Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00371/16.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | REFORMA - CUSTAS |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n. 3 do CPTA se o acórdão for omisso quanto a custas pode o mesmo ser objeto de reforma por requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, sendo que em caso de recurso a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação, e se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Suprir a omissão quanto a custas no acórdão reclamado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Por despacho de 10-01-2026 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em face da reclamação da conta de custas apresentada pelas Autoras, constatando que do Acórdão proferido por este TCA Norte de 28-09-2018, foi omisso quanto à condenação em custas, entendendo que tal omissão pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do art.º 614.º, n.º 3 do CPC, determinou a remessa dos autos a este TCA Norte para o referido efeito. Vejamos então. * A [SCom01...], SA e a [SCom02...], SA (devidamente identificadas nos autos) instauraram em 31-03-2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o presente processo de contencioso pré-contratual em que é Réu o MUNICÍPIO ..., sendo contrainteressada a [SCom03...], S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos). Inconformadas com a sentença de 20-07-2016 daquele Tribunal, que julgou totalmente improcedente a ação, as Autoras interpuseram recurso de apelação para este TCA Norte que, por acórdão de 13-01-2027 concedeu provimento ao recurso revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente quanto quantos aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d) da Petição Inicial e julgou prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea c) da Petição Inicial. Inconformados o Réu MUNICÍPIO ... e a contrainteressada [SCom03...], SA interpuseram recurso de revista para o STA que por acórdão de 29-06-2017 revogou a acórdão do TCA Norte e determinou a baixa do processo a este Tribunal para conhecimento das demais ilegalidades conhecidas na 1ª instância que não foram objeto de conhecimento no acórdão recorrido. Nesse acórdão as custas foram estabelecidas a cargo das recorridas. Nesse seguimento, e indeferida a reclamação que as Autoras dirigiram àquele acórdão de 29-06-2017 do STA, baixaram os autos ao TCA Norte para os efeitos determinados, tendo este no acórdão de 28-09-2018 vertido o seguinte segmento decisório: «VI – Pelo exposto, os juízes da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão em negar provimento ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida». Nada vertendo o mesmo quanto a custas. Deste acórdão não foi interposto recurso nem apresentada reclamação, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 02-11-2018. ~ Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n. 3 do CPTA se o acórdão for omisso quanto a custas pode o mesmo ser objeto de reforma por requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, sendo que em caso de recurso a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação, e se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Efetivamente no acórdão deste TCA Norte de 28-09-2018 nada foi vertido quanto a custas. Ocorrendo, assim, uma omissão quanto a custas, e não tendo sido interposto recurso desse mesmo acórdão, pode e deve a mesma ser suprida a todo o tempo. O que se faz ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n. 3 do CPTA. Assim, e suprindo a omissão quanto a custas que deveria ter figurado no citado acórdão de 28-09-2018 deste TCA Norte, considerando a improcedência do recurso ali decidida com manutenção da improcedência dos fundamentos de invalidade invocados pelas Autoras na ação, as custas devem ficar a seu cargo. Pelo que, deve passar a incorporar-se naquele acórdão o seguinte quanto a custas: «Custas pelas Recorrentes Autoras – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.» O que se decide. * DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em, suprindo a omissão quanto a custas no acórdão deste TCA Norte de 28-09-2018 incorporar, no mesmo, o seguinte segmento quanto a custas: «Custas pelas Recorrentes Autoras – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.» * Notifique. D.N. Porto, 6 de fevereiro de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) |