Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00305/14.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:IUC – VEÍCULO MATRICULADO NO ESTRANGEIRO E POSTERIORMENTE EM PORTUGAL.
Sumário:1. O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. Obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal (art.º 2º/1-a) CIUC).
2. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, bem como os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (art. 3º/1-2) do CIUC).
3. É um imposto devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
4. A matrícula atribuída em 1955 pelo Reino Unido não tem qualquer reflexo na tributação em IUC em Portugal.
5. Se esse veículo recebeu em Portugal a matrícula em 2/8/2007, o CIUC é-lhe aplicável a partir de 1/1/2007 quanto aos veículos de categoria B matriculados a partir dessa data e a partir de 1/1/2008 quanto aos restantes veículos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:A...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública
RECORRIDO: A…
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 1673,94, incidente sobre o veículo matrícula TO.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de IUC dos anos de 2009 a 2012, conhecendo que “… a AF errou no pressuposto em que se ancorou para liquidar o IUC posto em crise, ao considerar que a viatura era de 2007”, concluindo que a liquidação em crise é ilegal, importando a sua anulação.

B. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se constatará.

C. Propugna o Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, a errónea qualificação do veículo com a matrícula TO, como integrado na categoria B (al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), quando o mesmo deveria ter sido integrado na categoria A, a contrario (al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IUC), uma vez que a sua matricula é anterior ao ano de 1981, mais propriamente 1955, e como tal não incide sobre tal veículo o IUC.

D. Com a entrada em vigor, em 01.07.2007, da Lei 22-A/2007, de 29/06, procedeu-se à reforma global da tributação automóvel, aprovando-se o Código de Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), resultando do art. 14º da referida Lei que o disposto no CIUC é aplicável a partir de 01.07.2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data, e a partir de 01.01.2008, no que respeita aos restantes veículos.

E. O art. 1º do CIUC estabelece que o IUC obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

F. Em coerência, os nºs 1 e 3 do art. 6º do CIUC determinam que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e que o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários.

G. Os factos comprovados nos autos revelam que a matrícula TO não respeita à matrícula da aquisição do veículo em causa como novo, em território nacional, no ano de 1955 – este veículo ligeiro de passageiros de marca Jaguar, matriculado pela primeira vez no Reino Unido em 1955/06/06, com a matrícula “374…”, foi adquirido usado no Reino Unido e matriculado em Portugal pela primeira vez em 2007/08/02, na vigência do CIUC.

H. Certo é que, no que respeita à incidência objectiva, a montante do seu enquadramento nas categorias previstas no n.º 1 do art.2.º do CIUC, importa observar a norma aí inscrita e que releva transcrever:

I. “1- O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:” (1)

J. Pelo que, decorre da letra da lei, de forma clara e expressiva, a intenção do legislador, ou seja, tributar com o IUC os veículos adquiridos e/ou legalizados em território nacional, após a entrada em vigor do respectivo Código.

K. Como estabelece o art. 9° nº 2, do Código Civil, quanto à interpretação da lei, ''Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”

L. É nesse sentido então que a reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, quando há lugar a um novo registo de propriedade de veículo, tem os efeitos previstos no nº 4 do art. 47º do Regulamento do Registo de Automóveis (Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro), sendo que tal registo é equiparado ao registo inicial, o qual, de acordo com o nº 1 do art. 24º do mesmo diploma legal, é definido com sendo o registo ocorrido em Portugal, independentemente da origem do veículo, bem como da origem da matrícula reposta.

M. Face ao exposto, e ao contrário do entendimento vertido na douta sentença agora recorrida, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Fazenda Pública que não é a data da matrícula inicial, no sentido da primeira matrícula daquele específico veículo, mas o seu registo inicial em Portugal. (2)

N. Já quanto ao argumento apresentado pelo impugnante relativamente à atribuição da matrícula da época, tal deve-se exclusivamente ao interesse do Estado Português, em que os veículos antigos com valor museológico possuam uma matrícula da época, o qual foi vertido no Despacho 12154/99 da Direcção Geral de Viação, publicado no Diário da República – II Série, nº 146 de 25-06-1999, com as alterações do Despacho nº 14035/2003 da mesma entidade, publicado no Diário da República – II Série, nº 164 de 18-07-2003 aplicável ao presente caso.

O. Certo é que, conforme documento n.º 5, junto com a douta PI, o veículo em causa, teve a primeira matrícula em 1955/06/06, todavia, sem qualquer correspondência com a actual. A matrícula anterior era, e como já referido supra “374EMV”.

P. Desta forma, discordando do que doutamente foi decidido, o ano de 2007 não é apenas o ano de reposição em circulação da matrícula TO, mas a data em que o veículo aqui em causa, propriedade do impugnante, passou a legalmente integrar o parque automóvel nacional, devendo, em consequência, ser tributado, nos termos legais em vigor, no território nacional, tendo em conta o facto gerador do imposto aqui em causa, definido no art. 6º do CIUC, cujo nº 1 se considera ser de transcrever:
“1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.” (3)

Q. Acresce ainda que, conforme disposto no nº 1 do art. 3º do Código do IUC, “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”

R. Ou seja, o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo para o efeito, relevância, quer o uso ou a fruição do mesmo (art. 6º do CIUC).

S. Daí que, em termos de incidência objectiva do IUC, é tido em conta, a matrícula ou registo em Portugal (como refere o próprio Código do IUC).

T. Refere o nº1 do art. 2º do CIUC que, “o imposto único de circulação incide sobre os veículos…” e quanto às concretas categorias A e B, que ao caso importam, refere-se a “automóveis ligeiros…matriculados...”.

U. Assim sendo, para efeitos de tributação, é relevante determinado veículo matriculado em Portugal, e não o veículo, ou a matrícula, isoladamente, nem sequer o ano de fabrico, sendo certo que, a matrícula reposta poderia nem sequer corresponder a um veículo ligeiro na época, pois tal matricula TO, correspondia à época a um qualquer veiculo que não o em causa nos presentes autos, sendo certo que o mesmo não foi naquela data – 1955/06/06 – matriculado em Portugal, uma vez que, reitera-se, o veículo aqui em causa tinha como matricula anterior “374… (cfr. Doc. n.º 5 junto pelo próprio impugnante na douta PI), ou seja, apenas foi matriculado em Portugal em data posterior à data da entrada em vigor do Código do IUC (que ocorreu em 01.07.2007), sendo então integrado na categoria B prevista na al. b) do nº 1 do art. 2º do Código do IUC.

V. Neste sentido, entende a Fazenda Pública que, a reposição da matrícula é apenas isso mesmo, a reposição do elemento de identificação atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula e que consta da chapa de matrícula e que ao ser reposto, passa a identificar um novo veículo (cfr. art. 2º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3 – anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005 de 3 de Março).

W. Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública que bem andou a AT ao liquidar o imposto em causa nos autos.

X. Motivo pelo qual, padece a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis.

Termos, em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas de IUC relativas aos anos de 2009 a 2012 referentes ao veículo Jaguar TO

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1- O veículo ligeiro de passageiros com matrícula TO, marca JAGUAR, MK VII, do ano 1955, é propriedade do impugnante – Facto não controvertido; Cfr. doc. 2e 4 juntos com a pi.
2- A data da primeira matrícula do veículo referido em 01) é de 1955 – Cfr. fls. Doc. 2 junto com a PI constante de fls. 08) do processo físico, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
3- Em 2007 o Cube Português de Automóveis Antigos declarou que a viatura referida em 01) “tem interesse para o património cultural nacional” - Cfr. fls. 08/09 do processo físico.
4- À viatura referida em 01) foi atribuída a matrícula TO do ano de 1955 pelo facto do mesmo ter interesse Museológico para o Património Cultural Nacional - Cfr. fls. 10 do processo físico.
5- O veículo TO foi importado da Inglaterra e reposta a matricula em Portugal em 2007 – Cfr. fls. 11/12 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6- O impugnante foi notificado em 2013 para pagar IUC de 2009, 2010, 2011 e 2012 relativamente ao veículo TO, considerando a Administração Fiscal que aquele veículo pertence à categoria B) e a matrícula era de 2007 – Cfr. doc. 1 junto com a pi, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
*
FACTOS NÃO PROVADOS : Com interesse para a decisão a proferir, não ficou provado que a matrícula PO é datada de 2007.
*
MOTIVAÇÃO:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico do acervo documental constante dos autos e do PA, conforme referido, a propósito, em cada um dos pontos do probatório.
Relativamente à factualidade dada como não provada, resulta de ter-se apurado o contrário, designadamente que a matricula é de 1955, sendo certo também que, é do conhecimento geral que uma matricula a iniciar com letras, sendo elas PO, não correspondem a viaturas de 2007, visto que nesta ocasião as letras inseridas na serie das matriculas não vão colocadas no inicio da matricula.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados e Não Provados – Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.



IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação IUC matrícula TO alegando em síntese, que o veículo ligeiro de passageiros TO, do ano de 1955, importado do Reino Unido em Junho de 2006, ao qual veio a ser atribuída a referida matrícula em 2007. Sendo o veículo de 1955, não pode considerar-se incluído na categoria B do IUC. O mês de agosto de 2007 corresponde à data da reposição em circulação da matrícula TO e não à data de 1ª matrícula do veículo que é de 6/6/1955. O ano de 2007 corresponde ao ano em que o veículo foi legalizado em Portugal, mas isso não impede que se trata de automóvel antigo matriculado em 1955. O que releva para efeitos de sujeição a IUC é a data da primeira matrícula e não o ano de reposição de uma matrícula antiga em circulação.
Contestou o Exmo. Representante da Fazenda Pública dizendo em síntese, que de acordo com a norma de incidência objectiva do CIUC prevista nas alíneas a) e b) do art. 2º do CIUC, o veículo em causa recebeu matrícula no ano de 2007 pelo que está sujeito a tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 2º e não beneficia da isenção concedida pela alínea c) do n.º 1 do art.º 5º (automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros).

A MMª juiz julgou a impugnação procedente. Fundamentou-se no facto de o CIUC ter entrado em vigor em 1/7/2007 e que o veículo em causa – ligeiro de passageiros - foi matriculado em 1955.
Assim, concluiu, “...temos por certo que o veículo do impugnante não se encontra abrangido pela norma de incidência objectiva constante da alínea b) do transcrito artigo 2º do CIUC em que se esteou a AF, normativo que de resto, apenas entrou em vigor em 2007, conforme se adiantou”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda do decidido e defende que a sentença errou no julgamento de fato e de direito. O veículo ligeiro de passageiros de marca Jaguar, matriculado pela primeira vez no Reino Unido em 1955/06/06, com a matrícula “374…. Mas a matrícula TO não respeita à matrícula da aquisição do veículo em causa como novo, em território nacional, no ano de e matriculado em Portugal pela primeira vez em 2007/08/02, na vigência do CIUC.
O imposto único de circulação incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal.

O iuc incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo relevância para o efeito, quer o uso ou a fruição do mesmo (art. 6º do CIUC).

Não é a data da matrícula inicial que é relevante para efeitos de incidência, mas sim o seu registo em Portugal. O facto de ter sido atribuída uma matrícula da época não releva para efeitos de tributação. Tal deve-se ao interesses do Estado Português em que os veículos antigos com valor museológico possuam uma matrícula da época.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública tem razão. Vejamos porquê.

O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. É um imposto que obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal (art.º 2º/1-a) CIUC).

São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, bem como os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (art. 3º/1-2) do CIUC).

É um imposto de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita e é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

O respetivo período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G. (art.º 4º do CIUC)

Ora como resulta do texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efetuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art.º 2/1 CIUC) e que o respetivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. (art. 6º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art.º 8º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo (art.º 17º/1 CIUC).

A partir desta formulação legal, resulta claro que a lei portuguesa não reconhece qualquer relevância para efeitos de IUC à matrícula efetuada noutros países nem à data da sua aquisição, mas sim à data da matrícula ou registo em Portugal.

Assim, o facto de o veículo ter recebido a matrícula “374…” em 6/6/1955, no Reino Unido, não tem qualquer reflexo na tributação em IUC em Portugal. Em Portugal recebeu a matrícula PO apenas em 2/8/2007.

O CIUC é aplicável a partir de 1/1/2007 quanto aos veículos de categoria B matriculados a partir dessa data e a partir de 1/1/2008 quanto aos restantes veículos, por força do disposto no art.º 14º da Lei n.º 22-A/2007 de 29/6 que procedeu à aprovação do CIUC (Código do Imposto Único de Circulação) e do CISV (Código de Imposto sobre Veículos) pelo que a matrícula do PO está sujeita a incidência pelas regras do CIUC.

O veículo poderia ainda beneficiar da isenção prevista no art.º 5º/c) do CIUC, desde que que concedida nos termos do n.º 4 do mesmo diploma.

Contudo, não é isso que está em questão, mas sim decidir se o veículo matriculado em 2007 está ou não sujeito a IUC. Está, como vimos.

Nestas circunstâncias, a sentença não se pode manter, merecendo integral provimento o recurso.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela Impugnante, apenas em primeira instância.
Porto, 25 de maio de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles

(1) destacado nosso.
(2) como refere, reitera-se, o n.º 1 do art. 2.º do Código do IUC: “1- O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:” (destacado nosso).
(3) Sublinhado nosso