Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00639/10.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO;
PRESUNÇÃO;
, AVISO, “MUDOU-SE”
Sumário:
Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal do oponente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não pode funcionar.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/09/2018, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA», residente Rua ..., em ... – ..., concelho ..., contra o processo de execução fiscal n.º ...43, que corre termos no Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívida de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante global de €2.099,79.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1- A douta sentença concluiu que a oponente não foi notificada da liquidação de IRS/2002 dentro do prazo de caducidade, pelo que a execução fiscal n.º ...43 deverá ser extinta no que a si respeita, o que se determinará a final.
2- Porém, salvo o devido respeito não podemos concordar com esta conclusão, dado que entendemos que ficou provado que a AT cumpriu com todos os procedimentos legais, nomeadamente no que se refere ao envio da notificação da liquidação de IRS de 2002 para o domicílio constante na sua base de dados, a tempo de ser recebida pelo destinatário dentro do prazo de caducidade,
3- A falta de notificação da liquidação é inoponível à Administração Fiscal.
4- No caso em apreço, quer a emissão da respetiva liquidação, quer a sua notificação foram emitidas ainda antes de terminar o respetivo prazo de caducidade.
5- Estamos perante um caso em que a AT está impedida de concretizar a notificação devido a um fato que não lhe imputável, apesar de ter respeitado o respetivo prazo de caducidade.
6- Aliás, o Acórdão do STA de 30/04/2015, proferido no processo 0039/03 refere mesmo que fazer depender a não verificação da caducidade do conhecimento efectivo por parte do particular da notificação, sendo numerosas as situações que podem ocorrer de indisponibilidade do particular para a receber, facilmente se verificaria a situação de a Administração tributária, embora dentro do prazo para exercer o seu direito, se ver impedida de o fazer valer, acabando ela por ser sancionada como se tivesse agido com inércia.
7- A liquidação de IRS de 2002 refere-se a uma declaração entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação de casados, pelo que, desde que seja enviada para o domicílio fiscal do sujeito passivo A, considera-se eficaz relativamente aos dois (vide, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/02/2014, proferido no processo n.º 07179/13).
8- Pelo exposto, não se verifica o fundamento da oposição consagrado na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença de que se recorre, ser substituída por outra que concluía que não se verifica o fundamento da oposição consagrado na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a oponente não foi notificada da liquidação no prazo de caducidade.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
1) Contra «BB», NIF: ...26, residente na Rua ..., em ..., foi instaurado e autuado, em 06-02-2007, o processo de execução fiscal n.º ...43, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, referente ao ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 2.099,79, tendo por base a certidão de dívida n.º ...40, o qual corre termos pelo SF ... – cfr. fls. 14 e 15 do processo físico;
2) Em 02-11-2007 foi efectuada penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, penhora essa registada pela AP. ... de 2007/11/02 – cfr. fls. 16 do processo físico;
3) Na sequência da penhora aludida na alínea antecedente foi expedido o ofício n.º ...56, datado de 10-04-2008, dirigido à aqui oponente, donde constava o seguinte:
«Assunto: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO CÔNJUGE
Exmo. Sr. Ou Sr.ª:
Fica por este meio citada nos termos do artigo 239.º e 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e para que possa prosseguir a execução, para na qualidade de cônjuge do executado assistir, querendo, aos termos da execução que a Fazenda Nacional move contra «BB», por dívida de IRS do ano de 2002, no montante total em dívida de 2.099,79 €, acrescidos de juros de mora e custas processuais.
Mais se informa que em 2007.11.02 foi efectuada a penhora do artigo n.º 771, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., pelo que, caso não se verifique o pagamento integral da execução, esta prosseguirá para venda do bem penhorado.» - cfr. fls. 18 do processo físico;
4) O ofício de citação mencionado no ponto anterior foi recepcionado pela ora oponente em 18-04-2008 – cfr. fls. 18vº do processo físico;
5) Em 02-06-2010, foi remetida pela oponente a este tribunal, sob registo postal, a presente oposição – cfr. consta de fls. 5 do processo físico;
· MAIS SE PROVOU QUE:
6) O executado «BB» contraiu matrimónio com a ora oponente, «AA», no dia 11 de Outubro de 1981, sem convenção antenupcial – cfr. Assento de Casamento constante de fls. 7 do processo físico;
7) O casamento entre «BB» e «AA» foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 21 de Outubro de 2005 e transitada em 10 de Novembro de 2005 - cfr. Averbamento n.º 1 ao Assento de Casamento constante de fls. 7 do processo físico;
8) A ora oponente continuou a residir na Rua ..., em ... – ..., concelho ... – cfr. resulta do alegado em 12.º da petição inicial e corroborado pelo documento de fls. 10 do processo físico;
9) A liquidação de IRS/2002, emitida em 24-11-2006 foi remetida ao executado «BB» para a seguinte morada: Rua ..., em ..., vindo a mesma devolvida com a menção aposto pelos CTT de “Mudou-se” – cfr. fls. 127 a 128 do processo físico;
10) Consultada na base de dados da DGCI a morada actual do executado «BB» veio aquela base de dados confirmar a morada no ponto anterior mencionado – cfr. fls. 128 do processo físico;
11) Subsequentemente, o SF ... expediu nova missiva, dirigida ao executado «BB», através do ofício n.º ...38, datado de 11-12-2006, para notificação da liquidação de IRS/2002, tendo a mesma vindo devolvida com a mesma razão pela qual veio devolvida a missiva aludida em 9) – cfr. fls. 130 a 132 do processo físico.
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Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. ***
O tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, os quais não foram impugnados.”

2. O Direito

A Recorrente, Fazenda Pública, não se conforma com a sentença recorrida, que julgou não ter sido a oponente, aqui Recorrida, notificada da liquidação de IRS em apreço dentro do prazo de caducidade.
A questão decidenda consiste em analisar o efeito jurídico a conferir à segunda notificação da liquidação de imposto, remetida para a morada fiscal do contribuinte que consta do cadastro informático da Autoridade Tributária. Nos dois casos, tais notificações foram devolvidas com a menção “mudou-se”, tendo sido posteriormente instaurado Processo de Execução Fiscal para cobrança coerciva da dívida de imposto liquidada – cfr. pontos 1, 4, 9, 10 e 11 do probatório.
Vejamos, para melhor compreensão, o julgamento realizado em primeira instância:
“(…) Ora, como já referimos, a ora oponente veio deduzir a presente oposição à execução fiscal n.º ...43, que corre termos no SF ..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS, referente ao ano de 2002, invocando a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.
O que constitui fundamento de oposição nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. No caso em apreço, a presente oposição será julgada procedente, caso a aqui Oponente não tenha sido notificada da liquidação no prazo de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, uma vez que se trata de imposto periódico [cfr. artigo 45.º, n.º 1 e 4, da Lei Geral Tributária6 ].
Considerando que está em causa a liquidação de IRS/2002, o direito a liquidar tributos poderia ser exercido até 31-12-2006.
No caso em concreto, constata-se que a liquidação de IRS/2002 nunca foi notificada à ora oponente, pelas razões que a seguir se mencionam.
Por um lado, à data em que a liquidação foi emitida [24-11-2006] já a oponente se encontrava divorciada do executado «BB» [o divórcio foi decretado em 21-10-2005 e transitado em 10-11-2005], sendo que viviam em casas separadas: a oponente em ..., ...; o executado em ....
Ora, é inquestionável que as notificações da liquidação foram expedidas para a morada conhecida do executado e não para a da própria oponente.
Depois, cumpre referir que mesmo o executado não teve conhecimento da liquidação, pois as duas missivas enviadas para notificação da liquidação de IRS/2002 vieram [as duas] devolvidas com a indicação aposta pelos CTT de “mudou-se”, que não “não atendeu”/“objecto não reclamado” ou “recusa de recebimento”, casos em que seria de presumir a sua notificação nos termos do artigo 39.º, n.º 5, do CPPT que, apesar de se referir expressamente às notificações registadas com aviso de recepção, deve ser entendido como também aplicável às notificações registadas simples [vide, neste sentido, entre outros, o Aresto do STA n.º 0595/13, proferido em 18-06-2013 e disponível em www.dgsi.pt].
Ora, não tendo as missivas expedidas para notificação da liquidação de IRS/2002 sido recebidas pelo seu destinatário [o executado «BB»] nem sequer se poderá conjecturar que a oponente possa ter tomado conhecimento daquela liquidação através do seu ex-marido.
Perante o exposto, a conclusão só pode ser uma: a oponente não foi notificada da liquidação de IRS/2002 dentro do prazo de caducidade, pelo que a execução fiscal n.º ...43 deverá ser extinta no que a si respeita, o que se determinará a final. (…).”
Verifica-se, portanto, que o tribunal recorrido não considerou a Recorrida notificada, porque o ex-marido, destinatário das notificações, não o fora.
Por este motivo, num primeiro momento, apenas nos ateremos ao inconformismo revelado pela AT em relação ao ex-marido, dado que somente se for possível considerá-lo notificado da liquidação se colocará a questão de saber se seria necessário também a oponente ser destinatária, autonomamente, de carta contendo a notificação da mesma liquidação de IRS.
Está em causa averiguar o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT.
A Recorrente alude a jurisprudência do STA para sustentar a sua posição no sentido de dever ser considerado que o contribuinte foi notificado, designadamente, o acórdão de 27/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0966/11.
Na óptica da Recorrente, a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando as notificações para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. Se, afinal, as notificações não chegaram ao destinatário, defende não ser oponível à AT.
Através da jurisprudência emanada do referido acórdão do STA, a Recorrente defende que “tendo a Administração Fiscal observado as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o recorrente havia declarado para esse efeito, e que o fez dentro do prazo previsto na lei, atento o regime legal previsto nos nºs 1 e nº 6 do art. 45º da LGT, não obstante a devolução das cartas que continham as liquidações, as mesmas não deixaram de produzir os seus efeitos”.
Este mesmo acórdão do STA, de 27/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0966/11, já foi indicado como “acórdão fundamento” num recurso por oposição de acórdãos, em que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/03/2021, no âmbito do processo n.º 0140/07.5BEBRG, deliberou o seguinte:
“(…) Para realizar uma análise segura da perfeição da notificação da liquidação (…) importa começar por compreender de forma cabal as vicissitudes e circunstâncias associadas a tal notificação, escalpelizando os factos que foram levados ao probatório do Acórdão recorrido a esse respeito.
Assim, depois de uma primeira tentativa de notificação da liquidação (…) que não foi bem-sucedida, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu ao envio de nova notificação à recorrida através de carta registada com aviso de recepção, tendo tal carta sido devolvida com a menção de “mudou-se” (). Por este motivo, e por não ter sido feita prova de que foi deixado aviso da notificação na caixa postal da recorrida, “não se provou que a oponente tenha recebido a notificação da liquidação” (…).
(…)
Feito este breve excurso pela matéria de facto subjacente ao caso em análise, importa agora atentar no disposto no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, nos termos do qual se dispõe que “em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal”. Donde expressamente decorre que nas situações em que a segunda carta enviada para o domicílio do contribuinte é devolvida, a presunção se presume realizada, a menos que o notificando prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal no prazo legal.
A este respeito, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, volume I, anotação 8 ao art. 39.º, p. 355 explica que, para que seja possível presumir a notificação da segunda carta, tem de se pressupor “que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de
- ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- não se comprovar que, entretanto, contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.
Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar”, entre outras situações, “que não foi deixado aviso para levantamento da carta”.
Neste preciso sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido a 16 de Janeiro de 2013 no Processo n.º 0141/11 no qual, fazendo uso do quadro sinóptico elaborado por Jorge Lopes de Sousa, se consignou que “a presunção da notificação deixa de valer, designadamente, quando se demonstrar «que não foi deixado aviso para levantamento da carta» e, correlativamente, que a presunção só valerá «quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta»”, sob pena de incompatibilidade com o direito constitucional. Assim, “não se demonstrando, ainda que por presunção, a notificação, também não pode considerar-se precludido o direito de impugnar o acto notificando, pois, nos termos já referidos, o início do prazo para o exercício desse direito exigiria a notificação válida daquele acto”.
E é, efectivamente, este o entendimento que se deve ter por mais curial, pois que estando comprovada a devolução da carta contendo a liquidação de imposto e não podendo operar a presunção do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, somos conduzidos, inexoravelmente, à conclusão de que aquela liquidação não foi notificada à recorrida antes da instauração da execução, pelo que não pode ter-se por eficaz.
(…)
Tudo quanto justifica a manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica, que bem decidiu ao concluir que não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio da Recorrida (…), de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente.
Conclui-se, deste modo, que a liquidação (…) que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à Recorrida antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do ato tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível. (…)”
É nossa firme convicção que este julgamento é totalmente transponível para o nosso caso, sendo importante referir que não é pelo facto de os CTT, Correios aporem nas cartas a menção “mudou-se” que tal signifique, de facto, ou que esteja demonstrado, que o destinatário mudou o seu domicílio fiscal.
Nesta conformidade, não tendo sido demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio constante do cadastro da AT, tendo em vista dar conta que as cartas podiam ser levantadas numa estação dos correios, não pode funcionar, in casu, a presunção de notificação do ex-marido da Recorrida, prevista no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT. Falecendo, consequentemente, a alegação da Recorrente de que a sentença enferma de erro de julgamento - porque a liquidação de IRS de 2002 refere-se a uma declaração entregue por ambos os conjugues, conjuntamente, na situação de casados, foi enviada atempadamente notificação para o domicílio fiscal do sujeito passivo A, devendo considerar-se eficaz relativamente aos dois.
Improcedendo, desde logo, a parte recursiva relativamente à eficácia da notificação do ex-marido, é forçoso concluir que a oponente, ora Recorrida, não foi notificada da liquidação de IRS de 2002 dentro do prazo de caducidade, tanto mais que não foi destinatária de nenhuma notificação tendo em vista dar a conhecer tal liquidação.
Por tais razões, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, falecendo por completo as conclusões do recurso, sendo de negar provimento ao mesmo.

Conclusão/Sumário

Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal do oponente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não pode funcionar.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.


Porto, 20 de Dezembro de 2023

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais