Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00388/11.8BEAVR |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/13/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Ana Patrocínio |
Descritores: | FACTURAS FALSAS IRC ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR INQUÉRITO CRIMINAL JUROS DE MORA |
Sumário: | I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados ou não provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pretendendo a Recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo tribunal de 1ª instância, tem de cumprir esse ónus decorrente do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT. II) As informações oficiais, em que se integra o relatório de inspecção e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas (artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT). III) A presunção legal de que as declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária são verdadeiras cessa, nomeadamente, se essas declarações ou os respectivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexactidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75.º da LGT). IV) Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V) Feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável. VI) O prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 45.º, n.º 1 da LGT). VII) Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (n.º 5 do artigo 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, em vigor desde 01/01/2006). VIII) O disposto no número anterior é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12. IX) Os juros de mora destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos pelo credor de uma obrigação pecuniária, derivados da indisponibilidade de uma quantia não paga pontualmente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | S..., S.A. e Fazenda Pública |
Recorrido 1: | Fazenda Pública e S..., S.A. |
Decisão: | Negado provimento ao recurso da S..., S.A. e concedido provimento ao recurso da Fazenda Pública |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, em Esmoriz, e o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2013, que, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, derrama e respectivos juros compensatórios e juros moratórios, da qual resultou o montante global a pagar de € 3.292.390,82, julgou procedente o pedido relativo às liquidações de juros moratórios dos exercícios de 2005 e 2006, anulando-se consequentemente as mesmas, e improcedente o demais, mantendo as liquidações de IRC, respectivos juros compensatórios e derrama inalteradas na ordem jurídica. A Recorrente S... terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT. 2. – Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “auto faturas” estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT. 3. – Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, conforme, Art.º 119º do CPPT. 4. – Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT. 5. – Quanto ao facto dado como provado em d), pág. 105 a 112 da sentença, apenas pode ser lido, como um Processo de Inquérito, que corre os seus termos, em condições normais e nada mais. 6. – Deve ser alterado, dos factos não provados, para os factos provados, o ponto a), pois resultou provado a veracidade das operações/aquisições de mercadorias (vulgo sucatas) e serviços de transporte às sociedades, foram prestados. 7. – Por outro lado, o transcrito do relatório da inspeção pelo A..., na pág. 138 é contrário e contraditório, com o inscrito do testemunho nas pág. 116 a 117, tudo da sentença, pelo que o relatório da inspeção é falso e devem os factos dados como provados em e) ser alterados em conformidade. 8. – A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e nas auto faturas, em violação dos Art.º 23º e Art.º 45º (anterior Art.º 42º), n.º 1, g), ambos do CIRC. 9. – Existe vício de violação da lei do Art.º 23º do CIRC, ao concluir que as aquisições alegadamente realizadas pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente. 10. – Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. 11. – Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas. 12. – A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos. 13. – Não obstante, quanto à autofacturação, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais. 14. – Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na desconsideração dos gastos fiscais, Art.º 23º do CIRC. 15. – Depois, nenhum elemento existe que ligue a recorrente com a teia imaginada pela Autoridade Tributária e demais autoridades. 16. – Pelo que são ilegais as liquidações de IRC e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas e autofaturas, o que conduz à sua anulação. 17. – Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. Art.º 45º, n.º 5 da LGT, na liquidação de IRC e Juros Compensatórios referentes ao exercício de 2005. 18. – Pois, somente a partir da data de 06.04.2011 é que a recorrente teve conhecimento da existência do referido processo n.º 39/08.8JAAVR, pelo que só a partir desta data se podia suspender os períodos de imposto que ainda estivessem em curso. NESTES TERMOS, Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IRC e Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.” **** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações neste âmbito.Por seu lado, a Recorrente Fazenda Pública finalizou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. “Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S..., S.A., na parte referente às liquidações de juros moratórios dos exercícios de 2005 e 2006, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente. II. O douto Tribunal recorrido considerou que – decorrendo as liquidações impugnadas de acções inspectivas – só após a notificação de tais liquidações ao contribuinte e só após o decurso do respectivo prazo de pagamento é que poderia haver lugar aos mencionados juros de mora. III. Tal decisão não nos mereceria censura se os juros de mora impugnados decorressem das liquidações desencadeadas pela acção inspectiva, o que não é manifestamente o caso. IV. Quanto aos juros de mora do ano de 2005, compulsando o teor do documento n.º 1 junto à PI, constatamos que tais juros se reportam ao não pagamento da autoliquidação, nos termos do então artigo 101.º do CIRC (actual artigo 109.º) e não, como alegou a impugnante e entendeu o douto Tribunal a quo, a juros do não pagamento da liquidação operada pelos Serviços de Inspecção. V. Nem de outro modo poderia ser, atendendo ao diminuto valor dos juros em apreço (€ 191,97) quando comparado com o valor do IRC, apurado pela Inspecção, a pagar para aquele ano (€ 219.884,65). VI. Idêntico raciocínio vale para os juros de mora do ano de 2006, os quais, como resulta do documento n.º 2 junto à PI, se reportam ao atraso no pagamento dos juros compensatórios que incidiram sobre os pagamentos por conta, nos termos dos então artigos 101.º e 99.º n.º 2 do CIRC (actuais artigo 109.º e 107.º, respectivamente), VII. E não, como também alegou a impugnante e entendeu o douto Tribunal a quo, a juros do não pagamento da liquidação operada pelos Serviços Inspectivos. VIII. Ademais, nem de outro modo poderia ser, atendendo ao diminuto valor dos juros em apreço (€ 22,56) quando comparado com o valor do IRC, apurado pela Inspecção, a pagar para aquele ano (€ 1.009.002,07). IX. Em CONCLUSÃO, trata-se de juros de mora que não têm qualquer ligação com as correcções operadas em sede inspectiva, mas sim com falta de pagamento atempado, por parte da recorrida, quer da autoliquidação quer dos juros compensatórios relativos aos pagamentos por conta a que se encontrava obrigada. X. Incorreu, assim, o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, tendo sido violados os artigos 101.º e 102.º do CIRC (redacção e numeração à data), bem como o n.º 1 do artigo 44.º da LGT. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento de direito e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.” **** A Recorrida S... não apresentou contra-alegações nesta sede.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso da impugnante e concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente S..., estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que as facturas emitidas pelas sociedades “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., Fernando, M..., Unipessoal, Lda.” não correspondem a transacções reais, e que não decorreu o prazo de caducidade da liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2005. Importa, ainda, decidir a questão colocada pela Recorrente Fazenda Pública, apreciando se as liquidações de juros de mora, relativos aos exercícios de 2005 e 2006, são devidas, uma vez que decorrem do não pagamento da autoliquidação e não das liquidações desencadeadas pela acção inspectiva. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: a) A Impugnante exerce a actividade de Comércio por Grosso de Minério, CAE 04672, (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 1 e SS do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). b) No cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI201001816/ OI201001097 OI201001098, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro desencadearam um procedimento inspectivo à aqui Impugnante, com âmbito parcial, visando os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, tendo em resultado sido efetuados correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 2 a 121 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). c) No decurso do ano de 2008, foi instaurado o processo de Inquérito nº 39/08.8JAAVR que corre termos na 1ª Secção do DIAP dos Serviços do Ministério Público de Aveiro; d) Da correcção meramente aritmética à matéria tributável a que se reporta a alínea b) resultaram as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivos juros compensatórios, derrama, emitidas sob os nºs 2011 8310000014, 2011 8310000025, 2011 8310000043 e 2011 8310000077 e liquidações de juros de mora relativos aos exercícios de 2005 e 2006 emitidas respectivamente sob os nº 201100000000718, no valor de 191,97€ e 202200000000929, no valor de €22,56€ das quais resultou o montante global a pagar de €3.392.390,82, cujas datas limite de pagamento foram fixadas respectivamente as duas primeiras (nºs 2011 8310000014, 2011 8310000025) em 14.02.1011 e as duas últimas (nºs2011 8310000043 e 2011 8310000077) em 2011.02.16 (cf. Demonstração de liquidação de IRC, Demonstração de liquidação de juros e Demonstração de acerto de contas de fls. 34 a 45 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e) Do Relatório de Inspecção Tributária, junto aos autos, que se dá aqui por reproduzido e que parcialmente se transcreve, consta a seguinte fundamentação de facto apurada e de direito: “ (…)
IRC – matéria colectável ………………………………………………………………10.994.667,26 € ð Exercício de 2005 …………………………………………………………………………. 881.740,21 €
Objectivos, âmbito e extensão da acção de inspecção Credencial e período em que decorreu a acção Motivo, âmbito e incidência temporal Âmbito da acção: Parcial – IVA e IRC Extensão da acção: Exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 Outras situações Constituição e alterações da sociedade A empresa tinha como objecto social o comércio e indústria de materiais siderúrgicos, metalomecânicos e afins e prestação de serviços na actividade industrial. Declaração de início de actividade para efeitos fiscais, enquadramento tributário e comportamento ao nível declarativo É nestas instalações, que, desde o início da sua utilização, estão concentrados o Conselho de Administração e todos os serviços administrativos e comerciais. A S... arrendou ainda um imóvel na Zona Industrial…, na Feira, de que é titular o Imoleasing, SA (contrato n.º 508419) para aí transferir os serviços de contabilidade e das diversas empresas do grupo. A S..., através de declaração de alterações entregue em 9 de Dezembro 2005 comunicou a transferência da contabilidade para esse local. Actualmente, este imóvel é apenas utilizado como “arquivo morto” das contabilidades das sociedades de Manuel..., pois todos os serviços de contabilidade das diversas empresas funcionam nas instalações sitas na Zona Industrial de Ovar, cujo titular é Manuel J…, SA. No entanto, esta alteração não foi comunicada à Administração Fiscal. Relações da sociedade e dos administradores/accionistas com outras sociedades Historial e antecedentes tributários e criminais das empresas dos Administradores Manuel... e Maria.... Também uma nota importante para o facto de alguns fornecedores não terem contabilidade, curiosamente também desaparecida em incêndios (por exemplo um seu importante fornecedor, que ocupava e ocupa ainda umas instalações arrendadas a Manuel..., na Estrada Nacional n.º 109, não longe da sede da CS..., a empresa “N…, Lda.”, doravante designada de N…. Relativamente à SE..., foram efectuadas correcções, também por utilização de facturas falsas, nos seguintes montantes: Foi realizada uma acção inspectiva aos anos de 2002 e 2003 por esta Direcção de Finanças, que se transcreve do relatório final de 11 Maio de 2006, o seguinte: Em resumo, foram feitas correcções que totalizaram: IRC: 2.369.449,42 € Apesar das existências a 31.12.2005 não apresentarem valores, foi possível através dos preços de custo de inventários anteriores determinar a existência em valor. Face à falta de documentos comprovativos das operações realizadas pela S... em virtude do incêndio, a Inspecção Tributária solicitou informações aos seus clientes e aos fornecedores, de modo a poder validar com valores declarados no “anexo P” e “anexo O”, com os valores declarados pelos fornecedores e clientes. As correcções efectuadas em sede de IVA resultaram dos documentos de “compras” que não foi possível validar e que corresponderam aos seguintes valores:
Foi ainda determinada matéria tributável, através de avaliação indirecta nos termos do artigo 52.º do CIRC e alínea b) do artigo 87° da Lei Geral Tributária (LGT), devido aos seguintes factos:
II.3.4.2.4. O..., , SA - Ordem de serviço n.º OI200502005 de 2005/11/09
O processo de inquérito n.º 39/08.8JAAVR Valores da actividade contabilizados e declarados Balanço Comparado do período 2005-2008 Imobilizado
Assumem efectiva importância, pelo seu valor as rubricas “Equipamento Básico” e “Equipamento de Transporte”. No ano de 2007, a rubrica “Equipamento básico” aumentou em virtude da S... ter adquirido à empresa do grupo G..., O..., um conjunto de diversas máquinas (torno, frezadora, máquina de furar, máquina de fazer blocos betão, prensas, empilhador, etc), que se encontram discriminadas no “mapa de reintegrações e amortizações” – modelo 32.1 no valor de 528.500,00 € mais IVA, conforme quadro seguinte:
Relativamente à rubrica “Equipamento Transporte”, no ano de 2008, a S... adquiriu uma viatura ligeira passageiros de marca Mercedes-Benz com a matrícula GV no valor de 263.000,00 €. Os Investimentos financeiros correspondem à participação da S... no capital social das seguintes sociedades:
Existências
Foram apresentados os inventários de existências em 31 de Dezembro de cada um dos anos, de que se anexam fotocópias (anexo n.º 1 de 4 fls). Da sua análise, constatamos que a sucata de ferro é o tipo de existências com maior peso no total das quantidades inventariadas e que parte destas não indicavam as quantidades e preços unitários. Ao contribuinte, na pessoa de João G..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, foi colocada por escrito a seguinte questão que se passa a transcrever (anexo n.º 2 de 11 fls): “ Se foi realizada a contagem física das existências em armazém em 31 de Dezembro de 2005, e, se foi, porque razão se encontravam apenas indicadas no respectivo inventário as designações das mercadorias (nomeadamente a Sucata de Aproveitamento, Motores, lote de sucata máquinas e diversa) e o valor total, encontrando-se omissas as quantidades e preços unitários.” Foi colocada esta questão para cada um dos anos de análise. A esta questão foi respondido o seguinte: “Sim, foi efectuado o inventário de 2005 e 2008. As quantidades estão omissas porque materiais adquiridos em lotes, sendo impossível depois de separados determinar o custo unitário”. As existências finais a 31 de Dezembro de 2007 aumentaram em virtude da compra em Dezembro da massa falida da sociedade Sot…, Soc Transformação Industrial de Madeiras, SA, nif 5…por 2.200.000,00 € mais 462.000,00 € de IVA. As dividas de terceiros As dívidas a terceiros A Certificação Legal de contas Demonstração de Resultados Comparada
Ø A estrutura de proveitos e custos evidenciada permite verificar que as rubricas com peso significativo na formação dos resultados são as vendas e o Custo das Mercadorias Vendidas (directa e largamente influenciado pelas compras de mercadorias). Os proveitos operacionais declarados pela empresa correspondem totalmente à venda de mercadorias, o que desde logo nos indica o carácter meramente comercial da empresa, não tendo na sua actividade qualquer transformação industrial. A maior parte das vendas foram feitas para os seguintes clientes (valores c/ IVA):
Como foi referido no ponto relativo às “existências”, nas existências finais a 31 de Dezembro de 2007 consta a compra de sucata efectuada à massa falida da sociedade Sot…, , SA, NIF 5…por 2.200.000,00 € mais 462.000,00 € de IVA. No ano de 2008, desta compra efectuada à Sot…, foi vendida à O... os seguintes lotes, conforme quadro seguinte: Ø A maior parte das compras foram contabilizadas tendo por base documentos de suporte emitidos pelos seguintes fornecedores (valores c/IVA): - imagem omissa - Muitos dos fornecedores da S... são também eles “alvos” do processo de inquérito em curso, pelo que também nos referiremos eles sempre que tal se mostre necessário. Da análise dos quadros anteriores, verifica-se que as empresas do grupo, nomeadamente a O... e a Soc…, são simultaneamente fornecedores e clientes. Ø A conta Custos c/ Pessoal decompõe-se nas seguintes subcontas:
Do quadro anterior, destaca-se ainda para o facto da variação do número de funcionários não coincidir com a variação do volume de negócios, quando o objecto da sociedade não se alterou. No ano de 2005, da análise aos extractos de conta-corrente destas rubricas com os documentos de suporte, constatou-se que parte dos encargos com as remunerações com o pessoal foram contabilizadas indevidamente na subconta “6451- encargos com as remunerações com órgãos sociais”, o que justifica os valores declarados neste ano em comparação com os anos seguintes. No extracto conta corrente da subconta “6452 – encargos com as remunerações com pessoal”, cuja imagem apresentamos de seguida, constam apenas os encargos com o subsídio de férias, com os salários de Setembro, Dezembro e acréscimos. - imagem omissa - Com base na informação prestada no anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal entregue pela S..., foi efectuado um levantamento do pessoal nos anos de 2005 a 2008: - imagem omissa -
Ø No ano de 2007, a rubrica “Amortizações e Ajustamentos” aumentou em virtude da S... ter adquirido à O..., SA, um conjunto de diversas máquinas que se encontram discriminadas no “mapa de reintegrações e amortizações” – modelo 32.1 no valor de 528.500,00 € mais IVA, conforme quadro seguinte:
No ano de 2008, a S... adquiriu uma viatura ligeira de passageiros de marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula GV no valor de 263.000,00 €, tendo-a amortizado a uma taxa de 25%, que corresponde ao valor de 65.750,00 €. Tratando-se de uma viatura ligeira de passageiros, o contribuinte nos termos do artigo 33.º do CIRC à data, acresceu no quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22, o valor de 58.268,03 € (no quadro 07 consta o valor 93.286,01 € que inclui 35.017,99 € da amortização não aceite como custo da viatura da marca “Porsche Cayenne” com a matricula ZU, adquirida em 2005). Ainda em 2008, esta rubrica aumentou porque foram constituídas provisões sobre créditos reclamados judicialmente no valor de 96.290.83 €, conforme documentos comprovativos apresentados pelo contribuinte. Ø Relativamente aos resultados extraordinários, apresenta-se no quadro seguinte o desdobramento das contas:
No ano de 2005, a subconta 698 “outros custos e perdas extraordinárias” inclui a contabilização de uma compra intracomunitária efectuada ao operador espanhol, Al…, SA., ES A0…, cujo documento de suporte é o aviso de pagamento com identificação do meio de pagamento em virtude do documento de compra ter ardido no já referido incêndio. De acordo com o sistema VIES (trocas intracomunitárias), este operador declarou que transmitiu para a S... o montante de 16.995,00 € (não foi encontrada justificação para a diferença encontrada de 1.755 €), conforme imagem retirada da base de dados da DGCI: - imagem omissa - Da consulta ao sistema VIES, constatou-se que no 4.º trimestre de 2005, o operador intracomunitário D…, SL, ES B3…declarou uma transmissão intracomunitária no valor de 1.200,00 € para a S..., no entanto, nos registos contabilísticos da S... não fazem referência a esta compra: - Imagem omissa - No ano de 2006, 70% do valor dos “donativos” foram atribuídos aos Bombeiros Voluntários de Esmoriz e 7.250,00 € do seu total foram acrescidos ao quadro 07 do modelo 22, por não se enquadrarem nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. No ano de 2007, os “ganhos em imobilizações” dizem respeito à venda da viatura MJ, às vendas das fracções E e AE (ver ponto referente ao imobilizado) e ao recebimento de uma indemnização pelo sinistro da viatura OE. No ano de 2008, destaca-se o aumento da subconta “dívidas incobráveis” que de acordo com o extracto contabilístico da subconta 692 – “Dívidas incobráveis” e documento interno n.º 16 (diário de diversos) (anexo n.º 10 de 2 fls), o contribuinte considerou custo extraordinário o montante de 68.125,75 € referente às dívidas dos seguintes clientes: - I… : 514,08 €; - José…: 572,33 €; - Três…, Lda: 3.390,05 €; - Metal…: 5.125, 17 €; - SB…, Lda.: 1.117.05 €; - Metalo…, Lda.: 57.407,07 €. Ao contribuinte, na pessoa de João G..., foi colocada por escrito a seguinte questão que se passa a transcrever (ver anexo n.º 2): “Doc. Interno: 16 de 31/12/2008 (diário de operações diversas): anulação de créditos no valor de 68.503,82 €. Quais as provas objectivas de imparidade e quais as diligências efectuadas para o seu recebimento?” A esta questão, foi respondido o seguinte: “A todos estes clientes se tentou de diversas formas obter o pagamento, o que de todo foi impossível. I… - meteu-se processo em tribunal, numa fase chegaram a um acordo onde o cliente se comprometeu a pagar em prestações. Nunca cumpriu. José…– processo em tribunal. Três…, Lda – o Sujeito Passivo desapareceu, chegamos a fazer diligências para obter o montante em divida mas não tinha bens em nome dele. Metal…– Tentamos com o nosso advogado penhorar bens, só que deu falência. SB,…– Processo entregue ao advogado, de todas as tentativas nunca se conseguiu obter o montante em divida. Metalo…– Temos cheques devolvidos em nossa posse. De todas as vezes que os cheques foram ao banco vieram devolvidos.” Como se verifica da resposta ao pedido de esclarecimento, não foi entregue qualquer documento comprovativo das diligências efectuadas ou do que foi dito na resposta dada. Assim, o contribuinte considerou como custo fiscal, créditos incobráveis que não exibiu nenhuma homologação da decisão no âmbito de um processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência dos clientes em causa, pelo que não será fiscalmente dedutível nos termos do artigo 41.º do CIRC (anterior 39.º do CIRC).
Valores declarados para efeitos de IVA
As vendas da S... declaradas nos anos de 2005 a 2008 referem-se essencialmente a vendas para o mercado nacional, tendo declarado apenas transmissões intracomunitárias (vendas para o mercado intracomunitário) nos períodos 05.07, 06.10 e 06.11, para os seguintes operadores intracomunitários: - imagem omissa - Em Portugal, foi introduzido um regime especial de inversão do sujeito passivo, através da Lei n.º 33/2006, de 28 de Junho, que aditou ao Código do IVA “as regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de prestações de serviços relacionadas”, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006. De acordo com este regime, designado por “reverse charge”, a responsabilidade pela liquidação do IVA incumbe, não ao transmitente, como seria normal, mas ao adquirente dos bens ou serviços, ao qual é, simultaneamente, conferido o direito à dedução do imposto que auto-liquidou. Assim, o regime da inversão tributária transforma o IVA devido por cada transmissão, numa mera operação formal e contabilística, eliminado o movimento declarado de imposto entre os sucessivos operadores. Objectivamente, a tributação só ocorre na última fase do ciclo económico, aquando da reintrodução no mercado do produto final resultante da reutilização dos resíduos reciclados. Em termos declarativos, as vendas de sucata que vêm mencionadas neste novo regime são declaradas no campo 8 da declaração periódica (dp) de IVA, razão pela qual este campo apresenta nas dp’s entregues valores desde Outubro de 2006. A análise ao quadro resumo de IVA permite verificar que nos 96 períodos de imposto analisados, foram apurados apenas 127.194,41 € de imposto a pagar para um volume de negócios nos quatros anos superiores a 46.500.000,00 €. É certo que a partir de Outubro de 2006, o regime de tributação alterou-se como foi já referido, mas se analisarmos apenas o ano de 2005, em que o volume de negócio foi superior a 9.800.000,00 €, o contribuinte apenas entregou 91.360,15 € de IVA, que não representa 1%. As componentes essenciais do IVA, como apresentado, são o IVA liquidado nas vendas para o mercado nacional e o IVA deduzido relativo a compras de Existências e Outros bens e serviços. Relativamente ao IVA dedutível das existências, parte da análise é feita no ponto referente à fraude fiscal. Destaca-se apenas o período 07.12, em que o contribuinte comprou a massa falida da sociedade Sotima, Soc Transformação Industrial de Madeiras, SA, nif 500.769.125 por 2.200.000,00 € mais 462.000,00 € de IVA, imposto que a S... deduziu no campo 22 da declaração deste período. Este imposto foi entregue pela própria S..., conforme informação prestada pelo Liquidatário Judicial da Sotima, SA, através do modelo P2, no serviço de finanças: - imagem omissa - Relativamente ao IVA dedutível relativo a outros bens e serviços (campo 24), realça-se o aumento nos seguintes períodos de imposto: - Período 05.04: O contribuinte deduziu 116.307,55 € de IVA com base na nota de débito n.º 1 emitida pela empresa do grupo O..., SA referente a transportes efectuadas pela O... por conta da S... do ano de 2004. Como foi já referido anteriormente, este procedimento é habitual no grupo G.... - Período 05.12: O Contribuinte deduziu 27.122,85 € de IVA com base na factura n.º 50863/05 emitida pela empresa do grupo, O..., SA pela prestação de serviços, nomeadamente de “desmantelamento de navios e serviços de estadia e movimentos de navios”. Quanto ao IVA dedutível de imobilizado, os valores mais significativos foram deduzidos nos períodos 07.07 e 07.08, no valor de 76.335,00 € e 34.650,00 €, respectivamente. Dizem respeito a máquinas adquiridas à empresa do “grupo” O..., conforme quadro seguinte:
Relatório Final do processo de inquérito n.º 39/08.8JAAVR
Objecto do relatório Intercalar “Em abstracto, o crime de fraude fiscal resultante de facturação falsa pode assumir dois tipos distintos. O primeiro, passa pela emissão de facturas e/ou documentos equivalentes por parte de indivíduos e/ou empresas que não venderam/prestaram os bens/serviços nelas constantes, tendo os mesmos sido vendidos/prestados por outras entidades que não emitiram a factura legalmente exigível. A estas facturas convencionámos designar de facturas falsas quanto ao emitente ou facturas falsas de substituição. O segundo, consubstancia-se na emissão de facturas que, não obstante poderem ser ou não falsas quanto ao emitente, mencionam quantidades e valores superiores aos que foram efectivamente transaccionados, havendo casos em que não existe sequer qualquer transacção. A essas facturas convencionámos chamar de facturas falsas quanto à substância. A evidência recolhida no presente inquérito, de acordo com o que se descreverá nos pontos seguintes, aponta para que estejamos, essencialmente, perante a prática do crime de fraude fiscal através do uso do primeiro tipo de facturas falsas.”
Breve caracterização da rede de fraude fiscal Emitentes de facturas falsas Transportes E..., Lda., nif 5… Caracterização da sociedade Tem morada social na Rua…, Freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa. O Capital Social inicial era de 5.000 €, subscrito pelos sócios E... e Perpétua…, com quotas de 4.000 € e 1.000 €, respectivamente, tendo sido ambos nomeados gerentes da sociedade. Em 07-11-2001, por escritura pública lavrada no primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras, os sócios deliberaram aumentar o Capital Social para 50.000 €, sendo o valor do aumento de 45.000 € subscrito por E... e Perpétua… nos montantes de 36.000 € e 9.000 €, respectivamente. Nesta mesma escritura foi igualmente alterado o objecto social da empresa para “transportes rodoviários de mercadorias”. No dia 27-08-2003, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas de Setúbal, foi estabelecida a cedência da quota detida por Perpétua Jorge, no valor nominal de 10.000 €, a favor de E... Reis, passando este a ser o único sócio e gerente da Transportes E..., Lda. Da reunião da assembleia-geral da sociedade, ocorrida em 02-08-2004, lavrada em acta (acta nº1), foi nomeado gerente da sociedade Alfredo…, com efeitos a partir de 01-09-2004, em resultado da renúncia da anterior gerente, Perpétua Jorge.
Elementos Cadastrais Fiscais Declarou como sede social a Rua…, Freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa. Encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA. Em termos declarativos, até à presente data, não entregou quaisquer declarações de IVA ou de IRC a que estava legalmente obrigada. Em consequência das omissões declarativas para efeitos de IRC, surge na base de dados da DGCI uma declaração de rendimentos oficiosa, emitida pelos respectivos serviços relativa ao exercício de 2007, a qual contempla uma estimativa do rendimento auferido nesse mesmo ano.
As conclusões das averiguações realizadas pela D. de Finanças de Lisboa Enquadramento jurídico e fiscal do sujeito passivo - imagem omissa - Só a tipografia C… tinha disponíveis as requisições feitas pelo sujeito passivo. Com excepção da requisição nº 1584, todas as outras foram assinadas pelo sócio E... em datas (ano de 2005 e 2006) em que este declarou que a empresa estava inactiva. Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ
Em nome de Transportes E... foram emitidas facturas com o mesmo número mas com data, valor e menção a tipo de sucatas diferentes, todas elas contabilística e fiscalmente deduzidas pelos respectivos utilizadores, conforme se descreve no seguinte quadro: - imagem omissa - 10) Finalmente, todas as suspeitas supra enunciadas foram claramente sancionadas pelo próprio J...: Referiu que conhece pessoalmente Manuel... há cerca de 30 anos bem como Manuel N... e Paulo... há cerca de 10/12 anos, tendo estes últimos sido lhe apresentados pelo primeiro. Há cerca de 7/8 anos, Manuel... ter-lhe-á solicitado a emissão de facturas sob o alegado pretexto de, dessa forma, poder inflacionar o volume de facturação das empresas deste e, consequentemente, obter mais facilmente crédito bancário, pretensão à qual J... anuiu tendo emitido facturas utilizando a sociedade Transportes E.... Referiu ainda que mais tarde, a solicitação de Manuel..., foram emitidas outras facturas em nome da Transportes E..., para as empresas de Manuel N... e do seu filho Paulo..., tendo ressalvado que o preenchimento das facturas era realizado com base em rascunhos fornecidos pelos três (Manuel..., Paulo... e Manuel N...), nos quais constavam os materiais, quantidades e preços a inscrever nas facturas. Referiu ainda que nenhuma das facturas emitidas em nome da Transportes E... correspondeu a sucata efectivamente transaccionada à semelhança do que sucedeu com as que foram emitidas em nome da L... e das restantes sociedades posteriormente criadas, a saber, Ax..., Reac... e Ferri.... Acrescentou que todos os cheques cujo verso foi por si assinado, a solicitação de Paulo..., como forma de simular o pagamento das respectivas transacções fictícias, continham a parte da frente em branco, isto é, os campos destinados ao valor, e beneficiário, ficavam por preencher. No que concerne às empresas de Manuel..., nunca teve conhecimento da existência de meios de pagamento para dar cobertura formal ao pagamento das supostas transacções. Finalmente reconheceu que, com excepção da Ferri..., que por altura da sua constituição não estaria em Portugal, imputando a responsabilidade por esse facto ao seu filho E... Reis, utilizou todas as empresas identificadas como emitentes (L..., Transportes E..., Ax..., Reac...) para emissão de facturas falsas, para benefício das empresas de Manuel..., Paulo... e Manuel N.... Inclusivamente, refere que a empresa Ax...foi criada em sequência de um pedido expresso de Manuel..., no sentido de alegadamente “ajudar” Paulo..., isto é, para utilização nas empresas deste, tendo o respectivo capital social (5.000 €) sido realizado em numerário disponibilizado por Manuel.... Os documentos de venda emitidos por Transportes E... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais L..., Transportes Unipessoal, Lda, nif 5… Caracterização Tem morada social no Largo…., Freguesia de Linda-a-Velha, Concelho de Oeiras, Distrito de Lisboa. O Capital Social é de 75.000 €, pertencente ao sócio único João…, que inicialmente desempenhava também as funções de gerente. No dia 9 de Outubro de 2002, Alfredo… foi nomeado gerente da L..., conforme Acta nº1 depositada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais no dia 14 de Outubro de 2002.
Elementos Cadastrais Fiscais Declarou como sede social o Largo…, Freguesia de Linda-a-Velha, Concelho de Oeiras, Distrito de Lisboa. Encontrava-se enquadrada no regime simplificado de tributação para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA. Em termos declarativos, até à presente data, não entregou quaisquer declarações de IVA ou de IRC a que estava legalmente obrigada. Em consequência das omissões declarativas para efeitos de IRC, surgem na base de dados da DGCI declarações de rendimentos oficiosas emitidas pelos respectivos serviços, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, as quais contemplam estimativas de rendimentos para cada um dos anos em causa.
As conclusões das averiguações realizadas pela D. de Finanças de Lisboa
Nas facturas emitidas em nome da L... para a sociedade F... foram indicadas, como meio de transporte, as viaturas UH; QH; QC e US. Estas viaturas foram igualmente indicadas como tendo efectuado os transportes relativos às vendas dos Transportes E... para a sociedade F.... Constatou-se que estas viaturas, em 2005, eram propriedade da sociedade SOC... -Sociedade de Recolha de Resíduos, ASA, NIPC 5…. A sociedade SOC... referiu que as viaturas não efectuaram serviços para outras entidades. De referir que em 2005 existe uma factura emitida pela L... para a sociedade SOC.... Viaturas indicadas nas facturas como tendo efectuado os transportes relativos às vendas da sociedade L... para a sociedade Sucatas... Unipessoal. Lda.: Nas facturas emitidas em nome da L... para a sociedade Sucatas... em 2005, foram indicadas, como meio de transporte, as viaturas EX, QQ e DD. Estas viaturas foram igualmente indicadas como tendo efectuado os transportes relativos às vendas dos Transportes E... para a sociedade Sucatas... . A Direcção de Finanças de Aveiro comparou os quilómetros constantes das inspecções periódicas das viaturas com os quilómetros que as viaturas efectuariam se tivessem realizado os transportes indicados nas guias de transporte em 2005 e 2006 tendo concluído que as viaturas QQ e DD não poderiam ter efectuado os referidos transportes. Analisando os elementos enviados pela DF Aveiro, para o ano de 2005, constatou-se o seguinte: Viatura QQ: Relativamente à viatura QQ, registada em nome de Sucatas... desde 2006, constatou-se, através dos registos da Direcção Geral de Viação, que foi efectuada uma inspecção periódica em 08-09-2005 apresentando 346.040 Km e a inspecção seguinte foi efectuada 03-04-2006, data em que a viatura apresentava 351854 kms. Deste modo os km efectuados entre as inspecções foram de 351.854 Kms – 346.040 Kms = 5814 kms. No entanto os Kms relativos às deslocações indicadas nas guias de transporte respeitantes às facturas em nome dos Transportes E... para a sociedade Sucatas... nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 totalizaram 8.484 Kms. Os Kms relativos às deslocações indicadas nas guias de transporte respeitantes às facturas em nome da sociedade L... para a sociedade Sucatas... nos meses de Novembro e Dezembro de 2005 totalizaram 7506 Kms. Deste modo os Km relativos às deslocações indicadas para a viatura QQ constantes das guias de transporte para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro totalizaram 8484 + 7506 = 15990 Km, valor muito superior ao indicado nas inspecções periódicas no intervalo de tempo acima referido. Viatura DD: Relativamente à viatura DD, registada em nome de Sucatas... , constatou-se, através dos registos da Direcção Geral de Viação, que foi efectuada uma inspecção periódica em 23-09-2005 apresentando 240209 Km e a inspecção seguinte foi efectuada em 18-01-2006, data em que a viatura apresentava 242624 Km. Deste modo, os Km efectuados entre as inspecções foram de 242624 Km - 240209 Km = 2415 Km. No entanto os Km relativos às deslocações indicadas nas guias de transporte respeitantes às facturas em nome dos Transportes E... para a sociedade Sucatas... nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 totalizaram 8032 Km. Os Km relativos às deslocações indicadas nas guias de transporte respeitantes às facturas em nome da sociedade L... para a sociedade Sucatas... nos meses de Novembro e Dezembro de 2005 totalizaram 4012 Km. Deste modo os Km relativos às deslocações indicadas para a viatura DD constantes das guias de transporte para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro totalizaram 8032 + 4012 = 12044 Km, valor muito superior ao indicado nas inspecções periódicas no intervalo de tempo acima referido. Conclusão: Pelo exposto não foi detectada qualquer estrutura económica e empresarial que possibilitasse o exercício da actividade de comércio de sucata, designadamente a existência de instalações, pessoal ou meios de transporte, existindo indícios de que as facturas emitidas em nome da L... sejam falsas.” Fim de transcrição.
Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ Os documentos de venda emitidos por L... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., nif 5…
Caracterização da sociedade Tem morada social na Rua…, Freguesia de Grijó, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto. O Capital Social inicial, no valor de 1.100.000$00 encontrava-se dividido por quatro quotas de 275.000$00 cada, pertencentes a Paulo…, seu irmão, José… e, suas irmãs, Emília… e Maria…. No dia 26 de Fevereiro de 2001, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Espinho, foram divididas três das quotas existentes, conforme de seguida se explica: a quota de Paulo… foi dividida em duas partes, uma de 228.250$00 que reservou para si próprio e outra de 46.750$00 cedida ao seu pai Manuel N...; a quota de Emília… foi dividida em duas partes, uma de 228.250$00 que reservou para si própria e outra de 46.750$00 cedida à sua mãe Francelina…; a quota de Maria… foi dividida em duas partes: uma de 228.250$00 que reservou para si própria e outra de 46.750$00 que cedeu à sua mãe Francelina…. Nesse mesmo acto notarial foi aumentado o Capital Social em 18.948.200$00, totalmente realizado em dinheiro, para o valor total de 20.048.200$00, tendo os sócios Paulo…, Emília…, José… e Maria… subscrito 1.375.606$00 cada e os sócios Manuel N... e Francelina… subscrito 5.920.960$00. Nesta mesma data, Pedro…, filho menor dos dois anteriores, foi admitido como novo sócio com uma quota correspondente ao valor remanescente, 1.603.856$00. Ainda nesse acto o Capital Social foi redenominado em euros, no valor de 100.000,00€, tendo a F... ficado com a seguinte estrutura societária: 30% (30.000,00€) para cada um dos sócios, conjugues, Manuel N... e Francelina… e 8% (8.000,00€) para cada um dos cinco filhos do casal, Paulo…, Emília…, José…, Maria… e Pedro…. Foram nomeados gerentes da F..., Manuel N..., Francelina…, Paulo…, Emília…, José.., Maria…. Em 21 de Dezembro de 2000 renunciaram às funções de gerência os quatro últimos, subsistindo Manuel N... e Francelina… como gerentes da F....
Elementos Cadastrais Fiscais A F... declarou, para efeitos fiscais, o início da actividade de “Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”, CAE 46771, em 22 de Setembro de 1999. A mesma foi cessada em 28 de Abril de 2006. Declarou como sede social Rua…, Freguesia de Grijó, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto. Encontrava-se enquadrada no regime simplificado de tributação para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA. Para efeitos de IRC, não entregou qualquer declaração de rendimentos a que legalmente estava obrigado desde, pelo menos, 2004. Também para efeitos de IVA, não entregou qualquer declaração a que legalmente estava obrigado, com excepção de dois meses do ano de 2006.
As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças do Porto
No que respeita ao ano de 2006, mais precisamente aos primeiros cinco meses relativamente aos quais foram feitos registos, a situação antes descrita não sofreu alterações dignas de nota. O quadro (seguinte) dá conta da repartição dos custos registados em 2006.
Perante a óbvia insuficiência dos registos contabilísticos apresentados, foi solicitado ao técnico oficial de contas que esclarecesse alguns aspectos da contabilidade elaborada sob a sua responsabilidade. Passa-se a transcrever os esclarecimentos recolhidos i) Lançamentos de reabertura: “Relativamente aos lançamentos de reabertura do exercício de 2005, tais não existem em virtude de a gerência da firma F..., ter afirmado que os mesmos teriam sido destruídos num incêndio que ocorreu nas suas instalações e que não seria possível recuperar tais elementos”. ii) Saldo credor da conta “Caixa”: “Relativamente ao saldo credor da conta Caixa, código 111 mesmo deverá ser interpretado como consequência da falta documentos e respectivo lançamento de abertura e eventualmente outros documentos do exercício em questão. A respeito desta situação e de outras foi por mim alertada a gerência da sociedade F....” iii) Único lançamento relevante efectuado na conta “Depósitos à ordem”: “No que respeita ao lançamento efectuado no diário de caixa com o n.º 8002 o mesmo teve como contrapartida um divisionário da conta depósitos à ordem concretamente designada por Millenium BCP código 121001; a razão de tal contrapartida decorreu na existência de uma carta que remete um cheque para pagamento da importância mencionada no recibo respectivo, embora não esteja arquivado qualquer documento comprovativo do depósito do aludido cheque.” Os registos contabilísticos disponibilizados pouco mais são do que um arrolamento de compras e de vendas de mercadorias, ao que acresce os registos emergentes das obrigações em sede de IVA, muito longe portanto dos objectivos preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade (“As demonstrações financeiras devem proporcionar informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, para que sejam úteis a investidores, a credores e a outros utentes, a fim de investirem racionalmente, concederem crédito e tomarem outras decisões; contribuem assim para o funcionamento eficiente dos mercados de capitais. A informação deve ser compreensível aos que a desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir os utentes de recursos económicas que sejam eficientes dos que o não sejam, mostrando ainda os resultados pelo exercício da gerência e a responsabilidade pelos recursos que lhe foram confiados.”). Pergunta-se então para que serve um tal arremedo de contabilidade? Pelas razões que adiante ficarão expressas, conclui-se que tais registos serviram, pelo menos, para: a) Apresentar supostas aquisições de mercadorias que viabilizariam as facturas emitidas pela entidade inspeccionada; b) Sustentar a remessa de declarações periódicas de IVA evitando assim que a F... surgisse perante a Administração Tributária como um “Não declarante”. Aliás, esta situação está exemplarmente ilustrada na declaração anual entregue com referência ao ano de 2005, que integra unicamente anexos recapitulativos (de clientes e de fornecedores) e o anexo L (IVA – Elementos contabilísticos e fiscais). Informação recolhida junto dos parceiros comerciais/contabilidade Compras Ano de 2005
a) João… Informação recolhida em anteriores acções inspectivas Passa-se a citar o Relatório de Inspecção Tributária elaborado em consequência da acção inspectiva que teve por objecto a F... e como extensão os exercícios de 2002 e 2003. Situação fiscal de João... Através da consulta ao sistema informático, verificou-se que este sujeito passivo está registado em IVA para o exercício de actividade de " Comércio por Grosso de Desperdícios e Sucatas ", CAE 51.570, desde 18/02/2002 e não cumpre com qualquer obrigação tributária, para efeitos de IVA e de IRS. Nos anos de 1997 a 2002, apenas declarou rendimentos como trabalhador dependente, auferidos como camionista em empresas de transportes. Inquirido, Manuel…, sobre as facturas de compra de mercadorias / sucata, emitidas por João..., afirmou, que a sucata era carregada com os seus camiões onde o Sr F… mandava carregar e não se lembra dos locais onde os camiões carregavam. Sobre os pagamentos, afirmou que foram feitos em dinheiro, porque o Sr. F... não queria pagamentos em cheque. Inquirido, João..., sobre as facturas contabilizadas na firma F... - Comércio Reciclagens Lda Lda, afirmou: - Ter efectuado vendas de sucata, sobretudo ferro, na ordem dos 400, 500 contos por mês, que ia recolhendo, principalmente em particulares e que entregava em Ovar; - Recebia em dinheiro do Sr. Costa e algumas vezes da Sr.ª Emília pelos valores das sucatas efectivamente entregues, não tendo contudo qualquer documento comprovativo; - Lembra-se ter assistido à recolha de sucata na Guarda, no Cachão e em Vila Flor, transportada por camiões do Sr. Costa, referente aos quais recebeu comissões em dinheiro na ordem dos 100 a 200 contos e emitiu facturas de vendas de sucata, mas não se lembra quais foram e os seus montantes; - Relativamente às suas facturas e recibos que lhe foram apresentadas, afirmou que não as preenchia na parte respeitante às quantidades, descrições e valores, mas que apenas as assinava, e que era o Sr. Costa e/ou a Sra. Emília que as preenchiam; - Sobre os valores que constam nas facturas, indicou que não correspondem efectivamente a vendas de sucata por si efectuadas, e não tem ideia dos valores que nelas constam. Elementos recolhidos na presente acção inspectiva Com referência ao exercício de 2005, a entidade inspeccionada contabilizou duas compras que teriam sido feitas a João..., tituladas pelas facturas n.º 259 e 260, a primeira datada de 24/1/05 e a segunda de 22/2/05. Através da primeira factura, foi documentada a venda de 600 toneladas de “Vários lotes socata diversa aprov. vigas cobre velho e ferro” a um preço unitário de 178 euros, num total de 106.800 euros, ao que acresceu 20.292 euros de IVA. Através da segunda factura, foi documentada a venda de 198.500 quilogramas de “Material misto incluindo socata não ferrosa” a um preço unitário de 50 cêntimos, num total de 99.250 euros, ao que acresceu 18.857 euros de IVA. Antes de tudo assinale-se a enorme desproporção entre os valores facturados (cerca de cem mil euros) e aqueles que o senhor F... admite ter vendido em alguns meses (entre 400 a 500 contos, ou seja, entre 2.000 a 2.500 euros). Para além da desproporção, tenha-se ainda em consideração que, no que diz respeito aos bens indicados na factura n.º 259, o respectivo transporte teria sido acompanhado das guias de remessa que vão do n.º 1 ao n.º 25. Não pode deixar-se de assinalar aquela que seria uma improvável coincidência que consiste na realização de 25 transportes, transportando-se em cada um deles quantidades que são sempre números não inteiros quando expressos em toneladas (exemplo: guia de remessa n.º 1 – 28,3 toneladas e guia de remessa n.º 17 – 27,8 toneladas). Apesar desta circunstância, os 25 transportes perfizeram exactamente 600 toneladas. Também não pode deixar-se de notar que, não tendo até aí emitido guias de remessa, desde que se iniciou na emissão deste tipo de documentos o senhor F... teria emitido as vinte e cinco primeiras guias, entre o dia 3 e o dia 17 de Janeiro de 2005, todas elas tendo como destinatário a entidade inspeccionada. Também não pode deixar-se de notar a extrema semelhança da caligrafia presente nas citadas guias de remessa, com aquela que pode ver-se em algumas das facturas emitidas pela F.... A este propósito, vejam-se as guias de remessa n.º 16 e 17, emitidas por João... e a factura n.º 914, emitida pela entidade inspeccionada. Pode constatar-se com facilidade a extrema semelhança das caligrafias através das fotocópias anexadas ao presente documento. A semelhança é ainda mais evidente quando se centra a comparação das caligrafias na designação dos bens, conforme se pode verificar nas duas imagens que seguem: Designação dos bens - Guia de remessa n.º 16 Designação dos bens - Factura n.º 914 Sem ser nossa pretensão emitir um parecer grafológico, somos levados a concluir que os dois documentos foram preenchidos pela mesma pessoa. Para além da coincidência da soma, da coincidência da dedicação exclusiva das primeiras vinte e cinco guias de remessa e da coincidência das caligrafias, registe-se ainda outra coincidência: as guias de remessa utilizadas pelo senhor João... foram impressas pela mesma tipografia que imprimiu guias de remessa para entidade inspeccionada (Almeida… Limitada, NIF: 5…, Rua…Espinho). Registe-se ainda, agora não uma coincidência mas antes uma desconformidade respeitante à identificação dos bens. Na factura n.º 259 afirma-se que se trata de “vários lotes” que integrariam “cobre velho” e “ferro”. Em nenhuma das 25 guias de remessa há menção a cobre, indicando todas elas “sucata de ferro”. Quanto à factura n.º 264, registe-se novamente, a coincidência de caligrafias, a dedicação exclusiva de uma série consecutiva de guias de remessa e a desconformidade entre aquilo que é descrito na factura (“Material misto incluindo socata não ferrosa”) e aquilo que é indicado nas guias de remessa (“Sucata de ferro”). Registe-se ainda a enorme diferença de preços presentes nas duas facturas. Face a tudo isto, importaria ouvir a entidade inspeccionada, mas, conforme já se deixou escrito, a F... informou que os esclarecimentos devem obter-se pelo cotejo dos documentos contabilísticos, ou seja, nada tem a acrescentar ao que consta dos citados documentos. Uma vez que a entidade inspeccionada afirma que todos os documentos “... susceptíveis de espelharem as relações comerciais efectuadas pela "F..." ... encontram-se devidamente arquivados nas pastas de registos contabilísticos ...” e tendo o técnico oficial de contas esclarecido que “Não tem na sua posse, nem lhe foi comunicada pela respectiva gerência, a existência de quaisquer outros documentos da sociedade F... - Comércio Sucatas e Reciclagens Limitada que sejam susceptíveis de registo contabilístico ...”, dever-se-ia então concluir que as compras efectuadas ao senhor João..., acrescidas do respectivo IVA, num total de 245.199,50 euros ainda não foram pagas, uma vez que da contabilidade não consta qualquer pagamento ao referido senhor. Por fim, registe-se ainda a notável ocorrência que consiste na emissão de guias de remessa quando elas não existem. Efectivamente, junto da tipografia que produziu estes documentos, recolheu-se a informação de que as guias de remessa produzidas em nome João..., com números que vão do 1 ao 750, foram encomendadas em 6/7/05, sendo entregues poucos dias depois (facturadas no dia 15/7/05). Assim sendo, nunca tais guias poderiam ter sido utilizadas como documentos de transporte nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2005, conforme foi inscrito nas guias. Conclusão Tendo em consideração: – As declarações prestadas pelo senhor João... que nega ter efectuado à entidade inspeccionada vendas que se aproximem, ainda que remotamente, daquelas que a F... contabilizou; – A inverosimilhança de uma série de coincidências ocorridas no processamento dos documentos emitidos a propósito de tais transacções; – A ausência de esclarecimentos por parte da entidade inspeccionada; – A emissão de documentos com datas impossíveis de se terem verificado; Conclui-se que as vendas facturadas pelo senhor João... e contabilizadas como compras pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, tratando-se, isso sim, de simulações de negócios. b) Fernando Em primeiro lugar não pode deixar-se de notar a singular ocorrência de, através do timbre das facturas que emitiu, Fernando (NIF: 1…) declarar que se dedica à construção civil e à venda de sucatas, justamente dois sectores onde é mais intensa a fraude fiscal, nomeadamente através do recurso ao denominado “papel falso”, que, aliás, levou a recentes alterações legislativas. No que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, de acordo com o respectivo cadastro, Fernando está enquadrado no regime de isenção, revisto no artigo 53.º e seguintes do Código do IVA. Relativamente às obrigações emergentes da emissão das facturas que a entidade inspeccionada contabilizou a título de compras, refira-se que Fernando não deu cumprimento a nenhuma delas, sejam elas de índole declarativa ou de pagamento. Informação recolhida junto da F... Já se deixou escrito no presente documento que foi solicitado à F... um conjunto de esclarecimentos, através do qual se pretendia, entre outros objectivos, conhecer a carteira de fornecedores da entidade inspeccionada (identificação, características dos fornecedores e dos fornecimentos, subordinação dos fornecimentos a planos de compras, iniciativa negocial, modo de fixação dos preços das mercadorias, documentos emitidos e procedimentos adoptados, transporte das mercadorias, meios de pagamento utilizados, tempo médio de pagamento, modo de pagamento,...). A todas estas questões a F... nada respondeu, ou melhor, informou que “... a informação solicitada poderá ser cotejada, por análise aos elementos contabilísticos da impetrante ...”. Através da análise dos documentos disponíveis verificou-se que: i) Vendas a dinheiro Contrariamente aos demais “fornecedores”, as compras facturadas pelo senhor Fernando estão documentadas através de vendas a dinheiro. Analisada a articulação entre a numeração e a datação destes documentos verificou-se que entre 25/2/05 e 21/11/05 foram emitidas vendas a dinheiro cujos números vão do 52 ao 97. No final do ano de 2005, entre 9/12/05 e 15/12/05, foram emitidas vendas a dinheiro cujos números vão do 2 ao 5, num flagrante atropelo à sequência cronológica que deveria existir na emissão de tais documentos. Registe-se a óbvia dissemelhança entre a caligrafia de quem assina as vendas a dinheiro e as caligrafias de quem preenche esses mesmos documentos, caligrafias muito semelhantes àquelas que estão presentes em muitos documentos emitidos pela entidade inspeccionada. ii) Guias de remessa De novo, contrariamente aos demais “fornecedores”, junto aos documentos que titulam as compras efectuadas ao senhor Fernando, não se encontram quaisquer documentos de transporte ou talões de pesagem. Pode verificar-se que apenas em algumas das vendas a dinheiro, se indicou o local de carga e o local de descarga das mercadorias. Informação recolhida pela Direcção de Finanças de Aveiro Passa-se a transcrever a informação prestada pela Direcção de Finanças de Aveiro. Identificação e situação para efeitos fiscais Fernando, doravante “Fernando…”, portador do Bilhete de Identidade n.º 8…, emitido por Aveiro, em 11-07-2002, detentor do nif 1…, com domicílio fiscal na Rua…, 3810-035 Aveiro, está colectado, de acordo com os dados constantes do cadastro informático da DGCI, para o exercício da actividade de “construção de edifícios”, CAE 45211, desde 1992-03-16. Está enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA); Ainda do mesmo Sistema Informático da DGCI, relativamente ao comportamento tributário ao nível declarativo, verificou-se o seguinte: – entregou as declarações de rendimento modelo 3 para os exercícios de 2001 e 2002 apenas em Dezembro de 2004; – nos anos posteriores a 2002, não declarou quaisquer valores ou rendimentos para efeitos fiscais, quer em sede de IVA, quer de IRS. No entanto, conforme adiante melhor se definirá, foi verificada a existência e a contabilização de inúmeras facturas de venda emitidas em seu nome, nos anos de 2005 e 2006, em empresas do sector da sucata, algumas já indiciadas pela utilização e emissão de facturas falsas. Historial e antecedentes tributários e criminais de Fernando Ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI200600690/805/806, desta Direcção de Finanças de Aveiro, abrangendo os anos de 2002 a 2004, foi realizada uma acção inspectiva interna a Fernando, de cujo relatório, datado de 27 de Abril de 2006, se transcreve: (...) “O motivo da acção inspectiva foi a constatação de que este sujeito passivo emitiu várias facturas com indicação da liquidação de IVA, no entanto, o mesmo encontra-se enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.” Nestes termos, a acção inspectiva teve como âmbito o IVA e extensão aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Outras Situações Domicilio fiscal, residência e actividade exercida Em cumprimento do despacho n.º DI200400106 de 2004/10/27, desta Direcção de Finanças, deslocámo-nos à residência do sujeito passivo Fernando sita na Rua…, freguesia de Santa Joana, Município de Aveiro, a qual corresponde a um apartamento sito no “Bairro Social…”, local genericamente conhecido pelo facto de albergar habitantes com carências económicas. Neste local foi-nos confirmado ser essa a residência de Fernando... e que o mesmo estaria a trabalhar para José…, um empresário da construção civil, que se dedica à prestação de serviços na área de acabamentos (massa grossa e finas, estuques e assentamentos) e que reside em Oliveirinha (Município de Aveiro). Procurando então contactar com Fernando…, deslocámo-nos a Oliveirinha com o intuito de nos encontrarmos com José Felizardo, ao que se apurou que este de facto resida nesta localidade. Aqui foi-nos indicado que José… se encontrava a laborar numa obra em Malhapão (Oliveira do Bairro), pelo que averiguamos nesta localidade e conseguimos contactar com o mesmo, o qual refutou a afirmação de que Fernando… tivesse em alguma ocasião trabalhado para ele, no entanto, indicou-nos que Fernando… estaria a trabalhar num prédio na Gafanha da Nazaré, na zona da Escola C+S, local. Deslocados à Gafanha da Nazaré, em 2004-11-22, na obra em que nos indicaram como provável para encontrar Fernando…, foi-nos então possível contactar com o mesmo, o qual se encontrava no local apreço, a efectuar pessoalmente trabalhos de armação de ferro, sem que fosse perceptível a existência de qualquer funcionário ou mesmo qualquer operário subordinado ao mesmo. Com efeito, ficou claro nesta visita que Fernando… é um simples operário da construção civil, que não possui meios de transporte, carta de condução, máquinas, ferramentas ou pessoal aos seu serviço, exercendo sim, uma actividade subordinada ao empreiteiro ou subempreiteiro que se encontrava a executar aquela obra. Enquadramento fiscal Com base no sistema informático da DGCI, apura-se que Fernando se encontra enquadrado no regime de isenção (artigo 53.º do CIVA) desde 1992/03/16, apurando-se igualmente que este sujeito passivo exerce uma actividade enquadrável no CAE 45211, relativo a “construção de edifícios” No que respeita à categoria “B” do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, este sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação (artigo 31.º do CIRS). Situação patrimonial Ao nível patrimonial e atendendo ao sistema informático da DGCI, desconhecem-se ao sujeito passivo imóveis ou viaturas, sendo de referir que este habita numa habitação social, facto que induz a inexistência de manifestações patrimoniais compatíveis com os volumes de negócios que lhe são imputados por outros operadores. Note-se igualmente, que lhe são desconhecidas a propriedade de máquinas, ferramentas ou estaleiro que servissem de apoio à sua actividade, bens que claramente, seriam necessários à prossecução dos trabalhos que lhe são imputados pelos referidos documentos. Livros de facturas e recibos adquiridos Atendendo a que as facturas e os recibos constantes da contabilidade de vários sujeitos passivos e emitidos por Fernando…, terão sido impressos na “empresa Tipográfica V…, Lda.” (nif 5…), deslocámo-nos junto da mesma, tendo-nos sido confirmada a produção desses documentos nesse local, bem como a requisição efectuado por Fernando… dos seguintes livros de facturas e livros de recibos:
Com base nesses elementos podemos concluir que Fernando... adquiriu na “Empresa Tipográfica V…” livros de facturas e de recibos que totalizam 1.200 documentos, ou seja, 600 facturas e 600 recibos, no espaço de dois anos. Note-se que na última requisição (2002/12/06) Fernando... requisitou ainda 200 folhas de carta, que surgem em muitos dos orçamentos recolhidos das escritas de terceiros. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Com base no sistema informático da DGCI, através da recolha dos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal, apuraram-se quantias substanciais de transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por Fernando... nos exercícios de 2001 a 2004, valores estes que ultrapassavam em larga medida o valor do limite do regime de isenção do artigo 53.ºdo CIVA. Tendo-se notificado todos estes sujeitos passivos no sentido de nos remeterem fotocópia dos documentos que titulavam os custos e deduções de IVA que estes haviam contabilizado a título de fornecimentos e serviços de Fernando..., obtiveram-se cerca de duzentos e dezoito facturas e semelhante número de recibos, todos eles emitidos por Fernando... e em todos eles havia sido liquidado IVA à taxa normal, num total de € 564.658,89. Das acções inspectivas externas realizadas aos sujeitos passivos em apreço conclui-se que a totalidade das facturas em causa dizem respeito a operações simuladas, quer quanto às pessoas, quer quanto aos valores ou bens e serviços em causa, factos confirmados em muitos casos pelos próprios contribuintes que haviam contabilizado estes documentos.(...) Fim de transcrição. Mais se refere que, na sequência da inspecção descrita neste ponto, Fernando... foi constituído arguido em processo judicial de fraude fiscal no sector da construção civil. Indícios da prática de emissão de facturas falsas em nome de Fernando... De acordo com o referido nos pontos anteriores, Fernando... não esteve, nem está, colectado para o exercício de actividade comercial no sector da sucata, nem declarou quaisquer rendimentos ou valores para efeitos fiscais. No entanto, foi verificada a existência e a contabilização de inúmeras facturas de venda de sucata emitidas em seu nome, nos anos de 2005 e 2006, nos seguintes destinatários e valores.
Em relação ao quadro anterior, importa referir que Sucatas... , Unipessoal, Lda (adiante designada por Sucatas... ), tem como sócio único Paulo..., possuidor do nif 1…, filho de Manuel N.... É juntamente com o seu pai e irmãos, representante e/ou sócio-gerente das empresas N... e Pereira, Lda e F..., Lda. Ambos estão indiciados por crime de fraude fiscal (emissão e utilização de facturas falsas). Pode também afirmar-se com segurança, quer pelos antecedentes conhecidos, quer em função das averiguações já efectuadas no âmbito de acção inspectiva que se encontra em curso, que as facturas de Fernando... foram por eles utilizadas para justificar vendas falsas de sucata. Afirmações prestadas por Fernando... No âmbito da presente acção, foram estabelecidos dois contactos pessoais com Fernando.... Foram as seguintes as afirmações produzidas, com interesse ao caso: – nunca se colectou para a actividade de sucata, nem exerceu qualquer actividade nesse ramo; – não emitiu as vendas a dinheiro relativas à venda de sucata que lhe foram exibidas, mas confirma que a assinatura que consta nas referidas facturas é sua, mas que não foi ele que as assinou; – o logotipo que consta nessas vendas a dinheiro é o mesmo que constava nas suas facturas quando exerceu a actividade de construção civil mas o domicílio fiscal indicado já não era o seu há mais de trinta anos; – não conhece Paulo... e Manuel…, nem as sociedades “Sucatas... , Unipessoal, Lda” e “F..., Lda.”, nem nunca estabeleceu com eles qualquer contacto e nem sabe sequer localizar as instalações dessas sociedades; – de finais de 2005 a Abril de 2006 trabalhou na Freguesia de Santa Joana, em Aveiro, como empregado de limpeza. De meados de Abril a finais de Julho trabalhou para Fernando Oliveira, como funcionário da construção civil, em obras em Espanha. De Agosto até Outubro de 2006, trabalhou para a Sociedade Construções…, Unipessoal, Lda; – conhece apenas uma pessoa ligada ao sector da sucata, “amigo dos copos”, Armindo…, que comprava e vendia ferro, papel, cobre, alumínio, etc. – apesar de inicialmente ter afirmado que não foi ele quem assinou as facturas, no decorrer das declarações prestadas diz que talvez num dos encontros de copos que teve com Armindo… possa ter assinado as facturas, mas que se tal aconteceu é porque estava bêbado. Para além do que nesse auto se encontra vertido, importa dizer que Fernando...: – sofreu um acidente de trabalho grave numa obra de construção civil no início do ano de 2007 que fez com que não se saiba ainda se terá que ser amputada uma das pernas; – encontra-se ainda internado no hospital Santo António, na cidade do Porto, local onde foi visitado por nós; – numa das vezes que Fernando... teve permissão para passar alguns dias em casa, deslocou-se à Direcção de Finanças de Aveiro, onde nos prestou as declarações atrás referidas; – que nunca teve um emprego certo, que se encontrou desempregado durante algum tempo, vive numa casa que é uma habitação social, dependente do ordenado da companheira; – foi confirmado, através do sistema informático da DGCI, no anexo J, as declarações de Fernando... quanto às entidades patronais para quem trabalhou nos anos de 2005 e 2006. Os documentos impressos em nome de Fernando... Foram encontradas vendas a dinheiro emitidas com o nome de Fernando... com indicação de que tinham sido impressas pela gráfica “R…. Lda.”, titular do nif 5…, com sede em Aveiro.
Das afirmações do responsável pela tipografia, à data, retira-se o seguinte: - não foram impressas na sua tipografia as vendas a dinheiro por nós exibidas e segundo a sua opinião técnica, estes documentos não foram impressos por processos tipográficos tradicionais ou offset, mas sim por impressoras de jacto tinta; - não conhece Fernando…, em nome do qual se encontram as vendas a dinheiro em causa; - mais declarou ter conhecimento de um antigo vizinho de nome Armindo…, que sabe ter, actualmente, uma actividade de comércio de sucata, e que é falado como emitente de facturas falsas. Em função do descrito, conclui-se que os documentos terão sido impressos numa tipografia que terá utilizado o nome e autorização ministerial da tipografia acima identificada. CONCLUSÃO Em função do descrito na presente informação conclui-se que Fernando...: – nunca terá exercido qualquer actividade no sector da sucata; – terá assinado facturas suas em branco. Considera-se comprovado que Fernando..., foi manipulado por terceiros para que documentos emitidos em seu nome, fossem utilizados com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou, simplesmente conferir o direito à dedução a jusante do IVA neles indicado como liquidado. Fim da transcrição da informação prestada pela Direcção de Finanças de Aveiro. Conclusão Tendo em consideração: – As declarações prestadas por Fernando que, nomeadamente, nega ter exercido a actividade de comércio de sucata e que não conhece Paulo... e Manuel…, nem as sociedades “Sucatas... , Unipessoal, Lda” e “F..., Lda.”, nem nunca estabeleceu com eles qualquer contacto e nem sabe sequer localizar as instalações dessas sociedades; – A inexistência de instalações ou equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade por parte de Fernando; – O flagrante atropelo à sequência cronológica que deveria existir na emissão das “Vendas a dinheiro” supostamente emitidas senhor Fernando e contabilizadas pela entidade inspeccionada; – O comportamento fiscal do senhor Fernando, propício à emissão de facturas sem a assunção das obrigações tributárias inerentes (nomeadamente a entrega do imposto liquidado nas facturas); – As declarações prestadas pelo responsável da tipografia identificada nas “Vendas a dinheiro” contabilizadas pela entidade inspeccionada, nomeadamente, que tais documentos não foram impressos pela tipografia de que é responsável; – A ausência de esclarecimentos por parte da entidade inspeccionada. Conclui-se que as vendas tituladas através das “Vendas a dinheiro” supostamente emitidas por Fernando e contabilizadas como compras pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, tratando-se, isso sim, de simulações de negócios.” c) Transportes E..., Lda. e L..., Transportes Unipessoal, Lda. A descrição de Transportes E..., Lda. e L..., Transportes Unipessoal, Lda., igualmente “fornecedores” da S..., e todos os factos e indícios que sobre elas recaem, encontram-se descritos, nos pontos III.2.1.1 e III.2.1.2., respectivamente, deste relatório. Síntese conclusiva Tendo em consideração o que antes ficou expresso a propósito das vendas facturadas por João..., Fernando, Transportes E... Limitada e L... Transportes Unipessoal Limitada em nome da F..., conclui-se que, relativamente aos anos de 2005 e de 2006, mais de 99% das vendas facturadas em nome da entidade inspeccionada que foi possível detectar não correspondem a efectivas transmissões de bens, conforme dão nota os quadros que seguem. Ano de 2005
Repartição por metais transaccionados Quantidades (quilogramas)
Valores (euros)
À semelhança do ano de 2004, também em 2005 a informação recolhida permite constatar a óbvia inadequação entre compras e vendas. No entanto, neste último ano, as incongruências passam a ter um único sentido, concretamente para todos os metais, as vendas ultrapassam as compras. Veja-se o défice de cerca 2.850 toneladas de ferro e mais de 700 toneladas de alumínio. Aliás, o caso do alumínio é particularmente notório, uma vez que tendo a entidade inspeccionada contabilizado a compra de cerca de 80 toneladas, emitiu facturas com vendas que ultrapassam as 700 toneladas. Aqui não se tratou de uma alquímica mudança, transformando aquilo que é comum em algo de precioso, mas antes a milagrosa multiplicação daquilo que era escasso passando a abundante. A informação recolhida relativa a 2005 permite constatar a óbvia inadequação entre compras e vendas. Tendo em conta o que antes se concluiu a propósito das compras contabilizadas (a esmagadora maioria não corresponde a efectivas aquisições), a inadequação antes referida torna-se plena em consequência da quase completa inexistência de compras. Tendo em consideração – A quase completa inexistência de compras que viabilizem as vendas facturadas (as compras cuja natureza não se questionou, 24.198,80 €, representam 0,6% das vendas facturadas 4.033.091,19 euros); – A inexistência de contabilidade com um nível qualitativo mínimo (que vá para além de um mero arrolamento de compras e de vendas); – A não prestação de esclarecimentos por parte da entidade inspeccionada, nomeadamente no que se refere às suas compras e à sua carteira de fornecedores; Conclui-se que as vendas facturadas pela entidade inspeccionada nos anos de 2005 e de 2006 não correspondem a efectivas transmissões de bens. Corroborando a conclusão que antes se extraiu, registem-se as ocorrências que se passa a dar nota. S... Dos documentos recolhidos referentes a S..., pode verificar-se que as guias de remessa emitidas pela F... em nome da S... referem-se a pesagens múltiplas (em média 5 pesagens em cada uma das guias de remessa). A propósito destas absurdas guias de remessa com pesagens múltiplas, foi colocada à S... a questão que se passa a transcrever: “Tendo em consideração os elementos anteriormente remetidos por V. Ex.as, mais precisamente as fotocópias de guias de remessa emitidas pela sociedade F... - Comércio Sucatas e Reciclagens Limitada que nos foram enviadas a título de documentos de transporte que acompanharam os bens transmitidos através das facturas emitidas pela referida sociedade, e uma vez que muitas dessas guias de remessa referem várias pesagens, queiram indicar se cada uma dessas pesagens se refere a um transporte e, sendo assim, se tais guias de remessa se referem a vários transportes. Ainda nesta eventualidade (de uma guia se referir a vários transportes), queiram indicar quando vos eram entregues tais guias (no final de um dia de transportes? Quando o fornecedor entendia conveniente? Quando V. Ex.as exigiam? ...). Solicita-se ainda a indicação se, para além das guias de remessa antes referidas, existiram outros documentos de transporte”. E qual foi a resposta da S...? Começou por dizer que precisava de mais tempo para poder “... responder convenientemente ...”. Depois de usar o tempo que entendeu necessário, qual foi a resposta conveniente que a S... entendeu dar? Informou que, volta-se a citar: “... já prestamos os esclarecimentos no âmbito do procedimento inspectivo de inspecção externa que decorreu de finais de 2005 a 2006, à Direcção de Finanças de Aveiro, quanto aos exercícios económicos de 2002/3/4. Sendo os pedidos repetidos, entendemos, que se compulsadas as respostas, no processo de conclusões do relatório de inspecção tributária”, fim de citação. E foi tudo, ou seja, a S... nada adiantou que pudesse esclarecer o que a levou a pactuar com a irregular emissão efectuada pela F... e que a colocou a ela, S..., na situação de não poder ter em arquivo documentos de transportes credíveis respeitantes às compras que teria efectuado à F..., conforme a Lei determina. No final do ano de 2005, foram emitidas pela F... três facturas em nome da S..., todas elas datadas de 30/11/05 (n.º 941, 942 e 943). Tratam-se de facturas cujo valor é muito maior que qualquer uma das demais facturas emitidas (as três facturas em conjunto representam 72,2% do valor total das facturas contabilizadas em 2005). Para além da diferença de valores e da concentração da emissão destas facturas num único dia, o respectivo pagamento divergiu das demais facturas, já que o pagamento de cada uma destas facturas, de acordo com os elementos remetidos pela S..., ter-se-ia efectuado de uma só vez, através de cheque, ostentando os cheques uma data que coincide com a data de emissão das correspondentes facturas. No caso das três facturas identificadas, o respectivo pagamento ter-se-ia feito fraccionadamente e ao longo de um considerável período de tempo que chegou a atingir os 112 dias (alguns destes pagamentos teriam sido já feitos depois de pagas outras facturas emitidas em Janeiro e Fevereiro de 2006). Para além da diferença de valores, da concentração da emissão destas facturas num único dia e da diferença no respectivo pagamento, relembre-se que, em termos de sequência numérica, estas três facturas (datadas de 30/11/05) são “ladeadas” pelas facturas n.º 939 e 940, datadas de 5/12/05 e 6/12/05 respectivamente, e pelas facturas n.º 944 e 945, datadas de 9/12/05 e 16/12/05 respectivamente. De acordo com os elementos remetidos pela S..., as mercadorias arroladas nestas facturas teriam sido transportadas a coberto das guias de remessa que vão do n.º 1.652 ao n.º 1.662, emitidas entre 15/11/05 e 29/11/05. Em termos de sequência numérica, estas guias de remessa são “flanqueadas” pelas guias de remessa n.º 1.651, datada de 6/12/05, e pela guia de remessa n.º 1.633. Curiosamente, esta última guia de remessa consta do arquivo de duas empresas diferentes (uma datada de 5/9/05 e emitida em nome de Transportes Rui & Paulo Silva Limitada, a outra datada de 9/12/05 e emitida em nome de O...). Perante esta série de “particularidades”, colocou-se à S... as questões que se passam a transcrever: – “As razões que levaram a que o pagamento parcial (35.000 euros) da factura n.º 941, emitida em 30/11/05, fosse feito um mês depois da emissão da citada factura e o remanescente pago no ano de 2006; – As razões que levaram a que o pagamento da factura n.º 942, emitida em 30/11/05, e da factura n.º 943, emitida na mesma data, foram que este fosse feito ao longo do primeiro trimestre do ano de 2006; – As razões que levaram a que o pagamento de algumas facturas não se tenha verificado na data da sua emissão, contrariamente à maioria das facturas relativamente às quais a data da sua emissão e do cheque utilizado para o respectivo pagamento coincidem”. Para além das questões colocadas, voltou-se a pedir o que antes já se havia solicitado (“Reiterando o pedido antes formulado, identificação, para cada uma das facturas contabilizadas, do meio utilizado para o respectivo recebimento, concretamente no que diz respeito às facturas n.º 941, 942 e 943”). Perante estas solicitações o que respondeu a S...? Começou por informar que precisava de mais tempo para poder “... responder convenientemente ...”. Depois de usar o tempo que entendeu necessário, remeteu os elementos que lhe foram pedidos (identificação, para cada uma das facturas contabilizadas, do meio utilizado para o respectivo recebimento) e como resposta conveniente aos pedidos de esclarecimento informou que tais respostas deveriam ser procuradas noutra instância. A sucessão temporal dos elementos remetidos pela S... é também digna de nota. Num primeiro pedido de esclarecimentos, solicitou-se à S... que identificasse, para cada uma das facturas contabilizadas, os meios utilizados para o respectivo pagamento. Na primeira remessa de elementos que efectuou, a S... não fez a identificação que lhe foi solicitada, tendo, no entanto, enviado cópia de alguns cheques. Verificou-se assim que uma parte dos meios de pagamento não estavam identificados. Curiosamente, a identificação em falta respeitava às facturas n.º 941, 942 e 943. Voltou-se a solicitar a identificação e novamente a S... responde enviando fotocópias de cheques. De acordo com estas fotocópias remetidas pela S..., tais pagamentos teriam sido feitos através de cheques emitidos à ordem da F.... Acontece que também se solicitaram fotocópias, frente e verso, desses mesmos cheques aos banqueiros sacados, através das quais se verificou: – Os cheques foram emitidos ao portador, contrariamente ao que consta das fotocópias enviadas pela S...; – Foram remetidas pelos banqueiros sacados, até à presente data, fotocópias de doze dos treze cheques que se mostravam em falta na primeira remessa da S..., verificando-se que em nenhuma dessas fotocópias consta a menção do número de uma conta que eventualmente tivesse sido utilizada para depositar o valor desses cheques; – De acordo com o que é prática bancária (assinatura no verso do cheque e inscrição dos elementos respeitantes à identificação de quem assina), nove dos doze cheques antes referidos foram pagos a Luís…, que é empregado da sociedade Comércio Sucatas G..., Limitada (NIF: 5…), empresa em cuja direcção participa Manuel..., administrador da S...; – De acordo ainda com a prática antes referida, três dos doze cheques antes referidos foram pagos a Vitor…, que também é empregado da sociedade Comércio Sucatas G..., Limitada. Resumindo, temos então: – A emissão pela F... no final do ano de 2005 de três facturas em nome da S...; – Todas elas datadas de 30/11/05 (concentração da emissão); – Tratam-se de facturas cujo valor é muito maior que qualquer uma das demais facturas emitidas (diferença de valores); – O pagamento destas três facturas diverge das demais facturas (fraccionado e alongado no tempo); – As ordens de pagamento (cheques), supostamente emitidas a propósito destas facturas, teriam beneficiado empregados da empresa Comércio Sucatas G..., Limitada. Relembra-se que, relativamente aos pagamentos das aquisições efectuadas pela S... à F... - Comércio Sucatas e Reciclagens Limitada, solicitou-se à primeira das duas empresas citadas, que esclarecesse se tinha adoptado algum procedimento com o intuito de encurtar o prazo de pagamento dos cheques emitidos, nomeadamente a deslocação aos balcões dos banqueiros sacados com intuito de tais cheques serem pagos em numerário. Em relação a esta pergunta a S... começou por informar que precisava de mais tempo para poder “... responder convenientemente ...”. Depois de usar o tempo que entendeu necessário, informou que, passa-se a citar: “Relativamente aos prazos de pagamentos foram acordados pelas partes envolvidas no negócio”. Conclusão Tendo em consideração: – O reduzidíssimo volume de compras acerca das quais não existem elementos que, fundamentadamente, levem a considerar tais compras como não sendo efectivas, principalmente quando comparadas com a totalidade das compras contabilizadas; – O que se deixou expresso acerca das relações da entidade inspeccionada com outras entidades, principalmente com as sociedades N... e Pereira Limitada, Manuel N... & Filhos Limitada, Sucatas... Unipessoal Limitada e Ma… - Comércio de Sucatas Limitada e a sucessão temporal destas empresas; – A comunhão de instalações e de direcção das várias empresas em cuja gerência participa o senhor Manuel N... e familiares que lhe são muito próximos, que, concerteza levou a que os parceiros comerciais não tenham distinguido tais empresas como interlocutores negociais autónomos e apenas identificassem o parceiro comercial Manuel N.... Conclui-se que o escassíssimo volume de compras facturado em nome da entidade inspeccionada se ficou a dever a meras indicações ou hábitos de facturação e não a um efectivo e autónomo exercício de actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Fim de transcrição. Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ Os documentos de venda emitidos por F... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais
Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., nif 5… Caracterização da sociedade Tem morada social na Rua…, Freguesia de Santa Joana, Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. O Capital Social é de 5.000 €, dividido em duas quotas: a primeira, no valor de 3.000 €, foi subscrita por Armindo…, a segunda, no valor de 2.000 €, foi subscrita por Paula…. Foi nomeado gerente da sociedade, o sócio Armindo…. Elementos cadastrais Declarou como sede social a Rua…, Freguesia de Santa Joana, Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. Encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA. Em termos declarativos foi “não declarante” em sede de IRC no ano de 2005 e em sede de IVA, não existe o registo de quaisquer omissões declarativas.
Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ Da prova documental recolhida é possível verificar que nas vendas a dinheiro emitidas em nome da Suc... consta, invariavelmente, a matrícula DM que respeita a uma viatura ligeira de mercadorias, com carga máxima transportável de 3.500 kg, conforme imagem da DGCI: - imagem omissa - No entanto, a grande maioria dessas vendas a dinheiro, menciona a venda e o respectivo transporte por parte desta viatura de cargas que excedem largamente o peso referido, designadamente nos documentos 3, 4 a 5, 14 a 15, 19 a 20, 48 a 49, 50 a 51, 53 a 54, 60 a 61, 74 a 75, 82 a 83, 100 a 101, 112 a 113, 126 a 127, 144 a 145, 162 a 163, 180 a 181, 202 a 203, 208 a 209, 216 a 217, 226 a 227, 236 a 237, 246 a 247, 256 a 257, 266 a 267, 291 a 292, 297 a 298, 303 a 304, 309 a 310, 327 a 328. Acresce ainda que, em muitas dessas vendas a dinheiro, encontram-se anexos talões de pesagem da sucata, supostamente saídos das balanças constantes nos estaleiros da S..., que aludem a matrículas diferentes daquela que consta nas vendas a dinheiro. Os documentos de venda emitidos por Suc... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais Fernando, nif 1… Caracterização e elementos cadastrais Declarou como domicílio fiscal a Rua…, Freguesia de Santa Joana, Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. Em termos declarativos, desde, pelo menos, o ano de 2004, Fernando... apenas declarou rendimentos do trabalho dependente, com excepção do ano de 2007 em que declarou ter auferido rendimentos empresariais ou profissionais, derivados de serviços prestados a terceiros. As conclusões das averiguações realizadas pela D. de Finanças de Aveiro Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ Os documentos de venda emitidos por Fernando... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais M..., Unipessoal, Lda., nif 5… Caracterização da sociedade Elementos cadastrais fiscais
Indícios recolhidos na investigação DSIFAE/PJ
Os indícios recolhidos pela investigação DSIFAE/PJ relativamente às sociedades Ax...e Reac... são relatados também no ponto III.2.1.1.4., por serem sociedades detidas, directa ou indirectamente, pelo mesmo grupo de indivíduos, donde se salienta J…. Importa relembrar que este conjunto de sociedades (incluindo a Ferri...) emitiram facturas falsas no valor de 35.478.298,95 €. g) A M... surge então como empresa “buffer”, isto é, é uma mera empresa-veículo sem existência própria, para além da que lhes é conferida pela necessidade de criar uma “válvula” de segurança entre os emitentes de facturas falsas e as empresas de Manuel.... Os documentos de venda emitidos por M... para S... e declarados como compras para efeitos fiscais Indícios baseados na informação financeira Indícios baseados em Intercepções telefónicas e em vigilâncias efectuadas
Aludindo a um tal de Engenheiro F…, pertencente à Lis… de Setúbal, Hugo G... dirige-se ao seu tio, Manuel..., dizendo que “ficou nos 50/50” ao que Manuel... respondeu que teria de ficar nos 40/60, instigando o seu sobrinho a pressionar o aludido Engenheiro F… para que a referida proporção fosse os tais 40/60, sob pena de ter de falar com o “Director”. As aludidas proporções tratar-se-iam de percentagens definidas discricionariamente entre os funcionários da Lis… e da O..., relativas à relação de lixo e de resíduos metálicos que seriam pagos como tal num determinado local onde se acumulavam os dois tipos de produtos, isto é, ao invés de se proceder a uma rigorosa pesagem daquilo que seria lixo e daquilo que seriam resíduos metálicos com valor de mercado, definia-se à priori a percentagem a atribuir a cada um.
Hugo G... confirmou ao seu tio que tinha conseguido fazer com que a proporção ficasse nos 40/60 (40% resíduos e 60% lixo), sendo que o interlocutor dentro da Lis… que anuiu à alteração das proporções (Eng. F…) referiu que “gosta de chocolates”. Hugo ... transmitiu ao seu tio a interpretação que fez daquela expressão referindo que o Eng. F… estava-lhe sempre a dizer que qualquer dia ia preso e se isso acontecesse queria que soubessem que não fuma mas gosta de chocolates.
Manuel... refere que acabou de sair de Setubal (Lis…) depois de ter falado com respectivo “director” dando instruções a Hugo para que faça “5 ou 6 cargas daquele material mais miúdo, com aquele lixo”. No carregamento devia-se apanhar “por cima” só o melhor e o restante viria como lixo dizendo explicitamente “tens de trazer tudo, depois misturas com o lixo”
Manuel... reitera a ordem dada a Hugo para carregar sucata com lixo precisando que quer que deixe “100 toneladas de sucata para vir como lixo”, (…), sublinhando uma vez mais que essa sucata mais miúda viria com lixo por cima. Outro indício da ilegalidade do procedimento é reforçado com a necessidade expressa nessa conversa de “avisar a balança”, ou seja de falar pessoalmente com o indivíduo que está na balança para que não haja qualquer entrave ao estratagema desenhado. Resulta claro destas conversas (Produtos 1295, 1296, 1393 e 1477) que, pelo menos na Lisnave, esta atribuição casuística, e em resultado da influência ilegítima que Manuel... detinha na empresa, de percentagens relativamente àquilo que seria lixo e àquilo que seriam resíduos com considerável valor comercial, permitia que Manuel... conseguisse trazer grandes quantidades de sucata como se de lixo se tratasse.
Efectivamente, no ano de 2009, pela análise dos registos contabilísticos, não existe qualquer facturação por parte da O... para qualquer empresa de Paulo..., nomeadamente para a Ma…, única empresa de Paulo... em actividade nesse ano (…). No dia 12 ou em dias subsequentes, não existe igualmente qualquer factura emitida pela S... para a Ma... (a factura mais próxima desta data foi emitida dia 25 de Fevereiro pela S... para a Ma...), (…) Por outro lado, no mês de Fevereiro existe vasta facturação falsa inscrita na contabilidade da Ma... emitida pela Ferri..., toda com data de 28 de Fevereiro, (…), na qual se factura diversos materiais (muito embora seja uma data relativamente distante da data em que ocorreram as referidas conversas, 12/02/2009, as facturas falsas, como já referimos, servem para dar cobertura formal a operações do tipo relatado nas conversas, isto e, compras e vendas de sucata sem factura, pelo que a emissão de uma factura falsa na data exacta da operação real sem factura não se revela, por conseguinte, necessário).
Na conversa constante do Produto 4414 Manuel... pede ao seu filho João ... que coloque 2.500 € num envelope junto com umas fotografias. Na conversa constante do produto 4426, Manuel... fala com um indivíduo de nome T…, quadro da Petrogal, referindo que está na portaria da Petrogal e que tem um envelope com fotografias para lhe entregar, envelope esse que além das fotografias continha os 2.500 €. Estas duas conversas são paradigmáticas da forma como Manuel... conseguia obter favores em troca de dinheiro de pessoas situadas em pontos-chave dentro das empresas do sector empresarial do estado, favores esses análogos aos referidos em relação à Lisnave.
Hugo informa o tio que existe um indivíduo na Lis… que está na balança a colocar problemas no que respeita à pesagem dos camiões. A conversa evolui no sentido de o tio, Manuel..., tentar desbloquear o problema. Esta preocupação é reiterada nas conversas constantes dos produtos 6035 de 07/04/2009 (…) e 6037 de 07/04/2009 (…). Uma vez mais se percebe o esforço contínuo que é empreendido no sentido de controlar todos os indivíduos colocados em lugares tidos como críticos no processo de recolha e pesagem dos materiais para que os expedientes de ocultação e furto de resíduos metálicos não cessem.
Muito embora tivessem ocorrido em dias diferentes, trata-se de um conjunto de conversas através das quais a investigação efectuada depreende que Paulo..., no espaço temporal em causa, efectuou avultados carregamentos de resíduos metálicos nas instalações de Manuel..., resíduos esses provenientes da Petrogal.
No mesmo mês foram emitidas para Ma... as seguintes facturas falsas:
No dia 15/04/2009, relativamente ao cobre que Paulo... adquiriu na S..., não existe qualquer factura emitida por esta última para a Ma... com aquela data ou dias subsequentes ou com o material em causa (cobre). No entanto existe facturação falsa de cobre nesse mesmo dia, emitida para a Ma..., e que totaliza cerca de 25,54 toneladas (factura 187 da Reac...). Dias 22/04/2009 e 23/04/2009, relativamente ao alumínio/aço e alumínio limpo não há igualmente qualquer factura emitida pela S... que refira a facturação daquele tipo de materiais, muito embora também não se tenha encontrado facturação falsa que os mencione. Já relativamente ao cobre que Paulo... adquiriu na S... em 23/04/2009, entre 70 a 80 toneladas, existe uma factura emitida pela S... em 28/04/2009 que evidencia efectivamente cobre, mas em quantidades substancialmente inferiores aquelas que Paulo... terá levantado. No entanto, e uma vez mais, existe em 30/04/2009 a emissão para a Ma... de duas facturas falsas (factura 102 da Ferri... e factura 188 da Reac...) nas quais se facturou um total de 69 toneladas de cobre, quantidade muito aproximada àquela que Paulo... terá adquirido na S.... (…) As correcções meramente aritméticas propostas Em sede de IVA Em sede de IRC Correcção ao resultado tributável do valor/custo fiscal suportado com facturas simuladas
“Autofacturas” indevidamente documentadas
Ao contribuinte, na pessoa de João G..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da S..., foi colocada por escrito a seguinte questão que se passa a transcrever (ver anexo n.º 2): “Em relação à lista anexa que contém uma relação de “autofacturas” emitidas pela S..., SA, e verificando que todas apenas identificam o primeiro e/ou o último nome do fornecedor, queira identificar de forma explícita, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respectivo número de identificação.” A esta questão foi respondido o seguinte: “Relativamente às autofacturas foram efectuadas a não sujeitos passivos (particulares) que apenas davam o nome quando transmitiam as mercadorias.” Contudo em alguns casos o contribuinte cumpriu com o disposto no ofício circulado n.º 030 098, de 11 de Agosto de 2006, do DSIVA, isto é, emitiu uma factura em nome do vendedor, com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (anterior 35.º), nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respectivo número de identificação fiscal. Vejamos um exemplo: - imagem omissa - Junto a estes documentos encontram anexadas, fotocópia do respectivo número de identificação fiscal. Acrescenta-se ainda que a S... utiliza várias séries de facturas para as compras a particulares. Com este procedimento, o contribuinte contrariou o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45º do Código do IRC (anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC) pelo que estes documentos não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável por cumprirem os requisitos do referido ofício. Dívidas Incobráveis Outros custos financeiros não devidamente justificados
Aplicação de métodos indirectos Não aplicável. Regularizações efectuadas pelo sujeito passivo no decurso da acção de inspecção Não aplicável. Infracções verificadas Os procedimentos descritos nos pontos III a III.4.2.1 constituem crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 104º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Não se levanta auto de notícia pelo facto de se encontrar aberto o processo de inquérito (NUIPC 39/08.8JAAVR), para onde será encaminhada a informação. A prática das infracções descritas nos pontos III.4.2.2 a III.4.2.4 é punida com o disposto no artigo 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelo que será levantado o respectivo auto de notícia. Outros elementos relevantes Não aplicável. Direito de audição - fundamentação 1. No dia 26 de Novembro de 2010, foi a sociedade notificada, directamente na pessoa do sócio/administrador Rui Martelo, para, no exercício do direito de audição prévia, previsto nos artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e 60º do Regime Complementar de Inspecção Tributária (RCPIT), se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o projecto de relatório da inspecção tributária que lhe foi entregue em mão (Ofício n.º 8311523 de 2010-11-26). No término do prazo do exercício do direito de audição, o contribuinte enviou, por correio (n.º entrada 12119 de 14/12/2010 - anexo n.º 28 de 2 fls), a sua resposta a qual nos merece os seguintes comentários: - Nos pontos 1 a 5, o Contribuinte vem requerer que lhe seja concedida dilação no prazo para poder exercer de forma mais detalhada o seu direito de audição sobre as irregularidades apontadas, alegando que o projecto de relatório é extenso, respeita aos anos de 2005 a 2008 e que a actual Administração é diferente da que existia à data dos factos. Ora, de acordo com o n.º 6 do artigo 60.º da LGT, “o prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.”, pelo que o prazo concedido para análise do Projecto de Relatório foi o máximo estipulado na lei. Por despacho do Director de Finanças de Aveiro (anexo n.º 29 de 1fl), não foi atendido o seu pedido. O Contribuinte foi notificado do teor desse despacho em 15/12/2010 (anexo n.º 30 de 3 fls). Nos pontos 6 a 9 o SP, não obstante o referido anteriormente vem, ainda assim, manifestar a discordância com as conclusões do projecto de relatório nos seguintes termos: d) No âmbito do Inquérito a correr termos sob o nº 39/08.8 JAAVR foi remetida a notificação datada de 06.04.2011, dirigida “Manuel... S..., S.A. “, do despacho de suspensão daqueles autos, nos seguintes termos : “Assunto : NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES COM PROVA DE DEPÓSITO. Fica V. Exª notificado, na qualidade de Arguido e na qualidade de legal representante das firmas Arguidas “O...- Tratamentos Limpeza Ambientais, S.A., “ Manuel J., S.A., “S...”, e “S… Investiments, Limited, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados . De todo o conteúdo do douto despacho proferido nos autos acima indicados , cuja cópia se Junta . (…);, no âmbito do qual foi proferido o despacho de suspensão, datado de 04.04.2011, nos termos que parcialmente se transcrevem : “... O presente inquérito tem por objecto a investigação de factos susceptíveis de integrarem a comissão de crimes de fraude fiscal, branqueamento de capitais e associação criminosa. A análise tributária incidiu sobre os exercícios de 2005 a 2008 e os meses de Janeiro a Maio de 2009. A rede de fraude fiscal investigada caracteriza-se pela sua estrutura aracnídea, ancorada num complexo e intrincado circuito documental composto por diversos interveniente – emitentes e utilizadores- que entrecruzam facturação entre si, parte substancial da qual não corresponde a reais transacções de bens. Esta rede centra-se em Manuel..., que tutela através da utilização de diversas empresas e indivíduos sobre os quais possui uma relação de ascendência ou de domínio. Nuns casos é gerente ou administrador de direito de diversas empresas, noutro , não assumindo responsabilidades formais , possui um efectivo controlo dos respectivos desígnios . Na verdade Manuel... estruturou e projectou o exercício da actividade comercial do universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido sobre um projecto delituoso progressivamente sedimentado e aperfeiçoado, assente em treze pilares fundamentais quais tenham sido : -Por forma a desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo ao carácter remuneratório (bónus) , a propósito da quadra natalícia , entrega , em nome das sociedades comerciais que compõem o universo por si gerido, de diferentes bens, alguns de valor considerável , a título de presentes , a titulares de cargos governativos e políticos , a titulares de cargos de direcção , a indivíduos que detêm capacidade pessoal de decisão , com capacidade para influenciar determinantemente o decisor , com acesso a informação privilegiada …, a funcionários com funções de supervisão e fiscalização em empresas públicas , de capitais públicos, com participação de capital público , concessionárias de serviços públicos e, bem assim, chefias e funcionários de serviços de finanças das áreas nas quais as empresas detém interesses , a membros do executivo camarário e funcionários de Municípios nos quais as suas empresas conhecem implantação e desenvolvem o seu objecto social , a membros das forças de segurança e a responsáveis e funcionários de organismos de tutela directa ou indirecta ou de fiscalização nas áreas de actividade das suas empresas.(…) Uma vez adjudicados ao universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área de resíduos, entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a funcionários com funções de fiscalização nas empresas públicas, de capitais públicos , com participação maioritária de capital público , concessionárias de serviços públicos e empresas privadas adjudicantes no sentido de permitirem a subtracção e apropriação de resíduos nobres como se de ferrosos se tratassem , a adulteração do peso de resíduos recolhidos , a retirada de resíduos sem a necessária pesagem , a pesagem global de diferentes resíduos recolhidos ignorando a necessária segregação e sobrefacturação dos serviços prestados ; -Se e quando na posse daqueles resíduos ilicitamente obtidos , entrega de vantagens patrimoniais a indivíduos das suas relações pessoais e que exercem a gerência de sociedade comerciais em débil situação financeira ou propositadamente criadas para o efeito , por forma a ocultar a sua proveniência , através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais com as empresas adjudicantes; -Se e quando na posse daqueles resíduos ilicitamente obtidos, após a sua venda e consequente introdução no circuito comercial, emissão de facturas ou documentos análogos por empresas relativamente às quais exerce uma relação de domínio e ascendência, possuindo um efectivo controlo dos seus desígnios, por empresas desprovidas de qualquer actividade comercial real na área de resíduos ou por indivíduos adictos e indigentes relativas à aquisição e venda daqueles resíduos pelas empresas por si geridas àquelas sociedade comerciais e indivíduos, sem que estas transacções se tenham verificado, com vista à dedução indevida do montante de IVA correspondente a tais facturas, a empolar custos para efeitos de menor tributação de IRC e, como tal , a defraudar os interesses patrimoniais do Estado e das Finanças Públicas em proveito próprio , a branquear a sua origem e a suprir os hiatos documentais decorrentes da sua procedência. - Resultando mais-valias da actividade comercial lícita e ilícita do universo empresarial directa ou indirectamente, por si gerido, utilização destes lucros na aquisição de veículos automóveis topo de gama e bens imóveis com vista, entre outros desideratos, à apresentação do património assim constituído como garantia dos empréstimos contraído junto da banca para financiar a gestão corrente e potenciai decisões de investimento das suas empresas; Por forma a ocultar a origem, constituição do seu património e, bem assim como modo de transferência de capitais entre sociedade comerciais que integram o seu universo empresarial, criação da sociedade comercial, denominada” Manuel J., S.A., cujo objecto social radica na compra e venda e administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a qual congrega a totalidade do património das suas empresas; Por forma a ocultar a identidade do seu titular, a origem, a constituição e a dimensão do seu património e, bem assim, a eximir-se ao controlo das autoridades, para além da simulação de alienação de bens a “homens de palha” com as subsequentes revendas, passagem de controlo acionista da sociedade comercial, denominada “Manuel J., S.A., para a sociedade “off-shore”, denominada “S… Investements Limited” por si detida e controlada; - Por forma a garantir a omissão dos seus poderes /deveres funcionais, através do não exercício dos poderes/deveres de fiscalização públicos, entrega de vantagens patrimoniais e não patrimoniais a chefias e funcionários dos serviços de finanças das áreas nas quais as suas empresas detêm interesses, a membros do executivo camarário e funcionários de Municípios nos quais as suas empresas conhecem implantação e desenvolvem o seu objecto social, a membros das forças de segurança e a responsáveis e funcionários de organismos de tutela directa ou indirecta ou de fiscalização nas áreas de actividade das suas empresas; -Por forma a assegurar o desconhecimento da proveniência das peitas entregues, emissão de cheques a favor de pessoas da sua inteira confiança, geralmente funcionários das suas empresas, para que procedam ao seu levantamento ao balcão , com vista à utilização do numerário dai resultante na entrega de vantagens patrimoniais a titulares de direcção , a indivíduos que detêm capacidade pessoal de decisão , com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com a cesso a informação privilegiada ; Por forma a conservar ignorada a origem das dádivas, utilização do numerário decorrente da devolução, pelos emitentes das facturas e documentos análogos supra aludidos , dos montantes inscritos nos cheques emitidos para suportar o alegado pagamento daquelas facturas e documentos , na entrega de vantagens patrimoniais a titulares de cargos de direcção , a indivíduos que detêm capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada . Manuel... dando corpo e execução ao plano delituoso supra descrito, deu-o a conhecer em diferentes momentos, pelo menos, a Mari…, Namércio…, João..., Hugo..., Manuel N..., Paulo..., Mário… e José…, com intenção de concretamente , em actuação articulada , estruturada e continuada no tempo , o auxiliarem na sua concretização. Mari..., Namércio…, João ..., Hugo ..., Manuel N... , Paulo..., Mário… e José… aceitaram, desde logo , colaborar com Manuel... na concretização dos seus propósitos , seguindo as suas ordens e instruções. Paulo…, de modo a ocultar a sua proveniência, através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais comas empresas adjudicantes, cabia a recepção dos resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, dos não ferrosos retirados sem pesagem, dos não ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos não ferrosos objecto de subpesagem nas instalações das empresas “Ma... – Comércio de Sucatas, Lda.” e “Sucatas... , Unipessoal, Lda., cuja gerência de direito lhe incumbe. No quadro de vinculação de Paulo… e Manuel..., o terreno no qual se acham edificadas as instalações da “Sucatas... Unipessoal, Lda.” e bem assim, a sua residência são propriedade de Manuel.... Paulo… nunca suportou qualquer renda pela utilização daqueles prédios . Não obstante serem formalmente detidas pelo arguido Paulo…, as empresas “Ma... – Comércio de Sucatas , Lda. E “Sucatas... , Unipessoal , Lda.” são por força do domínio e da ascendência que o arguido Manuel... exerce sobre aquele , efectivamente , controladas por Manuel... . As sociedade comerciais, denominadas “Ma... – Comércio de Sucatas , Lda.” e “Sucatas... , Unipessoal, Lda., destinavam-se a receber , e deste modo , a branquear a origem ilícita dos resíduos nobres subtraídos como se de ferrosos se tratassem, dos não ferrosos retirados sem pesagem , dos não ferrosos globalmente ignorando a necessária segregação e dos não ferrosos objecto de subpesagem. A Manuel N..., de forma a ocultar a sua proveniência, através da sua circulação entre empresas aparentemente autónomas e sem relações comerciais com as empresas adjudicantes, cabia a recepção de resíduos ferrosos subtraídos, dos ferrosos retirados sem pesagem, dos ferrosos pesados globalmente ignorando a necessária segregação e dos ferrosos objecto de subpesagem nas instalações das sociedade comerciais denominadas “ F... , Comércio de sucatas e Reciclagens , Lda.” e “ M... , Unipessoal “, cuja gerência de direito lhe pertence. O terreno, Unipessoal” é propriedade de Manuel.... O arguido Manuel N... nunca suportou qualquer renda pela utilização daquele prédio . A sociedade comercial denominada “M... Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal “ não apresenta uma estrutura empresarial autónoma do universo empresarial directa ou indirectamente gerido por Manuel..., não possuindo quaisquer recursos humanos ao seu serviço. Não obstante serem formalmente detidas pelo arguido Manuel N..., a “F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda. “ e a “M... Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal “ são, por força e da ascendência que o arguido Manuel... exerce sobre aquele, efectivamente, controladas por Manuel.... A sociedade comerciais denominadas “F..., Comércio de sucatas e Reciclagens, Lda.” e “ M... Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal”, destinavam-se a receber e, deste modo a branquear a origem ilícita dos resíduos ferrosos subtraídos, dos ferrosos retirados sem pesagem, dos ferrosos globalmente ignorando a necessária segregação e dos ferrosos objecto de subpesagem. Deste modo, os resíduos clandestinamente obtidos por Manuel... eram por este vendidos e introduzidos no mercado formal, através das suas empresas, com destaque para S..., suportada pelas empresas de Manuel N... 8 principalmente a F... e a M... ) e através das empresas de Paulo… ( Ma... e Sucatas... ) Neste processo de “branqueamento” e como sua consequência, emerge a necessidade de utilização dos indivíduos e/ou empresas emitentes de facturas, por forma a suprir os respectivos hiatos documentais, garantindo-se assim que os registos contabilísticos das empresas de Manuel..., Paulo… e Manuel N... evidenciam um equilíbrio entre custos (comprar de sucata) e os proveitos (vendas de sucata). O esquema de fraude fiscal investigado assenta essencialmente, em três patamares, quais sejam : Num primeiro nível, surge um grupo de empresas, sociedade anónimas, que exercem a actividade de comercialização de materiais ferrosos e não ferrosos, cujo controlo acionista e administração estão concentradas em Manuel..., Uma parte desses materiais é obtida por subtracção ao gerador de resíduos, em regra, empresas pertencentes ao Sector Empresarial do estado, de capitais públicos ou concessionárias de serviços públicos. Sucede, que estas empresas não reprocessam esses materiais, funcionando, por conseguinte, como intermediárias, e tendo por isso a necessidade de os transacionar. Atento o modo de obtenção dos resíduos, resulta necessário, por um lado ocultar a sua origem e, por outro, suportar documental e contabilisticamente a sua existência, de modo a manter um equilíbrio entre compras e vendas realizadas, diminuindo, por essa via , a matéria tributável. Esta função é cumprida pelas empresas que se situam num segundo nível . Tratam-se, quase sem excepção, se sociedades por quotas ou unipessoais, que operam também no sector de comercialização de sucatas ferrosas e não ferrosas, com um período de existência curto e que se vão substituído sucessivamente. A sua actividade autónoma face às empresas de primeiro nível é meramente residual . São detidas e geridas por indivíduos com ligações de dependência e submissão relativamente a quem detém o controlo acionista e de administração das empresas de primeiro nível. Funcionam, relativamente a cestas últimas, como meros instrumentos que servem para dissimular a parte ilícita das actividades por elas desenvolvidas, assumindo-se, deste modo, como as mais carentes de suportar documentalmente comprar através de utilização de facturas falsas. De tal forma que, em alguns anos, a totalidade das comprar por si declaradas radicam nos emitentes de facturas falsas. Por último, e num terceiro nível, surgem os emitentes de facturas ou documentos equivalentes falsos. Têm em comum o facto de não serem declarantes fiscais, se encontrarem em situação financeira precária, apresentarem quadros de dependência do jogo, do álcool ou de drogas e de colaborarem a troco do pagamento de pequenas contrapartidas, por solicitação directa dos administradores das empresas de primeiro nível ou angariados pelos seus homens-de-palha. Os emitentes são pessoas colectivas e pessoas singulares. As pessoas colectivas são sociedade por quotas, com um período de existência curto, que se vão sucedendo no tempo umas às outras, com capital social mínimo, não declarantes fiscais. São criadas por determinação directa do acionista e administrador das empresas de primeiro nível, com o objectivo exclusivo de praticar a fraude e não têm qualquer substância económica (não possuem instalações, recursos logísticos ou humanos, não têm registos contabilísticos e têm como únicos clientes que declararam fazer-lhes compras, precisamente os utilizadores de facturas falsas). Independentemente dos participantes no capital social e na gerência são tuteladas pelo mesmo indivíduo. São em conjunto, responsáveis pela emissão de 88% das facturação falsa detectada. As pessoas singulares emitentes são não declarantes fiscais, recrutadas por indivíduos que constituíam o núcleo duro da rede de fraude. Temos, por conseguinte, um conjunto de emitente -pessoas colectivas e singulares- que, pelo menos, entre 2005 e 2008, com o conhecimento e por iniciativa dos utilizadores através da emissão de facturas e documentos equivalentes, intencionalmente, fizeram crer que existiam negócios jurídicos entre ambas as partes, criando factos geradores de imposto, com o objectivo de diminuir a matéria tributável, enganando a Administração Tributária e com isso beneficiando as empresas de primeiro nível e o seu administrador e accionista controlador. Nestes termos, estamos perante um conjunto de actos praticados por um conjunto de indivíduos – actuando concertadamente, de forma organizada e prolongada no tempo – e sociedade que, pelo menos, desde 2005 até 2008, deduziram fiscalmente valores constantes em facturas e/ou documentos equivalentes, e simularam o seu pagamento, emitidos por pessoas colectivas e singulares, não declarantes fiscais e manifestamente sem exercerem qualquer actividade, que não venderam nem prestaram os fornecimentos de materiais ou serviços nelas descritos. A utilização destas facturas tinha como objectivos, por um lado suportar documentalmente materiais obtidos de forma ilícita por parte das empresas O... e S... e, por outro, defraudar em sede de IVA e IRC a Administração Tributária e o Estado Português. Mutatis mutandis, o sistema de vasos comunicantes assim criado leva a que os efeitos da eventual procedência das impugnações deduzidas se repercuta nos demais arguidos, quer sejam emitentes ou utilizadores de facturas falsas . Destarte, tendo as sociedades comerciais “Sucatas... Unipessoal, Lda. e F... – Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda. “ apresentado impugnações no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e no Tribunal Administrativo e fiscal do Porto (….) contra os actos tributários consubstanciados nas liquidações adicionais de IVA efectuadas pela Administração Fiscal e relacionadas com os factos aqui em investigação não se mostra viável determinar a cessação da conexão em vista da inexorável suspensão dos presentes autos decorrente do disposto no artigo 47º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias. A eventual procedência destas impugnações conheceria reflexos inelutáveis na globalidade dos factos sob sindicância nos presentes autos, na medida em que não só o seu objecto se interpenetra, como a estrutura aracnídea da supra desenhada rede de fraude fiscal assim o determina. Nos termos do artigo 47º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução , nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo Penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”(…) A suspensão do processo penal nos termos do precito em análise prolonga-se até ao trânsito em julgado das decisões de impugnação judicial ou da oposição à execução, ficando igualmente suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal (artigo 21º , nº4 do Regime Geral das Infracções Tributárias). Pelo exposto, declara-se suspenso o presente processo até que transitem em julgado as decisões a proferir nos processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (…) ( vide doc. junto a fls. 47 a 60 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ); e) Foram juntas aos autos a cópia de um Aviso de Pagamento emitido pela Impugnante sob nº 2005400, datado de 22.09.2005, no valor de € 5.248,98, relativo à factura nº918, que menciona como meio o cheque nº 26564533 sacado sobre o Finibanco e dirigido à sociedade F... – Com. Sucatas e Reciclagem e no qual se encontra manuscrita a menção de “248,98 Numerário” bem como, cópia do nº26564533 sacado sobre o Finibanco, datado de 23.09.2005, no valor de €5.000,00, acompanhado de cópia de um recibo dirigido à Impugnante emitido pela F..., sob o nº 889, datado de 22.09.2005, relativo à factura nº189, no valor de € 5.248,98, (cfr. fls. 69 a 72 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); f) Foram juntas aos autos cópias de auto-facturas, de talões de pesagem, e algumas acompanhadas pela cópia do cartão de contribuinte do fornecedor ( cfr. documentos constantes de três dossiers identificados sob os nºs 5 / 6, juntos aos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); g) Foram juntas aos autos as facturas emitidas pela sociedade M...-, Unipessoal. Lda., acompanhadas dos respectivos talões de pesagem, guias de remessa e cheque utilizado como meio de pagamento (cfr. documentos constantes de três dossiers identificados sob o nº 15, juntos aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); h) Foram juntas aos autos facturas emitidas pela sociedade “Ri... Transportes Internacionais, Lda.”, destinadas à S..., acompanhadas de ordens de pagamento e cópias de cheques emitidos pela S... à ordem da “RI...”, recibos emitidos por esta última e respectivas guias de transporte (cfr. documentos constantes do dossier identificado sob o nº 16, juntos aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido i) Em 02.05.2011 inconformada com as liquidações adicionais de IRC, derrama e respectivos juros compensatórios e moratórios a Impugnante apresentou a Impugnação Judicial em apreço (cfr. Comprovativo da efectivação do registo postal aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 dos presentes autos). Factos não provados a) não resultou provada nos autos a veracidade das operações/aquisições de mercadorias (vulgo sucata) e serviços de transporte às sociedades “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens , Lda., Suc... , Comércio de Sucatas, Lda. Fernando, M... , , Unipessoal, Lda.” identificadas no Relatório da Inspecção Tributária e que estão na génese das liquidações adicionais de IRC relativo aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, derrama e respectivos juros compensatório e moratórios, postas em crise nos presentes autos; b) Não resultaram provadas as dívidas incobráveis que constavam dos registos contabilísticos da Impugnante no período a que se reportam os presentes autos, por indevidamente documentadas, na medida em que a impetrante não logrou demonstrar que as mesmas resultaram de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não fosse admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostrasse insuficiente”. Não se mostram provados ou não provados outros factos com relevância para a decisão da causa, além dos supra referidos, sendo que as demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito da Impugnante.
* Verificando-se que da decisão da matéria de facto constavam duas alíneas [g) e h)] onde a descrição da factualidade era exactamente igual, procedeu-se à eliminação da alínea repetida no local próprio.2. O Direito Concluiu a recorrente que “existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT”. E que “existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “auto faturas” estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT”. Apesar da primeira sucinta alegação não ser plenamente clara, tudo indica pretender a recorrente invocar que a alegada omissão na sentença tem como consequência a nulidade da mesma, atento o normativo referido. Quanto à segunda conclusão, a Recorrente acaba por ser clara no corpo das suas alegações, referindo-se expressamente à nulidade da sentença – cfr. artigo 19.º. A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). Não residem dúvidas que a recorrente pretendeu impugnar nos presentes autos várias liquidações de IRC, de derrama, de juros compensatórios e de juros de mora, apontando para o efeito a inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, não ser o imposto devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por “correcções técnicas” e do imposto considerado em falta, vício de forma por falta de fundamentação, vício de violação de lei por falta de liquidação do tributo no prazo de caducidade (exercício de 2005) e por liquidação indevida de juros de mora referentes aos exercícios de 2005 e de 2006. Percorrendo as folhas 120 a 161 da sentença recorrida, facilmente se constata o tratamento e apreciação destas questões suscitadas na petição inicial. Nesta conformidade, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre todas as “questões” suscitadas pela impugnante, sendo que, quanto às compras não serem custos (gastos) do exercício e as “auto facturas” estarem devidamente documentadas, não estamos perante verdadeiras “questões”, mas antes, conforme enquadrado previamente, perante argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela impugnante em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação de algumas das questões suscitadas, com especial enfoque quanto ao vício de falta de fundamentação. Ora, manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, dado que as omissões referidas serão relativas a argumentos ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões que elencamos supra. Nestes termos, impõe-se negar provimento quanto a este fundamento do recurso. Olhando, agora, para as questões de fundo subjacentes ao presente recurso, verificamos estar em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2005 a 2008, derrama e respectivos juros compensatórios, tendo julgado somente procedente a impugnação no concernente às liquidações de juros moratórios relativos aos exercícios de 2005 e 2006, na sequência da acção inspectiva realizada à contabilidade da Impugnante, ora Recorrente, no âmbito da qual não foram aceites os custos suportados em facturas emitidas pelos seus fornecedores “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., Fernando, M..., Unipessoal, Lda.”, uma vez que, atentos os indícios recolhidos, a Administração Tributária concluiu que as mesmas não correspondiam a negócios reais. Para assim decidir, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que a Administração Fiscal carreou para os autos indícios objectivos e claros de que as facturas emitidas por aqueles fornecedores da Impugnante não titulam efectivos fornecimentos de bens, ou seja, não correspondem a transacções reais. Ora, é contra este entendimento que a Recorrente se insurge, alegando, em suma, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à apreciação que fez da matéria de facto, quer na aplicação do direito, nomeadamente por entender que “Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas. A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos. (…) são ilegais as liquidações de IRC e Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas e autofaturas (…).» Embora a recorrente alegue que o tribunal recorrido não deu como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente e como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos; perscrutada a sentença em apreço, verifica-se que a Meritíssima Juíza a quo o que consignou no probatório foi o teor do relatório de inspecção, uma vez que é neste que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos actos de liquidação impugnados, sendo que é essencial conhecer-se a motivação do acto impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, razão pela qual tal fundamentação pode (e deve) integrar o probatório, uma vez que é à luz dessa fundamentação do acto impugnado (vertida no Relatório de Inspecção Tributária) que o tribunal ad quem tem de sindicar se a Administração Tributária demonstrou os pressupostos que legitimam a sua actuação, ou melhor, a legitimam a proceder às correcções à matéria tributável aqui em causa. Na verdade, as informações oficiais, em que se integra o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas (artigos 76º, nº 1 da LGT e 115º, nº 2 do CPPT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força das normas do artigo 76º, nº 1 da LGT e do artigo 115º, nº 2 do CPPT, a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal. Todavia, tal não significa que se os factos apurados pela AT e aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respectiva prova. O facto de os fundamentos aduzidos no Relatório de Inspecção Tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que a Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles. Em regra, o local apropriado para se efectuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito, momento em que o juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a Administração Tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respectivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação – cfr. Acórdãos deste TCAN, de 14/07/2016, proferido no âmbito do processo n.º 305/11.5BEVIS, e de 29/09/2016, proferido no âmbito do processo n.º 528/11.7BEAVR. Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, “o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspecção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos” - cfr. Acórdãos deste TCAN, de 06/06/2012, lavrado in rec. 79/04.6 BEPNF e de 26/02/2015, lavrado in rec.118/2002 TFPRT.32. Destarte, constituindo o Relatório Inspectivo um documento autêntico (artigo 371º, nº 1 do CC), uma vez que é exarado por funcionário da administração tributária, no âmbito e exercício das respectivas funções, o mesmo tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei (artigos 363º e ss. do CC e 546º e ss do CPC). Não se vislumbra, pois, que a Recorrente possa pretender que no probatório da sentença recorrida não fosse consignada a factualidade vertida no RIT e que corresponde ao declarado como apurado da análise à contabilidade da Impugnante e emitentes das facturas em causa. Contudo, determinar se essa factualidade permite ou não a extrapolação das ilações retiradas pela Administração Tributária já é questão diferente e que adiante apreciaremos, pelo que não corresponde à verdade que o tribunal recorrido tenha dado como provada toda a factualidade invocada pela administração tributária ou a prova testemunhal produzida através das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, porquanto “O que o tribunal recorrido deu como provado foi que a liquidação impugnada teve por fundamento um relatório de fiscalização e foi o teor deste relatório que o Tribunal levou ao probatório, seleccionando partes que se relevavam úteis à decisão, o que não obsta a que o tribunal de recurso, se entender ter relevância, adite ao probatório ou utilize outras partes desse relatório.” Como se referiu em acórdão deste TCAN, de 29/09/2016, relativo à mesma recorrente, mas concernente a liquidações impugnadas de IVA, dos anos de 2005 a 2008, a questão que se coloca é a de saber se o tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, errou ao concluir que a Administração Tributária fez prova, como lhe competia, da existência de indícios sérios e consistentes, susceptíveis de permitir a conclusão de que as facturas contabilizadas pela Impugnante não correspondem a reais operações. Antes de mais, importa salientar que, almejando a Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que, se dela discordava e pretendia impugná-la, além dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, tivesse indicado os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685º-B do CPC (actual 640º), na redacção aplicável in casu. Com efeito, de acordo com o regime ínsito no artigo 685º-B do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 281º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Sobre a razão desta exigência já se pronunciou este TCAN no Acórdão de 06/01/2011, lavrado in rec. n.º 813/09.8BECBR, que parcialmente se transcreve: “ (…) bem se compreendem estas exigências da lei pois ao tribunal ad quem que tenha competência em matéria de facto não compete reapreciar toda a prova de forma a efectuar um novo julgamento da matéria de facto, como se este não tivesse alguma vez sido efectuado. Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixámos referida. Aí se diz: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Como resulta da análise das alegações e conclusões de recurso, no caso vertente, tal ónus não foi minimamente cumprido pela Recorrente, uma vez que esta não concretiza minimamente quais os factos alegados na petição inicial que deveriam ter sido dado como provados (e não foram), ou seja, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação da prova que impunham decisão diversa, limitando-se a remeter de uma forma genérica para os documentos juntos e para os depoimentos prestados, mais alegando ser de todo alheia ao incumprimento dos deveres fiscais pelos seus fornecedores, bem como ao respectivo modus operandi. A alegação da Recorrente é manifestamente insuficiente e conclusiva: “deve ser alterado, dos factos provados, o ponto a), pois resultou provado a veracidade das operações/aquisições de mercadorias (vulgo sucatas) e serviços de transporte às sociedades, foram prestados. Por outro lado, deve ser dado como provado, tudo o que as testemunhas referiram, não de modo genérico, mas de modo preciso e específico, pois não é exigível em 2012, que qualquer testemunha se recorde dos intervenientes, quantidades, qualidade/preço de mercadoria, locais de carga e descarga, regularidade dos fornecimentos, meios de pagamento, viaturas usadas, etc, de 2005 a 2008”. Assim, não tendo a Recorrente dado integral cumprimento ao ónus que sobre si recaía, decorrente do regime ínsito no artigo 685º- B, do CPC, na redacção vigente à data, impõe-se rejeitar o recurso nesta parte. Importa, agora, apurar se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Administração Tributária actuou em conformidade com a lei ao desconsiderar as facturas emitidas pelos fornecedores da Recorrente, que a Impugnante contabilizou, por entender que estas facturas não correspondiam a efectivas transacções comerciais. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária recolheu indícios seguros e suficientes de que as operações que subjazem às facturas em causa emitidas pelos fornecedores supra identificados inexistiram, não tendo a Impugnante logrado demonstrar, em conformidade com o ónus probatório que sobre ela impendia, a veracidade das aquisições de bens a que as mesmas se reportam. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, no entendimento de que não só os indícios recolhidos pela Administração Tributária são insuficientes para alicerçar a conclusão de que tais facturas não têm subjacentes operações reais como, como não podem ser dadas como provadas as conclusões inscritas no Relatório da Inspecção Tributária (RIT), uma vez que os Senhores Inspectores não percepcionaram directamente os factos aí vertidos, sendo que os actos de liquidação alicerçam-se essencialmente no incumprimento das obrigações fiscais por aqueles fornecedores, realidade ao qual a Recorrente é totalmente alheia, sendo que o facto de os fornecedores afirmarem que não venderam bens à sociedade S... carecia de ser acompanhada de outras circunstâncias de natureza objectiva que a corroborassem e permitissem valorá-la em prejuízo do que é afirmado pela impetrante. Afirma, ainda, desconhecer e não ter o dever de conhecer o modo como os seus fornecedores giravam comercialmente, nomeadamente que recursos materiais e humanos utilizavam para fazer o transporte dos bens, que destino davam aos cheques utilizados como meio de pagamento, etc.. sendo, por isso, as liquidações impugnadas alegadamente ilegais, tanto mais que as operações em causa estão devidamente documentadas pela sociedade “S...” (facturas, cheques, talões de pesagem, etc) e a sua contabilidade correctamente efectuada. Como já foi decidido no Acórdão deste TCAN, de 29/09/2016, proferido no âmbito do processo n.º 528/11.7BEAVR, relativo a liquidações de IVA, não assiste razão à Recorrente: «(…) Como é sabido, nos casos da denominada “facturação falsa” não está em causa a correcção formal da contabilidade, mas sim a substancial. A circunstância de as operações se encontrarem documentadas (factura, recibo, comprovativo dos meios de pagamento, etc.) e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação, todavia, tal presunção deixa de se verificar, nomeadamente, quando a contabilidade ou escrita do contribuinte revelar indícios fundados de que não reflecte ou impede o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária). Logo, se a Administração Tributária recolher indícios sérios e objectivos de que os documentos de suporte, ainda que formalmente correctos não reflectem uma verdadeira transacção (seja relativamente aos sujeitos, objecto, datas, valores, meios de transporte utilizados, etc.), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos. (…) Importa, contudo, referir que a administração tributária não tem de fazer a prova directa da simulação, i.e., a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cf. artigo 240º do Código Civil), sendo suficiente a prova indirecta, ou seja, a prova de “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pág. 154). Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches in A Quantificação da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 311. Efectuado, assim, o devido enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva, de molde a determinar se, in casu, Administração Tributária logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas relevadas contabilisticamente pela Impugnante emitidas pelos seus fornecedores “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., Fernando, M..., Unipessoal, Lda.” não subjazem as operações que nelas se descrevem. (…)» A Meritíssima Juíza a quo, depois de ressalvar a presunção de verdade de que gozava a declaração da Recorrente e os dados da sua escrita e de analisar os fundamentos das liquidações impugnadas, concluiu que os indícios recolhidos pela Administração Tributária permitem, numa análise concatenada e ponderada à luz da experiência comum, suportar a conclusão de que as facturas emitidas por aqueles fornecedores tinham que ser desconsideradas, com o fundamento de que as operações subjacentes às mesmas não correspondem a transacções efectivas, sendo que a este propósito, plasmou na sentença o seguinte: “ (…) No caso vertente, os indícios recolhidos pela Administração Fiscal foram suficientes para que esta concluísse que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas uma vez que, face à míngua da prova produzida pela Impugnante, os factos constantes de relatório junto aos autos, valorados segundo um critério de experiência comum, são bastantes para que se conclua que as facturas são fictícias. Assim sendo, resulta manifesto ter a Administração Tributária demonstrado cabalmente os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia porquanto os elementos coligidos pela AT configuram elementos probatórios objectivos, que permitem com segurança a sustentação de que estamos perante a emissão de facturas às quais não correspondeu qualquer transacção efectiva de mercadorias ou os elementos apostos nas facturas não tem correspondência com a realidade. (…) Cabia, pois, à impetrante demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas facturas desconsideradas, sendo que a prova documental e testemunhal apresentada não resultou bastante para criar a convicção no Tribunal sobre a efectiva realização das transacções em causa. Note-se que se impunha à impetrante uma pormenorizada e detalhada descrição da sucata adquirida (natureza, quantidades, locais de carga e descarga) fornecedores, datas da realização das operações subjacentes às facturas. (…) Todavia, do cotejo da prova testemunhal produzida e perscrutados os demais elementos constantes dos autos verifica-se que a Impugnante não logrou fazer prova de que as facturas desconsideradas pelas Administração Fiscal correspondem a efectivos fornecimentos de matéria prima/mercadoria, nem que as autofacturas emitidas com preterição das formalidades legais correspondem a fornecimentos de sucata nos precisos termos reflectidos nas mesmas, conservando-se intactos os indícios de simulação apurados pela Administração Tributária, uma vez que, analisados os respectivos depoimentos estes apresentam-se imprecisos e vagos, dado que se suportam no circuito documental das transacções estabelecido pela impugnante e, por outro lado, descrevem uma realidade estranha à praxis comercial, inconceptível de convencer este Tribunal da realidade das operações e/ou da sua dimensão. (...) atenta a quantidade de fornecimentos necessários para completar o montante de sucata a que se referem as facturas indevidamente contabilizadas como custos, seria uma tarefa assaz difícil a demonstração, mediante prova testemunhal da realidade daquelas operações, porquanto, tal requereria uma pormenorizada e completa descrição da natureza, regularidade e dimensão dos fornecimentos, bem como, que de cada factura constasse uma detalhada descrição das operações nela aludidas e tipo de sucata em causa, por forma a permitir estabelecer uma relação inequívoca entre umas e outras. Se, por um lado, a descrição que nas facturas é feita da mercadoria (lembre-se, “sucata diversa”) porque vaga e imprecisa, não possibilita estabelecer com um mínimo de segurança uma relação com os sucessivos fornecimentos ocorridos ao longo dos anos, de igual modo, seria necessário demonstrar com o mesmo grau de certeza que aquela sucata foi efectivamente entregue nas instalações da “S...”. In casu, não basta as testemunhas afirmarem, de forma genérica, que viam ou sabiam que os camiões da (ou por conta das) sociedades que emitiram as facturas descarregavam a mercadoria nas instalações da “S...” e que tais cargas eram acompanhadas pelos respectivos documentos de transporte. Para alcançar o fim probatório almejado pela Impugnante, era necessário que tudo isso fosse concretizado de forma pormenorizada com referência a datas, quantidades transportadas, número de carga e descargas. O que, efectivamente, não ocorreu no caso vertente. (…)” Já no âmbito do processo n.º 528/11.7BEAVR concordámos integralmente com o assim decidido: «(…) Esgrime a Recorrente em defesa da sua tese o argumento de que a Administração Fiscal não logrou enunciar factos susceptíveis de abalar a presunção de veracidade dos elementos constantes da escrita da contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, desta forma demonstrado cabalmente os factos que sustentam as liquidações impugnadas. Como vem sendo repetidamente e maioritariamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cfr., entre outros, os Acórdãos do TCA, de 27/01/04, no Proc. nº 6646/02 e de 11/03/03, no Proc. nº 6915/02 e os Acórdão do STA de 24/04/02, no Proc. nº 102/02, de 17/04/02, no Proc. nº 26.635, de 09/10/02, no Proc. nº 871/02 e 20/04/03 no Proc. nº 241/03) é à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que a suportam, porquanto, em conformidade com o disposto no art. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Fiscal só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei, tendo de ser ela a suportar a desvantagem de não ser feita prova da verificação dos pressupostos legais que lhe permitem agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para o particular, ora, contribuinte). Daí que a Administração Fiscal tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as facturas contabilizadas (…), factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram. Ora, como é sabido, tais indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos à mesma, nomeadamente mediante cruzamento de informação, sendo que, só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade da escrita do sujeito passivo, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que as transacções/operações ali descritas efectivamente se realizaram. No caso vertente, os “factos-índice” que levaram a AF a concluir que as facturas emitidas pelos fornecedores da Impugnante não titulavam operações reais, encontram-se claramente enunciados no probatório e amplamente concretizados no Relatório Inspectivo do qual foram extraídos, e do qual ressalta manifesto que a Administração Fiscal efectuou uma fiscalização cruzada à Impugnante que veio a resultar na revelação denunciadora de uma série de circunstâncias indiciadoras de que, no caso em apreço, não estamos perante transacções reais, nomeadamente, foram feitas diligências pelos Serviços Inspectivos da Administração Tributária e pela Polícia Judiciária em conjugação com o Departamento de Investigação da Fraude e Acções Especiais da Direcção Geral dos Impostos, bem como foram recolhidos elementos junto da Impugnante, seus fornecedores, emitentes das facturas, requisitantes da documentação utilizada junto das tipografias, foram feitos contactos pessoais com os emitentes e familiares, realizadas deslocações às sedes sociais dos parceiros comerciais, e às residências dos titulares das participações sociais das entidades fornecedoras, e realizado o levantamento do histórico dos meios de transporte utilizados. Entende a Recorrente que da factualidade apurada não podia a Administração Fiscal concluir pela simulação das transacções a que se reportam as facturas desconsideradas, tanto mais que tem uma contabilidade “imaculada” e os factos índice respeitam exclusivamente aos emitentes “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., Fernando, M..., Unipessoal, Lda.”, sendo por essa razão completamente alheios à Impugnante. Ora, na situação sub judice, situando-se a origem da emissão das questionadas facturas no outrem com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, o cerne da análise fáctica efectuada pelos Serviços inspectivos tem, inelutável e preferencialmente, que recair sobre os concretos termos em que o emitente das facturas actuou, procurando conferir a veracidade das operações que este nelas inscreveu. Não se vislumbrando qualquer outra metodologia permita o atingir a citado objectivo, tanto mais que, na perspectiva do contribuinte sujeito a fiscalização, os elementos integrantes da respectiva contabilidade e vertidos nas competentes declarações tributárias gozam de uma “aura de verdade” que, da possível ausência de reparos em sede da actuação dos respectivos fornecedores/prestadores de serviços, sairá reforçada, sendo, virtualmente, inatacável. Assim, se da avaliação da situação do emitente das facturas resultar a recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro, e por isso totalmente alheia à Impugnante, uma vez que tais situações ainda que tenham a sua génese no comportamento assumido por aquele, ocorrem sempre e necessariamente, com a complacência do receptor da facturação (neste sentido, vide o do Acórdão do TCA Norte, de 01-03-2007, lavrado in rec. 00027/00), que in casu o recorrente alega desconhecer (ainda que atenta a envergadura e frequência dos fornecimentos, os valores envolvidos e o período em que decorreram as relações comerciais com aqueles fornecedores, se afigure inverosímil tal desconhecimento por banda da S...). Cumpre notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos-índice que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, pois, de contrário, seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Assim, colhidos pela Administração Tributária indícios concretos de falta de veracidade das operações declaradas, cessa a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, passando a competir-lhe o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando as aquisições de bens contabilizadas (…). Importa, ainda, salientar que a Administração Tributária, nesta ingrata, mas essencial tarefa, não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula (…), exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material. (Neste sentido e sobre esta matéria vide ainda o douto acórdão do TCA Norte, de 24.01. 2008, proferido no recurso 01834/04). Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002, proferido no processo 26635: «À Administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado». Feita que seja essa prova pela AT, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito (…), não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. Na verdade, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das aquisições (…). (Neste sentido vide, nomeadamente os doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04, do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002, proferido no Processo 26635 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05. 2003 (Pleno), proferido no Processo 1026/02, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04). Assim, colhidos pela Administração Tributária indícios concretos de falta de veracidade das operações declaradas, cessa a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, passando a competir-lhe o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando as aquisições de bens contabilizadas (…). Efectuado o devido enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva, de molde a determinar se, in casu, a Administração Tributária logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante emitidas pelo seu fornecedor não subjazem as operações que nelas se descrevem, ou seja, se os elementos indiciários apontados pela AT permitem inferir, com um grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes à respectiva emissão. Do cotejo da prova produzida nos autos e por simplicidade de exposição, e a título meramente exemplificativo, podemos afirmar que a Administração Tributária apurou que os emitentes das facturas desconsideradas pela Administração Tributária: a) não detêm estrutura física( espaço e máquinas )/logística ou humana para o exercício da actividade nem se descortinam os seus fornecedores “ a montante” quer nacionais quer estrangeiros, sendo que as sedes situam-se usualmente em residências particulares sem área envolvente para o desenvolvimento da actividade declarada; b) são não declarantes ( IVA / IRC/IRS/ Contribuições para a S.Social); c) são indivíduos “sinalizados” como toxicodependentes e sem rendimentos susceptíveis de corresponder ao exercício da actividade na dimensão declarada pela impetrante como seus parceiros comerciais ; d) os respectivos contabilistas /TOC indicados nas declarações de início de actividade não mais foram contactados ou tiveram dificuldade em cumprir com as respectivas funções relativamente aos sujeitos passivos, nem têm conhecimento da emissão de facturas ou do desenvolvimento de qualquer actividade de índole empresarial . - A documentação de suporte das transacções relevadas contabilisticamente pela Impugnante apresenta graves irregularidades tais como: a) duplicação de numeração das facturas, e desrespeito pela respectiva ordem cronológica na sua emissão; b) não correspondência entre as facturas e os documentos de transporte; c) natureza genérica da descrição da mercadoria nos respectivos documentos que as acompanham e suportam a inerente operação comercial; d) falta de indicação/especificação dos elementos relativos à transacção ou não correspondência entre todos os documentos que suportam a operação, nomeadamente identificação dos intervenientes, descrição da mercadoria, identificação dos meios de transporte; e) contradição (ou impossibilidade) de registos contabilísticos quanto aos meios de transporte utilizados nas operações que lhes subjazem, face ao histórico desses mesmos veículos recolhido junto de entidades oficiais, bem como à capacidade de transporte e mercadoria alegadamente transportada e distância percorrida; e) emissão de cheques para pagamento de elevadas quantias a fornecedores emitentes, os quais são levantados de imediato ao balcão da instituição de crédito sacada, etc.; f) desarticulação entre a numeração e datação dos documentos de suporte das transacções alegadamente efectuadas com os emitentes de facturas falsas, num flagrante atropelo à sequência cronológica que deveria existir na emissão de tais documentos.; g) existência de documentos que titulam as compras desacompanhadas de quaisquer documentos de transporte ou talões de pesagem; h) A comunhão de instalações e de direcção das várias empresas em cuja gerência participa o senhor Manuel N... e familiares que lhe são muito próximos também eles “parceiros comerciais” da S... ; i) As ordens de pagamento (cheques), supostamente emitidas a propósito destas facturas, teriam beneficiado empregados da empresa Comércio Sucatas G..., Limitada.(…) Relativamente a esses indivíduos cuja assinatura constam nos versos do cheque (…) Ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos reunidos pelos Serviços Inspectivos, estes não lograssem traduzir por si só, indícios da falta de materialidade das transacções tituladas pelas facturas em apreço, contudo, conjugados entre si e “lidos” à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária, revelando-se fulcrais, as diligências encetadas por esta, quer junto da Impugnante, quer de terceiros com quem gira comercialmente, quer junto dos emitentes. Atentos os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, impendia agora sobre a Impugnante a prova do contrário, isto é, de que efectivamente e, não obstante esses factos-índice, as transacções/operações foram realmente concretizadas, nos termos constantes nos documentos que as titulam, ou seja que os fornecimento de bens foram concretizados e reais, cabendo-lhe, pois, o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca, como esteio do seu direito (…) o que a Recorrente efectivamente não logrou, porquanto, tal como já referido supra, não lhe bastava criar a dúvida relativamente à actuação da AT, impunha-se-lhe um rigoroso esforço probatório no sentido de demonstrar que as transacções que subjazem aos documentos que contabilizou efectivamente se realizaram. Para este efeito a Impugnante juntou prova documental, nomeadamente facturas emitidas, cópias de cheques, “Transportes E..., Lda., L..., Transportes Unipessoal, Lda., F..., Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., Suc..., Comércio de Sucatas, Lda., Fernando, M..., Unipessoal, Lda.”, aduzindo uma situação de rigor contabilístico. Contudo, a Jurisprudência tem considerado reiteradamente que a própria regularidade da contabilidade em utilizadores de facturação falsa constitui um dos indícios da falta de materialidade das operações, pela necessidade de regularização formal face à não efectivação das transacções. Ora, atentos os elementos probatórios objectivos coligidos pela AT, que permitem com segurança a sustentação de que estamos perante a emissão de facturas, às quais não correspondeu qualquer transacção efectiva, impunha-se à impetrante uma pormenorizada e detalhada comprovação/descrição das transacções em causa (descrição dos bens fornecidos, quantidades, local de entrega, regularidade dos fornecimentos, numero e datas em que ocorreram, recursos materiais e humanos utilizados, etc.). Sobre esta questão, pode ler-se no douto acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, proferido no rec. 02794/04 o seguinte: “(…), como é manifesto, se não há limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT, que corresponde ao art. 134.º do CPT), deve exigir-se grande rigor na prova da materialidade e/ou da dimensão das operações referidas em facturas relativamente às quais a AT recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem operações reais ou de que a dimensão das operações aí referidas (com repercussão no respectivo valor) não corresponde à realidade.” Destarte, considerando que os indícios recolhidos pela Administração Tributária configuram elementos probatórios objectivos, tendo esta cumprido o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto impugnado que a lei exige para legitimar as correcções da matéria tributável declarada, urgia que a Impetrante, para fazer vingar a sua tese, apresentasse em juízo prova capaz de atestar a veracidades das transacções desconsideradas, ou seja, oferecesse prova bastante da realidade das operações tituladas pelas facturas em apreço. Todavia, do cotejo da prova testemunhal produzida e perscrutados os demais elementos constantes dos autos verifica-se que a Impugnante não logrou fazer tal prova, conservando-se intactos os indícios de simulação apurados pela Administração Tributária. Se quanto à prova documental carreada para os autos resulta manifesto que esta não teve a virtualidade de criar a convicção no Tribunal sobre a efectiva realização das operações controvertidas, no que concerne à prova testemunhal produzida a fragilidade desta é ainda mais evidente, porquanto impunha-se, in casu, que as testemunhas atestassem da prestação de bens, situando-os concretamente no tempo e no espaço e identificado todos os intervenientes e recursos humanos e técnicos envolvidos, o que efectivamente estes não lograram fazer, uma vez que, como resulta da motivação consignada na sentença recorrida, não só que os depoimentos prestados redundaram em meras afirmações genéricas, sem a precisão e rigor que se lhes exigia para contrariar os factos índice apurados pelos SIT no âmbito do procedimento inspectivo. E, tal como já referido supra, não colhem os argumentos avançados pela Recorrente de que as liquidações impugnadas se basearam nas informações da administração tributária quanto aos fornecedores, porquanto resulta do Relatório de Inspecção Tributária (RIT) que a administração recolheu indícios também junto da Impugnante/Recorrente, nomeadamente ao nível dos meios de pagamentos, da análise das facturas e dos meios de transporte utilizados, tendo detectado diversas irregularidades e discrepâncias nesses domínios. Aliás, perante os indicadores recolhidos, a administração tributária efectivamente tentou obter esclarecimentos junto da Impugnante que, se fornecidos, poderiam eventualmente anular ou afastar o “labéu de falsidade” que recaía sobre a facturação permitida por aqueles elementos referentes aos emitentes, tendo a Recorrente reiterado apenas e tão só que as compras efectuadas aos fornecedores identificados são transacções reais. Assim, perante o quadro indiciário que suporta a conclusão da administração tributária de que as facturas em causa não se reportam a fornecimento efectivos (cumprindo, assim, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia) e não tendo a Recorrente logrado fazer a prova de que adquiriu os bens e que os mesmos lhe foram fornecidos pelos emitentes das facturas, e não tendo esse julgamento sobre a matéria de facto sido questionado, pelo menos eficazmente, pela Recorrente, que não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 685º-B, do CPC, a apreciação do mérito do recurso terá de ser efectuada de acordo com a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido. Apreciados os elementos probatórios carreados para os autos podemos afirmar que efectivamente, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas assumiram, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância, nem os documentos juntos apontam, forçosamente, em sentido diverso daquele que foi acolhido na fundamentação externada pelo julgador, não permitindo, assim, que se dê como provada a factualidade tal como é “desenhada” na tese propugnada pela Impugnante. Destarte, atentos os indícios de falsidade das transacções recolhidos pela AT e não tendo a Impugnante cumprido o ónus probatório que sobre si impendia no sentido de demonstrar que as facturas em causa titulam efectivas transacções de bens – (…) - bem andou a sentença recorrida ao decidir manter inalteradas as liquidações impugnadas. (…)» Considerando que tudo o que supra transcrevemos é aqui inteiramente aplicável do ponto de vista da análise dos factos e sua valoração, sendo transponível, designadamente porque assente no mesmo relatório inspectivo, para as presentes liquidações de IRC impugnadas, é suficiente para concluir pela desconsideração dos “gastos fiscais” e, consequentemente, que não se verifica o alegado erro de julgamento assacado à sentença recorrida, não merecendo censura neste aspecto. Por último, alega, ainda, a Recorrente S... que existe vício de caducidade do direito à liquidação, na liquidação de IRC e Juros Compensatórios referentes ao exercício de 2005 – cfr. artigo 45.º, n.º 5 da LGT. Sustentando que somente a partir da data de 06/04/2011 é que teve conhecimento da existência do referido processo n.º 39/08.8JAAVR, pelo que só a partir desta data se podiam suspender os períodos de imposto que ainda estivessem em curso. Dispunha o artigo 45º da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicável ao caso, que: “1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2-(…). 3-(…) 4- O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto de valor acrescentado (…) caso em que aquele prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou, (…) a exigibilidade do imposto (…)”. Estando em causa o IRC do ano de 2005, imposto de obrigação periódica, a contagem do prazo de caducidade iniciou-se, assim, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – 31/12/2005 -, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 45º da LGT. Contudo, por força da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12/2005, entrada em vigor em 01/01/2006, foi aditado um novo n.º 5 ao citado artigo 45.º da LGT, que nos diz: “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.” De acordo com o artigo 57.º, n.º 2 da citada Lei n.º 60-A/2005, de 30.12, o disposto no n.º 5 do artigo 45.º será, ainda, aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor – cfr. Acórdão do STA, de 02/07/2008, proferido no âmbito do processo n.º 0343/08. Reportando-nos à situação em apreço nos presentes autos, o prazo de caducidade do IRC de 2005, como se referiu supra, iniciou-se em 31/12/2005, sendo de aplicar o disposto no artigo 45.º, n.º 5, desde que, existam factos que nos conduzam à conclusão de que o direito à liquidação do imposto “respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”. Se tal ocorrer, o prazo de caducidade deixará de ser o ínsito no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, para se alargar até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença que recaia sobre o inquérito criminal, acrescido de um ano. Assim se considerou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 15/10/2010, no âmbito do Processo n.º 01619/09: “Consagra-se nesse preceito a possibilidade de estender o prazo da caducidade do direito à liquidação de modo a que não se permita que os factos ilícitos criminais escapem à tributação pelo simples motivo de só terem sido apurados após o termo do prazo normal da caducidade dos tributos. Tal possibilidade justifica-se pelo “carácter oculto” que em regra assumem esses factos e que, por isso, os torna mais susceptíveis de escapar à actividade de inspecção que recai sobre a AT.” Resulta da matéria de facto apurada que o inquérito criminal a correr termos, sob o n.º 39/08.8JAAVR, teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária em apreço e das liquidações subsequentes postas em crise nesta sede – cfr. alíneas c) e e) da matéria de facto dada como provada. Resulta, ainda, da decisão da matéria de facto que tal inquérito se encontra suspenso até que seja proferida sentença nos presentes autos de impugnação judicial do IRC dos anos de 2005 a 2008 – cfr. alínea d) respectiva. É, assim, de concluir que nos presentes autos estamos perante um caso subsumível ao prazo de caducidade ínsito no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, acima citado. O prazo de caducidade ainda não decorreu, dado no processo de inquérito ainda não ter ocorrido arquivamento ou prolação de sentença com trânsito em julgado, acrescido de um ano. Assim, ainda que a Recorrente alegue, que na data em que foi notificada da liquidação de IRC, há muito que caducara o direito à liquidação, porquanto havia decorrido o prazo de quatro anos estipulado nos termos do n.º 1 do artigo 45º da LGT, certo é que tal entendimento não merece acolhimento, sendo de improceder o fundamento de caducidade do direito à liquidação do IRC do ano de 2005. Na verdade, tendo no decurso do ano de 2008 sido instaurado processo de inquérito contra a Recorrente, é evidente que, à data em que aquela foi notificada da liquidação aqui em causa (emitida em 03/01/2011), não ocorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação do referido tributo, uma vez que o mesmo foi alargado, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, em vigor desde 01/01/2006. Nesta conformidade, o que releva é que, ainda antes de ter decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidar previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, foi iniciado inquérito contra a Recorrente (em 2008), sendo irrelevante que esta somente tenha sido notificada da suspensão dos autos de inquérito em 06/04/2011, na medida em que, segundo o disposto no artigo 45.º, n.º 5 da LGT, o momento relevante é o arquivamento do processo de inquérito ou o respectivo trânsito em julgado da sentença (o que ainda não aconteceu até à data). Por tudo o exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso interposto pela Recorrente S..., sendo, por isso, de negar provimento ao mesmo. Vejamos, agora, o fundamento do recurso apresentado pela Fazenda Pública. Este recurso visa reagir contra a parte da sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial, ou seja, a referente às liquidações de juros moratórios dos exercícios de 2005 e 2006, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente. O Tribunal recorrido considerou que – decorrendo as liquidações impugnadas de acções inspectivas – só após a notificação de tais liquidações ao contribuinte e só após o decurso do respectivo prazo de pagamento é que poderia haver lugar aos mencionados juros de mora. Contudo, a Fazenda Pública alerta que os juros de mora não decorrem das liquidações desencadeadas pela acção inspectiva. Os juros de mora destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos pelo credor de uma obrigação pecuniária, derivados da indisponibilidade de uma quantia não paga pontualmente – cfr. artigo 44.º, n.º 1 da LGT. Nestes termos, é absolutamente essencial o momento da constituição em mora, pressupondo que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Tributária – cfr. artigo 86.º, n.º 1 do CPPT. Quanto aos juros de mora do ano de 2005, compulsando o teor do documento n.º 1 junto à Petição Inicial, constatamos, efectivamente, que tais juros se reportam ao não pagamento da autoliquidação, nos termos do então artigo 101.º do CIRC (actual artigo 109.º) e não, como alegou a impugnante e entendeu o Tribunal a quo, a juros do não pagamento da liquidação operada pelos Serviços de Inspecção – cfr. demonstração de liquidação de juros a fls. 45 do processo físico. O valor dos juros em apreço (€191,97), quando comparado com o valor do IRC, apurado pela Inspecção Tributária, a pagar para aquele ano (€219.884,65), confirma esta conclusão. Tanto mais que resulta da demonstração de liquidação de juros que esta se refere ao período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2005, cujo prazo de pagamento voluntário já havia terminado. Conforme sustenta a Fazenda Pública, idêntico raciocínio vale para os juros de mora do ano de 2006, os quais, como resulta do documento n.º 2 junto à Petição Inicial, se reportam ao atraso no pagamento dos juros compensatórios que incidiram sobre os pagamentos por conta, nos termos dos então artigos 101.º e 99.º n.º 2 do CIRC (actuais artigos 109.º e 107.º, respectivamente), e não, como alegou a impugnante e entendeu o Tribunal a quo, a juros do não pagamento da liquidação operada pelos Serviços de Inspecção – cfr. demonstração de liquidação de juros a fls. 36 do processo físico. Mais uma vez, o valor dos juros em apreço (€22,56), quando comparado com o valor do IRC, apurado pela Inspecção Tributária, a pagar para aquele ano (€1.009.002,07), confirma, inequivocamente, que os juros de mora não foram liquidados tendo por base o não pagamento dessa liquidação operada pelos Serviços de Inspecção. Tanto mais que resulta da demonstração de liquidação de juros que esta se refere ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/12/2006, cujo prazo de pagamento voluntário já terminara. Em suma, tratam-se, realmente, de juros de mora que não têm qualquer ligação com as correcções operadas em sede inspectiva, mas sim com falta de pagamento atempado, por parte da Recorrente S..., quer da autoliquidação quer dos juros compensatórios relativos aos pagamentos por conta a que se encontrava obrigada. Tendo o Tribunal a quo incorrido, neste aspecto, em erro de julgamento de facto e de direito, forçoso será conceder provimento ao recurso na parte recorrida pela Fazenda Pública e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.
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