Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02116/17.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:: I) – Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período referenciado na lei; vencimento que é o da data prevista na lei ou no contrato, não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento (excepto quanto ao que por lei careça da acção); não se alterando por força do disposto no art.º 91º do CIRE. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.C.U.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A.C.U. (R. (…), (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção intentada contra “Instituto da Segurança Social, I.P. - Fundo de Garantia Salarial” (R. (…), (…)).

Conclui:

I. O Recorrente foi notificado de que o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial tinha sido parcialmente deferido.
II. Não se podendo conformar com tal decisão, reclamou da mesma exercendo o seu direito de audiência prévia.
III. Ao que o Réu manteve a sua decisão de deferimento parcial sem qualquer alteração dos valores anteriormente comunicados, ou seja,
IV. À excepção do crédito indemnizatório, não reconheceu os créditos peticionados por não estarem cobertos pelo prazo de antecedência exigidos segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do D.L. 59/2015, de 21/04.
V. Inconformado com tal entendimento, o Autor, aqui Recorrente impugnou a referida decisão, uma vez que era contrária à correcta interpretação e aplicação das normas legais.
VI. Pois, na ação que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J2, processo n.º 1861/15.4T8VCT, foi reconhecido por decisão judicial de 17 de dezembro de 2015, já transitada em julgado, a quantia de €6.853,82 (seis mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
VII. Assim, na sequência da cessação do contrato de trabalho o Recorrente apresentou ainda uma nova acção judicial junto da Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1, que seguiu termos sob o n.º 1490/16.5T8VCT, peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de €8.408,33 (oito mil quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal, formação profissional em atraso, e indemnização de antiguidade.
VIII. Vindo a final a ser proferida sentença já transitada em julgado, que reconheceu o referido crédito.
IX. Sendo assim o Recorrente credor da sua então entidade patronal e insolvente de um crédito no valor de €15.159,71 (quinze mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal até integral pagamento.
X. Mais, este crédito foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.º 651/16.1T8PTL, que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Ponte de Lima – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, pelo valor de €15.159,71.
XI. Assim, a data relevante deverá ser a do reconhecimento do crédito no processo de insolvência, reconhecimento de que depende o accionamento do Fundo de Garantia Salarial.
XII. Mais, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente. E conforme dispõe ainda o artigo 128.º, n.º 1 do referido compêndio legal, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, pelo que só após o respectivo reconhecimento é que os podem requer ao Fundo de Garantia Salarial.
XIII. Com efeito, é condição para aceder ao Fundo de Garantia Salarial o facto de a devedora entidade patronal do Recorrente ter sido declarada insolvente e que o crédito do trabalhador, ora Recorrente, venha a ser reconhecido, como foi o caso.
XIV. Deste modo, o Recorrido deve ser condenado ao pagamento dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho do Recorrente, pois no período em referência (entre 16.03.2016 e 16.09.2016) existem créditos vencidos, além da indemnização pelo despedimento ilícito, desde logo porque a decisão judicial que reconheceu os créditos ao Recorrente no valor de €8.408,33 (oito mil quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), transitou em julgado em Setembro de 2016, mas contudo reporta-se a processo que entrou em juízo em 22 de Abril de 2016.
XV. Assim, à data em que foi apresentado o processo de insolvência estavam vencidos pelo menos todos os créditos que foram reconhecidos na decisão judicial de junho de 2016.
XVI. Uma vez que a acção de insolvência deu entrada em 16 de Setembro de 2016 e a acção judicial que reconhece os créditos ao Recorrente data de Junho de 2016, portanto os créditos laborais venceram-se no período de referência de seis meses, mas também porque a ação foi intentada em abril de 2016, logo dentro do mesmo prazo.
XVII. Contudo, mesmo que assim não fosse, como se referiu, o reconhecimento do crédito no processo de insolvência teria sempre como consequência o imediato vencimento de todos os créditos reclamados e reconhecidos.
XVIII. Assim, não restam dúvidas de que para além do valor a título da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, ainda são devidos os créditos vencidos e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, créditos esses que são referentes a retribuições e demais créditos salariais e que se cifram em €15.159,71 (quinze mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimo).
XIX. Pelo exposto, concluir-se-á que a decisão a quo viola os preceitos dos artigos 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 do D.L. 58/2015, artigo 336.º do Código de Trabalho e a ainda do disposto nos artigos 91.º e 128.º, ambos do CIRE.

Sem contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido de não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:
1.
O Autor iniciou funções para a Empresa “P. Lda.”, com sede na Zona (…) – (…), em 06.03.2013, ocorrendo a cessação do seu contrato de trabalho em 23.12.2015 (Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo).
2.
Na sequência da cessação do contrato de trabalho, o Autor instaurou acção declarativa emergente de contrato de trabalho individual contra a empresa “P., Lda.”, que correu termos, sob o n.º 1490/16.5T8VCT na Comarca de Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 8.408,33 (oito mil quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuições, subsídio de férias e de Natal, formação profissional em atraso, e indemnização por de antiguidade [Cfr Doc. nº.3 junto com a Petição Inicial (PI) e fls. 3 do Processo Administrativo (PA)]
3.
O Autor tinha instaurado anteriormente acção contra a mesma empresa “P., Lda.”, que correu termos, sob o n.º 1861/15.4T8VCT na Comarca de Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J2, aí peticionando créditos a título de salários em atraso, proporcionais de férias e de Natal de 2014, trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório e em feriados, no valor total de €6.853,82 (Seis mil oitocentos e cinquenta e três mil euros e oitenta e dois cêntimos), o que foi reconhecido por sentença proferida em 17.12.2015, transitada em julgado em 16-09.2016 (Cfr. Doc. n.º3, junto com a PI e fls. 2 do PA)
4.
Em 05.06.2014 foi requerida a declaração de insolvência da Empresa “P., Lda.”, que correu termos sob o processo n.º615/16.1T8PTL na Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima – Juízo de Competência Genérica – 1,ª Secção (Cfr. Fls. 2v. do PA).
5.
O Administrador da Insolvência do processo n.º615/16.1T8PTL, supra referido emitiu, com data de 04 de Janeiro de 2017, declaração nos ternos seguintes “para efeitos de instrução do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, ter recebido no âmbito do Processo de Insolvência da sociedade ora insolvente, dentro do prazo legal a reclamação de créditos referente ao trabalhador, requerente da insolvência, A.C.U., titular do NIF 153184566, com um montante de créditos reclamados de €15.159,71
Para os devidos efeitos, declaro que A.C.U., nada recebeu atendendo na presente data a sociedade foi declarada insolvente e o crédito do trabalhador constará na lista de créditos reconhecidos (Art.º 129.º do CIRE) do presente processo, que será remetida aos autos em 16 de Fevereiro de 2017. ” [Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial (PI)]
6.
Em 21.12.2016, o Autor apresentou nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo -, “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial” (Modelo GS 1/2015-DGSS), fazendo acompanhar o mesmo, entre outros, da declaração constante do ponto 5, requerendo o pagamento de €15.160,20 (Quinze mil cento e sessenta euros e vinte cêntimos) referente ao montante global dos seguintes créditos:

Tipo de Crédito em dívida Período/mês/ano de referência Valor total por tipo de crédito
Retribuição Maio a Dezembro 2014
Maio a Dezembro 2015
€4644,32
€3989,50
Subsídio de férias Férias e subsídio 2013/2014 Férias e subsídio 2015 €1473,00
€2000,64
Subsídio de Natal Subsídio 2013/2014
Subsídio 2015
€736,50
€495,32
Subsídio de Alimentação
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho €1515.00
Emergentes da violação do contrato de trabalho €305,92
TOTAL €15160,20
(Cfr. Fls. 1 a v do PA)

7.
Em 13.03.2017, os serviços do Núcleo Fundo de Garantia Salarial) elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 14 a 18 do processo administrativo (PA), nas quais propõem o deferimento parcial do requerido pelo Autor (Cfr. fls. 14 a 18 do PA que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
8.
Por ofício datado de 05.04.2017, com data de expedição de 07.04.2017 e sob o n.º22794, o Autor foi notificado da proposta de indeferimento do requerimento referido em 5, com o teor que se transcreve:
“Pelo presente oficio e nos termos do despacho de 4 de abril de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª. Exª. será deferido parcialmente, efectuando-se o pagamento e retenções abaixo descriminados.
Nos termos do art.122.ºdo Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados.
Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- No caso em apreço, o período de referência previsto nos termos do n.º4 do art.2.ºdo DL59/2015, de 21/01, situa-se entre 16/03/2016 e 16/09/2016.
Do exposto, o único crédito abrangido pelo limite temporal é a indemnização por ter sido reconhecido a validação da justa causa do despedimento por sentença judicial proferida em 22/06/2016 no âmbito do Processo 1490/16.5T8VCT.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (insolvência, Falência, Revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Dec. - Lei 59/2015, de 21 de Abril.” (Cfr. fls. 19 do PA).

9.
Em 19.04.2017, o Autor apresentou Resposta em sede de audição prévia, concluindo não existir fundamento para o deferimento parcial quanto ao pagamento dos créditos por si requeridos, argumentando que à data em que foi apresentado o processo de insolvência – 16.09.2016 – estavam vencidos no período de referência dos 6 (seis) anteriores pelo menos todos os créditos que foram reconhecidos na decisão judicial de Junho de 2016, portanto dentro do prazo de 6 meses, mas também porque a acção foi intentada em Abril de 2016, portanto dentro do mesmo prazo (Cfr. fls 20 a 23 do PA, cujo teor se dá por integramente reproduzido).
10.
A Equipa de FGS, na sequência da Resposta à Audiência Prévia, apreciou de novo a pretensão do Autor, emitindo parecer no qual conclui: “(…) que não deverá ser satisfeita a pretensão do requerente, sendo de manter o DEFERIMENTO PARCIAL, sem qualquer alteração do valor já comunicado (Cfr. Fls. 26 a 30 do PA, que aqui se reproduzem na integra).
11.
Em 19-06-2017, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial emitiu despacho concordante com o parecer mencionado em 11. (Cfr. fls. 26 do PA);
12.
Por ofício datado de 19.06.2017, com data de expedição de 20.06.2017 e sob o n.º 37109, o Autor foi notificado do deferimento parcial do requerimento referido em 6, 8 e 11, com o teor que se transcreve:
“Pelo presente oficio e nos termos do despacho de 19 de junho de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª. Exª. foi deferido parcialmente, efectuando-se o pagamento e retenções abaixo descriminados.
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Analisada a sua resposta de 13/04/2017, cumpre-nos informar que se mantém o deferimento parcial sem qualquer alteração dos valores anteriormente comunicados. Com excepção do crédito indemnizatório, os créditos peticionados não estão cobertos pelo prazo e antecedência exigidos nos termos do n.º4 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21/04
Na verdade, as sentenças judiciais apresentas, ainda que transitadas em julgado (proc.1861/15.48VCT e 1490/16.5T8 VCT) não têm a faculdade de alterar a data de vencimento dos créditos peticionados (…)
(…)
Mais, informamos que o accionamento dos mecanismos do Fundo de Garantia Salarial carece da declaração comprovativa da reclamação de créditos (cfr. n.º2 do art.5.º do DL 59/2015, de 21/04) e não do seu reconhecimento nos autos do processo de falência .
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referencia, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (…) previsto no n.º4 do art.º2.º do Dec - Lei 59/2015, de 21 de Abril.” (Cfr. Fls. 31 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido)
13.
A Petição Inicial deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 17/11/2017 (Cfr. página electrónica 1).
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” julgou “improcedente a presente acção administrativa, mantendo-se o acto impugnado que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.”.
Teve em atenção:
«(…)
Estabelece o artigo 336º do Código do Trabalho (na versão da Lei 7/2009), sob a epígrafe “Fundo de Garantia Salarial” que:
“O pagamento de créditos de trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
Tal legislação especial reconduz-se ao Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril (NRFGS).
Na situação em apreço, atenta a data em que o Autor apresentou nos serviços do Réu o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 21.12.2016 (ponto 6 da matéria fáctica assente) –, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”.
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04-05- 2015, como estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/2015.
O Autor vem aos presentes autos impugnar o despacho de deferimento parcial do pedido de pagamento dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, porquanto entender que o referido despacho está ferido de vício de violação de lei.
Sob a epígrafe “Situações abrangidas”, estabelece o n.º 1 do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 59/2015 que “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”.
Prescrevendo o artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, no seu n.º4:
“ – O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do processo extrajudicial de recuperação de empresas”
Importa, pois, esclarecer no caso em apreço a determinação da data do vencimento dos créditos, por forma a averiguar se foi observada a condição do limite temporal previsto no normativo transcrito.
Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei n.º 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos laborais que lhe sejam requeridos, caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos nos art.ºs 1º a 3º do citado Diploma Legal), até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.
Vejamos:
Quanto aos créditos peticionados pelo Autor relativos a salários em atraso, proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de admissão, férias e, subsídio de férias e de Natal do ano de 2014, trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório e em feriados, no total de €6.853,82, venceram-se no ano de 2014.
Pese embora o facto de no Processo 1861/15.4T8VCT ter determinado, por sentença proferida em 17.12.2015, a condenação da ali Ré “P., Lda.”, no pagamento dos créditos supra referidos, tal não corresponde a que os créditos em causa se venceram na data da prolação da sentença – 17.12.2015.
E, no Processo n.º 1490/16.5T8VCT, instaurado pelo Autor contra a ex entidade patronal, que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1, a Ré foi condenada no pagamento ao Autor da quantia de € 6.791,38 a título de retribuições em atraso, férias, subsídio de férias e de Natal e formação profissional. Tais créditos venceram-se até a data da cessação efectiva do contrato de trabalho que ocorreu em 23.12.2015.
A data do vencimento dos créditos laborais é estabelecida por lei, nomeadamente pelo Código do Trabalho (na reacção da lei 7/2009 de 12/02), não estando dependente da data de declaração de insolvência da entidade patronal, posição pacificamente seguida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Assim, e tendo em conta aos créditos requeridos pelo Autor, prescreve o artigo 278.º, n.º1, 2 e 4 do citado Código do Trabalho (CT) que o montante da retribuição mensal vence-se no termo do mês a que respeita ou no dia último anterior; o artigo 263.º, n.º1 e 2 al.b) do CT diz que o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, sendo proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil da cessação do contrato de trabalho; dispondo o artigo 237.º do CT que as férias e o subsídio de férias se vencem no dia 01 de Janeiro de cada ano civil, por referência ao tempo de trabalho prestado no ano anterior.
No que respeita ao crédito referente à indemnização reporta-se o vencimento do mesmo à data do trânsito em julgado da sentença, proferida, em 22.06.2016, no Processo n.º 1490/16.5T8VCT que condenou a entidade empregadora a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho do Autor.
Na situação trazida a juízo, o Autor reclamou créditos junto do Fundo de Garantia Salarial no valor global de €15.160,20 respeitantes a créditos laborais vencidos com a cessação do contrato 23.12.2015.
Na situação em análise, face ao prescrito no n.º4 do citado artigo 2.º do DL 59/2015, de 21/04 o período de referência a que aí se alude situa-se entre 16.03.2016 e 16.09.2016, não podendo o Fundo de Garantia Salarial assegurar o pagamento de créditos vencidos em datas anteriores.
Assim, pelo período de referência supra referido dos créditos requerido apenas se encontra abrangido o crédito indemnizatório, por ter sido validado por sentença judicial a justa causa da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador/Autor, reportando-se o vencimento do mesmo à data do trânsito em julgado dessa sentença, como supra referido.
Nessa conformidade, não merece qualquer censura a decisão do Réu, subjacente à decisão de deferimento parcial do requerido pelo Autor.
Por outro lado, a interpretação feita dos citados normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Directiva nº 2008/94/CE, que admite (à semelhança da Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro) que os Estados-Membros possam limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia; devendo contudo, quando fizerem uso dessa faculdade, determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia, duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior a uma data que seja fixada pelos Estados-Membros, podendo ser calculado este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses (cfr. artigo 4º).
O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu Acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerou, em sede de reenvio prejudicial, consultável em https://curia.europa.eu, que “a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça, no Proc. C- 511/12, em despacho de 10-04-2014, igualmente disponível em https://curia.europa.eu.
Com a legislação atinente ao Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais quanto ao período de referência e quanto ao prazo de 1 ano para apresentação dos requerimentos a peticionar o pagamento dos créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar.
A ratio deste regime legal é, consoante se sumariou no Acórdão do TCAN de 03.05.2013, recurso 00340/11.3BEPNF, disponível em www.dgsi.pt, “(…) fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais;
I.4 - é neste contexto que o artº 317º da lei 35/2004, de 29 de Julho esclarece que “o Fundo de garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”,
I.5 - e o artº 319º do mesmo diploma legal, estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
Por assim ser, por opção do legislador foram consagrados os limites previstos no seu regime, atrás referidos, excluindo da sua previsão os trabalhadores que não reúnam os requisitos para a sua obtenção.
De resto, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido, visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à entidade demandada - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que a entidade demandada aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a entidade demandada) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o Decreto-Lei n.º 59/2015 - não decorrendo ipso facto da acção judicial, reclamação de créditos ou do reconhecimento em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no n.º 4 e 8 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015 por exemplo), pelo que (o eventual) direito do Autor só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica.
*
Pelo exposto, não assiste razão ao Autor, devendo-se manter a decisão impugnada, por legalmente válida.
(…)».
O recorrente tem por tese que a data relevante para o vencimento dos créditos laborais é a do seu reconhecimento no processo de insolvência.
“Como ensina Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra, 6ª ed., pag. 241, vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida” (in Ac. deste TCAN, de 07-04-2017, proc. n.º 00720/14.2BEBRG).
E, conforme se dá nota em Ac. deste TCAN, de 29-11-2019, proc. n.º 01381/18.5BEBRG, “tem vindo a ser uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo que sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento. Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STA de 17/12/2008, Proc. n.º 0705/08; de 07/01/2009, Proc. n.º 0780/08; de 04/02/2009, Proc. n.º 0704/08; de 10/02/2009, Proc. 0820/08; de 11/02/2009, Proc. n.º 0703/08; de 25/2/2009, Proc. n.º 0728/08; de 10/09/2009, Proc. n.º 01111/08; de 10/09/2015, Proc. n.º 0147/15; de 13/12/2017, Proc. n.º 0182/15 e de 08/02/2018, Proc. nº 0148/15, disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta. Lê-se neste último, citando a fundamentação do acórdão de 13/12/2017, Proc. n.º 0182/15, o seguinte:
“(…) Desde já, e no que respeita aos dispositivos transcritos, a sua leitura conjugada aponta no sentido de que a ação a que se reporta o n.º 1 do art.º 319.º é, efetivamente, a ação de insolvência do empregador e não qualquer outra. De salientar que o legislador nacional, porventura com o intuito de esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas com a fixação do marco temporal que determina a contagem dos seis meses, menciona de forma expressa, no n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/4 (que, como vimos, veio consagrar o novo regime do Fundo de Garantia Salarial), a ação de insolvência.
Quanto ao entendimento do TJUE, cumpre precisar que um tal entendimento não impõe a interpretação em questão, mas admite-a, não sendo a mesma, portanto, contrária ao direito europeu. E admite-a, ainda que os trabalhadores tenham inicialmente proposto uma ação judicial contra o empregador com vista ao reconhecimento dos seus créditos e só ulteriormente tenham intentado a ação de insolvência contra o mesmo empregador. Vale isto por dizer que admite que, ainda que os interessados tenham intentado uma ação para reconhecimento de créditos em momento anterior, são só os créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência os únicos que podem vir a ser pagos pelo FGS.
Dito isto, a solução jurídica aplicável ao caso dos autos é a de que apenas os créditos vencidos nos seis meses “que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” (art.º 319.º, n.º 2) poderão ser considerados, solução que não choca com o direito europeu e que, aliás, deve sublinhar-se, é a que vem sendo seguida neste Supremo Tribunal, havendo que destacar, entre outros, o Acórdão de 10.09.15, Proc. n.º 147/15 (processo que envolvia outros trabalhadores que exigiam o pagamento de créditos salariais ao mesmo empregador visado na ação que agora se julga em revista). Há que admitir que, como afirmam os recorrentes, é uma solução algo injusta (…). Mas, há igualmente que reconhecê-lo, não se trata de uma injustiça arbitrária, antes se trata de uma relativa injustiça decorrente da necessidade incontornável de ponderar interesses e bens em conflito. Mais concretamente, decorrente da necessidade sentida pelo legislador nacional, uma vez confrontado com a impossibilidade de o FGS garantir todos os créditos salariais devidos a cada trabalhador nas situações de insolvência do respetivo empregador, de estabelecer limites temporais e tetos máximos (tendo o legislador nacional optado, como se viu, por apenas considerar aqueles créditos que venceram nos seis meses anteriores à ação de insolvência, deixando mais desprotegidos os restantes, designadamente aqueles relacionados com contratos de trabalho já extintos). De salientar que o próprio TJUE alude à necessidade de ter “em consideração a capacidade financeira desses Estados-Membros” e de “preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia” (cf. fls. 387).
Em suma, em face da impossibilidade de garantir o pagamento de todos os créditos salariais em dívida, o balizamento dos mesmos faz-se mediante o recurso a duas técnicas que se podem complementar: o balizamento temporal e/ou o balizamento em termos de fixação de limites máximos aos pagamentos. Em termos, de limitação temporal, o legislador nacional optou por apenas ter em conta os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação”.
O que é de reiterada interpretação e aplicação na sucessão de regimes, podendo ver-se p. ex.:
> - Ac. deste TCAN, de 23-11-2018, proc. n.º 02587/16.7BEPRT:
«I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo 318º - artº 319º/1 da mesma Lei;
I.1-para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.»;
> - Ac. deste TCAN, de 15-12-2017, proc. nº 00471/14.8BEAVR:
«I-A criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações;
I.1-assim, não faria sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo FGS, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que, por vezes, demora anos.».
Por outro lado, o recorrente também não recolhe razão ao pretender alicerçar tese pelo determinado no art.º 91º do CIRE:
> - Ac. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. nº 1826/11.5BEPRT:
II- O artigo 91.° do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência.
> - Ac. deste TCAN, de 07-04-2017, proc. n.º 00720/14.2BEBRG: “Estabelece o art.º 91.º, n.º 1, do CIRE que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Deste regime não decorre que a declaração de insolvência seja o momento relevante para o vencimento de todos os créditos, mas apenas dos créditos cujo vencimento ainda não tenha ocorrido à data daquela declaração”.


> - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. n.º 13/15.6BESNT:
II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.
III - Quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) previne e reporta-se apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, por conseguinte não vencidas ainda àquela data, traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, na expressão, aliás, usada no próprio normativo.
IV – As obrigações do insolvente vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis, vencendo-se imediatamente com a declaração de insolvência todas as demais obrigações do insolvente, que não estejam subordinadas a uma condição suspensiva, que ainda não se encontrassem vencidas àquela data.
> - Ac. deste TCAN, 02-02-2018, proc. n.º 00717/14.2BEBRG:
II- As datas de vencimento desses créditos resultam das correspondentes normas ínsitas na legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.
III- Tendo os créditos laborais reclamados pelo Recorrente se vencido fora do período de referência determinado na lei, e em data anterior ao mesmo, não podem os mesmos ser assegurados pelo FGS.
IV- O artigo 91.º, n.º 1, do CIRE (“a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”) visa regular as situações de obrigações do insolvente, laborais ou outras, ainda não vencidas, nos termos da lei ou do contrato, na data da declaração de insolvência – acautelando a reclamação do pagamento dos inerentes créditos no âmbito do processo de insolvência – e não a de créditos laborais que já se encontram vencidos em momento anterior à declaração de insolvência.
> - Ac. deste TCAN, 14-09-2018, proc. n.º 02350/16.5BEPRT
Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período de referência determinado na lei, não se alterando por força do disposto no art.º 91º do CIRE (“A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”) o que já se encontra vencido.
Donde, falece sustento à censura brandida em recurso.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).

Porto, 14 de Fevereiro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho