Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00632/12.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E SEUS AGENTES POR ACTO ILÍCITO; ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 48.051, DE 21.11.1967; LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNCIONÁRIO;
DOLO, CULPA GRAVE E “CULPA DE ORGANIZAÇÃO”;
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; PRAZO DE PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO; QUEIXA CRIME.
Sumário:1. Face ao disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, o funcionário apenas responde directamente perante terceiro, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos casos de dolo ou culpa grave.

2. É parte ilegítima numa acção para efetivação de responsabilidade civil extracontratual uma funcionária demandada para satisfazer, solidariamente com um Hospital público, um pedido de indemnização por facto ilícito, sem lhe ter sido imputada culpa grave ou dolo mas apenas, em termos abstractos, “culpa de organização”.

3. Em caso de apresentação de queixa crime interrompe-se o prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes o qual só se reinicia com o termo do processo criminal, no caso o indeferimento do recurso hierárquico do despacho de arquivamento - artigos 306º, nº 1, 323º nº 1, e 327º, nº 1, do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F. M. B. C.
Recorrido 1:Centro Hospitalar Universitário de C…, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

F. M. B. C. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.02.2018, pelo qual foram julgadas procedentes as invocadas excepção de ilegitimidade passiva da 3ª Ré, A. C. A. T., absolvendo-a da instância e excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, absolvendo os 1º e 2º Réus, respectivamente, Hospitais da Universidade de Coimbra e A. I. E., dos pedidos, na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que o Recorrente move contra Centro Hospitalar Universitário de C..., E.P.E. , A. I. E. e A. C. A. T., pedindo a condenação dos Réus a título de responsabilidade civil no pagamento solidário de um montante total de €1.095.700,00, correspondendo €26.000,00 a danos emergentes, €549.700,00 a lucros cessantes, €20.000,00 à imobilização do automóvel e despesas com transportes e €500.000,00 a danos não patrimoniais, bem como aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que a 3ª Ré é parte legítima passiva e que o prazo de prescrição é de cinco anos e sofreu interrupção enquanto durou o processo criminal instaurado pelo Autor para investigação dos factos alegados na petição inicial, pelo que a acção não estava prescrita na data em que os Réus foram citados para ela na presente acção.

F. – C. S., S.A. contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quanto à prescrição da acção.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O Despacho Saneador (Sentença) concluiu pela ilegitimidade passiva da 3ª Ré, absolvendo-a da instância com fundamento em que, como se lê na página 7, nos termos do Decreto-Lei 48.051, de 21/11/67, “em caso de mera negligência do funcionário, apenas responderá civilmente a Administração”.

2. Tal entendimento é fonte de controvérsia doutrinal e jurisprudencial.

3. E a esse propósito, o ora recorrente invoca em seu favor a corrente jurisprudencial e doutrinal que sustenta que as normas dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/67, são incompatíveis com o estatuído nos artigos 22º e 271º, n.º 1 da CRP.

4. Designadamente, o Acórdão do STJ, de 6/5/1986, Proc. nº 73710, o Acórdão do STA, de 3/5/2001, Rec. 47084 e a doutrina referida nas alegações do presente Recurso.

5. Além de que, no âmbito médico – e é nesse domínio que se situa o caso sub judice -, em que está em causa a saúde e a vida das pessoas, perante atos e omissões por parte de funcionários especialmente qualificados e treinados e sujeitos quer a rigorosos protocolos, quer às leges artis, quer ainda a outros deveres de cuidado laterais e assessórios, bem como a deveres bioéticos e deontológicos, e para mais com acesso a seguros de responsabilidade civil profissional, faz todo o sentido a responsabilização pessoal por negligência.

6. Acresce que, no contexto específico da responsabilidade médica, a jurisprudência e a doutrina que o ora recorrente invoca em seu arrimo traduz o entendimento mais favorável à proteção dos cidadãos em face de lesões provocadas pelos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

7. Assim num caso de responsabilidade médica em que o Réu é o mesmo que figura como 1º Réu no processo cuja sentença aqui se põe em crise, Maria Fernanda Palma observa que “um âmbito mais restrito dos títulos de responsabilidade para os funcionários ou agentes do Estado em atividades que pela sua natureza não têm de ser estritamente levadas a cabo por entidades públicas (neste caso, a atividade médica) ou não se referem ao próprio funcionamento da "máquina do Estado" e não interferem diretamente com o exercício de poder público não tem apoio em qualquer particularidade que justifique um regime especial de responsabilidade, que exclua, precisamente, a responsabilidade a título de mera culpa” (Voto de Vencida no Acórdão n.º 5/2005 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 335/2002).

8. De facto, à obrigação de indemnizar que o ora recorrente pretende fazer valer contra a 3ª Ré deverá ser irrelevante se os factos ocorreram num hospital público ou privado.

9. A esse propósito, é de notar que a concreta causa de pedir em relação à 3ª Ré não está configurada como tendo origem numa relação jurídica enquadrada por poderes de autoridade, restrições de interesse público ou imposição de deveres públicos ao autor perante a Administração e o seu ius imperium.

10. Por outro lado, as normas desrespeitadas pela 3ª Ré não têm fonte administrativa, pois o que produziu o dano foram atos e omissões censuráveis quer a médicos de hospitais públicos quer a médicos de hospitais privados.

11. Ainda que assim não se entenda, a decisão de ilegitimidade passiva ora posta em causa funda-se igualmente, como se lê na página 9 da Sentença, no facto de que, o autor também “não identificou quais as funções cometidas a esta ré e que teriam sido exercidas com o zelo ou diligência manifestamente inferiores àquelas que se achava obrigada em função do cargo de direção que então exercia”, nem que tenha excedido os limites das suas funções.

12. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos alegados nos artigos 75º, 76º, 77º, alínea a) 80º, 81º e 82º, 83º, 87º, 89º, 102º e 109º da petição inicial, devidamente enquadrados no todo dessa peça processual e pelo modo como o recorrente os descreve, revestem-se das características de comportamentos com culpa grave e grosseira por parte da 3ª Ré ou excedendo os limites das suas funções, pois,

13. Sendo percetível a qualquer médico que algo grave ou manifestamente anormal tinha ocorrido na assistência médica prestada ao autor, perante as repetidas solicitações deste para ser examinado e tratado, mesmo assim, a 3ª Ré prosseguiu indiferente a tudo, ao contrário do que seria de prever da parte de um profissional da saúde dotado da ética inerente ao exercício da profissão.

14. Isto sem esquecer que a 3ª Ré é médica especialista e Diretora do Serviço, sendo legítimo exigir-se-lhe especiais conhecimentos e habilidades em assuntos que respeitam à sua área de especialidade.

15. Ademais, o próprio 1º Réu alega no art. 164º da sua contestação que: “se se provar que o agente que interveio nos atos que provocaram os danos peticionados agiu com culpa grave, isto é, com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se acha obrigado em razão do seu cargo, sempre exercerá o Hospital Réu o direito de regresso de que goza”.

16. Ainda que assim não se entenda, também o facto de a 3ª Ré não ter contestado a ação não implica necessariamente a sua ilegitimidade passiva, pois perante a factualidade alegada na petição inicial é indubitável a sua legitimidade processual nos termos e para os efeitos do disposto art. 26º nºs 1, 2 e 3 do CPC.

17. Ou, pelo menos, tal factualidade não se subsume a um caso de manifesta improcedência da ação, uma vez que não é evidente, face à causa de pedir, que a 3ª Ré não possa ser juridicamente responsável pelos danos invocados.

18. Ainda que assim não se entenda, a decisão de ilegitimidade passiva ora posta em causa funda-se também, como se lê na página 9 da Sentença, no facto de que, “o autor nenhum ato médico ou outro realizado no exercício das funções a cargo da 3º Ré, lhe atribui uma conduta dolosa.”

19. Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento não encontra suporte nos autos, atendendo-se ao alegado nos artigos 123º e 124º da petição inicial em que se imputa à 3ª Ré a consideração séria de risco de realização do resultado danoso (elemento intelectual) e a conduta (elemento volitivo) conformando-se com aquela realização, abandonando o curso das coisas (elemento emocional).

20. Em suma, considerando os fundamentos expostos nos pontos anteriores e outros melhores de direito, deve ser revogada a decisão posta em crise no que respeita à julgada ilegitimidade passiva da 3ª Ré, proferindo-se outra que julgue improcedente a exceção da legitimidade passiva da 3ª Ré, com as legais consequências daí advindas.

21. A Sentença conclui que, como se lê na página 13 “estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual” e funda tal conclusão em que, conforme se lê na página 5, “perscrutando a petição inicial, verifica-se que o A. pretende fundar a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil, não chegando a afirmar se, em concreto, considera estar perante uma situação de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Todavia, os tribunais superiores têm reiteradamente afirmado que quem recorre a um estabelecimento de saúde público o faz não ao abrigo de uma relação contratual”.

22. Salvo o devido respeito, na dúvida sobre a estatuição que a lei impõe, deve optar-se pela solução que se mostre mais acertada e, por isso, mais justa, tendo em conta, além do mais, a unidade do sistema jurídico (artigos 8º e 9º do Código Civil).

23. Pelo que, sem prejuízo de melhores razões de direito, no domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado à realidade e conduz a soluções mais justas, aplicação do regime do concurso de responsabilidades ou, pelo menos, da responsabilidade contratual.

24. Segundo o Acórdão do TCA-Norte, de 30-11-2012, Proc. nº 01425/04.8BEBRG, a aplicação do regime da responsabilidade civil contratual justifica-se porque:

a) A situação de facto, de prestação de cuidados de saúde num estabelecimento integrado no SNS, é equivalente à de um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil) e, por isso, tem cabimento a mesma proteção legal, o mesmo é dizer, em caso de incumprimento, a aplicação do regime previsto nos artigos 798.º e ss. do Código Civil;
b) O regime da responsabilidade civil contratual é mais favorável ao lesado;
c) Justifica-se a inversão do ónus da prova porquanto o devedor tem mais meios, em razão dos especiais conhecimentos técnicos, para afastar a culpa do que tem o credor para provar a culpa;
d) A prestação de assistência hospitalar não exige prerrogativas de autoridade ou uma regulamentação de natureza pública que permita distinguir, como ato de gestão pública, a assistência prestada por um hospital público e a assistência prestada, como ato de gestão privada, por um hospital particular.

25. Com tal entendimento articula-se a doutrina segundo a qual “o médico que realiza, por observação descuidada do paciente, um diagnóstico errado ou o cirurgião que descura negligentemente os cuidados técnicos adequados à operação respondem tanto obrigacionalmente por violação de um contrato de prestação de serviços (artº 1154º do CC) como delitualmente por ofensa à integridade física do paciente (artº s. 70º, nº 1 e 483º, nº 1 do CC)” (Miguel Teixeira de Sousa, O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação, Almedina, Coimbra, 1988, p. 136).

26. Pelo exposto, a conclusão de que in casu não se aplica o regime da responsabilidade contratual deve ser revogada, proferindo-se outra que julga procedente a aplicação do regime do concurso de responsabilidades ou pelo menos, do regime da responsabilidade contratual.

27. O Despacho Saneador (Sentença) concluiu pela procedência da exceção perentória da prescrição invocada pelos Réus, absolvendo-os do pedido, com fundamento em que, como se lê na página 14 da Sentença, “pelo menos em 31-07-2006, o A. detinha já um conhecimento suficiente e adequado dos danos que considera terem decorrido do alegado erro médico a que se refere, na medida em que foi justamente nessa data que apresentou queixa-crime contra o primeiro Réu e desconhecidos”.

28. Salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo o A. ingressado com queixa-crime cerca de 50 dias após os factos, em julho de 2006, a queixa interrompeu o prazo de prescrição, não começando a correr novo prazo enquanto se encontrou pendente o processo penal.

29. Entende o despacho saneador que o processo penal terminou com a notificação do despacho de arquivamento do inquérito em 2-11-2009, o que, salvo o devido respeito, não é de acolher.

30. Com efeito, caso tivesse sido atendido o requerimento de prova formulado na petição inicial no sentido de ser pedido ao Ministério Público cópia do inquérito – essencial à descoberta da verdade material -, o Tribunal teria constatado que o processo penal cessou após o dia 5-1-2010, data em que foi aposto na caixa do correio do ora recorrente o aviso de notificação do despacho de arquivamento do recurso hierárquico interposto à decisão de arquivamento do inquérito criminal.

31. Reiniciando-se o prazo de contagem de prescrição após 5-1-2010 e sendo interposta a ação em 26-10-2012, não se verificou a prescrição do direito.

32. Mas, ainda que se tome por referência a data de 2-11-2009, não se afigura compreensível como o Tribunal possa ter concluído pela procedência da exceção perentória invocada pelos Réus.

33. Pelo que, sem prejuízo de melhores razões de direito, é manifesto que não se verificou a prescrição do direito.

34. A decisão de prescrição funda-se também, como se lê na página 14, no facto de que “dúvidas não restam em como o prazo de prescrição de cinco anos começou a correr, pelo menos, no dia 31-07-2006, o que significa que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão ou interrupção, à data de citação dos Réus, em 31-10-2012 (cf. ponto n.º 3 da matéria de facto), esse prazo se encontrava já ultrapassado”.

35. Neste sentido, atente-se aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 206/09.7YFLSB, datado de 13.10.2009, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 520/16.5T8CBT-W.C1, datado de 21.02.2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 631/09.3TBPMS.C1, datado de 28.01.2014, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.01.2012 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 06865/10, datado de 06.06.2013.

36. Por conseguinte, considerando os fundamentos expostos e outros melhores de direito, deve ser revogada a decisão que julgou procedente a exceção peremptória da prescrição, proferindo-se outra que a julgue improcedente, com as legais consequências daí advindas.
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II –Matéria de facto.

II.I. Factos com relevo para a excepção de ilegitimidade passiva da 3º Ré:

1. Na petição inicial foram alegados entre outros, os seguintes factos:


Artigo 76º - “Em 20 de Junho de 2006 o A. foi recebido pela Drª A. T. (3ª Ré), na qualidade de directora do Serviço, ocasião em que ouviu pela primeira vez a expressão «biópsia óssea» referida aos actos médicos a que foi sujeito e em que teve noção que o objectivo dos actos médicos era extrair um fragmento ósseo do seu corpo, quando por convicção pessoal e familiar, estava inscrito no RENNDA, donde se infere que a sua esfera de inviolabilidade da integridade física é ampla (cfr. donº 16 a 19 em anexo), cujo teor se dá aqui por reproduzido.”

Artigo 77º – “Pronunciando-se sobre o caso, a Drª A. T. (3ª Ré) emitiu as seguintes opiniões:

a) Que não foi feita uma punção lombar, mas sim uma biópsia óssea que é um procedimento obrigatório nos caos em que há um baixo número de glóbulos brancos e que consiste na colheita de uma parte de osso, vulgarmente chamada «tutano» onde se encontram as células estaminais;
b) Que a biópsia óssea visa determinar a causa do baixo número de glóbulos brancos;
c) Que foram já realizadas centenas de biópsias ósseas nas instalações do 1ª R., incluindo a crianças, e que nunca ocorreu nada semelhante.
d) Que o serviço faz parte do SCNIR (Severe Chronic Neutropenia International Registry) uma organização internacional onde estes casos são investigados e registados, e que o A. estava só no início das investigações necessárias para chegar a um diagnóstico;
e) Quanto à perna presa do A., devia ter-lhe sido apanhado um “nervito”, mas que os problemas que sentia iam passar.”

Artigo 118º - Quanto aos 1ª 1º RR e 3ª RR há ainda que referir a responsabilidade “por culpa de organização”, isto é sobre aqueles recaía o dever de organização fundado na necessidade de configurarem a sua esfera de actuação de modo a evitar lesões.

II.II. Factos com relevo, para a excepção de prescrição do direito de indemnização arrogado pelo Autor:

1. No dia 05.06.2006 o Autor foi submetido a uma biópsia óssea (acordo das partes).

2. No dia 31.07.2006, o Autor apresentou queixa-crime contra o 1º Réu, o serviço de hematologia do Hospital Universitário de C... e os seus funcionários e agentes (inquérito º 955/06.1TACBR), onde manifestou o propósito de exercer o direito de indemnização pelos danos sofridos (artigo 90º da petição inicial).

3. O Autor foi notificado do arquivamento daquele inquérito em 02.11.2009 (artigo 9º da réplica).
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III - Enquadramento jurídico.

1. A excepção de ilegitimidade passiva da 3º Ré.

À data dos factos (2006), vigorava, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Prevê o n.º 1 do artigo 2º do referido diploma que o “Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Decorrendo do n.º 2 da mesma norma, o direito de regresso do Estado “titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”.

Por sua vez, dispõe o artigo 3º n.º 1, que “os agentes administrativos do Estado (…) respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”.

Ora, da análise das normas supra transcritas, pode concluir-se que a aplicação do artigo 2º pressupõe uma culpa funcional, ou seja, decorrente do exercício do cargo. E que o agente apenas responderá pessoalmente, em caso de dolo (cfr. artigo 3º n.º 1) ou culpa grave, por ter agido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achava obrigado em razão do cargo (cfr. artigo 2º n.º 2).

Neste caso, a responsabilidade do agente será solidária com a da Administração. O autor demandará o Estado e demais entes públicos (nessa hipótese, a Administração condenada ficará com o direito de regresso sobre aquele, como resulta, dos artigos 3º in fine e 4º n.º 2 do diploma supra citado, conjugados com os artigos 497º e 507º do Código Civil), ou, nos casos do artigo 3º n.º 1, simultaneamente, aqueles e o agente culpado.

Em caso de mera negligência do funcionário, apenas responderá civilmente a Administração (cfr. artigo 2º n.º 1).

Neste sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo, citando-se aqui o acórdão de 03.06.2004, no recurso n.º 47 722 onde se conclui que, “sendo leve, porque meramente negligente, a culpa funcional imputada ao médico na assistência ao parto, pelos danos daí derivados, apenas o respectivo Hospital responderá civilmente” concluindo que o “médico, por não poder ser demandado na acção, deverá ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva”.

Como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.12.2011, no processo 867/05, e na jurisprudência aí citada:

“(…)

Ora, como já se acentuou, para que o funcionário seja responsabilizado em regime de solidariedade com a Administração no âmbito do Dec.-Lei n.º 48 051, é necessário alegar (e provar) que os actos foram praticados com dolo. E para que venha posteriormente a ser responsabilizado a título de direito de regresso é necessário também que se provem factos que apontem para a existência de culpa grave.

Então, qual a consequência processual para o funcionário demandado a título de mera negligência ou culpa leve, isto é, com base em factos que apontem apenas para esta categoria de ilícito? Nenhuma, mesmo que na acção permaneça até final, porque o tribunal está impedido de o condenar no pedido por força do regime legal citado.

É que o n.º 1 do art.º 26.º do CPC diz-nos que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer; olhando para esta definição à luz do interesse natural que qualquer pessoa, singular ou colectiva, tem em não ser condenada judicialmente, dir-se-ia então que o réu é parte legítima quando manifesta interesse em afirmar em juízo que não pode ser condenado com fundamento na lei substantiva. Mas não é este o sentido que o legislador perspectivou ao definir o conceito de legitimidade passiva. O n.º 2, 2.ª parte, do citado artigo 26.º acrescenta que, para o réu, o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha. Portanto, o que importa saber é se, perante a relação material controvertida tal como a definiu o autor e admitindo mesmo que o réu se abstém de qualquer actividade processual, este pode ou não ser condenado no pedido em função do regime legal substantivo aplicável. Se pode detém legitimidade passiva; não sendo possível a sua condenação, ainda que não conteste ou se abstenha de qualquer intervenção processual, será parte ilegítima.

Deste modo, sendo a legitimidade, nos termos do art.º 26.º, n.º 3, aferida pela relação jurídica tal como é configurada pelo autor, perante a factualidade alegada na petição inicial é indubitável que a 3ª Ré jamais poderia ser condenada, face ao regime do Dec.-Lei n.º 48 051. Ou seja, a falta de contestação não produziria qualquer resultado juridicamente desfavorável contra si, isto é, não significaria a sua condenação no pedido.

Dito de outro modo, devendo a legitimidade ser averiguada em face da relação jurídica controvertida, tal como foi desenhada pelos autores, ora recorrentes, é manifesto que a ré/recorrida D...nenhum interesse tinha em contradizer, no sentido processual do termo. Logo, concluiu-se que não é parte legítima à luz do art.º 26.º, n.º 1, do CPC.

Esta tem sido, de resto, a orientação jurisprudencial dominante em casos semelhantes após a entrada em vigor da reforma do processo civil de 1997 e designadamente dos tribunais superiores administrativos em situações similares às dos autos”.

No caso dos autos, o Autor nenhum acto médico ou outro realizado no exercício das funções a cargo da 3º Ré, lhe atribui uma conduta dolosa ou culpa grave para efeitos das citadas disposições, das quais tenha provocado os danos que alega ter sofrido, por via da “biópsia óssea” que lhe foi realizada.

Como não identificou quais as funções cometidas a esta ré e que teriam sido exercidas com o zelo ou diligência manifestamente inferiores àquelas que se achava obrigada em função do cargo de direcção que então exercia.

Sendo certo que, como dispõe o artigo 30º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 42º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (nº 1) e o interesse em contradizer revela-se pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (nº 2).

Pelo exposto, foi correctamente decidido que, nos termos do disposto nos artigos 578º, 577º, alínea e) e 576º do Código de Processo Civil, por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 3º Ré, A. C. A. T., a mesma fosse absolvida da instância.

A corroborar esta posição, para além dos acórdãos já citados, milita o teor do acórdão nº 5/2005, processo 335/2002, proferido pelo Tribunal Constitucional, com 4 votos a favor e 1 voto de vencido, cuja posição maioritária se funda no seguinte:

Independentemente dos pressupostos da obrigação de indemnizar de cada um dos obrigados. Escreve, a este respeito, Sinde Monteiro (loc. cit., p. 142):
“A expressão “em forma solidária” conota sem dúvida uma certa modalidade das obrigações, caracterizada (a pars debitoris) principalmente pela responsabilidade de cada um dos devedores pela prestação integral (arts. 512º e s. do Código Civil). Mas uma coisa é a modalidade (regime) da obrigação e coisa diferente a fonte do vínculo obrigacional. Normalmente, quando a lei civil declara vários sujeitos solidariamente responsáveis, está a pressupor que, na pessoa de cada um deles, se reúnem os requisitos do dever de indemnizar, quer de carácter geral, quer os particularmente atinentes à fattispecie em causa”.
Por isto, diz o mesmo Autor – e com razão – que “faz pois sentido ler o texto do artº 22º da Constituição deste modo: “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares...”, desde que sobre estes recaia a obrigação de indemnizar”. E, sendo a norma omissa quanto aos pressupostos desta obrigação, é à legislação ordinária – no caso, ao Decreto-Lei n.º 48051 (artigos 2º e 3º) – que se deve apelar para saber em que condições respondem, directamente, os funcionários e agentes por actos ilícitos e culposos praticados no exercício e por causa das suas funções, estendendo-se, então, às entidades públicas (em termos solidários) a mesma responsabilidade.
É, aliás, esta incompletude da norma do artigo 22º da CRP (“Que pressupostos devem estar reunidos para que possamos afirmar esta mesma existência [a existência do direito à indemnização]? Que condições devem ser verificadas para que possamos anuir quanto à sua titularidade concreta? Que parâmetros de decisão devem ser utilizados para que possamos condenar o Estado a indemnizar danos que os seus actos tenham provocado?”) uma das principais razões que leva Maria Lúcia Amaral (ob. cit., pág. 439) a concluir que ela não é uma norma atributiva de um direito, entendendo que as normas constitucionais que atribuem direitos, liberdades e garantias, com o regime próprio constante do artigo 18º da Constituição, “não podem deixar de ser dotadas de uma particular densidade de estrutura” e escrevendo a propósito:
“Por causa das imposições de vinculatividade e de aplicabilidade directa fixadas no n.º 1 do artº 18º, as normas atributivas de direitos, liberdades e garantias, têm que ser, no que diz respeito à atribuição do direito, normas dotadas daquele tipo de eficácia máxima que é próprio das chamadas regras “self-executing””.
Reconhece-se, com a mesma Autora, que a configuração do instituto da responsabilidade civil extracontratual da Administração, com a consagração do dever público de indemnizar e respectivos pressupostos, foi obra do Decreto-Lei n.º 48051, no termo de uma evolução feita ao nível do direito infraconstitucional; e que o artigo 22º da Constituição acaba por acolher o instituto que a legislação ordinária modelara, conferindo-lhe dignidade constitucional.
Tal constitucionalização garantiu o instituto (ou o seu núcleo essencial – o princípio da imputação directa ao Estado dos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes), condicionando o legislador ordinário a não retroceder “até àquele nível histórico de desenvolvimento em que se desconhecia o instituto e em que se recusava ao particular a titularidade do direito subjectivo” (Maria Lúcia Amaral, ob. cit., pág. 449).
A norma do artigo 22º da CRP – dirigindo-se ao legislador, com vista a garantir o instituto, e implicando limites à sua conformação pela lei ordinária -parece, assim, justificar a qualificação de norma de garantia institucional que a mesma Autora lhe atribui (no mesmo sentido, Vieira de Andrade, loc. cit., p. 53, e Manuel Afonso Vaz, A responsabilidade civil do Estado. Considerações gerais sobre o seu estatuto constitucional, nota (14), pág. 9, ao afirmar que adoptaria tal qualificação, “não fosse o facto da figura da garantia institucional não merecer o consenso da doutrina quanto à sua aplicabilidade directa”).
Nesta conformidade, as situações de responsabilidade exclusiva do Estado e das entidades públicas, no plano das relações externas, que o Decreto-Lei n.º 48051 consagra, no ponto em que cumprem princípios de justiça (formal e substancial) não ficam comprometidas com o disposto no artigo 22º da Constituição. E o que esta norma impõe será apenas que o Estado e demais entidades públicas respondam sempre ao lado dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, por actos funcionais, quando a lei impuser a responsabilidade directa destes (é o caso, p. ex., do disposto na primeira parte do artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051), sem, contudo, contender – repete-se - com as imposições normativas (de lei ordinária) de responsabilidade exclusiva do Estado.
Cumpre-se, deste modo, a principal função do instituto da responsabilidade civil – a função reparadora – que especialmente garante aos particulares o ressarcimento dos danos causados pelos actos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e de entidades públicas
Não seria, com efeito, a responsabilidade directa destes últimos, em todos os casos – como resulta da tese da decisão recorrida –, que iria reforçar, de modo relevante (a ponto de merecer a tutela constitucional), a garantia dos particulares. Tal reforço só se poderia admitir pelas supostas dificuldades burocráticas na execução das decisões condenatórias do Estado e entidades públicas – pressuposto que seria inadmissível na Constituição de um Estado de direito – , sendo certo que é ao legislador ordinário que cumpre obviar a esses constrangimentos, como de resto sucedeu já com a recente reforma do contencioso administrativo.
Dir-se-ia, em contrário, que a exigência da responsabilização dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, nas relações externas, decorre da função preventiva do instituto e da garantia dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
Certo é, porém, que, e em primeiro lugar, não resulta necessariamente da responsabilidade exclusiva da Administração, no plano das relações externas, a irresponsabilização dos titulares de órgãos, funcionários e agentes; a responsabilidade destes pode ser accionada por via do direito de regresso, como desde logo o demonstra o disposto no artigo 2º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48051, abrindo-se ainda ao legislador, a coberto do disposto no artigo 271º, n.º 4, da Constituição, a possibilidade de regular esse direito em termos de abranger outras situações.
Por outro lado, se ainda for rigorosamente efectivada a responsabilidade penal e disciplinar a que se refere o disposto no artigo 271º, n.º 1, da Constituição, não deixa de se assegurar o sancionamento de condutas ilegais e culposas, com o inerente efeito de compelir os titulares dos órgãos, funcionários e agentes à observância do princípio da legalidade a que estão constitucionalmente sujeitos na sua actuação funcional.
Por último, não deixa de se assinalar que o acolhimento da tese segundo a qual o artigo 22º da Constituição impõe, em todos os casos, a responsabilidade directa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, por actos ilícitos e culposos praticados no exercício e por causa das suas funções, gera problemas graves na regulação de situações de culpa leve, onde, para a generalidade da doutrina, se reconhece a inconveniência de tal responsabilidade.
Com efeito, a dispor-se nesse sentido – irresponsabilidade em caso de culpa leve, como acontece no Projecto de Lei n.º 88/IX, in Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 2, de 20 de Setembro de 2003, que retoma a Proposta n.º 95/VIII do anterior Governo, in Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 18/7/2001 – e na consideração de que o artigo 22º da CRP consagraria um direito fundamental do particular com aquele alcance, sempre se introduziria uma restrição desse direito que dificilmente encontrará justificação na tutela constitucional de outros direitos, bens ou valores.
Resta acrescentar – sem que, no entanto, se considere relevante para a resolução da questão de constitucionalidade – o que alguns autores têm salientado (cfr. Margarida Cortez, ob. cit., pág. 29, e Sinde Monteiro, ob. cit., pág. 145): o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (muito posterior, portanto, à Constituição) definiu a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias em termos muito idênticos aos do Decreto-Lei n.º 48051, o que implicitamente revela que a tal se não opuseram vinculações constitucionais.
Em suma, pois, nada se retira do artigo 22º da Constituição que imponha a inconstitucionalidade superveniente das normas do Decreto-Lei n.º 48051 de que resulta a irresponsabilidade dos funcionários do Estado, no plano das relações externas, por danos causados por actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 2º e 3º, n.ºs 1 e 2).

7 – Mas se isto é assim tendo como parâmetro de constitucionalidade o disposto no citado artigo 22º da CRP, nada a este propósito se altera considerando o que consagra o artigo 271º, n.º 1, da mesma lei fundamental.

É esta a posição de Sinde Monteiro quando afirma que o artigo 271º “não estabelece expressis verbis uma regulação incompatível com o direito anterior”, embora condescenda em que a letra do n.º 1 “é compatível com um sistema diferente” (ob. cit. pág. 145 e nota 24).
E é também o que defende Margarida Cortez (Responsabilidade civil da Administração..., cit., pág. 30) ao dizer que “o legislador podia, por ocasião da regulação da responsabilidade dos funcionários e agentes (art. 271º), ter agravado a posição destes face ao lesado, mas não o fez”.
Trata-se, com efeito, de uma norma que se limita a estabelecer a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas por actos e omissões praticados no exercício das suas funções.
Mas, tal como acontecia com o artigo 22º da CRP, também aqui o preceito deixa, desde logo, em aberto a questão de saber quais os pressupostos do dever de indemnizar e perante quem é efectivada a responsabilidade (o Estado e as entidades públicas, por via de regresso, ou os particulares lesados?) elementos que estão, por agora, concretizados no Decreto-Lei n.º 48051.
Com tal abertura, o preceito deve ser interpretado em termos de deixar para o legislador um espaço que permite adaptar o instituto às necessidades e exigências de momento – nomeadamente o de prever a responsabilidade dos funcionários e agentes em casos de culpa (leve ou grave) –, garantindo, de qualquer modo e sempre, o direito de o particular ver ressarcidos os danos sofridos por actos ilícitos e culposos cometidos no exercício da função administrativa.

E não se deixará de dizer, como acentua Sinde Monteiro (loc. cit., pág. 145) que o direito de regresso previsto no n.º 4 do mesmo artigo 271º da CRP “se compatibiliza mal com um regime-regra de responsabilidade directa dos agentes, só fazendo plenamente sentido num sistema de condenação prévia do Estado”.»
Concluiu, pois, este acórdão, pela não inconstitucionalidade da limitação a actuações dolosas da responsabilidade civil dos agentes ou funcionários por actos praticados no exercício das suas funções.
Na doutrina, por sua vez, predomina, como se dá conta no aresto, a solução da inconstitucionalidade desta solução, por violação do artigo 22º da Constituição – v., designadamente, além de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1993, C..., pp. 169-170, anotação VI ao artigo 22º; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, p. 508, e “Natureza da responsabilidade civil por actos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde”, in Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, 1991, p. 131; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por actos legislativos, Coimbra, 1992, pp. 99-100; Fausto de Quadros, “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”, in Nos dez anos da Constituição, 1987, pp. 60-61, e “Princípios fundamentais de Direito Constitucional e Direito Administrativo em matéria de Direito do Urbanismo”, in Revista de Direito do Urbanismo, 1989, p. 288; Maria José Rangel de Mesquita, “Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente ”in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, org. por Fausto de Quadros, 2ª ed., Coimbra, 2003, pp. 118-120; José Luís Moreira da Silva, “Da responsabilidade civil da Administração Pública por actos ilícitos”, in idem, pp. 160 e ss., 166; cf. também Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª ed., C..., 2000, pp. 291-292. Mas encontra-se também a defesa da conformidade constitucional da solução normativa em causa (v., por exemplo, Jorge Sinde Monteiro, “Aspectos particulares da responsabilidade médica”, in Direito da Saúde e Bioética, cit., pp. 138-145, Margarida Cortez, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia Iuridica, Coimbra, 2000, pp. 30 e ss, e Ana Isabel Gonçalves Moniz, Responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos: o acesso à justiça administrativa, Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2003, pp. 59-61).

8..Independentemente das dúvidas que, no plano da determinação do melhor direito, a solução em causa possa levantar (cfr. já , aliás, Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, I, reimpr., Coimbra, 1962, pp. 157 e segs., escrevendo, em comentário a uma interpretação das disposições do Código Administrativo no sentido limitador da responsabilidade pessoal dos órgãos e agentes: “desde logo, não se vê que prementes razões de interesse público possam justificar uma tão acentuada posição de favor para esses órgãos ou agentes, em confronto com os das pessoas colectivas de direito privado. A conveniência de lhes não entravar os movimentos com a preocupação da responsabilidade em que pudessem incorrer nunca valeria para os actos cuja ilicitude e culpabilidade seja evidente, importando responsabilizá-los ao menos por esses actos, para que não deixem de proceder com alguma circunspecção no desempenho das suas funções”), entende-se que a conclusão que se alcançou no citado acórdão n.º 236/2004 deve ser reiterada no presente caso.

Com efeito, quanto ao confronto da solução em causa com o disposto no artigo 22º da Constituição, não pode concluir-se (como ressalta Margarida Cortez, ob. cit., p. 30) que, com esta norma constitucional, o legislador constitucional tenha “pretendido pôr termo à responsabilidade exclusiva do Estado, e demais entidades públicas, por factos ilícitos culposos praticados pelos seus funcionários e agentes”. É que o que ali se disciplina é a responsabilidade das entidades públicas. E, quanto à responsabilidade solidária, a estatuição de que estas são “civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares...” não constitui uma previsão autónoma da responsabilidade civil destes últimos – antes depende de que sobre estes recaia igualmente a obrigação de indemnizar (assim, Sinde Monteiro, ob. e loc. cits.). Aliás, que a previsão da solidariedade visa apenas os casos em que sobre funcionários e agentes recaia obrigação de indemnizar resultaria, até, de os princípios que fundamentam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público (por exemplo, no caso da responsabilidade objectiva, com base nos princípios do risco ou da compensação de uma vantagem) frequentemente não serem aplicáveis para fundar a responsabilidade civil dos funcionários e agentes.

Não pode, pois, extrair-se de tal estatuição de uma responsabilidade solidária a conclusão de que em caso algum em que as entidades públicas sejam civilmente responsáveis não possa o legislador limitar a responsabilidade civil pessoal dos seus funcionários e agentes (por exemplo, a actos dolosos). E logo esta interpretação do artigo 22º da Constituição – em que se baseou igualmente a fundamentação do citado acórdão n.º 236/2004, para que se remete – afasta a existência de violação desta norma pela solução em análise.

9..A norma cuja previsão abrange a “responsabilidade dos funcionários e agentes” (aliás, com esta epígrafe) não é, pois, a do artigo 22º, mas o citado artigo 271º, n.º 1, da Constituição da República.

Importa, pois, perguntar se esta norma exclui a possibilidade de o legislador modular as condições da responsabilidade civil nela prevista, limitando-a a determinadas hipóteses mais graves (como a de actuações dolosas), sem, todavia, deixar de prever, para protecção dos lesados, a responsabilidade civil directa da pessoa colectiva de direito público (e de, nas relações internas, prever a possibilidade de um “direito de regresso” sobre o funcionário ou agente que causou o dano).

Pode duvidar-se de que tal norma constitucional – o artigo 271º, n.º 1, da Constituição – consagre um direito (subjectivo) fundamental dos administrados, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e não apenas uma garantia institucional (qualificando a própria previsão da responsabilidade civil das entidades públicas, contida no artigo 22º da Constituição, como uma garantia institucional, v. J. C. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., C..., 2004, p. 144). Os limites que assim se traçam ao legislador consistem, pois, em, na formulação do regime jurídico que dê actuação a tal garantia, não a condicionar ou limitar de forma que se deva concluir pela sua destruição, descaracterização ou desfiguração. Ora, é justamente esta consequência que não resulta necessariamente da norma em análise, considerando, quer que se mantém (com relevância para a perspectiva da protecção dos lesados, visada pela garantia em causa) a previsão de uma responsabilidade directa da entidade pública, mesmo por actos não dolosos (e também, nas relações internas, a possibilidade de um “direito de regresso” contra os funcionários e agentes, nos termos do artigo 271º, n.º 4, da Constituição), quer a possibilidade de responsabilização criminal e disciplinar dos funcionários e agentes em questão.

É certo que, em face do artigo 271º, n.º 1, da Constituição, o legislador podia, ao regular a responsabilidade dos funcionários e agentes, ter agravado a posição destes perante o lesado, alargando-a a actos não dolosos. E pode notar-se, mesmo, que se o legislador pretendia privilegiar os seus funcionários e agentes de entidades públicas, garantindo-lhes que não terão de suportar indemnizações por actuações meramente culposas, a fim de não os constranger ou inibir no exercício das suas funções, poderia tê-lo feito por outras formas (por exemplo, limitadas às relações internas, garantindo que satisfará em tais casos a indemnização ou prevendo a possibilidade de, nesses casos, o funcionário ou agente pedir ao Estado ou à entidade pública o reembolso do que pagou). Outras soluções eram possíveis. Ao Tribunal Constitucional não compete, porém, fazer essa opção, nem, sequer, identificar e dizer o melhor direito, mas tão-só decidir sobre a violação da Constituição por parte das normas aplicadas. E tais outras soluções normativas não foram adoptadas, podendo, também, divisar-se motivações plausíveis e relevantes para esta opção legislativa – por exemplo, a limitação de “perseguições” pessoais contra funcionários e agentes, com demandas indemnizatórias por prejuízos causados no exercício das funções, fora dos casos de existência de dolo, e estando sempre assegurada a responsabilidade civil da entidade pública.

Não pode, pois, dizer-se que a limitação a actos dolosos da responsabilidade civil pessoal por actos praticados no exercício de funções públicas, acompanhada da manutenção da responsabilidade directa da entidade pública, desfigure ou descaracterize a garantia prevista no artigo 271º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, outras dimensões da responsabilidade civil (o reconhecimento da existência de negligência, a prevenção e sancionamento de condutas dolosas, etc.), para além do ressarcimento patrimonial do lesado, não assumem, só por si, autonomia bastante, no plano da garantia institucional prevista na Constituição, para que, com base nelas, possa considerar-se existir descaracterização dessa garantia.

10.Pode, pois, concluir-se que a interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 48051, adoptada pelo tribunal recorrido para actos praticados no exercício de funções de gestão pública, e por causa desse exercício, de que tenha resultado violação dos direitos dos cidadãos, segundo a qual os titulares de órgãos ou agentes não podem ser demandados civilmente, a par do Estado, pelos seus comportamentos apenas meramente culposos ou negligentes (e não pelos dolosos), por um lado, não viola o artigo 22º (que apenas disciplina a responsabilidade das entidades públicas), e, por outro lado, respeita ainda os limites traçados pela garantia que se contém no artigo 271º, n.º 1, da Constituição: o legislador pode modular as condições de responsabilidade exclusiva dos funcionários e agentes do Estado por forma a, nas relações externas, limitar a responsabilidade a condutas dolosas, sem deixar de proteger os lesados pela previsão da responsabilidade directa da entidade pública (e de, nas relações internas, prever o “direito de regresso” desta entidade sobre o funcionário ou agente cuja actuação provocou danos).

E, portanto, há que negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
III. Decisão.
Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, na interpretação segundo a qual exclui a legitimidade judiciária passiva de funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, nos casos em que se procure determinar a responsabilidade por uma conduta que é imputada a tais funcionários ou agentes a título de mera culpa, e não de dolo.”

Por tudo o exposto, o recurso não merece provimento na parte em que defende a legitimidade passiva da 3ª Ré, mantendo-se a decisão que a julgou parte ilegítima passiva.

2. A prescrição do direito de indemnização do Autor.

Sobre a prescrição rege o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21.11.1967, onde se determina que o direito de indemnização por responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas prescreve nos prazos fixados na lei civil, ou seja, os prazos fixados no artigo 498º Código Civil.

A questão que se coloca é a de saber se se aplica o disposto no Código Civil em matéria de suspensão e interrupção.

Neste ponto assiste razão ao Recorrente.

O Decreto-Lei supra referido nada diz sobre essa matéria, como o faz o artigo 5º do Anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, em vigor desde 30.01.2008, por força do artigo 6º dessa Lei.

A mesma permite-nos concluir que o espírito do legislador, já na vigência do Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.1967, era no sentido de que se aplica o Código Civil em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo de 06.06.2013, no processo 6865/10:

“A instauração e pendência do inquérito criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização, contemplado no art. 498º, nº 1 do CC, atento o disposto no art. 71º do CPP, o qual consagra o Princípio da adesão, nos seguintes termos: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

(…)

Ora, apesar de tal causa de interrupção não constar da previsão do art. 323º do CC, não há dúvida que, nos termos do art. 71º do CPP, a pendência do processo crime impede, em princípio, a propositura da acção cível em separado.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.05.2003, Proc. nº 04B4084, citado no Ac. do STA de 02.12.2004, Proc. 0145/04, “não é, …, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.

O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.

O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306.º do C. Civil.

Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.

No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4 do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.

(…)

Destarte, só depois de esgotadas todas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do artº 306º do C. Civil – “prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” – conf. neste sentido, e entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc. 988/97 – 2ª Sec.

O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao MºPº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.”

(…)”

No caso concreto, entendemos que se verificou a interrupção da prescrição na data em que foi apresentada queixa crime pelo Autor 31.07.2006, a qual só cessou com o término do processo criminal - ou seja, com a notificação do indeferimento do recurso hierárquico do despacho de arquivamento do processo ao Autor – em 05.01.2010 - artigos 306º, nº 1, 323º nº 1, e 327º, nº 1, do Código Civil, vide para além dos acórdãos citados pelo Autor, mais os seguintes acórdãos:

- do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2005, processo nº 05B2397, de 09.12.2004, processo nº 04B3530, de 17.06.2019, no processo nº 97130, do Tribunal da Relação do Porto, de 04.12.1997, processo nº 9731114, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.11.1994, processo 0069476, de 22.05.2012, no processo nº 1809/11.5TVLSB – A. L1-1, de 25.03.2010, processo nº 1227/08.2TVLSB.L1-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.03.2011, no processo nº 1279/08.5TBCBR-B.C1, e de 26.06.2007, no processo nº 11/04.7TBTBU.C1.

Merece, pois provimento o recurso quanto à excepção da prescrição do direito de indemnização do Autor, pelo que nesta parte se impõe revogar a decisão recorrida, julgando improcedente esta excepção e ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos, se nada mais a tal obstar.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Mantêm a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da 3ª Ré, com a sua absolvição da instância.

B) Revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização do Autor e, consequentemente, julgam improcedente tal excepção.

C) Determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se nada mais a tal obstar.

Custas na proporção de 1/3 pelo Autor e de 2/3 pela Seguradora F..
*

Porto, 20.12.2019



Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco