Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01283/13.1BEBRG |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/08/2021 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL/FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COM RECURSO À EQUIDADE; |
Recorrente: | M. |
Recorrido 1: | Município (...) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., NIF 110 715 276, residente no Loteamento (…), deduziu ação administrativa especial contra o Município (...), NIPC (…), com sede no Largo (…) formulando os seguintes pedidos: Termos em que deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e a Entidade Demandada condenada a: -Reconhecer que a A. é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, constituído pelo Lote 1, a que corresponde o artigo matricial urbano 473/(...) - (...) e a descrição predial n.º 273/930421, composto por cave, r/c e andar, cujas confrontações são de norte com Estrada Municipal, sul com arruamento, nascente e poente com J., com área total de 525m2; -A alienar à A. a parcela de terreno com a área de 125 m2, contígua à sua propriedade, lote 1, pelo valor de 1.692,92€ (339.200$00), dando assim cumprimento aos ofícios números Parecer 20.04.1996 e DPGU 15961 de 03.07.2008, emanados pela Ré, marcando-se para o efeito a competente escritura pública; -Ser a Demandada condenada a proceder à imediata demolição do muro construído por esta, no lote da A., que limitou a sua área a 480m2, por forma a que o lote da A. fique com a sua real área de 525m2, dando assim cumprimento ao ofício n.º DGU 15181 de 27.11.2012, n.º informático 561828; -Ser a Ré condenada a indemnizar a A. pelos danos causados com a construção do muro identificado no ponto anterior e que inviabiliza a utilização da sua garagem, em quantia a fixar pelo tribunal, mas nunca inferior a 30.001,00€. Posteriormente requereu a redução do pedido nos seguintes termos: -Reconhecer que a A. é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, constituído pelo lote 1, a que corresponde o artigo matricial urbano479/(...) - (...) e a descrição predial n.º 273/930421, composto por cave, r/c e andar, cujas confrontações são de norte com Estrada Municipal, sul com arruamento, nascente e poente com J., com área total de 525m2; -Ser a Demandada condenada a proceder à imediata demolição do muro construído por esta, no lote da A., que limitou a sua área a 480m2, por forma a que o lote da A. fique com a sua real área de 525m1, dando assim cumprimento ao ofício n.º DGU 15181 de 27.11.2012 - n.º informático 561828; -Ser a ré condenada a indemnizar a A. pelos danos causados com a construção do muro identificado no ponto anterior, e que inviabiliza a utilização da sua garagem, em quantia a fixar pelo tribunal, mas nunca inferior a €30.001,00. Por despacho proferido em 17/02/2020 foi deferida a requerida redução do pedido. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenado o Réu a demolir o muro em causa, de forma a que a área do lote da Autora fique com 525 m2; foi ainda condenado a pagar à Autora o montante de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais. Desta vem interposto recurso no que tange ao montante indemnizatório fixado. Alegando, a Autora referiu: I.Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar entre outros o réu a pagar à A., ora recorrente: «a quantia de 2.000.00€ (dois mil euros) a titulo de danos morais, II.Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade públicas. III.É o que de seguida se procurará demonstrar. IV.Ora, pensa-se que, quanto ao suposto facto ilícito, a Sentença recorrida incorre em evidente erro nos pressupostos de facto – erro que, em consequência, determina a improcedência do quantum indemnizatório peticionado, conforme esta vem imputada ao Recorrido. V.De facto, a ser configurada a prática de um facto ilícito pelo Recorrido a conduta levada a cabo pela mesma, situação com uma delonga processual elevada, que causou desgosto, à recorrente, existe um nexo causal entre o mesmo e os danos invocados aquela – dano que, da mesma forma, pode e deve ser tido em consideração de acordo com a situação que se mostra a ocorrer. VI.Termos em que, no entender da Recorrente, a circunstância de o facto ilícito ser configurado com referência à suposta violação dos princípios da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares e do dever de diligência normal do serviço médio, verifica-se o pressuposto da culpa. VII.Nestes termos, o Recorrido atuou de forma culposa e contribuiu determinantemente para a produção dos supostos danos cujo ressarcimento peticiona. VIII.Em face de tudo o que se demonstra, pensa-se ser inequívoco que, no caso dos autos, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. IX.Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. X.O que na presente ação se verifica, não tendo sido, na ótica da recorrente, ponderoso no quantum a fixar. XI.O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67). XII.A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1). XIII.O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. XIV.De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». XV.Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). XVI.Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC). XVII.Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC. XVIII.Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. XIX.Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201). XX.Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02). XXI.Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar. XXII.De acordo com o juízo de equidade, “visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objetivas”, à luz da “vertente individualizadora da justiça”, que constituirá uma finalidade devida (in CORDEIRO, António Menezes – A decisão segundo a equidade. O Direito. Lisboa. 122, II (1990), pp. 267 e 271-272; Cf. também OTERO, Paulo - Equidade e arbitragem administrativa. Em Centenário do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha: estudos em homenagem Coord: António Menezes Cordeiro. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4502-3. pp. 836-837). XXIII.Consequentemente, não obstante se estar frente a um espaço de livre decisão da Administração, ou de reserva da Administração, a decisão equitativa será sindicável pelos tribunais administrativos quando afronte o valor paramétrico que corresponde àquela justiça do caso concreto, que se quer atingida pelo uso do critério da equidade. XXIV.Ademais, tal como resulta do acima indicado, o juízo equitativo a formular pela Administração está balizado por toda uma série de outras vinculações pré estabelecidas pelo legislador que, enquanto tal, são sindicáveis, nos seus precisos contornos, pelos tribunais administrativos. XXV.A decisão equitativa apela a um critério de justiça. Através do juízo de equidade pretendesse encontrar a solução mais justa para o caso concreto. XXVI.Menezes Cordeiro indica-nos duas aceções fundamentais para a equidade: uma noção mais fraca, em que a equidade intervém para corrigir a aplicação da lei - positiva - no caso concreto, como um mecanismo intra legem; e uma noção mais forte, no qual a equidade intervém praeter legem, para se encontrar a solução baseada na justiça - e não do direito estrito - à luz do caso concreto (cf. CORDEIRO, António Menezes - A decisão, ob. cit., p. 267). XXVII.No caso em apreço, a decisão tomada pelo Meritíssimo juiz remete-nos para a equidade no seu sentido mais fraco: através do juízo equitativo quer-se encontrar a decisão mais justa para a situação jurídica que se individualiza, mas tal decisão move-se dentro das determinações que já estão (abstratamente) estabelecidas na lei, que se afeiçoam ou, se necessário, se corrigem, para encontrar a justiça do caso. XXVIII.A lei não fixa todas as soluções possíveis, mas mantém-nas em aberto e obriga a Administração a decidir adequando o caso concreto aos objetivos e limites que se pré estabeleceu, seguindo razões de justiça concreta. XXIX.Quanto ao âmbito da indemnização circunscreve-se, por força da lei, ao dano patrimonial e não patrimonial. XXX.Na tomada da decisão, a Administração tem ainda que ponderar os danos, sofridos pela recorrente, num juízo de equidade, em ponderação com a desgaste que o processo judicial, XXXI.Pelo que, a ponderação levada a cabo pelo meritíssimo juiz na presente sentença, salvo o devido entendimento, não teve em consideração o desgaste emocional e físico, que o presente processo lhe trouxe. XXXII.Aliás, os factos dados como provados, e o quantum indemnizatório fixado parece de todo inócuo e incoerente, visto como se disse, todo o processo. XXXIII.Com efeito, salvo o devido entendimento, a presente sentença incorre em erro na apreciação das normas e a sua aplicação ao caso em concreto. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a sentença em crise e aqui recorrida, ser revogada e substituída por outra que fixe o quantum indemnizatório de acordo com o peticionado. ASSIM DECIDINDO, FARÃO JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1º. No caso presente, a situação que se verifica é que a Recorrente, sob a epígrafe “conclusões”, limita-se a reproduzir, integralmente e ipsis verbis, o corpo das suas alegações, aí “colando” o que, já havia escrito anteriormente, sem quaisquer alterações, e configuram, por isso, um mero feito inútil de repetição do já dito, não cumprido o ónus de apresentação de conclusões, o que não pode deixar de conduzir à rejeição do recurso, por aplicação da al. b), do nº 2, do artigo 641º. Termos em que deverá o presente recurso ser rejeitado ou, para a eventualidade de assim se não entender, no que se não consente nem prescinde, deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça!
Na sequência de despacho nesse sentido a Recorrente concluiu assim: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 11 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.21. Em 25.11.2013 a Autora dirigiu ao Réu uma carta requerendo a devolução dos 45 m2. – Cfr. fls. 394 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. O Réu informou a Autora que ainda não foi realizado o estudo de todo o loteamento para resolver as discrepâncias de áreas. – Cfr. fls. 396 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Por ofício datado de 22.01.2014, o Réu informou a Autora que a questão da área do lote 1, já ficou esclarecida em informações anteriores e é de 525 m2. – Cfr. fls. 399 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. X DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da sentença: Nos presentes autos, a Autora pretende a demolição do muro de vedação que reduziu a área do seu lote para 480 m2. Mais refere que, com a construção do referido muro, o Réu inviabilizou o acesso à garagem da Autora. Peticiona, então, a condenação do Réu a demolir o muro construído por forma ao lote da Autora ficar com 525 m2 (a área do seu lote) e a indemnizar a Autora pelos danos causados com a construção do muro, concretamente a não utilização da sua garagem. Apreciemos. Como decorre do probatório, após inúmeros pareceres/informações/diligências, o Réu chegou à conclusão que a área do lote 1, pertencente à Autora, tem a área de 525 m2. Portanto, quanto à área do lote não há qualquer divergência entre as partes. Por outro lado, o muro construído pelo Réu, que delimitou o lote da Autora, não foi construído no local onde deveria ter sido. Como se depreende da planta topográfica (ponto 19. dos factos provados), o muro retirou 45 m2 da área do lote da Autora pelo menos, desde o ano 2005 (facto assente 20.). Ora, tendo o Réu constatado que não construiu o muro no local devido, deveria ter resolvido o erro e demolido o muro (construindo outro no local correto, caso fosse essa a pretensão), o que não fez. Destarte, sem necessidade de maiores considerações, terá que proceder a ação, ordenando-se a demolição do muro. Não se vê necessidade de se analisar, a título incidental, a propriedade do lote 1, pois, tal propriedade não foi posta em causa. Vejamos, agora, a questão da indemnização. Em face da procedência da ação, cumpre, a final, ajuizar da pretensão indemnizatória formulada pela Autora, traduzida em pedido de condenação do Réu, em indemnização, por danos não patrimoniais, emergentes dos danos causados pela construção do muro. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas vem regulado na Lei 67/2007 de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 30 de janeiro de 2008. Deste diploma resulta que a responsabilidade civil extracontratual pode decorrer de factos ilícitos (artigos 7.º a 10.º), de atividades marcadas pelo risco (artigo 11.º) e de factos lícitos danosos (artigo 16.º). O artigo 7.º, n.º 1, do referido diploma estatui que «O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício». É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a obrigação de indemnizar por factos ilícitos por pessoas coletivas de direito público, corresponde no essencial ao conceito civilista regulado no artigo 483.º do CC que estabelece como princípio geral da responsabilidade civil extracontratual que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Como é sabido, são pressupostos desta responsabilidade, como se retira do referido artigo 483.º do Código Civil: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, Coimbra, p. 544). Preceitua o n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei que se consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Posto isto, analisemos se estão, ou não, verificados os pressupostos do direito à indemnização. Na situação vertente, a ilicitude da construção do muro, mostra-se verificada, atenta a demolição que irá ser ordenada na presente decisão. Por outro lado, da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora apresentou inúmeros requerimentos a suscitar a questão da demolição do muro e que o mesmo inviabilizava a passagem para a garagem. Portanto, existe um ato ilícito e que devido a tal ato, ocorreram danos morais à Autora. Nesta conformidade, cumpre proceder à atribuição à Autora de um quantitativo pecuniário, a título de indemnização, quantitativo este que terá naturalmente de ser fixado com recurso à equidade pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigos 494.º e 496.º, n.º 3, do Código Civil). Por forma a mitigar os efeitos funestos que a este nível foram trazidos à esfera jurídica da Autora, fixa-se em € 2.000,00 (dois mil euros) o quantum indemnizatório, considerando que tal montante poderá ser utilizado em atividades que lhe possam trazer a alegria e satisfação que contrabalancem e mitiguem o sofrimento vivenciado. Pelo que, terá de ser atendida a pretensão da Autora. X Na óptica da Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento de Direito. Cremos que carece de razão. Vejamos, As razões da discordância da Autora, relativamente à sentença prendem-se exclusivamente com o montante fixado a título de indemnização, por ser a única questão relativamente à qual se verifica decaimento da mesma. Porém, a sua posição não merece acolhimento. Na verdade, nas alegações que produz, a Autora limita-se a referenciar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não se logrando alcançar, no que se refere ao preenchimento dos mesmos, algum desacordo relativamente ao proferido na decisão. Só na parte final daquela peça a Recorrente aponta, ainda que de forma vaga, o sentido da pretensão que visa obter deste recurso, ao indicar que a ponderação levada a cabo no aresto não teve em consideração o desgaste emocional e físico, que o presente processo lhe trouxe. E continua: Aliás, os factos dados como provados, e o quantum indemnizatório fixado parece de todo inócuo e incoerente, visto como se disse todo o processo. A Autora, repete-se, não se conforma com a sentença no que se refere ao valor, nesta arbitrado, para a compensação a pagar pela Município/Réu a título de danos não patrimoniais, ou seja, €2.000,00. Depreende-se da parte citada das Conclusões que, no entender da Apelante, aquele quantitativo deveria levar em consideração o desgaste emocional e físico que o presente processo lhe terá causado. Porém, cotejada a matéria de facto ínsita no probatório não se vislumbra, (sequer em abstrato), qual a matéria que poderia habilitar o Tribunal a decidir doutro modo, isto é, não se deteta onde está o suporte fáctico dos supostos danos de “desgaste emocional e físico, que o presente processo lhe trouxe”. De resto, a própria Autora não indica nas suas alegações qual a matéria de facto apurada - ou sequer alegada nos articulados - que, na sua ótica, suportaria a sua tese. Tem, pois, de concluir-se que a pretensão de a Autora ver considerado o suposto desgaste emocional e físico resultante do presente processo, na fixação do valor indemnizatório para compensação dos danos morais por si sofridos, tem de improceder, por total ausência de factualidade provada ou alegada, que a suporte. |