Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00342/11.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DE TAXAS PELO LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE |
| Sumário: | I) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT, sendo que o último dia para a apresentação das alegações seria o dia 01/10/2013, de modo que, tendo as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente sido remetidas por correio electrónico em 01-10-2013, as alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo previsto na lei, não podendo proceder a questão prévia apontada pela Recorrida. II) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, impera distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação (é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da área da mesma, na medida em que a consideração da existência da aludida realidade está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, dos elementos descritos; IV) O art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete à Estradas de Portugal, SA., na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório. V) No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço. VI) A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. VII) Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P..., S.A. |
| Recorrido 1: | EP,..., S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P…, S.A., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgou improcedente a impugnação do acto liquidação de taxa de publicidade no valor de €1.362,96 relativa a publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na Freguesia de Catraia de Mouronho, junto à EN 17, Km.54+700, do concelho de Tábua, praticado pelo Exmo. Director da Delegação Regional de Coimbra da EP - …, S.A.. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «(…) a) A sentença recorrida fixa e aprecia incorrectamente a matéria de facto dos presentes autos e, nessa medida, viola os Artigos 74º, nº1 e 99º da LGT; 13º, nº1, 100º, 115º, nº2 e 125º, nº1 do CPPT; e 6º, nos 1, 7º, nos 2, 3 e 4, e 417º do CPC. . b) Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite concluir qual a publicidade em causa que deve ser alvo de legalização ou como a mesma perfaz a área de 18,00m2 ou 24,00m2, e que consta do posto de abastecimento de combustível sito junto à EN 17 ao KM 54,700, concelho de Tábua. c) Como tal, a Recorrente desconhece a que elementos correspondem a área de 18m2 ou 24m2 objecto do acto de liquidação impugnado. d) A sentença recorrida assenta no pressuposto de facto falso de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão faz parte da concessão da Recorrida. e) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al. au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária o troço da EN 17 onde se localiza o posto – Tábua - não integra o objecto da concessão. f) Com efeito, a douta sentença recorrida decidiu erradamente que a Lei nº 97/88 não teria revogado o Artigo 10º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 13/71 e que esta última norma continuaria a atribuir à Entidade Recorrida, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada – nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º, 15º, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro. g) A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004, nos quadro de princípio das regras previstas no Artigo 9º, nos 1 e 2 do C.Civ.. h) Como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão de 26 de Junho de 2013, proferido pela 2ª Secção no processo nº 0232/13 acima citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade - um da competência da Entidade Recorrida e outro da competência das câmaras municipais - levaria ao «absurdo», podendo inclusive originar uma situação de duplicação colecta. i) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76 de 29 de Julho, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do seu artigo 3º, nº1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, sendo este um dos diplomas ali referenciados neste âmbito de modificação de atribuições e competências. j) A competência das câmaras municipais mantém-se por força da entrada em vigor da Lei nº 97/88 como inequivocamente resulta dos seus Artigos 1º e 2º, e como se diz no douto Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, acima abundantemente citado. k) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR – Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos. l) O erro em que incorre a douta sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP – E.P.E. na Entidade Recorrida. m) A EP - ..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro – a Entidade Recorrida – e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. n) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão – 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nos 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007. o) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos. p) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito. q) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida – nem tal é indicada na douta sentença recorrida – para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º. r) Pelo que, a douta sentença recorrida merece censura e deve, por isso, ser revogada, por violação dos acima apontados Artigos 10º, nº 1, b), 11º, 12º e 15º, nº 1, al. j) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro; os Artigos 1º, nos 1, 2 e 3 e 2º, nos 1 e 2 da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto; os Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4º, 8º e 10º do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro s) Só com a indicação dos motivos da liquidação, a identificação de cada um dos painéis publicitários e respectivas características, designadamente a sua área, altura, profundidade, largura ou qualquer outro elemento indispensável ao apuramento da liquidação da taxa publicitária e os seus cálculos – é que a Recorrente pode verificar se não houve qualquer ilegalidade ou erro na liquidação. t) Nesta medida a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas constantes dos Artigos 268.º, n.º3 CRP, 77.º n.º 6 da LGT e 124.º e 125.º do CPA. u) A sentença recorrida considera publicidade a identificação do titular do estabelecimento, reflectindo assim uma errada interpretação e aplicação das normas previstas nos Artigos 3º e 4º do Código da Publicidade. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita,Justiça!» **** A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:1. O recurso apresentado pela Recorrente não pode ser aceite, por ter dado entrada no tribunal fora de prazo para a sua apresentação, pelas razões que a seguir se elencam: a) A recorrente foi notificada do douto despacho de admissão do presente recurso no dia 12/09/2013; b) Considerando que a recorrente se encontra notificada no 3.º dia útil posterior ao do envio da notificação, o prazo para a apresentação das alegações de recurso, incia-se no dia 16/09/2013; c) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT; d) O último dia para a apresentação das alegações terminaria no dia 30/09/2013; e) As alegações de recurso deram entrada no dia 01/10/2013, conforme se constata da entrada 124037, do SITAF. f) Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 145º, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa …..”. g) De acordo com esta disposição legal as alegações de recurso da Recorrente podiam ter dado entrada até ao dia 30/09/2013, tendo o pagamento da multa de ser efetuado até ao dia 03/10/2013. h) Acontece que as alegações de recurso, conforme referido em e) deram entrada no tribunal em 01/10/2013, sem ter sido alegado qualquer impedimento e sem ter sido liquidada qualquer multa. 2. Em face do exposto, deverão as alegações de recurso ser rejeitadas por extemporaneidade, não devendo, por isso, ser objeto de apreciação por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores. 4. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar pela consulta à Base de Dados Digesto. 5. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam. 6. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de proteção à estrada. 7. Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores. 8. É que, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, cuja importância não diminuiu, 9. Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro. 10. Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro. 11. Bem como, pelo Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.” 12. Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 13/71, estão afastadas. 14. Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio. 15. Importa aqui reter que a EP é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 24. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho. 25. Os Estatutos do InIR foram publicados pela Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril. 26. A missão do InIR consiste em “…regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico” (cfr. o n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril). 27. A atividade de supervisão reconduz-se ao acompanhamento da atividade das entidades reguladas, ou seja, dos concessionários. 28. A atividade de regulação, por sua vez, atém-se aos poderes normativos atribuídos ao regulador. 29. Não compete, portanto, ao InIR a gestão e exploração directa das infra-estruturas rodoviárias, que apenas supervisiona e regulamenta. 30. É que, as atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, como a ora recorrida (cfr. a Base 2 do Contrato de Concessão publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro). 31. As funções em matéria de supervisão, anteriormente atribuídas à EP – ..., E.P.E., com a criação do InIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida à Recorrida e transitaram para o mesmo InIR. 32. Isto é, efetivamente, o que resulta do disposto no n.º 1, do artigo 23.º do DL 148/2007, de 27 de Abril, quando se determina que “o InIR, I. P. sucede nas atribuições da EP - ..., E. P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.” 33. Acresce que, na alínea c), do n.º 1, do artigo 13.º, do mesmo Decreto-Lei n.º 374/2007 é dito que “constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade”. 35. É que, os Estatutos do InIR, I.P. estabelecem as diversas unidades orgânicas que este instituto compreende. 36. Não havendo nenhum serviço do InIR a que compita praticar o ato impugnado, como resulta da Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril. 37. Concluindo, é à EP que cumpre praticar o acto impugnado e, em consequência, cobrar a respetiva taxa, prevista na al. l), do n.º 1, do artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro. 41. Relativamente ao troço da EN 17, ao km 54+700, onde se localiza o PAC dos autos, de facto não consta da lista III do PRN 2000, publicado no Decreto-Lei n.º 222/98. 42. Assim sendo, a jurisdição é da Recorrida, não se encontrando, esta estrada, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio. 43. Pelo que, em face do exposto, bem decidiu a douta sentença recorrida, não refletindo uma errada interpretação e aplicação do direito. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que «(…)Desde logo e ao contrário do que sustenta a recorrida, como questão prévia, não nos parece assistir-lhe razão – as alegações de recurso deram entrada no TAF de Coimbra , por via electrónica , no último dia do prazo (…)Por outro lado a sentença recorrida padece do vício invocado de errada fixação da matéria de facto , no que se refere à área de publicidade não legalizada , pressuposto de fixação do montante da taxa liquidada , posto que no nº1 do probatório se alude a uma área de publicidade 18m2 enquanto no nº3 do mesmo probatório já se alude a uma área de publicidade de 24m2, sem que se precisem os elementos factuais ou de dimensão física , de que resultam as áreas consideradas para a fixação da taxa . No que se refere à incompetência da recorrida para a fixação e cobrança da taxa impugnada , acompanha-se todo o argumentário da recorrente , no que respeita à sucessão de regimes legais atinentes à competência e atribuições da antiga JAE , mormente no que se refere ao regime legalmente em vigor , à data da factualidade em mérito , relativo à cobrança de taxas pela publicidade existente à margem das estradas nacionais , o que representa uma inflexão da posição anteriormente por nós assumida em anteriores pareceres , a que não é alheia a jurisprudência do STA , com que concordamos (v. Acórdão 244/99 de 25.06.2009, (…)) em que se sustenta caber às Câmaras Municipais o licenciamento de publicidade à margem de estradas nacionais , mediante parecer prévio da EP-..., S.A. por revogação intencional do legislador da Lei especial (arte.10º, nº1, alínea b) do DL 13/71 de 23.01) pela Lei geral (arte. 2º, nº2 da Lei nº 97/88 de 17.08).(…)» **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** Tendo presente que são as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 684.º, n.º 3, actual 635º nº4 e 685.º-A, n.º 1, actual 639º do CPC), as questões que cumpre apreciar e decidir são: I. Da nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto da decisão; II. Do erro de julgamento quanto: à (in) competência da entidade impugnada, à (in)existência dos pressupostos de facto para a liquidação, à falta de fundamentação da taxa liquidada, (in)exigibilidade das taxas impugnadas, à inconstitucionalidade por violação 268º nº3 da CRP. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em acção de fiscalização ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 17 ao km54+700 margem, realizada em 22 de Outubro de 2009, por competência atribuída pelo Desp. SEOP 37-XII/92, foram identificadas as condições de funcionamento e exploração, segurança e condições físicas existentes nesta data, onde se constatou a afixação de publicidade no posto, e que é visível da estrada, sem que tal afixação tenha sido autorizada por parte da EP, nos termos legais, pelo que também fica V. Exa. notificada (pela referência 643/2009/DRCBR de 2/12/2009) a apresentar, num prazo de 10 dias, um projecto que contemple memória descritiva, o alçado, corte e perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e a sua implantação na respectiva infra-estrutura, descritiva dos elementos publicitários, dando cumprimento ao disposto na Lei 97/98 de 17 de Agosto e DL 105/98, de 24 de Abril, com a redacção do DL 166/99 de 13 de Maio, tendo a Impugnante sido notificada em 3/12/09, da decisão final do resultado da acção de fiscalização realizada ao posto em apreço, sem que tenha havido reclamação ou pronúncia, para «no prazo de 30 dias apresentar um projecto para legalização da publicidade já instalada, cuja área ascende de 18 m2 e ao que corresponde a importância a pagar de 1.362,96 €, correspondente a 24m2x€56,79, calculada nos termos da al. j) do n°1, do art. 15° do DL 13/71, sob pena findo aquele prazo ser emitida certidão de dívida (...)» (ofício de fls. 24 a 30 da impugnação); 2. Por carta registada, as ... notificou P…, em 23/12/2009, após o exercício do direito de audição da impugnante de fls. 31 a 34, de 18/12/2009, da manutenção da anterior decisão com base nos fundamentos expostos no ofício n° 643/2009/DRCBR, de 23 de Dezembro, para que no prazo de 30 dias úteis apresentar um projecto para a legalização da publicidade já instalada, sob pena de se emitir certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal ao abrigo do art. 13°, do DL 374/2007, de 7 de Novembro (fls. 35 a 38 processo de impugnação); 3.Por carta registada de 1/3/2011 a EP notificou a impugnante da instauração da execução por não ter procedido ao pagamento voluntário da quantia liquidada de 1.362,96 €, a que se refere a carta 101365 de 28/12/2010, a título de taxa devida pela instalação de 24 m2 de publicidade no posto de abastecimento de combustível na EN 17 (doc. de fls. 41 da impugnação); 4. A impugnante é uma sociedade anónima, com a firma P…, S.A e na Câmara de Tábua, na secção de Taxas e Licenças, em 7/12/2004, encontra-se para liquidar a taxa no valor de 449,25 € de publicidade e ocupação de via pública na área do respectivo concelho, Catraia de Mouronho, paga em 26/1/2005.(fls.42 e 43 da impugnação). Factos não provados Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. IV. Fundamentação. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, cuja relevância foi referida a propósito de cada ponto. » DO DIREITO Antes de mais, cumpre apreciar a questão prévia suscitada pela Recorrida, quando brande o não conhecimento do objecto do recurso por este Tribunal, no entendimento de que as alegações de recurso foram apresentadas fora de prazo, pelas razões que ora se transcrevem: a) A recorrente foi notificada do douto despacho de admissão do presente recurso no dia 12/09/2013; b) Considerando que a recorrente se encontra notificada no 3.º dia útil posterior ao do envio da notificação, o prazo para a apresentação das alegações de recurso, incia-se no dia 16/09/2013; c) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT; d) O último dia para a apresentação das alegações terminaria no dia 30/09/2013; e) As alegações de recurso deram entrada no dia 01/10/2013, conforme se constata da entrada 124037, do SITAF. f) Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 145º, do CPC: “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa …..”. g) De acordo com esta disposição legal as alegações de recurso da Recorrente podiam ter dado entrada até ao dia 30/09/2013, tendo o pagamento da multa de ser efetuado até ao dia 03/10/2013. h) Acontece que as alegações de recurso, conforme referido em e) deram entrada no tribunal em 01/10/2013, sem ter sido alegado qualquer impedimento e sem ter sido liquidada qualquer multa. 45. Em face do exposto, deverão as alegações de recurso ser rejeitadas por extemporaneidade, não devendo, por isso, ser objeto de apreciação por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores. *** Invoca, desde logo, a Recorrente que a sentença é nula por não especificação dos fundamentos de facto, alicerçada no regime ínsito nos artigos 123.° n.° 2 e 125.° do CPPT.Cumpre, assim, a este Tribunal indagar se no caso vertente se verifica o alegado vício. Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT. Porém, no âmbito das suas alegações, a Recorrente assaca à sentença recorrida a nulidade emergente da não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º nº 2 e 125º do CPPT, na medida em que esta fixa incorrectamente as matéria de facto, uma vez desta não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada a alegada existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da respectiva área, sendo que cabe à Recorrida em sede de impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação nos termos do Artigo 74º nº 1 da LGT e o Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Recorrida e presumir a alegada existência da publicidade do posto de abastecimento em causa e sua área, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos Artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º nºs 1 e 3, 266º nºs 2, 3 e 4 e 519º do CPC, o que se reconduz à viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99º, da LGT e 13º nº 1 do CPPT, Mais, acrescentando que a sentença recorrida assenta no pressuposto de facto, alegadamente falso, de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão integra a concessão da Impugnada. No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Impende, assim, sobre o juiz o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, e ainda os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção. Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa. Deste modo, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321). In casu, os meios de prova que estão na génese da factualidade julgada provada, são de natureza exclusivamente documental, e nessa medida, o tribunal a quo curou indicar, em concreto, cada um dos documentos considerados, tendo plasmado na sentença sob recurso a menção de que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, cuja relevância foi referida a propósito de cada ponto”. Destarte, urge que considerar que o tribunal a quo satisfez minimamente a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade,e tanto assim é que, porque na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão e feito o necessário enquadramento, a Recorrente apreendeu o seu conteúdo e invectiva contra esta nos termos férreos em que o faz. Questão diversa será a de determinar se, com base nos documentos elencados no probatório relativamente a cada um dos factos assentes, o tribunal a quo poderia ter concluído em sentido contrário àquele que norteou a decisão recorrida. Todavia, tal questão situa-se no âmbito do erro de julgamento que cumprirá conhecer ao deante, em momento próprio, se a tal nada obstar. Termos em que se julga não verificada a invocada nulidade. *** II. Objurga, ainda, a Recorrente a sentença recorrida por esta, sufragar, erroneamente, o entendimento de que a Recorrida, ..., S.A., detém competência própria para liquidar e cobrar a taxa posta em crise nos autos, alicerçada na premissa de que o procedimento de licenciamento previsto no Artigo 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, ainda se encontra em vigor na íntegra, uma vez que , à luz do Artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil impunha-se interpretar a evolução legislativa nesta matéria, o que implicaria a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004 o que conduziria a solução diversa. Assim, alega a Recorrente que entender-se que o Decreto-Lei nº 13/71 se manteria em vigor, no que concerne à matéria de competências para licenciamento da publicidade, tornaria o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível (como já apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10) uma vez que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3º, devendo aquele ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº 3. Conclui, assim, que nos termos do Artigo 7º, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Entidade Impugnada uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal. A questão suscitada relativa à (in)competência da EP – ..., S.A, para a liquidação e cobrança de taxas por afixação ou instalação de publicidade exterior na zona de protecção das estradas nacionais, após o início da vigência da Lei nº 97/88, de 17/8, tem sido objecto de abundante jurisprudência do STA no sentido da competência exclusiva das câmaras municipais para o licenciamento de publicidade comercial nas áreas dos respectivos concelhos, precedida de parecer prévio da EP – ..., S.A. (vide, entre outros os Acórdãos da 2.ª Secção de Contencioso Tributário de 4/6/2014, no processo n.º 01730/13, de 2/7/2014, processos N.º 492/14, n.º 605/14, 615/14 e 653/14, de 10/09/2014, processos n.ºs 079/14 e 319/14 (na vertente da tributação do licenciamento); e ainda Acórdãos da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo (na vertente do próprio licenciamento, «a se»), entre muitos outros, em 15/5/2014, nos procs. nºs. 0133/14, 0135/14, 0140/14, 01516/13; e em 29/4/2014, no proc. nº 073/14). Assim, na esteira da jurisprudência supra citada, que tem vindo a ser uniforme e reiteradamente aplicada em casos em tudo semelhantes situação decidenda, chamamos à colação o entendimento plasmado no acórdão da 2.ª Secção do Contencioso Tributário do STA de 26/6/2013, lavrado no processo nº 0232/13 e que, por adesão in totum à sua fundamentação e aplicação no caso vertente, parcialmente transcrevemos.«(…)3.1. O art. 1º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio regulamentar a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais, estabeleceu que tal área de jurisdição abrangia, para além da “zona da estrada” (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada “zona de protecção à estrada” (constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito) - arts. 1º a 3º. Diz expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 13/71 que a zona de protecção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam: a) Proibições (faixa designadamente com servidão non aedificandi; b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito)”. O art. 8º, sob a epígrafe, “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, dispõe que é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de “Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.” Por sua vez, segundo o disposto no art. 10º, nº 1, alínea b), depende da aprovação ou licença da Junta Autónoma da Estrada, a “Implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva”. Em face do quadro legal exposto, a questão essencial a decidir é a de saber se a recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto. Este diploma, que sucedeu ao Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva. Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei nº 13/71 nem sequer algumas das suas normas, a verdade é que aquela lei veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes (nº 1 do art. 1º da Lei nº 97/88). Por seu turno, diz o nº 2 que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho”. No preceito seguinte (art. 2º), sob a epígrafe “Regime de licenciamento”, refere no seu nº 1 que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área, devendo, nos termos do estatuído no nº 2, “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção de Turismo e do Serviço Nacional de parques, Reservas e Conservação da Natureza.” Confrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório. Poderá dizer-se que constituindo a Lei nº 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei nº 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei. Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.). Ora, afigura-se que a Lei nº 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.(…) 3.2. Em primeiro lugar, o parecer a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 não é vinculativo, mas tão só obrigatório. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE (Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 146.), os pareceres “enquanto avaliações jurídicas ou técnicas”, são obrigatórios ou facultativos, conforme tenham ou não de ser solicitados pelo órgão instrutor, e são vinculantes ou não vinculantes, conforme tenham, ou não, de ser seguidos pelo órgão decisor. E o autor termina dizendo que “os pareceres previstos em normas jurídicas são, salvo disposição expressa em contrário, obrigatórios e não vinculantes”. Aplicando a doutrina mencionada ao caso dos autos, temos de concluir que os pareceres a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 são obrigatórios mas não vinculativos. Em segundo lugar, tratando-se de um parecer, ainda que obrigatório, o mesmo não se confunde com a figura da autorização nem da licença. Ao contrário dos pareceres que integram a categoria dos actos jurídicos instrumentais, mais propriamente instrutórios, na medida em que visam a assegurar a constituição de actos administrativos, as autorizações são, tal como as licenças, verdadeiros actos administrativos em sentido estrito (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 142 e p.145.), embora com conteúdos diferentes. As autorizações em sentido amplo são, segundo VIEIRA DE ANDRADE (Cfr. ob. cit., p. 145.), actos administrativos favoráveis porque conferem ou ampliam direitos ou poderes “administrativos” ou extinguem obrigações, distinguindo-se as autorizações propriamente ditas das licenças. As primeiras, também conhecidas por autorizações permissivas, caracterizam-se por permitirem “o exercício pelos particulares da actividade correspondente a um direito subjectivo pré-existente, apenas condicionado pela lei a uma intervenção administrativa”, destinada a remover um obstáculo por ela imposto. As segundas, também denominadas autorizações constitutivas, destinam-se a constituir “direitos subjectivos em favor dos particulares em áreas de actuação sujeitas a proibição relativa (preventiva) pela lei, uma vez acautelada no caso concreto a não lesão do interesse que justificou a proibição legal”. Em face do exposto, a tese da recorrente conduziria ao absurdo de sobre a mesma situação recair simultaneamente uma autorização e uma licença que, embora da autoria de entidades diferentes, visaria o mesmo resultado: permitir (ou conferir o direito) à afixação ou inscrição de mensagens de publicidade comercial. O que conduziria a que duas entidades públicas tivessem competência para liquidar taxas sobre a mesma realidade fáctica, situação muito próxima da duplicação de colecta, proibida no art. 205º do CPPT. Ora, o que a Lei nº 97/88 veio dizer, e é aceite pela recorrente, é que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. O que significa que o legislador quis sujeitar a afixação de publicidade a um acto de licenciamento dos municípios e não a mera autorização, acto que tem de ser instruído com o parecer das autoridades com jurisdição nos locais de afixação da publicidade. Por esta via, o legislador consegue harmonizar os interesses visados pelos municípios, consistentes na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e, ao mesmo tempo, a segurança do trânsito das estradas nacionais. Todavia, segundo este modo de ver as coisas, existe apenas uma única entidade competente para o licenciamento e não duas como pretende a recorrente. Em suma, em face de tudo o quanto vai exposto, é patente que a resposta à questão que vem posta não exige que se tome posição sobre o problema de saber até que ponto o Decreto-Lei nº 13/71 se encontra ou não revogado, nem tão pouco sobre se as áreas de jurisdição da recorrente consagradas no mencionado diploma ainda se mantêm ou não. No caso em apreço, a questão sub judice traduz-se apenas em aferir da legalidade da liquidação de taxas de publicidade aplicadas às recorridas, nos termos da alínea j) do nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, e actualizadas pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro. E o que se conclui é que, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.». Atento todo o vertido supra e perfilhando o entendimento sufragado no citado aresto, dúvidas não subsistem que, por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76 e, posteriormente, da Lei nº 97/88, o inciso “aprovação ou licença” constante do art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, foi derrogado e convertido na emissão de parecer pelas entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade venha a ser afixada. Destarte, limitando-se a competência da ora Recorrida à emissão do parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, resulta manifesto que a liquidação da taxa pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária que está na génese dos presentes autos carece de sustentáculo legal. Destarte, considerando que após a entrada em vigor da Lei nº 97/88, a Recorrida EP – ..., S.A deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, limitando-se a sua intervenção a partir de então à emissão de parecer de natureza obrigatória e não vinculativa, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, assiste razão à Recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, quedando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do regime ínsito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC. *** Descritores: Tempestividade das Alegações de Recurso, Impugnação de taxas pelo licenciamento de publicidade, SUMÁRIO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT, sendo que o último dia para a apresentação das alegações seria o dia 01/10/2013, de modo que, tendo as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente sido remetidas por correio electrónico em 01-10-2013, as alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo previsto na lei, não podendo proceder a questão prévia apontada pela Recorrida. Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes |