Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00680/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA; ERRO DE JULGAMENTO; DELIMITAÇÃO DE FREGUESIAS.
Sumário:1- As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.668.º do CPC.

2- Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (erro de direito em sede de julgamento da matéria de facto) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (erro no direito aplicado aos factos provados e não provados), que a inquinam de error in iudicando, atacáveis em via de recurso.

3- A criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais é da competência da Assembleia da República, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer dos conflitos sobre as dúvidas relativas aos limites traçados pelos atos legislativos que as criaram ou alteraram.

4- Na falta de prova que demonstre os limites traçados pelos atos legislativos que criaram as freguesias cuja linha de demarcação não seja pacífica, a ação proposta para a definição dos limites legalmente traçados tem de ser julgada improcedente. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FREGUESIA (...)
Recorrido 1:FREGUESIA (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO

1.FREGUESIA DE (...), intentou ação administrativa comum, na forma ordinária, contra o MUNICÍPIO (...), a FREGUESIA (...), a FREGUESIA (...) e a FREGUESIA (...), todas do concelho de (...), pedindo a condenação das Rés a (i) reconhecer que os limites atuais da freguesia de (...), do concelho (...), são os exatos limites definidos no Tombo de 1786, procedendo-se à definição e concretização material desses limites atuais conforme mapa junto como doc. n.°4 e ainda a condenação das 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a deixar de exercer quaisquer poderes sobre o espaço situado no interior desses limites e sobre as pessoas que nele residem, e , bem assim, ser ordenado ainda ao Município (...), através da Câmara Municipal, o envio de todos os elementos documentais e cartográficos necessários para que o Instituto Geográfico Português efetue, em conformidade com os referidos limites territoriais, as necessárias alterações na carta geográfica e administrativa do concelho (...), tudo com as demais consequências legais.

2.Como fundamento da sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que ao longo dos anos têm vindo a ser alteradas as suas demarcações territoriais, à revelia de critérios legais, não reproduzindo a atual carta administrativa do concelho a sua correta inserção geográfica, pelo que não tendo ocorrido qualquer reforma administrativa, continuam os limites da freguesia definidos tal como constam do Tombo da Freguesia de (...) de 1786, que constitui o último documento administrativo autêntico com registo e definição dos limites da freguesia de (...).
Mais alegou não subsistirem dúvidas em como a faixa de terreno identificada no documento n.º4 junto com a p.i. está sob a jurisdição e dominialidade territorial da freguesia de (...), que atualmente e de forma aproximada se pode situar entre a Rua (…) (limite Norte) e a Rua (...) ( limite Sul), partindo do mar em direção a Nascente, pelos lugares da (...), (...) ( ou (...)),(...), (...) e parte da (...), entroncando depois no centro urbano da freguesia, como de forma aproximada se pode constatar do mapa de reconstituição da Carta de (...) no século XVIII, elaborado pelo historiador Monsenhor Manuel (...) em função da definição dos limites constantes do Tombo de 1786;
Alega que ainda hoje subsistem marcos “in loco” referenciados naquele documento, que testemunham a delimitação daquela parcela de território, e que após a implantação da República, a nova administração adotou o mapa existente da divisão administrativa do País conservando as delimitações das freguesias e concelhos tal qual as mesmas se encontravam desenhadas e delimitadas;
Através da Lei n.º 1301 de 10 de agosto de 1922 foi criada a nova freguesia de Mais alegou que a freguesia de (…), foi totalmente desanexada da freguesia (...) e que já então os seus limites com a freguesia de (...) se encontravam perfeitamente definidos no Tombo de 1786 e a respetiva demarcação materializada em marcos, ao tempo ainda existentes.
Alegou também que a situação dos prédios existentes nessa faixa de território constam do cadastro matricial e registral da freguesia de (...), o que é bem conhecido e aceite pelas populações e pela administração local e que através da Junta de Freguesia, a autora sempre praticou atos de dominialidade sobre a indicada parcela, como, a emissão de atestados de residência, limpeza e conservação de valetas e passeios em ruas aí situadas.
Por fim, alegou que a carta geográfica e administrativa do concelho (...) não reproduz a alegada situação.

3.O Réu, Município (...), não contestou.

4.Foi apresentada contestação conjunta pelas Rés, Freguesia (...), Freguesia (...) e Freguesia de (…), na qual se defenderam por exceção e por impugnação.
Alegaram, em síntese, não aceitar a linha divisória ou de fronteira entre o território da autora e das Rés, constante do doc. n.º4, junto com a p.i., aduzindo que os “tombos” das freguesias de (...) e (...) sofreram diversos ajustamentos ao longos dos anos, designadamente, com a construção intensiva no litoral e a abertura de várias estradas.
Mais sustentaram que aquando da criação da freguesia de (...) já a freguesia de (...) não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar, só a tendo a freguesia (...) e que os limites entre as freguesias de (...) e as Rés são os que constam da CAOP.50., que existem pelos menos desde 1922, o que sempre foi aceite pelas populações.
Concluem pedindo a improcedência da presente ação.

5. A fls. 201 a 201, proferiu-se Despacho Saneador que julgou o Município parte legítima, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

6.Realizou-se perícia colegial e foram prestados esclarecimentos.

7.Foi realizada audiência de julgamento e respondida a matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.

8.Por decisão de 02/07/2013, foi presente ação julgada procedente, por provada e em consequência os Réus condenados nos pedidos formulados.

9.Inconformadas com tal decisão, as rés/Recorrentes interpuseram recurso de apelação, que motivaram e concluíram, requerendo previamente a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

10.Por despacho de fls.1116, o Senhor juiz a quo indeferiu a requerida extinção da instância, considerando não ocorrer inutilidade superveniente da lide em razão da invocada agregação das freguesias de (...), (...) e (...), uma vez que estão em discussão nos autos os limites territoriais entre as freguesias de (...) e (...), as quais não foram agregadas uma á outra, subsistindo assim o litígio relativo à demarcação entre ambas.

11.Por despacho de fls. 1116 foi admitido o recurso interposto pelas Recorrentes como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.

12.A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer promovendo que nos termos e para efeitos do disposto no art.º 639.º, n.º3 do NCPC, fosse proferido despacho de convite às Recorrentes para apresentarem novas conclusões, sintéticas, sob a cominação expressa do não conhecimento do presente recurso jurisdicional.

13. A fls. 1156 foi proferido despacho de convite às Recorrentes para sintetizarem as conclusões de recurso, sob pena do seu não conhecimento.

14. As Recorrentes apresentaram novas conclusões, que formulam nos seguintes termos:
«A – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE:
Primeira: A agregação das freguesias (...), (...) e (...), criando a nova freguesia denominada “União das freguesias (...), (...) e (...)”, e a agregação das freguesias (...), (...) e (...), criando a nova freguesia denominada “União das freguesias (...), (...) e (...)”, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas após as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 (cf. arts. 4.º e 9.º da Lei n.º 11-A/2013), pelo que, havendo esta agregação de freguesias dos autos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, que deverá, por isso, ser extinta, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º e 35.º do CPTA.

Quando assim se não entenda:
B – MATÉRIA DE FACTO:

Segunda: As alíneas G) e L) da matéria de facto foram incorretamente julgados provados e deveriam ter sido julgados não provados.
Na verdade, tendo a douta sentença recorrida dado por provada a al. G da matéria de facto com fundamento na resposta dada pelos peritos aos itens 10º e 10º do Relatório Pericial, verifica-se que este apenas refere que alguns prédios estão localizados na faixa de terreno identificada no doc. n.º 4 da p.i. o que só por si não é suficiente para dar como provada a al. G) dos factos provados.
Terceira: Assim, a questão foi incorretamente julgada, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como não provados os factos constantes da referida al. G).
Quarta: Quanto à al. C) dos factos provados, que teve por motivação a análise dos mapas e depoimentos testemunhais, sem indicar quais e por que forma, apoia-se essencialmente no depoimento do Presidente da Junta de Freguesia de (...) – J. C. – (directamente interessado na decisão do pleito), que disse ter feito um levantamento da freguesia de (...), ainda antes de estar na Junta, com referência a marcos divisórios, que teriam por base o “Tombo de (...)”, não chegou a ver quaisquer marcos divisórios, como consta do seu depoimento:
36:01 – 36:58 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Sr. J. C.: A história diz que haviam lá os marcos
Dr. G. A.: Qual história?
Sr. J. C.: No levantamento da freguesia existiam os marcos. Só que com o tempo.
No levantamento não. No tempo houveram lá marcos. Só que as pessoas retiraram-nos.
Dr. G. A.: O senhor chegou a ver os marcos?
Sr. J. C.: Esses não. A Norte (...), não os vi. O do penedo da (...) (Penedo do Homem) andei à procura dele, mas está açoreado. Mas se for à Póvoa e perguntar a uma pessoa com 80 ou 90 anos, se lhe perguntar, eles sabem dizer onde é que ficava.”
37:05 – 37:16 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Delimita porque é na Torre do Tombo. Porque eu tenho um livro onde tem os limites todos da freguesia de (...). E onde é que estavam os marcos e tudo.”
38:24 – 38:53 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Sr. J. C.: É o que está escrito na constituição da freguesia de (...).
Dr. G. A.: No Tombo?
Sr. J. C.: Sim. Foi de lá que eu retirei os dados. Eu tenho um livro, por acaso não o trouxe comigo, onde consta tudo isso. Eu fiz o levantamento todo da freguesia de (...). E consultamos pessoas, que agora não existem, que na altura foi nos anos 70 que eu fiz isso. Da primeira vez que eu fiz dois levantamentos ou três e as pessoas antigas é que me diziam onde é que estavam os marcos.”
42:00 – 42:07 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Sr. Dr. Juiz: O senhor leu o que a Assembleia da República escreveu quando criou a freguesia (...)?
Sr. J. C.: Eu li a freguesia de (...). A freguesia (...) nunca me interessou.”
Quinta: Os limites territoriais da freguesia de (...), constantes do “Tombo”, como descritos pelo sr. J. C. assentam naquilo que este ouviu dizer, faltando imediação ao seu testemunho, sendo, assim, o seu valor é diminuto, pelo que a decisão da sentença recorrida, sobre a al. L) dos factos provados foi incorretamente julgada e, consequentemente, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como não provados tais factos.
Sexta: Por outro lado, os quesitos 18.º e 19.º da base instrutória foram incorretamente julgados não provados e deveriam ter sido julgados provados.
Sétima: Na verdade, a resposta ao quesito 47) do Relatório Pericial é clara, quando nela se afirma que “aquando da criação da freguesia de (...), a freguesia de (...) não teria qualquer ligação ou confrontação com o mar.”
Oitava: Por outro lado, a resposta ao quesito 45) do Relatório Pericial, com o seguinte teor: “Na descrição dos lugares, publicada no artigo 2.º da Lei 1.301, consta o lugar de (...) que deixou de pertencer à freguesia (...) para passar a pertencer à freguesia de (...).” também demonstra que, na altura em foi criada a freguesia (...), a freguesia de (...) já não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar, uma vez que o território da freguesia de (...), como a Autora o reivindica, ligar-se-ia ao mar, precisamente através do lugar ou praia da (...).
Nona: Assim, a decisão sobre o quesito 18.º da base instrutória foi incorretamente julgada, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como provados os factos constantes desse quesito.
Décima : O teor da carta do concelho (...), feita de acordo com o mapa da CAOPV5 (Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão 5), o teor das Certidões de Eleitor emitidas pelos órgãos executivos da freguesia ré (...), juntas com a Contestação (cf. docs. n.os 9 a 36, fls. 144 a 171), e o teor do depoimento da testemunha T. A. R. C. P. demonstram que sempre foi aceite pacífica e publicamente pelos órgãos administrativos quer da Câmara Municipal (...), quer das freguesias rés que, pelo menos desde a criação da freguesia (...), a freguesia de (...) não teria qualquer confrontação, ou ligação com o mar:
1:18:54-1:19:10 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Sr. T. P.: A freguesia da Póvoa confina com a freguesia (...), pelo lado Norte. Dr. G. A.: Portanto, na parte perto do mar?
Sr. T. P.: Perto do mar. Sim, sim.”; e 1:19:16-1:19:23 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Dr. G. A.: Há algum intervalo?
Sr. T. P.: Que eu conheça, não.
Dr. G. A.: A freguesia de (...) é interior?
Sr. T. P.: É interior.”
Décima primeira: O testemunho do sr. J. C. apenas diz respeito à sua atuação como presidente da Junta de Freguesia de (...) (Autora), e apenas demonstra que este não aceitava os limites territoriais da freguesia de (...), como os órgãos administrativos da Câmara Municipal (...) sempre os consideraram, ou seja, não tendo a freguesia de (...) qualquer ligação ou confrontação com o mar:
15:41–16:12 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Dr. A. Ferreira: Em termos de processos e registos, matrizes?
Sr. J. C.: Era tudo em (...), porque eu tinha um cuidado muito grande na Câmara Municipal. Eu tinha um acesso aos processos. Processos de construção. Eu como tinha acesso, quando via que eles diziam que estava situado na freguesia (...) fazia de imediato um ofício à Câmara a dizer que estava situado na freguesia de (...).”
25:12 – 25:29 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Com o plano diretor, parte foi feito no meu tempo, e eu obriguei os arquitetos a considerarem tudo o que era (...), mesmo em frente ao mar, o que era (...), era (...). E eles puseram. Eu saí, parece-me que eles alteraram tudo.”
30:20–31:03 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Por vezes apareciam processos que colocavam a propriedade na freguesia de (...), ou na Póvoa e eu automaticamente, nos anos 70 o número dos processos era muito menor, devia ser como hoje. Nos anos 70 eram poucos processos. E eu tinha acesso. E como tinha acesso, eu via logo, ia ver, e tudo o que fosse (...), eu fazia... porque eu tinha um engenheiro que era meu amigo e ele repunha. Eu tinha acesso, porque tinha um engenheiro amigo.”
Décima segunda: Assim, a decisão sobre o quesito 19.º da base instrutória foi incorretamente julgada, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como provados os factos constantes do quesito 19.º da base instrutória.

C – CRIAÇÃO DA FREGUESIA (...):
Décima terceira: A freguesia (...), foi criada pela Lei n.º 1:301, publicada no Diário do Governo, I Série, n.º 161, de 10/8 de 1922, e o seu território é constituído pelos lugares referidos no art. 2.º da referida lei, entre os quais consta o lugar da (...), que foi desanexado da freguesia (...) e passou a fazer parte do território da freguesia (...) (cf. doc. n.º 1 junto com a Constestação e respostas 45) e 47) do Relatório Pericial).
Décima quarta:Com a criação da freguesia (...), a freguesia de (...) deixou de ter qualquer ligação ou confrontação com o mar, através do lugar da (...).
Décima quinta:Aliás, como consta do vol. III, pag. 446, do Diccionario Chorographico de Portugal Continental e Insular, elaborado em 1932 (ou seja, posterior à publicação da referida Lei n.º 1:301) a freguesia de (...) era composta dos vários lugares, deles não constando o lugar de (...), como pretende a Autora, ao apresentar o pretenso mapa do sec. XVIII.
Décima sexta: Assim, ainda que o lugar da (...) tivesse feito parte do território da freguesia de (...), como descrito no “Tombo da freguesia de (...)”, de 1786, tal lugar, em 1922, já não fazia parte da freguesia de (...), mas sim (...), e nessa data (1922) passou a integrar o território da freguesia (...).

D – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA:
Décima sétima: Se, como se sustenta na douta sentença recorrida, a criação e alteração dos limites das freguesias sempre teria de ocorrer por ato legislativo, e não sendo o “Tombo da freguesia de (...)”, em si, um ato legislativo, então, esse documento tem o mesmo valor probatório que qualquer outro documento, tendo os seus limites sido definidos por documentos mais recentes, nomeadamente, posteriores à criação da freguesia (...) em 1922, oriundos da Administração Central.
Décima oitava: É o caso, nomeadamente, da CAOPV5 (Carta
Administrativa Oficial de Portugal, versão 5), e do POOC (Plano de Ordenamento da Orla Costeira), sendo certo que nos termos do n.º 2 do
Despacho Conjunto n.º 542/99, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, de 31 de Maio de 1999, o IPG (Instituto Português de Geografia) elabora a CAOP (Carta Administrativa Oficial de Portugal), com a com a “colaboração dos organismos públicos que dispõem de informação relativa aos limites territoriais das circunscrições do País e das sua fronteiras, nomeadamente a Direcção-Geral das Autarquias Locais, a Direcção-Geral do Ambiente, bem como da Comissão Internacional da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha”, o que não foi valorado na douta sentença recorrida, não tendo sido ordenado, nos termos do disposto no art.
265.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, ou seja, in casu, diligenciar junto do IPG para obter os documentos, mapas, ou factos que considerava necessários para aquilatar a validade jurídica dos CAOPV5.
Décima nona: A alegação de que o POOC (Plano de Ordenamento da Orla Costeira), “não tem por função delimitar territórios das autarquias, mas antes regular a utilização do litoral”, na medida em que outros documentos que também não têm por função delimitar territórios das autarquias, nomeadamente certidões de registo predial e atestados de residência, que foram valorados pela sentença recorrida.
Vigésima: Uma decisão sobre os limites territoriais de uma freguesia não pode fundamentar-se no teor de certidões prediais, inscrições nas matrizes, bem como os atestados de residência, e documentos semelhantes, pois, como como se refere na sentença do TAF do Porto, de 19 de Outubro de 2012, no processo 543/02, em que se decidiu, tal como na presente ação, o conflito sobre os limites territoriais das freguesias, “não valem como título para o efeito em causa e presença, nomeadamente, a descrição feita na Conservatória do Registo Predial ou as descrições matriciais (cfr. neste sentido, entre outros, em sede do regime de direito civil, Ac. do S.T.J. de 22/11/1978 in: B.M.J. n.º 281, pp. 342 e ss.; Ac. da Relação de Évora de 04/10/1977 in: C.J. Ano II, Tomo IV, pp. 905 e ss.; Acs. da Relação de Coimbra de 05/06/1984 in: C.J. Ano IX, Tomo III, pp. 60 e ss. e de 08/04/1986 in: C.J. Ano XI, Tomo II, pp. 66 e ss.; Acs. da Relação do Porto de 27/06/1989 in: C.J. Ano XIV, Tomo III, pp. 224 e ss. e de 19/05/1994, in: C.J. Ano XIX, Tomo III, pp. 213 e ss. Conservatória do Registo Predial não tem competência para a demarcação do território das autarquias” (cf. ainda supra 53.º e 54.º), pelo que não procede a fundamentação da decisão, segundo a qual “conforme dado por assente nas alíneas A), H) e J) da matéria de facto, encontram-se registados imóveis, com a indicação de se localizarem na freguesia de (...), na faixa de terreno aqui em discussão. Ora, seria juridicamente impossível registar algo fora do território da freguesia, com a indicação de pertencer a essa freguesia.”
Vigésima primeira: Não se pode aceitar o entendimento da douta sentença recorrida de que a quantidade de documentos juntos pela Autora aos autos sirva como critério de uma decisão judicial.
Vigésima segunda: Por outro lado, não é verdade que as rés “apenas lograram juntar um pequeno e único conjunto de documentos elaborados pela Freguesia (...)”, pois foram juntos aos autos inúmeros documentos que não foram elaborados pela freguesia (...), mas sim pelos órgãos legislativos e da Administração Central, como consta dos autos e que aqui se dão por reproduzidos.
Vigésima terceira: A fundamentação da sentença, na parte em que se refere que o sr. J. C. “no seu tempo obrigou o PDM a ir até ao mar, e que se apareciam processos de licenciamento a colocar a zona em (...), fazia um ofício à Câmara a dizer que não era daquela freguesia, mas de (...).” deve ser desvalorizada, pois não foram juntos quaisquer documentos comprovativos de que o PDM, no respeitante à localização da freguesia de (...), ia até ao mar, nem quais os processos de licenciamento em que foi alterada a localização em benefício da freguesia de (...) e,
Vigésima quarta: de qualquer forma, essa fundamentação seria irrelevante para a decisão dos autos, porque os limites territoriais das freguesias não são definidos pela força e persistência de um senhor presidente de uma Junta de Freguesia que quer impor a sua opinião quanto aos limites territoriais da freguesia que representa.
Vigésima quinta: Os testemunhos a favor das rés são mais consistentes do que os testemunhos a favor da Autora, como se comprova, nomeadamente, pela análise das testemunhas.

D.1 – TESTEMUNHAS DA AUTORA:
a) A testemunha J. C. referiu-se a marcos divisórios, mas reconheceu que o território da freguesia (...) não é delimitado por marcos.
b) A testemunha M. P. também declarou não conhecer a existência de marcos divisórios para o lado do mar, e não conhecer o “Tombo de (...)”: 50:05–50:10 da gravação da audiência de 9/10/2012. sessão da manhã:
“Dr. A.: Perto do mar?
Sr. M. P.: Tem, tem. Mas não conheço marcos.
Dr. A.: Não conhece marcos?
Sr. M. P.: Não conheço marcos.”
53:20 da gravação da audiência de 9/10/2012. sessão da manhã:
“Nunca vi marcos nenhuns.”
52:23-52:28 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Dr. A.: Conhece um documento, o Tombo da Freguesia de (...)?
Conhece esse documento?
Sr. M. P.: Não, não. Não conheço.”
Assim, a delimitação que o sr. M. P. faz da freguesia de (...), para o lado Poente não se baseia em qualquer documento, ou em marcos divisórios, mas naquilo que ouvia dizer quando era louvado:
56:59–57:04 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Os donos dos prédios é que diziam, isto pertence a (...).”
58:21–58:27 da gravação da audiência de 9/10/2012, sessão da manhã:
“Dr. G. A.: Então o conhecimento que é dado, é pelo facto de ser avaliador?
Sr. M. P.: Sim.
Dr. G.: E daquilo que as pessoas lhe diziam?
Sr. M. P.: Pois.”
Trata-se, assim, de um testemunho a que falta a imediação, pelo que o seu valor probatório é diminuto.
c) O mesmo se diga da testemunha F. L. C.
19:05-19:36 da gravação da audiência de 16/10/2012 :
“Os limites, em termos de marcos, não conheço. O único marco que eu conheço é para o interior, já para a fronteira com (…). Agora, tenho uma ideia dos limites, que fui tomando conhecimento ao longo dos anos, pelos processos e projectos que me passavam pelas mãos, desde habitações, moradias até prédios de propriedade horizontal.”
19:39 – 19:59 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Chamava-me à atenção as localizações. Inclusivamente aprendi que havia determinados lugares em (...), que eu nunca soube que eles existiam, e eu sou natural de (...). E portanto era curioso descobrir novos lugares através dos processos que iam aparecendo.”

D.2 – TESTEMUNHAS DAS RÉS
a) A testemunha T. A. R. C. P.
1:18:54 – 1:19:10; e 1:19:15 – 1:19:23 da gravação da audiência de
16/10/2012, com transcrições supra Conclusão Décima.
1:22:34 – 1:22:48 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“No tempo em que o recenseamento era feito pela própria junta de freguesia, as pessoas dessa zona eram recenseadas na Póvoa. Isso é do meu tempo.”
1:23:34 –1:23:53 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Dr. G. A.: Dizem que há 2 ou 3 pessoas que moram nesse prédio (o prédio de 28 andares) que disseram que eram de (...).
Sr. T. P.: A mim nunca me disseram que eram de (...). Eu fui lá fazer os Censos.”
A testemunha situa ainda a “C.” no território da freguesia (...), não conseguindo encontrar explicação para a sua localização em (...):
1:24:24–1:24:42 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Dr. G. A.: A C., agora chama-se H., está na freguesia de (...), ou não?
Sr. T. P.: Eu acho que não, acho que é na Póvoa.
Dr. G. A.: Mas então porque é que localizaram isso na freguesia de (...)?
Sr. T. P.: Não faço ideia.
Dr. G. A.: E os bebés que lá nasciam?
Sr. T. P.: Não faço a mínima ideia. Eu sempre conheci aquilo como (…).”
1:30:52–1:31:03, da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Sr. T. P.: Sempre conheci aquilo (praça …) como (…). Não conheço nenhum mapa elaborado pela Câmara, desde que eu me conheço, em que aquilo seja (...).”
b) A testemunha J. A. R. F. funcionário público na Câmara Municipal que procede à leitura da água para consumo, desde 1985, que declarou que, em relação à zona do prédio de 28 andares e do hotel, recebia listagem com o nome e residência dos consumidores, e, nessa zona, nunca lhe apareceu nenhuma morada com a referência da freguesia de (...):
1:39:55–1:40:15 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Nós recebemos listagens das residências, com o nome das ruas e dos consumidores. E naquela área nunca me apareceu nenhuma morada referindo-se à freguesia de (...). Tem Póvoa, tem (...).”
1:40:23 – 1:42:33 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Em todo o prédio, por acaso eu esse prédio fiz durante vários anos, tem 269 ou 270 habitações (...) Tinha por letra, n.º do andar, fração, (...). (...) freguesia, sede do concelho.”
1:43:07–1:43:24 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Os dados que nos são entregues no serviço, a morada é tudo (...). Mesmo os prédios por Norte do campo do V., junto à praia, tem o nome da rua, Rua (...), (...), não diz (...), diz (...) só.”
1:46:46–1:46:58 da gravação da audiência de 16/10/2012:
“Dr. G. A.: Nunca ouviu falar que havia ali um corredor, chamado corredor de (...)?
Sr. José Ferreira: Não.”
Vigésima sexta: Não procede, assim, a fundamentação da decisão recorrida, pois os depoimentos testemunhais são mais consistentes na demonstração de que (...) não tem qualquer ligação com o mar, do que no sentido de que os limites territoriais dessa freguesia correspondem aos reivindicados pela Autora.

NORMAS VIOLADAS: art. 265.º, 277.º, al. e), 653.º/2 do CPC; 164.º, al. n) da CRP.

Nestes termos, e com o douto suprimento, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais.
Dão aqui por reproduzidos os documentos já juntos aos autos com as alegações».

15.A autora/Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
« 1ª. Não se verifica a pelas RR. pretendida inutilidade superveniente da lide decorrente da agregação das freguesias de (...), (...) e (...), nos termos previstos nos artes 42 e 92 da Lei n2 11-A/2013, de 28 de Janeiro, dado existir litígio quanto aos limites territoriais entre as freguesias envolvidas, nomeadamente entre a freguesia de (...) e as freguesias (...)/(...), que não foram agregadas entre si, assim permanecendo aberto o litígio da demarcação e sendo tal facto bastante para que continue a existir interesse na demanda.
2ª. Apesar da agregação das freguesias de (...), (...) e (...), tal facto não determina a alteração dos limites territoriais das freguesias agregadas, pois que não foi esta a forma pela qual se operou a agregação.
3ª. A agregação de freguesias não determina a alteração identitária territorial de cada uma delas, nomeadamente quanto aos respetivos limites, pois que a própria Lei, no seu arte 22, distingue entre a criação de freguesias por agregação e por alteração dos limites territoriais, prescrevendo no arte 32, n2 2, que a circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas {arte 32, n2 2); por outro lado, a criação de uma freguesia por agregação, determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.2 22/2012, de 30 de Maio. (arte 42).
4ª. Não comportando a agregação de freguesias a sua fusão, as mesmas mantêm os seus elementos identificadores, nomeadamente quanto aos respetivos limites territoriais, razão pela qual deverá ser entendida a pertinência dos presentes autos, negando-se, em conformidade, a sua extinção por inutilidade superveniente, por falta de fundamento legal.
5ª. No que respeita à pretensão das recorrentes de alteração da resposta à matéria de facto tida por provada nas als. G) e L) e quanto à matéria de facto julgada não provada, de resposta aos quesitos 182 e 192 da base instrutória, as considerações das recorrentes são claramente incongruentes e não têm qualquer base de sustentação quer nos depoimentos testemunhais objetivamente considerados, quer nos princípios básicos que, a respeito da apreciação judicial da prova, constituem a base de julgamento da matéria de facto no direito processual português.
6ª. O tribunal recorrido apreciou livremente a prova produzida segundo a livre convicção do Julgador acerca de cada facto, pelo que, sob pena de se pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que enformam a nossa lei processual civil, não deve ser alterada a decisão de facto, já que a mesma não se mostra arbitrária nem racionalmente infundada, sendo antes evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência que é perfeitamente razoável a solução da 1g instância.
7ª. Quanto à prova testemunhal gravada, todos os depoimentos se mostram concordantes com o sentido da decisão dos pontos da matéria de facto a que os mesmos se dirigiram, sendo perfeitamente correta a apreciação feita a essa prova, com base nos princípios da imediação e da oralidade, para além da fundamentação lógica e coerente das respostas dadas pelo Tribunal às questões de facto, com a devida especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nenhum reparo havendo, pois, a apontar ao decidido.
8ª. No caso dos autos e concretamente à alínea G) dos factos provados, que corresponde ao artº 6º da B.I., dado como provado, deve atentar-se no facto de a resposta dada pelos peritos aos itens 10 e 11 do seu relatório ter tido, forçosamente, em conta a documentação junta aos autos e relativa a alguns prédios sitos na faixa de terreno que a A. reclama ser sua.
9ª. A referência aí feita a "alguns prédios" terá que ser interpretada no sentido de que os restantes prédios existentes na referida faixa de terreno não foram objeto de averiguação, e nunca no sentido de que apenas alguns dos prédios elencados na alínea A) da matéria assente, como pretendem as RR., se situarão nessa faixa. Donde resulta a correta interpretação da decisão recorrida quanto a esta matéria.
10ª. Relativamente à alínea L) dos factos provados, que corresponde ao art.º 16 da B.I., igualmente dado como provado, assentou a decisão recorrida na conjugação da prova documental existente nos autos com os depoimentos testemunhais que, com mais precisão, depuseram sobre esta matéria, tal como é referido na decisão recorrida, não podendo as RR. fazer uma interpretação dos elementos que serviram de base à decisão sem o mínimo de correspondência com o que os mesmos, de forma inequívoca, demonstram.
11ª. O que se verifica também relativamente à matéria dos quesitos 18 e 19 da B.1., julgados não provados e que as RR. pretendem que sejam dados por provados, sem que lhes assista qualquer razão.
12ª.Atento o princípio da repartição do ónus da prova, nunca a decisão poderia ser de sentido diverso, uma vez que as RR. não fizeram prova alguma destes factos, como lhes cabia, nem poderia o Mmo Juiz a quo julgar de forma diferente, atento o esclarecimento prestado pelos Srs. Peritos no relatório pericial junto aos autos, a fls. 871.
13ª.Pretender abalar a prova produzida (ou a falta dela) com o teor do depoimento da testemunha T. A. R. C. P., que era, à data do seu depoimento, Vice-Presidente da Junta de Freguesia da R. (...), é um exercício de inconsequente argumentação, dada a manifesta posição de interesse dessa testemunha no desfecho da causa a favor da freguesia de que era representante.
14ª.Em todo o depoimento da referida testemunha é notória a sua falta de isenção, sendo a única, de todas as testemunhas inquiridas, a par da também testemunha da R. (...), J. A. R. F., a alegar desconhecer a confrontação da freguesia de (...) com o mar, facto que todas as outras testemunhas, mesmo as arroladas pelas restantes RR., confirmaram.
15ª.Relativamente à pretensa autoridade e razão de ciência desta testemunha, fica desde logo a mesma abalada pelo facto de, pertencendo ao órgão executivo da freguesia há tantos anos, como referiu, desconhecer que a C., atualmente H., se situa e tem a sua sede na freguesia de (...), situação de que sempre deveria ser conhecedor por força do recenseamento militar dos nascidos naquele estabelecimento hospitalar.
16ª.Além disso, esse facto é também conhecido de toda a gente, desde logo pela publicidade em jornais e rádios locais, que sempre situaram expressamente a dita C. na freguesia de (...), em coerência, aliás, com o que consta da certidão de matrícula da sociedade que possui esse estabelecimento hospitalar e que foi junto aos autos pela A..
17ª.Atendendo ao supra exposto e à fundamentação da apreciação da prova produzida em julgamento contida na douta sentença sob recurso, a douta sentença recorrida não merece o menor apontamento ou censura a tal respeito, pelo que deverá a matéria de facto abrangida no recurso manter-se inalterada nos precisos termos em que foi apreciada e julgada.
18ª. A A. intentou esta ação invocando que os seus limites territoriais correspondem aos limites que foram definidos pelo Tombo de (...) de 1786, realizado por ordem emanada de Decreto Régio.
19ª.Esse documento constitui o último documento administrativo autêntico com registo e definição dos limites da freguesia de (...), peio que, não tendo ocorrido qualquer reforma administrativa válida e eficaz, pela qual tenham sido alterados os limites territoriais da freguesia, continua esta a ter os limites definidos no referido documento.
20ª. Este documento, Tombo de (...), à data em que foi criado, assumiu a natureza de acto legislativo, possuindo todas as características jurídicas e legais para ser classificado como tal, que manteve ao longo dos anos até aos dias de hoje.
21ª. Resumindo-se a questão a decidir nos autos a saber se os limites territoriais da A. correspondem ou não aos limites que foram definidos por aquele Tombo de (...) de 1786 e se os mesmos sofreram ou não alterações ao longo dos anos; e sendo inquestionável que uma alteração de limites das freguesias sempre teria que ocorrer por ato legislativo, de todos os diplomas legislativos que seriam passíveis de alterar os limites territoriais das freguesias, nos mesmos não se detetou qualquer alteração geográfica aos limites da freguesia de (...) ou suas limítrofes, como corretamente consta da douta decisão em apreço.
22ª.Quanto à alegação das RR., de que os limites territoriais da A. não correspondem atualmente aos que constam daquele Tombo de (...), a realidade é que as RR. não fizeram prova alguma da existência de um qualquer ato legislativo com base no qual se fizesse a demonstração da alteração desses limites, donde resulta ter sido corretamente valorada tal matéria, constante do quesito 17) da base instrutória, dando-a como não provada.
23ª.Ainda bem andou a tal respeito a douta decisão em crise, ao afirmar que "as alterações de limites territoriais ou os ditos ajustamentos, não se podem fazer pela via de facto, mas apenas por via legislativa, sendo juridicamente impossível admitir ajustamentos nos territórios das freguesias com base na construção urbana intensiva ou noutros quaisquer factos não radicados em lei que a tanto legitimasse.
24ª. Relativamente à Carta Administrativa Oficial Portuguesa, versão 5 — CAOPVS — (que a A. impugnou e nunca a reconheceu como válida para sustentar a tese das RR.) a que as RR. recorreram e pela qual as mesmas sustentam a versão de que a A. não teria nenhum território confinante com o mar, não ficou de modo nenhum demonstrado nos autos, em que documentos ou factos se basearam os técnicos que a elaboraram para desenharem essa Carta com as configurações que nela constam relativamente à freguesia de (...).
25ª. Na verdade, não existe nos autos qualquer documento oficial da Comissão que elaborou a CAOPV5 que diga quais os mapas, factos ou documentos de suporte em que se baseou para elaborar essa Carta, não tendo as RR. conseguido juntar aos autos nenhum documento oficial fidedigno que infirmasse o Tombo de (...), este sim, com natureza legal inatacável.
26ª. Efetivamente, a CAOPV5 configura um mero mapa indicativo que, sem o respetivo suporte fáctico-documental, não atesta as delimitações territoriais na versão trazida pelas RR., tendo essa mesma posição sido reforçada pelo Instituto Geográfico Português (IGP), através do seu ofício de fls. 370 e verso dos autos, ao afirmar que "... 8. Nestes casos de desacordo ou litígio relativamente a limites entre freguesias e porque não compete ao IGP a definição das circunscrições administrativas à revelia das autarquias, o IGP tem competência, ao abrigo do Despacho Conjunto n° 542/99, para traçar limites administrativos com carácter provisório, válidos apenas para efeitos administrativos."
27ª.Assim, bem concluiu o Mmo Juiz a quo, ao afirmar que a CAOPV5 não vale por si como documento delimitador de territórios. Nem valor algum terá o PDM (Plano Diretor Municipal) ou o POOC (Plano de Ordenamento da Orla Costeira) (...), que não têm natureza de ato legislativo emanado do órgão com competência legal para alterar os limites territoriais de uma freguesia.
28ª. No que respeita à prova documental relacionada com certidões de registo predial ou matricial, atestados emitidos pela Junta da Freguesia da A., bem como os documentos de fls. 236 a 342, relativos a prédios, pessoas ou empresas situados na faixa de terreno em discussão nos autos, tudo foi devidamente ponderado e havido como válido para demonstrar a tese da A., sendo de realçar, como consta da douta decisão recorrida, que muitos deles foram até emitidos por entidades estranhas aos autos e os que foram emitidos pela A. são muito anteriores à interposição desta ação.
29ª.Ainda quanto aos documentos de fls. 509 a 569, juntos pela A. e que foram, na sua grande maioria não elaborados por si, mas por outras entidades públicas, que situam imóveis na faixa de terreno em discussão, os mesmos reportam-se a situações de pessoas ou empresas residentes ou com sede em localidades alvo desta disputa judicial, mas que sempre localizam tais situações na freguesia de (...).
30ª.Do conjunto de documentos levados aos autos pela A., concluiu o Mmo Juiz a quo que em muitas e diversificadas situações a faixa de terreno que a A. diz integrar os seus limites territoriais é tratada e reconhecida como assim o sendo por diversas entidades.
31ª. E no que respeita à avaliação e ponderação dos depoimentos testemunhais produzidos, a avaliação que dos mesmos fez o Julgador não merece qualquer censura, tendo sido no estrito âmbito da liberdade de apreciação probatória que foi feita a respetiva apreciação. Para além disso, conforme é referido na douta sentença em crise, os mesmos corroboram de forma coerente os factos que emanam da prova documental junta aos autos pela A..
32ª.Assim, conclui corretamente a douta decisão em crise que, não tendo as RR. junto aos autos documentos que infirmassem os documentos juntos pela A., a que acresce o facto de os depoimentos testemunhais não descredibilizarem tais documentos, sendo até mais consistentes no sentido de que os mais antigos diziam que a freguesia de (...) tinha mar.
33ª. Atendendo ainda que o Tombo de (...) refere a descrição territorial da freguesia como indo até ao mar e que nenhum outro documento com força jurídica plena, enquanto acto legislativo, conseguiu alterar tal Tombo; que a Carta Administrativa Oficial Portuguesa (CAOP) não é o documento que consubstancie a delimitação do território mas apenas desenha essa delimitação com base noutros documentos, sendo que o próprio IGP admite estar em discussão a carta por si elaborada, uma única conclusão se pode retirar de toda a prova produzida, qual seja, a da validade da tese da A., como o fez a douta decisão recorrida.
34ª.Assim, inexistindo qualquer documento legalmente válido que demonstre a tese das RR. de alteração dos limites territoriais da freguesia de (...) relativamente aos que foram definidos através do Tombo de (...), não poderá qualquer outra freguesia ter jurisdição sobre a área geográfica da A. tal como resulta da definição operada por aquele documento com força de lei.
35ª.Daí que a decisão de o território da A. dever ser configurado tal como consta do mapa junto como doc. n2 4 da petição inicial, por ser o correspondente às descrições do Tombo de (...), está absolutamente correta e conforme a prova produzida e o Direito aplicável, o que tudo foi corretamente judicado, não merecendo qualquer censura.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Excias. se deverá concluir pela total improcedência do recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por tudo ser conforme com o Direito e a Justiça.»
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16. Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou.

17. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*

II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.


Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões das Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC), na verão conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA) e por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se a sentença recorrida padece:

(i)de erro de julgamento sobre a matéria de facto por ter dado por assente:
- os factos inscritos nas alíneas G) e L);
- e como não provada a matéria de facto vertida nos quesitos 18.º e 19.º da base instrutória.
(ii) erro de direito na subsunção jurídica que realizou, tendo julgado a ação procedente quando a devia ter julgado improcedente.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A DE FACTO
Sem prejuízo da posterior apreciação das questões colocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa desde já elencar os factos dados como assentes pela sentença recorrida:
«A)
Os seguintes prédios encontram-se inscritos na Conservatória do Registo Predial e no Serviço de Finanças, ambos (...):
- no lugar da (...) - artigos 1497 e 1539 da matriz urbana da freguesia de (...), com as descrições prediais n.°s 00463/920514-(...) e 00675/950203-(...), respectivamente (actualmente Rua da (...), Rua (...), Rua (...) e Praça (...)) - doc. n. ° 5.
- rústica da freguesia de (...), com a descrição predial n.° 00919/970530(...) - cfr. mesmo doc. n.° 5.
- no lugar de (...) (Rua (...)) – artigos 567, 574 e 575 da matriz urbana da freguesia de (...), com as descrições prediais n.°s 01582/20040721-(...) e 01577/20040210-(...) - doc. n.° 6.
- no lugar de (...) - descrição predial n.° 8326, a fls. 56 do livro B-22 - doc. n.° 7.
B)
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do "Tombo da Freguesia de (...)", do ano de 1786, guardado no Arquivo Paroquial da freguesia de (...)
(conforme does. n.° 1 e 2 juntos com a petição inicial — fls. 20, 21, 24 a 80 dos autos).
C)

Tem-se, igualmente, por integralmente reproduzido o teor da certidão emitida pelo Município (...), em 27/10/2003 (conforme doc. n.° 11 junto com a petição inicial - fls. 110 dos autos).
D)
Dá-se, também, por integralmente reproduzido o teor do extracto da "Carta Administrativa Oficial de Portugal" (CAOPV.50) - planta topográfica (doc. n.° 2 junto com a contestação - fls. 133 dos autos).
E)
Tem-se, ainda, por integralmente reproduzido o teor do auto de delimitação com o domínio público marítimo de sete prédios rústicos sitos no concelho (...) (conforme doc. n.° 3 junto com a contestação - fls. 134 dos autos).
F)
No projecto de lei apresentado pelo Dr. P. M. faz-se referência expressa a que a futura freguesia de (...) seria demarcada a Sul pelo "(...) limite da freguesia de (...), a 400 metros do marco do Graceiro".
G)
Os prédios elencados na alínea A) da matéria assente situam-se na parcela de território identificada no documento n.° 4 junto com a petição inicial, que corresponde à faixa de terreno (que vai até ao mar) que a Autora aqui reivindica como pertencendo aos limites da freguesia de (...).
H)
A «H. - H. P., S.A.», desde sempre, tem vindo a indicar a sua sede como situada em (...), (...).
I)
A «Q. & Q. – C. e R., S. A.» tem vindo a identificar a sua unidade fabril e um bairro habitacional construído para os seus operários, como se localizando em (...) (Rua (...)), em (...), esclarecendo-se que a parte Sul da Rua (...) pertence à freguesia de (...) e a parte Norte à freguesia (...).
J)
A Autora, através da sua Junta de Freguesia, desde sempre, emitiu atestados de residência a solicitação das pessoas que habitam na indicada parcela de terreno.
K)
A atual carta geográfica e administrativa (CAOPV5) do concelho (...) não reproduz os limites da freguesia de (...) expressos no "Tombo da Freguesia de (...)", do ano de 1786.
L)
Essa delimitação do "Tombo" consubstancia-se, a Norte e Sul pelo chamado corredor de (...), que liga esta freguesia ao mar, no lugar chamado da (...) e, junto ao oceano, situa-se entre as praias da (...) (a Norte) e da Salgueira (a Sul), continuando depois para nascente em direção a Boza (ou (...)), (...), (...) e (...), e daí para o centro urbano da freguesia.»
**
III.B- DE DIREITO

1.Enunciadas que estão as questões submetidas à apreciação do Tribunal ad quem cumpre apreciar do erro de julgamento sobre a matéria de facto imputado pelas recorrentes à sentença mas não sem antes fazermos uma breve alusão às conclusões apresentadas pelas Recorrentes após convite que lhe foi dirigido nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, considerando o modo como as Recorrentes as apresentaram após a sua reformulação.
2.As conclusões exercem a função fundamental de delimitação do objeto do recurso, pelo que nelas o recorrente deve, de forma sintética, clara e rigorosa, enunciar os fundamentos do recurso, ou seja, a aquilo que pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal recorrido, compreendendo-se, por isso, que a ausência total de conclusões, seja fundamento de rejeição do recurso , conforme disposto no art.º 685.º-C, n.º2, al.b) do CPC (art. 641º, n.º 2, al. b) do NCPC).
Conforme bem elucida Abrantes Geraldes, “as conclusões devem (deveriam), corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação”. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág.147
2.1.Para o que nos interessa, importa sublinhar que conclusões serão complexas “quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade)”, podendo essa complexidade derivar também “do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referencias doutrinais ou jurisprudenciais propicias ao segmento da motivação”. Cfr. Ob. cit., pág. 146.
2.2.Olhando para as conclusões apresentadas pelas Recorrentes verifica-se que as mesmas são em grande parte repetição ipsis verbis das motivações de recurso por eles apresentadas, e pese embora o convite que lhes foi formulado por este TCAN para a sua correção, e o esforço certamente empreendido pelas Recorrentes, o certo é que as ditas conclusões continuam a padecer de um considerável défice no que se refere ao ónus de concisão enunciado no art.º 639º do CPC., o que em muito dificulta a tarefa do tribunal ad quem, sem que, contudo, a impeça.
2.3. Daí que, pese embora o esforço acrescido que este tribunal vai ter de empreender, não haja rejeição do recurso com esse fundamento.

a) Da impugnação da matéria de facto.

3.As Recorrentes impugnam a matéria de facto julgada provada e não provada pelo tribunal de 1.ª instância
, procedendo à transcrição de excertos dos depoimentos das testemunhas que depuseram em audiência final e, bem assim da restante prova produzida nos autos, nomeadamente, das respostas dadas pelos senhores peritos no relatório pericial e dos documentos juntos aos autos, os quais, segundo as mesmas, demandavam um julgamento da matéria de facto diverso daquele que foi feito pela 1ª Instância em relação à matéria de facto vertida nas alíneas G) e L) dos factos assentes, que devia ter sido dada como não provada e relativamente à não prova da matéria inscrita nos pontos 18.º e 19.º da base instrutória que devia ter sido levada aos factos assentes.
4.Estando em causa a impugnação da matéria de facto importa ter presente que a mesma está sujeita ao cumprimento dos ónus prescritos no art.º 685.º-B do CPC ( atual art.º640º do CPC), sem os quais está vedado ao tribunal ad quem entrar na apreciação desse fundamento de recurso.
4.1. Com a reforma introduzida ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal do tribunal de 2.ª instância.
4.2.Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art.º 712 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
4.3.Como vem sendo afirmado pela melhor jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o desiderato do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a 2.ª Instância perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este, que tido por absoluto, transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”.

4.4.Deste modo, perante as regras positivas enunciadas na lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância, embora nesta tarefa esteja naturalmente limitada pelo princípio da imediação e da oralidade.
4.5. Como verdadeiro tribunal de substituição, a 2.ª Instância aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão.
4.6. Nessa sua livre apreciação a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância.
4.7.Não obstante o que se acaba de dizer, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela 2.ª Instância em sede de matéria de facto se transforme na repetição do julgamento realizado em 1ª Instância, sequer permitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art.º 685.º-B do CPC (640º do NCPC).

4.8. Deste modo, com vista a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição do julgamento e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, a 2ª Instância tem uma competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal
a quo que não seja alvo de impugnação.
4.8.Acresce que tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto responsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclamava que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo.
5.Deste modo é que o art.º 685.º-B, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
6.Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (do n.º 2 do art. 685.º-A do CPC).
7.Relembra-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal
ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna.
8.Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações – precisa-se que a jurisprudência do STJ, é no sentido que a decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada, deve igualmente constar das conclusões.
9.Como consequência do que se vem dizendo, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto; b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; c) a falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;».
10.Cumpridos os enunciados ónus e não havendo qualquer obstáculo à reapreciação do julgamento da matéria de facto operado pela 1.ª instância, para que seja possível ao tribunal ad quem alterar o julgamento da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 712.º do CPC
não basta que a prova indicada pelas Recorrentes, conectada com a restante prova dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento diverso, mas antes que o imponha.
11.Tal é assim porque se mantêm em vigor, no CPC, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
12.Por conseguinte, naquelas situações em que os factos em julgamento se encontrem submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, considerando os sobreditos princípios e bem assim que «o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta» não se pode aniquilar em absoluto a livre apreciação da prova encetada pelo tribunal de 1.ª instância, nem desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse juiz, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção que fogem à perceção do julgador do tribunal de 2.ª Instância através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
13.Dito isto, apenas quando se possa concluir com a necessária segurança, depois da audição efetiva da prova gravada e da análise da restante prova produzida, que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida apontam em sentido diferente e impõem uma diferente conclusão é que poderá alterar-se a prova que foi produzida em 1.ª instância. Significa tal que, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte Ana Luísa Geraldes “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “ Estudos em Homenagem ao Prof. Lebre de Freitas , vol.IV, pág. 609.
14.No caso, tendo as Recorrentes observado os referidos ónus, não obstante a complexidade das conclusões que apresentaram, impõe-se apreciar os concretos erros de julgamento sobre a matéria de facto que assacam á decisão recorrida.

b)Dos concretos erros de julgamento sobre a matéria de facto

(i) Da matéria de facto da alínea G)
15.Na alínea G) da matéria de facto assente o tribunal a quo considerou provado que «Os prédios elencados na alínea A) da matéria assente situam-se na parcela de território identificada no documento n.° 4 junto com a petição inicial, que corresponde à faixa de terreno (que vai até ao mar) que a Autora aqui reivindica como pertencendo aos limites da freguesia de (...)».
Os prédios identificados na alínea A) encontram-se inscritos na Conservatória do Registo Predial e no Serviço de Finanças, ambos (...), e são os seguintes:
«- no lugar da (...) - artigos 1497 e 1539 da matriz urbana da freguesia de (...), com as descrições prediais n.°s 00463/920514-(...) e 00675/950203-(...), respetivamente (atualmente Rua da (...), Rua (...), Rua (...) e Praça (...)) - doc. n. ° 5.
- rústica da freguesia de (...), com a descrição predial n.°00919/970530(...) - cfr. mesmo doc. n.°5.
- no lugar de (...) (Rua (...)) – artigos 567, 574 e 575 da matriz urbana da freguesia de (...), com as descrições prediais n.°s 01582/20040721-(...) e 01577/20040210-(...) - doc. n.°6.
- no lugar de (...) - descrição predial n.°8326, a fls. 56 do livro B-22 - doc. n.°7.»
15.1.As recorrentes, considerando que para a prova da matéria de facto inscrita na alínea G) dos factos assentes o tribunal a quo se ancorou na resposta dada pelos peritos aos itens 10º e 11º do relatório pericial e que no referido relatório os senhores peritos apenas referem que alguns prédios estão localizados na faixa de terreno identificada no doc. n.º 4 da p.i., sustentam que esse julgamento foi incorretamente realizado, uma vez que aquela prova pericial, só por si, não é suficiente para ancorar a sua demonstração, pelo que pedem que seja proferida decisão que dê como não provados os factos constantes da alínea G).
Vejamos.
15.2. Note-se que se está perante matéria sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
15.3. Depois de termos procedido à audição integral de todos os depoimentos testemunhais que foram prestados perante o tribunal, de analisarmos os documentos juntos ao processo e de atentarmos no relatório pericial adiantamos que não assiste razão às Recorrentes neste ponto.
15.4. Na fundamentação, o tribunal de 1.ª instância refere que a «resposta ao quesito 6.º), resulta da análise da resposta dada pelos Peritos aos itens 10.º e 11.º do Relatório Pericial».
15.5. Compulsado o relatório pericial, as questões colocadas e as respostas dadas pelos senhores peritos a esses itens foram as seguintes:
(i)questão 10): «No cadastro matricial do Serviço de Finanças (...) os prédios situados na faixa de terreno que se prolonga do núcleo urbano da freguesia de (...) até ao mar, identificada no Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, encontram-se inscritos na freguesia de (...)?»
Resposta: «Os peritos verificaram existir no processo documentação comprovativa de que alguns prédios localizados nessa faixa de terreno constam no cadastro matricial do Serviço de Finanças (...) como inscritos na freguesia de (...)».
(ii) questão 11): «E o mesmo sucede no cadastro da Conservatória do Registo Predial (...)?»
Resposta: «Os peritos verificaram existir no processo documentação comprovativa de que alguns prédios localizados nessa faixa de terreno constam no cadastro registral da Conservatória do Registo Predial a (...) como inscritos na freguesia de (...)».
15.6.Importa dilucidar que na referida alínea o tribunal a quo não deu como provado que todos os prédios situados na faixa de terreno que se prolonga do núcleo urbano da freguesia de (...) até ao mar, identificada no Doc. n.º4 junto com a petição inicial, se encontrem inscritos no cadastro matricial e predial da freguesia de (...), mas apenas que «Os prédios elencados na alínea A) da matéria assente situam-se na parcela de território identificada no documento n.° 4 junto com a petição inicial, que corresponde à faixa de terreno (que vai até ao mar) que a Autora aqui reivindica como pertencendo aos limites da freguesia de (...).» o que é algo de bem diferente da conclusão que cremos foi retirada pelas Recorrentes.
15.7. Quanto à questão se saber se relativamente aos prédios identificados na alínea A) dos factos assentes, o tribunal a quo, apenas com sustentação no referido relatório pericial, podia dar como provado que os mesmos se situam na faixa de terreno que se prolonga do núcleo urbano da freguesia de (...) até ao mar, identificada no Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, a questão merece que nos detenhamos um pouco, porquanto numa análise apriorística, possam suscitar-se dúvidas.
15.8. Se bem atentarmos nas respostas dadas pelos senhores peritos naqueles pontos do relatório, referem que, na averiguação a que procederam para responder a tais questões, tomaram em consideração documentação existente no processo, e essa documentação, é também constituída pelas certidões relativas aos prédios identificados na al. A) dos factos assentes.
15.9.Por outro lado, à pergunta formulada aos senhores peritos no ponto 42), a de saber se « Os limites da freguesia de (...), a norte e a sul da faixa de terreno identificada no Tombo da Freguesia de (...), que vai até ao mar, tendo em conta os elementos constantes daquele documento e os marcos divisórios ainda existentes, correspondem aproximadamente ao cadastro registral e matricial da freguesia?» responderam «Alguns dos prédios a cuja informação cadastral os peritos tiveram acesso encontram-se situados na faixa referida no doc.4. Nesse sentido, a faixa referida no doc. 4 tem correspondência com o Cadastro registral e matricial da freguesia».
15.1.2.Com esta resposta, embora na perspetiva de saber se os prédios localizados na dita faixa de território têm ou não correspondência com o Cadastro Registral e matricial da freguesia de (...), respondem positivamente, o que, só por si, é bastante para se concluir não oferecer qualquer dúvida que os prédios identificados na alínea A) dos factos assentes, inscritos na matriz da freguesia de (...) e registados na Conservatória do Registo Predial (...) (CRPPV) como localizados na freguesia de (...) são prédios que se situam naquela faixa de território embora sejam só alguns da totalidade dos demais que ali se situam e cuja documentação não consta do processo. O que não podia concluir-se é que todos os prédios situados nessa faixa de terreno se encontram inscritos na matriz de (...) ou registados na CRPPV, e isso o senhor juiz a quo não deu como assente.
15.1.3. Com relevo para esta questão, não podemos deixar de referir que várias testemunhas afirmaram que os prédios situados na faixa de território identificada no Documento n.º 4 junta com a pi se encontram inscritos na matriz predial de (...) e registados na CRPVC como localizados na freguesia de (...). Nesse sentido prestou depoimento a testemunha: (i) J. C., que foi presidente da Junta de Freguesia entre 1976 e 1993; (ii) M. C. P., que foi louvado das Finanças e do Tribunal; (iv)F. L. C., engenheiro técnico, que trabalhou na Câmara Municipal (...) entre 1974 e 1985 e a partir daí na EDP, que inclusivamente foi confrontado com os documentos n.ºs 4 e 5, junto aos autos pela autora, que constituem, respetivamente, a planta com a demarcação da faixa de território em discussão e as certidões relativas aos prédios elencados na alínea A) dos factos assentes, o qual confirmou, que em relação a esses prédios “está tudo dentro desta faixa”, tendo-se até referido com detalhe ao prédio adquirido por “B. C., Lda”. Também a testemunha A. R., que foi gerente comercial, confirmou que as matrizes rusticas e prediais de (...) incluem prédios situados nessa faixa de território afirmando concretamente «é indiscutível…vai-se à matriz e à Conservatória e está lá como sendo de (...)…», embora tenha adiantado que isso não signifique que sejam efetivamente dessa freguesia.
15.1.4. Em conformidade com os fundamentos probatórios que se escalpelizaram, não podemos corroborar a tese das Recorrentes, pelo que se impões julgar improcedente o erro de julgamento assacado à decisão recorrida com referência à matéria vertida na alínea G) dos factos assentes, e assim mantém-se inalterado o respetivo teor.

c)do erro de julgamento relativo à alínea L)

16.As Recorrentes imputam ainda erro de julgamento da matéria de facto à sentença em crise relativamente à alínea L) dos factos assentes (embora, por manifesto lapso de escrita, a ela se referiram também como al. C) na qual foi dada como assente que «Essa delimitação do "Tombo" consubstancia-se, a Norte e Sul pelo chamado corredor de (...), que liga esta freguesia ao mar, no lugar chamado da (...) e, junto ao oceano, situa-se entre as praias da (...) (a Norte) e da Salgueira (a Sul), continuando depois para nascente em direção a Boza (ou (...)), (...), (...) e (...), e daí para o centro urbano da freguesia».
16.1.Trata-se da matéria que vinha questionada sob o ponto 16 da base instrutória, tendo em sede de fundamentação da resposta à base instrutória, o tribunal a quo adiantado que a sua prova «resulta da análise da resposta dada pelos Peritos aos itens 37 e 42 do relatório Pericial e Tombo, conjugado com a análise dos mapas e depoimentos testemunhais que com mais precisão depuseram sobre o assunto, como o presidente da Junta de Freguesia de (...) de 1974 a 1993, que referenciou os locais mencionados no quesito e que referiu ter feito um levantamento da freguesia de (...) ainda antes de estar na Junta, referenciando aquele Tombo».
16.2.As Recorrentes sustentam o erro de julgamento que assacam à decisão recorrida quanto a este item dos factos assentes, numa alegada fragilidade do depoimento prestado pela testemunha J. C., alegando que o mesmo nunca chegou a ver nenhum marco divisório na faixa de terreno em discussão e que os limites territoriais da freguesia de (...), constantes do Tombo, como descritos pela referida testemunha, assentam naquilo que este ouviu dizer, faltando imediação ao seu testemunho, pelo que o valor do seu depoimento é diminuto.
16.3. E concluem, que dessa forma, a decisão sobre a alínea L) dos factos assentes foi incorretamente julgada, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que dê como não provados os factos constantes dessa alínea.
Vejamos.
16.3. Nos pontos 37 e 42 do relatório pericial foram formuladas as seguintes questões e dadas as respostas que transcrevemos:
Questão 37): «A elaboração da atual carta do concelho teve em conta os limites da freguesia de (...) que resultam do Tombo da Freguesia de (...), do ano de 1786?»
Resposta: «Não. De acordo com o Mapa da Carta Administrativa Oficial de Portugal – CAOP, a parcela de território identificada no documento n.º4 junto com a petição inicial, que corresponde à faixa de terreno referida no “Tombo da Freguesia de (...)”, do ano de 1786, não pertence à freguesia de (...)»
Questão 42): «Os limites da freguesia de (...), a norte e a sul da faixa de terreno identificada no Tombo da Freguesia de (...), que vai até ao mar, tendo em conta os elementos constantes daquele documento e os marcos divisórios ainda existentes, correspondem aproximadamente ao cadastro registral e matricial da freguesia?»
Resposta: «Alguns dos prédios a cuja informação cadastral os peritos tiveram acesso encontram-se situados na faixa referida no doc.4. Nesse sentido, a faixa referida no doc. 4 tem correspondência com o Cadastro registral e matricial da freguesia».
16.4.O Tribunal a quo apenas deu como provado, na al. L) os limites que correspondem aos que se extraem do documento denominado “Tombo de 1786” da freguesia de (...) e quanto às delimitações definidas como sendo as resultantes desse “Tombo” não se verifica nenhum erro de julgamento.
Vejamos.
16.5. Resulta da resposta dada pelos senhores peritos ao referido ponto 37) do relatório pericial que esses limites são os que resultam do referido Tombo quando ali exaram que «a parcela de território identificada no documento n.º4 junto com a petição inicial, que corresponde à faixa de terreno referida no “Tombo da Freguesia de (...)”, do ano de 1786,…».
16.6. Quanto à prova testemunhal produzida, com exceção da testemunha J. C., nenhuma outra testemunha conhecia o “Tombo de 1786” da freguesia de (...), de modo a adiantar o que que quer que fosse em relação ao dito documento e ao que nele se estabelece.
16.7. Porém, a testemunha J. C., demonstrou ser conhecedor do “Tombo de 1786” da freguesia de (...), que confirmou em Tribunal ter lido e analisado, tendo até participado, antes de fazer parte da junta, na elaboração de um levantamento da freguesia de (...), dizendo a este respeito que «preparou a pedra» e o Senhor Padre (Monsenhor Manuel (...)) «tirou a fotografia».
16.8. Não obstante as Rés tenham impugnado a leitura feita pela autora do “Tombo de 1876” que sustentou os termos da delimitação da faixa de terreno definida no doc. n.º 4 junto com a p.i., e que foi levada aos factos assentes na alínea L), não indicam onde esteja o erro nessa delimitação por referência a esse documento.
16.9. Por outro lado, essa delimitação, nos termos dados como provados, é consentânea com o mapa de fls. 81, junto aos autos com a p.i. como documento nº3, ou seja, com o mapa de reconstituição da Carta de (...) no século XVIII, elaborado pelo Monsenhor Manuel (...) em função da definição dos limites constantes do “Tombo de 1786”, que teve ajuda no terreno da testemunha J. C., e que as Rés não impugnaram.
16.1.2. Ademais, reafirma-se, essa delimitação é confirmada pela testemunha J. C. e não foi infirmada por nenhuma outra prova testemunhal, documental ou pericial.
16.1.3.Aliás, ouvida toda a prova testemunhal que foi produzida em audiência de julgamento, o que ali se perguntou recorrentemente não foi se a delimitação constante do doc.n.º4 da p.i., ou seja, aquela que corresponde à delimitação descrita na alínea L) dos factos assentes era a que resultava ou não do “Tombo de 1786” da freguesia de (...) mas antes se essa delimitação era a que existe atualmente, designadamente, a partir de 1922, quando foi criada a freguesia (...), matéria esta que não é objeto da presente resposta.
16.1.4.Por outro lado, é no mínimo estranho que as Recorrentes discordem do acerto dessa delimitação por referência ao “Tombo de 1786” da freguesia de (...) mas não indiquem, dando a conhecer aos demais e ao Tribunal, onde está a desconformidade na definição dessa delimitação por referência ao referido documento, como seria exigível que o fizessem, se na verdade tivessem razões para tal, e quisessem ser levadas a sério no desacerto que pretendem imputar a essa delimitação por referência ao “Tombo” e ao mapa de fls. 81 dos autos.
16.1.5. Termos em que se julga improcedente o erro de julgamento assacado à alínea L) dos factos assentes, pelo que se mantém inalterada a matéria de facto julgada provada nesse item.

d) Do erro de julgamento sobre a matéria de facto resultante da não prova da matéria constante dos quesitos 18.º e 19.º da Base Instrutória

17.As Recorrentes afirmam que os quesitos 18.º e 19.º da base instrutória foram incorretamente julgados, pelo que a decisão que jugou essa matéria como não provada deve ser revogada e substituída por decisão que dê como provados os factos constantes desses quesitos.
17.1. No ponto 18.º perguntava-se se «Na altura em que foi criada a freguesia (...), em 1922, já a autora, freguesia de (...), não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar?» e no ponto 19.º questionava-se se essa realidade «(…) sempre foi aceite pacífica e publicamente por todos os órgãos administrativos quer da Câmara Municipal de (...), quer das freguesias rés?
17.2.O tribunal respondeu negativamente a ambos os quesitos, julgando a matéria em causa como não provada.

a) Do erro de julgamento relativo ao quesito 18.º da BI.

17.3. De acordo com a fundamentação avançada pelo tribunal a quo, a não prova da matéria inserta no quesito 18.º da base instrutória «resulta da análise da resposta dada pelos Peritos ao item 47) do Relatório Pericial e seu esclarecimento de fls. 871».
17.4.No que concerne ao erro de julgamento relativo ao quesito 18.º , as Recorrentes consideram que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar aquela matéria como não provada, porquanto a resposta ao ponto 47) do Relatório Pericial impunha que se desse como provada, considerando que os senhores peritos escreveram nesse item que “aquando da criação da freguesia de (...), a freguesia de (...) não teria qualquer ligação ou confrontação com o mar.” , o que conjugado com a resposta ao ponto 45) desse mesmo relatório, onde os senhores peritos exararam que «Na descrição dos lugares, publicada no artigo 2.º da Lei 1.301, consta o lugar de (...) que deixou de pertencer à freguesia (...) para passar a pertencer à freguesia de (...).”, é elucidativo de que na altura em que foi criada a freguesia (...), a freguesia de (...) já não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar, uma vez que o território da freguesia de (...), como a Autora o reivindica, ligar-se-ia ao mar, precisamente através do lugar ou praia da (...).
Vejamos.
17.5. No item 47 do relatório pericial foi feita exatamente a mesma pergunta que consta do ponto 18.º da base instrutória e os senhores peritos responderam: « Prejudicado pela resposta dada ao quesito n.º 43. Segundo a lei n.º 1301, a freguesia (...) foi constituída apenas por lugares que pertenciam à freguesia (...), pelo que não teve qualquer relação com a freguesia de (...), podendo-se concluir que, aquando da criação da freguesia (...), a freguesia de (...) não teria ligação ou confrontação com o mar».
17.6. Em relação a esta resposta, a autora solicitou esclarecimentos, aduzindo, além do mais, que essa conclusão não só não é fundamentada como se encontra em manifesta contradição com a reposta dada ao quesito 43, considerando as rés, diferentemente, não se vislumbrar onde esteja tal contradição.
17.7. Na sequência de despacho de fls. 862 dos autos, que ordenou a reformulação da resposta a esse ponto, vieram os senhores peritos prestar o esclarecimento de fls. 871, nos seguintes termos: «Os Peritos, segundo os elementos constantes do Processo, apenas encontram a peça desenhada “Reconstituição da Carta de (...) no séc. XVIII”,- Anexo IV, que leva a supor que (...) teria uma ligação ao mar. No entanto, a simbologia aí utilizada para definir os eventuais limites entre freguesias, aldeias ou lugares , (-----; +++++)não está devidamente referenciada na legenda, pelo que o grafismo e o seu eventual simbolismo não lhes permite confirmar tal conclusão».
17.8. Quanto a esta questão, as Recorrentes não podem ignorar os esclarecimentos que os senhores peritos prestaram em relação à resposta dada ao ponto 47) do relatório pericial. Essa primeira resposta em que as Recorrentes se estribam, relembre-se «podendo-se concluir que, aquando da criação da freguesia (...), a freguesia de (...) não teria ligação ou confrontação com o mar», foi desdita nos esclarecimentos que entretanto os senhores peritos foram intimados a efetuar, tendo os mesmos clarificado que «segundo os elementos constantes do Processo, apenas encontram a peça desenhada “ Reconstituição da Carta de (...) no séc. XVIII”,- Anexo IV, que leva a supor que (...) teria uma ligação ao mar. No entanto, a simbologia aí utilizada para definir os eventuais limites entre freguesias, aldeias ou lugares, (-----;+++++)não está devidamente referenciada na legenda, pelo que o grafismo e o seu eventual simbolismo não lhes permite confirmar tal conclusão».
17.9.Ademais, essa primeira resposta dos senhores peritos à questão colocada no item 47) do relatório não era logicamente compatível com a resposta dada ao item 43) do mesmo relatório onde à pergunta se « Aquando da publicação da Lei n.º 1301 de 10 de agosto de 1922, os limites da freguesia (...), em relação às freguesias de (...) e (...)- a Sul- e (…)- a Norte, estavam perfeitamente fixados e definidos» responderam « Os peritos não encontram qualquer elemento no processo que defina os limites das freguesias referidas no quesito, aquando da criação da freguesia e (...), pela publicação da Lei 1301 de 10 de agosto de 1922. Esta lei refere-se à constituição da freguesia (...), por um conjunto de lugares e parte do lugar de Sencadas, desanexados da freguesia (...). Determina que a linha divisória entre as freguesias (...) e a (...) a criar, seria definida, à posteriori, por uma comissão a nomear».
17.1.2. Por outro lado, e no que concerne à prova testemunhal que foi produzida e que ouvimos integralmente, nada se colhe em abono da tese das Recorrentes.
Na verdade, à questão de se saber se com a criação da freguesia (...) a freguesia de (...) deixou de ter ligação ao mar ou se já antes teria deixado de ter essa ligação ao mar, nenhuma das testemunhas que foram ouvidas afirmou ser do seu conhecimento que com a criação da freguesia (...) a freguesia de (...) deixou de ter acesso ao mar e menos ainda que antes dessa criação já não tivesse acesso ao mar, o que é compreensível considerando a idade das testemunhas e o momento histórico a que os factos questionados se reportam, pelo que a razão de ciência teria de advir de algo mais que o conhecimento direto das senhoras testemunhas arroladas, quiçá, de algum documento que não estivesse nos autos e de que fossem portadoras.
17.1.3.O que várias testemunhas das próprias Recorrentes/Rés afirmaram- A. R., E. V., J. M., A. R.- é já tinham ouvido dizer que em tempos passados, longínquos, a freguesia de (...) teve ligação ao mar, tendo até sido referido pela testemunha A. R. C. « que em tempos todas as freguesias interiores tinham mar...que Navais também ficou sem mar…quando foi feita esta alteração com a criação (...), ouvia dizer que (...) tinha ligação ao mar e Navais também…(...) perdeu essa ligação mas Estela ainda tem».
17.1.4. Assim, ponderada toda a prova, não assiste razão às Recorrentes quando pretendem que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar não provada essa matéria com fundamento na resposta ao item 47) do relatório pericial.
Termos em improcede o assacado erro de julgamento.

b) Do erro de julgamento relativo ao quesito 19.º da BI.
18.Quanto à matéria do ponto 19.º da base instrutória, as Recorrentes sustentam que o tribunal de 1.ª instância errou ao dar essa matéria como não provada uma vez que a sua prova resulta da consideração dos seguintes elementos de prova:
(i)- do depoimento da testemunha T. R. C. P., que era á data do seu depoimento Vice-Presidente da Junta de Freguesia (...), do qual resultará demonstrado que sempre foi aceite pacífica e publicamente pelos órgãos administrativos quer da Câmara Municipal (...), quer das freguesias rés que, pelo menos desde a criação da freguesia (...), que a freguesia de (...) não teria qualquer confrontação, ou ligação com o mar.
(ii)- do teor da carta do concelho (...), feita de acordo com o mapa da CAOPV5 (Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão 5);
(iii)- do teor das Certidões de Eleitor emitidas pelos órgãos executivos da freguesia ré (...), juntas com a Contestação (cf. docs. n.os 9 a 36, fls. 144 a 171);
(iv)-no que concerne ao depoimento da testemunha J. C., pretendem que o mesmo apenas diz respeito à sua atuação como presidente da Junta de Freguesia de (...) (Autora), e apenas demonstra que este não aceitava os limites territoriais da freguesia de (...), como os órgãos administrativos da Câmara Municipal (...) sempre os consideraram, ou seja, não tendo a freguesia de (...) qualquer ligação ou confrontação com o mar.
18.1. No ponto 19.º da BI, recorde-se, perguntava-se, na sequência do quesito 18.º, onde se questionava se «Na altura em que foi criada a freguesia (...), em 1922, já a autora, freguesia de (...), não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar?» se essa situação «(…) sempre foi aceite pacífica e publicamente por todos os órgãos administrativos quer da Câmara Municipal de (...), quer das freguesias rés?
18.2.O tribunal de 1.ª instância julgou a matéria quesitada no ponto 19.º da BI não provada, como refere na fundamentação, em resultado «dos depoimentos testemunhais, que referiram não ser pacífica a alegada não ligação de (...) com o mar. Assim, a testemunha J. C., que foi presidente da Junta de Freguesia de (...) de 1974 a 1993, referiu que a Junta fazia os censos naquela zona, pelo menos até 1991, que no seu tempo obrigou o PDM a ir até ao mar, e que se aparecia processos de licenciamento a colocar a zona em (...), fazia um ofício à Câmara a dizer que não era daquela freguesia mas de (...)».
18.3. Antes de mais importa recordar que em sede de apreciação do erro de julgamento sobre a matéria de facto, considerando a vigência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, o Tribunal ad quem só pode alterar a matéria de facto julgada pelo tribunal a quo se a prova produzida impuser uma diferente solução e não apenas perante a mera possibilidade dessa prova comportar outra leitura.
18.4.Dito isto, dos elementos de prova que tivemos já ensejo de analisar criticamente a respeito do quesito 18.º, sujeitos à livre apreciação do julgador, que não se confunde com arbitrariedade do julgador na formação da sua convicção, mas com ponderação pessoal, livre, séria e imparcial, os mesmos não foram bastantes para demonstrar que a freguesia de (...) deixou ou não deixou de ter ligação ao mar com a criação da freguesia (...), em 1922, ou que já não tivesse essa ligação ao mar em momento anterior. E a reposta negativa a este ponto determina logicamente a resposta negativa à matéria do quesito 19.º, dada a ligação lógica existente entre as situações visadas em cada um desses pontos.
18.5. Na verdade, não podendo dar-se como provado que a freguesia de (...) deixou de ter ligação ao mar, pelo menos, desde a criação da freguesia (...), operada em 1922 através da Lei 1301 de 10 de agosto, não pode ser verdade que o seu contrário sempre foi aceite pacífica e publicamente por todos os órgãos administrativos.
18.6.No que se refere à Câmara Municipal, veja-se a certidão emitida em 27.10.2003, que constitui o documento nº11 da PI, junto a fls. 110, na qual, em cumprimento de despacho do então Senhor Vereador com competências delegadas no âmbito das Obras Particulares se exarou que «Esta Câmara Municipal não possui qualquer informação sobre eventuais alterações aos limites da freguesia de (...) ou mesmo sobre a data em que oficialmente aqueles foram fixados e sobre o teor e os termos da decisão de os fixar e, bem assim, por a divisão administrativa das freguesias extravasar as competências do Município».
18.7. Conclui-se deste documento que a CMPV desconhece não só quando foram oficialmente definidos os limites da freguesia de (...), como desconhece se houve ou não alterações a esses limites, matéria que refere não ser da sua competência. E sendo assim, não pode dar-se como provado que aquela Edilidade aceite pacificamente o que pretendem as Rés, porque se trata de uma realidade que a mesma desconhece e não se concebe que se aceite, pelo menos consciente e responsavelmente, o que se desconhece. O que se desconhece, ignora-se.
18.8. As Recorrentes estribam-se ainda no teor da carta do concelho (...), feita de acordo com o mapa da CAOPV5 (Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão 5).
A este respeito, e como se refere na decisão recorrida, desconhece-se quais os documentos ou os factos em que os técnicos do IGP se basearam para desenhar as configurações que dela constam, inexistindo nos autos qualquer documento oficial daquela Comissão que esclareça quais os mapas, factos ou documentos de suporte, que alavancaram a elaboração da CAOPV5. Ademais a CAOPV5 mais não é do que um mapa indicativo, que se desacompanhado do respetivo suporte fáctico-documental, não é de molde a atestar quais os limites territoriais em litigio neste processo.
18.9. Se dúvidas houvesse a respeito do que se vem a dizer, basta atentar-se no ofício de fls. 370 dos autos, emanado pelo Instituto Geográfico Português onde refere com relevância para a questão que «(...) 8. Nestes casos de desacordo ou litígio relativamente a limites entre freguesias e porque não compete ao IGP a definição das circunscrições administrativas à revelia das autarquias, o IGP tem competência, ao abrigo do Despacho Conjunto n.° 542/99, para traçar limites administrativos com carácter provisório, válidos apenas para efeitos administrativos. Os técnicos do IGP analisam a documentação entregue por todas as partes interessadas, como por exemplo o Tombo da Freguesia de (...), e mediante a informação de que dispõem e traçam um limite provisório».
18.1.2. Assim, em concordância com o se acaba de expor, não pode o referido mapa- a CAOPV5 – ter a força probatória que as Recorrentes pretendem, não podendo servir como documento bastante num domínio como este, de delimitação do território de freguesias, quando em litígio relativamente às suas “fronteiras”.
18.1.3. Quanto ao teor das teor das Certidões de Eleitor emitidas pelos órgãos executivos da freguesia (...), juntas com a Contestação (cf. docs. n.ºs 9 a 36, fls. 144 a 171), vistas as mesmas, verifica-se que todas elas foram emitidas pela Junta de Freguesia de (...) já depois da sua citação para os termos da presente ação, que ocorreu em 11/04/2007 (cfr. doc. de fls. 122), porquanto as mesmas foram emitidas, sem exceção, em 04.05.2007. É certo que a autora também juntou certidões de igual teor, que o Tribunal a quo considerou na decisão recorrida em sede de subsunção jurídica mas esses documentos não são suficientes para que deles se extraia prova bastante para se afirmar ser pacífica a jurisdição das Rés sobre a faixa de território em discussão nos autos como delimitação da freguesia de (...) em relação à freguesia (...). Antes pelo contrario, havendo certidões emitidas quer pela autora, quer pela Ré freguesia de (...) relativamente a eleitores residentes nesse espaço territorial delimitado conforme doc. n.º4 junto à PI, o que daí resulta é tudo menos que se trata de uma situação pacífica.
18.1.4. Por fim, no que concerne aos depoimentos testemunhais, quer as testemunhas arroladas pela Autora, quer as demais testemunhas arroladas pelas Rés, inclusivamente a testemunha T. R. C. P., Vice-Presidente da Junta de Freguesia (...), prestaram depoimentos dos quais não pode retirar-se a prova da matéria vertida no quesito 19.º.
18.1.5. Na verdade, a questão da dominialidade sobre a faixa de território em discussão é claramente controversa, opondo a autora às Rés e vice-versa.
Claro está que para as Rés, aquela faixa de território não pertence á autora, uma vez que na sua tese, tendo o lugar de (...) sido integrado na freguesia (...), em 1922, e tendo a praia da (...) passado a pertencer a esta última, então concluem, desde essa altura que (...) deixou de confrontar com o mar.
18.1.6. A verdade é que, nenhuma confirmação segura se logrou obter de toda a prova produzida que assim tivesse sucedido, tanto mais que no diploma que criou a freguesia (...) nada se diz sobre a delimitação desta freguesia com (...), e da circunstância de ali se referir que o lugar da (...) passou a integrar a freguesia (...), não decorre, sem mais, como pretendiam as Rés, que (...), pelo menos, desde então deixou de ter ligação ao mar. É que:
--- existe um “Tombo” relativo à criação da freguesia de (...) de cujo teor decorre que pelo menos nesse tempo histórico aquela freguesia tinha ligação ao mar;
---várias testemunhas depuseram que ouviram dizer que em temos idos (...) teve ligação ao mar e mais, que todas as freguesias interiores tiveram no passado ligação ao mar, e que embora algumas freguesias tivessem perdido essa ligação ao mar, como sucedeu com a freguesia (...) e de (…), outras mantiveram-na como foi o casa da freguesia da (…) ( ver depoimento da testemunha A. R.);
--algumas das testemunhas indicadas pelas Rés desconheciam os limites das freguesias, quer de (...), quer (...), quer (...), situando a praia da (...), ora em (...), ora na (...);
- as testemunhas indicadas pela autora, diferentemente, sustentaram que (...) sempre teve ligação ao mar, que naquela faixa de território as casas que ali estão, são registadas na Conservatória do Registo Predial (...) como sendo da freguesia de (...) e inscritas na matriz de (...) e que votam nas secções de voto de (...);
- que há uma correspondência entre os limites da freguesia de (...) resultantes da consideração da delimitação apresentada no doc. n.º 4 da p.i., com o cadastro registral e matricial da freguesia e (...), o que também resulta confirmado pelo próprio relatório pericial.
18.1.7. Perante este quadro probatório não se logrou demonstrar que aquando da constituição da freguesia (...), no ano de 1922, a freguesia de (...) deixou de ter acesso ao mar, e como tal, que fosse pacifico para as entidades administrativas essa situação.
18.1.8. Termos em que se julga improcedente o apontado erro sobre a matéria de facto imputada ao quesito 19.º da base instrutória.

III.B.II-Da Erro de Direito na subsunção jurídica realizada pelo Tribunal a quo

19.Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que julgou procedente a ação intentada pela autora na qual pedia a condenação das Rés, a reconhecerem que os limites territoriais da freguesia de (...) correspondem aos limites que foram definidos pelo “Tombo de (...) de 1786”, realizado por ordem emanada de Decreto Régio, documento que se encontra no Arquivo Paroquial de (...), alegando que esse documento constitui o último documento administrativo autêntico com registo e definição dos limites da freguesia de (...), pelo que, tendo em consideração que desde então não ocorreu nenhuma reforma administrativa válida e eficaz, pela qual tenham sido alterados os limites territoriais da freguesia de (...), os seus limites são os que vêm definidos no referido documento.
20.O tribunal de 1.ª instância, considerando que a alteração dos limites das freguesias só pode ocorrer por ato legislativo, e que não se provou que algum diploma legislativo posterior tenha alterado a situação geográfica da freguesia de (...), reconheceu que os seus limites são os que vêm definidos no “Tombo de 1786” relativo à criação da freguesia de (...) e que correspondem à delimitação retratada no documento n.º4 junto com a pi, deu razão à autora, julgando, consequentemente, a ação procedente.
22.É contra esta decisão que as Recorrentes se insurgem, imputando-lhe erro sobre a matéria de facto, que supra julgamos improcedente, e erro de direito na subsunção jurídica efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, discordando da forma como o tribunal recorrido valorou juridicamente os factos apurados e os não apurados e construiu o discurso fundamentador da sentença que julgou a ação procedente, reconhecendo que os limites da freguesia de (...) são os que constam do doc.n.º4 junto com a PI, quando, no entender das Recorrentes, devia ter julgado a ação improcedente.
22.1. Nas conclusões de recurso apresentadas, as Recorrentes sustentam que com a criação da freguesia (...) pela Lei n.º 1:301, o seu território abrange a faixa de terreno discutida nos autos, o que resulta, desde logo, do artigo art.º 2.º da Lei 1:301, onde se identificam os lugares que ficaram a pertencer à freguesia de (…), figurando entre esses lugares, o de (...), que foi desanexado da freguesia (...). Assim, entendem estar demonstrado nos autos que aquando da criação da freguesia (...), a freguesia de (...) não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar, verificando-se, ademais, que todos os lugares mais próximos do mar, como “(...)”, “(...)”, “Penouços”, “Cardosas”, “Arroteias” e “(...)” não fazem parte do território de (...). E, adiantam que ainda que o lugar da (...) tivesse feito parte do território da freguesia de (...), como descrito “no Tombo da freguesia de (...)”, de 1786, tal lugar, em 1922, já não fazia parte da freguesia de (...), mas sim (...), tendo nessa data (1992) passado a integrar o território da freguesia de (...).
22.2. Daí que, concluem, se os limites territoriais são, e eram, definidos por lei, e se a Lei 1:301 determinou que os lugares que compõem a faixa de terreno discutida nos autos fazem parte da freguesia (...), só por determinação legal posterior à Lei 1:301 é que esses limites poderiam ser alterados, razão pela qual a sentença recorrida não podia ter julgado a ação procedente.
Insurgem-se também contra a decisão por nela se ter desconsiderado a CAOPV5 (Carta Administrativa Oficial de Portugal) elaborada pelo Instituto Português de Geografia (IPG), não tendo o tribunal diligenciado junto do IPG pela obtenção dos documentos, mapas, ou factos que considerava necessários para aquilatar da validade jurídica da CAOPV5, nos termos do art.º 265.º, n.º3 do PC; assim como o POOC, este com fundamento em que “ o mesmo não tem por função delimitar territórios das autarquias, mas antes regular a utilização do litoral” mas ao mesmo tempo o mesmo tribunal ter valorado positivamente outros documentos apresentados pela autora que também não têm por função delimitar territórios das autarquias, nomeadamente, certidões prediais e matriciais e atestados de residência.
22.3. Sustentam que uma decisão sobre limites territoriais de uma freguesia não pode fundamentar-se no teor de certidões prediais, inscrições nas matrizes, atestados de residência, e documentos semelhantes, nem que quantidade de documentos juntos pela autora sirva de critério de uma decisão judicial, como se depreende ter sido considerado na sentença.
22.4. Por outro lado, defendem que devem ser desvalorizados os depoimentos testemunhais referidos na sentença em prol da ligação de (...) ao mar, pois não está demonstrado que essa ligação se fizesse através da praia da (...) e, por outra via, ainda que assim tivesse sido, deixou de ser com a criação da freguesia (...), em que o lugar de (...) deixou de pertencer a (...) e, em contraponto, valorizados os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelas Rés.
22.5. Em suma, afirmam que a fundamentação aduzida na sentença recorrida é inconsistente, uma vez que os depoimentos testemunhais são mais consistentes na demonstração de que (...) não tem qualquer ligação ao mar, do que no sentido de que os limites territoriais dessa freguesia correspondem aos reivindicados pela Autora, tendo sido violadas as normas dos artigos 265.º, 277.º, al.e), 653.º, n.º2 do CPC e art.º 164.º, al.n) da Constituição.
22.6. Pedem, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente, por não provada.
Vejamos.
23.Na decisão sob recurso, o senhor juiz a quo identificou a questão a decidir como a de saber se os limites territoriais da freguesia de (...) correspondem ou não aos limites que foram definidos pelo “Tombo de (...) de 1786” e se os mesmos sofreram ou não alterações ao longo dos anos, e desde logo asseverou que a alteração de limites das freguesias sempre teria de ocorrer por ato legislativo.
24.E, considerando:
(I) primeiro, que as Rés/ Recorrentes não lograram juntar nenhum documento oficial fidedigno que infirme o Tombo de (...), uma vez que: (i) a CAOPV5 configura um mero e indicativo mapa, que sem o respetivo suporte fáctico-documental não atesta os limites territoriais em discussão na ação; (ii)o PDM não se sabe onde o Município logrou desenhar o mesmo; (iii) o próprio Município atesta desconhecer se houve ou não alterações aos limites da freguesia de (...) e a data em que os seus limites foram definidos; (iv) o POOC, não tem por função delimitar territórios das autarquias mas antes regular a utilização do litoral;
(II) segundo, que conforme dado por assente (i) encontram-se registados imóveis com a indicação de se localizarem na freguesia de (...), na faixa de terreno em discussão, e que «seria juridicamente impossível registar algo fora do território da freguesia, com a indicação de pertencer a essa freguesia»; (ii) que a autora emite atestados a pessoas que residem na faixa de terreno em discussão, e que sendo a freguesia uma pessoa jurídica de base territorial ( art.º 235.º, n.º2 da Constituição) seria juridicamente impossível atestar algo fora das suas fronteiras); (iii)que os documentos de fls. 236 a 342 se reportam a prédios, pessoas ou empresas situados na faixa de terreno em discussão, muitos deles emitidos por entidades terceiras e que os emitidos pela autora são muitos anteriores a esta ação; (iv) que em relação às certidões de eleitor emitidas pela freguesia (...) ( fls. 144 a 171) isso não sucede porque foram emitidas após citação para esta ação e não existe correspondência registral dessas moradas, como sendo da freguesia (...) ( vejam-se ainda os documentos de fls. 376 a 359, 399 a 494); (v) que se verifica a situação insólita de fls. 494 e 507 do mesmo imóvel ter sido registado em 1995 como situado em (...), mas no Alvará de Construção, emitido em 2006, aquele constar como situado na (...), concluindo-se que alguns organismos não respeitaram os registos prediais, havendo uma “alteração da localização” predial, ilegítima e ilícita; (vi) que os documentos de fls. 509 a 569, situam diversos prédios na freguesia de (...); (vii) que a autora juntou «um manancial de documentos que por si maioritariamente não foram elaborados, mas por outras entidades públicas, que situam imóveis na faixa de terreno em discussão, bem como se reportam a situações de pessoas ou empresas residentes ou com sede em localidades alvo desta disputa judicial; (viii)que, ao invés, as rés apenas lograram juntar um pequeno e único conjunto de documentos elaborados pela freguesia (...), e assim «a convicção do Tribunal há-de pender para onde pende a quase totalidade( senão a totalidade) dos documentos, mormente, emitidos por terceiros, que se reportam a imóveis, residências e sedes, situados na faixa de território em discussão com se situando na Freguesia de (...)»;
(III) terceiro, que considerando a prova testemunhal, os depoimentos das testemunhas da autora «são mais consistentes no sentido de que os antigos diziam que (...) tinha mar».
24.1.Em face dos considerandos expostos, entendeu o senhor juiz a quo poder «concluir-se (agora sim- não em resposta a itens da base instrutória)», que têm sido introduzidas alterações nos mapas do concelho, muito provavelmente por operações de cartografia, e que os limites legais da freguesia de (...), tal como descritos no “Tombo da Freguesia de (...)” do ano de 1786, não sofreram até à presente data, qualquer alteração jurídica», devendo « o território da Freguesia de (...) ser configurado tal como consta do mapa junto sob o n.º4 da PI ( fls. 82 dos autos), por ser o correspondente às descrições do Tombo de (...)».
25.Expostas as razões que levaram as Recorrentes a insurgirem-se contra a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e os fundamentos em que aquele julgador se ancorou para ajuizar a procedência da ação, uma primeira observação a efetuar prende-se com a absoluta ausência por parte do tribunal a quo a qualquer referência, ponderação e análise critica ao conteúdo normativo da Lei n.º 1: 301, de 23 de agosto de 1922 que criou a freguesia (...), definiu os seus limites territoriais e nela integrou o lugar da (...), como um dos demais lugares que a passaram a constituir por desanexação da freguesia (...), sendo esta Lei e o que dela eventualmente resulte ou não resulte para a tese defendida pela autora na ação, a par do “Tombo de (...) de 1786”, um dos pesos da balança a ter em conta na decisão da questão sob apreciação.
26.Outra nota que se nos prefigura oportuno desde já referir, é que, caso este Tribunal ad quem venha a concluir, após a análise a empreender e a reponderação que é chamado a realizar, que a consideração da matéria de facto apurada e não apurada, assim como do “Tombo de (...) de 1786” e da Lei n.º 1:301, de 23 de agosto, que não resulta demonstrada a delimitação efetiva entre os territórios da autora e da Ré, freguesia (...), então impor-se-á julgar a presente ação como improcedente e não proceder a qualquer demarcação nos moldes em que sucederia se estivéssemos perante uma ação de demarcação entre particulares.
26.1.Nesse sentido, em recente acórdão deste TCAN Ac. TCAN, processo 01032/2003Porto, de 08/04/2016, que subscrevemos, doutrinou-se, a propósito de uma ação em que estava igualmente em discussão a concreta delimitação territorial entre duas freguesias, que nesses casos não se está perante uma ação de demarcação « tal como ela se encontra disciplinada em termos civis(…)», uma vez que, «Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no art. 1354.º do CC – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respetivo direito – não há lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários; (ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais.» - Ac. do STJ, de 10-12-2012, proc. nº 725/04.1TBSSB.L1.S1.
Mas não é esse aqui o fenómeno.
Não está aqui em causa o exercício de um direito potestativo privado, assente na titularidade do direito de propriedade, que faculta exigir aos proprietários dos prédios confinantes o respetivo concurso para a demarcação das estremas, visando-se, assim, a individualização da área ou extensão da superfície terrestre sobre a qual se exerce o direito de propriedade.
O objeto da presente ação respeita certamente a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa coletiva pública, mas não é por um “conflito entre prédios” que se caracteriza.
Não é possível extrapolar - sequer por analogia - mesma disciplina.
E, não conseguida a demonstração dos pontos topográficos que objetivavam o escopo de concretização do traçado de linha divisória, resta a improcedência ditada pela falta de prova do que era alicerce fáctico.»
27.Estabelece o art.º 235.º, n.º 2 da Constituição que as «(…) autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas(…)»,competindo à Assembleia da República, nos termos do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 11/82, de 02/06, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/93, de 05/03 «(…) legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial(…)» para o que deve ter em conta, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, conforme estatuído no art.º 3 do mesmo diploma, como faz todo o sentido que assim seja: « a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local (…)».
27.1. Assim, não oferece dúvida que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais é da competência da Assembleia da República.
Pese embora o território seja seguramente o elemento estrutural mais relevante de uma autarquia, isso não significa, ante a possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais que se possa falar na existência dum direito subjetivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência. (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104).
27.2. Aliás, são inúmeras as situações em que verificamos existir litigio entre freguesias vizinhas a propósito da delimitação da linha de fronteira entre elas com referência aos limites legalmente estA.ecidos, ou seja, onde estão em causa dúvidas sobre os limites traçados pelos atos legislativos que as criaram ou alteraram.
27.3.A resolução desse tipo de conflitos sobre a concreta delimitação territorial do ou dos limites fixados por lei entre duas ou mais autarquias locais que ocorram após a sua criação ou extinção, ou seja, sobre qual a concreta linha de fronteira que no terreno delimita uma freguesia da outra ou das suas limítrofes, que não se confunde com a alteração dos limites das freguesias, é competência reconhecida dos tribunais administrativos e fiscais, estando excluída do âmbito da função política ou legislativa do Estado e daí que os tribunais desta ordem de jurisdição tenham vindo a ser chamados, com alguma recorrência, como sucede no caso, a resolver estes problemas, sempre difíceis, muito delicados e apaixonadamente sentidos pelas populações dos territórios das autarquias envolvidas. Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, pág. 544; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 100 e ss; Acs. do STA de 07.10.1997 - Proc. n.º 42265 STA; de 29.03.2006 - Proc. n.º 0268/05; do TCAN, de 09.10.2015- Proc. n.º 00347/04.7BEBRG;
28.No caso, a causa de pedir em que autora estribou a sua pretensão de fixação dos concretos limites territoriais da freguesia de (...) em relação, presentemente, ao território da freguesia (...), é complexa, sendo constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos e a sua resolução, nos termos que constam da sentença recorrida, só poderá manter-se se da consideração dos títulos jurídicos que criaram cada uma dessas freguesias e dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, o tribunal ad quem concluir que foi realizada uma adequada subsunção jurídica da factualidade apurada e uma correta interpretação dos títulos jurídicos referidos.
29.Como já acima sinalizamos, o tribunal a quo na sentença recorrida em momento algum considerou como um dos pratos da balança a Lei n.º 1: 301, de 23 de agosto de 1922 que criou a freguesia (...).
29.1.Apenas teve em consideração o ato criador da freguesia de (...), ou seja, o “Tombo de (...) de 1786”, pelo que estribando-se nos limites estabelecidos nesse título, e na circunstância de não ter resultado provado que a freguesia de (...) tivesse deixado de ter ligação ao mar com a criação da freguesia (...), e em alguns outros factos assentes, considerou procedente a ação.
29.2.O facto de se ter dado como não provado que «Na altura em que foi criada a Freguesia (...), em 1922, já a autora, freguesia de (...), não tinha qualquer ligação ou confrontação com o mar», não permite retirar a conclusão inversa, ou seja, que ao tempo não tivesse essa ligação ao mar, como pretendem as Recorrentes.
30.Mas caso tivesse, ao tempo, essa ligação ao mar, a mesma poderia ter cessado com a criação da freguesia (...), que integrou na sua constituição o Lugar da (...), precisamente, o lugar por onde a Autora, com fundamento no “Tombo de (...) de 1786”, alega ter ligação ou confrontação com o mar, concretamente, através da Praia da (...).
31.E sendo estas as dúvidas centrais que emergem dos títulos constitutivos de cada uma das freguesias, a questão em aberto de saber se a faixa de território identificada pela autora no doc.n.º4 junto com a pi é parte integrante do território da freguesia de (...), por coincidir com a descrição dos limites dessa freguesia constantes do Tombo de (...) de 1786”, não pode deixar de tomar em consideração que posteriormente foi criada, concretamente, no ano de 1922 uma nova freguesia a que se deu o nome (...), através da Lei n.º 1:301, inteiramente por desanexação de lugares que pertenciam à freguesia (...), entre os quais figura como sendo um lugar desta freguesia o lugar de (...), precisamente, o lugar por onde, considerando o “Tombo de (...) de 1786” se fazia a ligação de (...) ao mar, e integrando esse território, o território de (...).
32.Com base na interpretação destes documentos não pode afastar-se a hipótese de ter havido uma alteração dos limites da freguesia de (...) em consequência da criação da freguesia (...) ter passado a incluir no território desta o Lugar de (...).
33.Tudo para afirmar apenas que dos referidos documentos são possíveis outras leituras que não foram consideradas na sentença e que condicionam a possibilidade de se dar como certo que após a constituição da freguesia de (...) através do seu ato fundador, o referido “Tombo de (...) de 1786” nenhuma outra alteração legislativa ocorreu que contendesse com os limites de (...). Note-se que a análise que o tribunal a quo efetuou dos diplomas surgidos após o Tombo, não foi para além do ano de 1916, quando o diploma criou a freguesia (...), portanto, uma freguesia limítrofe de (...), data de 1922. E sobre este diploma, nem uma linha.
34.Ora, dito isto não podem subscrever a decisão do Senhor Juiz a quo na parte em que dá como certo não ter ocorrido nenhum ato legislativo posterior à elaboração do “Tombo da freguesia de (...) de 1786” que tivesse alterado os limites desta freguesia, conquanto foi publicada, em 1922, a Lei n.º1: 301, da qual podem ter resultado alterações aos limites da freguesia de (...), decorrentes da integração do lugar de (...) na área territorial da nova freguesia (...). Esta situação está em aberto, não resulta dirimida pelos títulos constitutivos de ambas as freguesias. E sendo assim, só por recurso a outros meios de prova é que se poderão ou não dissipar tais dúvidas.
35.E neste conspecto, os demais meios de prova produzidos nos autos, não foram bastantes para provar factos consistentes que permitissem dissipar as dúvidas que os títulos criadores de ambas as freguesias deixam em aberto: saber se a faixa de terreno identificada no doc. n.º4 junto com a PI é parte integrante da freguesia de (...), sendo por aí que se faz a delimitação com a freguesia (...).
36.A circunstância de haver prédios situados nessa faixa de terreno que é sinalizada pela autora como sendo parte integrante da freguesia de (...), que na Repartição de Finanças do concelho (...), estão inscritos nas matrizes prediais da freguesia de (...) e descritos na Conservatória do Registo Predial (...) como situados na freguesia de (...), não constitui prova bastante para que se dê como verossímil que aquela faixa de território em discussão, é parte integrante da freguesia de (...).
37.É pacífico que a presunção registral não abarca os limites ou confrontações dos prédios nem as inscrições matriciais (que têm uma finalidade essencialmente fiscal), mas apenas a presunção segundo a qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, podendo, aliás, as descrições ser alteradas com base em meras declarações dos titulares inscritos, escapando ao controle do conservador.
38.Conforme se sumariou no Ac. da Relação de Coimbra de 03/12/2013, Processo nº 194/09.0TBPBL.c1 «V - As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial).»
39.Também neste sentido, veja-se o Ac. do TRL, 04.12.2012, Proc. 11431/99.7TVLSB.L1.7, no qual se sumariou que «I-O registo tem como função a publicitação de situações jurídicas prediais, mas não tem a virtualidade de criar direitos, limitando-se sim, a criar uma presunção de que o mesmo existe (artigo 7.º do Código de Registo Predial), presunção essa que é «juris tantum» e que, aliás, não é extensível à configuração e aos elementos identificativos do prédio registado, ou seja, à sua descrição.
II- E muito menos a matriz predial tem essa função, destinada que se encontra à cobrança de tributos à administração fiscal».
40.Estes arestos estão em plena concordância com o disposto no art.371.º do CC de acordo com o qual os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. É que sendo a composição, localização e limites dos prédios documentados pela entidade pública com base nas declarações dos interessados, a qual não vai verificar se essas declarações são ou não substancialmente verdadeiras, compreende-se que esses documentos, isto é, certidões prediais e matriciais apenas fazem prova plena, no que tange às primeiras, que o prédio existe e pertence ao titular inscrito e que as menções quanto à composição, limites e local onde se situa o prédio foram prestadas perante o funcionário mas não que as mesmas sejam verdadeiras.
41.Assim, não podemos partilhar da posição vertida na sentença em crise quando a este respeito nela se escreveu que «seria juridicamente impossível registar algo fora do território da freguesia, com a indicação de pertencer a essa freguesia» para daí retirar a conclusão que existindo inúmeros prédios situados na faixa de território identificada no doc. n.º4 no cadastro matricial e registral da freguesia de (...) que é porque essa faixa de território pertence a (...), afirmação que, conforme decorre do que vimos expondo, não tem sustentação legal.
42.Por outra via, o facto de a autora ter emitido inúmeras certidões de eleitor a residentes nessa faixa de território, confirmando tratar-se de residentes na freguesia de (...), não significa, como conclui o senhor juiz a quo que essa parcela de território integre a freguesia de (...) com o fundamento que tomou de que «sendo a Freguesia uma pessoa coletiva de base territorial(…)» que « apenas pode ter jurisdição sobre o seu território, logo, seria juridicamente impossível atestar algo fora das suas fronteiras»
43.Na arquitetura do sistema, tal como o mesmo está legalmente delineado, é certo que cada freguesia apenas dispõe de atribuições dentro do seu substrato territorial, pelo que lhe está vedado imiscuir-se em assuntos que integrem as atribuições de outras autarquias.
44. Porém, nem sempre as situações que o legislador cria, para o que releva, veja-se, quando procede à criação de freguesias ou à alteração dos seus limites, tem o cuidado ou a capacidade de definir esses limites de forma a não suscitar dúvidas no terreno sobre a concreta delimitação desses limites e nesse contexto, nada impede que uma autarquia emita atestados de residência a pessoas que morem em locais tidos pelos representantes da freguesia como sendo parte integrante da mesma, sem que daí não possa resultar que estejam em erro. Mais, estes documentos quando sejam emitidos a pedido do interessado, que afirma residir em determinada freguesia, tal como as certidões matriciais e prediais apenas provam que essas declarações foram feitas mas não mais do que isso.
45. Aliás, porque assim é, certidões prediais, matriciais e atestados de residência são elementos sujeitos à livre apreciação da prova não atestando por si que os prédios, ou que o destinatário do atestado, respetivamente, se situem ou residam na freguesia aí aludida.
46.Se assim fosse, então a circunstância de existir nos autos atestados de igual teor, emitidos pela Junta de Freguesia (...) a residentes naquela faixa de território, também permitiria que se tirasse igual conclusão.
47.A nosso ver, o que emerge deste quadro, é que sobre aquela faixa de terreno, quer a junta de freguesia de (...), quer as rés, têm praticado atos dos quais decorre haver um conflito sobre a que freguesia pertence, efetivamente, essa parte do território.
48.O que tudo, não é esclarecido pelos demais factos provados e não provados.
49.Por outro prisma, a circunstância de se ter dado como provado que a atual carta geográfica e administrativa do concelho (...) ( CACPV5.) não reproduz os limites da freguesia de (...) expressos no “Tombo da Freguesia de (...)” e resultar do próprio Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) que a freguesia de (...) não vem incluída no mesmo, para se concluir que não tem ligação ao mar e, por conseguinte, atendendo a tais elementos documentais em conjugação com a Lei n.º1: 301, os mesmos não habilitam o julgador, como reclamam as Recorrentes, a dar como certa a sua tese segundo a qual a faixa em discussão integra o território da freguesia (...) dado a freguesia de (...) não ter mar e, aqui, subscrevemos a fundamentação aduzida pelo senhor juiz a quo.
50.Assim, perante a não prova de outros factos que poderiam esclarecer o tribunal, como a existência de marcos ou a demonstração do exercício exclusivo de poderes de jurisdição e dominialidade por parte da autora sobre essa faixa de território, entendemos não ter sido produzida prova que permita determinar em que freguesia se integra a referida faixa de terreno, pelo que se impõe julgar a presente ação improcedente.
51.Nesta conformidade resulta do que se vem dizendo impor-se a procedência da presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida julgando a ação improcedente, absolvendo as Rés, aqui Recorrentes, do pedido.

IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desembargadores desta secção administrativa do TCAN em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:
(i)revogam a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo as rés do pedido.
(ii) custas em ambas as instâncias pela autora – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique
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Porto, 13 de dezembro de 2019

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro