Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00323/21.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ);
PENAS DISCIPLINARES; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
DECISÃO SURPRESA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... ..., instaurou recurso, nos termos do artigo 8.° n.° 2 da Lei ...13 de 21 de novembro, contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ), com sede na Rua ..., 8.°, ... ..., impugnando a decisão final do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAL) datada de 19 de fevereiro de 2021.
Concluiu peticionando:
a) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por vício de violação de lei, dado terem sido proferidas no âmbito de procedimento disciplinar extinto por prescrição;
Caso assim não se entenda,
b) Serem anuladas as penas disciplinares aplicadas ao Recorrente por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação da pena, desconsideração de prova e da defesa, não preenchimento dos elementos do tipo incriminador e falta de fundamentação. (...)”.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido assim:
julgo procedente a presente ação administrativa e, consequentemente, determino a anulação da pena disciplinar e sanção acessória aplicadas ao Autor.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso vem interposto do Despacho de dispensa de audiência prévia e do despacho saneador - sentença que julga procedente a ação.

2. O Tribunal a quo não só omitiu a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa, prevista no art.º 87.º - B, n.º 3, do CPTA.

3. Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de um ato processual devido - omissão do despacho de dispensa da realização da audiência prévia -, que assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA.

4. Em consequência, o despacho é nulo e implica a nulidade dos atos praticados subsequentes, que do mesmo dependam em absoluto, ou seja, in casu a sentença.

5. O que se invoca corresponde a doutrina e jurisprudência pacíficas, que considera indispensável a precedência do contraditório para a dispensa de audiência prévia.

6. Invocou a Ré factos que levam à qualificação das infrações cometidas pelo Autor como infrações continuadas, factos que são relevantes para apreciação da prescrição.

7. Tal qualificação é relevante para a contagem do prazo prescricional, pelo que a omissão de apreciação e decisão sobre esta questão faz incorrer a sentença em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA e art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

8. A decisão sobre a matéria de facto omite diversos factos relevantes para a decisão da única questão que foi objeto da sentença: a prescrição.

9. Como a Ré invocou, quanto ao despacho de não pronúncia no processo crime, “apenas teve conhecimento do despacho de arquivamento com a sua junção pelo Autor, em 10 de abril de 2017” (art. 20.º da contestação).

10. Tal facto decorre do que consta do PA, não foi posto em causa pelo Autor, como consta do FP n.º 39 (ponto 7) e deve ser dado como provado, como o foi a notificação da decisão e arquivamento parcial inicial (FP n.º 12).

11. Assim, deve ser aditado um FP 58 - A Ré apenas em 10/4/2017, através da sua junção pelo Autor, teve conhecimento do despacho de não pronúncia no processo-crime.

12. Igualmente não foram levados aos FP os que respeitam à natureza de infrações continuadas e cuja prova se mostra muito relevante para a decisão sobre a prescrição.

13. Ora, resulta do PA, bem como são factos não impugnados pelo Autor, s seguintes factos, que devem ser aditados
FP n.º 59 - A irregularidade de movimentação não cessou na data da fiscalização, mantendo-se até à aplicação das medidas cautelares, que não foram impugnadas pelo Autor e
FP n.º 60 – O Autor não prestou os esclarecimentos pedidos pelo tribunal, apenas tendo justificado a sua omissão.

14. A considerar-se que tal prova não se mostra efetuada, no que não se concede, a decisão padece de nova nulidade, comunicada pelo despacho que dispensou a produção de prova, por não considerar “útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade”, mostrando-se violado o disposto no invocado art. 90.º, n.º 3 do CPTA.

15. Sem conceder, caso não se decidisse pela nulidade, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientação jurisprudências.

16. A única questão que está em discussão no presente recurso é a de saber se ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar.

17. O prazo de prescrição relevante para o disposto no artigo 121.º, n.º 3 do CP aplicável ex vi artigo 141.º do ECS, seria o de 15 anos (10 anos do prazo de prescrição do crime de peculato, acrescida de metade), por força do passível preenchimento em abstrato do crime de peculato.

18. Que os factos praticados pelo Arguido eram passíveis de configurar, em abstrato, a prática de crime foi expressamente reconhecido pelo Ministério Publício, conforme a sentença fez constar dos Factos Provados n.º 12 e 17: “(...) Tais factos são susceptíveis de configurar, em abstrato, a eventual prática por parte do arguido do crime de peculato”.

19. Mas decidiu-se na sentença que o prazo de prescrição previsto no Código Penal não era aplicável, assim incorrendo em vários erros de Direito.

20. Em primeiro lugar, assenta a sentença num pressuposto falso: o da necessidade de exata coincidência entre os pressupostos da infração disciplinar e da infração penal. Porém, não existe, nem tem que existir tal coincidência, nem a lei o exige. O que se exige é que, em abstrato, os mesmos factos possam integrar os pressupostos de cada uma das infrações.

21. É precisamente por não existir tal coincidência que não tem aqui aplicação a violação do princípio non bis in ibidem, como são doutrina e jurisprudência unânimes.

22. Há independência e autonomia entre infração disciplinar e infração criminal, apesar de o mesmo facto poder dar origem a diferentes tipos de responsabilidade por afetar bens jurídicos diferentes. Pode não existir crime e existir a prática de infração disciplinar.

23. Tal autonomia postula desde logo que não caiba à administração “julgar” sobre a verificação dos pressupostos de punição criminal. Quanto muito, cabe-lhe o dever de, suspeitando de que tal possa acontecer, numa análise perfunctória, comunicar os factos aos Ministério Público, o que nem se coloca neste caso, pois houve efetiva participação pela CAAJ.

24. Ora, é tal “julgamento” que a sentença, erradamente, exige. A seguir-se a tese da sentença, a Administração só poderia decidir qual o prazo prescricional aplicável depois de ela própria, sem os devidos meios de averiguação, julgar se os factos integravam ou não infração, o que praticamente implicaria que, preventivamente, nunca aplicasse o prazo prescricional penal, pois nunca sabe se há ou não crime, assim se prejudicando, como é óbvio, o possível aproveitamento da atividade instrutória do processo criminal, como é pretensão da lei.

25. Por outro lado, sempre que o arguido em processo penal viesse a ser absolvido, tal implicaria que todos os processos disciplinares a que fora aplicado o prazo penal fossem julgados prescritos, a posteriori.

26. No caso dos autos, o decidido mostra-se ainda mais injustificado por o tribunal criminal não ter comunicado à Ré a decisão de não pronúncia e por o Autor ter “escondido” a mesma, de que apenas deu conhecimento em 10/4/2017 (FP n.º 39).

27. A existência de procedimento disciplinar e de punição disciplinar pressupõe que os factos integrem apenas e tão-só o conceito de infração disciplinar, e esse é o único juízo a fazer pela Administração, não lhe cabendo ajuizar se estão ou não verificados todos os requisitos para que possam ser também infrações criminais.

28. O poder disciplinar é um poder administrativo e não jurisdicional tendo a Administração Pública autonomia relativamente à relevância dos factos em sede disciplinar.

29. A Administração apenas tem de emitir “um juízo administrativo de que aquela factualidade pode configurar infração criminal”, “não se trata de um juízo sancionador, mas indiciador(«BB», ob. cit., p. 66) e nem outro poderia fazer.

30. Novo erro de direito existe quanto ao efeito que a sentença retira do despacho de arquivamento e da e sentença de não pronúncia no processo crime.

31. Sendo diferentes os pressupostos de punição disciplinar e penal a “absolvição” penal não leva à “absolvição disciplinar”.

32. A existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal e vice-versa. O arquivamento ou absolvição em processo criminal não é fator impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar.

33. Em suma, por todo o exposto, é mesmo o prazo prescricional penal o aplicável ao caso, prazo esse não decorrido na data da de cisão impugnada.

34. Ao decidir de forma diferente, a sentença violou o disposto no art. 135.º, n.º 2 do ECS.

35. A sentença incorre em novo erro de Direito, ao considerar não aplicável a interrupção da prescrição.

36. O assim decidido contraria desde logo a expressa remissão feita no art. 141.º do Estatuto da C. dos Solicitadores para o Código Penal e Código de Processo Penal, como Direito Subsidiário, norma de todo omitida na fundamentação da sentença e que por esta se mostra violada.

37. Ainda que tal norma não existisse, sempre haveria que considerar a existência de uma lacuna, a integrar nos termos do art. 10.º n.º 1 do C. Civil.

38. E assim tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional, desde pelo menos 2008.

39. Nesse sentido, Ac. 321/2021 (Processo n.º 1097/2020):“Esta omissão não pode deixar de se considerar uma lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.2, n.2 1, do Código Civil, pois a previsão de causas de suspensão e interrupção vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição.(...)

40. E “verifica-se, no entanto, que em matéria de prazos prescricionais, aqueles regimes revelam dois princípios comuns, a que é legitimo recorrer em sede de integração dos presentes estatutos. Primeiro, o estabelecimento de prazos de prescrição é acompanhado da previsão de causas de interrupção e de suspensão do respectivo prazo”.

41. Ainda que ao caso fosse aplicável o pretendido regime que a sentença valora, esta erra na sua aplicação, por outras duas formas.

42. Em primeiro lugar, considera terminada a primeira causa de suspensão do procedimento disciplinar em 22/5/2014, “data da notificação da dedução do despacho de arquivamento do crime de peculato”.

43. Mas apenas se mostra relevante o despacho de não pronúncia, ocorrido em 14/11/2014 (FP n.º 17), mas apenas comunicado à Ré, pelo Autor, em 10/4/2017 (FP n.º 39).

44. Em segundo lugar, a sentença omite que, sendo as infrações continuadas – quer a de irregularidade da movimentação, quer a de falta de prestação de esclarecimentos ao tribunal – só com o termo das mesmas se inicia a contagem do prazo prescricional

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão anterior e julgando-se válida e eficaz a decisão sancionatória impugnada.

Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor é agente de execução e detentor da cédula profissional n.° ...65- Facto não controvertido.

2. Em 06/06/2013 o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções deliberou aprovar o início do procedimento de fiscalização relativo ao mês de junho - cf. p. 49 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Em 19/06/2013 foi efetuada, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, uma ação de fiscalização presencial ao Autor, no âmbito da qual se apurou, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Saldos das contas
Antiga SE 5627,94 Euros
Exequentes 175,34 Euros
Executados 7311,02 Euros”
(...)
Observações: O AE declara que vai tentar recuperar os processos s/ movimentação e a estatística, apresentando um plano em 5 dias. Mais admite que a conta SE Antiga tenha saldo contra-natura facto que vai tentar solucionar e apresentar solução no dito plano acima referido”. - cf. p. 2 a 6 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Em 20/06/2013 foi elaborada a informação n.º ...13, de 20 de junho, com o assunto “Proposta de processo disciplinar contra Agente de Execução «AA» (CP 3665)”, por um Membro do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, da qual se extrai, ademais, o seguinte:
“(...)
II-DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
No dia marcado para a realização da ação de fiscalização, a Comissão de Fiscalização constituída pelo Agente de Execução Fiscalizador Fernando Cardoso (CP 1365) e «CC» (CP 5017) deslocou-se ao escritório do Agente de Execução «AA» (CP 3665), tendo procedido à análise de quatro processos judiciais, conforme relatório de fiscalização anexo sob documento n.° ..., do qual se destaca o seguinte:
Ø “O AE declara que vai tentar recuperar os processos sem movimentação e a estatística, apresentando um plano em 5 dias. Mais admite que a conta SE antiga tenha um saldo contra natura facto que irá tentar solucionar”.
Ø “Depois do encerramento da fiscalização, verbalmente, admitiu que faltará na conta cerca de 25.000€, mas que só em contas que tem para tirar terá a receber cerca de 120.000,00€”
III-INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SISAAE
Consultada a informação disponível no SISAAE verifica-se que o Agente de Execução apresenta os seguintes saldos nas contas clientes e os seguintes processos sem tramitação processual (documento n.° ...):
Saldo das Contas Clientes
Conta
Saldo
NIB: ...05(CC SE)
5627.94
NIB: ...05(CC executado)
7311.02
NIB: ...05(CC exequente)
175.34
Processos Judiciais
N.° de processos distribuídos
1323
N.° de processos sem tramitação há mais de 3 meses
845
N.° de processos sem tramitação há mais de 12 meses
759
(...)
V-PROPOSTA Nestes termos, propõe-se que o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções delibere no sentido de:
1.Instaurar Processo Disciplinar contra o Agente de Execução «AA» (CP 3665) tendo em vista apurar a eventual responsabilidade pela prática das seguintes infrações disciplinares:
Infração disciplinar prevista na alínea d) do artigo 131.º-A do ECS (“não entregar prontamente as quantias (...) de que seja detentor, em consequência da sua atuação enquanto agente de execução”), por violação do dever geral consagrado na alínea e) do artigo 123.º do ECS, de prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias de que seja detentor por causa da sua atuação como agente de execução;
Infração disciplinar tipificada no n.º 1 do artigo 125.º e no n.º 1 do artigo 133.º do ECS, por violação do artigo 124.º do ECS, dos Regulamentos n.º ...07, de 16 de Agosto, n.º ...12, de 30 de Agosto, por falta de provisão das contas-clientes;
2.Notificar o Agente de execução para, no prazo de 48 horas, regularizar todos os movimentos bancários, sob pena de aplicação das medidas cautelares de suspensão da atividade, pelo período de 3 (três) meses nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do ECS;
3.Bloquear a débito das contas-clientes tituladas pelo Agente de Execução e suspender o Agente de Execução de receber novos processos;
4.Nomear um agente de execução liquidatário, em caso de suspensão preventiva da atividade. (...)” - cf. p. 49 a 52 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Em 20/06/2013 o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções proferiu a Deliberação n.° ...13, referente à informação referida no ponto anterior, que determinou a instauração, ao Autor, do procedimento disciplinar 42/2013, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) Em concordância com os fundamentos de facto e de direito constante da presente informação. As medidas de suspensão de receber novos processos e de bloqueio a débito vigorarão pelo prazo de 3 meses (...)”- cf. p. 49 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Em 20/06/2013 foi remetido ao Autor, por correio eletrónico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...13, referente ao processo de fiscalização n.° ...12, com o assunto “Notificação da aplicação a V.Ex.ª das medidas de suspensão de receber novos processos e de bloqueio da movimentação a débito das contas-cliente – Deliberações n.ºs 355 a ...13”, tendo sido anexadas as informações referidas nos pontos 04) e 05), do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) Na sequência da ação de fiscalização decorrida no dia 19 de junho de 2013, informamos que foram aplicadas a V.Ex.ª as medidas de suspensão de receber novos processos e de bloqueio a débito das contas-clientes tituladas por V.Exa. no Banco 1..., pelo período de 3 (três) meses, nos termos das Deliberações n.º 355 a ...13, tomadas pelo Grupo de Gestão da CPEE, na reunião ordinária realizada no dia 20/06/2013, que junto seguem em anexo(...)”- cf. p. 81 a 83 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. Em 21/06/2013, na sequência de pedido do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções dirigido ao Banco 1..., foram bloqueadas as contas-cliente a débito tituladas pelo Autor- cf. p. 84 a 86 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF.

8. Em 26/06/2013 deu entrada, nos serviços do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, um requerimento subscrito pelo Autor com o assunto “Processo 63/2013” do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Dando cumprimento ao solicitado pela Acção de Fiscalização presencial realizada em 19/06/2013, vem o signatário informar o seguinte:
1 – 463/03..... Referência interna ...04
Na data da fiscalização o processo físico não terá sido localizado, no entanto o mesmo estaria arquivado, o signatário recebeu as despesas e honorários no valor de 92,20€ conciliados no processo, após a elaboração da conta verificou-se que tem o AE a receber a quantia de 3,10€.
O processo encontra-se duplicado mas com o n.º interno ...04. Toda a tramitação foi efectuada no processo interno ...04 conforme documentação junta (Doc. N.º ...1, ...2, ...3, ...4 e ...5).
O processo ...04 foi arquivado nesta data.
O processo ...04 após elaborada a conta, não foi possível proceder à extinção (Insolvência de pessoa colectiva (doc. n.º ...0), nem ao seu arquivamento.
O processo 463/03.... está arquivado pelo Tribunal Judicial de Amarante desde 02/01/2007 (doc.n.º... e doc. n.º......) e nesta data também arquivado pelo AE(doc.... e ...)
Uma vez que o AE tem a receber a quantia de 3,10€, o memso prescinde de tal quantia, no entanto o valor de 92,20€ ainda não foi retirado da conta (doc. n.º ... a ... inclusive).
2-1617/04.... – Referência interna ...04
Procedeu o signatário à elaboração da conta e entregue à mandatária (Doc. n.º ...6 a ...2 inclusive).
Procedeu à extinção nos termos da alínea d) do artigo 287 do CPC. Doc. n.º ...3 e ...4.
Conciliada a conta verifica-se que está depositado à ordem do processo a quantia de 8,90€, quantia essa referente à remuneração devida ao Banco 2..., nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 32 do código das custas judiciais, a mesma remuneração não foi efectuada em virtude de não ter sido indicado o NIB.
O estado do Processo actual é desistência do pedido nos termos da alínea d) do artigo 287 do CPC (Doc. n.º ...5)
Junto print do Historial (Doc. n.º ...6)
3-671/05.... – referência interna ...05
Em 24/06/2013 foi elaborada a conta e a mesma enviada via mail para o mandatário e por carta registada para o exequente nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do dec/lei 4/2013 (doc. ...7 a doc. ...5)
Elaborada a conta do processo verifica-se que o AE tem a receber a quantia de 61,01€.
Feito o envio da conta para o tribunal e comprovativo da notificação do exequente e mandatário. Doc. n.º ...6.
Junto print do historial. Doc n.º 37.
4- 502/05.... – referência interna ...05
Em 24/06/2005 Foi elaborada a conta e a mesma enviada via email para o mandatário e por carta registada para o exequente nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do dec/lei-4/2013 (doc N.º38 a doc n.º 45).
Elaborada a conta verificou-se que o AE tem a receber a quantia de 250,39€.
Feito o envio da conta para o tribunal e comprovativo da notificação do exequente e mandatário. Doc. n.º ...6
Junto print do historial. Doc. n.º ...7.
PLANO APRESENTADO
O Signatário vem apresentar o seguinte plano para regularizar estatísticas e regularizar conta cliente dos processos anteriores a Março de 2009
O Signatário desde a data da fiscalização admitiu um estagiário -«DD»- Licenciado em Solicitadoria Jurídica, que se encontra nesta data a colaborar na tramitação dos processos.
O Signatário admite que a estatística poderia e deveria estra mais actualizada, mas no decorrer dos últimos anos e pelo volume de trabalho no exterior era difícil controlar o expediente do escritório.
Há cerca de um ano a funcionária esteve de baixa por gravidez desde Janeiro de 2012 até Outubro de 2012, o que veio a demitir-se nesse mesmo mês. Desde essa data o signatário passou a dedicar mais tempo ao escritório mas devido ao trabalho em atraso no escritório passou mais tempo a responder aos tribunais para informar os estados de diligência e diligências no exterior. Nos processos objecto de fiscalização verificou o signatário que tem a receber a quantia de 406.70€ o que demonstra que poderá facilmente recuperar a conta cliente nos processos anteriores a 2009, para o efeito compromete-se o AE a fazer todos os esforços no sentido de regularizar a estatística e a receber as quantias a que tem direito para fazer face a algum saldo contra natura que existe,
De realçar que tem o signatário mais de 500 processos a aguardar conta, para posterior arquivamento, e alguns deles a aguardar recebimento de honorários e despesas, em média cerca de 200,00€ ou mais o que depois de feito esforço facilmente recupera.
O AE entrou em contato já com alguns colegas AE no sentido de dar apoio de mais rapidamente recuperar a estatística (...)”- cf. p. 87 a 89 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9. Em 11/07/2013 deu entrada, nos serviços do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...13, emitido pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, com o assunto “Ofícios dos Tribunais-Destituições/Substituições de Agentes de Execução”, do qual consta o nome do Autor para efeitos de apreciação disciplinar, com a informação de que se encontrava desassociado ao processo n.° 1006/06....- cf. p. 241 e 242 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10. Em 24/03/2014 foi remetido ao Autor, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, via correio eletrónico, o ofício n.° ...14, com o agendamento de uma prestação de esclarecimentos- cf. p. 198 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos em 01/07/2013, a Comissão para a Eficácia das Execuções deu entrada, nos Serviços do Ministério Público de Amarante, de participação de eventual apropriação, pelo Autor, de quantias depositadas nas contas cliente de solicitador de execução afetadas aos processos executivos n.°s 463/03...., 1617/04...., 502/05...., 671/05.... e 2110/04.... do Tribunal Judicial de Amarante, tendo-lhe sido atribuído o n.° 8852/13.....– cf. Certidão a fls. 141 do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. Em 22/05/2014 deu entrada, nos serviços da Comissão para a Eficácia das Execuções, um ofício dos Serviços do Ministério Público de Amarante, no âmbito do processo n.° 8852/13...., em que é arguido o Autor, com a informação de dedução de despacho de “ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado (...)”, do qual se extrai, ademais, o seguinte:
“(...) No âmbito do presente inquérito que teve origem numa participação efectuada pela Comissão para a Eficácia das Execuções encontrava-se, para além do mais, sob investigação a eventual apropriação por parte do arguido de quantias depositadas nas contas cliente de solicitador de execução afectadas aos processos executivos 463/03...., 1617/04...., 502/05.... e 671/05...., todos do Tribunal Judicial de Amarante.
Tais factos são susceptíveis de configurar, em abstrato, a eventual prática por parte do arguido do crime de peculato previsto e punido pelo artigo 375.º do Código Penal.
No entanto, realizadas as diligências probatórias tidas por necessárias, nomeadamente, análise cuidada da extensa documentação junta aos autos extraída dos referidos processos executivos conjugada com as várias informações juntas aos autos por parte dos mandatários daqueles que neles assumiam a qualidade de exequentes, não se apurou qualquer indício de que o arguido tenha, no âmbito dos referidos autos, se apropriado ilegitimamente de qualquer quantia para qualquer fim estranho aos processos executivos no qual figurava como agente de execução.
(...) determina-se o arquivamento dos presentes autos, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal. (...) - cf. p. 199 a 209 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13. Em 11/06/2014 foi proferido o Despacho n.° ...14 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das contas-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 210 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Em 20/06/2014 foi remetido ao Autor, por correio eletrónico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...14 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 211 a 213 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15. Em 10/09/2014 foi proferido o Despacho n.° ...14 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 216 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16. Em 21/10/2014 foi proferido, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.° ...14 com o assunto “Notificação de instauração de Processo Disciplinar e Fase instrutória-Audição”, dirigido ao Autor, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Concluída a apreciação liminar sobre a participação registada nesta Comissão ..., referente à atuação de V. Exa. no âmbito do Processo Judicial n.º 1006/06...., que corria termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, informa-se que por deliberação n.º ...14 da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), foi decidido instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar na forma comum, nos termos dos artigos 160.º e seguintes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (ECS) e no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores (RDCS), aprovado pelo Regulamento n.º 91/2007, de 24 de maio (publicado na 2.ª Série do Diário da República), atendendo à violação do dever previsto nas alíneas a), c) e d) no artigo 123.º, pelo que incorre na prática da infração previsto no artigo 133.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2. Foi nomeada a Equipa 2 como Instrutora do presente processo disciplinar, para dar início à fase de instrução, pelo que queira V.Exa pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção da presente notificação, sobre a matéria constante do Documento n.º ..., que ora se junta, devendo prestar os esclarecimentos que entender por convenientes sobre a matéria infra identificada e apresentar os elementos e/ou documentos processuais de prova que repute essenciais para apreciação deste assunto.(...)” - cf. p. 253 e 254 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

17. Em 14/11/2014 foi proferida decisão de não pronúncia pela prática de crime de peculato pelo Autor, referido no ponto 12), no âmbito do processo n.º 8852/13...., que correu termos na Comarca do Porto Este, Marco de Canaveses-Instrução Central-Secção de Instrução Criminal J-2, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) A final do inquérito o Ministério Público proferiu despacho de acusação (fls. 807 e ss), para julgamento em processo comum, com intervenção de TRIBUNAL SINGULAR, contra o arguido «AA», imputando-lhe a prática de factos que no seu entendimento consubstanciam o cometimento pelo mesmo de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º/1, com referência ao artigo 386.º/1-d). ambos do Código Penal. (...)
3.5. O crime de peculato.
Encontra-se o arguido acusado pelo MP da prática de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°/1 do Código Penal.
Dispõe o artigo 375.° do Código Penal que:
1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(...)
O crime de peculato, insere-se no Titulo V do Código Penal, denominado "Dos crimes contra o Estado" e no capitulo IV, "Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas".
O conceito de funcionário encontra-se no artigo 386.° do Código Penal e, tendo em conta o disposto no n.° 2, não oferece dúvida de que sendo solicitador de execução temporariamente desempenhava funções compreendida na função jurisdicional, pelo que é funcionário para efeitos penais.
Para o que interessa, o tipo objectivo consiste na apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
No caso dos autos, não está em causa que o dinheiro (que pode ser objecto da acção) tinha sido entregue ao arguido em razão das funções de solicitador de execução. Simplesmente, não resulta dos autos que o arguido dele se tenha apropriado, para si, como afirma a acusação (ou para outrem, mesmo que exequentes), por qualquer das formas em que a apropriação possa ser vista.
Como tal, independentemente de controvérsias no sentido de saber se a utilização de dinheiro a non domino por funcionário (o que se não afigura no caso sequer) configura a prática de um crime de peculato tout court ou um crime de peculato de uso - com o entendimento de que será o primeiro ou se a entrega posterior do dinheiro, como aconteceu, extingue a responsabilidade criminal, por via da aplicação analógica do artigo 206º do Código Penal a favor «EE», Comentário do Código Penal, anotação 24; contra acórdão do TRG de 09/03/2009. proc. 1676/08-2, dgsi.pt, sufragando-se esta última posição) - o certo é que a factualidade dada como suficientemente indiciada não permite afirmar a apropriação e, como tal, a acção do arguido não se mostra indiciariamente típica.
Será não pronunciado.
4. DECISÃO:
4.1. DE NÃO PRONÚNCIA
Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal, decido não pronunciar o arguido «AA», pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º/1, com referência ao artigo 386.º /1-d), ambos do Código Penal, como lhe imputa o Ministério Público, e ordeno o arquivamento dos autos. (...)- cf. documento n.º ... junto com a petição inicial a fls. 71 do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

18. Em 01/12/2014 o Autor remeteu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, por correio eletrónico, requerimento referente ao ofício mencionado no ponto anterior, do qual se extrai, ademais, o seguinte:
“(...)
-Em 06/12/2006 informei o Tribunal da intenção de exequente e executado celebrarem um acordo de pagamento em prestações, uma vez que o AE marcou data para penhora de bens móveis com o ilustre mandatário do exequente, tendo este requerido uma suspensão da penhora de bens por 60 dias .DOC 1 e DOC 2
-Acordo esse celebrado entre as partes que deram entrada em tribunal na comarca de Penafiel em 08/05/2007 DOC 3
- O processo ficou suspenso por acordo de pagamento em 24 prestações mensais no valor de 250,00€ cada com início em Fevereiro de 2007 DOC 3 A 23 de outubro de 2009, por informação do mandatário do Exequente informei os autos que estariam em falta cerca de 1.000,00€ DOC 4
-Foram vários os contactos telefónicos com o mandatário do exequente no sentido de informar os autos se a dívida estaria integralmente paga assim como as despesas e honorários do AE assegurados
-O mandatário da exequente sempre teve dificuldade em entrar em contacto com o seu constituinte, ainda hoje questionado sobre se o seu cliente recebeu a totalidade da dívida exequenda diz não ter conhecimento
-Sabe apenas que encerrou actividade em Março de 2014, e que o gerente da exequente passa grande parte do tempo em França (...)”- cf. p. 258 a 275 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

19. Em 11/12/2014 foi proferido o Despacho n.° ...14 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 219 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

20. Em 11/12/2014 foi remetido ao Autor, por correio eletrónico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...14 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 220 a 222 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

21. Em 16/03/2015 foi proferido o Despacho n.° ...15 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 223 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

22. Em 23/03/2015 foi remetido ao Autor, por correio eletrônico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...15 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 224 a 226 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

23. Em 30/04/2015 foi enviado à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, correio eletrónico, pela S.R. «FF». Norte uma missiva do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) Vimos por este meio solicitar a V. Exas. nos informem se, no vosso processo disciplinar n.º ...13, instaurado contra o Agente de execução «AA», foi já proferido o respetivo despacho de acusação e, em caso afirmativo, solicita-se cópia do mesmo, para efeitos de instrução do Processo de Averiguação de Idoneidade n.º ...9, pendente nesta secção contra o solicitador em causa (...)”- cf. p. 227 do P.A. a fls. 134 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24. Em 11/06/2015 foi proferido o Despacho n.° ...15 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 229A do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25. Em data não concretamente apurada foi remetido ao Autor, por correio eletrônico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...15 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 229B do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

26. Em 11/09/2015 foi proferido o Despacho n.° ...15 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 230 do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

27. Em 11/09/2015 foi remetido ao Autor, por correio eletrônico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...15 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 231 a 233 do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

28. Em 03/12/2015 foi proferido o Despacho n.° ...15 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 237 do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

29. Em 07/12/2015 foi remetido ao Autor, por correio eletrónico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...15 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 238 a 240 do P.A. a fls. 475 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

30. Em 11/03/2016 foi proferido o Despacho n.° ...16 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 276 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

31. Em 15/03/2016 foi remetido ao Autor, por correio eletrónico, pela Comissão para a Eficácia das Execuções, o ofício n.° ...16 referente ao despacho referido no ponto anterior- cf. p. 277 e 278 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

32. Em 09/06/2016 foi proferido o Despacho n.° ...16 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 282 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

33. Em 31/08/2016 foi proferido o Despacho n.° ...16 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 283 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

34. Em 30/11/2016 foi proferido o Despacho n.° ...16 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 284 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

35. Em 08/03/2017 foi proferido o Despacho n.° ...17 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 285 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

36. Em 21/03/2016 foi enviada para a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça uma missiva com a referência n.° ...16, proveniente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...) Cumpre-nos informar que corre termos no Conselho Superior da OSAE um processo de averiguação da idoneidade contra o Sr. Solicitador supra referido. Nestes termos, e para os efeitos de tramitação do nosso processo agradecíamos informação sobre o estado do processo disciplinar que corre os seus termos na qualidade de Agente de Execução (...)”- cf. p. 279 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

37. Em 17/03/2017 foi elaborado, pela Equipa n.º 2 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, despacho de acusação relativamente ao Autor, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
II-DOS DEVERES VIOLADOS, DAS INFRAÇÕES PRATICADAS E DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Atendendo aos factos acima elencados e à prova produzida nos presentes autos, resulta que:
A) NÃO TER CONTABILIDADE ORGANIZADA, NEM MANTER AS CONTAS-CLIENTES SEGUNDO O ESTATUTO E O MODELO E REGRAS APROVADOS PELA CÂMARA” ART. 131.°-A/2, E), ECS
Da factualidade vertida nos artigos 16.º a 20.º e 23.º na parte I da presente acusação resulta que o arguido não prestou contas da atividade que realizava. Reflectindo-se essa situação nas irregularidades detetadas nas contas-cliente.
No dia 20/06/2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE. Na mesma data não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE. Este último assumiu, no final da ação de fiscalização, levada a cabo no seu escritório, que “A conta SE antiga tem um saldo contra natura. Faltarão cerca de 25.000,00€” – conforme se fez constar do campo “Observações” do relatório da fiscalização. A mesma confissão foi feita pelo AE arguido quando prestou declarações na CAAJ em 04/04/2014.
Ao agir conforme o descrito a arguida violou dever de “prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução”, previsto no art. 123.º/1,a),ECS, incorrendo na infração disciplinar supra descrita.
B) “CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR A VIOLAÇÃO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, DOS DEVERES CONSAGRADOS NO PRESENTE ESTATUTO, NAS DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS E NOS REGULAMENTOS INTERNOS”, ART. 133.°/1, ECS
Da factualidade vertida nos artigos 8.º a 15.º na parte I da presente acusação resulta que no âmbito dos processos judiciais alvo da ação de fiscalização presencial no escritório do arguido, existia pendência processual imputável ao arguido. As execuções estavam dependentes de ações a praticar pelo AE. Nomeadamente a elaboração da conta e notificação da extinção da instância. O que só veio a verificar-se após a ação de fiscalização.
Ao agir conforme o descrito o arguido violou o dever a que se encontrava adstrito nos termos do art. 123.º/1, a), ECS de “Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem”.
Da factualidade vertida nos artigos 25.º a 30.º na parte I da presente acusação resulta que no âmbito do processo judicial em causa o arguido “Não prestou ao tribunal os esclarecimentos que foram solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido” nos termos do art. 123.º/1, d), ECS, eximindo-se reiteradamente de responder às notificações do tribunal, mesmo quando cominação de multa ou condenação nesta.
Com a sua conduta, o arguido incorreu na infração disciplinar supra descrita. (...)
IV-DA ILICITUDE E DA CULPA
As atuações identificadas na parte I da presente acusação são ilícitas porquanto não se encontra verificada nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem jurídica (cf. art. 31.º/1 CP ex vi do art. 141.º ECS).
São culposas, na medida em que não se encontra igualmente verificada nenhuma das causas de exclusão da culpa previstas na ordem jurídica que possam influir na presente acusação (cf. art. 148.º ECS).
V-PENA ABSTRATAMENTE APLICÁVEL
Em face do supra exposto, às infrações disciplinares aplicadas poderá, em abstrato, ser aplicada a seguinte pena disciplinar:
a) Pela prática das infrações disciplinares descritas na alínea a) e b) do ponto V da presente acusação, uma PENA DE EXPULSÃO, prevista no art. 142.º/1, h), ECS, conjugado com o art. 145.º/6 ex vi art. 131-'-B/1 ECS.
b) Pela prática da infração disciplinar descrita na alínea c) do ponto V da presente acusação, uma MULTA, prevista no art. 142.º/1, d), ECS, conjugado com o art. 145.º/4 ECS.
Mas a punir numa única pena disciplinar nos termos do art. 144.º, b), ECS.
VI-PROPOSTA
As infrações praticadas pelo arguido atenta a sua natureza, mostram-se particularmente graves e culposas, afetando gravemente a dignidade e o prestígio profissional quer do próprio arguido quer da sua classe profissional inviabilizando assim a sua inscrição como agente de execução, pelo que, deverá ocorrer o seu afastamento do exercício e atividade como agente de execução.
Cumulativamente a esta pena deverá ser imposta ao arguido a sanção acessória de restituição de todas as quantias em dinheiro que se vierem a apurar referentes a todos os processos judiciais a cargo do agente de execução e que este tenha retido ilicitamente ou utilizado em benefício próprio, nos termos do disposto no art. 142.º/2 ECS, cujos montantes serão melhor apurados em sede da liquidação do respetivo escritório por força da cessação da sua atividade.
Atendendo ao grau de gravidade das infrações, ao grau de culpa, face às consequências das infrações praticadas, à existência de circunstâncias agravantes propõe-se a aplicação da PENA DE EXPULSÃO, prevista no art. 142.º/1 h) ECS, a que corresponde a atual pena de INTERDIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, prevista no art. 190.º/1, e), EOSAE.
VII-FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA
Nos termos do art. 167.º/1 ECS fixa-se ao arguido o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que receber esta acusação para, querendo, consultar o processo, deduzir a respetiva defesa, oferecendo prova documental e testemunhal que julgue conveniente, tudo nos termos da notificação que capeará a presente acusação. (...) Notifique-se o arguido, a Polícia Judiciária Diretoria do Norte, com referência a 8852/13...., e os Serviços do Ministério Público de Amarante – Secção de Processos, com referência ao processo 8852/13.... (...)”-cf. p. 286 a 291 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

38. Em 20/03/2017 foi remetido ao Autor, por via postal registada, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.º ...17 contendo o despacho de acusação referido no ponto anterior - cf. p. 292 a 291 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

39. Em 10/04/2017 deu entrada, nos serviços da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça um requerimento de resposta do Autor, ao despacho referido no ponto anterior, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
1-Foi acusado o AE no ponto 9 do despacho de acusação da inércia processual, referente ao processo 463/03...., no entanto tal acusação é injusta uma vez que o AE efectuou todas as diligências ao seu alcance até ter apurado a insolvência do executado, facto que transmitiu ao Tribunal no espaço de 6 meses após a recepção do processo (cfr. Doc 1)
2-Foi acusado o AE no ponto 11 do despacho de acusação pendência imputável ao AE assim como a falta de apresentação da conta e notificação da extinção da execução.
O AE comunicou ao Tribunal em 14/12/2004 a desmarcação de uma diligência que tinha agendado em virtude da mandatária iria desistir do procedimento cautelar (cfr. Doc 2 e 3)
Logo após a fiscalização o AE de imediato notificou da extinção da execução e deu conhecimento aos autos.
3-Foi acusado o AE no ponto 13 do despacho de acusação pendência imputável ao AE assim como a falta de apresentação da conta e notificação da extinção da execução.
O AE notificou o exequente logo após a fiscalização da conta final (que nunca chegou a receber) e da extinção da execução, que disso deu conhecimento aos autos (cfr. Doc 4 e 5).
4-Foi acusado o AE no ponto 15 do despacho de acusação da falta de prática de actos processuais. O AE notificou as partes do processo nos termos do art.º 750 n.º 2 do CPC e na falta de resposta extinguiu a execução (cfr. Doc 6,7 e 8)
5-Em resposta aos pontos 24 a 30 do despacho de acusação, remeto para a resposta ao Vosso ofício ...14 que anexo (cfr. Doc 10) e reforçando, anexo os documentos (cfr. Doc 11 e 12) que pelos mesmos se deduz que foi relevada a eventual falta do AE e consequentemente anuladas as multas aplicadas pelo Tribunal.
6-Em resposta ao ponto 16 do despacho de acusação e como se pode verificar/concluir facilmente pela análise ao doc 9 que junto, o AE através do seu empenho dedicação e esforço conseguiu diminuir as pendências e estatísticas que se verificavam à data da fiscalização.
7-Quanto ao Processo 8852/13.... não entendo a referência ao mesmo, uma vez que sobre este já foi proferida sentença de Não Pronúncia (cfr. Doc 13)
8-Em resposta aos pontos 31 a 37 do despacho de acusação o AE aceita que lhe seja imputada alguma falta de conhecimento na tramitação dos processos, agravada pela quantidade dos mesmos e do tempo que disponha, e consequentemente nas dificuldades sentidas na organização do escritório mas nunca e em momento algum agiu com culpa ou dolo.
Quanto ao pagamento à Caixa de Compensações, unicamente por mero desconhecimento dos procedimentos a adoptar, e que desde já se penaliza e que ainda não foi regularizado, e que solicita os trâmites para a sua breve liquidação.
Quanto aos processos com saldo negativo e atendendo aos baixos valores em questão o AE está em condições de os regularizar.
Importa referir que desde a data da fiscalização até ao momento foram entregues atempadamente todos os valores devidos aos exequentes, assim como as respostas às notificações dos Tribunais. Foram ainda efectuadas inúmeras conciliações de valores a crédito e a débito das contas cliente.
Tendo consciência das dificuldades em que no momento atravessava solicitei a deslocação de um Agente de Execução gestor conta cliente para colaborar nos pagamentos e movimentação das contas cliente. (...)
Como conclusão requer que seja levantada a suspensão em vigor, anulada a proposta de aplicação da pena de expulsão.
Requer ainda uma fiscalização o mais breve possível ao seu escritório a fim de poder tramitar os processos em curso assim como receber novos processos (...)”
- cf. p. 293 a 336 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
40. Em 11/04/2017 a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça remeteu, por correio eletrónico, ao Autor, o ofício ...17 com o assunto “Pedido de indicação dos factos sobre os quais incide a prova testemunhal- cf. p. 338 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

41. Em 21/04/2017 deu entrada, por correio eletrónico, nos serviços da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, um requerimento subscrito pelo Autor, em resposta ao ofício referido no ponto anterior, um requerimento indicando como testemunha “a todos os pontos da matéria de facto” «GG», agente de execução gestor- cf. p. 339 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

42. Em 05/06/2017 foi proferido o Despacho n.° ...17 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 340 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

43. Em 26/07/2017 foi remetido ao Autor, por via postal registada, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.° ...17 contendo o despacho de acusação referido no ponto anterior - cf. p. 341 e 342 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

44. Em 05/09/2017 foi proferido o Despacho n.° ...17 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 348 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

45. Em 06/09/2017 foi remetido ao Autor, por via postal registada, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.° ...17 contendo o despacho de acusação referido no ponto anterior - cf. p. 349 e 350 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

46. Em 27/11/2017 foi proferido o Despacho n.° ...17 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 356 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

47. Em 27/11/2017 foi remetido ao Autor, por via postal registada, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.° ...17 contendo o despacho de acusação referido no ponto anterior - cf. p. 357 e 358 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

48. Em 14/02/2018 foi proferido o Despacho n.° ...18 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 364 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

49. Em 14/02/2018 foi remetido ao Autor, por via postal registada, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício n.° ...18 contendo o despacho de acusação referido no ponto anterior - cf. p. 366 e 367 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

50. Em 15/05/2018 foi proferido o Despacho n.° ...18 pela Diretora da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, no qual se renovaram as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas ao Autor- cf. p. 368 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

51. Em 16/05/2018 foi remetido à testemunha indicada pelo Autor, «GG», por correio eletrônico, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o ofício ...18 com “a minuta do auto de declarações para ser preenchida de acordo com a matéria sobre a qual pretenda pronunciar-se e prestar os esclarecimentos que considere relevantes - cf. p. 371 a 373 do P.A. a fls. 503 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

52. Em 06/06/2018 a testemunha, «GG», remeteu, por correio eletrônico, à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, o Auto de declarações, do qual se extrai, ademais, o seguinte:
“(...)
Respostas aos quesitos das alíneas:
8)Sim, conheço o arguido «AA», Agente de Execução com CP 3665.
10)Sim, tenho conhecimento dos factos que são imputados ao arguido no âmbito do presente processo disciplinar.
13)Embora extemporâneos, parecem-me normais os movimentos bancários dos processos em questão.
15)Sim, tenho conhecimento dos factos imputados ao arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06....
18)Desde 2013 até à presente data, tenho desempenhado funções de Agente de Execução Gestor Conta Cliente no escritório do arguido, em consequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. No desempenho das minhas funções, aproximadamente uma vez por mês, desloco-me ao escritório do arguido para, após consulta e verificação do cumprimento dos procedimentos processuais em inúmeros processos executivos, verificar se se encontram reunidas as condições para entrega dos valores devidos aos exequentes e pagamento de honorários ao arguido, dentro dos limites que lhe foram impostos.
Da parte do arguido sempre tive a colaboração e preocupação de ter os processos tramitados de forma a permitir efetuar os respetivos movimentos
financeiros.
No meu entender e salvo melhor opinião, julgo que o arguido, sendo Agente de Execução desde 2003 e atento o número de processos que nos primeiros anos recebeu, não soube e não teve o conhecimento e acompanhamento necessários para se organizar e orientar. Um exemplo flagrante que constatei é o facto de, em vários processos executivos, ter praticado diligências, inclusivamente com registos de penhoras sobre automóveis e imóveis, sem que tivesse recebido as provisões necessárias.
Obviamente a falta de organização, quer processualmente quer a nível de escritório, não desculpa tudo mas daí até uma eventual Expulsão, entendo ser excessivo.(...)”- cf. p. 374 a 385 do P.A. a fls. 757 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

53. Em 30/11/2018 deixaram de ser aplicadas ao Autor as medidas cautelares de suspensão de aceitação de novos processos e bloqueio a débito das conta-cliente aplicadas- cf. p. 442 do P.A. a fls. 757 do SITAF, no processo n.° 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

54. Em 18/02/2021 foi elaborado, pela Equipa da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, relatório final relativo ao processo disciplinar n.º ...13 e respetivo apenso, tendo por arguido o aqui Autor, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
V-DA DEFESA APRESENTADA PELO ARGUIDO E DEMAIS TRÂMITES
(...)
No que tange ao ponto 1 da defesa apresentada pelo AE arguido, desde já se adianta que não perfilhamos do entendimento aí indicado, como seguidamente melhor se fundamenta.
Efetivamente, de acordo com o que resulta, de forma clara, da consulta ao processo n.° 463/03.... efetuada no ... (SISAAE), nomeadamente aos itens “Historial do Processo” e “Comunicações DGAJ”, o AE arguido no dia 16 de julho de 2004 aceitou desempenhar as funções de AE no referido processo n.° 463/03....
Todavia, não se encontram registadas no SISAAE as diligências indicadas pelo AE arguido no requerimento datado de 21 de março de 2005 que este enviou para o Tribunal (cfr. fls. 296).
A este propósito frise-se que, nos termos dos artigos 12.° n.° 6 e 33.° ambos da Portaria n.° 331-B/2009, de 30 de março, com as subsequentes alterações, o AE tem de proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no SISAAE, o que não se verifica no caso sub judice.
Note-se ainda que do documento junto pelo AE arguido em sede de defesa (cfr. fls. 296) não resulta qualquer documento que prove de que as diligências aí indicadas tenham sido efectivamente realizadas, ónus da prova que, nos termos do disposto no artigo 342.° n.° 1 do Código Civil (CC), competia ao AE arguido.
Pelo exposto e tal como indicado quer na ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 (cfr. fls. 2 ss), quer no despacho de acusação (cfr. fls. 286 e ss) somos a concluir pela inércia processual do AE arguido em sede do processo n.° 463/03...., pelo que, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada, a defesa apresentada pelo AE arguido.
No que concerne ao ponto 2 da defesa apresentada pelo AE arguido, desde já se adianta que também não perfilhamos do entendimento aí indicado, como seguidamente melhor se fundamenta.
Ora de acordo com o que resulta, de forma clara, da consulta ao processo n.° 1617/04.... efetuada no SISAAE, nomeadamente aos itens “Historial do Processo”, “Comunicações DGAJ” e “Conta” e de acordo com a documentação junta pelo AE arguido (cfr. fls. 297 a 301), este no dia 24 de junho de 2013 procedeu à extinção da execução, em virtude da desistência do pedido e no dia 21 de agosto de 2013 procedeu à elaboração da conta do processo.
Tal como o próprio AE arguido acaba por reconhecer na sua defesa (cfr.fls.293) somos do entendimento de que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 o AE arguido não se dignaria a levar a cabo tais diligencias, pese embora as mesmas já devessem ter sido anteriormente praticadas.
Pelo exposto, somos a concluir pela não verificação do dever de diligência do AE arguido em sede do processo n.º 1617/04...., pelo que, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente por não provada a defesa apresentada pelo mesmo.
No que respeita ao ponto 3 da defesa apresentada pelo AE arguido, desde já se adianta que também não perfilhamos do entendimento aí indicado, como seguidamente melhor se fundamenta.
Ora de acordo com o que resulta, de forma clara, da consulta ao processo n.º 502/05.... efetuada no SISAAE, nomeadamente aos itens “Historial do processo”, “Comunicações DGAJ” e “Conta” e de acordo com a documentação junta pelo AE arguido (cfr.fls.302 a 307) este no dia 14 de maio de 2014 procedeu quer à extinção da execução, quer à elaboração da conta do processo.
Tal como o próprio AE arguido acaba por reconhecer na sua defesa (cfr. fls. 293) somos do entendimento de que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho 2013 o AE não se dignaria a levar a cabo tais diligências, pese embora as mesmas já devessem ter sido anteriormente praticadas.
Pelo exposto, somos a concluir pela não verificação do dever de diligência do AE arguido em sede do processo n.º 502/05...., pelo que, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada, a defesa apresentada pelo mesmo.
Relativamente ao ponto 4 da defesa apresentada pelo AE arguido, desde já se adianta que também não perfilhamos do entendimento aí indicado, como seguidamente melhor se fundamenta.
Ora, de acordo com o que resulta, de forma clara, da consulta ao processo n.º 671/05.... efetuada no SISAAE, nomeadamente aos itens “Historial do processo”, “Comunicações DGAJ” e “Conta” e de acordo com a documentação junta pelo AE arguido (cfr.fls.308 a 316) este no dia 11 de dezembro de 2014 notificou o exequente de que não tinha sido possível determinar a existência de bens penhoráveis, pelo que este devia proceder à sua indicação, nos termos do artigo 750.º do Código de Processo Civil (CPC) novo, no dia 12 de janeiro de 2015 de 2015 notificou o executado para vir indicar bens à penhora e no dia 24 de fevereiro de 2015 notificou as partes da extinção da execução nos termos do artigo 750.º n.º 2 do CPC novo. Pese embora na ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 já se indicar que era necessário insistir junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, por forma a aquilatar pela existência de bens penhoráveis, somos do entendimento que o AE arguido não se dignou a diligentemente levar a cabo tais diligências, pese embora as mesmas pudessem ter sido anteriormente praticadas.
Pelo exposto somos a concluir pela não verificação do dever de diligência do AE arguido em sede do processo n.º 671/05.... pelo que, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada, a defesa apresentada pelo mesmo.
Em relação ao ponto 5 da defesa apresentada pelo AE arguido, desde já se adianta que também não perfilhamos do entendimento aí indicado, como seguidamente melhor se fundamenta.
No âmbito do processo n.º 1006/06...., o AE arguido, em síntese, remete para a resposta que já tinha remetido para esta Comissão no dia 1 de dezembro de 2014, à qual foi atribuída o registo de entrada n.º ...14 (cfr. fls. 258 a 275) e junta dois documentos (cfr. fls. 320 a 324) que, no seu entendimento, pelos mesmos se deduz que foi relevada a sua falta e consequentemente anuladas as multas aplicadas pelo Tribunal (cfr. fls. 294). Porém, olvida o AE arguido, que a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos. O presente processo disciplinar é promovido independentemente quer de qualquer outro processo, quer das conclusões/despachos jurisdicionais proferidos sobre os mesmos factos, in casu o despacho datado de 17 de junho de 2016 (cfr. fls. 324).
Na verdade estamos em face de níveis de responsabilidade totalmente distintos e para os quais cada entidade/órgão tem a respetiva competência, designadamente em razão da matéria, sendo a competência da CDAJ irrenunciável e inalienável, sem prejuízo, como é óbvio, do direito de recurso de qualquer interessado para os Tribunais competentes, em caso de discordância com as decisões da CDAJ.
Na nossa ótica, a justificação do AE arguido, indicada em sede do requerimento que remeteu para o Tribunal, nomeadamente que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no escritório (cfr.fls. 321), em sede disciplinar não é aceitável, nem pode ser justificativa para a sua conduta, uma vez que o AE arguido deveria ter lançado mão dos meios legais ao seu dispor para estas situações nomeadamente socorrendo-se do disposto no artigo 122.º do ECS, uma vez que à data dos factos ainda não se encontrava sujeito à medida cautelar de suspensão de receber novos processos.
Recorde-se que o AE não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.
Pelo exposto, somos a concluir, em sede do processo n.º 1006/06...., que a defesa apresentada pelo AE arguido, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada.
Quanto ao ponto 6 da defesa apresentada pelo AE arguido, esta Comissão não coloca em causa que o AE arguido tem tentado diminuir quer a pendência processual quer a estatística.
Todavia, não se pode fazer tábua rasa dos gravosos e elevados números indicados quer nas deliberações n.ºs ...13, datadas de 20 de junho de 2013 (cfr. fls. 49 e ss), quer no despacho de acusação (cfr. fls. 286 e ss), números esses que o AE arguido não coloca em causa.
Exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, abstendo-se de praticar os atos que lhe são legalmente impostos, coloca em causa, não só a sua pessoa, como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça.
Recorde-se que aos agentes de execução, em sede do processo executivo, é atribuída a competência para a prática de todas as diligências do processos de execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, devendo este (AE) pautar a sua atuação de acordo com uma boa administração da justiça, já que a respetiva atuação interfere com as posições jurídicas, designadamente, de terceiros.
Tendo em conta, como já anteriormente se disse, os elevados números indicados quer nas deliberações n.°s ...13, datadas de 20 de junho de 2013 (cfr. fls. 49 ss), quer no despacho de acusação (cfr. fls. 286 e ss), com a inerente gravidade e perigo concretos que a conduta do AE arguido necessariamente provocou nos processos a seu cargo, o prolongamento no tempo das suas condutas e os efeitos provocados, quer no atraso da tramitação, quer na sua substituição, quer na devolução de quantias, somos a concluir que a defesa apresentada pelo AE arguido, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada.
No tocante ao ponto 7 da defesa apresentada pelo AE arguido, desconhecia-se a prolação do despacho de pronúncia no âmbito do processo n.° 8852/13...., uma vez que aos presentes autos disciplinares só foi comunicado, em 21 de maio de 2014, a prolação de despacho de arquivamento e acusação (cfr. fls 199 a 209)
Todavia de acordo com o documento junto pelo AE na respetiva defesa (cfr. fls. 325 a 336) a notificação do aludido despacho de pronúncia apenas foi remetida ao então Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e não a esta Comissão.
Sobre o ponto 8 da defesa apresentada pelo AE arguido, este expressamente aceita/reconhece a sua falta de conhecimento na tramitação dos processos, na sua ótica agravada pela quantidade dos mesmos e do tempo de que disponha e consequentemente nas dificuldades sentidas na organização do escritório (cfr. fls. 294).
A este propósito cumpre, mais uma vez, reiterar que a quantidade dos processos e o parco tempo disponível não são aceitáveis, nem podem ser justificativas para a conduta perpetrada pelo AE arguido, uma vez que este deveria ter lançado mão dos meios legais ao seu dispor para estas situações, nomeadamente socorrendo-se do disposto no artigo 122.° do ECS, uma vez que à data dos factos ainda não se encontrava sujeito à medida cautelar de suspensão de receber novos processos.
Também se reitera que o AE não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito. O AE arguido na respetiva defesa também expressamente aceita/reconhece que desconhece os procedimentos a adotar relativamente ao pagamento à Caixa de Compensações, bem como a existência de situações por regularizar (cfr. fls. 294). Tal situação não é minimamente tolerável, porquanto todo e qualquer AE tem de ter um conhecimento cabal e esclarecido dos procedimentos que norteiam o exercício da sua atividade, já que a respetiva atuação interfere com as posições jurídicas, designadamente, de terceiros. O AE arguido na respetiva defesa também expressamente aceita/reconhece a existência de processos com saldo negativo, indicando que está em condições de os regularizar (cfr. fls. 294)
O AE arguido na respetiva defesa também refere que desde a data da fiscalização entregou atempadamente todos os valores devidos aos exequentes, bem como respondeu atempadamente às notificações dos Tribunais, indicando ainda que foram efectuadas inúmeras conciliações de valores a crédito e a débito nas contas-clientes (cfr. fls. 294).
Diz ainda o AE arguido que por ter consciência das dificuldades solicitou a deslocação de um AEG para colaborar nos pagamentos e movimentação das contas-clientes (cfr. fls. 294).
O AE arguido manifesta ainda a sua indignação por estar inscrita desde o ano de 2003 e nunca ter sido fiscalizado (cfr. fls. 294). De acordo com o ponto de vista do AE arguido, se tivesse ocorrido tal fiscalização antes nunca se teria chegado a esta situação (cfr. fls. 294). Mais uma vez, o AE arguido tenta desresponsabilizar-se, desta vez, imputando à então Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pelos factos que por si foram exclusivamente praticados. Não podemos deixar de lamentar que o AE arguido ao longo da sua defesa se desculpe sempre com outros fatores externos, concretamente a falta de conhecimento na tramitação dos processos, a quantidade de processos que lhe foram distribuídos, o pouco tempo de que dispunha e a sua atividade não ter sido antes fiscalizada. Tal tentativa de desresponsabilização do AE arguido, em nossa opinião, não é aceitável e justificável e apenas visa maquilhar as fragilidades e o desconhecimento que o AE arguido revelou sobre as mais elementares e estruturantes regras legais e deontológicas que presidem a atividade de AE que exerce.
Pelo exposto, somos a concluir que a defesa apresentada pelo AE arguido, neste segmento, deverá ser considerada totalmente improcedente, por não provada.
Por fim, no que tange ao pedido do AE arguido de levantamento das medidas cautelares quer de suspensão de receber novos processos, quer de bloqueio a débito das respetivas contas-cliente, nada há a apreciar, uma vez que, na presente data, tais medidas cautelares não se encontram em vigor.
VI-DOS FACTOS PROVADOS
Efetuado o saneamento dos autos, verifica-se que a instrução e as respetivas diligências foram realizadas com observância de todas as normas legais aplicáveis e mostram-se concluídas.
Nesta medida, compulsados os elementos constantes do presente processo disciplinar (cfr. Fls. 1 a 390), designadamente os factos carreados quer em sede da defesa apresentada pelo AE arguido, quer em sede da instrução realizada, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão do presente processo disciplinar:
1.O AE «AA», ora arguido, é titular da CP n.° 3665, tendo domicílio profissional, registado no sítio da internet da atual Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), sito no ... ....
2.O AE arguido foi nomeado para desempenhar funções no âmbito de 1323 processos judiciais.
3.No exercício das suas funções, o AE arguido é titular das seguintes contas bancárias sedeadas no Banco 1...:
-Conta bancária n.° ...05 correspondente à conta-cliente Executados
-Conta bancária n.° ...05 correspondente à conta-cliente Exequentes
-Conta bancária n.° ...05 correspondente à conta-cliente antiga SE
4.O AE arguido exerceu funções de forma plena até ao dia 20 de junho de 2013, data em que lhe foram aplicadas pelo Grupo de Gestão da CPEE as medidas cautelares quer de suspensão de receber novos processos, quer de bloqueio a débito das respetivas contas-cliente, no âmbito do presente processo disciplinar n.° ...13.
5.Desde o referido dia 20 de junho de 2013 vigoraram as medidas cautelares quer de suspensão de receber novos processos, quer de bloqueio a débito das contas-cliente tituladas pelo AE arguido.
Das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido-deliberações n.°s ...13, datadas de 20 de junho de 2013 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE:
6.No dia 19 de junho de 2013 foi realizada uma ação de fiscalização presencial no escritório do AE arguido.
7. A sobredita ação de fiscalização originou a instauração do presente processo disciplinar, tendo sido analisados os seguintes processos judiciais: 463/03...., 1617/04...., 502/05.... e 671/05..... 8.No dia 16 de julho de 2004 o AE arguido aceitou desempenhar funções no âmbito do processo judicial n.° 463/03...., que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante – ... Juízo, no qual era exequente [SCom01...] Lda e executada [SCom02...] Lda. 9. A ação de fiscalização concluiu que o processo se encontrava com uma pendência imputável ao AE arguido por inércia processual.
10.No dia 28 de outubro de 2004 o AE arguido aceitou desempenhar funções no âmbito do processo judicial n.° 1617/04...., que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante – ... Juízo, no qual era exequente «HH» e executada «II».
11.A ação de fiscalização concluiu que o processo se encontrava com uma pendência imputável ao AE, estando em falta a apresentação da conta e a notificação da extinção da execução.
12.No dia 25 de maio de 2005 o AE arguido aceitou desempenhar funções no âmbito do processo judicial n.° 502/05...., que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante – ... Juízo, no qual era exequente [SCom03...] & C.ª Lda e executada [SCom04...] Lda 13. A ação de fiscalização concluiu que o processo se encontrava com uma pendência imputável ao AE arguido, estando em falta a apresentação da conta e a notificação da extinção da execução.
14.No dia 14 de março de 2005 o AE arguido aceitou desempenhar funções no âmbito do processo judicial n.° 671/05...., que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante – ... Juízo, no qual era exequente [SCom05...] Lda e executada [SCom06...] Lda.
15. A ação de fiscalização concluiu que o processo se encontrava com uma pendência imputável ao AE arguido, estando em falta a prática de atos processuais que lhe competia efetuar.
16.No dia 20 de junho de 2013, tendo por base o relatório da ação de fiscalização presencial realizada ao escritório do AE arguido e o histórico de atividade deste, nas deliberações n.°s ...13 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE concluía-se o seguinte:
Ø 844 processos sem movimentação há mais d 3 meses;
Ø 895 processos sem estatística atualizada;
Ø 876 processos sem estatística atualizada há mais de três meses;
Ø 852 processos sem estatística atualizada há mais de doze meses;
Ø 3 processos com saldo negativo e
Ø € 1.078,80 de valor em débito à caixa de compensações.
17.De acordo com as deliberações n.°s ...13, proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE, no dia 20 de junho de 2013 as contas-cliente tituladas pelo AE arguido apresentavam:
Saldo das Contas Clientes
Conta
Saldo
NIB: ...05(CC SE)
5627.94
NIB: ...05(CC executado)
7311.02
NIB: ...05(CC exequente)
175.34

20.No dia 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido.
19.No dia 20 de junho de 2013 não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido.
20. No campo “Observações” do relatório da ação de fiscalização presencial realizada ao escritório do AE arguido fez-se constar a informação prestada pelo próprio AE arguido, nomeadamente que “...a conta SE antiga tenha saldo contra-natura...”, tendo o AE arguido verbalmente admitido, depois do encerramento da fiscalização que “... faltará na conta cerca de 25.000,00€ ...”
21. No dia 20 de junho de 2013, através das deliberações n.°s ...13, o Grupo de Gestão da CPEE decidiu instaurar ao AE arguido o competente e presente processo disciplinar n.° ...13, com base no relatório da ação de fiscalização presencial anexo à Informação n.° ...13 de 20 de junho de 2013.
22.No dia 4 de abril de 2014 o AE arguido foi inquirido na sede da CPEE. 23. Nessa diligência o AE arguido assumiu os saldos existentes nas respetivas contas-cliente, indicados no ponto 17 do presente articulado. Admitiu ainda o AE arguido que a conta SE tinha um saldo contra-natura de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). O AE arguido argumentou, designadamente que tramitava os processos sem pagamento das respetivas provisões e que o principal problema foi a falta de organização do seu escritório, tendo usado dinheiro de uns processos para tramitar outros.
Da atuação do AE arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel-... Juízo:
24.No dia 11 de abril de 2006, o AE arguido aceitou desempenhar funções no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel ... Juízo, no qual era exequente [SCom07...] Lda e executado «JJ».
25.No dia 19 de dezembro de 2011 o AE arguido foi notificado pelo Tribunal para informar os autos sobre o estado da diligência referente ao executado 26.No dia 10 de outubro de 2012 o Tribunal proferiu despacho onde solicitou que o AE arguido fosse novamente notificado para responder às notificações do Tribunal, sob pena de ser condenado em multa por falta de colaboração com a justiça.
27.No dia 27 de novembro de 2012 o Tribunal proferiu despacho dando conta que, face ao silêncio do AE arguido e na sequência deste já ter sido advertido, condenou-o em multa de 1 unidade de conta (UC) por falta de colaboração com o Tribunal. O Tribunal deu ainda instruções para que o AE arguido fosse novamente notificado, sob advertência de nova condenação em multa, eventual remoção do cargo de AE e comunicação à então Câmara dos Solicitadores.
28.No dia 20 de dezembro de 2012 o Tribunal proferiu despacho dando conta que o AE arguido se remeteu novamente ao silêncio, condenando-o em multa, no valor de 2UC, por falta de colaboração com a justiça. Notificou ainda a exequente para em 10 dias se pronunciar sobre a eventual remoção do AE arguido do processo.
29.No dia 24 de janeiro de 2013 o Tribunal proferiu despacho no sentido de remover o AE arguido do cargo desempenhado no processo. Solicitou ainda o Tribunal a nomeação de um novo AE e condenou em custas o AE arguido pelo incidente e fixou em 2UC a respetiva taxa de justiça.
30.O AE arguido nunca respondeu ao solicitado pelo Tribunal, tendo apenas posteriormente indicado ao Tribunal que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no respetivo escritório.
31.Mediante a deliberação n.° ...14 proferida pela CDAJ foi decidido instaurar ao AE arguido o competente apenso ao presente processo disciplinar n.° ...13, com base na participação apresentada pelo Tribunal Judicial de Penafiel-... Juízo.
33.Por despacho datado de 17 de junho de 2016 o Tribunal julgou relevada a falta cometida e deu sem efeito s multas aplicadas ao AE arguido.
Acresce ainda que,
33. No âmbito do processo n.º 8852/13.... no dia 14 de novembro de 2014 foi proferido despacho no sentido de não pronunciar o ora AE arguido pela prática de um crime de peculato.
34.Em 17 de março de 2017 a equipa instrutora proferiu despacho de acusação no qual, atendendo ao grau de gravidade das infrações disciplinares, ao grau de culpa, aos antecedentes profissionais e disciplinares, propôs a aplicação ao AE arguido da pena disciplinar de expulsão, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício de atividade profissional de AE, cumulativamente com a sanção acessória de restituição de todas as quantias em dinheiro.
35.No dia 10 de abril de 2017 o AE arguido apresentou a sua defesa.
36.No dia 5 de junho de 2018 o AEG Dr. «GG» prestou, na qualidade de testemunha arrolada pelo AE arguido, o seu depoimento por escrito. 37. Nessa diligência o AEG Dr. «GG», na qualidade de testemunha, declarou, designadamente, que:
Ø Tinha conhecimento dos factos imputados ao AE arguido;
Ø Embora extemporâneos, pareciam-lhe normais os movimentos bancários em questão;
Ø O AE arguido sempre teve a colaboração e preocupação de ter os processos tramitados de forma a permitir efetuar os respetivos movimentos financeiros;
Ø O AE arguido não soube e não teve conhecimento e acompanhamento necessários para se organizar e orientar;
Ø A falta de organização, quer processualmente quer ao nível do escritório não desculpa tudo, mas daí a uma eventual expulsão entende ser excessivo.
Deste modo,
38.O AE arguido não movimentou de forma regular as contas-clientes por si tituladas.
39. O saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido.
40.O AE arguido não prestou contas da atividade realizada.
41. O AE arguido não manteve as contas-clientes segundo o ECS e o modelo e regras aprovados pela então Câmara dos Solicitadores.
42.O AE arguido apesar de sucessivamente notificado para o efeito, nunca apresentou resposta ao Tribunal sobre as diligências em curso, tendo apenas posteriormente indicado ao Tribunal que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no respetivo escritório.
43.O AE arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, ciente de que violava os deveres a que se encontrava adstrito enquanto AE.
44. Bem sabia o AE arguido que a sua conduta era disciplinarmente censurável.
(...)
VIII-DOS DEVERES VIOLADOS E DAS INFRAÇÕES PRATICADAS
Atendendo aos factos anteriormente elencados e à prova produzida nos presentes autos, verifica-se que o AE arguido violou os seguintes deveres e praticou as seguintes infrações:
Das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido-deliberações n.ºs ...13, datadas de 20 de junho de 2013 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE:
A) “Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-cliente segundo o ECS e o modelo e regras aprovados pela Câmara”(artigo 131.ºA n.º2 alínea e) e artigo 125.º n.º 1 ambos do ECS, a que corresponde o atualmente vertido nos artigos 171.° e 172.° ambos do EOSAE)
Da factualidade vertida nos artigos 16.° a 20.° e 23.° na parte VI (dos factos provados) do presente relatório final resulta que o AE arguido não prestou contas da atividade que realizava. Refletindo-se essa situação nas irregularidades detetadas nas respetivas contas-cliente.
No dia 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido. Na mesma data, não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido.
Sublinhe-se que o campo “Observações” do relatório da ação de fiscalização presencial realizada ao escritório do AE arguido fez-se constar a informação prestada pelo próprio AE arguido, nomeadamente que “... a conta SE antiga tenha saldo contra-natura”, tendo o AE arguido verbalmente admitido, depois do encerramento da fiscalização, que “... faltará na conta cerca de 25.000,00€...” A mesma admissão de um saldo contra-natura de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) foi feita pelo AE arguido no dia 4 de abril de 2014, aquando da respetiva tomada de declarações na sede da CPEE.
O AE arguido não pode ignorar que no exercício das suas funções de AE as contas-cliente devem conter todos os movimentos efetuados no âmbito do respetivo processo, os quais devem estar devidamente discriminados em resultado da tramitação do processo, designadamente, por força do vertido na Portaria n.° 331-B/2009 de 30 de março, com as subsequentes alterações, na Portaria n.° 282/2013 de 29 de agosto, com as subsequentes alterações, no Regulamento n.° ...07 (regulamento da Conta Clientes de Solicitador de Execução) e no Regulamento n.° ...12 (regulamento das Contas-Clientes dos Agentes de Execução), bem como o AE arguido não pode ignorar que no exercício das suas funções de AE tem o dever de velar para que o saldo nas respetivas contas-cliente seja, a todo o tempo, suficiente para garantir o cumprimento das obrigações por si assumidas enquanto AE, como se extrai, designadamente, da redação do artigo 122.° do EOSAE.
A conduta do AE arguido é grave pois exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, praticando movimentos irregulares nas contas-cliente e gerando saldos negativos nos processos que lhe foram confiados e nas respetivas contas-clientes de AE, coloca em causa não só a sua pessoa como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça. O AE no exercício das suas funções está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
Resulta da Lei que aos agentes de execução, em sede do processo executivo, é atribuída a competência para a prática de todas as diligências do processo de execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, devendo estes pautar a sua atuação de acordo com uma boa administração da justiça, já que a respetiva atuação interfere com as posições jurídicas, designadamente, de terceiros que ao Estado de Direito Democrático, in casu à CDAJ, incumbe garantir.
Ao agir conforme o supra descrito o AE arguido violou dever de “Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua atuação como agente de execução” previsto no artigo 123.° n.° 1 alínea e) do ECS, a que corresponde atualmente o vertido no artigo 168.° n.° 1 alínea c) do EOSAE, incorrendo na infração disciplinar supra descrita.
B) “Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos” (artigo 133.° n.° 1 do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.° n.° 1 do EOSAE)
Da factualidade vertida nos artigos 8.° a 15.° na parte VI(dos factos provados) do presente relatório final resulta que, no âmbito dos processos judiciais alvo da ação de fiscalização presencial realizada no escritório do AE arguido, existia pendência imputável ao AE arguido (cfr. fls. 2 e ss)
As execuções objeto de fiscalização estavam dependentes de atos a praticar pelo AE arguido, designadamente a elaboração da conta e notificação da extinção da instância, atos que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 o AE arguido não se dignaria a levar a cabo.
Exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, abstendo-se de praticar diligentemente os atos que lhe são legalmente impostos, coloca em causa, não só a sua pessoa, como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça.
Recorde-se que aos agentes de execução, em sede do processo executivo, é atribuída a competência para a prática de todas as diligências do processo de execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente citações, notificações, publicações consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, devendo este (AE) pautar a sua atuação de acordo com uma boa administração da justiça, já que a respetiva atuação interfere com as posições jurídicas, designadamente, de terceiros. A conduta do AE arguido é grave, porquanto no exercício das respetivas funções deve atuar com integridade e deve ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce para a boa administração da justiça, atuando com zelo e diligência relativamente a todos os processos que lhe estão confiados.
Ao agir conforme o supra descrito o AE arguido necessariamente provocou, nos processos a seu cargo, designadamente atrasos na tramitação, quer na sua substituição, quer na devolução de quantias e nessa medida o AE arguido violou o dever de “Praticar diligentemente os atos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontoplógicos que sobre si impendem” previsto no artigo 123.º n.º 1 alínea a) do ECS, a que corresponde atualmente o vertido no artigo 168.º n.º 1 alínea a) do EOSAE, incorrendo na infração disciplinar supra descrita.
Da atuação do AE arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel – ... Juízo:
B) “Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos” (artigo 133.º n.º 1 do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE)
Da factualidade vertida nos artigos 25.º a 32.º na parte VI (dos factos provados) do presente relatório final resulta que, no âmbito do processo judicial em causa, o AE arguido não prestou atempadamente as informações/esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal em 19 de dezembro de 2011, 10 de outubro de 2012, 27 de novembro de 2012, 20 de dezembro de 2012 e 24 de janeiro de 2013. Por despacho datado de 17 de junho de 2016 o Tribunal julgou relevada a falta cometida e deu sem efeito as multas aplicadas ao AE arguido.
O AE arguido nunca respondeu ao solicitado pelo Tribunal tendo apenas posteriormente indicado ao Tribunal que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no respetivo escritório.
Recorde-se que o AE não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.
O AE arguido não pode ainda ignorar que, no exercício das suas funções de AE, lhe é devido prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e cumprir com os deveres impostos pelos normativos deontológicos, designadamente vertidos no ECS e no EOSAE, atuando com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe são colocadas no âmbito dos processos em que exerce funções.
Mais, o AE arguido tem de prestar atempadamente os esclarecimentos solicitados, in casu pelo Tribunal, até por uma questão de confiança e transparência na sua atuação. Não o fazendo, teve o AE arguido um comportamento omisso e injustificado.
Ao agir conforme o supra descrito o AE arguido violou o dever de “Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe foram solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido” previsto no artigo 123.º n.º 1 alínea d) do ECS, a que corresponde atualmente o vertido no artigo 168.º n.º 1 alínea b) do EOSAE, incorrendo na infração disciplinar supra descrita.
IX-DA ILICITUDE E DA CULPA
Ao atuar/agir nos termos supra melhor descritos, o AE arguido atuou de forma ilícita e culposa, não se verificando nenhuma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa previstas na nossa ordem jurídica, máxime no artigo 31.º do Código Penal (CP) aplicável ex vi artigos 141.º e 148.º ambos do ECS, que possam influir na proposta de pena/sanção disciplinar a aplicar.
As mencionadas condutas são imputáveis ao AE arguido, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica.
Comprovados que estão os factos em que assenta o presente relatório final, integradores de infrações disciplinares, está, nos termos da Lei, igualmente demonstrada a culpa do agente, já que se impunha que o AE arguido adotasse um comportamento diferente, em respeito pelas normas legais que disciplinam o núcleo dos deveres dos agentes de execução. Como já anteriormente se disse e aqui se reitera, o AE arguido não prestou contas da atividade que realizava, refletindo-se essa situação nas irregularidades detetadas nas respetivas contas-cliente. No dia 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido. Na mesma data, não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido.
O AE arguido não pode ignorar que no exercício das suas funções de AE as contas-cliente devem conter todos os movimentos efetuados no âmbito do respetivo processo, os quais devem estar devidamente discriminados em resultado da tramitação do processo, designadamente, por força do vertido na Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, com as subsequentes alterações, no Regulamento n.º ...07 (Regulamento da Conta Clientes de Solicitador de Execução) e no Regulamento n.º ...12 (Regulamento das Contas-Cliente dos Agente de Execução) bem como o AE arguido não pode ignorar que no exercício das suas funções de AE tem o dever de velar para que o saldo nas respetivas contas-cliente seja, a todo o tempo, suficiente para garantir o cumprimento das obrigações por si assumidas enquanto AE, como se extrai, designadamente, da redação do artigo 178.º n.º 11 do EOSAE. A conduta do AE arguido é grave, pois exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, praticando movimentos irregulares nas conta-.cliente e gerando saldos negativos nos processos que lhe foram confiados e nas respetivas contas-cliente de AE, coloca em causa não só a sua pessoa como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça. O AE no exercício das suas funções está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
Do presente relatório resulta ainda que, no âmbito dos processos judiciais alvo da ação de fiscalização presencial realizada no escritório do AE arguido, existia pendência processual imputável ao AE arguido, estando as execuções dependentes de atos a praticar por este, designadamente a elaboração da conta e notificação da extinção da instância, atos que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 o AE arguido não se dignaria a levar a cabo. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, abstendo-se de praticar diligentemente os atos que lhe são legalmente impostos, coloca em causa, não só a sua pessoa, como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça. A conduta do AE é grave porquanto no exercício das respetivas funções deve atuar com integridade e deve ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce para a boa administração da justiça, atuando com zelo e diligência relativamente a todos os processos que lhe estão confiados. Do presente relatório final resulta ainda que, no âmbito do processo judicial n.º 1006/06...., o AE arguido não prestou atempadamente as informações/esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal em 19 de dezembro de 2011, 10 de outubro de 2012, 27 de novembro de 2012, 20 de dezembro de 2012 e 24 de janeiro de 2013, sendo que por despacho datado de 17 de junho de 2016 o Tribunal julgou relevada a falta cometida e deu sem efeito as multas aplicadas ao AE arguido. O AE arguido nunca respondeu ao solicitado pelo Tribunal, tendo apenas posteriormente indicado ao Tribunal que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no respetivo escritório. Recorde-se que o AE não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito. O AE arguido não pode ainda ignorar que, no exercício das suas funções de AE, lhe é devido prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e cumprir com os deveres impostos pelos normativos deontológicos, designadamente vertidos no ECS e no EOSAE, atuando com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe são colocadas no âmbito dos processos em que exerce funções. Mais, o AE arguido tem de prestar atempadamente os esclarecimentos solicitados, in casu pelo Tribunal, até por uma questão de confiança e transparência na sua atuação. Não o fazendo, teve o AE arguido um comportamento omisso e injustificado.
Como sabemos o AE exerce funções próprias de oficial público, mas, na realidade, exerce-as como um profissional liberal.
Exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce, em particular quanto à gestão e guarda das contas-cliente.
Recorde-se que aos agentes de execução, em sede de processo executivo, é atribuída a competência para a prática de todas as diligências do processo de execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, devendo este (AE) pautar a sua atuação de acordo com uma boa administração da justiça, já que a respetiva atuação interfere com as posições jurídicas, designadamente, de terceiros que ao Estado de Direito Democrático, in casu à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, incumbe garantir.
Pelo exposto a conduta do AE arguido é efetivamente grave, ilícita e culposa.
Com este enquadramento, convém aqui trazer à colação, designadamente, o artigo 14.º do CP que postula:
“1-Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2-Age com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3-Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representado como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”.
O dolo significa, deste modo, conhecer e querer os elementos objectivos pertinentes do tipo legal, in casu tipo disciplinar. O conhecimento deve referir-se aos elementos do tipo situados no passado e no presente, O autor dever prever, ademais, nos seus rasgos essenciais, os elementos típicos futuros, especialmente o resultado e a relação causal. A vontade consiste na decisão de realizar ação típica e na execução dessa decisão.
(...) Por tudo o que anteriormente se deixou exposto, a conduta do AE arguido em sede das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido, correspondente às deliberações n.°s ...13­ datadas de 20 de junho de 2013 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE, é ilícita, culposa e dolosa, enquadrando-se no artigo 14.° n.° 3 do CP Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização”, ou seja, no dolo eventual, já que o agente representa a prática do crime, in casu da infração disciplinar, como consequência possível da sua conduta e conforma-se com isso, não existindo margem para dúvidas da intensidade do dolo eventual perpetrado pelo AE arguido.
Já a conduta do AE arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos mo Tribunal Judicial de Penafiel-... Juizo, é ilícita, culposa e negligente, enquadrando-se no artigo 15.° do CP, pois o mesmo atuou sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz. Dito de outro modo, atuou com falta ou imponderação pelos deveres de cuidado a que encontrava vinculado no exercício das suas funções de AE.
Por fim, frise-se que o teor do depoimento por escrito da testemunha (AEG Dr. «GG»), arrolada pelo AE arguido, não nos merece a devida valoração, porque não se consegue entender como é que este (AEG Dr. «GG»), desde logo por ser AE e até AEG, pode afirmar que lhe pareciam normais os movimentos bancários relativos às contas-cliente do AE arguido, pese embora o AE arguido, designadamente, não tivesse prestado contas da atividade que realizava, o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais e não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido.
Em suma, os atos praticados pelo AE arguido colidem de forma irreparável com os deveres deontológicos que presidem e norteiam a atuação de todo e qualquer AE, sendo o grau de ilicitude e de culpa grave/elevado, considerando, designadamente, o modo de atuação reiterado e o grau de intervenção do AE arguido, pese embora o AE arguido tenha tentado diminuir quer a pendência processual quer a estatística.
X-DA ACUMULAÇÃO DE INFRAÇÕES
Na determinação da responsabilidade disciplinar do AE arguido há que atender que a prática dos factos mencionados na parte VI (dos factos provados) do presente relatório final conduz a uma situação de acumulação de infrações, uma vez que com a sua conduta/atuação o AE arguido cometeu as infrações disciplinares seguidamente melhor indicadas.
Das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido-deliberações n.ºs ...13, datadas de 20 de junho de 2013 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE:
A) Artigo 131.°A n.° 2 alínea e) e artigo 125.° n.° 1 ambos do ECS, que estatui que “Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-cliente segundo o ECS e o modelo e regras provados pela Câmara” a que corresponde atualmente o vertido nos artigos 171.º e 172.º ambos do EOSAE.
1. O AE arguido não prestou contas da atividade que realizava refletindo-se essa situação nas irregularidades detetadas nas respetivas contas-cliente. No dia 20 de junho de 2013 o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido. Na mesma data, não existia saldo suficiente para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido.
B) Artigo 133.º n.º 1 do ECS que estatui que ”Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos”, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE- “Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem” (artigo 123,' n.º 1 alínea a) do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 168.º n' 1 alínea a) do EOSAE).
2. No âmbito dos processos judiciais alvo da ação de fiscalização presencial realizada no escritório do AE arguido, existia pendência imputável ao AE arguido. As execuções objeto de fiscalização estavam dependentes de atos a praticar pelo AE arguido, designadamente a elaboração da conta e notificação da extinção da instância, atos que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 o AE arguido não se dignaria a levar a cabo.
Da atuação do AE arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel – ... Juízo:
C) Artigo 133.º n.º 1 do ECS que estatui que “Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos”, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE - “Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido” (artigo 123.º n.º 1 alínea d) do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 168.º n.º 1 alínea b) do EOSAE).
3.O AE arguido não prestou atempadamente as informações/esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal em 19 de dezembro de 2011, 10 de outubro de 2012, 27 de novembro de 2012, 20 de dezembro de 2012 e 24 de janeiro de 2013.O AE arguido nunca respondeu ao solicitado pelo Tribunal tendo apenas posteriormente indicado ao Tribunal que a falta de resposta se devia ao volume de serviço no respetivo escritório.
XI-DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na determinação da pena disciplinar a propor há apenas que considerar a circunstância atenuante correspondente ao exercício efetivo da profissão por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar.
Efetivamente, o AE arguido apenas tem, conforme avulta do respetivo registo de cadastro disponível no SISAAE, condenação na pena disciplinar de advertência, datada de 29 de outubro de 2011 e proferida em sede do processo disciplinar n.º ...05 e respetivos apensos (cfr. fls. 384 a 390 do presente processo disciplinar), pelo que será de atender à circunstância atenuante prevista no artigo 146.º alínea a) do ECS.
Percorrendo o elenco das demais circunstâncias atenuantes, indicada no artigo 146.º do ECS e sopesando a factualidade constante dos presentes autos, a equipa instrutora crê não haver condições para a aplicação da outra circunstância atenuante como seguidamente se demonstra.
No que concerne à confissão espontânea das infrações, prevista no artigo 146.º alínea b) do ECS, no presente processo disciplinar a prova dos factos assenta, grosso modo, em prova documental e não numa confissão espontânea das infrações, uma vez que não fora a ação/processo de fiscalização realizada o AE arguido tão pouco admitia a existência que a conta SE tinha um saldo contra-natura, sendo ainda de realçar que o AE arguido sempre se desculpou com fatores externos, concretamente a falta de conhecimento na tramitação dos processos, a quantidade de processos que lhe foram distribuídos, o pouco tempo de que dispunha e a sua atividade não ter sido antes fiscalizada, pelo que não será de atender a esta circunstância atenuante.
Relativamente às circunstâncias agravantes, encontra-se preenchida, em sede das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido a circunstância agravante respeitante à verificação de dolo, in casu dolo eventual, prevista no artigo 147.º alínea a) do ECS. Por fim encontra-se igualmente preenchida a circunstância agravante respeitante à acumulação de infrações, prevista no artigo 147.º alínea e) do ECS, na medida em que se verifica o cometimento de duas infrações no mesmo momento bem como o cometimento de infrações antes de ter sido punida a anterior.
XII-DA PENA DISCIPLINAR ABSTRATAMENTE APLICÁVEL Em face do supra exposto poderá, em abstrato, ser(em) aplicada(s) ao AE arguido a(s) seguinte(s) pena(s) disciplinar(es)
Das movimentações irregulares verificadas nas contas-cliente do AE arguido-deliberações n.ºs ...13, datadas de 20 de junho de 2013 e proferidas pelo Grupo de Gestão da CPEE:
A) Pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 131.ºA n.º2 alínea e) e artigo 125.º n.º 1 ambos do ECS, que estatui que “Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-cliente segundo o ECS e o modelo e regras provados pela Câmara” a que corresponde atualmente o vertido nos artigos 171.º e 172.º ambos do EOSAE, a pena disciplinar de EXPULSÃO, prevista nos artigos 131.º-B n.º 4, 142.º n.º 1 alínea h) e 145.º n.º 6 todos do ECS, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de INTERDIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AE, prevista no artigo 190.º n.º 1 alínea e) n.º 6 e n.º 11 do EOSAE.
B) Pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 133.º n.º 1 do ECS que estatui que ”Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos”, a que corresponde atualmente o vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE- “Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem” (artigo 123,' n.º 1 alínea a) do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 168.º n' 1 alínea a) do EOSAE), a pena disciplinar de EXPULSÃO, prevista nos artigos 131.º-B n.º 4, 142.º n.º 1 alínea h) e 145.º n.º 6 todos do ECS, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de INTERDIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AE, prevista no artigo 190.º n.º 1 alínea e) n.º 6 e n.º 11 do EOSAE.
Da atuação do AE arguido no âmbito do processo judicial n.° 1006/06...., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel – ... Juízo:
C) Pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 133.º n.º 1 do ECS que estatui que “Constitui infração disciplinar a violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos”, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE - “Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido” (artigo 123.º n.º 1 alínea d) do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 168.º n.º 1 alínea b) do EOSAE), a pena disciplinar de MULTA no valor de € 1.000,00 (mil euros), prevista nos artigos 131.º B, 142.º n.º 1 alínea d) e 145.º n.º 4 todos do ECS, atualmente prevista no artigo 190.º n.º 1 alínea c) e n.º 4 do EOSAE.
Mas a punir numa única sanção disciplinar nos termos do artigo 144.º alínea b) do ECS, a que corresponde atualmente o disposto no artigo 193.º do EOSAE.
XIII-DA PROPOSTA DE PENA DISCIPLINAR A APLICAR Atendendo aos antecedentes profissionais e disciplinares do AE arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências das infrações e às circunstâncias agravantes e atenuantes anteriormente mencionadas, propõe-se a aplicação ao AE arguido da:
A) Pena disciplinar de EXPULSÃO, prevista nos artigos 131.º-B n.º 4, 142.º n.º 1 alínea h) e 145.º n.º 6, todos do ECS, a que corresponde atualmente a
sanção disciplinar de INTERDIÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AE, prevista no artigo 190.º n.º 1 alínea e) n.º 6 e n.º 11 do EOSAE.
Cumulativamente com pena disciplinar de expulsão anteriormente
identificada
B) Sanção acessória de RESTITUIÇÃO DE TODAS AS QUANTIASem dinheiro, prevista no artigo 142.º n.º 2 do ECS que se vierem a apurar, referentes a todos os processos judiciais titulados pelo AE arguido e que este tenha retido ilicitamente ou utilizado em benefício próprio, cujos montantes serão melhor apurados em sede de procedimento de liquidação do respetivo escritório, por força da proposta de afastamento do exercício das funções do AE arguido aqui formulada.(...)” - cf. p. 391 a 423 do P.A. a fls. 757 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

55. Em 19/02/2021 foi proferido, pelo Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), o Despacho n.º ...21, em concordância com o proposto no relatório referido no ponto anterior - cf. p. 391 do P.A. a fls. 757do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

56. Em 16/03/2021 foi remetido ao Autor, por carta registada com aviso de receção, pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, o ofício ...21, com o assunto “Notificação dos despachos n.°s ...21 e ...21 ambos proferidos pelo Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”, acompanhado dos elementos referidos nos pontos 51) e 52) - cf. pp. 424, 425 e 431 do P.A. a fls. 757 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

57. Em 18/03/2021 o Autor rececionou o ofício referido no ponto anterior. - cf. comprovativo dos CTT a p. 429 do P.A. a fls. 757 do SITAF, no processo n.º 321/21.9BEPNF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Do Despacho de dispensa de audiência prévia -
O presente recurso vem interposto do Despacho de dispensa de audiência prévia e do Despacho Saneador - Sentença que julga procedente a ação.
Subsidiariamente, vem ainda interposto do despacho que dispensou a produção de prova em julgamento.
Decidiu-se por despacho prévio à sentença e na mesma data, quer de prolação, quer de notificação, dispensar a realização de audiência prévia, com o seguinte fundamento: “Considerando que a realização de audiência prévia se destinaria unicamente ao fim enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, dispenso a realização da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, n.º 1 e 87.º-B, n.º 2 do mesmo diploma legal, por se tencionar conhecer imediatamente do mérito da causa”.
A Recorrente só teve conhecimento da dispensa da audiência prévia com a notificação da sentença, pelo que o presente recurso jurisdicional interposto dessa sentença é o meio adequado para reagir contra essa nulidade.
Ora, o Tribunal não só omitiu a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa, prevista no art.º 87.º - B, n.º 3, do CPTA. Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de um ato processual devido - despacho de dispensa da realização da audiência prévia -, em tempo processualmente útil e adequado, que assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3, do CPTA.
Em suma,
A decisão em causa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, configura uma decisão surpresa;
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa;
Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção
mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”;
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão;
Como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.
III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nºs 1 e 2 do art. 201 do CPC;

Este princípio foi aqui postergado;
A “decisão surpresa” tem um alcance objetivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito; por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões - e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas.
Em consequência, a decisão final em Saneador-Sentença, com dispensa de audiência prévia, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e, consequentemente, a nulidade dos atos praticados subsequentemente a tal decisão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, in casu, a sentença.
Concluindo,
O Tribunal a quo não só omitiu a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa, prevista no art.º 87.º - B, n.º 3, do CPTA;
Pelo que, estamos perante uma nulidade processual, por omissão de um ato processual devido - omissão do despacho de dispensa da realização da audiência prévia -, que assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA;
Tal conduz à nulidade do despacho e implica a nulidade dos atos praticados subsequentes, que do mesmo dependam em absoluto, ou seja, no caso concreto, a sentença.
Procedem, pois, as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e, consequentemente, determina-se a nulidade dos atos praticados subsequentemente a tal decisão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, a sentença.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 17/11/2023

Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Rogério Martins