Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01473/16.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR-NULIDADE INSUPRIVEL- VAGUIDADE DA ACUSAÇÃO- FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
Sumário:1-O processo disciplinar constitui um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória que implica a observância de um percurso formal e determinado por lei com vista à prática de um ato administrativo final, e encontra-se sujeito aos princípios da legalidade, da obrigatoriedade, do contraditório, da publicidade, da oportunidade, do inquisitório e da presunção de inocência.

2- A não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, impõe que o instrutor indague, tanto em termos abstratos, como em termos concretos, se essa dispensa tem justificação, e que decida em despacho fundamentado, que a realização das mesmas se apresenta como dilatória ou impertinente.

3- O direito de defesa assegurado ao trabalhador em processo disciplinar tem como corolário que a nota de culpa tenha de ser formulada em termos tais que viabilize o pleno exercício desse direito, para o deve conter, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas.

4- A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.

((Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

1.1. A., residente na Travessa (…), intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pretendendo obter a anulação do despacho datado de 07 de abril de 2016, da autoria do Senhor Ministro da Educação, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 50 dias do exercício de funções e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido.

Alega, para tanto, em síntese, que pertence ao quadro docente do Agrupamento de Escolas (...), em (...), onde exerce funções inerentes à categoria de professor de português, tendo cessado as suas funções de Delegado Regional em 15/02/2015.

Na sequência do processo de inquérito aberto por despacho de 16/04/2014 do Inspetor Geral da Educação e Ciência que teve origem em denúncia/queixa de V., ex-Diretor Regional, no âmbito do qual foi ouvido, foi-lhe instaurado processo disciplinar por despacho de 02/01/2015 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, tendo sido pessoalmente notificado da acusação que foi deduzida contra si em 26/11/2015.

Apresentou a respetiva defesa dentro do prazo estabelecido e em 02/05/2016 foi notificado do despacho proferido pelo Ministro da Educação e Ciência que em concordância com a proposta constante do relatório final, lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão graduada em 50 dias.

O despacho impugnado enferma de vários vícios: (i) de vício de violação de lei por ofensa aos artigo 219º, n.º 3, 203º, n.º 1 e 190, n.º2, al.b) da LGTFP; (ii) de falta de fundamentação pela não realização das diligências requeridas pelo trabalhador; (iii) de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”; (iv) de erro nos pressupostos de facto;(v) de violação do princípio da igualdade; (vi) de omissão de pronúncia quanto à suspensão da pena aplicada;(vii) de omissão de pronúncia quanto à graduação da pena aplicada; (viii)de omissão de pronúncia, em sede de factos provados quanto à imputação subjetiva da conduta censurada e (ix)de violação do princípio da proporcionalidade.

A decisão impugnada deve ser declarada nula ou se assim se não entender, anulada.

Em consequência da aplicação da sanção disciplinar, esteve suspenso das suas funções habituais, com perda de retribuição, desde o dia seguinte à notificação da decisão final do processo disciplinar - 03/05/2016- até ao dia 25/05/2016, data em que foi decretada a suspensão do ato punitivo no âmbito da providência cautelar que intentou;

Cumpriu 23 dias de suspensão, tendo-lhe sido descontada a quantia de € 1.418,26 de salário líquido no mês de maio de 2016 e subsídio de Natal, pelo que deve o Réu repor essas quantias e bem assim, ser condenada a pagar-lhe os danos patrimoniais que venha ainda a sofrer.

Deve a entidade demandada ser ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização de €12.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da afetação da sua imagem, bom nome e seriedade, resultante da publicidade que a situação teve, e da tristeza, vergonha enxovalho a que se viu sujeito, com noites sem dormir, irritabilidade e mau estar resultante também da falta de ocupação durante o período em que esteve suspenso.

1.2.Citado, o Réu contestou defendendo-se por impugnação, alegando que o despacho impugnado não enferma de nenhum dos vícios que lhe são assacados, não assistindo razão ao autor, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e que o mesmo seja absolvido do pedido pugnando pela improcedência da ação.

1.3. Por despacho de 27/02/19 (fls. 007138209 SITAF), considerou-se desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, relegou-se a instrução e conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior, caso o mesmo não fique prejudicado com a decisão impugnatória deduzida, ordenou-se a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se se opõem a que as alegações sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia e, caso as partes não deduzam oposição, a sua notificação para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresentarem por escrito, e de forma simultânea, as suas alegações.

1.4. Nenhuma das partes se insurgiu contra o sobredito despacho, tendo ambas as partes apresentado alegações.

1.5. Por despacho de 28/02/2020, foi ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelo Réu, por intempestividade e fixou-se o valor da causa em 16.000,00€ (dezasseis mil euros), nos termos dos artigos 305º, 306º e 308º (a contrario) do C.P.C.

1.6. A 28/02/2020, o TAF de Braga proferiu sentença a julgar a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e declaro a nulidade da decisão disciplinar ora impugnada.
Condeno o Réu no pagamento das custas.
Relega-se para momento posterior ao trânsito da sentença a fase de instrução necessária ao conhecimento do pedido indemnizatório formulado.
Registe e notifique».

1.7. Inconformado com a decisão assim proferida, o Ministério da Educação interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

«A) Falta lógica, coerência e pertinência nos factos com relevo para a decisão da causa que a sentença recorrida decidiu dar como provados.

B) A decisão recorrida errou, ao considerar que do pedido formulado pelo A., para que o instrutor consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, decorria claramente que o que ele (A.) pretendia era que os referidos documentos fossem juntos ao processo disciplinar.

C) Como se sabe, os verbos consultar e juntar têm significados e correspondem a ações diferentes e sendo o A. professor de Português e a Defesa sido subscrita pela ilustre advogada que o patrocina, reforça a convicção que eles terão sabido exprimir corretamente a sua vontade e caso a mesma fosse que os documentos “fossem juntos” ao processo, seguramente não teriam pedido, como pediram, a “consulta” dos mesmos.

D) A decisão recorrida também errou ao considerar que não era vago ou genérico o pedido do A. de consulta dos documentos pelo instrutor, como forma de ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, sem especificar e concretizar, minimamente, quais eram as viagens que o A. pretendia ver justificadas.

E) A decisão recorrida ignorou por completo o nivelamento por cima que foi feito em sede de Relatório Final do Processo Disciplinar, em que todas as viagens que abstratamente pudessem aparentar-se como destinadas à satisfação das necessidades de transporte da DSRN, ainda que não normais nem rotinadas, foram consideradas como não abusivas e disciplinarmente desconsideradas, pelo que a eventual prova que pudesse advir da consulta realizada ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook foi considerada como provada e acolhida no Relatório Final, razão pela qual, à luz da apreciação da prova que à Administração competia, a consulta aos referidos documentos foi considerada desnecessária.

F) Todas as viagens que relevaram disciplinarmente, com exceção de quatro, inserem-se no eixo: (...) – (...), em relação às quais, a justificação que o A. apresentou para a sua realização foi a de que tinha sido para ele ir buscar a casa e/ou levar a casa e/ou trabalhar em casa do seu amigo C., que reside na (...), pelo que tais viagens não poderiam ser consideradas como destinadas a satisfazer necessidades de transporte da DSRN.

G) As quatro viagens restantes que tiveram relevância disciplinar (que saem fora da referida rota, (...) - (...)), três delas dizem respeito ao regresso do A. a casa já depois das 4 horas da manhã e a restante, a do dia 20-12-2013, diz respeito a uma saída do A. de casa após a meia-noite, obviamente que também estas viagens não poderiam ser tidas como destinadas a satisfazer as necessidades de transporte da DSRN.

H) Mas se ainda assim existissem dúvidas, bastaria olhar para os referidos documentos, constantes nos autos, para que as mesmas imediatamente se dissipassem:

I) No “Mapa de Convite” e na “Agenda do Outlook”, nada consta que justificasse a realização de qualquer das viagens e,

J) Nos “Boletins de Itinerários” a hora de partida mais matinal que o A. neles registou foi 7:00 H e a hora de regresso (chegada) mais tardia foi 23:30 H. O que contraria e desmente claramente todo o argumentário por ele propalado.

K) Os documentos em causa apenas reforçam o entendimento de que, efetivamente, não houve omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade e caso se considerasse que tinha havido, atento à informação dos boletins itinerários, era apenas desfavorável ao A. e que em nada o beneficiava.

L) Donde resulta evidente que a decisão recorrida, ao considerar ter havido omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, incorreu em evidente erro de julgamento.

M) A situação que a decisão recorrida apresentou, para concretizar a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, assenta num erro grosseiro absolutamente lamentável, já que considerou a deslocação do dia 21.7.2013, à 01.07h como sendo (...) às 01.07h” e disse tratar-se da viagem do A. de regresso de Braga, registada no boletim de itinerário com o regresso previsível às 23.30h.

N) Sucede que a viagem em questão é (...)” e não (...) S-N, como a decisão recorrida erradamente referiu. O que significa que o A. se deslocou para Sul, para a (...) e não para Norte, no sentido de (...) ((...)), pelo que a viagem em causa obviamente não podia ser o regresso do A. a casa, da sua deslocação a Braga, como a decisão recorrida erradamente refere.

O) A viagem de regresso, da (...) para (...), fê-la o A. às 03:22h, portanto passadas 02h15min, correspondente ao registo: “03:22 H, (...) S-N – (...) S-N”, pelo que o motivo desta sua viagem não foi o regresso de Braga, mas sim o que A. andou a fazer durante essas 02h15min em que esteve na (...).

P) Também no que concerne ao registo no boletim de itinerário, a decisão recorrida incorreu em erro, pois que nos Boletins Itinerários não se registam horas previsíveis de partida ou de regresso, mas sim informações reais e efetivas, dado que os mesmos são preenchidos no final de cada mês e têm por finalidade abonar o trabalhador das ajudas de custo e/ou as deslocações a que ele tiver direito, as quais dependem, nomeadamente da hora a que se parte e da hora a que se regressa, pelo que a informação útil a extrair do boletim de itinerário do mês de julho de 2013, referido pela decisão recorrida, é a de que nesse dia o A. chegou a casa às 23.30h.

Q) O exemplo que a decisão recorrida apresentou é completamente incompreensível, dado que não só na Contestação, mas até já antes, o Réu havia esclarecido esse erro grosseiro, que já vinha a ser repetido desde a sentença do processo cautelar, da qual a decisão recorrida fez copy paste, fazendo com isso pressupor que a Contestação não deverá sequer ter sido lida.

R) Também a alegada falta de concretização e individualização suficiente das infrações que a decisão recorrida considerou existir é desprovida de sentido e bastaria que a decisão recorrida tivesse atendido ao facto, bem patente, de o A. ter entendido corretamente todo o teor das infrações que lhe foram imputadas e das suas circunstâncias e de ele não se ter confrontado com qualquer obstáculo que o tivesse impedido de exercer eficazmente o seu direito de defesa, para que mesmo que esse vício existisse, o que não se concede, o mesmo devesse ser considerado suprido, em conformidade com a ampla jurisprudência dos tribunais superiores.

S) Pese embora as infrações elencadas no artigo 2.º da Nota de Culpa não tivessem sido exaustivas, porque isso seria impossível de ser feito, mas apenas exemplificativas de um comportamento padrão e censurável do A., apenas em relação às viagens concretamente identificadas no artigo é que o A. tinha o dever de se defender.

T) Todas as viagens identificadas no artigo foram descritas com um rigor milimétrico, em que foi referido o dia, o mês, o ano, a hora, o minuto, o lugar e o sentido em que cada viagem foi realizada, não se descortinando, por isso, que maior individualização é que poderia ser feita.

U) Foi apenas em relação às viagens identificadas e discriminadas no artigo 2.º que o Processo Disciplinar se deteve e as viagens que relevaram disciplinarmente, todas fazem parte desse rol.

V) Só assim se explica que decorrente do facto de algumas viagens, embora poucas, terem sido disciplinarmente desconsideradas, o artigo 2.º tivesse sido considerado como parcialmente procedente e não totalmente procedente, por conseguinte, também neste particular a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento.

W) A decisão recorrida errou ainda ao considerar que a moldura da pena não está sustentada de forma clara e compreensível, tanto mais que essa matéria se insere no âmbito do exercício do poder discricionário a Administração, no âmbito do qual a mesma goza amplos poderes na valoração da prova e de uma latitude considerável na escolha da sanção e na respetiva dosimetria, só incumbindo ao controlo judicial os casos em que tenha havido erro manifesto na apreciação da prova, ou desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva (como tem sido amplamente declarado pelos tribunais superiores). A que acresce o facto de nos processos disciplinares não se exigir e nem os mesmos estarem sujeitos, às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais.

X) Sem prescindir, há que referir que tendo sido dado como parcialmente procedente o artigo 2.º da Nota de Culpa, enquadrado na sanção de suspensão e procedente o artigo 3.º, enquadrado na sanção de multa e que a sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, para se constatar que a sanção de 50 dias de suspensão aplicada ao A. é inferior à mediana, que é de 55 dias de suspensão, pelo que facilmente se percebe que a sanção aplicada foi bastante comedida e, em face da gravidade das infrações por ele praticadas, a pecar foi apenas por defeito.

Y) A decisão recorrida exorbitou as suas competências e invadiu as competências próprias da Administração, a que comummente se designa por discricionariedade técnica, tendo violado nomeadamente os seguintes princípios:
- O princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 111.º da CRP, que confere à Administração uma ampla margem de discricionariedade no seu domínio de atuação;
- O princípio da livre apreciação da prova efetuada pela Administração, enquanto entidade legalmente competente para o efeito, estabelecido no artigo 127.º do CPP e
30/30
- O princípio da imediação, decorrente do facto de sobrepor o seu ponto de vista, baseado numa análise de gabinete, meramente subjetiva, emocional e voluntarista, à análise e interpretação da Administração, assentes no contacto direto, imediato e pessoal com as testemunhas, com os locais e com as provas.

Z) A decisão recorrida deu primazia absoluta às meras questões de forma, em detrimento das questões do mérito, teve dualidade de critérios (dois pesos e duas medidas), além de que não fez a análise crítica das provas como lhe incumbia, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, que V. Exa. Venerando Desembargador Relator mui doutamente suprirá, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e emitida uma nova decisão conforme ao Direito, que mantenha o ato impugnado».

1.8. O Autor contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«1 – Não faz sentido sequer equacionar a consulta dos documentos em causa, requerida pela defesa, aqui A., se não fosse a mesma feita no âmbito do processo onde foi requerida.
2 – A ser como, agora e só agora, sugere o R., tal redundaria na realização de atos inúteis, e por tal ilícitos, ex vi art. 130.º CPC, aplicável ex vi art. 1.º CPTA.
3 – Plasma o art. 203.º n.º 1 da LTFP que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”
4 - O Processo Disciplinar termina com a decisão final, seguida da sua notificação. Ali estão todos os elementos relevantes para a decisão e ali tinham que estar os documentos requeridos pelo ora A.,
5 – Não estando, tenta agora o R. – que nem sequer os consultou -, emendar a mão, sustentando que os documentos foram juntos posteriormente ao proc. cautelar e, ainda que, pelas regras da plausibilidade e verosimilhança, resultaria que as viagens assinaladas em 2º da acusação não podiam ter tido a finalidade de satisfação das necessidades de transporte e rotinadas da DSRN.
6 – O juízo desses elementos, como bem sustentou a sentença, sempre deveria ser efetuado em sede própria, dentro do processo disciplinar e por outro lado, resulta da própria argumentação do R., que o Sr. instrutor preferiu seguir (independentemente de ser assim de facto) as regras da plausibilidade e verosimilhança (nas suas palavras), ao invés de juntar e analisar os documentos requeridos, explicando tal argumento, só por si, a ilegalidade cometida em sede de processo disciplinar.
7 – Por outro lado, entendeu a sentença proferida pelo tribunal a quo, que “verifica-se que a imputação feita ao Autor/arguido, é quanto a condutas indicadas a título de exemplo. Face a tal, assume-se, desde já, que procede a alegada nulidade da acusação, por falta de individualização suficiente das infrações.”
8 - Neste estado de coisas, o A. desconhece a totalidade das viagens que lhe são imputadas, mas que foram valoradas, pelo que em suma, não poderia constar da acusação, factos a título exemplificativo, e com o tal “carácter meramente ilustrativo”.
9 - Na acusação devem constar os factos imputados e não algo como exemplificativo ou meramente ilustrativo, sendo que a mesma peca ainda por não possuir a qualificação sobre o carácter instantâneo, permanente ou continuado da alegada infração em causa.
10 - A não ser assim, encontra-se violado o plasmado no art. 213, n.º 3 da LTFP, “a acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.”
11 – Por fim, quanto à fundamentação clara e compreensível quanto à moldura da pena, e ainda quanto à imputação subjetiva da conduta, sempre se dirá que a mesma não pode ser arbitrária, devendo encontrar respaldo factual e ponderação nos elementos concretos apurados, o que claramente não sucede.
12 – A não ser assim, ao invés de discricionária, tornar-se-ia arbitrária e insindicável.
13 - O recorrente limita-se a argumentar que o tribunal não tem poder para alterar a medida da pena.
14 - Com o devido respeito, tal não é o que está em causa. O que está em causa é tão-somente a falta de fundamentação da medida da pena, que implica a anulação da decisão disciplinar proferida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo R. ser julgado totalmente improcedente e em consequência ser mantida, na integra, a sentença proferida, assim fazendo a acostumada JUSTIÇA!»

1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou:
(i) por considerar que foram omitidas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade;
(ii) por ter considerado que houve falta de concretização e individualização suficiente das infrações imputadas na nota de culpa;
(iii) por ter considerado que a moldura da sanção não estava sustentada de forma clara e compreensível;
(iv)por ter violado o princípio da separação de poderes, da livre apreciação da prova e da imediação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

«1. Na sequência de participação de V., por despacho de 16.04.2014 do Inspetor Geral de Educação e Ciência, foi instaurado ao Autor o processo de inquérito (PI) n.º 10.06/00056/SC/14, no qual foi nomeado instrutor, V., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. docs. 1 e ss. do PI apenso aos autos;
2. Por despacho de 02.01.2015 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar foi instaurado o processo disciplinar (PD) NUP 10.07/00119/RL/15 ao Autor – cfr. doc. de fls. 4 e ss. do PD apenso aos autos;
3. Por despacho de 13.07.2015 foi nomeado V. instrutor do PD – cf. doc. de fls. 3 do PD;
4. Foram juntos ao processo disciplinar:
. Os “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” dos meses de janeiro de 2013 a abril de 2014, relativos à viatura com a matrícula XX-XX-XX, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
. Os Extratos/Recibos e detalhe de movimentos do pagamento de serviços no sistema via verde dos meses de janeiro de 2013 a abril de 2014, relativos à viatura com a matrícula XX-XX-XX, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
. O Manual de Boas Práticas na Utilização de Veículos, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Publica, IP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
. Oficio 9479/2014 do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares pelo qual informa que, “até à aprovação do Regulamento de Uso dos Veículos do Estado sob utilização da DGEstE, na Direção de Serviços Norte, encontrava-se em vigor o Regulamento aprovado em 2 de dezembro de 2011, pelo Diretor Regional da ex-DREN […] a condução de veículos do Estado por parte do Senhor Delegado Regional do norte, tem sido objeto de autorização pontual”;
. Cotas de 3.6.2014 e 5.6.2014 lavradas no PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
. O “Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direcção Regional de Educação do Norte”, de 2.12.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. docs. de fls. 16 a 92 do PD;
5. Em 24.9.2015 foi ouvido em declarações V., que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 95 a 98 do PD;
6. Em 24.9.2015, o Autor foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 99 a 105;
7. O Autor juntou ao processo de inquérito minuta de despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais que para suprir a insuficiência do número de trabalhadores integrados na carreira de motorista da DGEstE, é “2 – É, ainda, conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGEstE aos seguintes trabalhadores: Dr. A. ‖ e que ¯3 - A presente permissão destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por elas se entendendo as que são realizadas por motivo de serviço publico, ficando sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro. 4 – A permissão genérica conferida pelos n.ºs 1 e 2 produz efeitos à data da nomeação dos trabalhadores supra identificados para o exercício das funções em que atualmente se encontram investidos.” – cfr. doc. de fls. 110 do PD;
8. Foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico do Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 113 e 114 do PD;
9. Em 06.10.2015, foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, I.. – cfr. doc. de fls. 115 e 116 do PD;
10. Em 20.10.2015, foi ouvido em declarações J., que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. de fls. 118 e ss. do PD;
11. Foram juntos ao processo disciplinar os Pedidos de Autorização de Deslocação em Serviço e respetiva autorização do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, do Requerente, dos dias 29.10.2014 e 30.10.2014 – cfr. doc. de fls. 122 e 123 do PD;
12. Em 25.11.2015, o instrutor elaborou Nota de Culpa da qual consta,
O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho de 02-01-2015 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar a A., docente do quadro do Agrupamento de Escolas (...), em (...), do grupo disciplinar 300, na sequência de no Processo de Inquérito NUP: 10.06/00056/SC/14 terem sido colhidos indícios da prática de infrações disciplinares por parte do referido trabalhador, enquanto Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE.
II- Fui nomeado instrutor do processo por despacho de 13-07-2015, da Senhora Chefe de Equipa Multidisciplinar Sul da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
III- Em face dos elementos colhidos e nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (que correspondia ao artigo 48.º/2 do anterior Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), deduzo contra o trabalhador A. - os seguintes artigos de acusação:
Artigo 1.º
Principalmente a partir de março de 2013 e nomeadamente até maio de 2014 o trabalhador usou os ¯veículos de Serviços Gerais, do parque de veículos do Estado (PVE), afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, para se deslocar entre o seu domicílio em (...), (...), e as instalações da DGEstE Norte, no Porto, e no sentido inverso, Porto – (...), de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se indicam os seguintes registos de passagem na Via Verde, verificados pelo veículo com a matrícula XX-XX-XX:
. No dia 18-04-2013, 10:41 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 20:15 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
. No dia 23-04-2013, 08:48 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 08:51 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:30 H, Via norte E/O – Freixieiro; 18:42 H, Angeiras S-N – (...) S-N.
. No dia 29-04-2013, 8:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:11 H, Via norte E/O – Freixieiro; 16:30 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
. No dia 08-05-2013, 08:42 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:50 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
. No dia 09-05-2013, 08:47 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:55 H, Aeroporto Ponte Pedra; 19:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
. No dia 13-05-2013, 09:17 H, (...) N-S - Angeiras N-S; 9:24 H, Aeroporto Ponte Pedra; 14:37 H, Via norte E/O – Freixieiro; 14:55 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
. No dia 14-05-2013, 08:37 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:44 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:05 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-06-2013, 08:30 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:38 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:57 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-06-2013, 08:03 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:13 H, Via norte E/O – Freixieiro; 20:31 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-06-2013, 08:32 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:39 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:38 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-06-2013, 08:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 22:09 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-07-2013, 07:48 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:55 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:52 H, Via norte E/O – Freixieiro; 17:09 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-07-2013, 07:39 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:46 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:23 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-07-2013, 08:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:58 H, Via norte E/O – Freixieiro; 19:17 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-07-2013, 08:29 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:36 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:44 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-08-2013, 09:05 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:13 H, Aeroporto Ponte Pedra; 19:48 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-08-2013, 08:13 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:21 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:38 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-08-2013, 08:39 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 18:11 H, Via norte E/O – Freixieiro; 18:31H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-09-2013, 08:03 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:28 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-09-2013, 08:19 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:26 H, Aeroporto Ponte Pedra; 22:53 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-09-2013, 09:06 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 9:13 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:50 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-09-2013, 08:04 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:11 H, Aeroporto Ponte Pedra; 17:07 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-10-2013, 09:07 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 9:14 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:26 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-10-2013, 09:08 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:15 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:47 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:05 H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-10-2013, 09:25 H, (...) N-S - Angeiras N-S; 09:32 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:59 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-11-2013, 08:52 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:59 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 16:24H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-11-2013, 08:33 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:40 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:59H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:28 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-11-2013, 09:44 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:51 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:10H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:27 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-12-2013, 09:48 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:56 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:21H, Via Norte E/O – Freixieiro; 20:39 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
No dia 27-12-2013, 09:26 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:33 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 22:23H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-01-2014, 10:08 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:04 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-01-2014, 12:10 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-01-2014, 10:34 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 10:41 H, Aeroporto – Ponte Pedra; 20:28H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-02-2014, 09:07 H, (...) N-S - Angeiras N-S; 09:15 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:23 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:41 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-02-2014, 09:01 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:09 H, Via Norte O/E Ponte Pedra; 20:39H, Via Norte E/O – Freixieiro; 20:42 H, Angeiras S-N; 22:28 H, (...) S-N - Esposende S-N.
-02-2014, 09:19 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:26 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:16H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-03-2014, 09:23 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:31 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:08H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-03-2014, 09:32 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:39 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 17:15H, Via Norte E/O – Freixieiro; 17:33 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-03-2014, 09:17 H, (...) N-S - Angeiras N-S; 09:21 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 9:26 H, Via Norte O/E – Ponte Pedra; 12:30 H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-04-2014, 09:41 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:49 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:48H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-04-2014, 09:26 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:33 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:02H, Via Norte E/O – Freixieiro; 18:24 H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-04-2014, 08:38 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:44 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:31H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-05-2014, 09:02 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:08 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:56H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:21 H, Angeiras S-N - (...) S-N.
-05-2014, 07:29 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:36 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:38H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-05-2014, 09:20 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:27 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:20H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, nomeadamente nos artigos que a seguir se transcrevem, prescreve o seguinte:
Artigo 3.º
Princípios de gestão do PVE
1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;
Artigo 8.º
Classificação de veículos
1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
Artigo 12.º
Utilização funcional
1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.
2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
Artigo 13.º
Infracção disciplinar
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.
Artigo 19.º
Controlo, fiscalização e responsabilidade
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11, determina nomeadamente o seguinte:
Artigo 2.º
Condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 - Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Por seu turno, o Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direção Regional de Educação do Norte (RUGVDREN), que à época vigorava, determina o seguinte:
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
Habilitação para a condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da DREN, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência (própria ou delegada) para tal, mediante adequada fundamentação.
Artigo 9.º
Infracções
4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
A referida utilização dos veículos do PVE por parte do trabalhador não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem para tal uso o trabalhador solicitou (nem obteve) a necessária autorização superior, pelo que a sobredita utilização dos veículos se afigura abusiva ou indevida, o que além de constituir infração disciplinar, também é passível de consubstanciar infração penal.
Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), mormente na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).
No âmbito da supra descrita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militem a favor ou contra o trabalhador.
Artigo 2.º
No mesmo período de tempo referido no artigo anterior, designadamente entre março de 2013 e maio de 2014, o trabalhador usou veículos do PVE, de serviços gerais, afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, sobretudo o veículo com a matrícula XX-XX-XX, para efetuar deslocações fora de horas – geralmente após a meia-noite – e em fins-de-semana, de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se referem os seguintes registos de passagem na Via Verde:
-04-2013, 03:22 H, Esposende N-S - (...) N-S; 03:50 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-04-2013, 14:56 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
-05-2013, 02:29 H, Esposende N-S – (...) N-S; 02:54 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-05-2013, 01:15 H, Esposende N-S – (...) N-S; 01:46 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-06-2013, 03:37 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:07 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-06-2013, 00:59 H, Esposende N-S – (...) N-S; 01:19 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-06-2013, 14:44 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:55 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-07-2013, 02:18 H, Esposende N-S – (...) N-S; 03:13 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-07-2013, 04:17 H, Esposende N-S – (...) N-S; 05:01 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-07-2013, 01:01 H, Ferreiros – EN 205 PV; 01:07 H, (...) N-S; 03:22 H, (...) S-N – (...) S-N.
-07-2013, 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-09-2013, 03:44 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:55 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-09-2013, 01:00 H, Angeiras S-N – Esposende S-N; 15:52 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 23:09 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-09-2013, 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-11-2013, 04:10 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:31 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-11-2013, 19:45 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
No dia 01-12-2013, 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-12-2013, 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
-01-2014, 01:15 H, (...) S-N – Esposende S-N; 03:35 H, Esposende N-S - (...) N-S; 03:56H, (...) S-N – Esposende S-N.
7-02-2014, 23:45 H, Esposende N-S – (...) N-S.
-02-2014, 00:04 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-03-2014, 00:09 H, (...) N-S; 00:29 H, (...) S-N – Esposende S-N.
A referida utilização de veículos oficiais do PVE também não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem o trabalhador solicitou ou obteve a necessária autorização superior, razão pela qual se tratou de uma utilização abusiva ou indevida dos veículos, que, além de constituir infração disciplinar, é também passível de consubstanciar infração penal.
Com a descrita conduta o trabalhador desrespeitou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 12.º, 13.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08; bem como o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11 e os artigos 4.º, 5.º e 9.º do RUGVDREN – Disposições legais transcritas no artigo 1.º desta Nota de Culpa e violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), sobretudo na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).
Relativamente à sobredita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista no artigo 191.º n.º 1 alínea g) da LTFP (correspondente ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g), do ED).
Artigo 3.º
O trabalhador, nomeadamente no período compreendido entre março de 2013 e maio de 2014, não obstante conduzir com grande frequência veículos do PVE, nomeadamente e sobretudo o veículo com a matrícula XX-XX-XX, alegando motivo de falta de tempo, não preencheu, nem assinou o mapa de utilização da viatura, desacatando, com tal conduta, nomeadamente o disposto nas seguintes disposições legais e regulamentares:
¯Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
¯O responsável pela frota deve efectuar o controlo periódico da utilização dos veículos de serviços gerais, preenchendo, para o efeito, um registo de utilização, cujo modelo é disponibilizado pela ANCP no seu sítio na Internet‖;
g) que determina a ¯Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento‖, a alínea h) que estabelece a ¯Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos‖ e a alínea i) que impõe o ¯Registo dos consumos‖;
¯O condutor deverá, aquando da realização de um abastecimento, proceder ao registo da quilometragem nesse momento, bem como ao registo do valor pecuniário correspondente, no mapa de utilização do veículo; alínea d) A Direcção de Serviços de Gestão e Modernização deverá manter um registo actualizado mensalmente dos quilómetros contabilizados entre abastecimentos e dos consumos.
¯Os condutores ficam obrigados ao preenchimento do mapa de utilização da viatura registando todos os movimentos por deslocação, constante do Anexo I, que, tal como o modelo de impresso publicado pela ESPAP, impõe que, entre outras informações, nele se registe: percurso/destino/local de execução dos serviços, a data, hora e quilómetros do local de partida e de chegada e o nome e assinatura do condutor.
Com a mencionada conduta, o trabalhador violou igualmente os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que cometeu a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), principalmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).
No que concerne a esta conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).
Artigo 4.º
O trabalhador, nomeadamente no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2014, não fez com que o dístico com a indicação de «Estado Português» tivesse sido colocado nos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, não dando assim, cumprimento às seguintes disposições legais:
-Lei n.º 170/2008, de 26.08, que dispõe que ¯Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ANCP.
de 02.03, que estabelece que o ¯Dístico com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante‖. 9, de 02.03, que determina que ¯A colocação dos dísticos previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da presente portaria é da responsabilidade dos mesmos…‖
¯Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
Com a mencionada conduta, o trabalhador também violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), particularmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).
No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).
Artigo 5.º
O trabalhador A., nomeadamente no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2014, não fez com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE e a sua respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, nem fez com essas informações tivessem sido comunicadas àquela entidade, como o legalmente exigido, designadamente pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, que determina:
Artigo 21.º
Informação e comunicações
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
Pela Portaria n.º 382/2009, de 02.03, que estabelece:1 — Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:
a) Categoria do veículo;
b) Marca e modelo;
c) Matrícula e respectiva data;
d) Cilindrada;
e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;
f) Níveis de emissão de CO2;
g) Apólice de seguro e seguradora;
h) Estado do veículo;
i) Despachos de autorização de aquisição e de abate;
j) Número de quilómetros percorridos;
l) Quantidade de combustível consumido;
m) Intervenções e custos de manutenção;
n) Data da última inspecção periódica.
2 — A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.
E ainda pelos artigos 21.º e 23.º do RUGVDREN, que estipula:
Artigo 21.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP.
2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.
3 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização manter actualizados o inventário e cadastro referidos nos números anteriores.
Artigo 23.º
Dever de informação
Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria n.º 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), nomeadamente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).
No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).
IV- Não são conhecidas circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, previstas no artigo 191.º, n.º 1 alínea g) da LTFP (que correspondia à mesma alínea do n.º 1 do artigo 24.º do ED).
V- A competência para aplicação da pena é do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações subsequentes.
VI- Fixo ao trabalhador o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte àquele em que receber cópia desta Nota de Culpa para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir defesa escrita, na qual exporá com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, conforme o previsto nos artigos 216.º a 218.º da LTFP (que correspondia aos artigos 51.º a 53.º do ED).
VII- O processo encontra-se à guarda da Chefe de Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, onde, durante o período da defesa, poderá ser consultado, em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente, sendo também esse o local em que a defesa deverá ser apresentada, no caso de se optar pela sua entrega em mão. Caso se opte pelo seu envio, o mesmo deverá ser feito através de correio registado, ao cuidado do instrutor, dirigido à ATS da IGEC, Avenida 24 de Julho, 136 – 2.º andar, 1350-346 Lisboa cfr. doc. de fls. 129 e ss. do p.a. apenso aos autos;
13. O Autor foi notificado da acusação, em 26.11.2015 – cfr. doc. de fls. 141 do p.a. apenso aos autos;
14. O Autor apresentou defesa escrita, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual, além do mais, consta,
“[…] 25.º
Todas as deslocações oficiais e previamente agendadas do trabalhador-dirigente encontram-se descritas e assinaladas no mapa de convite do secretariado, nos boletins de itinerário e na agenda do Outlook que se encontram na DSRN, aos quais o trabalhador já não tem acesso, mas que poderão ser facilmente consultadas e acedidas pelo Sr. Inspector nestes autos, o que se requer,
26.º
E desta forma ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, já que face à multiplicidade das mesmas e aos muitos compromissos e inacessibilidade às agendas referidas não é possível ao trabalhador indicar e justificar uma a uma como necessidade ¯normal e rotineira da DGEstE Norte, como é apelidado na douta nota de culpa.
[…]
Prova:
Para além dos 15 documentos juntos e das diligencias requeridas nos artigos 25.º e 26.º deste articulado, requer a inquirição das seguintes testemunhas que indica: […]” - cfr. doc. de fls. 150 e ss. do PD;
15. O Autor juntou à sua defesa documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que consubstanciam, no essencial:
Docs.1 e 3: correspondência relativa a artigo do Correio da Manhã;
Doc. 2, 5, 10 a 13 : correspondência relativa a utilização de veículos;
Doc. 4: notícias de imprensa;
Docs. 7 e 8: correspondência relativa a autorização genérica para a utilização do veículo;
Doc. 9: Boletins diários e talões de abastecimento;
Doc. 14: CV do Autor – cfr. docs. de fls. 182 e ss. do PD;
16. Consta de declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas (...) que o Autor, em janeiro de 2016, tem como vencimento ilíquido base 2.137,00 € que corresponde ao 5.º escalão, índice 235, sendo o seu vencimento ilíquido de € 2.081,85. – cfr. doc. de fls. 273 do PD;
17. Em 28.01.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, M. – cfr. doc. de fls. 299 a 302 do PD;
18. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, V.. – cfr. doc. de fls. 305 a 306 do PD;
19. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, V.. – cfr. doc. de fls. 308 a 310 do PD;
20. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, E. – cfr. doc. de fls. 311 a 313 do PD;
21. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, C. – cfr. doc. de fls. 314 a 317 do PD;
22. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, M.. – cfr. doc. de fls. 318 a 324 do PD;
23. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, I.. – cfr. doc. de fls. 327 a 331 do PD;
24. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, M.. – cfr. doc. de fls. 332 a 333 do PD;
25. Foram juntos ao processo disciplinar emails enviados pelo Autor em 29.9.2014 e 22.12.2014 e, bem assim, Despacho interno n.º 9/2014, regulamento de usos de veículos da DGEstE, modelos de boletim diário, declaração de despesa, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço, e Regulamento do abono de ajudas de custo e de transporte da DGEstE. – cfr. docs. de fls. 334 a 350 do PD;
26. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, A.. – cfr. doc. de fls. 351 a 352 do PD;
27. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, P.. – cfr. doc. de fls. 353 a 355 do PD;
28. Em 10.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, M.. – cfr. doc. de fls. 359 a 364 do PD;
29. Em 11.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, A.. – cfr. doc. de fls. 371 a 374 do PD;
30. O Autor apresentou requerimento solicitando a junção ao processo disciplinar de um conjunto de emails – cf doc. de fls. 376 e 377 do PD;
31. Na sequência de pedido do instrutor foram juntos ao PD os emails de fls 387 a 406, relativos ao modo como se devia processar o uso de viaturas de serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 387 a 406 do PD;
32. Em 8.3.2016 o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido do qual consta,
I – INTRODUÇÃO
1.º O presente processo disciplinar (PD) foi instaurado por despacho de 02 -01-2015 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar ao trabalhador A., docente do quadro do Agrupamento de Escolas (...), em (...), do grupo disciplinar 300, decorrente do facto de no Processo de Inquérito (PI) NUP: 10.06/00056/SC/14, que antecedeu o presente processo disciplinar, terem sido colhidos indícios da prática de infrações disciplinares por parte do referido trabalhador, enquanto Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE.
2.º Fui nomeado instrutor do processo por despacho de 13-07-2015, da Senhora Chefe de Equipa Multidisciplinar Sul da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
3.º Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 205.º da LTFP, em 14 -09-2015, informei o trabalhador, o participante e a Chefe de Equipa Multidisciplinar d a Área Territorial Sul, da Inspeção- Geral da Educação e Ciência, do início da instrução.
4.º Juntei aos autos o registo biográfico/disciplinar do trabalhador, fls. 113.
5.º Procedi à análise do processo de inquérito antecedente e à inquirição do participante (fls. 95), do trabalhador (fls. 99), de I. (fls.115) e de J., fls.118.
II - DA ACUSAÇÃO
6.º Em face do suporte probatório colhido, e nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da LTFP, deduzi contra o trabalhador os seguintes artigos de acusação:
[…]
III – DA DEFESA
10.º A defesa foi tempestivamente apresentada, subscrita pela advogada, mandatária do trabalhador (fls. 150), em que no essencial alegou o seguinte:
11.º O trabalhador tinha isenção de horário de trabalho e estava disponível 24 horas por dia para o exercício das suas competências e funções.
12.º O local de trabalho do trabalhador não se limitava às instalações da DSRN, no Porto, mas antes implicava deslocações por toda a região norte, muitas das vezes deslocações imprevisíveis.
13.º Fazia muitas vezes deslocações por toda a zona norte, quer em horas ¯normais de trabalho, quer ¯fora de horas, à noite, de madrugada e fins-de-semana, quer em serviços ditos oficiais quer em outros pequenos trabalhos ainda dentro das suas funções, nomeadamente para reuniões nas várias escolas e/ou câmaras municipais, para conselhos municipais de representação, nos diferentes organismos onde a DSRN estava representada, nas CIM´s e num elevado número de organizações na zona Norte, acompanhar visitas de membros do Governo ou do próprio Diretor da DGEstE a escolas e ou a Instituições do Norte, em ações de representação, viagens a Lisboa, participar no Parlamento dos Jovens nos diferentes agrupamentos escolares da zona Norte, assistir a espetáculos para o qual era convidado na âmbito das suas funções, à noite e fins-de-semana.
14.º Além destas tarefas, o trabalhador imbuído por um profundo sentido do dever de prossecução do interesse público, zelo e lealdade para com os objetivos do serviço que dirigia, procurando a racionalização dos meios, transportava e distribuía cartazes escolares informativos e material escolar enviado para distribuição pelo serviços centrais para as várias escolas do distrito de (...), área da sua residência, apesar de não ser da sua competência, aproveitando as deslocações de e para a sua residência.
15.º Ainda no âmbito e imbuído do mesmo espírito acima referido, o trabalhador aos fins-de-semana, à noite e mesmo de madrugada, ou seja, quando podia libertar-se das tarefas e afazeres habituais do serviço, pedia apoio e dedicava-se juntamente com colega de faculdade, Mestre em informática no ensino, Dr. C., a desenvolver iniciativas de aplicação informática ao ensino e escolas, para analisar processos tendentes a implementar a organização e informática no serviço que dirigia, para trabalharem e discutirem as questões de informática e possíveis iniciativas a propor à tutela para lançar junto das escolas, tendo em conta o fracasso das iniciativas na área das TIC no plano da didática nas escolas.
16.º Com isso gastou centenas de horas do seu tempo e efetivamente implementou medidas e procedimentos informáticos no serviço que dirigia que ajudaram à melhoria e racionalização de meios e tempo.
17.º Horas de trabalho que implicaram múltiplas deslocações fora de horas do trabalhador à residência onde vive o colega, na (...) , e deste à casa do trabalhador, em (...), (...).
18.º Além disso, muitas vezes o trabalhador era contactado à noite, fins-de-semana e mesmo acordado de madrugada para acorrer a múltiplas emergências que surgiam numa qualquer escola na zona da sua área de intervenção, no Norte do país, o que implicava imediata deslocação ao local, já que era o primeiro a responder por qualquer questão que surgisse na sua área de intervenção regional, articulando e informando os seus superiores e os membros da tutela e seus gabinetes.
19.º Foram inumeráveis os dias e as vezes em que o gabinete do MEC, autarcas, funcionários e dirigentes de outras estruturas orgânicas do MEC, diretores escolares, coordenadores de segurança e do sector de conservação da DSRN, colegas delegados regionais, sem aviso prévio nem hora, dias úteis, dia e noite, útil ou não útil, mesmo amiúde em período de férias lhe ligavam para fins profissionais e que em muitos casos o obrigavam a deslocações.
20.º As exigências formais e materiais do exercício das funções do trabalhador, ou seja, entre o que o legislador define como serviço e o cumprimento das exigências dos fins impostos pelo regular funcionamento do mesmo serviço exigiam efetivamente ao trabalhador dirigente a sua disponibilidade de 24 horas por dia e tal só era possível dispondo e utilizando quase permanentemente a viatura do Estado, mesmo no período referido na nota de culpa.
21.º A disfuncionalidade entre as exigências formais e as exigências materiais, ou seja, entre o que o legislador define como serviço e o cumprimento das exigências dos fins impostos pelo regular funcionamento do mesmo serviço, resultaram factos passíveis de enquadrar situações de eventual ilicitude do trabalhador-arguido, apesar de o poderem aparentemente ser, evidencie-se, eram, então, no estrito cumprimento dos seus deveres funcionais.
22.º Isto para levar à conclusão de que se houve ilicitude na conduta do trabalhador ela deveu -se às exigências orgânicas do funcionamento do serviço que dirigia enquanto responsável máximo e não a mera satisfação pessoal, seja ela qual for.
23.º Neste contraponto entre o que o legislador determina e o que a realização dos fins o exige, existe uma considerável faixa marginal de deveres determinada pelas exigências do regular funcionamento dos serviços, que o trabalhador-arguido cumpria, o que, manifestamente reduz a eventual ilicitude e afasta a culpa do arguido. E, sem culpa não há pena!
24.º O mesmo sucede nas funções e na disponibilidade do trabalhador-arguido no cargo dirigente que exercia enquanto Delegado Regional, mesmo quando utilizava o veículo automóvel de e para a sua residência, já que mesmo nessa altura se encontrava à disposição da entidade patronal e no exercício das suas funções que a qualquer momento tinha necessidade de se deslocar, conforme a jurisprudência do TJUE.
25.º A prática instituída há vários anos nos antigos serviços da ex-DREN era a de os diretores regionais adjuntos serem conduzidos por motoristas da residência para o local de trabalho e vice-versa.
26.º De facto, este procedimento estava instituído quando o ora trabalhador tomou posse enquanto Diretor Regional Adjunto da ex-DREN, em Setembro de 2011.
27.º Dessa prática beneficiou V., entre outubro e dezembro de 2012, quando desempenhou funções de diretor regional adjunto da ex-DREN, e autor da queixa que originou o processo de inquérito e o presente processo disciplinar contra o ora trabalhador.
28.º Quando o trabalhador tomou posse como diretor regional adjunto, em setembro de 2011, bem como o outro diretor regional, na altura J., e I., diretora regional adjunta, foi-lhes disponibilizada viatura e dito que escolhessem motorista que os passaria a conduzir a todos nas várias deslocações, incluindo para as suas residências.
29.º Esta prática e condições de trabalho eram autorizadas e do conhecimento da tutela governamental e dos superiores hierárquicos do trabalhador-arguido, incluindo do Diretor-Geral dos Estabelecimentos de Ensino.
30.º Tendo tal prática sido mantida, autorizada e do conhecimento da tutela e superiores hierárquicos após a extinção da ex-DREN e, portanto, na passagem para a nova orgânica da Direção Geral, a partir de 1 de Janeiro de 2013, data em que o ora trabalhador deixou de ser diretor regional adjunto e assumiu as funções de delegado regional da direção de serviços da região norte da DGEstE.
31.º O novo cargo de delegado passou a agregar funções que antes eram exercidas pelos anteriores três diretores regionais existentes, com exceção da vertente financeira que passou para os serviços centrais.
32.º Implicou ainda a depreciação da sua carreira profissional e a diminuição salarial.
33.º Por isso, em reunião ocorrida em Lisboa, antes da entrada em vigor da nova orgânica da Direção-Geral, na qual estiveram presentes o senhor Ministro da Educação e Ciência, os Secretários de Estado, J. e J., os Diretores Regionais e os Diretores Regionais Adjuntos, o Ministro da Educação disse, num reconhecimento pela missão que os futuros Delegados Regionais iriam desempenhar, pelas perdas remuneratórias e de estatuto, que as condições de exercício da função se manteriam as mesmas que vigoravam antes para os Diretores Regionais e Diretores Regionais Adjuntos.
34.º E de facto, todos os Diretores Reginais nomeados mantiveram as mesmas condições de exercício da função no que respeita a terem motorista que os conduzisse nos vários afazeres, nomeadamente dos locais de trabalho para residência e vice-versa.
35.º A situação era do conhecimento e tinha a anuência dos superiores hierárquicos e da tutela, sobretudo após a publicação de notícias jornalísticas um pouco por todo o país, nomeadamente no Correio da Manhã, que em 05-03-2013, publicou em notícia de primeira página: ¯Uso Abusivo de Carro do Estado. No artigo jornalístico era referido que ¯A., delegado regional da Educação faz diariamente uso pessoal de uma viatura do estado, com motorista – cfr. doc. n.º 4, junto com a defesa.
36.º Ainda em atitude pró-ativa e de tentativa de resolução do assunto, da repercussão pública negativa de ser conduzido por motorista e os custos inerentes a condução por motorista, o trabalhador arguido pede ao Gabinete Jurídico, na pessoa da Dra. E., parecer jurídico sobre o próprio conduzir viaturas de serviço do Estado, o que o faz por e-mail de 13-02-2013 – cfr. Doc. n.º 6, junto com a defesa.
37.º E perante a informação jurídica de que poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da administração pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do ministro das finanças e do membro do governo que tiver a ser cargo a administração pública, aconselhando, porém, a que a questão seja colocada ao senhor DGEstE, o trabalhador-arguido pede ao seu diretor-geral, J., autorização para o próprio conduzir as viaturas do estado, o que o faz também por e-mail de 13/02/2013 – cfr. Doc. n.º 7, junto com a defesa.
38.º Autorização genérica que foi concedida verbalmente ao trabalhador pelo Diretor-Geral, sem prejuízo da posterior obtenção do necessário despacho conjunto, com efeitos retroativos.
39.º Por tudo quanto se relata, o Diretor-Geral J. autorizava, anuía e tinha conhecimento que os delegados regionais e também o delegado Regional do Norte, ora trabalhador, eram conduzidos e ou conduziam viaturas de serviço de e para a residência.
40.º Situação perfeitamente do seu (Senhor DGEstE) conhecimento já que várias vezes viu o trabalhador-arguido conduzir viaturas do Estado vindo da sua residência, o que se tornava evidente quando esses encontros ocorriam à primeira hora da manhã.
41.º Até porque o Diretor-Geral, que anteriormente desempenhou funções de Diretor Regional de Lisboa e Vale do Tejo, tinha a mesma prática de ser conduzido por motorista de e para a sua residência!
42.º Posteriormente, teve ainda lugar uma outra reunião em Lisboa, com a presença do Diretor - Geral A., da Subdiretora-Geral, Dra. I. e os demais Delegados Regionais, incluindo o ora trabalhador, em que foi expressamente transmitido aos presentes pelo Diretor-Geral ser seu entendimento que os Delegados Regionais teriam direito ao uso das viaturas de serviço geral para as deslocações de e para a residência e local de trabalho por associação à legislação relativa aos acidentes de trabalho em serviço, que abarca ou cobre as deslocações de e para o trabalho e que, portanto, nessas deslocações estariam ao serviço da função de trabalho que desempenhavam.
43.º Porém, pediu aos Delegados Regionais para serem discretos no uso das viaturas e nomeadamente para a não deixarem fora de portas aquando nas suas residências dado o alarme público associado.
44.º Ainda no mês de Março de 2013, após uma das reuniões acima referidas, o trabalhador –arguido reuniu no Gabinete do Secretário de Estado com o Secretario de Estado do Ensino e Administração Escolar, Dr. J., e com a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dra. V., que fazia a coordenação política entre os elementos na administração do CDS - PP, como era o caso, com o objetivo de discutir e resolver o assunto que tinha saído nos jornais, ou seja, a utilização de veículo de serviço de e para a residência do trabalhador, com motorista.
45.º E à semelhança do que já havia transmitido ao Diretor-Geral em inícios do mês de Fevereiro de 2013, o trabalhador manifestou disponibilidade para ele próprio conduzir as viaturas de serviço entre local de trabalho e residência e vice-versa e que tinha informação jurídica da necessidade de um despacho conjunto nesse sentido.
46.º Imediatamente, a Subsecretária dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado presentes, perante a disponibilidade do trabalhador para se substituir a motorista na condução dos veículos, manifestaram ao trabalhador que essa seria a solução ideal e que iriam tratar da elaboração do necessário despacho conjunto.
47.º Na sequência desta reunião poucos dias após, mais concretamente a 18 -03-2013, a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros remete e-mail ao trabalhador com o texto base do despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas pelo mesmo trabalhador, sendo uma autorização genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGEstE, referindo expressamente ¯A., Aqui vai. Já podes usar o carro sem restrições e sem motorista e que o despacho teria efeitos à data da nomeação do trabalhador para o cargo – cfr. Doc. n.º 8, junto com a defesa.
48.º O que naturalmente vindo de um membro do governo e com a anuência do Secretário de Estado, face ao teor da anterior reunião a três, transmitia segurança ao ora trabalhador que poderia usar os veículos oficiais da DGEstE nas deslocações de casa para os locais de trabalho e vice-versa sem qualquer restrição no âmbito de autorização genérica concedida para o próprio conduzir as viaturas.
49.º Conhecimento e autorização que vinham de encontro ao transmitido anteriormente ao trabalhador pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo seu Diretor-Geral, em reuniões e troca de emails, conforme supra referido. 50.º Nessa medida, o trabalhador ficou convencido estar a partir dessa data perante a última autorização que necessitava e as questões legais ultrapassadas para conduzir ele próprio as viaturas oficiais em todas as suas deslocações, incluindo de e para a sua residência, porque ainda consideradas ao serviço das funções do cargo que exercia.
51.º Pois que embora o projeto do despacho ainda não estivesse publicado no DR, o trabalhador ficou igualmente convencido face à proposta do texto a publicar que, logo que publicado, estavam cobertas as deslocações nas viaturas oficiais conduzidas pelo próprio após a sua nomeação para o cargo.
52.º A partir dessa altura o trabalhador passou a conduzir ele próprio a viatura oficial quando em serviço nomeadamente nas deslocações enumeradas nos artigos 1º e 2º da acusação.
53.º O trabalhador desconhecia durante o período que conduziu a viatura, enumerado na nota de culpa, que o texto do projeto de despacho conjunto não tinha chegado a ser publicado no DR, mas confiante de teria sido.
54.º Atuou sem culpa nem consciência de estar a praticar qualquer ilicitude face ao conhecimento e autorizações dos superiores hierárquicos e da tutela governamental, conforme acima descrito.
55.º Além disso, foi dado imediato conhecimento e obtida a anuência a essa prática pelos seus imediatos superiores hierárquicos, o Diretor-Geral e a própria Subdiretora-Geral, Dra. I..
56.º Este facto reitera e reforça que o trabalhador sempre agiu segundo orientações superiores e em articulação com tutela e superiores hierárquicos, que tomaram claro conhecimento de que, a partir de então, o trabalhador estaria autorizado a conduzir nas condições em que era conduzido, reduzindo, por consequência os custos para o Estado.
57.º Pelo que, a haver infração disciplinar, que apenas por mero raciocínio académico se admite, decorrente da utilização indevida dos veículos do PVE, sem motorista, por parte do trabalhador, para se deslocar do seu domicílio para as instalações da direção regional de serviços da região norte da DGestE e vice-versa, o direito de instaurar procedimento disciplinar está prescrito, por ter sido do conhecimento do Diretor-Geral da DGEstE e da tutela, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da EDTEFP, à semelhança do que se concluiu no processo de inquérito, no que respeita à Subdiretora-Geral, Dra. I..
58.º Mais concretamente em relação ao 2.º artigo acusatório – uso de veículo do PVE para efetuar deslocações fora de horas, geralmente após meia-noite e fins-de-semana – o trabalhador adiantou o facto de ter isenção de horário e que o exercício das suas funções implicava muitas vezes deslocações aos fins-de-semana e à noite.
59.º Acrescentou, ainda, que a grande maioria das deslocações descritas neste artigo 2.º da acusação foram para a (...) , quando trabalhou com o seu colega, mestre em informática no ensino, Dr. C., que o ajudou na implementação de procedimentos informáticos a aplicar no serviço que dirigia ou a desenvolver outras aplicações úteis para as escolas.
60.º Em relação ao artigo 3.º da nota de culpa – de o trabalhador, enquanto condutor de viaturas do PVE, não ter preenchido nem assinado o mapa de utilização do veículo – referiu que o preenchimento desses mapas era da competência do trabalhador, S., para posteriormente ser assinado pelo trabalhador, tarefa que lhe havia sido atribuída no conteúdo funcional.
61.º Apenas o próprio trabalhador S. o nega e fá-lo apenas quanto à viatura matrícula XX-XX-XX; porém, essa sua função é patente no e-mail que remete ao ora trabalhador, junto como doc. n.º 9, que aqui se reproduz, quando escreve:
¯Nos termos do art. 16 do Regulamento de Uso de Veículos da DGEstE, envio em anexo, os boletins diários de circulação correspondente ao mês de janeiro e referentes a todas as viaturas da frota.
‖ - cfr. doc. 9, junto com a defesa.
62.º Relativamente ao artigo 4.º da nota de culpa – de o trabalhador não ter feito com que o dístico com a indicação de ¯Estado Português‖ tivesse sido colocado nos veículos afetos à Direção Regional Norte da DGEstE – referiu que tal qual a sua superior hierárquica, com quem partilhava as instalações físicas, no Porto, a Subdiretora-Geral, Dra. I., desconhecia a obrigatoriedade de tal identificação.
63.º Que igualmente sabia que os veículos do PVE ao serviço da DGEstE Norte não estavam identificados com o dístico de ¯Estado Português‖ tal como não estavam sinalizados com tal dístico nenhum dos veículos da DGEstE que conheceu, como testemunha a Subdiretora -Geral Dra. I..
64.º Assim como o sabia o Diretor-Geral, Dr. J., que o refere no ponto 25 da sua inquirição, a fls. 120 verso do processo disciplinar, para o qual se remete.
65.º Acresce dizer que a gestão das viaturas do PVE ao serviço da DGEstE Norte era feita pelos Serviços Centrais da DGEstE e também pela Subdiretora Geral, Dra. I., em todos as suas vertentes, como fica claro no e-mail remetido ao serviço por S., seguindo as orientações da Subdiretora Geral, Dra. I. – cfr. doc 10, junto com a defesa.
66.º Assim, a responsabilidade por tal identificação não era do ora trabalhador mas da Direção - Geral.
67.º Sendo que até hoje os veículos do PVE ao serviço da DGEstE Norte continuam sem ter o referido dístico identificador.
68.º De qualquer forma, eventual infração disciplinar contra o trabalhador sempre estará prescrito, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da EDTEFP, atual n.º 2 do artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, face ao conhecimento da alegada infração por superior hierárquico, no caso, a Subdiretora-Geral, Dra. I., e ainda pelo Diretor-Geral, Dr. J., o que deve ser desde logo conhecido.
69.º No que diz respeito ao artigo 5.º da nota da culpa - de o trabalhador não ter feito com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Regional Norte da DGEstE e respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e também não tivesse sido comunicado àquela entidade essa informação, como legalmente exigido – referiu que tal falta não procede de culpa sua: inicialmente esses registos não foram efetuados por dificuldades técnicas e mais tarde em resultado dos logins de acesso à plataforma terem sido retirados ao Serviço da DGEstE Norte que passaram a ser geridos pelos Serviços Centrais da DGEstE, na nova estrutura em Lisboa.
70.º A falta dos diversos logins foi objeto de diversas abordagens por parte do trabalhador ao longo deste tempo com a Direção-Geral, a quem o trabalhador dava conta das dificuldades de acesso à plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e do registo dos utilizadores.
71.º O trabalhador agiu diligentemente fazendo diversas vezes pedido ao DGEstE dos necessários logins e ao EsPAP e comunicou os problemas de dificuldades de acesso, como fica patente pelos pedidos de informação e comunicações – cfr. docs. 12 e 13, juntos com a defesa.
72.º O trabalhador alegou também que face a todo o circunstancialismo descrito que rodeou a sua atuação, no âmbito da alegada infração disciplinar descrita no artigo 1.º da acusação e mesmo nas demais, nomeadamente a prática instituída há vários anos, a convicção de proceder dentro da legalidade e tudo o demais acima apontado e para o qual se remete, não era exigível ao trabalhador conduta diversa, nos termos do al. d). n.º 1, do artigo 190.º da LGTFP, o que deverá ser tido em atenção na decisão final.
73.º Alegou ainda ter mais de 27 anos de serviço enquanto funcionário público, com exemplar comportamento e zelo, seja como professor, seja como dirigente escolar, seja como promotor de projetos, seja como dirigente da DREN e delegado Regional de Educação do Norte amplamente reconhecido por diversas pessoas e parceiros institucionais, de diferentes quadrantes políticos, pela integridade, seriedade e dedicação ao serviço público.
74.º Ter prestado serviços relevantes ao povo português, nomeadamente enquanto Diretor Regional Adjunto da DREN e, posteriormente, como Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE; como por exemplo, enquanto membro da Assembleia Municipal de (...) entre 2005 e 2009, como líder de agrupamento político na AM; como vereador da Câmara Municipal de (...) entre 2009 e 2013, entre outros serviços relevantes descritos no seu curriculum vitae ora junto – cfr. doc. 14, junto com a defesa, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
75.º Nos 27 anos de carreira, praticamente não tem faltas justificadas, nem gozou de algumas licenças a que tinha direito, por dedicação ao trabalho, com avaliações de desempenho elevadas, sendo a última de desempenho excelente, cfr. fls. 112 e ss. dos autos de processos disciplinar.
76.º O trabalhador tem uma integridade moral, cívica e profissional exemplar.
77.º Sempre atuou, nas suas várias atividades profissionais, com dedicação e disponibilidade ao serviço da coisa pública e da educação.
78.º Relevando as suas qualidades de rigor, dedicação, trabalho e correção e, por isso, pessoa considerada pela competência técnica com que exerceu o cargo de Delegado Regional, entre outros cargos.
79.º O trabalhador arrolou 12 testemunhas, que foram todas inquiridas.
80.º Requereu que fosse solicitada à DGEStE a obtenção de alguns e-mails incompletos juntados com a defesa, aos quais o trabalhador, por ter deixado de trabalhar na DSRN, deixou de a eles poder ter acesso, que são os que constam a fls. 385 e segs..
IV- ANÁLISE DA DEFESA
81.º Em relação ao artigo 1.º da Nota de Culpa, as testemunhas arroladas pela defesa e os documentos juntos corroboram a existência de uma prática instituída, de acordo com a qual os diretores regionais e os diretores regionais adjuntos eram transportados por motoristas das suas residências para o local de trabalho e vice-versa.
82.º O denunciante V., enquanto diretor regional adjunto, também usufruiu desse benefício.
83.º Também o próprio Diretor-Geral da DGEstE, J., quando desempenhava funções de Diretor Regional de Lisboa e Vale do Tejo, era conduzido por motorista de e para a sua residência.
84.º Aquando da passagem das ex-direções regionais de educação para a nova orgânica da DGEstE, numa reunião em Lisboa, o Ministro da Educação disse que os futuros Delegados Regionais continuariam a beneficiar das mesmas condições de trabalho que até então vigoravam para os Diretores Regionais.
85.º Os Diretores Reginais nomeados mantiveram as mesmas condições de exercício da função, nomeadamente no que respeita a terem motorista que os conduzisse nos várias afazeres e também para os levar e buscar a casa.
86.º A situação era do conhecimento dos superiores hierárquicos e da tutela, sobretudo após a publicação de notícias jornalísticas um pouco por todo o país, nomeadamente no Correio da Manhã, que na sua edição do dia 05-03-2013 trazia na primeira página o seguinte título: ¯Uso Abusivo de Carro do Estado e, no interior do jornal, publicava que ¯A., delegado regional da Educação faz diariamente uso pessoal de uma viatura do estado, com motorista‖.
87.º Após a publicação de notícias sobre esse assunto, o trabalhador pediu que fosse superiormente solicitada autorização para poder passar ele próprio a conduzir viaturas oficiais do serviço.
88.º Esse assunto (de os Delegados Regionais poderem conduzir viaturas do PVE) foi tratado em algumas reuniões com a tutela.
89.º Em 18-03-2013, a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dra. Vânia Dias da Silva, enviou um e-mail ao trabalhador no qual dizia o seguinte: ¯Aristides, Aqui vai. Já pode usar o carro sem restrições e sem motorista.
90.º Desse e-mail consta um outro em que se diz: ¯junto a base do despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas. (…) O despacho tem efeitos à data da sua nomeação.‖
91.º Por conseguinte, embora o Diretor-Geral tivesse afirmado desconhecer que trabalhador utilizava veículos do PVE para se fazer transportar de e para a sua casa, em (...), (...), de acordo com a prova produzida em sede de defesa, não se afigura acreditável que o Diretor -Geral e a tutela não tivessem conhecimento de que tal se verificava, pelo que, nos termos do n.º 2, do artigo 178.º da LTFP, tem a infração constante do artigo 1.º da Nota de Culpa de ser dada como prescrita.
92.º No que diz respeito ao artigo 2.º da Nota de Culpa, em que o trabalhador foi acusado de ter usado veículos do PVE para efetuar deslocações fora de horas, geralmente depois da meia -noite e em fins-de-semana, o trabalhador alegou que tinha isenção de horário e que muitas vezes trabalhava e tinha de efetuar deslocações fora do horário normal de trabalho, ¯fora de horas, à noite, de madrugada e aos fins-de-semana.
93.º Que muitas vezes era contactado à noite, fins-de-semana e mesmo acordado de madrugada para acorrer a múltiplas emergências que surgiam numa qualquer escola na zona da sua área de intervenção, o que implicava imediata deslocação ao local, já que era o primeiro a responder por qualquer questão que surgisse na sua área de intervenção regional, articulando e informando os seus superiores e os membros da tutela e seus gabinetes.
94.º Quando podia libertar-se das tarefas e afazeres habituais do serviço, pedia apoio e dedicava-se juntamente com o seu colega de faculdade, Dr. C., a desenvolver iniciativas de aplicação informática ao ensino e escolas, para analisar processos tendentes a implementar a organização e informática no serviço, para trabalharem e discutirem as questões de informática e possíveis iniciativas a propor à tutela e para lançar junto das escolas.
95.º Que com isso gastou centenas de horas do seu tempo, que implicaram múltiplas deslocações fora de horas à residência do colega C., na (...) , e deste a sua casa, em (...), (...).
96.º E, principalmente que a grande maioria das deslocações descritas neste artigo 2.º da acusação foram para e da (...) , quando trabalhou com o seu colega, Dr. C..
97.º Da prova produzida resultou provado que o trabalhador foi contactado fora do horário normal de trabalho e ele próprio também realizou contactos profissionais nessas circunstâncias. O que se afigura perfeitamente plausível.
98.º Porém, não resultou provado que algum desses contactos (fora de horas) dissesse respeito a alguma situação de emergência e muito menos que, de algum desses contactos, o trabalhador tivesse saído da sua residência para acorrer a alguma emergência depois da meia-noite (zero horas). O que seria aliás difícil de acontecer, dado que nesse horário as Escolas e os Serviços se encontram encerrados.
99.º Ficou provado que os Delegados Regionais por vezes participavam, em representação da DGEstE, em reuniões e em eventos aos fins-de-semana e mesmo fora do horário normal de expediente.
100.º Dada a impossibilidade de se apurar a razão de ser de todas e cada uma das deslocações efetuadas pelo trabalhador com veículos do Estado aos fins-de-semana, leva-nos a considerar que, para efeitos deste artigo acusatório, as viagens efetuadas a horas em que hipoteticamente pudessem resultar da deslocação do trabalhador de e para algum desses eventos em representação d a DGEstE, como sendo um uso não abusivo dos veículos do Estado, dado que, nessas circunstâncias, o mesmo havia tido como finalidade satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço.
101.º Por conseguinte, atento às horas a que as deslocações foram efetuadas e cingindo-nos apenas às referidas a título de exemplo no artigo 2.º da Nota de Culpa, para efeitos deste artigo da acusação, não são consideradas abusivas as seguintes deslocações:
No dia 28-04-2013 (domingo), 14:56 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
No dia 16-06-2013 (domingo), 14:44 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:55 H, Angeiras S-N –Esposende S-N.
No dia 15-09-2013 (domingo), 15:52 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 23:09 H, Angeiras S-N –Esposende S-N.
No dia 10-11-2013 (domingo), 19:45 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
102.º Já quanto às utilizações de veículos do PVE, a horas em que nem hipoteticamente poderiam ter em vista a participação do trabalhador em representação do serviço, porque efetuadas a horas em que esse tipo de eventos não se realizam, não podem ser vistas como destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço e têm de se ter por abusivas, mesmo que tais deslocações tivessem tido por finalidade a deslocação do trabalhador de e para a (...) , para trabalhar com o seu colega e amigo, Dr. C..
103.º Por conseguinte, atento às horas a que foram efetuadas as deslocações referidas a título de exemplo no artigo 2.º da Nota de Culpa, são tidas por abusivas nomeadamente as seguintes deslocações:
-04-2013 (sábado), 03:22 H, Esposende N-S - (...) N-S; 03:50 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-05-2013 (sábado), 02:29 H, Esposende N-S – (...) N-S; 02:54 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-05-2013 (sexta-feira), 01:15 H, Esposende N-S – (...) N-S; 01:46 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-06-2013 (sábado), 03:37 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:07 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-06-2013 (sexta-feira), 00:59 H, Esposende N-S – (...) N-S; 01:19 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-07-2013 (quinta-feira), 02:18 H, Esposende N-S – (...) N-S; 03:13 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-07-2013 (domingo), 04:17 H, Esposende N-S – (...) N-S; 05:01 H, (...) S-N - Esposende S-N.
-07-2013 (domingo), 01:07 H, (...) N-S; 03:22 H, (...) S-N – (...) S-N.
-07-2013 (terça-feira), 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-09-2013 (sábado), 03:44 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:55 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-09-2013 (sexta-feira), 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-11-2013 (sábado), 04:10 H, Esposende N-S – (...) N-S; 04:31 H, (...) S-N –Esposende S-N.
-12-2013 (domingo), 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-12-2013 (sexta-feira), 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
-01-2014 (sábado), 01:15 H, (...) S-N – Esposende S-N; 03:35 H, Esposende N-S - (...) N-S; 03:56 H, (...) S-N – Esposende S-N.
-02-2014 (sexta-feira), 23:45 H, Esposende N-S – (...) N-S.
-03-2014 (domingo), 00:29 H, (...) S-N – Esposende S-N.
104.º Acresce que se é verdade que a maior parte das utilizações dos veículos do PVE foram de e para a (...) , em alguns dias com mais do que uma ida e volta, também é verdade que outras deslocações houve que tiveram outros destinos, como se pode constar pelas passagens na via verde que abaixo se indicam (cingindo-nos unicamente aos registos referidos a título de exemplo no artigo 2.º da nota de culpa):
-07-2013 (terça-feira), 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-09-2013 (sexta-feira), 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-12-2013 (domingo), 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
-12-2013 (sexta-feira), 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
105.º Em relação a estas deslocações o trabalhador não apresentou sequer qualquer justificação.
106.º O que ressalta, aliás, de algumas passagens da defesa, nomeadamente no seu artigo 96.º, é que o trabalhador achava que tinha direito a usar ¯as viaturas oficiais em todas as suas deslocações‖, quando assim não era.
107.º Ainda que o trabalhador dispusesse de uma autorização genérica para a condução de veículos do PVE (o que também nunca aconteceu), só lhe seria lícito utilizar os veículos do Estado nas deslocações destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço e nada mais do que isso.
108.º Assim, é o artigo 2.º da acusação dado como parcialmente procedente, nos termos e com os fundamentos acima expostos, revestindo a infração cometida pelo trabalhador uma censurabilidade acrescida, pelo facto de ter sido praticada por quem tinha o dever de acautelar e assegurar a correta e adequada utilização dos veículos, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08.
109.º No que diz respeito ao artigo 3.º da Nota de Culpa, de o trabalhador, enquanto condutor de viaturas do PVE, não preencher nem assinar o mapa de utilização do veículo, em que alegou ser da competência do trabalhador do serviço, S., o preenchimento de tais mapas, para posteriormente serem assinados por si e que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional desse trabalhador.
110.º Todavia, tal argumento não colhe, desde logo porque só o condutor, ou quem com ele viaje, é que está na posse da informação necessária para poder preencher o Mapa.
111.º Depois, como o próprio trabalhador refere, ele realizava muitas deslocações imprevistas e não planeadas e que o Serviço desconhecia, pelo que seria completamente impossível ao trabalhador S., que estava na Direção de Serviços da Região Norte, fazer o registo das deslocações efetuadas pelo Delegado Regional.
112.º Acresce que mesmo que essa fosse uma incumbência do trabalhador S., a ser assim, deveria o trabalhador arguido, enquanto superior hierárquico daquele, ter agido disciplinarmente contra o trabalhador S., por incumprimento do seu conteúdo funcional. O que também não sucedeu...
113.º Finalmente há a acrescentar que, em sede instrutória do processo, quando o trabalhador foi questionado sobre esta matéria, a razão que invocou para o não preenchimento dos mapas foi unicamente a falta de tempo para o fazer.
114.º Por conseguinte o artigo 3.º da Nota de Culpa revela-se procedente, embora se aceite que, pelo facto de o trabalhador ter bastante trabalho, em certas circunstâncias poderia tornar -se difícil ter disponibilidade para o fazer. 115.º Relativamente ao artigo 4.º da nota de culpa – de o trabalhador não ter feito com que o dístico com a indicação de ¯Estado Português‖ tivesse sido colocado nos veículos afetos à Direção Regional Norte da DGEstE, o trabalhador alegou desconhecer que tal obrigatoriedade existia.
116.º Contudo, como determina o artigo 6.º do Código Civil ¯A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas‖ pelo que tal argumento não colhe.
117.º Mas não pode deixar de se atender ao facto, também alegado, de que incumbia à própria Direção-Geral a colocação do dístico em todos os veículos do PVE ao seu serviço, que os demais veículos da Direção-Geral também não estavam identificados com o referido dístico, bem como o facto de isso também ser do conhecimento do Diretor-Geral, pelo que relativamente a este 4.º artigo acusatório, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador.
118.º Em relação ao artigo 5.º - de o trabalhador não ter feito com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE e respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, ou tivessem sido comunicados àquela entidade, como legalmente exigido, trata-se de uma situação semelhante à do artigo 4.º da Nota de Culpa, a que acresce o facto de inicialmente ter existido dificuldades técnicas no acesso à plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, que impossibilitaram a realização dos registos e com a passagem para a nova orgânica da DGEstE os logins de acesso terem sido retirados à Direção de Serviços da Região Norte e passado a ser geridos pelos Serviços Centrais da DGEstE, pelo que também quanto a este artigo 5.º da acusação não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador.
V – FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES
119.º Em face de toda a prova colhida, no âmbito do presente processo disciplinar, considero suficientemente provado o seguinte:
120.º Era do conhecimento do Diretor-Geral e da tutela que o trabalhador usava veículos do PVE para se deslocar entre o seu domicílio em (...), (...), e as instalações da DGEstE Norte, no Porto, e no sentido inverso, Porto – (...), pelo que, atento ao disposto no n.º 2, do artigo 178.º da LTFP, é a infração constante do artigo 1.º da Nota de Culpa considerada prescrita.
121.º A utilização de viaturas do PVE pelo trabalhador em fins-de-semana, a horas em que hipoteticamente a deslocação poderia ter resultado da participação deste em algum evento em representação da DGEstE, não é, para efeitos do 2.º artigo do acusatório, tida como abusiva.
122.º Já o uso de veículos do Estado pelo trabalhador a horas em que não havia possibilidade de se ter tratado da sua participação em algum evento em representação da DGEstE, por as deslocações terem sido realizadas a horas em que esse tipo de eventos não se realiza, nunca esse uso poderia ter tido a finalidade de satisfazer necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço, pelo que o mesmo só pode ser entendido como abusivo.
123.º Mesmo admitindo que nas deslocações de e para a (...) o uso de veículos do Estado tivesse tido a finalidade que o trabalhador lhe inculca, ainda assim tal uso não deixaria à mesma de ser abusivo, por o mesmo não ter tido como finalidade a satisfação de quaisquer necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço.
124.º A que acresce o facto de o trabalhador também ter realizado viagens do mesmo tipo mas para outros destinos, em relação às quais o trabalhador não apresentou sequer qualquer justificação.
125.º O trabalhador enquanto condutor do veículo do PVE não procedeu ao preenchimento e assinatura do mapa de utilização do veículo, como era seu dever, pelo que o artigo 3.º da Nota de Culpa se mostra procedente, atenuado pelo facto de o trabalhador por ter bastante trabalho, em algumas ocasiões poderia ter tido menos tempo para efetuar o preenchimento dos Mapas de utilização dos veículos.
126.º Os veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte não tinham o dístico com a indicação de ¯Estado Português‖, mas por a sua colocação ser da competência da própria Direção- Geral e não das Direções de Serviços e ainda por esse facto ser do conhecimento do Diretor-Geral, cujos veículos também não possuíam dístico, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador pela falta referida no artigo 4.º da Nota de Culpa.
127.º O mesmo se diga quanto à falta constante do artigo 5.º da nota de culpa, relativa o facto de a Direção de Serviços não ter efetuado o registo dos elementos dos veículos e da respetiva utilização na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e nem comunicado esses dados àquela entidade, que, por também se tratar de uma matéria da competência da própria Direção-Geral e não da Direção de Serviços, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador por essa falta.
VI - PROPOSTA
128.º Determina o artigo 189.º da LTFP (cuja redação é idêntica à do artigo 20.º do ED), que na aplicação das sanções disciplinares se atenda aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
129.º Atendendo aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º a sanção disciplinar aplicável ao caso é a de suspensão, que nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que equivalia ao n. º 4 do artigo 10.º do ED), pode variar entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
130.º No que concerne à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao mesmo incumbe, entre outras, a função de acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na circunscrição regional do norte.
131.º O cargo e categoria do trabalhador era a de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau e Delegado Regional do Norte, para cujo desempenho são exigidas particulares responsabilidades.
132.º A modalidade de emprego público do trabalhador é com vínculo, à época, na modalidade de nomeação, em regime de substituição e atualmente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
133.º O grau de culpa, a personalidade do trabalhador e as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, são as que foram acima mencionadas.
134.º A favor do trabalhador milita o facto de ter mais de 27 anos de serviço sem antecedentes disciplinares e bem assim a circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º da LTFP.
135.º Contra o trabalhador milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP.
136.º Em face do supra exposto e depois de tudo visto e ponderado, proponho que ao trabalhador A., atualmente a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 50 dias, nos termos do mencionado n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao artigo 10.º n.º 2 do ED).
137.º É competente para aplicação da sanção o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações subsequentes.” - cfr. doc. de fls. 342 e ss. do p.a. apenso aos autos;
33. Foi elaborada Informação-Proposta pela IGEC da qual consta,
( imagem)
- cfr. doc. n.º 12 junto à p.i. do processo cautelar;
34. Sob a informação referida no ponto anterior foram apostos parecer do Diretor dos Serviços Jurídicos da IGEC e do Inspetor Geral da Educação e Ciência com o seguinte teor,
(imagem)
- cfr. doc. n.º 12 junto à p.i. do processo cautelar;
35. Na sequência do parecer referido no ponto anterior em 7.4.2016 o Ministro da Educação e Ciência apôs despacho de “1. Concordo. 2. Aplico a A., docente de carreira do Agrupamento de Escolas (...), em (...), a sanção de suspensão graduada em 50 dias”, sob a mesma informação. - cfr. doc. n.º 12 junto à p.i. do processo cautelar;
36. A decisão referida no ponto anterior e o relatório foram notificados ao Requerente em 02.05.2016. – facto não controvertido.
37. Na sequência da referida reunião, em 18.3.2013 a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros remeteu e-mail ao Requerente, remetendo-lhe minuta de despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas oficiais com efeitos à data da nomeação, e dando-lhe conta que “Já pode usar o carro sem restrições e sem motorista.” – cfr. doc. de fls. 203 do PD.
38. No âmbito do exercício de funções pelo Requerente como DREN foram elaborados e preenchidos os boletins de itinerário, mapa de convites, agenda outlook, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 272 e ss. dos autos do processo cautelar;
39. Entre março de 2013 e abril de 2014 foram preenchidos mapas de utilização veículos de serviços gerais, quanto ao veículo XX-XX-XX – cfr. fls. 15 a 28 do PD;
40. No âmbito do processo de inquérito NUP 10.06/00164/SC/14 instaurado contra o ex-Delegado Regional da Direção de Serviços de Educação da Região do Algarve, C., foi elaborado o relatório final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo-se o arquivamento dos autos por os factos apurados não serem passíveis de constituir infração disciplinar. – fls. 191 e ss. dos autos;
41. Atualmente, o Requerente leciona a disciplina de português no Agrupamento de Escolas (...). – fato não controvertido.
42. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 29.07.2016 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
*
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado».
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III.B.DE DIREITO

b.1. Dos erros de julgamento sobre a matéria de direito.

O Apelante Ministério da Educação recorre da sentença proferida pela 1.ª Instância que anulou o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Educação em 07 de abril de 2016, que em conformidade com a proposta apresentada pelo senhor instrutor no relatório final que elaborou, aplicou ao Apelado a sanção de 50 dias de suspensão do exercício de funções docentes, assacando-lhe vários erros de julgamento sobre a matéria de direito.

Fundamentalmente insurge-se contra a decisão recorrida por três ordens de razões, a saber: (i) por nela ter-se dado por verificada a omissão da realização de diligências que se revelavam essenciais para a descoberta da verdade ( vide conclusões B e seguintes);(ii) por nela ter-se considerado que a nota de culpa não continha uma suficiente concretização e individualização das infrações que imputava ao autor ( vide conclusões R e seguintes) e por nela ter-se concluído pela verificação da falta de fundamentação clara e compreensível quanto à moldura da sanção e da imputação subjetiva da conduta censurada ( vide conclusões W e seguintes).

O procedimento disciplinar tem por fundamento garantir todos os direitos materiais e formais ao trabalhador antes da aplicação de uma sanção disciplinar. Constitui um procedimento administrativo especial de natureza sancionatória que implica a observância de um percurso formal e determinado por lei com vista à prática de um ato administrativo final, e encontra-se sujeito aos princípios da legalidade, da obrigatoriedade, do contraditório, da publicidade, da oportunidade, do inquisitório e da presunção de inocência.

Pese embora a autonomia do processo disciplinar em relação ao processo criminal é hoje indiscutível que o Direito Disciplinar não pode ser compreendido à margem dos princípios e das regras nucleares do Processo Penal, designadamente, do direito à assistência por um defensor, do princípio do contraditório, do direito de consulta do processo e, obviamente, do direito do arguido de não ter de provar a sua inocência.

É isto que resulta também da nossa Constituição. Com efeito, a Lei Fundamental, no seu artigo 32.º, n.º10, manda expressamente aplicar aos processos sancionatórios duas das mais importantes garantias consagradas no âmbito do processo penal: os direitos de audiência e de defesa do arguido. É por isso que, como refere a professora ANA FERNANDES NEVES numa expressão feliz: “ As garantias do processo penal surgirão como o magma das garantias de um processo sancionatório público”.

Em síntese, são princípios basilares do direito disciplinar: (i) o princípio da culpa, que exige que para a aplicação de uma sanção disciplinar se afirme a verificação de um juízo de reprovação e/ou de censurabilidade, pelo facto de o trabalhador não ter atuado, de acordo com os deveres funcionais que conhecia ou podia/devia conhecer, encontrando-se em condições de o fazer e de se motivar por eles; (ii) o princípio da audiência e defesa, por via do qual é assegurado ao trabalhador o direito de ser ouvido em qualquer fase do processo, de se pronunciar, de impugnar todos os testemunhos/depoimentos e/ou demais elementos de prova juntos ao processo – artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP; (iii) o princípio da presunção de inocência, por via do qual se assegura ao trabalhador que o mesmo se presume inocente até ao trânsito em julgado da condenação – artigo 32.º, n.º 2, da CRP; (iv) o princípio do “In Dubio Pro Reo”, por via do qual se exige que a prova recolhida tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados, para além de toda a dúvida razoável, de forma a poder ser aplicada uma sanção; (v) o princípio do “Non Bis In Idem”, por via do qual se garante que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto – artigo 29.º, n.º 5 da CRP e o (vi) princípio do inquisitório , por força do qual o instrutor tem o poder/dever de proceder à realização de todos os atos de instrução, que considere convenientes e necessários para a instrução do procedimento disciplinar, com vista à descoberta da verdade material dos factos, podendo também adotar as providências que se afigurem convenientes, em conformidade com os princípios gerais do processo penal – artigo 58.º do CPA;

Feitas estas considerações, apreciemos as questões colocadas no recurso.
Vejamos se assiste razão ao Apelante.

b.1.1. Da omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

Nos termos do disposto no artigo 203.º,n.º1 da LGTFP « É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade».

Conforme refere PAULO VEIGA e MOURA Cfr. Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pp. 149 e 150;, cujo comentário também foi transcrito na sentença recorrida “o direito de defesa inviabiliza qualquer limitação de ordem probatória por parte do arguido, pelo que, até por uma questão de igualdade de armas, a este terão de ser reconhecidas as mesmas possibilidades probatórias que à Administração que o acusa.
Assim sendo, ao arguido assiste o direito de requerer todas as diligências probatórias que considere relevantes para a sua defesa, não podendo a Administração negar ou impedir a realização de tais diligências, exceto quando elas não sejam legalmente admissíveis ou não permitam obter a prova a que se destinam. Porém, se a diligência for admissível e adequada a provar os factos alegados ou a demonstrar a inocência do arguido, a Administração não poderá recusar a realização da prova peticionada, ainda que para o efeito tenha que recorrer ao auxílio de terceiros. Se o fizer, isto é, se recusar a produção de tal prova ou por qualquer forma procurar limitar o seu alcance e extensão, o procedimento disciplinar enfermará de nulidade insuprível por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
[...] Deste modo, só podem ser indeferidos os meios de prova requeridos pelo arguido quando os mesmos forem impertinentes ou desnecessários [...], o que, a nosso ver, é o mesmo que dizer que só podem ser indeferidos quando não forem legalmente admissíveis [...], não permitirem a prova dos factos a que se destinam ou já estiverem suficientemente provados os factos alegados pelo requerente da prova.”.

Nesse sentido, prescreve-se no art.º 218, n.º1 da LGTFP que “ As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias”.

Deste modo, para ter justificação a não realização de diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador em processo disciplinar, as mesmas devem ser dilatórias ou impertinentes para o apuramento dos factos em causa. E para aferir da legalidade dessa dispensa é mister indagar, tanto em termos abstratos como em termos concretos, se essa dispensa tem justificação. Na verdade, só haverá omissão de diligências essenciais se poder concluir-se que as mesmas eram úteis à descoberta da verdade. Conforme se sumariou no Acórdão do STA, de 06/10/2011, processo n.º0667/11: “I - Não ocorre a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade se a prova já produzida é inatacável, e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados, mostrando-se a realização dessas diligências absolutamente inútil.”

No caso, considerando a natureza das diligências de prova que foram requeridas pelo apelado na defesa que apresentou à nota de culpa, com as quais visava demonstrar o infundado das acusações que lhe foram imputadas nos artigos 1.º e 2.º da mesma, a sua realização não se configurava como o exercício de uma diligência dilatória ou impertinente. E, a não ter sido deferida a execução dessas diligências de prova requeridas, como sucedeu no caso, sempre se impunha ao senhor instrutor que tivesse justificado, por despacho, as razões que o levaram a não realizar essas diligências, dando delas conhecimento oportuno ao apelado, o que de todo não sucedeu.

Vejamos.
No processo disciplinar que foi instaurado contra o Apelado por despacho de 02/01/2015, promanado pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, na nota de culpa que contra si foi deduzia, o mesmo foi acusado, para o que ora releva, nos artigos 1.º e 2.º, da prática das seguintes infrações:

Artigo 1.º
Principalmente a partir de março de 2013 e nomeadamente até maio de 2014 o trabalhador usou os ¯veículos de Serviços Gerais, do parque de veículos do Estado (PVE), afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, para se deslocar entre o seu domicílio em (...), (...), e as instalações da DGEstE Norte, no Porto, e no sentido inverso, Porto – (...), de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se indicam os seguintes registos de passagem na Via Verde, verificados pelo veículo com a matrícula XX-XX-XX:
(…)
A referida utilização dos veículos do PVE por parte do trabalhador não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem para tal uso o trabalhador solicitou (nem obteve) a necessária autorização superior, pelo que a sobredita utilização dos veículos se afigura abusiva ou indevida, o que além de constituir infração disciplinar, também é passível de consubstanciar infração penal.
Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), mormente na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).
No âmbito da supra descrita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militem a favor ou contra o trabalhador.
Artigo 2.º
No mesmo período de tempo referido no artigo anterior, designadamente entre março de 2013 e maio de 2014, o trabalhador usou veículos do PVE, de serviços gerais, afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, sobretudo o veículo com a matrícula XX-XX-XX, para efetuar deslocações fora de horas – geralmente após a meia-noite – e em fins-de-semana, de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se referem os seguintes registos de passagem na Via Verde:
(…)
A referida utilização de veículos oficiais do PVE também não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem o trabalhador solicitou ou obteve a necessária autorização superior, razão pela qual se tratou de uma utilização abusiva ou indevida dos veículos, que, além de constituir infração disciplinar, é também passível de consubstanciar infração penal.
Com a descrita conduta o trabalhador desrespeitou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 12.º, 13.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08; bem como o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11 e os artigos 4.º, 5.º e 9.º do RUGVDREN – Disposições legais transcritas no artigo 1.º desta Nota de Culpa e violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), sobretudo na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).
Relativamente à sobredita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista no artigo 191.º n.º 1 alínea g) da LTFP (correspondente ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g), do ED). “

Notificado da nota de culpa em 26/11/2015 (vide ponto 13 do elenco dos factos provados), o Apelado apresentou defesa escrita na qual invocou e requereu, para o que ora releva, o seguinte:
“[…] 25.º
Todas as deslocações oficiais e previamente agendadas do trabalhador-dirigente encontram-se descritas e assinaladas no mapa de convite do secretariado, nos boletins de itinerário e na agenda do Outlook que se encontram na DSRN, aos quais o trabalhador já não tem acesso, mas que poderão ser facilmente consultadas e acedidas pelo Sr. Inspector nestes autos, o que se requer,
26.º
E desta forma ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, já que face à multiplicidade das mesmas e aos muitos compromissos e inacessibilidade às agendas referidas não é possível ao trabalhador indicar e justificar uma a uma como necessidade ¯normal e rotineira da DGEstE Norte, como é apelidado na douta nota de culpa.
[…]
Prova:
Para além dos 15 documentos juntos e das diligencias requeridas nos artigos 25.º e 26.º deste articulado, requer a inquirição das seguintes testemunhas que indica: […]” - cfr. doc. de fls. 150 e ss. do PD(vide ponto 14 do elenco dos factos provados).

Entendeu o Tribunal a quo decorrer da defesa apresentada pelo Apelado que o mesmo “pretendia que fossem juntos ao processo disciplinar os referidos documentos, com vista à sua análise pelo instrutor, e como forma de justificar as deslocações tidas como abusivas”, e, bem assim, não ver “qualquer dificuldade na interpretação da diligência probatória requerida pelo Autor na sua defesa”, a qual não “se afigura vaga ou genérica como alega o Réu”.

Pode ainda ler-se na sentença recorrida, que: “… é perfeitamente compreensível – pela leitura da defesa e conjugação entre os artigos 25.º e 26.º com o requerimento de prova formulado a final – que o Autor pretendia fosse aduzida ao processo disciplinar como prova documental o mapa de convite do secretariado, os boletins de itinerário e a agenda do Outlook, por considerar que tais elementos documentais provariam que a utilização dos veículos dos serviços gerais para as deslocações referidas nos artigos 1.º e 2.º da Nota de Culpa tinham efetivamente como finalidade a satisfação das necessidades de transporte dos serviços, por se tratarem de deslocações designadamente a reuniões e eventos previamente agendadas, e, como tal, não poderiam ser consideradas abusivas.
Em segundo lugar, não colhe, igualmente, o argumento de a diligência requerida se mostrar inútil – designadamente porque apenas serviria para as deslocações referidas no art. 1.º da Nota de Culpa (cuja infração acabou por ser considerada prescrita).
Com efeito, basta atentar na deslocação de 21.7.2013 de (...) S-N às 01.07h e (...) S-N – (...) S-N às 03.22h, em que, consultado o boletim de itinerário do mês de julho de 2013, aparece a deslocação ao Teatro Circo na noite de 20.7.2013 – a concerto da Escola Calouste Gulbenkian – com saída às 19.00h e regresso previsível às 23.30h, pelo que uma deslocação de regresso de Braga após a meia noite do dia 20.7.2013 – ou seja, já na madrugada de 21.7.2013 – não se afiguraria inverosímil e, apoiado, em outros elementos probatórios como a prova testemunhal seria apta a infirmar o juízo formulado na acusação de não se tratar de uma deslocação para fins relacionados com o serviço.
Pelo que, manifestamente, não era tal prova inútil ou desnecessária, antes pelo contrário se revelava a sua junção essencial à plenitude do direito de defesa do Autor.
Em terceiro lugar, é irrelevante que o Autor pudesse ter acesso, ele próprio, a esses documentos e proceder a essa junção, já que ao arguido assiste o direito de requerer todas as diligências probatórias que considere relevantes para a sua defesa, e não pode a Administração negar ou impedir a realização de tais diligências.
Mais ainda, a circunstância de tais elementos terem sido juntos em sede de processo cautelar e poderem servir para agravar a sanção disciplinar também não merece acolhimento. Tal juízo sempre deveria ser efetuado em sede própria, dentro do processo disciplinar, e se, eventualmente, de tais elementos resultasse agravamento da censura feita ao Autor, era consequência com a qual, o mesmo teria que lidar. Ou seja, não é pela circunstância de poder derivar um agravamento da responsabilidade disciplinar, da análise dos documentos que o Autor pretendia que fossem juntos, que se justifica a sua não junção. Essa ponderação quanto à junção ou não apenas cabia ao Autor fazer, e se o mesmo pretendia, fosse de que modo fosse, que se procedesse à junção de tais elementos, os mesmos, em nome do direito de defesa do Autor, deviam ser admitidos (ou determinada a sua junção).
Assim, o ato impugnado padece de anulabilidade, resultante da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, determinante de nulidade insuprível prevista no art. 203.º da LTFP, porquanto a Administração não procedeu à junção ao processo disciplinar e consequente análise dos elementos de prova requeridos pelo Autor, nos pontos 25.º e 26.º da sua defesa”.

Ao assim decidir, entende o Apelante que a 1.ª Instância incorreu em erro de julgamento, invocando, para o efeito, várias razões.

A primeira das razões, é a de que a sentença sob sindicância julgou erradamente ao considerar que do pedido formulado pelo Apelado, para que o instrutor consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, decorria claramente que o que pretendia era que os referidos documentos fossem juntos ao processo disciplinar. Para tanto, afirma que os verbos, consultar e juntar têm significados e correspondem a ações diferentes e que sendo o A. professor de português e a defesa subscrita por advogada, reforça a ideia de que os mesmos terão sabido exprimir corretamente a sua vontade e caso a mesma fosse que os documentos “fossem juntos” ao processo seguramente não teriam pedido, como pediram, a “consulta” dos mesmos.

Trata-se de um argumento formal e inconsistente, quando considerado o contexto em que tal pedido foi formulado. Pretender que o Apelado não requereu que fossem juntos ao processo disciplinar os referidos documentos na medida em que se quedou em pedir que o instrutor consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, é que constitui uma interpretação descabida. A razão pela qual o Apelado solicitou que o senhor instrutor consultasse e acedesse a tais documentos deve-se à natureza das infrações de que fora acusado, concretamente, de (i) utilizar veículos de serviços gerais nas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho e vice versa ( artigo 1.º da nota de culpa) e de (ii) utilizar os veículos de serviços gerais em deslocações fora de horas ( depois da meia noite) e aos fins de semana ( artigo 2.º da nota de culpa), pretendendo, através dos referidos documentos, a que requereu que o senhor instrutor acedesse, que o mesmo aferisse das razões de serviço público para a realização de todas ou de algumas das viagens indicadas como tendo sido por si realizadas de modo abusivo, pelo que, está bom de ver, que pretendia que tais documentos fossem considerados como meios de prova no âmbito do processo disciplinar.

Na defesa que apresentou relativamente aos pontos 1.º e 2.º da nota de culpa, o Apelante invocou que as funções que então desempenhava como Diretor Regional exigiam uma disponibilidade 24 horas por dia e implicavam deslocações por toda a zona norte do país, em serviços oficiais e outros trabalhos relacionados com o serviço ( ver ponto 13 da defesa), alguns previamente agendados e outros imprevistos, e que ocorriam em “ horas normais de trabalho quer “fora e hora”, à noite, de madrugada e fins de semana”.

Perante o teor da acusação que lhe foi dirigida e o teor da sua defesa, resulta evidente que o Apelado pretendia demonstrar as concretas circunstâncias que determinaram a utilização dos veículos dos serviços gerais para as deslocações descritas nos artigos 1.º e 2.º da nota de culpa, em ordem a demonstrar que a sua utilização foi determinada por razões de serviço, como deslocações a reuniões e eventos previamente agendados, e, por conseguinte, que tais deslocações não poderiam ser consideradas abusivas.

Ter utilizado o verbo consultar em vez de juntar ao processo disciplinar a referida documentação, não tem, no caso, o sentido que a Apelante lhe pretende conferir. Qualquer declaratário médio colocado na situação em que se encontrava o senhor instrutor, percebia que o objetivo subjacente a esse pedido era um objetivo probatório, no sentido de tais documentos serem considerados como contraprova das acusações que lhe vinham assacadas, porquanto neles existiria informação que justificava muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação.

Também assim foi entendido por este TCAN, no Acórdão proferido no processo cautelar n.º 1010/16.1BEBRG, que confirmando a sentença da 1.ª Instância que decretou a suspensão de eficácia do ato ora impugnado, referiu que a “ referência à consulta daqueles elementos ( a que o Requerente já não tinha acesso, como invocou) por parte do instrutor só pode ter o sentido de o instrutor os ter em conta na avaliação da existência ou não de infração disciplinar.

E o instrutor não poderia considerar esses elementos se os mesmos não fossem juntos ao processo disciplinar, pois seguindo um ancestral princípio processual, o que não está no processo não existe.

O que significa que a referência à consulta dos aludidos elementos por parte do instrutor, solicitada pelo Requerente na sua defesa, não podia ter outro sentido que não fosse o de se juntar tais elementos ao processo disciplinar”.

A segunda razão que o Apelante invoca para o apontado erro de julgamento prende-se com o facto do tribunal a quo ter considerado que o pedido de consulta dos sobreditos documentos por parte do instrutor não era vago nem genérico, quando, a seu ver, tendo esse pedido sido formulado como forma de ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, sem que o mesmo especificasse e concretizasse, minimamente, quais eram essas viagens que o A. pretendia ver justificadas, o mesmo tinha de ser considerado vago e genérico.

Mas cremos que sem razão, porquanto, na sua defesa, o Apelado deixou claro que perante a multiplicidade das viagens descritas e a sua inacessibilidade a tais documentos, não lhe era possível indicar e justificar uma a uma das referidas viagens, como uma necessidade “normal e rotineira da DGEstE Norte”. Por conseguinte, as viagens a considerar em função desses elementos de prova, eram todas as que a acusação lhe imputou como tendo sido realizadas abusivamente e em relação de modo a apurar quais as que encontravam justificação nesses documentos. Dir-se-á que ao Apelado, não era exigível um maior grau de concretização no pedido que formulou, não se concebendo que alguma dúvida pudesse toldar a compreensão do senhor instrutor sobre o alcance do pedido para que acedesse e consultasse os referidos documentos, que era o de verificar, em relação a cada uma das viagens discriminadas nos artigos 1.º e 2.º da nota de culpa, se as mesmas correspondem ou não a deslocações oficiais e previamente agendadas como tal, nesses documentos. Dizer-se que o Autor não concretizou minimamente quais eram as viagens que pretendia ver justificadas não é aceitável, conquanto essas viagens eram as que constavam dos pontos 1 e 2 da nota de culpa e, de entre as mesmas, as que encontrassem comprovação da sua regularidade nos referidos documentos.

Obviamente que essa análise comportava para o senhor instrutor um exercício deveras mais exigente, porque mais trabalhoso, do que o seria caso o Apelado estivesse na posse de tais elementos documentais e tivesse em condições de indicar em relação a cada viagem das referidas nos artigos 1.º e 2.º da nota de culpa qual o elemento probatório destinado a comprovar a regularidade de cada uma das viagens em causa.

Mas essa era, nas circunstâncias do caso, tarefa que pesava sobre os ombros do senhor instrutor, não podendo o mesmo contornar ou escapulir-se a essa obrigação de consulta e analise dos referidos elementos probatórios refugiando-se na alegação de estar perante um pedido vago e genérico que não lhe permitia perceber o que lhe era exigido e quais os seus contornos, tanto mais que, ao abrigo do princípio do inquisitório, era seu dever colher e analisar todas as provas pertinentes à descoberta da verdade, carreando-as para o processo.

Como resulta do que já supra deixamos antedito, para que se possa validamente recusar a realização de uma diligência de prova que tenha sido requerida é necessário que o instrutor do processo disciplinar decida, em despacho fundamentado, que a realização das mesmas se apresenta como dilatória ou impertinente, indicando as razões para essa recusa.

No caso, não houve despacho fundamentado, o que constitui violação ao disposto no art.º 218.º, n.º1 da LGTFP. Resta aferir se, em concreto, a não realização dessas diligências de prova se traduziu na preterição de uma formalidade essencial para o que importa verificar se, a consideração desses elementos de prova, tinham ou não relevância para a descoberta da verdade dos factos imputados ao apelado.

O Apelante sustenta, tal como já o fizera em sede de contestação, a irrelevância da consideração dos referidos elementos de prova, primeiro porque, em relação às deslocações constantes do artigo 1.º da nota de culpa, a infração resultante da realização dessas viagens foi considerada prescrita. Segundo, porque em relação às viagens do artigo 2.º consideradas como geradoras de responsabilidade disciplinar foram apenas aquelas e só aquelas que nem sequer hipoteticamente poderiam ter resultado da satisfação de necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço. E como tal, mostrava-se obvio ao senhor instrutor que nos referidos documentos – mapa de convite do secretariado, boletins de itinerário e agenda do Outlook- não poderiam constar elementos que pudessem justificar tais viagens, razão pela qual a consulta aos mesmos de antemão se mostrava igualmente desnecessária, o pode agora ser confirmado através da consulta desses documentos que foram juntos à oposição deduzida à providência cautelar.

Assevera que todas a viagens que relevaram disciplinarmente, com exceção de 4, inserem-se no eixo (...)-(...) as quais, atenta a justificação apresentada pelo Autor, não poderiam ser consideradas como destinadas a satisfazer necessidades de transporte da DRSN. Das mencionadas quatro (4) viagens que saem fora dessa rota, três (3)respeitam ao regresso do autor a casa já depois das 4 horas da manhã e a outra, do dia 20/12/2013 respeita a uma saída do A. de casa após a meia noite, as quais não poderiam ser tidas como destinadas a satisfazer as necessidades de transporte da DSRN.

Pese embora muitas das infrações de que o Apelado vinha acusado tenham sido desconsideradas no relatório final, a verdade é que foram dadas como provadas viagens realizadas pelo apelado como sendo abusivas. O facto de certas viagens serem realizadas em determinados horários, como regresso a casa já depois da 4 h não pode significar, sem mais, que se trata de uma viagem abusiva, sem justificação possível, mesmo em termos abstratos, como sustenta a Apelante, ao defender que tais deslocações nunca poderiam considerar-se destinadas a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço, tal como previsto na lei, face às horas, em plena madrugada, das únicas deslocações consideradas para a punição.

Diz-nos a experiência de vida, que em funções de representação institucional como eram as que exercia o apelado, é plausível, por que muito provável, ocorrerem eventos que se prolongam para além das horas normais de expediente dos serviços públicos, que reclamam a presença institucional dos responsáveis superiores, os quais, por isso, não se poderão deslocar a horas normais para casa e, considerando ainda que o apelado estava isento de horário de trabalho.

Como referiu este TCAN, no referenciado aresto “Dado que o requerente estava isento de horário não se vislumbra que as horas das deslocações tenham relevo para se concluir pela existência da infração.
O mesmo se diga em relação ao facto de os serviços estarem fechados a essa hora.

As deslocações poderiam ter sido feitas para satisfazer necessidades dos serviços apesar de serem feitas fora do período de abertura dos serviços”.

Por outro prisma, não é despiciendo, a este respeito, notar que é o próprio senhor instrutor a referir que o Apelado acabou por ser sancionado por não ter logrado justificar muitas das deslocações descritas no artigo 2.º da acusação, quais sejam, as que vêm discriminadas nos artigos 103.º e 104.º do relatório final, as quais foram consideradas e valoradas como abusivas. E no artigo 105.º do relatório final, o senhor instrutor é claro ao expressar que: “Em relação a estas deslocações o trabalhador não apresentou qualquer justificação”, o que deixa em aberto, se essa de falta de justificação se fica a dever à falta de diligência do próprio senhor instrutor que não cuidou de juntar ao processo e ter em conta, os referidos documentos. A não apresentação de justificação para todas e cada uma das deslocações por parte do apelado, de acordo com o por si alegado nos artigos 25.º e 26.º da defesa que apresentou, decorre de não lhe ser acessível a informação constante da agenda e demais instrumentos a que já não tem acesso mas cuja consulta requereu que fosse efetuada, resultando claro da sua defesa que só seria possível justificar as deslocações acedendo ao mapa de convites do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook que se encontram na DSRN, por nesses documentos estarem apontados em cada dia os compromissos e deslocações pré-agendadas do apelado.

O apelante aduz ainda que para o caso de ainda assim persistirem dúvidas, bastaria olhar para os referenciados documentos, nada constando no mapa convite e na agenda Outlook que justificasse a realização de qualquer das viagens. Nos boletins itinerários, a hora mais matinal que o A. registou foi 7:00 h e a hora de regresso mais tardia foi 23:30 h, o que contraria a sua tese. Assim, tais documentos apenas reforçam o entendimento de que não houve omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

A esse respeito dir-se-á que competia ao senhor instrutor ter analisado toda a informação constante dos referidos documentos no âmbito do processo disciplinar e com base na informação constante dos mesmos, juntamente com a demais prova recolhida, e efetuar uma análise critica de toda a prova, de modo a formar conscienciosamente a sua convicção sobre a prova ou não prova das infrações imputadas ao apelado, o que não fez.

O Apelante assaca erro de julgamento grosseiro à decisão recorrida por nela se considerar que a deslocação do dia 21/07/2013, à 01:07 h como sendo (...) às 01.07h”, dizendo tratar-se da viagem do A. de regresso de Braga, registada no boletim de itinerário com o regresso previsível às 23.30h, quando essa viagem é (...) Norte-Sul- “01:07 H, (...) N-S”, o que significa que o A. se deslocou para Sul, para a (...) e não para Norte, no sentido de (...), pelo que essa viagem não podia ser do regresso do A. a casa, da sua deslocação a Braga. Essa viagem para casa, fê-la às 03:22 h, correspondente ao registo : “ 03:22 H, (...) S-N- (...) S-N” pelo que o motivo desta viagem não foi o regresso de Braga, mas sim o que o A. andou a fazer durante essas 02:15h em que esteve na (...).

A este respeito, refira-se que apesar de ser correto que essa deslocação de dia 21/07/2013, à 01:07h , é efetivamente no sentido (...) N-S; 03h22, (...) S-N- (...) S-N, constata-se que não se encontra junto aos autos a agenda do Outlook e o mapa de convites desse dia e do dia anterior, embora apareça no boletim de itinerário do mês de julho de 2013, a deslocação do Autor ao Teatro Circo de Braga na noite do dia 20/07/2013, a concerto da escola Calouste Gulbenkian, com regresso a casa na noite de 21/07/2013, constando do boletim itinerário que o apelado foi em representação a esse concerto a Braga, com hora de partida às 19 h e com previsão de chegada pelas 23:30. O facto de constar do boletim itinerário as referidas horas, não basta para considerar insubsistente a tese do apelado, na medida em que fica por saber em que momento era preenchido o boletim itinerário e se os mesmos reproduziam a verdade das deslocação quando às horas corretas de partida e regresso, após cumprimento das obrigações profissionais.

Argui a Apelante que no que se refere ao registo no boletim itinerário a decisão recorrida incorreu em erro pois neles não se registam horas previsíveis de partida ou de regresso, mas sim informações reais e efetivas. Devia ser assim, mas podia ser diferente. Aliás, resultou indiciariamente provado nos autos de providência cautelar, que não seria essa a prática naquele serviço, onde os boletins itinerários eram preenchidos ainda antes da deslocação.

Dir-se-á que olhando para tais documentos, os mesmos contêm informação que analisada conjuntamente com outros meios de prova, poderiam comprovar a tese do apelado, designadamente, se confrontadas as testemunhas indicadas pelo apelado com o teor desses documentos, o que não sucedeu em virtude de ter-se restringido a possibilidade de o apelado beneficiar da plenitude dos meios de prova que indicou. Isso mesmo aconteceu no processo cautelar com a Senhora Juiz quando realizou a diligência de produção de prova.

Afigura-se-nos que as diligências de prova requeridas pelo Apelado no âmbito do processo disciplinar eram essenciais para a descoberta da verdade, uma vez que, os elementos de prova existentes não eram suficientemente robustos para comprovarem que as viagens realizadas pelo apelante o foram de forma abusiva.

No sentido preconizado, atente-se no Acórdão do STA, de 06/10/2011, proferido no processo n.º 667/11, no qual aquela instância refere o seguinte: “ Não ocorre a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade se a prova já produzida é inatacável, e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados, mostrando-se a realização dessas diligências absolutamente inútil”, donde se conclui que, a contrario, haverá omissão de diligências de prova essenciais se os elementos de prova existentes não tiverem aqueles atributos.

Não sendo o caso, a falta de realização das diligências de prova requeridas pelo apelado, assim como a falta de despacho fundamentado do instrutor a dispensar a sua realização, assume a maior relevância no âmbito do processo disciplinar, e determinam a invalidade do ato punitivo por preterição de formalidade essencial que determina a nulidade insuprível do processo disciplinar.

Assim, forçoso é concluir pela sucumbência dos invocados fundamentos de recurso.

b.1.2. Da falta de suficiente concretização e individualização das infrações imputadas ao Autor na nota de culpa.

O Apelante assaca erro de julgamento à decisão sob critica, por nela a 1. ª Instância ter julgado existir uma insuficiente concretização e individualização das infrações imputadas ao Autor no artigo 2.º da nota de culpa. Entende tal consideração como desprovida de sentido, conquanto bastaria que o Tribunal a quo tivesse atendido ao facto bem patente de o A. ter entendido corretamente o teor de todas as infrações que lhe foram imputadas e das suas circunstâncias, não tendo sido confrontado com nenhum obstáculo ao exercício da sua defesa, para esse vício fosse dado como inexistente ou como suprido. Acrescenta que pese embora as infrações imputadas no artigo 2.º da nota de culpa fossem exemplificativas de um comportamento padrão, não se tendo procedido a uma indicação exaustiva, o A. apenas foi punido em relação às viagens concretamente identificadas no artigo, as quais foram identificadas em termos individualizados e com um rigor milimétrico. As viagens que relevaram disciplinarmente constam do artigo 2.º da nota de culpa e apenas foram consideradas algumas dessas viagens.

Cremos que lhe assiste razão.
Conforme já professava Marcello Caetano Cfr. In "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10ª edição, págs. 845, 846 e 854; «(...) A acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado "precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...).
A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...).
A redação dos artigos da acusação corresponde ao ato mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final.
Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...).
A "audiência do arguido" (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber:
a) formulação clara e precisa de artigos de acusação; (...)".

A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, com particular destaque para a que tem sido veiculada pelo Supremo Tribunal Administrativo, é sólida no sentido de que é assegurado ao arguido em processo disciplinar o direito de defesa, o que tem como corolário que a nota de culpa tenha de ser formulada em termos tais que viabilize o pleno exercício desse direito. Por isso, a lei exige que a nota de culpa contenha, com suficiente clareza, a individuação dos factos imputados ao arguido (descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração), das atenuantes de que beneficie e das agravantes que contra si impendem e, bem assim, das penas correspondentes às infrações que lhe são imputadas.

Consequentemente, é incontroverso o entendimento que uma acusação vaga, genérica ou conclusiva não garante o exercício do direito de defesa do arguido. Cfr. a título de exemplo e entre muitos, Acórdãos do STA, de 30/06/1999, Proc. n.º 40.927; de 13/1/1999, proc. n.º 41.154; de 26/02/2002, proc. n.º 42.524; de 10/07/2002 - Proc. n.º 560/02; de 20/03/2003, proc. n.º 369/02; de 22/05/2003, proc. n.º 38.548; de 20/10/2004,proc. n.º 1.012/02; de 25/01/2005,proc. n.º 729/04;de 12/05/2010, proc. n.º0116/09; de 06/05/2010, proc.n.º709/09 Acórdãos do TCAN, de 02/06/2005, proc. n.º 01048/00 e de 10/04/2008, proc. n.º 00387/04.6BEPNF;

Como bem elucida o STA Cfr. Ac. do STA, de 20/03/2003, proc.n.º369/02; «…uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269°, n.º 3, da CRP, enquanto. por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar.
É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de carácter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso.
Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental.
Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…).
Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infracções imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante (…).”

Na verdade, para que o arguido se possa defender cabal e eficazmente da acusação disciplinar que lhe é dirigida é imprescindível que o mesmo conheça de forma clara e circunstanciada os factos que lhe são imputados na acusação e que integram a infração ou infrações disciplinares que é acusado de ter cometido. Por isso é essencial que a acusação contenha os factos que são imputados, o seu enquadramento legal e a indicação da sanção aplicável de modo a permitir o exercício do contraditório e a audiência e defesa do trabalhador.

A nota de culpa que foi notificada ao Apelado, nos artigos 1.º e 2.º, acusava-o de ter usado, num determinado intervalo de tempo, veículo do serviço para fins abusivos, e acrescentava que “ a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se indicam os seguintes registos de passagem na Via Verde (…)”, após o que passava a identificar de forma perfeitamente individualizada um conjunto de viagens.

Ora, pese embora a nota de culpa não esteja elaborada de forma modelar, ao afirmar que as viagens discriminadas são indicadas a título exemplificativo e apenas com carater ilustrativo, a verdade é que foram discriminadas as concretas viagens em relação às quais o apelado tinha o dever de se defender, tendo sido em relação a essas concretas viagens que foram realizadas as diligências de prova constantes do processo disciplinar e tendo o apelado sido punido apenas por referência a algumas dessas viagens, as que foram disciplinarmente consideradas relevantes, e não por quaisquer outras viagens que tivesse realizado e que não constassem da acusação.

A nota de culpa notificada ao Apelado continha todos os factos que lhe foram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não se podendo, em rigor, falar em falta de individualização das infrações assacadas ao apelado. Todas as viagens que foi acusado de realizar abusivamente, estavam devidamente detalhadas na nota de culpa.

Além do mais, se atentarmos na defesa que o apelado apresentou a mesma revela que aquele entendeu o sentido e o alcance da acusação e que não denotou qualquer dificuldade em exercer o contraditório.

Termos em que procede o invocado fundamento de recurso, impondo-se revogar a sentença recorrida neste segmento.

b.1.3. Da falta de sustentação clara e compreensível da moldura da pena.

O Apelante considera que a decisão recorrida errou ao julgar que a moldura da sanção não está sustentada de forma clara e compreensível, tratando-se, ademais, de matéria que se insere no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração, e por isso, insindicável pelo Tribunal e quando a decisão disciplinar não está sujeita às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais. E tudo, quando a seu ver, a sanção aplicada foi bastante comedida e até peca por defeito.

Na petição inicial, o Autor invocou que a decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção disciplinar graduada em 50 dias de suspensão do exercício de funções enfermava de omissão de pronúncia, querendo com isso significar, de falta de fundamentação, por ser falha quanto às razões que determinaram essa concreta graduação da sanção, uma vez que, variando a sanção de suspensão entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano, conforme estatuído no n.º 4 do art.º 181.º da LGTFP, nada vem dito na decisão punitiva quanto às razões pelas quais se decidiu pela graduação da sanção disciplinar de suspensão em 50 dias.

A sentença recorrida deu-lhe razão, mas a nosso ver, sem fundamento.

Vejamos.
No relatório final, o senhor instrutor, a este respeito, discorreu o seguinte:
“128.º Determina o artigo 189.º da LTFP (cuja redação é idêntica à do artigo 20.º do ED), que na aplicação das sanções disciplinares se atenda aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
129.º Atendendo aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º a sanção disciplinar aplicável ao caso é a de suspensão, que nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que equivalia ao n. º 4 do artigo 10.º do ED), pode variar entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
130.º No que concerne à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao mesmo incumbe, entre outras, a função de acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na circunscrição regional do norte.
131.º O cargo e categoria do trabalhador era a de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau e Delegado Regional do Norte, para cujo desempenho são exigidas particulares responsabilidades.
132.º A modalidade de emprego público do trabalhador é com vínculo, à época, na modalidade de nomeação, em regime de substituição e atualmente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
133.º O grau de culpa, a personalidade do trabalhador e as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, são as que foram acima mencionadas.
134.º A favor do trabalhador milita o facto de ter mais de 27 anos de serviço sem antecedentes disciplinares e bem assim a circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º da LTFP.
135.º Contra o trabalhador milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP.
136.º Em face do supra exposto e depois de tudo visto e ponderado, proponho que ao trabalhador A., atualmente a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 50 dias, nos termos do mencionado n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao artigo 10.º n.º 2 do ED).”.

O Tribunal a quo depois de frisar que se está num campo em que a discricionariedade administrativa domina, dispondo a Administração da liberdade para, considerando os concretos contornos da situação em apreço, escolher a medida da pena mais adequada e depois de observar que essa liberdade não equivale a uma arbitrariedade na escolha da medida da pena, concluiu que se impunha que a concreta medida da sanção aplicada encontrasse respaldo em factualidade e sustentação numa efetiva ponderação, que considerou não se descortinar no caso.

Lê-se a esse respeito, a decisão recorrida que “(…) cotejada a decisão impugnada, verifica-se que a moldura da pena não vem sustentada de forma clara e compreensível. O instrutor propôs a pena de suspensão por 50 dias, mas a fundamentação que avançou é, de tal modo, lata e genérica que serviria para essa pena ou outra qualquer. O que vem referido é que houve a prática de infrações e foram ponderadas as circunstâncias atenuantes (27 anos de serviço sem antecedentes disciplinares) e agravantes (cumulação de infrações).
Mais ainda (e o Autor autonomizou em invocação própria) a imputação subjetiva também não é feita nesta sede. Remete-se para o que antes foi dito quanto à personalidade do arguido e circunstancialismo das infrações, mas nada vem concretizado, neste momento da decisão, quanto ao que aqui releva da conduta do Autor e das infrações. Impunha-se que viesse concretizado a título de culpa, intenção, desconhecimento, despreocupação, todas as circunstâncias pessoais e não só que envolveram a prática das infrações e que sustentam a pena aplicada.
Não tendo sido tal efetuado, procede a alegação do Autor quer quanto à falta de fundamentação da concreta medida da pena disciplinar, quer quanto à imputação subjetiva”.

É pacifico que, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração” Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de novembro de 2012, processo n.º 00691/10.4BECBR, nas bases de dados do Ministério da Justiça.

A respeito da determinação da sanção e sua medida, diz-nos diz RAQUEL CARVALHO Cfr. In “COMENTÁRIO AO REGIME DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS”, pág. 182; que “[a] atividade da escolha e medida das sanções é uma atividade claramente discricionária, mas não arbitrária”, não cabendo, porém, ao tribunal substituir-se ao juízo do empregador público. O controlo jurisdicional não pode ser “uma forma de substituir um juízo valorativo, o da administração, por um outro, ademais menos próximo e pretensamente menos fiel do contexto em que foi praticada a infração.” Cfr. ANA NEVES, in “O DIREITO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA”, Vol. II, pág. 452;

No sentido preconizado, alvitra o STA Cfr. Ac. do Pleno alargado do STA, de 29/3/2007, proc.412/05;. que “se ao Tribunal é possível analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”.

No mesmo sentido, veja-se um outro Acórdão do STA Cfr. Ac. do STA, de 03/11/2004, processo n.º 0329/04);, entre muitos que abundam neste domínio, em cujo sumário se escreve: «I - A graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma atividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.»

No caso, tem razão o Apelante quando sustenta que a aplicação e graduação da sanção disciplinar se insere no âmbito do exercício dos poderes discricionários atribuídos ao Ministério da Educação. É ao mesmo que compete “na verdade, fazer os juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto”. Cfr. Ac. do STA, de 31.10.2019, processo n.º 0714/18.9BALSB;

Aos tribunais, neste domínio, apenas é reservado o papel de controlo externo sobre o correto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído. «Caberá ao tribunal, assim, no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de «erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação», e, em geral, de «incompatibilidade do juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração». Cfr. citado Ac.do STA, de 31.10.2019;

Acontece que, no caso, como contrapõe o Apelado, não está em causa qualquer sindicância jurisdicional ao exercício do poder atribuído ao Ministério da Educação de, discricionariamente, fixar a medida concreta da sanção aplicada, mas antes questão atinente à falta de indicação das razões que terão levado o Ministério da Educação a graduar a sanção em 50 dias de suspensão, controlo que pode ser efetuado pelo tribunal, na medida em que se trata de aspeto que contende com a legalidade externa do ato.

Dir-se-á que a densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.

Pese embora a decisão disciplinar seja uma decisão que não está sujeita ao rigor e “à disciplina férrea” da decisão penal, e o Tribunal não possa imiscuir-se no exercício do poder discricionário reconhecido à Administração na fixação da concreta medida da pena, assiste-lhe o poder de conhecer os casos, entre outros, de falta de fundamentação.

Acontece que, analisada a ponderação efetuada pelo instrutor do processo disciplinar no relatório final para a aplicação da concreta medida da sanção disciplinar de suspensão, que foi integralmente acolhido pelo decisor final, não divisamos que a decisão punitiva tenha omitido as razões que levaram a graduar a sanção disciplinar aplicada de modo a ser incompreensível o porquê dessa graduação.

Nela não só se faz referência expressa aos preceitos legais a considerar, dos quais resulta justificada a aplicação da sanção de suspensão, tendo em conta as infrações imputadas e dadas como verificadas, como se considerou a natureza, a missão e as atribuições do serviço e as concretas funções que o apelado tinha a seu cargo, o facto de ser diretor de serviços e Delegado Regional do Norte, do ME, a natureza do seu vínculo, o grau de culpa, a personalidade e as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, remetendo para as anteriores considerações que constam do relatório final, indicando-se ainda as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Deste modo, assiste razão ao Apelante no erro de julgamento que assaca à decisão recorrida quando pretende que não foram indicados os fundamentos que determinaram a aplicação da concreta sanção disciplinar, não se vendo que outras apreciações ou fundamentos deveriam ser escalpelizados pelo Apelante, que de resto, note-se, o Apelado, também não cuidou de indicar, de modo a ilustrar a sua alegada incompreensibilidade das razões pelas quais lhe foi aplicada aquela sanção e não outra.

Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.

b.1.4. Da violação dos princípios da separação de poderes, da livre apreciação da prova e da imediação.

O Apelante alega, por fim, que a decisão recorrida exorbitou as suas competências e invadiu as competências próprias da Administração, a que comummente se designa por discricionariedade técnica, tendo violado nomeadamente os seguintes princípios: (i) O princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 111.º da CRP, que confere à Administração uma ampla margem de discricionariedade no seu domínio de atuação; (ii) O princípio da livre apreciação da prova efetuada pela Administração, enquanto entidade legalmente competente para o efeito, estabelecido no artigo 127.º do CPP e (iii) O princípio da imediação, decorrente do facto de sobrepor o seu ponto de vista, baseado numa análise de gabinete, meramente subjetiva, emocional e voluntarista, à análise e interpretação da Administração, assentes no contacto direto, imediato e pessoal com as testemunhas, com os locais e com as provas.

Prima facie, sublinhe-se que o Apelante invoca a violação dos referidos princípios sem nada referir como seu fundamento em sede de alegações de recurso. Seja como for, diremos que analisando a decisão recorrida, não vemos como pode o Apelante invocar a violação dos referidos princípios, quando resulta manifestamente evidenciado na sentença que a Senhora Juiz a quo, se limitou a exercer o controlo jurisdicional da decisão impugnada sem invadir a esfera de competências do Ministério da Educação, não tendo sido proferida qualquer decisão que contenda com o domínio dos poderes discricionários atribuídos ao Ministério da Educação.

O princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação não constituem nenhum impedimento a que o Tribunal possa reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração no âmbito de um processo disciplinar, do mesmo modo que não constituem impedimento aos tribunais superiores para reapreciarem o julgamento de facto realizado pelos tribunais de 1.ª Instância, não estando a intervenção dos tribunais nestas matérias limitada às situações de erro grosseiro, como durante muito tempo foi considerado e subscrito pelos próprios tribunais administrativos. A adoção desta posição, como se refere no Acórdão do STA, de 01.10.2018 Ac. do STA, de 08.10.2018, processo n. 035/12.0BECBR 0871/18 ( apreciação preliminar); “em nada beneficia a descoberta da verdade e dificilmente se coaduna com uma série de preceitos legais, do CC e do CPC, que contrariam esta indesejada e ilegal autocontenção dos juízes. Além de que, como também aí se diz, se mostra surpreendente que se aceite que os tribunais de 2.ª instância possam conhecer quaisquer erros de apreciação da prova cometidos pelos tribunais inferiores (art. 662.º do CPC), não estando aí limitados aos que sejam erros «grosseiros e manifestos», e, do mesmo passo, que se aceite que a Administração disponha, em geral, de prerrogativas de avaliação recusadas aos tribunais da 1.ª instância.”

Ainda recentemente, o STA, em Acórdão de 29.10.2021 sumariou a seguinte jurisprudência:
“I - Os tribunais, excecionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos.
II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros”.
Advertindo-se ainda no citado Acórdão que “Não aceitar isto equivale a deixar os particulares nas mãos da Administração, assim se esvaziando ou mesmo privando de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP.” Cfr. Ac. do STA, de 29/10/2020, processo n.º 035/12.0BECBR; no mesmo sentido, Ac. de 29/10/2020, processo n.º 0301/14.0BEBRG; e Ac. do TCAS, de 04/02/2021, processo n.º 1143/13.6BESNT.

Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.

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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida.

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Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 21 de maio de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição
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i) Cfr. Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pp. 149 e 150;

ii) Cfr. In "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10ª edição, págs. 845, 846 e 854;

iii) Cfr. a título de exemplo e entre muitos, Acórdãos do STA, de 30/06/1999, Proc. n.º 40.927; de 13/1/1999, proc. n.º 41.154; de 26/02/2002, proc. n.º 42.524; de 10/07/2002 - Proc. n.º 560/02; de 20/03/2003, proc. n.º 369/02; de 22/05/2003, proc. n.º 38.548; de 20/10/2004,proc. n.º 1.012/02; de 25/01/2005,proc. n.º 729/04;de 12/05/2010, proc. n.º0116/09; de 06/05/2010, proc.n.º709/09 Acórdãos do TCAN, de 02/06/2005, proc. n.º 01048/00 e de 10/04/2008, proc. n.º 00387/04.6BEPNF;

iv) Cfr. Ac. do STA, de 20/03/2003, proc.n.º369/02;

v) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de novembro de 2012, processo n.º 00691/10.4BECBR, nas bases de dados do Ministério da Justiça

vi) Cfr. In “COMENTÁRIO AO REGIME DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS”, pág. 182;

vii) Cfr. ANA NEVES, in “O DIREITO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA”, Vol. II, pág. 452;

viii) Cfr. Ac. do Pleno alargado do STA, de 29/3/2007, proc.412/05;.

ix) Cfr. Ac. do STA, de 03/11/2004, processo n.º 0329/04);

x) Cfr. Ac. do STA, de 31.10.2019, processo n.º 0714/18.9BALSB;

xi) Cfr. citado Ac.do STA, de 31.10.2019;

xii) Ac. do STA, de 08.10.2018, processo n. 035/12.0BECBR 0871/18 ( apreciação preliminar);

xiii) Cfr. Ac. do STA, de 29/10/2020, processo n.º 035/12.0BECBR; no mesmo sentido, Ac. de 29/10/2020, processo n.º 0301/14.0BEBRG; e Ac. do TCAS, de 04/02/2021, processo n.º 1143/13.6BESNT.