. O. Uma operação económica reporta aos rendimentos e gastos [aquando da aquisição de bens e/ou serviços suscetíveis de serem incorporados no processo produtivo da empresa, e no prosseguimento da sua atividade], já a operação financeira reporta aos recebimentos e pagamentos [com a evidência da saída de meios monetários da empresa]. P. As operações fictícias podem ter como objetivo influenciar negativamente o lucro tributável com gastos que não ocorreram, ou seja, com aquisições de bens e serviços que não se realizaram, por outro, podem, igualmente, e em simultâneo, servir para esconder pagamentos que o sujeito passivo fez a terceiros e que pretende ocultar, ou para justificar pagamentos que fez, a outro título, às entidades que identificou. Q. As saídas efetivas de meios monetários do património empresarial, desconhecendo-se a natureza da despesa ou o seu verdadeiro beneficiário constituem [como se verifica, in casu], a nosso ver, despesas não documentadas para efeitos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRC. R. No presente caso, conforme resulta do probatório [vide factos 14 a 16 dos factos provados e A) a F) dos factos não provados], as aludidas faturas reputadas como fictícias, serviram i) não só para onerar indevidamente o lucro tributável, como ainda ii) para desviar recursos afetando-os a outros fins desconhecidos. S. Motivo pelo qual devem, em nossa opinião, ser aplicados ambos os regimes previstos no CIRC, por um lado a desconsideração como gasto para efeitos do apuramento do lucro tributável, e por outro, a tributação autónoma dos valores correspondentes a saídas efetivas de meios monetários sem se saber a quem se destinaram ou a que título ocorreram. T. De todo o exposto, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de direito, por violação do n.º 1 do art.º 88.º do CIRC [na sua redação à data dos factos]. U. Não pode a RFP concordar com o entendimento plasmado na sentença de que não tendo ocorrido ainda as certificações previstas no projeto no âmbito do Sistema Português de Qualidade (...) não se encontravam reunidos os requisitos para a mensuração e reconhecimento contabilísticos do incentivo financeiro. V. Deve-se entender que a expressão “segurança razoável” plasmada na NCRF-PE 14 é referência para a aplicação do princípio da prudência, que nos diz que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. W. Sustentar a tese defendido pelo Tribunal a quo levaria a concluir que só seria possível reconhecer um incentivo sempre que estivessem verificadas todas as condições de atribuição do subsídio, que não é o que resulta da lei. X. Ao assinar o próprio contrato de atribuição do subsídio [Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação], a Impugnante assumiu que iria cumprir com as condições associadas, nomeadamente a conclusão física e financeira do projeto, o que veio a suceder. Y. Nunca foi sequer alegado pela Impugnante [e, claro está, provado] ser pouco provável que tais certificações fossem existir. Z. Da análise do RIT resulta que o prémio não foi considerado na sua globalidade, mas somente no valor de € 170.064,70. AA. Em face de tudo o exposto, incorre a douta sentença em erro de julgamento de direito, por violação da al. a) do n.º 1 do art.º 22.º e NCRF – PE 14. BB. Não houve pronúncia a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do RCP, devendo a sentença ser objeto de reforma quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC. CC. Ou, subsidiariamente, deverá o valor da taxa de justiça ser ajustado para um montante considerado justo e equilibrado, adotando-se uma solução que não choque com o comum sentimento de justiça. Termina pedindo: Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de facto e de direito, revogando-se a douta sentença recorrida. A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: Resumido e concluindo: 1. Conforme se alcança da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ... junta aos autos e há muito transitada em julgado, entre 16.10. 2012 e 17.10.2012, foram efectuadas 29 transacções, as quais vieram a ser objecto de qualificação como fraudulentas e reportadas como tal pelo Banco 1..., emissor dos cartões de pagamento utilizados nessas 29 transacções; 2. Em consequência, a Recorrida foi condenada a pagar à "X" a quantia de €226.598,40, mais os juros vencidos, quantia que pagou integralmente. 3. Não houve, assim, qualquer prestação de serviços por banda da Recorrida. O negócio jurídico em questão constituiu um tipo legal de crime de fraude. 4. E como tal nulo porque contrário à lei (art.º 280º, n.º 1 do C. Civil), sendo que “É importante não olvidar que em grande parte dos casos, o dolo constituirá também crime de burla e que os negócios jurídicos celebrados mediante burla são anuláveis por dolo” – Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2003, pág. 512, nota 422. 5. O douto Tribunal recorrido considerou que as operações consubstanciadas nas facturas das sociedades melhor identificadas nos itens 68º a 113º das alegações da Recorrente, consubstanciaram negócios nulos, nos termos do art.º 240º do C. Civil. 6. É obvio que as despesas não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam e daí a sua tributação autónoma. As facturas falsas ou simuladas respeitam a operações ou serviços inexistentes, falsos juridicamente. Num Estado de Direito civilizado, dão azo à sua não aceitação como custo (art.º 23º do CIRC), por um lado, e à abertura do competente inquérito no âmbito de um processo-crime, por outro. 7. A atribuição de um subsídio contratualizado, de qualquer subsídio, note-se, depende sempre e necessariamente da verificação de certas e determinadas condições. 8. Não basta a assinatura do contrato de atribuição de subsídios, nem as suposições ou opiniões feitas pela Recorrente ou por terceiros. 9. Não se devendo olvidar que a Recorrente, nesta sede, se move no domínio de poderes vinculados. Só há actividade administrativa mediante lei prévia. 10. Não existe qualquer norma a prever a tributação só pelo facto de as partes assinarem o contrato de atribuição de subsídios. 11. Não está provada nos autos a realização da Certificação de Qualidade. 12. O caso em foco é um refinado exemplo de litigância provocadora e do exercício pleno e inimaginável de abuso de poder, com liquidações adicionais multimilionárias e absurdas que destruíram comercial e patrimonialmente a Requerida, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a decidida condenação em custas. Termina pedindo: NESTES TERMOS e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, por ter errado na seleção e valoração da prova produzida, não levando ao probatório todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, e errando na forma como deu por provados alguns factos, por um lado, e por outro, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 18, no n.º 1 do art. 21, na al. a) do n.º 1 do art. 22.º e no n.º 1 do art. 88.º todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), anulando as correções relativas i) às prestações de serviços de alojamento, no valor de EUR 223.584,91, ii) ao incentivo financeiro de prémio de realização, no valor de EUR 170.064,70, e iii) à tributação autónoma sobre a aquisição de bens e serviços relativamente aos quais os SIT consideraram existir simulação, no valor global de EUR 95.024,42. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II – Fundamentação: Factos Provados: 1. A "A...., Lda.", ora impugnante, foi constituída em 2004 sob a forma de sociedade por quotas, consistindo a actividade por si desenvolvida na exploração de um hotel com restaurante designado “W”, localizado na Avenida ..., ...” (cfr. “caracterização do sujeito passivo”, a fls. 121 verso e 122 do RIT); 2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...14, foi a impugnante objecto de acção de inspecção tributária externa de ordem parcial, abarcando os exercícios de 2011 a 2013, relativamente a IVA (cfr. fls. 62-63 do PA juntos aos autos); 3. O procedimento de inspecção indicado em 2) foi desencadeado no âmbito de uma acção especial desenvolvida pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo de sujeitos passivos com reporte de IVA em períodos sucessivos, sem pedido de reembolso (fls. 64 do PA juntos aos autos); 4. Por despacho datado de 13 de Outubro de 2015, foi o âmbito do procedimento de inspecção alterado para geral (cfr. fls. 63 verso e 64 frente, do PA juntos aos autos); 5. Em 15 de Dezembro de 2015, foi proferido Relatório de Inspecção Tributária no procedimento de inspecção em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...14, onde foi proposta a correcção à matéria tributável em sede de IRC, por correcções meramente aritméticas, no montante de € 2.099.656,71, por referência ao exercício de 2011, no montante de € 392.403,56, por referência ao exercício de 2012, e no montante de € 50.563,15, por referência ao exercício de 2013, e correcção em sede de tributações autónomas nos montantes de € 637.180,42 (2011), € 962.778,62 (2012) e € 398.188,68 (2013) (relatório de inspecção a fls. 119 verso a 172 do PA junto aos autos); 6. A correcção referida no ponto 5), resultou da seguinte fundamentação inclusa no projecto de relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se refere designadamente o seguinte: (relatório de inspecção a fls. 119 verso a 172 do PA junto aos autos): III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL. A - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS A.1- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ALOJAMENTO 1) O SP reconheceu contabilisticamente, no ano de 2012, o recebimento em bancos pagamentos TPA, de €237.000,00, respeitante a alojamentos entre os dias 2012.10.16 e 2012.11.13, em nome de "NN", tendo registado tal operação por conta de clientes (1215/2117101191). 2) Tal valor encontra-se dividido e apoiado em recibos de depósitos, datados de 2012.10.16, com cópia de talões dos cartões de crédito que suportam o recebimento (Anexo 3 - folhas 1 a 10), havendo ainda referência ao fecho e turno em que tais valores deram entrada, tal como se expõe no quadro que se segue:
3) O SP foi notificado, em 2015.07.29, para, no prazo de 30 dias, remeter a esta Direção de Finanças diversos elementos e esclarecimentos, que no caso em apreço foi apresentar fotocópias das faturas de alojamento emitidas ao cliente em causa e respetivo reconhecimento contabilístico (Anexo 4 - folhas 1 a 3). 4) O SP cumpriu com a notificação (Anexo 5 - folhas 1 a 9), fora do prazo da mesma, em 2015.10.13, tendo informado que tais operações não se concretizaram, apesar do seu pagamento, através de meios fraudulentos. Refere também que, “a totalidade do montante ou grande parte dele, dependendo do tribunal, vai ter de ser devolvido à entidade gestora dos cartões utilizados, encontrando-se em litígio o valor certo a devolver'. E ainda “Não corresponde a uma transação realizada, serviço prestado ou adiantamento recebido, tendo apenas originado vários custos de que a empresa se pretende ver compensada, tendo de devolver o excedente, que não lhe pertence”. 5) O SP refere que as referidas operações se encontram em litígio, contudo não é esclarecedor, não explana o assunto, não junta elementos, não identifica o número do processo nem o tribunal onde tal está a ser dirimido. A confirmar-se a existência de processo judicial relacionado com as referidas operações, o SP deveria ter constituído, ao tempo, a necessária provisão. 6) Os recebimentos em causa, encontram-se registados do mesmo modo que todas os outros recebimentos de alojamento, isto é, foram emitidos recibos de depósito identificados com número de reserva, nome, data de entrada e saída do(s) hóspede(s), e comprovativos do pagamento anexos aos mesmas, constituindo tais operações prestações de serviços e como tal, o SP estava obrigado à emissão de fatura no momento do recebimento, tal como dispõe o artº 29º do CIVA9. 7) Tais recebimentos deram entrada numa conta bancária do SP, no Banco 2..., tendo sido posteriormente, em 2012.10.18, emitidos três cheques, nos valores de €40.000,00, 90.000,00 e 120.000,00, que foram depositados na conta bancária que o SP detém no Banco 3.... Na mesma data, o SP constituiu cinco depósitos a prazo no montante de €50.000,00 cada. 8) Deste modo, tais operações constituem prestações de serviços de alojamento que não foram contabilisticamente reconhecidas como tal, pelo que as mesmas integram rendimentos sujeitos a IRC, de acordo com o definido no art.º 20º do CIRC10, e como tal será acrescido ao resultado tributável declarado pelo SP, no ano de 2012, o montante de €223.584,91, que corresponde ao valor recebido líquido de IVA, à taxa de reduzida de 6%. A.2 - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - "B..., Lda." 9) A Direção de Finanças ..., através do ofício nº ...10, de 2014.05.29, remeteu a esta Direção de Finanças uma proposta de inspeção ao SP em análise como resultado de uma ação de inspeção ao sujeito passivo "B..., Lda.", NIF ..., aos anos de 2010 a 2012, na qual se concluiu que as faturas emitidas por aquela entidade não correspondem a transações efetivas, com base no seguinte: - A entidade não cumpre com as obrigações declarativas nem entrega nos cofres do Estado o IVA liquidado nas faturas emitidas; - A entidade foi notificada e os gerentes, à data e anterior, foram contactados telefonicamente, para apresentar a contabilidade e não a exibiram; - Os TOC's conhecidos renunciaram ao cargo devido a falta de colaboração e incumprimento fiscal da entidade; - O valor global da faturação, entre os anos de 2010 e 2012, ascendeu a €2.000.000,00, respeitando a venda de materiais de construção e serviços de construção civil, verificando-se o seguinte: - Os materiais não podem ter sido fornecidos peja entidade, pois não os possuía em inventário nem se detetou a existência de qualquer fornecedor; - A entidade não possui estrutura para realizar tal volume de serviços, no que respeita a equipamento básico e de transporte; - Não consta informação sobre a existência de pessoal ao serviço da entidade; - Para realizar o transporte de materiais, alegadamente vendidos, com destino ao ... e ... a entidade não possuía equipamento de transporte nem consta que tenha recorrido a serviços de terceiros; - As empresas para onde foram emitidas as faturas ou não forneceram elementos de prova ou os elementos fornecidos não demonstram a efetiva realização das operações; - O valor dos cheques utilizados no alegado pagamento das faturas não entrou no ativo da empresa, uma vez que os mesmos foram endossados a outras entidades e levantados em dinheiro, não sendo por isso possível apurar o destino final dos valores em questão; 10) As faturas emitidas pela referida entidade ao SP em análise reportam-se aos anos de 2011 e 2012, e totalizam respetivamente €33.023,00 e €39.872,00, e IVA no valor correspondente de €7.595,29 e €9.170,56, tal como se discrimina no quadro que segue:
12) Tendo em conta o reconhecimento em ativos fixos tangíveis dos serviços constantes das faturas nºs.: 39,40,41,59 e 61 os mesmos foram sujeitos a depreciação, à taxa de 5%, conforme consta das taxas genéricas, código 2025 - edifícios afetos a hotéis, do Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro. 13) Deste modo, tais operações foram consideradas gasto fiscal, no ano a que respeitam as faturas e nos anos subsequentes, na medida da depreciação apurada, tal como se demonstra no seguinte quadro:
14) A liquidação das faturas ocorreu em 2012 e foi efetuada com recurso a quatro cheques, do Banco 3..., todos emitidos à ordem de "B..., Lda.", e levantados ao balcão da instituição bancária, conforme se verifica pela análise dos extratos bancários (Anexo 7 - folhas 1 a 5), estando identificados da seguinte forma:
15) A fim de comprovar as operações em causa, notificamos o SP, em 2015.07.29, para, no prazo de 30 dias, remeter a esta Direção de Finanças diversos elementos e esclarecimentos, que no caso em apreço foi o seguinte (Anexo 4): · “Identificar a pessoa responsável com quem contrataram os serviços adquiridos e o responsável em obra; · Contrato de prestação de serviços; · Orçamento para os serviços prestados; · Toda a correspondência trocada; · Fotocópia, frente e verso, de todos os cheques emitidos para pagamento dos serviços faturados. “ 16) O SP cumpriu com a notificação (Anexo 5), fora do prazo da mesma, em 2015.10.13, tendo identificado a pessoa responsável como "Sr. EE” e o seu contacto telefónico. Acrescentou que não foi realizado qualquer contrato ou orçamento escrito e que os contactos foram realizados pessoalmente e por telefone. 17) A informação prestada pelo SP é vaga, não permite confirmar as operações em causa. Não realizamos diligências junto do responsável em questão porque tal já foi efetuado aquando da ação inspetiva pela Direção de Finanças .... 18) Deste modo, verifica-se a impossibilidade de considerar válidas as operações realizadas entre o SP e a "B..., Lda.", e tendo em conta as informações recolhidas pela Direção de Finanças ... concluímos que tais operações não correspondem à realidade, pelo que os gastos ocorridos não são fiscalmente aceites, uma vez que só se consideram gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, conforme define o artº 23º do CIRC. A.3 - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - "C..., Unipessoal, Lda." 19) A Direção de Finanças ..., através do ofício nº ...10, de 2014.06.22, remeteu a esta Direção de Finanças uma proposta de inspeção ao SP em análise como resultado de uma ação de inspeção ao sujeito passivo "C..., Unipessoal, Lda.", NIF ..., aos anos de 2011 a 2013, na qual se concluiu que as faturas emitidas por aquela entidade não correspondem a transações efetivas, com base no seguinte: “A atividade real e efetivamente desenvolvida resumiu-se à atividade de estofador, assegurada pelo pai do sócio-gerente, e aos serviços realizados pelo sócio gerente para as empresas "S" e "J"; - As restantes faturas emitidas nos anos de 2011 e 2012, não correspondem a operações reais, tendo-se demonstrado que a empresa não possuía estrutura empresarial adequada à realização das operações, nem meios humanos em quantidade e com conhecimentos técnicos para as executar; -O IVA liquidado nas faturas não foi entregue nos cofres do Estado; - O movimento financeiro relativo à atividade real foi efetuado através de uma conta bancária da empresa. O restante movimento financeiro ou é fictício ou não existe; - Para contrabalançar os ganhos registados pelas faturas que não titulam operações reais, foram registadas perdas suportadas em documentos que também não têm subjacentes operações reais. 20) As faturas emitidas pela referida entidade ao SP em análise reportam-se aos anos de 2011 e 2013, e totalizam respetivamente €41.726,00 e €2.325,00, e IVA, em 2011, no valor de €9.596,98, tal como se discrimina no quadro que segue:
21) Analisada a contabilidade do SP verificou-se a contabilização das referidas faturas (Anexo 8 folhas 1 a 4), sendo que uma foi reconhecida como aquisição de serviços especializados, duas como investimentos em curso e outra como aquisição de ativos fixos tangíveis, tendo o IVA sido liquidado nas faturas nºs: ..2/2013A(FA) e ..6/2013A(FA), por força do previsto no artº 1º, nº 1, al. j) do CIVA, e deduzido na totalidade, tal como melhor se discrimina no quadro que segue:
22) Tendo em conta que os investimentos em curso foram transferidos para ativos fixos tangíveis, aquando do fecho das contas do período, os serviços/bens constantes das faturas nºs.:..1/2011, ..2/2011 e ...2/2013A(FA) foram sujeitos a depreciação, à taxa de 5%, conforme consta das taxas genéricas, código 2025 - edifícios afetos a hotéis, do Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro. 23) Deste modo, tais operações foram consideradas gasto fiscal, no ano a que respeitam as faturas e nos anos subsequentes, na medida da depreciação apurada, tal como se demonstra no seguinte quadro:
24) A liquidação das faturas ocorreu em 2012 e em 2013 e foi efetuada com recurso a quatro cheques, do Banco 3..., todos emitidos à ordem de "C..., Unipessoal, Lda."., e levantados ao balcão da instituição bancária, com exceção da fatura nº ..6/2013A(FA), conforme se verifica pela análise dos extratos bancários (Anexo 9 - folhas 1 a 6), estando identificados da seguinte forma:
25) A fim de comprovar as operações em causa, notificamos o SP, em 2015.07.29, para, no prazo de 30 dias, remeter a esta Direção de Finanças diversos elementos e esclarecimentos, que no caso em apreço foi o seguinte (Anexo 4): · “Identificar a pessoa responsável com quem contrataram os bens e serviços adquiridos; · Guias de transporte das placas de pedra; · Orçamento e eventual contrato; · Toda a correspondência trocada; · Fotocópia, frente e verso, de todos os cheques emitidos para pagamento dos bens e serviços faturados.” 26) O SP cumpriu com a notificação (Anexo 5), fora do prazo da mesma, em 2015.10.13, tendo identificado a pessoa responsável como “Sr. SS" e o seu contacto telefónico. Acrescentou que não foi realizado qualquer contrato ou orçamento escrito. 27) A informação prestada pelo SP é vaga, não permite confirmar as operações em causa. Não realizamos diligências junto do responsável em questão porque tal já foi efetuado aquando da ação inspetiva pela Direção de Finanças .... 28) Deste modo, verifica-se a impossibilidade de considerar válidas as operações realizadas entre o SP e a "C..., Unipessoal, Lda.", e tendo em conta as informações recolhidas pela Direção de Finanças ... concluímos que tais operações não correspondem à realidade, pelo que os gastos ocorridos não são fiscalmente aceites, uma vez que só se consideram gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, conforme define o artº 23º do CIRC. A.4 - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - "F.., LDA." 29) A Direção de Finanças ..., através do ofício na 2035/0505, de 2015.01.13, remeteu a esta Direção de Finanças uma informação sobre SP em análise em resultado de processo de inquérito instaurado ao sujeito passivo "F.., LDA.", NIF ..., aos períodos 2013.03T e 2013.06T, no qual se concluiu que as faturas emitidas por esta entidade não correspondem a transações efetivas, com base no seguinte: - Inexistência de atividade no local da sede e desconhecimento do seu exercício em qualquer outro local; - Impossibilidade de contacto com os sócios; - O TOC informou que a sociedade não se encontra a exercer qualquer atividade, desconhece o paradeiro dos sócios e é detentor da contabilidade e respetivos documentos; - Em 2013, a sociedade apresenta uma estrutura do volume de negócios não coerente com os anos anteriores, uma vez que em 2013 o volume de negócios resulta, essencialmente, de comissões (€213.500,00); - A estrutura de pessoal reduzida, em 2012 era composta por quatro pessoas durante parte do ano, e em 2013 apenas um posto de trabalho; - Não foram encontrados registos de quaisquer recebimentos da faturação emitida ao SP e a outros. 30) As duas faturas emitidas pela referida entidade ao SP em análise reportam-se ao ano de 2013, e totalizam €74.000,00 e IVA, no valor de €17.020,00. No mesmo ano o SP emitiu uma nota de crédito a anular uma das faturas, conforme evidencia o quadro que se segue:
32) A fatura 2013....05, por se reportar a comissões relativas ao ano de 2012, foi alvo de regularizações no final de 2012, tendo o SP reconhecido tais comissões como gastos daquele período, em 2012.13.31, sob o doc. nº ...02 (Anexo 10 - folha4/4), através de um lançamento a débito na conta 622511 por contrapartida da conta 27226, no valor de €38.000,00, vindo aquela última conta a ser debitada em 2013, conforme se verifica no quadro acima. A liquidação desta fatura foi realizada em 2013 e efetuada com recurso a três cheques, do Banco 4..., todos emitidos à ordem de "F.., LDA.", e levantados ao balcão da instituição bancária, conforme se verifica pela análise dos extratos bancários (Anexo 11 - folhas 1 a 3), estando identificados da seguinte forma:
33) A fim de comprovar as operações em causa, notificamos o SP, em 2015.07.29, para, no prazo de 30 dias, remeter a esta Direção de Finanças diversos elementos e esclarecimentos, que no caso em apreço foi o seguinte (Anexo 4): · “Identificar a pessoa responsável com quem contrataram os serviços adquiridos; · Identificação dos serviços adquiridos; · Contrata de prestação de serviços; · Toda a correspondência trocada; · Identificação dos clientes com reservas solicitadas e período de alojamento; · Fotocópia, frente e verso, de todos os cheques emitidos para pagamento dos bens e serviços faturados.” 34) O SP cumpriu com a notificação (Anexo 5) fora do prazo da mesma, em 2015.10.13, tendo, apenas, identificado a pessoa responsável como “Sr. OO”. Acrescentou que não foi realizado qualquer contrato, nem possui dados sobre os clientes eventualmente angariados pela referida empresa. 35) A informação prestada pelo SP é vaga, não permite confirmar as operações em causa. 36) Deste modo, verifica-se a impossibilidade de considerar válidas as operações realizadas entre o SP e a "F.., LDA.", e tendo em conta as informações recolhidas pela Direção de Finanças ... concluímos que tais operações não correspondem à realidade, contudo apenas procedemos à correção dos gastos incorridos em 2012, tendo por base a fatura 2013...05, uma vez que os valores da fatura nº 2013...06 ficaram sem efeito com a nota de crédito nº 1/1. A.5 - DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA A.5.1 - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - FATURAÇÃO FICTÍCIA 37) Tendo em conta o descrito nos subcapítulos A.2, A.3 e A.4, o SP suportou despesas, nos anos de 2012 e 2013, nos respetivos montantes de €140.983,83 e €49.065,00, em resultado de operações que verificamos serem fictícias com as entidades atrás identificadas, conforme descriminação no quadro que se segue:
38) Ora, tais despesas, consubstanciadas na saída de dinheiro das contas bancárias, constituem despesas não documentadas porque o suporte das mesmas não é válido, não correspondem a transações efetivas com os operadores em causa, desconhecendo-se a verdadeira natureza da despesa e o seu real beneficiário. 39) Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 88 do Código do IRC os montantes de €140.983,83, no ano de 2012, e de €49,065,00, no ano de 2013, estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 50%, uma vez que dizem respeito a despesas não documentadas, desconhecendo-se a sua natureza e o real beneficiário de tais verbas, suportadas pelo SP. 40) Deste modo, apuramos tributações autónomas em falta, nos anos de 2012 e 2013, nos respetivos montantes de €70.491,92 e €24.532,50, conforme se demonstra no quadro que se segue:
A.5.2 – SAÍDA DE VERBAS 41) O SP realizou transferências bancárias de verbas para a sociedade "T...,S.A.", nos anos de 2011 e 2012, nos respetivos montantes de €1.274.360,84 e €1.284.179,64. 42) Tais verbas foram reconhecidas na contabilidade em contas identificadas como financiamentos obtidos por outros participantes no capital - suprimentos e mútuos, em nome de "VV" (falecido em 2010.12.20) e "LL" (Gerente entre 2011.02.25 e 2012.06.30), conforme se verifica no quadro que se segue:
44) As verbas abaixo identificadas, não possuíam suporte contabilístico que permitisse conhecer o beneficiário das mesmas, pelo que o SP foi notificado, em 2015.07.29, para apresentar o documento bancário de suporte e identificar o respetivo beneficiário (Anexo 4):
45) O SP não apresentou qualquer documento bancário e identificou o beneficiário como sendo a "T...,S.A." (Anexo 5). 46) Ainda com referência às verbas constantes dos quadros acima elaborados, o SP foi notificado, na mesma data e notificação (Anexo 4), para ''justificar documentalmente (contratos, faturas ou outros) as transferências bancárias, entre os anos de 2011 e 2012, de cerca de €3.000.000,00 para a sociedade "T...,S.A.", não tendo, o mesmo, apresentado qualquer justificação documental ou outra para tais transferências (Anexo 5). 47) Do mesmo modo, em 2013.02.21, o SP efetuou uma transferência bancária, no montante de €727.289,34, tendo reconhecido tal valor numa conta de outros devedores e credores, em nome da sociedade "E..., S.A." (conta 2782009), não constando do documento de transferência a identificação do beneficiário e do motivo a ela associada. 48) É administradora da sociedade "E..., S.A.", "MM", gerente da "A...., Lda." 49) A fim de identificarmos o motivo e o real beneficiário de tal verba, notificamos o SP, em 2015.07.29 (Anexo 4) para identificar o titular da conta creditada e justificar o movimento financeiro, ao que o SP informou que o beneficiário foi a "E..., S.A.", não tendo contudo apresentado qualquer justificação para tal transferência bancária (Anexo 5). 50) O SP foi, igualmente, notificado (Anexo 4) para justificar pagamentos efetuados a "TT" (filho da gerente "MM"), no ano de 2013, no montante total de €20.000,00, registados a débito numa conta de outros devedores e credores, em seu nome (2783001). 51) O SP veio informar que tais pagamentos foram realizados a pedido da sociedade "P..., Lda.", por conta do montante que a sociedade "A...., Lda." deve a esta empresa (Anexo 5). 52) Ora, se o SP pretendesse realizar tal acerto de contas, era-lhe conveniente diminuir o crédito na conta corrente da sociedade "P..., Lda.", mas tal não aconteceu. Por outro lado, o SP não comprovou documentalmente a existência de relação comercial, ou outra, entre a sociedade "P..., Lda." e "TT", isto é, juntamente com tais pagamentos não existe qualquer documento de contratação entre ambos nem o SP os apresentou. 53) Assim, não tendo o SP justificado e demonstrado porque dirigiu tais verbas, umas identificadas e outras não, mas desconhecendo-se sempre a natureza das mesmas, concluímos que se trata de despesas não documentadas. uma vez que o SP, não tendo, na contabilidade, refletido devidamente tais despesas, por não identificar o motivo que lhes estava subjacente, foi notificado para as justificar mas não aproveitou tal ato para esclarecer a Autoridade Tributária, não comprovando, quer a identificação do beneficiário não conhecido, quer a natureza e a finalidade das mesmas. 54) Com esta prática, o SP pretendeu ocultar da Autoridade Tributária factos que interessam à Autoridade Tributária fiscalizar e controlar, a fim de sobre os mesmos tirar conclusões. 55) Assim, tratando-se de despesas não documentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 88 do Código do IRC os montantes de €1.274.360,84, no ano de 2011, de €1.784573,39, no ano de 2012, e de €727.289,34 no ano de 2013, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 50%, uma vez que dizem respeito a despesas não documentadas, suportadas pelo SP mas desconhecendo-se a sua natureza e finalidade. 56) Deste modo, apuramos tributações autónomas em falta, nos anos de 2011,2012 e 2013, nos respetivos montantes de €637.180,42, €892.286,70 e €373.644,67, conforme se demonstra no seguinte quadro:
A.6 - PRÉMIO DE REALIZAÇÃO - INCENTIVOS FINANCEIROS 57) Em 2009.11.30, o SP celebrou, com o Instituto de Turismo de Portugal, ..., um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos à inovação, tendo por objeto a concessão, por parte daquela entidade, de um incentivo financeiro para aplicação na remodelação/ reconstrução do hotel "W", até ao montante de €2.308.193,69, de um total de investimento de €3.658.803,91. 58) O referido incentivo reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem vencimento de juros ou outros encargos, e prémio de realização a que possa haver direito, no valor máximo de €1.544.795,10. 59) Em tal contrato é estabelecido um prazo de reembolso de sete anos, contados desde a data da primeira utilização do incentivo, sendo que é dado um período de carência de três anos. O período de investimento decorreu entre 2009.06.16 e 2011.03.31. 60) Analisada a contabilidade do SP, verificamos que o SP possui contabilizado, no ano de 2011, numa conta de fornecedores de investimentos (conta 27111001), em nome de Turismo de Portugal, um saldo credor de €1.766.274,11. Em 2012, tal saldo passa a €1.966.866,19. 61) Em 2015.07.29, o SP foi notificado para apresentar o plano de pagamentos ao Instituto de Turismo de Portugal e comprovativos de recebimentos a título de prémio ou outro por parte daquela entidade (Anexo 4). 62) O SP informou que não recebeu, a título definitivo, qualquer tipo de prémio ou outro. Informou também, que, em princípio vai ter de devolver o incentivo financeiro porque não cumpriu com uma condição, que é a certificação do hotel. E ainda, referiu que não contabilizou qualquer subsídio/ receita porque existem fundadas dúvidas quanto à obtenção do Incentivo, a título definitivo (Anexo 5). 63) O SP remeteu um extrato de financiamento, com data de 2013.02.07, donde consta um plano de reembolsos ao Instituto de Portugal, assim como comprovativos de pagamentos já efectuados no total de cinco prestações, encontrando-se sensivelmente a meio do plano. 64) Em tal extrato é possível verificar a existência de um prémio de realização, no valor de €460.729,38, um prémio contratado no montante de €1.410.426,79 e um capital vincendo de €1.506.156,81. 65) Em 2015.10.16, solicitamos informações, via correio eletrónico, ao Turismo de Portugal, na pessoa do coordenador do departamento de apoio ao investimento, "HH", sobre o presente contrato de concessão de incentivos financeiros, tendo-nos remetido a seguinte informação (Anexo 12 - folhas 1 a 4): - O valor do incentivo efetivamente liberto foi de €1.966.886,19, tendo sido pago em três tranches, com datas de 2010.02.12,2010.09.21 e 2012.12.21; - O prémio de desempenho total é de €1.316.369,67, dos quais já foi atribuído o valor de €460.729,38, em 2012.05.10, que se traduz no perdão de reembolso do Incentivo, nesse montante. O restante prémio depende da verificação de metas respeitantes ao ano de 2014, contudo as mesmas ainda não foram verificadas; - O incentivo já reembolsado encontra-se no valor de €519.389,38; - Existe uma prestação em mora, referente a agosto de 2015, que a não ser reposta poderia inviabilizar o contrato, não tendo sido focado mais nenhum aspeto que pudesse resolver o contrato. 66) Face ao exposto, no que respeita ao prémio, no montante de €460.729,38, concluímos que se trata de um subsídio não reembolsável e por isso tributável em IRC de acordo com a NCRF-PE, no ponto 14.6, e artº 22 do CIRC. 67) O prémio em causa reveste a natureza de subsídio, tal como consta das definições da NCRF 22, no § 7, que por não haver referência a esta definição na NCRF-PE11 preenchemos a lacuna na norma geral, tal como prevê o ponto 2.3 da NCRF-PE. 68) A NCRF-PE, no ponto 14.1 refere que os subsídios do Governo só podem ser reconhecidos “após existir segurança de que: a) A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e b) Os subsídios serão recebidos”. 69) Ora, no caso em apreço o SP cumpriu com as condições para atribuição do referido prémio, em cumprimento do estabelecido no contrato de concessão de incentivos financeiros, nas cláusulas segunda e quinta, e o subsídio foi concedido em 2012.05.10, sob a forma de subsídio não reembolsável. 70) Deste modo, e de acordo com a NCRF-PE, ponto 14.5, os subsídios relacionados com ativos fixos tangíveis e intangíveis, como é o caso, “devem ser inicialmente reconhecidos nos capitais próprios e subsequentemente imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem”. 71) Por outro lado, o artº 22, nº 1, aI. a) do CIRC define que ¯ia inclusão no lucro tributável dos subsídios relacionados com ativos não correntes obedece às seguintes regras: a) Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na mesma proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção ...” 72) Tal prémio foi atribuído em 2012, pelo que o SP deveria, nesse período, ter reconhecido contabilisticamente tal importância, através do lançamento a débito da conta do Turismo de Portugal e a crédito de uma conta de capital próprio. Deveria, igualmente, ter reconhecido, nesse ano e seguintes, em rendimentos um montante proporcional às depreciações calculadas sobre o total do investimento. 73) Uma vez que o investimento se iniciou, essencialmente, em 2010, é também rendimento do período de 2012 parte do subsídio que corresponda aos anos de 2010 e 2011, na proporção das depreciações apuradas sobre o total do investimento desses períodos, em conformidade com o referido na NCRF-PE, ponto 14.7. 74) O SP não possui na sua contabilidade um registo independente, quanto às depreciações apuradas em cada período de relato, relativamente ao projeto de investimento alvo de concessão de incentivos financeiros por parte do Turismo de Portugal. 75) Do mesmo modo, no mapa de cálculo das depreciações e amortizações também não há referência aos ativos alvo de tal projeto de investimento, pelo que, uma vez que os mesmos, maioritariamente, tiveram início de utilização no ano de 2010, vamos considerar que tal mapa traduz o investimento realizado no âmbito do referido projeto. 76) Uma vez que o projeto de investimento terminou no período de 2011, apenas vamos considerar, para efeitos de cálculo do rendimento a tributar, os ativos adquiridos até esse ano e as correspondentes amortizações. 77) Tendo em conta as operações tratadas nos pontos A.2 e A.3 do capítulo III do presente relatório, vamos retirar aos valores de aquisição dos ativos e respetivas depreciações praticadas, constantes dos mapas de depreciações, os valores apurados naqueles pontos, no período de 2011, uma vez que comprovamos não terem correspondido a operações reais, pelo que apuramos os seguintes valores constantes do quadro que se segue:
78) Assim, determinamos o subsídio tributável, correspondente a cada período de imposto, com base na proporção das depreciações calculadas sobre o valor do Investimento, pelo que obtivemos os seguintes valores:
79) Deste modo, apuramos correções à matéria tributável dos anos de 2012 e 2013, no montante respetivo de €125.810,12 e €44.274,60, tendo em conta que em 2012 é rendimento do período o montante do prémio proporcional às depreciações calculadas sobre o total do investimento daquele ano e dos anos de 2010 e 2011, de acordo com o já referido anteriormente, tal como resulta do quadro que se segue:
A.7 - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS POSITIVAS 80) O SP possui contabilizado na conta corrente de outros participantes no capital - suprimentos e mútuos (253221) em nome de "VV" (falecido em 2010.12.20) uma verba, a crédito, de €1.075.000,00, registada em 2011.02.28, sob o doc. nº ...60, com a descrição “PAGAMENTO”, cujo documento de suporte corresponde a um talão de depósito do cheque nº ...97, com data de 2011.02.15 (Anexo 13 - folha única). 81) O SP possui ainda contabilizado, também, numa conta de outros participantes no capital - suprimentos e mútuos (253224) em nome de "LL" (Gerente entre 2011.02.25 e 2012.06.30) duas verbas a crédito, nos montantes de €833.291,76 e €173.900,00, registadas em 2011.04.30, sob os respetivos doc. nºs. ...39 e ...38 e respetivas descrições “PAGAMENTO” e “EMPRÉSTIMO”, cujos documentos de suporte correspondem a um extrato bancário do Banco 2..., com o crédito à conta, e a um talão de depósito de um cheque (Anexo 14 - folha 1 e 2). 82) O SP foi notificado, em 2015.07.29, para apresentar o documento bancário de suporte ao doc. ...39, com a identificação do ordenante, e cópia frente e verso dos cheques constantes dos talões de depósitos, registados sob os doe. Nºs. ...38 e ...60 (Anexo 4). 83) Em 2015.10.13, o SP respondeu à notificação, não tendo apresentado qualquer documento, a que nos referimos nos pontos 79) e 80) do presente relatório, referindo apenas que tais verbas provieram de conta bancária pertencente à herança indivisa de "VV" (Anexo 5). 84) Os montantes acima identificados foram contabilizados em contas correntes, quer em nome de "VV", que à data já se encontrava falecido, quer em nome de "LL", que não é titular de qualquer participação social na empresa e que o TOC refere não conhecer. 85) Após o falecimento de "VV", o SP registou, frequentemente, verbas, entradas e saídas, em contas em nome daquele. Por outro lado, "VV", à data da sua morte constava da contabilidade como credor da sociedade em €332.000,00 (conta 253221) e devedor em €43.585,30 (conta 2782001), conforme movimentos de abertura do penado de 2011, contudo tal não foi declarado na Modelo 1 do Imposto de Selo, aquando da participação de bens da herança. 86) O SP não procurou registar tais verbas em conta devidamente identificada a fim de salvaguardar os direitos de eventuais interessados porque não existia a intenção de as restituir, mas somente de as colocar ao serviço da sociedade, pelo que as mesmas, no montante total de €2.082.191.76, constituem variações patrimoniais positivas que concorrem para a formação do lucro tributável do período de 2011, de acordo com o previsto no artº 21º do CIRC, uma vez que não constituem exceção. 87) Deste modo, O SP ao reconhecer tais montantes em contas de terceiros e ao não demonstrar a proveniência dos mesmos teve como propósito ocultar incrementos patrimoniais que deveriam ter sido reconhecidos em conta de capitais próprios, a fim de que as demonstrações financeiras espelhassem uma imagem verdadeira e apropriada, pelo que os mesmos deveriam ter sido incluídos no lucro tributável do período, através da sua inclusão no quadro 07 da declaração modo 22 de IRC, do período de 2011. A.8 - CORREÇÕES AO LUCRO TRIBUTÁVEL E ÀS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS 88) Em face das correções acima propostas, apuramos, no quadro que se segue, o lucro tributável, a matéria coletável e as tributações autónomas. para os anos de 2011,2012 e 2013:
89) Em face da matéria coletável corrigida, apuramos a respetiva coleta de IRC, nos montantes de €483.539,30, €92.794,65 e €5.016,66, para os respetivos anos de 2011,2012 e 2013, conforme se demonstra no seguinte quadro:
7. Em 28, 29 e 30 de Dezembro de 2015, foram emitidas as liquidações de IRC números ...86 (2011), ...96 (2012) e ...02 (2013), onde foi apurado imposto a pagar no valor de € 1.299.571,35, € 1.155.573,67 e € 427.854,89, respectivamente, e emitidas as liquidações de juros compensatórios números ...39, ...35 e ...64, no valor de € 162.200,25, de € 107.240,39 e € 24.827,90, respectivamente (cfr. documentos a fls. 253-258 do processo físico, juntos com a contestação); 8. Entre os dias 16 e 17 de Outubro de 2012, foram efectuadas pela impugnante 29 transacções através do mecanismo key enter do aparelho multibanco do hotel "W"”, debitando o valor de € 237.000,00 de cartões de crédito por conta de uma reserva efectuada em nome de "NN" naquele hotel (por acordo); 9. As operações indicadas em 8) vieram a ser objecto de qualificação como fraudulentas e reportadas como tal pela instituição financeira emissora dos cartões de pagamento utilizados nessas 29 transacções (cfr. documento a fls. 48-65 e 354 do processo físico); 10. A impugnante registou contabilisticamente o recebimento identificado em 8) numa conta 1215 e numa conta 2117 (2117101191) do SNC, em nome de "NN" (por acordo); 11. Pouco depois de receber os pagamentos identificados em 8), em data não apurada, a impugnante tomou conhecimento, via Polícia Judiciária e "X", que existiam suspeitas de que os pagamentos realizados pelos clientes ingleses através de cartões de crédito foram realizados de forma fraudulenta, utilizando cartões de crédito de terceiros sem o seu consentimento; 12. A 20 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., no processo n.º ....5/13.0TVLSB da secção cível da instância central, já transitada em julgado, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente o seguinte (fls. 48-65 e 354 do processo físico): “III – Decisão Em face do exposto, julgo a acção proposta por "X..., S.A." contra "A...., Lda."., procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €226.598,40, sendo €220.725,00 de capital e €5.873,40 de juros vencidos até 21.12.2013, a que acrescem os juros vincendos calculados à taxa actual aplicável às operações comerciais sobre o valor de capital e a partir daquela data, até integral e efectivo pagamento.” 13. Em 6 de Fevereiro 2012, a impugnante fez pesquisas no Portal das Finanças sobre os fornecedores "B..., Lda." e "C..., Unipessoal, Lda.", tendo obtido informação de cadastro conforme se encontravam com enquadramento em vigor (cfr. documentos 4 e 6 juntos com a p.i.); 14. Os cheques entregues para pagamento dos trabalhos da "B..., Lda." foram descontados e levantados em balcão pelo legal representante da sociedade, neles constando o carimbo da gerência (cfr. documentos 2 e 3 juntos com a p.i.); 15. Dos quatro cheques entregues para pagamento dos trabalhos da "C..., Unipessoal, Lda.", todos foram descontados, dois foram levantados em balcão (cheques n. os ...90 e ...42, onde consta o carimbo da gerência) pelo gerente da sociedade, e os outros dois (cheques n.os ...59 e ...89) foram depositados em contas bancárias (cfr. documentos 5 e 7 juntos com a p.i.); 16. Os cheques entregues para pagamento dos trabalhos da "F.., LDA." foram descontados e levantados em balcão por "OO" (cfr. documento 8 junto com a p.i., onde consta a assinatura e o carimbo da gerência); 17. No dia 20 de Dezembro de 2010 faleceu "VV", declarando a cabeça-de-casal da herança aberta pelo seu falecimento que lhe sucedem, como únicos herdeiros conhecidos, a cônjuge "MM" e o filho "TT" (cfr. documento 17 junto com a p.i.); 18. Na data indicada em 17), a impugnante era detida em 40% por "VV", noutros 40% pela sociedade “V....., S.A.”, e nos remanescentes 20% por "MM" (cfr. certidão permanente da impugnante, doc. 1 junto com a contestação); 19. No início do ano de 2011, os dois beneficiários da herança indivisa de "VV" decidiram colocar na empresa, a título de empréstimos, a quantia de € 2.082.191,76, tendo para o efeito depositado dois cheques e realizado uma transferência de contas bancárias tituladas pela Herança Indivisa, junto do Banco 5... e Banco 2... Banco 6... (cfr. documentos 9, 11 e 20 juntos com a p.i.); 20. Os montantes identificados em 19) foram contabilizados na conta “2532” do SNC, sendo a quantia de € 1.075.000,00 registada na conta 253221, em nome de "VV", e as quantias de € 833.291,76 e € 173.900,00 registadas na conta 253224, em nome de "LL" (cfr. pontos 80) e 81) do RIT e prova testemunhal conforme explicitado na motivação); 21. Os valores identificados em 20) registados em nome de "LL" deveram-se a lapso administrativo, no lançamento dos registos contabilísticos, destinando-se a inscrição na conta 253221, em nome de "VV"; 22. Em 2011, saíram da conta bancária da impugnante as quantias de € 492.860,84, € 700.000,00 e € 81.500,00, creditadas em conta bancária titulada pela sociedade "T...,S.A."., que tiveram por objectivo a devolução de vários montantes à herança indivisa de "VV", através de duas transferências bancárias e um cheque (documento 17 junto com a p.i. e prova testemunhal conforme explicitado na motivação); 23. Em 2012 foram realizadas seis transferências bancárias pela sociedade "A...., Lda.", nos valores de €20.000,00, € 531.992,50, € 179.859,33, € 502.327,81, € 50.000,00 e € 60.393,75, para conta bancária titulada pela Sociedade "T...,S.A.". (documento 17 junto com a p.i.); 24. Em 2012, a impugnante realizou um empréstimo à empresa "T...,S.A.", no valor de € 440.000,00, através de duas transferências bancárias nos valores de € 160.000,00 e € 280.000,00 (documentos 17 e 21 juntos com a p.i.); 25. O empréstimo identificado em 24) foi pago à impugnante ao longo de três anos, em cinco transferências bancárias no ano 2013, num total de € 216.446,75; numa transferência de € 63.500,00 em 2014; e em 2015 foi feita uma transferência de € 196.000,00 (documentos 12, 13, 14, 21 juntos com a p.i., e documentos a fls. 392-397 do processo físico); 26. No ano de 2013 a ora impugnante efectuou um empréstimo à sociedade "E..., S.A.", no valor de € 727 289,34 (documento 19 junto com a p.i.); 27. Em 30 de Novembro de 2009 a impugnante celebrou com o Instituto de Turismo de Portugal um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação (cfr. documento a fls. 229-242 do processo físico); 28. O contrato identificado em 27) tinha por objecto “a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo PROMOTOR, do projecto n.º ...88 no montante de investimento global de 3.658.803,91€ (três milhões seiscentos e cinquenta e oito mil oitocentos e três euros e noventa e um cêntimos) nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente contrato” e por período de investimento 16 de Junho de 2009 e 31 de Março de 2011 (cláusula primeira do documento a fls. 229-242 do processo físico); 29. O incentivo previsto no contrato identificado em 27) revestia a modalidade de “Incentivo reembolsável até ao valor de 2.308.193,69€ (dois milhões trezentos e oito mil cento e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos)” e a modalidade de “Prémio de realização a que possa haver direito, no valor máximo de 1.544.795,10€ (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), determinado nos termos e condições definidas na cláusula quinta do presente contrato.” (cláusula segunda do documento a fls. 229-242 do processo físico); 30. Dispõe o contrato identificado em 27) na cláusula quarta que “A atribuição do incentivo fica sujeita às seguintes condições: a) Até ao encerramento do projecto, apresentação da licença de utilização do empreendimento; b) Ao cumprimento, em sede de execução/encerramento do investimento, dos limites relativos à elegibilidade das despesas, definidos no âmbito das orientações técnicas específicas; c) Comprovação, até ao encerramento do projecto, da certificação(ões) prevista no projecto no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).” (documento a fls. 229-242 do processo físico); 31. O contrato identificado em 27) dispunha na cláusula quinta que “1. A avaliação do desempenho do projecto, tendo em vista a eventual conversão, até ao montante máximo de 66,93% do incentivo reembolsável concedido em Incentivo não reembolsável, é efectuada atendendo às seguintes fases: a) Fase A - Avaliação do Investimento: avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído um prémio de realização do investimento, correspondente a 35%, da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento do SI Inovação, medido pela seguinte fórmula: (...) Será atribuído o prémio de realização do investimento (fase A) sempre que se observem as seguintes condições: i) o valor obtido através da fórmula acima referida é superior ou igual a 0,85; ii) P/P' não pode assumir valores superiores a 1; iii) P/P' e D' /D assumem valores superiores a 0,80. b) Fase B - Avaliação das Metas: avaliação a realizar no pós-projecto com base na qual é atribuído um prémio de realização das metas, correspondente a 65% da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento do SI Inovação, medido pela seguinte fórmula (...) Será atribuído o prémio de realização das metas (fase B) sempre que se observem as seguintes condições: i) o valor obtido através da fórmula acima referida é superior ou igual a 0,70; ii)o MPReal não apresenta uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas.” 32. Em 2019 ainda não ocorreram as certificações previstas no projecto no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ) Factos não Provados: A) Os serviços facturados à impugnante pela empresa "B..., Lda." correspondem a serviços efectivamente prestados por aquela empresa; B) Os cheques emitidos pela impugnante à ordem da sociedade "B..., Lda." serviram para pagar serviços efectivamente prestados; C) Os serviços facturados à impugnante pela empresa "C..., Unipessoal, Lda." correspondem a serviços e mercadorias efectivamente adquiridos; D) Os cheques emitidos pela impugnante à ordem da sociedade "C..., Unipessoal, Lda." serviram para pagar serviços efectivamente prestados; E) Os serviços facturados à impugnante pela empresa "F.., LDA." correspondem a serviços efectivamente prestados por aquela empresa; F) Os cheques emitidos pela impugnante à ordem da sociedade "F.., LDA." serviram para pagar prestações de serviços publicitários. Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados e informações oficiais constantes dos autos, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Os documentos 17 e 19 juntos com a p.i. vêm impugnados pela Fazenda Pública, “por não se revelarem idóneos à prova que se propõem efetuar”. Da impugnação em apreço não se retira que a sua veracidade tenha sido posta em causa pela Fazenda Pública, exprimindo tão-só a sua perspectiva quanto à valoração dos documentos para prova dos factos que visam. Ora, a valoração dos meios de prova é tarefa que compete ao tribunal e não às partes, pelo que não sendo impugnada a sua veracidade (cfr. artigo 444.º do CPC), ficam os documentos em apreço sujeitos à livre apreciação do tribunal. Foram também tidos em conta os depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, que prestaram o seu depoimento demonstrando conhecer bem a realidade da empresa na matéria a que depuseram. No caso da testemunha que desenvolveu a actividade de contabilista certificado da impugnante, "AA", demonstrou conhecer não apenas a realidade da impugnante, especialmente os registos contabilísticos, como também a das empresas do grupo societário detido pelo empresário "VV", sendo contabilista certificado de várias empresas daquele grupo. Assim, depôs com razão de ciência sobre a matéria atinente às entradas e saídas de verbas classificadas em sede de RIT como “variações patrimoniais positivas” e “saída de verbas”. Quanto a esta matéria, e não obstante a ligação à impugnante pelo seu vínculo laboral, o seu depoimento mostrou-se consentâneo com a prova documental, revelou conhecimento e isenção e, assim, logrou convencer o tribunal da veracidade do seu testemunho Quanto à testemunha arrolada que fora gestor de conta da impugnante na agência do Banco 4..., "SS", respondendo à sua razão de ciência demonstrou que gerira pessoalmente a conta da impugnante e de muitas das empresas do grupo do empresário "VV" na agência Banco 4... de ..., inclusive no período a que se reportam os factos atinentes às entradas e saídas de verbas classificadas em sede de RIT como “variações patrimoniais positivas” e “saída de verbas”. Mostrou credibilidade no seu depoimento pela coerência dos procedimentos que relatou, consentâneo com a prova documental, revelou conhecimento e isenção e, assim, logrou convencer o tribunal da veracidade do seu testemunho. Por fim, quanto à testemunha "TT", filho da gerente da impugnante e do falecido empresário que detinha o grupo de empresas envolvidas nas correcções subjacentes ao procedimento inspectivo, à razão de ciência afirma que foi o interlocutor na negociação dos serviços reputados por facturação fictícia em sede de RIT, uma vez que apoiou a mãe nos negócios da empresa após o falecimento do pai. Tendo em conta que manifesta interesse económico no desfecho da acção uma vez que interveio nos negócios em discussão, o seu depoimento será valorado sempre tendo presente os interesses pessoais em causa. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, os senhores inspectores tributários "FF" e "GG", incidiram sobre as inspecções aos sujeitos passivos prestadores de serviços nestes autos. Dos seus depoimentos não resulta a prova de qualquer outro facto autónomo para além dos já apurados em sede de inspecção, reforçando, contudo, os indícios elencados no RIT por terem pessoalmente conduzido as inspecções em apreço. Quanto à factualidade cuja prova não resulta exclusivamente de meio documental: - O facto 11) dá-se como provado através do depoimento das testemunhas "AA" e "TT". Resulta do depoimento da testemunha "TT" que representou a impugnante junto da Polícia Judiciária para apuramento dos factos atinentes à reputada fraude de cartões de crédito reportada pela "X", entidade gestora dos meios de pagamento, tendo referido que, apesar de não conseguir apurar a data concreta, foi pouco tempo depois do ... show do alegado hóspede do hotel. A testemunha "AA" depôs no sentido que foi informado pela impugnante das informações veiculadas pela Polícia Judiciária e pela "X", para diligenciar em conformidade no registo contabilístico dos movimentos financeiros, em data que não conseguiu apurar que que assevera ter sido pouco depois da entrada dos pagamentos, e que foi essa proximidade temporal que justificou a opção de registo contabilístico que tomou, explicação verosímil face ao registo identificado no ponto 10) da matéria de facto e com suporte documental. - O facto 19) dá-se como provado pelo depoimento da testemunha "TT", que é um dos dois herdeiros de "VV" (cfr. ponto 17) da matéria de facto), seu pai, resultando do seu depoimento que os movimentos financeiros documentados (documentos 9, 11 e 20, juntos com a p.i.) só poderiam ocorrer com o consentimento dos dois herdeiros. Afirmou que a iniciativa partiu de sua mãe, que lhe propôs a injecção de liquidez na sociedade que serviria para complementar os investimentos no hotel recentemente adquirido. Explicou que não obstante a sociedade já estar constituída desde 2004 só começou a ter actividade relevante com a aquisição do hotel “W”, por volta de 2009 (cfr. modelos 22 atinente a fls. 407-448 dos autos), e que o hotel carecia de obras profundas de remodelação. As obras ocorreram durante aquele período de injecção de liquidez na sociedade, que serviria para complementar aqueles investimentos. O arco temporal e o investimento em si mesmo são apoiados pelo contrato de incentivo financeiro elencado no ponto 27) da matéria de facto. - O facto 20) dá-se como provado por constar do RIT sem que tenha sido directamente impugnado, e, confrontado com aquele registo, a testemunha "AA" reconheceu o registo naquelas contas. - O facto 21) dá-se por provado por conjugação do testemunho do contabilista certificado "AA", uma vez que tem conhecimento dos factos, porque faz/supervisiona o registo contabilístico da impugnante, e a explicação de lapso administrativo é verosímil e consentânea com a prova documental que atesta a origem do movimento financeiro (documentos 9, 11 e 20 juntos com a p.i.). - Os factos 22) e 24) dão-se por provados por conjugação do conteúdo do documento 17 com os depoimentos das testemunhas "AA" e "TT". O segundo atesta que reconhece a assinatura da sua mãe das várias folhas daquele documento, e o primeiro atesta que foi por emissão daquelas ordens que procedeu ao registo contabilístico. Além disso, afirma o "AA" que ele é que redige os cheques (que não são redigidos à mão), e que aqueles cheques foram redigidos por si. A testemunha "QQ" afirmou que aquelas operações eram sempre precedidas de ordens por parte da gerência ou administração das empresas, e que a sua interface por regra era o "AA". Mais afirmou a testemunha, que era gestor de conta das duas empresas, e que se recorda de ter movimentado uma quantia “de mais de dois milhões de euros”, porque não era comum numa agência tão pequena e cumpria o objectivo comercial do mês. - O facto 32) dá-se como provado uma vez que o contabilista certificado afirmou que acompanhou o processo para certificação do hotel, e mostrou um depoimento credível e verosímil quanto às diversas vicissitudes para que a certificação não tenha ocorrido atempadamente. Mais demonstrou que cuidou de se informar sobre a dita certificação, uma vez que seria determinante, na óptica da testemunha, para reconhecer o incentivo financeiro na contabilidade, tarefa que lhe incumbia. Quanto aos factos (essenciais) não provados: Os factos A), B), C), D), E) e F) não lograram prova uma vez que assentaram essencialmente em meio de prova testemunhal, conforme se explicitará. No que tange às sociedades "B..., Lda." e "C..., Unipessoal, Lda.", a versão da impugnante é que alguém (a "C..., Unipessoal, Lda.") vendeu pedra, que foi assente na empena sul do hotel, que alguma dessa pedra foi assente ao redor da piscina pela "B..., Lda.", e que do stock de pedra resultou novo revestimento da empena sul em 2013. Esta foi a versão mantida pelo depoimento da testemunha "TT", que afirma ter contratado aqueles prestadores de serviços, mas com algumas nuances. Com efeito, afirma a testemunha que a "B..., Lda." procedeu à aplicação da pedra na fachada e na substituição do deck da esplanada do hotel. A versão da impugnante, sustentada pela testemunha, compagina-se mal com as facturas em apreço: segundo as facturas da empresa "B..., Lda.", em 2011 emitiu 5 facturas entre os dias 28, 29 e 30 de Novembro de 2011 (anexo 6 ao RIT), para aplicação de pedra à volta da piscina do hotel, mas nenhuma para aplicação da pedra na fachada. Além disso, as facturas de venda de pedra ("C..., Unipessoal, Lda.") datam de Dezembro de 2011, ou seja, de momento posterior aos serviços prestados pela "B..., Lda." (anexo 8 ao RIT). Depois, a testemunha "AA" afirma que, apesar de não ter participado na contratação dos serviços, conheceu o "WW", sócio-gerente da "C..., Unipessoal, Lda.", e que o viu em cima de um andaime junto à empena sul do hotel, em data que não soube precisar. Mas se a "C..., Unipessoal, Lda." não assentou pedra, por que motivo estaria o sócio-gerente da empresa em cima de um andaime na altura em que a pedra estaria a ser assentada, segundo a testemunha? Quanto a esta matéria, além do já vertido no RIT, o depoimento do inspector "FF" vem reforçar aqueles indícios. Quanto à empresa "B..., Lda." afirmou ter-se dirigido às moradas que constava como sedes daquelas empresas, primeiro num ninho de empresas em ... (não soube precisar a localidade) e depois na Rua ..., no ..., e em nenhuma das moradas constatou a presença da empresa, do sócio-gerente, de material ou de funcionários. Quanto ao ninho de empresas, foi informado no local que a empresa teve aí sede apenas por escassos meses. Na Rua ..., a morada da sede correspondia a uma agência de trabalho temporário, não tendo detectado indícios da presença da "B..., Lda." no local. A "C..., Unipessoal, Lda.", por sua vez, tinha sede num armazém equipado para a actividade de estofador, mas sem capacidade para armazenar material ou albergar trabalhadores consonantes com os serviços facturados. Quanto à "F.., LDA.", o depoimento da testemunha "AA" não revela ter conhecimento directo dos factos, atestando apenas que conhecia as instalações e os representantes da empresa, por serem inquilinos de uma das sociedades do grupo do empresário "VV". Já a testemunha "TT" afirmou que também foi sua decisão contratar os serviços daquela sociedade, mas, mais uma vez, produziu um depoimento incongruente. Numa primeira versão dos factos, relata que os serviços prestados se deviam a publicidade ao hotel, mediante impressão da revista junta a fls. 129-154 do processo e por contactos telefónicos dos colaboradores da empresa. Instado a concretizar no que consistiam os serviços de publicidade, oscilou entre a angariação de clientes para o hotel (dando origem ao pagamento de uma comissão), e entre a atribuição de estadias no hotel como prémio por aquisição de serviços de time sharing à "F.., LDA.". Mas esta versão não é minimamente verosímil à luz das regras da experiência. Se a estadia no hotel fosse um prémio atribuído pela "F.., LDA." aos clientes, por que motivo pagaria a impugnante comissões àquela empresa? Aliás, à luz das regras da experiência deveria ser ao contrário, a "F.., LDA." a pagar os serviços de alojamento à impugnante. Por outro lado, explicou, a promoção de serviços turísticos era feita através do funcionamento de um call centre, durante o dia, e de reuniões de promoção, à noite, onde existiam várias equipas que se revezavam para aquela promoção pela impugnante. Ora, resulta do depoimento do inspector "GG" que visitou o estabelecimento da "F.., LDA.", e que constatou que aquela não dispunha de estrutura física e humana (trabalhadores) para levar a cabo uma prestação de serviços como a relatada pela testemunha "TT". A actividade da "F.., LDA.", tal como configurada pela testemunha, exigia que existissem várias pessoas adstritas à função, não se revelando a estrutura de quatro pessoas como coerente com uma promoção agressiva como a propugnada para justificar as comissões facturadas. Atendendo a que a testemunha "TT" é pessoa envolvida directamente nos negócios da impugnante, pese embora não tenha ligações legais às empresas envolvidas, prestou um depoimento quanto a esta matéria que não logrou convencer o tribunal da sua veracidade, até pelas incongruências do depoimento com o acervo documental (facturas) que a impugnante afirma corresponderem a operações reais, não mostrando o distanciamento e isenção necessários para convencer o tribunal. Por todo o exposto, atendendo às incongruências do depoimento das testemunhas da impugnante com o acervo documental (facturas) que a impugnante afirma corresponderem a operações reais, desconsideraram-se o depoimento das suas testemunhas quanto a esta matéria. * II.2. Fundamentação de Direito Tal como já aqui se deixou referido, a Recorrente Fazenda Pública imputa à sentença recorrida erros de julgamento de facto e de direito, limitando o âmbito do seu recurso ao decidido sobre as correções em sede de IRC relativas i) às prestações de serviços de alojamento, no valor de EUR 223.584,91, ii) ao incentivo financeiro de prémio de realização, no valor de EUR 170.064,70, e iii) à tributação autónoma sobre a aquisição de bens e serviços relativamente aos quais os SIT consideraram existir simulação, no valor global de EUR 95.024,42 Atendendo à sua precedência lógica, há que começar pela apreciação dos erros de julgamento de facto alegados, na medida em que o que sobre os mesmos se decidir poderá condicionar a apreciação dos erros de julgamento de direito. Vejamos então. Argumenta a Recorrente que deveriam ter sido dados como provados os factos 33 a 35, com o seguinte teor (cf. conclusão F, das alegações de recurso): 33. O valor de incentivo liberto e recebido pela empresa foi de € 1.966.886,19, tendo sido atribuído um prémio de realização no valor de € 460.729,38, que se traduziu no perdão de reembolso desse montante de incentivo, ficando somente em dívida a quantia de € 1.506.156,81. 34. A Impugnante entendeu não ser de devolver as quantias recebidas entre os dias 16 e 17 de Outubro relativas ao cliente "NN", melhor identificadas em 8). 35. Até ao ano de 2017, tal valor não foi efetivamente devolvido à "X". Para prova do que pretende que venha a ser o facto 33 indica o extrato de financiamento constante do anexo 5 do relatório de inspeção tributária (RIT) e do anexo 12 também do RIT, e para prova dos pretendidos factos 34 e 35, indica o depoimento de "AA", em extrato que identifica, e em que entende que este expressamente afirma que a Impugnante recusou devolver as quantias à "X", situação que se manteve pelo menos até 2017. Vejamos. Quanto ao “facto” 33 que a Recorrente pretende que seja aditado à fundamentação da sentença, não há que lhe dar razão, pois, e antes de mais a sua formulação é conclusiva, pretendendo assim que se fixe como se de um facto se tratasse o que pretende ser a qualificação do montante de EUR 460.729, 38 recebido pela Recorrida no âmbito do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros celebrado entre esta e o Instituto de Turismo de Portugal. Com efeito, e como melhor se verá adiante, a resolução desta questão passa pela correta qualificação desta quantia, que a Recorrida, a quem o Tribunal de primeiro conhecimento da causa deu razão, defendeu não poder ser tratada contabilisticamente como sendo um subsídio e que os SIT entenderam que se podia qualificar como tal, por considerarem ter sido recebido a título definitivo, o que é rebatido pela Recorrida. Assim sendo, a resolução desta questão passará pela interpretação do clausulado do supracitado contrato, interpretação essa que, obviamente, não corresponde a um qualquer facto, como parece pretender a Recorrente. Também quanto aos pontos 34 e 35 que pretende que sejam aditados à fundamentação de facto, não há que dar razão à Recorrente. Com efeito, estes factos não foram considerados pelos SIT na fundamentação do ato impugnado, como melhor se verá adiante, pelo que, e atendendo a que a fundamentação do ato de liquidação é aquela que lhe é contemporânea, não relevando qualquer tentativa de fundamentação do mesmo a posteriori – e desde logo, porque integrando a impugnação judicial o contencioso de mera legalidade, na decisão a proferir o tribunal está limitado à apreciação da legalidade da concreta atuação da administração que é levada à sua apreciação – o aditamento agora requerido é totalmente despiciendo para a resolução do litígio. Prossegue a Recorrente, alegando que o ponto 11 da fundamentação de facto não poderia ter sido dado como provado na totalidade, devendo passar a ser a seguinte redação (cf. conclusão G, das alegações de recurso): “Em data não apurada, a impugnante tomou conhecimento, via Polícia Judiciária e "X", que existiam suspeitas de que os pagamentos realizados pelos clientes ingleses através de cartões de crédito foram realizados de forma fraudulenta, utilizando cartões de crédito de terceiros sem o seu consentimento” Ou seja, pretende a Recorrente que deste facto se retire o excerto “Pouco depois de receber os pagamentos identificados em 8)” que inaugura a sua redação, na versão acolhida pela sentença sob recurso. Para tanto, alega que o Tribunal valorou incorretamente o depoimento da testemunha "AA", pois o depoente apenas demonstrou conhecimento direto dos factos relativos à execução da contabilidade da Recorrida, mais concretamente sobre a forma como foram feitos os lançamentos e quais os documentos que lhe serviram de base, não tendo, por isso, demonstrando ter tido conhecimento direto sobre os factos pertinente alegados na PI, e não tendo logrado concretizar com um mínimo de rigor as circunstâncias de tempo, modo e lugar sobre a denominada “situação de "NN"”. Mais identifica os excertos do depoimento da testemunha nos quais sustenta a sua alegação. Alega ainda, quanto a este facto, que o Tribunal também valorou incorretamente o depoimento da testemunha "TT", pois atendendo a que este depoente tem ligações pessoais com os sócios da Recorrida e esteve envolvido no desenvolvimento da sua atividade, não prestou o seu depoimento com o distanciamento e a isenção necessários a convencer o tribunal da realidade dos factos relatados, tanto mais que, argumenta, a testemunha prestou um depoimento vago e impreciso, com diversos momentos de “vacilação e até de amnésia pontual”, sempre que confrontada com questões que poderiam ser prejudiciais à Recorrida. Não identifica os excertos do depoimento da testemunha nos quais sustenta a sua alegação. Também quanto a esta questão não é de dar razão à Recorrente. Com efeito, à Recorrente está vedado o ataque à fundamentação de facto quando a mesma se sustente no depoimento testemunhal sem que cumpra o seu ónus de especificação, constante, neste caso, do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Não estava por isso legitimada a pôr em causa a motivação crítica da decisão de facto quanto ao depoimento da testemunha "TT", sem que antes tivesse cumprido o seu ónus de especificação, que, como vem sendo sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, na salvaguarda da proibição de recursos genéricos contra a matéria de facto.Por esse motivo, o seu recurso, neste segmento, é rejeitado, nos termos do disposto na supracitada alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. No entanto, sempre se dirá que, como foi já explicitado por este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão proferido por este coletivo em 2021-04-15 no proc. 00048/15.0BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento das testemunhas, ainda que em causa estejam verdadeiras declaração da parte, ou que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar, como parece pretender, estando a sua valoração sujeita à livre apreciação do Tribunal a quo, sendo certo que no caso a fundamentação dos motivos pelos quais o Tribunal se convenceu com o depoimento foi oportunamente explicitada. Quanto ao depoimento da testemunha "AA", não vislumbra este Tribunal qualquer erro na sentença, que considerou o mesmo relevante por corroborar o depoimento da testemunha "TT", sendo certo que, como reconhece a própria Recorrente, a testemunha terá tido de se informar sobre as circunstâncias que rodearam as operações que registou na contabilidade, de modo a poder fazer o seu correto enquadramento contabilístico, o que, neste caso, constitui a sua razão de ciência. Em face do exposto, conclui-se que a sentença sob recurso não padece de qualquer erro de julgamento de facto, improcedendo o recurso neste segmento. Concluída que está a apreciação dos erros de julgamento de facto imputados pela Recorrente à sentença em crise, e consequentemente, consolidada que está a decisão sobre a matéria de facto, há que prosseguir, apreciando os erros de julgamento de direito invocados. Alega a Recorrente que na sentença recorrida é feita uma incorreta interpretação das normas constantes no n.º 1 do art.º 18, no n.º 1 do art.º 21, na al. a) do n.º 1 do art.º 22.º e no n.º 1 do art.º 88.º, todas do CIRC no que se refere à correção relativa aos pagamentos que lhe foram feitos em nome de "NN", no exercício de 2012 (cf. conclusões H a M das alegações de recurso). A correção em questão tem a sua fundamentação no ponto A.1 “Prestações de Serviços - Alojamento” do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) (cf. ponto 6 da fundamentação de facto). Em síntese, para efetuar esta correção, e em consequência determinar o acréscimo do montante de EUR 223.584,91 à matéria coletável declarada pela Recorrida no exercício de 2012, funda-se a ATA no argumento de que o sujeito passivo (a aqui Recorrida) não identificou o processo judicial em que se encontrariam em litígio as operações em questão, e que, a assim ser, deveria “ter constituído, ao tempo, a necessária provisão”; que os recebimentos em causa se encontrariam registados “do mesmo modo que todos os outros recebimentos de alojamento”, constituindo, por isso, prestações de serviços, e concluindo que “tais operações constituem prestações de serviços de alojamento que não foram contabilisticamente reconhecidas como tal, pelo que as mesmas integram rendimentos sujeitos a IRC, de acordo com o definido no art.º 20º do CIRC, e como tal será acrescido ao resultado tributável declarado pelo SP, no ano de 2012, o montante de € 223.584,91 (...)”. Por sua vez, na sentença sob recurso a decisão de dar razão à aqui Recorrida quanto a esta correção é sustentada na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever (cf. fls. 48-54 da sentença): (...) 2) Do erro sobre os pressupostos de facto e de direito (violação de lei): 2.1) Dos pagamentos em nome de "NN": Alega a impugnante erro nos pressupostos de facto e de direito, quanto aos pagamentos recebidos em nome de "NN", por não constituírem transacção ou serviço prestados, nem tão-pouco adiantamento recebido por conta daqueles, uma vez que se tratou de uma operação fraudulenta. Alega que, na mesma altura em que recebeu os pagamentos, tomou conhecimento, via PJ e "X", que os pagamentos realizados pelos clientes ingleses através de cartões de crédito foram realizados de uma forma fraudulenta, utilizando cartões de crédito de terceiros, sem o seu consentimento, e que existe litígio judicial pendente relativamente ao quantum que deverá ser devolvido. Defende, assim, a impugnante que os pagamentos recebidos não eram proveitos, sendo a impugnante mera fiel depositária desse capital até à sua devolução a quem de direito. Pugna pela ilegalidade das liquidações adicionais quanto a esta rúbrica, por violação dos artigos 20.º do CIRC e 104.º, n.º 2, da CRP, por não se tratar de um proveito, violando o princípio da capacidade contributiva. A Fazenda Pública defende-se alegando que os pagamentos estavam registados na contabilidade da impugnante, inicialmente numa conta 12 (recebimentos à ordem) do SNC e posteriormente numa conta 21 (clientes) do SNC, e que ao longo do procedimento inspectivo não se tornou líquida a situação fáctico-jurídica que levou às opções de registo daquelas quantias na contabilidade da impugnante. Uma vez que aqueles recebimentos se encontravam registados do mesmo modo que todos os outros recebimentos de alojamento, tais operações constituem, na óptica da Fazenda Pública, prestações de serviços de alojamento que não foram contabilisticamente reconhecidas como tal, devendo ser acrescidas ao resultado nos termos do artigo 20.º do CIRC. Na correcção em apreço não existe controvérsia quanto aos valores recebidos, datas, modo de recebimento e respectivo registo contabilístico (cf. itens 8 a 10 da matéria de facto provada). As partes afastam-se, outrossim, ... a que título foram recebidos os pagamentos recebidos por conta de uma reserva em nome de um cidadão britânico, nomeadamente, se constituem rendimentos para efeitos do artigo 20.º do CIRC. À data dos factos (2012), regia o n.º 1 artigo 20.º do CIRC que se consideravam rendimentos “os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens”. Para sustentar a correcção e fundamentar o recebimento do montante de €237.000,00 enquanto rendimento para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. a) do CIRC, os SIT consideraram que, estando tal recebimento registado contabilisticamente nas contas 1215 e 2117101191, e que tal registo é semelhante a todos os outros recebimentos de alojamento (emissão de recibos de depósitos e comprovativos de pagamentos anexos aos mesmos), a entrada daquelas quantias corresponde à prestação de serviços de alojamento, e, como tal, rendimento nos termos daquela norma. Apreciando. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, sempre que da prova produzida no processo de impugnação resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Depois, acresce, presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (n.º 1 do artigo 75.º da LGT). Atendendo a que, nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, ou seja, as operações subjacentes aos documentos que deram origem à dedução, constando de contabilidade organizada nos termos legais, presumem-se que ocorreram, sem prejuízo de prova em contrário. Os SIT não põem em causa a fiabilidade da contabilidade da impugnante. Aliás, apoiam-se mesmo nos elementos contabilísticos, para efectuar a correcção por mera correcção aritmética. Se assim é, goza a contabilidade da impugnante da presunção de veracidade prescrita pelo n.º 1 do artigo 75.º da LGT. Como quem goza de uma presunção está dispensada, no caso, de demonstrar a veracidade dos registos contabilísticos (cf. artigos 349.º e 350.º do CCiv e 75.º, n.º 1, da LGT), cabe à AT demonstrar o direito à liquidação efectuada. O ponto de partida para a correcção é o registo contabilístico de um recebimento no valor de € 237.000,00 nas contas 1215 e 2117 (cf. item 10) da matéria de facto). Qual a relevância do registo contabilístico? Como anota JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, quanto ao valor jurídico do registo contabilístico, “[a]s movimentações da conta – “rectius”, os lançamentos, assentos ou registos nela realizados – corresponderão, em regra, a declarações plasmadas nos documentos contabilísticos (“maxime”, nas demonstrações financeiras anuais das empresas) constituem primacialmente enunciados assertivos ou afirmativos de conhecimento sobre determinados factos (...), não exteriorizando em regra uma adstrição volitiva da empresa declarante a quaisquer efeitos negociais concretos (...). Desta natureza das declarações contabilísticas não se infira, todavia, que elas são destituídas de efeitos jurídicos importantes – bem pelo contrário. Entre outras consequências, recorde-se que tais declarações vinculam juridicamente o declarante no sentido de que este reconhece os dados contabilísticos mesmo se estes lhe forem desfavoráveis (havendo até quem lhes atribua o valor de confissão extrajudicial não recetícia, que faz prova contra aquele e que está sujeita à livre apreciação judicial: cf. Art. 355º, nº 4 do CCivil), além de que, atenta a obrigatoriedade da sua publicidade, aquelas declarações ficam cobertas pelo manto da fé pública registal graças à presunção legal de verdade dos factos registados (art. 11º do CRC)” (in Direito da Contabilidade, 2018, Almedina, pp.19-20). Quanto às contas de registo, a conta “12” diz respeito a depósitos à ordem e a conta de registo “21” diz respeito a movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços, ou seja, movimentos com clientes (cf. Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro). Ora, das contas de registo em apreço não se pode retirar, per se, uma assunção de serviços prestados naquela data, àquele cliente, por aquele valor. Como se disse, o registo contabilístico é uma declaração de ciência: regista-se que entrou determinado valor, que o movimento teve como origem depósitos à ordem (entrada via sistema de key enter – item 8) da matéria de facto), e que diz respeito a movimentos com clientes. Contudo, entenderam os SIT que aquele registo consistia numa efectiva prestação de serviços de alojamento, uma vez que “os recebimentos em causa, encontram-se registados do mesmo modo que todos os outros recebimentos de alojamento, isto é, foram emitidos recibos de depósito identificados com número de reserva, nome, data de entrada e saída do(s) hóspede(s), e comprovativos do pagamento anexos aos mesmos” (cfr. item 6) da matéria de facto). Retiraram aquela conclusão, portanto, pela similitude do procedimento interno da empresa no registo contabilístico e suporte documental dos serviços prestados, raciocínio que, em abstracto, e na ausência de outros elementos de suporte que permitam fazer outra interpretação daqueles movimentos e registos, é extraível do registo contabilístico em apreço. Contudo, vem a impugnante, em sede de impugnação, carrear elementos que infirmam aquela interpretação. Com efeito, resulta do probatório que a quantia em apreço (€ 237.000,00) entrou na conta da impugnante através da funcionalidade de key enter no TPA do hotel, à distância e sem a presença física de qualquer cliente (item 8) da matéria de facto), que aquelas operações de débito dos cartões de crédito foram qualificadas como fraudulentas e reportadas como tal à impugnante poucos dias após o débito (itens 9) e 11) da matéria de facto). No exposto supra também se enquadra a interpretação dada pela impugnante ao registo contabilístico: trata-se da entrada de valores através de bancos (TPA), registados na conta 12 portanto, e entraram por conta de movimentos com clientes, com registo na conta 21. Acresce que, como os SIT notam, a conta 2117 em apreço estava registada em nome do suposto cliente, "NN". Ora, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, consideram-se rendimentos os resultantes de “vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens”. Não resultando provado que aqueles movimentos financeiros e contabilísticos correspondem a prestações de serviços, e resultando provado, por sua vez, que aqueles movimentos foram reportados pelas entidades bancárias como utilização fraudulenta de cartões de crédito (itens 9) e 11) da matéria de facto), existindo, inclusive, o dever da impugnante devolver à entidade gestora do sistema de cartões de crédito os pagamentos recebidos, por sentença judicial transitada em julgado (item 12) da matéria de facto), não são subsumíveis ao conceito de rendimento estatuído pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC. Pelo exposto, procede o vício de violação de lei quanto à correcção da matéria colectável no valor de € 223.584,91, atinentes aos alegados serviços de alojamento prestados a "NN". Ora, nada há a apontar à sentença recorrida na apreciação que faz da matéria em apreço. De facto, como é ali referido, e bem, não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes (1215/2117101191) por contrapartida de uma conta de “bancos” (pagamentos TPA) que ocorreu uma prestação de serviços, uma vez que tais movimentos contabilísticos apenas atestam que um “cliente” fez um pagamento, não resultando a respetiva qualificação enquanto prestação de serviços, o que implicaria um registo a crédito numa conta 72 (prestação de serviços). Por outro lado, é igualmente correta a argumentação expendida na sentença no sentido de que, tendo a Recorrente logrado provar nos presentes autos que o movimento financeiro em questão dizia respeito a uma utilização fraudulenta de cartões de crédito, estando obrigada a devolver à entidade gestora do sistema de cartões de crédito os pagamentos recebidos, por sentença judicial transitada em julgado, não podia concluir-se que em causa estava um rendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC. De facto, mal andaríamos se fosse vedado aos contribuintes fazerem prova dos factos que permitam chegar à correta qualificação material das operações financeiras que efetuam em sede contenciosa, no caso, através da impugnação judicial. Refira-se a este respeito, aliás, que a aqui Recorrida procurou fazer essa mesma prova através da reclamação administrativa que interpôs perante o competente serviço da ATA tendo por objeto a liquidação adicional de IRC aqui em questão, sem que a mesma tenha sido apreciada, como resulta do correspondente requerimento, constante no processo administrativo tributário apenso, tendo a impugnação judicial aqui em causa sido interposta na sequência do indeferimento tácito da mesma. Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente neste segmento. Prossegue a Recorrente alegando que a sentença sob recurso errou ao determinar a anulação da correção oficiosa de IRC referente aos exercícios de 2012 e 2013 em apreço, na parte em que da mesma resultou a decisão de tributar autonomamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88.º do CIRC os montantes respeitantes a despesas suportadas por faturação falsa. Alega em síntese que as quantias monetárias em questão saíram efetivamente do património empresarial, desconhecendo-se a verdadeira natureza da despesa e o seu efetivo beneficiário, pelo que a sentença erra ao considerar que a operação em questão não podia ser tributada autonomamente por não se admitir como gasto por não corresponder a uma operação real. Vejamos. Tal como é corretamente referido na sentença sob recurso, resultava do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRC, à data dos factos, que “as despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º”, e do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do CIRC (na redação em vigor à data dos factos) não serem dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, “os encargos não devidamente documentados”, e que no n.º 1 do artigo 88.º do CIRC, determina a tributação autónoma específica, a uma taxa concreta e individualizada, além da sua desconsideração como gasto, das “despesas não documentadas”. Tal como vem sendo explicitado através da jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte, o reconhecimento de uma despesa como não documentada – ou seja, sem qualquer suporte documental a nível contabilístico -, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRC não pode prescindir da demonstração da efetiva ocorrência da mesma, cabendo à ATA, por um lado, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, de molde a permitir ao administrado ajuizar da correção/legalidade de molde a com ela se possa conformar ou vir a impugná-la, graciosa ou judicialmente, se a entender eivada de algum vício que a afete na sua legalidade e, por outro, uma vez que é seu o ónus da prova nesta matéria, a demonstração de que (i) as despesas em questão ocorreram efetivamente, e (ii) que o respetivo beneficiário não é conhecido, nem cognoscível (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este mesmo coletivo do TCAN em 2022-09-15 no proc. 00160/17.1BEAVR, e a jurisprudência nele citada; disponível para consulta em www.dgsi.pt). Na parca fundamentação que sobre esta questão resulta do RIT (no § 38 do respetivo ponto “A.5.1 – Aquisição de bens e serviços – faturação fictícia”), é referido que “constituem despesas não documentadas porque o suporte das mesmas não é válido, não correspondem a transações efetivas com os operadores em causa, desconhecendo-se a verdadeira natureza da despesa e o seu real beneficiário” (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Por sua vez, dos pontos A.2, A.3 e A.4 do RIT resulta que quanto a parte dos cheques utilizados para pagamento das despesas em questão os SIT tiveram conhecimento de que os cheques utilizados para o seu pagamento foram endossados (último travessão do parágrafo 9 do ponto A.2) (cf. ponto 6, da fundamentação de facto) e que os mesmos teriam sido descontados junto das correspondentes instituições bancárias, constando em anexo cópias (apenas) das respetivas frentes (mas já não dos correspondentes versos). Consta ainda do RIT que a Recorrida facultou aos SIT os contactos telefónicos dos putativos beneficiários das quantias em questão, tendo estes decidido não fazer qualquer diligência no sentido de apurar quem efetivamente recebeu as quantias em causa, seja através da obtenção das cópias dos versos dos mesmos juntos das correspondentes entidades bancárias, seja através de qualquer contacto com os indivíduos identificados pela Recorrida, justificando-se com a afirmação de que a informação dada pela aqui Recorrida seria “vaga” e porque já teriam sido efetuadas diligências “aquando da ação inspetiva pela Direção de Finanças ...” (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Tanto bastaria para que a correção em questão devesse ser anulada, pois é manifesto que a ATA não cumpriu o seu ónus probatório nesta matéria, não resultando do procedimento de inspeção a prova, que lhe cabia fazer, de que os beneficiários das quantias em questão não eram conhecidos, nem cognoscíveis. Por outro lado, da sentença sob recurso resulta provado que os beneficiários daquelas quantias são conhecidos, tendo tal prova acabado por ser feita pela aqui Recorrida (cf. pontos 14, 15 e 16 da fundamentação de facto). Com efeito, provou-se que os cheques foram levantados ao balcão pelo legal representante da "B..., Lda.", pelo gerente da "C..., Unipessoal, Lda." – ou depositados na conta desta sociedade -, e por "OO", gerente da "F.., LDA.". Assim sendo, e em face do exposto, também quanto a este segmento o recurso será julgado improcedente, devendo a correção oficiosa de IRC neste extrato ser anulada, ainda que com fundamentação diversa da constante na sentença recorrida. Alega ainda a Recorrente que a sentença sob recurso errou no julgamento de direito ao ter anulado a correção oficiosa efetuada pelos SIT relativamente ao subsídio contratualizado entre a Recorrida e o Turismo de Portugal. Argumenta a Recorrente, em suma, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do conceito de “segurança razoável” constante da NCRF-PE 14, pois, na sua tese, o subsídio deve ser “deve ser reconhecido no momento da decisão de aprovação e contratualização do apoio, ou seja, na data da assinatura do contrato (Termo de Aceitação), em que a entidade beneficiária do subsídio assume que irá cumprir com todas as condições que estão associadas ao subsídio e o Governo compromete-se a atribuí-lo”, e que qualquer contingência que venha a ocorrer deverá ser tratada de acordo com a NCRF 13 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, sob pena de se desvalorizar a previsão do § 14.6 da supracitada NCRF – PE e de só ser possível reconhecer um incentivo quando estejam verificadas todas as condições de atribuição do mesmo (cf. conclusões U a AA das alegações de recurso). Vejamos então. Tal como resulta do disposto no § 14.1 da Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) – aplicável à Recorrida, por se enquadrar na definição de pequena entidade prevista no art. 9 do DL 159/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto - e à semelhança do que resulta no § 8 da NCRF 22, “os subsídios do Governo, incluindo os subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que: a) A entidade cumprirá as condições a ele associadas; e b) Os subsídios serão recebidos” (destacado nosso). Em consonância com o disposto no parágrafo acabado de citar, resulta do § 14.4 da mesma NCRF-PE que “Uma vez que o subsídio do Governo seja reconhecido, qualquer contingência relacionada será tratada de acordo com o capítulo 13 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes” (destacado nosso). Ou seja, a tese desenvolvida pela Recorrente não tem qualquer cabimento no disposto na norma contabilística aplicável, uma vez que o que expressamente resulta da mesma é que, por um lado, os subsídios só são reconhecidos precisamente quando estiverem verificadas todas as condições de atribuição do mesmo, e por outro, as eventuais contingências apenas relevam após o seu reconhecimento, nestes precisos termos, não obstante a necessidade de levar em conta a necessária precaução na preparação das demonstrações financeiras, tal como enunciado no § 37 da Estrutura Concetual (publicada pelo Aviso n.º 15 652/2009, DR II série, de 2009-09-07). Refira-se ainda a este propósito que o parágrafo 9 da NCRF 22 – à qual, por força do disposto no parágrafo 2.3 da NCRF-PE se deve recorrer para o preenchimento de lacunas, tal como é, aliás, reconhecido pela ATA no RIT – esclarece que “Um subsídio das entidades públicas não é reconhecido, até que haja segurança razoável de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas, e que o subsídio será recebido. O recebimento de um subsídio não proporciona, ele próprio, prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas.” (destacado nosso). E mais se esclarece na definição de subsídio não reembolsável constante na NCFR 22 que os mesmos “são apoios das entidades públicas em que existe um acordo individualizado da sua concessão a favor da entidade, se tenham cumprido as condições estabelecidas para a sua concessão e não existam dúvidas de que os subsídios serão recebidos”. Ora, decidiu-se na sentença sob recurso dar razão à Recorrida na sua alegação de que não existia certeza quanto à sua capacidade para cumprir as condições associadas ao incentivo, não estando garantido o direito ao recebimento de qualquer quantia a fundo perdido, e como tal, não estando assegurado o cumprimento dos requisitos para o seu reconhecimento, nos termos do disposto no supracitado § 14.1 da NCRF-PE, ao contrário do que fora entendimento dos SIT, que consideraram o prémio de desempenho no montante de EUR 460.729,38 fora auferido, tendo qualificado o mesmo como subsídio não reembolsável. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão na seguinte fundamentação, que se transcreve (cf. fls. 77-79 da sentença): (...) Desde já se diga que não assiste razão à Fazenda Pública na interpretação que faz do contrato. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 da cláusula segunda do contrato de concessão (item 29) da matéria de facto), a atribuição do prémio de realização dependia do preenchimento dos requisitos da cláusula quinta do mesmo contrato. Contudo, o prémio de realização cabe ainda dentro do conceito de incentivo. Melhor explicado: o contrato em apreço visava a concessão de um incentivo financeiro – este é o grande “chapéu” conceptual do contrato, a atribuição de um incentivo financeiro (cláusula primeira – ponto 28) da matéria de facto). O incentivo em apreço reveste duas modalidades: uma parte reembolsável (“incentivo reembolsável”) e uma parte a fundo perdido (“prémio de realização”), ou seja, uma maquia daquele valor que não carecia de reembolso. O incentivo propriamente dito consistia na entrega de uma quantia monetária que seria reembolsada sem pagamento de juros ou outro tipo de encargos, com um período de carência de três anos, ou seja, um período em que as quantias financiadas não eram ainda objecto de reembolso (cfr. n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 353-C/2009, de 3 de Abril, que procede à alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante). Como resulta da cláusula segunda, alínea b) do n.º 1, parte do incentivo reembolsável pode ser um “prémio de realização”, ou por outras palavras, como melhor se explicita na Portaria n.º 353-C/2009, “[o] incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável concedido.” Pelo exposto, quer falemos em incentivo reembolsável, quer falemos em prémio de realização, estamos sempre a falar no conceito “chapéu” de incentivo financeiro. Ora, como a impugnante refere – e bem – a cláusula quarta do contrato prevê requisitos para atribuição do incentivo, que são verificáveis apenas no final do projecto: “A atribuição do incentivo fica sujeita às seguintes condições: a) Até ao encerramento do projecto, apresentação da licença de utilização do empreendimento; b) Ao cumprimento, em sede de execução/encerramento do investimento, dos limites relativos à elegibilidade das despesas, definidos no âmbito das orientações técnicas específicas; c) Comprovação, até ao encerramento do projecto, da certificação(ões) prevista no projecto no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ)” (item 30) da matéria de facto). O prémio de realização é, de facto, alvo de avaliação e atribuição ao longo do projecto, tendo por base o nível de desempenho daquele. Mas isso não significa que não tenha de cumprir os requisitos da atribuição do incentivo, enquanto um todo. A aferição dos requisitos de atribuição do prémio de realização é, efectivamente, desfasada temporalmente, antecipando-se à apreciação da verificação dos requisitos de atribuição do incentivo enquanto um todo, que só é aferido a final. Admite-se que este desfasamento temporal possa causar estranheza, mas terá a sua lógica económico-financeira. Sendo um incentivo financeiro que visa impulsionar os projectos elegíveis, é natural que vise amenizar os reembolsos ao longo da vida do contrato, mesmo que a final a quantia subsidiada tenha de ser integralmente reembolsada. Resultando provado que à presente data ainda não ocorreram as certificações previstas no projecto no âmbito do Sistema Português de Qualidade (ponto 32) da matéria de facto), atendendo ao disposto na cláusula quarta, não é claro que o incentivo já atribuído a título de prémio de realização seja um “incentivo reembolsável [que] poderá ser convertido em incentivo não reembolsável” (artigo 13.º, n.º 4, da Portaria n.º 353-C, de 3 de Abri)l. (...) Ou seja, entendeu-se na sentença sob recurso que integrando o prémio de desempenho o incentivo em questão, e não existindo até aquele momento prova conclusiva de que as condições associadas ao mesmo estavam cumpridas, não havia que proceder ao seu reconhecimento enquanto tal. Por fim, e quanto à afirmação feita na sentença de que “atendendo ao disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, ainda que se considerasse que se encontravam reunidos os requisitos para o reconhecimento contabilístico e tributação daquele incentivo, apenas deveria ser incluído no lucro tributável na proporção da amortização calculada sobre o custo de aquisição ou produção, o que não ocorreu, uma vez que os SIT consideraram o prémio de realização na sua globalidade, sem qualquer referência à amortização dos activos que visaram financiar” (destacado nosso), há que referir que se trata de uma referência a latere, como mero obiter dictum, sem qualquer interferência na decisão proferida sobre esta questão. Ora, nada há a apontar à interpretação do contrato de incentivo propugnada pela sentença sob recurso, pelo que, concluindo-se como na sentença pela incerteza quanto à circunstância de o prémio de realização em questão ter sido definitivamente obtido a fundo perdido, uma vez que o mesmo integra o incentivo em questão, partilhando das suas condições de consecução, há que concluir que não estavam reunidas as condições para o seu reconhecimento. Assim sendo, também este segmento do recurso deve ser julgado improcedente. Por fim, há que decidir sobre a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP. Com o seu recurso, a Fazenda Pública requereu perante o Tribunal a quo a reforma da sentença quanto a custas, peticionando a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tendo a mesma sido deferida em 60%, através de despacho proferido em 2021-04-13 (cf. fls. 912 dos autos, na numeração do SITAF), dispensa que requer igualmente perante este TCAN. Nas suas contra-alegações de recurso, a Recorrida manifesta-se contra a referida dispensa, alegando que “O caso em foco é um refinado exemplo de litigância provocadora e do exercício pleno e inimaginável de abuso de poder, com liquidações adicionais multimilionárias e absurdas que destruíram comercial e patrimonialmente a Requerida, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a decidida condenação em custas” (cf. ponto 12 das conclusões das suas contra-alegações de recurso). Vejamos. A primeira questão que cumpre clarificar é que, não tendo o despacho proferido pela 1.ª instância em 2021-04-13 sido objeto de recurso, o mesmo se encontra transitado. Quanto à dispensa do remanescente na presente instância de recurso, e sem bem se compreende o alegado pela Recorrida, é seu entendimento que essa dispensa não deve ser determinada, pois entende que a liquidação de IRC em causa lhe terá causado prejuízos. No entanto, e com o devido respeito, crê-se que labora em erro. Com efeito, a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente sendo fixada em função do valor e complexidade da causa [cf. n.º 2 do art. 529.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT] é, como indica a sua própria designação, uma taxa, uma contraprestação devida pelo serviço judiciário prestado. Não se destina, por isso, ao ressarcimento de eventuais prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos administrativos, nem tem qualquer caráter sancionatório, como parece pretender a Recorrida. Dispõe-se no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Na presente impugnação judicial encontravam-se em discussão liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 no montante total de EUR 2.812.999,91 (a que correspondeu o valor da ação na primeira instância), calculadas sobre a matéria coletável de EUR 4.540.771,38, tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo transitado relativamente a matéria coletável no montante de EUR 2.148.954,11, discutindo-se, por isso, no presente recurso, matéria coletável no montante de EUR 2.391.817,27. Atendendo a que no contencioso tributário vigora agora a regra da sucumbência, atento o disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, ainda que desconhecendo exatamente a percentagem do valor da liquidação a que corresponde a matéria coletável de EUR 2.391.817,27 em discussão no presente recurso (correspondente a 53% do total da matéria coletável em causa), é possível, por aproximação percentual, estimar que a mesma corresponderia a imposto em valor superior a um milhão de euros. Ora, tal como vem sendo consistentemente decidido pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre esta matéria, revela-se inconstitucional “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, do diploma fundamental” um regime das custas “definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas” sempre que no mesmo não se permita ao tribunal “que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão” (cf. neste sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, de 2007-03-28, n.º 471/2007, de 2007-09-25, n.º 116/2008, de 2008-02-20, n.º 266/2010,de 2010-06-29, n.º 421/2013, de 2013-07-15 e 604/2013, de 2013-09-24, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Concretamente no que se refere às custas no processo tributário, decidiu também já aquele Tribunal julgar inconstitucionais por violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP “(...) as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do acto de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” (cf. Acórdão n.º 508/2015 proferido em 13 de outubro de 2015, no proc. 736/2014; cf. ainda o acórdão do STA proferido em 2012-04-26, no proc. 0768/11, e mais recentemente, o Acórdão do STA proferido em 2021-11-10 no proc. 02410/14.7BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta). Tanto basta para que se considere que no caso em apreço a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se justifica atendendo a que não só a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, como porque o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida, e calculado sobre a base tributável de valor, por aproximação, superior a um milhão de euros a que corresponderá o valor da causa na presente instância recursiva [cf. alínea a) do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 280.º do mesmo diploma] – e levando ainda em conta que por aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final 3 UC (ou seja, EUR 306,00) por cada EUR 25.000,00 -, revelar-se-ia de outro modo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado. Em face do exposto, deverá ser dispensado o remanescente da taxa de justiça nas custas referentes à tramitação do presente recurso, nos termos do disposto no supracitado n.º 7 do artigo 6.º do RCP. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Não está a Recorrente legitimada a pôr em causa a motivação crítica da decisão de facto quanto ao depoimento de testemunha sem que antes tenha cumprido o seu ónus de especificação, imposto pelo art. 640.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT II. Não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento das testemunhas, ainda que em causa estejam verdadeiras declaração da parte, ou que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar. III. Não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes por contrapartida de uma conta de “bancos” (sem que tenha sido feito qualquer lançamento na conta 72), que ocorreu uma prestação de serviços, tanto mais que no caso se provou que o movimento financeiro em questão dizia respeito a uma utilização fraudulenta de cartões de crédito. IV. Não tendo a ATA cumprido o seu ónus probatório, pois não resulta do procedimento de inspeção a prova, que lhe cabia fazer, de que os beneficiários das quantias em questão não eram conhecidos, nem cognoscíveis, não podia ter tributado as mesmas autonomamente. V. Tal como resulta do § 14.1 da NCRF-PE os subsídios do Governo, incluindo os subsídios não monetários, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e que os subsídios serão recebidos, sendo que só depois deste reconhecimento é que as eventuais contingências serão tratadas como provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. VI. A taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa é, como indica a sua própria designação, uma taxa, uma contraprestação devida pelo serviço judiciário prestado, não se destinando, por isso, ao ressarcimento de eventuais prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos administrativos, nem tendo qualquer caráter sancionatório. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que, em parte, com a fundamentação aqui preconizada. Custas pela Recorrente Fazenda Pública, com dispensa (integral) do remanescente da taxa de justiça nesta instância. Porto, 2 de fevereiro de 2023 Margarida Reis Cláudia Almeida Paulo Moura | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||