Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01541/14.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CUSTAS
INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu.
III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação de petição de reclamação aperfeiçoada no âmbito de outro processo judicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

D..., S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional somente do segmento da decisão que a condenou em custas, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19/12/2014, onde se julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a recorrente ter apresentado petição inicial aperfeiçoada no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução a correr termos nesse tribunal sob o n.º 1545/14.0BEPRT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A decisão proferida em 19.12.2014, no âmbito dos presentes autos, da qual ora de recorre, declarou a inutilidade superveniente da lide e condenou a Recorrente na responsabilidade pelo pagamento das custas;
B. A Recorrente não se conforma com a decisão relativa à condenação em custas;
C. A Recorrente apresentou, no âmbito do processo n.° 1545/14.0BEPRT, a convite do Tribunal, petição inicial aperfeiçoada, dirigida aos 13 processos de execução fiscal, o que originou a inutilidade destes autos;
D. Aquando da apresentação das 13 reclamações, a Recorrente não tinha conhecimento do facto de terem sido os 13 processos de execução fiscal apensados pela AT;
E. Nem tinha como saber, desde logo porque a mesma recebeu 13 citações distintas no âmbito dos 13 Processos de Execução Fiscal e a própria notificação do despacho de indeferimento da garantia identifica o “PEF 3190201301135635 e outros”, não fazendo qualquer referência a processos apensos;
F. Assim, a Recorrente não podia ter agido de outra forma sob pena de, caso tais processos não se encontrassem apensados e a mesma apresentasse apenas uma reclamação, lhe ser vedada a possibilidade de, a posteriori, exercer o seu direito de defesa em relação aos restantes 12 processos;
G. A apensação pode ser efectuada por duas vias: ou a requerimento do sujeito passivo ou oficiosamente pela AT;
H. Neste caso, a apensação foi efectuada oficiosamente pela AT;
I. Nestes termos, a Recorrente (só) não poderia ter tido conhecimento de que os processos se encontravam apensos sem que a AT tivesse prestado tal informação;
J. Não tendo sido prestada essa informação, dúvidas não restam que a AT incumpriu o dever de informação que resulta do princípio da cooperação e dever de boa-fé processual, aos quais a mesma está vinculada;
K. Posto isto, a inutilidade dos presentes autos deve ser imputada à AT e, consequentemente, as custas do mesmo, dado que a Recorrente não podia adivinhar se os processos de execução fiscal estavam ou não apensados.
L. Para além do exposto, aquando da apresentação da petição inicial aperfeiçoada, no âmbito do processo n.° 1545/14.0BEPRT, a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça complementar - passando, a taxa de justiça paga neste processo, a abranger os valores das 13 reclamações inicialmente deduzidas;
M. Não pode a Recorrente concordar com a condenação em custas nestes autos, pois isso seria assumir que a mesma pagaria duas taxas de justiça pela análise da mesma questão jurídica;
N. O aperfeiçoamento da petição inicial no âmbito do processo principal, que ficou a abranger todos os restantes, foi efectuado à luz do princípio de adequação formal;
O. Na verdade, não há propriamente uma extinção do pedido efectuado pela Recorrente, uma vez que o mesmo será analisado, embora no âmbito de outros autos;
P. A responsabilidade pelas custas não deve ser, por conseguinte, imputada à Reclamante e, se assim não se entender, o que apenas por cautela se concebe, deve este Tribunal abster-se de condenar qualquer uma das partes em custas, no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que à condenação em custas diz respeito, sendo esta substituída por Acórdão que declare que as custas do processo são da responsabilidade da Fazenda Pública, porquanto foi esta que deu causa às custas, com as demais consequências legais.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recursonão merecer provimento, devendo as custas da extinção da instância ser suportadas apenas pela recorrente – cfr. fls. 223 a 226 do processo físico.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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Objecto do Recurso

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, que se prende com saber quem deve suportar as custas perante a concreta situação de inutilidade superveniente da lide, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

II. Fundamentação

1. Matéria de facto
O tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
“A) Contra a ora Reclamante foi instaurado, em 20/11/2013, o processo de execução fiscal n.° 3190201301135660, por dívida de IVA, do 2.° trimestre de 2012, no valor de € 39 287,84 - cfr. fls. 112 e 113 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 07/01/2014, a ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças Porto 5 a aceitação de uma hipoteca voluntária, constituída sobre dois imóveis, como garantia para suspensão de 13 processos de execução fiscal, neles se incluindo o processo n.° 3190201301135660 - cfr. fls. 36 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Por despacho do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, datado de 28/03/2014, foi indeferido o pedido mencionado na alínea antecedente - cfr. fls. 22 a 28 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
D) A ora Reclamante foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 16/04/2014 - cfr. fls. 21 e 74 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
E) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças Porto 5 em 30/04/2014, tendo sido remetida por correio com registo postal efetivado em 29/04/2014 - cfr. fls. 2 e 92 dos autos.
F) Em 10/10/2014, no âmbito da reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.° 1545/14.0BEPRT, foi proferido um despacho a convidar a aqui Reclamante a aperfeiçoar a petição inicial apresentada naquele processo, dirigindo-a a todos os 13 processos de execução fiscal onde foi proferido o despacho reclamado, uma vez que o mesmo foi proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3190201301135635 e apensos (onde estava incluído o processo executivo objeto da presente reclamação) - cfr. fls. 146 a 152 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
G) A aqui Reclamante acedeu ao convite que lhe foi dirigido no processo n.° 1545/14.0BEPRT, tendo apresentado, em 10/11/2014, uma petição inicial dirigida aos 13 processos de execução fiscal onde foi praticado o ato reclamado, nos quais se inclui o processo executivo n.° 3190201301135660 - cfr. fls. 156 e 157 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
H) A ora Reclamante pagou taxa de justiça pela dedução da reclamação e pela interposição de recurso de um despacho interlocutório, nos montantes de € 408,00 e € 306,00, respetivamente - cfr. fls. 70, 72, 139 e 140 dos autos.”

Adita-se a seguinte factualidade em virtude de documento junto aos autos supervenientemente, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

O Serviço de Finanças de Porto 5, após solicitação no âmbito do processo n.º 1536/14.1BEPRT, processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal relativo ao processo de execução fiscal n.º 3190201301141082, também deduzido pela D..., S.A., informou o seguinte: “(…) que o processo executivo foi apensado automaticamente pelo sistema informático do SEFWEB para efeitos de registos de penhoras, penhoras estas também automáticas, pelo que não foi notificado à executada esta apensação. Tendo em vista a associação da Reclamação de Atos do órgão de Execução Fiscal apresentada pela executada ao processo executivo respectivo, os processos executivos foram desapensados manualmente. (…)” – cfr. documento de fls. 213 do processo físico.

Concretiza-se, ainda, alguns detalhes do teor da informação onde se procedeu à análise do pedido de prestação de garantia e que fundamentou o despacho de indeferimento proferido em 28/03/2014 [mencionado em C)] – cfr. fls. 22 a 28 do processo físico:
Identifica-se o processo de execução fiscal com referência ao n.º 3190201301135635 Aps. – cfr. fls. 23
Identifica-se o valor da dívida no montante de €606.905,10 e acréscimos legais e o valor actual da dívida como sendo €623.087,49 – cfr. fls. 23
No ponto relativo à apreciação do pedido, volta-se a identificar o processo de execução fiscal como tendo o n.º 3190201301135635 Aps. (duas vezes desta mesma forma a fls. 25), o valor da quantia exequenda - €606.905,10 e o montante da garantia calculada a prestar - €781.365,06 – cfr. fls. 25.

2. O Direito

A decisão judicial recorrida apenas é posta em causa pela recorrente na vertente da condenação em custas, por entender não dever ser responsabilizada pelo respectivo pagamento.
De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.”
Deve, no entanto, notar-se que nem sempre a sucumbência (ou decaimento) de parte das pretensões deve levar à respectiva condenação em custas. Como refere SALVADOR DA COSTA, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2009, pág. 45: “(…) o simples facto de ocorrer a procedência ou a improcedência de um pedido não implica necessariamente a condenação do réu ou do autor no pagamento de custas. Assim, numa acção de reivindicação de coisa com pedido de declaração da titularidade de propriedade e de restituição, o facto de em relação ao primeiro não ter havido expressa declaração de procedência, não obsta, se o segundo pedido for julgado procedente, que o réu seja condenado no pagamento das custas totais da acção”.
Por outro lado, em sede de recurso, releva a existência de contra-alegações, dado que as mesmas espelham o pugnar pela manutenção de uma determinada decisão. Se a mesma não se manteve, mas também ninguém contra-alegou, não existe uma parte vencida. É por isso que somente há lugar a condenação em custas quando existe contra-alegações e se constata não assistir razão nas mesmas: uma parte deu causa ao processo.
A invocação destas situações, que se efectuou a título de exemplo, tem somente a valia de alertar que cada caso concreto terá as suas especificidades e que, não obstante a regra geral, prevista no artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ser que todos os processos estão sujeitos a custas, pode, por diversas circunstâncias, designadamente, verificação de isenções objectivas ou subjectivas, um processo não estar sujeito a custas processuais.
Atenta a conclusão P. das alegações de recurso, veremos, adiante, se deveria o tribunal abster-se de condenar qualquer uma das partes em custas, atenta a especificidade dos presentes autos.
No que para os autos releva estipula-se no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, que quando “… a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais …” (n.º 1), considerando-se “… que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência …” (n.º 2), sendo que nos “… restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas ...” (n.º 3).
De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Como sublinha Salvador da Costa, inRegulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.
Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa.
No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento».
No caso em apreço, a inutilidade superveniente da instância foi determinada com os seguintes fundamentos, cuja sentença passamos a transcrever parcialmente:
“(…) Com a presente reclamação visava a Reclamante a anulação do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia efetuado para suspender, além do mais, o processo de execução fiscal n.° 3190201301135660.
Sucede que, já na pendência desta reclamação, a aqui Reclamante procedeu ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada no processo n.° 1545/14.0BEPRT (no qual manifestava idêntica pretensão com referência ao processo executivo n.° 3190201301135635), dirigindo-a a todos os 13 processos de execução fiscal onde foi proferido o despacho reclamado (processos nºs 3190201301135635, 3190201301135643, 3190201301135651, 3190201301135660, 3190201301135678, 3190201301135686, 3190201301135694, 3190201301135708, 3190201301135724, 3190201301136755, 3190201301141082, 3190201301144839 e 3190201301145231).
Ora, não sendo o ato reclamado, praticado em todos os processos de execução fiscal acima mencionados, divisível e passando a existir um processo de reclamação (1545/14.0BEPRT) onde será apreciada a sua legalidade, impõe-se concluir pela inutilidade superveniente da presente reclamação, o que determina a sua extinção, por força do disposto no art.° 277°, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art.° 2°, alínea e), do CPPT.
As custas processuais são da responsabilidade da Reclamante, uma vez que não é imputável à Fazenda Pública a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.° 536°, n,° 3, 1.ª parte, do CPC ex viart.° 2°, alínea e), do CPPT). Com efeito, a referida inutilidade resulta da apresentação da petição inicial aperfeiçoada no processo n.° 1545/14.0BEPRT, sendo certo que a Reclamante optou por deduzir uma reclamação em cada um dos processos de execução fiscal apesar de ter apresentado um requerimento para prestação de garantia no âmbito de 13 processos executivos, o que deu lugar a uma só decisão englobando todos esses processos, sendo irrelevante o invocado desconhecimento do ato formal de apensação dos processos, o que, aliás, sempre podia ter sido indagado junto do órgão de execução fiscal antes da apresentação das 13 reclamações. (…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela Reclamante. (…)”
Considerada a factualidade supra fixada e o facto de a recorrente não questionar o julgamento quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “subjudice”, sendo que está em causa aferir se, em concreto, a condenação da recorrente nas custas, pela inutilidade superveniente da lide, se mostra conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC (dado não ser aplicável in casu o disposto nos seus n.º 1 e n.º 2).
Ora, no caso “subjudice”, resulta dos autos que a inutilidade superveniente da lide não pode, de modo algum, ser imputada à Fazenda Pública.
Isto porque a apresentação da petição inicial aperfeiçoada não foi consequência da actuação da Fazenda Pública, e teve antes como causa o facto de a ora recorrente ter apresentado um único requerimento para prestação de garantia (abrangendo os 13 processos executivos), propiciando um acto único e indivisível de indeferimento da garantia apresentada.
É importante lembrar que, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu.
Nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
No caso, a conduta da Fazenda Pública, de não ter informado a recorrenteque havia apensado os 13 processos de execução fiscal, não veio a justificar ter a recorrente intentado 13 reclamações.
Na verdade, a Fazenda Pública não “fomentou” a apresentação de 13 reclamações, antes andou à boleia dos comportamentos da recorrente. Primeiro, porque a recorrente apresentou um único requerimento de prestação de garantia, referente aos 13 processos de execução fiscal, a AT proferiu um só acto de indeferimento, apreciando as execuções fiscais como um todo, o valor global em dívida e, nessa base, procedeu ao cálculo do valor da garantia a prestar, tendo, neste circunstancialismo, apensado os processos de execução fiscal. Depois, como a recorrente apresentou 13 reclamações do acto de indeferimento, a AT voltou a desapensar os processos de execução fiscal, por forma a instruir cada reclamação com o respectivo processo de execução fiscal. Já em sede judicial, a recorrente correspondeu ao convite efectuado pelo tribunal a quo e aperfeiçoou uma das petições iniciais de reclamação, por forma a abranger todos os processos executivos, uma vez que, em boa verdade, unicamente estava em causa uma só decisão de indeferimento proferida pela AT e que apreciou o conjunto da dívida exequenda (soma da dívida de todos os processos de execução) por referência ao pedido de prestação de garantia apresentado. Assim, em nenhum momento foi a AT que deu o mote aos comportamentos procedimentais e processuais adoptados pela recorrente. A atitude “à cautela” da recorrente em deduzir 13 reclamações é imputável à mesma e a apresentação da petição inicial aperfeiçoada situa-se também na esfera de actuação da recorrente, que correspondeu ao convite judicial formulado. Portanto, nem mesmo objectivamente se pode concluir que a inutilidade é imputável à Fazenda Pública.
Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo 536.º, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável.
É nossa convicção que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu – cfr. Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 02116/04.5BEPRT.
Ora, o facto que retira utilidade à presente lide é a apresentação de uma petição de reclamação aperfeiçoada, no âmbito do processo n.º 1545/14.0BEPRT, que se refere a acto de indeferimento de aceitação de garantia relativo aos 13 processos de execução fiscal, ou seja, que passou a abranger a execução fiscal em causa nos presentes autos. Logo, este facto não é do domínio da Fazenda Pública, mas sim da aqui recorrente (foi esta que apresentou a petição aperfeiçoada).
Mesmo querendo apontar uma censura (irrelevante para efeitos de imputação de custas que tenha subjacente a impossibilidade ou a inutilidade da lide) à actuação da Fazenda Pública, por não ter notificado a recorrente da apensação dos processos de execução fiscal, não vislumbramos a relevância que a recorrente lhe quer atribuir, pois os fundamentos de que o despacho de indeferimento de apropriou, e que foram notificados à reclamante, mencionam expressamente o processo de execução fiscal n.º 3190201301135635 Aps.. Não podendo, por isso, a recorrente alegar que não tinha conhecimento da apensação dos processos executivos. Pelo que a opção de deduzir 13 reclamações e, depois, de aperfeiçoar uma delas englobando os 13 processos de execução fiscal é-lhe totalmente imputável.
Mas, mesmo que não fosse, como o facto que está na origem da inutilidade não é do domínio da Fazenda Pública, não é imputável ao réu; pelo que é a aqui recorrente responsável pelas custas do processo.
Assim, e atenta a regra do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a reclamante, ora recorrida, que nos autos de reclamação assume a posição de autora enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.
Não assiste pois razão à recorrente quando sustenta que, no caso em apreço, a responsabilidade por custas cabe à Fazenda Pública.
Por outro lado, o artigo 536.º, n.º 3 do CPC, como temos vindo a reiterar, não permite configurar, sequer, a hipótese de ambas as partes não serem responsáveis pelas custas; pois, não sendo a inutilidade imputável ao réu, é sempre responsável pelas mesmaso autor.
Não estando presente nos autos qualquer das situações previstas no artigo 4.º do RCP, de isenção de custas, não se afigura legalmente admissível isentar das mesmas ambas as partes.
A sentença recorrida, por se mostrar conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, deve ser confirmada, pelo que improcede o recurso.

Conclusões/Sumário

I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu.
III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação de petição de reclamação aperfeiçoada no âmbito de outro processo judicial.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 30 de Abril de 2015.
Ass. Ana Patrocínio

Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves