Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00415/17.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO (ART.º 79º DO CPTA). DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PRÁTICA DO ACTO. |
| Sumário: | I) – Determina o art.º 87º, n.º 7, do CPTA: “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.”. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | H.M.T.G.P. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H.M.T.G.P. (R. (…), (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…), (…)), que foi absolvido da instância por falta de junção de documento comprovativo da prática do acto. Conclui a recorrente: A. A Recorrente deu entrada de uma ação contra a Recorrida pedindo a sua condenação no pagamento de € 8.308,00 (oito mil e trezentos euros), relativo a créditos laborais vencidos e não pagos. B. A Recorrida não apresentou contestação, devendo, por isso, ser considerada provada, toda a factualidade alegada pela Recorrente no seu articulado inicial. C. A ação proposta pela Recorrente contra a Recorrida é uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, no âmbito do qual a Autora/Recorrente cumula um pedido de anulação de ato administrativo e um pedido condenatório. D. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é, em primeira linha, o ato de indeferimento, mas a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento. E. Assim, ao Tribunal não compete apreciar tais vícios com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, mas antes em ordem a reconhecer — ou não — a subsistência do direito na esfera jurídica da Autora, sendo certo que a eliminação daquele ato administrativo da ordem jurídica decorre, diretamente, da pronúncia condenatória de prática de ato devido. F. Na ação administrativa com vista à condenação na prática de ato devido, o tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela Autora, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos. G. O objeto da ação é o de saber se a Recorrente tem, ou não, direito a obter a condenação da Ré à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos peticionados pela Recorrente. H. Atendendo à data em que a Recorrente apresentou nos serviços da Recorrida o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - 28/07/2014 - ainda não se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril. I. Nos termos do n.° 1 do art.3.° do referido diploma, apenas ficam sujeitos àquele regime os requerimentos apresentados após a entrada em vigor do mencionado diploma, ou seja, os requerimentos apresentados após 4 de Maio de 2015. J. Resulta assim, inequivocamente, que a pretensão da Requerente não poderá ser apreciada ao abrigo daquele diploma, mas sim sujeito às regras estabelecidas nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho. K - Por conseguinte, interessa salientar que o art. 366.° do Código do Trabalho, prescreve que "o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica". L. Tal legislação especial reconduz-se à Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, especificadamente, o disposto nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004 (a vigente à data dos factos). M. Da análise daqueles preceitos legais, verificamos que o Fundo de Garantia Salarial, doravante FGS, assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou a apresentação do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa. N. Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. O. O trabalhador deve elaborar um requerimento em modo próprio, do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. P. Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência. Q. Posto isto, o que separa Recorrente e Recorrido é o pagamento dos créditos laborais visados nos autos, uma vez que este último, não discutindo a existência de tais créditos, invoca que os mesmos venceram-se fora do período de referência de 6 meses, isto é, mais de 6 meses antes do dia 12/03/2013, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora da Recorrente, razão pela qual entende aquele organismo não estar preenchida a condição prevista no n.° 1 do art. 319.° da Lei n.° 35/2004. R. Ora, a Recorrente foi despedida em 13/06/2012, com fundamento em despedimento coletivo. S. Sucede que, conforme deriva do probatório reunido, a Recorrente sempre discordou do fundamento invocado pelo seu ex-empregador para a cessação do contrato de trabalho, tendo, de resto, lançado mão da via judicial para obter a declaração da ilicitude do seu despedimento, com todas as consequências jurídicas daí advenientes, mormente, em termos de reconhecimento dos respetivos créditos salariais. T. Quer tanto dizer que, não só o despedimento da Recorrente na data de 13/06/2012, como os créditos pelo mesmo reclamados, assumem natureza litigiosa. U. Aliás, basta atentar no regime espraiado nos artigos 359.° a 366.° e 381, 383.°, 287.°, 388.°, 389.° e 390.° do Código do Trabalho para, sem grande esforço interpretativo, percecionar que a Recorrente sempre discutiu a licitude do seu despedimento, promovendo a competente ação judicial para declarar a ilicitude de tal despedimento e reconhecimento inerente de todos os direitos daí advenientes, especialmente, os de natureza compensatória e indemnizatória. V. Sendo assim e não obstante a data apontada para a cessação do contrato de trabalho da Recorrente ser a de 13/06/2012, a verdade é que não pode deixar de ser tida em conta a data do reconhecimento judicial dos créditos do Recorrente, uma vez que, só nesse momento, é que a situação jurídica da Recorrente se apresenta definida. W. A Recorrente invocou que propôs processo laboral contra a sua antiga entidade patronal, o qual foi extinto por inutilidade superveniente da lide em virtude da declaração de insolvência da sua antiga entidade patronal. Tendo, na sequência da declaração de insolvência, instaurado ação declarativa para verificação ulterior de créditos, onde peticionou o reconhecimento da nulidade da cessação do seu contrato de trabalho e reclamou um crédito no montante global de € 120.382,86 (cento e vinte mil trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido de juros moratórias. Y. Foi ainda provado pela Recorrente que na ação declarativa para verificação ulterior de créditos foi prolatada sentença em 30 de Outubro de 2014, que julgou a mesma totalmente procedente. Z. Assim, assumindo o despedimento da Recorrente e, por inerência, os seus créditos laborais, natureza litigiosa, apenas com a sentença proferida em 30 de Outubro de 2014 é que a esfera jurídica da Recorrente se estabiliza definitivamente no que concerne à aludida situação juslaboral. AA. Quer isto dizer que, apenas com a prolação da sentença em 30 de Outubro de 2014, é que os créditos salariais da Recorrente ficam definitivamente estabelecidos, especialmente os que resultam da ilicitude do respetivo despedimento. BB. Sendo assim, o momento a que deve atender-se para efeitos de consideração da data de vencimento dos créditos salariais que a Recorrente reclama, especialmente os que se referem à indemnização e compensação pelo despedimento ilícito, é o da data em que foi proferida a citada sentença no processo n.° 567/13.3TBPNF-T, ou seja, a data de 30 de Outubro de 2014. CC. Por conseguinte, assente que os créditos da Recorrente devem considerar-se vencidos em 30 de Outubro de 2014, importa apurar se tal momento de vencimento ocorre no período de referência a que alude o art. 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho. DD. Do escrutínio da matéria de facto indicada pela Recorrente no seu articulado inicial e que não mereceu contestação da Recorrida, e, como tal, deve ser considerada provada, que a ação de insolvência contra a entidade empregadora da Recorrente foi instaurada em 12/03/2013, ou seja, em data anterior à da definição da situação jurídica da Recorrente, e do vencimento dos seus créditos, o que sucedeu apenas em 30 de Outubro de 2014. EE. Deste modo, verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se, posteriormente, à data da propositura da ação de insolvência, forçoso é concluir que a situação descrita não merece enquadramento no art. 319.° n.° 1 da Lei n.° 35/2004, mas antes no n.° 2 do mesmo preceito. FF. Concluímos assim não existir quaisquer dúvidas que os créditos da Recorrente tiveram o seu vencimento em data posterior à data da propositura da ação de insolvência. GG. Assim, de acordo com o n.° 2 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, é forçoso concluir que os créditos da Recorrente deverão ser pagos pelo Recorrido, sempre respeitando os limites legais. HH. Deve assim a decisão proferida nos presentes autos ser revogada e substituída por outra que considere procedente, por provada, a pretensão da Recorrente, e, em consequência, a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 8.308,00 (oito mil e trezentos euros). O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.° 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.° a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. 2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade O., LDA foi intentada no dia 12.03.2013. 4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o nº 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. 5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 12.03.2013 e 12.09.2012. 6. O contrato de trabalho da Autora cessou em 13.06.2012. 7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho, os mesmos estão fora do período de referência. 8. Os créditos da Autora aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que traduzem o que foram as incidências processuais a ter agora em conta:1º) - O autor intentou a acção por p. i. cujos termos aqui se têm presentes, onde peticionou (cfr. p. i.): “a) ser anulado o despacho de 10 de Agosto de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento apresentado pela Autora, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho; b) ser o Fundo de Garantia Salarial condenado na prática do acto administrativo devido, ou seja,a proferir decisão que defira o requerimento apresentado pela Autora e ordene o pagamento dos montantes peticionados pela mesma, dentro dos limites legalmente estabelecidos, o que corresponde a € 8.308,00 (oito mil, trezentos e oito euros).”. 2º) - O Mmº Juiz proferiu despacho de 15/01/2018, com o seguinte teor (cfr. despacho): «(…) A Autora deduziu pretensão impugnatória contra o despacho de 10 de Agosto de 2016 prolatado pelo Presidente do Gestão do Fundo de Garantia Salarial que, segundo a mesma indeferiu o requerimento por si apresentado e no qual peticionava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Ora, tendo em conta que a Autora alegou que que lhe foi comunicado pelo telefone que tal pedido tinha sido alvo de indeferimento, e visto que apenas consta do PA parecer da Coordenadora do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, notifique-se a Autora para, no prazo de 10 dias, proceder à junção aos autos do despacho de 10 de Agosto de 2016 prolatado pelo Presidente do Gestão do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do Artigo 79.º n.º 3 alínea a) do CPTA. *** Considerando que a junção do ato administrativo impugnado se manifesta relevante para a decisão da causa, decide-se que este despacho deve constar do processo físico, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 da Portaria n.º 380/2017, de 19/12.(…)». 3º) – Notificada, a autora não satisfez o convite (cfr. o processado). 4º) – Vindo a ser proferida a decisão recorrida, de 26/04/2018, com o seguinte teor (cfr. decisão): «(…) H.M.T.G.P., intenta Ação Administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, impugnando o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais, para o efeito referindo que foi notificada em 27/02/2015, por carta simples datada de 24/10/2014, do fundamento da recusa de pagamento, sobre a qual reclamou em 03/03/2015, tendo sido informada por telefone em 30/11/2016, que a sua reclamação havia sido indeferida por despacho de 10/08/2016. A Autora foi notificada para juntar aos autos o ato administrativo impugnado, ou seja, despacho de 10 de agosto de 2016 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. A Autora não juntou o ato administrativo solicitado, nem nada disse. Cumpre apreciar. Do elenco dos requisitos da Petição Inicial, resulta a obrigação do Autor identificar, nas ações de pretensão impugnatória, o ato administrativo que pretende impugnar - vide artigo 78.º n.º 2 - e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -; assim como, instruir a petição inicial mediante a junção do ato impugnado (vide artigo 79.º n.º 3 – a) do CPTA. Por sua vez, o artigo 87.º, n.º 2 do CPTA, refere que o juiz convida as partes a suprirem irregularidades ou a apresentar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. dando cumprimento a este preceito, o tribunal convidou a Autora a juntar o ato impugnado; nada tendo sido feito pela interessada. Significa, então, que o Tribunal tem de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, o qual determina que a «falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, das deficiências ou irregularidades da petição inicial, determina a absolvição da instância». Ora, é sobre a pessoa interessada na ação que impende o ónus de fazer chegar ao processo o ato administrativo impugnado; o qual configura um documento essencial para o conhecimento da causa. Sem tal documento o Tribunal não pode apreciar a causa, uma vez que fica desprovido do objeto impugnatório; sendo que não é admissível anular um ato administrativo, sem o tribunal conhecer o seu inteiro e perfeito conteúdo. O alegado facto de o despacho impugnado ter sido comunicado por telefone, não altera a obrigação de a Autora juntar o ato administrativo aos autos, pois que então deveria diligenciar junto do Fundo de Garantia Salarial para obter o despacho escrito, nem que para o efeito solicitasse prorrogação de prazo ao Tribunal. Para além do exposto, resulta que o despacho impugnado, reveste a forma de um ato confirmativo da decisão que lhe foi comunicada por carta de 24/10/2014 (sendo que esta igualmente não se encontra junta aos autos). Ora, os atos confirmativos não são passíveis de serem impugnados – vide artigo 53.º, n.º 1 do CPTA. Assim, também por este motivo não poderia a ação ser conhecida. ** DecisãoTermos em que, por falta de junção de documento essencial para o conhecimento da causa (apresentação ao ato administrativo impugnado), absolve-se o Réu da instância – artigo 87.º, n.º 7 do CPTA. (…)». * O Direito :Manda o art.º 79º, nº 3, do CPTA, que: 3- Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados; b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato; c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição; d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes. Verificando não estar a petição inicial devidamente instruída, o tribunal “a quo” formulou convite a suprir a falta. A autora não satisfez. A crítica que vem em recurso acentua que, no caso, importará a pretensão material da interessada, em acção de condenação à prática de acto devido. A seu ver, dispensando necessidade de, no caso, juntar “documento comprovativo”. Mas esse é ónus seu, quer se vejam as linhas da acção sob prisma da supra citada alínea a), quer, como reconduzimos somos pela sua alegação, enquadrando não se limitar o objecto da acção a mera uma pretensão impugnatória, à luz da subsequente alínea c). A distinção com que a recorrente pretende dar pedra de toque à crítica não surge relevante face à exigência comum da letra de lei, explícita ao versar ambas as situações. E esse ónus tem consequência. Como determina o art.º 87º, n.º 7, do CPTA: “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.”. Assim, “a falta de documentos que devam instruir a petição, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, quando não suprida, pode conduzir à absolvição da instância, na medida em que esses documentos se destinam a demonstrar a existência dos pressupostos processuais de que depende o prosseguimento do processo (impugnabilidade do ato; interesse em agir; verificação de uma situação de omissão, indeferimento ou recusa da prática de ato).” (M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário…”, 4ª ed., 2017, pág. 671, nota 819). Nenhuma viabilidade contrária se adquire pela falta de contestação; primo, o que a autora alegou foi que “decidiu interpelar telefonicamente o Réu” (art.º 11º da p. i.) “Tendo sido informada que o seu pedido tinha sido indeferido e o processo estaria arquivado” (art.º 11º da p. i.), reportando interpelação e informação dada (reportada a hipotético acto), que ainda assim não se confunde com uma/a emissão de acto; secundo, face ao regime constante do art.º 83º, nº 4, do CPTA, não é sequer de ter os factos como confessados, tal como, ademais, livremente se não pode contrariar o que a própria lei exige de “documento comprovativo”. A questão processual não sofre de erro de julgamento. No mais, quer o recurso, quer o que vem contra-alegado, reportam a mérito substantivo e não decidido, e que agora não há que conhecer. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 14 de Fevereiro de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |