Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00257/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:ISENÇÃO DE IMI; PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA E PESSOAS COLETIVAS DE MERA UTILIDADE PÚBLICA;
ART. 44.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO EBF; ART. 1.º, ALÍNEA D) DA LEI N.º 151/99;
Sumário:Estando em causa o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que é proprietária a Caixa Económica Montepio Geral, não é indiferente a aplica do regime constante na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF ou do regime constante na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, sendo de aplicar este último, como, aliás, resulta da jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Subdirectora-Geral dos Impostos
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I. RElatório

A Subdirectora-Geral dos Impostos, inconformada com a sentença proferida em 2018-07-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa interposta pela C. (CEMG), determinando a anulação dos atos impugnados e condenando a ATA a emitir ato de deferimento da isenção requerida, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A - É interposto o presente recurso jurisdicional da douta sentença, com data de 17.07.2018, que julgou procedente a acção administrativa especial, e anulou os despachos que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI que obtiveram os nºs de processo 2616953, 2616951 e 2603694, referentes, respectivamente, aos artigos 11466, 1343 e 10468, fracção “E”, da freguesia de (...) e artigo 10570 fracção “AH” da freguesia de (...), concelho (...), e em consequência, condenou a AT a emitir novo acto deferindo a isenção requerida, com as devidas consequências legais.
B - Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que “entre a alínea e) do artigo 44º do EBF e a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 191/99, de 14 de Setembro, não existe verdadeira divergência, pelo menos quando essa normas sejam aplicadas às Caixas Económicas sem forma de sociedade, como é o caso da Autora”, que, “No caso dos autos, é manifesto que os estatutos da C. distinguem o “objecto” ou actividade imediata (artigo 4º) da finalidade (artigo 5º)”, concluindo que, “a isenção em causa pode aproveitar à agora Autora, pelo que não poderá manter-se a interpretação da lei e sua aplicação feitas pela Administração tributária, nem a decisão impugnada, que, uma vez anulada deve, ser substituída por outra que obedeça à fundamentação que antecede”.
C - Ao assim decidir, a douta sentença recorrida não levou em consideração o conteúdo completo dos factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas A) B) e D), apesar de no pedido de isenção a C. ter requerido o reconhecimento da isenção expressamente nos termos da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14 de Setembro.
D – Tal como, e sobretudo, desaplicou a doutrina firmada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 22.02.2018, proferido em julgamento ampliado no recurso de revista interposto pela ora Recorrida, que correu termos com o nº de processo nº 1658/15, a qual tem sido uniformemente acatada por todos os Tribunais de 1ª e 2ª instância em inúmeros processos em que a causa de pedir e pedido são em tudo idênticos aos dos presentes autos.
E - A sentença recorrida, como se extrai dos excertos de fls. 14, 18/ 19 e 20 acima transcritos no artigo 4º, tendo por base os Factos fixados sob as alíneas A), B), e D) da matéria de Facto Provada, procederia a uma análise dos estatutos, objecto e finalidade da C. por referência à al e) do nº 1 do art. 44º do EBF e à Lei nº 151/99, de 14 de Setembro.
F - Ao assim considerar, a sentença recorrida, apesar de evidenciar um sério esforço de fundamentação da decisão tomada, contém um entendimento contrário à interpretação sufragada no Acórdão do Pleno do STA proferido em julgamento ampliado no processo nº 1658/15, de 22.02.2017, em situação materialmente idêntica à dos presentes autos, e, aliás, a todos os Acórdãos dos Tribunais Superiores, relativamente à inaplicabilidade da isenção de IMI prevista no art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios de que a C. é proprietária.
G - Para além de não ter dado cumprimento completo ao que o douto Acórdão do Pleno do STA determinou relativamente à reapreciação do pedido de isenção à luz do disposto na Lei nº 151/99, nos termos do art. 609º do CPC.
H - Com efeito, considerou o Acórdão do STA: “Na verdade, as situações abrangidas por este artigo 44º, nº 1, al e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17.01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, nº4 do EBF.
Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, nº 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no nº2 do mesmo preceito legal.” (Destaque nosso)
I - E distingue: “Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei nº 151/99.”
J – Tendo concluído: “Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, nº 1, al e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora (…)”. (Destaque nosso)
L - Assim, não pode suscitar dúvidas que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável o art. 44º, nº 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da C..
M - Por outro lado, como foi considerado no referido Acórdão - e acima se demonstrou-nos presentes autos, a administração tributária não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 151/99, de 14 de Setembro, quer no acto primário proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, quer no acto secundário, o despacho do recurso hierárquico da Subdirectora-Geral.
N - Neste segmento, considerou o STA: “(…) mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei nº 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido e isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. (…)
Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei nº 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. (Destaque nosso)
O - É igualmente inquestionável o entendimento do Acórdão do Pleno do STA no sentido de competir à administração tributária pronunciar-se, no acto primário, no pedido de isenção de IMI com fundamento na Lei 151/99.
P – Razão por que o Pleno do STA tenha concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pela C. e condenado a administração tributária a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99.
Q – Ora a sentença recorrida não perfilhou o entendimento do Acórdão do Pleno do STA sobre a aplicação do art. 44º, n.º 1, al e) do EBF aos prédios que não estão directamente afectos aos fins estatutários da Caixa, como, ainda, pronunciar-se-ia sobre a aplicação da Lei 151/99 substituindo-se à administração tributária na emissão de uma decisão sobre o pedido formulado pela aqui Recorrida C., sob pena de incorrer em violação do princípio da separação de poderes (artº 111 CRP).
R - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não só não teve em consideração os factos levados à “Fundamentação de Facto” sob as alíneas A) B) e D), como, e acima de tudo, desaplicou a doutrina firmada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.02.2018, proferido em julgamento ampliado no recurso de revista interposto pela ora Recorrida, que correu termos com o nº de processo nº 1658/15, a qual tem sido uniformemente acatada por todos os Tribunais de 1ª e 2ª instancia em inúmeros processos em que a causa de pedir e pedido são em tudo idênticos aos dos presentes autos.
S – A sentença recorrida infringiria assim o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, órgão jurisdicional que julga, em último grau, todas as questões, substantivas ou adjectivas, como decorre do disposto nos arts. 26º e 27º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em conjugação com os arts. 150º e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
T – Concluindo, na medida em que a sentença recorrida não acatou a Jurisprudência firmada no Acórdão do Pleno do STA proferido em julgamento ampliado no processo nº 1658/15, de 22.02.2017, e padecer de erro de julgamento, deve a mesma ser revogada, acolhendo-se o entendimento daquele Tribunal Superior no sentido não se aplicar ao caso dos autos a isenção a que refere o art. 44º, nº 1, al e) do EBF, e condenar-se a administração tributária a reapreciar o pedido de isenção de IMI formulado pela recorrida à luz da Lei 151/99.

Termina pedindo:

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa, este Tribunal considera provados os seguintes factos, mediante prova documental, junta aos autos e constante do processo administrativo e por acordo, resultante dos articulados oferecidos pelas partes:
A) Em 26-04-2013, 16-04-2013 e 10-04-2013 a aqui Autora enviou para o Serviço de Finanças de Porto 1, um pedido de isenção de IMI quanto aos seguintes prédios:
- prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo nº 10570, da freguesia de (...); prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1343, da freguesia de (...), concelho (...) e prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 11466, da freguesia de (...), concelho (...), conforme Documento nº 2 e PA apenso aos autos que se dá por reproduzido.
B) Em 20-05-2013 recebeu uma notificação, em sede de audição prévia, com um projeto de indeferimento referindo o seguinte: “o prédio não se destina diretamente à realização dos seus fins” - Documento nº 2 e PA apenso aos autos que se dá por reproduzido.
C) Por requerimento enviado em 19-07-2013 a recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho, alegando um conjunto de situações e pugnando pelo deferimento do pedido - conforme Documento nº 1 que se dá por reproduzido.
D) Pelo ofício 9139, nº 9142 e nº 9143 de 31-10-2013 a Administração Fiscal (AF) notificou a recorrente do indeferimento definitivo que se transcreve apenas em parte: “Concordo. Com base nos fundamentos expostos o presente recurso hierárquico deverá ser indeferido, mantendo-se a decisão recorrida com todas as consequências legais” - conforme Documento nº 2 e PA apenso que se dá por integralmente reproduzido.
E) Por despacho concordante de 08/10/1991, proferido pelo Primeiro-Ministro, foi deferido o pedido à C., anterior designação da atual C., formulado em 31/05/1990, de concessão de declaração de utilidade pública nos termos do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro (cfr. PA apenso e fls. 69 a 74 dos autos DR n.º 243, II Série, de 22/10/1991, e DR n.º 205, III Série, de 06/09/1991);
F) Nos termos dos artigos 4º e 5º dos Estatutos da C. vigentes desde 01/08/1999, a mesma foi constituída com a finalidade de pôr à disposição do M. os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins, estando anexa ao M., seu fundador, o que se traduz na afetação de resultados e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos Institucionais (admitido e publicação disponível em https://www.(...).pt/iwovresources/SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos- /Estatutos- C..pdf); - fls 69 a 71 dos autos.
G) Nos termos do artigo 36º dos Estatutos referidos, os resultados da C. apurados em cada exercício terão a seguinte afetação: Um mínimo de 20% para a reserva legal, um mínimo de 5% para a reserva especial, as importâncias necessárias para outras reservas e o remanescente para o M. (admitido e publicação disponível em https://www.(...).pt/iwovresources/ SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos- /Estatutos- C..pdf);
H) Nos termos do artigo 2º dos Estatutos do M. , vigentes desde 1998, são, designadamente, fins do M.:
“a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e coletivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados;
b) Prosseguir outras formas de proteção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras atividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes; c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;
d) Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas coletivas de proteção social.” (admitido e publicação disponível em https://www.(...).pt/iwovresources/ SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos- /associacaomutualista- estatutos.pdf);
I) Nos termos do artigo 3º nº 1 dos Estatutos do M. , o M., para auxiliar a realização dos seus fins;
“a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada C.;
b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes;
c) Pode constituir rendas vitalícias;
d) Pode deter participações financeiras.” (admitido e publicação disponível em https://www.(...).pt/iwovresources/SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos- /associacaomutualista- estatutos.pdf);
J) Nos termos do artigo 3º nº 2 dos Estatutos do M. , o M., e para a prossecução dos seus fins pode, designadamente:
“a) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias;
b) Contrair empréstimos;
c) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos.” (admitido e publicação disponível em https://www.(...).pt/iwovresources/ SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos- /associacaomutualista- estatutos.pdf);
K) Em 03-02-2014 a Autora apresentou a petição inicial da presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 2 dos Autos);
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes, e no exame crítico dos documentos que constam dos autos e do PA, não impugnados.
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II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente que, em síntese, argumenta que a sentença recorrida não efetuou a subsunção ao direito dos factos provados nos pontos A) B) e D), apesar de a Autora ter expressamente peticionado o reconhecimento da isenção nos termos da alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99 de 14 de setembro, e não levou em consideração a jurisprudência do STA emanada do acórdão proferido em 2017-02-22, no proc. 01658/15, em situação similar à que aqui está em causa.

Vejamos se tem razão.
Em causa está o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que a Recorrida é proprietária, pedido esse que foi indeferido pela Recorrente, fundada no entendimento de que não estava demonstrada a sua afetação legal, pelo que não estaria preenchido o requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF (afetação direta à realização dos seus fins estatutários).

Tal como alega a ora Recorrente, na sua PI a Recorrida argumenta que a isenção, a não ser reconhecida à luz do EBF, deveria sê-lo nos termos do disposto na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, cujo requisito de aplicação não era tão exigente (destino à realização dos fins estatutários, sem exigência da afetação direta ao mesmo).

Na sentença sob recurso foi julgada totalmente procedente a ação administrativa interposta pela Recorrida contra o indeferimento do pedido de isenção em causa, tendo o Tribunal a quo, e em síntese, considerado ser indistinta a aplicação de uma norma ou outra.

A este respeito lê-se na sentença sob recurso o seguinte (cf. fls. 18-19, da sentença):
(…)
Daqui resulta o entendimento de que entre a alínea e) do artigo 44º do EBF e a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 191/99, de 14 de Setembro, não existe verdadeira divergência, pelo menos quando essas normas sejam aplicadas às Caixas Económicas sem forma de sociedade, como é o caso da Autora.
Na verdade, essas normas visam estabelecer que as pessoas coletivas de utilidade pública podem beneficiar da isenção de imposto sobre a propriedade de prédios, desde que estes sejam destinados à prossecução dos respetivos fins estatutários, não devendo confundir-se “objecto” ou atividade imediata da entidade beneficiária com a “finalidade” que é sua razão de ser, a meta visada por aquela atividade, ou seja, os seus “fins estatutários”.
(…)
Ora, tem razão a Recorrente quando alega que tal entendimento não é correto, divergindo da interpretação sufragada pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores.

De facto, e tal como foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de julgamento ampliado “(…) as situações abrangidas por este artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do EBF”, sendo o regime de isenção estabelecido pela Lei n.º 151/99, diverso deste, pois destina-se “(…) a abranger (1) somente os prédios urbanos, (2) que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3) (…) carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado” (cf. Acórdão do STA proferido em 2017-02-22, no proc. 01658/15; e no mesmo sentido os acórdãos proferidos em 2017-11-08, no proc. 01640/15; em 2018-10-03, no proc. 0734/13.0BEPNF 0922/16; e em 08-05-2019, no proc. 0876/12.9BESNT 0230/18, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Ora, tal como resulta amplamente explicitado no supramencionado aresto, que se passa a citar, é esta a única interpretação coerente com a intenção legislativa subjacente à norma constante na Lei n.º 151/99, assim como com a redação das disposições em confronto (cf. Acórdão do STA proferido em 2017-02-22, no proc. 01658/15):
(…)
Vejamos, então.
Aquando da publicação da Lei n.º 151/99, de 14/09, já há muito se encontrava em vigor o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - DL n.º 215/89, de 01/07/1989 -, que consagrava no seu artigo 50º, n.º 1, al. e), hoje artigo 44º, n.º 1, al. e), a isenção de contribuição autárquica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública relativamente aos prédios, ou parte de prédios, destinados directamente à realização dos seus fins.
Este preceito do EBF tem as suas raízes nos artigos 7º, n.ºs. 3º e 4º, 8º, 8º § único e 10º do Código da Contribuição Predial (CPP) e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. O regime das isenções fiscais prediais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa encontrava-se regulado não só naquele Código da Contribuição Predial mas ainda na Lei n.º 2/78, de 17/01 e DL n.º 260-D/81, de 02/09 (este veio revogar a Lei 2/78 e introduzir alterações aos artigos acima referidos do CPP).
Esta isenção esteve condicionada à afectação directa dos prédios à realização dos fins da pessoa colectiva de utilidade pública (como no caso dos autos) como bem se percebe do Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 599/VII (apresentado pelo PCP em Janeiro de 1999 e que veio a dar origem à Lei n.º 151/99).
Aí se referiu expressamente que, “O mesmo decreto-Lei (DL n.º 460/77, de 07/11, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública) atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias…e remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas pela Lei n.º 2/78 de 17 de Janeiro.
Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários, contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários… Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela. após parecer favorável da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada.
Em 1981, a lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro, viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa: as isenções fiscais passaram a depender apenas de despacho do Ministro das finanças e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuição predial…
Passados que foram mais de 20 anos sobre a lei n.º 2/78 e quase 17 sobre o Decreto-Lei n.º 260-D/81, é hoje manifesta a sua desactualização. Não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais substituições, mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa.
Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa.
Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo do presente projecto de lei do PCP.
Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém, o seguinte:
A actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes: imposto do selo, imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis e contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que, em todos os casos, sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações…”, cfr. Diário da Assembleia da República, 08-01-1999, II Série-A, n.º 27, págs. 742 e 743.
O debate parlamentar deste Projecto de Lei não foi consensual, tendo o deputado do PS, que interveio nesse mesmo debate, formulado as seguintes objecções, além de outras suscitadas pelos restantes deputados intervenientes, no que respeita à isenção de contribuição autárquica, cfr. Diário da Assembleia da República, 01/07/1999, I Série, n.º 100, págs. 23 e 24: “O projecto de lei n.º 599/Vll tem, em nosso entender, um mérito, que reconhecemos, mas também um erro de concepção, que criticamos.
Tem o mérito de pretender actualizar o Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, cuja aplicação é actualmente dificultada pelas reformas fiscais que se registaram, nos últimos 18 anos, em Portugal.
Cai, ao arrepio da prática e das preocupações recentes, no erro de, implicitamente, voltar a disseminar normas e regras dos impostos por diplomas avulsos, quer em termos de produção legislativa quer de coerência do sistema e até de aplicação dos diplomas no dia-a-dia.
É hoje consensualmente defendido que deverá ser no código de cada imposto ou em legislação que abranja todo o sistema fiscal, como, por exemplo, a lei geral tributária, que devem estar contidas as regras e as excepções, as incidências e as isenções.
Por outro lado, se algumas das medidas avançadas no projecto de lei n.º 599/VII podem ser apreciada sem termos políticos globais ou enquadradas na actual conjuntura, outras há que devem ser afastadas, pelas seguintes razões: por violarem directivas comunitárias (alínea f) do artigo 1.º); por terem sido matéria de legislação recente (por exemplo, o artigo 3.º); por nada trazerem de novo e terem um efeito inverso ao esperado (por exemplo, o artigo 4.º).
Mas analisemos mais em pormenor os aspectos apreciados neste projecto de lei.
O artigo 1.º diz respeito às isenções fiscais que podem ser concedidas às pessoas colectivas públicas, mas, em nosso entender, é pouco inovador.
(…)
De igual modo a alínea e) do artigo 50.º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais é mais abrangente do que o agora proposto pelo PCP na alínea d), que pretende limitar a isenção apenas aos prédios urbanos. A formulação apresentada pelo PCP é, para além do mais, tecnicamente incorrecta, porque a contribuição autárquica incide sobre os prédios e não sobre o seu eventual rendimento.
(…)
Por outro lado, as regras para a concessão de isenções já se encontram previstas nos diversos códigos.
Em matéria de contribuição autárquica, o regime proposto é mais burocrático que o vigente, uma vez que se prevê que o despacho de concessão pertença ao Ministro das Finanças e o Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que a isenção é reconhecida oficiosamente, logo, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças, o que permite maior celeridade no procedimento.
(…)
Terceira, as pessoas colectivas de utilidade pública, desde a entrada em vigor da contribuição autárquica, sempre beneficiaram de isenções deste tributo em termos mais abrangentes do que os propostos, uma vez que permite o reconhecimento de isenção para todos os tipos de prédios.
Quarta, tais benefícios encontram-se devidamente regulados nos respectivos códigos, regulamentos e Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não faz sentido criar uma regulamentação autónoma, sobretudo se a regulamentação a criar for mais burocratizante do que a que já existe, como parece ser ocaso…”.
Apesar destas objecções a Lei n.º 151/99 veio a ser aprovada com o texto final, de iniciativa do grupo parlamentar do PS, tal como hoje o conhecemos.
Não há dúvida, assim, que a Assembleia da República pretendeu estabelecer um regime “especial” para as pessoas colectivas de utilidade pública, no tocante à isenção de contribuição autárquica, diferente daquele que se encontrava estabelecido no artigo 50º, n.º 1, al. e) do EBF.
Como já vimos, este regime perdurou até à entrada em vigor do CIMI - aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12/11-, ou seja, esteve vigente na pendência do Código da Contribuição Autárquica e mantém-se em vigor na vigência deste novo código do IMI por força do disposto no artigo 28º, n.º 1 daquele diploma legal -
Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Sendo certo, também, que a redacção do EBF respeitante à isenção de IMI respeitante às pessoas colectivas de utilidade pública, - actualmente artigo 44º, n.º 1, al. e) – mantém inalterada a redacção inicial que havia sido dada ao artigo 50º, n.º 1, al. e), pelo que, também agora não há qualquer contradição entre o texto do EBF e o texto da Lei 151/99, como anteriormente não havia à data da edição desta Lei.
Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do EBF. Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal.
E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da dita Lei 151/99, uma vez que idêntico preceito do artigo 50º foi alterado para uma redacção próxima da actual por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998.
Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei n.º 151/99, tratou-se de um regime de isenção diverso daquele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abranger (1) somente os prédios urbanos, (2) que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3) que carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto de lei acima mencionado não foi intenção do legislador introduzir qualquer alteração no regime de concessão das isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta isenção na categoria daquelas que são reconhecidas oficiosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou seja, no dizer do corpo do artigo 1º “Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, cfr. artigo 65º, n.º 1 do CPPT.
Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99.
Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1,al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto.
E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida.
E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador.
Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora.
A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.
Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.
(…)

Sendo esta a interpretação das normas em causa a que aqui se adere, sem qualquer reserva, não resta senão concluir pela total procedência do presente recurso mantendo-se a sentença sob recurso no segmento em que anulou o ato de indeferimento em causa, ainda que com a fundamentação aqui sufragada, e tal como decorre da citada jurisprudência, condenado a ora Recorrente a reapreciar o requerimento da Recorrida à luz do (único) regime aplicável, ou seja, o constante na Lei n.º 151/99, de 14/09.

Assim sendo, deve o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que anulou os atos de indeferimento impugnados, ainda que com a fundamentação diversa aqui acolhida, anulando-se a mesma na parte em que condenou a R. a emitir novo ato deferindo a isenção requerida, e, em substituição deste último segmento, condenando a R. a reapreciar os pedidos de isenção formulados pela A., aqui Recorrida, à luz do regime constante na Lei n.º 151/99, de 14 de setembro.
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Em face do exposto, e atendendo ao seu decaimento total no presente recurso, deve a Recorrida ser condenada em custas pelo mesmo [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA], ainda que não lhe seja devida a taxa de justiça, , visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).

Por outro lado, e uma vez que ali decai parcialmente, deve ainda ser condenada em custas na proporção do decaimento perante a primeira instância, decaimento esse que se fixa em 50% [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA].
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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Estando em causa o pedido de isenção de IMI de três imóveis de que é proprietária a C., não é indiferente a aplica do regime constante na alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 44.º do EBF ou do regime constante na alínea d) do art. 1.º da Lei 151/99 de 14/09, sendo de aplicar este último, como, aliás, resulta da jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que anulou o ato impugnado, ainda que com a fundamentação que aqui se acolhe, e anulá-la no segmento em que condenou a R., aqui Recorrente, a emitir um novo ato deferindo a isenção requerida, e sua em substituição, condená-la a reapreciar os pedidos de isenção da A. à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14 de setembro.
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Custas do recurso pela Recorrida, e na primeira instância pela Recorrente e pela Recorrida na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50%.
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Porto, 27 de maio de 2021
Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais – Tiago Afonso Lopes de Miranda.