Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02931/15.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
PRESSUPOSTOS; INIDONEIDADE (OU IMPROPRIEDADE) DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade).
II – A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do PORTO que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias requerida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo que:

– Seja o 1.º R. condenado a cessar qualquer ação ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adotados, pela qual se obrigue os RA [representados do Autor) a apresentar o certificado de registo criminal a coberto do regime legal da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com ausência de isenção por inaplicabilidade do art.º 35º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, tudo nos termos supra melhor evidenciados, por violação dos preceitos constitucionais referidos”;

– Seja o 2.º R. “condenado a abster-se da emissão de pareceres e ou informações que levem à não emissão dos requeridos certificados criminais, em manifesta violação dos preceitos constitucionais referidos”.

O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

2. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

3. A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 109º do CPTA, o Art. 2º, Art. 53º, Art. 58º, n.º 1 e 2, al. b), n.º 1, Art. 59º, Art. 17º in fine e 18º todos da CRP.

4. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao Art. 20º n.º 5 da CRP, e que in casu se demonstrou claramente a adequação do meio processual ao caso concreto.

Vejamos:

5. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias: (1) que a providência judiciária requerida (adopção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial; (2) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e (3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (acção administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.

6. A presente acção de intimação constitui um meio processual principal que tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade ou garantia – n.º 1, do Art.º 109.º do CPTA.

7. No caso, o A. pede que se intime o R. a cessar qualquer acção ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adoptados, pelo qual se obrigue os Representados do Autor a apresentar o certificado de registo criminal ao abrigo da Lei 113/2009, de 17/09, com ausência de isenção por inaplicabilidade do Art. 35º, n.º 6, al. b), do DL 171/2015, de 25/08.

8. A natureza do pedido deduzido não se compadece com a interposição de um processo cautelar, pois o A. não poderia nesse processo vir a obter o que apenas lhe poderia ser concedido a título definitivo no âmbito de uma acção principal, no caso, o pedido supra.

9. Entende-se, também, por isso, que não é de convolar a presente acção de intimação num processo cautelar, ainda que antecipatória.

10. No caso em apreço, estamos perante um quadro que se reconduz, sem qualquer dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdades e garantias, que aponta, em primeira linha, para o direito à segurança no emprego (Art. 53º da CRP.), cujo exercício depende de uma actuação positiva por parte da Administração.

11. Mas estende-se, sem grande dificuldade, a outros direitos, liberdades e garantias, ou a outros direitos subjectivos fundamentais análogos, por força da especial ligação do direito aos direitos pessoais, ao direito à vida, à sobrevivência, ao valor da dignidade da pessoa humana.

12. O recorrente alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

13. E mesmo o que Tribunal a quo não o tenha julgado especificamente provado, pode ainda assim o Tribunal ad quem concluir com razoável segurança pela verosimilhança e probabilidade de verificação no caso concreto.

14. Perante os factos alegados pelo recorrente qualquer pessoa compreende imediatamente que i) a situação em causa pede uma resposta definitiva e ii) urgente com vista à intermediação do Estado.

15. Como é evidente, numa matéria tão fundamental como é a do direito à segurança no emprego e ao trabalho, não há lugar para decisões provisórias, o que aliás é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, ao assumir que a situação vai gerar despedimentos.

16. Estamos pois perante direitos fundamentais, entre os mais elementares, na perspectiva de que é sobre ele que se constituem outros.

17. Tendo o recorrente alegado e demonstrado todos os pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é forçoso concluir que o presente meio processual é o adequado não se lhe impondo a demonstração de quaisquer outros factos.

18. A pretensão que se mostra deduzida em juízo cai, por isso, no âmbito do meio processual usado pelo autor, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos art.º 109º e segs. do CPTA.

19. Não só está em causa a tutela do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental análogo, como é caracterizada a urgência nessa tutela definitiva e ainda, que existe a indispensabilidade do meio, na óptica de subsidiariedade da presente intimação judicial, isto é, por serem insuficientes os restantes meios processuais.

20. Repare-se que estamos perante um procedimento administrativo, e os RA. estavam obrigados a cumprir determinado prazo para entrega do seu registo criminal.

21. Considerando que pretende o requerente cessar este procedimento com encargo financeiro para o Trabalhador, pois quem o exige – a sua entidade empregadora pública – está isenta de emolumentos, nos termos do Art. 36º, n.º 6, al. b) do DL 171/2015, de 25/08, o decretamento provisório de uma providência cautelar apto a assegurar a plenitude do exercício desse direito ou qualquer outro meio processual seria inadequado para defesa dos direitos constitucionais aqui implicados.

22. Termos em que, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento de direito, por violação das normas vindas de referir, urge, pois a reponderação da sentença sub iudice.

(…) deve a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..”.


*

O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

I. O Requerente, ora Recorrente, veio, através do recurso em apreço requerer a revogação da decisão judicial do TAF do Porto, de 15 de dezembro de 2015, e a sua substituição por outra e assim ser atendido o pedido formulado na p.i. invocando erro de direito e erro na sua fundamentação jurídica.

Alega, sucintamente, que “A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 109º do CPTA, o Art. 2º, Art. 53º, n.º 1 e 2, al. B), Art. 59º, Art. 17º in fine e 19º todos da CRP” e que “A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao Art. 20º nº 5 da CRP, e que in casu se demonstrou claramente a adequação do meio processual ao caso concreto”.

II. Sucede que, a douta decisão judicial não padece de qualquer erro de direito ou de erro na fundamentação jurídica, devendo ser mantido o indeferimento liminar da intimação, por ser “manifesto que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a apreciação do mérito da presente intimação”, considerando, sucintamente, que “dos factos alegados não resulta sequer qualquer situação de urgência (muito menos de urgência qualificada)” entendendo que “O perigo que o A. pretenderá acautelar é a instauração de processos disciplinares na sequência dos quais poderá ser aplicada aos trabalhadores, uma sanção de despedimento.” mas que “Tal perigo não reveste a mínima atualidade, não é iminente e, por isso, não pode fundamentar a urgência que justifica o recurso a este meio processual”.

III. Ora, “I - O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem; ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente, iii) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual.” (in Acórdão do TCA Sul, Proc. 12156/15, de 11-06-2015, e, no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, Proc. 12220/15, de 09-07-2015).

IV. Ademais, “O meio processual em uso consubstancia um processo principal, em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir um litígio em definitivo. É este o sentido do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA: “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.

A lei estabelece dois pressupostos para utilização deste meio processual; a saber: i) que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, comum ou especial.

Ora, tratando-se de um meio processual urgente e principal, o legislador delimitou-o para um elenco de situações mais ou menos restrito. Ou seja, estão em causa situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. Como refere Mário Aroso de Almeida, com este meio pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, p. 238). Como refere o Autor citado no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias”(cfr. ob. cit, Coimbra, 2005, p. 538).

(…)

Mas se dúvidas não há sobre o que se vem de descrever, o ponto da discussão está na sim na existência de uma situação de urgência, sua exigência e respectiva qualificação adjectiva. É essa a questão essencial a dirimir. “.

V. Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 723): “Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito (idem).

VI. O STA decidiu já no Acórdão de 30.10.2008, proc. 878/08 que: “O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar” [sublinhado e carregado nosso]. Tal como aí se disse em posição que importa evidenciar: “(…) sem a urgência e sem a indispensabilidade desta decisão, o meio mais adequado para os referidos efeitos será a propositura de uma acção administrativa, comum ou especial, visto ela ser o meio normal de defesa contra os actos administrativos ilegais”.

VII. Em suma, só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia invocado é que deve entrar em cena o processo de intimação.

VIII. Como salienta Vieira de Andrade (cfr. A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª ed., Coimbra, 2005, p. 263): “em rigor, a expressão legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia, a decisão de fundo não seja urgente – pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cautelares”.

IX. O ora Recorrente limitou-se a alegar que “os trabalhadores em funções públicas, como os aqui RA, estão obrigados a pagar ao Ministério da Justiça, entre 5 a 20,00 ano para poderem trabalhar, sob pena de despedimento” e que “há já escolas a ameaçar os trabalhadores com processos disciplinares por não entregarem o registo criminal”, tratando-se de uma alegação genérica sobre um perigo eventual o que não permite sustentar uma especial urgência na tomada de decisão judicial.

X. Não deu, portanto, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela judicial a que recorreu para garantir o seu direito. Donde, não provou o ora Recorrente a indispensabilidade do recurso a este meio processual.

XI. O Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devida era, no caso concreto, insuficiente.

XII. Pelo que, em síntese, não vindo alegada, nem consequentemente, demonstrada a apontada imprescindibilidade, terá que concluir-se que não pode dar-se por verificado que a situação em presença reivindique uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito e que o art. 109.º, n.º 1, do CPTA exige.

XIII. Como escreve Isabel Celeste M. Fonseca (in “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004, pág. 77), «a intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente».

XIV. Tendo, assim, andado bem o Tribunal a quo, quando considerou não estarem preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, cujo preenchimento cabia ao Requerente (ora recorrente) demonstrar.

XV. Acresce que, o Tribunal a quo aplicou e interpretou adequadamente o disposto no Art. 109º do CPTA, Art. 2º, Art. 53º, n.º 1 e 2, al. B), Art. 59º, Art. 17º in fine e 19º da CRP, ao invés do alegado pelo ora recorrente.

Termos em que, e nos demais de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantida a decisão judicial de indeferimento liminar da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com as legais consequências.”.


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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso - fls. 101 a 104.

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Com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo, foram os autos submetidos a julgamento – artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.

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II – OBJECTO DO RECURSO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, o objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).

Neste pressuposto, cabe apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por alegada violação do disposto nos artigos 109.º do CPTA, 2.º, 53.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 59.º, n.º 1, 17.º, in fine, e 18.º, estes últimos da CRP.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

A decisão recorrida não assentou factos, com interesse para a decisão, cabendo aqui consignar o teor do requerimento inicial e do despacho de indeferimento liminar sob recurso, o qual se dá por integralmente reproduzido.


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A/DE DIREITO

O Recorrente Sindicato intentou a presente Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias dos seus associados /representados nos termos dos artigos 109º e 110.º do CPTA, no sentido de ser proferida decisão de mérito que, de imediato, condene:

O 1.º Ministério Demandado “a cessar qualquer ação ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adotados, pela qual se obrigue os RA a apresentar o certificado de registo criminal a coberto do regime legal da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com ausência de isenção por inaplicabilidade do art.º 35º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, tudo nos termos supra melhor evidenciados, por violação dos preceitos constitucionais referidos”;

O 2.º Ministério Demandado “a abster-se da emissão de pareceres e ou informações que levem à não emissão dos requeridos certificados criminais, em manifesta violação dos preceitos constitucionais referidos”.

O despacho recorrido concluiu que não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no essencial, com a seguinte fundamentação:
“(...)

Em primeiro lugar, porque os direitos fundamentais invocados não são direitos, liberdades e garantias, nem direitos de natureza análoga (direitos com natureza positiva ante o Estado e com exequibilidade direta), (cfr. v.g. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de fevereiro de 2012 – processo 06621/00, publicado em www.dgsi.pt).

Depois, porque dos factos alegados não resulta sequer qualquer situação de urgência (muito menos de urgência qualificada).

O perigo que o A. pretenderá acautelar é a instauração de processos disciplinares na sequência dos quais poderá ser aplicada aos trabalhadores, uma sanção de despedimento.

Tal perigo não reveste a mínima atualidade, não é iminente e, por isso, não pode fundamentar a urgência que justifica o recurso a este meio processual. Com efeito, caso venha a ser despedido, o trabalhador em causa (ou o Sindicato, em sua representação) poderá intentar a competente ação administrativa e, acessoriamente, requerer, a tutela cautelar necessária e adequada à salvaguarda dos seus interesses.

Note-se ainda que o A. não concretiza a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei e a ocorrência de uma situação concreta de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, limitando-se a alegar genericamente a situação de trabalhadores que não têm capacidade financeira para suportar, anualmente, o custo da emissão do certificado de registo criminal e que, por isso, poderão ser despedidos. (…).

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.

Do que se infere que a utilização da Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (DLG), depende do preenchimento dos seguintes pressupostos legais:

– Que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja apta e indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.

– Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa (especial ou comum).

Este meio processual urgente concretiza a exigência constitucional constante do artigo 20.º, n.º 5, da CRP, que determina que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 18/11/2004, P. n.º 0978/04.

Ou seja, estão em causa, em primeira linha, situações relacionadas com direitos, liberdades e garantias com um estatuto de “preferred position” que exigem um especial amparo jurisdicional, um meio subsidiário de tutela célere e prioritária, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança, quando a protecção jurídica, atempada e efectiva, daqueles direitos mediante os demais meios de processo administrativo não se mostrar apta ou adequada, por impossibilidade ou insuficiência – vide, entre outros, Mário Aroso de Almeida, C. Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 538, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª ed., Coimbra, 2005, p. 263. Isabel Celeste Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo, 2004, p. 77.

No entanto, tal meio assegura não apenas a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais como os demais expressamente qualificados pelo legislador constitucional como direitos, liberdades e garantias de participação política ou dos trabalhadores, e os direitos fundamentais análogos (artigo 17.º da CRP).

Na verdade, a interpretação jurídica do artigo 109.º do CPTA vai no sentido de não delimitação do seu âmbito de protecção apenas aos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, sem prejuízo de tal protecção ter como limite os tipificados no Título II da Parte I da CRP e os direitos fundamentais de natureza análoga àqueles – neste sentido, entre outros, Acórdão do TCA Sul, de 23 de Fevereiro de 2012, P. 06621/00.

Pelo que o direito alegado pelo requerente da Intimação tem de ser configurável como um direito subjectivo fundamental, universal e permanente que se subsuma à categoria dos direitos, liberdades e garantias ou análogos, distinguível da dos direitos fundamentais económicos, culturais e sociais, ou direitos a prestações (a serviços).

Acrescendo que não basta a invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia (ou análogo), exigindo-se a descrição de uma situação factual de ofensa do direito fundamental que possa justificar, à partida, que o tribunal venha a condenar a Administração através de um processo célere e expedito a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha ob cit., p. 723.

O que, no caso vertente, diga-se já, não sucede, porquanto o ora Recorrente invoca direitos, em geral, com natureza positiva ante o Estado (a prestações), sem exequibilidade directa, por carecerem da intervenção do legislador – sem prejuízo da natureza de DLG do direito à segurança no emprego (art. 53º da CRP) – não demonstrando que a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável à tutela da pretensão dos seus representados, sob pena de irreversibilidade ou iminência de lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, nas situações de especial ou extrema urgência previstas no artigo 111º do CPTA.

Sobre a referida indispensabilidade na emissão célere de uma pronúncia definitiva e irreversibilidade vide Mário Aroso de Almeida, Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 540 e Carla Amado Gomes, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 50, Março/Abril de 2005, p. 40, autora que identifica, entre quatro salvaguardas do regime da intimação previsto nos artºs 109º e 111º do CPTA, a salvaguarda circunstancial “consistente na urgência da concessão da intimação para evitar a impossibilidade irreversível de exercício do direito”.

Posição que se defende, uma vez que tais situações de especial urgência implicam, de acordo com as características normais do presente meio – preferência, sumariedade e urgência –, uma tramitação simplificada com redução substancial do prazo de contraditório do Requerido. Pelo que, só se exigindo a irreversibilidade ou iminência de lesão de um direito, liberdade e garantia se pode justificar o acesso, em tais moldes, à tutela jurisdicional para emissão de decisão de mérito.

Retomando o caso dos autos:

Ainda que os direitos invocados pelo Recorrente (à segurança no emprego, ao trabalho, à retribuição, à organização digna do trabalho e ao repouso), possam, em parte, ser configurados como DLG e/ou a estes análogos, e, como tal, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 109.º em referência, e se pudesse afirmar estar em causa o exercício pelos seus representados, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (o que não se vislumbra, como já se disse, porque dos factos alegados não resulta sequer qualquer situação de urgência (muito menos de urgência qualificada)), sempre se teria de considerar inverificado o segundo pressuposto de utilização da presente Intimação, acima enunciado, tal como decidido na sentença recorrida.

Ou seja, ainda assim estaria comprometido o outro pressuposto de acesso ao presente meio urgentíssimo: a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa especial ou comum.

Na verdade, o que resulta da Petição Inicial do presente processo, na configuração do pedido e causa de pedir efectuada pelo Recorrente, é que, com a Intimação em causa pretende acautelar a instauração de processos disciplinares na sequência dos quais poderá ser aplicada aos trabalhadores que representa, uma sanção de despedimento por alegado não pagamento do custo da emissão do certificado de registo criminal previsto na Lei n.º 113/2009, de 17/9, no valor de 5 a 20,00€ ano, atenta a alegada falta de capacidade financeira para o suportar.

Ora, tal perigo, como bem se diz na sentença liminar, não reveste a mínima actualidade, não sendo iminente. Ao invés, configura uma mera possibilidade (“poderá ser aplicada…”) que, por isso, não pode fundamentar a urgência qualificada que justifica o recurso a este meio processual.

Sendo que a lei processual oferece ao Autor Sindicato, em representação dos trabalhadores, ou aos trabalhadores de per si, outros meios de tutela, com reporte ao “alegado perigo”, seja previamente, à eventual concretização de procedimento disciplinar seguido de despedimento dos trabalhadores, seja posteriormente à ocorrência de tal eventualidade, intentando, na primeira situação, uma acção administrativa de cariz antecipatório e, acessoriamente, a tutela cautelar necessária e adequada à salvaguarda dos interesses visados e, na segunda, uma acção administrativa de impugnação do despedimento, complementada com a correspondente tutela cautelar.


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Nesta conformidade, não assiste razão ao Recorrente, improcedendo os alegados erros de direito imputados à decisão a quo por ter julgado inverificado o circunstancialismo fáctico e jurídico subjacente ao uso legítimo da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

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Improcedem assim todos fundamentos de impugnação da decisão recorrida e, em consequência, o presente recurso.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Frederico Macedo Branco